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Document 31998D0260

98/260/CE: Decisão do Conselho de 30 de Março de 1998 relativa aos princípios, às prioridades, aos objectivos intermédios e às condições enunciados na parceria para a adesão relativa à República da Polónia

OJ L 121, 23.4.1998, p. 6–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/260/oj

31998D0260

98/260/CE: Decisão do Conselho de 30 de Março de 1998 relativa aos princípios, às prioridades, aos objectivos intermédios e às condições enunciados na parceria para a adesão relativa à República da Polónia

Jornal Oficial nº L 121 de 23/04/1998 p. 0006 - 0010


DECISÃO DO CONSELHO de 30 de Março de 1998 relativa aos princípios, às prioridades, aos objectivos intermédios e às condições enunciados na parceria para a adesão relativa à República da Polónia (98/260/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 622/98 do Conselho, de 16 de Março de 1998, relativo à assistência aos Estados candidatos à adesão à União Europeia no contexto de uma estratégia de pré-adesão e, em particular, à instituição de parcerias de adesão (1), nomeadamente o artigo 2º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Conselho Europeu do Luxemburgo declarou que a parceria para a adesão é um novo instrumento que constitui o eixo essencial da estratégia reforçada de pré-adesão;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 622/98 dispõe que o Conselho decidirá, por maioria qualificada e na sequência de uma proposta da Comissão, os princípios, as prioridades, os objectivos intermédios e as condições enunciados em cada parceria para a adesão, conforme apresentados a cada país candidato, assim como as adaptações importantes ulteriores que lhes forem aplicáveis;

Considerando que a concessão de assistência comunitária está subordinada à realização de elementos essenciais, em especial ao respeito dos compromissos assumidos no âmbito dos acordos europeus e aos progressos realizados no cumprimento dos critérios de Copenhaga; que, caso falte um elemento essencial, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, poderá dar os passos necessários relativamente a qualquer assistência na pré-adesão;

Considerando que o Conselho Europeu do Luxemburgo decidiu que a aplicação da parceria para a adesão e o progresso na adopção do acervo comunitário seriam analisados nas instâncias dos acordos europeus;

Considerando que o parecer formulado pela Comissão fez uma análise objectiva dos preparativos para a adesão da República da Polónia e identificou uma série de domínios prioritários em que é necessário prosseguir os trabalhos;

Considerando que, para preparar a adesão, a República da Polónia deverá elaborar um programa nacional para a adopção do acervo; que este programa deverá estabelecer um calendário para atingir as prioridades e os objectivos intermédios definidos na parceria para a adesão,

DECIDE:

Artigo 1º

Em conformidade com o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 622/98, os princípios, as prioridades, os objectivos intermédios e as condições enunciados na parceria para a adesão relativa à República da Polónia constam do anexo, que faz parte integrante da presente decisão.

Artigo 2º

A aplicação da parceria para a adesão será analisada nas instâncias do acordo Europeu e pelas instâncias competentes do Conselho a cuja apreciação a Comissão submeterá periodicamente relatórios.

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BECKETT

(1) JO L 85 de 20.3.1998, p. 1.

ANEXO

POLÓNIA

1. Objectivos

A parceria para a adesão tem por objectivo definir, num quadro único, os domínios prioritários para a prossecução do trabalho identificados no parecer da Comissão sobre o pedido de adesão da Polónia à União Europeia, os meios financeiros disponíveis para ajudar este país a concretizar essas prioridades e as condições a que obedecerá essa assistência. A parceria para a adesão permitirá enquadrar uma série de instrumentos de política destinados a ajudar os países candidatos a prepararem a adesão. Estes instrumentos incluem, nomeadamente, o programa nacional para a adopção do acervo a adoptar pela Polónia, a avaliação conjunta das prioridades em matéria de política económica, o pacto contra o crime organizado e os mapas de estradas do mercado interno. Uma vez que cada um destes instrumentos tem uma natureza diferente, a sua preparação e aplicação obedecerão a procedimentos específicos. Embora não constituam parte integrante da presente parceria, as prioridades definidas nos referidos instrumentos deverão ser compatíveis com a parceria para a adesão.

2. Princípios

Os principais domínios prioritários identificados para cada país candidato têm em conta a sua capacidade para satisfazer os critérios de Copenhaga, segundo os quais a adesão à União exige:

- que o país candidato disponha de instituições estáveis, garantes da democracia, do Estado de Direito, dos direitos humanos, do respeito e protecção das minorias,

- a existência de uma economia de mercado que funcione efectivamente e a capacidade de fazer face à concorrência e às forças de mercado da União,

- a capacidade de os candidatos assumirem as obrigações dela decorrentes, incluindo a adesão aos objectivos de união política, económica e monetária.

Na sua reunião de Madrid, o Conselho Europeu sublinhou a necessidade de os países candidatos adaptarem as suas estruturas administrativas a fim de assegurar uma aplicação harmoniosa das políticas comunitárias após a adesão; na sua reunião do Luxemburgo, o Conselho afirmou também que a integração do acervo na legislação constituía uma medida necessária mas não suficiente, sendo preciso assegurar a sua aplicação efectiva.

3. Prioridades e objectivos intermédios

Os pareceres da Comissão e a análise destes últimos realizada pelo Conselho sublinharam a amplitude dos esforços que os países candidatos deverão ainda envidar em diversos domínios com vista à sua preparação para a adesão, tendo considerado que, presentemente, nenhum desses países satisfaz plenamente os critérios de Copenhaga. Esta situação implicará a definição de prioridades de nível intermédio, cada uma das quais será acompanhada de objectivos precisos, a estabelecer em colaboração com os países em causa, de cuja consecução dependerá o nível de assistência concedida, os progressos das negociações em curso com alguns países, bem como a abertura de novas negociações com os restantes países. As prioridades e os objectivos intermédios foram divididos em dois grupos - a curto e a médio prazo. Os incluídos no primeiro grupo foram seleccionados com base no pressuposto de que é realisticamente possível esperar que a Polónia os possa concretizar ou avançar significativamente nesse sentido até ao final de 1998. Tendo em conta as capacidades administrativas necessárias para a sua consecução, bem como o curto período disponível, limitou-se o número de prioridades a curto prazo seleccionadas. Prevê-se que a consecução das prioridades a médio prazo exija mais de um ano, muito embora os trabalhos nesse sentido possam e devam ter início ainda no decurso de 1998.

A Polónia será convidada a elaborar, até ao final de Março, um programa nacional para a adopção do acervo (PNAA), que deverá estabelecer um calendário para a concretização dessas prioridades e objectivos intermédios, bem como, sempre que possível e pertinente, indicar os recursos humanos e financeiros necessários para o efeito.

A parceria para a adesão indicará que a Polónia terá de resolver todos os problemas identificados no parecer. A integração do acervo na legislação não é só por si suficiente, sendo igualmente necessário assegurar a sua aplicação efectiva, segundo normas idênticas às que vigoram na União. Em todos os domínios abaixo enumerados é necessária uma aplicação efectiva e credível do acervo.

Com base na análise desenvolvida no parecer da Comissão e na sua apreciação pelo Conselho, foram definidos para a Polónia os seguintes objectivos intermédios e prioridades a curto e a médio prazo.

3.1. Curto prazo (1998)

Reforma económica: definição das prioridades de política económica a médio prazo e avaliação conjunta no âmbito do acordo europeu; aceleração do processo de privatização/reestruturação de empresas públicas (designadamente no sector das telecomunicações); desenvolvimento, em bases sãs, do sector financeiro, incluindo um processo transparente de privatização bancária e a melhoria dos procedimentos em matéria de falências.

Reestruturção industrial: adopção, até 30 de Junho, e início da execução de um novo programa viável de reestruturação do sector siderúrgico, prossecução da reestruturação do sector do carvão.

Reforço das capacidades institucionais e administrativas: nomeadamente melhoramentos nos domínios das alfândegas, do controlo dos auxílios estatais, da justiça e dos assuntos internos (ministérios e serviços), do controlo financeiro, dos controlos fitossanitários e veterinários (especialmente no que se refere às infra-estruturas nas fronteiras externas), do ambiente, da fiscalidade e da política regional.

Mercado interno: nomeadamente certificação e normalização (prossecução do alinhamento das medidas legislativas e conclusão de um acordo europeu de avaliação da conformidade); prossecução do alinhamento no domínio da propriedade intelectual e industrial, contratos públicos e liberalização dos movimentos de capitais, adopção de uma lei sobre auxílios estatais e reforço da autoridade de controlo, conclusão do inventário sobre auxílios estatais.

Justiça e assuntos internos: desenvolvimento de sistemas mais eficazes de gestão e controlo das fronteiras, nomeadamente nas fronteiras com a Bielorrússia e a Ucrânia; alinhamento do regime de concessão de vistos pelo da União.

Agricultura: definição de uma política estrutural e de desenvolvimento rural coerente; adopção de normas de execução e aplicação efectiva das normas veterinárias e fitossanitárias, nomeadamente no que se refere às disposições em matéria de inspecção e controlo destinadas a proteger as fronteiras externas da Comunidade. Em especial, beneficiação de determinadas unidades de transformação de produtos alimentares (sectores do leite e da carne) e de certas infra-estruturas de ensaio e diagnóstico.

Ambiente: prossecução da transposição da legislação-quadro, elaboração de programas pormenorizados de aproximação e de estratégias de execução relativos a actos jurídicos específicos. Planeamento e início da aplicação de tais programas e estratégias.

3.2 Médio prazo

Critérios políticos: novos esforços em matéria de garantia da igualdade de acesso aos serviços públicos.

Política económica: revisão periódica da avaliação conjunta das prioridades em matéria de política económica, no âmbito do acordo europeu, centrada no respeito pelos critérios de Copenhaga relativos à adesão à União e pelo acervo no domínio da política económica e monetária (coordenação das políticas económicas, apresentação de programas de convergência, luta contra os défices excessivos); muito embora não esteja previsto que a Polónia adopte o euro imediatamente após a adesão, este país deverá executar políticas que permitam alcançar uma convergência real, em conformidade com os objectivos da União em matéria de coesão económica e social, bem como uma convergência nominal compatível com o objectivo final de adopção do euro.

Reforço das capacidades institucionais e administrativas: desenvolvimento de uma unidade de luta contra a fraude e de um tribunal de contas, reforço das capacidades de controlo financeiro; melhoria do funcionamento do sistema judicial, incluindo acções de formação em matéria de direito comunitário e respectiva aplicação; reforço das instituições competentes em matéria de justiça e assuntos internos (número suficiente de efectivos com formação adequada, designadamente funcionários da polícia, da polícia de fronteiras, dos ministérios e dos tribunais); reforço do processo legislativo a nível parlamentar; melhoria da capacidade de cobrança de receitas fiscais; reforma das administrações aduaneiras e fiscais a fim de assegurar a sua capacidade para aplicar o acervo; reforço da entidade responsável pelo controlo dos produtos alimentares.

Mercado interno: nomeadamente conclusão do alinhamento da legislação relativa a contratos públicos, serviços financeiros, prossecução do desenvolvimento das estruturas competentes em matéria de normalização e avaliação da conformidade, criação de um sistema eficaz de fiscalização do mercado e harmonização da legislação técnica relativa a produtos industriais, novos melhoramentos no domínio da concorrência (controlo das fusões, por exemplo), aplicação efectiva das regras da concorrência, audiovisual, direito de propriedade, controlo das fronteiras externas; reforço das autoridades competentes em matéria de antitrust e de auxílios estatais, promoção do desenvolvimento das empresas, incluindo das pequenas e médias empresas (PME), alinhamento pelo acervo nos domínios das telecomunicações, da protecção dos consumidores e do mercado interno da energia.

Justiça e assuntos internos: desenvolvimento de sistemas eficazes de controlo das fronteiras, aplicação de uma política de migração e do novo sistema em matéria de asilo, bem como luta contra o crime organizado (especialmente branqueamento de capitais, droga e tráfico de seres humanos) e a corrupção, alinhamento da política de concessão de vistos pela da União e conclusão do alinhamento pelas disposições das convenções internacionais, reforma da legislação sobre estrangeiros, nomeadamente tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen.

Agricultura: alinhamento pelo acervo agrícola (nomeadamente em matéria veterinária e fitossanitária e, em especial, controlos nas fronteiras externas); consideração dos aspectos ambientais da agricultura e da biodiversidade; execução de uma política estrutural e de desenvolvimento rural. Desenvolvimento de capacidades tendo em vista a aplicação efectiva da política agrícola comum, nomeadamente no que se refere aos mecanismos de gestão fundamentais e às estruturas administrativas necessárias para o controlo dos mercados agrícolas e a implementação de medidas estruturais e de desenvolvimento rural, adopção e aplicação das normas veterinárias e fitossanitárias, beneficiação de determinadas unidades de transformação de produtos alimentares e de certas infra-estruturas de ensaio e de diagnóstico, reestruturação do sector agro-alimentar.

Pescas: desenvolvimento de capacidades tendo em vista a aplicação efectiva da política comum da pesca.

Transportes: prossecução dos esforços de alinhamento em relação ao acervo, designadamente no que se refere aos transportes rodoviários (acesso ao mercado, regras de segurança e fiscalidade) e ferroviários e mobilização dos investimentos necessários para a beneficiação das infra-estruturas de transportes, nomeadamente extensão das redes transeuropeias.

Emprego e assuntos sociais: desenvolvimento de estruturas do mercado de trabalho adequadas e avaliação conjunta das políticas de emprego na perspectiva da participação na coordenação na União; alinhamento da legislação laboral e da legislação em matéria de saúde e segurança no trabalho e desenvolvimento de estruturas que garantam a sua aplicação efectiva; em especial, adopção rápida da directiva-quadro sobre segurança e saúde no trabalho; garantia de uma verdadeira igualdade de oportunidades entre homens e mulheres; continuação do desenvolvimento de um diálogo social activo e autónomo; prossecução do desenvolvimento da protecção social; esforços com vista a alinhar o sistema de saúde pública pelas normas da União.

Ambiente: desenvolvimento de estruturas e capacidades de supervisão e de controlo da aplicação, prossecução da elaboração e execução de programas de aproximação relativos a actos jurídicos específicos. Deverá ser concedida especial atenção à qualidade da água potável, às águas residuais e aos resíduos, bem como às grandes instalações de combustão. As exigências em matéria de ambiente e a necessidade de promover um desenvolvimento sustentável devem ser integradas na definição e execução das políticas nacionais e sectoriais.

Política regional e coesão: conclusão da definição da base jurídica e desenvolvimento das estruturas administrativas, dos procedimentos orçamentais, dos instrumentos financeiros e dos mecanismos de controlo, tendo em vista a participação nos programas estruturais da União após a adesão.

4. Programação

A dotação total do Phare para o período de 1995-1997 elevou-se a 526 milhões de ecus. Sob reserva da aprovação do orçamento Phare para o período restante, a Comissão confirmará as dotações para 1998 e 1999. As propostas de financiamento serão apresentadas ao Comité de Gestão Phare, tal como previsto no Regulamento (CEE) nº 3906/89. Em relação a todos os projectos de investimento será sistematicamente exigido o co-financiamento pelos países candidatos. A assistência financeira concedida a partir do ano 2000 incluirá uma ajuda ao sector agrícola e um instrumento estrutural que concederá prioridade às medidas similares ao Fundo de Coesão.

5. Condicionalidade

A assistência comunitária estará subordinada ao respeito pela Polónia das obrigações decorrentes do acordo europeu, bem como à realização de novos progressos em matéria de cumprimento dos critérios de Copenhaga e de execução da presente parceria para a adesão. Caso estas condições gerais não sejam respeitadas, o Conselho poderá decidir suspender a assistência financeira em conformidade com o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 622/98.

6. Acompanhamento

A execução da parceria para a adesão será acompanhada no âmbito do acordo europeu. Este processo terá início em 1998, antes da apresentação ao Conselho do primeiro relatório periódico da Comissão sobre os progressos registados pela Polónia, nomeadamente no que se refere à execução da parceria para a adesão.

As secções pertinentes da parceria para a adesão serão discutidas no âmbito do subcomité adequado. O Comité de Associação apreciará a evolução global, os progressos registados e os problemas surgidos na consecução das prioridades e dos objectivos intermédios, bem como outras questões específicas que lhe sejam submetidas pelos subcomités. O Comité de Associação informará o Conselho de Associação da evolução da execução da parceria para a adesão.

O Comité de Gestão Phare assegurará a compatibilidade das decisões de financiamento com as parcerias para a adesão.

A parceria para a adesão será objecto das alterações que se revelem necessárias, em conformidade com o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 622/98. A Comissão proporá, antes do final de 1999 e posteriormente a intervalos regulares, uma revisão da parceria, tomando o Conselho uma decisão formal relativamente a essa proposta. As revisões deverão ter em conta a necessidade de especificar mais pormenorizadamente os objectivos intermédios à luz dos progressos registados pela Polónia na consecução dos objectivos fixados na presente parceria.

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