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Document 31995D0468

95/468/CE: Decisão do Conselho, de 6 de Novembro de 1995, relativa ao apoio ao intercâmbio telemático de dados entre Administrações na Comunidade (IDA)

OJ L 269, 11.11.1995, p. 23–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/11/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/468/oj

31995D0468

95/468/CE: Decisão do Conselho, de 6 de Novembro de 1995, relativa ao apoio ao intercâmbio telemático de dados entre Administrações na Comunidade (IDA)

Jornal Oficial nº L 269 de 11/11/1995 p. 0023 - 0025


DECISÃO DO CONSELHO de 6 de Novembro de 1995 relativa ao apoio ao intercâmbio telemático de dados entre Administrações na Comunidade (IDA) (95/468/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (4),

Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa ao desenvolvimento da cooperação administrativa no domínio da execução e da aplicação da legislação comunitária no âmbito do mercado interno (5),

Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 20 de Junho de 1994, sobre a coordenação relativa ao intercâmbio de informações entre Administrações (6),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu realizado nos dias 24 e 25 de Junho de 1994, em Corfu,

Considerando que o funcionamento do mercado interno exige uma cooperação estreita entre as competentes Administrações dos Estados-membros, bem como entre essas Administrações e as Instituições comunitárias;

Considerando que, em certos casos, é necessário recorrer à utilização de técnicas telemáticas para esse intercâmbio de informações;

Considerando que, para se poder proceder ao intercâmbio de informações entre as Administrações dos vários Estados-membros, os sistemas telemáticos internos destes devem prioritariamente respeitar normas de arquitectura, gestão, responsabilidade e manutenção que permitam assegurar a respectiva interoperabilidade;

Considerando que essa tarefa incumbe principalmente aos Estados-membros;

Considerando que, em alguns casos, existe a necessidade de uma contribuição da Comunidade, na medida em que os objectivos da acção preconizada não possam ser alcançados satisfatoriamente pelos Estados-membros e que, por conseguinte, em virtude das dimensões e dos efeitos dessa acção, possam ser melhor realizados no plano comunitário;

Considerando que é conveniente estabelecer as condições em que a execução de certos projectos concretos pode beneficiar de apoio comunitário;

Considerando que, na falta dessa contribuição comunitária, haveria o risco de o intercâmbio de dados entre os vários sistemas administrativos interessados a nível nacional e comunitário não ser assegurado de modo satisfatório;

Considerando que, sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido na presente decisão, para os anos de 1995 e 1996, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 2 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995;

Considerando que o Tratado não prevê, para a adopção da presente decisão, cujo principal objectivo é facilitar a cooperação entre Administrações, outros poderes para além dos contidos no artigo 235º,

DECIDE:

Artigo 1º

A presente decisão tem por objectivo fixar a contribuição comunitária para certos projectos no domínio do intercâmbio telemático de dados entre Administrações, a fim de facilitar a cooperação entre estas. Com essa finalidade, a presente decisão institui, para os anos de 1995, 1996 e 1997, uma lista de projectos relativamente aos quais são deste modo reconhecidas a existência de uma necessidade específica e a necessidade de uma contribuição comunitária para que possam ser utilizados a nível da Comunidade.

Artigo 2º

São reconhecidos como projectos de intercâmbio telemático de dados entre Administrações para os quais é necessário o apoio da Comunidade:

- a introdução prática do correio electrónico na base da norma X.400,

- a melhoria do intercâmbio telemático de dados entre os Estados-membros e entre os Estados-membros e as Instituições comunitárias,

- a simplificação do processo comunitário de decisão, ou seja, principalmente a comunicação e a gestão de documentos oficiais,

- a evolução no domínio das seguintes actividades horizontais:

- prestação de serviços gerais como o correio electrónico, a transferência de ficheiros e o acesso às bases de dados,

- estrutura dos dados e modelos de referência que impliquem a definição de regras de arquitectura comuns, a normalização das actividades e a respectiva aplicação prática, nomeadamente o NSPP (National Server Pilot Projects),

- quadro jurídico e contratual e controlo de qualidade,

- o apoio às acções preparatórias de intercâmbio telemático de dados da Agência Europeia do Ambiente, do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência e do Centro de Tradução dos Órgãos da União, a pedido desses organismos,

- a aplicação prática dos seguintes projectos sectoriais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. A Comunidade pode apoiar, no âmbito da presente decisão e, nomeadamente, do seu artigo 4º, outros projectos que correspondam às necessidades em matéria de intercâmbio telemático de dados entre Administrações, nos termos do artigo 1º, caso esses projectos tenham sido identificados por outra decisão do Conselho.

Artigo 3º

1. O montante de referência financeira para a execução da presente acção, para os anos de 1995 e 1996, é de 60 milhões de ecus.

O montante de referência financeira para o ano de 1997 será determinado pelo Conselho no âmbito da avaliação intercalar referida no artigo 6º 2. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, até ao limite das perspectivas financeiras.

3. A presente decisão apenas diz respeito à utilização dos meios financeiros comunitários, não afectando as despesas autorizadas pelos Estados-membros para os projectos reconhecidos a que se refere o artigo 2º da presente decisão.

Artigo 4º

1. A Comissão é responsável pela aplicação da presente decisão.

2. Para esse efeito, a Comissão é assistida por um comité constituído por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

3. a) O procedimento a seguir indicado é aplicável:

- à aprovação do programa de trabalho elaborado semestralmente pela Comissão,

- às modalidades da contribuição comunitária e à repartição das despesas orçamentais,

- à aprovação do conteúdo dos avisos de concurso e à avaliação dos projectos e acções de valor total superior a 200 000 ecus,

- à adopção das regras e métodos comuns relativos ao estabelecimento da interoperabilidade técnica e administrativa.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que a proposta da Comissão lhe foi submetida, o Conselho não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

b) Relativamente às medidas de aplicação da presente decisão que não as referidas na alínea a), o representante da Comissão submeterá ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário recorrendo a votação.

O parecer é exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 5º

1. Na execução dos projectos reconhecidos referidos no artigo 2º, o conteúdo da contribuição comunitária pode incluir os seguintes tipos de acção:

- apresentação de soluções técnicas de interconexão destinadas a permitir que os sistemas de informação autónomos das Administrações comuniquem entre si,

- elaboração e validação de regras comuns para uma arquitectura das comunicações,

- análise das eventuais consequências para os utilizadores,

- contribuição para a definição de um quadro jurídico, nomeadamente através da elaboração de acordos-tipo,

- consulta e coordenação de todos os intervenientes das administrações nacionais e comunitárias, dos exploradores de redes de telecomunicações, dos prestadores de serviços pertinentes e da indústria.

O teor dos vários projectos será definido em pormenor no programa de trabalho a que se refere o nº 3, alínea a), do artigo 4º 2. Quando existe contribuição da Comunidade, devem ser observadas as seguintes condições-quadro:

- qualquer despesa deve ser rentável, devendo ser efectuada uma estimativa prévia, por forma a garantir a obtenção de benefícios económicos compatíveis com os recursos mobilizados,

- interoperabilidade das redes, dos serviços e das aplicações telemáticas,

- tomada em consideração dos trabalhos das organizações europeias de normalização e do programa EPHOS,

- tomada em consideração das disposições em matéria de protecção de dados pessoais,

- incorporação dos resultados dos trabalhos de investigação e desenvolvimento efectuados no âmbito do terceiro e do quarto programas-quadro, na medida em que digam respeito aos sistemas telemáticos para uso das administrações, em especial o ENS (European Nervous System).

Artigo 6º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável até 31 de Dezembro de 1997.

A Comissão, em cooperação com os Estados-membros, procederá a uma avaliação intercalar e final, bem como a um acompanhamento contínuo e sistemático das actividades abrangidas pela presente decisão, tendo em conta os objectivos indicados, bem como os custos, os benefícios e a rentabilidade do investimento. A Comissão comunicará a avaliação intercalar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de Setembro de 1996, o mais tardar, acompanhada de quaisquer propostas adequadas.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 1995.

Pelo Conselho O Presidente J. M. EGUIAGARAY

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