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Document 31994R2257

Regulamento (CE) nº 2257/94 da Comissão, de 16 de Setembro de 1994, que fixa normas de qualidade para as bananas (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 245, 20.9.1994, p. 6–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 061 P. 52 - 57
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 061 P. 52 - 57
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 016 P. 421 - 425
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 016 P. 421 - 425
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 016 P. 421 - 425
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 016 P. 421 - 425
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 016 P. 421 - 425
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 016 P. 421 - 425
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 016 P. 421 - 425
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 016 P. 421 - 425
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 016 P. 421 - 425
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 015 P. 228 - 232
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 015 P. 228 - 232

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/01/2012; revogado por 32011R1333

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2257/oj

31994R2257

Regulamento (CE) nº 2257/94 da Comissão, de 16 de Setembro de 1994, que fixa normas de qualidade para as bananas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 245 de 20/09/1994 p. 0006 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0052
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0052


REGULAMENTO (CE) Nº 2257/94 DA COMISSÃO de 16 de Setembro de 1994 que fixa normas de qualidade para as bananas (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3518/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 404/93 prevê o estabelecimento de normas comuns de qualidade para as bananas destinadas ao consumo fresco, com excepção das bananas-pão (plátanos); que o objectivo dessas normas é o de assegurar que o mercado seja abastecido com produtos de qualidade homogénea e satisfatória, em especial no que se refere às bananas produzidas na Comunidade, relativamente às quais os esforços de melhoramento da qualidade devem ser prosseguidos;

Considerando que, dada a multiplicidade das variedades comercializadas na Comunidade e a diversidade das práticas comerciais, é conveniente estabelecer normas mínimas para as bananas verdes não amadurecidas, sem prejuízo da ulterior adopção de normas aplicáveis noutro estádio de comercialização; que, dadas as suas características e modo de comercialização, a banana-figo deve ser excluída do âmbito de aplicação das normas comunitárias;

Considerando que os Estados-membros produtores de bananas aplicam, nos respectivos territórios, normas nacionais nos diferentes estádios do circuito de comercialização das bananas; que, atendendo aos objectivos definidos, se afigura adequado permitir que se mantenham em vigor as disposições aplicáveis às respectivas produções unicamente para os estádios de comercialização ulteriores ao das bananas não amadurecidas, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as normas comunitárias e não constituam um obstáculo à livre circulação de bananas na Comunidade;

Considerando que há que atender ao facto de as condições de produção desfavoráveis das regiões comunitárias da Madeira, dos Açores, do Algarve, de Creta e da Lacónia fazerem com que, por razões climáticas, as bananas não atinjam o comprimento mínimo exigido; que, nesse caso, a produção destas regiões pode ser comercializada, classificada na categoria II;

Considerando que o Comité de gestão das bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

São fixadas no anexo I as normas de qualidade aplicáveis às bananas do código NC ex 0803, com exclusão das bananas-pão (plátanos), das bananas-figo e das bananas destinadas a transformação.

As normas aplicam-se no estádio da introdução em livre prática para os produtos originários de países terceiros, no estádio do desembarque no primeiro porto da Comunidade para os produtos originários da Comunidade e à saída das instalações de acondicionamento para os produtos destinados ao consumo em fresco nas regiões de produção.

Artigo 2º

As normas referidas no artigo 1º não prejudicam a aplicação de disposições nacionais adoptadas para estados ulteriores de comercialização:

- que não afectem a livre circulação de produtos originários de países terceiros ou de outras regiões da Comunidade conformes às normas do presente regulamento,

- que não sejam contrárias ao disposto no presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 15.

ANEXO I

NORMAS DE QUALIDADE PARA AS BANANAS I. DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma aplica-se às bananas das variedades (cultivares) do género Musa (AAA) Spp., subgrupos Cavendish e Gros Michel, mecionadas no anexo II, destinadas ao consumo em fresco após acondicionamento e embalagem. São excluídas as bananas-pão (plátanos), as bananas destinadas à transformação industrial e as bananas-figo.

II. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

A presente norma tem por objectivo definir as características qualitativas que as bananas verdes não amadurecidas devem apresentar após acondicionamento e embalagem.

A. Características mínimas

Sem prejuízo das disposições especiais previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, as bananas de todas as categorias devem ser:

- verdes e não amadurecidas,

- inteiras,

- firmes,

- sas; ficam excluídos os produtos atingidos por podridão ou com alterações susceptíveis de os tornar impróprios para consumo,

- limpas, praticamente isentas de matéria estranha visível,

- praticamente isentas de parasitas,

- praticamente isentas de ataques de parasitas,

- com o pedúnculo intacto, sem dobras nem ataques fúngicos e sem dessecação,

- despistiladas,

- isentas de malformações e de curvatura anormal dos frutos,

- praticamente isentas de contusões,

- praticamente isentas de danos devidos a baixas temperaturas,

- isentas de humidade exterior anormal,

- isentas de qualquer odor e/ou sabor estranhos.

Além disso, as pencas e as porções de pencas devem:

- incluir uma porção suficiente de coroa de coloração normal, sa, sem contaminação fúngica,

- apresentar um corte da coroa franco, sem bisel, sem vestígios de arranque e sem fragmentos de raquis.

O desenvolvimento e o estado de maturação das bananas devem permitir-lhes:

- suportar o transporte e a manipulação

e

- chegar num estado satisfatório ao local de destino, a fim de alcançarem um grau de maturação adequado após amadurecimento.

B. Classificação

As bananas são classificadas nas três categorias seguintes:

i) Categoria « Extra »

As bananas classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior. Devem apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial.

Os frutos não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações superficiais muito ligeiras que não excedam, no total, 1 cm2 da superfície do fruto, e desde que estas não prejudiquem o aspecto geral de cada penca ou porção de penca, a sua qualidade, a sua conservação ou a sua apresentação na embalagem.

ii) Categoria I

As bananas classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade. Devem apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial.

No entanto, os frutos podem apresentar os defeitos ligeiros seguintes, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral de cada penca ou porção de penca, a sua qualidade, a sua conservação ou a sua apresentação na embalagem:

- ligeiros defeitos de forma,

- ligeiros defeitos na epiderme resultantes da fricção e outros ligeiros defeitos superficiais que não excedam, no total, 2 cm2 da superfície do fruto.

Os ligeiros defeitos não podem nunca afectar a polpa do fruto.

iii) Categoria II

Esta categoria inclui as bananas que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas que correspondem às características mínimas acima definidas.

Podem ser admitidos os defeitos seguintes, desde que as bananas mantenham as suas características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

- defeitos de forma,

- defeitos de epiderme devidos a raspagem, fricção ou outras causas, que não excedam, no total, 4 cm2 da superfície do fruto.

Os defeitos não podem nunca afectar a polpa do fruto.

III. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelos seguintes parâmetros:

- o comprimento do fruto, expresso em centímetros e medido ao longo da face convexa, desde o ponto de inserção do pedúnculo até ao ápice,

- a espessura, ou seja a distância, expressa em milímetros, entre as faces laterais do fruto, medida na secção média transversal perpendicular ao eixo longitudinal.

O fruto de referência para a medição do comprimento e da espessura é:

- o fruto médio da fila superior da penca,

- o fruto situado ao lado do corte de secção da penca, na fila superior da porção da penca.

O comprimento e a espessura mínimos são fixados em, respectivamente, 14 cm e 27 mm.

Em derrogação ao parágrafo anterior, as bananas produzidas nas regiões da Madeira, Açores, Algarve, Creta e Lacónia com um comprimento inferior a 14 cm podem ser comercializadas na Comunidade, classificadas na categoria II.

IV. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em cada embalagem, são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre para os produtos não conformes às exigências da categoria indicada.

A. Tolerâncias de qualidade

i) Categoria « Extra »

5 %, em número ou em peso, de bananas que não correspondam às características da categoria, mas que estejam em conformidade com as da categoria I ou, excepcionalmente, admitidas nas tolerâncias desta categoria.

ii) Categoria I

10 %, em número ou em peso, de bananas que não correspondam às características da categoria, mas que estejam em conformidade com as da categoria II ou, excepcionalmente, admitidas nas tolerâncias desta categoria.

iii) Categoria II

10 %, em número ou em peso, de bananas que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas, excluindo os frutos atingidos por podridão ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo.

B. Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias, 10 %, em número, de bananas que não correspondam às cartacterísticas de calibragem, até ao limite de 1 cm2 para o comprimento mínimo de 14 cm.

V. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A. Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e constituído por bananas da mesma origem, variedade e/ou tipo comercial e qualidade.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa do conjunto.

B. Acondicionamento

As bananas devem ser acondicionadas de modo a assegurar a sua conveniente protecção.

Os materiais utilizados no interior da embalagem devem ser novos, limpos e de uma matéria tal que não possam provocar qualquer alteração externa ou interna aos produtos. É autorizado o emprego de materiais, nomeadamente de papéis ou selos com indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem seja efectuada com uma tinta ou uma cola não tóxica.

As embalagens devem estar isentas de qualquer corpo estranho.

C. Apresentação

As bananas são apresentadas em pencas e em porções de pencas de, no mínimo, quatro frutos.

É admitida, por embalagem, a falta de dois dedos por penca, no máximo, desde que o pedúnculo não tenha sido arrancado mas sim seccionado com precisão, sem provocar ferimentos nos frutos vizinhos.

É admitida a utilização por fileira de, no máximo, uma porção de penca com três frutos com as mesmas características dos restantes frutos da embalagem.

Nas regiões de produção, as bananas podem ser comercializadas em cacho.

VI. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres agrupados do mesmo lado, legíveis, indeléveis e visíveis do exterior, as seguintes indicações:

A. Identificação

B. Natureza do produto

- « bananas », se o conteúdo não for visível do exterior,

- nome da variedade ou do tipo comercial.

C. Origem do produto

País terceiro de origem e, para os produtos comunitários:

- zona de produção,

- designação nacional, regional ou local (facultativo).

D. Características comerciais

- Categoria,

- peso líquido,

- calibre, expresso pelo comprimento mínimo e, eventualmente, pelo comprimento máximo.

E. Marca oficial de controlo

(facultativo)

ANEXO II

Lista dos principais grupos, subgrupos e cultivares de bananas de sobremesa comercializadas na Comunidade "" ID="1">AA> ID="2">Banana doce> ID="3">Banana doce (Pisang Mas, Amas Datil, Bocadillo)"> ID="1">AB> ID="2">Ney Poovan> ID="3">Ney Poovan, Safet Velchi"> ID="1">AAA> ID="2">Cavendish> ID="3">Ana (Dwarf Cavendish)"> ID="3">Grande ana (Giant Cavendish)"> ID="3">Lacatan"> ID="3">Poyo (Robusta)"> ID="3">Williams"> ID="3">Americani"> ID="3">Valéry"> ID="3">Arvis"> ID="2">Gros Michel> ID="3">Gros Michel"> ID="3">Highgate"> ID="2">Figue Rose> ID="3">Figue rose"> ID="3">Figue rose verte"> ID="2">Ibota"> ID="1">AAB> ID="2">Figue Pomme> ID="3">Figue pomme, Silk"> ID="2">Pome (Prata)> ID="3">Pacovan"> ID="3">Prata ana"> ID="2">Mysore> ID="3">Mysore, Pisang Ceylan, Gorolo">

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