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Document 31994R1164

Regulamento (CE) nº 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão

OJ L 130, 25.5.1994, p. 1–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 14 Volume 001 P. 189 - 199
Special edition in Swedish: Chapter 14 Volume 001 P. 189 - 199
Special edition in Czech: Chapter 14 Volume 001 P. 9 - 22
Special edition in Estonian: Chapter 14 Volume 001 P. 9 - 22
Special edition in Latvian: Chapter 14 Volume 001 P. 9 - 22
Special edition in Lithuanian: Chapter 14 Volume 001 P. 9 - 22
Special edition in Hungarian Chapter 14 Volume 001 P. 9 - 22
Special edition in Maltese: Chapter 14 Volume 001 P. 9 - 22
Special edition in Polish: Chapter 14 Volume 001 P. 9 - 22
Special edition in Slovak: Chapter 14 Volume 001 P. 9 - 22
Special edition in Slovene: Chapter 14 Volume 001 P. 9 - 22

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006R1084

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1164/oj

31994R1164

Regulamento (CE) nº 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão

Jornal Oficial nº L 130 de 25/05/1994 p. 0001 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0189
Edição especial sueca: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0189


REGULAMENTO (CE) Nº 1164/94 DO CONSELHO de 16 de Maio de 1994 que institui o Fundo de Coesão

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 130º D,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (4),

Considerando que o artigo 2º do Tratado inclui a missão de promover a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-membros, as quais constituem objectivos essenciais para o desenvolvimento e o êxito da Comunidade; que o reforço da coesão económica e social é mencionado na alínea j) do artigo 3º do Tratado como uma das acções da Comunidade para alcançar os fins enunciados no artigo 2º;

Considerando que o artigo 130ºA do Tratado dispõe que a Comunidade desenvolverá e prosseguirá a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica e social e que, em especial, procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas; que a acção da Comunidade deve, através do Fundo de Coesão, contribuir para a realização dos objectivos referidos neste artigo;

Considerando que as conclusões dos Conselhos Europeus de Lisboa, de 26 e 27 de Junho de 1992, e de Edimburgo, de 11 e 12 de Dezembro de 1992, relativas à instituição do Fundo de Coesão, enunciam os seus princípios;

Considerando que a promoção da coesão económica e social requer uma acção do Fundo de Coesão que seja complementar da dos fundos estruturais, do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros, nos domínios do ambiente e das infra-estruturas de transportes de interesse comum;

Considerando que o protocolo relativo à coesão económica e social anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia reafirma a missão da Comunidade de promover a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-membros e prevê que um Fundo de Coesão fornecerá contribuições financeiras para projectos na área do ambiente e das redes transeuropeias nos Estados-membros sob duas condições: a primeira, que o respectivo produto nacional bruto (PNB) per capita seja inferior a 90 % da média comunitária e, a segunda, que tenham definido um programa que lhes permita preencher os requisitos de convergência económica estabelecidos no artigo 104ºC do Tratado; que a melhor forma de avaliar a prosperidade relativa dos Estados-membros consiste no recurso ao PNB per capita medido em paridades de poder de compra;

Considerando que a observância dos critérios de convergência, que constituem uma condição prévia da passagem à terceira fase da União Económica e Monetária, exige um esforço decidido dos Estados-membros beneficiários; que, neste contexto, cada Estado-membro beneficiário apresentará ao Conselho um programa de convergência com esse objectivo e a fim de evitar défices orçamentais excessivos;

Considerando que o segundo parágrafo do artigo 130ºD do Tratado dispõe que o Conselho deveria criar, até 31 de Dezembro de 1993, um Fundo de Coesão que contribua financeiramente para a realização de projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infra-estruturas de transportes;

Considerando que o nº 1 do artigo 129ºC do Tratado dispõe que a Comunidade pode contribuir para o financiamento de projectos específicos na área das infra-estruturas de transportes, nos Estados-membros, através do Fundo de Coesão, tendo em conta a potencial viabilidade económica dos projectos; que os projectos financiados pelo Fundo de Coesão devem enquadrar-se nas orientações relativas às redes transeuropeias aprovadas pelo Conselho, incluindo os que se enquadram nas linhas directrizes de redes transeuropeias aprovadas pelo Conselho antes da entrada em vigor do Tratado da União Europeia; que, todavia, podem ser financiados outros projectos de infra-estruturas de transportes que contribuam para a realização dos objectivos do artigo 129ºB do Tratado, até que tenham sido aprovadas pelo Conselho as directrizes apropriadas;

Considerando que o artigo 130ºR do Tratado define os objectivos e os princípios da Comunidade no domínio do ambiente; que a Comunidade pode contribuir, através do Fundo de Coesão, para as acções dirigidas à consecução desses objectivos; que, em conformidade com o nº 5 do artigo 130ºS do Tratado, sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, o Conselho pode decidir, quando uma medida baseada no nº 1 do referido artigo implicar custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado-membro, um apoio financeiro do Fundo de Coesão;

Considerando que os princípios e os objectivos de um desenvolvimento sustentável se encontram estabelecidos no programa comunitário de política e acção em relação com o ambiente e o desenvolvimento sustentável, conforme previsto na resolução do Conselho de 1 de Fevereiro de 1993 (5);

Considerando que é necessário assegurar um equilíbrio adequado entre o financiamento de projectos de infra-estruturas de transportes e o de projectos no domínio do ambiente;

Considerando que o Livro Verde da Comissão relativo ao impacte dos transportes no ambiente sublinha a necessidade do desenvolvimento de uma rede de transportes mais respeitadora do ambiente, tendo em conta as necessidades de desenvolvimento sustentável dos Estados-membros;

Considerando que o cálculo do custo dos projectos relativos às infra-estruturas de transportes deve englobar os custos ambientais;

Considerando que, à luz do compromisso assumido pelos Estados-membros em causa de não diminuírem o esforço de investimento nos domínios da protecção do ambiente e das infra-estruturas de transportes, a adicionalidade, na acepção do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos Estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (6), não será aplicável ao Fundo de Coesão;

Considerando que, nos termos do artigo 198ºE do Tratado, o BEI facilitará o financiamento de investimentos em articulação com as intervenções dos demais instrumentos financeiros comunitários;

Considerando que é necessário coordenar as acções do Fundo de Coesão, dos fundos estruturais, do BEI e dos demais instrumentos financeiros, nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infra-estruturas de transportes de modo a aumentar a eficácia das intervenções comunitárias;

Considerando que, nomeadamente para apoiar os Estados-membros na elaboração dos seus projectos, a Comissão deve estar em condições de assegurar que estes disponham do necessário apoio técnico, designadamente a fim de contribuir para a sua preparação e execução, incluindo o acompanhamento e a avaliação de projectos;

Considerando que, nomeadamente para garantir a rentabilidade, a colocação de recursos comunitários à disposição deve ser precedida de uma cuidadosa avaliação que assegure que os benefícios socioeconómicos obtidos serão proporcionais aos recursos investidos;

Considerando que as intervenções do Fundo de Coesão devem ser compatíveis com as políticas comunitárias, incluindo a protecção do ambiente, os transportes, as redes transeuropeias, a concorrência e a adjudicação de contratos públicos; que a protecção do ambiente comporta uma apreciação do impacte no ambiente;

Considerando que se deve prever uma repartição indicativa, entre os Estados-membros, dos recursos globais disponíveis para autorização, a fim de facilitar a preparação dos projectos;

Considerando que se deve prever uma certa condicionalidade na concessão de financiamentos, em conjugação com o nº 6 do artigo 104ºC do Tratado;

Considerando que, dadas as exigências de coesão económica e social, é necessário prever taxas de apoio elevadas;

Considerando que, para facilitar a gestão da contribuição do Fundo de Coesão, é conveniente prever a possibilidade de identificar fases de projectos dotadas de autonomia técnica e financeira, bem como de, se necessário, agrupar projectos;

Considerando que é conveniente prever a possibilidade de a autorização da contribuição do Fundo de Coesão ser realizada, quer por fracções anuais quer em relação ao conjunto do projecto, e que, em conformidade com o princípio estabelecido pelo Conselho Europeu de Edimburgo de 11 e 12 de Dezembro de 1992, as fracções do pagamento subsequentes ao adiantamento inicial deverão estar ligadas de forma estrita e transparente aos progressos realizados na execução dos projectos;

Considerando que é conveniente especificar os poderes e responsabilidades, respectivamente, dos Estados-membros e da Comissão em matéria de controlo financeiro ligado às operações do Fundo de Coesão;

Considerando que, para uma boa gestão do Fundo de Coesão, é necessário prever métodos eficazes de avaliação, acompanhamento e controlo das intervenções comunitárias, especificando os princípios da avaliação, a natureza e as regras do acompanhamento e prevendo medidas a tomar em caso de irregularidade ou de incumprimento de uma das condições estabelecidas na aprovação da contribuição daquele Fundo;

Considerando que é conveniente fornecer uma informação adequada, nomeadamente, através de um relatório anual;

Considerando que é conveniente publicitar devidamente o apoio comunitário fornecido através do Fundo de Coesão;

Considerando que a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias dos anúncios de contratos públicos relativos a projectos que beneficiem de uma contribuição do Fundo de Coesão deverá incluir uma referência a essa contribuição;

Considerando que, para facilitar a aplicação do presente regulamento, há que definir disposições de execução no anexo II; que, para assegurar a necessária flexibilidade na sua aplicação, convém que o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, possa alterar, se necessário, à luz da experiência adquirida, essas disposições;

Considerando que o presente regulamento deve substituir, sem interrupção, o Regulamento (CEE) nº 792/93 do Conselho, de 30 de Março de 1993, que institui um instrumento financeiro de coesão (7),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Definição e objectivo 1. É instituído um Fundo de Coesão, a seguir denominado « fundo ».

2. O fundo contribui para o reforço da coesão económica e social da Comunidade e rege-se pelo disposto no presente regulamento.

3. O fundo pode contribuir para o financiamento de:

- projectos,

- fases de projecto técnica e financeiramente independentes, ou

- grupos de projectos abrangidos por uma estratégia visível que formem um conjunto coerente.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação 1. O fundo apoia financeiramente projectos que contribuam para a realização dos objectivos fixados no Tratado da União Europeia, nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias de infra-estruturas de transportes, nos Estados-membros com um PNB per capita inferior a 90 % da média comunitária, medido com base nas paridades do poder de compra, que tenham definido um programa que lhes permita preencher os requisitos de convergência económica estabelecidos no artigo 104ºC do Tratado.

2. Até ao final de 1999, apenas serão elegíveis os quatro Estados-membros que satisfazem actualmente o critério do produto nacional bruto (PNB) mencionado no nº 1. Esses Estados-membros serão a Grécia, a Espanha, a Irlanda e Portugal.

3. Relativamente ao critério do PNB referido no nº 1, os Estados-membros mencionados no nº 2 continuarão a poder beneficiar do apoio do fundo desde que, após uma revisão intercalar a efectuar em 1996, o nível do seu PNB permaneça inferior a 90 % da média comunitária. Qualquer Estado-membro elegível cujo PNB ultrapasse nessa altura o limiar de 90 % perderá o direito a beneficiar do apoio do Fundo para novos projectos ou, no caso de projectos importantes com várias fases técnica e financeiramente independentes, para novas fases de um projecto.

Artigo 3º

Acções elegíveis 1. O fundo pode apoiar os seguintes projectos:

- projectos no domínio do ambiente que contribuam para a realização dos objectivos enunciados no artigo 130ºR do Tratado, incluindo projectos resultantes de medidas adoptadas nos termos do artigo 130ºS do Tratado, nomeadamente projectos que se enquadrem no âmbito das prioridades da política comunitária de protecção do ambiente em conformidade com o quinto programa de política e acção relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável,

- projectos de infra-estruturas de transportes de interesse comum, financiados pelos Estados-membros e identificados no âmbito das orientações referidas no artigo 129ºC do Tratado; podem, todavia, ser financiados outros projectos de infra-estruturas de transportes que contribuam para a realização dos objectivos enunciados no artigo 129ºB do Tratado, enquanto o Conselho não adoptar as linhas directrizes adequadas.

2. O fundo pode também apoiar:

- estudos preparatórios relacionados com projectos elegíveis, incluindo os necessários à sua execução,

- medidas de apoio técnico, designadamente:

a) Medidas horizontais, tais como estudos comparativos destinados a avaliar o impacte do apoio comunitário,

b) Medidas e estudos que possam contribuir para a apreciação, o acompanhamento ou a avaliação, bem como reforçar e assegurar a coordenação e a coerência dos projectos, nomeadamente a sua coerência com as outras políticas comunitárias;

c) Medidas e estudos que possam contribuir para ajustamentos que sejam necessários durante a execução dos projectos.

Artigo 4º

Recursos financeiros Para o período de 1993 a 1999, o total dos recursos disponíveis para autorização pelo fundo, ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (CEE) nº 792/93, conforme indicado no Acordo Interinstitucional de 29 de Outubro de 1993, eleva-se a 15,15 mil milhões de ecus, a preços de 1992.

As perspectivas financeiras estabelecidas, em dotações de autorização, ao abrigo dos regulamentos referidos no nº 1, para cada ano daquele período, são as seguintes:

- 1993: 1,5 mil milhões de ecus,

- 1994: 1,75 mil milhões de ecus,

- 1995: 2 mil milhões de ecus,

- 1996: 2,25 mil milhões de ecus,

- 1997: 2,5 mil milhões de ecus,

- 1998: 2,55 mil milhões de ecus,

- 1999: 2,6 mil milhões de ecus.

Artigo 5º

Repartição indicativa A repartição indicativa dos recursos globais do fundo assenta em critérios precisos e objectivos, essencialmente a população, o PNB per capita e a superfície; são igualmente tidos em conta outros factores socioeconómicos, tais como a insuficiência das infraestruturas de transportes.

A aplicação destes critérios conduz à repartição indicativa dos recursos globais que consta do anexo I.

Artigo 6º

Assistência condicional 1. Se o Conselho decidir, em conformidade com o nº 6 do artigo 104ºC do Tratado, que existe um défice orçamental excessivo de um Estado-membro e se essa decisão não for revogada, nos termos do nº 12 do artigo 104ºC do Tratado, no prazo de um ano ou dentro de qualquer outro prazo fixado para a correcção do défice numa recomendação formulada nos termos do nº 7 do artigo 104ºC do Tratado, o fundo não financiará no Estado-membro em causa qualquer novo projecto nem, no caso de projectos importantes com várias fases, qualquer nova fase.

2. Excepcionalmente, no caso de projectos que afectem directamente mais do que um Estado-membro, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob recomendação da Comissão, poderá decidir adiar a suspensão do financiamento.

3. A suspensão do financiamento não produz efeitos nos dois anos seguintes à entrada em vigor do Tratado da União Europeia.

4. A suspensão do financiamento cessará logo que o Conselho tenha decidido, em conformidade com o nº 12 do artigo 104ºC do Tratado, revogar a decisão tomada nos termos do nº 6 do artigo 104ºC do Tratado.

Artigo 7º

Taxa de apoio 1. A taxa do apoio comunitário concedido pelo fundo variará entre 80 % e 85 % das despesas públicas ou similares, incluindo as despesas de organismos cujas actividades sejam realizadas num enquadramento administrativo ou jurídico que os tornem equiparáveis a organismos públicos.

A taxa de apoio efectiva será fixada em função da natureza das intervenções a efectuar.

2. Em caso de apoio a um projecto gerador de receitas, compete à Comissão determinar o montante da despesa que servirá de base ao cálculo do apoio do fundo, tendo em conta as receitas, desde que se trate de receitas substanciais líquidas para os promotores, e em estreita concertação com o Estado-membro beneficiário.

Por projecto gerador de receitas entendem-se:

- as infra-estruturas cuja utilização implique encargos directamente suportados pelos utilizadores,

- os investimentos produtivos no sector do ambiente.

3. Os Estados-membros beneficiários poderão apresentar propostas de estudos preparatórios e de medidas de apoio técnico.

4. Os estudos preparatórios e as medidas de apoio técnico podem ser financiados a 100 % do custo total, a título excepcional, mesmo quando empreendidos por iniciativa da Comissão.

A totalidade das despesas efectuadas ao abrigo do presente número não pode exceder 0,5 % da dotação total do fundo.

Artigo 8º

Coordenação e compatibilidade com as políticas comunitárias 1. Os projectos financiados pelo fundo deverão respeitar as disposições dos Tratados e demais actos adoptados para sua execução e as políticas comunitárias, incluindo as relativas à protecção do ambiente, aos transportes, às redes transeuropeias, à concorrência e à adjudicação de contratos públicos.

2. A Comissão garantirá a coordenação e a coerência entre os projectos a realizar no âmbito do presente regulamento e as acções beneficiárias de contribuições provenientes do orçamento comunitário, do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos demais instrumentos financeiros comunitários.

Artigo 9º

Conjugação e sobreposição 1. Nenhuma rubrica das despesas poderá beneficiar simultaneamente de apoio do fundo e de apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca.

2. O apoio conjugado do fundo e das demais contribuições comunitárias não deverá exceder 90 % das despesas totais de um projecto.

Artigo 10º

Aprovação dos projectos 1. A Comissão decidirá, de acordo com o Estado-membro beneficiário, quais os projectos a financiar pelo fundo.

2. Será garantido um equilíbrio adequado entre projectos nos domínios do ambiente e das infra-estruturas de transportes. Este equilíbrio tomará em consideração o disposto no nº 5 do artigo 130ºS do Tratado.

3. Os pedidos de concessão de apoio para projectos abrangidos pelo nº 1 do artigo 3º serão apresentados pelos Estados-membros interessados. Os projectos, e grupos de projectos inter-relacionados, deverão ter dimensão suficientemente importante para que tenham impacte significativo nos domínios da protecção do ambiente ou da melhoria das redes transeuropeias de infra-estruturas de transportes. O custo total de um projecto ou grupo de projectos não poderá, em princípio, ser em qualquer caso inferior a 10 milhões de ecus. Em casos devidamente justificados, poderão ser aprovados projectos ou grupos de projectos de valor inferior.

4. Os pedidos deverão conter as seguintes informações: organismo responsável pela execução do projecto; natureza do investimento e sua descrição; custos e localização, incluindo, nos casos adequados, a indicação dos projectos de interesse comum situados no mesmo eixo de transportes; calendário de execução dos trabalhos; análise dos custos e dos benefícios, incluindo os efeitos directos e indirectos sobre o emprego; elementos que permitam avaliar o eventual impacte ambiental; elementos relativos aos contratos públicos; plano de financiamento, incluindo, na medida do possível, indicações sobre a viabilidade económica do projecto e o montante total do financiamento que o Estado-membro pretende obter do fundo ou de qualquer outra fonte comunitária.

Os pedidos deverão igualmente conter todas as informações úteis para proceder à necessária demonstração da conformidade dos projectos com o presente regulamento e com os critérios constantes do nº 5, designadamente no que diz respeito às vantagens socioeconómicas que daí resultarão, a médio prazo, relativamente aos recursos mobilizados.

5. Com o objectivo de garantir aos projectos uma elevada qualidade serão utilizados os seguintes critérios:

- benefícios económicos e sociais a médio prazo, que devem ser proporcionais aos recursos mobilizados; será feita uma avaliação baseada numa análise dos custos e dos benefícios,

- prioridades estabelecidas pelos Estados-membros beneficiários,

- contribuição que os projectos podem dar para a realização das políticas comunitárias em matéria de ambiente e de redes transeuropeias,

- compatibilidade dos projectos com as políticas comunitárias e sua coerência com as demais medidas estruturais da Comunidade,

- realização de um equilíbrio adequado entre os domínios do ambiente e das infra-estruturas de transportes.

6. Sob reserva do disposto no artigo 6º e da disponibilidade de dotações de autorização, a Comissão decidirá da concessão de apoios ao abrigo do fundo, desde que estejam reunidas as condições exigidas pelo presente artigo, de modo geral, no prazo de três meses a contar da recepção do pedido. As decisões da Comissão relativas à aprovação dos projectos, fases de projecto ou grupos de projectos conexos determinarão o montante do apoio financeiro, o plano de financiamento e as disposições e condições necessárias para a realização dos projectos.

7. Os elementos essenciais das decisões da Comissão serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 11º

Disposições financeiras 1. As dotações de autorização inscritas no orçamento serão concedidas com base nas decisões que, nos termos do artigo 10º, aprovem as acções em causa.

2. No que diz respeito aos projectos referidos no nº 1 do artigo 3º, as autorizações serão, de modo geral, concedidas por fracções anuais. Todavia, em casos apropriados, a Comissão poderá proceder à disponibilização do montante total do apoio concedido no momento em que aprove a decisão de concessão.

3. Não poderão beneficiar do apoio do fundo as despesas, na acepção do nº 1 do artigo 7º, que tenham sido efectuadas pelo Estado-membro beneficiário antes da data de recepção pela Comissão do correspondente pedido.

4. Os pagamentos subsequentes ao adiantamento inicial deverão estar ligados de forma estrita e transparente aos progressos realizados na execução dos projectos.

5. Os pagamentos serão efectuados em ecus e estarão sujeitos às disposições específicas que constam do anexo II.

Artigo 12º

Controlo financeiro 1. A fim de garantir o êxito dos projectos financiados pelo fundo, os Estados-membros deverão tomar as medidas necessárias para:

- verificar regularmente se as acções financiadas pela Comunidade foram correctamente executadas,

- prevenir as irregularidades e encetar procedimentos administrativos ou judiciais,

- recuperar quaisquer montantes perdidos na sequência de uma irregularidade ou negligência. Salvo no caso de o Estado-membro e/ou a autoridade responsável pela execução do projecto provarem que a irregularidade ou negligência lhes não é imputável, o Estado-membro será subsidiariamente responsável pelo reembolso dos montantes pagos indevidamente.

2. Os Estados-membros deverão informar a Comissão das medidas tomadas para o efeito e, em especial, comunicar-lhe a descrição dos sistemas de controlo e gestão existentes para assegurar a eficaz execução das acções; deverão ainda informar regularmente a Comissão da evolução dos procedimentos administrativos e judiciais. Os Estados-membros e Comissão deverão tomar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade das informações trocadas.

3. Os Estados-membros deverão colocar à disposição da Comissão todos os relatórios nacionais relativos ao controlo dos projectos em causa.

4. Sem prejuízo dos controlos efectuados pelos Estados-membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, do disposto no artigo 188ºA do Tratado e dos controlos efectuados ao abrigo da alínea c) do artigo 209º do Tratado, a Comissão poderá, através dos seus funcionários ou agentes, controlar no local, nomeadamente por amostragem, os projectos financiados pelo fundo e examinar os sistemas e medidas de controlo utilizados pelas autoridades nacionais, que informarão a Comissão das disposições tomadas para o efeito.

5. A partir da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adoptará as disposições de execução do presente artigo e comunicá-las-á, para informação, ao Parlamento Europeu.

Artigo 13º

Apreciação, acompanhamento e avaliação 1. Compete aos Estados-membros e à Comissão garantir que a execução dos projectos realizados ao abrigo do presente regulamento será efectivamente objecto de medidas de acompanhamento e de avaliação. Os projectos deverão ser adaptados em função dos resultados do acompanhamento e da avaliação.

2. A fim de assegurar a eficácia do apoio comunitário, a Comissão e os Estados-membros beneficiários deverão proceder, eventualmente em cooperação com o BEI, à apreciação e à avaliação sistemáticas dos projectos.

3. A partir da recepção de um pedido de apoio e antes da aprovação de um projecto, a Comissão deverá proceder a uma apreciação aprofundada do mesmo, a fim de avaliar a sua conformidade com os critérios referido no nº 5 do artigo 10º Se necessário, a Comissão convidará o BEI a contribuir para a avaliação dos projectos.

4. Durante a execução dos projectos e após a sua conclusão, a Comissão e os Estados-membros beneficiários avaliarão a forma como os projectos estão a ser ou foram executados, bem como o impacte potencial e real dessa execução, a fim de apreciar se os objectivos originais podem ser ou foram atingidos. Esta avaliação incluirá nomeadamente as consequências para o ambiente resultantes dos projectos, respeitando as regras comunitárias em vigor.

5. Ao instruir os pedidos de contribuição, a Comissão tomará em consideração os resultados das apreciações e avaliações efectuadas de acordo com o disposto no presente artigo.

6. As regras de acompanhamento e de avaliação previstas no nº 4 serão especificadas nas decisões de aprovação dos projectos.

Artigo 14º

Informação e publicidade 1. A Comissão apresentará, para análise e parecer, um relatório anual sobre as actividades do fundo ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

O Parlamento Europeu pronunciar-se-á sobre o relatório no mais curto prazo possível. A Comissão informará de que modo aplicou as observações contidas no parecer do Parlamento Europeu.

A Comissão assegurará a informação dos Estados-membros sobre as actividades do fundo.

2. Os Estados-membros responsáveis pela execução de uma acção que beneficie da contribuição financeira do fundo deverão tomar as medidas adequadas para que ela seja objecto da publicidade adequada, a fim de sensibilizar:

- a opinião pública quanto ao papel desempenhado pela Comunidade na acção,

- os potenciais beneficiários e as organizações profissionais quanto às possibilidades que a acção oferece.

Os Estados-membros assegurarão, nomeadamente, a instalação de painéis distintamente visíveis, que deverão ostentar o emblema comunitário, que indiquem a percentagem do custo total de um determinado projecto financiada pela Comunidade, bem como a devida participação de representantes das instituições comunitárias nas actividades públicas de maior importância que digam respeito ao fundo.

Deverão informar a Comissão das iniciativas adoptadas para efeitos da aplicação do presente número.

3. Logo que entre em vigor o presente regulamento, a Comissão adoptará disposições pormenorizadas em matéria de informação e publicidade, comunicá-las-á para informação ao Parlamento Europeu e publicá-las-á no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 15º

Execução As disposições de execução do presente regulamento constam do anexo II.

Artigo 16º

Disposições finais e transitórias 1. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 130ºD do Tratado, reexaminará o presente regulamento antes do final de 1999.

2. Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento (CEE) nº 792/93.

3. O presente regulamento não afecta a prossecução das acções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CEE) nº 792/93 aplicável antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, que passa a ser aplicável a essas acções a partir dessa data.

4. Os pedidos apresentados ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 792/93 antes da data de entrada em vigor do presente regulamento mantêm-se válidos desde que sejam completados, se necessário, para cumprirem os requisitos do presente regulamento no prazo máximo de dois meses a contar da referida data de entrada em vigor.

Artigo 17º

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. PANGALOS

(1) JO nº C 39 de 9. 2. 1994, p. 6.

(2) Parecer favorável emitido em 5 de Maio de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº C 133 de 16. 5. 1994.

(4) Parecer emitido em 5 de Abril de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(5) JO nº C 138 de 17. 5. 1993, p. 1.

(6) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2082/93 (JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 20).

(7) JO nº L 79 de 1. 4. 1993, p. 74.

ANEXO I

REPARTIÇÃO INDICATIVA DOS RECURSOS GLOBAIS DO FUNDO PELOS ESTADOS-MEMBROS BENEFICIÁRIOS - Espanha: de 52 % a 58 % do total

- Grécia: de 16 % a 20 % do total

- Portugal: de 16 % a 20 % do total

- Irlanda: de 7 % a 10 % do total.

ANEXO II

DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO Artigo A

Identificação de fases ou de grupos de projectos 1. A Comissão, de acordo com o Estado-membro beneficiário em causa, pode agrupar projectos e delimitar num projecto fases técnica e financeiramente independentes para efeitos de concessão da contribuição.

2. Uma fase pode dizer igualmente respeito a estudos preparatórios, de viabilidade e técnicos, necessários à realização de um projecto.

Artigo B

Avaliação 1. A Comissão examinará os pedidos de contribuição, nomeadamente com o objectivo de verificar se os mecanismos administrativos e financeiros são de molde a assegurar a eficaz execução do projecto.

2. A Comissão procederá, nos termos do nº 3 do artigo 13º, à apreciação dos projectos a fim de determinar o seu impacte esperado relativamente aos objectivos do fundo, quantificados por indicadores adequados. Os Estados-membros beneficiários fornecerão todos os elementos necessários, referidos no nº 4 do artigo 10º, incluindo os resultados dos estudos de viabilidade e das avaliações ex ante, de modo a que esta apreciação possa ser realizada o mais eficazmente possível.

Artigo C

Autorizações 1. As autorizações orçamentais serão efectuadas com base nas decisões da Comissão que aprovem as acções em causa (projecto, fase de projecto, grupo de projectos, estudo ou medida de apoio técnico). Serão válidas por um prazo cuja duração dependerá da natureza e das condições específicas de execução da acção.

2. As autorizações orçamentais relativas às contribuições concedidas a projectos, fases de projecto ou grupos de projectos serão efectuadas de acordo com uma das seguintes modalidades:

a) As autorizações para os projectos referidos no nº 1 do artigo 3º com duração igual ou superior a dois anos serão, de modo geral, sob reserva do disposto na alínea b), efectuadas por fracções anuais.

As autorizações relativas à primeira fracção anual ocorrerão no momento em que for adoptada pela Comissão a decisão que concede a contribuição comunitária. As autorizações relativas às fracções anuais posteriores basear-se-ao no plano de financiamento, inicial ou revisto, do projecto e nos progressos verificados na execução do mesmo;

b) Para os projectos com duração inferior a dois anos ou cuja contribuição comunitária não exceda 40 milhões de ecus, o montante total da contribuição comunitária poderá ser autorizado no momento em que a Comissão adoptar a decisão que aprova a concessão da contribuição comunitária.

3. Em relação aos estudos e medidas de apoio técnico referidos no nº 2 do artigo 3º, a autorização da contribuição ocorrerá quando a Comissão aprovar a acção em causa.

4. As regras de autorização serão especificadas nas decisões da Comissão que aprovem as acções em causa.

Artigo D

Pagamentos 1. O pagamento da contribuição financeira será efectuado em conformidade com as autorizações orçamentais e será feito à autoridade ou organismo designado para esse efeito no pedido apresentado pelo Estado-membro beneficiário em causa. Pode assumir a forma quer de adiantamentos quer de pagamentos intermédios ou de saldo, em função das despesas realmente efectuadas.

2. Quando as autorizações da contribuição comunitária assumirem a forma prevista no nº 2, alínea a), do artigo C, os pagamentos serão efectuados de acordo com as seguinte regras:

a) Na sequência da adopção da decisão que concede a contribuição comunitária, será pago um adiantamento, que pode atingir 50 % do montante da primeira fracção anual de autorização;

b) Podem ser efectuados pagamentos intermédios, desde que o projecto progrida satisfatoriamente para a sua conclusão e tenham sido realizados, pelo menos, dois terços das despesas ligadas ao pagamento precedente.

Sob reserva do disposto na alínea c), nenhum destes pagamentos pode exceder 50 % do montante de cada fracção anual de autorização;

c) O montante cumulado dos pagamentos referidos nas alíneas a) e b), em relação ao conjunto das fracções, não pode exceder 80 % da contribuição total concedida. Em relação a projectos importantes e, em casos justificados, essa percentagem pode ir até 90 %;

d) O pagamento do saldo da contribuição comunitária será efectuado se:

- o projecto, a fase de projecto ou o grupo de projectos tiver sido realizado em conformidade com os seus objectivos,

- a autoridade ou organismo designado, referido no nº 1, apresentar à Comissão um pedido de pagamento nos seis meses seguintes à conclusão material do projecto, da fase de projecto ou do grupo de projectos,

- for apresentado à Comissão o relatório final referido no nº 4 do artigo F,

- o Estado-membro enviar à Comissão uma declaração que confirme as informações fornecidas no pedido de pagamento e no relatório.

3. Quando a autorização assumir a forma prevista no nº 2, alínea b), do artigo C, os pagamentos serão efectuados de acordo com as seguintes regras:

a) O adiantamento pago na sequência da decisão pode atingir 50 % do montante da contribuição ligado às despesas previstas para o primeiro ano, tal como indicadas no plano de financiamento aprovado pela Comissão;

b) Podem ser efectuados pagamentos intermédios, desde que o projecto progrida satisfatoriamente para a sua conclusão e tenham sido realizados, pelo menos, dois terços das despesas ligadas ao pagamento precedente e a totalidade das despesas ligadas aos pagamentos anteriores a este último.

Sob reserva do disposto na alínea c), cada um destes pagamentos pode atingir 50 % da contribuição ligada às despesas previstas para o ano em causa, tal como indicadas no plano de financiamento, inicial ou revisto, aprovado pela Comissão;

c) O montante cumulado dos pagamentos referidos nas alíneas a) e b) não pode exceder 80 % da contribuição total concedida;

d) O pagamento do saldo da contribuição será efectuado se:

- o projecto, a fase de projecto ou o grupo de projectos tiver sido realizado em conformidade com os seus objectivos,

- a autoridade ou organismo designado, referido no nº 1, apresentar à Comissão um pedido de pagamento nos seis meses seguintes à conclusão material do projecto, da fase de projecto ou do grupo de projectos,

- for apresentado à Comissão o relatório final referido no nº 4 do artigo F,

- o Estado-membro enviar à Comissão uma declaração que confirme as informações fornecidas no pedido de pagamento e no relatório.

4. Os Estados-membros designarão as autoridades competentes para emitir as declarações referidas na alínea d) do nº 2 e na alínea d) do nº 3.

5. Os pagamentos serão feitos à autoridade ou organismo designado pelo Estado-membro, de modo geral, o mais tardar dois meses a contar da recepção de um pedido de pagamento admissível.

6. Em relação aos estudos e às outras medidas referidas no nº 2 do artigo 3º, a Comissão estabelecerá os procedimentos de pagamento adequados.

Artigo E

Utilização do ecu 1. Os pedidos de contribuição, incluindo os respectivos planos de financiamento, serão apresentados à Comissão em ecus ou em moeda nacional.

2. Os montantes das contribuições e os planos de financiamento aprovados pela Comissão serão expressos em ecus.

3. As declarações de despesas apresentadas em apoio dos correspondentes pedidos de pagamento serão expressas em ecus ou em moeda nacional.

4. Os pagamentos da contribuição financeira, efectuados pela Comissão, serão feitos em ecus à autoridade designada pelo Estado-membro para receber os pagamentos.

Artigo F

Acompanhamento 1. A Comissão e os Estados-membros assegurarão um acompanhamento eficaz da execução dos projectos comunitários co-financiados pelo fundo. Esse acompanhamento será assegurado por meio de relatórios elaborados segundo procedimentos adoptados de comum acordo, de controlos por amostragem e dos comités instituídos para o efeito.

2. O acompanhamento será assegurado por meio de indicadores físicos e financeiros. Esses indicadores referir-se-ao ao carácter específico do projecto e aos seus objectivos. Os indicadores serão estruturados de forma a indicar:

- o estado de adiantamento do projecto relativamente ao plano e aos objectivos inicialmente estabelecidos,

- os progressos da gestão e eventuais problemas conexos.

3. Serão criados comités de acompanhamento, por acordo entre o Estado-membro em causa e a Comissão.

As autoridades ou organismos designados pelo Estado-membro, a Comissão e, eventualmente, o Banco Europeu de Investimento (BEI) estarão representados nesses comités.

Quando forem competentes para a execução de um projecto ou, eventualmente, quando um projecto lhes disser directamente respeito, as autoridades regionais e locais estarão igualmente representadas nesses comités.

4. Em relação a todos os projectos, a autoridade ou o organismo designado para o efeito pelo Estado-membro enviará à Comissão, nos três meses subsequentes ao termo de cada ano completo de execução, um relatório sobre os progressos realizados. Será igualmente enviado à Comissão um relatório final, nos seis meses seguintes à conclusão do projecto ou da fase do projecto.

5. Com base nas indicações do acompanhamento e tendo em conta as observações do comité de acompanhamento, a Comissão adaptará, eventualmente sob proposta do Estado-membro, o volume e as condições de concessão das contribuições financeiras inicialmente aprovadas e o plano de financiamento previsto.

6. A fim de aumentar a eficácia do fundo, a Comissão assegurar-se-á de que, na sua administração, será dada especial atenção à transparência da gestão.

7. As regras de acompanhamento serão especificadas nas decisões da Comissão que aprovem os projectos.

Artigo G

Controlo 1. Antes de efectuar um controlo no local, a Comissão informará o Estado-membro interessado, de modo a obter todo o apoio necessário. O recurso da Comissão a eventuais controlos no local sem pré-aviso será regido por acordos concluídos em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro. Poderão participar nos controlos funcionários ou agentes do Estado-membro.

A Comissão poderá solicitar ao Estado-membro em causa que efectue um controlo no local para verificar a regularidade do pedido de pagamento. Nesses controlos poderão participar funcionários ou agentes da Comissão, devendo fazê-lo se o Estado-membro em causa o solicitar.

A Comissão assegurar-se-á de que os controlos que efectue serão realizados de modo coordenado, a fim de evitar a repetição de controlos para o mesmo assunto e no mesmo período. O Estado-membro em causa e a Comissão transmitirão imediatamente um ao outro todas as informações adequadas quanto aos resultados dos controlos efectuados.

2. Durante os três anos subsequentes ao último pagamento respeitante a um projecto, o organismo e as autoridades responsáveis manterão à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos relativos às despesas referentes ao projecto.

Artigo H

Redução, suspensão e supressão da contribuição 1. Se a realização de uma acção não parecer justificar uma parte ou a totalidade da contribuição financeira que lhe tiver sido atribuída, a Comissão procederá a uma análise adequada do caso, solicitando nomeadamente ao Estado-membro ou às autoridades ou organismos por este designados para a execução da acção que apresentem as suas observações num prazo determinado.

2. Após esta análise, a Comissão poderá reduzir, suspender ou suprimir a contribuição para a acção em causa, se for confirmada a existência de uma irregularidade ou o incumprimento de uma das condições indicadas na decisão que concede a contribuição, nomeadamente no caso de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução da acção e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão.

Qualquer cumulação indevida dará origem à reposição dos montantes indevidamente pagos.

3. Qualquer montante que dê lugar a repetição do indevido deverá ser devolvido à Comissão. Os montantes não devolvidos serão majorados de juros de mora, de acordo com disposições a adoptar pela Comissão.

Artigo I

Contratos públicos No âmbito da aplicação das normas comunitárias sobre os contratos públicos, os anúncios enviados para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias especificarão as referências dos projectos em relação aos quais tenha sido solicitada ou decidida a contribuição do fundo.

Artigo J

Informação As informações que devem constar do relatório anual previsto no artigo 14º são enumeradas no anexo ao presente anexo.

Compete à Comissão organizar semestralmente uma reunião de informação com os Estados-membros.

Artigo K

Revisão Se for necessário, à luz da experiência adquirida, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, poderá alterar as disposições do presente anexo.

Anexo ao anexo II O relatório anual incluirá informações sobre os seguintes pontos:

1. Apoio financeiro autorizado e pago pelo fundo, com uma repartição anual por Estado-membro e por categoria dos projectos (ambiente e transportes);

2. Impacte económico e social do fundo nos Estados-membros e na coesão económica e social na União Europeia;

3. Resumo dos programas postos em prática nos Estados-membros beneficiários para preencher os requisitos de convergência económica mencionados no artigo 104ºC do Tratado e sobre a aplicação do artigo 6º do regulamento;

4. Consequências verificadas pela Comissão, à luz da suspensão do financiamento, das decisões adoptadas pelo Conselho referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 6º;

5. Contribuição prestada pelo fundo ao esforço desenvolvido pelos Estados-membros beneficiários para aplicar a política comunitária do ambiente e para reforçar as redes transeuropeias de infra-estruturas de transportes; equilíbrio entre os projectos no domínio ambiental e os relativos às infra-estruturas de transportes;

6. Avaliação da compatibilidade das intervenções do fundo com as políticas comunitárias, incluindo as de protecção do ambiente, transportes, concorrência e adjudicação de contratos públicos;

7. Medidas destinadas a assegurar a coordenação e a coerência entre os projectos financiados pelo fundo e as medidas financiadas com base em dotações inscritas no orçamento da Comunidade, do BEI e dos restantes instrumentos financeiros comunitários;

8. Esforço de investimento desenvolvido pelos Estados-membros beneficiários nos domínios da protecção do ambiente e das infra-estruturas de transportes;

9. Estudos preparatórios realizados e medidas de apoio técnico financiadas, com especificação dos tipos de estudos e medidas em causa;

10. Resultados do acompanhamento, da apreciação e da avaliação dos projectos, incluindo eventuais adaptações dos projectos efectuadas em função desses resultados;

11. Contribuição do BEI para a avaliação dos projectos;

12. Resumo dos resultados dos controlos efectuados, irregularidades detectadas e procedimentos administrativos e judiciais em curso.

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