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Document 31996R0418

Regulamento (CE) nº 418/96 da Comissão, de 7 de Março de 1996, que altera o anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 relativo ao modo de produção biológica de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

OJ L 59, 8.3.1996, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/03/1999; revog. impl. por 399R0330

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/418/oj

31996R0418

Regulamento (CE) nº 418/96 da Comissão, de 7 de Março de 1996, que altera o anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 relativo ao modo de produção biológica de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 059 de 08/03/1996 p. 0010 - 0011


REGULAMENTO (CE) Nº 418/96 DA COMISSÃO de 7 de Março de 1996 que altera o anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 relativo ao modo de produção biológica de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológica de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1935/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 207/93 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1993, que estabelece o conteúdo do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 relativo ao modo de produção biológica de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios e estatui normas de execução do preceito do nº 4 do seu artigo 5º (3), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que certos Estados-membros notificaram os outros Estados-membros e a Comissão de que se constatou não haver, no âmbito da agricultura biológica, disponibilidade suficiente de certas ervas comestíveis na Comunidade Europeia; que esses produtos devem, pois, ser introduzidos na secção C do anexo VI;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 198 de 22. 7. 1991, p. 1.

(2) JO nº L 186 de 5. 8. 1995, p. 1.

(3) JO nº L 25 de 2. 2. 1993, p. 5.

ANEXO

A secção C do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 2092/91, estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 207/93, é alterada do seguinte modo:

- à subsecção C.1.2, «Especiarias e ervas aromáticas», são aditados os seguintes produtos:

Galanga (Alpinia officinarum)

Pimenta da Jamaica (Pimenta dioica)

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