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Document 31962L2005
EEC: First Council Directive on the establishment of certain common rules for international transport (carrying of goods by road for hire or reward)
Primeira Directiva do Conselho, relativa ao estabelecimento de certas regras comuns para os transportes internacionais (transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem)
Primeira Directiva do Conselho, relativa ao estabelecimento de certas regras comuns para os transportes internacionais (transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem)
/* /1962/005 final */
OJ 70, 6.8.1962, p. 2005–2006
(DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1959-1962 P. 237 - 238
English special edition: Series I Volume 1959-1962 P. 267 - 268
Greek special edition: Chapter 07 Volume 001 P. 28 - 29
Spanish special edition: Chapter 07 Volume 001 P. 55 - 56
Portuguese special edition: Chapter 07 Volume 001 P. 55 - 56
Special edition in Finnish: Chapter 07 Volume 001 P. 30 - 31
Special edition in Swedish: Chapter 07 Volume 001 P. 30 - 31
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 001 P. 4 - OP_DATPRO
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 001 P. 4 - OP_DATPRO
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 001 P. 4 - OP_DATPRO
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 001 P. 4 - OP_DATPRO
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 001 P. 4 - OP_DATPRO
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 001 P. 4 - OP_DATPRO
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 001 P. 4 - OP_DATPRO
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 001 P. 4 - OP_DATPRO
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 001 P. 4 - OP_DATPRO
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 001 P. 9 - OP_DATPRO
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 001 P. 9 - OP_DATPRO
No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2007; revogado por 32006L0094
Primeira Directiva do Conselho, relativa ao estabelecimento de certas regras comuns para os transportes internacionais (transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem)
Jornal Oficial nº 070 de 06/08/1962 p. 2005 - 2006
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 1 p. 0030
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0237
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 1 p. 0030
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0267
Edição especial grega: Capítulo 07 Fascículo 1 p. 0028
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 1 p. 0055
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 1 p. 0055
PRIMEIRA DIRECTIVA DO CONSELHO, de 23 de Julho de 1962, relativa ao estabelecimento de certas regras comuns para os transportes internacionais (transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem) O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o n . 1 do seu artigo 75 ., Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta a parecer do Comité Económico e Social, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que a instauração de uma política comum de transportes implica, entre outras medidas, o estabelecimento de regras comuns aplicáveis aos transportes rodoviários internacionais de mercadorias efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-membro, ou que atravessem o território de um ou de vários Estados-membros; Considerando que a realização progressiva do mercado comum não deve ser dificultada por obstáculos no domínio dos transportes; que é necessário assegurar um alargamento progressivo dos transportes rodoviários internacionais de mercadorias, tomando em linha de conta as exigências do desenvolvimento das trocas comerciais e do tráfego na Comunidade, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1 . 1. Cada Estado-membro deve liberalizar, nas condições definidas nos nos 2 e 3, o mais tardar até ao fim do ano de 1962, os transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem com outros Estados-membros, que são objecto dos Anexos I e II da presente directiva, com destino a ou provenientes do seu território ou em trânsito através do seu território. 2. Os transportes objecto do Anexo I devem ser isentos de qualquer regime de contingentamento e de autorização. 3. Os transportes objecto do Anexo II não devem continuar sujeitos a um regime de contingentamento. Podem, contudo, permanecer sujeitos a autorização, se daí não resultar qualquer restrição quantitativa; cada Estado-membro deve, em caso semelhante, assegurar que seja tomada uma decisão, nos cinco dias seguintes à apresentação do pedido de autorização. 4. Os dois anexos fazem parte integrante da presente directiva. Artigo 2 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão as medidas tomadas com vista a assegurar a execução da presente directiva, nos três meses seguintes à sua entrada em vigor e, em qualquer caso, antes do fim do ano de 1962. Artigo 3 . A presente directiva não altera as condições de que cada Estado-membro faz depender o acesso dos seus próprios nacionais às actividades nela referidas. Artigo 4 . Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 23 de Julho de 1962. Pelo Conselho O Presidente E. COLOMBO ANEXO I Transportes que devem ser isentos de qualquer regime de contingentamento e de autorização de transporte 1. Transportes fronteiriços numa zona que estende de um e de outro lado da fronteira até uma profundidade de 25 Km, em linha recta, desde que o percurso total do transporte não ultrapasse 50 Km em linha recta. 2. Transportes ocasionais de mercadorias com destino a ou provenientes de aeroportos, em caso de desvio de serviços. 3. Transportes de bagagens por reboques atrelados a veículos destinados a transportes de passageiros, e transportes de bagagens em todos os tipos de veículos com destino a ou provenientes de aeroportos. 4. Transportes postais. 5. Transportes de veículos danificados. 6. Transportes de lixos e imundicies. 7. Transportes de carcaças de animais para esquartejamento. 8. Transportes de abelhas e de peixes para repovoamento 9. Transportes funerários. ANEXO II Transportes que devem ser isentos de qualquer regime de contingentamento, mas que, em conformidade com o n . 3 do artigo 1 . da presente directiva, podem continuar sujeitos a um regime de autorização 1. Transportes provenientes de um Estado- membro e com destino a uma zona fronteiriça de um Estado-membro limítrofe, que se estenda até 25 Km de profundidade, em linha recta, a partir da fronteira comum. 2. Transportes, de mercadorias em veículo automóvel, cujo peso total em carga, incluindo o dos reboques, não ultrapasse 6 toneladas. 3. Transportes de objectos e de obras de arte destinados a exposições ou para fins comerciais. 4. Transportes ocasionais de objectos e de material destinados exclusivamente à publicidade ou à informação. 5. Mudanças realizadas por empresas especialmente equipadas para esse fim, em pessoal e material. 6. Transportes de material, acessórios e animais com destino ou provenientes de manifestações teatrais, musicais, cinematográficas, desportivas, de circo, feiras ou quermesses, bem como os destinados a registos radiofónicos, a filmagens ou à televisão.