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Document 31989R1249

Regulamento (CEE) nº 1249/89 do Conselho de 3 de Maio de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 2759/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno

OJ L 129, 11.5.1989, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 029 P. 62 - 63
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 029 P. 62 - 63
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 009 P. 44 - 45
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 009 P. 44 - 45
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 009 P. 44 - 45
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 009 P. 44 - 45
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 009 P. 44 - 45
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 009 P. 44 - 45
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 009 P. 44 - 45
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 009 P. 44 - 45
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 009 P. 44 - 45
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 007 P. 69 - 70
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 007 P. 69 - 70

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1249/oj

31989R1249

Regulamento (CEE) nº 1249/89 do Conselho de 3 de Maio de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 2759/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno

Jornal Oficial nº L 129 de 11/05/1989 p. 0012 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0062
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0062


REGULAMENTO (CEE) Nº 1249/89 DO CONSELHO de 3 de Maio de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 2759/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta a parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2759/75 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3906/87 (5), prevê no seu artigo 4º a fixação de um preço de base para o porco abatido, aplicável a partir de 1 de Novembro de cada ano; que o custo dos cereais tem uma influência maior no custo de produção do porco abatido; que, devido a esta estreita interdependência, é conveniente fazer coincidir a data de aplicação do preço de base com o início da campanha do sector dos cereais; que, sendo na fixação do preço de base tidos em conta, nomeadamente, o preço de eclusa e o direito nivelador aplicáveis no sector da carne de suíno, devem portanto alterar-se, igualmente, as datas relativas à aplicação destes;

Considerando que o nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2759/75 prevê a verificação do preço comunitário de mercado do porco abatido a partir dos preços apurados nos mercados representativos; que, nos termos do nº 5 do artigo 4º, a lista dos mercados representativos deve ser fixada pelo Conselho, por maioria qualificada; que a natureza puramente técnica desta norma e a necessidade de nela serem introduzidas alterações com frequência tornam mais conveniente a aplicação do processo previsto no artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 2759/75;

Considerando que, aquando da introdução pelo Regulamento (CEE) nº 3906/87, no Regulamento (CEE) nº 2759/75, da Nomenclatura Combinada e da Pauta Aduaneira Comum, previstas pelo Regulamento (CEE) nº 2658/87 (6), foram omitidos dois produtos adoptados no GATT, que deviam constar do nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE)

nº 2759/75; que se deve corrigir esse erro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2759/75 é alterado do seguinte modo:

1. É revogado o nº 2 do artigo 1º

2. O nº 1 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Será fixado anualmente um preço de base, válido a partir de 1 de Julho do ano em questão, para as carnes da espécie suína doméstica, apresentadas em carcaças ou meias carcaças, a seguir denominadas "porco abatido", com uma qualidade-tipo definida segundo uma grelha comunitária de classificação das carcaças de suíno.

O preço de base será fixado tendo em conta:

- o preço de eclusa e o direito nivelador aplicáveis durante o trimestre que se inicia em 1 de Julho do mesmo ano,

- a necessidade de fixar este preço a um nível tal que contribua para assegurar a estabilização das cotações nos mercados, não levando simultaneamente à formação de excedentes estruturais na Comunidade.»

3. Os nºs 5 e 6 do artigo 4º passam a ter a seguinte redacção:

«5. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, por maioria qualificada, determinará a grelha comunitária de classificação das carcaças de porco.

6. De acordo com o processo previsto no artigo 24º,

- serão decididas as medidas de intervenção, assim como o fim a sua aplicação,

- será fixada a lista dos mercados representativos,

- serão adoptadas as regras de aplicação do presente artigo.»

4. O nº 1 do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

«1. O direito nivelador aplicável ao porco abatido compor-se-á:

a) De um elemento igual à diferença entre o preço na Comunidade, por um lado, e no mercado mundial, por outro lado, da quantidade de cereais forrageiros necessária à produção na Comunidade de um quilograma de carne de porco.

Os preços dos cereais forrageiros na Comunidade serão estabelecidos uma vez por ano, para um período

de doze meses, com início em 1 de Julho, em função dos preços-limiar destes cereais e dos seus acréscimos mensais. Servirão para a fixação do direito nivelador a partir de 1 de Julho de cada ano.

Os preços dos cereais forrageiros no mercado mundial serão estabelecidos trimestralmente com base nos preços dos cereais verificados em relação ao período de cinco meses que precede de um mês o trimestre para o qual o referido elemento é calculado.

Contudo, ao ser fixado o direito nivelador válido a partir de 1 de Outubro, de 1 de Janeiro e de 1 de Abril, somente se terá em conta a evolução dos preços dos cereais forrageiros no mercado mundial se na mesma data tiver lugar uma nova fixação do preço de eclusa;

b) De um elemento igual a 7 % da média dos preços de eclusa válidos para os quatro trimestres que precedem o dia 1 de Abril de cada ano.

Este elemento será estabelecido uma vez por ano, para um período de doze meses, com início em 1 de Julho.»

5. Os nºs 2 e 3 do artigo 10º passam a ter a seguinte redacção:

«2. No que respeita aos produtos mencionados no

nº 1, alínea c), do artigo 1º, o direito nivelador será igual à soma dos seguintes elementos:

a) Um primeiro elemento derivado do direito nivelador do porco abatido, em função da relação existente na Comunidade entre os preços destes produtos, por um lado, e o preço do porco abatido, por outro;

b) Um segundo elemento igual a 7 % do preço de oferta médio determinado com base nas importações efec-

tuadas no decurso dos doze meses que precedem o dia 1 de Abril de cada ano. Contudo, esta percentagem será igual a 10 % no que respeita aos produtos dos códigos NC ex 1602 e ex 1902.

Este elemento será estabelecido uma vez por ano, para um período de doze meses, com iníco em 1 de Julho.

3. Em derrogação do disposto nos nºs 1 e 2, relativamente aos produtos dos códigos NC 0206 30 21, 0206 30 31, 0206 41 91, 0206 49 91, 1501 00 11, 1601 00 10, 1602 10 00, 1602 20 90 e 1602 90 10, cuja taxa de direito tenha sido consolidada no quadro do GATT, os direitos niveladores serão limitados ao montante resultante desta consolidação.»

6. No nº 2 do artigo 12º, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Contudo, ao ser fixado o preço de eclusa válido a partir de 1 de Outubro, de 1 de Janeiro e de 1 de Abril, somente se terá em conta a evolução do preço dos cereais forrageiros no mercado mundial se o valor da quanitdade de cereais forrageiros acusar uma variação mínima em relação à utilizada para o cálculo do preço de eclusa do trimestre anterior.»

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos o seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

P. SOLBES

(1) JO nº C 82 de 3. 4. 1989, p. 46.

(2) JO nº C 120 de 16. 5. 1989.

(3) Parecer emitido em 31 de Março de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

(5) JO nº L 370 de 30. 12. 1987, p. 11.

(6) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

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