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Document 31999L0085

Directiva 1999/85/CE do Conselho, de 22 de Outubro de 1999, que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito à possibilidade de aplicação a título experimental de uma taxa reduzida de IVA a serviços com grande intensidade do factor trabalho

OJ L 277, 28.10.1999, p. 34–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 330 - 332
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 330 - 332
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 330 - 332
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Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 001 P. 330 - 332
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 330 - 332
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 330 - 332

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006L0112

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/85/oj

31999L0085

Directiva 1999/85/CE do Conselho, de 22 de Outubro de 1999, que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito à possibilidade de aplicação a título experimental de uma taxa reduzida de IVA a serviços com grande intensidade do factor trabalho

Jornal Oficial nº L 277 de 28/10/1999 p. 0034 - 0036


DIRECTIVA 1999/85/CE DO CONSELHO

de 22 de Outubro de 1999

que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito à possibilidade de aplicação a título experimental de uma taxa reduzida de IVA a serviços com grande intensidade do factor trabalho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 3, alínea a), do artigo 12.o da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(4), estabelece que os Estados-Membros podem aplicar uma ou duas taxas reduzidas apenas às entregas de bens e às prestações de serviços das categorias referidas no anexo H daquela directiva;

(2) No entanto, o problema do desemprego é de tal modo grave que é necessário autorizar os Estados-Membros que o pretendam a testar o funcionamento e os efeitos, em termos de criação de emprego, de uma redução do IVA especificamente dirigida aos serviços com grande intensidade do factor trabalho não previstos actualmente no anexo H;

(3) Esta taxa reduzida de IVA é susceptível de diminuir o incentivo para que as empresas em causa entrem ou permaneçam na economia paralela;

(4) Porém, a introdução de tal redução de âmbito específico das taxas pode prejudicar o bom funcionamento do mercado interno e a neutralidade do imposto; por conseguinte, é conveniente introduzir um procedimento de autorização por um período bem delimitado e completo de três anos e limitar rigorosamente o âmbito de aplicação de tal medida por forma a garantir que seja limitada e que seja verificável;

(5) O carácter experimental da medida implica uma avaliação rigorosa, a realizar pelos Estados-Membros que a aplicarem e pela Comissão, das suas consequências em termos de emprego e de eficiência;

(6) A medida deve ser rigorosamente limitada no tempo, devendo caducar o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002;

(7) A execução do disposto na presente directiva não implica qualquer alteração das disposições legislativas dos Estados-Membros,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Ao artigo 28.o é aditado o seguinte número:

"6. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar um Estado-Membro a aplicar durante um período máximo de três anos, entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002, as taxas reduzidas fixadas no terceiro parágrafo da alínea a) do n.o 3 do artigo 12.o aos serviços de duas das categorias, no máximo, enumeradas no anexo K. Em casos excepcionais, um Estado-Membro pode ser autorizado a aplicar a taxa reduzida a serviços de três das referidas categorias.

Os serviços em causa devem preencher as condições seguintes:

a) Devem ser de grande intensidade do factor trabalho;

b) Devem ser em grande parte fornecidos directamente aos consumidores finais;

c) Devem ser principalmente de carácter local e não susceptíveis de criar distorções de concorrência;

d) Deve existir uma estreita ligação entre a diminuição de preço decorrente da redução da taxa e o aumento previsível da procura e do emprego.

A aplicação de uma taxa reduzida não deve prejudicar o bom funcionamento do mercado interno.

Os Estados-Membros que pretendam introduzir a medida prevista no primeiro parágrafo devem informar a Comissão desse facto, antes de 1 de Novembro de 1999, e transmitir-lhe antes desta mesma data todos os elementos úteis, nomeadamente:

a) O âmbito de aplicação da medida e descrição precisa dos serviços em questão;

b) Os elementos que demonstrem que se encontram reunidas as condições previstas nos segundo e terceiro parágrafos;

c) Os elementos que comprovem o custo orçamental da medida projectada.

Os Estados-Membros autorizados a aplicar a taxa reduzida prevista no primeiro parágrafo elaboram, antes de 1 de Outubro de 2002, um relatório circunstanciado incluindo uma avaliação da eficácia global da medida, nomeadamente em termos de criação de emprego e de eficiência.

Antes de 31 de Dezembro de 2002, a Comissão deve enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação global, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de medidas apropriadas para uma decisão final sobre a taxa do IVA aplicável aos serviços com grande intensidade do factor trabalho.".

2. É aditado o anexo K cujo texto consta do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

S. MÖNKÄRE

(1) JO C 102 de 13.4.1999, p. 10.

(2) JO C 279 de 1.10.1999, p. 105.

(3) JO C 209 de 22.7.1999, p. 20.

(4) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/59/CE (JO L 162 de 26.6.1999, p. 63).

ANEXO

"ANEXO K

Lista das prestações de serviços referida no n.o 6 do artigo 28.o

1. Pequenos serviços de reparação:

- de bicicletas,

- de calçado e artigos em couro,

- de vestuário e de roupa de casa (incluindo remendar e modificar).

2. Obras de reparação e renovação em residências particulares, excluindo os materiais que representam uma parte significativa do valor da prestação.

3. Lavagem de janelas e limpezas em casas particulares.

4. Serviços de assistência a domicílio (por exemplo, ajuda doméstica e assistência a crianças, idosos, doentes ou deficientes).

5. Cabeleireiros."

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