EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31993R1858

Regulamento (CEE) nº 1858/93 da Comissão, de 9 de Julho de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho no que diz respeito ao regime de ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas

OJ L 170, 13.7.1993, p. 5–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 050 P. 254 - 258
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 050 P. 254 - 258
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 014 P. 305 - 309
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 014 P. 305 - 309
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 014 P. 305 - 309
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 014 P. 305 - 309
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 014 P. 305 - 309
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 014 P. 305 - 309
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 014 P. 305 - 309
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 014 P. 305 - 309
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 014 P. 305 - 309
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 013 P. 47 - 51
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 013 P. 47 - 51

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1858/oj

31993R1858

Regulamento (CEE) nº 1858/93 da Comissão, de 9 de Julho de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho no que diz respeito ao regime de ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas

Jornal Oficial nº L 170 de 13/07/1993 p. 0005 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0254
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0254


REGULAMENTO (CEE) No 1858/93 DA COMISSÃO de 9 de Julho de 1993 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) no 404/93 do Conselho no que diz respeito ao regime de ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1) e, nomeadamente, o nos 4 e 8 do seu artigo 12o e os seus artigos 14o e 30o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 6o,

Considerando que, a fim de garantir a manutenção da produção comunitária e de não colocar os produtores comunitários numa situação menos favorável do que a actual, o Regulamento (CEE) no 404/93 prevê uma ajuda compensatória destinada a cobrir a perda de rendimentos eventualmente decorrente da aplicação do novo sistema;

Considerando que as bananas susceptíveis de conferir o direito à ajuda compensatória devem ser conformes às normas de qualidade comunitárias; que, todavia, na pendência da entrada em vigor dessas normas, é conveniente prever que as bananas sejam classificadas, acondicionadas e retiradas do armazém de acondicionamento para venda;

Considerando que, para a determinação da « receita forfetária de referência », é conveniente ter em conta os dados relativos a 1991; que esta receita deve ser calculada para o estádio saída do armazém de acondicionamento e corresponder à média dos preços, no estádio entrega no primeiro porto de desembarque no resto da Comunidade, das bananas produzidas nas regiões mais representativas da Comunidade, deduzida dos custos médios de transporte e de colocação em condições FOB;

Considerando que a « receita média na produção » deve ser calculada, para cada ano, no estádio saída do armazém de acondicionamento, com base nos dados a transmitir pelos Estados-membros;

Considerando que é necessário determinar o mecanismo de redução, por região e por produtor, das quantidades de bananas comercializadas que beneficiam da ajuda, na eventualidade de os volumes indicados nos pedidos serem superiores às quantidades fixadas em conformidade com o artigo 12o do Regulamento (CEE) no 404/93; que este mecanismo deve permitir uma compensação entre as diversas regiões de produção, até ao limite do volume global fixado pelo Regulamento (CEE) no 404/93, e operar proporcionalmente às quantidades comercializadas, no que se refere tanto às regiões de produção como aos produtores individuais;

Considerando que é conveniente adoptar as normas relativas à apresentação dos pedidos e ao pagamento da ajuda compensatória; que, posto que a ajuda compensatória relativa a um dado ano só pode ser determinada e paga no início do ano seguinte, é necessário conceder adiantamentos, a fim de assegurar o escoamento normal dos produtos comunitários e atingir o objectivo da medida; que estes adiantamentos devem, todavia, ser pagos mediante a constituição de uma garantia, para o caso de a ajuda definitiva ser inferior ao total dos adiantamentos pagos;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 404/93 prevê que a ajuda compensatória seja concedida aos produtores membros de uma organização de produtores reconhecida, na acepção do artigo 5o do mesmo regulamento; que, na pendência da criação destas organizações e do seu reconhecimento, é necessário prever que os pedidos de ajuda possam ser apresentados por produtores individuais;

Considerando que o objectivo económico da ajuda é atingido aquando da comercialização das bananas; que, porém, a fim de ter em conta o regime da organização de mercado, a ajuda e os adiantamentos devem ser convertidos em moeda nacional com recurso à taxa de conversão agrícola em vigor no início de cada um dos períodos bimestrais de comercialização;

Considerando que o Comité de gestão das bananas não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A ajuda compensatória prevista no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 404/93 será concedida para a comercialização de bananas frescas do código NC ex 0803, com exclusão dos plátanos, conformes às normas de qualidade adoptadas em conformidade com o título I do supracitado regulamento.

Na pendência da entrada em vigor das normas de qualidade comunitárias, a ajuda será paga relativamente a produtos destinados a ser entregues, no estado fresco, ao consumidor, classificados, acondicionados e saídos do armazém de acondicionamento para venda.

Artigo 2o

1. A « receita forfetária de referência » mencionada no no 4 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 404/93 é determinada com base nos dados verificados em 1991. É calculada para o estádio saída do armazém de acondicionamento.

2. a « receita forfetária de referência » é fixada em 49,1 ecus por 100 quilogramas de peso líquido de bananas verdes à saída do armazém de acondicionamento.

Artigo 3o

1. A « receita média na produção » das bananas da Comunidade mencionada no no 5 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 404/93 é calculada para o estádio saída do armazém de acondicionamento.

2. A « receita média na produção » será determinada, para cada ano, com base na média dos preços, no estádio entrega no primeiro porto de desembarque no resto da Comunidade, das bananas das regiões de produção mais representativas da Comunidade, deduzida dos custos médios de transporte e de colocação em condições FOB.

Artigo 4o

1. Os pedidos de adiantamento serão apresentados de acordo com o calendário previsto no no 2 do artigo 7o

2. O montante dos adiantamentos será determinado mediante a multiplicação do volume das quantidades comercializadas durante o período considerado por 70 % do montante da ajuda unitária paga a título do ano anterior.

3. O pagamento dos adiantamentos fica subordinado à constituição de uma garantia aquando da apresentação do pedido. O montante da garantia é fixado em 50 % do montante do adiantamento.

4. A garantia será executada proporcionalmente à parte indevidamente paga da ajuda, no caso de:

- o montante definitivo da ajuda ser inferior ao montante dos adiantamentos e/ou

- o volume de bananas comercializado em relação ao qual os adiantamentos foram solicitados ser superior ao volume global de produção referido no no 2 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 404/93.

5. A garantia será liberada no momento em que as autoridades competentes procederem ao pagamento da ajuda definitiva.

Artigo 5o

Os pedidos de ajuda compensatória e de adiantamentos devem ser apresentados por intermédio das organizações de produtores reconhecidas, na acepção do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 404/93. Os pedidos devem dizer respeito às quantidades comercializadas, por cada produtor, por intermédio da organização de produtores.

Todavia, relativamente às quantidades comercializadas até ao final de 1994, os pedidos podem ser apresentados directamente por produtores individuais.

Artigo 6o

1. Para as quantidades comercializadas durante o segundo semestre de 1993, o montante dos adiantamentos é, no máximo, de 13,4 ecus por 100 quilogramas.

2. O montante da garantia a constituir aquando da apresentação do pedido de adiantamento relativo ao segundo semestre de 1993 é de 6,7 ecus por 100 quilogramas.

3. A quantidade máxima de bananas comunitárias comercializadas que pode conferir o direito à ajuda compensatória no segundo semestre de 1993 é fixada em 427 000 toneladas de peso líquido e reparte-se por região produtora da Comunidade do seguinte modo:

- 210 000 toneladas para as ilhas Canárias,

- 75 000 toneladas para a Guadalupe,

- 109 500 toneladas para a Martinica,

- 25 000 toneladas para a Madeira, Açores e Algarve,

- 7 500 toneladas para Creta e a Lacónia.

Artigo 7o

1. Os pedidos de ajuda compensatória e de adiantamentos devem ser apresentados aos serviços competentes designados pelo Estado-membro em que os produtos são colhidos.

2. Os pedidos devem sr apresentados:

a) No que se refere aos adiantamentos, nos dez primeiros dias de Março, Maio, Julho, Setembro e Novembro, relativamente às bananas efectivamente comercializadas no período de dois meses anterior ao do pedido.

Para o segundo semestre de 1993, pode ser apresentado, antes de 15 de Julho de 1993, um pedido de adiantamento especial. Este pedido deve ser acompanhado da constituição de uma garantia correspondente a 50 % do montante do adiantamento especial. O montante do adiantamento especial será estabelecido com base nas quantidades em relação à quais for feita prova de que foram efectivamente comercializadas em Julho de 1992. O pagamento será efectuado antes do final de Julho de 1993. O ajustamento será efectuado aquando do pagamento do adiantamento relativo às bananas comercializadas no período Julho/Agosto de 1993;

b) No que se refere ao pagamento do saldo da ajuda, nos dez primeiros dias do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a título do qual a ajuda é pedida. O saldo inclui:

- a ajuda relativa às bananas comercializadas no período compreendido entre Novembro e Dezembro,

- se for caso disso, o ajustamento dos montantes pagos relativamente às bananas comercializadas durante os períodos referidos na alínea a), com base no montante definitivo da ajuda.

3. Os pedidos devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

- os apelidos, nomes próprios e endereços dos produtores individuais,

- a designação e o endereço da organização de produtores que apresenta o pedido,

- a quantidade de bananas produzida e comercializada durante o período em causa. O pedido de pagamento do saldo incidirá nas quantidades totais comercializadas durante o ano em causa.

4. Os pedidos devem ser acompanhados:

- dos certificados de conformidade,

- das facturas de venda,

- dos documentos relativos ao transporte, para bananas comercializadas fora da região de produção, ou

- de quaisquer outros documentos comprovativos úteis que provem a comercialização.

5. O pedido de pagamento do saldo não deve ser acompanhado dos documentos comprovativos já transmitidos com os pedidos de adiantamento.

Artigo 8o

Os Estados-membros comunicarão sem demora à Comissão, no final de cada período de apresentação de pedidos referido no artigo 7o, as quantidades efectivamente comercializadas que são objecto dos pedidos de pagamento.

No que se refere ao segundo semestre de 1993, os Estados-membros comunicarão, por ocasião do pedido de adiantamento relativo ao período Julho/Agosto, as quantidades de bananas comercializadas em 1992 que serviram de base para o cálculo do montante do adiantamento especial pago em Julho.

Artigo 9o

1. No caso de as quantidades fixadas por região no no 2 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 404/93 serem superadas, a ajuda será concedida para todas as quantidades objecto de pedido, até ao limite de um volume global de 854 000 toneladas de peso líquido, sendo este limite de 427 000 toneladas para o segundo semestre de 1993.

2. No caso de o volume total das quantidades efectivamente comercializadas ser superior a 854 000 toneladas, e a 427 000 toneladas no segundo semestre de 1993, as quantidades comercializadas que conferem o direito à ajuda serão reduzidas, para cada região de produção em causa, proporcionalmente à superação da quantidade fixada para essa região.

A Comissão fixará as percentagens de redução aplicáveis a cada região e comunicá-las-á aos Estados-membros.

Em caso de aplicação do segundo parágrafo, as autoridades competentes aplicarão a percentagem uniforme de redução às quantidades constantes dos pedidos de ajuda.

Artigo 10o

Após verificação dos pedidos de ajuda e dos documentos comprovativos, as autoridades nacionais competentes procederão, nos dois meses seguintes ao da apresentação do pedido, ao pagamento do montante dos adiantamentos ou da ajuda definitiva, conforme o caso.

Artigo 11o

A taxa de conversão a aplicar para a conversão do montante dos adiantamentos e da ajuda em moeda nacional é a taxa de conversão agrícola em vigor no primeiro dia de cada um dos períodos de comercialização definidos no no 2 do artigo 7o A taxa a aplicar relativamente às bananas comercializadas no período compreendido entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro é a taxa de conversão agrícola em vigor em 1 de Novembro.

A taxa de conversão a aplicar para a conversão do montante do adiantamento especial em moeda nacional é a taxa de conversão agrícola em vigor em 1 de Julho de 1993.

Artigo 12o

1. No caso de uma ajuda ter sido indevidamente paga em relação a bananas que não tenham sido comercializadas em conformidade com o artigo 1o, os serviços competentes procederão à recuperação dos montantes pagos, acrescidos de juros a contar da data do pagamento da ajuda até à data da sua recuperação efectiva. A taxa de juro aplicável é a taxa em vigor para operações de recuperação análogas em direito nacional. Esta taxa não pode ser inferior à taxa de referência constante do anexo, aplicável no Estado-membro em causa no dia do pagamento, acrescida de um ponto percentual. No caso de o montante dos juros ser inferior ou igual a 20 ecus, os Estados-membros podem renunciar à sua cobrança.

2. A ajuda é recuperada e, se for caso disso, os juros serão pagos aos organismos ou serviços pagadores e por estes deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção « Garantia ».

Artigo 13o

Os Estados-membros produtores transmitirão mensalmente à Comissão as seguintes informações:

- as quantidades comercializadas no mês anterior, distinguindo as quantidades colocadas nos mercados regionais das expedidas para o resto da Comunidade, e as previsões para o mês em curso,

- a evolução da tendência da produção na campanha,

- a evolução das quantidades disponíveis nas salas de amadurecimento.

Os Estados-membros supramencionados devem comunicar semanalmente à Comissão a evolução dos preços das bananas da Comunidade nos diferentes estádios até aos estádios grossista e retalhista e dos preços das bananas de países terceiros, do estádio CIF ao estádio retalhista.

Artigo 14o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

(2) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

ANEXO

1. Bélgica:

Bruxelles interbank borrowing offered rate a três meses

2. Dinamarca:

Taxa de juro dos certificados do tesouro a doze meses

3. Alemanha:

Frankfurt interbank borrowing offered rate a três meses

4. Grécia:

Taxa de juro dos certificados do tesouro a três meses

5. França:

Paris interbank borrowing offered rate a três meses

6. Espanha:

Madrid interbank borrowing offered rate a três meses

7. Irlanda:

Dublin interbank borrowing offered rate a três meses

8. Itália:

Taxa de juro dos certificados do tesouro a três meses

9. Luxemburgo:

Taxa interbancária a três meses

10. Países Baixos:

Amsterdam interbank borrowing offered rate a três meses

11. Portugal:

Lisboa interbank borrowing offered rate a três meses

12. Reino Unido:

London interbank borrowing offered rate a três meses

Top