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Document 31994R1733

Regulamento (CE) nº 1733/94 do Conselho, de 11 de Julho de 1994, que proíbe a satisfação de pedidos referentes aos contratos e transacções cuja execução foi afectada pela Resolução 757(1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e pelas resoluções conexas

OJ L 182, 16.7.1994, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 11 Volume 032 P. 89 - 91
Special edition in Swedish: Chapter 11 Volume 032 P. 89 - 91
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 021 P. 27 - 29
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 021 P. 27 - 29
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 021 P. 27 - 29
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 021 P. 27 - 29
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 021 P. 27 - 29
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 021 P. 27 - 29
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 021 P. 27 - 29
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 021 P. 27 - 29
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 021 P. 27 - 29
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 009 P. 270 - 272
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 009 P. 270 - 272
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 113 P. 79 - 81

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1733/oj

31994R1733

Regulamento (CE) nº 1733/94 do Conselho, de 11 de Julho de 1994, que proíbe a satisfação de pedidos referentes aos contratos e transacções cuja execução foi afectada pela Resolução 757(1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e pelas resoluções conexas

Jornal Oficial nº L 182 de 16/07/1994 p. 0001 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0089
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0089


REGULAMENTO (CE) Nº 1733/94 DO CONSELHO de 11 de Julho de 1994 que proíbe a satisfação de pedidos referentes aos contratos e transacções cuja execução foi afectada pela Resolução 757(1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e pelas resoluções conexas

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 228ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta a Decisão 94/366/PESC do Conselho, de 13 de Junho de 1994, relativa à posição comum definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, respeitante à proibição de deferimento dos pedidos a que se refere o nº 9 da Resolução nº 757(1992) do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidades (1),

Considerando que, pelos Regulamentos (CEE) nº 1432/92 (2), (CEE) nº 2656/92 (3) e (CEE) nº 990/93 (4), a Comunidade adoptou medidas destinadas a impedir as trocas comerciais entre a Comunidade e a República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro);

Considerando que, em consequência do embargo imposto à República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro), os operadores económicos da Comunidade e de países terceiros ficam expostos ao risco de pedidos de indemnização por parte da República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro);

Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 757(1992) de 30 de Maio de 1992, a qual, no seu nº 9, se refere aos pedidos da República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) no que respeita aos contratos e transacções cuja realização foi afectada por medidas tomadas pelo Conselho de Segurança através da Resolução 757(1992) e pelas resoluções conexas;

Considerando que é necessário proteger de modo permanente os operadores económicos contra esses pedidos e impedir que a República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) obtenha compensações pelos efeitos negativos do embargo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para efeitos do presente regulamento:

1. « Contrato ou operação » significa qualquer operação, seja qual for a forma e a legislação aplicável, que compreenda um ou mais contratos ou obrigações semelhantes entre partes idênticas ou diferentes; para o efeito, o termo « contrato » inclui quaisquer garantias e contragarantias financeiras e quaisquer créditos, mesmo juridicamente independentes, bem como qualquer cláusula anexa decorrente dessa operação ou com ela relacionada.

2. « Pedido » significa qualquer pedido, sob forma contenciosa ou não, apresentado anteriormente ou posteriormente à data de entrada em vigor do presente regulamento e relacionada com a execução de um contrato ou operação, e em especial:

a) Um pedido destinado a obter a execução de qualquer obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transacção;

b) Um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou de uma contragarantia financeiras, seja qual for a forma que revista;

c) Um pedido de indemnização relativo a um contrato ou transacção;

d) Um pedido em reconvenção;

e) Um pedido de reconhecimento ou de execução, inclusivamente através de exequatur, de uma sentença judicial, de uma decisão arbitral ou de uma decisão equivalente, independentemente da instância em que tenham sido proferidas.

3. « Medidas adoptadas nos termos da Resolução 757(1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das resoluções conexas », significa as medidas do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou as medidas adoptadas pelas Comunidades Europeias, por qualquer Estado, país ou organização internacional de acordo, por força ou em relação com as decisões pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou quaisquer acções, inclusivamente de carácter militar, autorizadas pelo Conselho de Segurança relacionadas com o embargo imposto à República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro).

4. « Pessoa singular ou colectiva na República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) significa »:

a) O Estado da República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) ou qualquer pessoa colectiva do direito público jugoslavo;

b) Qualquer pessoa singular que se encontre ou resida na República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro);

c) Qualquer pessoa colectiva cuja sede ou centro de decisão se situe na República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro);

d) Qualquer pessoa colectiva controlada directa ou indirectamente por uma ou mais das pessoas acima enumeradas.

Sem prejuízo do artigo 2º, a execução de um contrato ou de uma operação deve igualmente considerar-se afectada pelas medidas adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas na Resolução 757(1992) e nas resoluções conexas sempre que a existência ou o conteúdo do pedido resulte directa ou indirectamente dessas medidas.

Artigo 2º

1. É proibido satisfazer, ou tomar quaisquer disposições no sentido de satisfazer pedidos apresentados por:

a) Qualquer pessoa singular ou colectiva na República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) ou que actue por intermédio de uma pessoa singular ou colectiva na República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro);

b) Qualquer pessoa singular ou colectiva que actue directa ou indirectamente em nome ou em benefício de uma ou mais pessoas singulares ou colectivas na República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro);

c) Qualquer pessoa singular ou colectiva que invoque uma cessão de direitos ou que apresente um pedido em nome de uma ou mais pessoas singulares ou colectivas na República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro);

d) Qualquer outra pessoa singular ou colectiva a que se refere o nº 9 da Resolução 757(1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

e) Qualquer outra pessoa singular ou colectiva que apresente um pedido decorrente ou relacionado com a execução de uma garantia ou de uma contragarantia financeiras em benefício de uma ou mais das pessoas singulares ou colectivas acima referidas, e

resultante ou relacionado com um contrato ou transacção cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, pelas medidas adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas na Resolução 757(1992) e nas resoluções conexas.

2. Esta proibição aplica-se em todo o território da Comunidade, bem como a qualquer nacional de um Estado-membro e a qualquer pessoa colectiva registada ou constituída nos termos da legislação de um Estado-membro.

Artigo 3º

Sem prejuízo das medidas adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas na Resolução 757(1992) e nas resoluções conexas, as disposições do artigo 2º não são aplicáveis:

a) Aos pedidos relativos às transacções, com excepção das garantias e contragarantias financeiras, quanto às quais as pessoas singulares ou colectivas referidas no mesmo artigo possam provar, perante uma jurisdição de um Estado-membro, que o pedido foi aceite pelas partes anteriormente à adopção de medidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas na Resolução 757(1992) e resoluções conexas e que essas medidas não tiveram incidências na existência ou no conteúdo do pedido;

b) Aos pedidos de pagamento por força de um contrato de seguro relativo a um acontecimento ocorrido antes da adopção das medidas referidas no artigo 2º ou por força de um contrato de seguros num Estado-membro em que esse contrato tenha carácter obrigatório;

c) Aos pedidos de pagamento de somas em dinheiro transferidas para uma conta bloqueada ao abrigo das medidas referidas no artigo 2º, desde que esse pagamento não se refira a somas transferidas a título de garantia dos contratos referidos no mesmo artigo;

d) Aos pedidos relativos aos contratos de trabalho sujeitos à legislação dos Estados-membros;

e) Aos pedidos relativos ao pagamento de mercadorias em relação às quais as pessoas referidas no mesmo artigo possam provar perante um órgão jurisdicional de um Estado-membro que foram exportadas antes da adopção das medidas adoptadas nos termos da Resolução 757(1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e resoluções conexas e que as referidas medidas não tiveram incidências na existência ou no conteúdo do pedido;

f) Aos pedidos relativos a somas em relação às quais as pessoas referidas no mesmo artigo possam provar perante um órgão jurisdicional de um Estado-membro que são devidas por força de um empréstimo contraído antes da adopção das medidas adoptadas nos termos da Resolução 757(1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e resoluções conexas e que as referidas medidas não tiveram incidências na existência ou no conteúdo do pedido,

desde que o pedido não inclua um montante, sob forma de juro, indemnização ou outra, destinado a compensar o facto de, como consequência das referidas medidas, a execução não ter sido efectuada nos termos do contrato ou da transacção em causa.

Artigo 4º

Em qualquer processo que tenha por objectivo dar satisfação a um pedido, o ónus da prova de que a referida satisfação desse pedido não é proibida pelo artigo 2º pertence à pessoa que tenha apresentado o pedido.

Artigo 5º

Cada Estado-membro determinará as sanções a aplicar em caso de infracção ao presente regulamento.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. WAIGEL

(1) JO nº L 165 de 1. 7. 1984, p. 1.

(2) JO nº L 151 de 3. 6. 1992, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CEE) nº 990/93 (JO nº L 102 de 28. 4. 1993, p. 14).

(3) JO nº L 266 de 12. 9. 1992, p. 27. Regulamento revogado pelo Regulamento (CEE) nº 990/93 (JO nº L 102 de 28. 4. 1993, p. 14).

(4) JO nº L 102 de 28. 4. 1993, p. 14.

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