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Document 22015A0211(01)

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé que associa as Ilhas Faroé ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)

OJ L 35, 11.2.2015, p. 3–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2015/209/oj

Related Council decision
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11.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/3


ACORDO

de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé que associa as Ilhas Faroé ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)

A UNIÃO EUROPEIA,

a seguir designada por «União»,

por um lado,

e

O GOVERNO DAS ILHAS FAROÉ,

a seguir designado por «Ilhas Faroé»,

por outro,

a seguir designados conjuntamente por «Partes»,

CONSIDERANDO o — Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação da (2014-2020) («Horizonte 2020»), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). O Programa Específico de execução do Horizonte 2020 foi aprovado pela Decisão 2013/743/UE do Conselho (2).

CONSIDERANDO que, em conformidade com o artigo 7.o do Horizonte 2020, os termos e condições específicos da participação de países associados no Horizonte 2020, incluindo a contribuição financeira baseada no produto interno bruto do país associado, são fixados num acordo internacional celebrado entre a União e esse país.

CONSIDERANDO o êxito da participação dos investigadores das Ilhas Faroé em projetos financiados pela União e a importância da cooperação científica e tecnológica em curso entre as Ilhas Faroé e a União e o seu interesse mútuo em reforçar a investigação e a inovação no contexto do estabelecimento do Espaço Europeu da Investigação.

CONSIDERANDO o interesse de ambas as Partes em incentivar o acesso recíproco dos respetivos organismos de investigação às atividades de investigação e desenvolvimento das Ilhas Faroé, por um lado, e aos programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico da União, por outro.

RECONHECENDO a situação especial das Ilhas Faroé, com a sua pequena dimensão territorial, reduzida população e proximidade daUnião, enquanto país vizinho do norte da Europa.

CONSIDERANDO que o Governo das Ilhas Faroé celebra o presente Acordo em nome do Reino da Dinamarca, nos termos do Ato relativo à Celebração de Acordos ao abrigo do Direito Internacional pelo Governo das Ilhas Faroé.

CONSIDERANDO que, sem prejuízo das disposições relevantes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), o presente Acordo e quaisquer atividades realizadas no âmbito do mesmo não afetarão de forma alguma os poderes de que estão investidos os Estados-Membros para desenvolverem atividades bilaterais com as Ilhas Faroé nos domínios da ciência, tecnologia, investigação e desenvolvimento e, quando adequado, para celebrar acordos para esse efeito,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   As Ilhas Faroé participam, na qualidade de país associado, no Horizonte 2020, nos termos definidos pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013, pelo Regulamento (UE) n.o 1290/2013 (3) e pela Decisão 2013/743/UE, nos termos e condições estabelecidos ou referidos no presente Acordo e respetivos anexos.

2.   O Regulamento (CE) n.o 294/2008 (4) aplica-se à participação de entidades jurídicas das Ilhas Faroé nas Comunidades de Conhecimento e Inovação.

3.   Todos os atos derivados dos atos referidos no n.o 1, incluindo os atos que estabelecem as estruturas necessárias à execução do Horizonte 2020 através de atividades de investigação ao abrigo dos artigos 185.o e 187.o do TFUE são aplicáveis nas Ilhas Faroé.

4.   Além da associação referida no n.o 1, a cooperação pode incluir:

a)

Debates regulares sobre as orientações e as prioridades das políticas e planos de investigação nas Ilhas Faroé e na União;

b)

Debates sobre perspetivas de cooperação e desenvolvimento;

c)

Fornecimento atempado de informações sobre a execução dos programas e projetos de investigação das Ilhas Faroé e da União e sobre os resultados do trabalho desenvolvido no âmbito do presente Acordo;

d)

Reuniões conjuntas;

e)

Visitas e intercâmbio de investigadores, engenheiros e técnicos;

f)

Contactos regulares e duradouros entre os gestores de programas ou de projetos das Ilhas Faroé e da União;

g)

Participação de peritos em seminários, simpósios e workshops.

Artigo 2.o

Termos e condições da associação das Ilhas Faroé ao Horizonte 2020

1.   As entidades jurídicas das Ilhas Faroé podem participar em ações indiretas e nas atividades do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia nas condições aplicáveis às entidades jurídicas dos Estados-Membros da União, sob reserva dos termos e condições estabelecidos ou referidos nos anexos I e II. No que respeita aos organismos de investigação das Ilhas Faroé, os termos e condições aplicáveis à apresentação e avaliação de propostas e à concessão e celebração de convenções de subvenção e/ou contratos ao abrigo dos programas da União são idênticos aos aplicáveis às convenções de subvenção e/ou contratos celebrados ao abrigo dos mesmos programas com organismos de investigação da União, tendo em conta os interesses mútuos da União e das Ilhas Faroé.

As entidades jurídicas estabelecidas na União e o Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia podem participar nos programas e projetos de investigação das Ilhas Faroé, em temas equivalentes aos do Horizonte 2020, em condições idênticas às aplicáveis às entidades jurídicas das Ilhas Faroé, sob reserva dos termos e condições estabelecidos ou referidos nos anexos I e II. As entidades jurídicas estabelecidas noutro país associado ao Horizonte 2020 gozam dos mesmos direitos e estão sujeitas às mesmas obrigações, no âmbito do presente Acordo, que as entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro da União, desde que o país associado em que essa entidade está estabelecida tenha concordado em conceder às entidades jurídicas das Ilhas Faroé os mesmos direitos e obrigações.

2.   A partir da data de aplicação do presente Acordo, as Ilhas Faroé devem proceder ao pagamento de uma contribuição financeira para o orçamento anual da União por cada ano da vigência do Horizonte 2020. A contribuição financeira das Ilhas Faroé deve ser acrescentada ao montante reservado cada ano no orçamento anual da União para dotações de autorização destinadas a satisfazer as obrigações financeiras decorrentes dos diversos tipos de medidas necessárias para a execução, a gestão e o funcionamento do Horizonte 2020. As regras aplicáveis ao cálculo e ao pagamento da contribuição financeira das Ilhas Faroé são estabelecidas no anexo III.

3.   Os representantes das Ilhas Faroé participam nos comités instituídos no âmbito do Horizonte 2020 na qualidade de observadores. Esses comités reúnem-se sem a presença dos representantes das Ilhas Faroé no momento da votação. As Ilhas Faroé são informadas dos resultados. A participação referida no presente número deve processar-se em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União, inclusive no que se refere aos procedimentos para receção de informações e de documentação.

4.   Os representantes das Ilhas Faroé participam no Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação em conformidade com o disposto no Regulamento Interno do referido Conselho.

5.   As despesas de deslocação e estadia incorridas pelos representantes das Ilhas Faroé que participam nas reuniões dos comités e dos organismos a que se refere o presente artigo, ou em reuniões relacionadas com a execução do Horizonte 2020 organizadas pela União, são reembolsadas pela União nos termos e segundo os procedimentos em vigor aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Reforço da cooperação

1.   As Partes devem envidar todos os esforços, no quadro da legislação aplicável, para facilitar a livre circulação e a residência dos investigadores que participam nas atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como a circulação transfronteiras dos bens destinados a serem utilizados nessas atividades.

2.   As Partes devem assegurar que não sejam impostos encargos fiscais ou direitos à transferência de fundos entre a União e as Ilhas Faroé, no caso dos fundos necessários à realização das atividades abrangidas pelo presente Acordo.

Artigo 4.o

Comité de Investigação e Inovação UE-Ilhas Faroé

1.   Deve ser estabelecido um Comité Misto, designado por «Comité de Investigação e Inovação UE-Ilhas Faroé», com as seguintes funções:

a)

Garantir, avaliar e analisar a aplicação do presente Acordo;

b)

Estudar medidas que permitam melhorar e desenvolver a cooperação;

c)

Debater regularmente as orientações futuras e as prioridades das políticas e planos de investigação da União e das Ilhas Faroé, bem como as perspetivas de cooperação futura;

d)

Sem prejuízo dos procedimentos de aprovação internos de cada Parte, proceder a alterações técnicas ao presente Acordo, na medida do necessário.

2.   O Comité de Investigação e Inovação UE-Ilhas Faroé, composto por representantes da Comissão Europeia («Comissão») e das Ilhas Faroé, adota o seu regulamento interno.

3.   O Comité de Investigação e Inovação UE-Ilhas Faroé reúne-se a pedido de uma das Partes. O Comité trabalha em permanência com base no intercâmbio de documentos, mensagens de correio eletrónico e outros meios de comunicação.

Artigo 5.o

Disposições finais

1.   Os Anexos I, II, III e IV fazem parte integrante do presente Acordo.

2.   O presente Acordo é celebrado pelo período de vigência do Horizonte 2020. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito. O Acordo é aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente Acordo só pode ser alterado com o consentimento escrito das Partes. A entrada em vigor das alterações obedece ao procedimento aplicável ao próprio Acordo, por via diplomática. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante pré-aviso escrito de seis meses, por via diplomática. Os projetos e atividades em curso no momento da denúncia e/ou da cessação da vigência do presente Acordo prosseguem até à sua conclusão, nas condições nele estabelecidas. As Partes devem definir, por consentimento mútuo, outras eventuais consequências da denúncia do Acordo.

3.   Caso uma das Partes notifique a outra de que não procederá à celebração do presente Acordo, fica mutuamente acordado que:

A União reembolsa as Ilhas Faroé da sua contribuição para o orçamento anual da União referida no artigo 2.o, n.o 2,

Todavia, os fundos que a União tenha afetado à participação de entidades jurídicas das Ilhas Faroé em ações indiretas, incluindo os reembolsos referidos no artigo 2.o, n.o 5, são deduzidos pela União do reembolso supramencionado,

Os projetos e as atividades realizadas ao abrigo da aplicação a título provisório e que ainda estejam em curso no momento da notificação a que se refere o n.o 2 prosseguem até à sua conclusão, nas condições estabelecidas no presente Acordo.

4.   Caso decida proceder à revisão do Horizonte 2020, a União notifica as Ilhas Faroé do teor exato dessa revisão no prazo de uma semana a contar da sua adoção pela União. Se os programas de investigação forem revistos ou prorrogados, as Ilhas Faroé podem denunciar o presente Acordo mediante pré-aviso de seis meses. A comunicação da intenção de denunciar ou prorrogar o presente Acordo deve ser comunicada pelas Partes no prazo de três meses após a adoção da decisão da União.

5.   Caso a União adote um novo programa-quadro plurianual de atividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, pode ser negociado um novo Acordo ou renovado o Acordo em vigor em condições acordadas mutuamente, mediante pedido de qualquer das Partes.

6.   O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o TFUE e nos termos estabelecidos no TFUE e, por outro, ao território das Ilhas Faroé.

7.   O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e faroense, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Fyri Evropeiska Samveldið

Image

За правителството на Фарьорските острови

Por el Gobierno de las Islas Feroe

Za vládu Faerských ostrovů

For Færøernes landsstyre

Für die Regierung der Färöer

Fääri saarte valitsuse nimel

Για την Κυβέρνηση των Νήσων Φερόε

For the Government of the Faroes

Pour le gouvernement des îles Féroé

Za Vladu Farskih otoka

Per il governo delle Isole Faroe

Fēru salu valdības vārdā –

Farerų Vyriausybės vardu

A Feröer szigetek kormánya részéről

Għall-Gvern tal-Gżejjer Faeroe

Voor de regering van de Faeröer

W imieniu rządu Wysp Owczych

Pelo Governo das IIhas Faroé

Pentru Guvernul Insulelor Feroe

Za vládu Faerských ostrovov

Za Vlado Ferskih otokov

Färsaarten hallituksen puolesta

För Färöarnas landsstyre

Fyri Føroya landsstýri

Image


(1)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(2)  Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

(4)  Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 97 de 9.4.2008, p. 1).


ANEXO I

TERMOS E CONDIÇÕES DA PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES JURÍDICAS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO E DAS ILHAS FAROÉ

Para efeitos do presente Acordo, por «entidade jurídica» entende-se qualquer pessoa singular ou coletiva constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações.

I.   Termos e condições da participação de entidades jurídicas das Ilhas Faroé em ações indiretas do Horizonte 2020

1.

A participação e o financiamento de entidades jurídicas estabelecidas nas Ilhas Faroé em ações indiretas do Horizonte 2020 deve satisfazer as condições previstas para os países associados no Regulamento (UE) n.o 1290/2013 e os termos e condições definidos ou referidos no presente Acordo e nos seus anexos.

Caso a União adote disposições que visem a aplicação dos artigos 185.o e 187.o do TFUE, as Ilhas Faroé ficam autorizadas a participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, em conformidade com as decisões e os regulamentos que tenham sido ou venham a ser adotados para o estabelecimento dessas mesmas estruturas.

As entidades jurídicas estabelecidas nas Ilhas Faroé são elegíveis para os instrumentos financeiros criados no âmbito do Horizonte 2020 em condições idênticas às aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros da União.

2.

As entidades jurídicas das Ilhas Faroé são tidas em conta, a par das entidades da União, na seleção de peritos independentes para as tarefas e nas condições definidas no Regulamento (UE) n.o 1290/2013.

3.

Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («Regulamento Financeiro») e com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (2), as convenções de subvenção e/ou contratos celebrados pela União com entidades jurídicas das Ilhas Faroé para a realização de uma ação indireta devem prever controlos e auditorias da Comissão e do Tribunal de Contas Europeu, ou sob a sua autoridade. Num espírito de cooperação e de interesse mútuo, as autoridades competentes das Ilhas Faroé devem fornecer, se necessário, a assistência razoável e possível que possa ser necessária ou útil naquelas circunstâncias para a realização desses controlos e auditorias.

II.   Termos e condições da participação de entidades jurídicas dos Estados-Membros da União nos programas e projetos de investigação das Ilhas Faroé

1.

A participação em projetos de programas de investigação e desenvolvimento das Ilhas Faroé de entidades jurídicas estabelecidas na União, constituídas ao abrigo da legislação nacional de um dos Estados-Membros da União ou de acordo com a legislação da União, pode requerer a participação conjunta de, pelo menos, uma entidade jurídica das Ilhas Faroé. As propostas para essa participação devem ser apresentadas, se necessário, conjuntamente com a(s) entidade(s) jurídica(s) das Ilhas Faroé.

2.

Sob reserva do disposto no n.o 1 da presente secção e no anexo II, os direitos e obrigações das entidades jurídicas estabelecidas na União que participam nos projetos de investigação das Ilhas Faroé no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento e os termos e condições aplicáveis à apresentação e avaliação de propostas e à concessão e celebração de convenções de subvenção e/ou contratos no âmbito desses projetos estão sujeitos ao disposto na legislação, regulamentação e diretrizes governamentais faroenses que regem o funcionamento dos programas de investigação e desenvolvimento, bem como, se for caso disso, aos requisitos de segurança nacionais, conforme aplicáveis às entidades jurídicas faroenses e de modo a garantir um tratamento equitativo, tendo em conta a natureza da cooperação entre as Ilhas Faroé e a União neste domínio.

O financiamento de entidades jurídicas estabelecidas na União que participam em projetos de investigação das Ilhas Faroé no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento está sujeito ao disposto na legislação, regulamentação e diretrizes governamentais faroenses que regem o funcionamento dos programas de investigação e desenvolvimento, bem como, se for caso disso, aos requisitos de segurança nacionais, conforme aplicáveis às entidades jurídicas não faroenses que participam nos projetos de investigação das Ilhas Faroé no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento. Caso não seja concedido financiamento a entidades jurídicas não faroenses, as entidades jurídicas da União devem assumir os seus próprios custos, incluindo a sua quota-parte relativa nos custos gerais de gestão e de administração do projeto.

3.

As propostas de investigação em todos os domínios devem ser apresentadas ao Conselho de Investigação das Ilhas Faroé (Granskingarráðið).

4.

As Ilhas Faroé devem informar regularmente a União sobre os programas em curso das Ilhas Faroé e sobre as oportunidades de participação de entidades jurídicas estabelecidas na União.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).


ANEXO II

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

I.   Pedido

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1)   «Propriedade intelectual»: o conceito definido no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de julho de 1967;

2)   «Conhecimentos»: os resultados, incluindo as informações, que podem ou não ser protegidos, bem como os direitos de autor ou os direitos referentes às referidas informações na sequência de um pedido ou da concessão de patentes, desenhos ou modelos, variedades vegetais, certificados de proteção complementares ou outras formas de proteção similares.

II.   Direitos de propriedade intelectual das entidades jurídicas das Partes

1.

As Partes devem garantir que os direitos de propriedade intelectual das entidades jurídicas da outra Parte que participam em atividades realizadas em aplicação do presente Acordo e os direitos e obrigações conexos decorrentes de tal participação sejam consentâneos com as convenções internacionais relevantes aplicáveis às Partes, incluindo o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS), gerido pela Organização Mundial do Comércio, bem como a Convenção de Berna (Ato de Paris, 1971) e a Convenção de Paris (Ato de Estocolmo, 1967).

2.

As entidades jurídicas estabelecidas nas Ilhas Faroé que participam em ações indiretas do Horizonte 2020 gozam dos direitos e obrigações em matéria de propriedade intelectual previstos no Regulamento (UE) n.o 1290/2013 e nas convenções de subvenção e/ou contratos celebrados com a União, em conformidade com o disposto no n.o 1 da presente seccção.

3.

Caso participem numa ação indireta no âmbito do Horizonte 2020, realizada nos termos dos artigos 185.o e 187.o do TFUE, as entidades jurídicas estabelecidas nas Ilhas Faroé gozam dos direitos e obrigações em matéria de propriedade intelectual previstos no Regulamento (UE) n.o 1290/2013 e nas disposições das convenções de subvenção pertinentes.

4.

As entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros da União que participam em programas ou projetos de investigação das Ilhas Faroé gozam dos mesmos direitos e estão sujeitas às mesmas obrigações em matéria de propriedade intelectual que as entidades jurídicas estabelecidas nas Ilhas Faroé que participam nesses programas ou projetos de investigação, em conformidade com o disposto no n.o 1 da presente secção.

III.   Direitos de propriedade intelectual das Partes

1.

Salvo especificação em contrário acordada pelas Partes, são aplicáveis as seguintes regras aos direitos de propriedade intelectual gerados pelas Partes no decurso das atividades realizadas no âmbito do artigo 1.o, n.o 3, do presente Acordo:

a)

A Parte que gera a propriedade intelectual é proprietária dos direitos. Quando não puder ser determinada a comparticipação de cada Parte nos trabalhos, a propriedade intelectual é propriedade conjunta das Partes;

b)

A Parte proprietária desses direitos deve conceder à outra Parte direitos de acesso e de utilização da propriedade intelectual para a realização das atividades referidas no artigo 1.o, n.o 3, do presente Acordo. Esses direitos de acesso devem estar isentos de royalties.

2.

Salvo especificação em contrário acordada pelas Partes, são aplicáveis as seguintes regras às publicações científicas:

a)

Se uma Parte publicar dados de caráter científico e técnico, informações e resultados, revistas, artigos, relatórios, livros, incluindo audiovisuais, obras e software, decorrentes e relativos a atividades realizadas ao abrigo do presente Acordo, deve ser concedida à outra Parte uma licença mundial, não exclusiva, irrevogável e isenta de royalties para a tradução, reprodução, adaptação, transmissão e distribuição pública dessas obras, a menos que os direitos de propriedade intelectual de terceiros a tal se oponham;

b)

Todas as cópias de dados e informações protegidos por direitos de autor destinadas a distribuição pública e elaboradas nos termos da presente secção devem indicar o nome do autor ou autores da obra, a menos que um autor renuncie expressamente a ser citado. Os exemplares devem igualmente incluir um reconhecimento claro e visível do apoio em cooperação das Partes.

3.

Salvo especificação em contrário acordada pelas Partes, são aplicáveis as seguintes regras às informações reservadas das Partes:

a)

Ao comunicar à outra Parte informações relativas às atividades realizadas em aplicação do presente Acordo, cada Parte deve identificar as informações que pretende manter reservadas;

b)

Para os fins específicos de aplicação do presente Acordo, a Parte recetora pode, sob a sua responsabilidade, comunicar essas informações reservadas como informações classificadas aos organismos ou pessoas sob a sua autoridade e na condição de manter a confidencialidade das mesmas;

c)

Com o prévio consentimento escrito da Parte que presta as informações reservadas, a parte recetora pode divulgá-las mais amplamente do que o previsto na alínea b). As Partes devem colaborar no estabelecimento de procedimentos de pedido e de obtenção de prévio consentimento escrito para essa divulgação mais ampla e cada Parte deve conceder essa autorização na medida em que as suas políticas, regulamentação e legislação nacionais o permitam;

d)

As informações não documentais reservadas ou outras informações confidenciais ou privilegiadas prestadas em seminários e outras reuniões de representantes das Partes organizadas no âmbito do presente Acordo, bem como as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de ações indiretas, devem ser mantidas confidenciais quando o recetor de tais informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tiver sido informado do caráter confidencial das informações transmitidas no momento em que essa comunicação teve lugar, em conformidade com o disposto na alínea a);

e)

As Partes devem envidar esforços para garantir que as informações reservadas por elas recebidas nos termos do disposto nas alíneas a) e c) sejam controladas conforme no presente Acordo. Se uma das Partes considerar que não poderá ou que talvez não possa cumprir as disposições de não-divulgação estabelecidas nas alíneas a) e c), deve informar imediatamente a outra Parte do facto. As Partes devem então consultar-se com vista a definir a estratégia adequada a adotar.


ANEXO III

REGRAS APLICÁVEIS À CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DAS ILHAS FAROÉ PARA O HORIZONTE 2020

I.   Cálculo da contribuição financeira das Ilhas Faroé

1.

A contribuição financeira das Ilhas Faroé para o Horizonte 2020 é estabelecida anualmente, proporcionalmente e em complemento do montante disponível em cada ano no orçamento geral da União para as dotações de autorização necessárias à execução, gestão e funcionamento do Horizonte 2020.

2.

O fator de proporcionalidade aplicável à contribuição das Ilhas Faroé é obtido calculando o rácio entre o produto interno bruto das Ilhas Faroé, a preços de mercado, e a soma dos produtos internos brutos, a preços de mercado, dos Estados-Membros da União. Esses rácios devem ser calculados, para os Estados-Membros da União, com base nos últimos dados estatísticos da Comissão (Eurostat), disponíveis na data de publicação do projeto de orçamento da União relativo a esse ano e, para as Ilhas Faroé, com base nos últimos dados estatísticos relativos ao mesmo ano da Autoridade Estatística Nacional das Ilhas Faroé (Hagstova Føroya) disponíveis na data de publicação do projeto de orçamento da União.

3.

A Comissão comunica às Ilhas Faroé, o mais brevemente possível e, o mais tardar, em 1 de setembro do ano que antecede cada exercício financeiro, as seguintes informações, juntamente com o material de apoio pertinente:

Os montantes das dotações de autorização, no mapa de despesas do projeto de orçamento da União correspondentes ao Horizonte 2020.

Os montantes estimados das contribuições, com base no projeto de orçamento da União, correspondentes à participação das Ilhas Faroé no Horizonte 2020, em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2 e 3.

Logo que o orçamento geral da União seja adotado na sua versão definitiva, a Comissão comunica às Ilhas Faroé, no mapa de despesas correspondente à participação das Ilhas Faroé, os montantes finais referidos no n.o 1.

No quarto ano após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem rever o fator de proporcionalidade que rege a contribuição financeira das Ilhas Faroé, com base nos dados relativos à participação das entidades jurídicas das Ilhas Faroé em ações diretas e indiretas no âmbito do Horizonte 2020 no período de 2014-2016.

II.   Pagamento da contribuição financeira das Ilhas Faroé

1.

A Comissão emite, o mais tardar em janeiro e junho de cada exercício financeiro, um pedido de fundos correspondente à contribuição das Ilhas Faroé ao abrigo do presente Acordo.

Esse pedido de fundos deve prever, respetivamente, o pagamento de: Seis duodécimos da contribuição das Ilhas Faroé, no prazo de 30 dias a contar da receção do correspondente pedido. No entanto, os seis duodécimos a pagar no prazo de 30 dias após a receção do pedido emitido em janeiro são calculados com base no montante indicado no mapa de receitas do projeto de orçamento: a regularização do montante assim pago deve ocorrer com o pagamento dos seis duodécimos no prazo de 30 dias após a receção do pedido de fundos emitido, o mais tardar, em junho.

No primeiro ano de aplicação do presente Acordo, a Comissão emite um primeiro pedido de fundos no prazo de 30 dias a contar da aplicação provisória. Caso seja emitido após 15 de junho, esse pedido deve prever o pagamento de doze duodécimos da contribuição das Ilhas Faroé no prazo de 30 dias, calculado com base no montante indicado no mapa de receitas do orçamento.

2.

A contribuição das Ilhas Faroé deve ser expressa e paga em EUR. Os pagamentos das Ilhas Faroé devem ser creditados aos programas da União sob a forma de receitas orçamentais imputadas à rubrica orçamental adequada do mapa de receitas do orçamento anual da União. A gestão das dotações deve observar o disposto no Regulamento Financeiro.

3.

As Ilhas Faroé devem proceder ao pagamento da sua contribuição ao abrigo do presente Acordo em conformidade com o calendário estabelecido no n.o 1. Qualquer atraso no pagamento da contribuição dá origem ao pagamento, pelas Ilhas Faroé, de juros de mora sobre o montante remanescente a contar da data de vencimento. A taxa de juro a aplicar aos créditos não reembolsado na data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 1,5 pontos percentuais.

Se o atraso no pagamento da contribuição for suscetível de afetar significativamente a execução e gestão do programa, a Comissão suspende a participação das Ilhas Faroé no programa relativamente ao exercício financeiro em causa após uma ausência de pagamento de 20 dias úteis a contar do envio de uma notificação formal às Ilhas Faroé, sem prejuízo das obrigações da União em conformidade com convenções de subvenção e/ou contratos já celebrados no que respeita à execução de ações indiretas selecionadas.

4.

Até 31 de maio do ano subsequente a cada exercício, é preparado e enviado às Ilhas Faroé, para informação, o mapa de dotações do Horizonte 2020 relativo a esse exercício, em conformidade com o modelo da conta de gestão da Comissão.

5.

No encerramento das contas relativas a cada exercício, no quadro do estabelecimento da conta de gestão, a Comissão procede à regularização das contas relativas à participação das Ilhas Faroé. Essa regularização tem em consideração as modificações introduzidas através de transferências, cancelamentos, transições de verbas ou anulações de autorizações, ou de orçamentos retificativos e suplementares durante o exercício. Essa regularização processa-se no momento do segundo pagamento para o exercício subsequente e, no caso do último exercício, em julho de 2021. As outras eventuais regularizações são efetuadas anualmente até julho de 2023.


ANEXO IV

CONTROLO FINANCEIRO DOS PARTICIPANTES DAS ILHAS FAROÉ NOS PROGRAMAS ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO

I.   Comunicação direta

A Comissão comunica diretamente com os participantes no Programa estabelecidos nas Ilhas Faroé e com os respetivos subcontratantes. Estes podem, por sua vez, apresentar diretamente à Comissão toda a informação e documentação que lhes é exigida nos termos dos instrumentos referidos no presente Acordo e das convenções de subvenção e/ou contratos celebrados com vista à aplicação dos mesmos.

II.   Auditorias

1.

Em conformidade com o disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com o Regulamento (UE) n.o 1268/2012 e com outra regulamentação referida no presente Acordo, as convenções de subvenção e/ou contratos celebrados com os participantes no programa estabelecidos nas Ilhas Faroé podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou outras nas instalações dos próprios participantes e dos seus subcontratantes por agentes da Comissão ou outras pessoas por esta mandatadas.

2.

Os agentes da Comissão, o Tribunal de Contas da União Europeia e outras pessoas mandatadas pela Comissão devem ter acesso adequado às instalações, obras e documentos (em versão eletrónica e em papel), bem como a todas as informações necessárias para a execução dessas auditorias no local, mediante a menção expressa desse direito de acesso nas convenções de subvenção e/ou contratos celebrados para aplicação dos instrumentos a que se refere o presente Acordo com os participantes das Ilhas Faroé. A não concessão desses direitos seria considerada um incumprimento da obrigação de justificação dos custos e, consequentemente, uma violação potencial das convenções de subvenção.

3.

As auditorias podem ser realizadas após o termo do programa ou do presente Acordo, nas condições estabelecidas nas convenções de subvenção e/ou contratos em causa.

III.   Verificações no local

1.

No âmbito do presente Acordo, a Comissão (OLAF) está autorizada a efetuar verificações e inspeções nas instalações dos participantes e subcontratantes das Ilhas Faroé, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho (1).

2.

As verificações e inspeções no local são preparadas e realizadas pela Comissão em estreita colaboração com o Serviço Nacional de Auditoria (Landsgrannskoðanin). Este deve ser notificado com uma antecedência razoável do objeto, finalidade e base jurídica das verificações e inspeções, de modo a poder prestar assistência. Para tal, os funcionários das autoridades competentes das Ilhas Faroé podem participar nas verificações e inspeções no local.

3.

Se as autoridades das Ilhas Faroé em causa o desejarem, as verificações e inspeções no local podem ser efetuadas em conjunto pela Comissão e por essas autoridades.

4.

Caso os participantes no programa se oponham a uma verificação ou inspeção no local, as autoridades das Ilhas Faroé, agindo em conformidade com as regras e regulamentos nacionais, devem prestar assistência aos inspetores da Comissão, na medida do que for razoavelmente necessário para cumprirem a sua missão de verificação e inspeção no local.

5.

A Comissão comunica, o mais rapidamente possível, à autoridade competente das Ilhas Faroé todos os factos ou suspeitas referentes a uma irregularidade de que tenha conhecimento durante a execução da verificação ou inspeção no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado dessas verificações e inspeções.

IV.   Informação e consulta

1.

Para a boa execução do presente anexo, as autoridades competentes das Ilhas Faroé e da União devem proceder regularmente a intercâmbios de informação, a menos que disposições nacionais o proíbam ou não o autorizem, e devem proceder a consultas a a pedido de uma das partes.

2.

As autoridades competentes das Ilhas Faroé devem informar a Comissão num prazo razoável de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento no que diz respeito a irregularidades ligadas à celebração e à execução das convenções de subvenção e/ou contratos celebrados em aplicação dos instrumentos referidos no presente Acordo.

V.   Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo estão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações semelhantes pelo direito das Ilhas Faroé e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União. Essas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da União, nos Estados-Membros da União ou nas Ilhas Faroé, sejam legalmente chamadas a delas tomar conhecimento pelas suas funções, nem utilizadas para outros fins que não o de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes.

VI.   Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal das Ilhas Faroé, a Comissão pode impor medidas e sanções administrativas de acordo com os Regulamentos (UE, Euratom) n.o 966/2012, (UE) n.o 1268/2012 e com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (2).

VII.   Recuperação e execução

As decisões tomadas pela Comissão ao abrigo do Programa Horizonte 2020 abrangidas pelo presente Acordo que imponham uma obrigação pecuniária a entidades que não sejam Estados constituem título executivo nas Ilhas Faroé. Caso a Comissão o solicite, a autoridade designada pelo Governo das Ilhas Faroé deve iniciar um processo de execução da decisão em nome da Comissão. Neste caso, a decisão da Comissão é apresentada ao tribunal das Ilhas Faroé, sem outra formalidade além da verificação da autenticidade da decisão, pela autoridade designada para o efeito pelo Governo das Ilhas Faroé, que dela deve dar conhecimento à Comissão. A execução tem lugar de acordo com o direito e as regras processuais das Ilhas Faroé. As convenções de subvenção e/ou contratos celebrados com participantes das Ilhas Faroé devem incluir as disposições de execução pertinentes. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para fiscalizar a legalidade da decisão da Comissão e suspender a sua execução. Além disso, os tribunais das Ilhas Faroé têm competência para julgar as queixas de irregularidades na execução


(1)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo as inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).


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