EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31996L0085
Directive 96/85/EC of the European Parliament and of the Council of 19 December 1996 amending Directive 95/2/EC on food additives other than colours and sweeteners
Directiva 96/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes
Directiva 96/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes
OJ L 86, 28.3.1997, p. 4–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 018 P. 280 - 280
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 018 P. 280 - 280
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 018 P. 280 - 280
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 018 P. 280 - 280
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 018 P. 280 - 280
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 018 P. 280 - 280
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 018 P. 280 - 280
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 018 P. 280 - 280
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 018 P. 280 - 280
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 020 P. 284 - 284
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 020 P. 284 - 284
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 032 P. 66 - 66
No longer in force, Date of end of validity: 20/01/2010; revog. impl. por 32008R1333
Directiva 96/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes
Jornal Oficial nº L 086 de 28/03/1997 p. 0004 - 0004
DIRECTIVA 96/85/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (4), Considerando que as algas Eucheuma transformadas são um novo aditivo alimentar cuja utilização se justifica a nível tecnológico; Considerando que é necessário alterar a lista dos aditivos alimentares autorizados que consta da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (5), de modo a autorizar a utilização do referido aditivo; Considerando que o Comité científico da alimentação humana foi consultado; Considerando que os critérios de pureza serão adoptados nos termos do procedimento previsto no artigo 11º da Directiva 89/107/CEE, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º É inserido o seguinte aditivo alimentar no quadro do anexo I da Directiva 95/2/CE, a seguir ao E 407: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar três meses após a sua publicação, de modo a autorizarem a comercialização e a utilização dos produtos conformes com a presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1996. Pelo Parlamento Europeu O Presidente K. HÄNSCH Pelo Conselho O Presidente S. BARRETT (1) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE (JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 1). (2) JO nº C 163, de 29. 6. 1995, p. 12 e JO nº C 208 de 19. 7. 1996, p. 15. (3) JO nº C 18 de 22. 1. 1996, p. 20. (4) Parecer do Parlamento Europeu de 28 de Março de 1996 (JO nº C 117 de 22. 4. 1996, p. 36), posição comum do Conselho de 25 de Junho de 1996 (JO nº C 315 de 24. 10. 1996, p. 9) e decisão do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 1996 (JO nº C 347 de 18. 11. 1996). Decisão do Conselho de 9 de Dezembro de 1996. (5) JO nº L 61 de 18. 3. 1995, p. 1.