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Document 31998R2824

Regulamento (CE) nº 2824/98 do Conselho de 21 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1737/94 relativo à cooperação financeira e técnica com os Territórios Ocupados

OJ L 351, 29.12.1998, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 030 P. 146 - 147
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 030 P. 146 - 147
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 030 P. 146 - 147
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 030 P. 146 - 147
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 030 P. 146 - 147
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 030 P. 146 - 147
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 030 P. 146 - 147
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 030 P. 146 - 147
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 030 P. 146 - 147

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1638

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2824/oj

31998R2824

Regulamento (CE) nº 2824/98 do Conselho de 21 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1737/94 relativo à cooperação financeira e técnica com os Territórios Ocupados

Jornal Oficial nº L 351 de 29/12/1998 p. 0013 - 0014


REGULAMENTO (CE) Nº 2824/98 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1737/94 relativo à cooperação financeira e técnica com os Territórios Ocupados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºW,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 189ºC do Tratado (1);

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1734/94 do Conselho, de 11 de Julho de 1994, relativo à cooperação financeira e técnica com os Territórios Ocupados (2), reconhece que a criação e a melhoria das instituições necessárias para o bom funcionamento da administração pública é crucial para o processo de desenvolvimento na Cisjordânia e na Faixa de Gaza;

Considerando que é necessária uma ajuda temporária às despesas correntes do sector público palestino;

Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1734/94 alarga a possibilidade de combinação das medidas comunitárias na Cisjordânia e na Faixa de Gaza com o financiamento bancário a partir de recursos próprios;

Considerando que é conveniente tornar a possibilidade de bonificação das taxas de juro extensiva a projectos na Cisjordânia e na Faixa de Gaza nas áreas prioritárias previstas no nº 1 do artigo 2º do referido regulamento;

Considerando que é necessário alterar o Regulamento (CE) nº 1734/94 para permitir explicitamente essas medidas, sobretudo as relacionadas com as despesas correntes do sector público palestino e com a bonificação das taxas de juro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1734/94 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 2º, os nºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2. Pode ser concedida ajuda comunitária a projectos de investimento, estudos de viabilidade, assistência técnica e formação e apoio temporário às despesas correntes da administração pública palestina.

3. O financiamento comunitário de projectos e acções abrangidos pelo presente regulamento é efectuado sob a forma de subvenções ou bonificações das taxas de juro para os empréstimos efectuados pelo Banco a partir dos seus recursos próprios. A taxa de bonificação é de 3 %.»

2. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

1. As decisões de financiamento dos projectos e acções a que são concedidas subvenções ao abrigo do presente regulamento são adoptadas nos termos do artigo 5º

2. As decisões de financiamento que digam respeito a dotações globais para as acções de cooperação técnica, formação e promoção do comércio são adoptadas nos termos do artigo 5º

A Comissão informará regularmente o Comité referido no artigo 5º da utilização dessas dotações globais.

3. As decisões que alterem decisões adoptadas nos termos do artigo 5º serão tomadas pela Comissão sempre que não originem alterações consideráveis ou autorizações adicionais superiores a 20 % da autorização inicial.

4. As decisões de financiamento relativas às bonificações das taxas de juro são adoptadas nos termos do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 1488/96 do Conselho (*).»

(*)JO L 189 de 30. 7. 1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 780/98 (JO L 113 de 15. 4. 1998, p. 3).

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARTENSTEIN

(1) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Setembro de 1998 (JO C 313 de 12. 10. 1998), posição comum do Conselho de 13 de Outubro de 1998 (JO C 388 de 14. 12. 1998), e decisão do Parlamento Europeu de 3 de Dezembro de 1998 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2) JO L 182 de 16. 7. 1994, p. 4.

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