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Document 22013A1024(02)

Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

OJ L 282, 24.10.2013, p. 15–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ L 282, 24.10.2013, p. 6–6 (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2013/522/oj

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24.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/15


ACORDO

entre a União Europeia e a República de Cabo Verde relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

e

A REPÚBLICA DE CABO VERDE, a seguir designada «Cabo Verde»,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação a fim de combater mais eficazmente a imigração clandestina;

TENDO EM CONTA a obrigação de iniciar as negociações para a celebração de um acordo de readmissão a pedido de uma das Partes, enunciada pelo artigo 13.o, n.o 5, alínea c), subalínea ii), do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 e revisto no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005, a seguir designado «Acordo de Cotonu»;

DESEJANDO facilitar o respeito pelas Partes da sua obrigação de readmissão dos respetivos nacionais, confirmada no artigo 13.o, n.o 5, alínea c), subalínea i), do Acordo de Cotonu;

TENDO EM CONTA a Declaração Comum de 5 de junho de 2008 sobre uma Parceria para a Mobilidade entre a União Europeia e Cabo Verde, segundo a qual as Partes devem procurar desenvolver um diálogo sobre a questão da readmissão das pessoas em situação irregular, com vista a assegurar uma cooperação eficaz para o seu regresso;

DESEJANDO estabelecer, através do presente Acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e de repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência nos territórios de Cabo Verde ou de qualquer dos Estados-Membros da União, bem como facilitar o trânsito dessas pessoas, num espírito de cooperação;

SALIENTANDO que o presente Acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da União, dos seus Estados-Membros e de Cabo Verde que decorrem do direito internacional, nomeadamente da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951;

CONSIDERANDO que, nos termos do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participam no presente Acordo, a menos que notifiquem que pretendem nele participar, nos termos do referido Protocolo;

CONSIDERANDO que as disposições do presente Acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, nos termos do Protocolo n.o 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Partes Contratantes», Cabo Verde e a União;

b)

«Nacional de Cabo Verde», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de Cabo Verde;

c)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos da União;

d)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União vinculado pelo presente Acordo;

e)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que possua nacionalidade que não seja a de Cabo Verde ou de um dos Estados-Membros;

f)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade;

g)

«Autorização de residência», um título de qualquer tipo, emitido por Cabo Verde ou por qualquer Estado-Membro que permita a uma pessoa residir no respetivo território. Esta definição não abrange as autorizações temporárias de permanência nesse território concedidas no quadro do tratamento de um pedido de asilo ou de um pedido de autorização de residência;

h)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada por Cabo Verde ou por um dos Estados-Membros, necessária para permitir a entrada ou o trânsito de uma pessoa no respetivo território. Esta definição não abrange os vistos de trânsito aeroportuário;

i)

«Estado requerente», o Estado (Cabo Verde ou um dos Estados-Membros) que apresenta um pedido de readmissão por força do artigo 7.o, ou um pedido de trânsito por força do artigo 14.o do presente Acordo;

j)

«Estado requerido», o Estado (Cabo Verde ou um dos Estados-Membros) ao qual é apresentado um pedido de readmissão por força do artigo 7.o, ou um pedido de trânsito por força do artigo 14.o do presente Acordo;

k)

«Autoridade competente», qualquer autoridade nacional de Cabo Verde ou de um dos Estados-Membros responsável pela execução do presente Acordo, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a);

l)

«Trânsito», a passagem de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida pelo território do Estado requerido durante a sua transferência entre o Estado requerente e o país de destino;

m)

«Região fronteiriça», uma zona que se estenda até 30 quilómetros a partir dos territórios dos portos marítimos, incluindo as zonas aduaneiras, e dos aeroportos internacionais dos Estados-Membros e de Cabo Verde.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DE CABO VERDE

Artigo 2.o

Readmissão de nacionais

1.   Nos termos do artigo 13.o, n.o 5, alínea c), subalínea i), do Acordo de Cotonu, Cabo Verde deve readmitir no seu território, a pedido de qualquer Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência aplicáveis no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir, com base numa demonstração prima facie, que as referidas pessoas são nacionais de Cabo Verde.

2.   Cabo Verde deve readmitir igualmente:

a)

Os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado-Membro requerente;

b)

Os cônjuges, que possuam outra nacionalidade, das pessoas mencionadas no n.o 1, desde que tenham ou obtenham o direito de entrar e permanecer no território de Cabo Verde, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado-Membro requerente.

3.   Cabo Verde deve readmitir igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território de um Estado-Membro, foram privadas da nacionalidade de Cabo Verde ou a ela renunciaram, a não ser que um Estado-Membro lhes tenha assegurado pelo menos a obtenção da naturalização.

4.   Depois de Cabo Verde ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente de Cabo Verde deve emitir, imediatamente e o mais tardar no prazo de quatro dias úteis, independentemente da vontade da pessoa a readmitir, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de seis meses. Se, no prazo de quatro dias úteis, Cabo Verde não tiver emitido o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (1).

5.   Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente de Cabo Verde deve emitir, no prazo de quatro dias úteis, um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de quatro dias úteis, Cabo Verde não tiver emitido o novo documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (2).

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Cabo Verde deve readmitir no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência aplicáveis no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir, com base numa demonstração prima facie, que essas pessoas:

a)

São ou eram titulares, aquando da sua entrada nesse território, de um visto válido emitido por Cabo Verde, acompanhado da prova legal de entrada no território de Cabo Verde ou de uma autorização de residência válida emitida por Cabo Verde; ou

b)

Entraram ilegalmente no território de um Estado-Membro em proveniência direta de Cabo Verde e a sua presença prévia no território de Cabo Verde tiver sido comprovada.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas se encontrasse em trânsito num aeroporto internacional de Cabo Verde; ou

b)

O Estado-Membro requerente tiver emitido ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida, antes ou depois da sua entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, exceto quando:

i)

Essa pessoa for titular de um visto emitido por Cabo Verde, acompanhado da prova legal de entrada no território de Cabo Verde ou de uma autorização de residência emitida por Cabo Verde, com um prazo de validade mais longo ou ainda em vigor, ou

ii)

Essa pessoa tiver excedido o período de permanência autorizada pelo seu visto ou tiver desenvolvido no território do Estado-Membro requerente atividades não autorizadas por esse visto.

3.   Depois de Cabo Verde ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, o Estado-Membro requerente emite, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (3).

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA UNIÃO

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais

1.   Nos termos do artigo 13.o, n.o 5, alínea c), subalínea i), do Acordo de Cotonu, um Estado-Membro deve readmitir no seu território, a pedido de Cabo Verde e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência aplicáveis no território de Cabo Verde, sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir, com base numa demonstração prima facie, que as referidas pessoas são nacionais desse Estado-Membro.

2.   Um Estado-Membro deve readmitir igualmente:

a)

Os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo em Cabo Verde;

b)

Os cônjuges, que possuam outra nacionalidade, das pessoas mencionadas no n.o 1, desde que tenham ou obtenham o direito de entrar e permanecer no território do Estado-Membro requerido, a menos que tenham um direito de residência autónomo em Cabo Verde.

3.   Um Estado-Membro deve readmitir igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território de Cabo Verde, foram privadas da nacionalidade de um Estado-Membro ou a ela renunciaram, a não ser que Cabo Verde lhes tenha assegurado pelo menos a obtenção da naturalização.

4.   Depois de o Estado-Membro requerido ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente desse Estado-Membro deve emitir, imediatamente e o mais tardar no prazo de quatro dias úteis, independentemente da vontade da pessoa a readmitir, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de seis meses.

5.   Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente do Estado-Membro requerido deve emitir, no prazo de quatro dias úteis, um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade.

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

1.   Um Estado-Membro deve readmitir no seu território, a pedido de Cabo Verde e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência aplicáveis no território de Cabo Verde, sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir, com base numa demonstração prima facie, que as referidas pessoas:

a)

São ou eram titulares, aquando da sua entrada nesse território, de um visto válido emitido pelo Estado-Membro requerido, acompanhado da prova legal de entrada no território desse Estado-Membro ou de uma autorização de residência válida emitida pelo mesmo Estado; ou

b)

Entraram ilegalmente no território de Cabo Verde em proveniência direta do Estado-Membro requerido e a sua presença prévia no território do Estado-Membro requerido tiver sido comprovada.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas se encontrasse em trânsito num aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

Cabo Verde tiver emitido ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida, antes ou depois da sua entrada no seu território, um visto ou uma autorização de residência, exceto quando:

i)

essa pessoa for titular de um visto emitido pelo Estado-Membro requerido, acompanhado da prova legal de entrada no território do Estado-Membro requerido ou de uma autorização de residência por ele emitida, com um prazo de validade mais longo ou ainda em vigor, ou

ii)

essa pessoa tiver excedido o período de permanência autorizada pelo seu visto ou tiver desenvolvido no território de Cabo Verde atividades não autorizadas por esse visto.

3.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Caso vários Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o prazo de validade mais longo ou, caso um ou mais documentos já tenham caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que ainda seja válido. Se todos os documentos já tiverem caducado, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o documento que caducou na data mais recente. Se não puder ser apresentado qualquer desses documentos, a obrigação de readmissão referida no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro em cujo território ocorreu a última saída.

4.   Depois de o Estado-Membro ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, se for caso disso, Cabo Verde emite, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípios

1.   Sob reserva dos n.os 2 e 3, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 2.o a 5.o pressupõe a apresentação à autoridade competente do Estado requerido de um pedido de readmissão, por escrito nos termos do artigo 7.o.

2.   A transferência da pessoa a readmitir pode ter lugar sem que o Estado requerente tenha de apresentar à autoridade competente do Estado requerido um pedido de readmissão ou a comunicação por escrito referida no artigo 11.o, n.o 1:

a)

No que se refere aos nacionais do Estado requerido, se a pessoa a readmitir for titular de um documento de viagem ou de um cartão de identidade válidos;

b)

No que se refere aos nacionais de países terceiros ou apátridas, se a pessoa tiver sido intercetada no aeroporto do Estado requerente após ter chegado em proveniência direta do território do Estado requerido.

3.   Sem prejuízo do n.o 2, no que se refere aos nacionais de países terceiros ou apátridas que sejam titulares de um documento de viagem válido e de um visto ou de uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado requerido, a transferência requer apenas a comunicação por escrito referida no artigo 11.o, n.o 1, pelo Estado requerente à autoridade competente do Estado requerido.

4.   Sem prejuízo do n.o 1, e a título de exceção do n.o 2, a transferência de pessoas que necessite a presença de uma escolta requer a comunicação por escrito referida no artigo 11.o, n.o 1, pelo Estado requerente à autoridade competente do Estado requerido.

5.   Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, se uma pessoa tiver sido intercetada na região fronteiriça do Estado requerente após ter transposto ilegalmente a fronteira em proveniência direta do território do Estado requerido, o Estado requerente pode apresentar um pedido de readmissão no prazo de dois dias úteis a contar da detenção dessa pessoa (procedimento acelerado).

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado por escrito tanto quanto possível e deve incluir as seguintes informações:

a)

Os dados da pessoa a readmitir (por exemplo, apelidos, nome próprio, data de nascimento e, sempre que possível, local de nascimento e último local de residência) e, se for caso disso, os dados relativos a filhos menores não casados e/ou ao cônjuge;

b)

No caso dos próprios nacionais, a indicação dos meios que provam ou demonstram prima facie a nacionalidade deve ser feita nos termos dos Anexos 1 e 2, respetivamente;

c)

No caso dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, a indicação dos meios que provam ou demonstram prima facie as condições de readmissão dessas pessoas deve ser feita nos termos dos Anexos 3 e 4, respetivamente;

d)

Uma fotografia da pessoa a readmitir.

2.   Tanto quanto possível, o pedido de readmissão deve ainda incluir as seguintes informações adicionais:

a)

Uma declaração indicando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados, desde que tenha sido obtido o seu consentimento expresso para essa declaração;

b)

A indicação de qualquer outra medida de proteção ou de segurança específicas, ou informações relativas à saúde da pessoa, que possam ser necessárias para a transferência em causa.

3.   O formulário comum a utilizar nos pedidos de readmissão consta do Anexo 5 do presente Acordo.

4.   Os pedidos de readmissão podem ser apresentados através de qualquer meio de comunicação, incluindo por via eletrónica ou por fax.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova da nacionalidade, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 4.o, n.o 1, pode ser efetuada, nomeadamente, através de qualquer dos documentos enumerados no Anexo 1 do presente Acordo, mesmo que já tenham caducado. Se os referidos documentos forem apresentados, os Estados-Membros e Cabo Verde devem reconhecer reciprocamente a nacionalidade, sem mais investigações. A prova da nacionalidade não pode ser efetuada através de documentos falsos.

2.   A demonstração prima facie da nacionalidade, por força do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 4.o, n.o 1, pode ser efetuada, nomeadamente, através de qualquer dos documentos enumerados no Anexo 2 do presente Acordo, mesmo que já tenham caducado. Se os referidos documentos forem apresentados, os Estados-Membros e Cabo Verde devem considerar a nacionalidade determinada, a menos que possam provar o contrário. A demonstração prima facie da nacionalidade não pode ser efetuada através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos indicados nos Anexos 1 ou 2, a missão diplomática ou o serviço consular competente do Estado requerido em causa deve, mediante pedido do Estado requerente a incluir no pedido de readmissão, tomar as medidas necessárias para entrevistar a pessoa a readmitir num prazo razoável, o mais tardar no prazo de três dias a contar da data do pedido, a fim de determinar a sua nacionalidade. O procedimento aplicável a essas entrevistas pode ser estabelecido nos protocolos de execução previstos no artigo 19.o do presente Acordo.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e aos apátridas

1.   A prova das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, referidas no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.o 1, é efetuada, nomeadamente, através de qualquer dos elementos probatórios indicados no Anexo 3 do presente Acordo. A prova não pode ser efetuada através de documentos falsos. Os Estados-Membros e Cabo Verde reconhecem reciprocamente essas provas, sem necessidade de se proceder a mais investigações.

2.   A demonstração prima facie das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, referidas no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.o 1, é efetuada, nomeadamente, através de qualquer dos elementos probatórios indicados no Anexo 4 do presente Acordo. A demonstração não pode ser efetuada através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de demonstração prima facie, os Estados-Membros e Cabo Verde consideram satisfeitas essas condições, a menos que possam provar o contrário.

3.   A irregularidade da entrada, permanência ou residência deve ser determinada através dos documentos de viagem da pessoa em causa dos quais não conste o visto ou outra autorização de residência exigida no território do Estado requerente. Da mesma forma, uma declaração do Estado requerente nos termos da qual a pessoa em causa foi intercetada sem os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários, constitui um elemento de demonstração prima facie da irregularidade da entrada, permanência ou residência.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de um ano após a autoridade competente do Estado requerente ter tido conhecimento de que essa pessoa não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a sua entrada, permanência ou residência. Quando, devido à existência de obstáculos de facto ou de direito, o pedido não puder ser apresentado a tempo, esse prazo pode ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   A resposta a um pedido de readmissão deve ser dada por escrito:

a)

No prazo de dois dias úteis se o pedido tiver sido apresentado no âmbito do procedimento acelerado (artigo 6.o, n.o 5);

b)

No prazo de oito dias em todos os outros casos.

Este prazo começa a contar na data de receção do pedido de readmissão. Na falta de uma resposta no prazo fixado, considera-se que a transferência foi aceite.

A resposta a um pedido de readmissão pode ser transmitida através de qualquer meio de comunicação, incluindo por via eletrónica ou fax.

3.   O indeferimento de um pedido de readmissão deve ser fundamentado por escrito.

4.   Após a aceitação da readmissão ou, eventualmente, após o termo do prazo fixado no n.o 2, a pessoa em causa deve ser transferida no prazo de três meses. A pedido do Estado requerente, esse prazo pode ser prorrogado o tempo necessário para resolver os obstáculos de ordem jurídica ou prática.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e meios de transporte

1.   Sem prejuízo do artigo 6.o, n.os 2 e 3, antes de repatriar qualquer pessoa, as autoridades competentes do Estado requerente devem comunicar por escrito, com pelo menos 48 horas de antecedência, às autoridades competentes do Estado requerido a data da transferência, o ponto de passagem fronteiriço, a existência de eventuais escoltas, bem como outras informações pertinentes para a transferência.

2.   O transporte pode ser efetuado por via aérea ou marítima. O repatriamento por via aérea não é limitado à utilização das transportadoras nacionais de Cabo Verde ou dos Estados-Membros, podendo ser efetuado através de voos regulares ou de voos fretados. No caso dos repatriamentos com escolta, esta não tem de ser exclusivamente constituída por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo ser constituída por pessoas autorizadas por Cabo Verde ou por qualquer Estado-Membro.

Artigo 12.o

Readmissão indevida

O Estado requerente deve reintegrar qualquer pessoa readmitida pelo Estado requerido caso se apure, no prazo de três meses após a transferência da pessoa em causa, que não estavam preenchidas as condições previstas nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo.

Nesse caso, são aplicáveis mutatis mutandis as regras de procedimento do presente Acordo, devendo ser fornecidas todas as informações disponíveis sobre a identidade e a nacionalidade efetivas da pessoa a reintegrar.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 13.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e Cabo Verde esforçam-se por limitar o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas aos casos em que essas pessoas não possam ser repatriadas diretamente para o Estado de destino.

2.   Contudo, Cabo Verde deve autorizar o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado-Membro, e os Estados-Membros devem autorizar o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de Cabo Verde, desde que estejam assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito e a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito pode ser recusado por Cabo Verde ou por um Estado-Membro:

a)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida correr o risco efetivo de ser vítima de tortura, de penas ou de tratamentos desumanos ou degradantes, bem como de pena de morte, ou ainda de ser perseguido em razão da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou das suas convicções políticas, no Estado de destino ou noutro Estado de trânsito;

b)

Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida for sujeito a sanções penais no Estado requerido ou noutro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança nacional, ordem pública ou devido a outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   Cabo Verde ou um Estado-Membro podem revogar qualquer autorização emitida caso se verifiquem, ou venham a ser conhecidas ulteriormente, as circunstâncias referidas no n.o 3, que são suscetíveis de impedir a operação de trânsito, ou caso deixem de estar assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito ou a readmissão no Estado de destino. Nesse caso, se necessário e sem demora, o Estado requerente deve reintegrar o nacional de um país terceiro ou o apátrida.

Artigo 14.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de trânsito deve ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido, devendo incluir as seguintes informações:

a)

O tipo de trânsito (via aérea, marítima ou terrestre), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;

b)

Os dados da pessoa em causa (apelido, nome próprio, nome de solteira, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, assim como o tipo e o número de documento de viagem);

c)

O ponto de passagem fronteiriço previsto, a data da transferência e a existência de uma eventual escolta;

d)

Uma declaração atestando que, do ponto de vista do Estado requerente, estão preenchidas as condições referidas no artigo 13.o, n.o 2, e que não se conhece qualquer motivo que justifique uma recusa por força do artigo 13.o, n.o 3.

O formulário comum a utilizar nos pedidos de trânsito consta do Anexo 6 do presente Acordo.

Os pedidos de trânsito podem ser apresentados através de qualquer meio de comunicação, incluindo por via eletrónica ou fax.

2.   O Estado requerido deve, no prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido, informar por escrito da admissão o Estado requerente, confirmando o ponto de passagem fronteiriço e a data prevista da admissão, ou informar que essa admissão foi recusada, indicando os motivos que justificam a sua decisão. Na falta de resposta no prazo de três dias úteis considera-se que o trânsito foi autorizado.

A resposta a um pedido de trânsito pode ser transmitida através de qualquer meio de comunicação, incluindo por via eletrónica ou fax.

3.   Se a operação de trânsito for efetuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentas da obrigação de visto de trânsito aeroportuário.

Se, por motivos de força maior, a operação de trânsito para o destino final não puder ser prosseguida da forma prevista, o Estado requerido deve emitir, se necessário, sem demora o visto exigido à pessoa a readmitir e à sua eventual escolta pelo período necessário para levar a cabo a operação de trânsito em causa.

4.   Sob reserva de consultas mútuas, as autoridades competentes do Estado requerido devem prestar assistência às operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização das instalações adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

CUSTOS

Artigo 15.o

Custos de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, todas as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão e de trânsito efetuadas em aplicação do presente Acordo, até à fronteira do Estado de destino final, devem ser suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTEÇÃO DE DADOS E CLÁUSULA DE NÃO-INCIDÊNCIA

Artigo 16.o

Proteção de dados

Os dados pessoais só podem ser comunicados se tal for necessário para a aplicação do presente Acordo pelas autoridades competentes de Cabo Verde ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento de dados pessoais nos casos concretos rege-se pela legislação nacional de Cabo Verde e, caso o controlo incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, pelas disposições da Diretiva 95/46/CE (4) e da legislação nacional desse Estado-Membro adotada em aplicação da referida diretiva. São ainda aplicáveis os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objeto de tratamento leal e lícito;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, expressa e legítima de aplicação do presente Acordo, não podendo ser posteriormente tratados pela autoridade que os comunica e pela autoridade que os recebe de forma incompatível com essa finalidade;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; em especial, os dados pessoais comunicados só podem incidir sobre as seguintes informações:

i)

dados da pessoa a transferir (por exemplo, apelido, nome próprio, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade atual e eventual nacionalidade anterior),

ii)

passaporte, cartão de identidade ou carta de condução (número, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

iii)

escalas e itinerários,

iv)

outras informações necessárias para identificar a pessoa a transferir ou para analisar as exigências em matéria de readmissão previstas no presente Acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exatos e, se for caso disso, atualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados sob uma forma que só permita a identificação das pessoas em causa durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que forem posteriormente tratados;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a autoridade que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso, a retificação, a supressão ou o bloqueamento dos dados pessoais sempre que o seu tratamento não cumpra o disposto no presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes ou exatos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades para que sejam tratados. Esta obrigação inclui o dever de comunicar à outra Parte eventuais retificações, supressões ou bloqueamentos;

g)

Mediante pedido, a autoridade que recebe os dados deve informar a autoridade que os comunicou sobre a utilização que lhes foi dada e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A sua comunicação ulterior a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunicou;

i)

As autoridades que comunicam e as autoridades que recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a receção desses dados.

Artigo 17.o

Cláusula de não-incidência

1.   O presente Acordo não afeta os direitos, as obrigações e as responsabilidades da União, dos Estados-Membros e de Cabo Verde decorrentes do direito internacional, incluindo das convenções internacionais em que são Partes, designadamente:

a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados, de 31 de janeiro de 1967,

a Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de novembro de 1950;

as convenções internacionais que determinam qual o Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo,

a Convenção contra a Tortura e outras Penas e Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, de 10 de dezembro de 1984;

as convenções internacionais relativas à extradição e ao trânsito,

as convenções e acordos internacionais multilaterais relativos à readmissão de nacionais de países terceiros.

2.   Nenhuma disposição do presente Acordo impede o regresso de uma pessoa por força de outras disposições formais ou informais em vigor entre o Estado requerido e o Estado requerente.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 18.o

Comité Misto de Readmissão

1.   As Partes Contratantes devem auxiliar-se mutuamente na aplicação e interpretação do presente Acordo. Para o efeito, devem criar um Comité Misto de Readmissão (a seguir designado «Comité»), que tem designadamente as seguintes atribuições:

a)

Controlar a aplicação do presente Acordo;

b)

Definir as modalidades de execução necessárias para assegurar a sua aplicação uniforme;

c)

Proceder a um intercâmbio regular de informações sobre os protocolos de execução celebrados entre os diferentes Estados-Membros e Cabo Verde, por força do artigo 19.o;

d)

Recomendar alterações a introduzir no presente Acordo e nos seus anexos.

2.   As decisões do Comité são vinculativas para as Partes Contratantes.

3.   O Comité é constituído por representantes da União e de Cabo Verde.

4.   O Comité reúne-se, caso seja necessário, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

5.   O Comité adota o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Protocolos de execução

1.   A pedido de um Estado-Membro ou de Cabo Verde, este país e aquele Estado-Membro podem celebrar um protocolo de execução que defina, nomeadamente, as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, aos pontos de passagem fronteiriços e ao intercâmbio de pontos de contacto;

b)

Às condições aplicáveis ao repatriamento com escolta, nomeadamente ao trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

c)

Aos meios e documentos para além dos enumerados nos Anexos 1 a 4 do presente Acordo;

d)

Às modalidades de readmissão no âmbito do procedimento acelerado;

e)

Ao procedimento aplicável às entrevistas.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entram em vigor após a sua notificação ao Comité de Readmissão previsto no artigo 18.o.

3.   Cabo Verde aceita aplicar qualquer disposição de um protocolo de execução celebrado com um Estado-Membro igualmente nas suas relações com qualquer outro Estado-Membro, a pedido deste último.

Artigo 20.o

Articulação com os acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente Acordo prevalecem sobre as disposições de qualquer instrumento juridicamente vinculativo relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenha sido ou possa vir a ser celebrado, em aplicação do artigo 19.o, entre os diferentes Estados-Membros e Cabo Verde, na medida em que as disposições desse instrumento sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente Acordo aplica-se no território em que é aplicável o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia bem como no território de Cabo Verde.

2.   O presente Acordo só é aplicável no território da Irlanda e do Reino Unido se a União notificar Cabo Verde nesse sentido. O presente Acordo não é aplicável no território do Reino da Dinamarca.

Artigo 22.o

Entrada em vigor, vigência e denúncia do Acordo

1.   O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

2.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no n.o 1.

3.   O presente Acordo é aplicável na Irlanda e no Reino Unido a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data da notificação referida no artigo 21.o, n.o 2.

4.   O presente Acordo tem vigência indeterminada.

5.   Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação oficial à outra Parte Contratante. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 23.o

Anexos

Os Anexos 1 a 6 fazem parte integrante do presente Acordo.

Feito em dois exemplares nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Съставено в Брюксел на осемнадесети април две хиляди и тринадесета година.

Hecho en Bruselas, el dieciocho de abril de dos mil trece.

V Bruselu dne osmnáctého dubna dva tisíce třináct.

Udfærdiget i Bruxelles den attende april to tusind og tretten.

Geschehen zu Brüssel am achtzehnten April zweitausenddreizehn.

Kahe tuhande kolmeteistkümnenda aasta aprillikuu kaheksateistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα οκτώ Απριλίου δύο χιλιάδες δεκατρία.

Done at Brussels on the eighteenth day of April in the year two thousand and thirteen.

Fait à Bruxelles, le dix-huit avril deux mille treize.

Fatto a Bruxelles, addi diciotto aprile duemilatredici.

Briselē, divi tūkstoši trīspadsmitā gada astoņpadsmitajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai tryliktų metų balandžio aštuonioliktą dienąe Briuselyj.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenharmadik év április havának tizennyolcadik napján.

Magħmul fi Brussell, fit-tmintax-il jum ta’ April tas-sena elfejn u tlettax.

Gedaan te Brussel, de achttiende april tweeduizend vier dertien.

Sporządzono w Brukseli dnia osiemnastego kwietnia roku dwa tysiące trzynastego.

Feito em Bruxelas, em dezoito de abril de dois mil e treze.

Întocmit la Bruxelles la optsprezece aprilie două mii treisprezece.

V Bruseli osemnásteho apríla dvetisíctrinásť.

V Bruslju, dne osemnajstega aprila leta dva tisoč trinajst.

Tehty Brysselissä kahdeksantenatoista päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakolmetoista.

Som skedde i Bryssel den artonde april tjugohundratretton.

Pela República de Cabo Verde

За Република Кабо Верде

Por la República de Cabo Verde

Za Kapverdskou republiku

For Republikken Kap Verde

Für die Republik Kap Verde

Cabo Verde Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία του Πράσινου Ακρωτηρίου

For the Republic of Cape Verde

Pour la République du Cap Vert

Per la Repubblica del Capo Verde

Kaboverdes Republikas vārdā –

Žaliojo Kyšulio Respublikos vardu

A Zöld-foki Köztársaság részéről

Għar-Repubblika Tal-Kap Verde

Voor de Republiek Kaapverdië

W imieniu Republiki Zielonego Przylądka

Pentru Republica Capului Verde

Za Kapverdskú republiku

Za Republiko Zelenortski otoki

Kap Verden tasavallan puolesta

För Republiken Kap Verde

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Pela União Europeia

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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(1)  Segundo o formulário estabelecido na Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 (JO C 274 de 19.9.1996, p. 18).

(2)  Ibidem.

(3)  Ibidem.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


ANEXO 1

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA PROVA DE NACIONALIDADE

(ARTIGO 2.o, N.o 1, ARTIGO 4.o, N.o 1, E ARTIGO 8.o, N.o 1)

Quando o Estado requerido é um dos Estados-Membros ou Cabo Verde:

passaporte de qualquer tipo (passaporte nacional, diplomático, de serviço, coletivo e de substituição, incluindo os passaportes de menores),

salvo-conduto emitido pelo Estado requerido,

cartão de identidade de qualquer tipo (incluindo os cartões temporários e provisórios),

caderneta e cartão de identidade militares,

cédula de marítimo e cartão de capitão de navio,

certificado de nacionalidade e outros documentos oficiais que mencionem ou indiquem claramente a nacionalidade.

Quando o Estado requerido é Cabo Verde:

confirmação da identidade na sequência de uma pesquisa no Sistema de Informação sobre Vistos (1),

no caso dos Estados-Membros que não utilizam o Sistema de Informação sobre Vistos, uma identificação positiva a partir dos registos desses Estados-Membros sobre pedidos de visto.

Quando o Estado requerido é um dos Estados-Membros:

uma identificação positiva a partir dos registos de pedidos de visto mantidos por Cabo Verde.


(1)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).


ANEXO 2

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA DEMONSTRAÇÃO PRIMA FACIE DA NACIONALIDADE

(ARTIGO 2.o, N.o 1, ARTIGO 4.o, N.o 1, E ARTIGO 8.o, N.o 2)

fotocópia de qualquer um dos documentos enumerados no anexo 1 do presente Acordo,

carta de condução ou fotocópia da mesma,

certidão de nascimento ou fotocópia da mesma,

cartão de serviço de uma empresa ou fotocópia do mesmo,

declarações de testemunhas,

declaração da pessoa em causa e língua por ela falada, comprovada através dos resultados de um teste oficial,

impressões digitais,

qualquer outro documento que possa ajudar a determinar a nacionalidade da pessoa em causa.


ANEXO 3

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA PROVA DAS CONDIÇÕES PARA A READMISSÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E DE APÁTRIDAS

(ARTIGO 3.o, N.o 1, ARTIGO 5.o, N.o 1, E ARTIGO 9.o, N.o 1)

visto, acompanhado de uma prova de entrada no território do Estado requerido, e/ou autorização de residência emitida pelo Estado requerido,

carimbo de entrada/saída ou inscrição similar no documento de viagem da pessoa em causa ou outra prova de entrada/saída (por exemplo, fotográfica).

documentos, certificados e faturas de qualquer tipo (por exemplo, faturas de hotéis, cartões de marcação de consultas médicas/dentistas, cartões de entrada em instituições públicas/privadas, contratos de aluguer de automóveis, recibos de cartões de crédito, etc.) que comprovem claramente que a pessoa em causa permaneceu no território do Estado requerido,

bilhetes nominativos e/ou listas de passageiros de companhias aéreas, ferroviárias, marítimas ou rodoviárias, que comprovem a permanência e o itinerário efetuado pela pessoa em causa no território do Estado requerido,

informações que comprovem que a pessoa em causa utilizou os serviços de um operador turístico ou de uma agência de viagens,

declarações oficiais prestadas, nomeadamente, por agentes dos postos fronteiriços e outras testemunhas que possam comprovar que a pessoa em causa transpôs a fronteira,

declarações oficiais da pessoa em causa no âmbito de um processo judicial ou administrativo.


ANEXO 4

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CONSIDERADOS COMO DEMONSTRAÇÃO PRIMA FACIE DAS CONDIÇÕES PARA A READMISSÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E DE APÁTRIDAS

(ARTIGO 3.o, N.o 1, ARTIGO 5.o, N.o 1, E ARTIGO 9.o, N.o 2)

visto emitido pelo Estado requerido,

descrição do local e das circunstâncias em que a pessoa em causa foi intercetada após a sua entrada no território do Estado requerente, efetuada pelas autoridades competentes desse Estado,

informações relativas à identidade e/ou permanência de uma pessoa fornecidas por uma organização internacional (por exemplo, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados),

relatório/confirmação de informações fornecidas por membros da família, companheiros de viagem, etc.,

declaração da pessoa em causa,

impressões digitais.


ANEXO 5

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ANEXO 6

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Declaração Comum relativa aos artigos 3.o e 5.o

As Partes Contratantes esforçam-se por repatriar para os respetivos países de origem os nacionais de países terceiros que não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições legais para a entrada, permanência ou residência aplicáveis nos seus territórios respetivos.


Declaração Comum relativa ao Reino da Dinamarca

As Partes Contratantes tomam nota de que o presente Acordo não é aplicável no território do Reino da Dinamarca nem aos nacionais deste país. Nestas condições, é conveniente que a República de Cabo Verde e o Reino da Dinamarca celebrem um acordo de readmissão nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.


Declaração Comum relativa à República da Islândia e ao Reino da Noruega

As Partes Contratantes tomam nota das relações estreitas existentes entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega, particularmente por força do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, de 18 de maio de 1999. Nestas condições, é conveniente que a República de Cabo Verde celebre um acordo de readmissão com a República da Islândia e o Reino da Noruega nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.


Declaração Comum relativa à Confederação Suíça

As Partes Contratantes tomam nota das relações estreitas existentes entre a União Europeia e a Confederação Suíça, particularmente por força do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que entrou em vigor em 1 de março de 2008. Nestas condições, é conveniente que a República de Cabo Verde celebre um acordo de readmissão com a Confederação Suíça nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.


Declaração Comum relativa ao Principado do Liechtenstein

As Partes Contratantes tomam nota das relações estreitas existentes entre a União Europeia e o Principado do Liechtenstein, particularmente por força do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que entrou em vigor em 7 de abril de 2011. Nestas condições, é conveniente que a República de Cabo Verde celebre um acordo de readmissão com o Principado do Liechtenstein nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.


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