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Document 31998R2196

Regulamento (CE) nº 2196/98 do Conselho de 1 de Outubro de 1998 relativo à concessão de apoio financeiro comunitário a acções de carácter inovador em benefício do transporte combinado

OJ L 277, 14.10.1998, p. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2196/oj

31998R2196

Regulamento (CE) nº 2196/98 do Conselho de 1 de Outubro de 1998 relativo à concessão de apoio financeiro comunitário a acções de carácter inovador em benefício do transporte combinado

Jornal Oficial nº L 277 de 14/10/1998 p. 0001 - 0006


REGULAMENTO (CE) Nº 2196/98 DO CONSELHO de 1 de Outubro de 1998 relativo à concessão de apoio financeiro comunitário a acções de carácter inovador em benefício do transporte combinado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 189ºC do Tratado (4),

(1) Considerando que a situação actual e a evolução previsível do sistema de transportes na Comunidade requerem uma gestão optimizada dos recursos comunitários em matéria de transporte e, por conseguinte, a promoção do transporte combinado;

(2) Considerando que a Decisão 93/45/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992, relativa à concessão de apoios financeiros a acções-piloto em benefício do transporte combinado (5) lançou, em 1992, um sistema experimental de cinco anos de concessão de apoio financeiro a acções-piloto de promoção do transporte combinado; que esse sistema terminou em 31 de Dezembro de 1996;

(3) Considerando que, por conseguinte, a utilidade de uma acção comum é clara e que convém transformar esse sistema experimental num quadro propriamente dito de acções comunitárias em matéria de transporte combinado, que tenha em conta a experiência adquirida desde 1992;

(4) Considerando que o objectivo principal das acções comunitárias em matéria de transporte combinado é o aumento da competitividade deste tipo de transporte a fim de instaurar alternativas ao transporte rodoviário aceitáveis para o utente; que, em

consequência, o apoio financeiro dos projectos elegíveis ao abrigo do presente regulamento só poderá beneficiar directamente os Estados-membros e as pessoas singulares ou colectivas estabelecidas na Comunidade, e unicamente no tocante às despesas e custos ocasionados no território da Comunidade;

(5) Considerando que é conveniente que os proponentes de um projecto de transporte combinado sejam exclusivamente Estados-membros e pessoas singulares ou colectivas estabelecidas na Comunidade; que é todavia possível que países terceiros e pessoas estabelecidas fora da Comunidade, directamente interessados, sejam associados à apresentação de um projecto;

(6) Considerando que os projectos de transporte combinado deverão abranger os serviços comerciais relativos a este tipo de transporte; que, por conseguinte, a participação financeira comunitária é concedida a medidas operacionais inovadoras e a estudos de viabilidade que lhes digam respeito; que, consequentemente, ficam excluídos do presente regulamento os projectos relativos às redes de infra-estrutura e os projectos de investigação e de desenvolvimento tecnológico;

(7) Considerando que a duração do apoio financeiro comunitário previsto pelo presente regulamento deverá ser limitada;

(8) Considerando que é oportuno dar aos proponentes a possibilidade de apresentar projectos que correspondam o melhor possível às necessidades actuais do mercado e que, por conseguinte, não convém travar a inovação através de uma definição demasiado rígida dos projectos inovadores;

(9) Considerando que é todavia necessário, no processo de selecção dos projectos, zelar por que o projecto contribua realmente para a política comum dos transportes e não ocasione distorções de concorrência inaceitáveis;

(10) Considerando que, sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido no presente regulamento, para a totalidade do período de vigência das acções previstas, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 2 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995 (6);

(11) Considerando que convém que a Comissão acompanhe de perto a evolução dos projectos, tendo em vista a obtenção dos resultados pretendidos; que é conveniente especificar os poderes e responsabilidades, respectivamente, dos Estados-membros e da Comissão em matéria de controlo financeiro;

(12) Considerando que a Comissão deverá proceder à avaliação das modalidades de realização das acções de transporte combinado, a fim de apreciar se os objectivos inicialmente previstos poderão ou não ser atingidos;

(13) Considerando que é útil controlar regularmente a aplicação do presente regulamento e que, para o efeito, a Comissão deverá, dois anos depois da sua entrada em vigor, informar o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões, sobre a aplicação do mesmo, elaborando, para tal, um relatório;

(14) Considerando que há que garantir a informação, publicidade e transparência adequadas relativamente às actividades financiadas;

(15) Considerando que o objectivo das acções a que se refere o presente regulamento é ajudar o transporte combinado na fase de arranque e que, por conseguinte, o período de vigência do regulamento deve ser limitado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Objectivo

O presente regulamento define as condições, regras e processos de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos inovadores que contribuam para incentivar a utilização do transporte combinado e para encorajar a transferência do tráfico rodoviário para modos de transporte mais respeitadores do ambiente, através de:

a) Aumento da competitividade do transporte combinado em relação ao transporte rodoviário integral; ou

b) Promoção da utilização de tecnologias avançadas no sector do transporte combinado; ou

c) Melhoria das possibilidades de oferta de serviços de transporte combinado.

Artigo 2º

Definições e âmbito de aplicação

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

- «transporte combinado»: o transporte de mercadorias entre Estados-membros pelo qual o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor de 20 pés ou mais utilizam a estrada no trecho inicial ou terminal do trajecto e o caminho-de-ferro ou uma via navegável ou um percurso marítimo, no restante trecho, entendendo-se que o percurso rodoviário é o mais curto possível,

- «acção de transporte combinado»: toda a acção de carácter inovador destinada a realizar os objectivos previstos no artigo 1º que tenha sido seleccionada nos termos do artigo 7º

2. No interior do território da Comunidade, as acções de transporte combinado inscrevem-se prioritariamente no âmbito da Decisão nº 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (7).

Essas acções podem desenvolver-se em corredores ferroviários de transporte de mercadorias.

3. Todavia, as acções de transporte combinado podem igualmente abranger eixos situados parcialmente fora do território da Comunidade, nas seguintes condições:

- a acção deve ser efectuada no interesse da política comum dos transportes, como por exemplo no caso dos projectos relativos a países terceiros de trânsito no quadro de um transporte intracomunitário,

- a acção deve abranger o território de pelo menos um Estado-membro.

Artigo 3º

Projectos elegíveis

São elegíveis os projectos inovadores que constituam:

a) Medidas operacionais inovadoras;

b) Estudos de viabilidade que visem ou preparem medidas operacionais inovadoras.

Artigo 4º

Proponentes dos projectos

1. Os Estados-membros e qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, estabelecida no interior da Comunidade, podem apresentar um projecto à Comissão.

Sem prejuízo do nº 3 do artigo 2º, regra geral, o projecto deve ser apresentado por duas ou mais pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, pertencentes a pelo menos dois Estados-membros.

Quando é apresentado um projecto nos termos do parágrafo anterior, podem ser associados à apresentação do projecto em questão qualquer país terceiro e toda a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, estabelecida no exterior da Comunidade, directamente interessados desde que não beneficiem de nenhum apoio comunitário ao abrigo do presente regulamento.

2. Quando o projecto implicar o exercício dos direitos de acesso à infra-estrutura ferroviária previstos no artigo 10º da Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (8), a ajuda financeira comunitária só é concedida a empresas ferroviárias titulares de licença na acepção do artigo 2º da Directiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (9).

Artigo 5º

Despesas e custos elegíveis

1. No que se refere às despesas e custos das medidas operacionais inovadoras, o apoio financeiro comunitário é limitado a 30 % no máximo. As despesas e custos elegíveis podem compreender nomeadamente:

a) Os custos de aluguer, de locação financeira ou de amortização das unidades de transporte - camiões, reboques, semi-reboques, com ou sem tractor, caixas móveis, contentores de 20 pés ou mais;

b) Os custos de aluguer, de locação financeira ou de amortização e da adaptação necessária para realizar a acção prevista, no que se refere ao material circulante (incluindo as locomotivas), bem como aos navios de navegação interior e marítima, sob reserva, no que se refere aos navios de navegação interior, de obediência às normas específicas em matéria de saneamento estrutural da navegação interior;

c) As despesas de investimento ou os custos de aluguer, de locação financeira ou de amortização nos materiais que permitem o transbordo entre as vias férreas, as vias navegáveis, a via marítima e as estradas;

d) Os custos de utilização das infra-estruturas ferroviárias, de navegação interior e marítima, com excepção das taxas portuárias e dos custos de transbordo;

e) As despesas relativas à exploração comercial de técnicas, tecnologias ou materiais previamente testados e validados, nomeadamente a tecnologia de informação de transporte;

f) Os custos referentes às medidas relativas à formação do pessoal e à divulgação dos resultados do projecto, bem como os custos das medidas de informação e de comunicação adoptadas para dar a conhecer à indústria dos transportes implicada os novos serviços de transporte combinado criados.

As despesas e/ou custos referidos nas alíneas a), b), c) e e) são elegíveis na condição de o beneficiário ou beneficiários do apoio se comprometerem a, durante a duração do contrato, manter no eixo abrangido os materiais que são objecto do apoio.

2. No que se refere aos estudos de viabilidade, o apoio financeiro comunitário é limitado a 50 % no máximo.

3. O apoio financeiro comunitário previsto pelo presente regulamento será concedido directamente aos Estados-membros e às pessoas referidas no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 4º, para as despesas e custos incorridos no território da Comunidade.

O prazo do referido apoio não excederá três exercícios orçamentais.

4. Ao proceder à análise de um projecto que ultrapasse o território da Comunidade, apresentado ao abrigo do presente regulamento, a Comissão estudará a possibilidade de financiar a parte do projecto situada no exterior da Comunidade através de outros instrumentos orçamentais comunitários, a fim de prever uma utilização eficaz dos recursos comunitários.

Artigo 6º

Apresentação dos projectos

1. Os projectos de acção de transporte combinado são apresentados à Comissão. A apresentação deve conter todos os elementos necessários para permitir à Comissão efectuar a sua selecção nos termos do artigo 7º

2. A apresentação de um projecto de medidas operacionais inovadoras deve conter uma descrição do mesmo, em que se incluirão os seguintes elementos:

a) Identificação do projecto e dos proponentes, objectivos gerais e apoio financeiro solicitado;

b) Objectivos do projecto:

- clientela potencial para o transporte combinado,

- preços e prestação do serviço (acessibilidade, fiabilidade, ganho de tempo) relativamente a outros serviços concorrentes de transporte, muito especialmente por estrada (no momento da apresentação e após a fim do projecto),

- receitas previstas,

- factores de custo (em particular, os elementos para a avaliação dos custos marginais de acesso à infra-estrutura e nomeadamente o transporte ferroviário, para o serviço abrangido pela acção e qualquer outra informação que permita decidir se a ajuda aos custos do acesso à infra-estrutura se justifica),

- calendário de rentabilidade,

- compatibilidade e inter-operabilidade,

c) Contributo do projecto para a política comum dos transportes:

- benefícios a nível do ambiente e da segurança em relação à situação actual, nomeadamente em termos de repartição modal permitindo, por exemplo, o desenvolvimento do transporte ferroviário de longa distância,

- efeitos sobre outros serviços de transporte concorrentes no mercado pertinente e novos actores possíveis,

- pertinência dos resultados do projecto para outras pessoas singulares ou colectivas, outros eixos ou outros participantes,

- contribuição do projecto para o desenvolvimento e a utilização das redes transeuropeias de transporte e de corredores ferroviários de transporte de mercadorias;

d) Características do projecto:

- identificação dos meios de transporte, pessoas singulares ou colectivas indicadas e cooperação prevista,

- razão do projecto previsto (pedidos de clientes, engarrafamentos, mercado potencial, afastamento da região, etc.),

- características inovadoras relativamente à situação actual,

- duração do projecto,

- necessidade de apoio e informação em relação às outras fontes de financiamento previstas para a totalidade do projecto,

- condições do mercado, incluindo as tecnologias ou serviços existentes, tendo em conta igualmente outros meios de transporte;

e) Anexo financeiro em que se discriminarão todos os custos em ecus e o montante em ecus da ajuda solicitada para cada rubrica elegível.

3. A apresentação de um projecto de estudo de viabilidade deve conter uma descrição do mesmo, em que se incluirão os seguintes elementos:

- informação disponível relativamente ao conteúdo das alíneas a) a e) do nº 2,

- organização das tarefas e das etapas e calendário de realização,

- grandes linhas e sumário do projecto de estudo.

4. A Comissão transmitirá ao comité previsto pelo artigo 8º a lista dos projectos que lhe forem apresentados, acompanhada de um resumo dos projectos elegíveis.

Artigo 7º

Selecção dos projectos - Concessão do apoio financeiro

Na decisão sobre concessão de uma ajuda financeira ao abrigo do presente regulamento, a Comissão atenderá para a selecção do projecto, aos objectivos referidos no artigo 1º, bem como às informações referidas nos nºs 2 e 3 do artigo 6º, consoante o caso, segundo o processo previsto no artigo 8º

A Comissão comunicará a sua decisão directamente aos beneficiários e aos Estados-membros interessados.

Artigo 8º

Comité

1. Nos casos em que se fizer remissão para o procedimento previsto no presente artigo, a Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité;

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 9º

Disposições financeiras

1. São elegíveis as despesas referentes à realização das acções efectuadas pelos beneficiários ou por terceiros responsáveis pela sua execução das acções de transporte combinado.

2. O apoio financeiro não cobre as despesas efectuadas antes da data de recepção pela Comissão do pedido de apoio correspondente.

3. As autorizações e os pagamentos serão expressos e efectuados em ecus.

4. Regra geral, os pagamentos são efectuados sob a forma de adiantamentos e de um pagamento final. O primeiro adiantamento é pago logo após a aprovação do pedido de apoio financeiro. Os pagamentos posteriores serão efectuados com base nos pedidos de pagamento e tendo em conta os progressos realizados na execução do projecto.

5. A Comissão efectua o pagamento final após aprovação de um relatório de actividade relativo ao estudo ou outra medida, apresentado pelo beneficiário, que apresente uma relação das despesas efectivamente realizadas.

6. A Comissão transmite aos Estados-membros uma informação relativa aos pagamentos efectuados, bem como os relatórios de actividade aceites.

Artigo 10º

Montante de referência financeira

O montante de referência financeira para execução das acções previstas no presente regulamento, para o período de 1 de Janeiro de 1997 a 31 de Dezembro de 2001, é de 35 milhões de ecus.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 11º

Controlo financeiro

1. Sem prejuízo do controlo efectuado pelos Estados-membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais e sem prejuízo do disposto no artigo 188ºA do Tratado e do controlo efectuado nos termos da alínea c) do artigo 209º do Tratado, funcionários ou agentes da Comissão podem controlar no local, nomeadamente através de amostragens, as acções de transporte combinado financiadas.

2. Se a realização de uma acção de transporte combinado não parecer corresponder no todo ou em parte, ao projecto aprovado e/ou aos seus objectivos, a Comissão procede às averiguações adequadas.

3. Na sequência das averiguações referidas no nº 2, a Comissão pode reduzir, suspender ou retirar o apoio financeiro concedido à acção de transporte combinado em causa, caso a averiguação confirme a existência de uma irregularidade ou o não cumprimento de uma das condições indicadas na decisão de concessão de apoio, nomeadamente caso se verifique uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução da acção de transporte combinado e se os beneficiários não tiverem obtido a aprovação prévia da Comissão.

Artigo 12º

Acompanhamento e avaliação

1. A Comissão é responsável pela execução financeira e pela aplicação do presente regulamento. A fim de garantir uma utilização eficaz do apoio comunitário, a Comissão acompanhará e avaliará a execução das acções de transporte combinado durante e após a sua conclusão. Quando uma acção de transporte combinado estiver concluída, e antes do pagamento final, a Comissão procederá a uma avaliação da referida acção tendo em conta o relatório apresentado pelo beneficiário do apoio em que este indicará a forma como os fundos foram utilizados e em que medida as previsões em matéria de tráfico foram realizadas.

2. Um máximo de 1 % do orçamento previsto no presente regulamento fica reservado a acompanhamento e avaliação independentes.

3. As modalidades de acompanhamento e avaliação referidas no presente artigo são definidas pelos contratos baseados em decisões adoptadas nos termos do nº 1 do artigo 7º

Artigo 13º

Relatório

Dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório das actividades realizadas. A Comissão terá na melhor conta as observações formuladas pelas outras Instituições acerca do relatório.

O relatório será acompanhado, se necessário, das propostas adequadas destinadas a adaptar a orientação das acções de carácter inovador previstas no presente regulamento.

A aplicação do presente regulamento será avaliada de acordo com os princípios de avaliação da Comissão. O resultado da avaliação estará disponível antes de 1 de Outubro de 2001.

Artigo 14º

Publicidade

Os beneficiários da contribuição comunitária, assegurarão uma publicidade adequada ao apoio concedido ao abrigo do presente regulamento, a fim de dar conhecimento ao público do papel desempenhado pela Comunidade na realização das acções de transporte combinado e consultarão a Comissão sobre as iniciativas a tomar para esse efeito.

Artigo 15º

Duração

A concessão de apoio financeiro ao transporte combinado prevista no presente regulamento fica autorizada entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001.

Artigo 16º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 1 de Outubro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

C. EINEM

(1) JO C 343 de 15. 11. 1996, p. 4, e JO C 364 de 2. 12. 1997, p. 5.

(2) JO C 89 de 19. 3. 1997, p. 18.

(3) JO C 379 de 15. 12. 1997, p. 47.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Junho de 1997 (JO C 200 de 30. 6. 1997, p. 137), posição comum do Conselho de 17 de Março de 1998 (JO C 161 de 27. 5. 1998, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 2 de Julho de 1998 (JO C 226 de 20. 7. 1998).

(5) JO L 16 de 25. 1. 1993, p. 55.

(6) JO C 293 de 8. 11. 1995, p. 4.

(7) JO L 228 de 9. 9. 1996, p. 1.

(8) JO L 237 de 24. 8. 1991, p. 25.

(9) JO L 143 de 27. 6. 1995, p. 70.

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