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Document 31999R1263

Regulamento (CE) n° 1263/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999 relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca

OJ L 161, 26.6.1999, p. 54–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 01 Volume 003 P. 121 - 123
Special edition in Estonian: Chapter 01 Volume 003 P. 121 - 123
Special edition in Latvian: Chapter 01 Volume 003 P. 121 - 123
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Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006R1198

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1263/oj

31999R1263

Regulamento (CE) n° 1263/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999 relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca

Jornal Oficial nº L 161 de 26/06/1999 p. 0054 - 0056


REGULAMENTO (CE) N.o 1263/1999 DO CONSELHO

de 21 de Junho de 1999

relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

(1) Considerando que a política comum da pesca concorre para a realização dos objectivos gerais do artigo 33.o do Tratado; que, designadamente, o Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(4), contribui para estabelecer um equilíbrio entre, por um lado, a conservação e a gestão dos recursos e, por outro, o esforço de pesca e a exploração estável e racional desses recursos;

(2) Considerando que as acções estruturais na pesca e na aquicultura devem contribuir para a realização dos objectivos da política comum da pesca, bem como dos objectivos enunciados no artigo 100.o do Tratado;

(3) Considerando que a integração das acções estruturais do sector no dispositivo operacional dos Fundos estruturais, em 1993, melhorou a sinergia das acções comunitárias e permitiu uma contribuição mais coerente para o reforço da coesão económica e social;

(4) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(5), institui uma revisão completa dos mecanismos de funcionamento das políticas estruturais, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000; que as acções estruturais se inscrevem nos meios e atribuições a que se refere o artigo 2.o desse regulamento; que, por conseguinte, é necessário revogar o Regulamento (CEE) n.o 2080/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas(6), e substituí-lo por um novo regulamento que preveja, nomeadamente, as disposições necessárias para uma transição que evite uma interrupção das acções estruturais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. As acções estruturais realizadas com a assistência financeira da Comunidade, ao abrigo do presente regulamento, no sector da pesca e da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (a seguir designado "sector") contribuirão para a realização dos objectivos gerais enunciados nos artigos 33.o e 100.o do Tratado e dos objectivos definidos nos Regulamentos (CEE) n.o 3760/92 e (CE) n.o 1260/1999.

2. As acções previstas no n.o 1 têm os seguintes objectivos:

a) Contribuir para alcançar um equilíbrio sustentável entre os recursos haliêuticos e a sua exploração;

b) Reforçar a competitividade das estruturas de exploração e o desenvolvimento de empresas economicamente viáveis no sector;

c) Melhorar o abastecimento e a valorização dos produtos da pesca e da aquicultura;

d) Contribuir para revitalização das zonas dependentes da pesca e da aquicultura.

3. Pode ser concedida a assistência financeira da Comunidade para a execução de acções que contribuam para um ou mais dos objectivos mencionados no n.o 2, do presente artigo, nos termos do artigo 2.o

4. O Conselho fixará as áreas de intervenção das acções estruturais referidas no n.o 1 do presente artigo, nos termos do artigo 4.o

Artigo 2.o

1. O Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca é a seguir designado "IFOP".

2. As acções realizadas com a participação do IFOP no objectivo n.o 1 dos Fundos estruturais inserem-se na programação desse objectivo.

As acções realizadas com a participação do IFOP fora do objectivo n.o 1 são objecto de um documento único de programação em cada Estado-Membro em causa.

3. As acções referidas no n.o 2 abrangem todas as acções estruturais do sector nos seguintes domínios:

- renovação das frotas e modernização dos navios de pesca,

- ajustamento do esforço de pesca,

- sociedades mistas,

- pequena pesca costeira,

- medidas de carácter socioeconómico,

- protecção dos recursos haliêuticos das zonas marinhas costeiras,

- aquicultura,

- equipamento dos portos de pesca,

- transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura,

- medidas de promoção e prospecção de novos mercados,

- acções desenvolvidas pelos profissionais,

- cessação temporária das actividades e outras compensações financeiras,

- acções inovadoras e assistência técnica.

O Conselho poderá adaptar esta lista de medidas, nos termos do artigo 4.o

4. Os Estados-Membros garantirão, a nível nacional, que as intervenções de reestruturação da frota ao abrigo do IFOP sejam compatíveis com as suas obrigações decorrentes da política comum da pesca, em especial dos programas plurianuais de orientação da pesca.

5. Além disso e nos termos dos artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o IFOP participa no financiamento de:

a) Acções inovadoras, incluindo operações de carácter transnacional e de ligação em rede dos operadores do sector e das zonas dependentes da pesca e da aquicultura;

b) Medidas de assistência técnica.

Nos termos do n.o 2 do artigo 22.o, do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o âmbito de aplicação dos projectos-piloto abrangidos pela alínea a) do presente número é alargado pela decisão de contribuição dos Fundos para medidas que possam ser financiadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1261/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional(7), (CE) n.o 1262/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu(8), e (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola ao desenvolvimento rural e que altera e revoga certos regulamentos(9), a fim de executar todas as medidas previstas pelas acções inovadoras em causa.

Artigo 3.o

A assistência financeira concedida a cada operação individual a título das acções referidas no n.o 3 do artigo 1.o não pode exceder o montante máximo a determinar nos termos do artigo 4.o

Artigo 4.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão nos termos do artigo 37.o do Tratado, adoptará, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1999, as regras de execução e as condições da assistência financeira da Comunidade às acções estruturais referidas no artigo 2.o

Artigo 5.o

1. Os Regulamentos (CEE) n.o 4028/86(10) e (CEE) n.o 4042/89(11) do Conselho continuam a ser aplicáveis aos pedidos de assistência apresentados antes de 1 de Janeiro de 1994.

2. As fracções dos montantes autorizados pela Comissão a título de contribuição para projectos, entre 1 de Janeiro de 1989 e 31 de Dezembro de 1993, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 4028/86, que não tenham sido objecto de um pedido de pagamento definitivo à Comissão, o mais tardar, seis anos e três meses a contar da data de concessão da assistência, serão automaticamente libertadas pela Comissão, o mais tardar seis anos e nove meses a contar da data de concessão da assistência, dando origem ao reembolso dos montantes pagos indevidamente, sem prejuízo dos projectos suspensos por razões judiciais.

Artigo 6.o

O Regulamento (CEE) n.o 2080/93 é revogado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Todas as referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 7.o

As disposições transitórias previstas no artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 aplicam-se mutatis mutandis ao presente regulamento.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Juno de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

G. VERHEUGEN

(1) JO C 176 de 9.6.1998, p. 44.

(2) Parecer emitido em 6 de Maio de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 407 de 28.12.1998, p. 74.

(4) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 3).

(5) Ver a página 1 do presente Jornal Oficial.

(6) JO L 193 de 31.7.1993, p. 1.

(7) Ver a página 43 do presente Jornal Oficial.

(8) Ver a página 48 do presente Jornal Oficial.

(9) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(10) JO L 376 de 31.12.1986, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2080/93.

(11) JO L 388 de 30.12.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2080/93.

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