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Document 31991L0191

Directiva 91/191/CEE do Conselho de 27 de Março de 1991 que altera a Directiva 69/169/CEE em matéria de franquias dos impostos pagos sobre as compras efectuadas nas viagens intracomunitárias, e relativa à derrogação concedida ao Reino da Dinamarca e à Irlanda em relação às regras respeitantes às franquias fiscais para os viajantes relativas às importações

OJ L 94, 16.4.1991, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 09 Volume 002 P. 29 - 30
Special edition in Swedish: Chapter 09 Volume 002 P. 29 - 30
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 151 - 152
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 151 - 152
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 151 - 152
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 001 P. 151 - 152
Special edition in Hungarian Chapter 09 Volume 001 P. 151 - 152
Special edition in Maltese: Chapter 09 Volume 001 P. 151 - 152
Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 001 P. 151 - 152
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 151 - 152
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 151 - 152
Special edition in Bulgarian: Chapter 09 Volume 001 P. 101 - 102
Special edition in Romanian: Chapter 09 Volume 001 P. 101 - 102

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2008; revog. impl. por 32007L0074

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/191/oj

31991L0191

Directiva 91/191/CEE do Conselho de 27 de Março de 1991 que altera a Directiva 69/169/CEE em matéria de franquias dos impostos pagos sobre as compras efectuadas nas viagens intracomunitárias, e relativa à derrogação concedida ao Reino da Dinamarca e à Irlanda em relação às regras respeitantes às franquias fiscais para os viajantes relativas às importações

Jornal Oficial nº L 094 de 16/04/1991 p. 0024 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0029
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0029


DIRECTIVA DO CONSELHO de 27 de Março de 1991 que altera a Directiva 69/169/CEE em matéria de franquias dos impostos pagos sobre as compras efectuadas nas viagens intracomunitárias, e relativa à derrogação concedida ao Reino da Dinamarca e à Irlanda em relação às regras respeitantes às franquias fiscais para os viajantes relativas às importações (91/191/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o artigo 8ºA do Tratado define o mercado interno como um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais e prevê que esse mercado deve ser estabelecido progressivamente durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992;

Considerando que o sistema de franquias fiscais para os viajantes se aplica a bens que circulam após terem sido sujeitos a imposto, o que, nesta medida, prefigura o modo de circulação das mercadorias que prevalecerá no mercado interno;

Considerando que, tendo em conta o carácter de estabelecimento progressivo do mercado interno, tal como consta do artigo 8ºA do Tratado, é necessário, como primeiro passo, aumentar o valor das franquias ad valorem, tanto do ponto de vista desse mercado, como da realização do objectivo da Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/194/CEE (5), tal como consta do seu segundo considerando; que o estabelecimento do mercado interno significa que as mercadorias compradas com imposto já pago podem ser transportadas no interior da Comunidade sem que sejam de novo sujeitas a imposto e que as franquias existentes para os viajantes deixarão de existir porque perderão a sua razão de ser;

Considerando que é igualmente necessário eliminar todas as diferenças de tratamento dado aos viajantes que entram nos diferentes Estados-membros;

Considerando que, durante um período limitado, é necessário prever derrogações a favor da Irlanda e do Reino da Dinamarca, dadas as dificuldades económicas resultantes da aplicação dos níveis gerais das franquias,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 69/169/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 2º, com efeitos a 1 de Julho de 1991:

- no nº 1, a expressão « 390 ECU » é substituída por « 600 ecus »,

- no nº 2, a expressão « 100 ECU » é substituída por « 150 ecus ».

2. Ao artigo 5º é aditado um novo número, com a seguinte redacção, e os nºs 5, 6 e 7 passam a ser, respectivamente, os nºs 6, 7 e 8:

« 5. No caso da Irlanda e do Reino da Dinamarca, as restrições constantes do nº 1 não podem em caso algum suscitar, para aqueles a quem são aplicáveis, um tratamento mais favorável que o concedido pelos limites constantes dos artigos 7ºC e 7ºD. As restrições previstas no nº 1 serão calculadas por referência ao artigo 2º e ao nº 1 do artigo 4º, coluna II, do quadro. ».

3. No artigo 7ºB, com efeitos a 1 de Julho de 1991:

a) No nº 1:

- a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

« a) O Reino da Dinamarca e a República Helénica ficam autorizados a excluir da isenção as mercadorias cujo valor unitário seja superior a 340 ecus; »,

- na alínea b), o montante de « 85 ecus » é substituído por « 95 ecus »;

b) No nº 2, o montante de « 85 ecus » é substituído por « 95 ecus »;

4. O artigo 7ºC passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 7ºC

Em derrogação ao disposto no nº 1 do artigo 2º e no nº 1 do artigo 4º, o Reino da Dinamarca fica autorizado a aplicar, até 31 de Dezembro de 1991, os seguintes limites quantitativos na importação das mercadorias em questão por viajantes residentes na Dinamarca e que tenham permanecido menos de 36 horas fora da Dinamarca:

Produtos - Cigarros 100 - Bebidas destiladas e espirituosas com um teor alcoólico em volume superior a 22 % vol zero - Cervejas 12 litros »

5. É aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

« Artigo 7ºD

Em derrogação ao disposto no nº 1 do artigo 2º e dentro do limite fixado nesse artigo, a Irlanda fica autorizada a aplicar, até 31 de Dezembro de 1991, um limite quantitativo de 25 litros de cerveja a todos os viajantes que se desloquem à Irlanda.

Em derrogação ao disposto no nº 1 do artigo 2º e no nº 1 do artigo 4º, a Irlanda é autorizada a aplicar, até 31 de Dezembro de 1991, os seguintes limites na importação das mercadorias em questão por viajantes da Irlanda que tenham permanecido menos de 24 horas fora da Irlanda:

a) Para os viajantes provenientes da Comunidade, 110 ecus,

b)

Produtos - Cigarros ou 150 - Tabaco para fumar 200 g - Bebidas destiladas e bebidas espirituosas com um teor alcóolico em volume superior a 22 % vol 3/4 litro ou - Bebidas destiladas e espirituosas e aperitivos à base de vinho ou de álcool, saké ou outras bebidas similares com um teor alcóolico em volume de no máximo 22 % vol, vinhos espumantes ou espumosos, vinhos licorosos 1,5 litros e - Vinhos tranquilos (*), 2,5 litros - Cervejas 12 litros

(*) Aos viajantes provenientes de países terceiros, aplica-se o limite para os vinhos tranquilos previsto no nº 1 do artigo 4º » Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva:

- a partir de 1 de Julho de 1991, no que se refere ao artigo 1º, pontos 1, 2 e 3,

- no dia da notificação (6) da presente directiva aos Estados-membros,

- no que se refere ao artigo 1º, pontos 4 e 5.

2. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros informarão a Comissão das disposições de direito interno que venham a adoptar para darem cumprimento à presente directiva. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

R. GOEBBELS (1) JO nº C 245 de 26. 9. 1989, p. 5 e JO nº C 70 de 20. 3. 1990, p. 6. (2) JO nº C 323 de 27. 12. 1989, p. 119. (3) JO nº C 329 de 30. 12. 1989, p. 59. (4) JO nº L 133 de 4. 6. 1969, p. 6. (5) JO nº L 73 de 17. 3. 1989, p. 47. (6) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 8 de Abril de 1991.

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