EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31996D0103

96/103/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Janeiro de 1996, que altera o capítulo 14 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo a da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 24, 31.1.1996, p. 28–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 018 P. 423 - 425
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 018 P. 423 - 425
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 018 P. 423 - 425
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 018 P. 423 - 425
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 018 P. 423 - 425
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 018 P. 423 - 425
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 018 P. 423 - 425
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 018 P. 423 - 425
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 018 P. 423 - 425
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 018 P. 140 - 142
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 018 P. 140 - 142
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 029 P. 139 - 141

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/103/oj

31996D0103

96/103/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Janeiro de 1996, que altera o capítulo 14 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo a da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 024 de 31/01/1996 p. 0028 - 0030


DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Janeiro de 1996 que altera o capítulo 14 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/103/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio a as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/339/CE (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 15º,

Considerando que a aplicação das disposições previstas levantou determinadas dificuldades no comércio e nas importações de chorume, nomeadamente no que se refere às explorações fronteiriças; que, por conseguinte, à luz da experiência adquirida, é necessário alterar as condições de comércio e de importação do chorume;

Considerando que o comércio e as importações do chorume não transformado podem constituir uma fonte de propagação de doenças dos animais; que, por conseguinte, é necessário proibir o comércio e as importações de chorume de animais de determinadas espécies;

Considerando, no entanto, que é necessário prever a possibilidade de autorizar, em condições muito específicas, o comércio de determinados chorumes; que esse comércio deve ser colocado sob o controlo das autoridades competentes dos Estados-membros;

Considerando que, num intuito de clareza, é necessário reformular o capítulo 14 do anexo I da Directiva 92/118/CEE;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O capítulo 14 do anexo I da Directiva 92/118/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável a partir de 2 de Fevereiro de 1996.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(2) JO nº L 200 de 24. 8. 1995, p. 36.

ANEXO

« CAPÍTULO 14

Chorume

Na acepção do presente capítulo, entende-se por chorume qualquer excremento e/ou urina de biungulados, de equídeos e/ou de aves de capoeira, com ou sem as camas de palha, bem como o guano.

I. Chorume não transformado

A. Comércio de chorume não transformado

1. a) É proibido o comércio de chorume não transformado, com excepção do de aves de capoeira e de equídeos, salvo quando se trate de chorume:

- originário de uma zona não submetida a restrições a título de uma doença transmissível grave

e

- destinado a ser aplicado, sob controlo da autoridade competente, em terrenos de uma mesma exploração situada de ambos os lados da fronteira de dois Estados-membros.

b) Todavia, em derrogação da alínea a), um Estado-membro pode conceder autorizações específicas para a introdução no seu território:

- de chorume destinado ao tratamento num estabelecimento autorizado especificamente para o efeito pela autoridade competente, com vista ao fabrico dos produtos referidos no ponto II. Na concessão da autorização será tida em conta a origem de chorume,

- de chorume destinado a ser aplicado numa exploração. Este tipo de comércio só pode realizar-se após acordo das autoridades competentes dos Estados-membros de origem e de destino. Na concessão da autorização serão tidos em conta, nomeadamente, a origem do chorume, o seu destino e ainda considerações relativas à protecção da sanidade animal.

Nestes casos, o chorume será acompanhado de um certificado sanitário, cujo modelo será estabelecido de acordo com o processo previsto no artigo 18º

2. O comércio de chorume não transformado de aves de capoeira fica sujeito às seguintes condições:

a) O chorume deve ser originário de uma zona não submetida a restrições a título da doença de Newcastle ou da gripe aviária;

b) Além disso, o chorume não transformado proveniente de bandos de aves de capoeira vacinadas contra a doença de Newcastle não deve ser expedido para uma região que tenha obtido o estatuto de zona onde "não é realizada a vacinação contra a doença de Newcastle", em conformidade com o nº 2 do artigo 12º da Directiva 90/539/CEE;

c) O chorume será acompanhado de um certificado sanitário, cujo modelo será estabelecido de acordo com o processo previsto no artigo 18º

3. O comércio de chorume não transformado de equídeos não fica sujeito a quaisquer condições de polícia sanitária.

B. Importações de chorume não transformado

As importações de chorume não transformado ficam sujeitas às seguintes condições:

1. O chorume deve corresponder, consoante a espécie em causa, às condições previstas no ponto 1, alínea a), da parte A.

2. O chorume deve ser acompanhado de um certificado como previsto no artigo 10º

II. Chorume transformado e produtos transformados à base de chorume

Todos os fertilizantes orgânicos devem ser submetidos a um tratamento de forma a que o produto fique isento de agentes patogénicos.

A. O comércio de chorume transformado e de produtos transformados à base de chorume fica sujeito às seguintes condições:

1. Devem ser provenientes de um estabelecimento autorizado pela autoridade competente.

2. Devem:

- estar isentos de salmonelas (salmonelas ausentes em 25 gramas de produto transformado),

- estar isentos de enterobactérias (medição de microrganismos aeróbios: inferior a 1 000 unidades que formam colónias por grama de produto tratado),

- ter sido submetidos a uma redução de formação de esporos e da toxigénese.

3. Devem ser conservados de forma a impossibilitar a contaminação ou a infecção e a humidificação após tratamento.

Para o efeito, devem ser conservados:

- em silos bem fechados e isolados

ou

- em embalagens bem fechadas (em sacos de plástico ou "big bags").

B. As importações de chorume transformado e de produtos transformados à base de chorume ficam sujeitas às seguintes condições:

1. Devem corresponder às condições previstas na parte A.

2. Devem ser acompanhados de um certificado como previsto no artigo 10º

III. Guano

O comércio e as importações de guano não ficam sujeitos a quaisquer condições de polícia sanitária. ».

Top