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Document 31989L0117

Directiva 89/117/CEE do Conselho de 13 de Fevereiro de 1989 relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede social se situa fora desse Estado-Membro

OJ L 44, 16.2.1989, p. 40–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 002 P. 200 - 202
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 002 P. 200 - 202
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 001 P. 213 - 215
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 001 P. 213 - 215
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 001 P. 213 - 215
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 001 P. 213 - 215
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 001 P. 213 - 215
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 001 P. 213 - 215
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 001 P. 213 - 215
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 001 P. 213 - 215
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 001 P. 213 - 215
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 001 P. 212 - 214
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 001 P. 212 - 214
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 008 P. 6 - 8

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/117/oj

31989L0117

Directiva 89/117/CEE do Conselho de 13 de Fevereiro de 1989 relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede social se situa fora desse Estado-Membro

Jornal Oficial nº L 044 de 16/02/1989 p. 0040 - 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0200
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0200


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 13 de Fevereiro de 1989

relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede social se situa fora desse Estado-membro

(89/117/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 54º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a criação de um mercado interno europeu pressupõe que as sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras que tenham a sua sede social num outro Estado-membro sejam sujeitas ao mesmo tratamento que as sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras que tenham a sua sede social no mesmo Estado-membro; que, no que se refere à publicação de documentos relativos às contas anuais, isso significa que é suficiente que as sucursais das instituições que tenham a sua sede social num outro Estado-membro publiquem os documentos relativos às contas anuais da sua instituição no seu conjunto;

Considerando que, no âmbito de um outro instrumento de coordenação das obrigações de publicidade das sucursais, estão previstos determinados actos e determinadas informações relativos às sucursais estabelecidas num Estado-membro que devem ser publicados por certos tipos de sociedades, incluindo bancos e outras instituições financeiras, reguladas pelo direito de um outro Estado-membro; que, no que se refere à publicidade dos documentos contabilísticos, é feita referência a disposições específicas a adoptar para os bancos e outras instituições financeiras;

Considerando que a prática actual de certos Estados-membros, que consiste em exigir das sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras com sede social fora desses Estados-membros a publicação de contas anuais relativas à sua própria actividade, perdeu a sua justificação após a adopção da Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (4); que, além disso, a publicação de contas anuais de sucursais não permite dar ao público, e em particular aos credores, uma ideia satisfatória da situação financeira da empresa, dado que não é possível avaliar isoladamente uma parte de um conjunto;

Considerando que, por outro lado, tendo em conta o nível actual de integração, não pode descurar-se a necessidade de certas informações relativas à actividade das sucursais, estabelecidas num Estado-membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras que tenham a sua sede social fora desse Estado-membro; que convém, todavia, limitar a amplitude de tais informações a fim de impedir distorções de concorrência;

Considerando, porém, que a presente directiva apenas diz respeito às obrigações de publicidade das contas anuais não afectando de modo algum as obrigações de informação que impendem sobre as sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras por força de outras

disposições como, por exemplo, as da esfera da legislação social, no que respeita ao direito dos trabalhadores à informação, do direito de fiscalização bancária, no caso das instituições de crédito ou das instituições financeiras do país de acolhimento, e da legislação fiscal bem como para fins estatísticos;

Considerando que, no que se refere às sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras com sede social num país terceiro, a igualdade de concorrência significa, por um lado, que essas sucursais devem observar, em matéria de publicação de documentos relativos às contas anuais, um nível idêntico ou equivalente ao que vigora na Comunidade e, por outro, que essas mesmas sucursais não devem ser obrigadas a publicar as contas anuais relativas à sua própria actividade quando satisfizerem a condição acima mencionada;

Considerando que a equivalência dos documentos relativos às contas anuais das instituições de crédito e das instituições financeiras com sede social num país terceiro, que é exigida em ligação com a presente directiva, pode provocar problemas de apreciação; que, consequentemente, o exame desses problemas e de outros que se colocam na matéria tratada pela presente directiva, nomeadamente no que se refere à sua aplicação, exige que os representantes dos Estados-membros e os da Comissão cooperem no âmbito de um comité de contacto; que, para evitar a multiplicação de tais comités, é desejável que essa cooperação tenha lugar no âmbito do comité referido no artigo 52º da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/569/CEE (2); que, todavia, nos casos em que haja que examinar os problemas das instituições de crédito, o comité deve ter uma composição adequada,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

1. As medidas de coordenação determinadas pela presente directiva aplicam-se às sucursais, estabelecidas num Estado-membro, das instituições de crédito e das instituições financeiras, tal como são referidas no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 2º da Directiva 86/635/CEE, que tenham a sua sede social fora desse Estado-membro. Sempre que uma instituição de crédito ou uma instituição financeira tiver a sua sede social num país terceiro, a presente directiva é aplicável na medida em que essa instituição de crédito ou essa instituição financeira tenha uma forma jurídica comparável às que são mencionadas na disposição atrás referida.

2. O terceiro travessão do artigo 1º da Directiva 77/780/CEE (3) aplica-se mutatis mutandis às sucursais das instituições de crédito ou das instituições financeiras abrangidas pela presente directiva.

Artigo 2º

Disposições relativas às sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras que tenham a sua sede social noutro Estado-membro

1. Os Estados-membros determinarão que as sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras com sede social num outro Estado-membro publiquem, em conformidade com o artigo 44º da Directiva 86/635/CEE, os documentos da sua instituição de crédito ou da sua instituição financeira mencionados nesse artigo (contas anuais, contas consolidadas, relatório de gestão, relatório consolidado de gestão, relatórios elaborados pela pessoa encarregada do controlo das contas anuais e das contas consolidadas).

2. Estes documentos deverão ter sido elaborados e controlados segundo os modos previstos, em conformidade com a Directiva 86/635/CEE, pela legislação do Estado-membro no qual a instituição de crédito ou a instituição financeira tem a sua sede social.

3. As sucursais não podem ser obrigadas a publicar contas anuais relativas à sua própria actividade.

4. Até coordenação posterior, os Estados-membros podem exigir que as sucursais publiquem as seguintes informações adicionais:

- os proveitos e os custos da sucursal respeitantes às rubricas 1, 3, 4, 6, 7, 8 e 15 do artigo 27º ou às rubricas A4, A9, B1 a B4 e B7 do artigo 28º da Directiva 86/635/CEE,

- o número de membros do pessoal empregados, em média, pela sucursal,

- o total dos créditos e dos débitos imputáveis à sucursal, discriminados por instituições de crédito e por clientes, bem como o montante global desses créditos e débitos expressos na moeda do Estado-membro em que a sucursal está estabelecida,

- o total do activo e dos montantes correspondentes às rubricas 2, 3, 4, 5 e 6 do activo, às rubricas 1, 2 e 3 do passivo e às rubricas extrabalanço 1 e 2, em conformidade com a definição constante do artigo 4º e dos artigos análogos da Directiva 86/635/CEE, bem como para as rubricas 2, 5 e 6 do activo, a discriminação dos títulos consoante tiverem ou não tiverem sido considerados como imobilizações financeiras na acepção do artigo 35º da Directiva 86/635/CEE.

Sempre que forem exigidas estas informações, a sua exactidão e correspondência às contas anuais devem ser verificadas por uma ou várias pessoas habilitadas à fiscalização das contas anuais por força da legislação do Estado-membro no qual a sucursal está estabelecida.

Artigo 3º

Disposições relativas às sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras que tenham a sua sede social num país terceiro

1. Os Estados-membros determinarão que as sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras que tenham a sua sede social num país terceiro publiquem, em conformidade com o nº 1 do artigo 2º, os documentos mencionados nessa disposição que tenham sido elaborados e verificados segundo a legislação do país da sede social.

2. Quando os documentos em questão tenham sido elaborados em conformidade com a Directiva 86/635/CEE ou de modo equivalente e a condição de reciprocidade, no que respeita às instituições de crédito e às instituições financeiras comunitárias, seja satisfeita no país terceiro em que está situada a sede social, é aplicável o nº 3 do artigo 2º

3. Em todos os casos que não os previstos no nº 2, os Estados-membros podem exigir que as sucursais publiquem contas anuais relativas à sua própria actividade.

4. Nos casos referidos nos nºs 2 e 3, os Estados- -membros podem exigir que as sucursais publiquem as informações referidas no nº 4 do artigo 2º, bem como o montante do capital de dotação.

5. Os nºs 1 e 3 do artigo 9º da Directiva 77/780/CEE são aplicáveis por analogia às sucursais das instituições de crédito e das instituições financeiras consideradas na presente directiva.

Artigo 4º

Línguas de publicação

Os Estados-membros podem exigir que os documentos previstos na presente directiva sejam publicados na ou nas línguas nacionais oficiais e que a sua tradução seja autenticada.

Artigo 5º

Funções do Comité de Contacto

O Comité de Contacto instituído pelo artigo 52º da Directiva 78/660/CEE, criado com uma composição adequada, tem igualmente por funções:

a) Facilitar, sem prejuízo dos artigos 169º e 170º do Tratado, a aplicação harmonizada da presente directiva através de uma concertação periódica que incida, nomeadamente, sobre os problemas concretos da sua aplicação, como por exemplo a apreciação da equivalência dos documentos, e facilitar a adopção de decisões relativas à comparabilidade e equivalência das formas jurídicas indicadas no nº 1 do artigo 1º;

b) Aconselhar, se necessário, a Comissão em matéria de aditamentos ou alterações a introduzir à presente directiva.

Disposições finais

Artigo 6º

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 1990. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros podem prever que as disposições referidas no nº 1 se apliquem pela primeira vez às contas anuais do exercício com início em 1 de Janeiro de 1993 ou durante o ano de 1993.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 7º

Cinco anos após a data referida no nº 2 do artigo 6º, o Conselho, deliberando com base num relatório da Comissão, procederá à análise e, se for caso disso, sob proposta da Comissão e em cooperação com o Parlamento Europeu, à revisão do nº 4 do artigo 2º, em função da experiência adquirida com a aplicação da presente directiva e do objectivo de eliminar as informações adicionais referidas no nº 4 do artigo 2º, tendo em conta os progressos realizados no sentido do reforço da harmonização das contas dos bancos e outras instituições financeiras.

Artigo 8º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

C. SOLCHAGA CATALAN

(1) JO nº C 230 de 11. 9. 1986, p. 4.

(2) JO nº C 319 de 30. 11. 1987, p. 64, e JO nº C 290 de 14. 11. 1988, p. 66.

(3) JO nº C 345 de 21. 12. 1987, p. 73.

(4) JO nº L 372 de 31. 12. 1986, p. 1.

(1) JO nº L 222 de 14. 8. 1978, p. 11.

(2) JO nº L 314 de 4. 12. 1984, p. 28.

(3) JO nº L 322 de 17. 12. 1977, p. 30.

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