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Document 31998R0953
Commission Regulation (EC) No 953/98 of 6 May 1998 laying down detailed rules of application for the importation of olive oil originating in Tunisia
Regulamento (CE) nº 953/98 da Comissão de 6 de Maio de 1998 que estabelece normas de execução para a importação de azeite originário da Tunísia
Regulamento (CE) nº 953/98 da Comissão de 6 de Maio de 1998 que estabelece normas de execução para a importação de azeite originário da Tunísia
OJ L 133, 7.5.1998, p. 8–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 023 P. 80 - 81
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 023 P. 80 - 81
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 023 P. 80 - 81
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 023 P. 80 - 81
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 023 P. 80 - 81
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 023 P. 80 - 81
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 023 P. 80 - 81
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 023 P. 80 - 81
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 023 P. 80 - 81
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 024 P. 146 - 147
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 024 P. 146 - 147
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010
Regulamento (CE) nº 953/98 da Comissão de 6 de Maio de 1998 que estabelece normas de execução para a importação de azeite originário da Tunísia
Jornal Oficial nº L 133 de 07/05/1998 p. 0008 - 0009
REGULAMENTO (CE) Nº 953/98 DA COMISSÃO de 6 de Maio de 1998 que estabelece normas de execução para a importação de azeite originário da Tunísia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 906/98 do Conselho de 27 de Abril de 1998, que fixa as regras gerais para a importação de azeite originário da Tunísia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Considerando que, em aplicação do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 906/98, é necessário estabelecer as normas relativas à abertura e gestão das importação de azeite originário da Tunísia; que a situação actual e previsível do abastecimento do mercado comunitário do azeite permite o escoamento da quantidade prevista; que o risco de perturbação diminui do mercado se as importações não se concentrarem num curto período da campanha de 1997/1998; que é oportuno prever que os certificados de importação possam ser emitidos segundo um calendário mensal no decurso dessa campanha; Considerando que, a fim de gerir eficazmente a quantidade em questão, se torna necessário criar um mecanismo que incite os operadores a devolver rapidamente ao organismo emissor os certificados que não utilizarão; que é igualmente necessário criar um mecanismo que incite os operadores a devolver rapidamente os certificados ao organismo emissor após a data em que expiram a fim de que as quantidades não utilizadas possam ser reutilizadas e que os serviços da Comissão sejam devidamente informados; Considerando que a quantidade de azeite importada da Tunísia não pode exceder um limite determinado; que é pois conveniente não admitir a tolerência prevista no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1404/97 (3); Considerando que o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Tunísia por outro (4), já não prevê um regime especial para a importação de azeite dos códigos NC 1509 e 1510, inteiramento obtido na Tunísia e transportado desse país directamente para a Comunidade fora do contingente de 46 000 toneladas com direito reduzido; Considerando que os Regulamentos (CE) nº 666/96 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2387/96 (6), e (CE) nº 150/98 (7), da Comissão devem ser revogados; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. O azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, e que beneficia do direito aduaneiro referido no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 906/98, pode ser importado a partir de 1 de Março da campanha de 1997/1998. Os certificados de importação serão emitidos até ao limite de 46 000 toneladas para a campanha de 1997/1998. 2. Para a campanha de 1997/1998 e sem prejuízo do limite actual de 46 000 toneladas, a emissão dos certificados é autorizada, segundo as condições previstas no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 906/98, até ao limite de 10 000 toneladas mensais. No entanto, essa quantidade será reduzida para um limite de 5 000 toneladas para o mês de Março e de 8 000 toneladas para o mês de Abril. Se quantidade autorizada para um mês não for utilizada na totalidade durante o mês em questão, o saldo será acrescentado à quantidade do mês seguinte, sem poder transitar posteriormente. 3. Para a contabilização da quantidade autorizada mensalmente, quando uma semana tiver início num mês e termo no mês seguinte, deve ser atribuída ao mês a que corresponde a quinta-feira. Artigo 2º 1. Com vista à aplicação do direito aduaneiro referido no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 906/98, os importadores devem apresentar às autoridades competentes dos Estados-membros um pedido de certificado de importação. Esse pedido deve ser acompanhado de uma cópia do contrato de compra celebrado com o exportador tunisino. 2. Os pedidos de certificado de importação devem ser apresentados semanalmente, à segunda e terça-feira. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, à quarta-feira, os dados constantes dos pedidos de certificado recebidos. 3. A Comissão contabilizará semanalmente as quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificado de importação. A Comissão autorizará os Estados-membros a emitir certificados até ao esgotamento do contingente mensal; em caso de risco de esgotamento deste, a Comissão autorizará os Estados-membros a emitir certificados de importação proporcionalmente à quantidade disponível. 4. Quando a quantidade máxima prevista pelo Regulamento (CE) nº 906/98 for atingida, a Comissão informará do facto os outros Estados-membros. Artigo 3º 1. Os certificados de importação previstos no nº 2 do artigo 1º são válidos durante 60 dias a contar da data da sua emissão, na acepção do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, que pode ter lugar até 31 de Outubro de 1998. Os certificados serão emitidos o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao da autorização da Comissão para o efeito. A garantia relativa ao certificado de importação é fixada em 15 ecus por 100 quilogramas líquidos. 2. No caso de não utilização do certificado de importação nos prazos previstos, a garantia fica perdida. No entanto, contando como um dia inteiro qualquer parte de um dia: - se o certificado for devolvido ao organismo emissor durante o período correspondente aos dois primeiros terços do seu período de validade, a garantia perdida será reduzida de 40 %, - se o certificado for devolvido ao organismo emissor durante o período correspondente ao último terço do seu período de validade ou durante os 15 dias que se seguem ao dia do seu termo de validade, a garantia perdida será reduzida de 25 %. 3. Sem prejuízo das limitações quantitativas referidas no artigo 1º, as quantidades constantes dos certificados em conformidade com o nº 2 podem ser novamente atribuídas. As autoridades nacionais competentes comunicarão todas as quartas-feiras à Comissão as quantidades para as quais os certificados foram devolvidos durante os sete dias precedentes. Artigo 4º Os certificados de importação previstos no nº 2 do artigo 1º contêm na casa 24 uma das seguintes menções: - Derecho de aduana fijado por el Reglamento (CE) n° 906/98 - Told fastsat ved forordning (EF) nr. 906/98 - Zoll gemäß Verordnung (EG) Nr. 906/98 - Äáóìüò ðïõ êáèïñßóôçêå áðü ôïí Êáíïíéóìü (ÅÊ) áñéè. 906/98 - Customs duty fixed by Regulation (EC) No 906/98 - Droit de douane fixé par le règlement (CE) n° 906/98 - Dazio doganale fissato dal regolamento (CE) n. 906/98 - Bij Verordening (EG) nr. 906/98 vastgesteld douanerecht - Direito aduaneiro fixado pelo Regulamento (CE) nº 906/98 - Asetuksessa (EY) N:o 906/98 vahvistettu tulli - Tull fastställd genom förordning (EG) nr 906/98. Em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a quantidade colocada em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo «0» será inscrito para esse efeito na casa 19 do certificado referido. Artigo 5º Ficam revogados os Regulamentos (CE) nº 666/96 e (CE) nº 150/98. Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos desde 1 de Março de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 128 de 30. 4. 1998, p. 20. (2) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (3) JO L 194 de 23. 7. 1997, p. 5. (4) JO L 97 de 30. 3. 1998, p. 2. (5) JO L 92 de 13. 4. 1996, p. 9. (6) JO L 326 de 17. 12. 1996, p. 21. (7) JO L 18 de 23. 1. 1998, p. 5.