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Document 31966R0172

Regulamento nº 172/66/CEE da Comissão, de 5 de Novembro de 1966, que estabelece a fixação dos coeficientes de equivalência das diferentes denominações e qualidades de azeites que não foram sujeitos a um processo de refinação

OJ 202, 7.11.1966, p. 3481–3482 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1965-1966 P. 223 - 223
English special edition: Series I Volume 1965-1966 P. 255 - 256
Greek special edition: Chapter 03 Volume 002 P. 57 - 58
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 001 P. 237 - 238
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 001 P. 237 - 238
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 001 P. 181 - 182
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 001 P. 181 - 182

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1966/172/oj

31966R0172

Regulamento nº 172/66/CEE da Comissão, de 5 de Novembro de 1966, que estabelece a fixação dos coeficientes de equivalência das diferentes denominações e qualidades de azeites que não foram sujeitos a um processo de refinação

Jornal Oficial nº 202 de 07/11/1966 p. 3481 - 3482
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0181
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0223
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0181
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0255
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0057
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0237
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0237


REGULAMENTO N . 172/66/CEE DA COMISSÃO de 5 de Novembro de 1966 que estabelece a fixação dos coeficientes de equivalência das diferentes denominações e qualidades de azeites que não foram sujeitos a um processo de refinação

A COMISSÃO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n . 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1) e , nomeadamente, o n . 4 do seu artigo 13 .,

(1) JO n . 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

Tendo em conta o Regulamento n . 162/66/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1966, relativo às trocas de matérias gordas entre a Comunidade e a Grécia (2) e, nomeadamente, o n . 4 do seu artigo 3 . e o seu artigo 9 .,

(2) JO n . 197 de 29.10.1966, p. 3393/66.

Considerando que as ofertas tomadas em consideração para determinação do preço CIF e do preço franco-fronteira referidos respectivamente no artigo 13 . do Regulamento n . 136/66/CEE e no artigo 3 . do Regulamento n . 162/66/CEE devem ser ajustados tendo em vista compensar as eventuais diferenças relativamente à denominação ou à qualidade para a qual foi fixado o preço limiar; que convém efectuar esses ajustamentos mediante os coeficientes de equivalência;

Considerando que esses coeficientes de equivalência podem ser fixados tendo em conta as diferenças entre o valor do azeite da denominação e da qualidade para a qual foi fixados o preço-limiar e os de outras denominações e qualidades, diferenças resultantes, por um lado, da preferência concedida, pelo compradores para os azeites de melhor qualidade e, por outro, dos custos que suportam os transformadores que utilizam os azeites não directamente comestíveis;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão des Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1 .

Os ajustamentos referidos no n . 2, último parágrafo, do artigo 13 . do Regulamento n . 136/66/CEE e no n . 2 do artigo 3 . do Regulamento n . 162/66/CEE são efectuados aplicando os coeficientes de equivalência fixados no anexo do presente Regulamento.

Artigo 2 .

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 5 de Novembro de 1966.

Pela Comissão

O Presidente

Walter HALLSTEIN

ANEXO

Coeficientes de equivalência das diferentes denominações e qualidades de azeites que não foram sujeitos a um processo de refinação

POSIÇÃO NUMA TABELA

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