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Document 31996D0335

96/335/CE: Decisão da Comissão de 8 de Maio de 1996 que estabelece um inventário e uma nomenclatura comum dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 132, 1.6.1996, p. 1–684 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 016 P. 3 - 686
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 016 P. 3 - 686
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 016 P. 3 - 686
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 016 P. 3 - 686
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 016 P. 3 - 686
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Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 018 P. 3 - 686
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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/335/oj

31996D0335

96/335/CE: Decisão da Comissão de 8 de Maio de 1996 que estabelece um inventário e uma nomenclatura comum dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 132 de 01/06/1996 p. 0001 - 0684


DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Maio de 1996 que estabelece um inventário e uma nomenclatura comum dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/335/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/34/CE da Comissão (), e, nomeadamente, o seu artigo 5º A e o nº 2 do seu artigo 7º,

Após consulta do Comité científico de cosmetologia,

Considerando que o inventário dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos deve ser constituído por duas partes relativas, respectivamente, às matérias-primas odoríficas e aromáticas e às restantes substâncias;

Considerando que o referido inventário deve incluir informações relativas à identidade de cada ingrediente, designadamente as denominações química, INCI (ex-CTFA), Ph. Eur., INN e IUPAC, os números Einecs//Elincs, CAS e do Colour Index e a denominação comum prevista no nº 2 do artigo 7º da Directiva 76/768/CEE, bem como as funções do ingrediente e, se for caso disso, todas as restrições e condições de utilização e advertências que devam figurar obrigatoriamente no rótulo;

Considerando que, além do interesse de que se reveste o conhecimento dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos, o inventário se insere no âmbito da obrigação estabelecida no nº 1 do artigo 6º da Directiva 76/768/CEE de indicar no produto e/ou na embalagem a função do produto e a lista dos ingredientes, para os produtos cosméticos colocados no mercado a partir de 1 de Janeiro de 1997;

Considerando que o inventário proposto deve ser suficientemente completo para permitir a rotulagem dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos;

Considerando que, não obstante, deve ter um carácter indicativo, não devendo ser encarado como uma lista de substâncias permitidas nos produtos cosméticos;

Considerando que deve ser actualizado periodicamente;

Considerando que uma nomenclatura comum dos ingredientes permitirá identificar as substâncias pela mesma denominação em todos os Estados-membros, determinando o fácil reconhecimento, por parte dos consumidores, das substâncias que lhes tenham sido desaconselhadas (nomeadamente em virtude de alergias), em qualquer local da Comunidade onde adquiram produtos cosméticos;

Considerando que as denominações INCI (International Nomenclature Cosmetic Ingredient) são as que satisfazem melhor esta necessidade, por serem relativamente simples e, além disso, serem já utilizadas a nível internacional;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector dos produtos cosméticos,

DECIDE:

Artigo 1º

É adoptado o inventário dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos previsto no artigo 5º A da Directiva 76/768/CEE, que figura no anexo.

Artigo 2º

As denominações INCI (International Nomenclature Cosmetic Ingredient) que figuram no inventário passam a constituir a nomenclatura comum prevista no nº 2 do artigo 7º da Directiva 76/768/CEE.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 1996.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

() JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 169.

() JO nº L 167 de 18. 7. 1995, p. 19.

ANEXO

INVENTÁRIO DOS INGREDIENTES DOS PRODUTOS COSMÉTICOS DA COMUNIDADE EUROPEIA

INTRODUÇÃO GERAL

1. A Directiva 93/35/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, que altera pela sexta vez a Directiva 76/768/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos () (a seguir designada por « directiva dos produtos cosméticos »), prevê que a Comissão elabore, em conformidade com o procedimento do Comité para a adaptação ao progresso técnico a que se refere o artigo 10º da directiva, um inventário dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos, com base, nomeadamente, nas informações fornecidas pela indústria. O inventário em questão deve ter um carácter indicativo, não devendo ser encarado como uma lista de substâncias autorizadas nos produtos cosméticos.

O inventário deve ser constituído por duas partes, abrangendo, respectivamente :

- as matérias-primas odoríficas e aromáticas,

- outras substâncias.

O inventário deve incluir informações relativas à identidade de cada ingrediente, designadamente as denominações INCI (ex-CFTA), Ph. Eur., INN, IUPAC e química, os números Einecs/Elincs, os números CAS e do « Colour Index » e a denominação comum prevista no nº 2 do artigo 7º da Directiva 76/768/CEE, com a última redacção que lhe foi dada, bem como as funções do ingrediente e todas as restrições, condições de utilização e advertências obrigatórias.

Além do interesse de que se reveste o conhecimento dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos, cuja segurança deve ser assegurada, o inventário insere-se no âmbito da obrigação estabelecida no nº 1 do artigo 6º da Directiva 76/768/CEE (com a redacção que lhe foi dada pelo nº 7 do artigo 1º da Directiva 93/35/CEE) de indicar no produto e/ou na embalagem (no caso da lista) a função do produto e a lista dos ingredientes, para os produtos cosméticos colocados no mercado a partir de 1 de Janeiro de 1997.

A Directiva 93/35/CEE também prevê que os Estados-membros possam exigir que os ingredientes sejam indicados numa língua facilmente compreensível pelos consumidores, devendo a Comissão adoptar, para tal, uma nomenclatura comum dos ingredientes, em conformidade com o procedimento do Comité para a adaptação ao progresso técnico (nº 10 do artigo 1º da Directiva 93/35/CEE, que altera o nº 2 do artigo 7º da Directiva 76/768/CEE).

A referida nomenclatura comum permitirá identificar as substâncias pela mesma denominação em todos os Estados-membros, determinando o fácil reconhecimento, por parte dos consumidores, das substâncias que lhes tenham sido desaconselhadas (nomeadamente em virtude de alergias), em qualquer local da Comunidade Europeia onde adquiram produtos cosméticos.

Em conformidade com a Decisão ... da Comissão, a nomenclatura comum é constituída pelas denominações INCI.

2. O inventário proposto pela Comissão inclui as duas partes previstas na Directiva 93/35/CEE, designadamente :

- uma lista de ingredientes dos produtos cosméticos, com excepção das matérias-primas odoríficas e aromáticas (parte I),

- uma lista das matérias-primas odoríficas e aromáticas (parte II).

O inventário proposto constitui o melhor que pôde ser elaborado no prazo bastante curto imposto pela Directiva 93/35/CEE. O inventário procura ser suficientemente completo para permitir a rotulagem dos produtos cosméticos e tão correcto e pormenorizado quanto possível.

Todavia, o nº 3 do artigo 5º A da Directiva 76/768/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo nº 4 do artigo 1º da Directiva 93/35/CEE, especifica que o inventário deve ser actualizado periodicamente.

PARTE I

INGREDIENTES DOS PRODUTOS COSMÉTICOS, COM EXCEPÇÃO DAS MATÉRIAS-PRIMAS ODORÍFICAS E AROMÁTICAS

Introdução

A lista anexa foi elaborada com base nas informações fornecidas pelos industriais europeus de cosmética, representados pela European Cosmetic Toiletry and Perfumery Association (COLIPA).

A lista abrange todos os elementos previstos no artigo 5ºA da directiva dos produtos cosméticos no que respeita a identificação, função ou funções correntes e restrições aplicáveis aos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos. Os ingredientes são enumerados por ordem alfabética das denominações INCI, que, no seu conjunto, constituem a nomenclatura comum para a rotulagem dos referidos ingredientes na Comunidade.

Os elementos referidos são os seguintes :

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As funções referidas na lista são definidas do seguinte modo :

ABRASIVOS

Substâncias adicionadas aos produtos cosméticos com o objectivo de remover matérias de diversas superfícies corporais, como auxiliares da limpeza dental mecânica ou com vista a aumentar o lustro.

ABSORVENTES

Substâncias adicionadas aos produtos cosméticos como meio de dispersão de substâncias dissolvidas em água ou em gorduras ou finamente divididas.

ADITIVOS

Substâncias adicionadas aos produtos cosméticos, de um modo geral em quantidades relativamente reduzidas, com o objectivo de induzir ou reforçar propriedades úteis ou de eliminar ou minimizar propriedades indesejáveis.

ADITIVOS BIOLÓGICOS

Substâncias de origem biológica adicionadas aos produtos cosméticos com o objectivo de induzir determinadas propriedades específicas.

AGENTES ANTICASPA

Substâncias adicionadas aos produtos capilares com o objectivo de controlar a caspa.

AGENTES ANTIESPUMA

Substâncias adicionadas aos produtos cosméticos com o objectivo de suprimir a espuma formada durante o processo de fabrico ou a tendência de formação de espuma dos produtos finais.

AGENTES ANTIESTÁTICOS

Substâncias adicionadas aos produtos cosméticos com o objectivo de reduzir a electricidade estática mediante a neutralização das cargas eléctricas acumuladas à superfície.

AGENTES ANTIMICROBIANOS

Substâncias adicionadas aos produtos cosméticos com o objectivo de reduzir a actividade dos microrganismos na pele ou no corpo.

AGENTES ANTITRANSPIRANTES

Substâncias adicionadas aos produtos cosméticos com o objectivo de reduzir a transpiração.

AGENTES BRANQUEADORES

Substâncias adicionadas aos produtos cosméticos com o objectivo de tornar mais clara a cor do cabelo ou da pele.

AGENTES DEPILATÓRIOS

Substâncias adicionadas aos produtos cosméticos com o objectivo de remover as pilosidades corporais indesejáveis.

AGENTES DESODORIZANTES

Substâncias adicionadas aos produtos cosméticos com o objectivo de reduzir ou ocultar odores corporais desagradáveis.

AGENTES EMULSIONANTES

Substâncias tensioactivas adicionadas aos produtos cosméticos com o objectivo de promover a formação de emulsões de líquidos imiscíveis.

AGENTES OXIDANTES

Substâncias adicionadas aos produtos cosméticos com o objectivo de alterar a natureza química de outra substância através de um processo de oxidação.

AGENTES PARA CUIDADOS BUCAIS

Substâncias adicionadas aos produtos cosméticos com vista aos cuidados da cavidade bucal.

AGENTES QUELANTES

Substâncias adicionadas aos produtos cosméticos com o objectivo de formar complexos com iões metálicos susceptíveis de afectar a estabilidade e/ou o aspecto dos cosméticos.

AGENTES REDUTORES

Substâncias adicionadas aos produtos cosméticos com o objectivo de alterar a natureza química de outra substância mediante a adição de hidrogénio ou a remoção de oxigénio.

AGENTES REGULADORES DA VISCOSIDADE

Substâncias adicionadas aos produtos cosméticos com o objectivo de aumentar ou reduzir a viscosidade do produto final.

AGENTES TAMPÃO

Substâncias adicionadas aos produtos cosméticos com o objectivo de ajustar ou estabilizar o respectivo pH.

ANTICORROSIVOS

Substâncias adicionadas aos produtos cosméticos com o objectivo de evitar a corrosão da embalagem.

ANTIOXIDANTES

Substâncias adicionadas aos produtos cosméticos com o objectivo de inibir as reacções com o oxigénio, evitando a oxidação e a rancidez.

CONSERVANTES

Substâncias adicionadas aos produtos cosméticos com o principal objectivo de impedir o desenvolvimento de microrganismos.

CORANTES CAPILARES

Substâncias adicionadas aos produtos cosméticos com vista à coloração do cabelo.

CORANTES COSMÉTICOS

Substâncias adicionadas aos produtos cosméticos com o objectivo de lhes conferir uma coloração e/ou induzir a coloração da pele e/ou das respectivas excrescências. Todos os corantes enumerados são substâncias da lista positiva de corantes (anexo IV da directiva dos produtos cosméticos).

DESNATURANTES

Substâncias adicionadas, de um modo geral, a produtos cosméticos que contenham álcool etílico, de modo a torná-los impróprios para beber.

EMOLIENTES

Substâncias adicionadas aos produtos cosméticos com o objectivo de amaciar e suavizar a pele.

ESTABILIZADORES DE EMULSÕES

Substâncias adicionadas aos produtos cosméticos como adjuvantes do processo de emulsão e para aumentar a estabilidade e a durabilidade dos mesmos.

FILTROS DE UV

Substâncias adicionadas aos produtos cosméticos com o objectivo específico de filtrar determinadas frequências de radiação ultravioleta, de modo a proteger a pele ou os próprios produtos contra determinados efeitos nocivos das referidas radiações. Para a protecção da pele contra este tipo de efeitos, só é autorizada a utilização de substãncias que figurem na lista do anexo VII da directiva dos produtos cosméticos.

FORMADORES DE PELÍCULAS

Substâncias adicionadas aos produtos cosméticos com o objectivo de produzir uma película contínua na pele, no cabelo ou nas unhas após a aplicação daqueles.

HUMECTANTES

Substâncias adicionadas aos produtos cosméticos com o objectivo de conservar e reter a humidade.

INGREDIENTES DE ORIGEM VEGETAL

Substâncias de origem vegetal, geralmente extraídas por processos físicos, adicionadas aos produtos cosméticos com o objectivo de induzir determinadas propriedades específicas.

LIGANTES

Substâncias adicionadas a produtos cosméticos sólidos com vista a promover a respectiva coesão.

OPACIFICANTES

Substâncias adicionadas a produtos cosméticos transparentes ou translúcidos com o objectivo de torná-los mais opacos à luz visível e às radiações adjacentes.

PROPULSORES

Substâncias gasosas adicionadas aos produtos cosméticos sob pressão contidos em recipientes adequados com o objectivo de expelir o conteúdo do recipiente quando a pressão é reduzida.

SOLVENTES

Substâncias adicionadas aos produtos cosméticos com o objectivo de dissolver outros componentes.

TENSIOACTIVOS

Substâncias adicionadas aos produtos cosméticos com o objectivo de reduzir a tensão superfícial, bem como de promover a distribuição uniforme do produto durante a utilização.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE II

MATÉRIAS-PRIMAS ODORÍFICAS E AROMÁTICAS

1. Introdução

Este inventário é representativo das matérias-primas utilizadas nas formulações odoríficas e aromáticas, tendo sido elaborado com base nas informações fornecidas pela EFFA (European Flavour and Fragrance Association). Constitui o inventário dos ingredientes utilizados em perfumaria.

2. Identidade dos ingredientes utilizados em perfumaria

Os ingredientes utilizados em perfumaria não necessitam de uma nomenclatura comum, dado estar previsto que as formulações odoríficas e aromáticas e as respectivas matérias-primas sejam indicadas na rotulagem pelas palavras « perfume » ou « aroma » [nº 1, alínea g), do artigo 6º da directiva dos produtos cosméticos]. Por consequência, a informação relativa à identidade destas substâncias consistirá numa denominação química que a identifique de modo tão inequívoco quanto possível. O acervo comunitário inclui já um sistema deste tipo, designadamente o Inventário europeu das substâncias químicas existentes no mercado (Einecs, JO nº C 146 A de 15. 12. 1990) e a Lista europeia das substâncias químicas notificadas (Elincs, cuja versão mais recente foi publicada no JO nº C 361 de 17. 12. 1994). Estas publicações contêm essencialmente as informações necessárias à descrição inequívoca das substâncias químicas, designadamente a denominação química, o número CAS e o número Einecs.

Nas listas acima referidas também figuram substâncias de estrutura desconhecida, composição variável ou origem biológica (designadas substâncias UVCB). Deste modo, o inventário dos ingredientes utilizados em perfumaria utiliza o sistema Einecs. Os restantes parâmetros de identificação referidos na Directiva 93/35/CEE (denominação CFTA, denominação da Farmacopeia Europeia, denominações reconhecidas pela OMS, número do Colour Index) não são aplicáveis. O Einecs inclui as denominações IUPAC.

Quando as substâncias em questão não figuram no Einecs, só se indicam o número CAS e a denominação CAS.

3. Funções dos ingredientes utilizados em perfumaria

A função de todos os ingredientes incluidos no inventário é de perfumar. Contudo, alguns ingredientes podem ter diversas funções.

As substâncias utilizadas em perfumaria em virtude das suas propriedades homogeneizadoras (solventes, excipientes, etc.) também são incluídas no inventário. De acordo com a directiva, estas substâncias podem ser consideradas componentes dos ingredientes utilizados em perfumaria, não devendo ser declaradas como ingredientes cosméticos, na condição de não excederem as quantidades recomendadas [nº 1, alínea g), do artigo 6º da directiva dos produtos cosméticos].

4. Restrições aplicáveis aos ingredientes utilizados em perfumaria

Sempre que for caso disso, são referidas as restrições à utilização do ingrediente em questão, estabelecidas na directiva ou no código de boas práticas da IFRA (International Fragrance Association). Estas restrições podem tomar a forma de limitações quantitativas (expressas em percentagem do produto final ou em concentração para aplicação cutânea) ou de especificações que o ingrediente deve respeitar, ou especificar os ingredientes com os quais o ingrediente em questão pode ser combinado.

As substâncias em causa são identificadas no inventário por um asterisco (restrições da IFRA) ou por dois asteriscos (restrições impostas pela directiva dos produtos cosméticos).

5. Representatividade do inventário dos ingredientes utilizados em perfumaria

Deve referir-se que as diversas variedades de ingredientes como a geraniol e de produtos naturais com a mesma origem botânica não figuram separadamente no inventário. Por exemplo, os óléos de laranjeira do Brasil, da Florida, da Califórnia, etc., concentrados ou não, são todos incluídos na mesma rubrica, sob a designação geral « Laranjeira, doce, extracto » (número CAS 8028-48-6; número Einecs 232-433-8). Esta rubrica é definida do seguinte modo : « Produtos de extracção e seus derivados modificados fisicamente, tais como tinturas, concretos, absolutos, óleos essenciais, oleorresinas, terpenos, fracções não-terpénicas, destilados, resíduos, etc., obtidos de Citrus sinensis, Rutaceae ».

Além disso, o inventário não abrange os ingredientes cuja identidade química constitua propriedade intelectual da empresa fabricante, sendo, por tal facto, secreta. Estas substâncias não são comercializadas estremes, sendo apenas utilizadas como componentes de formulações utilizadas em perfumaria, de um modo geral em concentrações reduzidas, com o objectivo de lhes conferir características específicas e/ou um carácter exclusivo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

REGRAS DE NOMENCLATURA

As regras utilizadas para o estabelecimento das denominações INCI são as seguintes :

1. Com vista a facilitar a utilização e promover a clareza, as denominações INCI foram concebidas de modo a utilizar um número mínimo de sinais de pontuação e de caracteres maiúsculos.

2. Nos casos em que tenha sido adoptada uma nova nomenclatura, realizaram-se todos os esforços no sentido de utilizar a denominação mais sucinta conforme às normas.

3. Sempre que possível, utilizam-se denominações químicas simples.

4. Sempre que tal se afigure adequado, utilizam-se abreviaturas químicas consagradas. Apresenta-se no página 684 uma lista das abreviaturas utilizadas no inventário.

5. Sempre que sejam compatíveis com outros sistemas, utilizam-se termos tradicionais na construção das denominações.

6. Sempre que tal se afigure adequado, utilzam-se abreviaturas destinadas a simplificar a nomenclatura dos diversos grupos de ingredientes complexos.

7. Sempre que possível, os compostos afins ou similares às substâncias descritas em fontes de informação reconhecidas são designados por analogia com as denominações adoptadas nessas fontes.

8. A denominação dos derivados monosubstituídos não inclui, de um modo geral, o prefixo « mono », que se utiliza apenas nos casos em que a sua ausência poderia gerar ambiguidades. A ausência de prefixo num determinado derivado indica que o mesmo é monossubstituído (por exemplo, o monoestearato de glicerilo é denominado simplesmente « estrato de glicerilo »).

9. O termo « glicérido » designa um monoglicérido. As misturas de mono, di e triglicéridos são designadas « glicéridos ». Os triglicéridos são designados por denominações específicas, nomeadamente triestearina.

10. A substituição múltipla é geralmente indicada por recurso ao prefixo adequado, nomeadamente « di », « tri » ou « tetra » (por exemplo, distearato de glicerilo).

11. Os números que figuram na posição final das denominações de ingredientes que não corantes são precedidos de um hífen, o mesmo acontecendo com os derivados de substâncias em cuja denominação se inclua um hífen.

12. De um modo geral, não se especifica o estado de hidratação.

13. Os grupos alquilo lineares são designados pelas suas denominações comuns.

14. As matérias que contêm misturas de cadeias carbonadas longas com um número par de átomos de carbono são designadas pelo termo tradicional utilizado na denominação do ácido gordo correspondente. As matérias que contêm misturas de cadeias carbonadas longas com números pares e ímpares de átomos de carbono são designadas de modo variável.

15. Os grupos alquilo de cadeia ramificada são geralmente designados pelo prefixo « iso » seguido da denominação comum do grupo de cadeia linear com o mesmo número de átomos de carbono (por exemplo, álcool isoestearílico, álcool isocetílico). A nomenclatura dos alcoóis resultantes de reacções de Guerbet constitui a principal excepção a esta regra. Na denominação deste tipo de substâncias recorre-se à combinação de prefixos numéricos (por exemplo, octildodecanol, deciltetradecanol), sendo o grupo 2-etil-hexilo designado pelo termo « octilo », em virtude do uso generalizado deste último (por exemplo, dioctilssulfossuccinato de sódio, miristato de octilo). Os ésteres e outros derivados do ácido 2-etil-hexanóico são também denominados como derivados do ácido octanóico (por exemplo, octanoato de isodecilo). Os grupos de cadeia linear com oito átomos de carbono são geralmente denominados por recurso ao termo derivado do ácido capróico (vejam-se também os nº½ 16 e 17).

16. O quadro que se segue tem por objectivo clarificar a nomenclatura dos derivados dos ácidos capróico, caprílico e cáprico.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

17. O quadro que se segue refere-se à nomenclatura aplicável aos ácidos e álcoois de cadeia linear. Os ácidos e álcoois de cadeia ramificada utilizam as mesmas denominações precedidas do prefixo « iso » (por exemplo, ácido isoesteárico). Todavia, os álcoois resultantes de reacções de Guerbet são objecto de denominação específica (por exemplo, octildodecanol) (veja-se também o nº 15).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

18. A nomenclatura dos ingredientes constituídos por misturas de substâncias afins (por exemplo, ácidos gordos, álcoois gordos) baseia-se na identidade química da matéria-prima comercializada. As misturas que reflectem a distribuição de origem dos componentes na fonte natural (por exemplo, coco) são denominadas com base na referida fonte (por exemplo, álcool de coco). Caso a composição natural tenha sido alterada de modo significativo, a mistura é designada com base no componente predominante.

19. A denominação dos derivados da lanolina inclui, de um modo geral, o prefixo « lano ».

20. As alcanolamidas são denominadas com base na alquilamida correspondente e na respectiva abreviatura, em virtude do uso generalizado das abreviaturas.

21. O termo « dimetil » é subentendido e, por consequência, omitido em todos os óxidos de alquildimetilamina (por exemplo, óxido de estearamina). Os óxidos de aminas terciárias que possuam diversos grupos substituintes são denominados extensivamente (por exemplo, óxido de di-hidroxietilestearamina).

22. Nos sais de amónio quaternários, o catião apresenta, de um modo geral, o sufixo « ónio ». O termo « alquilamónio » refere-se a um átomo de azoto quaternário monossubstituído, o termo « dialquilamónio » refere-se a um átomo de azoto quaternário dissubstituído e o termo « trialquilamónio » refere-se a um átomo de azoto quaternária trissubstituído.

23. No caso dos sais de amónio quaternários complexos que não possuam uma denominação comum e que não possam ser denominados por analogia, utilizam-se os termos quatérnio/poliquatérnio (por exemplo, quatérnio-82, poliquatérnio-20).

24. Na denominação dos tensioactivos anfotéricos derivados da imidazolina utiliza-se o radical « anfo », combinado com as designações adequadas dos grupos substituintes (por exemplo, anfoacetato de sódio do coco).

25. No caso dos substituintes alquílicos das alquilimidazolinas utilizam-se as denominações dos ácidos gordos correspondentes (por exemplo, lauril-hidroxietilimidazolina) embora, durante o processo de fabrico, um dos átomos de carbono do grupo correspondente ao ácido gordo seja incluído no anel heterocíclico.

26. Nos casos em que os produtos de origem tenham sido isolados, purificados e caracterizados quimicamente, as matérias de proveniência biológica são denominadas por recurso a termos específicos (por exemplo, ácido hialurónico), bem como, se for caso disso, ao método de extracção e à respectiva extensão (por exemplo, glucosaminoglicanos de extracto biliar).

27. Os corantes cosméticos apresentam denominações INCI conformes à nomenclatura utilizada no anexo IV da Directiva 76/768/CEE.

28. Os ingredientes utilizados nos corantes capilares são denominados em função da respectiva estrutura química. Nos casos em que a denominação química seja bastante complexa, utiliza-se uma combinação cor/número, precedida das letras « HC ».

29. No caso dos álcoois desnaturados, utiliza-se a denominação INCI « álcool desnat. », que designa o álcool etílico desnaturado por um ou diversos agentes, em conformidade com a legislação nacional de cada Estado-membro da União Europeia.

30. As substâncias provenientes de plantas são designadas como tal. As referidas substâncias possuem denominações INCI baseadas na nomenclatura de Linné dos géneros e espécies vegetais. Os derivados químicos deste tipo de substâncias são denominados de acordo com as regras aplicáveis às restantes substâncias químicas.

31. As combinações denominação/número apenas são utilizadas como denominações INCI no caso dos produtos cosméticos em que a complexidade e/ou semelhança dos ingredientes constitua um obstáculo ao recurso a outras regras. No entanto, sempre que se utilizem números de forma arbitrária, esses números são precedidos de denominações alusivas da estrutura ou composição da substância. Cada combinação denominação/número designa um ingrediente específico incluído no inventário. Utilizam-se as seguintes combinações denominação/número :

a) Benzofenona

Este termo é utilizado para todos os derivados da benzofenona (por exemplo, benzofenona-2).

b) Cor HC

Veja-se o nº 28.

c) Quatérnio/poliquatérnio

Veja-se o nº 23.

d) Hidrofluorocarboneto/hidroclorofluorocarboneto

Estes termos são utilizados para os hidro-halocarbonetos utilizados como propulsores em geradores de aerossóis (por exemplo, hidrofluorocarboneto 152a, hidrofluorocarboneto 142b).

e) Polissilicone

Este termo é utilizado no caso de polímeros complexos de silicone que não possam ser designados por denominações comuns ou por recurso às regras de nomenclatura aplicáveis aos derivados do silicone (por exemplo, polissilicone-1).

32. Os produtos resultantes da mistura de diversas substâncias são designados mediante a referência dos diversos componentes por ordem decrescente de concentração.

33. As denominações INCI dos produtos de extracção referem-se à substância extraída, não incluindo referências aos solventes de extracção e/ou a outros diluentes que possam encontrar-se presentes.

34. A denominação INCI não inclui referências aos solventes e/ou diluentes que se encontram nas matérias-primas comercializadas, nomeadamente tensioactivos, polímeros e resinas.

35. As substâncias alcoxiladas são denominadas mediante a inclusão do grau de alcoxilação expresso no número de moles de óxido de etileno e/ou óxido de propileno.

A massa molecular aproximada, em que se exprimem, de modo geral os etoxilatos, é convertida em número de moles por recurso ao quadro seguinte :

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As referências numéricas que figuram entre parêntesis nas denominações químicas alternativas dos compostos etoxilados designam o número médio de moles de etoxilação [por exemplo, polietilenoglicol (2 000)].

Na ausência de parêntesis, o referido valor numérico designa a masa molecular (por exemplo, polietilenoglicol 2 000).

36. Os álcoois etoxilados são denominados mediante o aditamento do sufixo « eto », seguido do número médio de moles de óxido de etileno, ao radical do álcool correspondente.

37. A fracção de polietilenoglicol de todos os compostos etoxilados cuja denominação não seja efectuada em conformidade com os números 6 et 36 é seguida do número médio de moles de óxido de etileno.

38. O termo « parete » designa os álcoois parafínicos etoxilados que contêm cadeias longas com números pares e ímpares de átomos de carbono.

39. O termo « acrilatos » designa os copolímeros lineares não reticulados que contêm combinações de ácido acrílico, ácido metacrílico e ésteres simples dos mesmos. Do mesmo modo, o termo « crotonato(s) designa os copolímeros que contêm combinações do ácido crotónico e dos seus ésteres simples.

40. A designação « carbomer » é aplicável a homopolímeros reticulados de ácido acrílico com massa molecular elevada. O agente ou os agentes reticulantes são identificados na definição dos ingredientes (veja-se também o nº 41).

41. O termo « polímero reticulado » é utilizado para designar os polímeros reticulados que não sejam do tipo referido em 40.

ABREVIATURAS

Utilizam-se as seguintes abreviaturas, independentemente ou em combinação, na designação dos ingredientes cosméticos no inventário :

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

() JO nº L 151 de 23. 6. 1993, p. 32.

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