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Document 22015A1030(01)

Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio

OJ L 284, 30.10.2015, p. 3–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2015/1947/oj

Related Council decision

30.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/3


TRADUÇÃO

PROTOCOLO

que altera o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio

OS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO;

TENDO EM CONTA o Acordo de facilitação do comércio;

TENDO EM CONTA a Decisão do Conselho Geral (documento WT/L/940) adotada em conformidade com o artigo X, n.o 1, do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC»);

ACORDAM NO SEGUINTE:

1.

A partir da data de entrada em vigor do presente protocolo nos termos do ponto 4, o Anexo 1A do Acordo OMC deve ser alterado através da inserção do Acordo de Facilitação do Comércio, conforme consta do anexo ao presente Protocolo, que deve figurar após o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.

2.

Não podem ser formuladas reservas no que respeita às disposições do presente Protocolo sem o consentimento dos outros Membros.

3.

O presente Protocolo fica aberto para aceitação pelos Membros.

4.

O presente Protocolo entra em vigor em conformidade com o artigo X, n.o 3, do Acordo OMC (1).

5.

O presente Protocolo deve ser depositado junto do diretor-geral da Organização Mundial do Comércio, que deve, de imediato, entregar a cada membro uma cópia autenticada do mesmo, bem como uma notificação de cada aceitação, nos termos do ponto 3.

6.

O presente Protocolo deve ser registado nos termos do disposto no artigo 102.o da Carta das Nações Unidas.

Feito em Genebra, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano dois mil e catorze, num único exemplar, nas línguas espanhol, francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos.

 


(1)  Para efeitos do cálculo de aceitações ao abrigo do n.o 3 do artigo X do Acordo OMC, um instrumento de aceitação pela União Europeia para si própria e para os seus Estados-Membros deve ser contabilizado como aceitação por um número de membros igual ao número de Estados-Membros da União Europeia que são membros da OMC.


ANEXO AO PROTOCOLO QUE ALTERA O ACORDO DE MARRAQUEXE QUE INSTITUI A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

ACORDO SOBRE A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

Preâmbulo

MEMBROS,

TENDO EM CONTA as negociações lançadas no âmbito da Declaração Ministerial de Doha;

RECORDANDO e reafirmando o mandato e os princípios enunciados no n.o 27 da Declaração Ministerial de Doha [WT/MIN(01)/DEC/1] e no anexo D da Decisão sobre o Programa de Trabalho de Doha adotada pelo Conselho Geral em 1 de agosto de 2004 (WT/L/579), bem como no n.o 33 e no anexo E da Declaração Ministerial de Hong Kong [WT/MIN(05)/DEC];

DESEJANDO clarificar e melhorar os aspetos aplicáveis dos artigos V, VIII e X do GATT de 1994, com vista a continuar a acelerar a circulação, a autorização de saída e o desalfandegamento das mercadorias, incluindo as mercadorias em trânsito;

RECONHECENDO as necessidades específicas dos países em desenvolvimento Membros e, em especial, dos países menos desenvolvidos Membros, e desejando reforçar a assistência e o apoio à criação de capacidades neste domínio;

RECONHECENDO a necessidade de uma cooperação efetiva entre os Membros sobre as questões de facilitação do comércio e do cumprimento das obrigações aduaneiras;

ACORDAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

Artigo 1.o

Publicação e disponibilidade das informações

1.   Publicação

1.1.   Cada Membro deve publicar prontamente as informações a seguir enunciadas, de forma não discriminatória e facilmente acessível, com vista a permitir que os governos, os comerciantes e outras partes interessadas delas possam tomar conhecimento:

a)

Procedimentos de importação, exportação e trânsito (incluindo em portos, aeroportos e em outros pontos de acesso) e formulários e documentos exigidos;

b)

Taxas dos direitos e imposições de qualquer natureza aplicáveis à importação ou exportação ou relativas à importação ou exportação;

c)

Imposições e encargos instituídos por ou para organismos governamentais aplicáveis à importação, exportação ou relativas à importação, exportação ou trânsito;

d)

Regras para a classificação ou avaliação dos produtos para efeitos aduaneiros;

e)

Legislação, regulamentação e decisões administrativas de aplicação geral relativas às regras de origem;

f)

Restrições ou proibições aplicáveis à importação ou exportação ou relativas à importação, exportação ou trânsito;

g)

Sanções previstas por incumprimento de formalidades de importação, exportação ou trânsito;

h)

Procedimentos de recurso ou de reexame;

i)

Acordos ou partes de acordos celebrados com um país ou países em matéria de importação, exportação ou trânsito; e

j)

Procedimentos relativos à gestão dos contingentes pautais.

1.2.   Nada nas presentes disposições deve ser interpretado no sentido de que exige a publicação ou a prestação de informações numa língua que não seja a do Membro, sem prejuízo do disposto no n.o 2.2.

2.   Informações disponíveis na Internet

2.1.   Cada Membro deve comunicar através da Internet, e atualizar na medida do possível e conforme for apropriado, as seguintes informações:

a)

Uma descrição (1) dos seus procedimentos de importação, exportação e trânsito, incluindo os procedimentos de recurso ou reexame, que permita aos governos, aos comerciantes e às outras partes interessadas conhecerem as medidas de caráter prático necessárias para a importação, exportação e trânsito;

b)

Os formulários e os documentos exigidos para a importação para o seu território, para a exportação a partir do seu território ou para o trânsito através do seu território;

c)

Informações de contacto no(s) seu(s) ponto(s) de informação.

2.2.   Sempre que possível, a descrição referida no n.o 2.1, alínea a) deve ser igualmente disponibilizada numa das línguas oficiais da OMC.

2.3.   Os Membros são incentivados a disponibilizar mais informação relacionada com o comércio através da Internet, nomeadamente a legislação aplicável relacionada com o comércio e com os outros aspetos referidos no n.o 1.1.

3.   Pontos de informação

3.1.   Cada Membro deve, dentro dos recursos disponíveis, estabelecer ou manter um ou mais pontos de informação para responder a pedidos razoáveis de informação dos governos, comerciantes e outras partes interessadas sobre as questões abrangidas pelo n.o 1.1 e fornecer os formulários e documentos requeridos mencionados no n.o 1.1, alínea a).

3.2.   Os Membros de uma união aduaneira ou que participem na integração regional podem estabelecer ou manter pontos de informação comum a nível regional a fim de dar cumprimento ao disposto no n.o 3.1 para procedimentos comuns.

3.3.   Encorajam-se os Membros a não exigir o pagamento de uma taxa pela resposta a pedidos de informação e a fornecerem os formulários e documentos requeridos. Se for caso disso, os Membros devem limitar o montante das suas imposições e encargos ao custo aproximado dos serviços prestados.

3.4.   Os pontos de informação devem responder a pedidos de informação e apresentar os formulários e documentos dentro de um prazo razoável fixado por cada Membro, que pode variar consoante a natureza e a complexidade do pedido.

4.   Notificação

Cada Membro deve notificar ao Comité de Facilitação do Comércio estabelecido nos termos do artigo 23.o, n.o 1.1 (designado no presente Acordo como o «Comité») o seguinte:

a)

O(s) local (ou locais) oficial (oficiais) em que foram publicados os elementos constantes do n.o 1.1, alíneas a) a j);

b)

O sítio Internet dos Uniform Resource Locators referidos no n.o 2.1; e

c)

os dados de contacto dos pontos de informação referidos no n.o 3.1.

Artigo 2.o

Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor e consultas

1.   Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor

1.1.   Cada Membro deve, na medida do possível e em conformidade com a sua legislação nacional e com o seu ordenamento jurídico, criar oportunidades e um período de tempo adequado para os comerciantes e as outras partes interessadas apresentarem as suas observações sobre a proposta de introdução ou de alteração de disposições legislativas e regulamentares de aplicação geral relacionados com a circulação, a autorização de saída e o desalfandegamento das mercadorias, incluindo das mercadorias em trânsito.

1.2.   Cada Membro deve, na medida do possível e em conformidade com a sua legislação nacional e com o seu ordenamento jurídico, assegurar que leis novas ou alteradas e regulamentos de aplicação geral relacionadas com a circulação, a autorização de saída e o desalfandegamento das mercadorias, incluindo das mercadorias em trânsito, as informações sejam publicadas ou divulgadas ao público de outra forma, o mais cedo possível antes da sua entrada em vigor, a fim de permitir que os comerciantes e as outras partes interessadas delas tomem conhecimento.

1.3.   As alterações das taxas de direitos ou dos direitos aduaneiros, as medidas atenuantes, as medidas cuja eficácia seria prejudicada em resultado do cumprimento do disposto nos n.os 1.1 ou 1.2, as medidas aplicadas em circunstâncias urgentes ou pequenas alterações da legislação nacional e do ordenamento jurídico são excluídos dos n.os 1.1 e 1.2.

2.   Consultas

Cada Membro deve prever, se for caso disso, consultas regulares entre os serviços de fronteiras e os comerciantes ou as outras partes interessadas situados no seu território.

Artigo 3.o

Decisões antecipadas

1.   Cada Membro deve emitir uma decisão antecipada de um modo razoável, num prazo definido, dirigida ao requerente que tenha apresentado um pedido por escrito, incluindo todas as informações necessárias. Se um Membro recusar emitir uma decisão antecipada, deve notificar imediatamente o requerente por escrito, indicando os factos pertinentes e os fundamentos da sua decisão.

2.   Um membro pode recusar emitir uma decisão antecipada ao requerente se a questão suscitada no pedido:

a)

Já for objeto de um processo apresentado pelo requerente junto de um organismo governamental, instância jurisdicional de recurso ou tribunal; ou

b)

já tiver sido decidida por uma instância jurisdicional de recurso ou por um tribunal.

3.   A decisão antecipada é válida por um período de tempo razoável após a sua emissão, salvo se a lei, os factos ou as circunstâncias que fundamentam essa decisão tiverem sido alterados.

4.   Quando o Membro revogar, modificar ou anular a decisão antecipada, deve notificá-lo por escrito ao requerente, indicando os factos pertinentes e os fundamentos da sua decisão. Quando um Membro, revogar, modificar ou anular decisões antecipadas com efeito retroativo, apenas pode fazê-lo se a decisão se tiver baseado em informações incompletas, incorretas, falsas ou suscetíveis de induzir em erro.

5.   Uma decisão antecipada emitida por um Membro deve ser vinculativa para esse Membro em relação ao requerente que a tenha solicitado. O Membro pode prever que a decisão antecipada é vinculativa para o requerente.

6.   Cada Membro deve publicar, pelo menos, o seguinte:

a)

Os requisitos relativos ao pedido de uma decisão antecipada, incluindo as informações a fornecer e o formato em que devem ser apresentadas;

b)

O prazo para emitir uma decisão antecipada; e

c)

O período durante o qual a decisão antecipada é válida.

7.   Cada Membro deve prever, mediante pedido por escrito do interessado, um reexame da decisão antecipada ou da decisão de revogar, alterar ou invalidar a decisão antecipada. (2)

8.   Cada Membro deve procurar disponibilizar publicamente quaisquer informações sobre decisões antecipadas que considere de interesse significativo para as outras partes interessadas, tendo em conta a necessidade de proteger as informações comerciais confidenciais.

9.   Definições e âmbito de aplicação:

a)

Uma decisão antecipada é uma decisão escrita dirigida por um Membro ao requerente antes da importação de uma mercadoria abrangida pelo pedido, que refere o tratamento concedido pelo Membro no momento da importação no que diz respeito:

i)

à classificação pautal das mercadorias, e

ii)

à origem da mercadoria (3);

b)

Para além das decisões antecipadas definidas na alínea a), os Membros são encorajados a incluir decisões antecipadas relativas:

i)

ao método ou aos critérios adequados a utilizar para determinar o valor aduaneiro a partir de um determinado conjunto de factos e a respetiva aplicação,

ii)

à aplicabilidade dos requisitos do Membro em matéria de redução ou de isenção de direitos aduaneiros,

iii)

à aplicação dos requisitos do Membro em matéria de contingentes, incluindo contingentes pautais, e

iv)

a quaisquer questões adicionais em relação às quais um Membro considere adequado emitir uma decisão antecipada;

c)

O termo «requerente» designa um exportador, importador ou qualquer outra pessoa com uma justificação válida ou um seu representante;

d)

Um Membro pode exigir que o requerente tenha uma representação legal ou esteja registado no seu território. Na medida do possível, essas obrigações não podem restringir as categorias de pessoas que podem solicitar decisões antecipadas, sendo especialmente tomadas em consideração as necessidades específicas das pequenas e médias empresas. Estes requisitos devem ser claros e transparentes e não constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificada.

Artigo 4.o

Procedimentos de recurso ou de reexame

1.   Cada Membro deve prever que qualquer pessoa que seja objeto de uma decisão administrativa (4) emitida pelas autoridades aduaneiras tenha o direito no seu território a:

a)

Um recurso ou reexame administrativos a cargo de uma autoridade administrativa de grau superior ao do funcionário ou do serviço que emitiu a decisão ou deles independente;

e/ou

b)

Um recurso ou um reexame judicial da decisão.

2.   A legislação de um Membro pode impor a obrigatoriedade de um recurso ou de um reexame judicial serem precedidos de um recurso ou de um reexame administrativo.

3.   Cada Membro deve assegurar que os seus processos de recurso ou reexame são efetuados de forma não discriminatória.

4.   Cada Membro deve assegurar que, no caso de a decisão sobre o recurso ou o reexame prevista pelo n.o 1, alínea a), não ser emitida:

a)

Nos prazos fixos determinados nas suas leis ou regulamentos; ou

b)

Sem atrasos indevidos,

o requerente tenha direito a pedir novo recurso ou novo reexame a cargo da autoridade administrativa ou da autoridade judicial ou a interpor qualquer outro tipo de recurso judicial (5).

5.   Cada Membro deve assegurar que a pessoa referida no n.o 1 seja informada das razões da decisão administrativa de forma a permitir que essa pessoa possa dar início a processos de recurso ou de reexame, se necessário.

6.   Cada Membro é incentivado a tornar as disposições do presente artigo aplicáveis a uma decisão administrativa, emitida por um organismo competente em matéria de fronteiras diferente das autoridades aduaneiras.

Artigo 5.o

Outras medidas destinadas a reforçar a imparcialidade, a não-discriminação e a transparência

1.   Notificações de controlos ou de inspeções reforçados

Quando um Membro adotar ou mantiver um sistema de emissão de notificações ou de orientações dirigidas às suas autoridades em causa relativamente ao reforço do nível dos controlos ou das inspeções nas fronteiras no que respeita a géneros alimentícios, bebidas, ou alimentos para animais que sejam objeto da notificação ou da orientação destinada a proteger a vida ou a saúde humana, animal ou das plantas no seu território, são aplicáveis as seguintes regras às modalidades da sua emissão, cessação ou suspensão:

a)

O Membro pode, se adequado, emitir a notificação ou a orientação com base no risco;

b)

O Membro pode emitir a notificação ou a orientação de modo a que esta se aplique de maneira uniforme apenas aos pontos de entrada em que sejam aplicáveis os requisitos sanitários e fitossanitários em que a notificação ou orientação se baseia;

c)

O Membro deve, de imediato, rescindir ou suspender a notificação ou orientação sempre que as circunstâncias que estão na sua origem deixarem de existir, ou se as novas circunstâncias puderem ser consideradas de uma forma menos restritiva para o comércio; e

d)

Quando o Membro decidir pôr termo ou suspender a notificação ou orientação deve, se for caso disso, publicar imediatamente o anúncio da sua cessação ou suspensão de forma não discriminatória e facilmente acessível ou informar o Membro exportador ou o importador.

2.   Retenção

Um Membro deve informar de imediato o transportador ou o importador em caso de retenção de mercadorias declaradas para importação, para inspeção pelas autoridades aduaneiras ou por qualquer outra autoridade competente.

3.   Procedimentos de ensaio

3.1.   A pedido, um Membro pode conceder a oportunidade de um segundo ensaio no caso de o primeiro resultado do ensaio de uma amostra colhida aquando da chegada das mercadorias declaradas para importação mostrar um resultado desfavorável.

3.2.   Um Membro deve publicar, de forma não discriminatória e facilmente acessível, o nome e endereço de qualquer laboratório em que o ensaio possa ser efetuado ou fornecer essa informação ao importador quando for concedida a possibilidade prevista pelo n.o 3.1.

3.3.   Um Membro deve considerar o resultado do segundo ensaio, se este tiver sido realizado, nos termos do n.o 3.1, no que se refere à autorização de saída e ao desalfandegamento das mercadorias e, se for caso disso, pode aceitar os resultados desse ensaio.

Artigo 6.o

Regras em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a Importação e a Exportação ou com elas relacionadas e Sanções

1.   Regras gerais em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas

1.1.   O disposto no n.o 1 é aplicável a todas as imposições e encargos que não sejam os direitos de importação e de exportação e que não sejam as taxas previstas pelo artigo III do GATT de 1994, imposto pelos Membros sobre a importação ou relacionadas com a importação ou a exportação de mercadorias.

1.2.   As informações relativas às imposições e aos encargos são publicadas em conformidade com o artigo 1.o Essas informações devem incluir as imposições e os encargos aplicáveis, a justificação de tais imposições e encargos, a autoridade responsável e quando e como deve ser efetuado o pagamento.

1.3.   Deve ser previsto um prazo adequado entre a publicação de imposições e encargos novos ou alterados e a sua entrada em vigor, salvo em casos de urgência. Essas imposições e encargos não podem ser aplicados enquanto não for publicada a informação sobre eles.

1.4.   Cada Membro deve reexaminar periodicamente as imposições e os encargos, com vista a reduzir o seu número e diversidade, sempre que possível.

2.   Regras específicas em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas

Imposições e encargos por serviços aduaneiros:

i)

são limitados ao custo aproximado dos serviços prestados ou relacionados com a operação de importação ou de exportação específica; e

ii)

não são obrigatoriamente ligados a uma operação de importação ou de exportação específica desde que sejam cobradas por serviços estreitamente ligados ao tratamento aduaneiro das mercadorias.

3.   Regras em matérias de sanções

3.1.   Para efeitos do n.o 3, o termo «sanções» refere-se às sanções aplicadas pela administração aduaneira de um Membro em caso de violação de leis, regulamentos ou disposições processuais em matéria aduaneira.

3.2.   Cada Membro deve assegurar que as sanções previstas em caso de violação de leis, regulamentos ou disposições processuais em matéria aduaneira sejam aplicáveis apenas à(s) pessoa(s) responsável (responsáveis) pela referida violação, em conformidade com a sua legislação.

3.3.   A sanção aplicada depende dos factos e das circunstâncias do caso e deve ser proporcional ao grau e à gravidade da violação.

3.4.   Cada Membro deve garantir que mantém medidas para evitar:

a)

A existência de conflitos aquando da fixação e da cobrança das sanções e dos direitos; e

b)

A criação de uma incitação a fixar ou cobrar uma sanção incompatível com o disposto no n.o 3.3.

3.5.   Cada Membro deve assegurar que, quando uma sanção for aplicada em caso de violação de leis, regulamentos ou disposições processuais em matéria aduaneira, seja apresentada uma explicação, por escrito, à(s) pessoa(s) a quem a sanção é imposta, especificando a natureza da violação e a lei, regulamento ou procedimento aplicáveis por força do qual o montante da sanção ou a gama de sanções previstas pela violação foi aplicada.

3.6.   Quando uma pessoa voluntariamente divulgar à administração aduaneira de um Membro as circunstâncias relativas à violação de uma lei, regulamento ou disposição processual em matéria aduaneira antes da descoberta da violação pela administração aduaneira, o Membro é incentivado a, se for caso disso, considerar este facto como um potencial fator atenuante ao aplicar uma sanção a essa pessoa.

3.7.   O disposto no presente número é aplicável às sanções sobre o tráfego em trânsito a que se refere o n.o 3.1.

Artigo 7.o

Autorização de saída e desalfandegamento de mercadorias

1.   Tratamento antes da chegada

1.1.   Cada Membro deve adotar ou manter procedimentos que permitam a apresentação de documentos de importação e outras informações necessárias, inclusive manifestos, a fim de iniciar o tratamento antes da chegada das mercadorias com vista a acelerar a sua autorização de saída à chegada.

1.2.   Cada Estado-Membro deve prever, se adequado, a apresentação prévia de documentos em formato eletrónico para tratamento antes da chegada dos referidos documentos.

2.   Pagamento eletrónico

Cada Membro deve, na medida do possível, adotar ou manter procedimentos que permitem a opção do pagamento eletrónico de direitos, impostos, taxas e encargos cobrados pelas autoridades aduaneiras após a importação e a exportação.

3.   Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros

3.1.   Cada Membro deve adotar ou manter procedimentos que permitam a autorização de saída das mercadorias antes da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros, se estes não tiverem sido determinados antes ou à chegada, ou o mais rapidamente possível após a sua chegada e desde que todos os outros requisitos previstos na legislação tenham sido cumpridos.

3.2.   Como condição para essa autorização de saída, um Membro pode exigir:

a)

O pagamento dos direitos aduaneiros, impostos, taxas e imposições determinados antes ou aquando da chegada das mercadorias e uma garantia de qualquer quantia ainda não determinada sob a forma de caução, de depósito ou de outro instrumento adequado previsto na sua legislação e regulamentação; ou

b)

Uma garantia sob a forma de caução, de depósito ou de outro instrumento adequado previsto na sua legislação e regulamentação.

3.3.   Essa garantia não pode ser superior ao montante que o Membro pretende para assegurar o pagamento dos direitos aduaneiros, impostos, taxas e imposições devidos afinal pelas mercadorias cobertas pela garantia.

3.4.   Nos casos em que tenha sido detetada uma violação punível por uma sanção pecuniária ou coima, pode ser exigida a garantia para as sanções e coimas que possam ser aplicadas.

3.5.   A garantia, em conformidade com o definido nos n.os 3.2 e 3.4, será libertada quando deixar de ser necessária.

3.6.   O disposto nas presentes disposições em nada prejudica o direito de um Membro examinar, reter, apreender, confiscar ou tratar mercadorias de qualquer forma que não seja de outro modo incompatível com os direitos e obrigações do Membro no âmbito da OMC.

4.   Gestão de riscos

4.1.   Cada Membro deve, na medida do possível, adotar ou manter um sistema de gestão de riscos para o controlo aduaneiro.

4.2.   Cada Membro deve conceber e aplicar uma gestão de riscos, de forma a evitar qualquer discriminação arbitrária ou injustificada ou qualquer restrição dissimulada ao comércio internacional.

4.3.   Cada Membro deve concentrar o controlo aduaneiro e, na medida do possível, outros controlos pertinentes nas fronteiras, sobre as remessas que apresentam um elevado risco e tornar mais célere a autorização de saída das remessas que apresentem um baixo risco. Um Membro pode também selecionar, numa base aleatória, remessas que devam ser objeto dos mencionados controlos no âmbito do seu sistema de gestão de riscos.

4.4.   Cada Membro deve basear a gestão de riscos numa avaliação do risco através de critérios da seleção adequados. Esses critérios de seleção podem incluir, nomeadamente, o código do Sistema Harmonizado, a natureza e a descrição das mercadorias, o país de origem e o país de expedição das mercadorias, o valor das mercadorias, o registo relativo ao cumprimento dos requisitos pelos comerciantes e o tipo dos meios de transporte.

5.   Auditoria a posteriori

5.1.   Com o objetivo de acelerar a autorização de saída das mercadorias, cada Membro deve adotar ou manter uma auditoria a posteriori de modo a garantir o cumprimento das leis e regulamentações em matéria aduaneira ou com ela relacionada.

5.2.   Cada Estado-Membro deve selecionar uma pessoa ou uma remessa para a auditoria a posteriori com base no risco, o que pode incluir critérios de seleção adequados. Cada Membro deve proceder a auditorias a posteriori de uma forma transparente. Nos casos em que a pessoa participe no processo de auditoria e em que sejam alcançados resultados conclusivos, o Membro deve, sem demora, notificar à pessoa cujo registo é objeto de auditoria os resultados, os seus direitos e obrigações, bem como as razões que fundamentam os resultados.

5.3.   A informação obtida através da auditoria a posteriori pode ser utilizada em posteriores processos administrativos ou judiciais.

5.4.   Os Membros devem, sempre que possível, utilizar o resultado da auditoria a posteriori na aplicação da gestão de riscos.

6.   Estabelecimento e Publicação dos prazos médios da autorização de saída

6.1.   Os Membros são incentivados a calcular e publicar, periodicamente e de um modo uniforme, o prazo médio de que necessitam para autorizar a saída das mercadorias, através de instrumentos como, nomeadamente, o Estudo sobre o Prazo para a Autorização de Saída da Organização Mundial das Alfândegas (designada no presente Acordo por «OMA») (6).

6.2.   Os Membros são incentivados a partilhar com o Comité as suas experiências em matéria de cálculo do prazo necessário para a autorização de saída, incluindo metodologias utilizadas, pontos de estrangulamento identificados e quaisquer repercussões em matéria de eficiência.

7.   Medidas de facilitação para Operadores Autorizados

7.1.   Cada Membro deve prever medidas suplementares de facilitação do comércio relacionadas com as formalidades e os procedimentos de importação, exportação ou trânsito, em conformidade com o n.o 7.3, para os operadores que cumpram determinados critérios, a seguir designados «operadores autorizados». Um Membro pode igualmente oferecer este tipo de medidas de facilitação do comércio através de procedimentos aduaneiros geralmente disponíveis para todos os operadores, sem que haja necessidade de se estabelecer um regime separado.

7.2.   Os critérios especificados para a qualificação como operador autorizado devem estar relacionados com o cumprimento ou o risco de incumprimento dos requisitos impostos pelas leis, regulamentos ou procedimentos.

a)

Tais critérios, que devem ser publicados, podem incluir:

i)

bons antecedentes relativamente ao cumprimento das leis e regulamentações em matéria aduaneira ou com ela relacionadas,

ii)

um sistema de gestão de registos que permita os controlos internos necessários,

iii)

solvência financeira, incluindo, se for caso disso, a prestação de uma caução ou garantia suficiente, e

iv)

segurança do aprovisionamento alimentar

b)

Esses critérios não podem:

i)

ser concebidos ou aplicados de modo a permitir ou criar uma discriminação arbitrária ou injustificada entre os operadores para os quais prevaleçam condições idênticas, e

ii)

na medida do possível, limitar a participação de pequenas e médias empresas.

7.3.   As medidas de facilitação do comércio previstas em conformidade com o n.o 7.1 devem incluir, pelo menos, três das seguintes medidas (7):

a)

Requisitos pouco exigentes em matéria de documentos e de dados requeridos, se necessário;

b)

Uma taxa reduzida de inspeções e de exames materiais, se necessário;

c)

Uma autorização de saída célere, se necessário;

d)

O pagamento diferido dos direitos, impostos, taxas e encargos;

e)

A utilização de garantias globais ou de garantias reduzidas;

f)

Uma declaração aduaneira única para todas as importações ou exportações durante um período determinado; e

g)

O desalfandegamento das mercadorias nas instalações do operador autorizado ou em qualquer outro local autorizado pelas autoridades aduaneiras.

7.4.   Os Membros são incentivados a criar regimes de operador autorizado com base em normas internacionais, nos casos em que essas normas existam, salvo quando tais normas sejam um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos objetivos legítimos prosseguidos.

7.5.   A fim de melhorar as medidas de facilitação do comércio previstas para os operadores, os Membros devem facultar aos outros Membros a possibilidade de negociação do reconhecimento mútuo dos regimes de operador autorizado.

7.6.   Os Membros devem proceder a intercâmbios de informações pertinentes no Comité sobre os regimes de operador autorizado em vigor.

8.   Remessas aceleradas

8.1.   Cada Membro deve adotar ou manter procedimentos que permitam a autorização de saída acelerada, pelo menos, das mercadorias introduzidas através das instalações de carga aérea às pessoas que solicitem tal tratamento, mantendo simultaneamente o controlo aduaneiro (8). Se utilizar critérios (9) que restrinjam as pessoas que podem solicitar o referido tratamento, o Membro pode, em critérios publicados, exigir que o requerente respeite, como condições para a aplicação do tratamento descrito no n.o 8.2 para as suas remessas aceleradas:

a)

Fornecer uma infraestrutura adequada e de pagamento de despesas aduaneiras relacionadas com o tratamento das remessa aceleradas, nos casos em que o requerente cumpra os requisitos para que essa transformação seja efetuada numa instalação dedicada;

b)

Apresentar antes da chegada de uma remessa acelerada as informações necessárias para a autorização de saída;

c)

Aplicar taxas cujo montante seja limitado ao custo aproximado dos serviços prestados para garantir o tratamento descrito no n.o 8.2;

d)

Manter um elevado nível de controlo sobre as remessas aceleradas através da utilização da segurança, da logística e da tecnologia de localização internas desde a recolha até à entrega;

e)

Garantir remessas aceleradas desde a recolha até à entrega;

f)

Assumir a responsabilidade pelo pagamento de todos os direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros à autoridade aduaneira incidentes sobre as mercadorias;

g)

Possuir bons antecedentes relativamente ao cumprimento das leis e regulamentações em matéria aduaneira ou com ela relacionadas;

h)

Cumprir outras condições que estejam diretamente ligadas à aplicação efetiva da legislação, regulamentação e requisitos processuais do Membro e que estejam especificamente relacionadas com a concessão do tratamento descrito no n.o 8.2.

8.2.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 8.1 e 8.3, os Membros devem:

a)

Reduzir a documentação exigida para a autorização de saída das remessas aceleradas em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, e, na medida do possível, permitir a autorização de saída com base numa apresentação única das informações sobre determinadas remessas;

b)

Prever que, em circunstâncias normais, a autorização de saída das remessas aceleradas seja feita o mais rapidamente possível após a sua chegada, desde que as informações requeridas para a autorização de saída tenham sido prestadas;

c)

Envidar todos os esforços para aplicar o tratamento previsto nas alíneas a) e b) às remessas, seja qual for o seu peso ou valor, reconhecendo que um Membro pode exigir procedimentos adicionais incluindo declarações e documentação justificativa e o pagamento de direitos e encargos e restringir este tipo de tratamento, desde que este não se limite a mercadorias de valor reduzido, tais como documentos; e

d)

Criar, na medida do possível, um valor de remessa ou um valor tributável de minimis para o qual os direitos e encargos aduaneiros não são cobrados, salvo para certas mercadorias previstas. Os impostos nacionais, como o imposto sobre o valor acrescentado e os impostos especiais de consumo, incidentes sobre as importações por força do artigo III do GATT de 1994 não são abrangidos por esta disposição.

8.3.   O disposto nos n.os 8.1 e 8.2 em nada prejudica o direito de um Membro examinar, reter, apreender, confiscar ou recusar a introdução de mercadorias ou efetuar auditorias a posteriori, nomeadamente em relação com a utilização de sistemas de gestão de riscos. Além disso, o disposto nos n.os 8.1 e 8.2 em nada impede um Membro de exigir, como condição para a autorização de saída, a prestação de informações adicionais e o cumprimento dos requisitos relativos à concessão de licenças não automáticas.

9.   Mercadorias perecíveis (10)

9.1.   A fim de impedir qualquer perda ou deterioração evitável de mercadorias perecíveis e desde que todos os requisitos da legislação tenham sido cumpridos, cada Membro deve prever a autorização de saída de mercadorias perecíveis:

a)

Em circunstâncias normais num prazo tão breve quanto possível; e

b)

Em circunstâncias excecionais, sempre que tal seja necessário, fora do horário de funcionamento das autoridades aduaneiras e das outras autoridades competentes.

9.2.   Cada Membro deve conceder a prioridade adequada às mercadorias perecíveis na planificação dos exames que possam ser exigidos.

9.3.   Cada Membro deve prever ou permitir que um importador preveja a armazenagem adequada das mercadorias perecíveis na pendência da sua autorização de saída. O Membro pode exigir que as instalações de armazenagem do importador sejam aprovadas ou designadas pelas suas autoridades competentes. A circulação das mercadorias até essas instalações de armazenagem, incluindo a autorização dada ao operador para a circulação de mercadorias, pode estar sujeita a aprovação, se necessário, pelas autoridades competentes. Sempre que possível e em conformidade com a legislação nacional, a pedido do importador, o Membro deve prever os procedimentos necessários para que a autorização de saída tenha lugar a partir dessas instalações de armazenamento.

9.4.   Em caso de atraso significativo na autorização de saída de mercadorias perecíveis, e mediante pedido por escrito, o Membro importador deve, na medida do possível, comunicar os motivos do atraso.

Artigo 8.o

Cooperação entre os serviços de fronteiras

1.   Cada Membro deve assegurar que as suas autoridades e serviços responsáveis pelos controlos nas fronteiras e procedimentos relacionados com a importação, a exportação e o trânsito de mercadorias cooperem entre si e coordenem as suas atividades, a fim de facilitar o comércio.

2.   Cada Membro deve cooperar, na medida do possível e do exequível, em condições mutuamente acordadas com os outros Membros com quem partilhe uma fronteira comum, com o objetivo de coordenar os procedimentos de passagem das fronteiras, para facilitar o comércio transfronteiras. Esta cooperação e coordenação podem incluir:

a)

O alinhamento dos dias e das horas de trabalho;

b)

O alinhamento dos procedimentos e das formalidades;

c)

O desenvolvimento e a partilha de instalações comuns;

d)

A realização de controlos conjuntos;

e)

A criação de um ponto de controlo fronteiriço único.

Artigo 9.o

Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro

Cada Membro deve, na medida do possível e desde que todos os requisitos da legislação tenham sido cumpridos, permitir a circulação no seu território de mercadorias para importação sob controlo aduaneiro de uma estância aduaneira de entrada para outra estância aduaneira no seu território a partir da qual a autorização de saída ou o desalfandegamento das mercadorias sejam efetuados.

Artigo 10.o

Formalidades relativas à importação, à exportação e ao trânsito

1.   Requisitos em matéria de formalidades e de documentação

1.1.   Com vista a minimizar a incidência e a complexidade das formalidades de importação, de exportação e de trânsito e diminuir e simplificar os requisitos em matéria de documentação necessária para a importação, a exportação e o trânsito, e tendo em conta os objetivos políticos legítimos e outros fatores, tais como a alteração das circunstâncias, as novas informações pertinentes, as práticas empresariais, a disponibilidade de técnicas e tecnologia, as boas práticas internacionais e os contributos das partes interessadas, cada Membro deve analisar essas formalidades e os requisitos de documentação e, com base nos resultados dessa análise, assegurar, se for caso disso, que essas formalidades e os requisitos de documentação sejam:

a)

Adotados e/ou aplicadas com vista a uma autorização de saída e ao desalfandegamento céleres das mercadorias, nomeadamente das mercadorias perecíveis;

b)

Adotadas e/ou aplicadas de forma a reduzir o tempo e os custos de conformidade para os comerciantes e os operadores;

c)

A medida menos restritiva para o comércio quando existam duas ou mais medidas alternativas razoavelmente disponíveis para o cumprimento do objetivo ou objetivos em apreço; e

d)

Não sejam mantidas, mesmo parcialmente, caso deixem de ser necessárias.

1.2.   O Comité deve elaborar procedimentos para a troca, pelos Membros, das informações pertinentes e das melhores práticas, sempre que se justificar.

2.   Aceitação de cópias

2.1.   Cada Membro deve esforçar-se por, se for caso disso, aceitar cópias em papel ou eletrónicas dos documentos comprovativos necessários para as formalidades de importação, de exportação ou de trânsito.

2.2.   Quando um organismo público de um Membro detém já o original desse documento, qualquer outro organismo desse Membro deve aceitar uma cópia, em papel ou eletrónica, se for caso disso, do organismo detentor do original, em vez do documento original.

2.3.   Um Membro não pode exigir um original ou cópia das declarações de exportação apresentadas às autoridades aduaneiras do país exportador, como condição imposta para importação (11).

3.   Utilização de normas internacionais

3.1.   Os Membros são incentivados a utilizar as normas internacionais pertinentes ou partes delas como base para as suas formalidades e procedimentos de importação, exportação ou trânsito, salvo disposição em contrário prevista no presente Acordo.

3.2.   Encorajam-se os Membros a participar, dentro dos limites dos seus recursos, na elaboração e reexame periódica levada a cabo por organizações internacionais competentes das normas internacionais aplicáveis.

3.3.   O Comité deve elaborar procedimentos para a troca, pelos Membros, das informações pertinentes e das melhores práticas relativas à aplicação das normas internacionais, se for caso disso. O Comité pode igualmente convidar as organizações internacionais relevantes com o objetivo de discutir os seus trabalhos sobre as normas internacionais. Se for caso disso, o Comité pode identificar normas específicas que apresentem um especial interesse para os Membros.

4.   Balcão único

4.1.   Os Membros devem envidar esforços para estabelecer ou manter um balcão único, permitindo que os comerciantes apresentem documentação e/ou os dados necessários para a importação, a exportação ou o trânsito de mercadorias através de um ponto de entrada único às autoridades ou organismos participantes. Após a análise pelas autoridades ou pelos organismos participantes da documentação e/ou dos dados, os resultados devem ser notificados aos requerentes através do balcão único em tempo útil.

4.2.   Nos casos em que os documentos e/ou dados exigidos já tenham sido recebidos através do balcão único, esses mesmos documentos e/ou dados não podem ser solicitados pelas autoridades ou pelos organismos participantes, salvo em caso de urgência e sob reserva de outras exceções limitadas que devem ser tornadas públicas.

4.3.   Os Membros devem notificar a Comissão dos pormenores do funcionamento do balcão único.

4.4.   Os Membros devem utilizar, na medida do possível e do exequível, as tecnologias da informação para apoiar o «balcão único».

5.   Inspeção antes da expedição

5.1.   Os Membros não podem exigir o recurso a inspeções antes da expedição no que se refere à classificação pautal e à determinação do valor aduaneiro.

5.2.   Sem prejuízo do direito de utilizarem outros tipos de inspeções antes da expedição não abrangidos pelo n.o 5.1, os Membros são incentivados a não introduzir nem aplicar novos requisitos quanto à sua utilização (12).

6.   Recurso a agentes aduaneiros

6.1.   Sem prejuízo das importantes preocupações de política geral de alguns Membros, que mantêm atualmente um papel especial para agentes aduaneiros, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os Membros não podem introduzir o recurso obrigatório a agentes aduaneiros.

6.2.   Cada Membro deve notificar ao Comité e publicar as suas medidas sobre o recurso a agentes aduaneiros. Quaisquer modificações posteriores devem ser notificadas e publicadas de imediato.

6.3.   No que diz respeito à concessão de licenças a agentes aduaneiros, os Membros devem aplicar regras transparentes e objetivas.

7.   Procedimentos comuns na fronteira e requisitos uniformes em matéria de documentação

7.1.   Cada Membro deve aplicar, sem prejuízo do disposto no n.o 7.2, procedimentos aduaneiros comuns e requisitos uniformes em matéria de documentação para a autorização de saída e o desalfandegamento das mercadorias em todo o seu território.

7.2.   Nada no presente artigo obsta a que um Membro:

a)

Diferencie os seus procedimentos e requisitos em matéria de documentação com base na natureza e tipo de mercadorias ou meios de transporte;

b)

Diferencie os seus procedimentos e requisitos em matéria de documentação para as mercadorias com base na gestão do risco;

c)

Diferencie os seus procedimentos e requisitos em matéria de documentação para a concessão de uma isenção total ou parcial dos direitos ou imposições aplicáveis à importação;

d)

Aplique o tratamento ou preenchimento eletrónico; ou

e)

Diferencie os seus procedimentos e requisitos em matéria de documentação em conformidade com o acordo sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias.

8.   Mercadorias rejeitadas

8.1.   Quando as mercadorias apresentadas para importação são rejeitadas pela autoridade competente em virtude de não cumprirem o previsto na legislação sanitária ou fitossanitária ou em legislações técnicas, o Membro deve, em conformidade com a sua legislação e regulamentação, permitir que o importador a reenvie ou devolva a mercadoria rejeitada ao exportador ou a outra pessoa designada pelo exportador.

8.2.   Quando a possibilidade prevista no n.o 8.1 for dada ao importador e este não a exercer num prazo razoável, a autoridade competente pode adotar uma solução diferente para lidar com essas mercadorias não conformes.

9.   Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo

9.1.   Importação temporária de mercadorias

Cada Membro deve permitir, conforme previsto nas suas disposições legislativas e regulamentares, que sejam recebidas mercadorias no seu território aduaneiro, com suspensão total ou parcial do pagamento dos direitos e encargos de importação, se tais mercadorias forem introduzidas no território aduaneiro para um fim específico, destinando-se a ser reexportadas dentro de um prazo específico e se não tiverem sido objeto de quaisquer modificações, salvo no que se refere à depreciação e ao desperdício normais, tendo em conta o uso que delas é feito.

9.2.   Aperfeiçoamento ativo e passivo

a)

Cada Membro deve permitir, conforme previsto nas suas disposições legislativas e regulamentares, o aperfeiçoamento ativo e passivo de mercadorias. As mercadorias autorizadas para aperfeiçoamento passivo podem ser reimportadas, com isenção total ou parcial dos direitos e encargos de importação, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis;

b)

Para efeitos da presente disposição, a expressão «aperfeiçoamento ativo» designa o regime aduaneiro em que certas mercadorias podem ser introduzidas no território aduaneiro de um Membro, com suspensão total ou parcial do pagamento dos direitos e encargos de importação, ou elegíveis a título de devolução de direitos, com base no pressuposto de que essas mercadorias se destinam a produção, transformação ou reparação e subsequente exportação;

c)

Para efeitos do presente artigo, a expressão «aperfeiçoamento passivo» designa o regime aduaneiro em que as mercadorias que se encontram em livre circulação no território aduaneiro de um Membro podem ser exportadas temporariamente para produção, transformação ou reparação no estrangeiro e depois reimportadas.

Artigo 11.o

Liberdade de trânsito

1.   Quaisquer disposições ou formalidades relacionadas com o tráfego em trânsito impostas por um Membro não podem ser:

a)

Mantidas se as circunstâncias ou os objetivos que estiveram na base da sua adoção deixarem de existir ou se as novas circunstâncias ou os novos objetivos puderem ser considerados de um modo menos restritivo para o comércio e que esteja razoavelmente disponível;

b)

Aplicadas de forma a constituir uma restrição dissimulada ao tráfego em trânsito.

2.   O tráfego em trânsito não pode estar sujeito à cobrança de quaisquer taxas ou encargos impostos em matéria de trânsito, com exceção dos encargos de transporte que correspondam às despesas administrativas decorrentes do trânsito ou do custo dos serviços prestados.

3.   Os Membros não podem procurar obter, nem podem adotar ou manter restrições voluntárias ou outras medidas similares sobre o tráfego em trânsito, sem prejuízo de disposições nacionais, acordos bilaterais ou multilaterais, atuais e futuros, relativos à regulação dos transportes e que sejam compatíveis com as regras da OMC.

4.   Cada Membro deve conceder aos produtos que transitam pelo território de qualquer outro Membro um tratamento não menos favorável do que o que seria concedido a esses produtos se eles fossem transportados desde o local de origem até ao local de destino sem passar pelo território desse outro Membro.

5.   Os Membros são incentivados a disponibilizar, sempre que possível, infraestruturas fisicamente separadas (tais como vias, cais de acostagem e outras) para o tráfego em trânsito.

6.   As formalidades, os requisitos em matéria de documentação e os controlos aduaneiros relacionados com o tráfego em trânsito não podem representar encargos superiores aos necessários para:

a)

Identificar as mercadorias; e

b)

Assegurar o cumprimento dos requisitos em matéria de trânsito.

7.   Quando as mercadorias forem objeto de um regime de trânsito e tiverem sido autorizadas a transitar do ponto de origem no território do Membro, não podem ser sujeitas a quaisquer encargos aduaneiros nem atrasos desnecessários ou restrições até o seu trânsito até ao ponto de destino no território do Membro estar concluído.

8.   Os Membros não podem aplicar às mercadorias em trânsito regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade, nos termos do acordo sobre os obstáculos técnicos ao comércio.

9.   Os Membros devem permitir e prever a apresentação e o tratamento prévios dos documentos e dados de trânsito antes da chegada das mercadorias.

10.   Quando o tráfego em trânsito tiver chegado à estância aduaneira através do qual deixa o território de um Membro, essa estância deve, de imediato, pôr termo à operação de trânsito se os requisitos em matéria de de trânsito forem cumpridas.

11.   Quando um Membro exigir uma garantia sob a forma de caução, de depósito ou de outro instrumento adequado, pecuniário ou não pecuniário (13), para o tráfego em trânsito, a referida garantia apenas deve permitir assegurar que os requisitos resultantes de tal tráfego em trânsito são cumpridos.

12.   Quando o Membro tiver determinado que os seus requisitos em matéria de trânsito foram satisfeitos, a garantia será libertada de imediato.

13.   Cada Membro deve, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, permitir as garantias globais que incluam transações múltiplas dos mesmos operadores ou a renovação das garantias sem quitação para remessas posteriores.

14.   Cada Membro deve disponibilizar ao público as informações pertinentes que utiliza para fixar a garantia, incluindo as garantias relativas a uma única transação e, se aplicável, a transações múltiplas.

15.   Cada Membro pode exigir a utilização de colunas aduaneiras ou de escoltas aduaneiras para o tráfego em trânsito apenas em circunstâncias que apresentem riscos elevados ou quando o cumprimento das leis e dos regulamentos aduaneiros não possa ser assegurado mediante a utilização de garantias. As regras gerais aplicáveis às colunas aduaneiras ou escoltas aduaneiras são publicadas em conformidade com o artigo 1.o

16.   Os Membros devem envidar esforços para cooperar e coordenar as suas atividades com o objetivo de reforçar a liberdade de trânsito. Essa cooperação e coordenação podem incluir, entre outras coisas, um acordo sobre:

a)

Encargos;

b)

Requisitos em matéria de formalidades e de documentação; e

c)

O funcionamento dos regimes de trânsito.

17.   Cada Membro deve tentar designar um coordenador nacional em matéria de trânsito, a quem podem ser dirigidos todos os pedidos de informação e propostas por outros Membros relativas ao bom funcionamento das operações de trânsito.

Artigo 12.o

Cooperação aduaneira

1.   Medidas de promoção do cumprimento e da cooperação

1.1.   Os Membros acordam na importância de: assegurar que os comerciantes estão cientes das suas obrigações em matéria de cumprimento das disposições, encorajar o cumprimento voluntário para permitir que os importadores, em circunstâncias adequadas, possam proceder à sua própria correção sem penalização e aplicar medidas que garantam o cumprimento dos requisitos para que sejam adotadas medidas mais rigorosas aplicáveis aos comerciantes que não cumpram esses requisitos (14).

1.2.   Os Membros são incentivados a partilhar informação sobre boas práticas em matéria de gestão do cumprimento das formalidades aduaneiras, incluindo através do Comité. Os Membros são incentivados a cooperar nas orientações técnicas ou assistência e no apoio ao reforço das capacidades para efeitos da gestão das medidas destinadas a garantir o cumprimento dos requisitos e da melhoria da sua eficácia.

2.   Troca de informações

2.1.   Mediante pedido e sem prejuízo do disposto no presente artigo, os Membros podem trocar as informações referidas no n.o 6.1, alínea b) e/ou c) a fim de verificar a declaração de importação ou de exportação em determinados casos em que existam motivos razoáveis para duvidar da veracidade ou da exatidão da declaração.

2.2.   Cada Membro deve notificar ao Comité os dados relativos ao seu ponto de contacto para a troca de informações.

3.   Verificação

Um Membro só pode pedir informações depois de ter realizado os processos de verificação adequados de uma declaração de importação ou de exportação e após ter inspecionado a documentação pertinente disponível.

4.   Pedido

4.1.   O Membro requerente deve apresentar ao Membro requerido um pedido escrito, em papel ou em formato eletrónico, numa das línguas oficiais da OMC ou noutra língua mutuamente acordada, indicando:

a)

O assunto em causa, incluindo, se for caso disso e se possível, o número de identificação da declaração de exportação correspondente à declaração de importação em causa;

b)

Para que fins o Membro requerente procura obter as informações ou os documentos, juntamente com os nomes e as coordenadas das pessoas a quem o pedido diz respeito, se conhecidos;

c)

Se for solicitado pelo Membro requerido e se for caso disso, a confirmação (15) da verificação;

d)

As informações ou os documentos específicos solicitados;

e)

A identificação da estância aduaneira que originou o pedido;

f)

Uma referência às disposições do direito interno e do ordenamento jurídico do Membro requerente que regem a recolha, a proteção, a utilização, a divulgação, a conservação e a destruição das informações confidenciais e dos dados pessoais.

4.2.   Se o Membro requerente não estiver em condições de cumprir o disposto numa das alíneas do n.o 4.1, deve indicar este facto no pedido.

5.   Proteção e confidencialidade dos dados

5.1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 5.2, os Membros requerentes devem:

a)

Guardar sob sigilo rigoroso todas as informações ou documentos fornecidos pelo Membro requerido a quem o pedido é apresentado atribuindo, pelo menos, o mesmo nível de proteção e de confidencialidade que o concedido nos termos da legislação nacional e do ordenamento jurídico do Membro requerido, em conformidade com o n.o 6.1, alínea b) ou c);

b)

Fornecer informações ou documentos apenas às autoridades aduaneiras competentes na matéria em causa e utilizar as informações ou documentos exclusivamente para os fins declarados no pedido, salvo acordo em contrário por escrito da parte do Membro requerido;

c)

Não divulgar as informações ou documentos sem autorização escrita explícita do Membro requerido;

d)

Não utilizar quaisquer informações ou documentos não verificados fornecidos pelo Membro requerido como elemento decisivo para esclarecer dúvidas em circunstâncias determinadas;

e)

Respeitar as condições estabelecidas pelo Membro requerido em relação a um caso específico em matéria de conservação e destruição de informações ou documentos confidenciais e de dados pessoais; e

f)

A pedido, informar o Membro requerido das decisões e ações tomadas sobre a matéria, como consequência das informações ou os documentos fornecidos.

5.2.   Um Membro requerente pode, tendo em conta a sua legislação e o seu ordenamento jurídico nacionais, não estar em condições de cumprir o disposto nas várias alíneas do n.o 5.1. Se for esse o caso, o Membro requerente deve especificá-lo no pedido.

5.3.   O Membro requerido deve tratar qualquer pedido e qualquer informação sobre a verificação recebidos nos termos do n.o 4 com, pelo menos, o mesmo nível de proteção e de confidencialidade que o que concede às suas próprias informações semelhantes.

6.   Prestação de informações

6.1.   Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o Membro requerido deve, de imediato:

a)

Responder por escrito, em papel ou por via eletrónica;

b)

Prestar as informações específicas mencionadas na declaração de importação ou de exportação ou na declaração, na medida em que estejam disponíveis, juntamente com uma descrição do nível de proteção e de confidencialidade exigidos ao Membro requerente;

c)

A pedido, fornecer as informações específicas mencionadas nos documentos referidos a seguir ou nos documentos apresentados para comprovar a declaração de importação ou de exportação, desde que disponíveis: fatura comercial, lista de embalagem, certificado de origem e conhecimento de embarque, na forma em que estes tiverem sido apresentados, em papel ou eletronicamente, juntamente com uma descrição do nível de proteção e de confidencialidade exigido ao Membro requerente;

d)

Confirmar que os documentos apresentados são cópias autenticadas;

e)

Fornecer as informações ou responder de qualquer outra forma ao pedido, na medida do possível, no prazo de 90 dias a contar da data do pedido.

6.2.   O Membro requerido pode exigir, em conformidade com a sua legislação e o seu ordenamento jurídico nacionais, antes da comunicação de informações, a garantia de não utilização das informações específicas como elemento de prova no âmbito de investigações penais, em processos judiciais ou em outros processos que não tenham caráter aduaneiro, sem autorização escrita explícita desse Membro. Se o Membro requerente não estiver em condições de cumprir esta obrigação, deve mencionar esse facto ao Membro requerido.

7.   Adiamento da resposta ou recusa de resposta a um pedido

7.1.   Um Membro requerido pode adiar ou recusar responder a parte ou à totalidade de um pedido de informações, devendo comunicar as correspondentes razões ao Membro requerente, nos casos em que:

a)

O pedido seja contrário ao interesse público, tal como inscrito na legislação e no ordenamento jurídico do Membro requerido;

b)

A sua legislação e o ordenamento jurídico nacionais impeçam a divulgação das informações. Nesse caso, deve fornecer ao Membro requerente uma cópia da referência específica correspondente;

c)

A prestação das informações possa obstar à aplicação da lei ou interfira de outra forma com um inquérito, uma ação judicial ou um processo judicial em curso;

d)

O consentimento do importador ou exportador seja exigido nos termos da sua legislação e do seu ordenamento jurídico que regem a recolha, proteção, retenção, utilização, divulgação e destruição dos dados pessoais e informações confidenciais ou esse consentimento não tiver sido dado; ou

e)

O pedido de informações for recebido após o termo da obrigação jurídica de conservação de documentos imposta ao Membro requerido.

7.2.   Nas circunstâncias previstas nos n.os 4.2, 5.2 ou 6.2, a execução de um tal pedido fica ao critério do Membro requerido.

8.   Reciprocidade

No caso de o Membro requerente considerar ser-lhe impossível cumprir um pedido semelhante, se apresentado pelo Membro requerido, ou se ainda não tiver aplicado o presente artigo, deve indicar esse facto no respetivo pedido. A execução de um tal pedido fica ao critério do Membro requerido.

9.   Encargos administrativos

9.1.   O Membro requerente deve ter em conta os recursos associados e as implicações em termos de custos para o Membro requerido para dar resposta aos pedidos de informação. O Membro requerente deve analisar a proporcionalidade entre o seu interesse financeiro em prosseguir o seu pedido e os esforços que devem ser feitos para prestar as informações.

9.2.   Se um Membro requerido receber um número ingerível de pedidos de informação ou um pedido de informação de âmbito ingerível de um ou vários Membros requerentes e não estiver em condições de satisfazer esses pedidos dentro de um prazo razoável, pode pedir a um ou mais Membros requerentes que estabeleça uma ordem de prioridades para que seja considerado um limite prático tendo em conta as suas limitações de recursos. Na falta de uma abordagem mutuamente acordada, a execução desses pedidos é deixada à discrição do Membro requerido com base nas suas próprias prioridades.

10.   Limitações

Um Membro requerido não pode ser obrigado a:

a)

Alterar o formato das suas declarações ou dos seus procedimentos de importação ou de exportação;

b)

Solicitar outros documentos para além dos apresentados com a declaração de importação ou de exportação, conforme especificado no n.o 6.1, alínea c);

c)

Promover as investigações necessárias para obter essas informações;

d)

Modificar o período de conservação de tais informações;

e)

Apresentar em papel documentação que já tenha sido apresentada em formato eletrónico;

f)

Traduzir as informações;

g)

Verificar a exatidão das informações; ou

h)

Fornecer informações cuja divulgação possa prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinadas empresas, públicas ou privadas.

11.   Utilização ou divulgação não autorizadas

11.1.   Em caso de violação das condições de utilização ou divulgação das informações trocadas ao abrigo do presente artigo, o Membro requerente que tenha recebido as informações deve comunicar de imediato os pormenores dessa utilização ou divulgação não autorizadas e:

a)

Tomar as medidas necessárias para sanar a violação;

b)

Tomar as medidas necessárias para prevenir qualquer futura violação; e

c)

Informar o Membro requerido das medidas tomadas nos termos das alíneas a) e b).

11.2.   O Membro requerido pode suspender as suas obrigações para com o Membro requerente nos termos do presente artigo até serem adotadas as medidas previstas no n.o 11.1.

12.   Acordos bilaterais e regionais

12.1.   Nada no presente artigo pode impedir um Membro de celebrar ou manter um acordo bilateral, plurilateral ou regional para partilha ou intercâmbio de dados e informações aduaneiras, incluindo através de meios seguros e rápidos, por exemplo de forma automática ou antes da chegada da remessa.

12.2.   Nada no presente artigo pode ser interpretado como alterando ou afetando os direitos e as obrigações decorrentes desses acordos bilaterais, plurilaterais ou regionais, ou como regendo o intercâmbio de dados e informações aduaneiras abrangidos por esses acordos.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRATAMENTO ESPECIAL E DIFERENCIADO PARA OS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO MEMBROS E PARA OS PAÍSES MENOS DESENVOLVIDOS MEMBROS

Artigo 13.o

Princípios gerais

1.   As disposições dos artigos 1.o a 12.o do presente Acordo devem ser aplicadas pelos países em desenvolvimento Membros e pelos países menos desenvolvidos Membros, em conformidade com a presente secção, que tem por base as modalidades estabelecidas no Anexo D do Acordo-Quadro de julho de 2004 (WT/L/579), bem como no n.o 33 e no anexo E da Declaração Ministerial de Hong Kong [WT/MIN(05)/DEC].

2.   Deve ser prestada assistência e apoio para o reforço das capacidades (16) de modo a ajudar os países em desenvolvimento Membros e os países menos desenvolvidos Membros a aplicarem as disposições do presente Acordo, em conformidade com a sua natureza e âmbito de aplicação. O âmbito e o calendário de aplicação das disposições do presente Acordo estão relacionados com as capacidades de execução dos países em desenvolvimento Membros e dos países menos desenvolvidos Membros. Se um país em desenvolvimento Membro ou um país menos desenvolvido Membro continuar a não ter a capacidade necessária, a aplicação da disposição em causa não pode ser exigida até que a capacidade de execução seja adquirida.

3.   Os países menos desenvolvidos Membros só são obrigados a assumir compromissos na medida em que tal seja compatível com as respetivas necessidades financeiras, comerciais e de desenvolvimento ou com as respetivas capacidades administrativas e institucionais.

4.   Estes princípios devem ser aplicados através das disposições fixadas na secção II.

Artigo 14.o

Categorias de disposições

1.   Existem três categorias de disposições:

a)

A categoria A inclui disposições que um país em desenvolvimento Membro ou um país menos desenvolvido Membro deve designar para execução após a entrada em vigor do presente Acordo ou, no caso de um país menos desenvolvido Membro, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor, em conformidade com o previsto no artigo 15.o;

b)

A categoria B inclui disposições que um país em desenvolvimento Membro ou um país menos desenvolvido Membro deve designar para execução em data posterior a um período de transição após a data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no artigo 16.o;

c)

A categoria C inclui disposições que um país em desenvolvimento Membro ou um país menos desenvolvido Membro deve designar para execução em data posterior a um período de transição após a data de entrada em vigor do presente Acordo e que requeira a aquisição de capacidade de execução através da prestação de assistência e de apoio para o reforço das capacidades, em conformidade com o disposto no artigo 16.o

2.   Cada país em desenvolvimento Membro ou um país menos desenvolvido Membro deve, ele próprio, designar numa base individual, as disposições que pretende incluir em cada uma das categorias A, B e C.

Artigo 15.o

Notificação e execução da categoria A

1.   A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada país em desenvolvimento Membro deve aplicar os seus compromissos relativos à categoria A. Por conseguinte, esses compromissos designados no âmbito da categoria A fazem parte integrante do presente Acordo.

2.   Um país menos desenvolvido Membro pode notificar ao Comité as disposições que designou na categoria A até um período máximo de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo. Por conseguinte, esses compromissos designados no âmbito da categoria A por cada país menos desenvolvido Membro fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 16.o

Notificação das datas definitivas de aplicação da categoria B e da categoria C

1.   No que diz respeito às disposições que um país em desenvolvimento Membro não tiver designado na categoria A, o Membro pode adiar a execução em conformidade com o processo previsto no presente artigo.

Categoria B para os países em desenvolvimento Membros

a)

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, cada país em desenvolvimento Membro deve notificar ao Comité as disposições que designou na categoria B e um calendário indicativo da respetiva aplicação (17);

b)

O mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, cada país em desenvolvimento Membro deve notificar ao Comité as datas definitivas para a aplicação das disposições que tiver designado na categoria B. Se, antes do termo desse prazo, um país em desenvolvimento Membro considerar que é necessário um prazo suplementar para comunicar as suas datas definitivas, o Membro pode pedir que o Comité prorrogue o período suficientemente para notificar as suas datas.

Categoria C para os países em desenvolvimento Membros

c)

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, cada país em desenvolvimento Membro deve notificar ao Comité as disposições que designou na categoria C e um calendário indicativo da respetiva aplicação. Para efeitos de transparência, as notificações apresentadas devem incluir informações sobre a assistência e o apoio ao reforço das capacidades de que o Membro necessita para proceder à aplicação (18);

d)

No prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, os países em desenvolvimento Membros e os respetivos Membros doadores, tendo em conta todos os acordos já em vigor, as notificações apresentadas nos termos do artigo 22.o, n.o 1, e as informações prestadas em conformidade com o disposto na alínea c), devem fornecer informações ao Comité sobre os acordos vigentes ou celebrados que sejam necessários para prestar assistência e apoio para o reforço das capacidades, de modo a possibilitar a aplicação da categoria C (19). O país em desenvolvimento Membro participante deve informar imediatamente o Comité de tais acordos. O Comité deve igualmente convidar os doadores terceiros a fornecer informações sobre os acordos em vigor ou celebrados;

e)

No prazo de 18 meses a contar da data de prestação das informações previstas na alínea d), os Membros doadores e os respetivos países em vias de desenvolvimento Membros devem informar o Comité dos progressos realizados no âmbito da concessão de assistência e de apoio para o reforço das capacidades. Cada país em desenvolvimento Membro deve, ao mesmo tempo, notificar a sua lista de datas definitivas para a aplicação.

2.   No que diz respeito às disposições que um país menos desenvolvido Membro não tiver designado na categoria A, esse país pode adiar a aplicação em conformidade com o processo previsto no presente artigo.

Categoria B para os países menos desenvolvidos Membros

a)

O mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, um país menos desenvolvido Membro deve notificar ao Comité as suas disposições da categoria B e as correspondentes datas indicativas para a aplicação destas disposições, tendo em conta o máximo de flexibilidade para os países menos desenvolvidos Membros;

b)

O mais tardar dois anos após a data de notificação definida na alínea a), cada país menos desenvolvido Membro deve notificar o Comité para confirmar as disposições que tiver designado, bem como as suas datas de aplicação. Se, antes deste prazo, um país menos desenvolvido Membro considerar que é necessário um prazo suplementar para comunicar as suas datas definitivas, o Membro pode pedir que o Comité prorrogue o período suficientemente para notificar as suas datas.

Categoria C para os países menos desenvolvidos Membros

c)

Para efeitos de transparência e para facilitar acordos com doadores, um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, cada país menos desenvolvido Membro deve notificar ao Comité as disposições designadas na categoria C, tendo em conta o máximo de flexibilidade para os países menos desenvolvidos Membros;

d)

Um ano após o termo do prazo previsto na alínea c), os países menos desenvolvidos Membros devem comunicar informações sobre a assistência e o apoio ao reforço das capacidades de que o Membro necessita para proceder à aplicação (20);

e)

O mais tardar dois anos após a notificação, segundo o disposto na alínea d), os países menos desenvolvidos Membros e os respetivos Membros doadores, tendo em conta as informações apresentadas nos termos da alínea d), devem fornecer informações ao Comité sobre os acordos vigentes ou celebrados que sejam necessários para prestar assistência e apoio ao reforço das capacidades, de modo a possibilitar a aplicação da categoria C (21). O país menos desenvolvido Membro participante deve informar imediatamente o Comité de tais acordos. O país menos desenvolvido Membro deve, ao mesmo tempo, notificar um calendário indicativo de aplicação dos correspondentes acordos da categoria C abrangidos pelos regimes de assistência e de apoio. O Comité deve igualmente convidar os doadores terceiros a fornecer informações sobre os acordos em vigor e celebrados;

f)

O mais tardar 18 meses a contar da data de prestação das informações previstas na alínea e), os Membros doadores pertinentes e os respetivos países menos desenvolvidos Membros devem informar o Comité dos progressos realizados no âmbito da concessão de assistência e do apoio ao reforço das capacidades. Cada país menos desenvolvido Membro, deve, ao mesmo tempo, notificar ao Comité a sua lista de datas definitivas para a aplicação.

3.   Os países em desenvolvimento Membros e países menos desenvolvidos Membros que enfrentem dificuldades na apresentação das datas definitivas de aplicação dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 2, dada a falta de apoio por parte do doador ou a falta de progressos no que diz respeito à concessão de assistência e ao apoio ao reforço das capacidades, devem notificar o Comité, o mais rapidamente possível antes do termo dos referidos prazos. Os Membros acordam em cooperar a fim de ajudar a resolver as dificuldades, tendo em conta as circunstâncias concretas e os problemas específicos que o Membro tem de enfrentar. O Comité deve adotar, se for caso disso, medidas para resolver as dificuldades, incluindo, se necessário, mediante a prorrogação dos prazos para o Membro em causa notificar as suas datas definitivas.

4.   Três meses antes do final do prazo fixado no n.o 1, alínea b) ou e), ou, no caso de um país menos desenvolvido Membro, no n.o 2, alínea b) ou f), o Secretariado deve relembrar um Membro se este não tiver notificado uma data definitiva para aplicação de disposições que designou na categoria B ou C. Se o Membro não invocar o disposto no n.o 3 ou, no caso de um país em desenvolvimento Membro, no n.o 1, alínea b), ou ainda no caso de um país menos desenvolvido Membro, no n.o 2, alínea b), a fim de prorrogar o prazo e não tiver notificado um prazo definitivo para a aplicação, o Membro deve aplicar as disposições no prazo de um ano após o termo do prazo fixado no n.o 1, alínea b) ou e), ou, no caso de um país menos desenvolvido Membro, no n.o 2, alíneas b) ou f), ou prorrogado por força do n.o 3.

5.   O mais tardar 60 dias após os prazos para a notificação das datas definitivas de aplicação das disposições da categoria B e da categoria C em conformidade com os n.os 1, 2 ou 3, o Comité toma nota dos anexos contendo as datas definitivas de cada Membro para a aplicação das disposições da categoria B e da categoria C, incluindo as datas fixadas nos termos do n.o 4, de modo a que estes anexos façam parte integrante do presente Acordo.

Artigo 17.o

Mecanismo de alerta precoce: Prorrogação das datas de aplicação das disposições das categorias B e C

a)

Um país em desenvolvimento ou país menos desenvolvido Membro que considere que tem dificuldades para aplicar uma disposição que tenha designado na categoria B ou na categoria C na data definitiva estabelecida nos termos do artigo 16.o, n.o 1, alínea b) ou e), ou, no caso de um país menos desenvolvido Membro, segundo o artigo 16.o, n.o 2, alínea b) ou f), deve notificar o Comité. Os países em desenvolvimento Membros devem notificar o Comité, o mais tardar 120 dias antes do termo do prazo de aplicação. Os países menos desenvolvidos Membros devem notificar o Comité até 90 dias antes dessa data;

b)

A notificação ao Comité deve indicar a nova data até à qual o país em desenvolvimento Membro ou o país menos desenvolvido Membro espera poder aplicar a disposição em causa. A notificação deve igualmente indicar as razões para o atraso previsto na execução. Estas razões podem incluir a necessidade de assistência e de apoio para o reforço das capacidades não previstas ou de assistência e apoio adicionais para ajudar a reforçar as capacidades.

2.   Nos casos em que um prazo de aplicação suplementar apresentado por um país em desenvolvimento Membro não exceda 18 meses ou em que um prazo de aplicação suplementar apresentado por um país menos desenvolvido Membro não exceda três anos, o Membro requerente tem o direito de beneficiar desse prazo suplementar sem qualquer outra ação por parte do Comité.

3.   Quando um país em desenvolvimento Membro ou país menos desenvolvido Membro, considerar necessária uma primeira prorrogação superior à prevista no n.o 2 ou uma segunda prorrogação ou uma prorrogação posterior, deve apresentar ao Comité um pedido de prorrogação que contenha as informações referidas no n.o 1, alínea b), no prazo de 120 dias em relação a um país em desenvolvimento Membro e de 90 dias, em relação a um país menos desenvolvido Membro, antes do termo do prazo de aplicação definitiva inicial ou dessa data, conforme prorrogação posterior.

4.   O Comité deve mostrar recetividade quanto à concessão dos pedidos de prorrogação, tendo em conta as circunstâncias específicas do Membro que apresenta o pedido. Essas circunstâncias podem incluir as dificuldades e os atrasos na obtenção de apoio e assistência para o desenvolvimento de capacidades.

Artigo 18.o

Aplicação da categoria B e da categoria C

1.   Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, se um país em desenvolvimento Membro ou um país menos desenvolvido Membro, após ter cumprido os procedimentos previstos no artigo 16.o, n.os 1 e 2 e no artigo 17.o, bem como no caso em que uma prorrogação de prazo pedida não tiver sido concedida ou um país em desenvolvimento Membro ou país menos desenvolvido Membro seja confrontado de qualquer outro modo com circunstâncias imprevistas que impeçam uma prorrogação de ser concedida ao abrigo do artigo 17.o, determinar ele próprio que a sua capacidade de aplicar uma disposição da categoria C continua a ser insuficiente, os Membros devem notificar o Comité da sua incapacidade para aplicar a disposição pertinente.

2.   O Comité deve, de imediato, estabelecer um grupo de peritos e, em qualquer caso, até 60 dias a contar da data em que o Comité receber a notificação do país em desenvolvimento Membro ou do país menos desenvolvido Membro. O grupo de peritos deve examinar a questão e apresentar uma recomendação ao Comité no prazo de 120 dias a contar da sua constituição.

3.   O grupo de peritos deve ser composto por cinco pessoas independentes, altamente qualificadas em matéria de facilitação do comércio e de apoio e assistência ao reforço das capacidades. A composição do grupo de peritos deve assegurar o equilíbrio entre os nacionais de países em desenvolvimento Membros e dos países desenvolvidos Membros. Quando um país menos desenvolvido Membro estiver envolvido, o grupo de peritos deve ter, pelo menos, um nacional de um país menos desenvolvido Membro. Se o Comité não chegar a acordo sobre a composição do grupo de peritos no prazo de 20 dias a contar do respetivo estabelecimento, o diretor-geral, em consulta com o presidente do Comité, deve estabelecer a composição do grupo de peritos, nos termos do presente número.

4.   O grupo de peritos deve analisar a falta de capacidade determinada pelo próprio Membro e apresentar uma recomendação à Comissão. Ao considerar a recomendação do grupo de peritos sobre um país menos desenvolvido Membro, o Comité deve, se for caso disso, tomar medidas que facilitem a aquisição de uma capacidade de aplicação sustentável.

5.   O Membro não pode ser objeto de um processo ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios relativamente a esta questão desde o momento em que o país em desenvolvimento Membro notificar o Comité da sua incapacidade de aplicar a disposição pertinente até à primeira reunião do Comité após a receção da recomendação do grupo de peritos. Nessa reunião, o Comité deve examinar a recomendação do grupo de peritos. Para um país menos desenvolvido Membro, o processo ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios não é aplicável em relação à correspondente disposição a contar da data de notificação ao Comité da sua incapacidade para aplicar a disposição até o Comité tomar uma decisão sobre o assunto, ou no prazo de 24 meses a contar da data da primeira reunião do Comité acima referida, se esta data for anterior.

6.   Quando deixar de ser capaz de aplicar um compromisso da categoria C, o país menos desenvolvido Membro pode informar o Comité e respeitar os procedimentos definidos no presente artigo.

Artigo 19.o

Transferência entre as categorias B e C

1.   Os países em desenvolvimento Membros e os países menos desenvolvidos Membros que tenham notificado disposições nas categorias B e C podem transferir as disposições entre essas categorias mediante apresentação de uma notificação ao Comité. Se um Membro se propõe transferir uma disposição da categoria B para a categoria C, deve fornecer informações sobre a assistência e o apoio necessários ao reforço das capacidades.

2.   Nos casos em que seja necessário mais tempo para aplicar uma disposição transferida da categoria B para a categoria C, o Membro pode:

a)

Utilizar as disposições do artigo 17.o, incluindo a possibilidade de uma prorrogação automática; ou

b)

Solicitar a análise pelo Comité do pedido de prazo suplementar para aplicar a disposição e, se for caso disso, de assistência e de apoio ao reforço das capacidades, incluindo a possibilidade de uma análise e recomendação pelo grupo de peritos, em conformidade com o artigo 18.o; ou

c)

No caso de um país menos desenvolvido Membro, qualquer nova data de aplicação de mais de quatro anos após a primeira data notificada na categoria B está sujeita à aprovação do Comité. Além disso, um país menos desenvolvido Membro, deve continuar a recorrer ao artigo 17.o Subentende-se que a assistência e o apoio para o reforço das capacidades são impostos a um país menos desenvolvido Membro que proceda a essa transferência.

Artigo 20.o

Prazo de tolerância para a aplicação do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios

1.   Durante um período de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios não são aplicáveis à resolução de litígios contra um país em desenvolvimento Membro em relação a qualquer disposição que o Membro tenha designado na categoria A.

2.   Durante um período de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios não são aplicáveis à resolução de litígios contra um país em desenvolvimento Membro em relação a qualquer disposição que o Membro tenha designado na categoria A.

3.   Durante um período de oito anos a contar da aplicação de uma disposição integrada na categoria B ou C por um país menos desenvolvido Membro, as disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios não são aplicáveis à resolução de litígios contra um país menos desenvolvido Membro em relação a essa disposição.

4.   Sem prejuízo do prazo de tolerância para a aplicação do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios, antes de ser apresentado um pedido de consultas em conformidade com o disposto nos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, e em todas as fases do processo de resolução de litígios relativamente a uma medida de um país menos desenvolvido Membro, um Membro deve prestar particular atenção à situação especial dos países menos desenvolvidos Membros. Neste contexto, os Membros devem mostrar uma certa contenção em matéria de apresentação de queixas e pedidos no âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios quando esteja envolvido um país menos desenvolvido Membro.

5.   Cada Membro deve, mediante pedido, durante o prazo de tolerância autorizado ao abrigo do presente artigo, suscitar a possibilidade de outros Membros debaterem qualquer questão relacionada com a aplicação do presente Acordo.

Artigo 21.o

Prestação de assistência e de apoio para o reforço das capacidades

1.   Os Membros doadores acordam em facilitar a prestação de assistência e de apoio para o reforço das capacidades a países em desenvolvimento e países menos desenvolvidos Membros em condições mutuamente acordadas quer a nível bilateral quer por intermédio das organizações internacionais adequadas. O objetivo é ajudar os países em desenvolvimento e os países menos desenvolvidos Membros a aplicar as disposições da secção I do presente Acordo.

2.   Tendo em conta as necessidades especiais dos países menos desenvolvidos Membros, devem ser prestados assistência e apoio específicos aos países menos desenvolvidos Membros, a fim de os ajudar a reforçar capacidades sustentáveis para cumprirem os seus compromissos. Através dos mecanismos de cooperação para o desenvolvimento pertinentes e em conformidade com os princípios de assistência técnica e de apoio ao reforço das capacidades, como disposto no n.o 3, os parceiros de desenvolvimento devem envidar esforços para prestar assistência e apoio para o reforço das capacidades nesse domínio de uma forma que não comprometa as prioridades de desenvolvimento existentes.

3.   No que respeita à aplicação do presente Acordo, os Membros devem esforçar-se por aplicar os seguintes princípios na prestação de assistência e de apoio para o reforço das capacidades:

a)

Ter em conta o quadro global de desenvolvimento dos países e das regiões beneficiárias e, se for caso disso, das reformas e dos programas de assistência técnica em curso;

b)

Incluir, se for caso disso, atividades destinadas a enfrentar desafios regionais e sub-regionais e promover a integração regional e sub-regional;

c)

Garantir que as atividades de reforma em matéria de facilitação do comércio em curso do setor privado são tidas em conta nas atividades de assistência;

d)

Promover a coordenação entre Membros e outras instituições relevantes, incluindo comunidades económicas regionais, a fim de assegurar o máximo de eficácia e os resultados desta assistência. Para o efeito:

i)

a coordenação, principalmente no país ou região em que deve ser prestada a assistência, entre Membros parceiros e doadores e entre doadores bilaterais e multilaterais deve ter como objetivo evitar a sobreposição e a duplicação de programas de assistência e as incoerências nas atividades de reforma, através de uma estreita coordenação das intervenções ao nível da assistência técnica e do desenvolvimento de capacidades,

ii)

no caso dos países menos desenvolvidos Membros, o Quadro Integrado Reforçado para a ajuda relacionada com o comércio aos países menos desenvolvidos deve ser uma parte deste processo de coordenação, e

iii)

Os Membros devem igualmente promover a coordenação interna entre os seus funcionários responsáveis pelo comércio e o desenvolvimento, tanto nas capitais como em Genebra, para aplicação do presente Acordo e para a assistência técnica;

e)

Incentivar a utilização das estruturas de coordenação existentes a nível nacional e regional, como mesas redondas e grupos consultivos, para coordenar e controlar as atividades de aplicação; e

f)

Encorajar os países em desenvolvimento Membros a reforçar as capacidades de outros países em desenvolvimento e países menos desenvolvidos Membros e ponderar a possibilidade de apoiar essas atividades, sempre que possível.

4.   O Comité celebra, pelo menos, uma sessão especial por ano com o objetivo de:

a)

Debater quaisquer problemas no que diz respeito à aplicação de disposições ou de partes de disposições do presente Acordo;

b)

Analisar os progressos no âmbito da concessão de assistência e de apoio ao reforço das capacidades para apoiar a aplicação do Acordo, nomeadamente no que diz respeito a qualquer país em desenvolvimento Membro ou país o menos desenvolvidoMembro que não receba a assistência e o apoio adequados para o reforço das capacidades;

c)

Partilhar experiências e informações sobre os programas de assistência e de apoio para o reforço das capacidades, bem como sobre a aplicação em curso, incluindo os desafios e os êxitos alcançados;

d)

Examinar as notificações do dador, conforme previsto no artigo 22.o; e

e)

Analisar a aplicação do n.o 2.

Artigo 22.o

Informações sobre a assistência e o apoio ao reforço das capacidades a apresentar ao comité

1.   A fim de proporcionar transparência aos países em desenvolvimento Membros e aos países menos desenvolvidos Membros na prestação de assistência e de apoio ao reforço das capacidades para a aplicação da secção I, cada Membro doador que preste assistência aos países em desenvolvimento Membros e aos países menos desenvolvidos Membros para aplicação do presente Acordo, deve apresentar ao Comité, na data de entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, uma vez por ano, a seguinte informação sobre a assistência e o apoio ao reforço das capacidades a que correspondam os desembolsos dos últimos 12 meses e em relação aos quais se tenha comprometido para os próximos 12 meses, sempre que esta informação esteja disponível (22):

a)

Uma descrição da assistência e do apoio ao reforço das capacidades;

b)

A situação e o montante autorizado ou desembolsado;

c)

Os procedimentos para o desembolso relativo à assistência e ao apoio;

d)

O beneficiário Membro ou, se for caso disso, a região; e

e)

A entidade de aplicação no Membro que presta a assistência e o apoio.

As informações devem ser apresentadas de acordo com o formato especificado no anexo 1. No caso dos Membros da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (a seguir «OCDE»), a informação apresentada pode basear-se em toda a informação pertinente do sistema de notificação de países credores da OCDE. Os países em desenvolvimento Membros que declarem poderem prestar assistência e apoio ao reforço das capacidades são incentivados a fornecer as informações referidas supra.

2.   Os Membros doadores que prestem assistência aos países em desenvolvimento Membros e aos países menos desenvolvidos Membros devem apresentar ao Comité o seguinte:

a)

Pontos de contacto das entidades responsáveis pela prestação de assistência e de apoio ao reforço das capacidades relacionadas com a aplicação da secção I do presente acordo, incluindo, sempre que possível, informações sobre esses pontos de contacto no país ou região em que a prestação de assistência e de apoio deve ter lugar; e

b)

Informações sobre o processo e os mecanismos para solicitar assistência e apoio para o reforço das capacidades

Os países em desenvolvimento Membros que declarem poder prestar assistência e apoio são incentivados a fornecer as informações referidas supra.

3.   Os países em desenvolvimento Membros e países menos desenvolvidos Membros que pretendam recorrer a assistência e apoio para o reforço das capacidades em matéria de facilitação das trocas comerciais devem apresentar ao Comité informações sobre ponto(s) de contacto do(s) serviço(s) responsáveis pela coordenação e estabelecer as prioridades dessa assistência e apoio.

4.   Os Membros podem fornecer as informações mencionadas nos n.os 2 e 3 através de referências na Internet, devendo atualizar as informações sempre que necessário. O Secretariado põe as referidas informações à disposição do público.

5.   O Comité deve convidar as organizações internacionais e regionais pertinentes (como o Fundo Monetário Internacional, a OCDE, a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento, a OMA, as comissões regionais das Nações Unidas, o Banco Mundial ou os seus órgãos subsidiários, e os bancos de desenvolvimento regionais), assim como outros organismos de cooperação a prestarem as informações a que se referem os n.os 1, 2, e 4.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

Disposições institucionais

1.   Comité de Facilitação do Comércio

1.1.   É criado um Comité de Facilitação do Comércio.

1.2.   O Comité deve estar aberto à participação de todos os Membros e elege o seu próprio Presidente. O Comité reúne-se sempre que necessário e sempre que previsto pelas disposições aplicáveis do presente Acordo, mas, de qualquer modo, pelo menos, uma vez por ano, a fim de permitir que os Membros o consultem sobre quaisquer questões relacionadas com o funcionamento do presente Acordo ou a prossecução dos seus objetivos. O Comité deve exercer as funções que lhe são conferidas pelo presente Acordo ou pelos Membros. O Comité deve elaborar o seu regulamento interno.

1.3.   O Comité pode criar os órgãos subsidiários necessários. Esses órgãos devem informar o Comité.

1.4.   O Comité deve elaborar procedimentos para a troca, pelos Membros, das informações pertinentes e das melhores práticas, sempre que se justificar.

1.5.   O Comité deve manter um contacto estreito com outras organizações internacionais no domínio da facilitação do comércio, como a OMA, com o objetivo de obter o melhor aconselhamento científico para a aplicação e gestão do presente Acordo e a fim de assegurar que seja evitada qualquer duplicação de esforços desnecessária. Para o efeito, o Comité pode convidar os representantes das referidas organizações ou os seus órgãos subsidiários a:

a)

Assistir às reuniões do Comité; e

b)

Debater questões específicas relacionadas com a aplicação do presente Acordo.

1.6.   O Comité deve examinar o funcionamento e a aplicação do presente Acordo quatro anos após a sua entrada em vigor e, em seguida, periodicamente.

1.7.   Os Membros são encorajados a submeter à apreciação do Comité as questões relativas à transposição e aplicação do presente Acordo.

1.8.   O Comité deve encorajar e facilitar a realização de debates ad hoc entre os seus Membros sobre questões específicas relativas ao presente Acordo, a fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória o mais rapidamente possível.

2.   Comité Nacional de Facilitação do Comércio

Cada Membro deve estabelecer e/ou manter um Comité Nacional de Facilitação do Comércio ou designar um mecanismo existente para facilitar a coordenação interna e a aplicação das disposições do presente Acordo.

Artigo 24.o

Disposições finais

1.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se que o termo «Membro» se refere às autoridades competentes desse Membro.

2.   Todas as disposições do presente Acordo são vinculativas para todos os Membros.

3.   Os Membros devem aplicar o presente Acordo a partir da data da sua entrada em vigor. Os países em desenvolvimento Membros e os países menos desenvolvidos Membros que optem por utilizar as disposições da secção II devem aplicar o presente Acordo em conformidade com a secção II.

4.   Se um Membro aceitar o presente Acordo após a sua entrada em vigor, deve aplicar os seus compromissos das categorias B e C calculando os períodos pertinentes a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

5.   Os Membros de uma união aduaneira ou de um acordo económico regional podem adotar abordagens regionais para a prestação de assistência na execução das suas obrigações nos termos do presente Acordo, nomeadamente através da criação e utilização de organismos regionais.

6.   Sem prejuízo da nota interpretativa geral do anexo 1A do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a limitar as obrigações dos Membros decorrentes do GATT de 1994. Além disso, nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de reduzir os direitos e as obrigações dos Membros decorrentes do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio e do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.

7.   Todas as exceções e isenções (23) nos termos do GATT de 1994 são aplicáveis às disposições do presente Acordo. As derrogações aplicáveis ao GATT de 1994 ou a qualquer uma das suas partes, concedidas nos termos do artigo IX:3 e do artigo IX:4 do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, e quaisquer alterações a esse acordo a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo são aplicáveis às disposições do presente Acordo.

8.   As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como definidas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios, aplicam-se às consultas e à resolução de litígios abrangidas pelo presente Acordo, salvo disposição em contrário nele expressa.

9.   Não podem ser formuladas reservas em relação às disposições do presente Acordo sem o consentimento dos outros Membros.

10.   Os compromissos da categoria A dos países em desenvolvimento Membros e dos países menos desenvolvidos Membros, em anexo ao presente Acordo, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 15.o, fazem parte integrante do presente Acordo.

11.   Os compromissos das categorias B e C dos países em desenvolvimento Membros e dos países menos desenvolvidos Membros de que o Comité tenha tomado conhecimento e anexados ao presente Acordo nos termos do n.o 5 do artigo 16.o fazem parte integrante do presente Acordo.


(1)  Cada Membro pode, no seu sítio Internet, indicar as limitações jurídicas da referida descrição.

(2)  Em conformidade com o presente número: a) um reexame pode ser previsto, antes ou depois de ter sido dado seguimento à decisão, pelo funcionário, o serviço ou a autoridade que emitiu a decisão, uma autoridade administrativa a um nível superior ou independente ou uma autoridade judicial; e b) um Membro não é obrigado a prever a possibilidade de o requerente invocar o disposto no n.o 1 do artigo 4.o

(3)  Entende-se que uma decisão antecipada sobre a origem de uma mercadoria pode ser uma avaliação de origem para os efeitos do acordo sobre as regras de origem se a decisão cumprir as disposições do presente Acordo e do acordo sobre as regras de origem. De igual modo, uma avaliação de origem nos termos do acordo sobre as regras de origem pode ser uma decisão antecipada sobre a origem de uma mercadoria para efeitos do presente Acordo se a decisão respeitar os requisitos impostos por ambos os acordos. Os Membros não são obrigados a estabelecer acordos separados nos termos da presente disposição, para além dos estabelecidos em conformidade com o acordo sobre as regras de origem no que respeita à avaliação de origem, desde que tenham sido satisfeitos os requisitos impostos pelo presente artigo.

(4)  Para efeitos do presente artigo, uma «decisão administrativa» refere-se a uma decisão com efeitos jurídicos que afeta os direitos e obrigações de uma pessoa específica num determinado caso; o termo «decisão administrativa» utilizado no presente artigo abrange uma ação administrativa na aceção do artigo X do GATT de 1994 ou a ausência de uma ação ou decisão administrativa, tal como previsto no direito nacional e no ordenamento jurídico. Para fazer face à referida ausência, os Membros podem manter um outro mecanismo administrativo ou recurso judicial que imponha às autoridades aduaneiras a emissão de uma decisão administrativa com a maior brevidade, em vez do direito a recurso ou a reexame previsto pelo n.o 1, alínea a).

(5)  Nenhuma disposição deste número obsta a que um Membro considere um silêncio administrativo relativo a um recurso ou reexame de uma decisão como uma decisão a favor do requerente, em conformidade com as suas leis e os seus regulamentos.

(6)  Cada Membro pode determinar o âmbito de aplicação e a metodologia para calcular o referido prazo médio de que necessita, em função das suas necessidades e capacidades.

(7)  Presume-se que uma medida enumerada no n.o 7.3, alíneas a) a g), é destinada aos operadores autorizados se estiver disponível para todos os operadores em geral.

(8)  Nos casos em que um Membro tiver um procedimento em vigor que preveja o tratamento a que se refere o n.o 8.2, esta disposição não impõe a esse Membro a introdução de procedimentos de autorização de saída acelerados separados.

(9)  Caso existam, tais critérios relativos ao pedido devem complementar os requisitos do Membro aplicáveis em relação a todas as mercadorias ou remessas introduzidas através de instalações de carga aérea.

(10)  Para efeitos da presente disposição, a expressão «mercadorias perecíveis» designa as mercadorias que, devido às suas características naturais, podem ser objeto de rápida deterioração, designadamente caso não existam condições de armazenagem adequadas.

(11)  Nenhuma disposição deste número obsta a que um Membro exija documentos como, por exemplo, certificados, autorizações e licenças como condição para a importação de mercadorias controladas ou regulamentadas.

(12)  Este número faz referência a inspeções antes da expedição abrangidas pelo Acordo sobre a inspeção antes da expedição e não exclui inspeções antes da expedição para efeitos sanitários e fitossanitários.

(13)  Esta disposição em nada impede um Membro de manter os procedimentos em vigor por força dos quais os meios de transporte podem ser utilizados como uma garantia para o tráfego em trânsito.

(14)  Essa atividade apresenta o objetivo global de reduzir a frequência do incumprimento e, por conseguinte, de diminuir a necessidade de trocar informações que tenham por finalidade fazer respeitar os requisitos.

(15)  Tal pode incluir informações pertinentes sobre as verificações efetuadas nos termos do n.o 3. Tais informações ficam sujeitas ao nível de proteção e confidencialidade indicado pelo Membro que realiza a verificação.

(16)  Para efeitos do presente Acordo, «a assistência e o apoio para o reforço das capacidades» pode assumir a forma de uma assistência técnica, financeira ou qualquer outra forma mutuamente acordada.

(17)  As notificações apresentadas podem igualmente incluir as outras informações adicionais que o Membro notificador considerar necessário. Os Membros são incentivados a prestar informações sobre a entidade ou o organismo interno responsável pela aplicação.

(18)  Os Membros podem também incluir informações sobre planos ou projetos nacionais de aplicação em matéria de facilitação do comércio, sobre a entidade ou o organismo interno responsáveis pela aplicação e os doadores com os quais o Membro possa ter um acordo para a prestação de assistência.

(19)  Estes acordos devem ser celebrados em condições mutuamente acordadas, quer a nível bilateral quer através de organizações internacionais adequadas, em conformidade com o disposto no artigo 21.o, n.o 3.

(20)  Os Membros podem também incluir informações sobre planos ou projetos nacionais de aplicação em matéria de facilitação do comércio, sobre a entidade ou o organismo interno responsáveis pela aplicação e os doadores com os quais o Membro possa ter um acordo para a prestação de assistência.

(21)  Estes acordos devem ser celebrados em condições mutuamente acordadas, quer a nível bilateral quer através de organizações internacionais adequadas, em conformidade com o disposto no artigo 21.o, n.o 3.

(22)  A informação prestada deve refletir o facto de a prestação de apoio e de assistência para o reforço de capacidades estar orientada para a procura.

(23)  Nelas se incluem os artigos V:7 e X:1 do GATT de 1994 e a nota adicional ao artigo VIII do GATT de 1994.


ANEXO 1

MODELO PARA A NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO N.o 1 DO ARTIGO 22.o

Membro doador:

Período abrangido pela notificação:

 

 

 

Descrição da assistência técnica e financeira e dos recursos para o reforço das capacidades

Situação e montante autorizado ou desembolsado;

País beneficiário/região beneficiária (se necessário)

Entidade responsável pela aplicação no Membro e que presta assistência

Procedimentos para o desembolso relativo à assistência e ao apoio;


ANEXO AO ACORDO SOBRE A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

NOTIFICAÇÃO DE COMPROMISSOS DA CATEGORIA A AO ABRIGO DO ACORDO SOBRE A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

ALBÂNIA

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Governo da Albânia tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que designa as seguintes disposições do Acordo da categoria A, que serão aplicadas após a entrada em vigor do Acordo:

Artigo 1.o, n.o 1

Publicação

Artigo 1.o, n.o 2

Informações disponíveis na Internet

 

 

Artigo 1.o, n.o 4

Notificação

Artigo 2.o, n.o 1

Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor

Artigo 2.o, n.o 2

Consultas

 

 

Artigo 4.o, n.o 1

Procedimentos de recurso ou de reexame

Artigo 5.o, n.o 2

Retenção

 

 

Artigo 6.o, n.o 1

Regras gerais em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e exportação ou com elas relacionadas

Artigo 6.o, n.o 2

Regras específicas em matéria de imposições e de encargos de processamento aduaneiro incidentes sobre a importação e exportação ou com elas relacionadas

Artigo 6.o, n.o 3

Regras em matéria de sanções

 

 

Artigo 7.o, n.o 3

Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros

Artigo 7.o, n.o 4

Gestão de riscos

Artigo 7.o, n.o 6

Estabelecimento e publicação dos prazos médios da autorização de saída

 

 

Artigo 7.o, n.o 8

Remessas aceleradas

Artigo 7.o, n.o 9

Mercadorias perecíveis

Artigo 8.o

Cooperação entre os serviços de fronteiras

Artigo 9.o

Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro

Artigo 10.o, n.o 1

Requisitos em matéria de formalidades e de documentação

Artigo 10.o, n.o 2

Aceitação de cópias

Artigo 10.o, n.o 3

Utilização de normas internacionais

Artigo 10.o, n.o 5

Inspeção antes da expedição

Artigo 10.o, n.o 6

Recurso a agentes aduaneiros

Artigo 10.o, n.o 7

Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação

Artigo 10.o, n.o 8

Mercadorias rejeitadas

Artigo 10.o, n.o 9

Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo

Artigo 11.o, n.os 1-3

Encargos, regulamentos e formalidades de trânsito

n.o 4

Não discriminação dos regimes de trânsito reforçados

n.os 1-5

Garantias de trânsito

n.os 11,12 e 13

Cooperação e coordenação dos regimes de trânsito

Artigo 12.o

Cooperação aduaneira

BOTSUANA

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Governo da República do Botswana tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que a República do Botswana designa as seguintes disposições previstas na secção I do Acordo como compromissos da categoria A, que serão aplicadas após a entrada em vigor do Acordo:

Artigo 2.o, n.o 1

Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor

Artigo 2.o, n.o 2

Consultas

Artigo 5.o, n.o 1

Notificações de controlos ou de inspeções reforçados

Artigo 5.o, n.o 2

Retenção

Artigo 7.o, n.o 1

Tratamento antes da chegada

Artigo 7.o, n.o 2

Pagamento eletrónico

Artigo 7.o, n.o 3

Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros

Artigo 7.o, n.o 4

Gestão de riscos

Artigo 7.o, n.o 5

Auditoria a posteriori

Artigo 7.o, n.o 6

Estabelecimento e publicação dos prazos médios da autorização de saída

Artigo 7.o, n.o 8

Remessas aceleradas

Artigo 7.o, n.o 9

Mercadorias perecíveis

Artigo 9.o

Circulação de mercadorias destinados a importação sob controlo aduaneiro

Artigo 10.o, n.o 3

Utilização de normas internacionais

Artigo 10.o, n.o 5

Inspeção antes da expedição

Artigo 10.o, n.o 6

Recurso a agentes aduaneiros

Artigo 10.o, n.o 7

Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação

Artigo 10.o, n.o 8

Mercadorias rejeitadas

Artigo 10.o, n.o 9

Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo

BRASIL

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, a Missão do Brasil tem a honra de notificar o Comité Preparatório sobre a Facilitação do Comércio de que designa como compromissos da categoria A o conjunto das disposições da secção I do Acordo, com exceção das seguintes disposições:

Artigo 3.o, n.o 6, alínea b);

Artigo 3.o, n.o 9, alínea a), subalínea ii);

Artigo 7.o, n.o 1;

Artigo 7.o, n.o 7.3; bem como

Artigo 11.o, n.o 9

BRUNEI

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911] e nos termos do artigo 15.o da secção II do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»), o Comité Preparatório sobre a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo.

Neste contexto, o Governo do Brunei tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que o Brunei designa como compromissos da categoria A todas as disposições previstas nos artigos 1.o a 12.o do Acordo, com exceção das seguintes disposições:

Artigo 1.o, n.o 2

Informações disponíveis na Internet: n.os 2.1. a) e b)

Artigo 4.o

Procedimentos de recurso ou de reexame

Artigo 7.o, n.o 6

Estabelecimento e publicação dos prazos médios da autorização de saída: n.o 6.2

Artigo 7.o, n.o 7

Medidas de facilitação para operadores autorizados

Artigo 10.o, n.o 4

Balcão único

CHILE

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36] e nos termos do artigo 15.o da secção II do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»), o Chile informa que todas as disposições da secção I do Acordo foram designadas como compromissos de aplicação da categoria A, após a sua entrada em vigor, com exceção do artigo 7.o, n.o 7, relativo aos operadores autorizados.

REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Governo da República Popular da China tem a honra de notificar o Comité Preparatório sobre a Facilitação do Comércio de que a República Popular da China designa como compromissos da categoria A o conjunto das disposições da secção I do Acordo, com exceção das seguintes disposições:

Artigo 7.o, n.o 6

Estabelecimento e publicação dos prazos médios da autorização de saída;

Artigo 10.o, n.o 4

Balcão Único;

Artigo 10.o, n.o 9

Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo; bem como

Artigo 12.o

Cooperação aduaneira.

COLÔMBIA

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36] e nos termos do artigo 15.o da secção II do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»), a Colômbia notifica que todas as disposições da secção I do Acordo foram designadas como compromissos de aplicação da categoria A, após a sua entrada em vigor, com exceção das seguintes disposições:

Artigo 5.o, n.o 3

Procedimentos de ensaio

Artigo 7.o, n.o 9

Mercadorias perecíveis

CONGO

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36] e o artigo 15.o da secção II do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, o Governo da República do Congo tem a honra de notificar os seus compromissos da categoria A, nos termos das seguintes disposições:

Artigo 3.o, n.o 1

Decisões antecipadas

Artigo 4.o, n.o 1

Procedimentos de recurso ou de reexame

Artigo 5.o, n.o 1

Notificações de controlos ou de inspeções reforçados

Artigo 5.o, n.o 2

Retenção

Artigo 5.o, n.o 3

Procedimentos de ensaio

Artigo 7.o, n.o 9

Mercadorias perecíveis

Artigo 10.o, n.o 6

Recurso a agentes aduaneiros

Artigo 10.o, n.o 7

Procedimentos comuns na fronteira e requisitos uniformes em matéria de documentação

Artigo 10.o, n.o 9

Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e

COSTA RICA

Em conformidade com os n.os 2 e 3 da Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36] e nos termos do artigo 15.o da secção II do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»), a Costa Rica notifica que todas as disposições da secção I do Acordo foram designadas como compromissos de aplicação da categoria A, com exceção das seguintes disposições:

Artigo 10.o, n.o 1.1

Requisitos em matéria de formalidades e de documentação

Artigo 10.o, n.o 2.2

Aceitação de cópias

COSTA DO MARFIM

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911] e o artigo 15.o da secção II do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, a República da Costa do Marfim notifica os seus compromissos da categoria A, nos termos das seguintes disposições:

Artigo 4.o, n.o 1

Procedimentos de recurso ou de reexame

Artigo 5.o, n.o 1

Notificações de controlos ou de inspeções reforçados

Artigo 5.o, n.o 2

Retenção

Artigo 5.o, n.o 3

Procedimentos de ensaio

Artigo 7.o, n.o 4

Gestão de riscos

Artigo 7.o, n.o 5

Auditoria a posteriori

Artigo 7.o, n.o 8

Remessas aceleradas

Artigo 7.o, n.o 9

Mercadorias perecíveis

Artigo 9.o

Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro

Artigo 10.o, n.o3

Utilização de normas internacionais

Artigo 10.o, n.o 5

Inspeção antes da expedição

Artigo 10.o, n.o 7

Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação

Artigo 10.o, n.o 8

Mercadorias rejeitadas

Artigo 10.o, n.o 9

Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo

Artigo 11.o

Liberdade de trânsito

REPÚBLICA DOMINICANA

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Governo da República Dominicana tem a honra de notificar o Comité Preparatório das disposições designadas na categoria A, correspondente à secção I do Acordo.

Artigo 1.o, n.o 2

Informações disponíveis na Internet

Artigo 1.o, n.o 3

Pontos de informação

Artigo 2.o, n.o 1

Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor

Artigo 2.o, n.o 2

Consultas

Artigo 3.o

Decisões antecipadas

Artigo 4.o, n.o 1

Procedimentos de recurso ou de reexame

Artigo 5.o, n.o 2

Retenção

Artigo 6.o, n.o 1

Regras gerais em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas

Artigo 6.o, n.o 3

Regras em matérias de sanções

Artigo 7.o, n.o 1

Tratamento antes da chegada

Artigo 7.o, n.o 2

Pagamento eletrónico

Artigo 7.o, n.o 3

Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros

Artigo 7.o, n.o 5

Auditoria a posteriori

Artigo 7.o, n.o 7

Medidas de facilitação para operadores autorizados

Artigo 9.o

Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro

Artigo 10.o, n.o 1

Requisitos em matéria de formalidades e de documentação

Artigo 10.o, n.o 3

Utilização de normas internacionais

Artigo 10.o, n.o 5

Inspeção antes da expedição

Artigo 10.o, n.o 6

Recurso a agentes aduaneiros

Artigo 10.o, n.o 7

Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação

Artigo 10.o, n.o 8

Mercadorias rejeitadas

Artigo 10.o, n.o 9

Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo

Artigo 11.o

Liberdade de trânsito

Artigo 12.o

Cooperação aduaneira

Artigo 13.o, n.o 2

Comité Nacional de Facilitação do Comércio

EQUADOR

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36] e o artigo 15.o da secção II do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, a República do Equador notifica os seus compromissos da categoria A, nos termos das seguintes disposições:

Artigo/Números (1)

Descrição

2.o, n.o1

Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor

4.o

Procedimentos de recurso ou de reexame

7.o, n.o1

Tratamento antes da chegada

7.o, n.o6

Estabelecimento e publicação dos prazos médios da autorização de saída

9.o

Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro

10.o, n.o3

Utilização de normas internacionais

10.o, n.o5

Inspeção antes da expedição

10.o, n.o6

Recurso a agentes aduaneiros

10.o, n.o7

Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação

10.o, n.o8

Mercadorias rejeitadas

10.o, n.o9

Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo

11.o, n.o1

Liberdade de trânsito

11.o, n.o2

Liberdade de trânsito

11.o, n.o3

Liberdade de trânsito

11.o, n.o4

Liberdade de trânsito

11.o, n.o5

Liberdade de trânsito

11.o, n.o6

Liberdade de trânsito

11.o, n.o16

Liberdade de trânsito

11.o, n.o17

Liberdade de trânsito

EGITO

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36] e o artigo 15.o da secção II do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, o Egito notifica os seus compromissos da categoria A, em conformidade com as seguintes disposições:

Artigo/Números

Descrição

4.o, n.os 1, 3, 4 e 5

Procedimentos de recurso ou de reexame

5.o, n.o 2

Retenção

6.o, n.o 2

Regras específicas em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas

6.o, n.o 3, n.os 3.2, 3.4, 3.5 e 3.6

Regras em matéria de sanções

7.o, n.o 3, n.os 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5

Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros

9.o

Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro

10.o, n.o 5, n.o 5.1

Inspeção antes da expedição

10.o, n.o 6

Recurso a agentes aduaneiros

10.o, n.o 7

Procedimentos comuns na fronteira e requisitos uniformes em matéria de documentação

10.o, n.o 8

Mercadorias rejeitadas

10.o, n.o 9

Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo

11.o, n.os 2, 3, 11, 12, 13, 14, 15 e 16

Liberdade de trânsito

SALVADOR

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36] e o artigo 15.o da secção II do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»), o Salvador notifica os seus compromissos da categoria A, em conformidade com as seguintes disposições:

Artigo 1.o

Publicação e disponibilidade das informações

Artigo 2.o

Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor e consultas

Artigo 3.o

Decisões antecipadas

Artigo 4.o

Procedimentos de recurso ou de reexame n.os 1, 2, 3, 4 e 5

Artigo 5.o

Outras medidas destinadas a reforçar a imparcialidade, a não-discriminação e a transparência

Artigo 6.o

Regras em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas e sanções: n.os 1 e 3

Artigo 7.o

Autorização de saída e desalfandegamento de mercadorias: n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 (n.os 7.3, 7.4, 7.5, 7.6), 8 e 9)

Artigo 8.o

Cooperação entre os serviços de fronteiras: n.o 1

Artigo 9.o

Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro

Artigo 10.o

Formalidades relativas à importação, à exportação e ao trânsito: n.os 1, 2 (n.os 2.2 e 2.3), 3, 5 (n.o 5.1), 6, 7, 8 e 9

Artigo 11.o

Liberdade de trânsito: n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16 e 17

Artigo 12.o

Cooperação aduaneira: n.os 1, 3, 4, 5 (n.os 5.1. e 5.2), 12

GABÃO

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911] e o artigo 15.o da secção II do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, a República Gabonesa notifica os seus compromissos da categoria A, em conformidade com as seguintes disposições:

Artigo 5.o, n.o 2

Retenção

Artigo 7.o, n.o 1

Tratamento antes da chegada

Artigo 7.o, n.o 8

Remessas aceleradas

Artigo 7. .o, n.o 9

Mercadorias perecíveis

Artigo 9.o

Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro

Artigo 10. .o, n.o 5

Inspeção antes da expedição

Artigo 10. .o, n.o 8

Mercadorias rejeitadas

Artigo 10. .o, n.o 9

Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo

GUATEMALA

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Governo da Guatemala notifica o Comité Preparatório de que todas as disposições da secção I do Acordo foram designadas como compromissos da categoria A, em conformidade com o documento WT/PCTF/W/27 da OMC, de 7 de julho de 2014, com exceção das seguintes disposições:

 

Artigo 1.o, n.o 1.1, alíneas d) e f)

 

Artigo 1.o, n.o 2.1, alíneas a) e b)

 

Artigo 1.o, n.o 3.1

 

Artigo 1.o, n.o 3.2

 

Artigo 1.o, n.o 4, alíneas b) e c)

 

Artigo 2.o, n.o 1.1

 

Artigo 3.o, n.o 9, alínea b), subalínea iii)

 

Artigo 5.o

 

Artigo 6.o, n.o 1.4

 

Artigo 7.o, n.o 1.2

 

Artigo 7.o, n.o 4.3

 

Artigo 7.o, n.o 6.1

 

Artigo 7.o, n.o 6.2

 

Artigo 7.o, n.o 7.3, alíneas d), e), f) e g)

 

Artigo 7.o, n.o 8.2, alíneas c) e d)

 

Artigo 7.o, n.o 9.3

 

Artigo 8.o, n.o 1

 

Artigo 8.o, n.o 2, alíneas d) e e)

 

Artigo 10.o, n.o 1.1

 

Artigo 10.o, n.o 2.3

 

Artigo 10.o, n.o 4.1

 

Artigo 10.o, n.o 4.2

 

Artigo 11.o, n.o 17

 

Artigo 12.o, n.o 2.1

 

Artigo 12.o, n.o 3

 

Artigo 12.o, n.o 4

 

Artigo 12.o, n.o 5

 

Artigo 12.o, n.o 6

 

Artigo 12.o, n.o 7

 

Artigo 12.o, n.o 8

 

Artigo 12.o, n.o 9.o

 

Artigo 12.o, n.o 10.o

 

Artigo 12.o, n.o 11.o

HONDURAS

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36] e o artigo 15.o da secção II do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»), as Honduras notificam os seus compromissos da categoria A, nos termos das seguintes disposições:

Artigo 1.o, n.o 1

Publicação

Artigo 1.o, n.o 2

Informações disponíveis na Internet

Artigo 1.o, n.o 3

Pontos de informação

Artigo 1.o, n.o 4

Notificação

Artigo 3.o

Decisões antecipadas

Artigo 4.o

Procedimentos de recurso ou de reexame

Artigo 6.o, n.o 1

Regras gerais em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas (exceto n.os 6.1.3 e 6.1.4)

Artigo 6.o, n.o 2

Regras específicas em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas

Artigo 6.o, n.o 3

Regras em matérias de sanções

Artigo 7.o, n.o 1

Tratamento antes da chegada

Artigo 7.o, n.o 2

Pagamento eletrónico

Artigo 7.o, n.o 4

Gestão de riscos

Artigo 7.o, n.o 5

Auditoria a posteriori

Artigo 7.o, n.o 8

Remessas aceleradas (exceto n.o 8.2, alínea d))

Artigo 7.o, n.o 9

Mercadorias perecíveis (exceto n.o 9.3)

Artigo 8.o

Cooperação entre os serviços de fronteiras [com exceção do n.o 2, alíneas c), d) e e)]

Artigo 9.o

Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro

Artigo 10.o, n.o 1

Requisitos em matéria de formalidades e de documentação

Artigo 10.o, n.o 3

Utilização de normas internacionais

Artigo 10.o, n.o 5

Inspeção antes da expedição

Artigo 10.o, n.o 6

Recurso a agentes aduaneiros

Artigo 10.o, n.o 7

Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação

Artigo 10.o, n.o 8

Mercadorias rejeitadas

Artigo 10.o, n.o 9

Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo

Artigo 11.o

Liberdade de trânsito

Artigo 12.o, n.o 12

Acordos bilaterais e regionais

HONG KONG (CHINA)

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Governo de Hong Kong tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que Hong Kong (China) designa todas as disposições constantes dos artigos 1.o a 12.o do Acordo (anexo à decisão ministerial referida) da categoria A, que serão aplicadas após a entrada em vigor do Acordo.

INDONÉSIA

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Governo da República da Indonésia tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que a Indonésia designa as seguintes disposições do Acordo da categoria A, que serão aplicadas após a entrada em vigor do Acordo:

Artigo 6.o, n.o 3

Regras em matérias de sanções

Artigo 7.o, n.o 1

Tratamento antes da chegada

Artigo 10.o, n.o 6

Recurso a agentes aduaneiros

ISRAEL

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio.

Neste contexto, o Estado de Israel tem a honra de notificar o Comité Preparatório sobre a Facilitação do Comércio de que Israel designa como compromissos da categoria A o conjunto das disposições da secção I do Acordo.

JORDÂNIA

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Governo da Jordânia tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que designa todas as disposições previstas na secção I do Acordo (anexo à decisão ministerial referida) como compromissos da categoria A, que serão plenamente aplicadas após a entrada em vigor do Acordo, com exceção das seguintes disposições:

Artigo 1.o, n.o 1

Publicação

Artigo 1.o, n.o 2

Informações disponíveis na Internet

Artigo 1.o, n.o 3

Pontos de informação

Artigo 3.o, n.o 1

Decisões antecipadas

Artigo 6.o, n.o 1

Regras gerais em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas

Artigo 7.o, n.o 1

Tratamento antes da chegada

Artigo 10.o, n.o 1

Requisitos em matéria de formalidades e de documentação

Artigo 10.o, n.o 2

Aceitação de cópias

Artigo 10.o, n.o 4

Balcão único

Artigo 11.o, n.os 5-10

Procedimentos e controlos em matéria de trânsito

COREIA

Tenho a honra de me referir à Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], ao abrigo da qual o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Tenho ainda a honra de notificar o Comité Preparatório de que o Governo da República da Coreia decidiu designar na categoria A todas as disposições previstas nos artigos 1.o a 12.o do Acordo.

KOWEIT

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Estado do Koweit tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que designa como compromissos da categoria A o conjunto das disposições do anexo I, com exceção das seguintes disposições:

Artigo 3.o, n.o 1

Decisões antecipadas

Artigo 6.o, n.o 2

Regras específicas em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas

Artigo 7.o, n.o 4

Gestão de riscos

Artigo 7.o, n.o 5

Auditoria a posteriori

Artigo 7.o, n.o 7

Medidas de facilitação para operadores autorizados

Artigo 7.o, n.o 9

Mercadorias perecíveis

Artigo 8.o

Cooperação entre os serviços de fronteiras

Artigo 10.o, n.o 4

Balcão único

Artigo 11.o, n.os 11-15

Garantias de trânsito

Artigo 12.o

Cooperação aduaneira

REPÚBLICA QUIRGUIZ

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, em nome do Ministro da Economia da República Quirguiz, temos a honra de notificar o Comité Preparatório de que a República Quirguiz designa as seguintes disposições previstas na secção I do Acordo (anexo à decisão ministerial referida) como compromissos da categoria A, que serão aplicadas após a entrada em vigor do Acordo:

Artigo 4.o

Todas as disposições (Procedimentos de recurso ou de reexame)

Artigo 5.o

n.o 2 (Retenção)

Artigo 9.o

(Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro)

Artigo 10.o

n.o 5 (Inspeção antes da expedição)

Artigo 11.o

n.os 1 a 4 (Encargos, regulamentos e formalidades de trânsito e não discriminação)

MACAU (CHINA)

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Governo de Macau (China) tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que Macau (China) designa todas as disposições constantes dos artigos 1.o a 12.o do Acordo da categoria A, que serão aplicadas após a entrada em vigor do Acordo, com exceção das seguintes disposições:

Artigo 7.o:

n.o 4 — Gestão de riscos;

Artigo 7.o:

n.o 5 — Auditoria a posteriori;

Artigo 9.o:

Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro;

Artigo 10.o:

n.o 4 — Balcão único.

MALÁSIA

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Governo da Malásia tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que a Malásia designa como compromissos da categoria A todas as disposições previstas nos artigos 1.o a 12.o do Acordo (anexo à decisão ministerial referida), com exceção das seguintes disposições:

Artigo 7.o, n.o 8

(Remessas aceleradas); e

Artigo 11.o, n.o 9

(Apresentação e tratamento prévios dos documentos e dados de trânsito antes da chegada das mercadorias).

MAURÍCIA

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Governo da República da Maurícia tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que a República da Maurícia designa as seguintes disposições do Acordo (anexo à decisão ministerial referida) da categoria A, que serão aplicadas após a entrada em vigor do Acordo:

Artigo 1.o, n.o 1

Publicação

Artigo 1.o, n.o 2

Informações disponíveis na Internet

Artigo 1.o, n.o 4

Notificação

Artigo 2.o, n.o 1

Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor

Artigo 2.o, n.o 2

Consulta

Artigo 3.o

Decisões antecipadas

Artigo 4.o

Procedimentos de recurso ou de reexame

Artigo 5.o, n.o 1

Notificações de controlos ou de inspeções reforçados

Artigo 5.o, n.o 2

Retenção

Artigo 6.o, n.o 1

Regras gerais em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas

Artigo 6.o, n.o 2

Regras específicas em matéria de imposições e de encargos de processamento aduaneiro incidentes sobre a importação e exportação ou com elas relacionadas

Artigo 6.o, n.o 3.o

Regras em matérias de sanções

Artigo 7.o, n.o 1

Tratamento antes da chegada

Artigo 7.o, n.o 2

Pagamento eletrónico

Artigo 7.o, n.o 3

Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros

Artigo 7.o, n.o 5

Auditoria a posteriori

Artigo 7.o, n.o 9

Mercadorias perecíveis

Artigo 9.o

Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro

Artigo 10.o, n.o 1

Requisitos em matéria de formalidades e de documentação

Artigo 10.o, n.o 2

Aceitação de cópias

Artigo 10.o, n.o 5

Inspeção antes da expedição

Artigo 10.o, n.o 6

Recurso a agentes aduaneiros

Artigo 10.o, n.o 7

Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação

Artigo 10.o, n.o 8

Mercadorias rejeitadas

Artigo 10.o, n.o 9.1

Importação temporária de mercadorias

Artigo 11.o

Liberdade de trânsito

Artigo 23.o, n.o 2

Comité nacional de facilitação do comércio

MÉXICO

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Governo do México tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que designa todas as disposições previstas na secção I do Acordo (anexo à decisão ministerial referida) como compromissos da categoria A, que serão aplicadas após a entrada em vigor do Acordo.

MOLDÁVIA

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Governo da República da Moldávia tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que a República da Moldávia designa as seguintes disposições previstas na secção I do Acordo (anexo à decisão ministerial referida) como compromissos da categoria A, que serão aplicadas após a entrada em vigor do Acordo:

Artigo 1.o

n.os 1 e 4 (publicação, notificação)

Artigo 3.o

(Decisões antecipadas)

Artigo 4.o

(Procedimentos de recurso ou de reexame)

Artigo 5.o

n.o 2 (Retenção)

Artigo 6.o

n.o 2 (Regras específicas em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas)

Artigo 7.o

n.os 2, 4 e 5 (Pagamento eletrónico, gestão de riscos, auditoria a posteriori)

Artigo 8.o

(Cooperação entre os serviços de fronteiras)

Artigo 9.o

(Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro)

Artigo 10.o

n.os 3 e 5 a 9 (Utilização de normas internacionais, inspeção antes da expedição, recurso a agentes aduaneiros, procedimentos comuns na fronteira e requisitos uniformes em matéria de documentação, mercadorias rejeitadas, importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo)

Artigo 12.o

Todas as disposições

MONGÓLIA

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Governo da Mongólia tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que a Mongólia designa as seguintes disposições previstas na secção I do Acordo (anexo à decisão ministerial referida) como compromissos da categoria A, que serão aplicadas após a entrada em vigor do Acordo:

Artigo 1.o, n.o 4

Notificações

Artigo 2.o, n.o 2

Consultas

Artigo 4.o

Procedimentos de recurso ou de reexame

Artigo 5.o, n.o 2

Retenção

Artigo 6.o, n.o 1

Regras gerais em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas

Artigo 6.o, n.o 2

Regras específicas em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas

Artigo 10.o, n.o 1

Requisitos em matéria de formalidades e de documentação

Artigo 10.o, n.o 2

Aceitação de cópias

Artigo 10.o, n.o 7

Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação

Artigo 10.o, n.o 8

Mercadorias rejeitadas

Artigo 11.o

Liberdade de trânsito

MONTENEGRO

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Governo do Montenegro tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que o Montenegro designa as seguintes disposições da secção I do Acordo da categoria A, que serão aplicadas após a entrada em vigor do Acordo:

Artigo 1.o, n.o 1

Publicação

Artigo 2.o, n.o 1

Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor

Artigo 2.o, n.o 2

Consultas

Artigo 3.o, n.o 1

Decisões antecipadas

Artigo 4.o

Procedimentos de recurso ou de reexame

Artigo 5.o, n.o 2

Retenção

Artigo 5.o, n.o 3

Procedimentos de ensaio

Artigo 6.o, n.o 2

Regras específicas em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas

Artigo 6.o, n.o 3

Regras em matérias de sanções

Artigo 7.o, n.o 2

Pagamento eletrónico

Artigo 7.o, n.o 3

Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros

Artigo 7.o, n.o 7

Medidas de facilitação para operadores autorizados

Artigo 8.o

Cooperação entre os serviços de fronteiras

Artigo 9.o

Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro

Artigo 10.o, n.o 1

Requisitos em matéria de formalidades e de documentação

Artigo 10.o, n.o 2

Aceitação de cópias

Artigo 10.o, n.o 3

Utilização de normas internacionais

Art.o 10, n.o 5

Inspeção antes da expedição

Art.o 10, n.o 6

Recurso a agentes aduaneiros

Artigo 10.o, n.o 7

Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação

Artigo 10.o, n.o 8

Mercadorias rejeitadas

Artigo 10.o, n.o 9

Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo

Artigo 11.o, n.os 1-3

Encargos, regulamentos e formalidades de trânsito

Artigo 11.o, n.o 4

Não discriminação dos regimes de trânsito reforçados

Artigo 11.o, n.os 11-15

Garantias de trânsito

Artigo 11.o, n.os 16-17

Cooperação e coordenação dos regimes de trânsito

Artigo 12.o

Cooperação aduaneira

REINO DE MARROCOS

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio.

Neste contexto, o Reino de Marrocos tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que designa na categoria A as seguintes disposições.

Artigo 1.o, n.o 1

Publicação

Artigo 1.o, n.o 2

Informações disponíveis na Internet

Artigo 1.o, n.o 3

Pontos de informação

Artigo 1.o, n.o 4

Notificação

Artigo 2.o, n.o 1

Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor

Artigo 2.o, n.o 2

Consultas

Artigo 3.o

Decisões antecipadas

Artigo 4.o

Procedimentos de recurso ou de reexame

Artigo 5.o, n.o 2

Retenção

Artigo 5.o, n.o 3

Procedimentos de ensaio

Artigo 6.o, n.o 1

Regras gerais em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas

Artigo 6.o, n.o 2

Regras específicas em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas

Artigo 6.o, n.o 3

Regras em matérias de sanções

Artigo 7.o, n.o 2

Pagamento eletrónico

Artigo 7.o, n.o 3

Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros

Artigo 7.o, n.o 5

Auditoria a posteriori

Artigo 7.o, n.o 6

Estabelecimento e publicação dos prazos médios da autorização de saída

Artigo 7.o, n.o 7.o

Medidas de facilitação para operadores autorizados

Artigo 7.o, n.o 8

Remessas aceleradas

Artigo 8.o

Cooperação entre os serviços de fronteiras

Artigo 9.o

Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro

Artigo 10.o, n.o 1

Requisitos em matéria de formalidades e de documentação

Artigo 10.o, n.o 2

Aceitação de cópias

Artigo 10.o, n.o 3

Utilização de normas internacionais

Artigo 10.o, n.o 6

Recurso a agentes aduaneiros

Artigo 10.o, n.o 7

Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação

Artigo 10.o, n.o 8

Mercadorias rejeitadas

Artigo 10.o, n.o 9

Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo

Artigo 11.o

Liberdade de trânsito

Artigo 12.o

Cooperação aduaneira

Artigo 13.o, n.o 2

Comité nacional de facilitação do comércio

NICARÁGUA

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Governo da Nicarágua tem a honra de notificar o Comité Preparatório das disposições designadas na categoria A, correspondente à secção I do Acordo.

Artigo 1.o, n.o 2

Informações disponíveis na Internet

Artigo 1.o, n.o 4

Notificação

Artigo 2.o, n.o 1

Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor

Artigo 2.o, n.o 2

Consultas

Artigo 3.o

Decisões antecipadas

Artigo 4.o, n.o 1

Procedimentos de recurso ou de reexame

Artigo 5.o, n.o 2

Retenção

Artigo 6.o, n.o 1

Regras gerais em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas

Artigo 6.o, n.o 3

Regras em matérias de sanções

Artigo 7.o, n.o 1

Tratamento antes da chegada

Artigo 7.o, n.o 3

Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros

Artigo 7.o, n.o 4

Gestão de riscos

Artigo 7.o, n.o 5

Auditoria a posteriori

Artigo 7.o, n.o 8

Remessas aceleradas

Artigo 7.o, n.o 9

Mercadorias perecíveis

Artigo 9.o

Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro

Artigo 10.o, n.o 1

Requisitos em matéria de formalidades e de documentação

Artigo 10.o, n.o 3

Utilização de normas internacionais

Artigo 10.o, n.o 5

Inspeção antes da expedição

Artigo 10.o, n.o 6

Recurso a agentes aduaneiros

Artigo 10.o, n.o 7

Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação

Artigo 10.o, n.o 8

Mercadorias rejeitadas

Artigo 10.o, n.o 9

Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo

Artigo 11.o

Liberdade de trânsito

Artigo 12.o, n.o 1

Medidas de promoção do cumprimento e da cooperação

Artigo 12.o, n.o 2

Troca de informações

Artigo 12.o, n.o 3

Verificação

Artigo 12.o, n.o 4

Pedido

Artigo 12.o, n.o 5

Proteção e confidencialidade dos dados

Artigo 12.o, n.o 6

Prestação de informações

Artigo 12.o, n.o 7

Adiamento da resposta ou recusa de resposta a um pedido

Artigo 12.o, n.o 8

Reciprocidade

Artigo 12.o, n.o 9

Encargos administrativos

Artigo 12.o, n.o 10

Limitações

Artigo 12.o, n.o 11

Utilização ou divulgação não autorizadas

Artigo 12.o, n.o 12

Acordos bilaterais e regionais

Artigo 13.o, n.o 2

Comité nacional de facilitação do comércio

NIGÉRIA

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Governo da República Federal da Nigéria tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que a Nigéria designa as seguintes disposições da secção I do Acordo da categoria A, que serão aplicadas após a entrada em vigor do Acordo:

Artigo 6.o, n.o 3:

Regras em matérias de sanções;

Artigo 7.o, n.o 1:

Tratamento antes da chegada;

Artigo 7.o, n.o 3:

Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros;

Artigo 9.o:

Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro;

Artigo 10.o, n.o 7:

Procedimentos comuns na fronteira e requisitos uniformes em matéria de documentação;

Artigo 10.o, n.o 9:

Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo;

Artigo 11.o, n.o 3:

Restrições voluntárias;

Artigo 11.o, n.o 4:

Não discriminação;

Artigo 11.o, n.o 6:

Exigências em matéria de documentação;

Artigo 11.o, n.o 8:

Não aplicação de obstáculos técnicos ao comércio;

Artigo 11.o, n.o 9:

Apresentação e tratamento prévios dos documentos e dados de trânsito;

Artigo 11.o, n.o 10:

Termo imediato da operação de trânsito; e

Artigo 11.o, n.o 11:

Garantias de trânsito.

OMÃ

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Governo do Sultanato de Omã tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que Omã designa as seguintes disposições do Acordo da categoria A, que serão aplicadas após a entrada em vigor do Acordo:

Artigo 1.o:

Publicação:

n.o 1.1

Informações disponíveis na Internet

n.o 1.4

Notificação

Artigo 2.o:

Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor e consultas:

n.o 2.2

Consultas

Artigo 4.o:

Procedimentos de recurso ou de reexame:

n.o 1

Direito a um recurso ou reexame

Artigo 5.o:

Outras medidas destinadas a reforçar a imparcialidade, a não-discriminação e a transparência:

n.o 1

Notificações de controlos ou de inspeções reforçados

n.o 2

Retenção

n.o 3

Procedimentos de ensaio

Artigo 6.o:

Regras específicas em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas e sanções:

n.o 1

Regras gerais em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas

n.o 2

Regras específicas em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas

Artigo 7.o:

Autorização de saída e desalfandegamento de mercadorias:

n.o 3

Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros

Artigo 9.o:

Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro

Artigo 10.o:

Formalidades relativas à importação, à exportação e ao trânsito:

n.o 3

Utilização de normas internacionais

n.o 5

Inspeção antes da expedição

n.o 6

Recurso a agentes aduaneiros

n.o 7

Procedimentos comuns na fronteira e requisitos uniformes em matéria de documentação

n.o 8

Mercadorias rejeitadas

n.o 9

Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo

Artigo 11.o:

Liberdade de trânsito:

n.os 1-3

Encargos, regulamentos e formalidades de trânsito

n.o 4

Não discriminação dos regimes de trânsito reforçados

n.o 11

Garantias de trânsito

Artigo 13.o:

Disposições institucionais:

n.o 2

Comité nacional de facilitação do comércio

PANAMÁ

Em conformidade com os n.os 2 e 3 da Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911] e com o artigo 15.o da secção II do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»), o Panamá notifica que as seguintes disposições da secção I do Acordo foram designadas como compromissos de aplicação da categoria A, após a sua entrada em vigor:

Artigo 1.o, n.o 3

Pontos de informação

Artigo 4.o

Procedimentos de recurso ou de reexame

Artigo 5.o, n.o 1

Notificações de controlos ou de inspeções reforçados

Artigo 5.o, n.o 2

Retenção

Artigo 6.o, n.o 1

Regras gerais em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas

Artigo 6.o, n.o 2

Regras específicas em matéria de imposições e de encargos de processamento aduaneiro incidentes sobre a importação e exportação ou com elas relacionadas

Artigo 6.o, n.o 3

Regras em matérias de sanções

Artigo 7.o, n.o 1

Tratamento antes da chegada

Artigo 7.o, n.o 3

Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros

Artigo 7.o, n.o 4

Gestão de riscos

Artigo 7.o, n.o 5

Auditoria a posteriori

Artigo 7.o, n.o 6

Estabelecimento e publicação dos prazos médios da autorização de saída

Artigo 7.o, n.o 7

Medidas de facilitação para operadores autorizados

Artigo 7.o, n.o 8

Remessas aceleradas

Artigo 7.o, n.o 9

Mercadorias perecíveis

Artigo 9.o

Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro

Artigo 10.o, n.o 1

Requisitos em matéria de formalidades e de documentação

Artigo 10.o, n.o 2

Aceitação de cópias

Artigo 10.o, n.o 3

Utilização de normas internacionais

Artigo 10.o, n.o 5

Inspeção antes da expedição

Artigo 10.o, n.o 6

Recurso a agentes aduaneiros

Artigo 10.o, n.o 8

Mercadorias rejeitadas

Artigo 10.o, n.o 9

Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo

Artigo 11.o

Liberdade de trânsito

Artigo 12.o, n.o 1

Medidas de promoção do cumprimento e da cooperação

Artigo 12.o, n.o 2

Troca de informações

Artigo 12.o, n.o 3

Verificação

Artigo 12.o, n.o 4

Pedido

Artigo 12.o, n.o 5

Proteção e confidencialidade dos dados

Artigo 12.o, n.o 6

Prestação de informação

Artigo 12.o, n.o 7

Adiamento da resposta ou recusa de resposta a um pedido

Artigo 12.o, n.o 8

Reciprocidade

Artigo 12.o, n.o 9

Encargos administrativos

Artigo 12.o, n.o 10

Limitações

Artigo 12.o, n.o 11

Utilização ou divulgação não autorizadas

Artigo 12.o, n.o 12

Acordos bilaterais e regionais

PARAGUAI

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36] e com o artigo 15.o da secção II do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, a República do Paraguai notifica os seus compromissos da categoria A, nos termos das seguintes disposições:

Artigo/Números (2)

Descrição

Artigo 3.o

Decisões antecipadas

Artigo 4.o

Procedimentos de recurso ou de reexame

Artigo 5.o, n.o 2

Retenção

Artigo 7.o, n.o 2

Pagamento eletrónico

Artigo 7.o, n.o 4

Gestão de riscos

Artigo 9.o

Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro

Artigo 10.o, n.o 2

Aceitação de cópias

Artigo 10.o, n.o 3

Utilização de normas internacionais

Artigo 10.o, n.o 4

Balcão único

Artigo 10.o, n.o 5

Inspeção antes da expedição

Artigo 10.o, n.o 6

Recurso a agentes aduaneiros

Artigo 10.o, n.o 8

Mercadorias rejeitadas

Artigo 10.o, n.o 9

Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo

Artigo 11.o

Liberdade de trânsito

Artigo 12.o

Cooperação aduaneira

PERU

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36] e com o artigo 15.o da secção II do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»), o Peru notifica que todas as disposições da secção I do Acordo foram designadas como compromissos de aplicação da categoria A, após a sua entrada em vigor, com exceção das seguintes disposições:

Artigo 3.o

Decisões antecipadas

Artigo 5.o, n.o 1

Notificações de controlos ou de inspeções reforçados

Artigo 5.o, n.o 3

Procedimentos de ensaio

Artigo 6.o, n.o 3

Regras em matérias de sanções

Artigo 8.o

Cooperação entre os serviços de fronteiras

Artigo 10.o, n.o 4

Balcão Único

Artigo 12.o

Cooperação aduaneira

FILIPINAS

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Governo das Filipinas tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que designa as seguintes disposições da categoria A previstas na secção I do Acordo (anexo à decisão ministerial referida):

Artigo 1.o, n.o 1

Publicação

Artigo 1.o, n.o 2

Informações disponíveis na Internet

Artigo 1.o, n.o 3

Pontos de informação

Artigo 1.o, n.o 4

Notificação

Artigo 2.o, n.o 1

Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor

Artigo 3.o

Decisões antecipadas

Artigo 4.o

Procedimentos de recurso ou de reexame

Artigo 5.o, n.o 2

Retenção

Artigo 5.o, n.o 3

Procedimentos de ensaio

Artigo 6.o, n.o 1

Regras gerais em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas

Artigo 6.o, n.o 2

Regras específicas em matéria de imposições e de encargos de processamento aduaneiro incidentes sobre a importação e exportação ou com elas relacionadas

Artigo 6.o, n.o 3

Regras em matérias de sanções

Artigo 7.o, n.o 1

Tratamento antes da chegada

Artigo 7.o, n.o 3

Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros

Artigo 7.o, n.o 4

Gestão de riscos

Artigo 7.o, n.o 6

Estabelecimento e publicação dos prazos médios da autorização de saída

Artigo 7.o, n.o 7

Medidas de facilitação para operadores autorizados

Artigo 7.o, n.o 8

Remessas aceleradas

Artigo 7.o, n.o 9

Mercadorias perecíveis

Artigo 9.o

Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro

Artigo 10.o, n.o 2

Aceitação de cópias

Artigo 10.o, n.o 3

Utilização de normas internacionais

Artigo 10.o, n.o 5

Inspeção antes da expedição

Artigo 10.o, n.o 6

Recurso a agentes aduaneiros

Artigo 10.o, n.o 7

Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação

Artigo 10.o, n.o 9

Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo

Artigo 11.o

Liberdade de trânsito

Artigo 12.o

Cooperação aduaneira

CATAR

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Governo do Estado do Catar tem a honra de notificar o Comité Preparatório sobre a Facilitação do Comércio de que o Estado do Catar designa como compromissos da categoria A o conjunto das disposições da secção I do Acordo, com exceção das seguintes disposições:

Artigo 7.o, n.o 7

Medidas de facilitação para operadores autorizados

REINO DA ARÁBIA SAUDITA

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Governo do Reino da Arábia Saudita tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que designa todas as disposições previstas na secção I do Acordo (anexo à decisão ministerial referida) como compromissos da categoria A, que serão aplicadas após a entrada em vigor do Acordo, com exceção das seguintes disposições:

Artigo 2.o, n.o 1

Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor

Artigo 10.o, n.o 4

Balcão único

SENEGAL

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36] do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, o Senegal notifica os seus compromissos da categoria A, em conformidade com as seguintes disposições:

 

ARTIGO/N.o

DESCRIÇÃO

1

Artigo 2.o, n.o 1

Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor

2

Artigo 2.o, n.o 2

Consultas

3

Artigo 4.o

Procedimentos de recurso ou de reexame

4

Artigo 5.o, n.o 2

Retenção

5

Artigo 5.o, n.o 3

Procedimentos de ensaio

6

Artigo 7.o, n.o 1

Tratamento antes da chegada

7

Artigo 7.o, n.o 2

Pagamento eletrónico

8

Artigo 7.o, n.o 3

Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros

9

Artigo 7.o, n.o 4

Gestão de riscos

10

Artigo 7.o, n.o 6

Estabelecimento e publicação dos prazos médios da autorização de saída

11

Artigo 9.o

Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro

12

Artigo 10.o, n.o 2

Aceitação de cópias

13

Artigo 10.o, n.o 3

Utilização de normas internacionais

14

Artigo 10.o, n.o 4

Balcão único

15

Artigo 10.o, n.o 6

Recurso a agentes aduaneiros

16

Artigo 10.o, n.o 7

Procedimentos comuns na fronteira e requisitos uniformes em matéria de documentação

17

Artigo 10.o, n.o 8

Mercadorias rejeitadas

18

Artigo 10.o, n.o 9

Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo

19

Artigo 12.o

Cooperação aduaneira

SINGAPURA

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Governo da República de Singapura tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que a República de Singapura designa todas as disposições constantes dos artigos 1.o a 12.o do Acordo (anexo à decisão ministerial referida) da categoria A, que serão aplicadas após a entrada em vigor do Acordo.

SRI LANCA

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que o Sri Lanca designa as seguintes disposições do Acordo (anexo à decisão ministerial referida) da categoria A, que serão aplicadas após a entrada em vigor do Acordo:

Disposições

Descrição

Artigo 4.o, n.o 1

Direito de recurso ou de reexame

Artigo 5.o, n.o 2

Retenção

Artigo 6.o, n.o 3

Regras em matérias de sanções

Artigo 7.o, n.o 2

Pagamento eletrónico

Artigo 7.o, n.o 8

Remessas aceleradas

Artigo 9.o

Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro

Artigo 10.o, n.o 6

Recurso a agentes aduaneiros

Artigo 10.o, n.o 7

Procedimentos comuns na fronteira e requisitos uniformes em matéria de documentação

Artigo 10.o, n.o 8

Mercadorias rejeitadas

Artigo 10.o, n.o 9

Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo

Artigo 11.o

Liberdade de trânsito

TERRITÓRIO ADUANEIRO DISTINTO DE TAIWAN, PENGHU, KINMEN E MATSU

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que designa todas as disposições previstas nos artigos 1.o a 12.o do Acordo (anexo à decisão ministerial referida) como compromissos da categoria A, que serão plenamente aplicadas após a entrada em vigor do Acordo.

TAJIQUISTÃO

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral está autorizado, entre outras atribuições, a receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio.

Neste contexto, o Governo do Tajiquistão tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que designa as seguintes disposições previstas na secção I do Acordo (anexo à decisão ministerial referida) como compromissos da categoria A, que serão plenamente aplicadas após a entrada em vigor do Acordo:

Artigo 1.o

n.o 1

Publicação

n.o 2

Informações disponíveis na Internet

Artigo 4.o

Todas as disposições

Artigo 5.o

n.o 2

Retenção

n.o 3

Procedimentos de ensaio

Artigo 6.o

Todas as disposições

Artigo 7.o

n.o 1

Tratamento antes da chegada

n.o 3

Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros

n.o 4

Gestão de riscos

n.o 5

Auditoria a posteriori

n.o 6

Estabelecimento e publicação dos prazos médios da autorização de saída

n.o 8

Remessas aceleradas

n.o 9

Mercadorias perecíveis

Artigo 8.o

N.o 1

Artigo 9.o

Todas as disposições

Artigo 10.o

n.o 1

Requisitos em matéria de formalidades e de documentação

n.o 2

Aceitação de cópias

n.o 3

Utilização de normas internacionais

n.o 5

Inspeção antes da expedição

n.o 6

Recurso a agentes aduaneiros

n.o 7

Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação

n.o 8

Mercadorias rejeitadas

n.o 9

Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo

Artigo 11.o

Todas as disposições

TAILÂNDIA

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Governo do Reino da Tailândia tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que a Tailândia designa todas as disposições constantes da secção I do Acordo da categoria A, que serão aplicadas após a entrada em vigor do Acordo, com exceção das seguintes disposições:

Artigo 3.o

Decisões antecipadas: n.os 5 e 6

Artigo 4.o

Procedimentos de recurso ou de reexame: n.o 4

Artigo 5.o

Outras medidas: n.o 1, Notificações, e n.o 3, Procedimentos de ensaio

Artigo 6.o

Regras em matéria de imposições e de encargos: n.os 3.4 e 3.7, Sanções

Artigo 7.o

Autorização de saída e desalfandegamento de mercadorias: n.o 1.1, Tratamento antes da chegada

Artigo 10.o

Formalidades: n.o 8, Mercadorias rejeitadas, e n.o 9, Importação temporária

Artigo 11.o

Liberdade de trânsito: n.os 1, 8 e 9

Artigo 12.o

Cooperação aduaneira: n.o 2, Troca de informações, n.o 5.1, alíneas c) a f), e n.o 6.1, Prestação de informações

TUNÍSIA

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911] e com o artigo 15.o da secção II do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, o Governo da República Tunisina notifica as seguintes disposições do Acordo da categoria A:

Artigo ou número (3)

Descrição

Artigo 1.o, n.o 1

Publicação

Artigo 1.o, n.o 2

Informações disponíveis na Internet

Artigo 1.o, n.o 3

Pontos de informação

Artigo 1.o, n.o 4

Notificação

Artigo 2.o, n.o 1

Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor

Artigo 4.o

Procedimentos de recurso ou de reexame

Artigo 5.o, n.o 2

Retenção

Artigo 6.o, n.o 3

Regras em matérias de sanções

Artigo 7.o, n.o 1

Tratamento antes da chegada

Artigo 7.o, n.o 3

Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros

Artigo 9.o

Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro

Artigo 10.o, n.o 2

Aceitação de cópias

Artigo 10.o, n.o 5

Inspeção antes da expedição

Artigo 10.o, n.o 6

Recurso a agentes aduaneiros

Artigo 10.o, n.o 7

Procedimentos comuns na fronteira e requisitos uniformes em matéria de documentação

Artigo 10.o, n.o 8

Mercadorias rejeitadas

Artigo 10.o, n.o 9

Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo

Artigo 11.o, exceto n.o 5

Liberdade de trânsito, exceto para a disponibilização de infraestruturas fisicamente separadas para o tráfego em trânsito.

Artigo 12.o

Cooperação aduaneira

Artigo 23.o, n.o 2

Comité nacional de facilitação do comércio

TURQUIA

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Governo da Turquia tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que designa todas as disposições previstas na secção I do Acordo (anexo à decisão ministerial referida) como compromissos da categoria A, que serão plenamente aplicadas após a entrada em vigor do Acordo, com exceção das seguintes disposições:

Artigo 7.o, n.o 9

«Mercadorias perecíveis»

UCRÂNIA

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Governo da Ucrânia tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que a Ucrânia designa as seguintes disposições da secção I do Acordo da categoria A, que serão aplicadas após a entrada em vigor do Acordo:

Artigo 1.o, n.o 1

Publicação

Artigo 1.o, n.o 2

Informações disponíveis na Internet

Artigo 7.o, n.o 1

Tratamento antes da chegada

Artigo 7.o, n.o 4

Gestão de riscos (exceto n.os 4.1, 4.2 e 4.3)

Artigo 7.o, n.o 7

Medidas de facilitação para operadores autorizados

Artigo 7.o, n.o 8

Remessas aceleradas

Artigo 7.o, n.o 9

Mercadorias perecíveis (exceto n.os 9.1 e 9.2)

Artigo 8.o

Cooperação entre os serviços de fronteiras

Artigo 9.o

Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro

Artigo 10.o, n.o 8

Mercadorias rejeitadas (exceto n.o 8.2)

Artigo 10.o, n.o 9

Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo

Artigo 11.o

Liberdade de trânsito (exceto n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 10)

URUGUAI

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36] e com o artigo 15.o da secção II do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»), a República Oriental do Uruguai designa como compromissos da categoria A, após a sua entrada em vigor, com exceção do artigo 7.o, n.o 3, «Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros», que devem ser designados compromissos da categoria B.

VIETNAME

Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 [WT/MIN(13)/36, WT/L/911], o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»).

Neste contexto, o Governo da República Socialista do Vietname tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que o Vietname designa as seguintes disposições da secção I do Acordo da categoria A, que serão aplicadas após a entrada em vigor do Acordo:

Artigo 1.o, n.o 3

Pontos de informação

Artigo 1.o, n.o 4

Notificação

Artigo 2.o, n.o 1

Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor

Artigo 2.o, n.o 2

Consultas

Artigo 4.o, n.o 1

Direito de recurso ou de reexame

Artigo 6.o, n.o 1

Regras gerais em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas

Artigo 6.o, n.o 2

Regras específicas em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas

Artigo 7.o, n.o 8

Remessas aceleradas

Artigo 9.o

Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro

Artigo 10.o, n.o 1

Requisitos em matéria de formalidades e de documentação

Artigo 10.o, n.o 2

Aceitação de cópias

Artigo 10.o, n.o 6

Recurso a agentes aduaneiros

Artigo 10.o, n.o 7

Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação

Artigo 11.o, n.os 1 a 3

Encargos, regulamentos e formalidades de trânsito

Artigo 11.o, n.o 4

Não discriminação dos regimes de trânsito reforçados


(1)  Sempre que se faça referência a determinados números, o compromisso assumido pela República do Equador está limitado ao teor desses números específicos e não ao do artigo no seu conjunto.

(2)  Sempre que se faça referência a determinados números, o compromisso assumido pela República do Paraguai está limitado ao teor desses números específicos e não ao do artigo no seu conjunto.

(3)  Sempre que seja especificado um determinado número de um artigo, o compromisso assumido pela Tunísia está limitado ao teor desse número específico e não diz respeito às restantes disposições do artigo.


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