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Document 31998D0381

98/381/CE, Euratom: Decisão do Conselho de 5 de Junho de 1998 relativa à contribuição comunitária para o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, destinada ao Fundo de Protecção de Chernobil

OJ L 171, 17.6.1998, p. 31–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32007R0300

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/381/oj

31998D0381

98/381/CE, Euratom: Decisão do Conselho de 5 de Junho de 1998 relativa à contribuição comunitária para o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, destinada ao Fundo de Protecção de Chernobil

Jornal Oficial nº L 171 de 17/06/1998 p. 0031 - 0032


DECISÃO DO CONSELHO de 5 de Junho de 1998 relativa à contribuição comunitária para o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, destinada ao Fundo de Protecção de Chernobil (98/381/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 203º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, em 21 de Dezembro de 1995, foi assinado um memorando de acordo entre os governos dos países membros do G-7, a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo da Ucrânia, relativo ao encerramento da central nuclear de Chernobil até 2000;

Considerando que o nº 4 do artigo III do memorando de acordo prevê que a Ucrânia e o G-7 continuem a cooperar na concepção de uma solução económica e segura do ponto de vista do ambiente para o problema do sistema de protecção do reactor nº 4 de Chernobil, incluindo a definição, o mais rapidamente possível, de opções técnicas e em matéria de custos que deverão constituir a base para uma revisão das condições financeiras;

Considerando que a Comissão participou activamente, através do seu programa Tacis, na procura de uma tal solução, de que resultou a definição do «plano de protecção» (Shelter Implementation Plan - SIP) aprovado pelas autoridades ucranianas;

Considerando que, na Cimeira de Denver de Junho de 1997, os chefes de Estado e de Governo do G-7 e o presidente da Comissão das Comunidades Europeias decidiram acrescentar aos compromissos assumidos no âmbito do memorando de acordo com a Ucrânia a transformar o actual sarcófago de Chernobil num sistema estável e seguro do ponto de vista do ambiente, através das medidas descritas no SIP;

Considerando que a execução do SIP será colocada no contexto do memorando de acordo entre o G-7 e a Ucrânia, relativo ao encerramento de Chernobil até 2000;

Considerando que, para efeitos da execução do SIP, foi criado, no âmbito do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD), um Fundo de Protecção de Chernobil que será administrado por este organismo;

Considerando que a Comunidade defende uma política clara de apoio às iniciativas realizadas pela Ucrânia a fim de eliminar as consequências do acidente nuclear de 26 de Abril de 1986 na central nuclear de Chernobil, desejando, por conseguinte, contribuir para o Fundo de Protecção de Chernobil; que, com essa contribuição, a Comunidade não assume qualquer responsabilidade por eventuais danos que venham a verificar-se;

Considerando que o Fundo de Protecção de Chernobil terá devidamente em conta o respeito dos compromissos assumidos pela Ucrânia no acordo-quadro com o BERD, assinado em 20 de Novembro de 1997;

Considerando que, sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido na presente decisão, para a totalidade do período da vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 2 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995;

Considerando que a contribuição será retirada das actuais dotações do programa Tacis e, por conseguinte, não implicará quaisquer despesas suplementares a imputar aos orçamentos de 1998 e 1999;

Considerando que as subvenções concedidas a partir dos recursos do Fundo de Protecção de Chernobil deverão obedecer às políticas e normas de BERD em matéria de aquisições mas, em princípio, as aquisições limitar-se-ão a bens e serviços produzidos ou fornecidos pelos países financiadores ou pelos países em que o BERD desenvolve actividades; que essas normas não são semelhantes às aplicadas às operações directamente financiadas através do programa Tacis e que, por conseguinte, poderão não abranger a presente contribuição;

Considerando que será necessário porém garantir que não se verifiquem discriminações entre os operadores dos diversos Estados-membros no que respeita às disposições em matéria de aquisições relacionadas com as subvenções efectuadas a partir do Fundo de Protecção de Chernobil, independentemente de eventuais acordos individuais entre os Estados-membros e o BERD;

Considerando que a contribuição da Comunidade para o Fundo de Protecção de Chernobil junto do BERD será administrada pela Comissão das Comunidades Europeias no respeito dos princípios de uma gestão sã e eficiente;

Considerando que esta contribuição favorecerá a concretização dos objectivos da Comunidade, sobretudo em matéria de segurança nuclear; que, para adoptar a presente decisão, os Tratados não prevêem outros poderes além dos previstos nos artigos 235º do Tratado CE e 203º do Tratado Åuratom,

DECIDE:

Artigo 1º

1. A Comunidade contribuirá para o Fundo de Protecção do Chernobil junto do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD), nos termos do regulamento desse fundo, até um montante de 100 milhões de ecus, devendo os pagamentos ser efectuados ao longo de 1998 e 1999.

2. Esta contribuição para o fundo será administrada pela Comissão, em conformidade com o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), com especial atenção aos princípios de uma gestão sã e eficiente.

3. A Comissão tomará as medidas necessárias para garantir que não se verifiquem quaisquer discriminações entre os operadores dos diversos Estados-membros, em relação às disposições em matéria de aquisições relacionadas com subvenções efectuadas a partir de recursos do fundo.

Artigo 2º

1. O montante de referência financeira para a execução do presente programa, para o período de 1998-1999, é de 100 milhões de ecus, no máximo.

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 3º

1. A Comissão transmitirá ao Tribunal de Contas todas as informações pertinentes e solicitará ao BERD as informações suplementares exigidas pelo Tribunal de Contas em relação às operações financeiras do Fundo de Protecção de Chernobil, na medida em que digam respeito à contribuição comunitária.

2. A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do Fundo de Protecção de Chernobil.

Feito no Luxemburgo, em 5 de Junho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN

(1) JO C 364 de 2. 12. 1997, p. 16.

(2) JO C 138 de 4. 5. 1998.

(3) JO L 356 de 31. 12. 1977, p. 1.

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