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Document 31995D0564

95/564/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (Media II - Formação)

OJ L 321, 30.12.1995, p. 33–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/564/oj

31995D0564

95/564/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (Media II - Formação)

Jornal Oficial nº L 321 de 30/12/1995 p. 0033 - 0038


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1995

relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (Media II - Formação)

(95/564/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 127º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3),

1. Considerando que o Conselho Europeu de Bruxelas, de 10 e 11 de Dezembro de 1993, tomou conhecimento do «Livro Branco» sobre crescimento, competitividade e emprego enquanto referência para a acção da União Europeia e dos seus Estados-membros; que nesse «Livro Branco» se defende uma abordagem do desenvolvimento industrial assente na competitividade global, factor de crescimento e de emprego, e que especialmente no seu capítulo 7, se prevê a necessidade de adaptar as competências profissionais às transformações industriais e tecnológicas;

2. Considerando que o Conselho Europeu de Corfu de 24 e 25 de Junho de 1994 tomou conhecimento do relatório do «grupo Bangemann» intitulado «A Europa e a sociedade da informação global - Recomendações ao Conselho Europeu», que reconhece uma importância estratégica em termos de conteúdo à indústria audiovisual de programas;

3. Considerando que o Conselho «Indústria/Telecomunicações», de 28 de Setembro de 1994, acolheu favoravelmente a comunicação da Comissão, de 19 de Julho de 1994, intitulada «A via europeia para a sociedade de informação: plano de acção», e salientou a necessidade de melhorar a competitividade da indústria audiovisual europeia;

4. Considerando que o Conselho tomou conhecimento da comunicação da Comissão, de 1 de Setembro de 1994, intitulada «Uma política de competitividade industrial para a União Europeia», que demonstra a estreita ligação entre as perspectivas de desenvolvimento das tecnologias, dos produtos, dos programas (nomeadamente audiovisuais) e dos serviços e redes associados e que recorda a necessidade de melhorar os níveis de formação dos recursos humanos, a fim de assegurar a competitividade da indústria europeia;

5. Considerando que, em 17 de Junho de 1994, o Conselho tomou conhecimento do «Livro Verde» sobre as «Opções estratégicas para o reforço da indústria de programas audiovisuais»;

6. Considerando que a Comissão consultou os profissionais sobre as opções apresentadas no referido «Livro Verde», nomeadamente por ocasião de uma «Conferência Europeia do Audiovisual» organizada em Bruxelas, de 30 de Junho a 2 de Julho de 1994; que essa consulta demonstrou a existência de uma procura significativa de um programa reforçado de apoio à indústria audiovisual europeia, nomeadamente em matéria de formação;

7. Considerando que, na resolução de 6 de Maio de 1994 (4), o Parlamento Europeu examinou os problemas do sector audiovisual após a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (5) («Televisão sem fronteiras»), no âmbito da preparação da Conferência Europeia do Audiovisual, tendo considerado que «as prioridades definidas, nomeadamente em matéria de mecanismos financeiros, no decurso do debate sobre a modificação do programa Media, ou seja, a pré-produção, a distribuição e a formação, constituem os objectivos mais importantes a atingir para dar vida a redes europeias sistemáticas e sólidas»;

8. Considerando que, em 14 de Setembro de 1994, o Comité Económico e Social deu parecer sobre o «Livro Verde», tendo considerado que programas concebidos à escala europeia, como o programa Media, poderão ter uma influência positiva a nível do desenvolvimento de estruturas de programas e de meios de produção europeus;

9. Considerando que a Comissão criou um «Programa da acção destinado a promover o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia (Media 1991-1995)», que foi adoptado pela Decisão 90/658/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativa à execução de um programa de acção destinado a promover o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia (1), que inclui, nomeadamente, acções de formação destinadas a reforçar as competências dos profissionais da indústria de programas audiovisuais;

10. Considerando que, na reunião de 5 de Novembro de 1993, o Conselho, após ter tomado conhecimento da comunicação da Comissão, de 23 de Julho de 1993, sobre o relatório de avaliação do programa Media, elaborado após dois anos de execução, considerou conveniente estudar as medidas necessárias ao lançamento do programa Media II após 1995;

11. Considerando que o Conselho Europeu de Essen, de 9 e 10 de Dezembro de 1994, convidou a Comissão a apresentar propostas de um novo programa Media;

12. Considerando que, em 6 de Dezembro de 1994, o Conselho adoptou a Decisão 94/819/CE (2), que estabelece o programa de acção «Leonardo da Vinci» para a execução de uma política de formação profissional na Comunidade Europeia e que no nº 1 do artigo 8º dessa decisão se prevê que a Comissão deve assegurar a coerência global entre aquele programa e as outras medidas comunitárias no domínio da formação;

13. Considerando que é conveniente assegurar uma coordenação adequada com as acções de formação profissional desenvolvidas no âmbito dos objectivos dos Fundos Estruturais;

14. Considerando que, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 128º do Tratado, a Comunidade terá em conta os aspectos culturais na sua acção ao abrigo de outras disposições do mesmo Tratado; que é conveniente assegurar que a participação no programa reflicta a diversidade cultural europeia;

15. Considerando que é necessário ter em conta os aspectos culturais do sector audiovisual;

16. Considerando que o aparecimento de um mercado europeu do audiovisual requer competências profissionais adaptadas à nova dimensão do mercado, nomeadamente no domínio da gestão económica e comercial do audiovisual, e à utilização de novas tecnologias nas fases de concepção, desenvolvimento, produção e difusão dos programas;

17. Considerando que convém dotar os profissionais de competências que lhes permitam tirar pleno partido da dimensão do mercado, nomeadamente europeu, de programas audiovisuais e encorajá-los a desenvolver projectos que respondam às necessidades daquele mercado;

18. Considerando que é conveniente aumentar a valorização do património audiovisual europeu e responder às necessidades do mercado de programas nessa área;

19. Considerando que a formação inicial dos profissionais deve integrar conteúdos indispensáveis nas áreas económica e tecnológica e que a rápida evolução destas áreas torna especialmente necessárias as acções de formação profissional contínua;

20. Considerando que é conveniente fomentar a inserção em rede dos centros de formação profissional, a fim de facilitar o intercâmbio de «know-how» e a elaboração de módulos de formação a nível europeu;

21. Considerando que o apoio à formação profissional deve ter em conta objectivos estruturais, como o desenvolvimento das potencialidades de criação e de produção nos países ou regiões com fraca capacidade de produção audiovisual e/ou com uma área geográfica e linguística restrita e/ou o desenvolvimento do sector de produção independente, nomeadamente das pequenas e médias empresas (PME);

22. Considerando que a igualdade de oportunidades é um princípio fundamental das políticas da União Europeia, que deve ser ponderado na aplicação do presente programa;

23. Considerando que, sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência, na acepção do ponto 2 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995;

24. Considerando que, no respeito do princípio da subsidiariedade, a acção da Comunidade deve apoiar e completar as acções das autoridades competentes dos Estados-membros;

25. Considerando que todas as medidas previstas no presente programa se encontram orientadas para a concretização de um objectivo de cooperação transnacional que confira um valor acrescentado às acções desenvolvidas nos Estados-membros ou pelas entidades implicadas na formação, no respeito pelo referido princípio da subsidiariedade;

26. Considerando que conviria continuar e destacar a abertura do programa Media à participação dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), nas condições definidas nos protocolos complementares dos acordos de associação relativos à participação em programas comunitários celebrados ou a celebrar com aqueles países, bem como à participação de Chipre, Malta e dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) membros do Acordo EEE, com base em dotações suplementares, segundo as mesmas regras aplicáveis aos países da AECL, nos termos de procedimentos a acordar com esses países; que, além disso, o presente programa deverá ser aberto à cooperação com outros países terceiros que tenham celebrado acordos com cláusulas sobre o sector audiovisual; que as regras dessa participação ou dessa cooperação deverão ser definidas pelas partes interessadas, no momento devido;

27. Considerando que é desejável coordenar as actividades previstas no programa com as de organizações internacionais como o Conselho da Europa;

28. Considerando que é conveniente dar o apoio comunitário com base numa avaliação prévia, num acompanhamento e numa avaliação subsequente,

DECIDE:

Artigo 1º

A presente decisão estabelece um programa de formação profissional, adiante designado «programa», por um período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Dezembro de 2000. Este programa, que apoia e completa as acções dos Estados-membros, no pleno respeito pela responsabilidade destes quanto ao conteúdo e à organização da formação profissional e à diversidade cultural dos países e das regiões, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros, destina-se a proporcionar aos profissionais da indústria audiovisual as competências necessárias que lhes permitam beneficiar plenamente da dimensão europeia do mercado e da utilização das novas tecnologias.

Artigo 2º

No contexto do artigo 1º, os objectivos do programa são os seguintes:

1. Dar resposta às necessidades da indústria e favorecer a sua competitividade, melhorando a formação profissional, inicial e, especialmente a contínua, dos profissionais do sector audiovisual, de modo a proporcionar-lhes os conhecimentos e competências necessários a ter em consideração o mercado europeu e os outros mercados, nomeadamente, nos domínios da:

- gestão económica e comercial, incluindo as normas jurídicas,

- utilização e desenvolvimento de novas tecnologias para a produção de programas audiovisuais de elevado valor acrescentado comercial e artístico, como complemento de uma formação nas profissões dos domínios da imagem e do som,

- técnicas de produção de guiões.

Este objectivo terá em conta a componente transnacional no apoio ao desenvolvimento de empresas e projectos (novos programas ou valorização do património audiovisual), e às práticas empresariais comuns.

2. Promover a cooperação e o intercâmbio de know-how através da criação de redes entre os parceiros envolvidos na formação (instituições de formação, sector profissional e empresas) e do desenvolvimento da formação de formadores.

Para a realização dos objectivos definidos nos nºs 1 e 2 deve ser dada especial atenção às necessidades específicas dos países ou regiões com fraca capacidade de produção e/ou com uma área linguística e geográfica restrita, assim como ao desenvolvimento de um sector de produção e distribuição europeias independentes, nomeadamente das pequenas e médias empresas (PME).

Artigo 3º

Os beneficiários de apoio comunitário que participem na execução de acções como as definidas no anexo devem assegurar uma parte substancial do financiamento (pelo menos igual a 50 %). Essa percentagem pode ser reduzida até 25 %, em casos excepcionais devidamente justificados.

O financiamento comunitário será determinado em função dos custos e da natureza de cada uma das acções previstas.

O montante financeiro de referência para a execução do presente programa no período referido no artigo 1º será de 45 milhões de ecus.

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 4º

1. A Comissão será responsável pela execução do programa, de acordo com as regras previstas no anexo.

A Comissão será assistida nessas funções por um comité composto por dois representantes por Estado-membro e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão apresentará ao comité, para parecer, um projecto das medidas a tomar, sobre:

- as regras de execução das acções previstas no anexo,

- o conteúdo dos convites para a apresentação de propostas, a definição dos critérios e dos procedimentos de aprovação e selecção de projectos, e a selecção final das organizações intermediárias,

- as questões relativas à repartição interna anual do programa,

- as regras de acompanhamento e avaliação das acções.

Além disso, o representante da Comissão apresentará igualmente ao comité, para parecer, toda e qualquer dotação superior a 200 000 ecus por ano; esse limite pode ser revisto pelo comité em função da experiência adquirida.

3. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar um função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:

- a Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou por um prazo de dois meses,

- o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

4. A Comissão pode consultar o comité sobre qualquer questão relativa à execução do presente programa.

O comité emitirá o seu parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário, procedendo a uma votação.

Esse parecer será exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da referida acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer do comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

O representante da Comissão fornecerá ao comité, atempada e regularmente, informações sobre as contribuições financeiras concedidas no âmbito do presente programa (montante, duração, repartição, beneficiários).

Artigo 5º

O presente programa será aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), de acordo com as condições definidas nos protocolos complementares dos acordos de associação relativos à participação em programas comunitários celebrados ou a celebrar com esses países.

O referido programa será aberto à participação de Chipre, de Malta e dos Estados da AECL membros do Acordo EEE, com base em dotações suplementares, segundo as mesmas regras aplicáveis aos países da AECL, nos termos de procedimentos a acordar com esses países.

O programa será igualmente aberto à cooperação com outros países terceiros que tenham celebrado acordos de cooperação que comportem cláusulas sobre o sector audiovisual.

As regras dessa participação ou cooperação serão definidas pelas partes interessadas no devido momento.

Artigo 6º

1. A Comissão garantirá que as acções previstas na decisão serão objecto de uma avaliação prévia, de um acompanhamento e de uma avaliação subsequente.

2. Os beneficiários seleccionados apresentarão um relatório anual à Comissão.

3. No termo da execução dos projectos, a Comissão avaliará a forma como foram conduzidos e o impacte da sua execução, de forma a analisar o cumprimento dos objectivos iniciais.

4. Após dois anos e seis meses de execução do programa e nos seis meses subsequentes, e depois de consultado o comité, nos termos do procedimento previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 4º, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório de avaliação dos resultados obtidos, acompanhado, se necessário, de medidas de adaptação do programa.

Esse relatório salientará especialmente a criação de valor acrescentado e o impacte sócio-económico, com base no apoio financeiro concedido pela Comunidade.

5. No termo da execução do programa, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a execução e os resultados do programa.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

L. ATIENZA SERNA

(1) JO nº C 108 de 29. 4. 1995, p. 4.

(2) JO nº C 256 de 2. 10. 1995, p. 24.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Junho de 1995 (JO nº C 166 de 3. 7. 1995, p. 200), posição comum do Conselho de 10 de Julho de 1995 (JO nº C 281 de 25. 1. 1995, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 15 de Novembro de 1995 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO nº C 205 de 25. 7. 1994, p. 561.

(5) JO nº L 298 de 17. 10. 1989, p. 23.

(1) JO nº L 380 de 31. 12. 1990, p. 37.

(2) JO nº L 340 de 29. 12. 1994, p. 8.

ANEXO

1. ACÇÕES A REALIZAR

O programa, que apoia e completa as acções dos Estados-membros, destina-se a permitir que os profissionais se adaptem à dimensão do mercado audiovisual, nomeadamente europeia, através da promoção da formação profissional no sector da gestão económica e comercial e das normas jurídicas, bem como no sector das novas tecnologias (inclusivamente para salvaguardar e valorizar o património fílmico e audiovisual europeu).

As acções propostas aplicam-se à formação profissional inicial e, especialmente, à formação profissional contínua.

1.1. Formação em gestão económica e comercial

Esta formação destina-se a desenvolver nos profissionais a capacidade de integração e de utilização da dimensão europeia nos sectores do desenvolvimento, produção e distribuição/difusão de programas audiovisuais.

As acções propostas consistem em:

- promover a elaboração e actualização dos módulos de formação no sector da gestão, em complemento das acções dos Estados-membros,

- fomentar a integração destes módulos de formação nas acções de formação realizadas pelas instituições de formação, pelo sector profissional e pelas empresas,

- inserir as acções de formação em rede, facilitar o intercâmbio de estudantes/profissionais, mediante a concessão de bolsas, a organização de estágios em empresas implantadas noutros Estados-membros e a contribuição para a formação de formadores, nomeadamente o ensino à distância, incentivando intercâmbios e parcerias que associem países e regiões com fraca capacidade de produção e/ou com uma área linguística e geográfica restrita.

1.2. Formação em novas tecnologias

Esta formação destina-se a desenvolver nos profissionais a capacidade de utilização de técnicas de criação avançadas, nomeadamente nas áreas da animação, da infografia, das técnicas multimédia e da interactividade.

As acções propostas consistem em:

- promover a elaboração e actualização dos módulos de formação no sector das novas tecnologias do audiovisual, em complemento das acções dos Estados-membros,

- fomentar a integração destes módulos de formação nas ações de formação realizadas pelas instituições de formação, pelo sector profissional e pelas empresas;

- inserir as acções de formação em rede, facilitar o intercâmbio de formadores e de estudantes/profissionais, mediante a concessão de bolsas, a organização de estágios em empresas implantadas noutros Estados-membros e a contribuição para a formação de formadores, nomeadamente o ensino à distância, incentivando intercâmbios e parcerias que associem países e regiões com fraca capacidade de produção e/ou com uma área linguística e geográfica restrita.

2. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO

2.1. Abordagem

A Comissão trabalhará em estreita colaboração com os Estados-membros na realização do programa e consultará também os parceiros interessados. A Comissão garantirá que a participação dos profissionais reflicta de forma equilibrada a diversidade cultural europeia.

A Comissão incentivará a colaboração dos centros de formação, do sector profissional e das empresas com os conceptores de módulos, desde a sua elaboração.

A Comissão facilitará o acolhimento de estagiários, nomeadamente de países e regiões com fraca capacidade de produção e/ou com uma área linguística e geográfica restrita.

2.2. Contribuição comunitária

Os financiamentos comunitários destinam-se a apoiar os esforços dos parceiros nacionais para reforçar os programas de formação existentes por meio de módulos no domínio da gestão e das novas tecnologias.

O financiamento comunitário será de 50 % do custo total da formação, mas pode ser aumentado em casos excepcionais devidamente justificados, e insere-se no âmbito do cofinanciamento com parceiros públicos e/ou privados.

Será aplicado o procedimento previsto no artigo 4º para determinar:

- a afectação dos financiamentos a cada tipo de acção enunciada nos pontos 1.1 e 1.2 do presente anexo

e

- a contribuição comunitária para o custo dos diferentes projectos, seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas.

Os conceptores de módulos e os centros de formação que os integrarão serão seleccionados por concurso.

2.3. Aplicação

O programa será executado pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 4º

2.3.1. Na realização do programa, em especial na selecção técnica dos projectos, no acompanhamento e avaliação dos projectos que beneficiam de financiamentos do programa, a Comissão far-se-á assistir por peritos reconhecidos do sector audiovisual na área da formação profissional.

A Comissão pode, para o efeito, recorrer eventualmente a organizações intermédias que, com base nos seus conhecimentos profissionais especializados, lhe prestem assistência técnica e apresentem propostas de execução de beneficiários, sem prejuízo de outras formas de selecção. Essas organizações serão escolhidas por convite à apresentação de propostas, nos termos do nº 2 do artigo 4º

A Comissão garantirá a selecção definitiva dos projectos que beneficiam de financiamentos do programa no âmbito do disposto no nº 2 do artigo 4º

Além disso, a Comissão e os Estados-membros organizarão o intercâmbio mútuo das informações úteis à execução do programa e tomarão as medidas necessárias, nomeadamente através das actividades dos Media-desks, para garantir a promoção do programa e incentivar a maior participação possível de profissionais nas suas acções, assegurando uma ligação permanente com as diferentes instituições de apoio dos Estados-membros, tendo em vista a complementaridade das acções deste programa com as medidas nacionais de apoio.

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