EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31981R2143

Regulamento (CEE) nº 2143/81 do Conselho, de 27 de Julho de 1981, que altera o Regulamento nº 79/65/CEE que estabelece a criação de uma rede de informação sobre contabilidade agrícola na Comunidade Económica Europeia

OJ L 210, 30.7.1981, p. 1–4 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 022 P. 239 - 242
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 022 P. 239 - 242
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 013 P. 191 - 194
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 013 P. 191 - 194
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 005 P. 54 - 57
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 005 P. 54 - 57
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 005 P. 54 - 57
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 005 P. 54 - 57
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 005 P. 54 - 57
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 005 P. 54 - 57
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 005 P. 54 - 57
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 005 P. 54 - 57
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 005 P. 54 - 57
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 004 P. 53 - 56
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 004 P. 53 - 56

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2010; revog. impl. por 31965R0079

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/2143/oj

31981R2143

Regulamento (CEE) nº 2143/81 do Conselho, de 27 de Julho de 1981, que altera o Regulamento nº 79/65/CEE que estabelece a criação de uma rede de informação sobre contabilidade agrícola na Comunidade Económica Europeia

Jornal Oficial nº L 210 de 30/07/1981 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0191
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0239
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0191
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0239


REGULAMENTO (CEE) No 2143/81 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1981 que altera o Regulamento no 79/65/CEE que estabelece a criação de uma rede de informação sobre contabilidade agrícola na Comunidade Económica Europeia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, pelo Regulamento no 79/65/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2910/73 (5), o Conselho instituiu uma rede de informação sobre contabilidade agrícola relativamente aos rendimentos e à viabilidade económica das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia;

Considerando que o campo de observação da rede de informação deve englobar todas as explorações com certa dimensão económica, independentemente de eventuais actividades exteriores do chefe da exploração;

Considerando que, a fim de obter resultados contabilísticos suficientemente homogéneos a nível comunitário, é conveniente, nomeadamente, distribuir as explorações pelas diferentes circunscrições e pelas diferentes classes de exploração, com base numa estratificação do campo de observação determinado pelo tipologia comunitária das explorações agrícolas definida pela Decisão 78/463/CEE (6);

Considerando que todas as explorações a analisar contabilisticamente em cada Estado-membro, com vista à verificação dos rendimentos agrícolas para a orientação das políticas agrícolas, deveriam fazer parte da rede de informação comunitária e que, consequentemente, o número de explorações deve ser aumentado; que este número deve poder evoluir, dentro de certos limites, em função, nomeadamente, da evolução da agricultura e das necessidades de informação da política agrícola comum;

Considerando que a selecção das explorações se deve efectuar segundo as modalidades definidas por um plano de selecção com vista à obtenção de uma amostra contabilística representativa do campo de observação;

Considerando que, tendo em conta a experiência adquirida, é desejável que as principais decisões respeitantes à selecção das explorações, nomeadamente o estabelecimento do plano de selecção, sejam adoptadas a nível nacional; que, consequentemente, é a este nível que deve existir um organismo responsável por esta operação, que, não obstante, se deve permitir aos Estados-membros com várias circunscrições a manutenção de comités regionais;

Considerando que o órgão de ligação nacional deve assumir uma função essencial na gestão da rede de informação; que, com esse fim, se lhe devem confiar novas funções;

Considerando que a experiência demonstra já não ser conveniente prever a possibilidade de aprovar disposições complementares aos contratos celebrados entre um Estado-membro e os serviços contabilísticos;

Considerando que as circunscrições da rede de informação devem ser, tanto quanto possível, idênticas às consideradas para a apresentação de outros dados regionais essenciais para a orientação da política agrícola comum; que, para o efeito, é conveniente alterar o anexo do Regulamento no 79/65/CEE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento no 79/65/CEE é alterado como segue:

1) No artigo 2o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b) Classe de explorações: no conjunto das explorações agrícolas pertencentes à mesmas classes de orientação técnico-económica e de dimensão económica de exploração, tal como definidas na tipologia comunitária das explorações agrícolas, estabelecida pela Decisão 78/463/CEE (1)».

E acrescentada a seguinte nota de pé de página:

«

(1) JO no L 148 de 5. 6. 1978, p. 1.»

2) O artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4o

1. O campo de observação referido pelo no 2, alínea a), do artigo 1o, engloba as explorações agrícolas de dimensão económica igual ou superior a um limiar, expresso em unidades de dimensão europeia (UDE), tal como definidas pela Decisão 78/463/CEE.

2. Devem considerar-se como explorações analisáveis contabilisticamente as explorações agrícolas que:

a) Tenham uma dimensão económica igual ou superior a um limiar, a determinar em conformidade com o no 1;

b) Sejam exploradas por agricultores dispostos a manter uma contabilidade de exploração, habilitados a fazê-lo e que aceitem que os dados contabilísticos da sua exploração sejam postos à disposição da Comissão;

c) Sejam, no seu conjunto e ao nível de cada circunscrição, representativas do campo de observação.

3. O número máximo de explorações da amostra é de quarenta e cinco mil.

4. As modalidades de aplicação do presente artigo, nomeadamente, o limiar de dimensão económica e o número de explorações por circunscrição, serão estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 19o.»

3) O artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5o

1. Cada Estado-membro criará, antes de 1 de Fevereiro de 1982, um Comité Nacional da Rede de Informação, adiante designado por "Comité Nacional".

2. O Comité Nacional será responsável pela selecção das explorações analisáveis. Como tal, cumpre-lhe nomeadamente aprovar:

a) O plano de selecção das explorações analisáveis, incluindo, nomeadamente, a distribuição das explorações por classe de explorações e as modalidades de selecção das referidas explorações;

b) O relatório de execução do plano de selecção das explorações analisáveis;

3. O Presidente do Comité Nacional é designado pelo Estado-membro, de entre os membros deste Comité.

O Comité Nacional tomará as suas decisões por unanimidade. No caso de a unanimidade não ser conseguida, as decisões serão tomadas pela Autoridade designada pelo Estado-membro.

4. Os Estados-membros com várias circunscrições, podem criar, a nível de cada circunscrição, um Comité Reginal da Rede de Informação, adiante designado por "Comité Regional".

O Comité Regional tem por tarefa, nomeadamente, cooperar com o órgão de ligação referido no artigo 6o na selecção das explorações analisáveis.

5. As modalidades de aplicação do presente artigo são estabelecidas segundo o procedimento previsto no artigo 19o.»

4) O artigo 6o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6o

1. Cada Estado-membro designará um órgão de ligação com as seguintes funções:

a) Informar o Comité Nacional, os Comités Regionais e os Serviços de Contabilidade das modalidades de aplicação que lhes dizem respeito e velar pela sua boa execução;

b) Estabelecer, submeter à aprovação do Comité Nacional e transmitir em seguida à Comissão:

- o plano de selecção das explorações anilisáveis contabilisticamente, estabelecido com base nos mais recentes dados estatísticos referentes à tipologia comunitária das explorações agrícolas,

- o relatório de execução do plano de selecção das explorações analisáveis;

c) Estabelecer:

- a lista das explorações analisáveis,

- a lista dos serviços de contabilidade dispostos a preencher a ficha de exploração, em conformidade com as cláusulas dos contratos previstos nos artigos 9o e 14o, e habilitados a fazê-lo;

d) Reunir as fichas de exploração que lhe são enviadas pelos Serviços de Contabilidade e verificar, com base num programa comum de controlo, o seu correcto preenchimento;

e) Enviar à Comissão as fichas de exploração devidamente preenchidas imediatamente após a sua verificação;

f) Transmitir ao Comité Nacional, aos Comités Regionais e aos Serviços de Contabilidade os pedidos de esclarecimento mencionados no artigo 16o e transmitir à Comissão as respostas corespondentes.

2. As modalidades de aplicação do presente artigo são estabelecidas segundo o procedimento previsto no artigo 19o.»

5) E revogado o segundo parágrafo do no 2, do artigo 9o.

6) O no 1 do artigo 16o passa a ter a seguinte redacção:

«1. O Comité Nacional, os Comités Regionais, o órgão de ligação e os Serviços de Contabilidade serão chamados, cada um no que lhe diz respeito, a prestar à comissão todas as informações e esclarecimentos que esta possa pedir relativamente ao cumprimento das suas funções no âmbito do presente Regulamento.

Estes pedidos de esclarecimento destinados ao Comité Nacional, aos Comités Regionais ou aos Serviços de Contabilidade, bem como as respostas correspondentes, deverão ser endereçados por escrito, por intermédio do órgão de ligação.»

7) O artigo 20o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20o

1. O Comité Comunitário será consultado:

a) Para a verificação da conformidade dos planos de selecção das explorações analisáveis com as disposições do artigo 4o;

b) Para o exame crítico e a apreciação dos resultados anuais ponderados da Rede de Informação, tendo em conta, nomeadamente, os datos provenientes de outras fontes, tais como estatísticas e dados económicos globais.

2. O Comité Comunitário poderá examinar qualquer outra questão leventada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido do Representante de um Estado-membro.

O Comité Comunitário procederá anualmente, em Outubro, a um exame da evolução dos rendimentos agrícolas na Comunidade, nomeadamente, com base nos resultados actualizados de Rede de Informação.

O Comité Comunitário deverá ser regularmente informado da actividade de Rede de Informação.»

8) O no 2 do artigo 22o passa a ter a seguinte redacção:

«2. As despesas inerentes à constituição e funcionamento do Comité Nacional, dos Comités Regionais e dos órgãos de ligação não estão inscritas no orçamento da Comunidade.»

9) No artigo 23o, a data de 1 de Janeiro de 1980 é substituída pela de 1 de Janeiro de 1990.

10) O anexo e substituído pelo seguinte:

«ANEXO

Lista das circunscrições referidas na alínea d) do artigo 2o

Alemanha (RF)

1. Schleswig-Holstein

2. Hamburgo

3. Baixo Saxónia

4. Bremen

5. Renânia del Norte-Vestefália

6. Hesse

7. Renânia-Palatinado

8. Baden-Wuertenberg

9. Baviera

10. Sarre

11. Berlim

França

1. Île-de-France

2. Champagne-Ardenas

3. Picardia

4. Alta Normandia

5. Centro

6. Baixa Normandia

7. Borgonha

8. Nord-Pas-de-Calais

9. Lorena

10. Alsácia

11. Franche-Comté

12. Região do Loire

13. Bretanha

14. Poitou-Charentes

15. Aquitânia

16. Midi-Pyrénées

17. Limousin

18. Rhône-Alpes

19. Auvergne

20. Languedoc-Roussillon

21. Provença - Alpes - Côte d'Azur

22. Córsega

Itália

1. Piemonte

2. Vale de Aosta

3. Lombardia

4. Alto Adige

5. Trentino

6. Veneza

7. Venezia-Giulia

8. Liguria

9. Emilia-Romagna

10. Toscania

11. Umbria

12. Marche

13. Lácio

14. Abruzos

15. Molise

16. Campania

17. Apúlia

18. Basilicata

19. Calábria

20. Sicília

21. Sardenha

Bélgica

Constitui uma circunscrição

Luxemburgo

Constitui uma única circunscrição

Países Baixos

Constituem uma única circunscrição

Dinamarca

Constitui uma circunscrição

Irlanda

Constitui uma circunscrição

Reino Unido

1. Inglaterra - Região setentrional

2. Inglaterra - Região oriental

3. Inglaterra - Região ocidental

4. País de Gales

5. Escócia

6. Irlanda do Norte

Grécia

1. Macedónia

2. Épiro, Peloponeso e Ilhas Jónicas

3. Tessália

4. Grécia Central, Ilhas do Mar Egeu e Creta»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 1981. É aplicável a partir do exercício contabilístico de 1982.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 27 de Julho de 1981.

Pelo Conselho

O Presidente

P. WALKER

(1) JO no C 341 de 31. 12. 1980, p. 26.(2) JO no C 172 de 13. 7. 1981, p. 47.(3) JO no C 159 de 29. 6. 1981, p. 12.(4) JO no 109 de 23. 6. 1965, p. 1859/65.(5) JO no L 299 de 23. 10. 1973, p. 1.(6) JO no L 148 de 5. 6. 1978, p. 1.

Top