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Document 31991D0387

91/387/CEE: Decisão do Conselho de 22 de Julho de 1991 que altera a Decisão 87/569/CEE relativa a um programa de acção para a formação profissional e a preparação dos jovens para a vida adulta e profissional (Petra)

OJ L 214, 2.8.1991, p. 69–76 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 05 Volume 005 P. 66 - 73
Special edition in Swedish: Chapter 05 Volume 005 P. 66 - 73

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/387/oj

31991D0387

91/387/CEE: Decisão do Conselho de 22 de Julho de 1991 que altera a Decisão 87/569/CEE relativa a um programa de acção para a formação profissional e a preparação dos jovens para a vida adulta e profissional (Petra)

Jornal Oficial nº L 214 de 02/08/1991 p. 0069 - 0076
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0066
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0066


DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Julho de 1991 que altera a Decisão 87/569/CEE relativa a um programa de acção para a formação profissional e a preparação dos jovens para a vida adulta e profissional (Petra) (91/387/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 128o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os objectivos fundamentais de uma política comum de formação profissional, enunciados no segundo princípio da Decisão 63/266/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional (4), se referem especialmente à necessidade de garantir condições que tornem efectivo para todos o direito a receber uma formação profissional adequada e de evitar qualquer interrupção prejudicial entre o ensino geral e o início da formação profissional;

Considerando que o décimo princípio da Decisão 63/266/CEE enuncia que podem ser tomadas medidas especiais no que diz respeito aos problemas particulares que afectam sectores de actividades específicos ou determinadas categorias de pessoas;

Considerando que, através da sua Decisão 87/569/CEE (5), o Conselho adoptou um programa de acção para a formação profissional e a preparação dos jovens para a vida adulta e profissional, denominado Petra, por um período de cinco anos com início em 1 de Janeiro de 1988; que a Comissão apresentou um relatório intercalar sobre a execução da citada decisão;

Considerando, que através da sua Decisão 84/636/CEE (6), o Conselho adoptou um terceiro programa comum para favorecer o intercâmbio de jovens trabalhadores na Comunidade; que a Comissão apresentou um relatório de avaliação desse programa;

Considerando que, através da sua Decisão 90/268/CEE (7), o Conselho prorrogou a validade desse programa até 31 de Dezembro de 1991, até se poder pronunciar sobre uma proposta da Comissão relativa ao estabelecimento de um novo programa comum destinado a favorecer o intercâmbio de jovens trabalhadores na Comunidade;

Considerando que, por força do artigo 50o do Tratado incumbe aos Estados-membros promover, no âmbito de um programa comum, o intercâmbio de jovens trabalhadores;

Considerando que a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adoptada no Conselho Europeu de 9 de Dezembro de 1989, em Estrasburgo, pelos chefes de Estado e do Governo de onze Estados-membros, afirma no ponto 23 que:

« Após a escolaridade obrigatória, os jovens devem ter direito a receber formação profissional inicial com uma duração suficiente que os habilite a adaptar-se às exigências da sua futura vida activa; para os jovens trabalhadores, essa formação deverá ter lugar durante o horário de trabalho »;

Considerando que as conclusões do Conselho e dos ministros da Educação reunidos em Conselho em 14 de Dezembro de 1989 (8) sublinharam a importância das questões relativas ao ensino e à formação no domínio técnico e profissional a nível nacional e europeu e que foi pedida à Comissão a definição das modalidades de execução de uma cooperação nessa área;

Considerando que na sua resolução de 15 de Março de 1989, relativa à dimensão social do mercado interno (9), o Parlamento Europeu realçou a necessidade de promover as iniciativas transnacionais de formação profissional;

Considerando que na sua resolução de 16 de Fevereiro de 1990, relativa aos programas comunitários de ensino e formação (10), o Parlamento Europeu deplorou o facto de não haver oportunidades idênticas para os jovens nesse domínio, visto os actuais programas comunitários serem essencialmente dirigidos aos estudantes universitários em detrimento dos jovens inscritos nas escolas ou dos jovens em cursos de formação profissional, que no entanto representam a maioria;

Considerando que no seu parecer conjunto de 26 de Janeiro de 1990, adoptado no âmbito do « Diálogo Social », os parceiros sociais salientaram que um ensino básico e uma formação profissional inicial de qualidade, que proporcionem qualificações reconhecidas, são uma condição essencial e insubstituível para o êxito da integração de todos os jovens na vida profissional e económica;

Considerando que convém acrescentar uma dimensão comunitária às qualificações profissionais, contribuindo para a sua equiparação entre os Estados-membros, bem como para a realização do mercado interno e para a eliminação dos entraves à livre circulação das pessoas na Comunidade;

Considerando que é necessário responder aos novos desafios com que se deparam o ensino profissional e a formação inicial; que, em especial, é conveniente revalorizá-los, adaptar os currículos, desenvolver, respeitando a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, a sua coerência e a sua flexibilidade, incentivar a cooperação entre os organismos implicados, melhorar a informação e a orientação profissional e apoiar os projectos transnacionais de formação; que é conveniente incitar o mundo da indústria a empenhar-se desde já no presente programa e a dar um apoio financeiro;

Considerando que o presente programa pode igualmente contribuir para o desenvolvimento da formação profissional para os jovens, nomeadamente nas regiões menos desenvolvidas da Comunidade;

Considerando que a Comissão deve poder adoptar as medidas complementares necessárias à execução do presente programa em concertação com os Estados-membros;

Considerando que é indispensável que haja coerência e complementaridade entre as acções a pôr em prática no âmbito do presente programa e os outros programas e iniciativas comunitários pertinentes;

Considerando que, na execução do presente programa, é conveniente procurar assegurar um desenvolvimento equilibrado das medidas;

Considerando que deverá ser previsto um programa com uma duração de três anos;

Considerando que se prevê ser necessário um montante de 177,4 milhões de ecus para a execução deste programa plurianual; que, para o período de 1991-1992, o montante considerado necessário é de 29 milhões de ecus, no âmbito das perspectivas financeiras actuais;

Considerando que os montantes a afectar ao financiamento do programa para o período posterior ao ano orçamental de 1992 deverão inscrever-se no âmbito financeiro comunitário em vigor;

Considerando que 30 % das dotações disponíveis deverão ser utilizadas prioritariamente a favor dos jovens referidos no no 4, alíneas b) e c), do artigo 1o da Directiva 87/569/CEE tal como alterada pela presente decisão,

DECIDE:

Artigo 1o

A Decisão 87/569/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1o

Objectivos

1. É adoptado, por um período de três anos com início em 1 de Janeiro de 1992, um programa destinado a apoiar e completar, com medidas a nível comunitário, as políticas e actividades dos Estados-membros que deverão envidar o máximo de esforços para assegurar a todos os jovens da Comunidade que o desejem um ou, se possível, dois ou mais anos de formação profissional inicial a tempo inteiro em complemento da escolaridade obrigatória, que lhes permita obter uma qualificação profissional reconhecida pelas autoridades competentes do Estado-membro em que for adquirida.

2. Este programa destina-se igualmente a:

a) Completar e apoiar, nos termos do artigo 2o, as políticas dos Estados-membros no sentido de elevar o nível e a qualidade da formação profissional inicial, diversificar a oferta de formação profissional a fim de proporcionar possibilidades de escolha aos jovens com diferentes níveis de aptidão e aumentar a capacidade de adaptação dos sistemas de formação perante as rápidas mutações económicas, tecnológicas e sociais;

b) Conferir uma dimensão comunitária às qualificações profissionais, a fim de contribuir, nomeadamente, para a correspondência dessas qualificações entre os Estados-membros da Comunidade;

c) Incentivar e apoiar a cooperação concreta e o desenvolvimento de parcerias de formação ao nível transnacional entre os organismos de formação, os meios profissionais e os responsáveis pelo desenvolvimento local e regional;

d) Conferir aos jovens referidos no no 4 a possibilidade de beneficiarem de períodos de formação profissional ou de estágios em empresas noutros Estados-membros;

e) Favorecer a cooperação comunitária no domínio da informação e orientação profissionais.

3. Para efeitos da presente decisão e tendo em conta as diferenças existentes entre os sistemas dos Estados-membros, entende-se por « formação profissional inicial » qualquer forma não universitária de formação profissional inicial, incluindo o ensino técnico e professional e a aprendizagem de artes e ofícios, que permita o acesso dos jovens a uma qualificação profissional reconhecida pelas autoridades competentes do Estado-membro em que for adquirida.

4. O presente programa destina-se aos jovens com menos de 28 anos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Jovens em formação profissional inicial;

b) Jovens trabalhadores que têm um emprego ou se encontram no mercado de trabalho em situação de disponibilidade nos termos do disposto nas legislações e/ou práticas nacionais, e possuem uma formação profissional inicial ou uma experiência profissional prática;

c) Jovens saídos da formação profissional inicial e que a fim de a completar se encontrem em aperfeiçoamento profissional. ».

2. Os artigos 3o e 4o são substituídos pelos seguintes:

« Artigo 3o

Medidas comunitárias

A fim de atingir os objectivos enunciados no artigo 1o e de apoiar e completar as actividades dos Estados-membros referidas no artigo 2o, a Comissão contribuirá com as seguintes medidas:

1. Apoio à cooperação transnacional entre projectos do tipo previsto no artigo 2o, incluindo assistência específica às iniciativas que façam participar os próprios jovens na programação, organização e realização das actividades.

Esta cooperação destina-se em especial a promover, na Comunidade:

a) As colocações em cursos de formação profissional ou em estágios de empresa noutros Estados-membros; as colocações deverão ser devidamente atestadas;

b) A realização conjunta de módulos de formação profissional que se destinem aos jovens, no respeito pelos sistemas de formação nacionais;

c) A formação conjunta de formadores em formação profissional para jovens, no respeito pelos sistemas nacionais de formação.

2. Apoio às medidas destinadas a favorecer a cooperação comunitária no domínio da informação e orientação profissionais:

a) Patrocinando os sistemas nacionais de intercâmbio de dados relativos à orientação profissional e de informações relativas às boas práticas e aos métodos eficazes em matéria de orientação profissional;

b) Apoiando formações complementares para conselheiros e especialistas em orientação sobre os aspectos europeus da orientação.

3. Assistência técnica, se necessário, na execução do presente programa; estudos comparativos sobre questões de ensino e formação profissionais, incluindo a análise do impacte dos programas de formação para jovens; análise da evolução das qualificações profissionais.

Artigo 4o

Execução do programa

1. A Comissão executará o presente programa em conformidade com o disposto no anexo, em concertação com os Estados-membros.

2. Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para assegurar a coordenação e a organização a nível nacional da execução do presente programa, em especial prevendo as estruturas e os mecanismos adequados no plano nacional.

Artigo 5o

Coerência e complementaridade

1. A Comissão assegurará a coerência e a complementaridade entre as acções comunitárias a executar no âmbito do presente programa e os restantes programas e iniciativas comunitários pertinentes, incluindo as iniciativas tomadas no âmbito dos Fundos estruturais.

2. A Comissão obterá o apoio do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para a execução do presente programa, nas condições previstas pelo Regulamento (CEE) no 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (*).

(*) JO no L 39 de 13. 2. 1975, p. 1.

Artigo 6o

Financiamento

1. O programa tem uma duração de três anos.

2. O montante calculado necessário dos meios financeiros comunitários para a sua aplicação é de 177,4 milhões de ecus, dos quais 29 milhões de ecus para o período de 1991/1992 no âmbito das perspectivas financeiras 1988/1992.

Para o período ulterior de aplicação do programa, o montante deverá inscrever-se no âmbito financeiro comunitário em vigor.

3. A autoridade orçamental determina as dotações disponíveis para cada exercício, tomando em consideração os princípios de boa gestão previstos no artigo 2o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

4. 30 % deste montante destina-se prioritariamente aos jovens referidos no no 4, alíneas b) e c), do artigo 1o

Artigo 7o

Comité

1. A Comissão será assistida por um comité consultivo composto por dois representantes de cada Estado-membro e presidido por um representante da Comissão.

Os membros do comité poderão recorrer à assistência de peritos ou de conselheiros.

Participarão nos trabalhos do comité, na qualidade de observadores, doze representantes dos parceiros sociais nomeados pela Comissão com base nas propostas das organizações que representam o patronato e os trabalhadores a nível comunitário.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a adoptar no que diz respeito;

a) Às orientações gerais do presente programa;

b) Às orientações gerais relativas ao apoio financeiro da Comissão (montantes, duração e beneficiários);

c) Às questões relacionadas com o equilíbrio geral do presente programa, incluindo a repartição entre as várias acções;

d) À avaliação do programa com vista à apresentação dos relatórios previstos no artigo 8o

3. O comité emite o seu parecer sobre este projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

Esse parecer será exarado em acta: cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

4. A fim de assegurar a coerência das medidas referidas no no 2 com as restantes disposições comunitárias, a Comissão manterá o comité regularmente informado das suas actividades no domínio da formação profissional e dos intercâmbios de jovens trabalhadores, incluindo as iniciativas nesta matéria tomadas no âmbito do Fundo Social Europeu.

Artigo 8o

Avaliação e relatórios

1. Os resultados das medidas adoptadas em aplicação do artigo 3o e do anexo deverão ser sujeitos a avaliações externas e objectivas:

a) Pela primeira vez, durante o ano de 1994;

b) Pela segunda vez, durante o ano de 1995.

2. O mais tardar em 30 de Junho de 1993 e o mais tardar em 30 de Junho de 1995, os Estados-membros enviarão à Comissão um relatório sobre as actividades iniciadas para dar cumprimento aos objectivos indicados no artigo 1o e para concretizar o quadro comum de directrizes previsto no artigo 2o, incluindo as informações úteis sobre os dispositivos existentes para a promoção e o financiamento da formação profissional inicial.

3. O mais tardar em 31 de Dezembro de 1993 e o mais tardar em 31 de Dezembro de 1995, respectivamente, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social, ao Comité Consultivo de Formação Profissional bem como ao Comité da Educação, instituído pela resolução de 9 de Fevereiro de 1976 do Conselho e dos ministros da Educação reunidos em Conselho (*), um relatório intercalar e um relatório final com uma avaliação geral da execução do presente programa.

(*) JO no C 38 de 19. 2. 1976, p. 1. ».

Artigo 2o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992. Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

P. DANKERT

(1) JO no C 322 de 21. 12. 1990, p. 21. (2) JO no C 158 de 17. 6. 1991. (3) JO no C 102 de 18. 4. 1991, p. 2. (4) JO no 63 de 20. 4. 1963, p. 1338/63. (5) JO no L 346 de 10. 12. 1987, p. 31. (6) JO no L 331 de 19. 12. 1984, p. 36. (7) JO no L 156 de 21. 6. 1990, p. 8. (8) JO no C 27 de 6. 2. 1990, p. 4. (9) JO no C 96 de 17. 4. 1989, p. 61. (10) JO no C 68 de 19. 3. 1990, p. 175.

ANEXO

EXECUÇÃO DO PRESENTE PROGRAMA

(Artigos 3o e 4o)

ACÇÃO A: APOIO A PROJECTOS TRANSNACIONAIS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

(No 1 do artigo 3o)

I. Colocações em cursos de formação profissional ou em estágios em empresas noutros Estados-membros

[No 1, alínea a), do artigo 3o]

A Comunidade facultará auxílio financeiro e técnico a colocações em cursos de formação profissional ou em estágios em empresas noutros Estados-membros aos jovens referidos no no 4 do artigo 1o

I.1. Colocações para os jovens referidos no no 4 do artigo 1o

[Alínea a)]

1.1. Para poderem beneficiar de ajuda comunitária, as colocações devem:

a) Fazer parte integrante e reconhecida do percurso de formação profissional inicial;

b) Corresponder a objectivos de formação claramente definidos entre os jovens participantes, o respectivo organismo de origem e o organismo de acolhimento.

1.2. As colocações devem ser orientadas para sectores profissionais específicos relacionados com as necessidades de formação profissional dos participantes.

Cada colocação deve incluir um valor acrescentado significativo, tal como a prática de métodos ou de equipamentos de formação diferentes, de novos conteúdos, de novas formas de parceria de formação, etc.

Deverá ser concedida uma atenção especial ao intercâmbio entre empresas, incluindo entre pequenas e médias empresas, e ao intercâmbio entre organizações representativas de várias empresas que deverão ter uma maior possibilidade de aplicar programas mútuos de intercâmbio.

1.3. A duração das colocações é normalmente de três semanas.

As colocações poderão ser de duração inferior ou ser alargadas caso a natureza da experiência profissional ou os objectivos da formação o justifiquem.

1.4. Para a realização das colocações, a Comunidade fornece uma ajuda financeira global a cada Estado-membro que constitui a contribuição comunitária para as seguintes despesas:

- despesas de estadia durante a colocação noutro Estado-membro,

- despesas de viagem, com um limite de 75 %,

- despesas de formação linguística preparatória, evitando os obstáculos para os potenciais participantes,

- despesas de organização, incluindo os encargos relacionados com as visitas preparatórias e o acompanhamento no local,

- despesas de coordenação e publicidade dos programas de colocação em cada Estado-membro.

A contribuição financeira da Comunidade está avaliada em média em 700 ecus por colocação de 3 semanas e não pode, em caso algum, exceder os 3 700 ecus por colocação.

I.2. Colocações para os jovens referidos no no 4 do artigo 1o

[Alíneas b) e c)]

2.1. Para poderem beneficiar de ajuda comunitária, as colocações devem constituir uma nova experiência profissional ou formativa que permita aos participantes:

a) Desenvolver os seus conhecimentos profissionais e enriquecer a sua experiência prática;

b) Sensibilizar-se para os problemas do mundo do trabalho na Comunidade;

c) Confrontar-se com o ambiente profissional do país de acolhimento;

d) Melhorar o seu conhecimento das condições de vida e das relações sociais no país de acolhimento,

e) Promover uma informação adequada sobre os objectivos e o funcionamento da Comunidade e, nomeadamente, sobre a sua dimensão humana, cívica e social.

2.2. As colocações são organizadas com base em convenções escritas entre os participantes - e/ou, eventualmente, os respectivos empregadores - e os organismos de acolhimento.

As convenções devem incluir uma descrição precisa dos objectivos, conteúdos e regras de cada colocação.

As colocações devem ser orientadas para sectores profissionais específicos relacionados quer com a formação profissional ou com a actividade profissional dos participantes quer com novas actividades profissionais.

2.3. A duração das colocações é normalmente de 3 meses.

As colocações podem ser de duração inferior ou ser prorrogadas até um ano caso a natureza da experiência profissional ou os objectivos de formação o justifiquem.

2.4. Para a realização das colocações, a Comunidade fornece uma ajuda financeira global a cada Estado-membro, que constitui a contribuição comunitária para as seguintes despesas:

- despesas de estadia durante a colocação noutro Estado-membro,

- despesas de viagem, com um limite de 75 %,

- despesas de formação linguística preparatória, evitando os obstáculos para os potenciais participantes,

- despesas de organização, incluindo os encargos relacionados com as visitas preparatórias e o acompanhamento no local,

- despesas de coordenação e publicidade dos programas de colocação em cada Estado-membro.

A contribuição financeira comunitária está avaliada, em média, em 2 700 ecus por colocação de 3 meses e não pode em caso algum exceder os 4 800 ecus por colocação.

I.3. Atribuição da contribuição financeira comunitária

Para calcular a ajuda financeira global atribuída a cada Estado-membro e tendo em conta a necessidade de garantir um equílibrio entre os fluxos de intercâmbios na Comunidade, são fixados objectivos quantitativos em função do número de jovens com menos de 28 anos na população.

A regra de cálculo tem igualmente em conta:

- o produto nacional bruto de cada Estado-membro e

- a distância geográfica entre os Estados-membros e os custos médios de transporte.

I.4. Disposições de execução e de organização

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para:

- gerir a ajuda financeira comunitária,

- ajudar os organizadores das colocações a identificar os parceiros e as colocações potenciais,

- aproximar a oferta da procura,

- garantir a qualidade da preparação, da organização e do apoio no local.

Os pedidos de subvenção são recebidos e tratados de acordo com as orientações específicas adoptadas, a nível comunitário, pelas estruturas designadas pelos Estados-membros nos termos do no 2 do artigo 4o

II. Realização conjunta de módulos de formação profissional - Formação conjunta dos formadores em formação profissional

[No 1, alíneas b) e c), do artigo 3o]

A Comunidade aumentará o seu apoio financeiro e técnico à cooperação transnacional entre as iniciativas da rede europeia de parcerias de formação do programa Petra, que têm por objectivo:

- a realização conjunta de módulos de formação profissional, bem como as validações correspondentes, no respeito pelos sistemas de formação nacionais, e/ou

- a formação conjunta de formadores em formação profissional.

II.1. Realização conjunta de módulos de formação profissional

A Comunidade dará o seu apoio aos organismos ou aos projectos de formação que desejem enveredar, numa base bilateral ou multilateral, por uma cooperação a médio ou a longo prazo na elaboração e realização de formações conjuntas, em especial no desenvolvimento de novas qualificações e de novos perfis profissionais, que incluam:

a) Unidades de formação e métodos de avaliação que possam ser adaptados para utilização ou integração em formações reconhecidas nos vários Estados-membros;

b) Unidades de formação que possam constituir elementos distintos de programas transnacionais integrados, ou seja, de programas em que certos elementos complementares de uma formação completa sejam ministrados num ou mais organismos de formação de um ou mais Estados-membros.

II.2. Formação conjunta dos formadores em formação profissional

A Comunidade dará o seu apoio a parcerias transnacionais bilaterais ou multilaterais que tenham por objectivo a formação inicial ou contínua de formadores em formação profissional em domínios de interesse comum.

As parcerias podem incluir, por exemplo, seminários comuns, intercâmbios ou realizações conjuntas de material de formação profissional.

II.3. Contribuição financeira comunitária

A Comunidade prestará, normalmente durante dois anos, uma contribuição financeira aos projectos apresentados pelos Estados-membros, avaliada, em média, em 30 000 ecus por projecto.

Esta contribuição é anual e destina-se a fazer face aos encargos relacionados com a realização de uma parceria transnacional, incluindo as despesas de preparação.

II.4. Disposições de execução e organização

4.1. Os Estados-membros apresentarão projectos de participação na rede europeia de parcerias de formação do programa Petra.

As regras de funcionamento desta rede garantem o apoio técnico e o acompanhamento dos projectos, tanto a nível comunitário como a nível dos Estados-membros.

Os pedidos de subvenção serão recebidos e tratados pela Comissão em concertação com os Estados-membros.

4.2. Os projectos integrados na rede podem igualmente beneficiar da ajuda comunitária prevista nos pontos I.1.1. e I.1.2.

Neste caso, as actividades previstas nos projectos devem estar em conformidade com o ponto I.1.4.

ACÇÃO B: APOIO A MEDIDAS DESTINADAS A FAVORECER A INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO PROFISSIONAIS

(No 2 do artigo 3o)

A Comunidade apoiará os sistemas nacionais de intercâmbio de dados relativos à orientação profissional e de informações relativas às boas práticas e aos métodos eficazes em matéria de orientação profissional destinados a garantir:

- que todos os jovens beneficiem de uma informação apropriada, de conselhos práticos e de entrevistas bem como de uma assistência individualizada que lhes permitam conhecer as carreiras profissionais que lhes estão abertas, avaliar as suas capacidades, elaborar o seu projecto profissional, motivar-se para uma qualificação profissional e aceder a uma formação,

- que, neste processo, todos os jovens e as respectivas famílias:

- disponham de meios para obter informações actualizadas acerca das possibilidades de formação e dos serviços de orientação acessíveis noutros Estados-membros, e

- sejam encorajados e ajudados na utilização dessas informações.

I. Intercâmbios de dados relativos à orientação

I.1. A Comunidade prestará uma ajuda financeira e técnica à criação de uma rede comunitária de centros ou de pontos de contacto nacionais, que produzirá e actualizará os dados a utilizar pelos serviços de orientação em todos os Estados-membros.

I.2. Os Estados-membros apresentarão à Comissão projectos de cooperação.

A Comissão aceitará esses projectos com base numa avaliação das actividades propostas, em concertação com os Estados-membros.

I.3. Os pedidos de subvenção serão recebidos e tratados pela Comissão em concertação com os Estados-membros.

A contribuição comunitária encontra-se avaliada, em média, em 100 000 ecus por projecto e por ano.

II. Formação de conselheiros e de especialistas em orientação

II.1. A Comunidade prestará uma ajuda financeira às acções de formação de conselheiros e de especialistas em orientação sobre a dimensão comunitária da orientação.

A formação pode efectuar-se através de seminários bilaterais ou multilaterais destinados, antes de mais, aos formadores de pessoal de orientação nos vários Estados-membros.

II.2. Os Estados-membros apresentarão à Comissão projectos de formação.

A Comissão aceitará os projectos com base numa avaliação das actividades propostas, em concertação com os Estados-membros.

II.3. Os pedidos de subvenção serão recebidos e tratados pela Comissão em concertação com os Estados-membros.

A contribuição comunitária encontra-se avaliada, em média, em 200 000 ecus por acção de formação multilateral, incluindo as despesas de preparação e de elaboração dos materiais de formação.

ACÇÃO C: MEDIDAS COMPLEMENTARES

A Comissão tomará as medidas complementares necessárias. Nestas se incluem a divulgação dos resultados, através de publicações, seminários, etc., bem como a prossecução do apoio à cooperação transnacional em matéria de estudos sobre questões específicas de formação profissional inicial.

A Comissão fornecerá igualmente a assistência técnica necessária à realização do presente programa, bem como à coordenação e avaliação das acções que o compõem.

Se necessário, a Comissão solicitará o apoio técnico e os serviços de instituições e organizações especializadas.

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