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Document 22014A0507(01)

Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

OJ L 134, 7.5.2014, p. 3–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/252/oj

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7.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/3


ACORDO

entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

e

A REPÚBLICA DA TURQUIA, a seguir designada «Turquia»,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação a fim de combater mais eficazmente a imigração ilegal,

DESEJANDO estabelecer, através do presente Acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência nos territórios da Turquia ou de qualquer dos Estados-Membros da União, bem como facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

SALIENTANDO que o presente Acordo não afeta os direitos, obrigações e responsabilidades da União, dos seus Estados-Membros e da Turquia, decorrentes do direito internacional, em especial da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de novembro de 1950, e da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 de julho de 1951,

SALIENTANDO que o presente Acordo não afeta os direitos e as garantias processuais das pessoas sujeitas a procedimentos de repatriamento ou dos requerentes de asilo num Estado-Membro, tal como previsto nos respetivos instrumentos jurídicos da União,

SALIENTANDO que o presente Acordo é aplicável sem prejuízo das disposições do Acordo, de 12 de setembro de 1963, que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, dos seus protocolos adicionais, das decisões relevantes do Conselho de Associação, bem como da jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia,

SALIENTANDO que os titulares de uma autorização de residência de longa duração concedida nos termos da Diretiva 2003/109/CE do Conselho relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, beneficiam de uma proteção reforçada contra a expulsão por força do artigo 12.o dessa diretiva,

SALIENTANDO que o presente Acordo se baseia nos princípios de partilha da responsabilidade, solidariedade e parceria com base na igualdade para gerir os fluxos migratórios entre a Turquia e a União Europeia e que, neste contexto, a União está empenhada em disponibilizar recursos financeiros para apoiar a Turquia na sua aplicação,

CONSIDERANDO que as disposições do presente Acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não se aplicam ao Reino Unido e à Irlanda, salvo se estes países decidirem participar em conformidade com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

CONSIDERANDO que as disposições do presente Acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo entende-se por:

a)

«Partes Contratantes», a Turquia e a União;

b)

«Nacional da Turquia», qualquer pessoa que possua a nacionalidade da Turquia em conformidade com a sua legislação;

c)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro da União;

d)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com exceção do Reino da Dinamarca;

e)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não possua a nacionalidade da Turquia ou de um dos Estados-Membros;

f)

«Apátrida», qualquer pessoa que não possua a nacionalidade de um Estado;

g)

«Autorização de residência», uma autorização de qualquer tipo emitida pela Turquia ou por qualquer dos Estados-Membros que permita a uma pessoa residir no seu território. Esta definição não abrange as autorizações temporárias para permanecer no território concedidas no âmbito do tratamento de um pedido de asilo ou de um pedido de autorização de residência;

h)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão adotada pela Turquia ou por um dos Estados-Membros necessária para permitir a entrada ou o trânsito de uma pessoa no seu território. Esta definição não abrange o visto de trânsito aeroportuário;

i)

«Estado requerente», o Estado (a Turquia ou um dos Estados-Membros) que apresenta um pedido de readmissão nos termos do artigo 8.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 15.o do presente Acordo;

j)

«Estado requerido», o Estado (a Turquia ou um dos Estados-Membros) ao qual é apresentado um pedido de readmissão nos termos do artigo 8.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 15.o do presente Acordo;

k)

«Autoridade competente», qualquer autoridade nacional da Turquia ou de um dos Estados-Membros responsável pela execução do presente Acordo, tal como definido no protocolo de execução, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea a);

l)

«Pessoa que reside sem autorização», a pessoa que, em conformidade com os procedimentos aplicáveis de acordo com a legislação nacional, não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da Turquia ou de um dos Estados-Membros;

m)

«Trânsito», a passagem de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida pelo território do Estado requerido durante a sua viagem do Estado requerente para o país de destino;

n)

«Readmissão», a transferência efetuada pelo Estado requerente e a admissão pelo Estado requerido de pessoas (nacionais do Estado requerido, nacionais de países terceiros ou apátridas) cuja entrada, permanência ou residência foi considerada ilegal no Estado requerente, em conformidade com o disposto no presente Acordo;

o)

«Ponto de passagem fronteiriço», qualquer ponto autorizado pelos Estados-Membros ou pela Turquia para a transposição das respetivas fronteiras;

p)

«Região fronteiriça» do Estado requerente, a área correspondente a um perímetro dentro do território do Estado requerente até 20 km a partir da fronteira terrestre desse Estado, independentemente de a fronteira ser ou não partilhada entre o Estado requerente e o Estado requerido, bem como os portos marítimos, incluindo as zonas aduaneiras, e os aeroportos internacionais do Estado requerente.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   As disposições do presente Acordo aplicam-se às pessoas que não preencham ou deixaram de preencher as condições de entrada, permanência ou residência no território da Turquia ou de um dos Estados-Membros da União.

2.   O presente Acordo, incluindo o disposto no n.o 1, aplica-se sem prejuízo dos instrumentos referidos no artigo 18.o.

3.   O presente Acordo não se aplica aos nacionais de países terceiros ou aos apátridas, para efeitos dos artigos 4.o e 6.o, que tenham saído do território do Estado requerido mais de cinco anos antes de as autoridades competentes do Estado requerente terem conhecimento da sua existência, exceto se as condições necessárias para a sua readmissão no Estado requerido, como previsto pelos artigos 4.o e 6.o, puderem ser comprovadas através dos documentos referidos no anexo 3.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA TURQUIA

Artigo 3.o

Readmissão dos próprios nacionais

1.   A Turquia deve readmitir no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem outras formalidades por parte deste para além das previstas no presente Acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor ao abrigo da legislação desse Estado-Membro ou da União para a entrada, permanência ou residência no território do Estado requerente, sempre que, em conformidade com o artigo 9.o, se comprove que as referidas pessoas são nacionais da Turquia.

2.   A Turquia deve readmitir igualmente:

os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado-Membro requerente ou se o referido direito de residência autónomo pertencer ao outro progenitor que tem o direito de guarda dos filhos em causa;

os cônjuges, que possuam outra nacionalidade, das pessoas mencionadas no n.o 1, desde que tenham o direito de entrar e permanecer, ou beneficiar do direito de entrar e permanecer no território da Turquia, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado-Membro requerente, ou se a Turquia demonstrar que, em conformidade com a sua legislação nacional, o casamento em causa não é juridicamente reconhecido.

3.   A Turquia deve readmitir igualmente as pessoas que, em conformidade com a legislação turca, foram privadas da nacionalidade turca ou a ela renunciaram após a entrada no território de um Estado-Membro, a não ser que esse Estado-Membro lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

4.   Depois de a Turquia ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão ou, se for o caso, após o termo dos prazos fixados no artigo 11.o, n.o 2, o serviço consular competente da Turquia deve emitir no prazo de três dias úteis, independentemente da vontade da pessoa a readmitir, o documento de viagem necessário para o regresso dessa pessoa, com um período de validade de três meses. Se não existir um serviço consular da Turquia num Estado-Membro ou se a Turquia não tiver emitido, no prazo de três dias úteis, o documento de viagem, a resposta ao pedido de readmissão será considerada como o documento de viagem necessário para efeitos da readmissão da pessoa em causa.

5.   Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, o serviço consular competente da Turquia deve emitir, no prazo de três dias úteis, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se não existir um serviço consular da Turquia num Estado-Membro ou se a Turquia não tiver emitido, no prazo de três dias úteis, o documento de viagem, a resposta ao pedido de readmissão será considerada como o documento de viagem necessário para efeitos da readmissão da pessoa em causa.

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   A Turquia deve readmitir no seu território, a pedido de qualquer Estado-Membro e sem outras formalidades por parte deste para além das previstas no presente Acordo, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, desde que, em conformidade com o artigo 10.o, se comprove que as referidas pessoas:

a)

São titulares, no momento da apresentação do pedido de readmissão, de um visto válido emitido pela Turquia aquando da sua entrada no território de um Estado-Membro diretamente a partir do território da Turquia; ou

b)

São titulares de uma autorização de residência emitida pela Turquia; ou

c)

Entraram ilegalmente de forma direta no território dos Estados-Membros após terem permanecido ou transitado através do território da Turquia.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não se aplica se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas se encontrasse em trânsito aeroportuário através de um aeroporto internacional da Turquia; ou

b)

O Estado-Membro requerente tiver emitido ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida um visto que foi utilizado pelo interessado para a entrada no seu território ou uma autorização de residência antes ou depois da entrada no seu território, salvo se essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitidos pela Turquia, com um prazo de validade mais longo; ou

c)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida beneficiar de isenção de visto para entrar no território do Estado-Membro requerente.

3.   Após a Turquia ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão ou, se for o caso, após o termo dos prazos fixados no artigo 11.o, n.o 2, as autoridades turcas devem, se necessário, no prazo de três dias úteis, emitir à pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o «documento de viagem provisório para estrangeiros» exigido para o seu regresso, com um período mínimo de validade de três meses. Se não existir um serviço consular da Turquia num Estado-Membro ou se a Turquia não tiver emitido, no prazo de três dias úteis, o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (1).

4.   Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do período de validade do «documento de viagem provisório para estrangeiros» emitido inicialmente, as autoridades turcas devem prorrogar, no prazo de três dias úteis, a validade desse documento ou, se necessário, emitir um novo documento desse tipo com o mesmo período de validade. Se não existir um serviço consular da Turquia num Estado-Membro ou se a Turquia não tiver emitido, no prazo de três dias úteis, o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (2).

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA UNIÃO

Artigo 5.o

Readmissão dos próprios nacionais

1.   Um Estado-Membro deve readmitir no seu território, a pedido da Turquia e sem outras formalidades por parte desta para além das previstas no presente Acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da Turquia, desde que, em conformidade com o artigo 9.o, se comprove que essas pessoas são nacionais desse Estado-Membro.

2.   Um Estado-Membro deve readmitir igualmente:

os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo na Turquia ou se o referido direito de residência autónomo pertencer ao outro progenitor que tem o direito de guarda dos filhos em causa;

os cônjuges, que possuam outra nacionalidade, das pessoas mencionadas no n.o 1, desde que tenham o direito de entrar e permanecer, ou beneficiar do direito de entrar e permanecer no território do Estado-Membro requerido, a menos que tenham um direito de residência autónomo na Turquia, ou se Estado-Membro requerido demonstrar que, em conformidade com a sua legislação nacional, o casamento em causa não é juridicamente reconhecido.

3.   Um Estado-Membro deve readmitir igualmente as pessoas que, em conformidade com a legislação nacional, foram privadas da nacionalidade de um Estado-Membro ou a ela renunciaram após a entrada no território da Turquia, a não ser que a Turquia lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

4.   Depois de o Estado-Membro requerido ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão ou, se for o caso, após o termo dos prazos fixados no artigo 11.o, n.o 2, a missão diplomática ou o serviço consular competente desse Estado-Membro deve emitir no prazo de três dias úteis, independentemente da vontade da pessoa a readmitir, o documento de viagem necessário para regresso dessa pessoa com um período de validade de três meses. Se não existir uma missão diplomática ou um serviço consular de um Estado-Membro na Turquia, ou se o Estado-Membro requerido não tiver, no prazo de três dias úteis, emitido o documento de viagem, a resposta ao pedido de readmissão será considerada como o documento de viagem necessário para efeitos da readmissão da pessoa em causa.

5.   Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente desse Estado-Membro deve emitir, no prazo de três dias úteis, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se não existir uma missão diplomática ou um serviço consular de um Estado-Membro na Turquia, ou se o Estado-Membro requerido não tiver, no prazo de três dias úteis, emitido o documento de viagem, a resposta ao pedido de readmissão será considerada como o documento de viagem necessário para a readmissão da pessoa em causa.

Artigo 6.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Um Estado-Membro deve readmitir no seu território, a pedido da Turquia e sem outras formalidades por parte desta para além das previstas no presente Acordo, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da Turquia, desde que, em conformidade com o artigo 10.o, se comprove que essas pessoas:

a)

São titulares, no momento da apresentação do pedido de readmissão, de um visto válido emitido pelo Estado-Membro requerido aquando da entrada no território da Turquia diretamente a partir do território do Estado-Membro requerido; ou

b)

São titulares de uma autorização de residência emitida pelo Estado-Membro requerido; ou

c)

Entraram ilegalmente de forma direta no território da Turquia após terem permanecido ou transitado através do território do Estado-Membro requerido.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não se aplica se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas se encontrasse em trânsito aeroportuário através de um aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

A Turquia tiver emitido ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida um visto que foi utilizado pelo interessado para a entrada no território turco ou uma autorização de residência antes ou depois da entrada no seu território, salvo se essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitidos pelo Estado-Membro requerido, com um prazo de validade mais longo; ou

c)

O nacional do país terceiro ou o apátrida beneficiar de isenção de visto para entrar no território da Turquia.

3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento que ainda é válido. Se a validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o documento com a data de caducidade mais recente. Se nenhum desses documentos puder ser apresentado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro de onde se processou a última saída.

4.   Após o Estado-Membro ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão ou, se aplicável, após o termo dos prazos fixados no artigo 11.o, n.o 2, as autoridades do Estado-Membro devem emitir, se necessário, no prazo de três dias úteis, à pessoa cuja readmissão tenha sido aceite, o documento de viagem exigido para o seu regresso com um período de validade de, pelo menos, três meses. Se não existir uma missão diplomática ou um serviço consular de um Estado-Membro na Turquia, ou se o Estado-Membro não tiver emitido, no prazo de três dias úteis, o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (3).

5.   Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, as autoridades do Estado-Membro devem prorrogar, no prazo de três dias úteis, a validade desse documento ou, se necessário, emitir um novo documento de viagem com o mesmo período de validade. Se não existir uma missão diplomática ou um serviço consular do Estado-Membro na Turquia, ou se o Estado-Membro não tiver emitido, no prazo de três dias úteis, o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (4).

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 7.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e a Turquia devem envidar todos os esforços para fazer regressar diretamente ao país de origem as pessoas referidas nos artigos 4.o e 6.o. Para esse efeito, as modalidades de aplicação do presente número serão determinadas em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, alínea b). O disposto no presente número não se aplica aos casos em que o procedimento acelerado é aplicável em conformidade com o n.o 4.

2.   Sob reserva do disposto no n.o 3, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 3.o a 6.o pressupõe a apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

3.   Se a pessoa a readmitir possuir um documento de viagem ou um bilhete de identidade válidos e, no caso de nacionais de países terceiros ou de apátridas, um visto válido utilizado pela pessoa para efeitos de entrada no território do Estado requerido, ou uma autorização de residência do Estado requerido, a transferência será efetuada sem que o Estado requerente tenha de apresentar um pedido de readmissão ou a notificação escrita prevista no artigo 12.o, n.o 1, à autoridade competente do Estado requerido.

O parágrafo anterior não prejudica o direito de as autoridades competentes verificarem na fronteira a identidade das pessoas readmitidas.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, se uma pessoa tiver sido intercetada pelo Estado requerente na região fronteiriça após ter entrado ilegalmente em proveniência direta do território do Estado requerido, o Estado requerente pode apresentar um pedido de readmissão no prazo de três dias úteis a contar da interceção dessa pessoa (procedimento acelerado).

Artigo 8.o

Conteúdo do pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, o pedido de readmissão deve incluir as seguintes informações:

a)

Dados da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelidos, data de nascimento e, sempre que possível, local de nascimento e último local de residência) e, se for caso disso, os dados relativos a filhos menores não casados e/ou ao cônjuge;

b)

No caso dos próprios nacionais, a indicação dos meios que provam ou demonstram prima facie a nacionalidade, tal como previsto, respetivamente, nos anexos 1 e 2;

c)

No caso dos nacionais de países terceiros e apátridas, a indicação dos meios que provam ou demonstram prima facie as condições de readmissão dos nacionais de países terceiros ou apátridas, tal como previsto, respetivamente, nos anexos 3 e 4;

d)

A fotografia da pessoa a readmitir.

2.   Na medida do possível, o pedido de readmissão deve incluir igualmente as seguintes informações:

a)

Uma declaração, emitida com o consentimento expresso do interessado, indicando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados;

b)

Qualquer outra medida de proteção ou de segurança, ou informações relativas à saúde da pessoa, que possam ser necessárias para a transferência em causa.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, n.o 3, um pedido de readmissão deve ser apresentado por escrito utilizando o formulário comum constante do anexo 5 do presente Acordo.

4.   Um pedido de readmissão pode ser transmitido através de qualquer meio de comunicação, incluindo meios eletrónicos, por exemplo, fax, correio eletrónico, etc.

5.   Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, n.o 2, a resposta a um pedido de readmissão é comunicada por escrito.

Artigo 9.o

Prova da nacionalidade

1.   A prova da nacionalidade, para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 1, pode ser fornecida, em especial, através dos documentos indicados no anexo 1 do presente Acordo. Se esses documentos forem apresentados, os Estados-Membros ou a Turquia devem, para efeitos do presente Acordo, reconhecer a nacionalidade. A prova da nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

2.   A prova prima facie da nacionalidade, para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 1, pode ser fornecida, em especial, através dos documentos indicados no anexo 2 do presente Acordo, mesmo que o seu período de validade já tenha terminado. Se esses documentos forem apresentados, os Estados-Membros e a Turquia devem considerar, para efeitos do presente Acordo, a nacionalidade provada, a menos que na sequência de uma investigação e no respeito dos prazos fixados no artigo 11.o, o Estado requerido apresente prova em contrário. A prova prima facie da nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos indicados nos anexos 1 ou 2, a missão diplomática ou o serviço consular competente do Estado requerido em causa deve tomar, mediante pedido incluído no pedido de readmissão pelo Estado requerente, as medidas necessárias para entrevistar sem demora injustificada a pessoa a readmitir, no prazo de sete dias úteis a contar da data do pedido, a fim de determinar a sua nacionalidade. Se não existir representação diplomática ou consular do Estado requerido no Estado requerente, o primeiro deve tomar as medidas necessárias para entrevistar sem demora injustificada a pessoa a readmitir, o mais tardar no prazo de sete dias úteis a contar da data do pedido. O procedimento aplicável a essas entrevistas pode ser estabelecido nos protocolos de execução previstos no artigo 20.o do presente Acordo.

Artigo 10.o

Prova respeitante aos nacionais de países terceiros e aos apátridas

1.   A prova das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e apátridas, para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 6.o, n.o 1, pode ser fornecida, em especial, através de qualquer dos meios de prova indicados no anexo 3 do presente Acordo. A prova das condições de readmissão não pode ser fornecida através de documentos falsos.

2.   A prova prima facie das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e apátridas, para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 6.o, n.o 1, pode ser fornecida, em especial, através de qualquer dos meios de prova indicados no anexo 4 do presente Acordo, não podendo ser fornecida através de documentos falsos. Se essa prova prima facie for apresentada, os Estados-Membros e a Turquia devem considerar as condições respeitadas, a menos que na sequência de uma investigação e no respeito dos prazos fixados no artigo 11.o, o Estado requerido apresente prova em contrário.

3.   A ilegalidade da entrada, permanência ou residência deve ser determinada através dos documentos de viagem da pessoa em causa dos quais não conste o visto ou a autorização de residência exigidos no território do Estado requerente. Uma declaração escrita do Estado requerente segundo a qual a pessoa em causa foi intercetada sem estar na posse dos documentos de viagem, do visto ou da autorização de residência exigidos constitui igualmente uma prova prima facie da ilegalidade da entrada, permanência ou residência.

Artigo 11.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo de seis meses após a autoridade competente do Estado requerente ter tido conhecimento de que o nacional de país terceiro ou apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência.

Se o nacional de país terceiro ou o apátrida entrou no território do Estado requerente antes da data do início da aplicação dos artigos 4.o e 6.o nos termos do artigo 24.o, n.o 3, o prazo mencionado no parágrafo anterior começa a contar na data de início da aplicação dos artigos 4.o e 6.o.

Se, devido a obstáculos de direito ou de facto, o pedido não puder ser apresentado a tempo, esse prazo pode ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   A resposta a um pedido de readmissão deve ser dada por escrito:

no prazo de cinco dias úteis, se o pedido tiver sido apresentado no âmbito do procedimento acelerado (artigo 7.o, n.o 4);

sem demora injustificada e, de qualquer forma, no prazo máximo de 25 dias em todos os outros casos, exceto quando a legislação nacional do Estado requerente prevê um período de detenção inicial mais curto, aplicando-se neste caso o período mais curto. Se, devido a obstáculos de direito ou de facto, não puder ser dada uma resposta atempada ao pedido, o prazo pode ser prorrogado, mediante pedido devidamente fundamentado, até 60 dias no máximo, exceto quando a legislação nacional do Estado requerente prevê um período de detenção máximo inferior ou igual a 60 dias.

Este prazo começa a contar na data de receção do pedido de readmissão. Na falta de uma resposta no final do prazo, considera-se que a transferência foi aceite.

A resposta a um pedido de readmissão pode ser transmitida através de qualquer meio de comunicação, incluindo meios eletrónicos, por exemplo, fax, correio eletrónico, etc.

3.   Após aceitação da readmissão ou, eventualmente, após o termo dos prazos fixados no n.o 2, a pessoa em causa deve ser transferida no prazo de três meses. A pedido do Estado requerente, esse prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário para resolver obstáculos de ordem jurídica ou prática.

4.   A recusa de um pedido de readmissão deve ser fundamentada por escrito.

Artigo 12.o

Modalidades de transferência e meios de transporte

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, n.o 3, antes de repatriar qualquer pessoa, as autoridades competentes do Estado requerente devem notificar por escrito, pelo menos com 48 horas de antecedência, às autoridades competentes do Estado requerido a data da transferência, o ponto de passagem fronteiriço, as eventuais escoltas, bem como outras informações pertinentes para a transferência.

2.   O transporte pode ser efetuado por via aérea, terrestre ou marítima. O repatriamento por via aérea não deve ser limitado à utilização das transportadoras nacionais da Turquia ou dos Estados-Membros e pode ser efetuado através de voos regulares ou de voos fretados. No caso de repatriamento com escolta, esta não terá de ser exclusivamente constituída por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo ser igualmente constituída por pessoas autorizadas pela Turquia ou por qualquer Estado-Membro.

Artigo 13.o

Readmissão indevida

O Estado requerente deve reintegrar imediatamente qualquer pessoa readmitida pelo Estado requerido, caso se apure, no prazo de três meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam preenchidas as condições previstas nos artigos 3.o a 6.o do presente Acordo.

Nesses casos, e com exceção de todos os custos de transporte da pessoa em causa que devem ser suportados pelo Estado requerente, tal como referido no parágrafo anterior, aplicam-se mutatis mutandis as regras de procedimento do presente Acordo e devem ser fornecidas todas as informações disponíveis sobre a identidade e a nacionalidade efetivas da pessoa a reintegrar.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 14.o

Princípios aplicáveis ao trânsito

1.   Os Estados-Membros e a Turquia devem limitar o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas aos casos em que essas pessoas não possam ser diretamente repatriadas para o Estado de destino.

2.   A Turquia deve autorizar o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado-Membro, e os Estados-Membros devem autorizar o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido da Turquia, desde que estejam assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito e a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito pode ser recusado pela Turquia ou por um Estado-Membro:

a)

Se o nacional de país terceiro ou o apátrida correr o risco efetivo de ser vítima de tortura, penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, bem como de pena de morte, ou de ser perseguido em razão da raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou convicções políticas no Estado de destino ou noutro Estado de trânsito; ou

b)

Se o nacional de país terceiro ou o apátrida puder ser sujeito a sanções penais no Estado requerido ou noutro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança nacional, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   A Turquia ou um Estado-Membro pode revogar qualquer autorização emitida sempre que se verifiquem, ou venham a ser conhecidas ulteriormente, as circunstâncias referidas no n.o 3 suscetíveis de impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixem de estar assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito ou a readmissão no Estado de destino. Neste caso, se necessário e sem demora, o Estado requerente reintegrará o nacional de país terceiro ou o apátrida.

Artigo 15.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de trânsito tem de ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido e deve incluir as seguintes informações:

a)

O tipo de trânsito (via aérea, marítima ou terrestre), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;

b)

Os dados individuais da pessoa em causa (por exemplo, nome próprio, apelido, nome de solteira, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, bem como o tipo e o número do documento de viagem);

c)

O ponto de passagem fronteiriço previsto, a hora da transferência e o recurso a escoltas;

d)

Uma declaração do Estado requerente atestando que, do seu ponto de vista, se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 14.o, n.o 2, e que não existe qualquer motivo que justifique uma recusa ao abrigo do artigo 14.o, n.o 3.

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito figura no anexo 6 do presente Acordo.

Um pedido de trânsito pode ser transmitido através de qualquer meio de comunicação, incluindo meios eletrónicos, por exemplo, fax, correio eletrónico, etc.

2.   O Estado requerido deve, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido, informar por escrito da admissão o Estado requerente, confirmando o ponto de passagem fronteiriço e a hora prevista da admissão, ou informar que a admissão foi recusada, indicando os motivos que justificam a sua decisão. Na falta de resposta no prazo de cinco dias úteis, considera-se que o trânsito foi autorizado.

A resposta a um pedido de trânsito pode ser transmitida através de qualquer meio de comunicação, incluindo meios eletrónicos, por exemplo, fax, correio eletrónico, etc.

3.   Se a operação de trânsito for efetuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentas da obrigação de visto de trânsito aeroportuário.

4.   As autoridades competentes do Estado requerido devem, sob reserva de consultas mútuas, colaborar nas operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de instalações adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

CUSTOS

Artigo 16.o

Custos de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do disposto o artigo 23.o e sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir, incluindo das pessoas referidas no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 5.o, n.o 2, ou de terceiros, todos os custos de transporte relacionados com operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente Acordo até ao ponto de passagem fronteiriço do Estado requerido, em relação aos pedidos ao abrigo das secções I e II do Acordo, ou até à fronteira do Estado de destino final, em relação aos pedidos ao abrigo da secção IV do Acordo, são suportados pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTEÇÃO DE DADOS E CLÁUSULA DE NÃO INCIDÊNCIA

Artigo 17.o

Proteção de dados

Só podem ser comunicados dados pessoais se tal for necessário para a aplicação do presente Acordo pelas autoridades competentes da Turquia ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento de dados pessoais em casos concretos está sujeito à legislação nacional da Turquia e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, ao disposto na Diretiva 95/46/CE e na legislação nacional desse Estado-Membro adotada nos termos da referida diretiva. São aplicáveis, além disso, os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objeto de tratamento imparcial e conforme com a lei;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, expressa e legítima de aplicação do presente Acordo e não podem ser objeto de tratamento ulterior pela autoridade que os comunica, nem pela autoridade que os recebe, de forma incompatível com essa finalidade;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade para que são recolhidos e/ou tratados ulteriormente; em especial, os dados pessoais comunicados só podem incluir as seguintes informações:

dados individuais da pessoa a transferir (por exemplo, nome próprio, apelidos, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade atual e eventual nacionalidade anterior),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para identificar a pessoa a transferir ou para analisar os requisitos em matéria de readmissão previstos no presente Acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exatos e, se necessário, atualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados numa forma que permita a identificação dos seus titulares apenas durante o período necessário à prossecução do objetivo para que foram recolhidos ou serão tratados ulteriormente;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se necessário, a retificação, supressão ou bloqueio dos dados pessoais sempre que o seu tratamento não respeite o disposto neste artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes, exatos ou quando sejam excessivos relativamente à finalidade do tratamento. Tal inclui a obrigação de notificar a outra Parte das eventuais retificações, supressões ou bloqueio de dados;

g)

Mediante pedido, a autoridade destinatária dos dados deve informar a autoridade que os comunica da utilização e dos resultados obtidos a partir desses dados;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação de dados a outras entidades deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comunicam e que recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a receção desses dados.

Artigo 18.o

Cláusula de não incidência

1.   O presente Acordo não prejudica os direitos, as obrigações e as responsabilidades da União, dos seus Estados-Membros e da Turquia decorrentes do direito internacional, incluindo das convenções internacionais de que são Partes, em especial:

da Convenção de 28 de julho de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, alterada pelo Protocolo de 31 de janeiro de 1967 sobre o estatuto dos refugiados,

da Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de novembro de 1950,

das convenções internacionais que determinam o Estado responsável pela análise de um pedido de asilo,

da Convenção contra a Tortura e outras Penas e Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes de 10 de dezembro de 1984,

quando aplicável, da Convenção Europeia de Estabelecimento de 13 de dezembro de 1955,

das convenções internacionais relativas à extradição e ao trânsito,

das convenções e acordos internacionais multilaterais relativos à readmissão de estrangeiros.

2.   O presente Acordo respeita plenamente os direitos e as obrigações previstos no Acordo de 12 de setembro de 1963 que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, nos seus protocolos adicionais, nas decisões relevantes do Conselho de Associação, bem como na jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo os direitos e as obrigações das pessoas que são ou foram legalmente residentes e trabalhadores no território de uma das Partes.

3.   A aplicação do presente Acordo não prejudica os direitos e as garantias processuais das pessoas objeto de procedimentos de regresso, tal como estabelecido na Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (5), em especial no que respeita ao seu acesso a aconselhamento jurídico, informações, suspensão temporária da execução de decisões de regresso e acesso a vias judiciais de recurso.

4.   A aplicação do presente Acordo não prejudica os direitos e as garantias processuais dos requerentes de asilo, tal como previstos na Diretiva 2003/9/CE do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (6), e na Diretiva 2005/85/CE do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (7) e, em especial, no que respeita ao direito de permanência no Estado-Membro durante a análise do pedido.

5.   A aplicação do presente Acordo não prejudica os direitos e as garantias processuais dos titulares de uma autorização de residência de longa duração concedida nos termos da Diretiva 2003/109/CE Conselho relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.

6.   A aplicação do presente Acordo não prejudica os direitos e as garantias processuais dos beneficiários de um direito de residência concedido nos termos da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar.

7.   Nenhuma disposição do presente Acordo deve impedir o regresso de uma pessoa por força de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 19.o

Comité Misto de Readmissão

1.   As Partes Contratantes devem auxiliar-se mutuamente na aplicação e interpretação do presente Acordo. Para o efeito, devem criar um Comité Misto de Readmissão (a seguir designado «comité»), que terá, em especial, as seguintes atribuições:

a)

Controlar a aplicação do presente Acordo;

b)

Definir as modalidades necessárias para assegurar a aplicação uniforme do presente Acordo;

c)

Proceder a um intercâmbio regular de informações sobre os protocolos de execução concluídos entre os diferentes Estados-Membros e a Turquia, nos termos do artigo 20.o;

d)

Recomendar alterações a introduzir no presente Acordo e nos seus anexos.

2.   As decisões do comité são vinculativas para as Partes Contratantes logo que estejam concluídos os eventuais procedimentos internos exigidos pela legislação das Partes Contratantes.

3.   O comité é composto por representantes da Turquia e da União; a União será representada pela Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros.

4.   O comité reunir-se-á sempre que necessário a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

5.   O comité adota o seu regulamento interno.

Artigo 20.o

Protocolos de execução

1.   A pedido de um Estado-Membro ou da Turquia, este país e esse Estado-Membro podem concluir um protocolo de execução visando definir, nomeadamente, as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, dos pontos de passagem fronteiriços e ao intercâmbio de pontos de contacto;

b)

Às condições aplicáveis aos regressos com escolta, incluindo as aplicáveis ao trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

c)

Aos meios e documentos para além dos indicados nos anexos 1 a 4 do presente Acordo;

d)

Às modalidades de readmissão no âmbito do procedimento acelerado;

e)

Ao procedimento aplicável às entrevistas.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entram em vigor após ter sido notificado o comité de readmissão previsto no artigo 19.o.

3.   A Turquia aceita aplicar qualquer disposição de um protocolo de execução concluído com um Estado-Membro igualmente nas suas relações com qualquer outro Estado-Membro, a pedido deste último, e sob reserva da sua aplicabilidade prática à Turquia.

Os Estados-Membros aceitam aplicar qualquer disposição de um protocolo de execução concluído entre a Turquia e outro Estado-Membro igualmente nas suas relações com a Turquia, a pedido desta última, e sob reserva da sua aplicabilidade prática a esses Estados-Membros.

Artigo 21.o

Articulação com acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, n.o 3, as disposições do presente Acordo prevalecem sobre as disposições de qualquer instrumento juridicamente vinculativo relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenha sido ou possa vir a ser concluído, nos termos do artigo 20.o, entre Estados-Membros individuais e a Turquia, na medida em que as disposições desse instrumento sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.o

Âmbito de aplicação territorial

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, o presente Acordo aplica-se no território em que é aplicável o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como definido no artigo 52.o do referido Tratado e no artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como no território da República da Turquia.

2.   O presente Acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca.

Artigo 23.o

Assistência técnica

As duas Partes comprometem-se a aplicar o presente Acordo segundo os princípios da partilha da responsabilidade, da solidariedade e da parceria com base na igualdade para gerir os fluxos migratórios entre a Turquia e a União.

Neste contexto, a União está disposta a disponibilizar recursos financeiros para apoiar a Turquia na execução do presente Acordo, em conformidade com a declaração conjunta relativa à assistência técnica em anexo. Neste âmbito, será conferida especial atenção ao reforço das instituições e das capacidades. Esse apoio deve ser prestado no âmbito das prioridades atuais e futuras definidas conjuntamente pela União e pela Turquia.

Artigo 24.o

Entrada em vigor, vigência e termo

1.   O presente Acordo deve ser ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

2.   Sob reserva do disposto no n.o 3, o presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos referidos no n.o 1.

3.   As obrigações estabelecidas nos artigos 4.o e 6.o do presente Acordo só são aplicáveis três anos após a data referida no n.o 2. Durante esse período de três anos, essas obrigações só são aplicáveis aos apátridas e nacionais de países terceiros com os quais a Turquia tenha concluído tratados ou acordos bilaterais de readmissão. Durante esse período de três anos, as partes relevantes dos acordos bilaterais de readmissão em vigor entre Estados-Membros individuais e a Turquia devem continuar a ser aplicáveis.

4.   O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.

5.   Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação formal à outra Parte Contratante. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 25.o

Anexos

Os anexos 1 a 6 fazem parte integrante do presente Acordo.

Feito em Ancara, em dezasseis de dezembro de dois mil e treze, em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e turca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Avrupa Birliği Adına

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За Република Турция

Por la República de Turquía

Za Tureckou republiku

For Republikken Tyrkiet

Für die Republik Türkei

Türgi Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Τουρκίας

For the Republic of Turkey

Pour la république de Turquie

Per la Repubblica di Turchia

Turcijas Republikas vārdā –

Turkijos Respublikos vardu

A Török Köztársaság részeről

Għat-Turkija

Voor de Republiek Turkije

W imieniu Republiki Turcji

Pela República da Turquia

Pentru Republica Turcia

Za Tureckú republiku

Za Republiko Turčijo

Turkin tasavallan puolesta

För Republiken Turkiet

Türkiye Cumhuriyeti Adına

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(1)  Em conformidade com o formulário estabelecido na Recomendação do Conselho da UE de 30 de novembro de 1994.

(2)  Idem.

(3)  Idem.

(4)  Idem.

(5)  JOUE L 348 de 24.12.2008, p. 98.

(6)  JOUE L 31 de 6.2.2003, p. 18.

(7)  JOUE L 326 de 13.12.2005, p. 13.


ANEXO 1

Lista comum dos documentos cuja apresentação é considerada prova de nacionalidade

(Artigo 3.o, n.o 1, artigo 5.o, n.o 1, e artigo 9.o, n.o 1)

Quando o Estado requerido é um dos Estados-Membros ou a Turquia:

passaporte de qualquer tipo,

salvo-conduto emitido pelo Estado requerido,

bilhete de identidade de qualquer tipo (incluindo os temporários e provisórios),

cédula profissional e bilhete de identidade militar,

cédulas de marítimo e cartões de capitão de navio,

certificado de nacionalidade e outros documentos oficiais que mencionem ou indiquem claramente a nacionalidade.

Quando o Estado requerido é a Turquia:

confirmação da identidade na sequência de uma pesquisa no Sistema de Informação sobre Vistos (1),

no caso dos Estados-Membros que não utilizam o Sistema de Informação sobre Vistos, uma identificação positiva a partir dos registos desses Estados-Membros sobre pedidos de visto.


(1)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS), JOUE L 218 de 13.8.2008, p. 60.


ANEXO 2

Lista comum dos documentos cuja apresentação é considerada prova prima facie de nacionalidade

(Artigo 3.o, n.o 1, artigo 5.o, n.o 1, e artigo 9.o, n.o 2)

fotocópia de qualquer dos documentos indicados no anexo 1 do presente Acordo,

carta de condução ou fotocópia da mesma,

certidão de nascimento ou fotocópia da mesma,

cartão de serviço de uma empresa ou fotocópia do mesmo,

relato escrito de declarações de testemunhas,

relatório escrito das declarações da pessoa em causa e língua por ela falada, comprovado nomeadamente através dos resultados de um teste oficial,

qualquer outro documento que permita comprovar a nacionalidade da pessoa em causa, incluindo documentos com imagens emitidos pelas autoridades em substituição do passaporte,

documentos indicados no anexo 1 cujo período de validade tenha terminado,

informações exatas fornecidas pelas autoridades oficiais e confirmadas pela outra Parte.


ANEXO 3

Lista comum dos documentos cuja apresentação é considerada prova das condições para a readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

(Artigo 4.o, n.o 1, artigo 6.o, n.o 1, e artigo 10.o, n.o 1)

visto e/ou autorização de residência emitidos pelo Estado requerido,

carimbo de entrada/saída ou inscrição similar no documento de viagem, incluindo num documento de viagem falsificado da pessoa em causa, ou outra prova de entrada/saída (por exemplo, fotografia),

documentos, certificados e faturas de qualquer tipo (por exemplo, faturas de hotéis, cartões de marcação de consultas médicas/dentistas, cartões de entrada em instituições públicas/privadas, contratos de aluguer de automóvel, recibos de cartões de crédito, etc.) que comprovem claramente que a pessoa em causa permaneceu no território do Estado requerido,

bilhetes nominativos e/ou listas de passageiros de companhias aéreas, ferroviárias, rodoviárias ou marítimas que comprovem a presença e o itinerário efetuado pela pessoa em causa no território do Estado requerido,

informações que comprovem que a pessoa em causa utilizou os serviços de um operador turístico ou de uma agência de viagens,

relato escrito oficial das declarações, nomeadamente, de agentes dos postos fronteiriços e de outras testemunhas que possam atestar que a pessoa em causa transpôs a fronteira,

relato escrito oficial de declarações da pessoa em causa no âmbito de um procedimento judicial ou administrativo.


ANEXO 4

Lista comum dos documentos considerados como prova prima facie das condições para a readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

(Artigo 4.o, n.o 1, artigo 6.o, n.o 1, e artigo 10.o, n.o 2)

descrição efetuada pelas autoridades responsáveis do Estado requerente sobre o local e as circunstâncias em que a pessoa em causa foi intercetada após a sua entrada no território desse Estado,

informações relativas à identidade e/ou permanência de uma pessoa fornecidas por uma organização internacional (por exemplo, ACNUR),

relatório/confirmação de informações fornecidas por membros da família, companheiros de viagem, etc.,

relato escrito de declarações da pessoa em causa.


ANEXO 5

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ANEXO 6

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Declaração conjunta sobre a cooperação no domínio da política de vistos

As Partes Contratantes reforçam a sua cooperação no domínio da política de vistos e noutros domínios conexos, tendo em vista continuar a promover os contactos entre os povos, começando por garantir a aplicação eficaz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido em 19 de fevereiro de 2009, no processo C-228/06, Mehmet Soysal, Ibrahim Savatli/Alemanha, bem como de outros acórdãos pertinentes sobre os direitos dos prestadores de serviços turcos com base no Protocolo Adicional, de 23 de novembro de 1970, anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia.


Declaração conjunta relativa ao artigo 7.o, n.o 1

As Partes acordam em que, de modo a demonstrar que envidam «todos os esforços para o regresso da pessoa a que se referem os artigos 4.o e 6.o diretamente para o país de origem», o Estado requerente deve, ao apresentar um pedido de readmissão ao Estado requerido, apresentar ao mesmo tempo um pedido de readmissão ao país de origem. O Estado requerido deve responder dentro dos prazos referidos no artigo 11.o, n.o 2. Se, entretanto, o país de origem transmitir uma resposta positiva ao pedido de readmissão do Estado requerente, este último informa desse facto o Estado requerido. Se não foi possível determinar o país de origem da pessoa em causa e, por conseguinte, não foi possível apresentar um pedido de readmissão ao país de origem, as razões desta situação devem ser indicadas no pedido de readmissão que será apresentado ao Estado requerido.


Declaração conjunta relativa à assistência técnica

A Turquia e a União acordam em intensificar a sua cooperação para fazer face ao desafio comum de gerir os fluxos migratórios e combater em especial a imigração ilegal. Neste contexto, a Turquia e a União exprimirão o seu compromisso de repartição internacional dos encargos, de solidariedade, de responsabilidade e de entendimento mútuo.

Esta cooperação terá em conta as realidades geográficas e basear-se-á nos esforços da Turquia enquanto país candidato em fase de negociações de adesão. Terá igualmente em conta a Decisão 2008/157/CE do Conselho, de 18 fevereiro de 2008, relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria de Adesão com a República da Turquia, bem como o Programa Nacional da Turquia para a adoção do acervo da União Europeia de 2008, no âmbito do qual a Turquia aceita e está disposta a aplicar a totalidade do acervo da UE neste domínio a partir da sua adesão à União.

Neste contexto, a União compromete-se a disponibilizar uma assistência financeira reforçada a fim de apoiar a Turquia na aplicação do presente Acordo.

Neste âmbito, será prestada atenção ao reforço das instituições e das capacidades a fim de que a Turquia possa impedir a entrada, permanência e saída de migrantes em situação irregular do seu território, bem como aumentar a sua capacidade para intercetar migrantes em situação irregular. Esse objetivo pode ser alcançado através, designadamente, da aquisição de equipamento de vigilância das fronteiras, da criação de centros de acolhimento e de estruturas para a polícia das fronteira, e do apoio a atividades de formação, no pleno respeito das regras em vigor relativas à assistência externa da UE.

A fim de continuar a apoiar de forma plena e efetiva a aplicação do presente Acordo, a assistência financeira da UE, incluindo um programa de apoio setorial no domínio da gestão integrada das fronteiras e da migração, será desenvolvida de acordo com as modalidades a definir em conjunto com as autoridades turcas e, depois de 2013, no quadro e em conformidade com as próximas perspetivas financeiras da UE.


Declaração conjunta relativa à Dinamarca

As Partes Contratantes tomam nota de que o presente Acordo não se aplica ao território do Reino da Dinamarca nem aos seus nacionais. Nestas condições, seria conveniente que a Turquia e a Dinamarca concluíssem um acordo de readmissão nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.


Declaração conjunta relativa à Islândia e à Noruega

As Partes Contratantes tomam nota das relações estreitas existentes entre a União e a Islândia e a Noruega, particularmente por força do Acordo de 18 de maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas condições, seria conveniente que a Turquia concluísse um acordo de readmissão com a Islândia e com a Noruega nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.


Declaração conjunta relativa à Suíça

As Partes Contratantes tomam nota das relações estreitas existentes entre a União e a Suíça, particularmente por força do Acordo relativo à associação deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que entrou em vigor em 1 de março de 2008. Nestas condições, seria conveniente que a Turquia concluísse um acordo de readmissão com a Suíça nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.


Declaração conjunta relativa ao Principado do Liechtenstein

As Partes Contratantes tomam nota das relações estreitas existentes entre a União e o Principado do Liechtenstein, particularmente por força do Acordo relativo à associação deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2011. Nestas condições, seria conveniente que a Turquia concluísse um acordo de readmissão com o Principado do Liechtenstein nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.


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