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Document 31999D0217

1999/217/CE: Decisão da Comissão de 23 de Fevereiro de 1999 que adopta um repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios, elaborado em aplicação do Regulamento (CE) n° 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(1999) 399] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 84, 27.3.1999, p. 1–137 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 023 P. 251 - 253
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 023 P. 251 - 253
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 023 P. 251 - 253
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 023 P. 251 - 253
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 023 P. 251 - 253
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 023 P. 251 - 253
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 023 P. 251 - 253
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 023 P. 251 - 253
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 023 P. 251 - 253
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 026 P. 70 - 72
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 026 P. 70 - 72
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 025 P. 3 - 5

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/04/2013; revogado por 32012R0872

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/217/oj

31999D0217

1999/217/CE: Decisão da Comissão de 23 de Fevereiro de 1999 que adopta um repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios, elaborado em aplicação do Regulamento (CE) n° 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(1999) 399] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 084 de 27/03/1999 p. 0001 - 0137


DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Fevereiro de 1999 que adopta um repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios, elaborado em aplicação do Regulamento (CE) n.° 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(1999) 399] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/217/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios (1) e, nomeadamente, o n.° 2 do seu artigo 3.°,

Considerando que, em aplicação do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 2232/96, os Estados-membros devem, no prazo de um ano após a entrada em vigor do referido regulamento, notificar a Comissão da lista das substâncias aromatizantes aceites para utilização em géneros alimentícios comercializados no seu território;

Considerando que, em aplicação do n.° 2 do artigo 3.° do referido regulamento, as substâncias aromatizantes notificadas, cuja utilização legal num Estado-membro deve ser reconhecida pelos outros Estados-membros, serão integradas num repertório adoptado nos termos do procedimento estabelecido no artigo 7.° do referido regulamento;

Considerando que se reconhece que, em alguns Estados-membros, algumas substâncias aromatizantes estão actualmente sujeitas a medidas de restrição ou proibição;

Considerando que se reconhece que essas medidas de restrição ou proibição em vigor na data de adopção da presente decisão podem continuar a ser aplicadas, enquanto se aguarda a conclusão da avaliação da substância;

Considerando que, de qualquer modo, quando um Estado-membro verifica que uma substância aromatizante constante do repertório pode constituir um perigo para a saúde pública, esse Estado-membro pode invocar o procedimento de salvaguarda previsto no n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 2232/96;

Considerando que o repertório constitui a base do programa de avaliação previsto no artigo 4.° do referido regulamento, que deve ser adoptado dez meses após a adopção do repertório;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

É adoptado o repertório das substâncias aromatizantes apenso à presente decisão.

Artigo 2.°

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 1999.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 299 de 23.11.1996, p. 1.

Repertório das substâncias aromatizantes notificadas pelos Estados-membros nos termos do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios

Em aplicação do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios (1), a Comissão recebeu dos Estados-membros e de certos países da EFTA signatários do Acordo EEE (2), listas de substâncias químicas que são, neste momento, legalmente aceites no respectivo território e que devem, em consequência, beneficiar da livre circulação por força do Tratado.

Com base no exposto, a Comissão, em aplicação do n.° 2 do artigo 3.° do referido regulamento, elaborou o presente repertório, que deve ser adoptado no prazo de um ano após o termo do procedimento de notificação, e que enumera em anexo as substâncias aromatizantes notificadas.

A lista principal foi dividida em três partes distintas. Na verdade, esta divisão foi necessária dado o facto de nenhum dos actuais sistemas de classificação de substâncias químicas abranger a totalidade dos produtos notificados. Uma quarta parte enumera as substâncias relativamente às quais um Estado-membro solicitou confidencialidade, a fim de proteger os direitos de propriedade intelectual do fabricante.

PARTE 1

Esta secção principal classifica as substâncias químicas segundo os seus números CAS (3), na medida em que estes tenham sido atribuídos ou disponibilizados.

PARTE 2

Na ausência de números CAS, esta segunda parte reporta-se ao sistema de codificação CoE (4).

PARTE 3

Foi necessário incluir nesta secção um conjunto residual e limitado de substâncias, mas apenas quando estas não constavam dos sistemas de codificação supramencionados. Estas substâncias foram originalmente ordenadas alfabeticamente com base na sua designação inglesa comum. Exclusivamente para evitar incoerências resultantes da tradução, foi atribuído a estas substâncias um número específico ad hoc.

PARTE 4

A parte 4 apresenta um número limitado de substâncias notificadas por um ou mais Estados-membros em aplicação do n.° 2, último travessão, do artigo 3.°, especificando que as substâncias serão designadas de modo a proteger os direitos de propriedade intelectual dos fabricantes. Por outras palavras, foi solicitada confidencialidade relativamente a estas substâncias aromatizantes, o que explica que sejam referenciadas numa forma codificada. Uma comunicação (5) e uma recomendação (6) da Comissão fornecem orientações sobre as regras práticas de aplicação desta disposição. É de salientar que, embora apenas um número reduzido de pessoas acreditadas tenha acesso à informação relevante, o prazo de confidencialidade dos dados termina cinco anos após a data de recepção da notificação. Este tratamento confidencial não afecta, de forma alguma, o cumprimento das obrigações legais aplicáveis às substâncias aromatizantes em causa. É necessário salientar que se mantêm inalteradas, em particular, as obrigações de apenas introduzir no mercado substâncias que não constituam um perigo para a saúde pública e que estejam em conformidade com a avaliação de segurança obrigatória.

Nas partes 1 a 3 são indicados, sempre que disponíveis, os números EINECS (7) e FEMA (8)

Na coluna «comentários» são apresentadas observações específicas, sob a forma de números. Esses números têm o seguinte significado:

1. Substância que, independentemente das suas propriedades aromatizantes, é utilizada para outros fins em géneros alimentícios e que, por conseguinte, pode estar sujeita a disposições jurídicas adicionais.

2. Substância cuja utilização em certos Estados-membros está sujeita a medidas de restrição ou proibição.

3. Substância que deverá ser sujeita a avaliação prioritária.

4. Substância relativamente à qual deverão ser apresentadas informações adicionais.

A Comissão está consciente de que a necessidade de divisão das substâncias notificadas em diferentes partes está na origem de algumas duplicações e sobreposições que subsistem na actual lista. Tal deve-se, sobretudo, à grande variedade de designações actualmente utilizadas para a mesma substância. No entanto, é do conhecimento geral que, mesmo dentro de um sistema de classificação reconhecido como é o caso da numeração CAS, se verificam inconsistências. O aperfeiçoamento é não só um trabalho complexo e demorado, como poderá também ser algo prematuro nesta fase. Na realidade, é provável que uma identificação adequada e a consequente eliminação rigorosa de duplicados poderão ser realizadas de forma mais adequada durante a fase de avaliação propriamente dita (em aplicação do n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 2232/96), dado que só nessa altura estarão disponíveis todos os dados relevantes sobre uma determinada substância. É também nessa altura que poderá ser considerado um sistema de numeração dos aromatizantes unificado e mais adequado.

Em consequência, foi considerado oportuno manter todos os possíveis duplicados no repertório, evitando assim o risco de eliminar substâncias que deveriam, de qualquer forma, ter sido mantidas.

Uma questão específica levantada diz respeito ao tratamento dos sais e de outros compostos derivados de uma substância «genérica». Certas substâncias foram notificadas com um elevado grau de precisão. Um exemplo típico é o quinino, que é notificado na sua forma livre, mais também na forma de «sulfato», «bissulfato», «clorohidrato», «cloridrato» e «monocloridrato dihidrato» (monocloridrato di-hidratado), todos elas com números CAS específicos. Relativamente a outras substâncias não dispomos desta identificação pormenorizada. Na verdade, no caso de vários ácidos ou bases, não foi dada qualquer orientação específica sobre a cobertura efectiva dos seus sais derivados. Presume-se provisoriamente, mas apenas para fins do repertório, que os sais de amónio, sódio, potássio e cálcio, bem como os cloretos, carbonatos e sulfatos, estão cobertos pela substância «genérica», desde que apresentem propriedades aromatizantes. É, todavia, óbvio que a aceitação final dependerá dos resultados da avaliação, que, nestes casos, deverá verificar cuidadosamente a exactidão dessa assimilação.

PARTE 1 SUBSTÂNCIAS AROMATIZANTES (seus números CAS)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE 2 SUBSTÂNCIAS AROMATIZANTES (seus números CoE)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE 3 SUBSTÂNCIAS AROMATIZANTES (ordenadas alfabeticamente)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE 4 SUBSTÂNCIAS AROMATIZANTES NOTIFICADAS EM APLICAÇÃO DO N.° 2, ÚLTIMO TRAVESSÃO, DO ARTIGO 3.°, RELATIVAMENTE ÀS QUAIS FOI SOLICITADA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DOS FABRICANTES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) JO L 299 de 23.11.1996, p. 1.

(2) Noruega e Islândia.

(3) Número do «Chemical Abstracts».

(4) Council of Europe (Conselho da Europa).

(5) JO C 131 de 29.4.1998, p. 3.

(6) JO L 127 de 29.4.1998, p. 32.

(7) Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado.

(8) Flavour and Extract Manufacturers' Association.

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