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Document 31998R0780

Regulamento (CE) nº 780/98 do Conselho de 7 de Abril de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1488/96 no que diz respeito ao processo de adopção de medidas adequadas quando falte um elemento essencial para o prosseguimento de medidas de apoio a um parceiro mediterrânico

OJ L 113, 15.4.1998, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 028 P. 209 - 209
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 028 P. 209 - 209
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 028 P. 209 - 209
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 028 P. 209 - 209
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 028 P. 209 - 209
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 028 P. 209 - 209
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 028 P. 209 - 209
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 028 P. 209 - 209
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 028 P. 209 - 209

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/780/oj

31998R0780

Regulamento (CE) nº 780/98 do Conselho de 7 de Abril de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1488/96 no que diz respeito ao processo de adopção de medidas adequadas quando falte um elemento essencial para o prosseguimento de medidas de apoio a um parceiro mediterrânico

Jornal Oficial nº L 113 de 15/04/1998 p. 0003 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 780/98 DO CONSELHO de 7 de Abril de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1488/96 no que diz respeito ao processo de adopção de medidas adequadas quando falte um elemento essencial para o prosseguimento de medidas de apoio a um parceiro mediterrânico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (Meda) (3), prevê que o referido regulamento se baseia no respeito dos princípios democráticos e do Estado de Direito, bem como dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, que constituem um dos seus elementos essenciais, cuja violação justifica a adopção de medidas adequadas;

Considerando que o artigo 16º do Regulamento (CE) nº 1488/96 prevê que o processo definitivo de adopção de medidas adequadas quando falte um elemento essencial para o prosseguimento de medidas de apoio a um parceiro mediterrânico será determinado antes de 30 de Junho de 1997;

Considerando que, assim sendo, é necessário alterar o Regulamento (CE) nº 1488/96 para determinar esse processo;

Considerando que o Tratado não prevê, para efeitos de adopção do presente regulamento, poderes distintos dos previstos no artigo 235º do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 16º do Regulamento (CE) nº 1488/96 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16º

Caso falte um elemento essencial para o prosseguimento de medidas de apoio a um parceiro mediterrânico, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, poder adoptar as medidas adequadas.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Abril de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

D. BLUNKETT

(1) JO C 386 de 20. 12. 1997, p. 9.

(2) JO C 104 de 6. 4. 1998.

(3) JO L 189 de 30. 7. 1996, p. 1.

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