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Document 31996D0103
96/103/EC: Commission Decision of 25 January 1996 amending Chapter 14 of Annex I to Council Directive 92/118/EEC laying down animal health and public health requirements governing trade in and imports into the Community of products not subject to the said requirements laid down in specific Community rules referred to in Annex A (I) to Directive 89/662/EEC and, as regards pathogens, to Directive 90/425/EEC (Text with EEA relevance)
96/103/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Janeiro de 1996, que altera o capítulo 14 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo a da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)
96/103/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Janeiro de 1996, que altera o capítulo 14 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo a da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 24, 31.1.1996, p. 28–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 018 P. 423 - 425
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 018 P. 423 - 425
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 018 P. 423 - 425
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 018 P. 423 - 425
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 018 P. 423 - 425
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 018 P. 423 - 425
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 018 P. 423 - 425
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 018 P. 423 - 425
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 018 P. 423 - 425
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 018 P. 140 - 142
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 018 P. 140 - 142
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 029 P. 139 - 141
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429
96/103/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Janeiro de 1996, que altera o capítulo 14 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo a da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 024 de 31/01/1996 p. 0028 - 0030
DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Janeiro de 1996 que altera o capítulo 14 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/103/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio a as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/339/CE (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 15º, Considerando que a aplicação das disposições previstas levantou determinadas dificuldades no comércio e nas importações de chorume, nomeadamente no que se refere às explorações fronteiriças; que, por conseguinte, à luz da experiência adquirida, é necessário alterar as condições de comércio e de importação do chorume; Considerando que o comércio e as importações do chorume não transformado podem constituir uma fonte de propagação de doenças dos animais; que, por conseguinte, é necessário proibir o comércio e as importações de chorume de animais de determinadas espécies; Considerando, no entanto, que é necessário prever a possibilidade de autorizar, em condições muito específicas, o comércio de determinados chorumes; que esse comércio deve ser colocado sob o controlo das autoridades competentes dos Estados-membros; Considerando que, num intuito de clareza, é necessário reformular o capítulo 14 do anexo I da Directiva 92/118/CEE; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O capítulo 14 do anexo I da Directiva 92/118/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2º A presente decisão é aplicável a partir de 2 de Fevereiro de 1996. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49. (2) JO nº L 200 de 24. 8. 1995, p. 36. ANEXO « CAPÍTULO 14 Chorume Na acepção do presente capítulo, entende-se por chorume qualquer excremento e/ou urina de biungulados, de equídeos e/ou de aves de capoeira, com ou sem as camas de palha, bem como o guano. I. Chorume não transformado A. Comércio de chorume não transformado 1. a) É proibido o comércio de chorume não transformado, com excepção do de aves de capoeira e de equídeos, salvo quando se trate de chorume: - originário de uma zona não submetida a restrições a título de uma doença transmissível grave e - destinado a ser aplicado, sob controlo da autoridade competente, em terrenos de uma mesma exploração situada de ambos os lados da fronteira de dois Estados-membros. b) Todavia, em derrogação da alínea a), um Estado-membro pode conceder autorizações específicas para a introdução no seu território: - de chorume destinado ao tratamento num estabelecimento autorizado especificamente para o efeito pela autoridade competente, com vista ao fabrico dos produtos referidos no ponto II. Na concessão da autorização será tida em conta a origem de chorume, - de chorume destinado a ser aplicado numa exploração. Este tipo de comércio só pode realizar-se após acordo das autoridades competentes dos Estados-membros de origem e de destino. Na concessão da autorização serão tidos em conta, nomeadamente, a origem do chorume, o seu destino e ainda considerações relativas à protecção da sanidade animal. Nestes casos, o chorume será acompanhado de um certificado sanitário, cujo modelo será estabelecido de acordo com o processo previsto no artigo 18º 2. O comércio de chorume não transformado de aves de capoeira fica sujeito às seguintes condições: a) O chorume deve ser originário de uma zona não submetida a restrições a título da doença de Newcastle ou da gripe aviária; b) Além disso, o chorume não transformado proveniente de bandos de aves de capoeira vacinadas contra a doença de Newcastle não deve ser expedido para uma região que tenha obtido o estatuto de zona onde "não é realizada a vacinação contra a doença de Newcastle", em conformidade com o nº 2 do artigo 12º da Directiva 90/539/CEE; c) O chorume será acompanhado de um certificado sanitário, cujo modelo será estabelecido de acordo com o processo previsto no artigo 18º 3. O comércio de chorume não transformado de equídeos não fica sujeito a quaisquer condições de polícia sanitária. B. Importações de chorume não transformado As importações de chorume não transformado ficam sujeitas às seguintes condições: 1. O chorume deve corresponder, consoante a espécie em causa, às condições previstas no ponto 1, alínea a), da parte A. 2. O chorume deve ser acompanhado de um certificado como previsto no artigo 10º II. Chorume transformado e produtos transformados à base de chorume Todos os fertilizantes orgânicos devem ser submetidos a um tratamento de forma a que o produto fique isento de agentes patogénicos. A. O comércio de chorume transformado e de produtos transformados à base de chorume fica sujeito às seguintes condições: 1. Devem ser provenientes de um estabelecimento autorizado pela autoridade competente. 2. Devem: - estar isentos de salmonelas (salmonelas ausentes em 25 gramas de produto transformado), - estar isentos de enterobactérias (medição de microrganismos aeróbios: inferior a 1 000 unidades que formam colónias por grama de produto tratado), - ter sido submetidos a uma redução de formação de esporos e da toxigénese. 3. Devem ser conservados de forma a impossibilitar a contaminação ou a infecção e a humidificação após tratamento. Para o efeito, devem ser conservados: - em silos bem fechados e isolados ou - em embalagens bem fechadas (em sacos de plástico ou "big bags"). B. As importações de chorume transformado e de produtos transformados à base de chorume ficam sujeitas às seguintes condições: 1. Devem corresponder às condições previstas na parte A. 2. Devem ser acompanhados de um certificado como previsto no artigo 10º III. Guano O comércio e as importações de guano não ficam sujeitos a quaisquer condições de polícia sanitária. ».