EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31962L2005

Primeira Directiva do Conselho, relativa ao estabelecimento de certas regras comuns para os transportes internacionais (transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem)

/* /1962/005 final */

OJ 70, 6.8.1962, p. 2005–2006 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1959-1962 P. 237 - 238
English special edition: Series I Volume 1959-1962 P. 267 - 268
Greek special edition: Chapter 07 Volume 001 P. 28 - 29
Spanish special edition: Chapter 07 Volume 001 P. 55 - 56
Portuguese special edition: Chapter 07 Volume 001 P. 55 - 56
Special edition in Finnish: Chapter 07 Volume 001 P. 30 - 31
Special edition in Swedish: Chapter 07 Volume 001 P. 30 - 31
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 001 P. 4 - OP_DATPRO
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 001 P. 4 - OP_DATPRO
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 001 P. 4 - OP_DATPRO
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 001 P. 4 - OP_DATPRO
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 001 P. 4 - OP_DATPRO
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 001 P. 4 - OP_DATPRO
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 001 P. 4 - OP_DATPRO
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 001 P. 4 - OP_DATPRO
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 001 P. 4 - OP_DATPRO
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 001 P. 9 - OP_DATPRO
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 001 P. 9 - OP_DATPRO

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2007; revogado por 32006L0094

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1962/2005/oj

31962L2005

Primeira Directiva do Conselho, relativa ao estabelecimento de certas regras comuns para os transportes internacionais (transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem)

Jornal Oficial nº 070 de 06/08/1962 p. 2005 - 2006
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 1 p. 0030
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0237
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 1 p. 0030
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1959-1962 p. 0267
Edição especial grega: Capítulo 07 Fascículo 1 p. 0028
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 1 p. 0055
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 1 p. 0055


PRIMEIRA DIRECTIVA DO CONSELHO, de 23 de Julho de 1962, relativa ao estabelecimento de certas regras comuns para os transportes internacionais (transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem)

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o n . 1 do seu artigo 75 .,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta a parecer do Comité Económico e Social,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que a instauração de uma política comum de transportes implica, entre outras medidas, o estabelecimento de regras comuns aplicáveis aos transportes rodoviários internacionais de mercadorias efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-membro, ou que atravessem o território de um ou de vários Estados-membros;

Considerando que a realização progressiva do mercado comum não deve ser dificultada por obstáculos no domínio dos transportes; que é necessário assegurar um alargamento progressivo dos transportes rodoviários internacionais de mercadorias, tomando em linha de conta as exigências do desenvolvimento das trocas comerciais e do tráfego na Comunidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 .

1. Cada Estado-membro deve liberalizar, nas condições definidas nos nos 2 e 3, o mais tardar até ao fim do ano de 1962, os transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem com outros Estados-membros, que são objecto dos Anexos I e II da presente directiva, com destino a ou provenientes do seu território ou em trânsito através do seu território.

2. Os transportes objecto do Anexo I devem ser isentos de qualquer regime de contingentamento e de autorização.

3. Os transportes objecto do Anexo II não devem continuar sujeitos a um regime de contingentamento. Podem, contudo, permanecer sujeitos a autorização, se daí não resultar qualquer restrição quantitativa; cada Estado-membro deve, em caso semelhante, assegurar que seja tomada uma decisão, nos cinco dias seguintes à apresentação do pedido de autorização.

4. Os dois anexos fazem parte integrante da presente directiva.

Artigo 2 .

Os Estados-membros comunicarão à Comissão as medidas tomadas com vista a assegurar a execução da presente directiva, nos três meses seguintes à sua entrada em vigor e, em qualquer caso, antes do fim do ano de 1962.

Artigo 3 .

A presente directiva não altera as condições de que cada Estado-membro faz depender o acesso dos seus próprios nacionais às actividades nela referidas.

Artigo 4 .

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 23 de Julho de 1962.

Pelo Conselho

O Presidente

E. COLOMBO

ANEXO I

Transportes que devem ser isentos de qualquer regime de contingentamento e de autorização de transporte

1. Transportes fronteiriços numa zona que estende de um e de outro lado da fronteira até uma profundidade de 25 Km, em linha recta, desde que o percurso total do transporte não ultrapasse 50 Km em linha recta.

2. Transportes ocasionais de mercadorias com destino a ou provenientes de aeroportos, em caso de desvio de serviços.

3. Transportes de bagagens por reboques atrelados a veículos destinados a transportes de passageiros, e transportes de bagagens em todos os tipos de veículos com destino a ou provenientes de aeroportos.

4. Transportes postais.

5. Transportes de veículos danificados.

6. Transportes de lixos e imundicies.

7. Transportes de carcaças de animais para esquartejamento.

8. Transportes de abelhas e de peixes para repovoamento

9. Transportes funerários.

ANEXO II

Transportes que devem ser isentos de qualquer regime de contingentamento, mas que, em conformidade com o n . 3 do artigo 1 . da presente directiva, podem continuar sujeitos a um regime de autorização

1. Transportes provenientes de um Estado- membro e com destino a uma zona fronteiriça de um Estado-membro limítrofe, que se estenda até 25 Km de profundidade, em linha recta, a partir da fronteira comum.

2. Transportes, de mercadorias em veículo automóvel, cujo peso total em carga, incluindo o dos reboques, não ultrapasse 6 toneladas.

3. Transportes de objectos e de obras de arte destinados a exposições ou para fins comerciais.

4. Transportes ocasionais de objectos e de material destinados exclusivamente à publicidade ou à informação.

5. Mudanças realizadas por empresas especialmente equipadas para esse fim, em pessoal e material.

6. Transportes de material, acessórios e animais com destino ou provenientes de manifestações teatrais, musicais, cinematográficas, desportivas, de circo, feiras ou quermesses, bem como os destinados a registos radiofónicos, a filmagens ou à televisão.

Top