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Document 22014A1203(01)

Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência

OJ L 347, 3.12.2014, p. 3–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/866/oj

3.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/3


ACORDO

entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência

A UNIÃO EUROPEIA (a seguir denominada «União»),

por um lado,

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA (a seguir denominada «Suíça»),

por outro,

a seguir denominadas «Parte» ou «Partes»;

CONSIDERANDO as estreitas relações entre a União e a Suíça e reconhecendo que a cooperação no âmbito da luta contra atividades anticoncorrenciais contribuirá para melhorar e reforçar tais relações;

VERIFICANDO que a aplicação correta e eficaz do direito da concorrência é importante para o bom funcionamento dos respetivos mercados, bem como para o bem-estar económico dos consumidores de ambas as Partes e para as suas trocas comerciais;

TENDO PRESENTE que os sistemas de aplicação do direito da concorrência da União e da Suíça se baseiam nos mesmos princípios e estabelecem regras análogas;

TOMANDO nota da Recomendação revista do Conselho da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico relativa à cooperação entre países membros no âmbito das práticas anticoncorrenciais que afetam o comércio internacional, adotada em 27 e 28 de julho de 1995;

RECONHECENDO que a cooperação e a coordenação, incluindo o intercâmbio de informações e, em especial, a transmissão de informações obtidas pelas Partes no decurso dos seus processos de investigação, contribuirão para uma aplicação mais eficaz do direito da concorrência de ambas as Partes.

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivo

O presente acordo tem por objetivo contribuir para a aplicação eficaz do direito da concorrência de cada Parte através da cooperação e da coordenação, incluindo o intercâmbio de informações, entre as autoridades de concorrência das Partes, bem como evitar ou atenuar a possibilidade de conflitos entre as Partes sobre quaisquer questões relacionadas com a aplicação do direito da concorrência de cada Parte.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

1)

«Autoridade de concorrência» e «autoridades de concorrência» das Partes:

a)

Para a União, a Comissão Europeia, no que respeita às suas responsabilidades decorrentes do direito da concorrência da União; e

b)

Para a Suíça, a Comissão da Concorrência e o seu Secretariado.

2)

«Autoridade competente de um Estado-Membro», a autoridade de cada Estado-Membro da União responsável pela aplicação do direito da concorrência. Após a assinatura do presente acordo, será notificada pela União à Suíça uma lista destas autoridades. A Comissão Europeia notificará à autoridade da concorrência suíça uma lista atualizada sempre que se verificar uma alteração.

3)

«Direito da concorrência»:

a)

Para a União, os artigos 101.o, 102.o e 105.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ( a seguir designado «Regulamento (CE) n.o 139/2004»), os artigos 53.o e 54.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir denominado «Acordo EEE»), quando utilizados em conjugação com os artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos; e

b)

Para a Suíça, a Lei Federal sobre Cartéis e outras Restrições da Concorrência, de 6 de outubro de 1995 (a seguir denominada «Lcart») e respetivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos;

4)

«Atividades anticoncorrenciais», quaisquer atividades que possam ser objeto de proibição, de sanções ou outras medidas de correção por parte das autoridades de concorrência ao abrigo do direito da concorrência de uma ou de ambas as Partes;

5)

«Medidas de execução», a aplicação do direito da concorrência através de investigação ou processo conduzido pela autoridade de concorrência de uma das Partes;

6)

«Informações obtidas no âmbito de um processo de investigação», qualquer informação obtida por uma Parte, utilizando os seus direitos de investigação formal ou transmitida a uma das Partes por força de uma obrigação jurídica:

a)

Para a União, as informações obtidas através de pedidos de informações nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1) (a seguir designado «Regulamento (EC) n.o 1/2003»),de declarações orais em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) e de inspeções realizadas pela Comissão Europeia ou em nome da Comissão Europeia, em conformidade com os artigos 20.o, 21.o ou 22.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, ou as informações obtidas em resultado da aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004.

b)

Para a Suíça, as informações obtidas através de pedidos de informações em conformidade com o artigo 40.o da Lcart, de declarações orais em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, da Lcart e de inspeções realizadas pelas autoridades de concorrência em conformidade com o artigo 42.o, n.o 2, da Lcart, ou as informações obtidas em resultado da aplicação do ato relativo ao controlo das concentração de empresas;

7)

«Informações obtidas no âmbito do procedimento de clemência»:

a)

Para a União, as informações obtidas ao abrigo da Comunicação da Comissão Europeia relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis.

b)

Para a Suíça, as informações obtidas ao abrigo do artigo 49.oa, n.o 2, da Lcart e dos artigos 8.o a 14.o do ato relativo às sanções impostas às restrições ilegais da concorrência, de 12 de março de 2004.

8)

«Informações obtidas no âmbito do procedimento de transação»:

a)

Para a União, as informações obtidas ao abrigo do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o.o e 82.o do Tratado CE (a seguir designado «Regulamento (CE) n.o 773/2004» (1).

b)

Para a Suíça, as informações obtidas ao abrigo do artigo 29.o da Lcart.

Artigo 3.o

Notificações

1.   A autoridade de concorrência de cada Parte deve notificar por escrito a autoridade de concorrência da outra Parte das medidas de execução que a autoridade de concorrência notificante considere suscetíveis de afetar os interesses importantes da outra Parte. As notificações realizadas nos termos do presente artigo podem ser efetuadas por meios eletrónicos.

2.   As medidas de execução suscetíveis de afetar interesses importantes da outra Parte são, nomeadamente:

a)

As medidas relativas a atividades anticoncorrenciais, que não concentrações, tomadas contra uma empresa constituída ou organizada de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da outra Parte;

b)

As medidas que envolvem um comportamento considerado como tendo sido fomentado, exigido ou aprovado pela outra Parte;

c)

As medidas que envolvem uma concentração em que uma ou mais das partes na operação é uma empresa constituída ou organizada de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da outra Parte;

d)

As medidas que envolvem uma concentração em que uma empresa que controla uma ou mais das partes na operação é uma empresa constituída ou organizada de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da outra Parte;

e)

As medidas tomadas contra atividades anticoncorrenciais, que não concentrações, também realizadas em parte substancial no território da outra Parte; e

f)

As medidas que envolvem medidas de correção que exigem ou proíbem expressamente um determinado comportamento no território da outra Parte ou que incluem obrigações vinculativas para as empresas nesse território.

3.   As notificações relativas a concentrações, nos termos do n.o 1, devem ser efetuadas:

a)

No caso da União, quando é iniciado um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 139/2004;

b)

No caso da Suíça, quando é iniciado um processo nos termos do artigo 33.o da Lcart.

4.   As notificações relativas a outras questões que não as concentrações, nos termos do n.o 1, devem ser efetuadas:

a)

No caso da União, quando é iniciado um processo nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004;

b)

No caso da Suíça, quando é iniciado um processo nos termos do artigo 27.o da Lcart.

5.   As notificações devem incluir, nomeadamente, os nomes das partes objeto da investigação, as atividades examinadas e os mercados a que se referem, as disposições jurídicas relevantes e a data das medidas de execução.

Artigo 4.o

Coordenação das medidas de execução

1.   Quando as autoridades de concorrência de ambas as Partes aplicarem medidas de execução relacionadas com questões conexas, podem coordenar as suas medidas de execução. Podem, em especial, coordenar o calendário de realização das suas inspeções.

2.   Ao ponderarem se determinadas medidas de execução podem ser coordenadas, as autoridades de concorrência das Partes devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:

a)

O efeito dessa coordenação sobre a capacidade de as autoridades de concorrência de ambas as Partes alcançarem os objetivos das suas medidas de execução;

b)

As capacidades relativas das autoridades de concorrência das Partes no sentido de obterem as informações necessárias para aplicar as medidas de execução;

c)

A possibilidade de evitar obrigações contraditórias e encargos desnecessários para as empresas visadas pelas medidas de execução;

d)

A possibilidade de uma utilização mais eficaz dos seus recursos.

3.   Sob reserva da devida notificação à autoridade de concorrência da outra Parte, a autoridade de concorrência de qualquer das Partes pode, em qualquer momento, limitar a coordenação das medidas de execução e prosseguir de forma independente uma medida de execução específica.

Artigo 5.o

Prevenção de conflitos (cortesia negativa)

1.   A autoridade de concorrência de cada Parte deve ter na devida conta os interesses importantes da outra Parte em todas as fases de aplicação das medidas de execução, incluindo as decisões relativas ao início da aplicação de medidas de execução, ao âmbito das medidas de execução e à natureza das sanções ou de outras medidas de correção previstas em cada caso.

2.   Quando uma determinada medida de execução prevista pela autoridade de concorrência de uma Parte for suscetível de afetar interesses importantes da outra Parte, a primeira deve diligenciar, sem prejuízo das suas prerrogativas exclusivas, no sentido de:

a)

Comunicar atempadamente à autoridade de concorrência da outra Parte qualquer evolução significativa relacionada com os interesses dessa Parte;

b)

Proporcionar à autoridade de concorrência da outra Parte a oportunidade de apresentar observações; e

c)

Tomar em consideração as observações da autoridade de concorrência da outra Parte, respeitando simultaneamente a total independência da autoridade de concorrência de cada Parte a nível da tomada de decisões.

A aplicação do disposto no presente número não prejudica as obrigações das autoridades de concorrência das Partes por força do artigo III, n.os 3 e 4.

3.   Se a autoridade de concorrência de uma Parte considerar que as suas medidas de execução são suscetíveis de afetar negativamente interesses importantes da outra Parte, deve diligenciar para alcançar um compromisso adequado dos respetivos interesses. Ao diligenciar para alcançar tal acordo, a autoridade de concorrência da Parte em causa deve ter em conta os seguintes fatores, para além de qualquer outro que possa ser relevante nas circunstâncias:

a)

A importância relativa dos efeitos efetivos ou potenciais das atividades anticoncorrenciais nos interesses importantes da Parte que aplica as medidas de execução em comparação com os efeitos nos interesses importantes da outra Parte;

b)

A importância relativa, para as atividades anticoncorrenciais, dos comportamentos ou operações que ocorram no território de uma das Partes em relação ao comportamentos ou operações que se verifiquem no território da outra Parte;

c)

O grau em que podem ser afetadas as medidas de execução da outra Parte em relação às mesmas empresas;

d)

O grau em que seriam impostos a empresas requisitos incompatíveis por ambas as Partes.

Artigo 6.o

Cortesia positiva

1.   Se a autoridade de concorrência de uma das Partes considerar que as atividades anticoncorrenciais desenvolvidas no território da outra Parte podem afetar negativamente os interesses importantes da primeira, essa autoridade de concorrência, tendo em conta a importância de evitar conflitos em matéria de competência e atendendo ao facto de a autoridade de concorrência da outra Parte poder estar em condições de tomar medidas de execução mais eficazes no que respeita a essas atividades anticoncorrenciais, pode solicitar que a autoridade de concorrência da outra Parte tome ou alargue as medidas de execução adequadas.

2.   O pedido deve ser tão específico quanto possível acerca da natureza das atividades anticoncorrenciais e dos respetivos efeitos efetivos ou potenciais sobre os interesses importantes da Parte cuja autoridade de concorrência efetuou o pedido e deve incluir uma proposta de informações complementares e de outras ações de cooperação que a autoridade de concorrência requerente possa prestar.

3.   A autoridade de concorrência requerida deve examinar cuidadosamente se deve dar início a medidas de execução ou se deve alargar as medidas de execução em curso, no que diz respeito às atividades anticoncorrenciais identificadas no pedido. A autoridade de concorrência requerida deve informar a autoridade de concorrência requerente da sua decisão o mais rapidamente possível. Se forem tomadas ou alargadas medidas de execução, a autoridade de concorrência requerida deve informar a autoridade de concorrência requerente do respetivo resultado e, na medida do possível, de qualquer evolução significativa entretanto verificada.

4.   O disposto no presente artigo em nada limita a liberdade de decisão da autoridade de concorrência da Parte requerida no âmbito da respetiva legislação em matéria de concorrência e das suas políticas de execução quanto à adoção ou não adoção de medidas de execução relativamente às atividades anticoncorrenciais identificadas no pedido, nem impede a autoridade de concorrência da Parte requerente de retirar o seu pedido.

Artigo 7.o

Intercâmbio de informações

1.   A fim de atingir o objetivo do presente acordo, tal como enunciado no artigo I, as autoridades de concorrência das Partes podem trocar opiniões e informações relacionadas com a aplicação dos respetivos direitos da concorrência, tal como previsto no presente artigo e nos artigos 8.o, 9.o e 10.o.

2.   As autoridades de concorrência das Partes podem discutir quaisquer informações, incluindo informações obtidas no âmbito de um processo de investigação, na medida do necessário para realizar a cooperação e a coordenação previstas no presente acordo.

3.   As autoridades de concorrência das Partes podem transmitir, à outra Parte, informações na sua posse quando a empresa que prestou as informações tenha dado o seu consentimento expresso por escrito. Quando tais informações contenham dados pessoais, esses dados só podem ser transmitidos quando as autoridades de concorrência das Partes estão a investigar o mesmo comportamento ou operação ou um comportamento ou operação relacionados. Caso contrário, é aplicável o artigo 9.o, n.o 3.

4.   Na ausência do consentimento previsto no n.o 3, a autoridade de concorrência de uma das Partes pode, mediante pedido, transmitir à autoridade de concorrência da outra Parte informações obtidas no âmbito de um processo de investigação que já estejam na sua posse, para efeitos de utilização como elementos de prova, sob reserva das seguintes condições:

a)

As informações obtidas no âmbito de um processo de investigação só podem ser transmitidas se ambas as autoridades de concorrência estiverem a investigar o mesmo comportamento ou operação ou um comportamento ou operação relacionados;

b)

O pedido de tais informações deve ser feito por escrito e deve incluir uma descrição geral do objeto e da natureza da investigação ou do processo a que se refere o pedido, bem como as disposições jurídicas específicas em causa. O pedido deve identificar igualmente as empresas objeto de investigação ou processo, cuja identidade esteja disponível no momento do pedido; e

c)

A autoridade de concorrência destinatária do pedido deve determinar, em consulta com a autoridade de concorrência requerente, quais as informações na sua posse que são relevantes e que podem ser transmitidas.

5.   Nenhuma autoridade de concorrência é obrigada a discutir ou a transmitir, à outra autoridade de concorrência, informações obtidas no âmbito de um processo de investigação, em especial se suscetíveis de serem incompatíveis com os seus interesses importantes ou indevidamente onerosas.

6.   As autoridades de concorrência das Partes não podem discutir ou transmitir entre si informações obtidas no âmbito dos seus processos de clemência ou de transação, a menos que a empresa que prestou as informações tenha dado o seu consentimento expresso por escrito.

7.   As autoridades de concorrência das Partes não podem discutir, solicitar ou transmitir informações obtidas no âmbito de um processo de investigação se a utilização de tais informações for proibida por força dos direitos processuais e dos privilégios garantidos na legislação de cada uma das Partes relativa às medidas de execução, incluindo o direito de não testemunhar contra si próprio e o segredo profissional dos advogados.

8.   Se a autoridade de concorrência de uma das Partes tomar conhecimento de que qualquer documento transmitido ao abrigo do presente artigo contém informações incorretas, deve informar imediatamente desse facto à autoridade de concorrência da outra Parte, que deve proceder à sua correção ou eliminação.

Artigo 8.o

Utilização das informações discutidas ou transmitidas

1.   As informações que a autoridade de concorrência de uma Parte discute com a autoridade de concorrência da outra Parte ou lhe transmite ao abrigo do presente acordo só podem ser utilizadas para efeitos de execução do direito da concorrência pela autoridade de concorrência dessa Parte.

2.   As informações obtidas no âmbito de um processo de investigação e discutidas com a autoridade de concorrência da outra Parte ou a ela transmitidas ao abrigo do presente acordo só podem ser utilizadas pela autoridade de concorrência destinatária para efeitos de execução do seu direito da concorrência no que diz respeito ao mesmo comportamento ou operação ou a um comportamento ou operação relacionados.

3.   As informações transmitidas ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4, só podem ser utilizadas pela autoridade de concorrência destinatária para os efeitos definidos no pedido.

4.   Nenhuma das informações discutidas ou transmitidas ao abrigo do presente acordo pode ser utilizada para impor sanções a pessoas singulares.

5.   A autoridade de concorrência de uma Parte pode exigir que as informações transmitidas ao abrigo do presente acordo sejam utilizadas de acordo com as modalidades e condições por ela especificadas. A autoridade de concorrência destinatária das informações não as utilizará de forma contrária a tais modalidades e condições sem o consentimento prévio da outra autoridade de concorrência.

Artigo 9.o

Proteção e confidencialidade das informações

1.   As autoridades de concorrência das Partes devem ter conta o facto de um pedido ter sido apresentado ou recebido como confidencial. As informações obtidas nos termos do presente acordo serão mantidas como confidenciais pela autoridade de concorrência destinatária, em conformidade com a sua legislação nesta matéria. Ambas as autoridades de concorrência devem opor-se, em especial, a qualquer pedido de um terceiro ou de outra autoridade de divulgação das informações recebidas. Tal não impede a divulgação de tais informações para efeitos de:

a)

Obtenção de uma decisão judicial relativa à execução pelas autoridades competentes em matéria de direito da concorrência de uma Parte;

b)

Comunicação às empresas que são objeto de uma investigação ou de um processo no âmbito do direito da concorrência das Partes e contra quem as informações podem ser utilizadas, se tal comunicação for exigida pelo direito da Parte destinatária da informação; e

c)

Comunicação aos tribunais onde decorrem processos de recurso;

d)

Comunicação se, e na medida em que tal for indispensável para o exercício do direito de acesso aos documentos ao abrigo do direito de uma das Partes.

Em tais casos, a autoridade de concorrência destinatária das informações, deve assegurar que a proteção dos segredos comerciais é plenamente garantida.

2.   Caso a autoridade de concorrência de uma Parte tiver conhecimento de que, não obstante todos os seus esforços, foram acidentalmente utilizadas ou divulgadas informações de uma forma contrária ao disposto no presente artigo, a referida autoridade deve notificar imediatamente a autoridade de concorrência da outra Parte. As Partes devem consultar-se sem demora sobre as medidas para minimizar os eventuais danos resultantes de tal utilização ou divulgação e para garantir que tal situação não se repita.

3.   As Partes devem assegurar a proteção dos dados pessoais em conformidade com a respetiva legislação.

Artigo 10.o

Informações das autoridades de concorrência dos Estados-Membros e do Órgão de Fiscalização da EFTA

1.   A Comissão Europeia, com base no direito da concorrência da União ou noutras disposições internacionais em matéria de concorrência:

a)

Pode informar as autoridades competentes de um Estado-Membro cujos interesses importantes sejam afetados das notificações que lhe tenham sido enviadas pela autoridade de concorrência da Suíça nos termos do artigo 3.o;

b)

Pode informar as autoridades competentes de um Estado-Membro da existência de qualquer cooperação e coordenação em matéria de medidas de execução;

c)

Só poder divulgar informações transmitidas pela autoridade de concorrência da Suíça, em conformidade com o artigo 7.odo presente acordo, às autoridades competentes dos Estados-Membros, a fim de cumprir as suas obrigações de informação nos termos dos artigos 11.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004;

d)

Só pode divulgar informações transmitidas pela autoridade de concorrência da Suíça, em conformidade com o artigo 7.o do presente acordo, ao Órgão de Fiscalização da EFTA, a fim de cumprir as suas obrigações de informação nos termos dos artigos 6.o e 7.o do Protocolo n.o 23 do Acordo EEE relativo à cooperação entre os órgãos de fiscalização.

2.   As informações, que não sejam informações publicamente disponíveis, comunicadas às autoridades competentes do Estado-Membro e do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos dono n.o1 não podem ser utilizadas para outras finalidades além da execução do direito de concorrência da União por parte da Comissão Europeia e não serão divulgadas.

Artigo 11.o

Consulta

1.   As Partes devem consultar-se mutuamente, a pedido de uma das Partes, sobre qualquer questão que possa surgir no quadro da aplicação do presente acordo. A pedido de qualquer das Partes, devem analisar a necessidade de revisão do funcionamento do presente acordo e a possibilidade de desenvolver a sua cooperação.

2.   Cada uma das Partes deve, assim que possível, informar a outra Parte de qualquer alteração do seu direito da concorrência, bem como de qualquer alteração de outras disposições legislativas e regulamentares e de qualquer alteração nas práticas de execução das respetivas autoridades de concorrência, suscetíveis de afetar o funcionamento do presente acordo. A pedido de qualquer das Partes, as Partes devem consultar-se a fim de analisar as implicações específicas de tais alterações sobre o presente acordo, em especial a fim de determinar se o presente acordo deve ser alterado nos termos do artigo 14.o, n.o 2.

3.   As autoridades de concorrência das Partes devem reunir-se, a pedido de uma delas, a um nível adequado. Nessas reuniões, podem:

a)

Proceder ao intercâmbio de informações sobre as suas medidas de execução em curso e as prioridades fixadas no que diz respeito ao direito da concorrência de cada Parte;

b)

Proceder ao intercâmbio de pontos de vista sobre setores económicos de interesse comum;

c)

Debater questões estratégicas de interesse mútuo; e

d)

Debater outros assuntos de interesse mútuo relativos à aplicação do direito da concorrência de cada Parte.

Artigo 12.o

Comunicações

1.   Salvo acordo em contrário entre as Partes ou as suas autoridades de concorrência, as comunicações ao abrigo do presente acordo devem ser efetuadas em língua inglesa.

2.   A autoridade de concorrência de cada Parte deve designar um ponto de contacto de modo a facilitar as comunicações entre as Partes sobre qualquer questão relacionada com a aplicação do presente acordo.

Artigo 13.o

Direito vigente

Nenhuma disposição do presente acordo deve ser interpretada de forma que prejudique a formulação ou a execução do direito da concorrência de cada Parte.

Artigo 14.o

Entrada em vigor, alteração e denúncia

1.   O presente acordo será aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos. As Partes devem notificar-se mutuamente da conclusão desses procedimentos. O presente acordo deve entrar em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última notificação de aprovação.

2.   As Partes podem acordar em alterar o presente acordo. Salvo acordo em contrário, tal alteração entrará em vigor mediante os mesmos procedimentos que os estabelecidos no n.o 1.

3.   Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente acordo mediante notificação escrita à outra Parte por via diplomática. Nesse caso, o presente acordo deixa de produzir efeitos seis (6) meses após a data de receção da referida notificação.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito conferidos pelas Partes respetivas, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Feito em Bruxelas, aos dezassete de maio de dois mil e treze, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.

 


(1)  Nos termos do artigo 5.o do Tratado de Lisboa, os artigos 81.o e 82.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia foram renumerados convertendo-se nos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


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