EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31996D0391

96/391/CE: Decisão do Conselho de 28 de Março de 1996 que determina um conjunto de acções destinadas a criar um contexto mais favorável ao desenvolvimento das redes transeuropeias no sector da energia

OJ L 161, 29.6.1996, p. 154–155 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 12 Volume 001 P. 303 - 304
Special edition in Estonian: Chapter 12 Volume 001 P. 303 - 304
Special edition in Latvian: Chapter 12 Volume 001 P. 303 - 304
Special edition in Lithuanian: Chapter 12 Volume 001 P. 303 - 304
Special edition in Hungarian Chapter 12 Volume 001 P. 303 - 304
Special edition in Maltese: Chapter 12 Volume 001 P. 303 - 304
Special edition in Polish: Chapter 12 Volume 001 P. 303 - 304
Special edition in Slovak: Chapter 12 Volume 001 P. 303 - 304
Special edition in Slovene: Chapter 12 Volume 001 P. 303 - 304

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/10/2006; revogado por 32006D1364

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/391/oj

31996D0391

96/391/CE: Decisão do Conselho de 28 de Março de 1996 que determina um conjunto de acções destinadas a criar um contexto mais favorável ao desenvolvimento das redes transeuropeias no sector da energia

Jornal Oficial nº L 161 de 29/06/1996 p. 0154 - 0155


DECISÃO DO CONSELHO de 28 de Março de 1996 que determina um conjunto de acções destinadas a criar um contexto mais favorável ao desenvolvimento das redes transeuropeias no sector da energia (96/391/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 129ºD,

Tendo em conta o parecer da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (4),

Considerando que a criação de um contexto mais favorável ao desenvolvimento das redes transeuropeias de energia faz parte das linhas de acção na acepção do artigo 129ºC do Tratado e é previsto na Decisão nº 1254/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia (5);

Considerando que a realização do mercado interno da energia exige que se tomem iniciativas no âmbito de uma estratégia energética global que não só especifique os principais critérios e objectivos da Comunidade Europeia neste domínio, mas defina também, mais especificamente, as condições para a liberalização do mercado dos produtos energéticos;

Considerando que a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias no sector da energia devem contribuir para uma redução do custo do abastecimento de energia e, por conseguinte para o relançamento do crescimento económico, para o desenvolvimento do emprego e para uma maior competitividade da economia europeia;

Considerando que a criação de um contexto mais favorável deve ter como objectivo principal estimular a cooperação técnica entre as entidades responsáveis pelas redes e facilitar a aplicação dos procedimentos de autorização de projectos de redes em vigor nos Estados-membros, a fim de reduzir os respectivos prazos;

Considerando que, para acelerar a realização dos projectos de interesse comum identificados na Decisão nº 1254/96/CE, é necessário prever a possibilidade de a Comunidade apoiar, nos termos do regulamento do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias, os esforços financeiros encetados a favor desses projectos;

Considerando que os outros instrumentos financeiros de que a Comunidade dispõe, tais como os fundos estruturais, o Fundo Europeu de Investimentos, as intervenções do Banco Europeu de Investimento (BEI) e os programas a favor de países terceiros, poderão contribuir, em certos casos de forma decisiva, para a realização de projectos de interesse comum identificados na Decisão nº 1254/96/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A presente decisão determina as acções a empreender com vista à criação de um contexto mais favorável à realização de projectos de interesse comum em matéria de redes transeuropeias de energia e à interoperabilidade dessas redes à escala comunitária.

Artigo 2º

1. Para contribuir para a criação de um contexto mais favorável ao desenvolvimento das redes transeuropeias de energia, a Comunidade atribui a maior importância às acções seguintes e incentiva-las-á na medida do necessário:

- realização de projectos de cooperação técnica entre as entidades responsáveis pelas redes transeuropeias de energia que contribuam para o bom funcionamento das interligações europeias a que se refere o artigo 2º da Decisão nº 1254/96/CE,

- a cooperação entre os Estados-membros através de consultas mútuas destinadas a facilitar a aplicação prática dos procedimentos de autorização de projectos em matéria de redes transeuropeias de energia, para que os respectivos prazos sejam reduzidos;

2. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-membros interessados, tomará todas as iniciativas consideradas úteis para promover a coordenação das actividades mencionadas no nº 1.

Artigo 3º

Para contribuir para a criação de um contexto mais favorável, a nível financeiro, ao desenvolvimento das redes transeuropeias de energia, a Comunidade:

1. Poderá, conceder apoio financeiro no âmbito da acção em matéria de redes transeuropeias de energia. Essas medidas são adoptadas pela Comissão nos termos das disposições do regulamento do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias;

2. Terá em conta projectos de interesse comum identificados na Decisão nº 1254/96/CE nas intervenções dos seus fundos, instrumentos e programas financeiros aplicáveis a essas redes, observando as respectivas regras e finalidades próprias.

Artigo 4º

Na execução das tarefas que lhe incumbem nos termos do artigo 2º, a Comissão será assistida pelo comité criado através do nº 1 do artigo 9º da Decisão nº 1254/96/CE, de acordo com o procedimento previsto nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo.

Artigo 5º

A Comissão elaborará de dois em dois anos um relatório sobre a execução da presente decisão, que apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

A. CLO

(1) JO nº C 72 de 10. 3. 1994, p. 15.

(2) JO nº C 195 de 18. 7. 1994, p. 33.

(3) JO nº C 217 de 6. 8. 1994, p. 26.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Maio de 1995 (JO nº C 151 de 19. 6. 1995, p. 232). Posição comum do Conselho de 29 de Junho de 1995 (JO nº C 216 de 21. 8. 1995, p. 38) e decisão do Parlamento Europeu de 26 de Outubro de 1995 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(5) Ver página 147 do presente Jornal Oficial.

Top