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Document 31990R0220

Regulamento (Euratom) nº 220/90 da Comissão de 26 de Janeiro de 1990 que altera o Regulamento (Euratom) nº 3227/76 da Comissão relativo à aplicação das disposições de salvaguardas Euratom

OJ L 22, 27.1.1990, p. 56–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 12 Volume 002 P. 104 - 104
Special edition in Swedish: Chapter 12 Volume 002 P. 104 - 104
Special edition in Czech: Chapter 12 Volume 001 P. 137 - 137
Special edition in Estonian: Chapter 12 Volume 001 P. 137 - 137
Special edition in Latvian: Chapter 12 Volume 001 P. 137 - 137
Special edition in Lithuanian: Chapter 12 Volume 001 P. 137 - 137
Special edition in Hungarian Chapter 12 Volume 001 P. 137 - 137
Special edition in Maltese: Chapter 12 Volume 001 P. 137 - 137
Special edition in Polish: Chapter 12 Volume 001 P. 137 - 137
Special edition in Slovak: Chapter 12 Volume 001 P. 137 - 137
Special edition in Slovene: Chapter 12 Volume 001 P. 137 - 137

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/03/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/220/oj

31990R0220

Regulamento (Euratom) nº 220/90 da Comissão de 26 de Janeiro de 1990 que altera o Regulamento (Euratom) nº 3227/76 da Comissão relativo à aplicação das disposições de salvaguardas Euratom

Jornal Oficial nº L 022 de 27/01/1990 p. 0056 - 0056
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0104
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0104


*****

REGULAMENTO (EURATOM) Nº 220/90 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 1990

que altera o Regulamento (Euratom) nº 3227/76 da Comissão relativo à aplicação das disposições de salvaguardas Euratom

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (Euratom) nº 3227/76 da Comissão, de 19 de Outubro de 1976, relativo à aplicação das disposições de salvaguardas da Euratom (1), e, nomeadamente, o seu artigo 38º,

Considerando que, ao abrigo do artigo 38º do Regulamento (Euratom) nº 3227/76, a Comissão pode proceder a pequenas alterações de carácter técnico nos anexos do regulamento;

Considerando que é necessário estabelecer um tipo de alteração de inventário apropriado ao registo e à elaboração do relatório de material nuclear obtido de substâncias não sujeitas a salvaguardas;

Considerando que a Comissão informou os Estados-membros da presente alteração e teve em conta os seus pareceres,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao anexo II, no ponto (6) das notas explicativas, tipo de alteração do inventário, do Regulamento (Euratom) nº 3227/76 é acrescentado o seguinte texto:

1.2.3 // // // // Designação // Código // Significado // // // // « Produção de material nuclear // MP // Material nuclear obtido de substâncias ainda não sujeitas a salvaguardas, visto ter atingido o mínimo teor de concentração [artigo 36º, alínea i)] » // // //

Artigo 2º

O presente regulamento entrará em vigor quinze dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 1990.

Pela Comissão

António CARDOSO E CUNHA

Membro da Comissão

(1) JO nº L 363 de 31. 12. 1976, p. 1.

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