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Document 31990L0618

Directiva 90/618/CEE do Conselho de 8 de Novembro de 1990 que altera, em especial no que respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel, a Directiva 73/239/CEE e a Directiva 88/357/CEE, relativas à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo nao vida

OJ L 330, 29.11.1990, p. 44–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 003 P. 62 - 66
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 003 P. 62 - 66
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 001 P. 252 - 257
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 001 P. 252 - 257
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 001 P. 252 - 257
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 001 P. 252 - 257
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 001 P. 252 - 257
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 001 P. 252 - 257
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 001 P. 252 - 257
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 001 P. 252 - 257
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 001 P. 252 - 257
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 001 P. 243 - 248
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 001 P. 243 - 248
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 010 P. 59 - 64

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/11/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1990/618/oj

31990L0618

Directiva 90/618/CEE do Conselho de 8 de Novembro de 1990 que altera, em especial no que respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel, a Directiva 73/239/CEE e a Directiva 88/357/CEE, relativas à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo nao vida

Jornal Oficial nº L 330 de 29/11/1990 p. 0044 - 0049
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0062
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0062


DIRECTIVA DO CONSELHO de 8 de Novembro de 1990 que altera, em especial no que respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel, a Directiva 73/239/CEE e a Directiva 88/357/CEE, relativas à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (90/618/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 57o e o seu artigo 66o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, com o objectivo de desenvolver o mercado interno de seguros, o Conselho adoptou, em 24 de Julho de 1973, a Directiva 73/239/CEE, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade do seguro directo não vida e ao seu exercício (4) (também denominada « Primeira Directiva »), e, em 22 de Junho de 1988, a Directiva 88/357/CEE, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/239/CEE (5) (também denominada « Segunda Directiva »);

Considerando que a Directiva 88/357/CEE facilitou a prestação de serviços nos Estados-membros por empresas seguradoras com sede na Comunidade, tornando assim possível aos tomadores de seguros recorrerem não só a seguradoras estabelecidas no seu país, mas também a seguradoras com sede na Comunidade estabelecidas noutros Estados-membros;

Considerando que do âmbito das disposições da Directiva 88/357/CEE relativas especificamente à liberdade de prestação de serviços estão excluídos certos riscos, porque não era então adequada a aplicação a esses riscos das referidas disposições em virtude da natureza e implicações sociais das regras específicas adoptadas pelas autoridades dos Estados-membros; que essas exclusões devem ser reexaminadas uma vez decorrido um determinado tempo de aplicação da referida directiva;

Considerando que uma das exclusões respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel, excluindo a responsabilidade civil do transportador;

Considerando contudo que, aquando da adopção da directiva atrás referida, a Comissão se comprometera a apresentar ao Conselho, logo que possível, uma proposta relativa à liberdade de prestação de serviços no domínio do seguro de responsabilidade civil automóvel (excluindo a responsabilidade civil do transportador);

Considerando que, sob reserva do disposto nessa mesma directiva quanto ao seguro obrigatório, é adequado prever a possibilidade de tratamento dos grandes riscos, na acepção do artigo 5o daquela directiva, para o ramo do seguro de responsabilidade civil automóvel;

Considerando que o tratamento dos grandes riscos deve também ser previsto para os seguros que cobrem danos ou perdas de veículos terrestres motorizados e outros veículos terrestres não motorizados;

Considerando que a Directiva 88/357/CEE prevê que os riscos susceptíveis de cobertura por co-seguro comunitário, na acepção da Directiva 78/473/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de co-seguro comunitário (6), devem ser os grandes riscos na acepção da Directiva 88/357/CEE; que a inclusão pela presente directiva dos ramos de seguro automóvel na definição de grandes riscos da Directiva 88/357/CEE terá como efeito a inclusão desses ramos na lista dos ramos susceptíveis de cobertura por co-seguro comunitário;

Considerando que a Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/232/CEE (8), se baseou no sistema da carta verde e nos acordos entre os serviços nacionais de seguro automóvel com o fim de abolir o controlo das cartas verdes;

Considerando que é contudo conveniente conceder aos Estados-membros um regime transitório com vista à aplicação gradual das disposições específicas da presente directiva relativas ao tratamento dos grandes riscos no que respeita aos referidos ramos de seguros, incluindo os casos em que esses riscos são objecto de co-seguro;

Considerando que, a fim de continuar a assegurar um funcionamento adequado do sistema da carta verde e dos acordos entre os serviços nacionais de seguro automóvel, se justifica exigir que as empresas seguradoras que segurem a responsabilidade civil automóvel num Estado-membro em regime de prestação de serviços adiram ao serviço nacional desse Estado-membro e participem no seu financiamento;

Considerando que a Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (9), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/232/CEE, exigiu que os Estados-membros criassem ou autorizassem um organismo (fundo de garantia) que tem por missão indemnizar as vítimas de acidentes causados por veículos não segurados ou não identificados;

Considerando que se justifica igualmente que seja exigido que as empresas seguradoras que segurem a responsabilidade civil automóvel num Estado-membro em regime de prestação de serviços adiram ao fundo de garantia constituído nesse Estado-membro e participem no seu financiamento;

Considerando que as normas em vigor em determinados Estados-membros em matéria de cobertura de riscos agravados se aplicam a todas as empresas que cobrem riscos por intermédio de um estabelecimento situado nesses Estados-membros; que essas normas têm por objectivo assegurar que o carácter obrigatório do seguro de responsabilidade automóvel seja contrabalançado pela possibilidade que os automobilistas têm de subscrever esse tipo de seguro; que os Estados-membros devem ser autorizados a aplicar essas normas às empresas que fornecem serviços no seu território, desde que essas normas se justifiquem do ponto de vista do interesse público e não excedam o que é necessário para atingir o objectivo prosseguido;

Considerando que, no sector da responsabilidade civil automóvel, a protecção dos interesses de sinistrados que podem reclamar uma indemnização diz respeito a todos e que, por conseguinte, é conveniente velar por que os sinistrados não sejam prejudicados ou sujeitos a maiores incómodos no caso de a seguradora da responsabilidade civil automóvel actuar em regime de prestação de serviços e não por intermédio de um estabelecimento;

Considerando que, para esse efeito, é conveniente prever, na medida em que os interesses dos sinistrados não estiverem devidamente salvaguardados pelas normas aplicáveis ao fornecedor de serviços no Estado-membro em que está estabelecido, que o Estado-membro da prestação de serviços exija que a empresa nomeie um representante residente ou estabelecido no seu território que reunirá todas as infomações necessárias relacionadas com os processos de indemnização e que terá poderes suficientes para representar a empresa perante sinistrados que podem reclamar uma indemnização, incluindo o pagamento da indemnização, bem como para representar a empresa, ou, se necessário, para a fazer representar perante os tribunais e autoridades desse Estado-membro no que se refere a tais pedidos de indemnização;

Considerando que esse representante pode igualmente ser chamado a representar a empresa perante as autoridades competentes do Estado-membro de prestação de serviços no que se refere ao controlo da existência e da validade da apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel;

Considerando que se torna necessário prever um processo flexível que permita avaliar a reciprocidade com países terceiros numa base comunitária; que o objectivo desse processo não é fechar os mercados financeiros da Comunidade mas, como a Comunidade se propõe manter os seus mercados financeiros abertos ao resto do mundo, melhorar a liberalização dos mercados financeiros globais nos países terceiros; que, para o efeito, a presente directiva prevê processos de negociação com países terceiros ou, em último caso, a possibilidade de se tomarem medidas que consistirão em suspender novos pedidos de autorização ou em limitar novas autorizações,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) Veículo: um veículo com a definição que lhe é dada pelo no 1 do artigo 1o da Directiva 72/166/CEE;

b) Serviço nacional: um serviço nacional de seguros na acepção do ponto 3 do artigo 1o da Directiva 72/166/CEE;

c) Fundo de garantia: o organismo a que se refere o no 4 do artigo 1o da Directiva 84/5/CEE;

d) Empresa-mae: uma empresa-mae na acepção dos artigos 1o e 2o da Directiva 83/349/CEE (10);

e) Filial: uma filial na acepção dos artigos 1o e 2o da Directiva 83/349/CEE; qualquer empresa filial de uma empresa filial é igualmente considerada como filial da empresa-mae que se encontra à cabeça de tais empresas.

Artigo 2o

Na alínea d) do artigo 5o da Directiva 73/239/CEE, a frase « riscos classificados nas subdivisões 8, 9, 13 e 16 do ponto A do anexo », que figura no primeiro parágrafo da subalínea iii), é substituída pela seguinte:

« riscos classificados nos ramos 3, 8, 9, 10, 13 e 16 do ponto A do anexo ».

Artigo 3o

1. A epígrafe do título III da Directiva 73/239/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«

TÍTULO III A

Regras aplicáveis às agências ou sucursais estabelecidas na Comunidade e pertencentes a empresas cuja sede social esteja situada fora da Comunidade ».

2. A seguir ao artigo 29o da Directiva 73/239/CEE, é inserido o seguinte:

«

TÍTULO III B

Regras aplicáveis às filiais de empresas-mae sujeitas à legislação de um país terceiro e à aquisição de participações por parte de tais empresas-mae ».

Artigo 4o

O título III B da Directiva 73/239/CEE é completado pelos seguintes artigos 29oA e 29oB:

« Artigo 29oA

As autoridades competentes dos Estados-membros informarão a Comissão:

a) De qualquer autorização de filial directa ou indirecta, cuja ou cujas empresas-mae estejam sujeitas à legislação de um país terceiro. A Comissão informará desse facto o Comité de Seguros a criar pelo Conselho sob proposta da Comissão;

b) De qualquer tomada de participação de uma tal empresa-mae numa empresa de seguros da Comunidade que tenha por efeito tornar esta última numa sua filial. A Comissão informará desse facto o Comité de Seguros a criar pelo Conselho sob proposta da Comissão em conformidade.

Sempre que for concedida uma autorização a uma filial directa ou indirecta de uma ou mais empresas-mae sujeitas à legislação de um país terceiro, a estrutura do grupo será especificada na notificação que as autoridades competentes enviarão à Comissão.

Artigo 29oB

1. Os Estados-membros informarão a Comissão sobre quaisquer dificuldades de ordem geral com que as empresas de seguros se deparem ao estabelecer-se ou ao exercer as suas actividades num país terceiro.

2. A Comissão elaborará, pela primeira vez o mais tardar seis meses antes do início da aplicação da presente directiva e depois periodicamente, um relatório com a análise do tratamento dado nos países terceiros às empresas de seguros da Comunidade, nos termos dos nos 3 e 4, no que se refere ao estabelecimento e ao exercício das suas actividades de seguros, bem como às tomadas de participação em empresas de seguros de países terceiros. A Comissão transmitirá esses relatórios ao Conselho, acompanhando-os eventualmente de propostas adequadas.

3. Sempre que verificar, com base, quer nos relatórios referidos no no 2 quer noutras informações, que um país terceiro não concede às empresas de seguros comunitárias um acesso efectivo ao mercado comparável ao concedido pela Comunidade às empresas de seguros desse país terceiro, a Comissão pode apresentar propostas ao Conselho no sentido de lhe ser conferido um mandato de negociação adequado para obter possibilidades de concorrência comparáveis para as empresas de seguros da Comunidade. O Conselho decidirá por maioria qualificada.

4. Sempre que verificar, com base, quer nos relatórios referidos no no 2 quer noutras informações, que as empresas de seguros comunitárias não beneficiam num país terceiro de um tratamento nacional que proporcione possibilidades de concorrência idênticas às das empresas de seguros nacionais e que as condições de acesso efectivo ao mercado não se encontram preenchidas, a Comissão pode entabular negociações destinadas a obviar a essa situação.

No caso descrito no primeiro parágrafo, pode igualmente ser decidido, em qualquer altura e em paralelo com a realização de negociações, nos termos do processo previsto no acto que crie o Comité de Seguros referido no artigo 29oA, que as autoridades competentes dos Estados-membros devam limitar ou suspender as suas decisões:

- sobre pedidos de autorização pendentes no momento da decisão ou apresentados posteriormente, e

- sobre as tomadas de participação por parte de empresas-mae, directas ou indirectas, sujeitas à legislação do país terceiro em causa.

A duração das medidas referidas não pode ultrapassar três meses.

Antes do termo do referido prazo de três meses e à luz dos resultados das negociações, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode decidir se essas medidas devem continuar a ser aplicadas.

Não pode ser aplicada tal limitação ou suspensão à criação de filiais por empresas de seguros ou suas filiais devidamente autorizadas na Comunidade nem à tomada de participações, por parte de tais empresas ou filiais, em empresas de seguros da Comunidade.

5. Sempre que a Comissão verificar a ocorrência de uma das situações referidas nos nos 3 e 4, os Estados-membros informá-la-ao, a seu pedido:

a) De qualquer pedido de autorização de uma filial directa ou indirecta de uma ou mais empresas-mae sujeitas à legislação do país terceiro em questão;

b) De qualquer projecto de tomada de participação por uma empresa desse tipo numa empresa de seguros comunitária que tenha por efeito tornar esta última filial da primeira.

Essa obrigação de informação cessa a partir do momento em que tenha sido concluído um acordo com o país terceiro referido nos nos 3 e 4 ou quando as medidas referidas no segundo e terceiro parágrafos do no 4 deixarem de ser aplicáveis.

6. As medidas adoptadas nos termos do presente artigo devem ser conformes com as obrigações que incumbem à Comunidade por força de acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, que regulamentem o acesso à actividade das empresas de seguros e o seu exercício. ».

Artigo 5o

No no 2 do artigo 12o da Directiva 88/357/CEE, são suprimidos os segundo e terceiro travessões do segundo parágrafo.

Artigo 6o

No título III da Directiva 88/357/CEE, é inserido o seguinte artigo:

« Artigo 12oA

1. O presente artigo aplica-se sempre que uma empresa, através de um estabelecimento situado num Estado-membro, cubra um risco, que não a responsabilidade civil do transportador, classificado no ramo 10 do ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE, situado noutro Estado-membro.

2. O Estado-membro de prestação de serviços determinará que a empresa se torne membro do seu serviço nacional e do seu fundo de garantia e participe no seu financiamento.

Contudo, não poderá ser exigido à empresa que efectue qualquer pagamento ou contribuição para o serviço nacional ou para o fundo de garantia do Estado-membro de prestação de serviços relativamente a riscos cobertos em regime de prestação de serviços que seja calculado numa base diferente da que é utilizada para as empresas que cubram riscos do ramo 10, com excepção da responsabilidade civil do transportador, por intermédio de um estabelecimento situado nesse Estado-membro, em função das receitas dos prémios desse ramo nesse Estado-membro ou do número de riscos desse ramo cobertos nesse Estado-membro.

3. A presente directiva não obsta a que uma empresa seguradora seja obrigada a respeitar, nos serviços que propõe no Estado-membro de prestação de serviços, as normas em matéria de cobertura de riscos agravados aplicáveis às empresas estabelecidas.

4. O Estado-membro de prestação de serviços determinará que a empresa proceda de modo a que as pessoas que reclamam uma indemnização decorrente de acontecimentos verificados no seu território não sejam colocadas numa situação menos favorável, em resultado do facto de a empresa cobrir um risco do ramo 10, com exclusão da responsabilidade civil do transportador, em regime de prestação de serviços, do que se essa cobertura fosse efectuada por intermédio de um estabelecimento situado nesse Estado-membro.

Para esse efeito, o Estado-membro da prestação de serviços determinará que a empresa nomeie um representante residente ou estabelecido no seu território, que reunirá todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização e terá poderes suficientes para representar a empresa junto dos sinistrados que possam reclamar uma indemnização, incluindo o pagamento da indemnização, e para representar a empresa ou, se necessário, para a fazer representar perante os tribunais e autoridades desse Estado-membro no que se refere a esses pedidos de indemnização.

O representante pode igualmente ser chamado a representar a empresa perante as autoridades competentes do Estado de prestação de serviços no que se refere ao controlo da existência e da validade de apólices de seguro de responsabilidade civil automóvel.

O Estado-membro de prestação de serviços não pode exigir que a pessoa nomeada exerça por conta da empresa que a nomeou actividades para além das previstas no parágrafo anterior. A pessoa nomeada não exercerá qualquer actividade de seguro directo por conta dessa empresa.

A nomeação do representante não equivale por si só à abertura de uma sucursal ou agência para efeitos do disposto no no 2, alínea b), do artigo 6o da Directiva 73/239/CEE, não sendo o representante definido como estabelecimento na acepção da alínea c) do artigo 2o da presente directiva. ».

Artigo 7o

1. Ao no 1 do artigo 15o e ao no 1 do artigo 16o da Directiva 88/357/CEE, é aditado o seguinte parágrafo:

« O Estado-membro em cujo território uma empresa decide cobrir em regime de prestação de serviços os riscos classificados no ramo 10, excluindo a responsabilidade civil do transportador, pode exigir que a empresa:

- comunique o nome e o endereço do representante nomeado para a gestão dos processos a que se refere o no 4 do artigo 12oA,

- apresente uma declaração segundo a qual a empresa se tornou membro do serviço nacional e do fundo nacional de garantia do Estado-membro de prestação de serviços. ».

Artigo 8o

Ao no 2 do artigo 21o da Directiva 88/357/CEE, é aditado o seguinte parágrafo:

« Os Estados-membros podem exigir que o nome e o endereço do representante da empresa seguradora conste igualmente dos documentos acima referidos. ».

Artigo 9o

No artigo 22o da Directiva 88/357/CEE, o no 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Cada estabelecimente deve comunicar à sua autoridade de fiscalização, relativamente às operações efectuadas em regime de prestação de serviços, o montante dos prémios, sem dedução do resseguro, emitidos por Estado-membro e por grupo de ramos. Os grupos de ramos são definidos do seguinte modo:

- acidentes e doenças (1 e 2),

- automóvel (3, 7 e 10; serão explicitados os valores relativos ao ramo 10, com exclusão da responsabilidade civil do transportador),

- incêndio e outros danos de bens (8 e 9),

- seguros aéreos, marítimos e de transportes (4, 5, 6, 7, 11 e 12),

- responsabilidade civil geral (13),

- crédito e caução (14 e 15),

- outros ramos (16, 17 e 18).

A autoridade de fiscalização de cada Estado-membro comunicará essas indicações às autoridades de fiscalização de cada Estado-membro de prestação de serviços. ».

Artigo 10o

No no 1 do artigo 27o da Directiva 88/357/CEE, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« A derrogação autorizada a partir de 1 de Janeiro de 1995 apenas se aplicará aos contratos de cobertura dos riscos classificados nos ramos 3, 8, 9, 10, 13 e 16 situados exclusivamente num dos quatro Estados-membros que beneficiam do regime transitório. ».

Artigo 11o

Sem prejuízo do no 2 do artigo 23o da Directiva 88/357/CEE, no caso de grandes riscos, na acepção da alínea d) do artigo 5o da Directiva 73/239/CEE, classificados no ramo 10, excluindo a responsabilidade civil do transportador, o Estado-membro de prestação de serviços pode prever:

- que o montante das reservas técnicas relativas aos contratos em questão seja determinado, sob o controlo das autoridades desse Estado-membro, segundo regras por si fixadas ou, na sua ausência, segundo as práticas estabelecidas nesse Estado-membro, até à data em que os Estados-membros devem dar cumprimento à directiva que coordenará a contabilidade anual das empresas de seguros,

- que a representação dessas reservas por activos equivalentes e congruentes se efectue sob o controlo das autoridades desse Estado-membro segundo as suas regras ou práticas estabelecidas, até à data em que os Estados-membros devem dar cumprimento à Terceira Directiva em matéria de seguro não vida,

- que a localização dos activos referidos no segundo travessão se efectue sob o controlo das autoridades desse Estado-membro segundo as suas regras ou práticas estabelecidas, até à data em que os Estados-membros devem dar cumprimento à Terceira Directiva em matéria de seguro não vida.

Artigo 12o

Os Estados-membros alterarão as respectivas disposições nacionais a fim de dar cumprimento à presente directiva no prazo de 18 meses a contar da sua adopção (11). Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições alteradas por força do primero parágrafo serão aplicadas no prazo de 24 meses a contar da notificação da presente directiva.

Artigo 13o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 1990. Pelo Conselho

O Presidente

P. ROMITA

(1) JO no C 65 de 15. 3. 1989, p. 6 e JO no C 180 de 20. 7. 1990, p. 6. (2) JO no C 68 de 19. 3. 1990, p. 85. Decisão de 10 de Outubro de 1990 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (3) JO no C 194 de 31. 7. 1989, p. 3. (4) JO no L 228 de 16. 8. 1973, p. 3. (5) JO no L 172 de 4. 7. 1988, p. 1. (6) JO no L 151 de 7. 6. 1978, p. 25. (7) JO no L 103 de 2. 5. 1972, p. 1. (8) JO no L 129 de 19. 5. 1990, p. 33. (9) JO no L 8 de 11. 1. 1984, p. 17. (10) JO no L 193 de 18. 7. 1983, p. 1. (11) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 20 de Novembro de 1990.

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