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Document 31994R0165

Regulamento (CE) nº 165/94 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, relativo ao co-financiamento pela Comunidade dos controlos por teledetecção e que altera o Regulamento (CEE) nº 3508/92, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias

OJ L 24, 29.1.1994, p. 6–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 055 P. 380 - 382
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 055 P. 380 - 382

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1306

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/165/oj

31994R0165

Regulamento (CE) nº 165/94 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, relativo ao co-financiamento pela Comunidade dos controlos por teledetecção e que altera o Regulamento (CEE) nº 3508/92, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias

Jornal Oficial nº L 024 de 29/01/1994 p. 0006 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0380
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0380


REGULAMENTO (CE) Nº 165/94 DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 1994 relativo ao co-financiamento pela Comunidade dos controlos por teledetecção e que altera o Regulamento (CEE) nº 3508/92, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3508/92 (3) previu a possibilidade de os Estados-membros utilizarem a teledetecção para determinar a superfície das parcelas agrícolas, identificar a sua utilização e verificar o seu estado;

Considerando que, devido à sua novidade e complexidade, a teledetecção ocasiona ainda despesas importantes que convém cobrir em parte pelos fundos comunitários, de forma a permitir a todos os Estados-membros que o pretendam, modernizar mais rapidamente as suas técnicas de controlo; que, todavia, é conveniente prever um co-financiamento limitado no tempo;

Considerando que o co-financiamento deve incidir unicamente na técnica aplicada e não pode ter como resultado deixar a cargo do orçamento geral das Comunidades Europeias despesas puramente administrativas que, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), estão a cargo dos orçamentos nacionais;

Considerando que é conveniente prever a consulta da Comissão sobre os aspectos técnicos e financeiros dos projectos elaborados pelos Estados-membros, bem como sobre a adjudicação de contratos, para garantir uma homogeneidade suficiente entre os Estados-membros;

Considerando que, dado que os fundos disponíveis são limitados, é necessário prever uma repartição equitativa entre os Estados-membros mediante uma taxa máxima de co-financiamento e uma chave de repartição;

Considerando que a experiência demonstrou que uma negociação centralizada ao nível da Comunidade, destinada a comprar as imagens de satélite necessárias, e uma gestão comum das imagens de arquivos, abrem possibilidades inacessíveis aos Estados-membros isoladamente;

Considerando que a teledetecção está em constante evolução; que, por outro lado, as necessidades dos Estados-membros em matéria de controlo das superfícies não foram ainda completamente identificadas, expressas ou satisfeitas; que, portanto, é conveniente prever a possibilidade de financiar experiências pontuais em relação com as necessidades do controlo;

Considerando que é indispensável, para uma gestão correcta dos fundos, dispor de paridades entre moedas, que permaneçam fixas ao longo de todo o ano civil;

Considerando que é conveniente eliminar qualquer ambiguidade do nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3508/92 entre as despesas de investimento ligadas à instalação do « sistema integrado » e as despesas dos controlos anuais por teledetecção especial ou aérea,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A Comunidade participará, na sequência de um pedido anual dirigido à Comissão, nas despesas efectuadas pelos Estados-membros para a utilização da teledetecção aérea ou espacial nos controlos das superfícies agrícolas, em aplicação do nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 729/70.

Sem prejuízo do nº 4 do artigo 1º do citado regulamento, entende-se por « despesas técnicas », para efeitos do presente regulamento, as despesas ocasionadas por:

- aquisição de imagens espaciais ou de fotografias aéreas,

- respectiva foto-interpretação,

- tratamento de documentos ou utilização de técnicas que permitam a localização das parcelas que figuram nos pedidos de subsídios, com vista a reconhecer os cobertos vegetais e a medir as superfícies declaradas.

2. O co-financiamento a que se refere o presente artigo só pode ser concedido por ano civil, durante um período de cinco anos consecutivos a contar do início de aplicação do presente regulamento. Será concedido até ao limite das dotações afectadas para o efeito no orçamento comunitário e não pode exceder 50 % das despesas reais do Estado-membro em causa a título do exercício orçamental.

As dotações disponíveis serão distribuídas entre os Estados-membros de acordo com a chave de repartição que figura em anexo, deduzidas, se for caso disso, das despesas com as compras e trabalhos referidos no artigo 2º do presente regulamento. As dotações que não tenham sido objecto de um pedido podem ser reutilizadas de acordo com o artigo 2º, ou redistribuídas, sem atender à chave de repartição, pelos Estados-membros que preencham as condições do presente regulamento.

Todavia, em derrogação ao primeiro parágrafo e exclusivamente, quanto ao ano de 1994, a Comissão pode, mediante pedido devidamente justificado de um Estado-membro, autorizar, dentro de uma dotação orçamental atribuída a esse Estado-membro nos termos do segundo parágrafo, uma taxa de co-financiamento superior a 50 %.

3. A concessão do financiamento fica sujeita:

- à apresentação de uma declaração de intenção do Estado-membro, a transmitir antes de uma data a fixar pela Comissão, anterior ao dia 1 de Janeiro do exercício orçamental em causa,

- à apresentação, antes de 15 de Janeiro, de um caderno de encargos que especifique os trabalhos para os quais é pedido o co-financiamento. A Comissão pode solicitar alterações,

- à consulta da Comissão, antes de 31 de Março, sobre a atribuição do contrato, bem como sobre um orçamento previsional. Qualquer que seja a forma dada a este contrato pelo Estado-membro, o acordo de co-financiamento da Comissão deve ser renovado anualmente.

Dentro de três casos, um parecer negativo da Comissão ou a ausência de consulta nos prazos estabelecidos, implica a recusa de co-financiamento. A própria Comissão pode propor um caderno de encargos aos Estados-membros que o pretendam. Neste caso, esse caderno de encargos será considerado aprovado.

4. O pagamento comunitário depende da apresentação de documentos comprovativos. Estes compreendem, no mínimo, os principais elementos do acordo entre o Estado-membro e o ou os fornecedores de serviços, bem como as provas de pagamento correspondentes. Para serem admissíveis para reembolso, essas provas de pagamento devem ser recebidas pela Comissão, o mais tardar, em 15 de Junho do ano seguinte ao do exercício orçamental em causa.

5. Mediante pedido devidamente justificado do Estado-membro, a Comissão pode adiantar uma parte dos montantes dos pagamentos anuais referidos no número anterior.

6. A conversão dos montantes expressos em ecus em moeda nacional será efectuada mediante aplicação da taxa de câmbio em vigor no primeiro dia útil do ano civil em causa, publicada na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 2º

A Comissão pode adquirir e entregar gratuitamente aos organismos de controlo, ou aos fornecedores de serviços por eles mandatados, as imagens de satélite necessárias aos controlos, cuja lista será acordada com o Estado-membro de acordo com o caderno de encargos a que se refere o nº 3 do artigo 1º A Comissão fica proprietária das imagens fornecidas, recuperando-as no final dos trabalhos. Pode igualmente mandar realizar trabalhos destinados a aperfeiçoar a técnica e os métodos de trabalho no domínio do controlo das superfícies agrícolas por teledetecção.

Artigo 3º

O co-financiamento comunitário previsto no presente regulamento, nos domínios referidos nos artigos 1º e 2º, não pode ser cumulado com a participação financeira prevista noutros regulamentos, nomeadamente:

- o Regulamento (CEE) nº 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários,

- o Regulamento (CEE) nº 307/91 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, relativo ao reforço dos controlos de certas despesas a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção « Garantia » (5).

Artigo 4º

A Comissão adoptará as modalidades de aplicação do presente regulamento de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70.

Artigo 5º

No nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3508/92, é suprimida a expressão « e à aquisição e análise de fotografias aéreas ou de imagens espaciais ».

Artigo 6º

A Comissão apresentará, até 1 de Janeiro de 1997, um relatório ao Conselho sobre o funcionamento do presente regulamento. Este relatório será, se necessário, acompanhado de propostas adequadas.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Todavia, em relação às despesas autorizadas pelos Estados-membros antes da sua entrada em vigor, permanece aplicável o artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3508/92 na sua antiga versão.

Quanto ao ano de 1994, as apresentações a que se refere o artigo 1º, nº 3, primeiro e segundo travessões, devem ocorrer respectivamente nas duas semanas e no mês seguintes à data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MORAITIS

(1) JO nº C 282 de 20. 10. 1993, p. 14.

(2) JO nº C 20 de 24. 1. 1994.

(3) JO nº L 355 de 5. 12. 1992, p. 1.

(4) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1).

(5) JO nº L 37 de 9. 2. 1991, p. 5.

ANEXO

Chave de repartição prevista no nº 2 do artigo 1º

"(em percentagem)"" ID="1">Bélgica> ID="2">2,3"> ID="1">Dinamarca> ID="2">2,4"> ID="1">Alemanha> ID="2">10,1"> ID="1">Grécia> ID="2">8,7"> ID="1">Espanha> ID="2">18,1"> ID="1">França> ID="2">14,6"> ID="1">Irlanda> ID="2">4,5"> ID="1">Itália> ID="2">20,1"> ID="1">Luxemburgo> ID="2">0,6"> ID="1">Países Baixos> ID="2">3,0"> ID="1">Portugal> ID="2">5,7"> ID="1">Reino Unido> ID="2">9,9 ">

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