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Document 31998D0385

98/385/CE: Decisão da Comissão de 13 de Maio de 1998 que fixa as regras de aplicação da Directiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (notificada com o número C(1998) 1275) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 174, 18.6.1998, p. 1–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 004 P. 68 - 119
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 004 P. 68 - 119
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 004 P. 68 - 119
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 004 P. 68 - 119
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 004 P. 68 - 119
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 004 P. 68 - 119
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 004 P. 68 - 119
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 004 P. 68 - 119
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 004 P. 68 - 119
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 006 P. 66 - 117
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 006 P. 66 - 117

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/10/2008; revogado por 32008D0861

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/385/oj

31998D0385

98/385/CE: Decisão da Comissão de 13 de Maio de 1998 que fixa as regras de aplicação da Directiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (notificada com o número C(1998) 1275) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 174 de 18/06/1998 p. 0001 - 0052


DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Maio de 1998 que fixa as regras de aplicação da Directiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (notificada com o número C(1998) 1275) (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/385/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 95/64/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (1) e, nomeadamente, os seus artigos 4º, 10º e 12º,

Considerando que convém conceder derrogações aos Estados-membros, a fim de lhes permitir adaptar os seus sistemas estatísticos nacionais às exigências da Directiva 95/64/CE;

Considerando que a Comissão deve elaborar uma lista de portos, codificados e classificados por países e por zonas costeiras marítimas;

Considerando que o conteúdo dos anexos da citada directiva necessita de adaptações;

Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. As derrogações concedidas aos Estados-membros figuram no anexo I.

2. As derrogações aplicam-se no que se refere aos anos de 1997, 1998 e 1999, a não ser nalguns casos, definidos no anexo I, em que se aplicam unicamente no que se refere ao ano de 1997.

Artigo 2º

A lista de portos, codificados e classificados por países e por zonas costeiras marítimas, figura no anexo II.

Artigo 3º

1. Os anexos II, III, IV, V, VII e VIII da Directiva 95/64/CE são alterados do seguinte modo:

1. Anexo II:

A chamada de nota (³) que remete para a nota de rodapé 3, é inserida na coluna «Tonelagem» à altura dos códigos nºs 30, 31, 32, 33 e 34.

2. Anexo III:

A frase abaixo do título «Nomenclatura de mercadorias» é substituída pelo seguinte texto:

«A nomenclatura de mercadorias utilizada é constituída por 24 grupos de mercadorias (primeira das colunas que se seguem), baseados na nomenclatura uniforme de mercadorias para as estatísticas de transporte NST/R, até que a sua substituição seja decidida pela Comissão, após consulta dos Estados-membros.».

3. Anexo IV:

O primeiro parágrafo abaixo do título «Zonas costeiras marítimas» é substituído pelo seguinte texto:

«A nomenclatura a utilizar é a geonomenclatura [nomenclatura dos países para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros, originalmente estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 1736/75 do Conselho (¹)] em vigor no ano ao qual os dados se referirem.

(¹) JO L 183 de 14.7.1975, p. 3.».

4. Anexo V:

a) O primeiro parágrafo abaixo do título «Nacionalidade de registo do navio» é substituído pelo seguinte texto:

«A nomenclatura a utilizar é a geonomenclatura [nomenclatura dos países para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros, originalmente estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 1736/75 do Conselho (¹)] em vigor no ano ao qual os dados se referirem, com a seguinte reserva: os códigos 017 e 018 serão utilizados, respectivamente, para a Bélgica e o Luxemburgo.

(¹) JO L 183 de 14.7.1975, p. 3.»;

b) Na lista dos códigos: desaparecem os códigos «0011 França» e «0012 Ilhas Kerguelen»; inserem-se os códigos «0281 Noruega» e «0282 Noruega (NIS)» após o código «0112 Espanha (Rebeca)»; o código «8902 Território antárctico francês» é substituído por «8902 Território antárctico francês (incluindo ilhas Kerguelen)».

5. Anexo VII:

O quadro é completado pela inclusão, nas colunas «TB», dos mesmos algarismos que figuram nas colunas «TPB»; o limite inferior da classe «01» em «TB» é de «100».

6. Anexo VIII:

a) Abaixo do título «Estatísticas sumárias e pormenorizadas», no fim de cada uma das três primeiras frases, «F1» é substituído por «ou F1, ou F2, ou F1 e F2»;

b) No quadro «Conjunto de dados F1», na coluna «Pormenor dos códigos», relativamente à variável «Tipo de navio», a referência «1 posição numérica» é substituída por «2 posições numéricas»; na coluna «Nomenclaturas» e na última linha do quadro, desaparecem as palavras «ou de arqueação bruta»;

c) A seguir ao quadro «Conjunto de dados F1», acresenta-se o quadro «Conjunto de dados F2».

2. Os anexos II, III, IV, V, VII e VIII da Directiva 95/64/CE são substituídos pelo anexo III da presente decisão, que integra as alterações referidas no nº 1 do presente artigo.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 1998.

Pela Comissão

Yves-Thibault de SILGUY

Membro da Comissão

(1) JO L 320 de 30.12.1995, p. 25.

(2) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

LISTA EUROSTAT DE PORTOS EUROPEUS

Descrição da lista de portos

Os portos estatísticos e subportos estão classificados por ordem alfabética para cada Estado-membro.

Estrutura

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

«ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DO TIPO DE CARGA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

«ANEXO III

NOMENCLATURA DE MERCADORIAS

A nomenclatura de mercadorias utilizada é constituída por 24 grupos de mercadorias (primeira das colunas que se seguem), baseados na nomenclatura uniforme de mercadorias para as estatísticas de transporte NST/R (¹), até que a sua substituição seja decidida pela Comissão, após consulta dos Estados-membros.

GRUPOS DE MERCADORIAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(¹) Publicação do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, edição de 1968.».

«ANEXO IV

ZONAS COSTEIRAS MARÍTIMAS

A nomenclatura a utilizar é a geonomenclatura [nomenclatura dos países para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros, originalmente estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 1736/75 do Conselho (¹)] em vigor no ano ao qual os dados se referirem.

O código é representado por quatro algarismos: os três algarismos do código da nomenclatura acima referida, seguidos do algarismo zero (código 0030 para os Países Baixos, por exemplo), excepto para os países que estão divididos em várias zonas costeiras marítimas, que serão caracterizadas por um quarto algarismo diferente de zero (de 1 a 7), como indicado a seguir.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(¹) JO L 183 de 14.7.1975, p. 3.».

«ANEXO V

NACIONALIDADE DE REGISTO DO NAVIO

A nomenclatura a utilizar é a geonomenclatura [nomenclatura dos países para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros, originalmente estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 1736/75 do Conselho (¹)] em vigor no ano ao qual os dados se referirem, com a seguinte reserva: os códigos 017 e 018 serão utilizados, respectivamente, para a Bélgica e o Luxemburgo.

O código é representado por quatro algarismos: os três algarismos do código da nomenclatura acima referida, seguidos do algarismo zero (código 0010 para a França, por exemplo), excepto para os países que têm vários registos.

No caso de um país ter vários registos, o código será:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(¹) JO L 183 de 14.7.1975, p. 3.».

«ANEXO VII

CLASSES DOS NAVIOS

expressas em toneladas de porte bruto (TPB) ou em arqueação bruta (TB)

Esta nomenclatura refere-se unicamente às embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 100.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

«ANEXO VIII

ESTRUTURA DOS CONJUNTOS DE DADOS ESTATÍSTICOS

Os conjuntos de dados especificados neste anexo definem a periodicidade das estatísticas sobre o transporte marítimo exigidas pela Comunidade. Cada conjunto define uma repartição cruzada num número limitado de dimensões em diferentes níveis das nomenclaturas, com agregação em todas as outras dimensões, para a qual são necessárias estatísticas de boa qualidade.

As condições de recolha do conjunto de dados B1 serão fixadas pelo Conselho, sob proposta da Comissão, à luz dos resultados do estudo-piloto levado a cabo durante um período transitório de três anos, como definio no artigo 10º da presente directiva.

ESTATÍSTICAS SUMÁRIAS E PORMENORIZADAS

- Os conjuntos de dados a fornecer relativamente aos portos seleccionados, para as mercadorias e os passageiros, são: A1, A2, B1, C1, D1, E1 e ou F1, ou F2, ou F1 e F2.

- Os conjuntos de dados a fornecer relativamente aos portos seleccionados, para as mercadorias, mas não para os passageiros, são: A1, A2, A3, B1, C1, E1 e ou F1, ou F2, ou F1 e F2.

- Os conjuntos de dados a fornecer relativamente aos portos seleccionados, para os passageiros, mas não para as mercadorias, são: A3, D1 e ou F1, ou F2, ou F1 e F2.

- O conjunto de dados a fornecer relativamente aos portos seleccionados (nem para as mercadorias, nem para os passageiros) é: A3.

Conjunto de dados A1: Transportes marítimos nos principais portos europeus, por porto, tipo de carga e relação

Periodicidade: Trimestral

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Conjunto de dados A2: Transportes marítimos, excepto em contentores ou unidades móveis, nos principais portos europeus, por porto, tipo de carga e relação

Periodicidade: Trimestral

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Conjunto de dados A3: Informações solicitadas aos portos relativamente aos quais não são pedidas estatísticas pormenorizadas (ver nº 3 do artigo 4º)

Periodicidade: Anual

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Conjunto de dados B1: Transportes marítimos nos principais portos europeus, por porto, tipo de carga, mercadoria e relação

Periodicidade: Anual

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Conjunto de dados C1: Transportes marítimos, em contentores ou ro-ro, nos principais portos europeus, por porto, tipo de carga, relação e situação de carga

Periodicidade: Trimestral

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Conjunto de dados D1: Transporte de passageiros nos principais portos europeus, por relação

Periodicidade: Trimestral

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Conjunto de dados E1: Transportes marítimos nos principais portos europeus, por porto, tipo de carga, relação e nacionalidade de registo do navio

Periodicidade: Anual

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Conjunto de dados F1: Tráfego portuário nos principais portos europeus, por porto, tipo e classe do navio que carrega ou descarrega o frete

Periodicidade: Trimestral

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Conjunto de dados F2: Tráfego portuário nos principais portos europeus, por porto, tipo e classe do navio que carrega ou descarrega o frete

Periodicidade: Trimestral

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

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