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Document 22002A0430(04)

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas - Acta final - Declarações comuns - Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas

OJ L 114, 30.4.2002, p. 132–368 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 041 P. 159 - 406
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 041 P. 159 - 406
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 041 P. 159 - 406
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 041 P. 159 - 406
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 041 P. 159 - 406
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 041 P. 159 - 406
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 041 P. 159 - 406
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 041 P. 159 - 406
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 041 P. 159 - 406
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 028 P. 3 - 250
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 028 P. 3 - 250
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 060 P. 133 - 369

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2002/309(4)/oj

Related Council decision

22002A0430(04)

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas - Acta final - Declarações comuns - Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 114 de 30/04/2002 p. 0132 - 0368


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir denominada "Comunidade",

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

a seguir denominada "Suíça",

a seguir denominada "Partes",

RESOLVIDAS a eliminar progressivamente os obstáculos no que respeita aos aspectos essenciais do seu comércio, em conformidade com as disposições do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio relativas ao estabelecimento de zonas de comércio livre;

CONSIDERANDO que, no artigo 15.o do Acordo de Comércio Livre, de 22 de Julho de 1972, as Partes se declararam prontas a favorecer, no respeito das suas políticas agrícolas, o desenvolvimento harmonioso do comércio de produtos agrícolas a que esse Acordo não se aplica,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo

1. O presente Acordo tem por objectivo reforçar as relações de comércio livre entre as Partes, mediante o melhoramento do seu acesso ao mercado dos produtos agrícolas da outra Parte.

2. Por "produtos agrícolas" entendem-se os produtos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias. Para efeitos da aplicação dos Anexos 1 a 3 do presente Acordo, são excluídos os produtos do Capítulo 3 e das posições 16.04 e 16.05 do Sistema Harmonizado, bem como os produtos dos códigos NC 0511 91 10, 0511 91 90, 1902 20 10 e 2301 20 00.

3. O presente Acordo não é aplicável às matérias abrangidas pelo Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre, com excepção das concessões conferidas nos Anexos 1 e 2 que se lhes refiram.

Artigo 2.o

Concessões pautais

1. O Anexo 1 do presente Acordo enumera as concessões pautais que a Suíça confere à Comunidade, sem prejuízo das constantes do Anexo 3.

2. O Anexo 2 do presente Acordo enumera as concessões pautais que a Comunidade confere à Suíça, sem prejuízo das constantes do Anexo 3.

Artigo 3.o

Concessões relativas aos queijos

Do Anexo 3 do presente Acordo constam as disposições específicas aplicáveis ao comércio de queijos.

Artigo 4.o

Regras de origem

As regras de origem recíprocas para a aplicação dos Anexos 1 a 3 do presente Acordo são as constantes do Protocolo n.o 3 do Acordo de comércio livre.

Artigo 5.o

Redução dos obstáculos técnicos ao comércio

1. O Anexos 4 a 11 do presente Acordo determinam a redução dos obstáculos técnicos ao comércio de produtos agrícolas nos seguintes domínios:

- Anexo 4 relativo ao sector fitossanitário

- Anexo 5 relativo à alimentação animal

- Anexo 6 relativo ao sector das sementes

- Anexo 7 relativo ao comércio de produtos vitivinícolas

- Anexo 8 relativo ao reconhecimento mútuo e à protecção das denominações no sector das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas à base de vinho

- Anexo 9 relativo aos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico

- Anexo 10 relativo ao reconhecimento dos controlos de conformidade com as normas de comercialização para as frutas e produtos hortícolas frescos

- Anexo 11 relativo às medidas sanitárias e zootécnicas aplicáveis ao comércio de animais vivos e de produtos animais.

2. Os n.os 2 e 3 do artigo 1.o e os artigos 6.o a 8.o e 10.o a 13.o do presente Acordo não são aplicáveis ao Anexo 11.

Artigo 6.o

Comité Misto da Agricultura

1. É instituído um Comité Misto da Agricultura (a seguir denominado "Comité"), composto por representantes das Partes.

2. Ao Comité compete assegurar a gestão do presente Acordo e o seu bom funcionamento.

3. O Comité dispõe de poder de decisão nos casos previstos no presente Acordo e seus Anexos. Essas decisões serão executadas pelas Partes de Acordo com as suas regras próprias.

4. O Comité aprova o seu regulamento interno.

5. O Comité pronuncia-se de comum Acordo.

6. Para efeitos da boa aplicação do presente Acordo, as Partes, a pedido de uma delas, procederão a consultas no âmbito do Comité.

7. O Comité constituirá os grupos de trabalho necessários para a gestão dos Anexos do presente Acordo. Estabelecerá no seu regulamento interno, nomeadamente, a composição e o funcionamento desses grupos de trabalho.

Artigo 7.o

Resolução de litígios

Cada Parte pode submeter à apreciação do Comité um litígio em matéria de interpretação ou de aplicação do presente Acordo. O Comité esforçar-se-á por resolver o litígio, devendo ser-lhe fornecidos todos os elementos de informação úteis para permitir um exame exaustivo da situação, a fim de ser encontrada uma solução aceitável. Para o efeito, o Comité examinará todas as possibilidades que permitam manter o bom funcionamento do presente Acordo.

Artigo 8.o

Intercâmbio de informações

1. As Partes procederão ao intercâmbio de todas as informações úteis relativas à aplicação e execução das disposições do presente Acordo.

2. Cada Parte informará a outra das alterações que pretender introduzir nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas relacionadas com o objecto do Acordo e comunicar-lhe-á, logo que possível, as novas disposições.

Artigo 9.o

Confidencialidade

Os representantes, peritos e outros agentes das Partes ficam obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações obtidas no âmbito do presente Acordo que estejam abrangidas pelo sigilo profissional.

Artigo 10.o

Medidas de salvaguarda

1. Se, no âmbito da aplicação dos Anexos 1 a 3 do presente Acordo, e tendo em conta a sensibilidade dos mercados agrícolas das Partes, as importações de produtos originários de uma das Partes provocarem uma perturbação grave dos mercados da outra Parte, as Partes encetarão imediatamente consultas com vista a encontrar uma solução adequada. Na pendência dessa solução, a Parte em causa pode tomar as medidas que considerar necessárias.

2. Em caso de aplicação das medidas de salvaguarda previstas no n.o 1 ou nos Anexos:

a) Na ausência de disposições específicas, serão aplicados os seguintes procedimentos:

- Sempre que uma Parte tiver a intenção de aplicar medidas de salvaguarda em relação a uma parte ou à totalidade do território da outra Parte, informá-la-á previamente, indicando-lhe os motivos,

- Sempre que uma Parte adoptar medidas de salvaguarda em relação a uma parte ou à totalidade do seu território ou de um país terceiro, informará a outra Parte o mais depressa possível,

- Sem prejuízo da possibilidade de aplicação imediata das medidas de salvaguarda, as Partes consultar-se-ão o mais depressa possível, com vista a encontrar soluções adequadas,

- No caso de medidas de salvaguarda adoptadas por um Estado-Membro da Comunidade em relação à Suíça, a outro Estado-Membro ou a um país terceiro, a Comunidade informará a Suíça o mais rapidamente possível;

b) Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

Artigo 11.o

Alterações

O Comité pode decidir alterar os Anexos 1 e 2 e os Apêndices dos demais Anexos do presente Acordo.

Artigo 12.o

Revisão

1. Sempre que uma Parte pretender que o presente Acordo seja revisto, apresentará à outra Parte um pedido fundamentado para o efeito.

2. As Partes podem confiar ao Comité a tarefa de examinar o pedido e, se for caso disso, de formular recomendações, designadamente com vista ao início de negociações.

3. Os Acordos resultantes das negociações referidas no n.o 2 serão submetidos a ratificação ou aprovação pelas Partes, de Acordo com os procedimentos que lhes são próprios.

Artigo 13.o

Cláusula evolutiva

1. As Partes comprometem-se a prosseguir os seus esforços no sentido de alcançarem progressivamente uma maior liberalização do comércio agrícola entre elas.

2. Para esse efeito, as Partes procederão regularmente, no âmbito do Comité, a uma análise das condições das suas trocas comerciais de produtos agrícolas.

3. Perante os resultados dessas análises, no quadro das respectivas políticas agrícolas e tendo em conta a sensibilidade dos mercados agrícolas, as Partes podem encetar negociações, no contexto do presente Acordo, com vista ao estabelecimento, numa base preferencial recíproca e mutuamente vantajosa, de novas reduções dos entraves ao comércio no domínio agrícola.

4. Os Acordos resultantes das negociações referidas no n.o 2 serão submetidos a ratificação ou aprovação pelas Partes, de Acordo com os procedimentos que lhes são próprios.

Artigo 14.o

Aplicação do Acordo

1. As Partes tomam todas as medidas gerais ou especiais adequadas para garantir a execução das obrigações do presente Acordo.

2. As Partes abstêm-se de quaisquer medidas susceptíveis de comprometer a realização dos objectivos do presente Acordo.

Artigo 15.o

Anexos

Os Anexos do presente Acordo, incluindo os respectivos Apêndices, fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 16.o

Aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da Suíça.

Artigo 17.o

Entrada em vigor e duração

1. O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes segundo com os procedimentos que lhes são próprios. Entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação do depósito dos instrumentos de ratificação ou de aprovação de todos os sete Acordos seguintes:

Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas

Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas

Acordo relativo aos Transportes aéreos

Acordo relativo ao Transporte Ferroviário e Rodoviário de Passageiros e de Mercadorias

Acordo sobre o Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade

Acordo sobre certos Aspectos relativos aos Contratos Públicos

Acordo sobre a Cooperação Científica e Tecnológica.

2. O presente Acordo é celebrado por um período inicial de sete anos. Será reconduzido por uma duração indeterminada, salvo se a Comunidade Europeia ou a Suíça notificarem o contrário à outra Parte, antes do termo do período inicial. Em caso de notificação, aplica-se o disposto no n.o 4.

3. A Comunidade ou a Suíça podem denunciar o presente Acordo mediante notificação da sua decisão à outra Parte. Em caso de notificação, aplica-se o disposto no n.o 4.

4. Os sete Acordos referidos no n.o 1 deixam de ser aplicáveis seis meses após a recepção da notificação relativa à não recondução prevista no n.o 2 ou à denúncia prevista no n.o 3.

Hecho en Luxemburgo, el veintiuno de junio de mil novecientos noventa y nueve,

en dos ejemplares en las lenguas alemana, danesa, española, finesa, francesa, griega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa y sueca, siendo cada uno de estos textos igualmente auténtico./Udfærdiget i Luxembourg, den enogtyvende juni nitten hundrede og nioghalvfems

i to eksemplarer på dansk, engelsk, finsk, fransk, græsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk, idet hver af disse tekster har samme gyldighed./Geschehen zu Luxemburg am einundzwanzigsten Juni neunzehnhundertneunundneunzig

in zweifacher Ausfertigung in dänischer, deutscher, englischer, finnischer, französischer, griechischer, italienischer, niederländischer, portugiesischer, spanischer und schwedischer Sprache, wobei jeder dieser Wortlaute gleichermaßen verbindlich ist./Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι μία Ιουνίου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα,

σε δύο ατνίτυπα στην αγγλική, γαλλική, γερμανική, δανική, ελληνική, ισπανική, ιταλική, ολλανδική, πορτογαλική, σουηδική και φινλανδική γλώσσα, όλα δε τα κείμενα αυτά είναι εξίσου αυθεντικά./Done at Luxembourg on the twenty-first day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-nine,

in duplicate in the Spanish, Danish, German, Greek, English, French, Italian, Dutch, Portuguese, Finnish and Swedish languages, each text being equally authentic./Fait à Luxembourg, le vingt-et-un juin mil neuf cent quatre-vingt dix-neuf,

en double exemplaire, en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, finnoise, française, grecque, italienne, néerlandaise, portugaise et suédoise, chacun de ces textes faisant également foi./Fatto a Lussemburgo, addì ventuno giugno millenovecentonovantanove,

in duplice esemplare, in lingua danese, finnica, francese, greca, inglese, italiana, olandese, portoghese, spagnola, svedese e tedesca. Ciascuna delle versioni linguistiche fa parimenti fede./Gedaan te Luxemburg, de eenentwintigste juni negentienhonderd negenennegentig,

in twevoud, in de Deense, de Duitse, de Engelse, de Finse, de Franse, de Griekse, de Italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Spaanse en de Zweedse taal, zijnde alle talen gelijkelijk authentiek./Feito no Luxemburgo, em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove,

em dois exemplares, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos./Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäensimmäisenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän

kahtena kappaleena englannin, espanjan, hollannin, italian, kreikan, portugalin, ranskan, ruotsin, saksan, suomen ja tanskan kielellä, ja jokainen teksti on yhtä todistusvoimainen./Utfärdat i Luxemburg den tjugoförsta juni nittonhundranittionio

i två exemplar på det danska, engelska, finska, franska, grekiska, italienska, nederländska, portugisiska, spanska, svenska och tyska språket, vilka samtliga texter är giltiga.

Por la Comunidad Europea/For Det Europæiske Fællesskab/Für die Europäische Gemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα/For the European Community/Pour la Communauté européenne/Per la Comunità europea/Voor de Europese Gemeenschap/Pela Comunidade Europeia/Euroopan yhteisön puolesta/På Europeiska gemenskapens vägnar

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Por la Confederación Suiza

For Det Schweiziske Edsforbund

Für der Schweizerischen Eidgenossenschaft

Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

For the Swiss Confederation

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

Voor de Zwitserse Bondsstaat

Pela Confederação Suíça

Sveitsin valaliiton puolesta

På Schweiziska Edsförbundets vägnar

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ÍNDICE

ANEXO 1: Concessões da Suíça

ANEXO 2: Concessões da Comunidade

ANEXO 3: Concessões relativas aos queijos

Apêndice 1: Concessões da Comunidade

Apêndice 2: Concessões da Suíça

Apêndice 3: Lista das denominações dos queijos "Italico" admitidos para importação para a Suíça

Apêndice 4: Descrição dos queijos

ANEXO 4 relativo ao sector fitossanitário

(Apêndices 1 a 4 a estabelecer)

Apêndice 5: Intercâmbio de informações

ANEXO 5 relativo à alimentação animal

(Apêndice 1 a estabelecer)

Apêndice 2: Lista das disposições legislativas referidas no artigo 9.o

ANEXO 6 relativo ao sector das sementes

Apêndice 1: Legislações

Apêndice 2: Organismos de controlo e de certificação das sementes

Apêndice 3: Derrogações comunitárias admitidas pela Suíça

Apêndice 4: Lista dos países terceiros

ANEXO 7 relativo ao comércio de produtos vitivinícolas

Apêndice 1: Lista dos actos referidos no artigo 4.o relativos aos produtos vitivinícolas

Apêndice 2: Denominações protegidas referidas no artigo 6.o

Apêndice 3: relativo aos artigos 6.o e 25.o

ANEXO 8 relativo ao reconhecimento mútuo e à protecção das denominações no sector das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas à base de vinho

Apêndice 1: Denominações protegidas para as bebidas espirituosas originárias da Comunidade

Apêndice 2: Denominações protegidas para as bebidas espirituosas originárias da Suíça

Apêndice 3: Denominações protegidas para as bebidas aromatizadas originárias da Comunidade

Apêndice 4: Denominações protegidas para as bebidas aromatizadas originárias da Suíça

ANEXO 9 relativo aos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico

Apêndice 1: Disposições regulamentares aplicáveis na Comunidade Europeia

Apêndice 2: Regras de execução

ANEXO 10 relativo ao reconhecimento dos controlos de conformidade com as normas de comercialização para as frutas e produtos hortícolas frescos

Apêndice: Organismos de controlo suíços autorizados a emitir o certificado de controlo previsto no artigo 3.o do Anexo 10

ANEXO 11 relativo às medidas sanitárias e zootécnicas aplicáveis ao comércio de animais vivos e de produtos animais

Apêndice 1: Medidas de luta/notificação das doenças

Apêndice 2: Sanidade animal: comércio e colocação no mercado

Apêndice 3: Importação de animais vivos e de determinados produtos animais dos países terceiros

Apêndice 4: Zootecnia, incluindo a importação de países terceiros

Apêndice 5: Controlos e taxas

Apêndice 6: Produtos animais

Apêndice 7: Autoridades responsáveis

Apêndice 8: Adaptações às condições regionais

Apêndice 9: Directrizes relativas aos procedimentos de auditoria

Apêndice 10: Controlos nas fronteiras e taxas

Apêndice 11: Pontos de contacto

ANEXO 1

CONCESSÕES DA SUÍÇA

A Suíça estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade annual indicada, para os produtos originários da Comunidade a seguir enumerados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 2

CONCESSÕES DA COMUNIDADE

A Comunidade estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade annual indicada, para os produtos originários da Suíça a seguir enumerados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 3

CONCESSÕES RELATIVAS AOS QUEIJOS

1. A Comunidade e a Suíça comprometem-se a liberalizar gradualmente as trocas recíprocas de queijos do código pautal 0406 do Sistema Harmonizado, num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do Acordo.

2. O processo de liberalização decorrerá do seguinte modo:

(a) Importações na Comunidade

A Comunidade eliminará ou começará a diminuir gradualmente desde o primeiro ano de vigência do Acordo os direitos aduaneiros de importação aplicados aos queijos originários da Suíça, até ao limite da quantidade anual eventualmente fixada. Os direitos aduaneiros de base e as quantidades anuais respectivas figuram no Apêndice 1 do presente Anexo, discriminadas por categoria de queijo.

i) A Comunidade reduzirá em 20 % por ano os direitos aduaneiros de base indicados no quadro do Apêndice 1. A primeira redução terá lugar um ano após a entrada em vigor do Acordo.

ii) A Comunidade aumentará o contingente pautal indicado no quadro do Apêndice 1 em 1250 t por ano. O primeiro aumento terá lugar um ano após a entrada em vigor do Acordo. A liberalização completa entrará em vigor no início do sexto ano.

iii) A Suíça fica isenta do respeito dos preços franco-fronteira que figuram na Designação das mercadorias do código NC 0406 da Pauta Aduaneira Comum.

(b) Exportações da Comunidade

A Comunidade não aplicará qualquer restituição à exportação para a Suíça de queijos do código pautal 0406 da Pauta Aduaneira Comum.

(c) Importações na Suíça

A Suíça eliminará ou começará a diminuir gradualmente desde o primeiro ano de vigência do Acordo os direitos aduaneiros de importação aplicados aos queijos originários da Comunidade, até ao limite da quantidade anual eventualmente fixada. Os direitos aduaneiros de base e as quantidades anuais respectivas figuram na alínea a) do Apêndice 2 do presente anexo, discriminadas por categoria de queijo.

i) A Suíça reduzirá em 20 % por ano os direitos aduaneiros de base indicados no quadro da alínea a) do Apêndice 2. A primeira redução terá lugar um ano após a entrada em vigor do Acordo.

ii) A Suíça aumentará o conjunto dos contingentes pautais indicados no quadro da alínea a) do Apêndice 2 em 2500 t por ano. O primeiro aumento terá lugar um ano após a entrada em vigor do Acordo. A Comunidade designará, pelo menos quatro meses antes do início de cada ano, a ou as categorias de queijo que beneficiarão desse aumento. A liberalização completa entrará em vigor no início do sexto ano.

(d) Exportações da Suíça

A Suíça começará a diminuir gradualmente desde o primeiro ano de vigência do Acordo, da forma a seguir indicada, as subvenções à exportação de queijos para a Comunidade.

i) Os montantes de base a ter em conta no processo de eliminação(1) figuram na alínea b) do Apêndice 2 do presente Anexo.

(ii) Esses montantes serão reduzidos do seguinte modo:

- um ano após a entrada em vigor do Acordo: em 30 %,

- dois anos após a entrada em vigor do Acordo: em 55 %,

- três anos após a entrada em vigor do Acordo: em 80 %,

- quatro anos após a entrada em vigor do Acordo: em 90 %,

- cinco anos após a entrada em vigor do Acordo: em 100 %.

3. A Comunidade e a Suíça tomarão as medidas necessárias para que, atentas as exigências do mercado, o sistema de distribuição das licenças de importação seja gerido de forma a garantir a regularidade das importações.

4. A Comunidade e a Suíça procederão de forma que as vantagens mutuamente acordadas não sejam postas em causa por outras medidas susceptíveis de afectar as importações e exportações.

5. Se uma das partes sofrer perturbações, sob a forma de uma evolução dos preços e/ou das importações, terá lugar o mais rapidamente possível um processo de consultas, a pedido de uma das partes, no âmbito do Comité referido no artigo 6.o do Acordo, com vista à adopção de soluções apropriadas. Para o efeito, as partes acordam em informar-se mutuamente no respeitante a preços e a quaisquer outros elementos úteis relativos ao mercado dos queijos de produção local e importados.

(1) Os montantes de base são calculados de comum acordo pelas duas partes com base na diferença entre os preços institucionais do leite aplicáveis no momento da entrada em vigor do Acordo - incluído um suplemento para o leite transformado em queijo - e obtidos em função da quantidade de leite necessária para o fabrico dos queijos em causa, deduzido o montante da redução de direitos aduaneiros por parte da Comunidade (salvo no caso dos queijos sujeitos a contingentes). Apenas os queijos fabricados a partir de leite totalmente obtido em território suíço poderão beneficiar de subvenções.

Apêndice 1

Concessões da Comunidade

Importações para a Comunidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 2

Concessões da Suíça

(a) Importações para a Suíça

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(b) Exportações da Suíça

Os montantes de base referidos na alínea d) do ponto 2 do presente anexo são os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 3

Lista das denominações dos queijos "Italico" admitidos para importação para a Suíça

Bel Piano Lombardo

Stella Alpina

Cerriolo

Italcolombo

Tre Stelle

Cacio Giocondo

Il Lombardo

Stella d'Oro

Bel Mondo

Bick

Pastorella Cacio Reale

Valsesia

Casoni Lombardi

Formaggio Margherita

Formaggio Bel Paese

Monte Bianco

Metropoli

L'Insuperabile

Universal

Fior d'Alpe

Alpestre

Primavera

Italico Milcosa

Caciotto Milcosa

Italia

Reale

La Lombarda

Codogno

Il Novarese

Mondo Piccolo

Bel Paesino

Primula Gioconda

Alfiere

Costino

Montagnino

Lombardo

Lagoblu

Imperiale

Antica Torta Cascina S. Anna

Torta Campagnola

Martesana

Caciotta Casalpiano

Apêndice 4

Descrição dos queijos

Os queijos a seguir indicados só podem beneficiar do direito aduaneiro contratual se corresponderem à descrição respectiva, apresentarem as características típicas especificadas e forem importados sob a designação ou denominação correspondente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 4

RELATIVO AO SECTOR FITOSSANITÁRIO

Artigo 1.o

Objecto

O presente Anexo diz respeito à simplificação das trocas entre as Partes das plantas, produtos vegetais e outros materiais submetidos a medidas fitossanitárias, originários dos seus territórios respectivos ou importados de países terceiros, constantes de um Apêndice 1 a estabelecer pelo Comité, nos termos do artigo 11.o do Acordo.

Artigo 2.o

Princípios

1. As Partes constatam que dispõem de legislações similares no que diz respeito às medidas de protecção contra a introdução e a propagação de organismos prejudiciais através das plantas, produtos vegetais e outros materiais, conducentes a resultados equivalentes em matéria de protecção contra a introdução e a propagação de organismos prejudiciais às plantas ou produtos vegetais constantes do Apêndice 1 referido no artigo 1.o. Essa constatação diz igualmente respeito às medidas fitossanitárias aplicáveis às plantas, produtos vegetais e outros materiais introduzidos de países terceiros.

2. As legislações referidas no n.o 1 constam de um Apêndice 2 a estabelecer pelo Comité, nos termos do artigo 11.o do Acordo.

3. As Partes reconhecem mutuamente os passaportes fitossanitários emitidos pelos organismos constantes de um Apêndice 3 a estabelecer pelo Comité, nos termos do artigo 11.o do Acordo. Esses passaportes fitossanitários atestam a conformidade com as legislações respectivas constantes do Apêndice 2 referido no n.o 2 e considera-se que satisfazem as exigências documentais fixadas nessas legislações para a circulação, no território das Partes respectivas, das plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes do Apêndice 1 referido no artigo 1.o..

4. As plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes do Apêndice 1 referido no artigo 1.o e que não estão submetidos ao regime do passaporte fitossanitário para as trocas no interior do território das duas Partes são trocados entre as duas Partes sem passaporte fitossanitário, sem prejuízo, no entanto, da exigência de outros documentos requeridos por força das legislações das Partes respectivas, e nomeadamente dos instituídos no âmbito de um sistema que permita identificar a origem dessas plantas, produtos vegetais e outros materiais.

Artigo 3.o

1. As plantas, produtos vegetais e outros materiais que não constam explicitamente do Apêndice 1 referido no artigo 1.o e que não estão submetidos a medidas fitossanitárias em qualquer das Partes podem ser trocados entre as duas Partes sem um controlo relacionado com medidas fitossanitárias (controlos documentais, controlos de identidade, controlos fitossanitários).

2. Sempre que uma Parte tiver a intenção de adoptar uma medida fitossanitária relativa a plantas, produtos vegetais e outros materiais abrangidos pelo n.o 1, informará do facto a outra Parte.

3. Em aplicação do n.o 2 do artigo 10.o, o Grupo de trabalho "fitossanitário" avaliará as consequências para o presente Anexo das alterações adoptadas na acepção do n.o 2 com vista a propor uma alteração eventual dos Apêndices pertinentes.

Artigo 4.o

Exigências regionais

1. Cada Parte pode fixar, segundo critérios similares, exigências específicas relativas ao transporte das plantas, produtos vegetais e outros materiais, independentemente das suas origens, numa zona e para uma zona do seu território, na medida em que a situação fitossanitária verificada nessa zona o justifique.

2. O Apêndice 4 a estabelecer pelo Comité, nos termos do artigo 11.o do Acordo define as zonas referidas no n.o 1, bem como as exigências específicas que lhes são aplicáveis.

Artigo 5.o

Controlo na importação

1. Cada Parte efectuará controlos fitossanitários por sondagem e em amostras numa proporção não superior a uma certa percentagem das remessas de plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes do Apêndice 1 referido no artigo 1.o. Essa percentagem, proposta pelo Grupo de trabalho "fitossanitário" e adoptado pelo Comité, será determinada por planta, produto vegetal e outro material segundo o risco fitossanitário. Quando o presente Anexo entrar em vigor, a percentagem em questão é fixada em 10 %.

2. Em aplicação do n.o 2 do artigo 10.o do presente Anexo, o Comité, sob proposta do Grupo de trabalho "fitossanitário", pode decidir a redução da proporção dos controlos previstos no n.o 1.

3. As disposições dos n.os 1 e 2 só se aplicam aos controlos fitossanitários das trocas de plantas, produtos vegetais e outros materiais entre as duas Partes.

4. As disposições dos n.os 1 e 2 são aplicáveis sob reserva das disposições do artigo 11.o do Acordo e dos artigos 6.o e 7.o do presente Anexo.

Artigo 6.o

Medidas de salvaguarda

Serão tomadas medidas de salvaguarda nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Acordo.

Artigo 7.o

Derrogações

1. Sempre que uma Parte tenha a intenção de aplicar derrogações relativamente a uma parte ou à totalidade do território da outra Parte, informá-la-á previamente do facto, indicando-lhe as razões. Sem restringir a possibilidade de pôr imediatamente em vigor as derrogações previstas, realizar-se-ão assim que possível consultas entre as duas Partes com vista a encontrar as soluções adequadas.

2. Quando uma Parte aplicar derrogações relativamente a uma parte do seu território ou a um país terceiro, informará do facto a outra Parte no mais breve prazo possível. Sem restringir a possibilidade de pôr imediatamente em vigor as derrogações previstas, realizar-se-ão assim que possível consultas entre as duas Partes com vista a encontrar as soluções adequadas.

Artigo 8.o

Controlo conjunto

1. Cada Parte aceitará que um controlo conjunto possa ser efectuado a pedido da outra Parte, com vista a avaliar a situação fitossanitária e as medidas conducentes a resultados equivalentes tais como referidas no artigo 2.o

2. Por controlo conjunto, entende-se a verificação na fronteira da conformidade com as exigências fitossanitárias de uma remessa proveniente de uma das Partes.

3. Esse controlo será efectuado segundo o processo adoptado pelo Comité, sob proposta do Grupo de trabalho "fitossanitário".

Artigo 9.o

Intercâmbio de informações

1. Em aplicação do artigo 8.o do Acordo, as Partes comunicarão reciprocamente todas as informações úteis sobre a execução e aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas objecto do presente anexo e as informações referidas no Apêndice 5.

2. A fim de garantir a equivalência da aplicação das regras de execução das legislações abrangidas pelo presente Anexo, cada Parte aceitará, a pedido da outra Parte, visitas de peritos da outra Parte no seu território, que serão realizadas em cooperação com a organização fitossanitária oficial responsável pelo território em causa.

Artigo 10.o

Grupo de Trabalho "Fitossanitário"

1. O Grupo de trabalho "fitossanitário", designado por Grupo de trabalho, nos termos do n.o 7 do artigo 6.o do Acordo, examinará todas as questões relativas ao presente Anexo e à sua aplicação.

2. O Grupo de trabalho examinará periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes nos domínios cobertos pelo presente Anexo. Formulará, nomeadamente, propostas que apresentará ao Comité com vista à adaptação e à actualização dos Apêndices do presente Anexo.

Apêndice 5

Intercâmbio de informações

As informações a que faz referência o n.o 1 do artigo 9.o são as seguintes:

- as notificações de intercepção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros ou de uma parte dos territórios das Partes e que apresentem um risco fitossanitário iminente regidas pela Directiva 94/3/CEE,

- as notificações referidas no artigo 15.o da Directiva 77/93/CEE.

ANEXO 5

RELATIVO À ALIMENTAÇÃO ANIMAL

Artigo 1.o

Objecto

1. As Partes comprometem-se a aproximar as suas disposições legislativas em matéria de alimentação animal, com vista a facilitar as trocas nesse domínio.

2. A lista dos produtos ou dos grupos de produtos relativamente aos quais as disposições legislativas respectivas das Partes foram consideradas como conducentes aos mesmos resultados pelas Partes e, se for caso disso, a lista das disposições legislativas respectivas das Partes que estas consideram de efeito equivalente constam de um Apêndice 1 a estabelecer pelo Comité em conformidade com o artigo 11.o do Acordo.

3. As duas Partes suprimem os controlos nas fronteiras para os produtos ou grupos de produtos constantes do Apêndice 1 referido no n.o 2.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:

(a) "Produto": o alimento para animais ou qualquer substância utilizada na alimentação animal;

(b) "Estabelecimento": qualquer unidade de produção ou de fabrico de um produto ou que o detenha numa fase intermédia antes da sua colocação em circulação, incluindo a da transformação e da embalagem, ou que coloque o produto em circulação;

(c) "Autoridade competente": a autoridade de qualquer das Partes responsável pela realização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal.

Artigo 3.o

Intercâmbio de informações

Em aplicação do artigo 8.o do Acordo, as Partes notificarão mutuamente:

- a ou as autoridades competentes e a sua competência territorial e funcional,

- a lista dos laboratórios responsáveis pela realização das análises de controlo,

- se for caso disso, a lista dos pontos de entrada fixados no seu território para os diferentes tipos de produtos,

- os seus programas de controlo destinados a assegurar a conformidade dos produtos com as suas respectivas disposições legislativas em matéria de alimentação animal.

Os programas referidos no quarto travessão devem ter em conta as situações específicas das Partes e, nomeadamente, especificar a natureza e a frequência dos controlos que devem ser efectuados regularmente.

Artigo 4.o

Disposições gerais aplicáveis aos controlos

As Partes tomarão todas as medidas necessárias para que os produtos destinados a ser expedidos para a outra Parte sejam controlados com o mesmo cuidado que os destinados a serem colocados em circulação no seu próprio território; velarão nomeadamente por que:

- os controlos sejam efectuados regularmente, em caso de suspeita de não conformidade e proporcionalmente ao objectivo pretendido, nomeadamente em função dos riscos e da experiência adquirida,

- os controlos abranjam todas as fases da produção e do fabrico, as fases intermédias anteriores à colocação em circulação, a colocação em circulação, incluindo a importação, e a utilização dos produtos,

- os controlos sejam efectuados na fase mais adequada para a investigação pretendida,

- os controlos sejam efectuados, de um modo geral, sem aviso prévio,

- os controlos incidam também em utilizações proibidas na alimentação dos animais.

Artigo 5.o

Controlo na origem

1. As Partes velarão por que as autoridades competentes efectuem um controlo dos estabelecimentos para se certificarem de que estes cumprem as suas obrigações e que os produtos destinados a serem colocados em circulação correspondem às exigências das disposições legislativas previstas no Apêndice 1 referido no artigo 1.o, aplicáveis no território de origem.

2. Sempre que se suspeite que essas exigências não são respeitadas, a autoridade competente efectuará controlos suplementares e, em caso de confirmação das suspeitas, tomará as medidas adequadas.

Artigo 6.o

Controlo no destino

1. As autoridades competentes da Parte de destino podem, nos locais de destino, verificar a conformidade dos produtos com as disposições que são objecto do presente Anexo através de controlos por amostragem e de modo não discriminatório.

2. Contudo, sempre que a autoridade competente da Parte de destino disponha de informações que lhe permitam suspeitar da existência de infracção, pode também efectuar controlos durante o transporte dos produtos no seu território.

3. Se, por ocasião de um controlo realizado no local de destino da remessa ou durante o transporte, as autoridades competentes da Parte em causa verificarem a não conformidade dos produtos com as disposições que são objecto do presente Anexo, tomarão as disposições adequadas e intimarão o expedidor, o destinatário ou qualquer outra entidade com legitimidade a efectuar uma das seguintes operações:

- regularização dos produtos num prazo a fixar,

- descontaminação eventual,

- qualquer outro tratamento adequado,

- utilização para outros fins,

- reexpedição para a Parte de origem, após terem informado a autoridade competente dessa Parte,

- destruição dos produtos.

Artigo 7.o

Controlo dos produtos provenientes de territórios diferentes dos das Partes

1. Em derrogação do primeiro travessão do artigo 4.o, as Partes tomarão todas as medidas necessárias para que, no momento da introdução nos seus territórios aduaneiros, de produtos provenientes de um território diferente dos definidos no artigo 16.o do Acordo, as autoridades competentes efectuem um controlo documental de cada lote e um controlo de identidade por amostragem a fim de comprovarem:

- a sua natureza,

- a sua origem,

- o seu destino geográfico,

de forma a determinar o regime aduaneiro que lhes é aplicável.

2. As Partes devem tomar todas as medidas necessárias para se certificarem da conformidade dos produtos através de um controlo físico por amostragem antes da sua colocação em livre prática.

Artigo 8.o

Cooperação em caso de constatação de infracções

1. As Partes prestar-se-ão assistência mútua, da forma e nas condições previstas pelo presente Anexo. Garantirão a aplicação correcta das disposições legislativas relativas aos produtos utilizados para a alimentação animal, concedendo-se nomeadamente assistência mútua, denunciando as infracções a essas disposições legislativas e realizando investigações a seu respeito.

2. A assistência prevista no presente artigo não prejudica as disposições que regem o processo penal ou a cooperação judicial em matéria penal entre as Partes.

Artigo 9.o

Produtos submetidos a autorização prévia

1. As Partes esforçar-se-ão por tornar idênticas as suas listas de produtos abrangidos pelas disposições legislativas constantes do Apêndice 2.

2. As Partes informar-se-ão mutuamente dos pedidos de autorização dos produtos mencionados no n.o 1.

Artigo 10.o

Consultas e medidas de salvaguarda

1. As Partes consultar-se-ão quando uma delas considerar que a outra faltou a uma das obrigações estabelecidas no presente Anexo.

2. A Parte que solicitar as consultas comunicará à outra Parte todas as informações necessárias para a realização de um exame aprofundado do caso considerado.

3. As medidas de salvaguarda previstas numa das disposições legislativas relativas aos produtos e grupos de produtos enumerados no Apêndice 1 referido no artigo 1.o serão nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Acordo.

4. Se, no termo das consultas previstas no n.o 1 e no n.o 2, terceiro travessão da alínea a), do artigo 10.o do Acordo, as Partes não chegarem a um acordo, a Parte que solicitou as consultas ou adoptou as medidas referidas no n.o 3 pode adoptar as medidas de protecção adequadas para permitir a aplicação do presente anexo.

Artigo 11.o

Grupo de trabalho para a alimentação animal

1. O Grupo de trabalho para a alimentação animal, designado por Grupo de trabalho, instituído nos termos do n.o 7 do artigo 6.o do Acordo, examinará todas as questões relativas ao presente anexo e à sua execução. É, além disso, responsável por todas as tarefas previstas pelo presente Anexo.

2. O Grupo de trabalho examinará periodicamente a evolução das disposições legislativas internas das Partes nos domínios abrangidos pelo presente Anexo. Pode formular nomeadamente propostas que submeterá à apreciação do Comité, com vista a actualizar os Apêndices do presente Anexo.

Artigo 12.o

Obrigação de observância da confidencialidade

1. As informações comunicadas, seja sob que forma for, em aplicação do presente Anexo, têm carácter confidencial. Estão sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiam da protecção concedida a informações similares pela legislação aplicável na matéria pela Parte que as recebeu.

2. O princípio de confidencialidade mencionado no n.o 1 não se aplica às informações referidas no artigo 3.o

3. O presente Anexo não obriga uma Parte cujas disposições legislativas ou práticas administrativas imponham, para a protecção dos segredos industriais e comerciais, limites mais estritos que os estabelecidos no presente Anexo a fornecer informações no caso de a outra Parte não tomar medidas para respeitar esses limites mais estritos.

4. As informações obtidas só podem ser utilizadas para efeitos do presente Anexo; apenas podem ser utilizadas para outros fins por uma Parte mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as forneceu, ficando sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

O disposto no n.o 1 não obsta à utilização das informações em processos judiciais ou administrativos posteriormente instaurados por infracção ao direito penal comum, desde que tenham sido obtidas no âmbito de um procedimento de assistência jurídica internacional.

5. As Partes podem utilizar como elemento de prova, nas suas actas, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e processos movidos em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente artigo.

Apêndice 2

Lista das disposições legislativas previstas no artigo 9.o

Disposições da Comunidade Europeia

Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/19/CE (JO L 96 de 28.3.1998, p. 39)

Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais(JO L 213 de 21.7.1982, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/25/CE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 35)

Disposições da Suíça

Decreto do Conselho federal de 26 de Janeiro de 1994 sobre a produção e a comercialização dos alimentos para animais, com a última redacção que lhe foi dada em 7 de Dezembro de 1998 (RO 1999 312)

Decreto do Departamento federal de economia pública de 1 de Março de 1995 sobre a produção e a comercialização dos alimentos para animais, dos aditivos destinados à alimentação animal e dos agentes de ensilagem, com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Janeiro de 1996 (RO 1996 208)

ANEXO 6

RELATIVO AO SECTOR DAS SEMENTES

Artigo 1.o

Objecto

1. O presente Anexo diz respeito às sementes das espécies agrícolas, hortícolas e frutícolas, de plantas ornamentais e de videira.

2. Para efeitos do presente Anexo, entende-se por sementes todo o material de multiplicação ou destinado a plantação.

Artigo 2.o

Reconhecimento da conformidade das legislações

1. As Partes reconhecem que os requisitos estabelecidos pelas legislações constantes da primeira secção do Apêndice 1 conduzem aos mesmos resultados.

2. As sementes das espécies definidas nas legislações referidas no n.o 1 podem ser comercializadas entre as Partes e livremente colocadas no mercado no território das Partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o e 6.o, tendo, como único documento para certificar a sua conformidade com a legislação respectiva das Partes, a etiqueta ou qualquer outro documento exigido por essas legislações para a colocação no mercado.

3. Os organismos encarregados de controlar a conformidade são enumerados no Apêndice 2.

Artigo 3.o

Reconhecimento recíproco dos certificados

1. Cada Parte reconhece, em relação às sementes das espécies referidas nas legislações constantes da segunda secção do Apêndice 1, os certificados definidos no n.o 2 que tenham sido estabelecidos em conformidade com a legislação da outra Parte por organismos mencionados no Apêndice 2.

2. Para efeitos do n.o 1, entende-se por certificado os documentos, exigidos pela legislação respectiva das Partes, aplicáveis à importação de sementes e definidos na segunda secção do Apêndice 1.

Artigo 4.o

Aproximação das legislações

1. As Partes esforçam-se por aproximar as suas legislações em matéria de colocação de sementes no mercado, em relação às espécies referidas nas legislações constantes da segunda secção do Apêndice 1 e às espécies não referidas pelas legislações definidas nas primeira e segunda secções do Apêndice 1.

2. Aquando da adopção de uma nova disposição legislativa por uma das Partes, as Partes comprometem-se a avaliar a possibilidade de submeter esse novo sector ao presente anexo, de Acordo com o procedimento referido nos artigos 11.o e 12.o do Acordo.

3. Aquando da alteração de uma disposição legislativa relativa a um sector submetido às disposições do presente Anexo, as Partes comprometem-se a avaliar as suas consequências, de Acordo com o procedimento referido nos artigos 11.o e 12.o do Acordo.

Artigo 5.o

Variedades

1. A Suíça admite a colocação no mercado, no seu território, das sementes das variedades constantes do catálogo comum da Comunidade, em relação às espécies mencionadas nas legislações constantes da primeira secção do Apêndice 1.

2. A Comunidade admite a colocação no mercado, no seu território, das sementes das variedades constantes do catálogo nacional suíço, em relação às espécies mencionadas nas legislações constantes da primeira secção do Apêndice 1.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável às variedades geneticamente modificadas.

4. As Partes informam-se reciprocamente dos pedidos ou retiradas de pedidos de admissão, das inscrições num catálogo nacional e de qualquer modificação deste. As Partes comunicam-se reciprocamente, a pedido, uma breve descrição dos caracteres mais importantes relativos à utilização de cada nova variedade e os caracteres que permitem distinguir uma variedade das demais variedades conhecidas. Cada Parte mantém à disposição da outra processos em que figurem, em relação a cada variedade admitida, uma descrição da variedade e um resumo claro de todos os factos em que se baseie a admissão. No caso de variedades geneticamente modificadas, as Partes comunicam-se reciprocamente os resultados da avaliação dos riscos ligados à sua libertação no ambiente.

5. Podem realizar-se consultas técnicas entre as Partes, com vista a avaliar os elementos em que se baseia a admissão de uma variedade numa das Partes. Se for caso disso, o Grupo de trabalho "sementes" será mantido informado dos resultados dessas consultas.

6. Com o objectivo de facilitar o intercâmbio de informações referido no n.o 4, as Partes utilizarão os sistemas informáticos de intercâmbio de informação existentes ou em desenvolvimento.

Artigo 6.o

Derrogações

1. As derrogações da Comunidade e da Suíça constantes do Apêndice 3 são admitidas, respectivamente, pela Suíça e pela Comunidade, no âmbito do comércio de sementes das espécies cobertas pelas legislações constantes da primeira secção do Apêndice 1.

2. As Partes informar-se-ão reciprocamente de todas as derrogações relativas à colocação de sementes no mercado que tenham a intenção de aplicar no seu território ou numa parte do seu território. Em caso de derrogações de curta duração ou que exijam uma imediata entrada em vigor, bastará uma informação a posteriori.

3. Em derrogação do n.o 1 do artigo 5.o, a Suíça pode decidir proibir a colocação no mercado, no seu território, de sementes de uma variedade admitida no catálogo comum da Comunidade.

4. Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o, a Comunidade pode decidir proibir a colocação no mercado, no seu território ou numa parte do seu território, de sementes de uma variedade admitida no catálogo nacional suíço.

5. O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável nos casos previstos pela legislação das duas Partes constante da primeira secção do Apêndice 1.

6. As duas Partes podem recorrer ao disposto nos n.os 3 e 4:

- no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Anexo, em relação às variedades constantes do catálogo comum da Comunidade ou do catálogo nacional suíço antes da entrada em vigor do presente Anexo,

- no prazo de três anos após recepção das informações referidas no n.o 4 do artigo 5.o, em relação às variedades inscritas no catálogo comum da Comunidade ou no catálogo nacional suíço após a entrada em vigor do presente Anexo.

7. O n.o 6 aplicar-se-á por analogia às variedades das espécies cobertas por disposições que, nos termos do disposto no artigo 4.o, possam vir a figurar na primeira secção do Apêndice 1 após a entrada em vigor do presente Anexo.

8. Podem realizar-se consultas técnicas entre as Partes, com vista a avaliar o alcance, para o presente Anexo, das derrogações referidas nos n.os 1 a 4.

9. O n.o 8 não será aplicável sempre que, nos termos das disposições legislativas constantes da primeira secção do Apêndice 1, a decisão sobre as derrogações for da competência dos Estados-membros da Comunidade. O mesmo n.o 8 não será aplicável às derrogações decididas pela Suíça em casos similares.

Artigo 7.o

Países terceiros

1. Sem prejuízo do artigo 10.o, o disposto no presente Anexo aplica-se igualmente às sementes, colocadas no mercado nas duas Partes, provenientes de um país que não seja um Estado-Membro da Comunidade nem a Suíça e reconhecido pelas Partes.

2. A lista dos países referidos no n.o 1, as espécies e o alcance do reconhecimento constam do Apêndice 4.

Artigo 8.o

Ensaios comparativos

1. Serão efectuados ensaios comparativos, a fim de controlar a posteriori amostras de sementes colhidas nos lotes comercializados nas Partes. A Suíça participará nos ensaios comparativos comunitários.

2. A organização dos ensaios comparativos nas Partes estará sujeita à apreciação do Grupo de trabalho "sementes".

Artigo 9.o

Grupo de trabalho "sementes"

1. O Grupo de trabalho "sementes", designado por Grupo de trabalho, instituído nos termos do n.o 7 do artigo 6.o do Acordo, examinará todas as questões relativas ao presente Anexo e à sua aplicação.

2. O Grupo de trabalho examinará periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes nos domínios cobertos pelo presente Anexo. Formulará, nomeadamente, propostas que apresentará ao Comité com vista à adaptação e à actualização dos Apêndices do presente Anexo.

Artigo 10.o

Acordos com outros países

As Partes convêm que os Acordos de reconhecimento recíproco celebrados por cada Parte com qualquer país terceiro não podem, em caso algum, criar obrigações para a outra Parte em termos de aceitação dos relatórios, certificados, autorizações e marcas emitidos por organismos de avaliação da conformidade desse país terceiro, salvo acordo formal entre as Partes.

Apêndice 1

Legislações

Primeira secção (reconhecimento da conformidade das legislações)

A. DISPOSIÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA

1. Textos de base

- Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10)

- Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente (JO 125 de 11.7.1966, p. 2320/66), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/111/CE da Comissão (JO L 28 de 4.2.1998, p. 42)

- Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 225 de 12.10.1970, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de adesão de 1994(1).

2. Textos de aplicação(2)

- Directiva 72/180/CEE da Comissão, de 14 de Abril de 1972, relativa à fixação dos caracteres e das condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 108 de 8.5.1972, p. 8)

- Directiva 74/268/CEE da Comissão, de 2 de Maio de 1974, que fixa condições especiais no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de plantas forrageiras e de cereais (JO L 141 de 24.5.1974, p. 19), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/511/CEE (JO L 157 de 15.6.1978, p. 34)

- Decisão 80/755/CEE da Comissão, de 17 de Julho de 1980, que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens das sementes de cereais (JO L 207 de 9.8.1980, p. 37), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 81/109/CEE (JO L 64 de 11.3.1981, p. 13)

- Decisão 81/675/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1981, que verifica que certos sistemas de fecho são "sistemas de fecho não recuperáveis", nos termos das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/450/CEE do Conselho (JO L 246 de 29.8.1981, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 86/563/CEE da Comissão (JO L 327 de 22.11.1986, p. 50)

- Decisão 86/110/CEE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1986, relativa às condições em que podem prever-se derrogações à proibição da utilização de etiquetas CEE na mudança de etiqueta e do sistema de fecho de embalagens de sementes produzidas em países terceiros (JO L 93 de 8.4.1986, p. 23)

- Directiva 93/17/CEE da Comissão, de 30 de Março de 1993, que determina as classes comunitárias das batatas de semente de base e as condições e designações aplicáveis a essas classes (JO L 106 de 30.4.1993, p. 7)

- Decisão 94/650/CE da Comissão, 9 de Setembro de 1994, relativa à organização de uma experiência temporária de venda de sementes a granel ao consumidor final (JO L 252 de 28.9.1994, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/174/CE (JO L 63 de 4.3.1998, p. 31)

- Decisão 98/320/CE da Comissão, de 27 de Abril de 1998, que diz respeito à organização de uma experiência temporária relativa à amostragem e ao ensaio de sementes ao abrigo das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE do Conselho (JO L 140 de 12.5.1998, p. 14).

B. DISPOSIÇÕES DA SUÍÇA(3)

- Lei federal de 29 de Abril de 1998 sobre a agricultura (RO 1998 3033)

- Portaria de 7 de Dezembro de 1998 sobre a produção e a colocação em circulação do material de propagação vegetativa (RO 1999 420)

- Portaria do DFE de 7 de Dezembro de 1998 sobre as sementes e os propágulos das espécies de grandes culturas e de plantas forrageiras (RO 1999 781)

- Portaria do OFAG sobre o catálogo das variedades de cereais, de batatas, de plantas forrageiras e de cânhamo (RO 1999 429)(4).

Segunda secção (reconhecimento recíproco dos certificados)

A. DISPOSIÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA

1. Textos de base

- Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (JO L 125 de 11.7.1966, p. 2290/66), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10)

- Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO L 125 de 11.7.1966, p. 2298/66), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10)

- Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 169 de 10.7.1969, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10).

2. Textos de aplicação(5)

- Directiva 75/502/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1975, que limita a comercialização das sementes de poa dos prados (Poa pratensis L.) às sementes oficialmente certificadas "sementes de base" ou "sementes certificadas" (JO L 228 de 29.8.1975, p. 26)

- Decisão 81/675/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1981, que verifica que certos sistemas de fecho são "sistemas de fecho não recuperáveis", nos termos das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/450/CEE do Conselho (JO L 246 de 29.8.1981, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 86/563/CEE (JO L 327 de 22.11.1986, p. 50)

- Directiva 86/109/CEE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1986, que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo "sementes de base" ou "sementes certificadas" (JO L 93 de 8.4.1986, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/376/CEE (JO L 203 de 26.7.1991, p. 108)

- Decisão 86/110/CEE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1986 relativa às condições em que podem prever-se derrogações à proibição da utilização de etiquetas CEE na mudança de etiqueta e do sistema de fecho de embalagens de sementes produzidas em países terceiros (JO L 93 de 8.4.1996, p. 23)

- Decisão 87/309/CEE da Comissão, de 2 de Junho de 1987, que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de determinadas espécies de plantas forrageiras (JO L 155 de 16.6.1987, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/125/CE (JO L 48 de 19.12.1997, p. 35)

- Decisão 92/195/CEE da Comissão, de 17 de Março de 1992, relativa à organização de uma experiência temporária nos termos da Directiva 66/401/CEE do Conselho, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras, respeitante ao aumento do peso máximo de um lote (JO L 88 de 3.4.1992, p. 59), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/203/CE (JO L 65 de 15.3.1996, p. 41)

- Decisão 94/650/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 1994, relativa à organização de uma experiência temporária de venda de sementes a granel ao consumidor final (JO L 252 de 28.9.1994, p. 15), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/174/CE (JO L 63 de 4.3.1998, p. 3)

- Decisão 95/232/CE da Comissão, de 27 de Junho de 1995, relativa à organização de um ensaio nos termos da Directiva 69/208/CEE, a fim de determinar as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza e de nabo silvestre (JO L 154 de 5.7.1995, p. 22), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/173/CE (JO L 63 de 4.3.1998, p. 30)

- Decisão 96/202/CE da Comissão, de 4 de Março de 1996, relativa à organização de uma experiência temporária respeitante ao teor máximo de matéria inerte nas sementes de soja (JO L 65 de 15.3.1996, p. 39)

- Decisão 97/125/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 1997, que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e que altera a Decisão 87/309/CEE que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de determinadas espécies de plantas forrageiras (JO L 48 de 19.2.1997, p. 35)

- Decisão 98/320/CE da Comissão, de 27 de Abril de 1998, que diz respeito à organização de uma experiência temporária relativa à amostragem e ao ensaio de sementes ao abrigo das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE do Conselho (JO L 140 de 12.5.1998, p. 14).

B. DISPOSIÇÕES DA SUÍÇA

- Lei federal de 29 de Abril de 1998 sobre a agricultura (RO 1998 3033)

- Portaria de 7 de Dezembro de 1998 sobre a produção e colocação em circulação do material de propagação vegetativa (RO 1999 420)

- Portaria do DFE de 7 de Dezembro de 1998 sobre as sementes e as plantas das espécies de grandes culturas e de plantas forrageiras (RO 1999 781)

- Livro das sementes do DFEP de 6 de Junho de 1974, com a última redacção que lhe foi dada em 7 de Dezembro de 1998 (RO 1999 408).

C. CERTIFICADOS EXIGIDOS NO MOMENTO DAS IMPORTAÇÕES

a) Pela Comunidade Europeia:

Os documentos previstos pela Decisão 95/514/CEE do Conselho (JO L 296 de 9.12.1995, p. 34), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/162/CE (JO L 53 de 24.2.1998, p. 21).

b) Pela Suíça:

As etiquetas oficiais CE ou OCDE relativas às embalagens emitidas pelos organismos definidos no Apêndice 2 do presente Anexo, bem como os boletins laranja ou verdes do ISTA ou um certificado de análise das sementes análogo, relativos a cada lote de sementes.

(1) Se for caso disso, apenas no que diz respeito às sementes de cereais e batatas de semente.

(2) Se for caso disso, apenas no que diz respeito às sementes de cereais e batatas de semente.

(3) Não são abrangidas as sementes das variedades locais autorizadas para comercialização na Suíça.

(4) Se for caso disso, apenas no que diz respeito às sementes de cereais ou às batatas de semente.

(5) Se for caso disso, com exclusão das sementes de cereais e das batatas de semente.

Apêndice 2

Organismos de controlo e de certificação das sementes

A. Comunidade Europeia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Suíça

Service des Semences et Plants

RAC Changins

Nyon

Dienst für Saat- unf Pflanzgut

FAL Reckenholz

Zürich

Apêndice 3

Derrogações comunitárias admitidas pela Suíça(1)

a) Que dispensa certos Estados-Membros da obrigação de aplicar, a determinadas espécies, a Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais:

- Decisão 69/270/CEE da Comissão (JO L 220 de 1.9.1969, p. 8)

- Decisão 69/271/CEE da Comissão (JO L 220 de 1.9.1969, p. 9)

- Decisão 69/272/CEE da Comissão (JO L 220 de 1.9.1969, p. 10)

- Decisão 70/47/CEE da Comissão (JO L 13 de 19.1.1970, p. 26), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 80/301/CEE da Comissão (JO L 68 de 14.3.1980, p. 30)

- Decisão 74/5/CEE da Comissão (JO L 12 de 15.1.1974, p. 13)

- Decisão 74/361/CEE da Comissão (JO L 196 de 19.7.1974, p. 19)

- Decisão 74/532/CEE da Comissão (JO L 299 de 7.11.1974, p. 14)

- Decisão 80/301/CEE da Comissão (JO L 68 de 14.3.1980, p. 30)

- Decisão 86/153/CEE da Comissão (JO L 115 de 3.5.1986, p. 26)

- Decisão 89/101/CEE da Comissão (JO L 38 de 10.2.1989, p. 37).

b) Que autoriza certos Estados-Membros a restringir a comercialização de sementes de determinadas variedades de cereais ou de determinadas batatas de semente (ver Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, vigésima edição integral, coluna 4 (JO C 264 A de 30.8.1997, p. 1)).

c) Que autoriza certos Estados-Membros a adoptar disposições mais rigorosas no que se refere à presença de Avena fatua nas sementes de cereais:

- Decisão 74/269/CEE da Comissão (JO L 141 de 24.5.1974, p. 20), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 78/512/CEE da Comissão (JO L 157 de 15.6.1978, p. 35)(2)

- Decisão 74/531/CEE da Comissão (JO L 299 de 7.11.1974, p. 13)

- Decisão 95/75/CE da Comissão (JO L 60 de 18.3.1995, p. 30)

- Decisão 96/334/CE da Comissão (JO L 127 de 25.5.1996, p. 39).

d) Que autoriza, relativamente a certas doenças, a adopção de medidas mais restritivas do que as previstas nos Anexos I e II da Directiva 66/403/CEE do Conselho, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes:

- Decisão 93/231/CEE da Comissão (JO L 106 de 30.4.1993, p. 11), com a redacção que lhe foi dada pelas Decisões da Comissão:

- 95/21/CE (JO L 28 de 7.2.1995, p. 13)

- 95/76/CE (JO L 60 de 18.3.1995, p. 31)

- 96/332/CE (JO L 127 de 25.5.1996, p. 31).

(1) Se for caso disso, apenas no que diz respeito às variedades de cereais ou de batatas.

(2) Se for caso disso, apenas no que diz respeito às sementes de cereais ou às batatas de semente.

Apêndice 4

Lista dos países terceiros(1)

África do sul

Argentina

Austrália

Bulgária

Canadá

Chile

Croácia

Eslováquia

Eslovénia

Estados Unidos da América

Hungria

Israel

Marrocos

Noruega

Nova Zelândia

Polónia

República Checa

Roménia

Turquia

Uruguai

(1) O reconhecimento baseia-se, no que diz respeito à inspecção de campo das culturas produtoras de sementes e às sementes produzidas, na Decisão 95/514/CE do Conselho (JO L 296 de 9.12.1995, p. 34), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/162/CE do Conselho (JO L 53 de 24.2.1998, p. 21), e, no que se refere ao controlo da selecção de conservação de variedades, na Decisão 97/788/CEE do Conselho (JO L 322 de 25.11.1998, p. 39) No caso da Noruega, é aplicável o Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu.

ANEXO 7

RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

Artigo 1.o

As Partes acordam, com base nos princípios de não discriminação e de reciprocidade, em facilitar e promover entre si os fluxos comerciais de produtos vitivinícolas originários dos seus territórios, nas condições previstas no presente Anexo.

Artigo 2.o

O presente anexo é aplicável aos produtos vitivinícolas definidos:

- em relação à Comunidade, no Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1627/98(2), e classificáveis pelos códigos NC 2009 60 e 2204;

- em relação à Suíça, no Capítulo 36 da Portaria relativa aos géneros alimentícios de 1 de Março de 1995 e classificáveis pelos números 2009 60 e 2204 da pauta aduaneira suíça.

Artigo 3.o

Para efeitos do presente Anexo, e salvo disposição contrária explicitamente nele referida, entende-se por:

a) "Produto vitivinícola originário de", seguido do nome de uma das Partes: um produto, na acepção do artigo 2.o, elaborado no território dessa Parte a partir de uvas totalmente colhidas nesse território em conformidade com o disposto no presente Anexo;

b) "Indicação geográfica": qualquer indicação, incluindo a denominação de origem, na acepção do artigo 22.o do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, anexo ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir denominado "Acordo ADPIC"), reconhecida pela legislação ou regulamentação de uma Parte para efeitos da designação e apresentação de um produto vitivinícola referido no artigo 2.o originário do seu território;

c) "Menção tradicional": uma denominação tradicional que se refira, nomeadamente, ao método de produção ou à qualidade, cor ou tipo de um produto vitivinícola referido no artigo 2.o, reconhecido pela legislação ou regulamentação de uma Parte para efeitos da designação e apresentação de do referido produto originário do território dessa Parte;

d) "Denominação protegida": uma indicação geográfica ou uma menção tradicional, referida, respectivamente, na alínea b) e c), protegida nos termos do presente Anexo;

e) "Designação": as denominações utilizadas na rotulagem, nos documentos que acompanham os produtos vitivinícolas referidos no artigo 2.o durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, bem como na publicidade;

f) "Rotulagem": as designações e outras menções, símbolos, ilustrações ou marcas que caracterizem um produto vitivinícola referido no artigo 2.o e figurem de um mesmo recipiente, incluindo o dispositivo de fecho, na etiqueta fixada ao recipiente ou na cobertura do gargalo das garrafas;

g) "Apresentação": as denominações utilizadas nos recipientes e respectivos dispositivos de fecho, na rotulagem e na embalagem;

h) "Embalagem": os invólucros protectores, de papel, palha ou qualquer outro material, e as caixas e caixas de cartão utilizados no transporte de um ou mais recipientes e/ou para a sua apresentação para venda ao consumidor final.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO E À COMERCIALIZAÇÃO

Artigo 4.o

1. O comércio entre as Partes de produtos vitivinícolas referidos no artigo 2.o originários dos seus territórios respectivos processar-se-á de Acordo com as disposições técnicas previstas no presente Anexo. Por disposição técnica entende-se todas as disposições referidas no Apêndice 1 relativas à definição de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas, à composição dos produtos e às regras para o seu transporte e comercialização.

2. O Comité pode decidir alargar os domínios abrangidos pelo n.o 1.

3. Para efeitos do presente Anexo, não são aplicáveis as disposições dos actos referidos no Apêndice 1 relativas à sua entrada em vigor ou à sua aplicação.

4. O presente Anexo não afecta a aplicação das regras internacionais ou comunitárias em matéria de fiscalidade, nem as medidas de controlo aferentes.

TÍTULO II

PROTECÇÃO RECÍPROCA DAS DENOMINAÇÕES DOS PRODUTOS VITIVINÍCOLAS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o

Artigo 5.o

1. As Partes tomarão todas as medidas necessárias, nos termos do presente Anexo, para assegurar a protecção recíproca das denominações referidas no artigo 6.o utilizadas na designação e apresentação dos produtos vitivinícolas referidos no artigo 2.o originários do território das Partes. Para o efeito, cada Parte deve prever os meios jurídicos adequados para assegurar uma protecção eficaz e impedir a utilização de uma indicação geográfica ou de uma menção tradicional na designação de produtos vitivinícolas não cobertos pela referida indicação ou menção.

2. As denominação protegidas de cada Parte são reservadas, exclusivamente, aos produtos originários da Parte a que as mesmas se aplicam, e só podem ser utilizadas nas condições previstas na legislação e regulamentação dessa Parte.

3. A protecção referida nos n.os 1 e 2 exclui, nomeadamente, a utilização de uma denominação protegida para produtos vitivinícolas referidos no artigo 2.o que não sejam originários da área geográfica indicada, mesmo se:

- for indicada a verdadeira menção de origem do produto

- a indicação geográfica em causa for utilizada traduzida

- a denominação for acompanhada de termos como "género", "tipo", "modo", "imitação", "método" ou outras expressões análogas.

4. Em caso de homonímia de indicações geográficas:

a) Se duas indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente Anexo forem homónimas, será concedida protecção a ambas, desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a verdadeira origem do produto vitivinícola;

b) Se uma indicação protegida ao abrigo do presente Anexo for homónima do nome de uma área geográfica situada fora dos territórios das Partes, esse nome pode ser utilizado para designar e apresentar um vinho produzido na área geográfica a que o nome se refere, desde que o seu uso seja tradicional e constante, que a sua utilização para esse efeito esteja regulamentada pelo país de origem e que não leve o consumidor a pensar, erradamente, que o vinho é originário do território da Parte em causa.

5. Em caso de homonímia de menções tradicionais:

a) Se duas menções protegidas ao abrigo do presente Anexo forem homónimas, será concedida protecção a ambas, desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a verdadeira origem do produto vitivinícola;

b) Se uma menção protegida ao abrigo do presente Anexo for homónima de uma denominação utilizada para um produto vitivinícola não originário dos territórios das Partes, esta última denominação pode ser utilizada para designar e apresentar um produto vitivinícola, desde que o seu uso seja tradicional e constante, que a sua utilização para esse efeito esteja regulamentada pelo país de origem e que não leve o consumidor a pensar, erradamente, que o vinho é originário do território da Parte em causa.

6. O Comité pode, se for caso disso, fixar condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações ou menções homónimas referidas nos n.os 4 e 5, tendo em conta a necessidade de tratar equitativamente os produtores em causa e de não induzir em erro os consumidores.

7. As Partes renunciam a recorrer ao disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 24.o do Acordo ADPIC para recusar a protecção de uma denominação da outra Parte.

8. A protecção exclusiva enunciada nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo aplica-se à denominação "Champagne" referida na lista da Comunidade constante do Apêndice 2 do presente Anexo. Todavia, essa protecção exclusiva não obsta, durante um período transitório de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Anexo, à utilização do termo "Champagne" para designar e apresentar certos vinhos originários do cantão de Vaud na Suíça, desde que tais vinhos não sejam comercializados no território da Comunidade e o consumidor não seja induzido em erro quanto à sua verdadeira origem.

Artigo 6.o

São protegidas as seguintes denominações:

a) No que se refere aos produtos vitivinícolas originários da Comunidade:

- os termos relativos ao Estado-Membro de que o produto vitivinícola é originário,

- os termos específicos comunitários constantes do Apêndice 2,

- as indicações geográficas e menções tradicionais constantes do Apêndice 2;

b) No que se refere aos produtos vitivinícolas originários da Suíça:

- os termos "Suisse", "Schweiz", "Svizzera", "Svizra" ou qualquer outro nome que designe este país,

- os termos específicos suíços constantes do Apêndice 2,

- as indicações geográficas e menções tradicionais constantes do Apêndice 2.

Artigo 7.o

1. O registo de uma marca comercial para um produto vitivinícola referido no artigo 2.o que contenha ou consista numa indicação geográfica ou numa menção tradicional protegida ao abrigo do presente Anexo será recusado, ou, a pedido do interessado, anulado se o produto em causa não for originário:

- do local indicado na indicação geográfica, ou

- do local em que a menção tradicional é utilizada.

2. Todavia, as marcas registadas até 15 de Abril de 1995 podem ser utilizadas até 15.4.2005, desde que tenham sido efectiva e ininterruptamente utilizadas desde o seu registo.

Artigo 8.o

As Partes tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, em caso de exportação e de comercialização de produtos vitivinícolas originários das Partes fora dos respectivos territórios, as denominações protegidas de uma Parte nos termos do presente Anexo não sejam utilizadas para designar e apresentar os mesmos produtos originários da outra Parte.

Artigo 9.o

Na medida em que a legislação aplicável das Partes o permita, o benefício da protecção conferida pelo presente Anexo é extensivo às pessoas singulares e colectivas, bem como às federações, associações e organizações de produtores, comerciantes ou consumidores sediadas no território da outra Parte.

Artigo 10.o

1. Se a designação ou apresentação de um produto vitivinícola, nomeadamente na rotulagem, nos documentos oficiais ou comerciais ou ainda na publicidade, prejudicar os direitos decorrentes do presente Anexo, as Partes aplicarão as medidas administrativas ou moverão os processos judiciais necessários a fim, nomeadamente, de combater a concorrência desleal ou impedir de qualquer outro modo a utilização abusiva da denominação protegida.

2. As medidas e processos referidos no n.o 1 serão tomadas e desencadeados nomeadamente, nos seguintes casos:

a) Quando da tradução das designações previstas nas legislações comunitária ou suíça na língua ou línguas da outra Parte resultarem palavras susceptíveis de induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade do produto vitivinícola designado ou apresentado dessa forma;

b) Quando, no acondicionamento, na embalagem, em publicidade, ou em documentos oficiais ou comerciais relativos a um produto com denominação protegida ao abrigo do presente anexo, figurem indicações, marcas, denominações, inscrições ou ilustrações que, directa ou indirectamente, contenham indicações falsas ou falaciosas sobre a proveniência, origem, natureza ou propriedades substanciais do produto;

c) Quando o acondicionamento ou embalagem utilizada possa induzir em erro quanto à origem do produto vitivinícola.

Artigo 11.o

O presente Anexo aplica-se sem prejuízo de quaisquer protecções adicionais, presentes ou futuras, das denominações protegidas pelo presente anexo concedidas pelas Partes nos termos da sua legislação interna ou de outros Acordos internacionais.

TÍTULO III

ASSISTÊNCIA MÚTUA DAS INSTÂNCIAS DE CONTROLO

Subtítulo

Disposições preliminares

Artigo 12.o

Para efeitos do presente título, entende-se por:

a) "Regulamentação relativa ao comércio de produtos vitivinícolas": qualquer disposição prevista no presente Anexo;

b) "Autoridade competente": cada uma das autoridades ou serviços designados por uma Parte para zelar pela aplicação da regulamentação relativa ao comércio de produtos vitivinícolas;

c) "Autoridade de contacto": a instância ou autoridade competente designada por uma Parte para assegurar os contactos necessários com a autoridade de contacto da outra Parte;

d) "Autoridade requerente": uma autoridade competente designada para esse efeito por uma Parte e que apresente um pedido de assistência num domínio abrangido pelo presente título;

e) "Autoridade requerida": uma instância ou autoridade competente designada para esse efeito por uma Parte e que receba um pedido de assistência num domínio abrangido pelo presente título;

f) "Infracção": qualquer violação da regulamentação relativa ao comércio de produtos vitivinícolas, bem como toda e qualquer tentativa de violação dessa regulamentação.

Artigo 13.o

1. As Partes prestar-se-ão assistência mútua, na forma e nas condições previstas no presente título. Garantirão a correcta aplicação da regulamentação relativa ao comércio de produtos vitivinícolas, nomeadamente concedendo-se assistência mútua, detectando as infracções a essa legislação e realizando investigações a seu respeito.

2. A assistência prevista no presente título não prejudica as disposições que regem o processo penal ou a cooperação judicial entre as Partes em matéria penal.

Subtítulo II

Controlos a efectuar pelas Partes

Artigo 14.o

1. As Partes tomarão as medidas necessárias para garantir a assistência prevista no artigo 13.o através das medidas de controlo adequadas.

2. Os controlos serão realizados quer sistematicamente, quer por amostragem. Em caso de controlo por amostragem, as Partes certificar-se-ão, pelo número, natureza e frequência dos controlos, da sua representatividade.

3. As Partes tomarão as medidas adequadas para facilitar o trabalho dos agentes das suas autoridades competentes, nomeadamente para que estes:

- tenham acesso às vinhas, instalações de produção, elaboração, armazenagem e transformação dos produtos vitivinícolas, bem como aos meios de transporte destes produtos,

- tenham acesso às instalações comerciais ou entrepostos, bem como aos meios de transporte de quem detenha para venda, comercialize ou transporte produtos vitivinícolas ou produtos susceptíveis de se destinarem a ser utilizados na sua elaboração,

- possam proceder ao recenseamento dos produtos vitivinícolas e das substâncias ou produtos susceptíveis de se destinar à sua elaboração,

- possam colher amostras dos produtos vitivinícolas detidos para venda, comercializados ou transportados,

- possam tomar conhecimento dos dados contabilísticos ou outros documentos úteis para efeitos de controlo, e deles fazer cópias ou extractos,

- em caso de suspeita fundada de infracção grave ao presente anexo, em especial em caso de manipulações fraudulentas ou de risco para a saúde pública, possam tomar as medidas cautelares adequadas no que se refere à produção, elaboração, posse, transporte, designação, apresentação, exportação para a outra Parte e comercialização dos produtos vitivinícolas ou de produtos destinados a ser utilizados na sua elaboração.

Artigo 15.o

1. No caso de uma Parte designar várias autoridades competentes, deve assegurar a coordenação das suas acções.

2. Cada Parte designará uma única autoridade de contacto. Essa autoridade:

- transmitirá os pedidos de colaboração no âmbito da aplicação do presente título à autoridade de contacto da outra Parte,

- receberá da autoridade supramencionada os mesmos pedidos, que transmitirá à(s) autoridade(s) competente(s) da Parte de que depende,

- representará a Parte de que depende perante a outra Parte no âmbito da colaboração referida no Subtítulo III,

- comunicará à outra Parte as medidas tomadas nos termos do artigo 14.o

Subtítulo III

Assistência mútua entre autoridades de vigilância

Artigo 16.o

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunicar-lhe-á todas as informações úteis que lhe permitam assegurar a correcta aplicação da regulamentação relativa ao comércio de produtos vitivinícolas, nomeadamente as informações relativas a operações observadas ou projectadas que constituam ou sejam susceptíveis de constituir infracções à citada regulamentação.

2. Mediante pedido fundamentado da autoridade requerente, a autoridade requerida exercerá, ou tomará as iniciativas necessárias para fazer exercer, uma vigilância especial ou controlos que permitam alcançar os objectivos perseguidos.

3. A autoridade requerida mencionada nos n.os 1 e 2 procederá como que agisse por sua própria conta ou a pedido de uma autoridade do seu próprio país.

4. De Acordo com a autoridade requerida, a autoridade requerente pode designar agentes ao seu serviço ou ao serviço de outra autoridade competente da Parte que representa:

- para, junto das autoridades competentes dependentes da Parte em que a autoridade requerida se encontra estabelecida, colher informações respeitantes à correcta aplicação da regulamentação relativa ao comércio de produtos vitivinícolas ou a acções de controlo, incluindo o estabelecimento de cópias dos documentos de transporte e de outros documentos ou extractos de registos,

- para assistir às acções requeridas ao abrigo do n.o 2.

As cópias referidas no primeiro travessão só podem ser estabelecidas de Acordo com a autoridade requerida.

5. Sempre que pretenda enviar à outra Parte um agente designado nos termos do primeiro parágrafo do n.o 4 para assistir às operações de controlo referidas no segundo travessão do mesmo parágrafo, a autoridade requerente informará a autoridade requerida em tempo útil, antes do início das operações. Os agentes da autoridade requerida assegurarão a condução das operações de controlo.

Os agentes da autoridade requerente:

- apresentarão um mandato escrito que defina a sua identidade e a sua qualidade,

- desfrutarão, sob reserva das restrições que a legislação aplicável à autoridade requerida imponha aos seus agentes no exercício dos controlos em causa:

- dos direitos de acesso previstos no n.o 3 do artigo 14.o,

- do direito de informação acerca dos resultados dos controlos efectuados pelos agentes da autoridade requerida ao abrigo do n.o 3 do artigo 14.o,

- adoptarão, durante os controlos, uma atitude compatível com as regras e usos que se impõem aos agentes da Parte em cujo território a operação de controlo é efectuada.

6. Os pedidos fundamentados referidos no presente artigo são transmitidos à autoridade requerida da Parte em causa através da autoridade de contacto da mesma Parte. O mesmo acontece em relação:

- às respostas a esses pedidos,

- às comunicações relativas à aplicação dos n.os 2, 4 e 5.

Em derrogação do primeiro parágrafo, e a fim de tornar a colaboração entre as Partes mais rápida e mais eficaz, as Partes podem, em determinados casos, permitir que uma autoridade competente:

- enderece os seus pedidos fundamentados ou comunicações directamente a uma autoridade competente da outra Parte,

- responda directamente aos pedidos fundamentados ou comunicações que lhe forem endereçados por uma autoridade competente da outra Parte.

Nesse caso, essas autoridades informarão sem demora a autoridade de contacto da Parte em causa.

Artigo 17.o

No caso de uma autoridade competente de uma Parte ter uma suspeita fundada ou tomar conhecimento de que:

- um produto vitivinícola não está conforme à regulamentação relativa ao comércio destes produtos ou foi objecto de acções fraudulentas com vista à obtenção ou à comercialização do produto em causa, e

- essa não conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte e pode dar origem a medidas administrativas ou processos judiciais,

a autoridade em questão informará sem demora, através da respectiva autoridade de contacto, a autoridade de contacto da Parte em causa.

Artigo 18.o

1. Os pedidos formulados nos termos do presente título devem ser apresentados por escrito. Os documentos necessários à sua resposta devem acompanhar os pedidos. Sempre que o carácter urgente da situação o exigir, podem ser aceites pedidos apresentados oralmente, que, no entanto, devem ser imediatamente confirmados por escrito.

2. Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem ser acompanhados das seguintes informações:

- o nome da autoridade requerente,

- a medida solicitada,

- o objecto ou o motivo do pedido,

- a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos em causa,

- indicações, o mais exactas e pormenorizadas possível, sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto das investigações,

- um resumo dos factos pertinentes.

3. Os pedidos devem ser apresentados numa das línguas oficiais das Partes.

4. No caso de um pedido não satisfazer as condições formais, pode solicitar-se que este seja corrigido ou completado; é, contudo, possível adoptar medidas cautelares.

Artigo 19.o

1. A autoridade requerida comunicará à autoridade requerente os resultados dos inquéritos sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros textos semelhantes.

2. Os documentos referidos no n.o 1 podem ser substituídos por dados informatizados organizados, sob qualquer forma, para o mesmo efeito.

Artigo 20.o

1. A Parte de que depende a autoridade requerida pode recusar-se a prestar assistência no âmbito do presente título se essa assistência puder prejudicar a soberania, a ordem pública, a segurança ou outros interesses essenciais dessa Parte.

2. Sempre que solicitar uma assistência que ela própria não poderia prestar se tal lhe fosse solicitado, a autoridade requerente deve chamar a atenção para tal facto no pedido correspondente. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como responder ao pedido.

3. Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e das respectivas motivações.

Artigo 21.o

1. As informações referidas nos artigos 16.o e 17.o devem ser acompanhadas de documentos ou de outro material comprovativo útil, bem como da indicação de eventuais medidas administrativas ou processos judiciais, e incidirão, nomeadamente:

- na composição e características organolépticas do produto vitivinícola em causa,

- na respectiva designação e apresentação,

- no respeito das regras prescritas para a sua produção, elaboração ou comercialização.

2. As autoridades de contacto interessadas na questão que tiver desencadeado o processo de assistência mútua referido nos artigos 16.o e 17.o informar-se-ão reciprocamente e sem demora:

- do desenrolar das investigações, nomeadamente através de relatórios e outros documentos ou meios de informação,

- do seguimento administrativo ou contencioso reservado às operações em causa.

3. As despesas de deslocação ocasionadas pela aplicação do presente título ficam a cargo da Parte que tiver designado um agente para as medidas referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 16.o

4. O presente artigo não prejudica as disposições nacionais relativas ao segredo de justiça.

Subtítulo IV

Disposições gerais

Artigo 22.o

1. No âmbito da aplicação dos Subtítulos II e III, a autoridade competente de uma Parte pode solicitar a uma autoridade competente da outra Parte que proceda a uma colheita de amostras em conformidade com as disposições aplicáveis nessa Parte.

2. A autoridade requerida conservará as amostras colhidas em conformidade com o n.o 1 e designará, nomeadamente, o laboratório a que devem ser entregues para análise. A autoridade requerente pode designar outro laboratório para proceder a uma análise paralela das amostras. Para o efeito, a autoridade requerida transmitirá à autoridade requerente um número adequado de amostras.

3. Em caso de desacordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida relativamente ao resultado da análise referida no n.o 2, um laboratório designado de comum Acordo realizará uma análise de arbitragem.

Artigo 23.o

1. Todas as informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente anexo têm carácter confidencial. Essas informações estão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da protecção concedida a informações idênticas pela legislação aplicável na matéria da Parte que as tiver recebido ou pelas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias, conforme o caso.

2. O presente título não obriga uma Parte cuja legislação ou práticas administrativas imponham, para a protecção dos segredos industriais e comerciais, limites mais estritos que os estabelecidos no presente título a fornecer informações no caso de a Parte requerente não tomar medidas para respeitar esses limites mais estritos.

3. As informações obtidas serão utilizadas, exclusivamente, para efeitos do presente título; só poderão ser utilizadas para outros efeitos no território de uma Parte com o Acordo escrito prévio da autoridade administrativa que as tiver fornecido e, além disso, ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

4. O disposto no n.o 1 não obsta à utilização das informações em processos judiciais ou administrativos posteriormente instaurados por infracção ao direito penal comum, desde que tenham sido obtidas no âmbito de um procedimento de assistência jurídica internacional.

5. As Partes podem utilizar como elemento de prova, nas suas actas, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e processos movidos em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com o presente título.

Artigo 24.o

As pessoas singulares e colectivas, bem como os agrupamentos destas pessoas, cujas actividades profissionais possam ser objecto dos controlos referidos no presente título não podem levantar obstáculos a esses controlos e devem facilitá-los a qualquer momento.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 25.o

Os Títulos I e II não são aplicáveis aos produtos vitivinícolas referidos no artigo 2.o, que se encontrem:

a) Em trânsito no território de uma das Partes; ou

b) Originários do território de uma das Partes e objecto de comércio entre estas em pequenas quantidades, nas condições e segundo as regras definidas no Apêndice 3 do presente Anexo.

Artigo 26.o

As Partes:

a) Comunicarão mutuamente, na data da entrada em vigor do Anexo:

- a lista das instâncias competentes para a emissão dos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas em aplicação do n.o 1 do artigo 4.o,

- a lista das instâncias competentes para certificar a denominação de origem nos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas em aplicação do n.o 1 do artigo 4.o,

- a lista das autoridades competentes e das autoridades de contacto referidas nas alíneas b) e c) do artigo 12.o,

- a lista dos laboratórios autorizados a realizar as análises de acordo com o n.o 2 do artigo 22.o;

b) Consultar-se-ão e informar-se-ão sobre as medidas tomadas por cada uma das Partes relativamente à aplicação do presente Anexo. Em especial, comunicar-se-ão mutuamente as disposições respectivas, bem como um resumo das decisões administrativas e judiciais que assumam particular importância para a sua correcta aplicação.

Artigo 27.o

1. O Grupo de Trabalho "Produtos Vitivinícolas", a seguir denominado "grupo de trabalho", instituído nos termos do n. o 7 do artigo 6.o do Acordo, examinará todas as questões relativas ao presente Anexo e à sua aplicação.

2. O grupo de trabalho examinará periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes aplicáveis aos domínios abrangidos pelo presente Anexo. Nomeadamente, formulará propostas, que apresentará ao Comité, no sentido de adaptar e actualizar os Apêndices do presente Anexo.

Artigo 28.o

1. Sem prejuízo do n.o 8 do artigo 5.o, os produtos vitivinícolas que, à data da entrada em vigor do presente Anexo, tenham sido produzidos, elaborados, designados e apresentados de modo conforme com a legislação ou regulamentação interna das Partes, mas proibido pelo presente Anexo, podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

2. Salvo disposições em contrário a adoptar pelo Comité, a comercialização dos produtos vitivinícolas produzidos, elaborados, designados e apresentados de acordo com o presente Anexo, mas cuja produção, elaboração, designação e apresentação deixem de estar conformes na sequência de uma alteração do mesmo Anexo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.

Artigo 29.o

1. As Partes consultar-se-ão sempre que uma delas considerar que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Anexo.

2. A Parte que requerer as consultas fornecerá à outra Parte as informações necessárias para uma análise aprofundada do caso em questão.

3. Sempre que um atraso possa constituir um risco para a saúde pública ou atenuar a eficácia das medidas de luta contra a fraude, podem ser adoptadas, sem consulta prévia, medidas de salvaguarda provisórias, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas.

4. Se, no termo das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não tiverem chegado a Acordo, a Parte que as tiver requerido ou tomado as medidas referidas no n.o 3 pode tomar as medidas cautelares adequadas, de forma a permitir a aplicação do presente Anexo.

Artigo 30.o

Fica suspensa, durante o período de vigência do presente Anexo, a aplicação da Troca de Cartas entre a Comunidade e a Suíça relativa à cooperação em matéria de controlo oficial dos vinhos, assinada em Bruxelas em 15 de Outubro de 1984.

(1) JO L 84 de 27.3.1987, p. 1.

(2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 8.

Apêndice 1

Lista dos actos referidos no artigo 4.o relativos aos produtos vitivinícolas

A. Actos aplicáveis à importação e à comercialização na Suíça de produtos vitivinícolas originários da Comunidade

ACTOS A QUE É FEITA REFERÊNCIA(1)

1. 373 R 2805: Regulamento (CEE) n.o 2805/73 da Comissão, de 12 de Outubro de 1973, que estabelece a lista de vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas e dos vinhos brancos de qualidade importados com um teor em anidrido sulfuroso especial e que contém certas disposições transitórias que dizem respeito ao teor em anidrido sulfuroso dos vinhos produzidos antes de 1 de Outubro de 1973 (JO L 289 de 16.10.1973, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 377 R 0966: Regulamento (CEE) n.o 966/77 da Comissão (JO L 115 de 6.5.1977, p. 77).

2. 374 R 2319: Regulamento (CEE) n.o 2319/74 da Comissão, de 10 de Setembro de 1974, que determina certas superfícies vitícolas cujos vinhos de mesa podem ter um teor alcoólico natural total máximo de 17.o (JO L 248 de 11.9.1974, p. 7).

3. 375 L 0106: Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens (JO L 42 de 15.2.1975, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 389 L 0676: Directiva 89/676/CEE do Conselho (JO L 398 de 30.12.1989, p. 18).

4. 376 L 0895: Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativo à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (JO L 340 de 9.12.1976, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 397 L 0041: Directiva 97/41/CE do Conselho (JO L 184 de 12.7.1997, p. 33).

5. 378 R 1972: Regulamento (CEE) n.o 1972/78 da Comissão, de 16 de Agosto de 1978, que fixa as modalidades de aplicação para as práticas enológicas (JO L 226 de 17.8.1978, p. 11), com a redacção que lhe foi dada por:

- 380 R 0045: Regulamento (CEE) n.o 45/80 da Comissão (JO L 7 de 11.1.1980, p. 12).

6. 379 L 0700: Directiva 79/700/CEE da Comissão, de 24 de Julho de 1979, que define métodos comunitários de colheita de amostras para o controlo oficial dos resíduos de pesticidas sobre e nas frutas e produtos hortícolas (JO L 207 de 15.8.1979, p. 26).

7. 384 R 2394: Regulamento (CEE) n.o 2394/84 da Comissão, de 20 de Agosto de 1984, que determina, para as campanhas vitivinícolas 1984/1985 e 1985/1986, as condições de utilização das resinas permutadoras de iões e fixa as regras de aplicação para a preparação de mosto concentrado rectificado (JO L 224 de 21.8.1984, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 386 R 2751: Regulamento (CEE) n.o 2751/86 da Comissão (JO L 253 de 5.9.1986, p. 11).

8. 385 R 3804: Regulamento (CEE) n.o 3804/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que estabelece a lista das superfícies plantadas com videiras em determinadas regiões espanholas em que os vinhos de mesa podem ter um teor alcoólico adquirido inferior às exigências comunitárias (JO L 367 de 31.12.1985, p. 37).

9. 386 R 0305: Regulamento (CEE) n.o 305/86 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1986, relativo ao teor máximo de dióxido de enxofre total dos vinhos originários da Comunidade produzidos antes de 1 de Setembro de 1986 e, durante um período de transição, de vinhos importados (JO L 38 de 13.2.1986, p. 13).

10. 386 R 1888: Regulamento (CEE) n.o 1888/86 da Comissão, de 18 de Junho de 1986, relativo ao teor máximo em anidrido sulfuroso total de determinados vinhos espumantes originários da Comunidade elaborados antes de 1 de Setembro de 1986 e, durante um período transitório, dos vinhos importados (JO L 163 de 19.3.1986, p. 19).

11. 386 R 2094: Regulamento (CEE) n.o 2094/86 da Comissão, de 3 de Julho de 1986, que estabelece as regras de execução no que respeita à utilização de ácido tartárico para a desacidificação de produtos vitícolas determinados em certas regiões da zona A (JO L 180 de 4.7.1986, p. 17), com a redacção que lhe foi dada por:

- 386 R 2736: Regulamento (CEE) n.o 2736/86 da Comissão (JO L 252 de 4.9.1986, p. 15).

12. 387 R 0822: Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84 de 27.3.1987, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 398 R 1627: Regulamento (CE) n.o 1627/98 do Conselho (JO L 210 de 28.7.1998, p. 8).

13. 387 R 0823: Regulamento (CEE) n.o 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 84 de 27.3.1987, p. 59), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 396 R 1426: Regulamento (CE) n.o 1426/96 do Conselho (JO L 184 de 24.7.1996, p. 1).

14. 388 R 3377: Regulamento (CEE) n.o 3377/88 da Comissão, de 28 de Outubro de 1988, que autoriza o Reino Unido a permitir, em determinadas condições, um aumento suplementar do título alcoométrico de determinados vinhos de mesa (JO L 296 de 29.10.1988, p. 69).

15. 388 R 4252: Regulamento (CEE) n.o 4252/88 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade (JO L 373 de 31.12.1988, p. 59), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 398 R 1629: Regulamento (CE) n.o 1629/98 do Conselho (JO L 210 de 28.7.1998, p. 11).

16. 389 L 0107: Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (JO L 40 de 11.2.1989, p. 27), com a redacção que lhe foi dada por:

- 394 L 0034: Directiva 94/34/CE do Conselho (JO L 237 de 10.9.1994, p. 1).

17. 389 L 0109: Directiva 89/109/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (JO L 40 de 11.2.1989, p. 38), rectificada no JO L 347 de 28.11.1989, p. 37.

18. 389 L 0396: Directiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (JO L 186 de 30.6.1989, p. 21) com a última redacção que lhe foi dada por:

- 392 L 0011: Directiva 92/11/CEE do Conselho (JO L 65 de 11.3.1992, p. 32).

19. 389 R 2202: Regulamento (CEE) n.o 2202/89 da Comissão, de 20 de Julho de 1989, que define lotação, vinificação, engarrafador e engarrafamento (JO L 209 de 21.7.1989, p. 31).

20. 389 R 2392: Regulamento (CEE) n.o 2392/87 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas (JO L 232 de 9.8.1989, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 396 R 1427: Regulamento (CE) n.o 1427/96 do Conselho (JO L 184 de 24.7.1996, p. 3).

21. 390 L 0642: Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (JO L 350 de 14.12.1990, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 397 L 0071: Directiva 97/71/CE da Comissão (JO L 347 de 18.12.1997, p. 42).

22. 390 R 2676: Regulamento (CEE) n.o 2676/90 da Comissão, de 17 de Setembro de 1990, que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho (JO L 272 de 3.10.1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 397 R 0822: Regulamento (CE) n.o 822/97 da Comissão (JO L 117 de 7.5.1977, p. 10).

23. 390 R 3201: Regulamento (CEE) n.o 3201/90 da Comissão, de 16 de Outubro de 1990, que contém normas de execução relativas à designação e à apresentação dos vinhos e dos mostos (JO L 309 de 8.11.1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 398 R 0847: Regulamento (CE) n.o 847/98 da Comissão (JO L 120 de 23.4.1998, p. 14).

Para efeitos do anexo, o regulamento é adaptado do seguinte modo:

o n.o 2, segundo parágrafo, e o n.o 3 do artigo 9.o não são aplicáveis.

24. 390 R 3220: Regulamento (CEE) n.o 3220/90 da Comissão, de 7 de Novembro de 1990, que determina as condições de utilização de determinadas práticas enológicas previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho (JO L 308 de 8.11.1990, p. 22), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 397 R 2053: Regulamento (CE) n.o 2053/97 da Comissão (JO L 287 de 21.10.1977, p. 15).

25. 391 R 3223: Regulamento (CEE) n.o 3223/91 da Comissão, de 5 de Novembro de 1991, que autoriza o Reino Unido a permitir, em determinadas condições, um aumento suplementar do título alcoométrico de determinados vinhos de mesa (JO L 305 de 6.11.1991, p. 14).

26. 391 R 3895: Regulamento (CEE) n.o 3895/91 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que estabelece determinadas regras para a designação e apresentação de vinhos especiais (JO L 368 de 31.12.1991, p. 1).

27. 391 R 3901: Regulamento (CEE) n.o 3901/91 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1991, que altera determinadas normas de execução para a designação e a apresentação dos vinhos especiais (JO L 368 de 31.12.1991, p. 15).

28. 392 R 1238: Regulamento (CEE) n.o 1238/92 da Comissão, de 8 de Maio de 1992, que estabelece os métodos comunitários de análise do álcool neutro aplicáveis no sector do vinho (JO L 130 de 15.5.1992, p. 13).

29. 392 R 2332: Regulamento (CEE) n.o 2332/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade (JO L 231 de 13.8.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 398 R 1629: Regulamento (CE) n.o 1629/98 do Conselho (JO L 210 de 28.7.1998, p. 11).

30. 392 R 2333: Regulamento (CEE) n.o 2333/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos (JO L 231 de 13.8.1992, p. 9), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 396 R 1429: Regulamento (CE) n.o 1429/96 do Conselho(JO L 184 de 24.7.1996, p. 9).

31. 392 R 3459: Regulamento (CEE) n.o 3459/92 da Comissão, de 30 de Novembro de 1992, que autoriza o Reino Unido a permitir um aumento suplementar do título alcoométrico dos vinhos de mesa e dos vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (JO L 350 de 1.12.1992, p. 60).

32. 393 R 0315: Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 037 de 13.2.1993, p. 1).

33. 393 R 0586: Regulamento (CEE) n.o 586/93 da Comissão, de 12 de Março de 1993, que derroga determinadas disposições em matéria de teor de acidez volátil de determinados vinhos (JO L 61 de 13.3.1993, p. 39), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 396 R 0693: Regulamento (CE) n.o 693/96 da Comissão (JO L 97 de 18.4.1996, p. 17).

34. 393 R 2238: Regulamento (CEE) n.o 2238/93 da Comissão, de 26 de Julho de 1993, relativo aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (JO L 200 de 10.8.1993, p. 10), rectificado no JO L 301 de 8.12.1993, p. 29.

Para efeitos do anexo, o regulamento é adaptado do seguinte modo:

(a) No caso de o documento valer como certificado de denominação de origem, previsto no artigo 7.o do regulamento, as menções são autenticadas, no caso do n.o 1, primeiro travessão da alínea c), do artigo 7.o:

- nos exemplares n.os 1, 2 e 4, no caso do documento referido no Regulamento (CEE) n.o 2719/92 ou

- nos exemplares n.os 1 e 2, no caso do documento referido no Regulamento (CEE) n.o 3649/92;

(b) No caso de transporte referido no n.o 2 do artigo 8.o, são aplicáveis as seguintes regras:

(i) No caso do documento referido no Regulamento (CEE) n.o 2719/92:

- o exemplar n.o 2 acompanha o produto desde o local de carregamento até ao local de descarga na Suíça e é entregue ao destinatário ou ao seu representante,

- o exemplar n.o 4 ou uma cópia autenticada do exemplar n.o 4 é entregue às autoridades competentes suíças pelo destinatário,

(ii) No caso do documento referido no Regulamento (CEE) n.o 3649/92:

- o exemplar n.o 2 acompanha o produto desde o local de carregamento até ao local de descarga na Suíça e é entregue ao destinatário ou ao seu representante,

- uma cópia autenticada do exemplar n.o 2 é entregue às autoridades competentes suíças pelo destinatário;

(c) Para além das indicações previstas no artigo 3.o, do documento deve constar uma indicação que permita identificar o lote a que pertence o produto vitivinícola, em conformidade com a Directiva 89/396/CEE do Conselho (JO L 186 de 30.6.1989, p. 21).

35. 393 R 3111: Regulamento (CE) n.o 3111/93 da Comissão, de 10 de Novembro de 1993, que estabelece as listas dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas referidos nos artigos 3.o e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 4252/88 (JO L 278 de 11.11.1993, p. 48), com a redacção que lhe foi dada por:

- 398 R 0693: Regulamento (CE) n.o 693/98 da Comissão, de 27 de Março de 1998 (JO L 96 de 28.3.1998, p. 17).

36. 394 L 0036: Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (JO L 237 de 10.9.1994, p. 13), rectificada no JO L 252 de 4.10.1996, p. 23.

37. 394 R 2733: Regulamento (CE) n.o 2733/94 da Comissão, de 9 de Novembro de 1994, que autoriza o Reino Unido a permitir um aumento suplementar do título alcoométrico dos vinhos de mesa e dos vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (JO L 289 de 10.11.1994, p. 5).

38. 394 R 3299: Regulamento (CE) n.o 3299/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, relativo às medidas transitórias aplicáveis na Áustria no sector vitivinícola (JO L 341 de 30.12.1994, p. 37), com a redacção que lhe foi dada por:

- 395 R 0670: Regulamento (CE) n.o 670/95 da Comissão (JO L 70 de 30.3.1995).

39. 395 L 0002: Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61 de 18.3.1995, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

- 396 L 0085: Directiva 96/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 86 de 28.3.1997, p. 4).

40. 395 R 0554: Regulamento (CE) n.o 554/95 da Comissão, de 13 de Março de 1995, que estabelece as regras de execução para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos gaseificados (JO L 56 de 14.3.1995, p. 3), com a redacção que lhe foi dada por:

- 396 R 1915: Regulamento (CE) n.o 1915/96 da Comissão (JO L 252 de 4.10.1996, p. 10).

41. 395 R 0593: Regulamento (CE) n.o 593/95 da Comissão, de 17 de Março de 1995, que estabelece uma medida transitória em matéria de lote de vinhos de mesa em Espanha para o ano de 1995 (JO L 60 de 18.3.1995, p. 3).

42. 395 R 0594: Regulamento (CE) n.o 594/95 da Comissão, de 17 de Março de 1995, que estabelece uma medida transitória em matéria de acidez total dos vinhos de mesa produzidos em Espanha e em Portugal e introduzidos no consumo no mercado destes Estados-Membros em 1995 (JO L 60 de 18.3.1995, p. 5).

43. 395 R 0878: Regulamento (CE) n.o 878/95 da Comissão, de 21 de Abril de 1995, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 822/87 no respeitante à acidificação dos vinhos enriquecidos produzidos em 1994/1995 nas províncias de Verona e Piacenza (Itália) (JO L 91 de 22.4.1995, p. 1).

44. 395 R 2729: Regulamento (CE) n.o 2729/95 da Comissão, de 27 de Novembro de 1995, relativo ao título alcoométrico volúmico natural do "Prosecco di Conegliano Valdobbiadene" e do "Prosecco del Montello e dei Colli Asolani" produzidos durante a campanha de 1995/1996, bem como ao título alcoométrico volúmico total mínimo dos vinhos de base que se destinam à sua elaboração (JO L 284 de 28.11.1995, p. 5).

45. 396 R 1128: Regulamento (CE) n.o 1128/96 da Comissão, de 24 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução em matéria de lote de vinhos de mesa em Espanha (JO L 150 de 25.6.1996, p. 13).

46. 398 R 0881: Regulamento (CE) n.o 881/98 da Comissão, de 24 de Abril de 1998, que estabelece normas de execução relativas à protecção das menções tradicionais complementares utilizadas para certos tipos de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 124 de 25.4.1998, p. 22).

ACTOS DE QUE AS PARTES TOMAM NOTA

As Partes tomam nota do teor dos seguintes actos:

B. Actos aplicáveis à importação e à comercialização na Comunidade de produtos vitivinícolas originários da Suíça

ACTOS CITADOS(2)

1. Lei Federal sobre a agricultura de 29 de Abril de 1998 (RO 1998 3033)

2. Portaria sobre a viticultura e a importação de vinho de 7 de Dezembro de 1998 (RO 1999 86)

3. Portaria do OFAG de 7 de Dezembro de 1998 sobre a lista federal das castas e o exame das variedades (RO 1999 535)

4. Lei Federal sobre os géneros alimentícios e os objectos usuais (Lei sobre os géneros alimentícios, LDAl), de 9 de Outubro de 1992, com a última redacção que lhe foi dada em 29 de Abril de 1998 (RO 1998 3033)

5. Portaria de 1 de Março de 1995 sobre os géneros alimentícios (ODAl), com a última redacção que lhe foi dada em 7 de Dezembro de 1998 (RO 1999 303).

Para efeitos do anexo, a portaria é adaptada do seguinte modo:

(a) Em aplicação dos artigos 11.o a 16.o, as práticas e tratamentos enológicos autorizados são os seguintes:

(1) Arejamento ou borbulhação, com recurso ao árgon, nitrogénio ou oxigénio;

(2) Tratamentos térmicos;

(3) Utilização, nos vinhos secos e em quantidades não superiores a 5 %, de borras frescas, sãs e não diluídas, que contenham leveduras provenientes da vinificação recente de vinhos secos;

(4) Centrifugação e filtração, com ou sem adjuvante de filtração inerte, desde que a sua utilização não deixe resíduos indesejáveis no produto tratado;

(5) Utilização de leveduras de vinificação;

(6) Utilização de preparados de paredes celulares de leveduras, até ao limite de 40 gramas por hectolitro;

(7) Utilização de polivinilpolipirrolidona, até ao limite de 80 gramas por hectolitro;

(8) Utilização de bactérias lácticas nas suspensões vínicas;

(9) Adição de uma ou várias das seguintes substâncias para induzir o desenvolvimento de leveduras:

- fosfato diamónico ou sulfato de amónio, até ao limite de 0,3 gramas por litro,

- sulfito de amónio ou bissulfito de amónio, até ao limite de 0,2 gramas por litro; estes produtos podem ser também utilizados conjuntamente, até ao limite global de 0,3 gramas por litro, sem prejuízo do limite de 0,2 g/l acima indicado,

- dicloridrato de tiamina, até ao limite de 0,6 miligramas por litro, expresso em tiamina;

(10) Utilização de anidrido carbónico, árgon ou nitrogénio, quer sós quer misturados entre si, unicamente com o fim de criar uma atmosfera inerte e de manipular o produto ao abrigo do ar;

(11) Adição de anidrido carbónico, desde que o teor de anidrido carbónico do vinho assim tratado não seja superior a 2 gramas por litro;

(12) Utilização, dentro dos limites fixados pela regulamentação suíça, de anidrido sulfuroso, bissulfito de potássio ou metabissulfito de potássio, também denominado dissulfito de potássio ou pirossulfito de potássio;

(13) Adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, desde que o teor final de ácido sórbico do produto tratado não seja superior a 200 miligramas por litro aquando da sua introdução no consumo humano directo;

(14) Adição de ácido L-ascórbico, até ao limite de 150 miligramas por litro;

(15) Adição de ácido cítrico com vista à estabilização do vinho, desde que o teor final do vinho tratado não seja superior a 1 grama por litro;

(16) Utilização de ácido tartárico para efeitos de acidificação, desde que o teor inicial de ácido não aumente de mais de 2,5 gramas por litro, expresso em ácido tartárico;

(17) Utilização, para a desacidificação, de uma ou várias das seguintes substâncias:

- tartarato neutro de potássio,

- bicarbonato de potássio,

- carbonato de cálcio, contendo eventualmente pequenas quantidades do sal duplo de cálcio dos ácidos L(+) tartárico e L(-) málico,

- tartarato de cálcio ou ácido tartárico,

- um preparado homogéneo de ácido tartárico e de carbonato de cálcio em proporções equivalentes e finamente pulverizadas;

(18) Clarificação através de uma ou de várias das seguintes substâncias para uso enológico:

- gelatina alimentar,

- cola de peixe,

- caseína e caseinato de potássio,

- albumina animal,

- bentonite,

- dióxido de silício, sob a forma de gelatina ou de solução coloidal,

- caulino,

- tanino,

- enzimas pectolíticas,

- preparados enzimáticos de betaglucanase, até ao limite de 3 gramas de preparado por litro;

(19) Adição de tanino;

(20) Tratamento dos vinhos por carvões de uso enológico (carvões activados), até ao limite de 100 gramas de produto seco por hectolitro;

(21) Tratamento:

- dos vinhos brancos e dos vinhos rosados ou rosés, com ferrocianeto de potássio,

- dos vinhos tintos com ferrocianeto de potássio ou fitato de cálcio, desde que o vinho tratado conserve ferro residual;

(22) Adição de ácido metatartárico, até ao limite de 100 miligramas por litro;

(23) Utilização de goma arábica;

(24) Utilização de ácido DL-tartárico, também designado ácido racémico, ou do seu sal neutro de potássio com vista a precipitar o cálcio excedentário;

(25) Utilização, para a produção de vinhos espumantes obtidos por fermentação em garrafa e para os quais a separação das borras seja efectuada por expulsão (dégorgement):

- de alginato de cálcio ou

- de alginato de potássio;

(26) Utilização de sulfato de cobre para eliminar defeitos de sabor ou de aroma do vinho, até ao limite de um grama por hectolitro, desde que o teor de cobre do vinho tratado não supere um miligrama por litro;

(27) Adição de bitartarato de potássio para favorecer a precipitação do tártaro;

(28) Adição de caramelo para reforçar a cor dos vinhos licorosos;

(29) Utilização de sulfato de cálcio para a elaboração de vinhos licorosos, desde que o teor de sulfato do vinho tratado não supere 2 gramas por litro, expresso em sulfato de potássio;

(30) Tratamento por electrodiálise do vinho, com vista a assegurar a estabilização tartárica, em condições conformes às regras aceites pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV);

(31) Utilização da urease para diminuir a taxa de ureia do vinho, em condições conformes às regras aceites pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV);

(32) Adição de destilados de vinho ou de uvas secas, ou de álcool neutro de origem vínica para a elaboração de vinhos licorosos nas condições específicas estabelecidas na regulamentação suíça;

(33) Adição, nas condições específicas estabelecidas na regulamentação suíça relativa à sacarose, de mosto de uvas concentrado ou de mosto concentrado rectificado para aumentar o título alcoométrico natural das uvas, do mosto ou do vinho;

(34) Adição, nas condições específicas estabelecidas na regulamentação suíça, de mosto de uvas ou de mosto concentrado rectificado para edulcorar o vinho;

(b) Em derrogação do artigo 371.o da portaria, o lote de um vinho suíço com um vinho de outra origem fica proibido:

- no que se refere aos vinhos rosados ou rosés e tintos das categorias 1 e 2 (vinho com denominação de origem e indicação de proveniência), a partir de 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à entrada em vigor do presente anexo,

- no que se refere aos demais vinhos das categorias 1 e 2 (vinho com denominação de origem e indicação de proveniência), a partir da entrada em vigor do presente anexo;

(c) Em derrogação do artigo 373.o da portaria, as regras de designação e de apresentação são as aplicáveis aos produtos importados dos países terceiros previstas nos seguintes regulamentos:

(1) 389 R 2392: Regulamento (CEE) n.o 2392/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas (JO L 232 de 9.8.1989, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 396 R 1427: Regulamento (CE) n.o 1427/96 do Conselho (JO L 184 de 24.7.1996, p. 3).

Para efeitos do anexo, o regulamento é adaptado do seguinte modo:

(aa) No caso de o vinho suíço ter sido colocado, na Suíça, em recipientes com um volume nominal de 60 litros ou menos, a indicação do importador referida no n.o 1, alínea c), do artigo 25.o e no n.o 1, alínea c) do artigo 26.o do regulamento pode ser substituída pela do produtor, do adegueiro, do negociante ou do engarrafador suíço;

(bb) Em derrogação do n.o 3, alínea i), do artigo 2.o, do n.o 1 do artigo 28.o e do n.o 1, alínea b), do artigo 43.o do regulamento, a expressão "vinho de mesa", eventualmente completado pela menção "vinho regional", pode ser utilizada para vinhos suíços com indicação de proveniência (vinhos da categoria 2), nas condições estabelecidas pela regulamentação suíça;

(cc) Em derrogação do n.o 1, alínea b), do artigo 30.o do regulamento, é autorizada a indicação de uma ou várias castas, se o vinho suíço tiver sido obtido, a, pelo menos, 85%, a partir da ou das castas mencionadas. Se forem indicadas várias castas, estas devem figurar por ordem decrescente de importância;

(dd) Em derrogação do n.o 1, alínea a), do artigo 31.o do regulamento, é autorizada a indicação do ano de colheita dos vinhos da categoria 1 ou 2 obtidos a, pelo menos, 85 % a partir de uvas colhidas no ano mencionado.

(2) 390 R 3201: Regulamento (CEE) n.o 3201/90 da Comissão, de 16 de Outubro de 1990, que contém normas de execução relativas à designação e à apresentação dos vinhos e dos mostos (JO L 309 de 8.11.1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 398 R 0847: Regulamento (CE) n.o 847/98 da Comissão (JO L 120 de 23.4.1998, p. 14).

Para efeitos do anexo, o regulamento é adaptado do seguinte modo:

(aa) Em derrogação do n.o 1 do artigo 9.o do regulamento, o teor alcoólico pode ser indicado por décimo de unidade de percentagem de volume;

(bb) Em derrogação do n.o 7 do artigo 14.o, os termos "demi-sec" e "moelleux" podem ser substituídos, respectivamente, por "légèrement doux" e "demi-doux";

(3) 392 R 2333: Regulamento (CEE) n.o 2333/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos (JO L 231 de 13.8.1992, p. 9), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 396 R 1429: Regulamento (CE) n.o 1429/96 do Conselho (JO L 184 de 24.7.1996, p. 9).

Para efeitos do anexo, o regulamento é adaptado do seguinte modo:

no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 6.o, a menção "Estado-Membro produtor" passa a remeter igualmente para a Suíça;

(4) 395 R 0554: Regulamento (CE) n.o 554/95 da Comissão, de 13 de Março de 1995, que estabelece as regras de execução para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos gaseificados (JO L 56 de 14.3.1995, p. 3), com a redacção que lhe foi dada por:

- 396 R 1915: Regulamento (CE) n.o 1915/96 da Comissão (JO L 252 de 4.10.1996, p. 10).

Para efeitos do anexo, o regulamento é adaptado do seguinte modo:

Em derrogação do primeiro parágrafo do artigo 2.o do regulamento, o teor alcoólico adquirido pode ser indicado em décimos de unidade de percentagem de volume.

6. Portaria de 26 de Junho de 1995 sobre os aditivos autorizados nos géneros alimentícios, com a última redacção que lhe foi dada em 30 de Janeiro de 1998 (RO 1998 530).

7. Portaria de 26 de Junho de 1995 sobre as substâncias estranhas e os componentes nos géneros alimentícios, com a última redacção que lhe foi dada em 30 de Janeiro de 1998 (RO 1998 273).

8. 375 L 0106: Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens (JO L 42 de 15.2.1975, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 389 L 0676: Directiva 89/676/CEE do Conselho (JO L 398 de 30.12.1989, p. 18).

9. 393 R 2238: Regulamento (CEE) n.o 2238/93 da Comissão, de 26 de Julho de 1993, relativo aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (JO L 200 de 10.8.1993, p. 10), rectificado pelo JO L 301 de 8.12.1993, p. 29.

Para efeitos da aplicação do anexo, o regulamento é adaptado do seguinte modo:

(a) A importação de produtos vitivinícolas originários da Suíça na Comunidade fica subordinada à apresentação de um documento estabelecido em conformidade com as disposições do regulamento. Sem prejuízo do artigo 4.o, o documento de acompanhamento deve ser estabelecido em conformidade com o modelo constante do Anexo III do regulamento. Para além das indicações previstas no artigo 3.o, o documento deve comportar uma indicação que permita identificar o lote a que pertence o produto vitivinícola;

(b) O documento de acompanhamento referido na alínea a) substitui o documento de importação previsto no Regulamento (CEE) n.o 3590/85 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1985, relativo ao atestado e ao relatório de análise previstos na importação dos vinhos, sumos e mostos de uvas (JO L 343 de 20.12.1985, p. 20), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 960/98 da Comissão, de 7 de Maio de 1998 (JO L 135 de 8.5.1998, p. 4);

(c) Nos casos em que o regulamento menciona "Estado(s)-Membro(s)" ou "disposições comunitárias ou nacionais", estas menções devem ser consideradas como remetendo para a Suíça ou para a legislação suíça.

ACTOS DE QUE AS PARTES TOMAM NOTA

As Partes tomam nota do teor dos seguintes actos:

(1) Em relação à legislação comunitária, situação em 1 de Agosto de 1998. Em relação à legislação suíca, situação em 1 de Janeiro de 1999.

(2) Em relação à legislação comunitária, situação em 1 de Agosto de 1998. Em relação à legislação suíça, situação em 1 de Janeiro de 1999.

Apêndice 2

Denominações protegidas referidas no artigo 6.o

A. Denominações protegidas dos produtos vitivinícolas originários da Comunidade

I. Termos tradicionais específicos comunitários

1.1. Os termos seguintes, referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 823/87 do Conselho, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1426/96(2):

i) A expressão "vinho de qualidade produzido numa região determinada", incluindo a abreviatura "vqprd" e as expressões e abreviaturas equivalentes nas demais línguas comunitárias;

ii) A expressão "vinho espumoso de qualidade produzido numa região determinada", incluindo a abreviatura "veqprd" e as expressões e abreviaturas equivalentes nas demais línguas comunitárias, bem como "Sekt bestimmter Anbaugebiete" ou "Sekt b.A.";

iii) A expressão "vinho frisante de qualidade produzido numa região determinada", incluindo a abreviatura "vfqprd" e as expressões e abreviaturas equivalentes nas demais línguas comunitárias;

iv) A expressão "vinho licoroso de qualidade produzido numa região determinada", incluindo a abreviatura "vlqprd" e as expressões e abreviaturas equivalentes nas demais línguas comunitárias;

1.2. Os termos seguintes, referidos no Regulamento (CEE) n.o 4252/88 do Conselho, relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1629/98(4):

- "οίνος φυσικός γλυκύς" ("vinho doce natural")

- "vino generoso"

- "vino generoso de licor"

- "vinho generoso"

- "vino dulce natural"

- "vino dolce naturale"

- "vinho doce natural"

- "vin doux naturel".

1.3. O termo "Crémant".

II. Indicações geográficas e menções tradicionais por Estado-Membro

I. Vinhos originários da Alemanha

II. Vinhos originários da França

III. Vinhos originários de Espanha

IV. Vinhos originários da Grécia

V. Vinhos originários de Itália

VI. Vinhos originários do Luxemburgo

VII. Vinhos originários de Portugal

VIII. Vinhos originários do Reino Unido

IX. Vinhos originários da Áustria

I. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

A. Indicações geográficas

1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ("Qualitätsweine bestimmter Anbaugebiete")

1.1. Nomes das regiões determinadas

- Ahr

- Baden

- Franken

- Hessische Bergstrasse

- Mittelrhein

- Mosel-Saar-Ruwer

- Nahe

- Pfalz

- Rheingau

- Rheinhessen

- Saale-Unstrut

- Sachsen

- Württemberg

1.2. Nomes das sub-regiões, municípios e partes de município

1.2.1. Região determinada Ahr

(a) Sub-regiões:

Bereich Walporzheim/Ahrtal

(b) Grosslage:

Klosterberg

(c) Einzellagen:

Blume

Burggarten

Goldkaul

Hardtberg

Herrenberg

Laacherberg

Mönchberg

Pfaffenberg

Sonnenberg

Steinkaul

Übigberg

(d) Municípios ou partes de município:

Ahrbrück

Ahrweiler

Altenahr

Bachem

Bad Neuenahr-Ahrweiler

Dernau

Ehlingen

Heimersheim

Heppingen

Lohrsdorf

Marienthal

Mayschoss

Neuenahr

Pützfeld

Rech

Reimerzhoven

Walporzheim

1.2.2. Região determinada Hessische Bergstrasse

(a) Sub-regiões:

Bereich Starkenburg

Bereich Umstadt

(b) Grosslagen:

Rott

Schlossberg

Wolfsmagen

(c) Einzellagen:

Eckweg

Fürstenlager

Guldenzoll

Hemsberg

Herrenberg

Höllberg

Kalkgasse

Maiberg

Paulus

Steingeröll

Steingerück

Steinkopf

Stemmler

Streichling

(d) Municípios ou partes de município:

Alsbach

Bensheim

Bensheim-Auerbach

Bensheim-Schönberg

Dietzenbach

Erbach

Gross-Umstadt

Hambach

Heppenheim

Klein-Umstadt

Rossdorf

Seeheim

Zwingenberg

1.2.3. Região determinada Mittelrhein

(a) Sub-regiões:

Bereich Loreley

Bereich Siebengebirge

(b) Grosslagen:

Burg-Hammerstein

Burg Rheinfels

Gedeonseck

Herrenberg

Lahntal

Loreleyfelsen

Marxburg

Petersberg

Schloss Reichenstein

Schloss Schönburg

Schloss Stahleck

(c) Einzellagen:

Brünnchen

Fürstenberg

Gartenlay

Klosterberg

Römerberg

Schloß Stahlberg

Sonne

St Martinsberg

Wahrheit

Wolfshöhle

(d) Municípios ou partes de município:

Ariendorf

Bacharach

Bacharach-Steeg

Bad Ems

Bad Hönningen

Boppard

Bornich

Braubach

Breitscheid

Brey

Damscheid

Dattenberg

Dausenau

Dellhofen

Dörscheid

Ehrenbreitstein

Ehrental

Ems

Engenhöll

Erpel

Fachbach

Filsen

Hamm

Hammerstein

Henschhausen

Hirzenach

Kamp-Bornhofen

Karthaus

Kasbach-Ohlenberg

Kaub

Kestert

Koblenz

Königswinter

Lahnstein

Langscheid

Leubsdorf

Leutesdorf

Linz

Manubach

Medenscheid

Nassau

Neurath

Niederburg

Niederdollendorf

Niederhammerstein

Niederheimbach

Nochern

Oberdiebach

Oberdollendorf

Oberhammerstein

Obernhof

Oberheimbach

Oberwesel

Osterspai

Patersberg

Perscheid

Rheinbreitbach

Rheinbrohl

Rheindiebach

Rhens

Rhöndorf

Sankt-Goar

Sankt-Goarshausen

Schloss Fürstenberg

Spay

Steeg

Trechtingshausen

Unkel

Urbar

Vallendar

Weinähr

Wellmich

Werlau

Winzberg

1.2.4. Região determinada Mosel-Saar-Ruwer

(a) Geral:

Mosel

Moseltaler

Ruwer

Saar

(b) Sub-regiões:

Bereich Bernkastel

Bereich Moseltor

Bereich Obermosel

Bereich Saar-Ruwer

Bereich Zell

(c) Grosslagen:

Badstube

Gipfel

Goldbäumchen

Grafschaft

Köningsberg

Kurfürstlay

Münzlay

Nacktarsch

Probstberg

Römerlay

Rosenhang

Sankt Michael

Scharzlay

Schwarzberg

Schwarze Katz

Vom heissem Stein

Weinhex

(d) Einzellagen:

Abteiberg

Adler

Altarberg

Altärchen

Altenberg

Annaberg

Apotheke

Auf der Wiltingerkupp

Blümchen

Bockstein

Brauneberg

Braunfels

Brüderberg

Bruderschaft

Burg Warsberg

Burgberg

Burglay

Burglay-Felsen

Burgmauer

Busslay

Carlsfelsen

Doctor

Domgarten

Domherrenberg

Edelberg

Elzhofberg

Engelgrube

Engelströpfchen

Euchariusberg

Falkenberg

Falklay

Felsenkopf

Fettgarten

Feuerberg

Frauenberg

Funkenberg

Geisberg

Goldgrübchen

Goldkupp

Goldlay

Goldtröpfchen

Grafschafter Sonnenberg

Großer Herrgott

Günterslay

Hahnenschrittchen

Hammerstein

Hasenberg

Hasenläufer

Held

Herrenberg

Herrenberg

Herzchen

Himmelreich

Hirschlay

Hirtengarten

Hitzlay

Hofberger

Honigberg

Hubertusberg

Hubertuslay

Johannisbrünnchen

Juffer

Kapellchen

Kapellenberg

Kardinalsberg

Karlsberg

Kätzchen

Kehrnagel

Kirchberg

Kirchlay

Klosterberg

Klostergarten

Klosterkammer

Klosterlay

Klostersegen

Königsberg

Kreuzlay

Krone

Kupp

Kurfürst

Lambertuslay

Laudamusberg

Laurentiusberg

Lay

Leiterchen

Letterlay

Mandelgraben

Marienberg

Marienburg

Marienburger

Marienholz

Maximiner

Maximiner Burgberg

Maximiner

Meisenberg

Monteneubel

Moullay-Hofberg

Mühlenberg

Niederberg

Niederberg-Helden

Nonnenberg

Nonnengarten

Osterlämmchen

Paradies

Paulinsberg

Paulinslay

Pfirsichgarten

Quiriniusberg

Rathausberg

Rausch

Rochusfels

Römerberg

Römergarten

Römerhang

Römerquelle

Rosenberg

Rosenborn

Rosengärtchen

Rosenlay

Roterd

Sandberg

Schatzgarten

Scheidterberg

Schelm

Schießlay

Schlagengraben

Schleidberg

Schlemmertröpfchen

Schloß Thorner Kupp

Schloßberg

Sonnenberg

Sonnenlay

Sonnenuhr

St Georgshof

St Martin

St Matheiser

Stefanslay

Steffensberg

Stephansberg

Stubener

Treppchen

Vogteiberg

Weisserberg

Würzgarten

Zellerberg

(e) Municípios ou partes de município:

Alf

Alken

Andel

Avelsbach

Ayl

Bausendorf

Beilstein

Bekond

Bengel

Bernkastel-Kues

Beuren

Biebelhausen

Biewer

Bitzingen

Brauneberg

Bremm

Briedel

Briedern

Brodenbach

Bruttig-Fankel

Bullay

Burg

Burgen

Cochem

Cond

Detzem

Dhron

Dieblich

Dreis

Ebernach

Ediger-Eller

Edingen

Eitelsbach

Ellenz-Poltersdorf

Eller

Enkirch

Ensch

Erden

Ernst

Esingen

Falkenstein

Fankel

Fastrau

Fell

Fellerich

Filsch

Filzen

Fisch

Flussbach

Franzenheim

Godendorf

Gondorf

Graach

Grewenich

Güls

Hamm

Hatzenport

Helfant-Esingen

Hetzerath

Hockweiler

Hupperath

Igel

Irsch

Kaimt

Kanzem

Karden

Kasel

Kastel-Staadt

Kattenes

Kenn

Kernscheid

Kesten

Kinheim

Kirf

Klotten

Klüsserath

Kobern-Gondorf

Koblenz

Köllig

Kommlingen

Könen

Konz

Korlingen

Kövenich

Köwerich

Krettnach

Kreuzweiler

Kröv

Krutweiler

Kues

Kürenz

Langsur

Lay

Lehmen

Leiwen

Liersberg

Lieser

Löf

Longen

Longuich

Lorenzhof

Lörsch

Lösnich

Maring-Noviand

Maximin Grünhaus

Mehring

Mennig

Merl

Mertesdorf

Merzkirchen

Mesenich

Metternich

Metzdorf

Meurich

Minheim

Monzel

Morscheid

Moselkern

Moselsürsch

Moselweiss

Müden

Mühlheim

Neef

Nehren

Nennig

Neumagen-Dhron

Niederemmel

Niederfell

Niederleuken

Niedermennig

Nittel

Noviand

Oberbillig

Oberemmel

Oberfell

Obermennig

Oberperl

Ockfen

Olewig

Olkenbach

Onsdorf

Osann-Monzel

Palzem

Pellingen

Perl

Piesport

Platten

Pölich

Poltersdorf

Pommern

Portz

Pünderich

Rachtig

Ralingen

Rehlingen

Reil

Riol

Rivenich

Riveris

Ruwer

Saarburg

Scharzhofberg

Schleich

Schoden

Schweich

Sehl

Sehlem

Sehndorf

Sehnhals

Senheim

Serrig

Soest

Sommerau

St Aldegund

Staadt

Starkenburg

Tarforst

Tawern

Temmels

Thörnich

Traben-Trarbach

Trarbach

Treis-Karden

Trier

Trittenheim

Ürzig

Valwig

Veldenz

Waldrach

Wasserliesch

Wawern

Wehlen

Wehr

Wellen

Wiltingen

Wincheringen

Winningen

Wintersdorf

Wintrich

Wittlich

Wolf

Zell

Zeltingen-Rachtig

Zewen-Oberkirch

1.2.5. Região determinada Nahe

(a) Sub-regiões:

Bereich Kreuznach

Bereich Schloss Böckelheim

Bereich Nahetal

(b) Grosslagen:

Burgweg

Kronenberg

Paradiesgarten

Pfarrgarten

Rosengarten

Schlosskapelle

Sonnenborn

(c) Einzellagen:

Abtei

Alte Römerstraße

Altenberg

Altenburg

Apostelberg

Backöfchen

Becherbrunnen

Berg

Bergborn

Birkenberg

Domberg

Drachenbrunnen

Edelberg

Felsenberg

Felseneck

Forst

Frühlingsplätzchen

Galgenberg

Graukatz

Herrenzehntel

Hinkelstein

Hipperich

Hofgut

Hölle

Höllenbrand

Höllenpfad

Honigberg

Hörnchen

Johannisberg

Kapellenberg

Karthäuser

Kastell

Katergrube

Katzenhölle

Klosterberg

Klostergarten

Königsgarten

Königsschloß

Krone

Kronenfels

Lauerweg

Liebesbrunnen

Löhrer Berg

Lump

Marienpforter

Mönchberg

Mühlberg

Narrenkappe

Nonnengarten

Osterhöll

Otterberg

Palmengarten

Paradies

Pastorei

Pastorenberg

Pfaffenstein

Ratsgrund

Rheingrafenberg

Römerberg

Römerhelde

Rosenberg

Rosenteich

Rothenberg

Saukopf

Schloßberg

Sonnenberg

Sonnenweg

Sonnnenlauf

St Antoniusweg

St Martin

Steinchen

Steyerberg

Straußberg

Teufelsküche

Tilgesbrunnen

Vogelsang

Wildgrafenberg

(d) Municípios ou partes de município:

Alsenz

Altenbamberg

Auen

Bad Kreuznach

Bad Münster-Ebernburg

Bayerfeld-Steckweiler

Bingerbrück

Bockenau

Boos

Bosenheim

Braunweiler

Bretzenheim

Burg Layen

Burgsponheim

Cölln

Dalberg

Desloch

Dorsheim

Duchroth

Ebernburg

Eckenroth

Feilbingert

Gaugrehweiler

Genheim

Guldental

Gutenberg

Hargesheim

Heddesheim

Hergenfeld

Hochstätten

Hüffelsheim

Ippesheim

Kalkofen

Kirschroth

Langenlonsheim

Laubenheim

Lauschied

Lettweiler

Mandel

Mannweiler-Cölln

Martinstein

Meddersheim

Meisenheim

Merxheim

Monzingen

Münster

Münster-Sarmsheim

Münsterappel

Niederhausen

Niedermoschel

Norheim

Nussbaum

Oberhausen

Obermoschel

Oberndorf

Oberstreit

Odernheim

Planig

Raumbach

Rehborn

Roxheim

Rüdesheim

Rümmelsheim

Schlossböckelheim

Schöneberg

Sobernheim

Sommerloch

Spabrücken

Sponheim

St Katharinen

Staudernheim

Steckweiler

Steinhardt

Schweppenhausen

Traisen

Unkenbach

Wald Erbach

Waldalgesheim

Waldböckelheim

Waldhilbersheim

Waldlaubersheim

Wallhausen

Weiler

Weinsheim

Windesheim

Winterborn

Winzenheim

1.2.6. Região determinada Rheingau

(a) Sub-região:

Bereich Johannisberg

(b) Grosslagen:

Burgweg

Daubhaus

Deutelsberg

Erntebringer

Gottesthal

Heiligenstock

Honigberg

Mehrhölzchen

Steil

Steinmacher

(c) Einzellagen:

Dachsberg

Doosberg

Edelmann

Fuschsberg

Gutenberg

Hasensprung

Hendelberg

Herrnberg

Höllenberg

Jungfer

Kapellenberg

Kilzberg

Klaus

Kläuserweg

Klosterberg

Königin

Langenstück

Lenchen

Magdalenenkreuz

Marcobrunn

Michelmark

Mönchspfad

Nußbrunnen

Rosengarten

Sandgrub

Schönhell

Schützenhaus

Selingmacher

Sonnenberg

St Nikolaus

Taubenberg

Viktoriaberg

(d) Municípios ou partes de município:

Assmannshausen

Aulhausen

Böddiger

Eltville

Erbach

Flörsheim

Frankfurt

Geisenheim

Hallgarten

Hattenheim

Hochheim

Johannisberg

Kiedrich

Lorch

Lorchhausen

Mainz-Kostheim

Martinsthal

Massenheim

Mittelheim

Niederwalluf

Oberwalluf

Oestrich

Rauenthal

Reichartshausen

Rüdesheim

Steinberg

Vollrads

Wicker

Wiesbaden

Wiesbaden-Dotzheim

Wiesbaden-Frauenstein

Wiesbaden-Schierstein

Winkel

1.2.7. Região determinada Rheinhessen

(a) Sub-regiões:

Bereich Bingen

Bereich Nierstein

Bereich Wonnegau

(b) Grosslagen:

Abtey

Adelberg

Auflangen

Bergkloster

Burg Rodenstein

Domblick

Domherr

Gotteshilfe

Güldenmorgen

Gutes Domtal

Kaiserpfalz

Krötenbrunnen

Kurfürstenstück

Liebfrauenmorgen

Petersberg

Pilgerpfad

Rehbach

Rheinblick

Rheingrafenstein

Sankt Rochuskapelle

Sankt Alban

Spiegelberg

Sybillinenstein

Vögelsgärten

(c) Einzellagen:

Adelpfad

Äffchen

Alte Römerstraße

Altenberg

Aulenberg

Aulerde

Bildstock

Binger Berg

Blücherpfad

Blume

Bockshaut

Bockstein

Bornpfad

Bubenstück

Bürgel

Daubhaus

Doktor

Ebersberg

Edle Weingärten

Eiserne Hand

Engelsberg

Fels

Felsen

Feuerberg

Findling

Frauenberg

Fraugarten

Frühmesse

Fuchsloch

Galgenberg

Geiersberg

Geisterberg

Gewürzgärtchen

Geyersberg

Goldberg

Goldenes Horn

Goldgrube

Goldpfad

Goldstückchen

Gottesgarten

Götzenborn

Hähnchen

Hasenbiß

Hasensprung

Haubenberg

Heil

Heiligenhaus

Heiligenpfad

Heilighäuschen

Heiligkreuz

Herrengarten

Herrgottspfad

Himmelsacker

Himmelthal

Hipping

Hoch

Hochberg

Hockenmühle

Hohberg

Hölle

Höllenbrand

Homberg

Honigberg

Horn

Hornberg

Hundskopf

Johannisberg

Kachelberg

Kaisergarten

Kallenberg

Kapellenberg

Katzebuckel

Kehr

Kieselberg

Kirchberg

Kirchenstück

Kirchgärtchen

Kirchplatte

Klausenberg

Kloppenberg

Klosterberg

Klosterbruder

Klostergarten

Klosterweg

Knopf

Königsstuhl

Kranzberg

Kreuz

Kreuzberg

Kreuzblick

Kreuzkapelle

Kreuzweg

Leckerberg

Leidhecke

Lenchen

Liebenberg

Liebfrau

Liebfrauenberg

Liebfrauenthal

Mandelbaum

Mandelberg

Mandelbrunnen

Michelsberg

Mönchbäumchen

Mönchspfad

Moosberg

Morstein

Nonnengarten

Nonnenwingert

Ölberg

Osterberg

Paterberg

Paterhof

Pfaffenberg

Pfaffenhalde

Pfaffenkappe

Pilgerstein

Rheinberg

Rheingrafenberg

Rheinhöhe

Ritterberg

Römerberg

Römersteg

Rosenberg

Rosengarten

Rotenfels

Rotenpfad

Rotenstein

Rotes Kreuz

Rothenberg

Sand

Sankt Georgen

Saukopf

Sauloch

Schelmen

Schildberg

Schloß

Schloßberg

Schloßberg-Schwätzerchen

Schloßhölle

Schneckenberg

Schönberg

Schützenhütte

Schwarzenberg

Schloß Hammerstein

Seilgarten

Silberberg

Siliusbrunnen

Sioner Klosterberg

Sommerwende

Sonnenberg

Sonnenhang

Sonnenweg

Sonnheil

Spitzberg

St Annaberg

St Julianenbrunnen

St Georgenberg

St Jakobsberg

Steig

Steig-Terassen

Stein

Steinberg

Steingrube

Tafelstein

Teufelspfad

Vogelsang

Wartberg

Wingertstor

Wißberg

Zechberg

Zellerweg am schwarzen Herrgott

(d) Municípios ou partes de município:

Abenheim

Albig

Alsheim

Alzey

Appenheim

Armsheim

Aspisheim

Badenheim

Bechenheim

Bechtheim

Bechtolsheim

Bermersheim

Bermersheim vor der Höhe

Biebelnheim

Biebelsheim

Bingen

Bodenheim

Bornheim

Bretzenheim

Bubenheim

Budenheim

Büdesheim

Dalheim

Dalsheim

Dautenheim

Dexheim

Dienheim

Dietersheim

Dintesheim

Dittelsheim-Hessloch

Dolgesheim

Dorn-Dürkheim

Drais

Dromersheim

Ebersheim

Eckelsheim

Eich

Eimsheim

Elsheim

Engelstadt

Ensheim

Eppelsheim

Erbes-Büdesheim

Esselborn

Essenheim

Finthen

Flomborn

Flonheim

Flörsheim-Dalsheim

Framersheim

Freilaubersheim

Freimersheim

Frettenheim

Friesenheim

Fürfeld

Gabsheim

Gau-Algesheim

Gau-Bickelheim

Gau-Bischofshei

Gau-Heppenheim

Gau-Köngernheim

Gau-Odernheim

Gau-Weinheim

Gaulsheim

Gensingen

Gimbsheim

Grolsheim

Gross-Winternheim

Gumbsheim

Gundersheim

Gundheim

Guntersblum

Hackenheim

Hahnheim

Hangen-Weisheim

Harxheim

Hechtsheim

Heidesheim

Heimersheim

Heppenheim

Herrnsheim

Hessloch

Hillesheim

Hohen-Sülzen

Horchheim

Horrweiler

Ingelheim

Jugenheim

Kempten

Kettenheim

Klein-Winterheim

Köngernheim

Kriegsheim

Laubenheim

Leiselheim

Lonsheim

Lörzweiler

Ludwigshöhe

Mainz

Mauchenheim

Mettenheim

Mölsheim

Mommenheim

Monsheim

Monzernheim

Mörstadt

Nack

Nackenheim

Neu-Bamberg

Nieder-Flörsheim

Nieder-Hilbersheim

Nieder-Olm

Nieder-Saulheim

Nieder-Wiesen

Nierstein

Ober-Flörsheim

Ober-Hilbersheim

Ober-Olm

Ockenheim

Offenheim

Offstein

Oppenheim

Osthofen

Partenheim

Pfaffen-Schwabenheim

Spiesheim

Sponsheim

Sprendlingen

Stadecken-Elsheim

Stein-Bockenheim

Sulzheim

Tiefenthal

Udenheim

Uelversheim

Uffhofen

Undenheim

Vendersheim

Volxheim

Wachenheim

Wackernheim

Wahlheim

Wallertheim

Weinheim

Weinolsheim

Weinsheim

Weisenau

Welgesheim

Wendelsheim

Westhofen

Wies-Oppenheim

Wintersheim

Wolfsheim

Wöllstein

Wonsheim

Worms

Wörrstadt

Zornheim

Zotzenheim

1.2.8. Região determinada Pfalz

(a) Sub-regiões:

Bereich Mittelhaardt Deutsche Weinstrasse

Bereich südliche Weinstrasse

(b) Grosslagen:

Bischofskreuz

Feuerberg

Grafenstück

Guttenberg

Herrlich

Hochmess

Hofstück

Höllenpfad

Honigsäckel

Kloster

Liebfrauenberg

Kobnert

Königsgarten

Mandelhöhe

Mariengarten

Meerspinne

Ordensgut

Pfaffengrund

Rebstöckel

Schloss Ludwigshöhe

Schnepfenpflug vom Zellertal

Schnepfenpflug an der Weinstrasse

Schwarzerde

Trappenberg

(c) Einzellagen:

Abtsberg

Altenberg

Altes Löhl

Baron

Benn

Berg

Bergel

Bettelhaus

Biengarten

Bildberg

Bischofsgarten

Bischofsweg

Bubeneck

Burgweg

Doktor

Eselsbuckel

Eselshaut

Forst

Frauenländchen

Frohnwingert

Fronhof

Frühmeß

Fuchsloch

Gässel

Geißkopf

Gerümpel

Goldberg

Gottesacker

Gräfenberg

Hahnen

Halde

Hasen

Hasenzeile

Heidegarten

Heilig Kreuz

Heiligenberg

Held

Herrenberg

Herrenmorgen

Herrenpfad

Herrgottsacker

Hochbenn

Hochgericht

Höhe

Hohenrain

Hölle

Honigsack

Im Sonnenschein

Johanniskirchel

Kaiserberg

Kalkgrube

Kalkofen

Kapelle

Kapellenberg

Kastanienbusch

Kastaniengarten

Kirchberg

Kirchenstück

Kirchlöh

Kirschgarten

Klostergarten

Klosterpfad

Klosterstück

Königswingert

Kreuz

Kreuzberg

Heidegarten

Heilig Kreuz

Heiligenberg

Held

Herrenberg

Herrenmorgen

Herrenpfad

Herrgottsacker

Hochbenn

Hochgericht

Martinshöhe

Michelsberg

Münzberg

Musikantenbuckel

Mütterle

Narrenberg

Neuberg

Nonnengarten

Nonnenstück

Nußbien

Nußriegel

Oberschloß

Ölgassel

Oschelskopf

Osterberg

Paradies

Pfaffenberg

Reiterpfad

Rittersberg

Römerbrunnen

Römerstraße

Römerweg

Roßberg

Rosenberg

Rosengarten

Rosenkranz

Rosenkränzel

Roter Berg

Sauschwänzel

Schäfergarten

Schloßberg

Schloßgarten

Schwarzes Kreuz

Seligmacher

Silberberg

Sonnenberg

St Stephan

Steinacker

Steingebiß

Steinkopf

Stift

Venusbuckel

Vogelsang

Vogelsprung

Wolfsberg

Wonneberg

Zchpeter

(d) Municípios ou partes de município:

Albersweiler

Albisheim

Albsheim

Alsterweiler

Altdorf

Appenhofen

Asselheim

Arzheim

Bad Dürkheim

Bad Bergzabern

Barbelroth

Battenberg

Bellheim

Berghausen

Biedesheim

Billigheim

Billigheim-Ingenheim

Birkweiler

Bischheim

Bissersheim

Bobenheim am Berg

Böbingen

Böchingen

Bockenheim

Bolanden

Bornheim

Bubenheim

Burrweiler

Colgenstein-Heidesheim

Dackenheim

Dammheim

Deidesheim

Diedesfeld

Dierbach

Dirmstein

Dörrenbach

Drusweiler

Duttweiler

Edenkoben

Edesheim

Einselthum

Ellerstadt

Erpolzheim

Eschbach

Essingen

Flemlingen

Forst

Frankenthal

Frankweiler

Freckenfeld

Freimersheim

Freinsheim

Freisbach

Friedelsheim

Gauersheim

Geinsheim

Gerolsheim

Gimmeldingen

Gleisweiler

Gleiszellen-Gleishorbach

Göcklingen

Godramstein

Gommersheim

Gönnheim

Gräfenhausen

Gronau

Grossfischlingen

Grosskarlbach

Grossniedesheim

Grünstadt

Haardt

Hainfeld

Hambach

Harxheim

Hassloch

Heidesheim

Heiligenstein

Hergersweiler

Herxheim am Berg

Herxheim bei Landau

Herxheimweyher

Hessheim

Heuchelheim

Heuchelheim bei Frankental

Heuchelheim-Klingen

Hochdorf-Assenheim

Hochstadt

Ilbesheim

Immesheim

Impflingen

Ingenheim

Insheim

Kallstadt

Kandel

Kapellen

Kapellen-Drusweiler

Kapsweyer

Kindenheim

Kirchheim an der Weinstrasse

Kirchheimbolanden

Kirrweiler

Kleinfischlingen

Kleinkarlbach

Kleinniedesheim

Klingen

Klingenmünster

Knittelsheim

Knöringen

Königsbach an der Weinstrasse

Lachen/Speyerdorf

Lachen

Landau in der Pfalz

Laumersheim

Lautersheim

Leinsweiler

Leistadt

Lustadt

Maikammer

Marnheim

Mechtersheim

Meckenheim

Mertesheim

Minfeld

Mörlheim

Morschheim

Mörzheim

Mühlheim

Mühlhofen

Mussbach an der Weinstrasse

Neuleiningen

Neustadt an der Weinstrasse

Niederhorbach

Niederkirchen

Niederotterbach

Niefernheim

Nussdorf

Oberhausen

Oberhofen

Oberotterbach

Obersülzen

Obrigheim

Offenbach

Ottersheim/Zellerthal

Ottersheim

Pleisweiler

Pleisweiler-Oberhofen

Queichheim

Ranschbach

Rechtenbach

Rhodt

Rittersheim

Rödersheim-Gronau

Rohrbach

Römerberg

Roschbach

Ruppertsberg

Rüssingen

Sausenheim

Schwegenheim

Schweigen

Schweigen-Rechtenbach

Schweighofen

Siebeldingen

Speyerdorf

St Johann

St Martin

Steinfeld

Steinweiler

Stetten

Ungstein

Venningen

Vollmersweiler

Wachenheim

Walsheim

Weingarten

Weisenheim am Berg

Weyher in der Pfalz

Winden

Zeiskam

Zell

Zellertal

1.2.9. Região determinada Franken

(a) Sub-regiões:

Bereich Bayerischer Bodensee

Bereich Maindreieck

Bereich Mainviereck

Bereich Steigerwald

(b) Grosslagen:

Burgweg

Ewig Leben

Heiligenthal

Herrenberg

Hofrat

Honigberg

Kapellenberg

Kirchberg

Markgraf Babenberg

Ölspiel

Ravensburg

Renschberg

Rosstal

Schild

Schlossberg

Schlosstück

Teufelstor

(c) Einzellagen:

Abtsberg

Abtsleite

Altenberg

Benediktusberg

Berg

Berg-Rondell

Bischofsberg

Burg Hoheneck

Centgrafenberg

Cyriakusberg

Dabug

Dachs

Domherr

Eselsberg

Falkenberg

Feuerstein

First

Fischer

Fürstenberg

Glatzen

Harstell

Heiligenberg

Heroldsberg

Herrgottsweg

Herrrenberg

Herrschaftsberg

Himmelberg

Hofstück

Hohenbühl

Höll

Homburg

Johannisberg

Julius-Echter-Berg

Kaiser Karl

Kalb

Kalbenstein

Kallmuth

Kapellenberg

Karthäuser

Katzenkopf

Kelter

Kiliansberg

Kirchberg

Königin

Krähenschnabel

Kreuzberg

Kronsberg

Küchenmeister

Lämmerberg

Landsknecht

Langenberg

Lump

Mainleite

Marsberg

Maustal

Paradies

Pfaffenberg

Ratsherr

Reifenstein

Rosenberg

Scharlachberg

Schloßberg

Schwanleite

Sommertal

Sonnenberg

Sonnenleite

Sonnenschein

Sonnenstuhl

St Klausen

Stein

Stein/Harfe

Steinbach

Stollberg

Storchenbrünnle

Tannenberg

Teufel

Teufelskeller

Trautlestal

Vögelein

Vogelsang

Wachhügel

Weinsteig

Wölflein

Zehntgaf

(d) Municípios ou partes de município:

Abtswind

Adelsberg

Adelshofen

Albertheim

Albertshofen

Altmannsdorf

Alzenau

Arnstein

Aschaffenburg

Aschfeld

Astheim

Aub

Aura an der Saale

Bad Windsheim

Bamberg

Bergrheinfeld

Bergtheim

Bibergau

Bieberehren

Bischwind

Böttigheim

Breitbach

Brück

Buchbrunn

Bullenheim

Bürgstadt

Castell

Dampfach

Dettelbach

Dietersheim

Dingolshausen

Donnersdorf

Dorfprozelten

Dottenheim

Düttingsfeld

Ebelsbach

Eherieder Mühle

Eibelstadt

Eichenbühl

Eisenheim

Elfershausen

Elsenfeld

Eltmann

Engelsberg

Engental

Ergersheim

Erlabrunn

Erlasee

Erlenbach bei Marktheidenfeld

Erlenbach am Main

Eschau

Escherndorf

Euerdorf

Eussenheim

Fahr

Falkenstein

Feuerthal

Frankenberg

Frankenwinheim

Frickenhausen

Fuchstadt

Gädheim

Gaibach

Gambach

Gerbrunn

Germünden

Gerolzhofen

Gnötzheim

Gössenheim

Grettstadt

Greussenheim

Greuth

Grossheubach

Grosslangheim

Grossostheim

Grosswallstadt

Güntersleben

Haidt

Hallburg

Hammelburg

Handthal

Hassfurt

Hassloch

Heidingsfeld

Helmstadt

Hergolshausen

Herlheim

Herrnsheim

Hesslar

Himmelstadt

Höchberg

Hoheim

Hohenfeld

Höllrich

Holzkirchen

Holzkirchhausen

Homburg am Main

Hösbach

Humprechtsau

Hundelshausen

Hüttenheim

Ickelheim

Iffigheim

Ingolstadt

Iphofen

Ippesheim

Ipsheim

Kammerforst

Karlburg

Karlstadt

Karsbach

Kaubenheim

Kemmern

Kirchschönbach

Kitzingen

Kleinheubach

Kleinlangheim

Kleinochsenfurt

Klingenberg

Knetzgau

Köhler

Kolitzheim

Königsberg in Bayern

Krassolzheim

Krautheim

Kreuzwertheim

Krum

Külsheim

Laudenbach

Leinach

Lengfeld

Lengfurt

Lenkersheim

Lindac

Lindelbach

Lülsfeld

Machtilshausen

Mailheim

Mainberg

Mainbernheim

Mainstockheim

Margetshöchheim

Markt Nordheim

Markt Einersheim

Markt Erlbach

Marktbreit

Marktheidenfeld

Marktsteft

Martinsheim

Michelau

Michelbach

Michelfeld

Miltenberg

Mönchstockheim

Mühlbach

Mutzenroth

Neubrunn

Neundorf

Neuses am Berg

Neusetz

Nordheim am Main

Obereisenheim

Oberhaid

Oberleinach

Obernau

Obernbreit

Oberntief

Oberschleichach

Oberschwappach

Oberschwarzach

Obervolkach

Ochsenfurt

Ottendorf

Pflaumheim

Possenheim

Prappach

Prichsenstadt

Prosselsheim

Ramsthal

Randersacker

Remlingen

Repperndorf

Retzbach

Retzstadt

Reusch

Riedenheim

Rimbach

Rimpar

Rödelsee

Rossbrunn

Rothenburg ob der Tauber

Rottenberg

Rottendorf

Röttingen

Rück

Rüdenhausen

Rüdisbronn

Rügshofen

Saaleck

Sand am Main

Schallfeld

Scheinfeld

Schmachtenberg

Schnepfenbach

Schonungen

Schwanfeld

Schwarzach

Schwarzenau

Schweinfurt

Segnitz

Seinsheim

Sickershausen

Sommerach

Sommerau

Sommerhausen

Staffelbach

Stammheim

Steigerwald

Steinbach

Stetten

Sugenheim

Sulzfeld

Sulzheim

Sulzthal

Tauberrettersheim

Tauberzell

Theilheim

Thüngen

Thüngersheim

Tiefenstockheim

Tiefenthal

Traustadt

Triefenstein

Trimberg

Uettingen

Uffenheim

Ullstadt

Unfinden

Unterdürrbach

Untereisenheim

Unterhaid

Unterleinach

Veitshöchheim

Viereth

Vogelsburg

Vögnitz

Volkach

Waigolshausen

Waigolsheim

Walddachsbach

Wasserlos

Wässerndorf

Weigenheim

Weiher

Weilbach

Weimersheim

Wenigumstadt

Werneck

Westheim

Wiebelsberg

Wiesenbronn

Wiesenfeld

Wiesentheid

Willanzheim

Winterhausen

Wipfeld

Wirmsthal

Wonfurt

Wörth am Main

Würzburg

Wüstenfelden

Wüstenzell

Zeil am Main

Zeilitzheim

Zell am Ebersberg

Zell am Main

Zellingen

Ziegelanger

1.2.10. Região determinada Württemberg

(a) Sub-regiões:

Bereich Württembergischer Bodensee

Bereich Kocher-Jagst-Tauber

Bereich Oberer Neckar

Bereich Remstal-Stuttgart

Bereich Württembergisch Unterland

(b) Grosslagen:

Heuchelberg

Hohenneuffen

Kirchenweinberg

Kocherberg

Kopf

Lindauer Seegarten

Lindelberg

Salzberg

Schalkstein

Schozachtal

Sonnenbühl

Stautenberg

Stromberg

Tauberberg

Wartbühl

Weinsteige

Wunnenstein

(c) Einzellagen:

Altenberg

Berg

Burgberg

Burghalde

Dachsberg

Dachsteiger

Dezberg

Dieblesberg

Eberfürst

Felsengarten

Flatterberg

Forstberg

Goldberg

Grafenberg

Halde

Harzberg

Heiligenberg

Herrlesberg

Himmelreich

Hofberg

Hohenberg

Hoher Berg

Hundsberg

Jupiterberg

Kaiserberg

Katzenbeißer

Katzenöhrle

Kayberg

Kirchberg

Klosterberg

König

Kriegsberg

Kupferhalde

Lämmler

Lichtenberg

Liebenberg

Margarete

Michaelsberg

Mönchberg

Mönchsberg

Mühlbächer

Neckarhälde

Paradies

Propstberg

Ranzenberg

Rappen

Reichshalde

Rozenberg

Sankt Johännser

Schafsteige

Schanzreiter

Schelmenklinge

Schenkenberg

Scheuerberg

Schloßberg

Schloßsteige

Schmecker

Schneckenhof

Sommerberg

Sommerhalde

Sonnenberg

Sonntagsberg

Steinacker

Steingrube

Stiftsberg

Wachtkopf

Wanne

Wardtberg

Wildenberg

Wohlfahrtsberg

Wurmberg

Zweifelsberg

(d) Municípios ou partes de município:

Abstatt

Adolzfurt

Affalterbach

Affaltrach

Aichelberg

Aichwald

Allmersbach

Aspach

Asperg

Auenstein

Baach

Bad Mergentheim

Bad Friedrichshall

Bad Cannstatt

Beihingen

Beilstein

Beinstein

Belsenberg

Bensingen

Besigheim

Beuren

Beutelsbach

Bieringen

Bietigheim

Bietigheim-Bisssingen

Bissingen

Bodolz

Bönnigheim

Botenheim

Brackenheim

Brettach

Bretzfeld

Breuningsweiler

Bürg

Burgbronn

Cleebronn

Cleversulzbach

Creglingen

Criesbach

Degerloch

Diefenbach

Dimbach

Dörzbach

Dürrenzimmern

Duttenberg

Eberstadt

Eibensbach

Eichelberg

Ellhofen

Elpersheim

Endersbach

Ensingen

Enzweihingen

Eppingen

Erdmannhausen

Erlenbach

Erligheim

Ernsbach

Eschelbach

Eschenau

Esslingen

Fellbach

Feuerbach

Flein

Forchtenberg

Frauenzimmern

Freiberg am Neckar

Freudenstein

Freudenthal

Frickenhausen

Gaisburg

Geddelsbach

Gellmersbach

Gemmrigheim

Geradstetten

Gerlingen

Grantschen

Gronau

Grossbottwar

Grossgartach

Grossheppach

Grossingersheim

Grunbach

Güglingen

Gündelbach

Gundelsheim

Haagen

Haberschlacht

Häfnerhaslach

Hanweiler

Harsberg

Hausen an der Zaber

Hebsack

Hedelfingen

Heilbronn

Hertmannsweiler

Hessigheim

Heuholz

Hirschau

Hof und Lembach

Hofen

Hoheneck

Hohenhaslach

Hohenstein

Höpfigheim

Horkheim

Horrheim

Hösslinsülz

Illingen

Ilsfeld

Ingelfingen

Ingersheim

Kappishäusern

Kernen

Kesselfeld

Kirchberg

Kirchheim

Kleinaspach

Kleinbottwar

Kleingartach

Kleinheppach

Kleiningersheim

Kleinsachsenheim

Klingenberg

Knittlingen

Kohlberg

Korb

Kressbronn/Bodensee

Künzelsau

Langenbeutingen

Laudenbach

Lauffen

Lehrensteinsfeld

Leingarten

Leonbronn

Lienzingen

Lindau

Linsenhofen

Löchgau

Löwenstein

Ludwigsburg

Maienfels

Marbach/Neckar

Markelsheim

Markgröningen

Massenbachhausen

Maulbronn

Meimsheim

Metzingen

Michelbach am Wald

Möckmühl

Mühlacker

Mühlhausen an der Enz

Mülhausen

Mundelsheim

Münster

Murr

Neckarsulm

Neckarweihingen

Neckarwestheim

Neipperg

Neudenau

Neuenstadt am Kocher

Neuenstein

Neuffen

Neuhausen

Neustadt

Niederhofen

Niedernhall

Niederstetten

Nonnenhorn

Nordhausen

Nordheim

Oberderdingen

Oberohrn

Obersöllbach

Oberstenfeld

Oberstetten

Obersulm

Obertürkheim

Ochsenbach

Ochsenburg

Oedheim

Offenau

Öhringen

Ötisheim

Pfaffenhofen

Pfedelbach

Poppenweiler

Ravensburg

Reinsbronn

Remshalden

Reutlingen

Rielingshausen

Riet

Rietenau

Rohracker

Rommelshausen

Rosswag

Rotenberg

Rottenburg

Sachsenheim

Schluchtern

Schnait

Schöntal

Schorndorf

Schozach

Schützingen

Schwabbach

Schwaigern

Siebeneich

Siglingen

Spielberg

Steinheim

Sternenfels

Stetten im Remstal

Stetten am Heuchelberg

Stockheim

Strümpfelbach

Stuttgart

Sülzbach

Taldorf

Talheim

Tübingen

Uhlbach

Untereisesheim

Untergruppenbach

Unterheimbach

Unterheinriet

Unterjesingen

Untersteinbach

Untertürkheim

Vaihingen

Verrenberg

Vorbachzimmern

Waiblingen

Waldbach

Walheim

Wangen

Wasserburg

Weikersheim

Weiler bei Weinsberg

Weiler an der Zaber

Weilheim

Weinsberg

Weinstadt

Weissbach

Wendelsheim

Wermutshausen

Widdern

Willsbach

Wimmental

Windischenbach

Winnenden

Winterbach

Winzerhausen

Wurmlingen

Wüstenrot

Zaberfeld

Zuffenhausen

1.2.11. Região determinada Baden

(a) Sub-regiões:

Bereich Badische Bergstrasse Kraichgau

Bereich Badisches Frankenland

Bereich Bodensee

Bereich Breisgau

Bereich Kaiserstuhl

Bereich Tuniberg

Bereich Markgräflerland

Bereich Ortenau

(b) Grosslagen:

Attilafelsen

Burg Lichteneck

Burg Neuenfels

Burg Zähringen

Fürsteneck

Hohenberg

Lorettoberg

Mannaberg

Rittersberg

Schloss Rodeck

Schutterlindenberg

Stiftsberg

Stiftsberg

Tauberklinge

Tauberklinge

Vogtei Rötteln

Vogtei Rötteln

Vulkanfelsen

Vulkanfelsen

(c) Einzellagen:

Abtsberg

Alte Burg

Altenberg

Alter Gott

Baßgeige

Batzenberg

Betschgräbler

Bienenberg

Bühl

Burggraf

Burgstall

Burgwingert

Castellberg

Eckberg

Eichberg

Engelsberg

Engelsfelsen

Enselberg

Feuerberg

Fohrenberg

Gänsberg

Gestühl

Haselstaude

Hasenberg

Henkenberg

Herrenberg

Herrenbuck

Herrenstück

Hex von Dasenstein

Himmelreich

Hochberg

Hummelberg

Kaiserberg

Kapellenberg

Käsleberg

Katzenberg

Kinzigtäler

Kirchberg

Klepberg

Kochberg

Kreuzhalde

Kronenbühl

Kuhberg

Lasenberg

Lerchenberg

Lotberg

Maltesergarten

Mandelberg

Mühlberg

Oberdürrenberg

Oelberg

Ölbaum

Ölberg

Pfarrberg

Plauelrain

Pulverbuck

Rebtal

Renchtäler

Rosenberg

Roter Berg

Rotgrund

Schäf

Scheibenbuck

Schloßberg

Schloßgarten

Silberberg

Sommerberg

Sonnenberg

Sonnenstück

Sonnhalde

Sonnhohle

Sonnhole

Spiegelberg

St Michaelsberg

Steinfelsen

Steingässle

Steingrube

Steinhalde

Steinmauer

Sternenberg

Teufelsburg

Ulrichsberg

Weingarten

Weinhecke

Winklerberg

Wolfhag

(d) Municípios ou partes de município:

Achern

Achkarren

Altdorf

Altschweier

Amoltern

Auggen

Bad Bellingen

Bad Rappenau

Bad Krozingen

Bad Mingolsheim

Bad Mergentheim

Baden-Baden

Badenweiler

Bahlingen

Bahnbrücken

Ballrechten-Dottingen

Bamlach

Bauerbach

Beckstein

Berghaupten

Berghausen

Bermatingen

Bermersbach

Berwangen

Bickensohl

Biengen

Bilfingen

Binau

Binzen

Bischoffingen

Blankenhornsberg

Blansingen

Bleichheim

Bodmann

Bollschweil

Bombach

Bottenau

Bötzingen

Breisach

Britzingen

Broggingen

Bruchsal

Buchholz

Buggingen

Bühl

Bühlertal

Burkheim

Dainbach

Dattingen

Denzlingen

Dertingen

Diedesheim

Dielheim

Diersburg

Diestelhausen

Dietlingen

Dittigheim

Dossenheim

Durbach

Dürrn

Eberbach

Ebringen

Efringen-Kirchen

Egringen

Ehrenstetten

Eichelberg

Eichstetten

Eichtersheim

Eimeldingen

Eisental

Eisingen

Ellmendingen

Elsenz

Emmendingen

Endingen

Eppingen

Erlach

Ersingen

Erzingen

Eschbach

Eschelbach

Ettenheim

Feldberg

Fessenbach

Feuerbach

Fischingen

Flehingen

Freiburg

Friesenheim

Gailingen

Gemmingen

Gengenbach

Gerlachsheim

Gissigheim

Glottertal

Gochsheim

Gottenheim

Grenzach

Grossrinderfeld

Grosssachsen

Grötzingen

Grunern

Hagnau

Haltingen

Haslach

Hassmersheim

Hecklingen

Heidelberg

Heidelsheim

Heiligenzell

Heimbach

Heinsheim

Heitersheim

Helmsheim

Hemsbach

Herbolzheim

Herten

Hertingen

Heuweiler

Hilsbach

Hilzingen

Hochburg

Hofweier

Höhefeld

Hohensachsen

Hohenwettersbach

Holzen

Horrenberg

Hügelheim

Hugsweier

Huttingen

Ihringen

Immenstaad

Impfingen

Istein

Jechtingen

Jöhlingen

Kappelrodeck

Karlsruhe-Durlach

Kembach

Kenzingen

Kiechlinsbergen

Kippenhausen

Kippenheim

Kirchardt

Kirchberg

Kirchhofen

Kleinkems

Klepsau

Klettgau

Köndringen

Königheim

Königschaffhausen

Königshofen

Konstanz

Kraichtal

Krautheim

Külsheim

Kürnbach

Lahr

Landshausen

Langenbrücken

Lauda

Laudenbach

Lauf

Laufen

Lautenbach

Lehen

Leimen

Leiselheim

Leutershausen

Liel

Lindelbach

Lipburg

Lörrach

Lottstetten

Lützelsachsen

Mahlberg

Malsch

Mauchen

Meersburg

Mengen

Menzingen

Merdingen

Merzhausen

Michelfeld

Mietersheim

Mösbach

Mühlbach

Mühlhausen

Müllheim

Münchweier

Mundingen

Münzesheim

Munzingen

Nack

Neckarmühlbach

Neckarzimmern

Nesselried

Neudenau

Neuenbürg

Neuershausen

Neusatz

Neuweier

Niedereggenen

Niederrimsingen

Niederschopfheim

Niederweiler

Nimburg

Nordweil

Norsingen

Nussbach

Nussloch

Oberachern

Oberacker

Oberbergen

Obereggenen

Obergrombach

Oberkirch

Oberlauda

Oberöwisheim

Oberrimsingen

Oberrotweil

Obersasbach

Oberschopfheim

Oberschüpf

Obertsrot

Oberuhldingen

Oberweier

Odenheim

Ödsbach

Offenburg

Ohlsbach

Opfingen

Ortenberg

Östringen

Ötlingen

Ottersweier

Paffenweiler

Rammersweier

Rauenberg

Rechberg

Rechberg

Reichenau

Reichenbach

Reichholzheim

Renchen

Rettigheim

Rheinweiler

Riedlingen

Riegel

Ringelbach

Ringsheim

Rohrbach am Gisshübel

Rotenberg

Rümmingen

Sachsenflur

Salem

Sasbach

Sasbachwalden

Schallbach

Schallstadt

Schelingen

Scherzingen

Schlatt

Schliengen

Schmieheim

Schriesheim

Seefelden

Sexau

Singen

Sinsheim

Sinzheim

Söllingen

Stadelhofen

Staufen

Steinbach

Steinenstadt

Steinsfurt

Stetten

Stettfeld

Sulz

Sulzbach

Sulzburg

Sulzfeld

Tairnbach

Tannenkirch

Tauberbischofsheim

Tiefenbach

Tiengen

Tiergarten

Tunsel

Tutschfelden

Überlingen

Ubstadt

Ubstadt-Weiler

Uissigheim

Ulm

Untergrombach

Unteröwisheim

Unterschüpf

Varnhalt

Wagenstadt

Waldangelloch

Waldulm

Wallburg

Waltershofen

Walzbachtal

Wasenweiler

Weiher

Weil

Weiler

Weingarten

Weinheim

Weisenbach

Weisloch

Welmlingen

Werbach

Wertheim

Wettelbrunn

Wildtal

Wintersweiler

Wittnau

Wolfenweiler

Wollbach

Wöschbach

Zaisenhausen

Zell-Weierbach

Zeutern

Zungweier

Zunzingen

(e) Outras:

Affental/Affentaler

Badisch Rotgold

Ehrentrudis

1.2.12. Região determinada Saale-Unstrut

(a) Sub-regiões:

Bereich Schloß Neuenburg

Bereich Thüringen

(b) Grosslagen:

Blütengrund

Göttersitz

Kelterberg

Schweigenberg

(c) Einzellagen:

Hahnenberg

Mühlberg

Rappental

(d) Municípios ou partes de município:

Bad Sulza

Bad Kösen

Burgscheidungen

Domburg

Dorndorf

Eulau

Freyburg

Gleina

Goseck

Großheringen

Großjena

Gröst

Höhnstedt

Jena

Kaatschen

Kalzendorf

Karsdorf

Kirchscheidungen

Klosterhäseler

Langenbogen

Laucha

Löbaschütz

Müncheroda

Naumburg

Nebra

Neugönna

Reinsdorf

Rollsdorf

Roßbach

Schleberoda

Schulpforte

Seeburg

Spielberg

Steigra

Vitzenburg

Weischütz

Weißenfels

Werder/Havel

Zeuchfeld

Zscheiplitz

1.2.13. Região determinada Sachsen

(a) Sub-regiões:

Bereich Dresden

Bereich Elstertal

Bereich Meißen

(b) Grosslagen:

Elbhänge

Lößnitz

Schloßweinberg

Spaargebirge

(c) Einzellagen:

Kapitelberg

Heinrichsburg

(d) Municípios ou partes de município:

Belgern

Jessen

Kleindröben

Meißen

Merbitz

Ostritz

Pesterwitz

Pillnitz

Proschwitz

Radebeul

Schlieben

Seußlitz

Weinböhla

1.2.14. Outras indicações

Liebfraumilch

Liebfrauenmilch

2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Ahrtaler Landwein

Altrheingauer Landwein

Bayerischer Bodensee-Landwein

Fränkischer Landwein

Landwein der Ruwer

Landwein der Saar

Landwein der Mosel

Mitteldeutscher Landwein

Nahegauer Landwein

Pfälzer Landwein

Regensburger Landwein

Rheinburgen-Landwein

Rheinischer Landwein

Saarländischer Landwein der Mosel

Sächsischer Landwein

Schwäbischer Landwein

Starkenburger Landwein

Südbadischer Landwein

Taubertäler Landwein

Unterbadischer Landwein

B. Menções tradicionais

Auslese

Beerenauslese

Deutsches Weinsiegel

Eiswein

Hochgewächs

Kabinett

Landwein

Qualitätswein garantierten Ursprungs/Q.g.U.

Qualitätsschaumwein garantierten Ursprungs/Q.g.U.

Qualitätswein mit Prädikat/Q.b.A.m.Pr./Prädikatswein

Schillerwein

Spätlese

Trockenbeerenauslese

Weissherbst

Winzersekt

II. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA FRANCESA

A. Indicações geográficas

1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ("Vins de qualité produits dans des régions déterminées")

1.1. Nomes das regiões determinadas

1.1.1. Regiões Alsace e Est

1.1.1.1. Denominações de origem controladas

Alsace

Alsace, acompanhada do nome de um "lugar":

- Altenberg de Bergbieten

- Altenberg de Bergheim

- Altenberg de Wolxheim

- Brand

- Bruderthal

- Eichberg

- Engelberg

- Florimont

- Frankstein

- Froehn

- Furstentum

- Geisberg

- Gloeckelberg

- Goldert

- Hatschbourg

- Hengst

- Kanzlerberg

- Kastelberg

- Kessler

- Kirchberg de Barr

- Kirchberg de Ribeauvillé

- Kitterlé

- Mambourg

- Mandelberg

- Marckrain

- Moenchberg

- Muenchberg

- Ollwiller

- Osterberg

- Pfersigberg

- Pfingstberg

- Praelatenberg

- Rangen

- Rosacker

- Saering

- Schlossberg

- Schoenenbourg

- Sommerberg

- Sonnenglanz

- Spiegel

- Sporen

- Steingrubler

- Steinert

- Steinklotz

- Vorbourg

- Wiebelsberg

- Wineck-Schlossberg

- Winzenberg

- Zinnkoepflé

- Zotzenberg

Côtes de Toul

1.1.1.2. Vinhos delimitados de qualidade superior

Moselle

1.1.2. Região Champagne

1.1.2.1. Denominações de origem controladas

Champagne

Coteaux Champenois

Riceys

1.1.3. Região Bourgogne

1.1.3.1. Denominações de origem controladas

Aloxe-Corton

Auxey-Duresses

Auxey-Duresses Côte de Beaune

Bâtard-Montrachet

Beaujolais

Beaujolais, acompanhada do nome do município de origem:

- Arbuisonnas

- Beaujeu

- Blacé

- Cercié

- Chânes

- Charentay

- Chenas

- Chiroubles

- Denicé

- Durette

- Émeringes

- Fleurie

- Juliénas

- Jullié

- La Chapelle-de-Guinchay

- Lancié

- Lantignié

- Le Perréon

- Les Ardillats

- Leynes

- Marchampt

- Montmelas

- Odenas

- Pruzilly

- Quincié

- Regnié

- Rivolet

- Romanèche

- Saint-Amour-Bellevue

- Saint-Etienne-des-Ouillères

- Saint-Etienne-la-Varenne

- Saint-Julien

- Saint-Lager

- Saint-Symphorien-d'Ancelles

- Saint-Vérand

- Salles

- Vaux

- Vauxrenard

- Villié Morgon

Beaujolais-Villages

Beaune

Bienvenues Bâtard-Montrachet

Blagny

Blagny Côte de Beaune

Bonnes Mares

Bourgogne

Bourgogne Aligoté

Bourgogne ou Bourgogne Clairet, acompanhada ou não do nome da sub-região:

- Côte Chalonnaise

- Côtes d'Auxerre

- Hautes-Côtes de Beaune

- Hautes-Côtes de Nuits

- Vézélay

Bourgogne ou Bourgogne Clairet, acompanhada ou não do nome do município de origem:

- Chitry

- Coulanges-la-Vineuse

- Épineuil

- Irancy

Bourgogne ou Bourgogne Clairet, acompanhada ou não de:

- Côte Saint-Jacques

- En Montre-Cul

- La Chapelle Notre-Dame

- Le Chapitre

- Montrecul

- Montre-cul

Bouzeron

Brouilly

Chablis

Chablis, acompanhada ou não de "Climat d'origine":

- Blanchot

- Bougros

- Les Clos

- Grenouilles

- Preuses

- Valmur

- Vaudésir

Chablis, acompanhada ou não de "Climat d'origine" ou de uma das indicações seguintes:

- Mont de Milieu

- Montée de Tonnerre

- Chapelot

- Pied d'Aloup

- Côte de Bréchain

- Fourchaume

- Côte de Fontenay

- L'Homme mort

- Vaulorent

- Vaillons

- Chatains

- Séchers

- Beugnons

- Les Lys

- Mélinots

- Roncières

- Les Épinottes

- Montmains

- Forêts

- Butteaux

- Côte de Léchet

- Beauroy

- Troesmes

- Côte de Savant

- Vau Ligneau

- Vau de Vey

- Vaux Ragons

- Vaucoupin

- Vosgros

- Vaugiraut

- Les Fourneaux

- Morein

- Côte des Près-Girots

- Côte de Vaubarousse

- Berdiot

- Chaume de Talvat

- Côte de Jouan

- Les Beauregards

- Côte de Cuissy

Chambertin

Chambertin Clos de Bèze

Chambolle-Musigny

Chapelle-Chambertin

Charlemagne

Charmes-Chambertin

Chassagne-Montrachet

Chassagne-Montrachet Côte de Beaune

Chenas

Chevalier-Montrachet

Chiroubles

Chorey-lès-Beaune

Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune

Clos de la Roche

Clos des Lambrays

Clos de Tart

Clos de Vougeot

Clos Saint-Denis

Corton

Corton-Charlemagne

Côte de Beaune

Côte de Beaune-Villages

Côte de Brouilly

Côte de Nuits-Villages

Côte Roannaise

Criots Bâtard-Montrachet

Échezeaux

Fixin

Fleurie

Gevrey-Chambertin

Givry

Grands Échezeaux

Griotte-Chambertin

Juliénas

La Grande Rue

Ladoix

Ladoix Côte de Beaune

Latricières-Chambertin

Mâcon

Mâcon-Villages

Mâcon, acompanhada do nome do município de origem:

- Azé

- Berzé-la-Ville

- Berzé-le-Chatel

- Bissy-la-Mâconnaise

- Burgy

- Bussières

- Chaintres

- Chânes

- Chardonnay

- Charnay-lès-Mâcon

- Chasselas

- Chevagny-lès-Chevrières

- Clessé

- Crèches-sur-Saône

- Cruzilles

- Davayé

- Fuissé

- Grévilly

- Hurigny

- Igé

- La Chapelle-de-Guinchay

- La Roche Vineuse

- Leynes

- Loché

- Lugny

- Milly-Lamartine

- Montbellet

- Peronne

- Pierreclos

- Prissé

- Pruzilly

- Romanèche-Thorins

- Saint-Amour-Bellevue

- Saint-Gengoux-de-Scissé

- Saint-Symphorien-d'Ancelles

- Saint-Vérand

- Sologny

- Solutré-Pouilly

- Uchizy

- Vergisson

- Verzé

- Vinzelles

- Viré

Maranges, acompanhada ou não de "climat d'origine" ou de uma das indicações seguintes:

- Clos de la Boutière

- La Croix Moines

- La Fussière

- Le Clos des Loyères

- Le Clos des Rois

- Les Clos Roussots

Maranges Côte de Beaune

Marsannay

Mazis-Chambertin

Mazoyères-Chambertin

Mercurey

Meursault

Meursault Côte de Beaune

Montagny

Monthélie

Monthélie Côte de Beaune

Montrachet

Morey-Saint-Denis

Morgon

Moulin-à-Vent

Musigny

Nuits

Nuits-Saint-Georges

Pernand-Vergelesses

Pernand-Vergelesses Côte de Beaune

Petit Chablis, acompanhada ou não do nome do município de origem:

- Beine

- Béru

- Chablis

- La Chapelle-Vaupelteigne

- Chemilly-sur-Serein

- Chichée

- Collan

- Courgis

- Fleys

- Fontenay

- Lignorelles

- Ligny-le-Châtel

- Maligny

- Poilly-sur-Serein

- Préhy

- Saint-Cyr-les-Colons

- Villy

- Viviers

Pommard

Pouilly-Fuissé

Pouilly-Loché

Pouilly-Vinzelles

Puligny-Montrachet

Puligny-Montrachet Côte de Beaune

Régnié

Richebourg

Romanée (La)

Romanée Conti

Romanée Saint-Vivant

Ruchottes-Chambertin

Rully

Saint-Amour

Saint-Aubin

Saint-Aubin Côte de Beaune

Saint-Romain

Saint-Romain Côte de Beaune

Saint-Véran

Santenay

Santenay Côte de Beaune

Savigny

Savigny Côte de Beaune

Savigny-lès-Beaune

Savigny-lès-Beaune Côte de Beaune

Tâche (La)

Vin Fin de la Côte de Nuits

Volnay

Volnay Santenots

Vosne-Romanée

Vougeot

1.1.3.2. Vinhos delimitados de qualidade superior

Côtes du Forez

Saint Bris

1.1.4. Regiões Jura e Savoie

1.1.4.1. Denominações de origem controladas

Arbois

Arbois Pupillin

Château Châlon

Côtes du Jura

Coteaux du Lyonnais

Crépy

Jura

L'Étoile

Macvin du Jura

Savoie, acompanhada da indicação:

- Abymes

- Apremont

- Arbin

- Ayze

- Bergeron

- Chautagne

- Chignin

- Chignin Bergeron

- Cruet

- Frangy

- Jongieux

- Marignan

- Marestel

- Marin

- Monterminod

- Monthoux

- Montmélian

- Ripaille

- St-Jean de la Porte

- St-Jeoire Prieuré

Seyssel

1.1.4.2. Vinhos delimitados de qualidade superior

Bugey

Bugey, acompanhada do nome de um "cru":

- Anglefort

- Arbignieu

- Cerdon

- Chanay

- Lagnieu

- Machuraz

- Manicle

- Montagnieu

- Montagnieu

- Virieu-le-Grand

- Virieu-le-Grand

1.1.5. Região Côtes du Rhône

1.1.5.1. Denominações de origem controladas

Beaumes-de-Venise

Château Grillet

Châteauneuf-du-Pape

Châtillon-en-Diois

Condrieu

Cornas

Côte Rôtie

Coteaux de Die

Coteaux de Pierrevert

Coteaux du Tricastin

Côtes du Lubéron

Côtes du Rhône

Côtes du Rhône Villages

Côtes du Rhône Villages, acompanhada do nome do município de origem:

- Beaumes de Venise

- Cairanne

- Chusclan

- Laudun

- Rasteau

- Roaix

- Rochegude

- Rousset-les-Vignes

- Sablet

- Saint-Gervais

- Saint-Maurice sur Eygues

- Saint-Pantaléon-les-Vignes

- Séguret

- Valréas

- Vinsobres

- Visan

Côtes du Ventoux

Crozes-Hermitage

Crozes Ermitage

Die

Ermitage

Gigondas

Hermitage

Lirac

Rasteau

Saint-Joseph

Saint-Péray

Tavel

Vacqueyras

1.1.5.2. Vinhos delimitados de qualidade superior

Côtes du Vivarais

Côtes du Vivarais, acompanhada do nome de um "cru":

- Orgnac-l'Aven

- Saint-Montant

- Saint-Remèze

1.1.6. Regiões Provence e Corse

1.1.6.1. Denominações de origem controladas

Ajaccio

Bandol

Bellet

Cap Corse

Cassis

Corse, acompanhada ou não de:

- Calvi

- Coteaux du Cap-Corse

- Figari

- Sartène

- Porto Vecchio

Coteaux d'Aix-en-Provence

Les-Baux-de-Provence

Coteaux Varois

Côtes de Provence

Palette

Patrimonio

Provence

1.1.7. Região Languedoc-Roussillon

1.1.7.1. Denominações de origem controladas

Banyuls

Bellegarde

Collioure

Corbières

Costières de Nîmes

Coteaux du Languedoc

Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet

Coteaux du Languedoc, acompanhada ou não de uma das indicações seguintes:

- Cabrières

- Coteaux de La Méjanelle

- Coteaux de Saint-Christol

- Coteaux de Vérargues

- La Clape

- La Méjanelle

- Montpeyroux

- Pic-Saint-Loup

- Quatourze

- Saint-Christol

- Saint-Drézéry

- Saint-Georges-d'Orques

- Saint-Saturnin

- Vérargues

Côtes du Roussillon

Côtes du Roussillon Villages

Côtes du Roussillon Villages Caramany

Côtes du Roussillon Villages Latour de França

Côtes du Roussillon Villages Lesquerde

Côtes du Roussillon Villages Tautavel

Faugères

Fitou

Frontignan

Languedoc, acompanhada ou não do nome do município de origem:

- Adissan

- Aspiran

- Le Bosc

- Cabrières

- Ceyras

- Fontès

- Lieuran-Cabrières

- Nizas

- Paulhan

- Péret

- Saint-André-de-Sangonis

Limoux

Lunel

Maury

Minervois

Mireval

Saint-Jean-de-Minervois

Rivesaltes

Roussillon

Saint-Chinian

1.1.7.2. Vinhos delimitados de qualidade superior

Cabardès

Côtes du Cabardès et de l'Orbiel

Côtes de la Malepère

Côtes de Millau

1.1.8. Região Sud-Ouest

1.1.8.1. Denominações de origem controladas

Béarn

Béarn-Bellocq

Bergerac

Buzet

Cahors

Côtes de Bergerac

Côtes de Duras

Côtes du Frontonnais

Côtes du Frontonnais Fronton

Côtes du FrontonnaisVillaudric

Côtes du Marmandais

Côtes de Montravel

Floc de Gascogne

Gaillac

Gaillac Premières Côtes

Haut-Montravel

Irouléguy

Jurançon

Madiran

Marcillac

Monbazillac

Montravel

Pacherenc du Vic-Bilh

Pécharmant

Rosette

Saussignac

1.1.8.2. Vinhos delimitados de qualidade superior

Côtes de Brulhois

Côtes de Saint-Mont

Tursan

Entraygues

Estaing

Fel

Lavilledieu

1.1.9. Região Bordeaux

1.1.9.1. Denominações de origem controladas

Barsac

Blaye

Bordeaux

Bordeaux Clairet

Bordeaux Côtes de Francs

Bordeaux Haut-Benauge

Bourg

Bourgeais

Côtes de Bourg

Cadillac

Cérons

Côtes Canon-Fronsac

Canon-Fronsac

Côtes de Blaye

Côtes de Bordeaux Saint-Macaire

Côtes de Castillon

Entre-Deux-Mers

Entre-Deux-Mers Haut-Benauge

Fronsac

Graves

Graves de Vayres

Haut-Médoc

Lalande de Pomerol

Listrac-Médoc

Loupiac

Lussac Saint-Emilion

Margaux

Médoc

Montagne Saint-Emilion

Moulis

Moulis-en-Médoc

Néac

Pauillac

Pessac-Léognan

Pomerol

Premières Côtes de Blaye

Premières Côtes de Bordeaux

Premières Côtes de Bordeaux, acompanhada do nome do município de origem:

- Bassens

- Baurech

- Béguey

- Bouliac

- Cadillac

- Cambes

- Camblanes

- Capian

- Carbon blanc

- Cardan

- Carignan

- Cenac

- Cenon

- Donzac

- Floirac

- Gabarnac

- Haux

- Latresne

- Langoiran

- Laroque

- Le Tourne

- Lestiac

- Lormont

- Monprimblanc

- Omet

- Paillet

- Quinsac

- Rions

- Saint-Caprais-de-Bordeaux

- Saint-Eulalie

- Saint-Germain-de-Graves

- Saint-Maixant

- Semens

- Tabanac

- Verdelais

- Villenave de Rions

- Yvrac

Puisseguin Saint-Emilion

Sainte-Croix-du-Mont

Saint-Emilion

Saint-Estèphe

Sainte-Foy Bordeaux

Saint-Georges Saint-Emilion

Saint-Julien

Sauternes

1.1.10. Região Val de Loire

1.1.10.1. Denominações de origem controladas

Anjou

Anjou Coteaux de la Loire

Anjou-Villages

Anjou-Villages Brissac

Blanc Fumé de Pouilly

Bourgueil

Bonnezeaux

Cheverny

Chinon

Coteaux de l'Aubance

Coteaux du Giennois

Coteaux du Layon

Coteaux du Layon, acompanhada do nome do município de origem:

- Beaulieu-sur Layon

- Faye-d'Anjou

- Rablay-sur-Layon

- Rochefort-sur-Loire

- Saint-Aubin-de-Luigné

- Saint-Lambert-du-Lattay

Coteaux du Layon Chaume

Coteaux du Loir

Coteaux de Saumur

Cour-Cheverny

Jasnières

Loire

Menetou Salon, acompanhada ou não do nome do município de origem:

- Aubinges

- Menetou-Salon

- Morogues

- Parassy

- Pigny

- Quantilly

- Saint-Céols

- Soulangis

- Vignoux-sous-les-Aix

- Humbligny

Montlouis

Muscadet

Muscadet Coteaux de la Loire

Muscadet Sèvre-et-Maine

Muscadet Côtes de Grandlieu

Pouilly-sur-Loire

Pouilly Fumé

Quarts-de-Chaume

Quincy

Reuilly

Sancerre

Saint-Nicolas-de-Bourgueil

Saumur

Saumur Champigny

Savennières

Savennières-Coulée-de-Serrant

Savennières-Roche-aux-Moines

Touraine

Touraine Azay-le-Rideau

Touraine Amboise

Touraine Mesland

Val de Loire

Vouvray

1.1.10.2. Vinhos delimitados de qualidade superior

Châteaumeillant

Côteaux d'Ancenis

Coteaux du Vendômois

Côtes d'Auvergne, acompanhada ou não do nome do município de origem:

- Boudes

- Chanturgue

- Châteaugay

- Corent

- Madargues

Fiefs-Vendéens, acompanhada obrigatoriamente de um dos nomes seguintes:

- Brem

- Mareuil

- Pissotte

- Vix

Gros Plant du Pays Nantais

Haut Poitou

Orléanais

Saint-Pourçain

Thouarsais

Valençay

1.1.11. Região Cognac

1.1.11.1. Denominação de origem controlada

Charentes

2. Vinhos regionais descritos pelo nome de uma unidade geográfica

Vin de pays de l'Agenais

Vin de pays d'Aigues

Vin de pays de l'Ain

Vin de pays de l'Allier

Vin de pays d'Allobrogie

Vin de pays des Alpes de Haute-Provence

Vin de pays des Alpes Maritimes

Vin de pays de l'Ardailhou

Vin de pays de l'Ardèche

Vin de pays d'Argens

Vin de pays de l'Ariège

Vin de pays de l'Aude

Vin de pays de l'Aveyron

Vin de pays des Balmes dauphinoises

Vin de pays de la Bénovie

Vin de pays du Bérange

Vin de pays de Bessan

Vin de pays de Bigorre

Vin de pays des Bouches du Rhône

Vin de pays du Bourbonnais

Vin de pays de Cassan

Vin de pays Catalans

Vin de pays de Caux

Vin de pays de Cessenon

Vin de pays des Cévennes

Vin de pays des Cévennes "Mont Bouquet"

Vin de pays Charentais

Vin de pays Charentais "Ile de Ré"

Vin de pays Charentais "Saint-Sornin"

Vin de pays de la Charente

Vin de pays des Charentes-Maritimes

Vin de pays du Cher

Vin de pays de la cité de Carcassonne

Vin de pays des collines de la Moure

Vin de pays des collines rhodaniennes

Vin de pays du comté de Grignan

Vin de pays du comté tolosan

Vin de pays des comtés rhodaniens

Vin de pays de Corrèze

Vin de pays de la Côte Vermeille

Vin de pays des coteaux charitois

Vin de pays des coteaux d'Enserune

Vin de pays des coteaux de Besilles

Vin de pays des coteaux de Cèze

Vin de pays des coteaux de Coiffy

Vin de pays des coteaux de Foncaude

Vin de pays des coteaux de Glanes

Vin de pays des coteaux de l'Ardèche

Vin de pays des coteaux de l'Auxois

Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse

Vin de pays des coteaux de Laurens

Vin de pays des coteaux de Miramont

Vin de pays des coteaux de Murviel

Vin de pays des coteaux de Narbonne

Vin de pays des coteaux de Peyriac

Vin de pays des coteaux des Baronnies

Vin de pays des coteaux des Fenouillèdes

Vin de pays des coteaux du Cher et de l'Arnon

Vin de pays des coteaux du Grésivaudan

Vin de pays des coteaux du Libron

Vin de pays des coteaux du Littoral audois

Vin de pays des coteaux du Pont du Gard

Vin de pays des coteaux du Quercy

Vin de pays des coteaux du Salagou

Vin de pays des coteaux du Verdon

Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban

Vin de pays des côtes catalanes

Vin de pays des côtes de Gascogne

Vin de pays des côtes de Lastours

Vin de pays des côtes de Montestruc

Vin de pays des côtes de Pérignan

Vin de pays des côtes de Prouilhe

Vin de pays des côtes de Thau

Vin de pays des côtes de Thongue

Vin de pays des côtes du Brian

Vin de pays des côtes de Ceressou

Vin de pays des côtes du Condomois

Vin de pays des côtes du Tarn

Vin de pays des côtes du Vidourle

Vin de pays de la Creuse

Vin de pays de Cucugnan

Vin de pays des Deux-Sèvres

Vin de pays de la Dordogne

Vin de pays du Doubs

Vin de pays de la Drôme

Vin de pays du Duché d'Uzès

Vin de pays de Franche-Comté

Vin de pays de Franche-Comté "Coteaux de Champlitte"

Vin de pays du Gard

Vin de pays du Gers

Vin de pays des gorges de l'Hérault

Vin de pays des Hautes-Alpes

Vin de pays de la Haute-Garonne

Vin de pays de la Haute-Marne

Vin de pays des Hautes-Pyrénées

Vin de pays d'Hauterive

Vin de pays d'Hauterive "Val d'Orbieu"

Vin de pays d'Hauterive "Coteaux du Termenès"

Vin de pays d'Hauterive "Côtes de Lézignan"

Vin de pays de la Haute-Saône

Vin de pays de la Haute-Vienne

Vin de pays de la haute vallée de l'Aude

Vin de pays de la haute vallée de l'Orb

Vin de pays des hauts de Badens

Vin de pays de l'Hérault

Vin de pays de l'île de Beauté

Vin de pays de l'Indre et Loire

Vin de pays de l'Indre

Vin de pays de l'Isère

Vin de pays du jardin de la França

Vin de pays du jardin de la França "Marches de Bretagne"

Vin de pays du jardin de la França "Pays de Retz"

Vin de pays des Landes

Vin de pays de Loire-Atlantique

Vin de pays du Loir et Cher

Vin de pays du Loiret

Vin de pays du Lot

Vin de pays du Lot et Garonne

Vin de pays des Maures

Vin de pays de Maine et Loire

Vin de pays de la Meuse

Vin de pays du Mont Baudile

Vin de pays du Mont Caumes

Vin de pays des Monts de la Grage

Vin de pays de la Nièvre

Vin de pays d'Oc

Vin de pays du Périgord

Vin de pays de la Petite Crau

Vin de pays de Pézenas

Vin de pays de la principauté d'Orange

Vin de pays du Puy de Dôme

Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques

Vin de pays des Pyrénées-Orientales

Vin de pays des Sables du golfe du Lion

Vin de pays de Saint-Sardos

Vin de pays de Sainte Marie la Blanche

Vin de pays de Saône et Loire

Vin de pays de la Sarthe

Vin de pays de Seine et Marne

Vin de pays du Tarn

Vin de pays du Tarn et Garonne

Vin de pays des Terroirs landais

Vin de pays des Terroirs landais "Coteaux de Chalosse"

Vin de pays des Terroirs landais "Côtes de l'Adour"

Vin de pays des Terroirs landais "sables fauves"

Vin de pays des Terroirs landais "sables de l'océan"

Vin de pays de Thézac-Perricard

Vin de pays du Torgan

Vin de pays d'Urfé

Vin de pays du Val de Cesse

Vin de pays du Val de Dagne

Vin de pays du Val de Montferrand

Vin de pays de la vallée du Paradis

Vin de pays des vals d'Agly

Vin de pays du Var

Vin de pays du Vaucluse

Vin de pays de la Vaunage

Vin de pays de la Vendée

Vin de pays de la Vicomté d'Aumelas

Vin de pays de la Vienne

Vin de pays de la Vistrenque

Vin de pays de l'Yonne

B. Menções tradicionais

1er cru

Premier cru

1er cru classé

Premier cru classé

1er grand cru classé

Premier grand cru classé

2e cru classé

Deuxième cru classé

Appellation contrôlée/AC

Appellation d'origine/AO

Appellation d'origine contrôlée/AOC

Clos

Cru

Cru artisan

Cru bourgeois

Cru classé

Edelzwicker

Grand cru

Grand cru classé

Schillerwein

Sélection de grains nobles

Vendange tardive

Vin de paille

Vin de pays

Vin délimité de qualité supérieure/VDQS

III. VINHOS ORIGINÁRIOS DO REINO DE ESPANHA

A. Indicações geográficas

1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ("Vinos de calidad producidos en regiones determinadas")

1.1. Nomes das regiões determinadas

Abona

Alella

Alicante

Almansa

Ampurdán-Costa Brava

Bierzo

Binissalem-Mallorca

Bullas

Calatayud

Campo de Borja

Cariñena

Cava

Chacolí de Bizkaia-Bizkaiko txakolina

Chacoli de Getaria-Getariako Txakolina

Cigales

Conca de Barbera

Condado de Huelva

Costers del Segre

Hierro

Jerez/Xérès/Sherry

Jumilla

Lanzarote

Madrid

Malaga

Mancha

Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda

Méntrida

Monterrei

Montilla-Moriles

Navarra

Palma

Penedés

Priorato

Rias Baixas

Ribeiro

Ribera del Duero

Rioja (DO Ca)

Rueda

Somontano

Tacoronte-Acentejo

Tarragona

Terra Alta

Toro

Utiel-Requena

Valdeorras

Valdepeñas

Valencia

Valle de Güímar

Valle de la Orotava

Ycoden-Daute-Isora

Yecla

1.2. Nomes das sub-regiões e municípios

1.2.1. Região determinada Abona

Adeje

Vilaflor

Arona

San Miguel de Abona

Granadilla de Abona

Villa de Arico

Fasnia

1.2.2. Região determinada Alella

Alella

Argentona

Cabrils

Martorelles

Masnou

Mongat

Montornés del Vallès

Orrius

Premià de Dalt

Premià de Mar

Roca del vallès

San Fost de Campcentelles

Santa Maria de Martorelles

Teia

Tiana

Vallromanes

Vilassar de Dalt

Villanova del Vallès

1.2.3. Região determinada Alicante

(a) Alicante

Algueña

Alicante

Bañeres

Benejama

Biar

Campo de Mirra

Cañada

Castalla

Elda

Hondón de los Frailes

Hondón de las Nieves

Ibi

Mañán

Monovar

Onil

Petrer

Pinoso

Romana

Salinas

Sax

Tibi

Villena

(b) La Marina

Alcalali

Beniarbeig

Benichembla

Benidoleig

Benimeli

Benissa

Benitachell

Calpe

Castell de Castells

Denia

Gata de Gorgos

Jalón

Lliber

Miraflor

Murla

Ondara

Orba

Parcent

Pedreguer

Sagra

Sanet y Negrals

Senija

Setla y Mirarrosa

Teulada

Tormos

Vall de Laguart

Vergel

Xabia

1.2.4. Região determinada Almansa

Alpera

Almansa

Bonete

Chinchilla de Monte-Aragón

Corral-Rubio

Higueruela

Hoya Gonzalo

Pétrola

Villar de Chinchilla

1.2.5. Região determinada Ampurdán-Costa Brava

Agullana

Aviñonet de Puigventós

Boadella

Cabanes

Cadaqués

Cantallops

Capmany

Colera

Darnius

Espolla

Figueres

Garriguella

Jonquera

Llançà

Llers

Masarach

Mollet de Perelada

Palau-Sabardera

Pau

Pedret i Marsà

Perelada

Pont de Molins

Port-Bou

Port de la Selva

Rabós

Roses

Riumors

Sant Climent de Sescebes

Selva de Mar

Terrades

Vilafant

Vilajuïga

Vilamaniscle

Vilanant

Viure

1.2.6. Região determinada Bierzo

Arganza

Bembibre

Borrenes

Cabañas Raras

Cacabelos

Camponaraya

Carracedelo

Carucedo

Castropodame

Congosto

Corullón

Cubillos del Sil

Fresnedo

Molinaseca

Noceda

Ponferrada

Priaranza

Puente de Domingo Flórez

Sancedo

Toral de los Vados

Vega de Espinareda

Villadecanes

Villafranca del Bierzo

1.2.7. Região determinada Binissalem-Mallorca

Binissalem

Consell

Santa María del Camí

Sancellas

Santa Eugenia

1.2.8. Região determinada Bullas

Bullas

Cehegín

Mula

Ricote

Calasparra

Caravaca

Moratalla

Lorca

1.2.9. Região determinada Calatayud

Abanto

Acered

Alarba

Alhama de Aragón

Aniñón

Ateca

Belmonte de Gracián

Bubierca

Calatayud

Cárenas

Castejón de Alarba

Castejón de las Armas

Cervera de la Cañada

Clarés de Ribota

Codos

Fuentes de Jiloca

Godojos

Ibdes

Maluenda

Mara

Miedes

Monterde

Montón

Morata de Jiloca

Moros

Munébrega

Nuévalos

Olvés

Orera

Paracuellos de Jiloca

Ruesca

Sediles

Terrer

Torralba de Ribota

Torrijo de la Cañada

Valtorres

Villalba del Perejil

Villalengua

Villaroya de la Sierra

Viñuela

1.2.10. Região determinada Campo de Borja

Agón

Ainzón

Alberite de San Juan

Albeta

Ambel

Bisimbre

Borja

Bulbuente

Bureta

Buste

Fuendejalón

Magallón

Maleján

Pozuelo de Aragón

Tabuenca

Vera de Moncayo

1.2.11. Região determinada Cariñena

Aguarón

Aladrén

Alfamén

Almonacid de la Sierra

Alpartir

Cariñena

Cosuenda

Encinacorba

Longares

Muel

Mezalocha

Paniza

Tosos

Villanueva de Huerva

1.2.12. Região determinada Cigales

Cabezón de Pisuerga

Cigales

Corcos del Valle

Cubillas de Santa Marta

Dueñas

Fuensaldaña

Mucientes

Quintanilla de Trigueros

San Martín de Valveni

Santovenia de Pisuerga

Trigueros del Valle

Valoria la Buena

1.2.13. Região determinada Conca de Barbera

Barberà de la Conca

Blancafort

Conesa

Forés

Espluga de Francolí

Montblanc

Pira

Rocafort de Queralt

Sarral

Senan

Solivella

Vallclara

Vilaverd

Vimbodí

1.2.14. Região determinada Condado de Huelva

Almonte

Beas

Bollullos del Condado

Bonares

Chucena

Hinojos

Lucena del Puerto

Manzanilla

Moguer

Niebla

Palma del Condado

Palos de la Frontera

Rociana del Condado

San Juan del Puerto

Trigueros

Villalba del Alcor

Villarrasa

1.2.15. Região determinada Costers del Segre

(a) Sub-região Raimat

Lleida

(b) Sub-região Artesa

Alòs de Balaguer

Artesa de Segre

Foradada

Penelles

Preixens

(c) Sub-região Valle del Rio Corb

Belianes

Ciutadilla

Els Omells de na Gaia

Granyanella

Granyena de Segarra

Guimerá

Maldá

Montoliu de Segarra

Montornés de Segarra

Nalec

Preixana

San Marti de Riucorb

Tarrega

Vallbona de les Monges

Vallfogona de Riucorb

Verdú

(d) Sub-região Les Garrigues

Arbeca

Bellaguarda

Cerviá de les Garrigues

El Vilosell

Els Omellons

Fulleda

Albi

Espluga Calba

La Floresta

La Pobla de Cérvoles

Tarrés

Vinaixa

1.2.16. Região determinada Chacolí de Bizkaia/Bizkaiko Txakolina

Bakio

Balmaseda

Barakaldo

Derio

Durango

Elorrio

Erandio

Forua

Galdames

Gamiz-Fika

Gatika

Gernika

Gordexola

Gueñes

Larrabetzu

Lezama

Lekeitio

Markina

Mendata

Mendexa

Morga

Mungia

Muskiz

Muxika

Orduña

Sestao

Sopelana

Sopuerta

Zalla

Zamudio

Zaratamo

1.2.17. Região determinada Chacolí De Getaria/Getariako Txakolína

Aia

Getaria

Zarautz

1.2.18. Região determinada El Hierro

Frontera

Valverde

1.2.19. Região determinada Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda

Chiclana de la Frontera

Chipiona

Jerez de la Frontera

Lebrija

Puerto de Santa María

Puerto Real

Rota

Sanlúcar de Barrameda

Trebujena

1.2.20. Região determinada Jumilla

Albatana

Fuente-Alamo

Hellin

Jumilla

Montealegre del Castillo

Ontur

Tobarra

1.2.21. Região determinada Lanzarote

Arrecife

Hariá

San Bartolomé

Teguise

Tías

Tinajo

Yaiza

1.2.22. Região determinada Málaga

Alameda

Alcaucin

Alfarnate

Alfarnatejo

Algarrobo

Alhaurín de la Torre

Almachar

Almogía

Antequera

Archez

Archidona

Arenas

Benamargosa

Benamocarra

Borge

Campillos

Canillas de Albaida

Canillas del Aceituno

Casabermeja

Casares

Colmenar

Comares

Competa

Cuevas de San Marcos

Cuevas Bajas

Cutar

Estepona

Frigiliana

Fuente Piedra

Humilladero

Iznate

Macharaviaya

Manilva

Moclinejo

Mollina

Nerja

Periana

Rincón de la Victoria

Riogordo

Salares

Sayalonga

Sedella

Sierra de Yeguas

Torrox

Totalán

Velez-Málaga

Villanueva del Trabuco

Villanueva de Tapia

Villanueva del Rosario

Villanueva de Algaidas

Viñuela

1.2.23. Região determinada La Mancha

Acabrón

Ajofrin

Albaladejo

Alberca de Záncara

Alcázar de San Juan

Alcolea de Calatrava

Alconchel de la Estrella

Aldea del Rey

Alhambra

Almagro

Almarcha

Almedina

Almendros

Almodovar del Campo

Almonacid del Marquesado

Almonacid de Toledo

Arenas de San Juan

Argamasilla de Alba

Argamasilla de Calatrava

Atalaya del Cañavate

Ballesteros de Calatrava

Barajas de Melo

Belinchón

Belmonte

Bolaños de Calatrava

Cabanas de Yepes

Cabezamesada

Calzada de Calatrava

Campo de Criptana

Camuñas

Cañada de Calatrava

Cañadajuncosa

Cañavate

Carrascosa de Haro

Carríon de Calatrava

Carrizosa

Casas de Fernando Alonso

Casas de Haro

Casas de los Pinos

Casas de Benitez

Casas de Guijarro

Castellar de Santiago

Castillo de Garcimuñoz

Cervera del Llano

Chueca

Ciruelos

Ciudad Real

Consuegra

Corral de Almaguer

Cortijos

Cózar

Daimiel

Dosbarrios

Fernancaballero

Fuenllana

Fuensanta

Fuente el Fresno

Fuente de Pedro Naharro

Fuentelespino de Haro

Granátula de Calatrava

Guardia

Herencia

Hinojosa

Hinojosos

Honrubia

Hontanaya

Horcajo de Santiago

Huelves

Huerta de Valdecarábanos

Labores

Leganiel

Lezuza

Lillo

Madridejos

Malagon

Manzanares

Manzaneque

Marjaliza

Mascaraque

Membrilla

Mesas

Miguel Esteban

Miguelturra

Minaya

Monreal del Llano

Montalbanejo

Montalvos

Montiel

Mora

Mota del Cuervo

Munera

Nambroca

Noblejas

Ocaña

Olivares de Júcar

Ontigola con Oreja

Orgaz con Arisgotas

Osa de la Vega

Ossa de Montiel

Pedernoso

Pedro Muñoz

Pedroñeras

Picón

Piedrabuena

Pinarejo

Poblete

Porzuna

Pozoamargo

Pozorrubio

Pozuelo de Calatrava

Pozoamargo

Provencio

Puebla de Almoradiel

Puebla del Principe

Puebla de Almenara

Puerto Lápice

Quero

Quintanar de la Orden

Rada de Haro

Roda

Romeral

Rozalén del Monte

Saelices

San Clemente

Santa Cruz de la Zarza

Santa Maria de los Llanos

Santa Cruz de los Cañamos

Santa Maria del Campo

Sisante

Socuéllamos

Solana

Sonseca con Casalgordo

Tarancón

Tarazona de la Mancha

Tembleque

Terrinches

Toboso

Tomelloso

Torralba de Calatrava

Torre de Juan Abad

Torrubia del Campo

Torrubia del Castillo

Tresjuncos

Tribaldos

Turleque

Uclés

Urda

Valenzuela de Calatrava

Valverde de Jucar

Vara de Rey

Villa de Don Fadrique

Villacañas

Villaescusa de Haro

Villafranca de los Caballeros

Villahermosa

Villamanrique

Villamayor de Calatrava

Villamayor de Santiago

Villaminaya

Villamuelas

Villanueva de Alcardete

Villanueva de Bogas

Villanueva de los Infantes

Villanueva de la Fuente

Villar del Pozo

Villar de la Encina

Villanueva de los Infantes

Villar del Pozo

Villar de la Encina

Villar de Cañas

Villarejo de Fuentes

Villares del Saz

Villarrobledo

Villarrubia de Santiago

Villarrubia de los Ojos

Villarrubio

Villarta de San Juan

Villasequilla de Yepes

Villatobas

Villaverde y Pasaconsol

Yebénes

Yepes

Zarza del Tajo

1.2.24. Região determinada Mentrida

Albarreal de Tajo

Alcabón

Aldea en Cabo

Almorox

Arcicóllar

Barcience

Burujón

Camarena

Camarenilla

Carmena

Carranque

Casarrubios del Monte

Castillo de Bayuela

Cebolla

Cedillo del Condado

Cerralbos

Chozas de Canales

Domingo Pérez

Escalona

Escalonilla

Fuensalida

Gerindote

Hinojosa de San Vincente

Hormigos

Huecas

Lominchar

Lucillos

Maqueda

Mentrida- Montearagón

Nombela

Novés

Otero

Palomeque

Paredes

Paredas de Escalona

Pelahustán

Portillo

Real de San Vincente

Recas

Rielves

Santa Olalla

Santa Cruz del Retamar

Torre de Esteban Hambrán

Torrijos

Val de Santo Domingo

Valmojado

Ventas de Retamosa

Villamiel

Viso

Yunclillos

1.2.25. Região determinada Montilla-Moriles

Aguilar de la Frontera

Baena

Cabra

Castro del Rio

Doña Mencia

Espejo

Fernán-Nuñez

Lucena

Montalbán

Montemayor

Montilla

Monturque

Moriles

Nueva Carteya

Puente Genil

Rambla

Santaella

1.2.26. Região determinada Navarra

(a) Sub-região Ribera Baja

Ablitas

Arguedas

Barillas

Cascante

Castejón

Cintruénigo

Corella

Fitero

Monteagudo

Murchante

Tudela

Tulebras

Valtierra

(b) Sub-região Ribera Alta

Artajona

Beire

Berbinzana

Cadreita

Caparroso

Cárcar

Carcastillo

Falces

Funes

Larraga

Lerin

Lodosa

Marcilla

Mélida

Milagro

Miranda de Arga

Murillo el Fruto

Murillo el Cuende

Olite

Peralta

Pitillas

Sansoain

Santacara

Sesma

Tafalla

Villafranca

(c) Sub-região Tierra Estella

Aberin

Allo

Arcos

Arellano

Arróniz

Ayeguí

Barbarín

Busto

Desojo

Discastillo

Espronceda

Estella

Igúzquiza

Lazagurria

Luquín

Mendaza

Morentin

Oteiza de la Solana

Sansol

Torralba del Rio

Torres del Rio

Valle de Yerri

Villatuerta

Villa mayor de Monjardín

(d) Sub-região Valdizarbe

Adios

Añorbe

Artazu

Barásoain

Biurrun

Cirauqui

Etxauri

Enériz

Garinoain

Guirguillano

Legarda

Leoz

Mañeru

Mendigorria

Muruzábal

Obanos

Orisoain

Oloriz

Puente la Reina

Pueyo

Tiebas-Muruarte de Reta

Tirapu

Ucar

Unzué

Uterga

(e) Sub-região Baja Montaña

Aibar

Aoiz

Cáseda

Eslava

Ezprogui

Gallipienzo

Javier

Leache

Lerga

Llédena

Lumbier

Sada

San Martin de Unx

Sanguesa

Ujué

1.2.27. Região determinada Penedès

Abrera

Aiguamurcia

Albinyana

Avinyonet

Banyeres

Begues

Bellvei

Bisbal del Penedès, La

Bonastre

Cabanyas

Cabrera d'Igualada

Calafell

Canyelles

Castellet i Gornal

Castellvi Rosanes

Castellvi de la Marca

Cervelló

Corbera de Llobregat

Creixell

Cubelles

Cunit

Font-rubí

Gelida

Granada

Hostalets de Pierola

Llacuna

Llorenç del Penedès

Martorell

Mascefa

Mediona

Montmell

Olèrdola

Olesa de Bonesvalls

Olivella

Pacs del Penedès

Piera

Pla del Penedès

Pontons

Puigdálber

Roda de Barà

Sant Llorenç d'Hortons

Sant Quinti de Mediona

Sant Sadurni d'Anoia

Sant Cugat Sesgarrigues

Sant Esteve Sesrovires

Sant Jaume dels Domenys

Santa Margarida i els Monjos

Santa Fe del Penedès

Santa Maria de Miralles

Santa Oliva

Sant Jaume dels domenys

Sant Marti Sarroca

Sant Pere de Ribes

Sant Pere de Rindebitlles

Sitges

Subirats

Torrelavid

Torrelles de Foix

Vallirana

Vendrell, El

Vilafranca del Penedès

Vilanova i la Geltrú

Viloví

1.2.28. Região determinada Priorato

Bellmunt del Priorat

Gratallops

Lloà

Morera de Montsant

Poboleda

Porrerá

Torroja del Priorat

Vilella Alta

Vilella Baixa

1.2.29. Região determinada Rias Baixas

(a) Sub-região Val do Salnés

Caldas de Reis

Cambados

Meaño

Meis

Portas

Ribadumia

Sanxenxo

Vilanova de Arousa

Villagracia de Arousa

(b) Sub-região Condado do Tea

A Cañiza

Arbo

As Neves

Crecente

Salvaterra de Miño

(c) Sub-região O Rosal

O Rosal

Tomiño

Tui

1.2.30. Região determinada Ribeiro

Arnoia

Beade

Carballeda de Avia

Castrelo de Miño

Cenlle

Cortegada

Leiro

Punxin

Ribadavia

1.2.31. Região determinada Ribeira del Duero

Adrada de Haza

Aguilera

Alcubilla de Avellaneda

Aldehorno

Anguix

Aranda de Duero

Baños de Valdearados

Berlangas de Roa

Boada de Roa

Bocos de Duero

Burgo de Osma

Caleruega

Campillo de Aranda

Canalejas de Peñafiel

Castillejo de Robledo

Castrillo de la Vega

Castrillo de Duero

Cueva de Roa

Curiel de Duero

Fompedraza

Fresnilla de las Dueñas

Fuentecén

Fuentelcésped

Fuentelisendo

Fuentemolinos

Fuentenebro

Fuentespina

Gumiel del Mercado

Gumiel de Hizán

Guzmán

Haza

Honrubia de la Cuesta

Hontangas

Hontoria de Valdearados

Horra

Hoyales de Roa

Langa de Duero

Mambrilla de Castrejón

Manzanillo

Milagros

Miño de san Esteban

Montejo de la Vega de la Zerrezuela

Moradillo de Roa

Nava de Roa

Olivares de Duero

Olmedillo de Roa

Olmos de Peñafiel

Pardilla

Pedrosa de Duero

Peñafiel

Peñaranda de Duero

Pesquera de Duero

Piñel de Abajo

Piñel de Arriba

Quemada

Quintana del Pidio

Quintanamanvirgo

Quintanilla de Onésimo

Quintanilla de Arriba

Rábano

Roa de Duero

Roturas

San Esteban de Gormaz

San Juan del Monte

San Martin de Rubiales

Santa Cruz de la Salceda

Sequera de Haza

Sotillo de la Ribera

Terradillos de Esgueva

Torre de Peñafiel

Torregalindo

Tórtoles de Esgueva

Tubilla del Lago

Vadocondes

Valbuena de Duero

Valcabado de Roa

Valdeande

Valdearcos de la Vega

Valdezate

Vid

Villaescusa de Roa

Villalba de Duero

Villalbilla de Gumiel

Villatuelda

Villaverde de Montejo

Villovela de Esgueva

Zazuar

1.2.32. Região determinada Rioja

(a) Sub-região Rioja Alavena

Baños de Ebro

Barriobusto

Cripán

Elciego

Elvillar de Alava

Labastida

Labraza

Laguardia

Lanciego

Lapuebla de Labarca

Leza

Moreda de Alava

Navaridas

Oyón

Salinillas de Buradon

Samaniego

Villanueva de Alava

Yécora

(b) Sub-região Rioja Alta

Abalos

Alesón

Alesanco

Anguciana

Arenzana de Arriba

Arenzana de Abajo

Azofra

Badarán

Bañares

Baños de Rio Tobía

Baños de Rioja

Berceo

Bezares

Bobadilla

Briñas

Briones

Camprovín

Canillas

Cañas

Cárdenas

Casalarreina

Castañares de Rioja

Cellorigo

Cenicero

Cidamón

Cihuri

Cirueña

Cordovín

Cuzcurrita de Rio Tirón

Daroca de Rioja

Entrena

Estollo

Fonseca

Fonzaleche

Fuenmayor

Galbárruli

Gimileo

Haro

Herramélluri

Hervias

Hormilleja

Hormilla

Hornos de Moncalvillo

Huércanos

Lardero

Leiva

Logroño

Manjarrés

Matute

Medrano

Nájera

Navarrete

Ochándurí

Ollaurí

Rodezno

Sajazarra

San Millán de Yécora

San Torcuato

San Vicente de la Sonsierra

San Asensio

Santa Coloma

Sojuela

Sorzano

Sotés

Tirgo

Tormantos

Torrecilla Sobre Alesanco

Torremontalbo

Treviana

Tricio

Uruñuela

Ventosa

Villajero

Villalba de Rioja

Villar de Torre

Zarratón

(c) Sub-região Rioja Baja

Agoncillo

Aguilar del río Alhama

Albelda de Iregua

Alberite

Alcanadre

Aldeanueva de Ebro

Alfaro

Andosilla

Aras

Arnedo

Arrúbal

Ausejo

Autol

Azagra

Bargota

Bergasa

Bergasilla

Calahorra

Cervera del rio Alhama

Clavijo

Corera

Cornago

Galilea

Grávalos

Herce

Igea

Lagunilla del Jubera

Leza del Rio Leza

Mendavia

Molinos de Ocón

Murillo del Rio Leza

Nalda

Ocón

Pradejón

Quel

Redal

Ribafrecha

Rincón de Soto

San Adrián

Santa Engracia de Jubera

Sartaguda

Tudelilla

Viana

Villa de Ocón

Villamediana de Iregua

Villar de Arnedo

1.2.33. Região determinada Rueda

Aguasal

Alaejos

Alcazarén

Aldehuela del Codonal

Almenara de Adaja

Ataquines

Bernuy de Coca

Blasconuño de Matacabras

Bobadilla del Campo

Bócigas

Brahojos de Medina

Campillo

Carpio del Campo

Castrejón

Castronuño

Cervillego de la Cruz

Codorniz

Donhierro

Fresno el Viejo

Fuente Olmedo

Fuente de Santa Cruz

Fuente el sol

Gomeznarro

Hornillos

Juarros de Voltoya

Llano de Olmedo

Llomoviejo

Madrigal de las Altas Torres

Matapozuelos

Medina del Campo

Mojados

Montejo de Arévalo

Montuenga

Moraleja de Coca

Moraleja de las Panaderas

Muriel

Nava del Rey

Nava de La Asunción

Nieva

Nueva Villa de las Torres

Olmedo

Pollos

Pozal de Gallinas

Pozáldez

Puras

Ramiro

Rapariegos

Rodilana

Rubi de bracamonte

Rueda

San Cristobal de la Vega

Santuiste de San Juan Bautista

Salvador de Zapardiel

San Pablo de la Moraleja

Seca

Serrada

Siete Iglesias de Travancos

Tordesillas

San Vicente del Palacio

Torrecilla de la Orden

Torrecilla de la Abadesa

Torecilla del Valle

Tolocirio

Valdestillas

Velascalvaro

Ventosa de la Cuesta

Villafranca de Duero

Villagonzalo de Coca

Villanueva de Duero

Villaverde de Medina

Zarza

1.2.34. Região determinada Somontano

Abiego

Adahuesca

Angues

Alcalá del Obispo

Alquézar

Antillón

Argavieso

Azara

Azlor

Barbastro

Barbuñales

Berbegal

Bierge

Blecua y Torres

Capella

Casbas de Huesca

Castillazuelo

Colungo

Estada

Estadilla

Fonz

Grado

Graus

Hoz y Costean

Ibieca

Ilche

Laluenga

Laperdiguera

Lascellas-Ponzano

Naval

Olvena

Peralta de Alcofea

Peraltilla

Perarrúa

Pertusa

Pozán de Vero

Puebla de Castro

Salas Altas

Salas Bajas

Santa Maria Dulcis

Secastilla

Siétamo

Torres de Alcanadre

1.2.35. Região determinada Tacoronte-Acentejo

El Sauzal

Matanza de Acentejo

Victoria de Acentejo

Laguna

Santa Úrsula

Tacoronte

Tegueste

1.2.36. Região determinada Tarragona

(a) Sub-região Campo de Tarragona

Alcover

Aleixar

Alforja

Alió

Almoster

Altafulla

Argentera

Ascó

Benisanet

Borges del Camp

Botarell

Bràfim

Cabra del Camp

Cambrils

Castellvell del Camp

Catllar

Colldejou

Constantí

Cornudella

Duesaigües

Figuerola del Camp

Garcia

Garidells

Ginestar

Masó

Masllorens

Maspujols

Milà

Miraver

Montbrió del Camp

Montferrí

Mont-roig

Mora d'Ebre

Mora la Nova

Morell

Nou de Gaià

Nulles

Pallaresos

Perafort

Pla da Santa María

Pobla de Montornès

Pobla de Mafumet

Puigpelat

Renau

Reus

Riera de Gaià

Riudecanyes

Rodonyà

Rourell

Ruidecols

Ruidoms

Salomó

Secuita

Selva del Camp

Tarragona

Tivissa

Torre del Espanyol

Torredembarra

Ulldemolins

Vallmoll

Valls

Vespella

Vila-rodona

Vilabella

Vilallonga del Camp

Vilanova d'Escornalbou

Vilaseca i Salou

Vinebre

Vinyols i els Arcs

(b) Sub-região Falset

Cabassers

Capçanes

Figuera

Guiamets, Els, i Marçà

Masroig

Pradell

Torre de Fontaubella

1.2.37. Região determinada Terra Alta

Arnés

Batea

Bot Pinell de Brai

Caseres

Corbera de Terra Alta

Fatarella, Gandesa

Horta de Sant Joan

Pobla de Massalauca

Prat de Comte

Vilalba dels Arcs

1.2.38. Região determinada Toro

Argujillo

Bóveda de Toro

Morales de Toro

Pego

Peleagonzalo

Piñero

San Román de Hornija

San Miguel de la Ribera

Sanzoles

Toro

Valdefinjas

Venialbo

Villabuena del Puente

Villafranca de Duero

1.2.39. Região determinada Utiel-Requena

Camporrobles

Caudete

Fuenterrobles

Siete Aguas

Sinarcas

Utiel

Venta del Moro

Villagordo

1.2.40. Região determinada Valdeorras

Barco

Bollo

Carballeda de Valdeorras

Laroco

Petín

Rúa

Rubiana

Villamartin

1.2.41. Região determinada Valdepeñas

Alcubillas

Moral de Calatrava

San Carlos del Valle

Santa Cruz de Mudela

Torrenueva

Valdepeñas

1.2.42. Região determinada Valencia

Camporrobles

Caudete de las Fuentes

Fuenterrobles

Requena

Sieteaguas

Sinarcas

Utiel

Venta del Moro

Villargordo del Cabriel

(a) Sub-região Alto Turia

Alpuente

Aras de Alpuente

Chelva

La Yesa

Titaguas

Tuéjar

(b) Sub-região Valentino

Alborache

Alcublas

Andilla

Bugarra

Buñol

Casinos

Cheste

Chiva

Chulilla

Domeño

Estivella

Gestalgar

Godelleta

Higueruelas

Lliria

Losa del Obispo

Macastre

Monserrat

Montroy

Montserrat

Pedralba

Real de Montroy

Turís

Villamarxant

Villar del Arzobispo

(c) Sub-região Moscatel de Valencia

Catadau

Cheste

Chiva

Godelleta

Llombai

Monserrat

Montroy

Real de Montroy

Turis

(d) Sub-região Clariano

Adzaneta de Albaida

Agullent

Albaida

Alfarrasí

Ayelo de Malferit

Ayelo de Rugat

Bèlgida

Bellús

Beniatjar

Benicolet

Benigànim

Bocairem

Bufalí

Castelló de Rugat

Font la Figuera

Fontanars dels Alforins

Guadasequies

L'Olleria

La Pobla del Duc

Llutxent

Moixent

Montaberner

Montesa

Montichelvo

Ontinyent

Otos

Palomar

Pinet

Quatretonda

Ràfol de Salem

Sempere

Terrateig

Vallada

1.2.43. Região determinada Valle de Güimar

Arafo

Candelaria

Güimar

1.2.44. Região determinada Valle de la Orotava

La Orotava

Puerto de la Cruz

Los Realejos

1.2.45. Região determinada Vinos de Madrid

(a) Sub-região Arganda

Ambite

Aranjuez

Arganda del Rey

Belmonte de Tajo

Campo Real

Carabaña

Chinchón

Colmenar de Oreja

Fuentidueña de Tajo

Getafe

Loeches

Mejorada del Campo

Morata de Tajuña

Orusco

Perales de Tajuña

Pezuela de las Torres

Pozuelo del Rey

Tielmes

Titulcia

Valdaracete

Valdelaguna

Valdilecha

Villaconejos

Villamanrique de Tajo

Villar del Olmo

Villarejo de Salvanés

(b) Sub-região Navalcarnero

Álamo

Aldea del Fresno

Arroyomolinos

Batres

Brunete

Fuenlabrada

Griñón

Humanes de Madrid

Moraleja de Enmedio

Móstoles

Navalcarnero

Parla

Serranillos del Valle

Sevilla la Nueva

Valdemorillo

Villamanta

Villamantilla

Villanueva de la Cañada

Villaviciosa de Odón

(c) Sub-região San Martín del Valdeiglesias

Cadalso de los Vidrios

Cenicientos

Chapinería

Colmenar de Arroyo

Navas del Rey

Pelayos de la Presa

Rozas de Puerto Real

San Martín de Valdeiglesias

Villa del Prado

1.2.46. Região determinada Ycoden-Daute-Isora

San Juan de la Rambla

La Guancha

Icod de los vinos

Garachico

Los Silos

Buenavista del Norte

El Tanque

Santiago del Teide

Guía de Isora

1.2.47. Região determinada Yecla

Yecla

2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Abanilla

Bages

Bajo Aragón

Cádiz

Campo de Cartagena

Cañamero

Cebreros

Contraviesa-Alpujarra

Fermoselle-Arribes del Duero

Gálvez

La Gomera

Gran Canaria-El Monte

Manchuela

Matanegra

Medina del Campo

Montánchez

Plà i Llevant de Mallorca

Pozohondo

Ribeira Sacra

Ribera Alta del Guadiana

Ribera Baja del Guadiana

Sacedón-Mondéjar

Sierra de Alcaraz

Tierra de Barros

Tierra del Vino de Zamora

Tierra Baja de Aragón

Valdejalón

Valdevimbre-Los Oteros

Valle del Cinca

Valle del Miño-Ourense

B. Menções tradicionais

Amontillado

Chacoli-Txakolina

Criadera

Criaderas y Soleras

Crianza

Denominacíon de Origen/DO

Denominacíon de Origen calificada/DOCa

Fino

Fondillón

Lagrima

Oloroso

Pajarete

Palo cortado

Raya

Vendimia temprana

Vendimia seleccionada

Vino de la Tierra

IV. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA HELÉNICA

A. Indicações geográficas

1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas

1.1. Nomes das regiões determinadas

1.1.1. Ονομασία προελεύσεως ελεγχομένη (denominação de origem controlada)

Σάμος (Samos)

Πατρών (Patras)

Ρίου Πατρών (Patras)

Κεφαλληνίας (Kephalonia)

Ρόδου (Rhodos)

Λήμνου (Lemnos)

1.1.2. Ονομασία προελεύσεως ανωτέρας ποιότητας (denominação de origem de qualidade superior)

Σητεία (Sitia)

Νεμέα (Nemea)

Σαντορίνη (Santorini)

Δαφνές (Dafnes)

Ρόδος (Rodos)

Νάουσα (Naoussa)

Κεφαλληνίας (Kefallonia)

Ραψάνη (Rapsani)

Μαντινεία (Mantinea)

Πεζά (Peza)

Αρχάνες (Arxanes)

Πάτραι (Patras)

Ζίτσα (Zitsa)

Αμύνταιον (Aminteon)

Γουμένισσα (Goumenissa)

Πάρος (Paros)

Λήμνος (Lemnos)

Αγχίαλος (Anchialos)

Πλαγιές Μελίτωνα (Encostas de Meliton)

Μεσενικόλα (Mesenicola)

2. Vinhos de mesa

2.1. Oνομασία κατά παράδοση (denominação tradicional)

Αττικής (Attikis)

Βοιωτίας (Viotias)

Ευβοίας (Evias)

Μεσογείων (Messoghion)

Κρωπίας (Kropias)

Κορωπίου (Koropiou)

Μαρκοπούλου (Markopoulou)

Μεγάρων (Megaron)

Παιανίας (Peanias)

Λιοπεσίου (Liopessiou)

Παλλήνης (Pallinis)

Πικερμίου (Pikermiou)

Σπάτων (Spaton)

Θηβών (Thivon)

Γιάλτρων (Guialtron)

Καρύστου (Karystou)

Χαλκίδας (Halkidas)

Ζακύνθου (Zante)

2.2. Τοπικός οίνος (vinho regional)

Τοπικός οίνος Τριφυλίας (vinho regional de Trifilia)

Μεσημβριώτικος τοπικός οίνος (vinho regional Messimvria)

Επανωμίτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Epanomia)

Τοπικός οίνος Πλαγιών ορεινής Κορινθίας (vinho regional das encostas montanhosas de Korinthia)

Τοπικός οίνος Πυλίας (vinho regional de Pylia)

Τοπικός οίνος Πλαγιές Βερτίσκου (vinho regional das encostas de Vertiskos)

Ηρακλειώτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Heraklion)

Λασιθιώτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Lassithi)

Πελοποννησιακός τοπικός οίνος (vinho regional de Peloponneso)

Μεσσηνιακός τοπικός οίνος (vinho regional de Messina)

Μακεδονικός τοπικός οίνος (vinho regional de Macedonia)

Κρητικός τοπικός οίνος (vinho regional de Creta)

Θεσσαλικός τοπικός οίνος (vinho regional de Thessalia)

Τοπικός οίνος Κισάμου (vinho regional de Kissamos)

Τοπικός οίνος Τυρνάβου (vinho regional de Tyrnavos)

Τοπικός οίνος πλαγιές Αμπέλου (vinho regional das encostas de Ampelos)

Τοπικός οίνος Βίλλιζας (vinho regional de Villiza)

Τοπικός οίνος Γρεβενών (vinho regional de Grevena)

Τοπικός οίνος Αττικής (vinho regional de Attiki)

Αγιορείτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Agioritikos)

Δωδεκανησιακός τοπικός οίνος (vinho regional de Dodekaniso)

Aναβυσιωτικός τοπικός οίνος (vinho regional de Anavyssiotikos)

Παιανίτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Peanitikos)

Τοπικός οίνος Δράμας (vinho regional de Drama)

Κρανιώτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Krania)

Τοπικός οίνος πλαγιών Πάρνηθας (vinho regional das encostas de Parnitha)

Συριανός τοπικός οίνος (vinho regional de Syros)

Θηβαϊκός τοπικός οίνος (vinho regional de Thiva)

Τοπικός οίνος πλαγιών Κιθαιρώνα (vinho regional das encostas de Kitheron)

Τοπικός οίνος πλαγιών Πετρωτού (vinho regional das encostas de Petrotou)

Τοπικός οίνος Γερανίων (vinho regional de Gerania)

Παλληνιώτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Pallini)

Αττικός τοπικός οίνος (vinho regional de Attiki)

Αγοριανός τοπικός οίνος (vinho regional de Agorianos)

Τοπικός οίνος Κοιλάδας Αταλάντης (vinho regional do vale de Atalanti)

Τοπικός οίνος Αρκαδίας (vinho regional de Arcadia)

Παγγαιορείτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Paggeoritikos)

Τοπικός οίνος Μεταξάτων (vinho regional de Metaxata)

Τοπικός οίνος Κλημέντι (vinho regional de Klimenti)

Τοπικός οίνος Ημαθίας (vinho regional de Hemathia)

Τοπικός οίνος Κέρκυρας (vinho regional de Kerkyra Corfù)

Τοπικός οίνος Σιθωνίας (vinho regional de Sithonia)

Τοπικός οίνος Μαντζαβινάτων (vinho regional de Mantzavinata)

Ισμαρικός τοπικός οίνος (vinho regional de Ismarikos)

Τοπικός οίνος Αβδήρων (vinho regional de Avdira)

Τοπικός οίνος Ιωαννίνων (vinho regional de Ioannina)

Τοπικός οίνος Πλαγιές Αιγιαλείας (vinho regional das encostas de Aigialieias)

Τοπικός οίνος Πλαγιές του Αίνου (vinho regional das encostas de Ainou)

Θρακικός τοπικός οίνος (vinho regional de Thrakie)

Τοπικός οίνος Ιλιου (vinho regional de Ilion)

Μετσοβίτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Metsovon)

Κορωπιότικος τοπικός οίνος (vinho regional de Koropie)

Τοπικός οίνος Θαψάνων (vinho regional de Thapsanon)

Σιατιστινός τοπικός οίνος (vinho regional de Siatistinon)

Τοπικός οίνος Ριτσώνας Αυλίδος (vinho regional de Ritsona Avlidos)

Τοπικός οίνος Λετρίνων (vinho regional de Letrina)

Τοπικός οίνος Τεγέας (vinho regional de Tegeas)

Αιγαιοπελαγίτικος τοπικός οίνος ή (vinho regional de Mare Egeo)

Τοπικός οίνος Αιγαίου Πελάγους (vinho regional de Aigaion pelagos)

Τοπικός οίνος Βορείων Πλαγιών Πεντελικού (vinho regional das encostas setentrionais de Penteli)

Σπατανέικος τοπικός οίνος (vinho regional de Spata)

Μαρκοπουλιώτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Markopoulo)

Τοπικός οίνος Ληλαντίου Πεδίου (vinho regional de Lilantio Pedion)

Τοπικός οίνος Χαλκιδικής (vinho regional de Chalkidiki)

Καρυστινός τοπικός οίνος (vinho regional de Karystos)

Τοπικός οίνος Χαλικούνας (vinho regional de Chalikouna)

Τοπικός οίνος Οπουντίας Λοκρίδος (vinho regional de Opountia Lokrida)

Τοπικός οίνος Πέλλας (vinho regional de Pella)

Ανδριανιώτικος τοπικός οίνος (vinho regional de Andriani)

Τοπικός οίνος Σερρών (vinho regional de Serres)

Τοπικός οίνος Στερεάς Ελλάδος (vinho regional de Sterea Ellada)

B. Menções tradicionais

Ονομασία προελεύσεως ελεγχόμενη (denominação de origem controlada)

Ονομασία προελεύσεως ανωτέρας ποιότητας (denominação de origem de qualidade superior)

Ονομασία κατά παράδοση Ρετσίνα (denominação tradicional Retsina)

Ονομασία κατά παράδοση Βερντέα Ζακύνθου (denominação tradicional Verdea de Zante)

Τοπικός οίνος (vinho regional, vinho local)

από διαλεκτούς αμπελώνες ("grand cru")

Κάβα (Cava)

Ρετσίνα (Retsina)

Κτήμα (Ktima)

Αρχοντικό (Archontiko)

Αμπελώνες (Ampelones)

Οίνος φυσικώς γλυκύς (vinho naturalmente doce)

V. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA ITALIANA

A. Indicações geográficas

1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ("Vini di qualità prodotti in regioni determinate")

1.1. Vqprd designados pela menção "Denominazione di origine controllata e garantita"

Albana di Romagna

Asti

Barbaresco

Barolo

Brachetto d'Acqui

Brunello di Montalcino

Carmignano

Chianti/Chianti Classico, acompanhada ou não de uma das indicações geográficas seguintes:

- Montalbano

- Rufina

- Colli fiorentini

- Colli senesi

- Colli aretini

- Colline pisane

- Montespertoli

Cortese di Gavi

Franciacorta

Gattinara

Gavi

Ghemme

Montefalco Sagrantino

Montepulciano

Recioto di Soave

Taurasi

Torgiano

Valtellina

Valtellina Grumello

Valtellina Inferno

Valtellina Sassella

Valtellina Valgella

Vernaccia di San Gimignano

Vermentino di Gallura

1.2. Vqprd designados pela menção "Denominazione di origine controllata"

1.2.1. Região Piemonte

Alba

Albugnano

Alto Monferrato

Acqui

Asti

Boca

Bramaterra

Caluso

Canavese

Cantavenna

Carema

Casalese

Casorzo d'Asti

Castagnole Monferrato

Castelnuovo Don Bosco

Chieri

Colli tortonesi

Colline novaresi

Colline saluzzesi

Coste della Sesia

Diano d'Alba

Dogliani

Fara

Gabiano

Langhe monregalesi

Langhe

Lessona

Loazzolo

Monferrato

Monferrato Casalese

Ovada

Piemonte

Pinorelese

Roero

Sizzano

Valsusa

Verduno

1.2.2. Região Val d'Aosta

Arnad-Montjovet

Chambave

Nus

Donnas

La Salle

Enfer d'Arvier

Morgex

Torrette

Valle d'Aosta

Vallée d'Aoste

1.2.3. Região Lombardia

Botticino

Capriano del Colle

Cellatica

Garda

Garda Colli Mantovani

Lugana

Mantovano

Oltrepò Pavese

Riviera del Garda Bresciano

San Colombano al Lambro

San Martino Della Battaglia

Terre di Franciacorta

Valcalepio

1.2.4. Região Trentino-Alto Adige

Alto Adige

Bozner Leiten

Bressanone

Brixner

Buggrafler

Burgraviato

Caldaro

Casteller

Colli di Bolzano

Eisacktaler

Etschtaler

Gries

Kalterer

Kalterersee

Lago di Caldaro

Meraner Hügel

Meranese di collina

Santa Maddalena

Sorni

St. Magdalener

Südtirol

Südtiroler

Terlaner

Terlano

Teroldego Rotaliano

Trentino

Trento

Val Venosta

Valdadige

Valle Isarco

Vinschgau

1.2.5. Região Veneto

Bagnoli di Sopra

Bagnoli

Bardolino

Breganze

Breganze Torcolato

Colli Asolani

Colli Berici

Colli Berici Barbarano

Colli di Conegliano

Colli di Conegliano Fregona

Colli di Conegliano Refrontolo

Colli Euganei

Conegliano

Conegliano Valdobbiadene

Conegliano Valdobbiadene Cartizze

Custoza

Etschtaler

Gambellara

Garda

Lessini Durello

Lison Pramaggiore

Lugana

Montello

Piave

San Martino della Battaglia

Soave

Valdadige

Valdobbiadene

Valpantena

Valpolicella

1.2.6. Região Friuli Venezia Giulia

Carso

Colli Orientali del Friuli

Colli Orientali del Friuli Cialla

Colli Orientali del Friuli Ramandolo

Colli Orientali del Friuli Rosazzo

Collio

Collio Goriziano

Friuli Annia

Friuli Aquileia

Friuli Grave

Friuli Isonzo

Friuli Latisana

Isonzo del Friuli

Lison Pramaggiore

1.2.7. Região Liguria

Albenga

Albenganese

Cinque Terre

Colli di Luni

Colline di Levanto

Dolceacqua

Finale

Finalese

Golfo del Tigullio

Riviera Ligure di Ponente

Riviera dei fiori

1.2.8. Região Emilia Romagna

Bosco Eliceo

Castelvetro

Colli Bolognesi

Colli Bolognesi Classico

Colli Bolognesi Colline di Riosto

Colli Bolognesi Colline Marconiane

Colli Bolognesi Colline Oliveto

Colli Bolognesi Monte San Pietro

Colli Bolognesi Serravalle

Colli Bolognesi Terre di Montebudello

Colli Bolognesi Zola Predosa

Colli d'Imola

Colli di Faenza

Colli di Parma

Colli di Rimini

Colli di Scandiano e Canossa

Colli Piacentini

Colli Piacentini Monterosso

Colli Piacentini Val d'Arda

Colli Piacentini Val Nure

Colli Piacentini Val Trebbia

Reggiano

Reno

Romagna

Santa Croce

Sorbara

1.2.9. Região Toscana

Barco Reale di Carmignano

Bolgheri

Bolgheri Sassicaia

Candia dei Colli Apuani

Carmignano

Chianti

Chianti classico

Colli Apuani

Colli dell'Etruria Centrale

Colli di Luni

Colline Lucchesi

Costa dell'"Argentario"

Elba

Empolese

Montalcino

Montecarlo

Montecucco

Montepulciano

Montereggio di Massa Marittima

Montescudaio

Parrina

Pisano di San Torpè

Pitigliano

Pomino

San Gimignano

San Torpè

Sant'Antimo

Scansano

Val d'Arbia

Val di Cornia

Val di Cornia Campiglia Marittima

Val di Cornia Piombino

Val di Cornia San Vincenzo

Val di Cornia Suvereto

Valdichiana

Valdinievole

1.2.10. Região Umbria

Assisi

Colli Martani

Colli Perugini

Colli Amerini

Colli Altotiberini

Colli del Trasimeno

Lago di Corbara

Montefalco

Orvieto

Orvietano

Todi

Torgiano

1.2.11. Região Marche

Castelli di Jesi

Colli pesaresi

Colli Ascolani

Colli maceratesi

Conero

Esino

Focara

Matelica

Metauro

Morro d'Alba

Piceno

Roncaglia

Serrapetrona

1.2.12. Região Lazio

Affile

Aprilia

Capena

Castelli Romani

Cerveteri

Circeo

Colli albani

Colli della Sabina

Colli lanuvini

Colli etruschi viterbesi

Cori

Frascati

Genazzano

Gradoli

Marino

Montecompatri Colonna

Montefiascone

Olevano romano

Orvieto

Piglio

Tarquinia

Velletri

Vignanello

Zagarolo

1.2.13. Região Abruzzo

Abruzzo

Abruzzo Colline teramane

Controguerra

Molise

1.2.14. Região Molise

Biferno

Pentro d'Isernia

1.2.15. Região Campania

Avellino

Aversa

Campi Flegrei

Capri

Castel San Lorenzo

Cilento

Costa d'Amalfi Furore

Costa d'Amalfi Ravello

Costa d'Amalfi Tramonti

Costa d'Amalfi

Falerno del Massico

Galluccio

Guardiolo

Guardia Sanframondi

Ischia

Massico

Penisola Sorrentina

Penisola Sorrentina Gragnano

Penisola Sorrentina Lettere

Penisola Sorrentina Sorrento

Sannio

Sant'Agata de' Goti

Solopaca

Taburno

Tufo

Vesuvio

1.2.16. Região Puglia

Alezio

Barletta

Brindisi

Canosa

Castel del Monte

Cerignola

Copertino

Galatina

Gioia del Colle

Gravina

Leverano

Lizzano

Locorotondo

Lucera

Manduria

Martinafranca

Matino

Nardò

Ortanova

Ostuni

Puglia

Salice salentino

San Severo

Squinzano

Trani

1.2.17. Região Basilicata

Vulture

1.2.18. Região Calabria

Bianco

Bivongi

Cirò

Donnici

Lamezia

Melissa

Pollino

San Vito di Luzzi

Sant'Anna di Isola Capo Rizzuto

Savuto

Scavigna

Verbicaro

1.2.19. Região Sicilia

Alcamo

Contea di Sclafani

Contessa Entellina

Delia Nivolalli

Eloro

Etna

Faro

Lipari

Marsala

Menfi

Noto

Pantelleria

Sambuca di Sicilia

Santa Margherita di Belice

Sciacca

Siracusa

Vittoria

1.2.20. Região Sardegna

Alghero

Arborea

Bosa

Cagliari

Campidano di Terralba

Mandrolisai

Oristano

Sardegna

Sardegna-Capo Ferrato

Sardegna-Jerzu

Sardegna-Mogoro

Sardegna-Nepente di Oliena

Sardegna-Oliena

Sardegna-Semidano

Sardegna-Tempio Pausania

Sorso Sennori

Sulcis

Terralba

2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

2.1. Abruzzo

Alto tirino

Colline Teatine

Colli Aprutini

Colli del sangro

Colline Pescaresi

Colline Frentane

Histonium

Terre di Chieti

Valle Peligna

Vastese

2.2. Basilicata

Basilicata

2.3. Província autónoma de Bolzano

Dolomiti

Dolomiten

Mitterberg

Mitterberg tra Cauria e Tel

Mitterberg zwischen Gfrill und Toll

2.4. Calabria

Arghilla

Calabria

Condoleo

Costa Viola

Esaro

Lipuda

Locride

Palizzi

Pellaro

Scilla

Val di Neto

Valdamato

Valle dei Crati

2.5. Campania

Colli di Salerno

Dugenta

Epomeo

Irpinia

Paestum

Pompeiano

Roccamonfina

Terre del Volturno

2.6. Emilia Romagna

Castelfranco Emilia

Bianco dei Sillaro

Emilia

Fortana del Taro

Forli

Modena

Ravenna

Rubicone

Sillaro

Terre die Veleja

Val Tidone

2.7. Friuli Venezia Giulia

Alto Livenza

Venezia Giulia

Venezie

2.8. Lazio

Civitella d'Agliano

Colli Cimini

Frusinate

Dei Frusinate

Lazio

Nettuno

2.9. Liguria

Colline Savonesi

Val Polcevera

2.10. Lombardia

Alto Mincio

Benaco bresciano

Bergamasca

Collina del Milanese

Montenetto di Brescia

Mantova

Pavia

Quistello

Ronchi di Brescia

Sabbioneta

Sebino

Terrazze Retiche di Sondrio

2.11. Marche

Marche

2.12. Molise

Osco

Rotae

Terre degli Osci

2.13. Puglia

Daunia

Murgia

Puglia

Salento

Tarantino

Valle d'Itria

2.14. Sardegna

Barbagia

Colli del Limbara

Isola dei Nuraghi

Marmila

Nuoro

Nurra

Ogliastro

Parteolla

Planargia

Romangia

Sibiola

Tharros

Trexenta

Valle dei Tirso

Valli di Porto Pino

2.15. Sicilia

Camarro

Colli Ericini

Fontanarossa di Cerda

Salemi

Salina

Sicilia

Valle Belice

2.16. Toscana

Alta Valle della Greve

Colli della Toscano centrale

Maremma toscana

Orcia

Toscana

Toscano

Val di Magra

2.17. Província autónoma de Trento

Dolomiten

Dolomiti

Atesino

Venezie

Vallagarina

2.18. Umbria

Allerona

Bettona

Cannara

Narni

Spello

Umbria

2.19. Veneto

Alto Livenza

Colli Trevigiani

Conselvano

Dolomiten

Dolomiti

Venezie

Marca Trevigiana

Vallagarina

Veneto

Veneto orientale

Verona

Veronese

B. Menções tradicionais

Amarone

Auslese

Buttafuoco

Cacc'e mmitte

Cannellino

Cerasuolo

Denominazione di origine controllata/DOC/D.O.C

Denominazione di origine controllata e garantita/DOCG/D.O.C.G.

Est! Est!! Est!!!

Fior d'arancio

Governo all'uso Toscano

Gutturnio

Indicazione geografica tipica/IGT/I.G.T

Lacrima

Lacrima Christi

Lambiccato

Ramie

Rebola

Recioto

Sangue di Guida

Scelto

Sciacchetrà

Sforzato, Sfurzat

Torcolato

Vendemmia Tardiva

Vin Santo Occhio di Pernice

Vin Santo

Vino nobile

VI. VINHOS ORIGINÁRIOS DO GRÃO DUCADO DO LUXEMBURGO

A. Indicações geográficas

1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ("Vins de qualité produits dans des régions déterminées")

1.1. Nomes das regiões determinadas

Ahn

Assel

Bech Kleinmacher

Born

Bous

Burmerange

Canach

Ehnen

Ellange

Elvange

Erpeldange

Gostingen

Greiveldange

Grevenmacher

Lenningen

Machtum

Mertert

Moersdorf

Mondorf

Niederdonven

Oberdonven

Oberwormeldange

Remerschen

Remich

Rolling

Rosport

Schengen

Schwebsange

Stadtbredimus

Trintange

Wasserbillig

Wellenstein

Wintringen

Wormeldange

2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

...

B. Menções tradicionais

Grand premier cru

Marque Nationale Appellation contrôlée/AC

Premier cru

Vin de pays

VII. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA PORTUGUESA

A. Indicações geográficas

1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas

1.1. Nomes das regiões determinadas

Alcobaça

Alenquer

Almeirim

Arruda

Bairrada

Biscoitos

Borba

Bucelas

Carcavelos

Cartaxo

Castelo Rodrigo

Chamusca

Chaves

Colares

Coruche

Cova da Beira

Dão

Douro

Encostas da Nave

Encostas de Aire

Evora

Graciosa

Granja Amareleja

Lafões

Lagoa

Lagos

Madeira/Madère/Madera

Setúbal

Moura

Óbidos

Palmela

Pico

Pinhel

Planalto Mirandês

Portalegre

Portimão

Porto/Port/Oporto/Portwein/Portvin/Portwijn

Redondo

Reguengos

Santarém

Tavira

Tomar

Torres Vedras

Valpaços

Varosa

Vidigueira

Vinho Verde

Vinhos Verdes

1.2. Nomes das sub-regiões

1.2.1. Região determinada Dão

Alva

Besteiros

Castendo

Serra da Estrela

Silgueiros

Terras de Senhorim

Terras de Azurara

1.2.3. Região determinada Douro

Alijó

Lamego

Meda

Sabrosa

Vila Real

1.2.4. Sub-região de Favaios

1.2.5. Região determinada Varosa

Tarouca

1.2.6. Região determinada Vinhos Verdes

Amarante

Basto

Braga

Lima

Monção

Penafiel

Vinho Verde

1.2.7. Outras

Dão Nobre

Setubal roxo

2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Alentejo

Algarve

Alta Estremadura

Beira Litoral

Beira Alta

Beiras

Estremadura

Ribatejo

Minho

Terras Durienses

Terras de Sico

Terras do Sado

Trás-os-Montes

B. Menções tradicionais

Colheita Seleccionada

Denominação de Origem/DO

Denominação de Origem Controlada/DOC

Garrafeira

Indicação de Proveniência Regulamentada/ IPR

Região demarcada

Roxo

Vinho leve

Vinho regional

Region Madeira

Frasqueira

Regio Porto

Crusted/Crusting

Lágrima

Late Bottled Vintage/LBV

Ruby

Tawny

Vintage

VIII. VINHOS ORIGINÁRIOS DO REINO UNIDO

A. Indicações geográficas

1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ("Quality wines produced in specified regions")

English Vineyards

Welsh Vineyards

2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

English Counties

Welsh Counties

B. Menções tradicionais

Regional wine

IX. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA FEDERAL DA ÁUSTRIA

A. Indicações geográficas

1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ("Qualitätswein bestimmter Anbaugebiete")

1.1. Nomes das regiões vitícolas

Burgenland

Niederösterreich

Steiermark

Tirol

Vorarlberg

Wien

1.2. Nomes das regiões determinadas

1.2.1. Região determinada Burgenland

Neusiedlersee

Neusiedlersee Hügelland

Mittelburgenland

Südburgenland

1.2.2. Região determinada Niederösterreich

Carnuntum

Donauland

Kamptal

Kremstal

Thermenregion

Traisental

Wachau

Weinviertel

1.2.3. Região determinada Steiermark

Süd Oststeiermark

Südsteiermark

Weststeiermark

1.2.4. Região determinada Wien

Wien

1.3. Municípios, partes de municípios, Großlagen, Riede, Flure, Einzellagen

1.3.1. Região determinada Neusiedlersee

(a) Großlage:

Kaisergarten

(b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

Altenberg

Bauernaussatz

Bergäcker

Edelgründe

Gabarinza

Goldberg

Hansagweg

Heideboden

Henneberg

Herrnjoch

Herrnsee

Hintenaussere Weingärten

Jungerberg

Kaiserberg

Kellern

Kirchäcker

Kirchberg

Kleinackerl

Königswiese

Kreuzjoch

Kurzbürg

Ladisberg

Lange Salzberg

Langer Acker

Lehendorf

Neuberg

Pohnpühl

Prädium

Rappbühl-Weingärten

Römerstein

Rustenäcker

Sandflur

Sandriegel

Satz

Seeweingärten

Ungerberg

Vierhölzer

Weidener Zeiselberg

Weidener Ungerberg

Weidener Rosenberg

(c) Municípios ou partes de município:

Andau

Apetlon

Bruckneudorf

Deutsch Jahrndorf

Edelstal

Frauenkirchen

Gattendorf

Gattendorf Neudorf

Gols

Halbturn

Illmitz

Jois

Kittsee

Mönchhof

Neudorf bei Parndorf

Neusiedl am See

Nickelsdorf

Pamhagen

Parndorf

Podersdorf

Potzneusiedl

St Andrä am Zicksee

Tadten

Wallern im Burgenland

Weiden am See

Winden am See

Zurndorf

1.3.2. Região determinada Neusiedlersee Hügelland

(a) Großlagen:

Rosaliakapelle

Sonnenberg

Vogelsang

(b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

Adler/Hrvatski vrh

Altenberg

Bergweinärten

Edelgraben

Fölligberg

Gaisrücken

Goldberg

Großgebirge/Veliki vrh

Hasenriegel

Haussatz

Hochkramer

Hölzlstein

Isl

Johanneshöh

Katerstein

Kirchberg

Kleingebirge/Mali vrh

Kleinhöfleiner Hügel

Klosterkeller Siegendorf

Kogel

Kogl/Gritsch

Krci

Kreuzweingärten

Langäcker/Dolnj sirick

Leithaberg

Lichtenbergweingärten

Marienthal

Mitterberg

Mönchsberg/Lesicak

Purbacher Bugstall

Reisbühel

Ripisce

Römerfeld

Römersteig

Rosenberg

Rübäcker/Ripisce

Schmaläcker

St Vitusberg

Steinhut

Wetterkreuz

Wolfsbach

Zbornje

(c) Municípios ou partes de município:

Antau

Baumgarten

Breitenbrunn

Donnerskirchen

Draßburg

Draßburg-Baumgarten

Eisenstadt

Forchtenstein

Forchtenau

Großhöflein

Hirm

Hirm-Antau

Hornstein

Kleinhöflein

Klingenbach

Krensdorf

Leithaprodersdorf

Loipersbach

Loretto

Marz

Mattersburg

Mörbisch/See

Müllendorf

Neudörfl

Neustift an der Rosalia

Oggau

Oslip

Pöttelsdorf

Pöttsching

Purbach/See

Rohrbach

Rust

St Georgen

St. Margarethen

Schattendorf

Schützengebirge

Siegendorf

Sigless

Steinbrunn

Steinbrunn-Zillingtal

Stöttera

Stotzing

Trausdorf/Wulka

Walbersdorf

Wiesen

Wimpassing/Leitha

Wulkaprodersdorf

Zagersdorf

Zemendorf

1.3.3. Região determinada Mittelburgenland

(a) Großlage:

Goldbachtal

(b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

Altes Weingebirge

Deideckwald

Dürrau

Gfanger

Goldberg

Himmelsthron

Hochäcker

Hochberg

Hochplateau

Hölzl

Im Weingebirge

Kart

Kirchholz

Pakitsch

Raga

Sandhoffeld

Sinter

Sonnensteig

Spiegelberg

Weingfanger

Weislkreuz

(c) Municípios ou partes de município:

Deutschkreutz

Frankenau

Frankenau-Unterderpullendorf

Girm

Großmutschen

Großwarasdorf

Haschendorf

Horitschon

Kleinmutschen

Kleinwarasdorf

Klostermarienberg

Kobersdorf

Kroatisch Gerersdorf

Kroatisch Minihof

Lackenbach

Lackendorf

Lutzmannsburg

Mannersdorf

Markt St. Martin

Nebersdorf

Neckenmarkt

Nikitsch

Raiding

Raiding-Unterfrauenhaid

Ritzing

Stoob

Strebersdorf

Unterfrauenheid

Unterpetersdorf

Unterpullendorf

1.3.4. Região determinada Südburgenland

(a) Großlagen:

Pinkatal

Rechnitzer Geschriebenstein

(b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

Gotscher

Rosengarten

Schiller

Tiefer Weg

Wohlauf

(c) Municípios ou partes de município:

Bonisdorf

Burg

Burgauberg

Burgauberg-Neudauberg

Deutsch Tschantschendorf

Deutschschützen-Eisenberg

Deutsch Bieling

Deutsch Ehrensdorf

Deutsch Kaltenbrunn

Deutsch Schützen

Eberau

Edlitz

Eisenberg an der Pinka

Eltendorf

Gaas

Gamischdorf

Gerersdorf Sulz

Glasing

Großmürbisch

Güssing

Güttenbach

Hackerberg

Hagensdorf

Hannersdorf

Harmisch

Hasendorf

Heiligenbrunn

Hoell

Inzenhof

Kalch

Kirchfidisch

Kleinmürbisch

Kohfidisch

Königsdorf

Kotezicken

Kroatisch Tschantschendorf

Kroatisch Ehrensdorf

Krobotek

Krottendorf bei Güssing

Krottendorf bei Neuhaus am Klausenbach

Kukmirn

Kulmhohe Gfang

Limbach

Luising

Markt-Neuhodis

Minihof-Liebau

Mischendorf

Moschendorf

Mühlgraben

Neudauberg

Neumarkt im Tauchental

Neusiedl

Neustift

Oberbildein

Ollersdorf

Poppendorf

Punitz

Rax

Rechnitz

Rehgraben

Reinersdorf

Rohr

Rohrbrunn

Schallendorf

St Michael

St Nikolaus

St Kathrein

Stadtschlaining

Steinfurt

Strem

Sulz

Sumetendorf

Tobau

Tschanigraben

Tudersdorf

Unterbildein

Urbersdorf

Weichselbaum

Weiden bei Rechnitz

Welgersdorf

Windisch Minihof

Winten

Woppendorf

Zuberbach

1.3.5. Região determinada Thermenregion

(a) Großlagen:

Badener Berg

Vöslauer Hauerberg

Weißer Stein

Tattendorfer Steinhölle (Stahölln)

Schatzberg

Kappellenweg

(b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

Am Hochgericht

Badener Berg

Brunner Berg

Dornfeld

Goldeck

Gradenthal

Großriede Les'hanl

Hochleiten

Holzspur

In Brunnerberg

Jenibergen

Kapellenweg

Kirchenfeld

Kramer

Lange Bamhartstäler

Mandl-Höh

Mitterfeld

Oberkirchen

Pfaffstättner Kogel

Prezessbühel

Rasslerin

Römerberg

Satzing

Steinfeld

Weißer Stein

(c) Municípios ou partes de município:

Bad Fischau-Brunn

Bad Vöslau

Bad Fischau

Baden

Berndorf

Blumau

Blumau-Neurißhof

Braiten

Brunn am Gebirge

Brunn/Schneebergbahn

Brunnenthal

Deutsch-Brodersdorf

Dornau

Dreitstetten

Ebreichsdorf

Eggendorf

Einöde

Enzesfeld

Frohsdorf

Gainfarn

Gamingerhof

Gießhübl

Großau

Gumpoldskirchen

Günselsdsorf

Guntramsdorf

Hirtenberg

Josefsthal

Katzelsdorf

Kottingbrunn

Landegg

Lanzenkirchen

Leesodrf

Leobersdorf

Lichtenwörth

Lindabrunn

Maria Enzersdorf

Markt Piesting

Matzendorf

Matzendorf-Hölles

Mitterberg

Mödling

Möllersdorf

Münchendorf

Obereggendorf

Oberwaltersdorf

Oyenhausen

Perchtoldsdorf

Pfaffstätten

Pottendorf

Rauhenstein

Reisenberg

Schönau/Triesting

Seibersdorf

Siebenhaus

Siegersdorf

Sollenau

Sooß

St Veit

Steinabrückl

Steinfelden

Tattendorf

Teesdorf

Theresienfeld

Traiskirchen

Tribuswinkel

Trumau

Vösendorf

Wagram

Wampersdorf

Weigelsdorf

Weikersdorf/Steinfeld

Wiener Neustadt

Wiener Neudorf

Wienersdorf

Winzendorf

Winzendorf-Muthmannsdorf

Wöllersdorf

Wöllersdorf-Steinabrückl

Zillingdorf

1.3.6. Região determinada Kremstal

(a) Großlagen:

Göttweiger Berg

Kaiser Stiege

(b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

Ebritzstein

Ehrenfelser

Emmerlingtal

Frauengrund

Gartl

Gärtling

Gedersdorfer Kaiserstiege

Goldberg

Großer Berg

Hausberg

Herrentrost

Hochäcker

Im Berg

Kirchbühel

Kogl

Kremsleithen

Pellingen

Pfaffenberg

Pfennigberg

Pulverturm

Rammeln

Reisenthal

Rohrendorfer Gebling

Sandgrube

Scheibelberg

Schrattenpoint

Sommerleiten

Sonnageln

Spiegel

Steingraben

Tümelstein

Weinzierlberg

Zehetnerin

(c) Municípios ou partes de município:

Aigen

Angern

Brunn im Felde

Droß

Egelsee

Eggendorf

Furth

Gedersdorf

Gneixendorf

Göttweig

Höbenbach

Hollenburg

Hörfarth

Imbach

Krems

Krems an der Donau

Krustetten

Landersdorf

Meidling

Neustift bei Schönberg

Oberfucha

Oberrohrendorf

Palt

Paudorf

Priel

Rehberg

Rohrendorf bei Krems

Scheibenhof

Senftenberg

Stein an der Donau

Steinaweg-Kleinwien

Stift Göttweig

Stratzing

Stratzing-Droß

Thallern

Tiefenfucha

Unterrohrendorf

Walkersdorf am Kamp

Weinzierl bei Krems

1.3.7. Região determinada Kamptal

(a) Großlage:

-

(b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

Anger

Auf der Setz

Friesenrock

Gaisberg

Gallenberg

Gobelsberg

Heiligenstein

Hiesberg

Hofstadt

Kalvarienberg

Kremstal

Loiser Berg

Obritzberg

Pfeiffenberg

Sachsenberg

Sandgrube

Spiegel

Stein

Steinhaus

Weinträgerin

Wohra

(c) Municípios ou partes de município:

Altenhof

Diendorf am Walde

Diendorf/Kamp

Elsarn im Straßertale

Engabrunn

Etsdorf am Kamp

Etsdorf-Haitzendorf

Fernitz

Gobelsburg

Grunddorf

Hadersdorf am Kamp

Hadersdorf-Kammern

Haindorf

Kammern am Kamp

Kamp

Langenlois

Lengenfeld

Mittelberg

Mollands

Obernholz

Oberreith

Plank/Kamp

Peith

Rothgraben

Schiltern

Schönberg am Kamp

Schönbergneustift

Sittendorf

Stiefern

Straß im Straßertale

Thürneustift

Unterreith

Walkersdorf

Wiedendorf

Zöbing

1.3.8. Região determinada Donauland

(a) Großlagen:

Klosterneuburger Weinberge

Tulbinger Kogel

Wagram-Donauland

(b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

Altenberg

Bromberg

Erdpreß

Franzhauser

Fuchsberg

Gänsacker

Georgenberg

Glockengießer

Gmirk

Goldberg

Halterberg

Hengsberg

Hengstberg

Himmelreich

Hirschberg

Hochrain

Kreitschental

Kühgraben

Leben

Ortsried

Purgstall

Satzen

Schillingsberg

Schloßberg

Sonnenried

Steinagrund

Traxelgraben

Vorberg

Wadenthal

Wagram

Weinlacke

Wendelstatt

Wora

(c) Municípios ou partes de município:

Ahrenberg

Abstetten

Altenberg

Ameisthal

Anzenberg

Atzelsdorf

Atzenbrugg

Baumgarten/Reidling

Baumgarten/Wagram

Baumgarten/Tullnerfeld

Chorherrn

Dietersdorf

Ebersdorf

Egelsee

Einsiedl

Elsbach

Engelmannsbrunn

Fels

Fels/Wagram

Feuersbrunn

Freundorf

Gerasdorf b.Wien

Gollarn

Gösing

Grafenwörth

Groß-Rust

Großriedenthal

Großweikersdorf

Großwiesendorf

Gugging

Hasendorf

Henzing

Hintersdorf

Hippersdorf

Höflein an der Donau

Holzleiten

Hütteldorf

Judenau-Baumgarten

Katzelsdorf im Dorf

Katzelsdorf/Zeil

Kierling

Kirchberg/Wagram

Kleinwiesendorf

Klosterneuburg

Königsbrunn

Königsbrunn/Wagram

Königstetten

Kritzendorf

Landersdorf

Michelhausen

Michelndorf

Mitterstockstall

Mossbierbaum

Neudegg

Oberstockstall

Ottenthal

Pixendorf

Plankenberg

Pöding

Reidling

Röhrenbach

Ruppersthal

Saladorf

Sieghartskirchen

Sitzenberg-Reidling

Spital

St. Andrä-Wördern

Staasdorf

Stettenhof

Tautendorf

Thürnthal

Tiefenthal

Trasdorf

Tulbing

Tulln

Unterstockstall

Wagram am Wagram

Waltendorf

Weinzierl bei Ollern

Wipfing

Wolfpassing

Wördern

Würmla

Zaußenberg

Zeißelmauer

1.3.9. Região determinada Traisental

(a) Großlage:

Traismaurer Weinberge

(b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

Am Nasenberg

Antingen

Brunberg

Eichberg

Fuchsenrand

Gerichtsberg

Grillenbühel

Halterberg

Händlgraben

Hausberg

In der Wiegn'n

In der Leithen

Kellerberg

Kölbing

Kreit

Kufferner Steinried

Leithen

Schullerberg

Sonnleiten

Spiegelberg

Tiegeln

Valterl

Weinberg

Wiegen

Zachling

Zwirch

(c) Municípios ou partes de município:

Absdorf

Adletzberg

Ambach

Angern

Diendorf

Dörfl

Edering

Eggendorf

Einöd

Etzersdorf

Franzhausen

Frauendorf

Fugging

Gemeinlebarn

Getzersdorf

Großrust

Grünz

Gutenbrunn

Haselbach

Herzogenburg

Hilpersdorf

Inzersdorf ob der Traisen

Inzersdorf-Geztersdorf

Kappeln

Katzenberg

Killing

Kleinrust

Kuffern

Langmannersdorf

Mitterndorf

Neusiedl

Neustift

Nußdorf ob derTraisen

Oberndorf am Gebirge

Oberndorf in der Ebene

Oberwinden

Oberwölbing

Obritzberg-Rust

Ossarn

Pfaffing

Rassing

Ratzersdorf

Reichersdorf

Ried

Rottersdorf

Schweinern

St Andrä/Traisen

St Pölten

Statzendorf

Stollhofen

Thallern

Theyern

Traismauer

Unterradlberg

Unterwölbing

Wagram an der Traisen

Waldletzberg

Walpersdorf

Weidling

Weißenkrichen/Perschling

Wetzmannsthal

Wielandsthal

Wölbing

1.3.10. Região determinada Carnuntum

(a) Großlage:

-

(b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

Aubühel

Braunsberg

Dorfbrunnenäcker

Füllenbeutel

Gabler

Golden

Haidäcker

Hausweinäcker

Hausweingärten

Hexenberg

Kirchbergen

Lange Letten

Lange Weingärten

Mitterberg

Mühlbachacker

Mühlweg

Rosenberg

Spitzerberg

Steinriegl

Tilhofen

Ungerberg

Unterschilling

(c) Municípios ou partes de município:

Arbesthal

Au am Leithagebirge

Bad Deutsch-Altenburg

Berg

Bruck an der Leitha

Deutsch-Haslau

Ebergassing

Enzersdorf/Fischa

Fischamend

Gallbrunn

Gerhaus

Göttlesbrunn

Göttlesbrunn-Arbesthal

Gramatneusiedl

Hainburg/Donau

Haslau/Donau

Haslau-Maria Ellend

Himberg

Hof/Leithaberge

Höflein

Hollern

Hundsheim

Mannersdorf/Leithagebirge

Margarethen am Moos

Maria Ellend

Moosbrunn

Pachfurth

Petronell

Petronell-Carnuntum

Prellenkirchen

Regelsbrunn

Rohrau

Sarasdorf

Scharndorf

Schloß Prugg

Schönabrunn

Schwadorf

Sommerein

Stixneusiedl

Trautmannsdorf/Leitha

Velm

Wienerherberg

Wildungsmauer

Wilfleinsdorf

Wolfsthal Berg

Zwölfaxing

1.3.11. Região determinada Wachau

(a) Großlage:

Frauenweingärten

(b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

Burgberg

Frauengrund

Goldbügeln

Gottschelle

Höhlgraben

Im Weingebirge

Katzengraben

Kellerweingärten

Kiernberg

Klein Gebirg

Mitterweg

Neubergen

Niederpoigen

Schlucht

Setzberg

Silberbühel

Singerriedel

Spickenberg

Steiger

Stellenleiten

Tranthal

(c) Municípios ou partes de município:

Aggsbach

Aggsbach-Markt

Baumgarten

Bergern/Dunkelsteinerwald

Dürnstein

Eggendorf

Elsarn am Jauerling

Furth

Groisbach

Gut am Steg

Höbenbach

Joching

Köfering

Krustetten

Loiben

Mautern

Mauternbach

Mitterarnsdorf

Mühldorf

Oberarnsdorf

Oberbergern

Oberloiben

Rossatz-Rührsdorf

Schwallenbach

Spitz

St Lorenz

St Johann

St Michael

Tiefenfucha

Unterbergern

Unterloiben

Vießling

Weißenkirchen/Wachau

Weißenkirchen

Willendorf

Willendorf in der Wachau

Wösendorf/Wachau

1.3.12. Região determinada Weinviertel

(a) Großlagen:

Bisamberg Kreuzenstein

Falkensteiner Hügelland

Matzner Hügel

Retzer Weinberge

Wolkersdorfer Hochleithen

(b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

Adamsbergen

Altenberg

Altenbergen

Alter Kirchenried

Altes Gebirge

Altes Weingebirge

Am Berghundsleithen

Am Lehmim

Am Wagram

Antlasbergen

Antonibergen

Aschinger

Auberg

Auflangen

Bergen

Bergfeld

Birthaler

Bogenrain

Bruch

Bürsting

Detzenberg

Die alte Haider

Ekartsberg

Feigelbergen

Fochleiten

Freiberg

Freybergen

Fuchsenberg

Fürstenbergen

Gaisberg

Galgenberg

Gerichtsberg

Geringen

Goldberg

Goldbergen

Gollitschen

Großbergen

Grundern

Haad

Haidberg

Haiden

Haspelberg

Hausberg

Hauseingärten

Hausrucker

Heiligengeister

Hermannschachern

Herrnberg

Hinter der Kirchen

Hirschberg

Hochfeld

Hochfeld

Hochstraß

Holzpoint

Hundsbergen

Im Inneren Rain

Im Potschallen

In Aichleiten

In den Hausweingärten

In Hamert

In Rothenpüllen

In Sechsern

In Trenken

Johannesbergen

Jungbirgen

Junge Frauenberge

Jungherrn

Kalvarienberg

Kapellenfeld

Kirchbergen

Kirchenberg

Kirchluß

Kirchweinbergen

Kogelberg

Köhlberg

Königsbergen

Kreuten

Lamstetten

Lange Ried

Lange Vierteln

Lange Weingärten

Leben

Lehmfeld

Leitenberge

Leithen

Lichtenberg

Ließen

Lindau

Lissen

Martal

Maxendorf

Merkvierteln

Mitterberge

Mühlweingärten

Neubergergen

Neusatzen

Nußberg

Ölberg

Ölbergen

Platten

Pöllitzern

Preussenberg

Purgstall

Raschern

Reinthal

Reishübel

Retzer Winberge

Rieden um den Heldenberg

Rösel

Rosenberg

Roseneck

Saazen

Sandbergen

Sandriegl

Satzen

Sätzweingärten

Sauenberg

Sauhaut

Saurüßeln

Schachern

Schanz

Schatz

Schatzberg

Schilling

Schmallissen

Schmidatal

Schwarzerder

Sechterbergen

Silberberg

Sommerleiten

Sonnberg

Sonnen

Sonnleiten

Steinberg

Steinbergen

Steinhübel

Steinperz

Stöckeln

Stolleiten

Strassfeld

Stuffeln

Tallusfeld

Veigelberg

Vogelsinger

Vordere Bergen

Warthberg

Weinried

Weintalried

Weisser Berg

Zeiseln

Zuckermandln

Zuckermantel

Zuckerschleh

Züngel

Zutrinken

Zwickeln

Zwiebelhab

Zwiefänger

(c) Municípios ou partes de município:

Alberndorf im Pulkautal

Alt Höflein

Alt Ruppersdorf

Altenmarkt im Thale

Altenmarkt

Altlichtenwarth

Altmanns

Ameis

Amelsdorf

Angern an der March

Aschendorf

Asparn an der Zaya

Aspersdorf

Atzelsdorf

Au

Auersthal

Auggenthal

Bad Pirawarth

Baierdorf

Bergau

Bernhardsthal

Bisamberg

Blumenthal

Bockfließ

Bogenneusiedl

Bösendürnbach

Braunsdorf

Breiteneich

Breitenwaida

Bruderndorf

Bullendorf

Burgschleinitz

Burgschleinitz Kühnring

Deinzendorf

Diepolz

Dietersdorf

Dietmannsdorf

Dippersdorf

Dobermannsdorf

Drasenhofen

Drösing

Dürnkrut

Dürnleis

Ebendorf

Ebenthal

Ebersbrunn

Ebersdorf an der Zaya

Eggenburg

Eggendorf am Walde

Eggendorf

Eibesbrunn

Eibesthal

Eichenbrunn

Eichhorn

Eitzersthal

Engelhartstetten

Engelsdorf

Enzersdorf bei Staatz

Enzersdorf im Thale

Enzersfeld

Erdberg

Erdpreß

Ernstbrunn

Etzmannsdorf

Fahndorf

Falkenstein

Fallbach

Föllim

Frättingsdorf

Frauendorf/Schmida

Friebritz

Füllersdorf

Furth

Gaindorf

Gaisberg

Gaiselberg

Gaisruck

Garmanns

Gars am Kamp

Gartenbrunn

Gaubitsch

Gauderndorf

Gaweinstal

Gebmanns

Geitzendorf

Gettsdorf

Ginzersdorf

Glaubendorf

Gnadendorf

Goggendorf

Goldgeben

Göllersdorf

Gösting

Götzendorf

Grabern

Grafenberg

Grafensulz

Groißenbrunn

Groß-Ebersdorf

Groß-Engersdorf

Groß-Inzersdorf

Groß Schweinbarth

Großharras

Großkadolz

Großkrut

Großmeiseldorf

Großmugl

Großnondorf

Großreipersdorf

Großrußbach

Großstelzendorf

Großwetzdorf

Grub an der March

Grübern

Grund

Gumping

Guntersdorf

Guttenbrunn

Hadres

Hagenberg

Hagenbrunn

Hagendorf

Hanfthal

Hardegg

Harmannsdorf

Harrersdorf

Hart

Haselbach

Haslach

Haugsdorf

Hausbrunn

Hauskirchen

Hausleiten

Hautzendorf

Heldenberg

Herrnbaumgarten

Herrnleis

Herzogbirbaum

Hetzmannsdorf

Hipples

Höbersbrunn

Hobersdorf

Höbertsgrub

Hochleithen

Hofern

Hohenau an der March

Hohenruppersdorf

Hohenwarth

Hohenwarth-Mühlbach

Hollabrunn

Hollenstein

Hörersdorf

Horn

Hornsburg

Hüttendorf

Immendorf

Inkersdorf

Jedenspeigen

Jetzelsdorf

Kalladorf

Kammersdorf

Karnabrunn

Kattau

Katzelsdorf

Kettlasbrunn

Ketzelsdorf

Kiblitz

Kirchstetten

Kleedorf

Klein Hadersdorf

Klein Riedenthal

Klein Haugsdorf

Klein-Harras

Klein-Meiseldorf

Klein-Reinprechtsdorf

Klein-Schweinbarth

Kleinbaumgarten

Kleinebersdorf

Kleinengersdorf

Kleinhöflein

Kleinkadolz

Kleinkirchberg

Kleinrötz

Kleinsierndorf

Kleinstelzendorf

Kleinstetteldorf

Kleinweikersdorf

Kleinwetzdorf

Kleinwilfersdorf

Klement

Kollnbrunn

Königsbrunn

Kottingneusiedl

Kotzendorf

Kreuttal

Kreuzstetten

Kronberg

Kühnring

Laa an der Thaya

Ladendorf

Langenzersdorf

Lanzendorf

Leitzersdorf

Leobendorf

Leodagger

Limberg

Loidesthal

Loosdorf

Magersdorf

Maigen

Mailberg

Maisbirbaum

Maissau

Mallersbach

Manhartsbrunn

Mannersdorf

Marchegg

Maria Roggendorf

Mariathal

Martinsdorf

Matzelsdorf

Matzen

Matzen-Raggendorf

Maustrenk

Meiseldorf

Merkersdorf

Michelstetten

Minichhofen

Missingdorf

Mistelbach

Mittergrabern

Mitterretzbach

Mödring

Mollmannsdorf

Mörtersdorf

Mühlbach a. M.

Münichsthal

Naglern

Nappersdorf-Kammersdorf

Neubau

Neudorf bei Staatz

Neuruppersdorf

Neusiedl/Zaya

Nexingin

Niederabsdorf

Niederfellabrunn

Niederhollabrunn

Niederkreuzstetten

Niederleis

Niederrußbach

Niederschleinz

Niedersulz

Nursch

Oberdürnbach

Oberfellabrunn

Obergänserndorf

Obergrabern

Obergrub

Oberhautzental

Oberkreuzstetten

Obermallebarn

Obermarkersdorf

Obernalb

Oberolberndorf

Oberparschenbrunn

Oberravelsbach

Oberretzbach

Oberrohrbach

Oberrußbach

Oberschoderlee

Obersdorf

Obersteinabrunn

Oberstinkenbrunn

Obersulz

Oberthern

Oberzögersdorf

Obritz

Olbersdorf

Olgersdorf

Ollersdorf

Ottendorf

Ottenthal

Paasdorf

Palterndorf

Palterndorf/Dobermannsdorf

Paltersdorf

Passauerhof

Passendorf

Patzenthal

Patzmannsdorf

Peigarten

Pellendorf

Pernersdorf

Pernhofen

Pettendorf

Pfaffendorf

Pfaffstetten

Pfösing

Pillersdorf

Pillichsdorf

Pirawarth

Platt

Pleißling

Porrau

Pottenhofen

Poysbrunn

Poysdorf

Pranhartsberg

Prinzendorf/Zaya

Prottes

Puch

Pulkau

Pürstendorf

Putzing

Pyhra

Rabensburg

Radlbrunn

Raffelhof

Rafing

Ragelsdorf

Raggendorf

Rannersdorf

Raschala

Ravelsbach

Reikersdorf

Reinthal

Retz

Retz-Altstadt

Retz-Stadt

Retzbach

Reyersdorf

Riedenthal

Ringelsdorf

Ringelsdorf-Niederabsdorf

Ringendorf

Rodingersdorf

Roggendorf

Rohrbach

Rohrendorf/Pulkau

Ronthal

Röschitz

Röschitzklein

Roseldorf

Rückersdorf

Rußbach

Schalladorf

Schleinbach

Schletz

Schönborn

Schöngrabern

Schönkirchen

Schönkirchen-Reyersdorf

Schrattenberg

Schrattenthal

Schrick

Seebarn

Seefeld

Seefeld-Kadolz

Seitzerdorf-Wolfpassing

Senning

Siebenhirten

Sierndorf

Sierndorf/March

Sigmundsherberg

Simonsfeld

Sitzendorf an der Schmida

Sitzenhart

Sonnberg

Sonndorf

Spannberg

St Bernhard Frauenhofen

St Ulrich

Staatz

Staatz-Kautzendorf

Starnwörth

Steinabrunn

Steinbrunn

Steinebrunn

Stetteldorf/Wagram

Stetten

Stillfried

Stockerau

Stockern

Stoitzendorf

Straning

Stranzendorf

Streifing

Streitdorf

Stronsdorf

Stützenhofen

Sulz im Weinviertel

Suttenbrunn

Tallesbrunn

Traunfeld

Tresdorf

Ulrichskirchen

Ulrichskirchen-Schleinbach

Ungerndorf

Unterdürnbach

Untergrub

Unterhautzental

Untermallebarn

Untermarkersdorf

Unternalb

Unterolberndorf

Unterparschenbrunn

Unterretzbach

Unterrohrbach

Unterstinkenbrunn

Unterthern

Velm

Velm-Götzendorf

Viendorf

Waidendorf

Waitzendorf

Waltersdorf

Waltersdorf/March

Walterskirchen

Wartberg

Waschbach

Watzelsdorf

Weikendorf

Wetzelsdorf

Wetzleinsdorf

Weyerburg

Wieselsfeld

Wiesern

Wildendürnbach

Wilfersdorf

Wilhelmsdorf

Windisch Baumgarten

Windpassing

Wischathal

Wolfpassing an der Hochleithen

Wolfpassing

Wolfsbrunn

Wolkersdorf/Weinviertel

Wollmannsberg

Wullersdorf

Wultendorf

Wulzeshofen

Würnitz

Zellerndorf

Zemling

Ziersdorf

Zissersdorf

Zistersdorf

Zlabern

Zogelsdorf

Zwentendorf

Zwingendorf

1.3.13. Região determinada Südsteiermark

(a) Großlagen:

Sausal

Südsteirisches Rebenland

(b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

Altenberg

Brudersegg

Burgstall

Czamillonberg/Kaltenegg

Eckberg

Eichberg

Einöd

Gauitsch

Graßnitzberg

Harrachegg

Hochgraßnitzberg

Karnerberg

Kittenberg

Königsberg

Kranachberg

Lubekogel

Mitteregg

Nußberg

Obegg

Päßnitzerberger Römerstein

Pfarrweingarten

Schloßberg

Sernauberg

Speisenberg

Steinriegl

Stermitzberg

Urlkogel

Wielitsch

Wilhelmshöhe

Witscheinberg

Witscheiner Herrenberg

Zieregg

Zoppelberg

(c) Municípios ou partes de município:

Aflenz an der Sulm

Altenbach

Altenberg

Arnfels

Berghausen

Brudersegg

Burgstall

Eckberg

Ehrenhausen

Eichberg-Arnfels

Eichberg-Trautenburg

Einöd

Empersdorf

Ewitsch

Flamberg

Fötschach

Gamlitz

Gauitsch

Glanz

Gleinstätten

Goldes

Göttling

Graßnitzberg

Greith

Großklein

Großwalz

Grottenhof

Grubtal

Hainsdorf/Schwarzautal

Hasendorf an der Mur

Heimschuh

Höch

Kaindorf an der Sulm

Kittenberg

Kitzeck im Sausal

Kogelberg

Kranach

Kranachberg

Labitschberg

Lang

Langaberg

Langegg

Lebring-St Margarethen

Leibnitz

Leutschach

Lieschen

Maltschach

Mattelsberg

Mitteregg

Muggenau

Nestelbach

Nestelberg/Heimschuh

Nestelberg/Großklein

Neurath

Obegg

Oberfahrenbach

Obergreith

Oberhaag

Oberlupitscheni

Obervogau

Ottenberg

Paratheregg

Petzles

Pistorf

Pößnitz

Prarath

Ratsch an der Weinstraße

Remschnigg

Rettenbach

Rettenberg

Retznei

Sausal

Sausal-Kerschegg

Schirka

Schloßberg

Schönberg

Schönegg

Seggauberg

Sernau

Spielfeld

St Andrä i.S.

St Andrä Höch

St Johann im Saggautal

St Nikolai im Sausal

St Nikolai/Draßling

St Ulrich/Waasen

Steinbach

Steingrub

Steinriegel

Sulz

Sulztal an der Weinstraße

Tillmitsch

Unterfahrenbach

Untergreith

Unterhaus

Unterlupitscheni

Vogau

Wagna

Waldschach

Weitendorf

Wielitsch

Wildon

Wolfsberg/Schw.

Zieregg

1.3.14. Região determinada Weststeiermark

(a) Großlagen:

-

(b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

Burgegg

Dittenberg

Guntschenberg

Hochgrail

St Ulrich i. Gr.

(c) Municípios ou partes de município:

Aibl

Bad Gams

Deutschlandsberg

Frauental an der Laßnitz

Graz

Greisdorf

Groß St. Florian

Großradl

Gundersdorf

Hitzendorf

Hollenegg

Krottendorf

Lannach

Ligist

Limberg

Marhof

Mooskirchen

Pitschgau

Preding

Schwanberg

Seiersberg

St Bartholomä

St Martin i.S.

St Stefan ob Stainz

St Johann ob Hohenburg

St Peter i.S.

Stainz

Stallhofen

Straßgang

Sulmeck-Greith

Unterbergla

Unterfresen

Weibling

Wernersdorf

Wies

1.3.15. Região determinada Südoststeiermark

(a) Großlagen:

Oststeirisches Hügelland

Vulkanland

(b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

Annaberg

Buchberg

Burgfeld

Hofberg

Hoferberg

Hohenberg

Hürtherberg

Kirchleiten

Klöchberg

Königsberg

Prebensdorfberg

Rathenberg

Reiting

Ringkogel

Rosenberg

Saziani

Schattauberg

Schemming

Schloßkogel

Seindl

Steintal

Stradenberg

Sulzberg

Weinberg

(c) Municípios ou partes de município:

Aigen

Albersdorf-Prebuch

Allerheiligen bei Wildon

Altenmarkt bei Fürstenfeld

Altenmarkt bei Riegersburg

Aschau

Aschbach bei Fürstenfeld

Auersbach

Aug-Radisch

Axbach

Bad Waltersdorf

Bad Radkersburg

Bad Gleichenberg

Bairisch Kölldorf

Baumgarten bei Gnas

Bierbaum am Auersbach

Bierbaum

Breitenfeld/Rittschein

Buch-Geiseldorf

Burgfeld

Dambach

Deutsch Goritz

Deutsch Haseldorf

Dienersdorf

Dietersdorf am Gnasbach

Dietersdorf

Dirnbach

Dörfl

Ebersdorf

Edelsbach bei Feldbach

Edla

Eichberg bei Hartmannsdorf

Eichfeld

Entschendorf am Ottersbach

Entschendorf

Etzersdorf-Rollsdorf

Fehring

Feldbach

Fischa

Fladnitz im Raabtal

Flattendorf

Floing

Frannach

Frösaugraben

Frössauberg

Frutten

Frutten-Geißelsdorf

Fünfing bei Gleisdorf

Fürstenfeld

Gabersdorf

Gamling

Gersdorf an der Freistritz

Gießelsdorf

Gleichenberg-Dorf

Gleisdorf

Glojach

Gnaning

Gnas

Gniebing

Goritz

Gosdorf

Gossendorf

Grabersdorf

Grasdorf

Greinbach

Großhartmannsdorf

Grössing

Großsteinbach

Großwilfersdorf

Grub

Gruisla

Gschmaier

Gutenberg an der Raabklamm

Gutendorf

Habegg

Hainersdorf

Haket

Halbenrain

Hart bei Graz

Hartberg

Hartberg-Umgebung

Hartl

Hartmannsdorf

Haselbach

Hatzendorf

Herrnberg

Hinteregg

Hirnsdorf

Hochenegg

Hochstraden

Hof bei Straden

Hofkirchen bei Hardegg

Höflach

Hofstätten

Hofstätten bei Deutsch

Hohenbrugg

Hohenkogl

Hopfau

Ilz

Ilztal

Jagerberg

Jahrbach

Jamm

Johnsdorf-Brunn

Jörgen

Kaag

Kaibing

Kainbach

Lalch

Kapfenstein

Karbach

Kirchberg an der Raab

Klapping

Kleegraben

Kleinschlag

Klöch

Klöchberg

Kohlgraben

Kölldorf

Kornberg bei Riegersburg

Krennach

Krobathen

Kronnersdorf

Krottendorf

Krusdorf

Kulm bei Weiz

Laasen

Labuch

Landscha bei Weiz

Laßnitzhöhe

Leitersdorf im Raabtal

Lembach bei Riegersburg

Lödersdorf

Löffelbach

Loipersdorf bei Fürstenfeld

Lugitsch

Maggau

Magland

Mahrensdorf

Maierdorf

Maierhofen

Markt Hartmannsdorf

Marktl

Merkendorf

Mettersdorf am Saßbach

Mitterdorf an der Raab

Mitterlabill

Mortantsch

Muggendorf

Mühldorf bei Feldbach

Mureck

Murfeld

Nägelsdorf

Nestelbach im Ilztal

Neudau

Neudorf

Neusetz

Neustift

Nitscha

Oberdorf am Hochegg

Obergnas

Oberkarla

Oberklamm

Oberspitz

Obertiefenbach

Öd

Ödgraben

Ödt

Ottendorf an der Rittschein

Penzendorf

Perbersdorf bei St. Peter

Persdorf

Pertlstein

Petersdorf

Petzelsdorf

Pichla bei Radkersburg

Pichla

Pirsching am Traubenberg

Pischelsdorf in der Steiermark

Plesch

Pöllau

Pöllauberg

Pölten

Poppendorf

Prebensdorf

Pressguts

Pridahof

Puch bei Weiz

Raabau

Rabenwald

Radersdorf

Radkersburg Umgebung

Radochen

Ragnitz

Raning

Ratschendorf

Reichendorf

Reigersberg

Reith bei Hartmannsdorf

Rettenbach

Riegersburg

Ring

Risola

Rittschein

Rohr an der Raab

Rohr bei Hartberg

Rohrbach am Rosenberg

Rohrbach bei Waltersdorf

Romatschachen

Ruppersdorf

Saaz

Schachen am Römerbach

Schölbing

Schönau

Schönegg bei Pöllau

Schrötten bei Deutsch-Goritz

Schwabau

Schwarzau im Schwarzautal

Schweinz

Sebersdorf

Siebing

Siegersdorf bei Herberstein

Sinabelkirchen

Söchau

Speltenbach

St Peter am Ottersbach

St Johann bei Herberstein

St Veit am Vogau

St Kind

St Anna am Aigen

St Georgen an der Stiefing

St Johann in der Haide

St Margarethen an der Raab

St Nikolai ob Draßling

St Marein bei Graz

St Magdalena am Lemberg

St Stefan im Rosental

St Lorenzen am Wechsel

Stadtbergen

Stainz bei Straden

Stang bei Hatzendorf

Staudach

Stein

Stocking

Straden

Straß

Stubenberg

Sulz bei Gleisdorf

Sulzbach

Takern

Tatzen

Tautendorf

Tiefenbach bei Kaindorf

Tieschen

Trautmannsdorf/Oststeiermark

Trössing

Übersbach

Ungerdorf

Unterauersbach

Unterbuch

Unterfladnitz

Unterkarla

Unterlamm

Unterlaßnitz

Unterzirknitz

Vockenberg

Wagerberg

Waldsberg

Walkersdorf

Waltersdorf in der Oststeiermark

Waltra

Wassen am Berg

Weinberg an der Raab

Weinberg

Weinburg am Sassbach

Weißenbach

Weiz

Wetzelsdorf bei Jagerberg

Wieden

Wiersdorf

Wilhelmsdorf

Wittmannsdorf

Wolfgruben bei Gleisdorf

Zehensdorf

Zelting

Zerlach

Ziegenberg

1.3.16. Região determinada Wien

(a) Großlagen:

Bisamberg-Wien

Georgenberg

Kahlenberg

Nußberg

(b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

Altweingarten

Auckenthal

Bellevue

Breiten

Burgstall

Falkenberg

Gabrissen

Gallein

Gebhardin

Gernen

Herrenholz

Hochfeld

Jungenberg

Jungherrn

Kuchelviertel

Langteufel

Magdalenenhof

Mauer

Mitterberg

Oberlaa

Preußen

Reisenberg

Rosengartl

Schenkenberg

Steinberg

Wiesthalen

(c) Municípios ou partes de município:

Dornbach

Grinzing

Groß Jedlersdorf

Heiligenstadt

Innere Stadt

Josefsdorf

Kahlenbergerdorf

Kalksburg

Liesing

Mauer

Neustift

Nußdorf

Ober Sievering

Oberlaa-Stadt

Ottakring

Pötzleinsdorf

Rodaun

Stammersdorf

Strebersdorf

Unter Sievering

1.3.17. Região determinada Vorarlberg

(a) Großlagen:

-

(b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

-

(c) Municípios:

Bregenz

Röthis

1.3.18. Região determinada Tirol

(a) Großlagen:

-

(b) Rieden, Fluren, Einzellagen:

-

(c) Município:

Zirl

2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Burgenland

Niederösterreich

Steiermark

Tirol

Vorarlberg

Wien

B. Menções tradicionais

Ausbruchwein

Auslese

Auslesewein

Beerenauslese

Beerenauslesewein

Bergwein

Eiswein

Heuriger

Kabinett

Kabinettwein

Landwein

Prädikatswein

Qualitätswein besonderer Reife und Leseart

Spätlese

Spätlesewein

Strohwein

Sturm

Trockenbeerenauslese

B. Denominações protegidas dos produtos vitivinícolas originários da Suíça

I. Indicações geográficas

1. Cantões

Zürich

Bern/Berne

Luzern

Uri

Schwyz

Nidwalden

Glarus

Fribourg/Freiburg

Basel-Land

Basel-Stadt

Solothurn

Schaffhausen

Appenzell Innerrhoden

Appenzell Ausserrhoden

St. Gallen

Graubünden

Aargau

Thurgau

Ticino

Vaud

Valais/Wallis

Neuchâtel

Genève

Jura

1.1. Zürich

1.1.1. Zürichsee

Erlenbach

- Mariahalde

- Turmgut

Herrliberg

- Schipfgut

Hombrechtikon

- Feldbach

- Rosenberg

- Trüllisberg

Küsnacht

Kilchberg

Männedorf

Meilen

- Appenhalde

- Chorherren

Richterswil

Stäfa

- Lattenberg

- Sternenhalde

- Uerikon

Thalwil

Uetikon am See

Wädenswil

Zollikon

1.1.2. Limmattal

Höngg

Oberengstringen

Oetwil an der Limmat

Weiningen

1.1.3. Züricher Unterland

Bachenbülach

Boppelsen

Buchs

Bülach

Dielsdorf

Eglisau

Freienstein

- Teufen

- Schloss Teufen

Glattfelden

Hüntwangen

Kloten

Lufingen

Niederhasli

Niederwenigen

Nürensdorf

Oberembrach

Otelfingen

Rafz

Regensberg

Regensdorf

Steinmaur

Wasterkingen

Wil

Winkel

Weiach

1.1.4. Weinland

Adlikon

Andelfingen

- Heiligberg

Benken

Berg am Irchel

Buch am Irchel

Dachsen

Dättlikon

Dinhard

Dorf

- Goldenberg

- Schloss Goldenberg

- Schwerzenberg

Elgg

Ellikon

Elsau

Flaach

- Worrenberg

Flurlingen

Henggart

Hettlingen

Humlikon

- Klosterberg

Kleinandelfingen

- Schiterberg

Marthalen

Neftenbach

- Wartberg

Ossingen

Pfungen

Rheinau

Rickenbach

Seuzach

Stammheim

Trüllikon

- Rudolfingen

- Wildensbuch

Truttikon

Uhwiesen (Laufen-Uhwiesen)

Volken

Waltalingen

- Schloss Schwandegg

- Schloss Giersberg

Wiesendangen

Wildensbuch

Winterthur-Wülflingen

1.2. Bern/Berne

Biel/Bienne

Erlach/Cerlier

Gampelen/Champion

Ins/Anet

Neuenstadt/La Neuveville

- Schafis/Chavannes

Ligerz/Gléresse

- Schernelz

Oberhofen

Sigriswil

Spiez

Tschugg

Tüscherz/Daucher

- Alfermée

Twann/Douane

- St Petersinsel/Ile St-Pierre

Vignelz/Vigneule

1.3. Luzern

Aesch

Altwis

Dagmersellen

Ermensee

Gelfingen

Heidegg

Hitzkirch

Hohenrain

Horw

Meggen

Weggis

1.4. Uri

Bürglen

Flüelen

1.5. Schwyz

Altendorf

Küssnacht am Rigi

Leutschen

Wangen

Wollerau

1.6. Nidwalden

Stans

1.7. Glarus

Niederurnen

Glarus

1.8. Fribourg/Freiburg

Vully

- Nant

- Praz

- Sugiez

- Môtier

- Mur

Cheyres

Font

1.9. Basel-Land

Aesch

- Tschäpperli

Arisdorf

Arlesheim

Balstahl

- Klus

Biel-Benken

Binningen

Bottmingen

Buus

Ettingen

Itingen

Liestal

Maisprach

Muttenz

Oberdorf

Pfeffingen

Pratteln

Reinach

Sissach

Tenniken

Therwil

Wintersingen

Ziefen

Zwingen

1.10. Basel-Stadt

Riehen

1.11. Solothurn

Buchegg

Dornach

Erlinsbach

Flüh

Hofstetten

Rodersdorf

Witterswil

1.12. Schaffhausen

Altdorf

Beringen

Buchberg

Buchegg

Dörflingen

- Heerenberg

Gächlingen

Hallau

Löhningen

Oberhallau

Osterfingen

Rüdlingen

Schaffhausen

- Heerenberg

- Munot

- Rheinhalde

Schleitheim

Siblingen

- Eisenhalde

Stein am Rhein

- Blaurock

- Chäferstei

Thayngen

Trasadingen

Wilchingen

1.13. Appenzell Innerrhoden

Oberegg

1.14. Appenzell Ausserrhoden

Lutzenberg

1.15. St Gallen

Altstätten

- Forst

Amden

Au

- Monstein

Ragaz

- Freudenberg

Balgach

Berneck

- Pfauenhalde

- Rosenberg

Bronchhofen

Eichberg

Flums

Frümsen

Grabs

- Werdenberg

Heerbrugg

Jona

Marbach

Mels

Oberriet

Pfäfers

Quinten

Rapperswil

Rebstein

Rheineck

Rorschacherberg

Sargans

Sax

Sevelen

St. Margrethen

Thal

- Buchberg

Tscherlach

Walenstadt

Wartau

Weesen

Werdenberg

Wil

1.16. Graubünden

Bonaduz

Cama

Chur

Domat/Ems

Felsberg

Fläsch

Grono

Igis

Jenins

Leggia

Maienfeld

- St. Luzisteig

Malans

Mesolcina

Monticello

Roveredo

San Vittore

Verdabbio

Zizers

1.17. Aargau

Auenstein

Baden

Bergdietikon

- Herrenberg

Biberstein

Birmenstorf

Böttstein

Bözen

Bremgarten

- Stadtreben

Döttingen

Effingen

Egliswil

Elfingen

Endingen

Ennetbaden

- Goldwand

Erlinsbach

Frick

Gansingen

Gebensdorf

Gipf-Oberfrick

Habsburg

Herznach

Hornussen

- Stiftshalde

Hottwil

Kaisten

Kirchdorf

Klingnau

Küttigen

Lengnau

Lenzburg

- Goffersberg

- Burghalden

Magden

Manndach

Meisterschwanden

Mettau

Möriken

Muri

Niederrohrdorf

Oberflachs

Oberhof

Oberhofen

Obermumpf

Oberrohrdorf

Oeschgen

Remigen

Rüfnach

- Bödeler

- Rütiberg

Schaffisheim

Schinznach

Schneisingen

Seengen

- Berstenberg

- Wessenberg

Steinbruck

Spreitenbach

Sulz

Tegerfelden

Thalheim

Ueken

Unterlunkhofen

Untersiggenthal

Villigen

- Schlossberg

- Steinbrüchler

Villnachern

Wallenbach

Wettingen

Wil

Wildegg

Wittnau

Würenlingen

Würenlos

Zeiningen

Zufikon

1.18. Thurgau

1.18.1. Produktionszone I

Diessenhofen

- St Katharinental

Frauenfeld

- Guggenhürli

- Holderberg

Herdern

- Kalchrain

- Schloss Herdern

Hüttwilen

- Guggenhüsli

- Stadtschryber

Niederneuenforn

- Trottenhalde

- Landvogt

- Chrachenfels

Nussbaumen

- St Anna-Oelenberg

- Chindsruet-Chardüsler

Oberneuenforn

- Farhof

- Burghof

Schlattingen

- Herrenberg

Stettfurt

- Schloss Sonnenberg

- Sonnenberg

Uesslingen

- Steigässli

Warth

- Karthause Ittingen

1.18.2. Produktionszone II

Amlikon

Amriswil

Buchackern

Götighofen

- Buchenhalde

- Hohenfels

Griesenberg

Hessenreuti

Märstetten

- Ottenberg

Sulgen

- Schützenhalde

Weinfelden

- Bachtobel

- Scherbengut

- Schloss Bachtobel

Schmälzler

Straussberg

Sunnehalde

Thurgut

1.18.3. Produktionszone III

Berlingen

Ermatingen

Eschenz

- Freudenfels

Fruthwilen

Mammern

Mannenbach

Salenstein

- Arenenberg

Steckborn

1.19. Ticino

1.19.1. Bellinzona

Arbedo-Castione

Bellinzona

Cadenazzo

Camorino

Giubiasco

Gnosca

Gorduno

Gudo

Lumino

Medeglia

Moleno

Monte Carasso

Pianezzo

Preonzo

Robasacco

Sanantonino

Sementina

1.19.2. Blenio

Corzoneso

Dongio

Malvaglia

Ponte-Valentino

Semione

1.19.3. Leventina

Anzonico

Bodio

Giornico

Personico

Pollegio

1.19.4. Locarno

Ascona

Auressio

Berzona

Borgnone

Brione s/Minusio

Brissago

Caviano

Cavigliano

Contone

Corippo

Cugnasco

Gerra Gambarogno

Gerra Verzasca

Gordola

Intragna

Lavertezzo

Locarno

Loco

Losone

Magadino

Mergoscia

Minusio

Mosogno

Muralto

Orselina

Piazzogna

Ronco s/Ascona

San Nazzaro

S. Abbondio

Tegna

Tenero-Contra

Verscio

Vira Gambarogno

Vogorno

1.19.5. Lugano

Agno

Agra

Aranno

Arogno

Astano

Barbengo

Bedano

Bedigliora

Bioggio

Bironico

Bissone

Busco Luganese

Breganzona

Brusion Arsizio

Cademario

Cadempino

Cadro

Cagiallo

Camignolo

Canobbio

Carabbia

Carabietta

Carona

Caslano

Cimo

Comano

Croglio

Cureggia

Cureglia

Curio

Davesco Soragno

Gentilino

Grancia

Gravesano

Iseo

Lamone

Lopagno

Lugaggia

Lugano

Magliaso

Manno

Maroggia

Massagno

Melano

Melide

Mezzovico-Vira

Miglieglia

Montagnola

Monteggio

Morcote

Muzzano

Neggio

Novaggio

Origlio

Pambio-Noranco

Paradiso

Pazallo

Ponte Capriasca

Porza

Pregassona

Pura

Rivera

Roveredo

Rovio

Sala Capriasca

Savosa

Sessa

Sigirino

Sonvico

Sorengo

Tesserete

Torricella-Taverne

Vaglio

Vernate

Vezia

Vico Morcote

Viganello

Villa Luganese

1.19.6. Mendrisio

Arzo

Balerna

Besazio

Bruzella

Caneggio

Capolago

Casima

Castel San Pietro

Chiasso

Chiasso-Pedrinate

Coldrerio

Genestrerio

Ligornetto

Mendrisio

Meride

Monte

Morbio Inferiore

Morbio Superiore

Novazzano

Rancate

Riva San Vitale

Salorino

Stabio

Tremona

Vacallo

1.19.7. Riviera

Biasca

Claro

Cresciano

Iragna

Lodrino

Osogna

1.19.8. Valle Maggia

Aurigeno

Avegno

Cavergno

Cevio

Giumaglio

Gordevio

Lodano

Maggia

Moghegno

Someo

1.20. Vaud

1.20.1. Região leste de Lausanne

Aigle

Belmont-sur-Lausanne

Bex

Blonay

Calamin

Chardonne

- Cure d'Attalens

Chexbres

Corbeyrier

Corseaux

Corsier-sur-Vevey

Cully

Dezaley

Dezaley-Marsens

Epesses

Grandvaux

Jongny

La Tour-de-Peilz

Lavey Morcles

Lutry

- Savuit

Montreux

Ollon

Paudex

Puidoux

Pully

Riex

Rivaz

Roche

St-Légier-La Chiésaz

St Saphorin

- Burignon

- Faverges

Treytorrens

Vevey

Veytaux

Villeneuve

Villette

- Châtelard

Yvorne

1.20.2. Região oeste de Lausanne

Aclens

Allaman

Arnex-sur-Nyon

Arzier

Aubonne

Begnins

Bogis-Bossey

Borex

Bougy-Villars

Bremblens

Buchillon

Bursinel

Bursins

Bussigny-près-Lausanne

Bussy-Chardonney

Chigny

Clarmont

Coinsins

Colombier

Commugny

Coppet

Crans-près-Céligny

Crassier

Crissier

Denens

Denges

Duillier

Dully

Echandens

Echichens

Ecublens

Essertines-sur-Rolle

Etoy

Eysins

Féchy

Founex

Genolier

Gilly

Givrins

Gollion

Gland

Grens

Lavigny

Lonay

Luins

- Château de Luins

Lully

Lussy-sur-Morges

Mex

Mies

Monnaz

Mont-sur-Rolle

Morges

Nyon

Perroy

Prangins

Préverenges

Prilly

Reverolle

Rolle

Romanel-sur-Morges

Saint-Livres

Saint-Prex

Signy-Avenex

St-Saphorin-sur-Morges

Tannay

Tartegnin

Saint-Sulpice

Tolochenaz

Trélex

Vaux-sur-Morges

Vich

Villars-Sainte-Croix

Villars-sous-Yens

Vinzel

Vufflens-la-Ville

Vufflens-le-Château

Vullierens

Yens

1.20.3. Côtes-de-l'Orbe

Agiez

Arnex-sur-Orbe

Baulmes

Bavois

Belmont-sur-Yverdon

Chamblon

Champvent

Chavornay

Corcelles-sur-Chavornay

Eclépens

Essert-sous-Champvent

La Sarraz

Mathod

Montcherand

Orbe

Orny

Pompaples

Rances

Suscévaz

Treycovagnes

Valeyres-sous-Rances

Villars-sous-Champvent

Yvonand

1.20.4. Nord vaudois

Bonvillars

Concise

Corcelles-près-Concise

Fiez

Fontaines-sur-Grandson

Grandson

Montagny-près-Yverdon

Novalles

Onnens

Valeyres-sous-Montagny

1.20.5. Vully

Bellerive

Chabrey

Champmartin

Constantine

Montmagny

Mur

Vallamand

Villars-le-Grand

1.21. Valais/Wallis

Agarn

Ardon

Ausserberg

Ayent

- Signèse

Baltschieder

Bovernier

Bratsch

Brig/Brigue

Chablais

Chalais

Chamoson

- Ravanay

- Saint Pierre-de-Clage

- Trémazières

Charrat

Chermignon

- Ollon

Chippis

Collombey-Muraz

Collonges

Conthey

Dorénaz

Eggerberg

Embd

Ergisch

Evionnaz

Fully

- Beudon

- Branson

- Châtaignier

Gampel

Grimisuat

- Champlan

- Molignon

- Le Mont

- Saint Raphaël

Grône

Hohtenn

Lalden

Lens

- Flanthey

- Saint-Clément

- Vaas

Leytron

- Grand-Brûlé

- Montagnon

- Montibeux

- Ravanay

Leuk/Loèche

- Lichten

Martigny

- Coquempey

Martigny-Combe

- Plan Cerisier

Miège

Montana

- Corin

Monthey

Nax

Nendaz

Niedergesteln

Port-Valais

- Les Évouettes

Randogne

- Loc

Raron/Rarogne

Riddes

Saillon

Saint-Léonard

Saint-Maurice

Salgesch/Salquenen

Salins

Saxon

Savièse

- Diolly

Sierre

- Champsabé

- Crétaplan

- Géronde

- Goubing

- Granges

- La Millière

- Muraz

- Noës

Sion

- Batassé

- Bramois

- Châteauneuf

- Châtroz

- Clavoz

- Corbassière

- La Folie

- Lentine

- Maragnenaz

- Molignon

- Le Mont

- Mont d'Or

- Montorge

- Pagane

- Uvrier

Stalden

Staldenried

Steg

Troistorrents

Turtmann/Tourtemagne

Varen/Varone

Venthône

- Anchette

- Darnonaz

Vernamiège

Vétroz

- Balavaud

- Magnot

Veyras

- Bernune

Muzot

Ravyre

Vernayaz

Vex

Vionnaz

Visp/Viège

Visperterminen

Vollèges

Vouvry

Zeneggen

1.22. Neuchâtel

Auvernier

Bevaix

Bôle

Boudry

Colombier

Corcelles

Cormondrèche

Cornaux

Cortaillod

Cressier

Fresens

Gorgier

Hauterive

Le Landeron

Neuchâtel

- Champréveyres

- La Coudre

Peseux

Saint-Aubin

Saint-Blaise

Vaumarcus

1.23. Genève

Aire-la-Ville

Anières

Avully

Avusy

Bardonnex

- Charrot

- Landecy

Bellevue

Bernex

- Lully

Cartigny

Céligny ou Côte Céligny

Chancy

Choulex

Collex-Bossy

Collonge-Bellerive

Cologny

Confignon

Corsier

Dardagny

- Essertines

Genthod

Gy

Hermance

Jussy

Laconnex

Meinier

- Le Carre

Meyrin

Perly-Certoux

Plans-les-Ouates

Presinge

Puplinges

Russin

Satigny

- Bourdigny

- Choully

- Peissy

Soral

Troinex

Vandoeuvres

Vernier

Veyrier

1.24. Jura

Buix

Soyhières

II. Menções tradicionais suíças

Appellation d'origine

Appellation d'origine contrôlée

Attestierter Winzerwy

Bondola

Clos

Cru

Denominazione di origine

Denominazione di origine controllata

Dôle

Dorin

Fendant

Goron

Grand Cru

Kontrollierte Ursprungsbezeichnung

La Gerle

Landwein

Nostrano

Perdrix Blanche

Perlan

Premier Cru

Salvagnin

Schiller

Terravin

Ursprungsbezeichnung

Vin de pays

Vinatura

VITI

Winzerwy

(1) JO L 84 de 27.3.1987, p. 59.

(2) JO L 184 de 24.7.1996, p. 1.

(3) JO L 373 de 31.12.1988, p. 59.

(4) JO L 210 de 28.7.1988, p. 11.

Apêndice 3

relativo aos artigos 6.o e 25.o

I. A protecção das denominações referidas no artigo 6.o do presente Anexo não obsta à utilização dos nomes de castas a seguir enunciados para vinhos originários da Suíça, desde que esses nomes sejam utilizados em conformidade com a legislação suíça e associados a uma denominação geográfica que indique claramente a origem do vinho:

- Ermitage/Hermitage

- Johannisberg

II. Sem prejuízo das disposições do artigo 6.o do presente Anexo relativas à protecção das menções tradicionais, e na pendência da adopção pela Suíça, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Anexo, das disposições regulamentares necessárias para definir os nomes a seguir enumerados a fim de que possam beneficiar de uma protecção enquanto menção tradicional nos termos do título II do presente Anexo, tais nomes podem ser utilizados para designar e apresentar vinhos originários da Suíça, desde que sejam comercializados fora do território da Comunidade:

- Auslese

- Beerenauslese

- Beerli

- Beerliwein

- Eiswein

- Gletscherwein

- Oeil de Perdrix

- Sélection de grain noble

- Spätlese

- Strohwein

- Süssdruck

- Trockenbeerenauslese

- Vendange tardive

- Vendemmia tardiva

- Vin de gelée

- Vin des Glaciers

- Vin de paille

- Vin doux naturel

- Weissherbst

Todavia, nos termos do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3201/90, os nomes "Auslese", "Beerliwein" e "Spätlese" podem ser utilizados para comercialização na Comunidade.

III. Nos termos da alínea b) do seu artigo 25.o, e sob reserva das disposições especiais aplicáveis ao regime dos documentos que acompanham os transportes, o presente anexo não é aplicável aos produtos vitivinícolas:

a) Incluídos nas bagagens pessoais de viajantes e destinados a consumo privado;

b) Objecto de remessas entre particulares para efeitos de consumo privado;

c) Parte dos bens pessoais aquando da mudança de residência de particulares ou em caso de sucessão;

d) Importados para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite de um hectolitro;

e) Destinados às representações diplomáticas, consulares e organismos similares, importados com isenção de direitos;

f) Que constituam a provisão de bordo dos meios de transporte internacionais.

ANEXO 8

RELATIVO AO RECONHECIMENTO MÚTUO E À PROTECÇÃO DAS DENOMINAÇÕES NO SECTOR DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DAS BEBIDAS AROMATIZADAS À BASE DE VINHO

Artigo 1.o

As Partes acordam, com base nos princípios de não discriminação e de reciprocidade, em facilitar e promover entre si os fluxos comerciais das bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas à base de vinho.

Artigo 2.o

O presente Anexo é aplicável aos seguintes produtos:

a) Bebidas espirituosas tal como definidas:

- em relação à Comunidade, no Regulamento (CEE) n.o 1576/89, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia,

- em relação à Suíça, no Capítulo 39 da Portaria relativa aos géneros alimentícios, com a última redacção que lhe foi dada em 7 de Dezembro de 1998 (RO 1999 303),

e classificáveis pelo código 2208 da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das mercadorias;

b) Vinhos aromatizados, bebidas aromatizadas à base de vinhos e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, a seguir denominadas "bebidas aromatizadas", tal como definidas:

- em relação à Comunidade Europeia, no Regulamento (CEE) n.o 1601/91, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2061/96,

- em relação à Suíça, no Capítulo 36 da Portaria relativa aos géneros alimentícios, com a última redacção que lhe foi dada em 7 de Dezembro de 1998 (RO 1999 303),

e classificáveis pelos códigos 2205 e ex 2206 da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das mercadorias.

Artigo 3.o

Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:

a) "Bebida espirituosa originária de", seguida do nome de uma das Partes, uma bebida espirituosa constante dos Apêndices 1 e 2 e elaborada no território da referida Parte;

b) "Bebida aromatizada originária de", seguida do nome de uma das Partes, uma bebida aromatizada constante dos Apêndices 3 e 4 e elaborada no território da referida Parte;

c) "Designação", as denominações utilizadas na rotulagem, nos documentos que acompanham o transporte de bebida espirituosa ou da bebida aromatizada, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, bem como na publicidade;

d) "Rotulagem", as designações e outras referências, sinais, símbolos ou marcas distintivos da bebida espirituosa ou da bebida aromatizada que constem do mesmo recipiente, incluindo o seu dispositivo de fecho, da etiqueta fixada ao recipiente ou da cobertura do gargalo da garrafa;

e) "Apresentação", as denominações utilizadas nos recipientes, incluindo os seus dispositivos de fecho, na rotulagem e na embalagem;

f) "Embalagem", os invólucros protectores, de papel, palha de todos os tipos, caixas de cartão e de qualquer outro material, utilizados no transporte de um ou mais recipientes.

Artigo 4.o

1. São protegidas as seguintes denominações:

a) No que se refere às bebidas espirituosas originárias da Comunidade, as constantes do Apêndice 1;

b) No que se refere às bebidas espirituosas originárias da Suíça, as constantes do Apêndice 2;

c) No que se refere às bebidas aromatizadas originárias da Comunidade, as constantes do Apêndice 3;

d) No que se refere às bebidas aromatizadas originárias da Suíça, as constantes do Apêndice 4.

2. Nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1576/89 e sem prejuízo do n.o 4, segundo parágrafo da alínea f), do seu artigo 1.o, a denominação "bagaço" ou "aguardente bagaceira" pode ser substituída pela denominação "Grappa" para as bebidas espirituosas produzidas nas regiões suíças de expressão italiana a partir de uvas obtidas nestas regiões, enumeradas no Apêndice 2.

Artigo 5.o

1. Na Suíça, as denominações comunitárias protegidas:

- só podem ser utilizadas nas condições previstas na legislação comunitária e

- são reservadas, exclusivamente, às bebidas espirituosas e às bebidas aromatizadas originárias da Comunidade a que se aplicam.

2. Na Comunidade, as denominações suíças protegidas:

- só podem ser utilizadas nas condições previstas na legislação suíça e

- são reservadas, exclusivamente, às bebidas espirituosas e às bebidas aromatizadas originárias da Suíça a que se aplicam.

3. Sem prejuízo dos artigos 22.o e 23.o do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, constantes do Anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial de Comércio (a seguir denominado acordo ADPIC), as Partes tomarão todas as medidas necessárias, nos termos do presente Anexo, para assegurar a protecção recíproca das denominações referidas no artigo 4.o e utilizadas na designação de bebidas espirituosas ou de bebidas aromatizadas originárias do território das Partes. Cada Parte fornecerá às Partes interessadas os meios legais para impedir a utilização de uma denominação para designar bebidas espirituosas ou bebidas aromatizadas não originárias do local designado por essa denominação ou do local em que a mesma é tradicionalmente utilizada.

4. As Partes não recusarão a protecção prevista pelo presente artigo nas circunstâncias especificadas nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 24.o do Acordo ADPIC.

Artigo 6.o

A protecção referida no artigo 5.o é aplicável mesmo quando for indicada a verdadeira origem da bebida espirituosa ou da bebida aromatizada, quando a denominação for utilizada traduzida ou acompanhada de termos como "género", "tipo", "estilo", "modo", "imitação", "método" ou outras expressões análogas que incluam símbolos gráficos que possam induzir um risco de confusão.

Artigo 7.o

Em caso de homonímia das denominações das bebidas espirituosas ou das bebidas aromatizadas, será concedida protecção a cada denominação. As Partes determinarão as condições práticas em que as denominações homónimas em questão serão diferenciadas umas das outras, atendendo à necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir os consumidores em erro.

Artigo 8.o

O disposto no presente Anexo não deve, em caso algum, prejudicar o direito de qualquer pessoa utilizar, para fins comerciais, o seu nome ou o do seu predecessor nessa actividade, desde que esse nome não seja utilizado de forma a induzir o público em erro.

Artigo 9.o

Nenhuma disposição do presente Anexo obriga uma Parte a proteger uma denominação da outra Parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.

Artigo 10.o

As Partes tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, em caso de exportação e de comercialização de bebidas espirituosas originárias das Partes fora dos respectivos territórios, as denominações protegidas de uma Parte nos termos do presente Anexo não sejam utilizadas para designar e apresentar uma bebida espirituosa ou uma bebida aromatizada originária da outra Parte.

Artigo 11.o

Na medida em que a legislação aplicável das Partes o permita, o benefício da protecção conferida pelo presente Anexo é extensivo às pessoas singulares e colectivas e às federações, associações e organizações de produtores, comerciantes ou consumidores com sede na outra Parte.

Artigo 12.o

Se a designação ou a apresentação de uma bebida espirituosa ou de uma bebida aromatizada, nomeadamente na rotulagem, nos documentos oficiais ou comerciais ou ainda na publicidade, violar o presente Acordo, as Partes aplicarão as medidas administrativas ou moverão os processos judiciais necessários para combater a concorrência desleal ou impedir de qualquer outro modo a utilização abusiva da denominação protegida.

Artigo 13.o

O presente Anexo não é aplicável às bebidas espirituosas e às bebidas aromatizadas:

a) Em trânsito no território de uma das Partes; ou

b) Originárias do território de uma das Partes e objecto de remessa entre estas em pequenas quantidades, nas seguintes modalidades:

aa) Incluídas nas bagagens pessoais de viajantes e destinadas a consumo privado;

bb) Objecto de remessas entre particulares para efeitos de consumo privado;

cc) Parte dos bens pessoais aquando da mudança de residência de particulares ou em caso de sucessão;

dd) Importadas para fins científicos ou técnicos, até ao limite de um hectolitro;

ee) Destinadas às representações diplomáticas, consulares e organismos similares, importadas com isenção de direitos;

ff) Que constituam a provisão de bordo dos meios de transporte internacionais.

Artigo 14.o

1. Cada Parte designará os organismos responsáveis pelo controlo da aplicação do presente Anexo.

2. As Partes informar-se-ão reciprocamente dos nomes e endereços desses organismos, no prazo máximo de dois meses a contar da entrada em vigor do presente Anexo. Esses organismos manterão entre si uma colaboração estreita e directa.

Artigo 15.o

1. Se um dos organismos designados nos termos do artigo 14.o tiver motivos para suspeitar:

a) Que uma bebida espirituosa ou uma bebida aromatizada, na definição do artigo 2.o, que seja ou tenha sido objecto de uma transacção comercial entre a Suíça e a Comunidade, não está em conformidade com as disposições do presente Anexo ou com a legislação comunitária ou suíça aplicável no sector das bebidas espirituosas e das bebidas; e

b) Que essa não conformidade se reveste de especial interesse para uma Parte e dela podem decorrer medidas administrativas ou processos judiciais,

esse organismo informará imediatamente do facto a Comissão e o organismo ou organismos competentes da outra Parte.

2. As informações a fornecer nos termos do n.o 1 devem ser acompanhadas de documentos oficiais, comerciais ou outros documentos adequados, bem como da indicação das eventuais medidas administrativas ou processos judiciais. As informações incluirão, nomeadamente, as seguintes indicações relativamente à bebida espirituosa ou à bebida aromatizada em causa:

a) O produtor e a pessoa que tem em seu poder a bebida espirituosa ou a bebida aromatizada;

b) A composição dessa bebida;

c) A designação e apresentação dessa bebida;

d) A natureza da infracção às normas de produção e de comercialização observada.

Artigo 16.o

1. As Partes consultar-se-ão sempre que uma delas considerar que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Anexo.

2. A Parte que requerer as consultas fornecerá à outra Parte as informações necessárias para uma análise pormenorizada do caso em questão.

3. Sempre que um atraso possa constituir um risco para a saúde pública ou dificultar a eficácia das medidas de luta contra a fraude, podem ser adoptadas medidas de salvaguarda provisórias, sem consulta prévia, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas.

4. Se, no termo das consultas previstas no n.o 1, as Partes não tiverem chegado Acordo, a Parte que as requereu ou que tomou as medidas referidas no n.o 3 pode tomar as medidas cautelares adequadas, de forma a permitir a aplicação do presente Anexo.

Artigo 17.o

1. O grupo de trabalho "bebidas espirituosas", a seguir denominado "grupo de trabalho", instituído nos termos do n.o 5 do artigo 6.o do Acordo, reunir-se-á, a pedido de uma das Partes e na medida do necessário à aplicação do acordo, alternadamente na Comunidade Europeia e na Suíça.

2. O grupo de trabalho examinará todas as questões levantadas pela aplicação do presente Anexo. O grupo de trabalho pode, nomeadamente, fazer recomendações que contribuam para o cumprimento dos objectivos do presente Anexo.

Artigo 18.o

Na medida em que a legislação de uma das Partes for alterada para proteger denominações não constantes dos Apêndices do presente Anexo, a inclusão dessas denominações terá lugar a partir do final das consultas, num prazo razoável.

Artigo 19.o

1. As bebidas espirituosas e as bebidas aromatizadas que, no momento da entrada em vigor do presente Anexo, tenham sido produzidas, designadas e apresentadas legalmente, mas sejam proibidas pelo presente Anexo, podem ser comercializadas pelos grossistas, durante um período de um ano a partir da entrada em vigor do Acordo, e pelos retalhistas, até ao esgotamento das existências. A partir da entrada em vigor do presente Anexo, as bebidas espirituosas e as bebidas aromatizadas nele incluídas não poderão ser produzidas fora dos limites da sua região de origem.

2. Salvo decisão em contrário do Comité, as bebidas espirituosas e as bebidas aromatizadas produzidas, designadas e apresentadas em conformidade com o presente Acordo, mas cuja designação e apresentação deixem de estar em conformidade na sequência de uma alteração do Acordo, podem ser comercializadas até ao esgotamento das existências.

Apêndice 1

Denominações protegidas para as bebidas espirituosas originárias da Comunidade

1. Rum

Rhum de la Martinique

Rhum de la Guadeloupe

Rhum de la Réunion

Rhum de la Guyane

(Estas denominações podem ser completadas pela menção "traditionnel".)

Ron de Málaga

Ron de Granada

Rum da Madeira

2. (a) Whisky

Scotch whisky

Irish whisky

Whisky español

(Estas denominações podem ser completadas pelas menções "malt" ou "grain".)

b) Whiskey

Irish whiskey

Uisce Beatha Eireannach/Irish whiskey

(Estas denominações podem ser completadas pela menção "pot still".)

3. Bebidas espirituosas de cereais

Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise

Korn

Kornbrand

4. Aguardente de vinho

Eau-de-vie de Cognac

Eau-de-vie des Charentes

Cognac

(Esta denominação pode ser acompanhada de uma das seguintes menções:

- Fine,

- Grande Fine Champagne,

- Grande Champagne,

- Petite Fine Champagne,

- Fine Champagne,

- Borderies,

- Fins Bois,

- Bons Bois.)

Fine Bordeaux

Armagnac

Bas-Armagnac

Haut-Armagnac

Ténarèse

Eau-de-vie de vin de la Marne

Eau-de-vie de vin originaire d'Aquitaine

Eau-de-vie de vin de Bourgogne

Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est

Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté

Eau-de-vie de vin originaire du Bugey

Eau-de-vie de vin de Savoie

Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire

Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône

Eau-de-vie de vin originaire de Provence

Faugères ou eau-de-vie de Faugères

Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc

Aguardente do Minho

Aguardente do Douro

Aguardente da Beira Interior

Aguardente da Bairrada

Aguardente do Oeste

Aguardente do Ribatejo

Aguardente do Alentejo

Aguardente do Algarve

5. Brandy

Brandy de Jerez

Brandy del Penedès

Brandy italiano

Brandy Αττικής /Brandy da Ática

Brandy Πελοποννήσου/Brandy do Peloponeso

Brandy Κεντρικής Ελλάδας /Brandy da Grécia Central

Deutscher Weinbrand

Wachauer Weinbrand, Weinbrand Dürnstein

6. Aguardente bagaceira

Eau-de-vie de marc de Champagne ou marc de Champagne

Eau-de-vie de marc originaire d'Aquitaine

Eau-de-vie de marc de Bourgogne

Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est

Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté

Eau-de-vie de marc originaire de Bugey

Eau-de-vie de marc originaire de Savoie

Marc de Bourgogne

Marc de Savoie

Marc d'Auvergne

Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire

Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône

Eau-de-vie de marc originaire de Provence

Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc

Marc d'Alsace Gewürztraminer

Marc de Lorraine

Bagaceira do Minho

Bagaceira do Douro

Bagaceira da Beira Interior

Bagaceira da Bairrada

Bagaceira do Oeste

Bagaceira do Ribatejo

Bagaceira do Alentejo

Bagaceira do Algarve

Orujo gallego

Grappa

Grappa di Barolo

Grappa piemontese ou del Piemonte

Grappa lombarda ou di Lombardia

Grappa trentina ou del Trentino

Grappa friulana ou del Friuli

Grappa veneta ou del Veneto

Südtiroler Grappa/Grappa dell'Alto Adige

Τσικουδιά Κρήτης/Tsikoudia de Creta

Τσίπουρο Μακεδονίας/Tsipouro da Macedónia

Τσίπουρο Θεσσαλίας/Tsipouro da Tessália

Τσίπουρο Τυρνάβου/Tsipouro de Tirnavos

Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise

7. Aguardente de fruta

Schwarzwälder Kirschwasser

Schwarzwälder Himbeergeist

Schwarzwälder Mirabellenwasser

Schwarzwälder Williamsbirne

Schwarzwälder Zwetschgenwasser

Fränkisches Zwetschgenwasser

Fränkisches Kirschwasser

Fränkischer Obstler

Mirabelle de Lorraine

Kirsch d'Alsace

Quetsch d'Alsace

Framboise d'Alsace

Mirabelle d'Alsace

Kirsch de Fougerolles

Südtiroler Williams/Williams dell'Alto Adige

Südtiroler Aprikot ou Südtiroler

Marille/Aprikot dell'Alto Adige ou Marille dell'Alto Adige

Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto Adige

Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell'Alto Adige

Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto Adige

Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell'Alto Adige

Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell'Alto Adige

Williams friulano ou del Friuli

Sliwovitz del Veneto

Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia

Sliwovitz del Trentino-Alto Adige

Distillato di mele trentino ou del Trentino

Williams trentino ou del Trentino

Sliwovitz trentino ou del Trentino

Aprikot trentino ou del Trentino

Medronheira do Algarve

Medronheira do Buçaco

Kirsch ou Kirschwasser Friulano

Kirsch ou Kirschwasser Trentino

Kirsch ou Kirschwasser Veneto

Aguardente de pêra da Lousã

Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise

Wachauer Marillenbrand

8. Aguardente de sidra ou de perada

Calvados du Pays d'Auge

Calvados

Eau-de-vie de cidre de Bretagne

Eau-de-vie de poiré de Bretagne

Eau-de-vie de cidre de Normandie

Eau-de-vie de poiré de Normandie

Eau-de-vie de cidre du Maine

Aguardiente de sidra de Asturias

Eau-de-vie de poiré du Maine

9. Aguardente de genciana

Bayerischer Gebirgsenzian

Südtiroler Enzian/Genzians dell'Alto Adige

Genziana trentina ou del Trentino

10. Bebidas espirituosas de fruta

Pacharán

Pacharán navarro

11. Bebidas espirituosas com zimbro

Ostfriesischer Korngenever

Genièvre Flandre Artois

Hasseltse jenever

Balegemse jenever

Péket de Wallonie

Steinhäger

Plymouth Gin

Gin de Mahón

12. Bebidas espirituosas com alcaravia

Dansk Akvavit/Dansk Aquavit

Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit

13. Bebidas espirituosas anisadas

Anis español

Évora anisada

Cazalla

Chinchón

Ojén

Rute

Ouzo/Oύζο

14. Licores

Berliner Kümmel

Hamburger Kümmel

Münchener Kümmel

Chiemseer Klosterlikör

Bayerischer Kräuterlikör

Cassis de Dijon

Cassis de Beaufort

Irish Cream

Palo de Mallorca

Ginginha portuguesa

Licor de Singevergs

Benediktbeurer Klosterlikör

Ettaler Klosterlikör

Ratafia de Champagne

Ratafia catalana

Anis português

Finnish berry/fruit liqueur

Grossglockner Alpenbitter

Marizzeller Magenlikör

Mariazeller Jagasaftl

Puchheimer Bitter

Puchheimer Schlossgeist

Steinfelder Magenbitter

Wachauer Marüllenlikör

Jâgertee, Jagertee, Jagatee

15. Bebidas espirituosas

Pommeau de Bretagne

Pommeau du Maine

Pommeau de Normandie

Svensk punsch/Swedish punsch

16. Vodca

Svensk vodka/swedish vodka

Suomalainen vodka/Finsk vodka/Vodka of Finland

Apêndice 2

Denominações protegidas para as bebidas espirituosas originárias da Suíça

Aguardente de vinho

Eau-de-vie de vin du Valais

Brandy du Valais

Aguardente bagaceira

Baselbieter Marc

Grappa del Ticino/Grappa Ticinese

Grappa della Val Calanca

Grappa della Val Bregaglia

Grappa della Val Mesolcina

Grappa della Valle di Poschiavo

Marc d'Auvernier

Marc de Dôle du Valais

Aguardente de fruta

Aargauer Bure Kirsch

Abricot du Valais

Abricotine du Valais

Baselbieterkirsch

Baselbieter Zwetschgenwasser

Bernbieter Kirsch

Bernbieter Mirabellen

Bernbieter Zwetschgenwasser

Bérudges de Cornaux

Canada du Valais

Coing d'Ajoie

Coing du Valais

Damassine d'Ajoie

Damassine de la Baroche

Emmentaler Kirsch

Framboise du Valais

Freiämter Zwetschgenwasser

Fricktaler Kirsch

Golden du Valais

Gravenstein du Valais

Kirsch d'Ajoie

Kirsch de la Béroche

Kirsch du Valais

Kirsch suisse

Luzerner Kirsch

Luzerner Zwetschgenwasser

Mirabelle d'Ajoie

Mirabelle du Valais

Poire d'Ajoie

Poire d'Orange de la Baroche

Pomme d'Ajoie

Pomme du Valais

Prune d'Ajoie

Prune du Valais

Prune impériale de la Baroche

Pruneau du Valais

Rigi Kirsch

Seeländer Pflümliwasser

Urschwyzerkirsch

Williams du Valais

Zuger Kirsch

Aguardente de sidra ou de perada

Bernbieter Birnenbrand

Freiämter Theilerbirnenbrand

Luzerner Birnenträsch

Luzerner Theilerbirnenbrand

Aguardente de genciana

Gentiane du Jura

Bebida espirituosa com zimbro

Genièvre du Jura

Licores

Bernbieter Cherry Brandy Liqueur

Bernbieter Griottes Liqueur

Bernbieter Kirschen Liqueur

Liqueur de poires Williams du Valais

Liqueur d'abricot du Valais

Liqueur de framboise du Valais

Aguardente de ervas (bebidas espirituosas)

Bernbieter Kräuterbitter

Eau-de-vie d'herbes du Jura

Eau-de-vie d'herbes du Valais

Genépi du Valais

Gotthard Kräuterbrand

Luzerner Chrüter (Kräuterbrand)

Walliser Chrüter (Kräuterbrand)

Outras

Lie du Mandement

Lie de Dôle du Valais

Lie du Valais

Apêndice 3

Denominações protegidas para as bebidas aromatizadas originárias da Comunidade

Clarea

Sangría

Nürnberger Glühwein

Thüringer Glühwein

Vermouth de Chambéry

Vermouth de Torini

Apêndice 4

Denominações protegidas para as bebidas aromatizadas originárias da Suíça

Nada

ANEXO 9

RELATIVO AOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E GÉNEROS ALIMENTÍCIOS OBTIDOS SEGUNDO O MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO

Artigo 1.o

Objecto

Sem prejuízo das suas obrigações relativamente aos produtos não provenientes das Partes, e sem prejuízo das outras disposições legislativas em vigor, as Partes comprometem-se, com base na não-discriminação e na reciprocidade, a favorecer o comércio dos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico, provenientes da Comunidade e da Suíça e conformes às disposições legislativas e regulamentares constantes do Apêndice 1.

Artigo 2.o

Ambito de aplicação

1. O presente Anexo é aplicável aos produtos vegetais e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico e conformes às disposições legislativas e regulamentares constantes do Apêndice 1.

2. As Partes comprometem-se a estender o âmbito de aplicação do presente Anexo aos animais, produtos animais e géneros alimentícios que contenham ingredientes de origem animal, logo que tenham adoptado as suas disposições legislativas e regulamentares respectivas na matéria. Essa extensão do Anexo poderá ser decidida pelo Comité após constatação da equivalência, nos termos do artigo 3.o, e por alteração do Apêndice 1, nos termos do artigo 8.o

Artigo 3.o

Princípio da equivalência

1. As Partes reconhecem que as disposições legislativas e regulamentares respectivas constantes do Apêndice 1 do presente Anexo são equivalentes. As Partes podem acordar na exclusão de certos aspectos ou certos produtos do regime de equivalência, que precisarão no Apêndice 1.

2. As Partes esforçar-se-ão por tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis especificamente aos produtos referidos no artigo 2.o evoluam de forma equivalente.

Artigo 4.o

Livre circulação dos produtos biológicos

As Partes adoptarão, segundo os seus procedimentos internos previstos para o efeito, as medidas necessárias para permitir a importação e a comercialização dos produtos referidos no artigo 2.o que satisfaçam as disposições legislativas e regulamentares da outra Parte constantes do Apêndice 1.

Artigo 5.o

Rotulagem

1. Com o objectivo de desenvolver regimes que permitam evitar a rerrotulagem dos produtos biológicos referidos no presente Anexo, as Partes esforçar-se-ão por tomar todas as medidas necessárias para assegurar nas suas disposições legislativas e regulamentares respectivas:

- a protecção dos mesmos termos, nas suas diferentes línguas oficiais, para designar os produtos biológicos,

- a utilização dos mesmos termos obrigatórios nas declarações dos rótulos dos produtos que satisfaçam condições equivalentes.

2. As Partes podem exigir que os produtos importados em proveniência da outra Parte respeitem as exigências relativas à rotulagem, conforme previstas nas suas disposições legislativas e regulamentares respectivas constantes do Apêndice 1.

Artigo 6.o

Países terceiros

1. As Partes esforçar-se-ão por tomar todas as medidas necessárias para assegurar a equivalência dos regimes de importação aplicáveis aos produtos obtidos segundo o modo de produção biológico e provenientes de países terceiros.

2. De forma a assegurar uma prática equivalente em matéria de reconhecimento relativamente aos países terceiros, as Partes consultar-se-ão previamente ao reconhecimento e à inclusão de um país terceiro na lista estabelecida para o efeito nas suas disposições legislativas e regulamentares.

Artigo 7.o

Intercâmbio de informações

Em aplicação do artigo 8.o do Acordo, as Partes e os Estados-Membros comunicar-se-ão, nomeadamente, as informações seguintes:

- a lista das autoridades competentes e dos organismos de inspecção e respectivos números de código, bem como os relatórios respeitantes à supervisão exercida pelas autoridades responsáveis por essa tarefa,

- a lista das decisões administrativas que autorizam a importação de produtos obtidos segundo o modo de produção biológico e provenientes de um país terceiro,

- as irregularidades ou as infracções constatadas no que diz respeito às disposições legislativas e regulamentares constantes do Apêndice 1, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 1 do artigo 10.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

Artigo 8.o

Grupo de trabalho para os produtos biológicos

1. O Grupo de Trabalho para os Produtos Biológicos, a seguir designado por Grupo de trabalho, instituído nos termos do n.o 7 do artigo 6.o do Acordo, examinará todas as questões relativas ao presente Anexo e à sua execução.

2. O Grupo de Trabalho examinará periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares respectivas das Partes nos domínios abrangidos pelo presente Anexo. É, nomeadamente, responsável:

- pela verificação da equivalência das disposições legislativas e regulamentares das Partes com vista à sua inclusão no Apêndice 1,

- pela recomendação ao Comité, se necessário, da introdução no Apêndice 2 do presente Anexo das regras de execução necessárias para assegurar a coerência da aplicação das disposições legislativas e regulamentares referidas no presente Anexo nos territórios respectivos das Partes,

- pela recomendação ao Comité da extensão do âmbito de aplicação do presente Anexo a produtos diferentes dos referidos no n.o 1 do artigo 2.o

Artigo 9.o

Medidas de salvaguarda

1. Sempre que qualquer atraso possa dar origem a um prejuízo difícil de reparar, podem ser adoptadas medidas de salvaguarda provisórias sem consulta prévia, desde que sejam encetadas consultas imediatamente após a adopção dessas medidas.

2. Se as consultas previstas no n.o 1 não permitirem às Partes entender-se, a Parte que as requereu ou adoptou as medidas referidas no n.o 1 pode tomar as medidas de protecção adequadas, de forma a permitir a aplicação do presente Anexo.

Apêndice 1

Disposições regulamentares aplicáveis na Comunidade Europeia

- Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 198 de 22.7.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1900/98 da Comissão (JO L 247 de 5.9.1998, p. 6)

- Regulamento (CEE) n.o 94/92 da Comissão, de 14 de Janeiro de 1992, que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 11 de 17.1.1992, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1367/98 (JO L 185 de 30.6.1998, p. 11)

- Regulamento (CEE) n.o 3457/92 da Comissão, de 30 de Novembro de 1992, que estabelece normas de execução relativas ao certificado de controlo para importações de países terceiros na Comunidade previsto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 350 de 1.12.1992, p. 56)

- Regulamento (CEE) n.o 207/93 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1993, que estabelece o conteúdo do Anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios e estatui normas de execução do preceito do n.o 4 do seu artigo 5.o (JO L 25 de 2.2.1993, p. 5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 345/97 (JO L 58 de 27.2.1997, p. 38)

Disposições regulamentares aplicáveis na Suíça:

- Decreto de 22 de Setembro de 1997 sobre a agricultura biológica e a designação dos produtos vegetais e dos géneros alimentícios biológicos (Decreto sobre a agricultura biológica), com a última redacção que lhe foi dada em 7 de Dezembro de 1998 (RO 1999 399)

- Decreto do Departamento federal de economia de 22 de Setembro de 1997 sobre a agricultura biológica, com a última redacção que lhe foi dada em 7 de Dezembro de 1998 (RO 1999 292)

Exclusão do regime de equivalência

Produtos suíços à base de componentes produzidos no âmbito da conversão para a agricultura biológica.

Apêndice 2

Regras de execução

Nihil.

ANEXO 10

RELATIVO AO RECONHECIMENTO DOS CONTROLOS DE CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO PARA AS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente Anexo aplica-se às frutas e produtos hortícolas frescos destinados a serem consumidos em estado fresco e para os quais foram fixadas normas de comercialização pela Comunidade com base no Regulamento (CE) n.o 2200/96, com exclusão dos citrinos.

Artigo 2.o

Objecto

1. Os produtos referidos no artigo riginários da Suíça ou da Comunidade, quando são reexportados da Suíça para a Comunidade e acompanhados do certificado de controlo referido no artigo 3.o, não são sujeitos, no interior da Comunidade, a um controlo de conformidade com as normas antes da sua introdução no território aduaneiro da Comunidade.

2. O Serviço Federal da Agricultura ("Office fédéral de l'agriculture") é aprovado como autoridade responsável pelos controlos de conformidade com as normas comunitárias ou com as normas equivalentes para os produtos originários da Suíça ou da Comunidade quando estes são reexportados da Suíça para a Comunidade. Para este efeito, o Serviço Federal da Agricultura pode mandatar os organismos de controlo citados no Apêndice, com vista a confiar-lhes o controlo de conformidade nas seguintes condições:

- o Serviço Federal da Agricultura notifica os organismos mandatados à Comissão Europeia,

- estes organismos de controlo emitem o certificado referido no artigo 3.o,

- os organismos mandatados devem dispor de controladores que tenham seguido uma formação aprovada pelo Serviço Federal da Agricultura, do material e das instalações necessárias para as verificações e análises exigidas pelo controlo e de equipamentos adequados para a transmissão das informações.

3. Se a Suíça aplicar, em relação aos produtos mencionados no artigo 1.o, um controlo de conformidade com normas de comercialização antes da introdução no território aduaneiro suíço, serão adoptadas disposições equivalentes às previstas no presente Anexo que permitam aos produtos originários da Comunidade não serem sujeitos a esse tipo de controlo.

Artigo 3.o

Certificado de controlo

1. Para efeitos do presente Anexo, entende-se por "certificado de controlo":

- quer o formulário previsto no Anexo I Regulamento (CEE) n.o 2251/92,

- quer o formulário CEE/ONU, Anexo ao Protocolo de Genebra sobre a normalização das frutas e produtos hortícolas frescos e das frutas secas,

- quer o formulário OCDE, Anexo à decisão do Conselho da OCDE relativo ao "regime" da OCDE para a aplicação das normas internacionais às frutas e produtos hortícolas.

2. O certificado de controlo acompanha o lote dos produtos originários da Suíça ou da Comunidade quando estes são reexportados da Suíça para a Comunidade até à entrada em livre prática no território da Comunidade.

3. O certificado de controlo deve apresentar o carimbo de um dos organismos mencionados no Apêndice do presente Anexo.

4. Quando o mandato referido no n.o 2 do artigo 2.o for retirado, os certificados de controlo emitidos pelo organismo de controlo em causa deixam de ser reconhecidos na acepção do presente Anexo.

Artigo 4.o

Intercâmbio de informações

1. Em aplicação do artigo 8.o do acordo, as Partes comunicam-se nomeadamente a lista das autoridades competentes e dos organismos de controlo da conformidade. A Comissão Europeia comunica ao Serviço Federal da Agricultura as irregularidades ou as infracções verificadas no que se refere à conformidade com as normas em vigor dos lotes de frutas e produtos hortícolas originários da Suíça ou da Comunidade quando são reexportados da Suíça para a Comunidade e acompanhados do certificado de controlo.

2. A fim de poder avaliar o respeito das condições do n.o 2, terceiro travessão, do artigo 2.o, o Serviço Federal da Agricultura aceita, a pedido da Comissão Europeia, que possa ser efectuado no local um controlo conjunto pelos organismos mandatados.

3. O controlo conjunto efectua-se de acordo com o procedimento proposto pelo grupo de trabalho "frutas e produtos hortícolas" e decidido pelo Comité.

Artigo 5.o

Cláusula de salvaguarda

1. As Partes Contratantes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação do presente Anexo.

2. A Parte Contratante que solicita as consultas comunica à outra Parte todas as informações necessárias para um exame aprofundado do caso em apreço.

3. Sempre que se verificar que lotes originários da Suíça ou da Comunidade, quando são reexportados da Suíça para a Comunidade e acompanhados do certificado de controlo referido no artigo 3.o, não correspondem às normas em vigor e que qualquer prazo ou atraso possa tornar ineficazes as medidas de luta contra a fraude ou provocar distorções de concorrência, podem ser adoptadas medidas de salvaguarda provisórias sem consulta prévia, desde que essas consultas sejam imediatamente iniciadas após a adopção das referidas medidas.

4. Se, no termo das consultas previstas nos n.os 1 ou 3, as Partes Contratantes não chegarem a acordo num prazo de três meses, a Parte que solicitou as consultas ou adoptou as medidas referidas no n.o 3 pode adoptar as medidas cautelares adequadas, podendo ir até à suspensão parcial ou total das disposições do presente Anexo.

Artigo 6.o

Grupo de trabalho "Frutas e produtos hortícolas"

1. O Grupo de trabalho "Frutas e Produtos Hortícolas", instituído nos termos do n.o 7 do artigo 6.o do Acordo, examina todas as questões relativas ao presente Anexo e à sua aplicação. O grupo de trabalho examina periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes nos domínios abrangidos pelo presente Anexo.

2. O grupo de trabalho formula, nomeadamente, propostas que apresenta ao Comité com vista a adaptar e a actualizar o Apêndice do presente Anexo.

Apêndice

Organismos de controlo suíços autorizados a emitir o certificado de controlo previsto no artigo 3.o do Anexo 10

1. Fruit-Union Suisse Baarer Str. 88 CH - 6302 ZUG

2. Union Suisse du Légume Banhofstraße 87 CH - 3232 INS

ANEXO 11

RELATIVO ÀS MEDIDAS SANITÁRIAS E ZOOTÉCNICAS APLICÁVEIS AO COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS E DE PRODUTOS ANIMAIS

Artigo 1.o

1. O Título I do presente Anexo diz respeito:

- às medidas de luta contra certas doenças animais e à notificação dessas doenças,

- ao comércio e à importação, dos países terceiros, de animais vivos e dos seus sémen, óvulos e embriões.

2. O Título II do presente Anexo diz respeito ao comércio de produtos animais.

TÍTULO I

COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS E DOS SEUS SÉMEN, ÓVULOS E EMBRIÕES

Artigo 2.o

1. As Partes constatam que dispõem de legislações similares que conduzem a resultados idênticos em matéria de medidas de luta contra as doenças animais e de notificação dessas doenças.

2. As legislações referidas no n.o 1 do presente artigo são objecto do Apêndice 1. A aplicação dessas legislações fica sujeita às normas de execução especiais previstas no mesmo Apêndice.

Artigo 3.o

As Partes acordam em que o comércio de animais vivos e dos seus sémen, óvulos e embriões se efectuará em conformidade com as legislações que são objecto do Apêndice 2. A aplicação dessas legislações fica sujeita às normas de execução especiais previstas no mesmo Apêndice.

Artigo 4.o

1. As Partes constatam que dispõem de legislações similares que conduzem a resultados idênticos em matéria de importação, dos países terceiros, de animais vivos e dos seus sémen, óvulos e embriões.

2. As legislações referidas no n.o 1 do presente artigo são objecto do Apêndice 3. A aplicação dessas legislações fica sujeita às normas de execução especiais previstas no mesmo Apêndice.

Artigo 5.o

As Partes acordam, em matéria de zootecnia, nas disposições constantes do Apêndice 4.

Artigo 6.o

As Partes acordam em que os controlos relativos ao comércio e às importações, em proveniência dos países terceiros, de animais vivos e dos seus sémen, óvulos e embriões se efectuarão segundo as disposições que são objecto do Apêndice 5.

TÍTULO II

COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS

Artigo 7.o

Objectivo

O presente título tem por objectivo facilitar o comércio de produtos animais entre as Partes, mediante o estabelecimento de um mecanismo de reconhecimento da equivalência de medidas sanitárias aplicáveis pelas Partes a esses produtos, com vista à protecção da saúde pública e da sanidade animal, e melhorar a comunicação e a cooperação no que respeita a medidas sanitárias.

Artigo 8.o

Obrigações multilaterais

Nenhuma das disposições do presente título limitará os direitos ou obrigações das Partes decorrentes do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio e seus Anexos, nomeadamente o acordo sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (SFS).

Artigo 9.o

Âmbito de aplicação

1. O âmbito de aplicação do presente título será inicialmente limitado às medidas sanitárias aplicadas pelas Partes aos produtos animais enumerados no Apêndice 6.

2. Salvo disposição em contrário dos Apêndices do presente título e sem prejuízo do artigo 20.o do presente Anexo, o presente título não se aplica a medidas sanitárias relacionadas com aditivos alimentares (todos os aditivos e corantes, adjuvantes tecnológicos, essências), irradiação, contaminantes (contaminantes físicos e resíduos de medicamentos veterinários), produtos químicos resultantes da migração de substâncias de materiais de embalagem, substâncias químicas não autorizadas (aditivos alimentares não autorizados, adjuvantes tecnológicos, medicamentos veterinários proibidos, etc.), rotulagem de géneros alimentícios, alimentos e pré-misturas medicamentosas.

Artigo 10.o

Definições

Para efeitos do presente título, serão aplicadas as seguintes definições:

(a) Produtos animais: os produtos animais abrangidos pelas disposições do Apêndice 6;

(b) Medidas sanitárias: as medidas sanitárias definidas no ponto 1 do Anexo A do acordo SFS para os produtos animais;

(c) Nível adequado de protecção sanitária: o nível de protecção definido no ponto 5 do Anexo A do acordo SFS para os produtos animais;

(d) Autoridades responsáveis:

(i) Suíça: as autoridades referidas na parte A do Apêndice 7,

(ii) Comunidade Europeia: as autoridades referidas na parte B do Apêndice 7.

Artigo 11.o

Adaptação às condições regionais

1. Para efeitos de comércio entre as Partes, as medidas referidas no artigo 2.o são aplicáveis sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo.

2. Sempre que uma das Partes considerar ter um estatuto sanitário especial no que respeita a uma doença específica, pode solicitar o reconhecimento desse estatuto. A Parte interessada pode igualmente solicitar garantias adicionais, adequadas ao estatuto acordado, relativamente à importação de produtos animais. As garantias para doenças específicas constam do Apêndice 8.

Artigo 12.o

Equivalência

1. O reconhecimento da equivalência exige a avaliação e a aceitação:

- da legislação, normas e procedimentos, bem como dos programas em vigor para permitir o controlo e garantir o cumprimento dos requisitos nacionais e dos do país importador,

- da estrutura documentada da ou das autoridades responsáveis, respectivas competências, hierarquia, modus operandi e recursos disponíveis,

- da actuação da autoridade responsável em matéria de execução do programa de controlo e do nível de garantia realizado.

Nesta avaliação, as Partes terão em consideração a experiência adquirida.

2. A equivalência será aplicável às medidas sanitárias em vigor nos sectores ou subsectores dos produtos animais, às disposições legislativas, aos sistemas ou subsistemas de inspecção e controlo ou às disposições legislativas específicas e aos requisitos específicos em matéria de inspecção e/ou higiene.

Artigo 13.o

Determinação da equivalência

1. Para determinar se uma medida sanitária aplicada por uma Parte exportadora apresenta um nível adequado de protecção sanitária, as Partes seguirão um procedimento que deve incluir as seguintes etapas:

(i) A identificação da medida sanitária para a qual se solicita o reconhecimento da equivalência;

(ii) A explicação, pela Parte importadora, do objectivo da sua medida sanitária, incluindo uma avaliação, de acordo com as circunstâncias, do risco ou riscos que a medida sanitária pretende prevenir, bem como a identificação pela Parte importadora do seu nível adequado de protecção sanitária;

(iii) A demonstração pela Parte exportadora de que a sua medida sanitária atinge o nível adequado de protecção sanitária da Parte importadora;

(iv) A determinação pela Parte importadora de se a medida sanitária da Parte exportadora atinge o seu nível adequado de protecção sanitária;

(v) A aceitação pela Parte importadora de que a medida sanitária da Parte exportadora é equivalente, se esta demonstrar objectivamente que a sua medida atinge o nível adequado de protecção.

2. Sempre que a equivalência não tenha sido reconhecida, o comércio pode efectuar-se nas condições exigidas pela Parte importadora para atingir o seu nível adequado de protecção, em conformidade com o disposto no Apêndice 6. A Parte exportadora pode acordar em respeitar as condições da Parte importadora, sem prejuízo do resultado do procedimento previsto no n.o 1.

Artigo 14.o

Reconhecimento das medidas sanitárias

1. O Apêndice 6 enumera os sectores ou subsectores relativamente aos quais as respectivas medidas sanitárias são reconhecidas como equivalentes para efeitos comerciais, na data da entrada em vigor do presente Anexo. Para esses sectores e subsectores, o comércio de produtos animais efectuar-se-á em conformidade com as legislações que são objecto do Apêndice 6. A aplicação dessas legislações fica sujeita às normas de execução especiais previstas no mesmo Anexo.

2. O Apêndice 6 enumera igualmente os sectores ou subsectores relativamente aos quais as Partes aplicam medidas sanitárias diferentes.

Artigo 15.o

Controlos nas fronteiras e taxas

Os controlos relativos ao comércio de produtos animais entre a Comunidade e a Suíça efectuar-se-ão em conformidade com as disposições que são objecto:

(a) Da parte A do Apêndice 10, no que se refere às medidas reconhecidas como equivalentes;

(b) Da parte B do Apêndice 10, no que se refere às medidas não reconhecidas como equivalentes;

(c) Da parte C do Apêndice 10, no que se refere às medidas específicas;

(d) Da parte D do Apêndice 10, no que se refere às taxas.

Artigo 16.o

Verificação

1. Para reforçar a confiança na aplicação eficaz das disposições do presente título, cada Parte terá o direito de levar a cabo procedimentos de auditoria e verificação da Parte exportadora, os quais podem incluir:

(a) Uma avaliação da totalidade ou de parte do programa de controlo das autoridades responsáveis, incluindo, se for caso disso, análises dos programas de inspecção e de auditoria;

(b) Controlos no local.

Estes procedimentos serão aplicados em conformidade com as disposições do Apêndice 9.

2. No caso da Comunidade:

- a Comunidade levará a cabo os procedimentos de auditoria e verificação previstos no n.o 1,

- os Estados-Membros efectuarão os controlos fronteiriços previstos no artigo 15.o

3. No que respeita à Suíça, as autoridades suíças levarão a cabo os procedimentos de auditoria e verificação previstos no n.o 1 e os controlos fronteiriços previstos no artigo 15.o

4. Cada uma das Partes pode, com o consentimento da outra:

(a) Partilhar os resultados e as conclusões dos seus procedimentos de auditoria e verificação e dos seus controlos fronteiriços com países que não sejam signatários do presente Anexo;

(b) Utilizar os resultados e conclusões dos procedimentos de auditoria e verificação e dos controlos fronteiriços de países que não sejam signatários do presente Anexo.

Artigo 17.o

Notificação

1. Na medida em que não relevem de medidas pertinentes dos artigos 2.o e 20.o do presente Anexo, são aplicáveis as disposições previstas no presente artigo.

2. As Partes notificar-se-ão mutuamente:

- no prazo de 24 horas, as alterações significativas do estatuto sanitário,

- o mais rapidamente possível, as constatações de importância epidemiológica relativas a doenças não incluídas no n.o 1 ou a novas doenças,

- quaisquer medidas adicionais, para além dos requisitos básicos das suas respectivas medidas sanitárias, destinadas a controlar ou erradicar doenças animais ou proteger a saúde pública, e quaisquer alterações das políticas de prevenção, incluindo políticas de vacinação.

3. As notificações previstas no n.o 2 serão efectuadas por escrito para os pontos de contacto estabelecidos no Apêndice 11.

4. Quando existam motivos graves e urgentes de preocupação relacionados com a saúde pública ou a sanidade animal, poderá ser efectuada uma comunicação verbal para os pontos de contacto estabelecidos no Apêndice 11, a qual será confirmada por escrito no prazo de 24 horas.

5. Quando alguma das Partes tenha motivos graves de preocupação relacionados com a existência de riscos para a saúde pública ou a sanidade animal, serão realizadas, a pedido, consultas respeitantes à situação, o mais rapidamente possível e em qualquer dos casos no prazo de 14 dias. Nessas situações, cada uma das Partes deve proporcionar todas as informações necessárias para evitar qualquer perturbação do comércio e alcançar uma solução mutuamente aceitável.

Artigo 18.o

Intercâmbio de informações e apresentação de trabalhos de investigação e dados científicos

1. As Partes comunicar-se-ão mutuamente as informações pertinentes para a aplicação do presente título, numa base uniforme e sistemática, a fim de proporcionar garantias, gerar confiança mútua e demonstrar a eficácia dos programas controlados. Se for caso disso, a prossecução destes objectivos pode ser reforçada mediante o intercâmbio de funcionários.

2. O intercâmbio de informações sobre alterações das respectivas medidas sanitárias, bem como outros dados pertinentes, incluirá:

- a possibilidade de examinar propostas de alteração de normas regulamentares ou de requisitos que possam afectar o presente título antes da sua ratificação. Se for caso disso, e a pedido de uma das Partes, o assunto poderá ser levado à apreciação do Comité Misto Veterinário,

- informações sobre os acontecimentos que afectem o comércio de produtos animais,

- informações sobre os resultados dos procedimentos de verificação previstos no artigo 16.o

3. As Partes velarão pela apresentação às instâncias científicas competentes dos documentos ou dados científicos que comprovem as suas opiniões ou alegações. Essas provas serão avaliadas pelas instâncias científicas competentes no momento oportuno e os resultados das análises serão comunicados a ambas as Partes.

4. Os pontos de contacto para o intercâmbio de informações constam do Apêndice 11.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19.o

Comité Misto Veterinário

1. É instituído um Comité Misto Veterinário, composto por representantes das Partes. O Comité examinará todas as questões relativas ao presente Anexo e à sua aplicação. Assumirá, além disso, todas as tarefas previstas no presente Anexo.

2. O Comité Misto Veterinário dispõe de um poder de decisão nos casos previstos pelo presente Anexo. A execução das decisões do Comité Misto Veterinário é efectuada pelas partes segundo as suas próprias regras.

3. O Comité Misto Veterinário examinará periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes nos domínios cobertos pelo presente Anexo. Pode decidir alterar os Apêndices do presente Anexo, nomeadamente a fim de os adaptar e actualizar.

4. O Comité Misto Veterinário pronunciar-se-á de comum acordo.

5. O Comité Misto Veterinário adoptará o seu regulamento interno. Em função das necessidades, o Comité Misto Veterinário pode ser convocado a pedido de uma das Partes.

6. O Comité Misto Veterinário pode constituir grupos de trabalho técnicos, compostos por peritos das Partes, encarregados de identificar e tratar todas as questões científicas e técnicas decorrentes do presente Anexo. Quando for necessária uma peritagem, o Comité Misto Veterinário pode igualmente instituir grupos de trabalho técnicos ad hoc, nomeadamente científicos, cuja composição não esteja necessariamente limitada aos representantes das Partes.

Artigo 20.o

Cláusula de salvaguarda

1. Sempre que a Comunidade Europeia ou a Suíça tenham a intenção de aplicar medidas de salvaguarda relativamente à outra Parte, informá-la-ão previamente desse facto. Sem prejuízo da possibilidade de pôr imediatamente em vigor as medidas previstas, serão efectuadas logo que possível consultas entre os serviços competentes da Comissão e da Suíça, com vista à procura das soluções adequadas. Se for caso disso, o Comité Misto pode ser convocado a pedido de uma das duas Partes.

2. Sempre que um Estado-Membro da Comunidade Europeia tenha a intenção de aplicar medidas provisórias de salvaguarda relativamente à Suíça, informá-la-á previamente desse facto.

3. No caso de a Comunidade tomar uma decisão de salvaguarda relativamente a uma das Partes do território da Comunidade Europeia ou a um país terceiro, o serviço competente informará, sem demora, as autoridades competentes suíças desse facto. Após exame da situação, a Suíça adoptará as medidas resultantes dessa decisão, excepto se considerar que não são justificadas. Nesta última hipótese, são aplicáveis as disposições previstas no n.o 1.

4. No caso de a Suíça tomar uma decisão de salvaguarda relativamente a um país terceiro, informará, sem demora, os serviços competentes da Comissão desse facto. Sem prejuízo da possibilidade de a Suíça pôr imediatamente em vigor as medidas previstas, serão efectuadas logo que possível consultas entre os serviços competentes da Comissão e da Suíça, com vista à procura das soluções adequadas. Se for caso disso, o Comité Misto pode ser convocado a pedido de uma das duas Partes.

Apêndice 1

Medidas de luta/Notificação das doenças

I. Febre aftosa

A. LEGISLAÇÕES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1. Em princípio, a Comissão e o Serviço veterinário federal notificar-se-ão da intenção de efectuar uma vacinação de urgência. Nos casos de extrema urgência, a notificação diz respeito à decisão tomada e às suas modalidades de execução. Em qualquer caso, realizar-se-ão consultas, assim que possível, no quadro do Comité Misto Veterinário.

2. Em aplicação do artigo 97.o da Portaria sobre as epizootias, a Suíça dispõe de um plano de alerta. Esse plano de alerta é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço veterinário federal.

3. O laboratório comum de referência para a identificação do vírus da febre aftosa é o seguinte: The Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Inglaterra. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pela Decisão 89/531/CEE (JO L 279 de 28.9.1989, p. 32).

II. Peste suína clássica

A. LEGISLAÇÕES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1. A Comissão e o Serviço veterinário federal notificar-se-ão da intenção de realizar uma vacinação de urgência. Realizar-se-ão consultas, assim que possível, no quadro do Comité Misto Veterinário.

2. Se necessário, e em aplicação do n.o 5 do artigo 117.o da Portaria sobre as epizootias, o Serviço veterinário federal adoptará as disposições de execução de carácter técnico no que diz respeito à carimbagem e ao tratamento das carnes provenientes das zonas de protecção e de vigilância.

3. Em aplicação do artigo 121.o da Portaria sobre as epizootias, a Suíça compromete-se a aplicar aos suínos selvagens um plano de erradicação da peste suína clássica em conformidade com o artigo 6.o-A da Directiva 80/217/CEE. Realizar-se-ão consultas, assim que possível, no quadro do Comité Misto Veterinário.

4. Em aplicação do artigo 97.o da Portaria sobre as epizootias, a Suíça dispõe de um plano de alerta. Esse plano de alerta é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço veterinário federal.

5. A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base nomeadamente no artigo 14.o-A da Directiva 80/217/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

6. Se necessário, em aplicação do n.o 2 do artigo 89.o da Portaria sobre as epizootias, o Serviço veterinário federal adoptará disposições de execução de carácter técnico no que diz respeito ao controlo serológico dos suínos nas zonas de protecção e de vigilância em conformidade com o Anexo IV da Directiva 80/217/CEE.

7. O laboratório comum de referência para a peste suína clássica é o Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule Hannover, Bischofsholer Damm 15, Hannover. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo Anexo VI da Directiva 80/217/CEE.

III. Peste equina

A. LEGISLAÇÕES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1. Se na Suíça se desenvolver uma epizootia de gravidade excepcional, o Comité Misto Veterinário reunir-se-á para fazer um exame da situação. As autoridades competentes suíças comprometem-se a tomar as medidas necessárias à luz dos resultados desse exame.

2. O laboratório comum de referência para a peste equina é o Laboratorio de Sanidad y Producción Animal, Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, 28119 Algete, Madrid, Espanha. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo Anexo III da Directiva 92/35/CEE.

3. A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base nomeadamente no artigo 16.o da Directiva 92/35/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

4. Em aplicação do artigo 97.o da Portaria sobre as epizootias, a Suíça dispõe de um plano de intervenção. Esse plano de intervenção é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço veterinário federal.

IV. Gripe aviária

A. LEGISLAÇÕES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1. O laboratório comum de referência para a gripe aviária é o Central Veterinary Laboratory, New Haw, Weybridge, Surrey KT15 3NB, Reino Unido. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo Anexo V da Directiva 92/40/CEE.

2. Em aplicação do artigo 97.o da Portaria sobre as epizootias, a Suíça dispõe de um plano de urgência. Esse plano de urgência é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço veterinário federal.

3. A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base nomeadamente no artigo 18.o da Directiva 92/40/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

V. Doença de Newcastle

A. LEGISLAÇÕES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1. O laboratório comum de referência para a doença de Newcastle é o Central Veterinary Laboratory, New Haw, Weybridge, Surrey KT15 3NB, Reino Unido. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e as tarefas desse laboratório são as previstas pelo Anexo V da Directiva 92/66/CEE.

2. Em aplicação do artigo 97.o da Portaria sobre as epizootias, a Suíça dispõe de um plano de urgência. Esse plano de urgência é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço veterinário federal.

3. As informações previstas nos artigos 17.o e 19.o da Directiva 92/66/CEE são da competência do Comité Misto Veterinário.

4. A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base nomeadamente no artigo 22.o da Directiva 92/66/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

VI. Doenças dos peixes

A. LEGISLAÇÕES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1. Actualmente, a criação do salmão não é autorizada e a espécie não está presente na Suíça. Assim, a regulamentação suíça previu que a anemia infecciosa do salmão deve ser considerada apenas como uma doença a vigiar. No âmbito do presente Anexo, as autoridades suíças comprometem-se a alterar a sua legislação a fim de considerar a anemia infecciosa do salmão como uma doença a combater. A situação será revista no quadro do Comité Misto Veterinário um ano após a entrada em vigor do presente Anexo.

2. Actualmente, a criação das ostras planas não é praticada na Suíça. Em caso de surgimento de bonamiose ou de marteiliose, o Serviço veterinário federal compromete-se a tomar as medidas de urgência necessárias conformes à regulamentação comunitária com base no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

3. Nos casos referidos no artigo 7.o da Directiva 93/53/CEE, a informação será dada no quadro do Comité Misto Veterinário.

4. O laboratório comum de referência para as doenças dos peixes é o Statens Veterinære Serumlaboratorium, Landbrugsministeriet, Hangövej 2, 8200 Århus, Danmark. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo Anexo C da Directiva 93/53/CEE.

5. Em aplicação do artigo 97.o da Portaria sobre as epizootias, a Suíça dispõe de um plano de intervenção. Esse plano de intervenção é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço veterinário federal.

6. A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base nomeadamente no artigo 16.o da Directiva 93/53/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

VII. Outras doenças

A. LEGISLAÇÕES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1. Nos casos referidos no artigo 6.o, a informação será dada no quadro do Comité Misto Veterinário.

2. O laboratório comum de referência para a doença vesiculosa dos suínos é o AFR Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Ash Road, Pirbright, Woking Surrey, GU240NF, Reino Unido. A Suíça tomará a cargo as despesas que lhe são imputáveis a título das operações decorrentes dessa designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo Anexo III da Directiva 92/119/CEE.

3. Em aplicação do artigo 97.o da Portaria sobre as epizootias, a Suíça dispõe de um plano de urgência. Esse plano de urgência é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço veterinário federal.

4. A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base nomeadamente no artigo 22.o da Directiva 92/119/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

VIII. Notificação das doenças

A. LEGISLAÇÕES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

A Comissão, em colaboração com o Serviço veterinário federal, integra a Suíça no sistema de notificação de doenças animais, conforme previsto pela Directiva 82/894/CEE.

Apêndice 2

Sanidade animal: comércio e colocação no mercado

I. Bovinos e suínos

A. LEGISLAÇÕES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1. Em aplicação do primeiro parágrafo do artigo 297.o da Portaria sobre as epizootias, o Serviço veterinário federal procederá à aprovação dos centros de reagrupamento conforme definidos no artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE.

2. A informação prevista no n.o 8 do artigo 3.o da Directiva 64/432/CEE será dada no quadro do Comité Misto Veterinário.

3. Para efeitos do presente Anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições previstas no n.o 13 do artigo 3.o da Directiva 64/432/CEE no que diz respeito à brucelose bovina. Para efeitos da manutenção do estatuto do efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:

(a) Todos os bovinos suspeitos de estarem infectados com brucelose devem ser notificados às autoridades competentes e submetidos aos testes oficiais de pesquisa da brucelose, incluindo pelo menos duas provas serológicas com fixação do complemento, bem como um exame microbiológico de amostras adequadas colhidas em caso de aborto;

(b) No decurso do período de suspeita, que será mantido até que as provas previstas na alínea a) apresentem resultados negativos, o estatuto de oficialmente indemne de brucelose ficará suspenso no caso do efectivo a que pertença o animal (ou os animais) suspeito(s) da espécie bovina.

Serão comunicadas ao Comité Misto Veterinário informações pormenorizadas relativas aos efectivos positivos, bem como um relatório epidemiológico. Se uma das condições previstas no n.o 13, primeiro parágrafo, do artigo 3.o da Directiva 64/432/CEE deixar de ser cumprida pela Suíça, o Serviço veterinário federal informará imediatamente a Comissão desse facto. A situação será examinada no quadro do Comité Misto Veterinário a fim de se proceder à revisão das disposições do presente número.

4. Para efeitos do presente Anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições previstas no n.o 14 do artigo 3.o da Directiva 64/432/CEE no que diz respeito à tuberculose bovina. Para efeitos da manutenção do estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:

(a) Será instaurado um sistema de identificação que permita, relativamente a cada bovino, conhecer os efectivos de origem;

(b) Todos os animais abatidos devem ser submetidos uma inspecção post mortem efectuada por um veterinário oficial;

(c) Todas as suspeitas de tuberculose num animal vivo, morto ou abatido devem ser objecto de notificação às autoridades competentes;

(d) Em cada caso, as autoridades competentes efectuarão as investigações necessárias para infirmar ou confirmar a suspeita, incluindo as pesquisas a jusante para os efectivos de origem e de trânsito. Quando forem descobertas lesões suspeitas de tuberculose aquando da autópsia ou do abate, as autoridades competentes submeterão essas lesões a um exame de laboratório;

(e) O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose dos efectivos de origem e de trânsito dos bovinos suspeitos fica suspenso e essa suspensão será mantida até que os exames clínicos ou o laboratório ou as provas da tuberculina tenham infirmado a existência da tuberculose bovina;

(f) Quando a suspeita de tuberculose for confirmada pelas provas da tuberculina ou pelos exames clínicos ou de laboratório, o estatuto de efectivo oficialmente indemnes de tuberculose dos efectivos de origem e de trânsito será retirado;

(g) O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose só será estabelecido quando todos os animais suspeitos de infecção tiverem sido eliminados do efectivo, quando o local e o equipamento tiverem sido desinfectados e quando todos os animais restantes com mais de seis semanas de idade tiverem reagido negativamente a pelo menos duas intradermotuberculinizações oficiais em conformidade com o Anexo B da Directiva 64/432/CEE, a primeira das quais deve ter sido efectuada pelo menos seis meses após o animal infectado ter deixado o efectivo e a segunda pelo menos seis meses após a primeira.

Serão comunicadas ao Comité Misto Veterinário informações pormenorizadas relativas aos efectivos contaminados e ser-lhe-á enviado um relatório epidemiológico. Se uma das condições previstas no n.o 14, primeiro parágrafo, do artigo 3.o da Directiva 64/432/CEE deixar de ser satisfeita pela Suíça, o Serviço veterinário federal informará imediatamente a Comissão desse facto. A situação será examinada no quadro do Comité Misto Veterinário a fim de rever as disposições do presente número.

5. Para efeitos do presente Anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições previstas no capítulo I.B do Anexo G da Directiva 64/432/CEE no que diz respeito à leucose bovina enzoótica. Para efeitos da manutenção do estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:

(a) O efectivo suíço será vigiado por meio de um controlo por amostragem. A intensidade da amostragem será determinada de forma a poder afirmar-se, com uma probabilidade de 99 %, que menos de 0,2 % dos efectivos estão contaminados pela leucose bovina enzoótica;

(b) Todos os animais abatidos devem ser submetidos a uma inspecção post mortem efectuada por um veterinário oficial;

(c) Qualquer suspeita aquando de um exame clínico, de uma autópsia ou de um controlo da carne deve ser objecto de uma notificação às autoridades competentes;

(d) Em caso de suspeita ou aquando da constatação da presença de leucose bovina enzoótica, o estatuto de oficialmente indemne fica suspenso no efectivo em causa até ao termo do sequestro;

(e) O sequestro será dado por terminado se, após eliminação dos animais contaminados e, se for caso disso, dos seus vitelos, dois exames serológicos efectuados com pelo menos 90 dias de intervalo derem um resultado negativo.

Se a leucose bovina enzoótica tiver sido constatada em 0,2 % dos efectivos, o Serviço veterinário federal informará imediatamente a Comissão desse facto. A situação será examinada no quadro do Comité Misto Veterinário a fim de rever as disposições do presente número.

6. Para efeitos da aplicação do presente Anexo, reconhece-se que a Suíça está oficialmente indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina. Para efeitos da manutenção desse estatuto, a Suíça compromete-se a cumprir as seguintes condições:

(a) O efectivo suíço será vigiado através de um controlo por amostragem. A intensidade da amostragem será determinada de modo a poder afirmar-se, com uma probabilidade de 99 %, que menos de 0,1 % dos efectivos estão contaminados pela rinotraqueíte infecciosa bovina;

(b) Os touros de reprodução com mais de 24 meses devem ser submetidos anualmente a um exame serológico;

(c) Todas as suspeitas devem ser objecto de notificação às autoridades competentes, devendo ser efectuados os testes oficiais de pesquisa da rinotraqueíte infecciosa bovina que incluam testes virológicos ou serológicos;

(d) Em caso de suspeita ou aquando da constatação da rinotraqueíte infecciosa bovina, o estatuto de oficialmente indemne fica suspenso no efectivo em causa até ao termo do sequestro;

(e) O sequestro será dado por terminado se um exame serológico efectuado pelo menos 30 dias após a eliminação dos animais contaminados apresentar resultados negativos.

Devido ao reconhecimento do estatuto da Suíça, as disposições da Decisão 93/42/CEE são aplicáveis mutatis mutandis.

O Serviço veterinário federal informará imediatamente a Comissão de qualquer alteração das condições que tenham determinado o reconhecimento do estatuto. A situação será examinada no quadro do Comité Misto Veterinário para revisão das disposições do presente número.

7. Para efeitos da aplicação do presente Anexo, reconhece-se que a Suíça está oficialmente indemne da doença de Aujeszky. Para manutenção desse estatuto, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:

(a) O efectivo suíço será vigiado por meio de um controlo por amostragem. A intensidade da amostragem será determinada da forma a poder afirmar-se, com uma probabilidade de 99 %, que menos de 0,1 % dos efectivos estão contaminados pela doença de Aujeszky;

(b) Todas as suspeitas devem ser objecto de notificação às autoridades competentes, devendo ser efectuados os testes oficiais de pesquisa da doença de Aujeszky, incluindo testes virológicos ou serológicos;

(c) Em caso de suspeita ou aquando da constatação da doença de Aujeszky, o estatuto de oficialmente indemne fica suspenso no efectivo em causa até ao termo do sequestro;

(d) O sequestro será dado por terminado se, após eliminação dos animais contaminados, dois exames serológicos de todos os animais reprodutores e de um número representativo de animais de engorda efectuados com pelo menos 21 dias de intervalo derem um resultado negativo.

Devido ao reconhecimento do estatuto da Suíça, as disposições da Decisão 93/24/CEE são aplicáveis mutatis mutandis.

O Serviço veterinário federal informará imediatamente a Comissão de qualquer alteração das condições que tenham determinado o reconhecimento do estatuto. A situação será examinada no quadro do Comité Misto Veterinário, para revisão das disposições do presente número.

8. No que diz respeito à gastrenterite transmissível do porco e à síndrome disgenésica e respiratória do porco, a questão de eventuais garantias adicionais será examinada o mais rapidamente possível pelo Comité Misto Veterinário. A Comissão informará o Serviço veterinário federal do andamento desta questão.

9. Na Suíça, o Instituto de bacteriologia veterinária da Universidade de Berna é responsável pelo controlo oficial das tuberculinas na acepção do ponto 12 do Anexo B da Directiva 64/432/CEE.

10. Na Suíça, o Instituto de bacteriologia veterinária da Universidade de Berna é responsável pelo controlo oficial dos antigénios (brucelose) na acepção do ponto 9 do Anexo C.A da Directiva 64/432/CEE.

11. Os bovinos e os suínos que são objecto de trocas entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários em conformidade com os modelos constantes do Anexo F da Directiva 64/432/CEE. São aplicáveis as seguintes adaptações:

- aos títulos, são aditados os termos: "e a Suíça",

- no ponto 3, são inseridos os termos: "ou da Suíça",

- às notas 4 relativa ao modelo I, 5 relativa ao modelo II, 4 relativa ao modelo III e 5 relativa ao modelo IV são aditados os seguintes termos: "na Suíça: Vétérinaire de contrôle".

II. Ovinos e caprinos

A. LEGISLAÇÕES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1. Para efeitos da aplicação do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 3.o da Directiva 91/68/CEE, a informação será dada no quadro do Comité Misto Veterinário.

2. A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base nomeadamente no artigo 11.o da Directiva 91/68/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

3. Para efeitos da aplicação do presente Anexo, reconhece-se que a Suíça se encontra oficialmente indemne de brucelose ovina e caprina. Para efeitos da manutenção desse estatuto, a Suíça compromete-se a aplicar as medidas previstas no capítulo I, ponto II.2, do Anexo A.

Em caso de surgimento ou recrudescência da brucelose ovina e caprina, a Suíça informará o Comité Misto Veterinário a fim de que as medidas necessárias sejam adoptadas em função da evolução da situação.

4. Durante um período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Anexo, os caprinos de engorda e de criação destinados à Suíça devem observar as seguintes condições:

- os caprinos do estabelecimento de origem com mais de seis meses devem ter sido objecto de um exame serológico relativo à artrite/encefalite viral caprina, com resultados negativos, por três vezes durante os três anos anteriores, a intervalos de doze meses,

- os caprinos devem ter sido objecto de um exame serológico relativo à artrite/encefalite viral caprina, com resultados negativos, no período de trinta dias anterior à expedição.

As disposições do presente ponto serão reanalisadas no Comité Misto Veterinário, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Anexo.

5. Os ovinos e os caprinos que sejam objecto de trocas entre os Estados-Membros da Comunidade e da Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários em conformidade com os modelos constantes do Anexo E da Directiva 91/68/CEE. São aplicáveis as seguintes adaptações:

- nos títulos, a seguir a "Comunidade Europeia", são inseridos os termos: "e a Suíça",

- ao ponto III.a são aditados os termos "ou da Suíça".

III. Equídeos

A. LEGISLAÇÕES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1. Para efeitos da aplicação do artigo 3.o da Directiva 90/426/CEE, a informação será dada no quadro do Comité Misto Veterinário.

2. Para efeitos da aplicação do artigo 6.o da Directiva 90/426/CEE, a informação será dada no quadro do Comité Misto Veterinário.

3. A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base nomeadamente no artigo 10.o da Directiva 90/426/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

4. (a) As disposições do Anexo B da Directiva 90/426/CEE são aplicáveis mutatis mutandis à Suíça.

(b) As disposições do Anexo C da Directiva 90/426/CEE são aplicáveis mutatis mutandis à Suíça. Ao título, são aditados os termos: "e a Suíça". Na nota (c) do rodapé trata-se, para a Suíça, do veterinário de controlo.

IV. Aves de capoeira e ovos para incubação

A. LEGISLAÇÕES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1. Para efeitos da aplicação do artigo 3.o da Directiva 90/539/CEE, a Suíça submeterá ao Comité Misto Veterinário um plano que especifique as medidas que considere necessário pôr em execução para a aprovação dos seus estabelecimentos.

2. A título do artigo 4.o da Directiva 90/539/CEE, o laboratório nacional de referência para a Suíça é o Instituto de bacteriologia veterinária da Universidade de Berna.

3. No n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o da Directiva 90/539/CEE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça.

4. Em caso de expedições de ovos para incubação para a Comunidade, as autoridades suíças comprometem-se a respeitar as regras de marcação previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 1868/77 da Comissão. A sigla adoptada para a Suíça é "CH".

5. Na alínea a) do artigo 9.o da Directiva 90/539/CEE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça.

6. Na alínea a) do artigo 10.o da Directiva 90/539/CEE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça.

7. No n.o 2, primeiro travessão, do artigo 11.o da Directiva 90/539/CEE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça.

8. Para efeitos do presente Anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições do n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE no que diz respeito à doença de Newcastle e dispõe, pois, do estatuto de "não pratica vacinação contra a doença de Newcastle". O Serviço veterinário federal informará imediatamente a Comissão de todas as alterações das condições que tenham presidido ao reconhecimento do estatuto. A situação será examinada no quadro do Comité Misto Veterinário, a fim de rever as disposições do presente número.

9. Durante um período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Anexo, as aves de capoeira de criação e de rendimento destinadas à Suíça devem observar as seguintes condições:

- durante pelo menos os seis meses anteriores à expedição, não deve ter sido diagnosticado nenhum caso de laringotraqueíte infecciosa aviária no bando de origem nem nas instalações de incubação,

- as aves de capoeira de criação e de rendimento não devem ser vacinadas contra a laringotraqueíte infecciosa aviária.

As disposições do presente ponto serão reanalisadas no Comité Misto Veterinário, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Anexo.

10. No artigo 15.o, as referências ao nome do Estado-Membro são aplicáveis mutatis mutandis à Suíça.

11. (a) Para as expedições da Comunidade Europeia para a Suíça, os certificados sanitários são os previstos no Anexo IV da Directiva 90/539/CEE. Na rubrica 9, os termos "Estado-Membro de destino": são substituídos por "Estado de destino: Suíça".

(b) Para as expedições da Suíça para a Comunidade Europeia, os certificados sanitários são os previstos no Anexo IV da Directiva 90/539/CEE, adaptados do seguinte modo:

- no cabeçalho, os termos "Comunidade Europeia" são substituídos por "Suíça",

- na rubrica 2, os termos "Estado-Membro de origem" são substituídos por "Estado de origem: Suíça",

- na rubrica 14, as certificações previstas na alínea a) são substituídas por:

Modelo 1: "Os ovos acima descritos satisfazem as disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto IV, do Anexo 11)",

Modelo 2: "Os pintos acima descritos satisfazem as disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto IV, do Anexo 11)",

Modelo 3: "As aves de capoeira acima descritas satisfazem as disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto IV, do Anexo 11)",

Modelo 4: "As aves de capoeira e os ovos acima descritos satisfazem as disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto IV, do Anexo 11)",

Modelo 5: "As aves de capoeira acima descritas satisfazem as disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto IV, do Anexo 11)",

Modelo 6: "As aves de capoeira acima descritas satisfazem as disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto IV, do Anexo 11)".

12. Em caso de expedições da Suíça para a Finlândia ou a Suécia, as autoridades suíças comprometem-se a fornecer, em matéria de salmonelas, as garantias previstas pela legislação comunitária.

V. Animais e produtos da aquicultura

A. LEGISLAÇÕES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1. A informação prevista no artigo 4.o da Directiva 91/67/CEE será dada no quadro do Comité Misto Veterinário.

2. A eventual aplicação dos artigos 5.o, 6.o e 10.o da Directiva 91/67/CEE à Suíça será da competência do Comité Misto Veterinário.

3. A eventual aplicação dos artigos 12.o e 13.o da Directiva 91/67/CEE à Suíça será da competência do Comité Misto Veterinário.

4. Para efeitos da aplicação do artigo 15.o da Directiva 91/67/CEE, as autoridades suíças comprometem-se a executar os planos de amostragem e os métodos de diagnóstico em conformidade com a regulamentação comunitária.

5. A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 17.o da Directiva 91/67/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

6. (a) Aquando da comercialização de peixes vivos, ovos e gâmetas provenientes de uma zona aprovada, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no capítulo 1 do Anexo E da Directiva 91/67/CEE.

Quando esse documento é estabelecido pelas autoridades suíças, no ponto VI os termos "da Directiva 91/67/CEE" são substituídos pelos termos "do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto V, do Anexo 11)".

(b) Aquando da comercialização de peixes vivos, ovos e gâmetas provenientes de uma exploração aprovada, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no capítulo 2 do Anexo E da Directiva 91/67/CEE.

Quando esse documento é estabelecido pelas autoridades suíças, no ponto VI os termos "da Directiva 91/67/CEE" são substituídos pelos termos "do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto V, do Anexo 11)".

(c) Aquando da comercialização de moluscos provenientes de uma zona litoral aprovada, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no capítulo 3 do Anexo E da Directiva 91/67/CEE.

(d) Aquando da comercialização de moluscos provenientes de uma exploração aprovada, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no capítulo 4 do Anexo E da Directiva 91/67/CEE.

(e) Aquando da comercialização de peixes, moluscos ou crustáceos de criação vivos, e respectivas ovas e gâmetas, não pertencentes às espécies sensíveis, consoante o caso, à necrose hematopoética infecciosa (NHI), à septicemia hemorrágica viral (SHV), à bonamiose ou à marteiliose, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no Anexo I da Decisão 93/22/CEE da Comissão.

Quando as autoridades suíças elaborarem o referido documento, na alínea c) do ponto V, os termos "constantes da coluna 2, listas I e II, do Anexo A da Directiva 91/67/CEE" são substituídos por "consoante os casos, à NHI, à SHV, à bonamiose ou à marteiliose."

(f) Aquando da comercialização de peixes, moluscos ou crustáceos selvagens vivos, e respectivas ovas e gâmetas, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no Anexo II da Decisão 93/22/CEE da Comissão.

VI. Embriões bovinos

A. LEGISLAÇÕES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1. A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 15.o da Directiva 89/556/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

2. (a) Para as expedições da Comunidade Europeia para a Suíça, o certificado sanitário será o estabelecido no Anexo C da Directiva 89/556/CEE. Na rubrica 9, os termos "Estado-Membro de destino" são substituídos por "Estado de destino: Suíça".

(b) Para as expedições da Suíça para a Comunidade Europeia, o certificado sanitário será o previsto no Anexo C da Directiva 89/556/CEE, adaptado do seguinte modo:

- na rubrica 2, os termos "Estado-Membro de colheita" são substituídos por "Estado de colheita: Suíça",

- nas alíneas a) e b) da rubrica 13, os termos "da/na Directiva 89/556/CEE" são substituídos por "do/no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ..., (Apêndice 2, ponto VI, do Anexo 11)".

VII. Sémen bovino

A. LEGISLAÇÕES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1. Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 88/407/CEE, é de referir que na Suíça todos os centros só incluem animais que tenham apresentado resultados negativos na prova de seroneutralização ou na prova Elisa.

2. A informação prevista no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 88/407/CEE será dada no quadro do Comité Misto Veterinário.

3. A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 16.o da Directiva 88/407/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

4. (a) Para as expedições da Comunidade Europeia para a Suíça, o certificado sanitário será o previsto no Anexo D da Directiva 88/407/CEE.

(b) Para as expedições da Suíça para a Comunidade Europeia, o certificado sanitário previsto no Anexo D da Directiva 88/407/CEE será adaptado do seguinte modo:

- na rubrica IV, as referências à Directiva 88/407/CEE são substituídas por "Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto VII, do Anexo 11)".

VIII. Sémen suíno

A. LEGISLAÇÕES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1. A informação prevista no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 90/429/CEE será dada no quadro do Comité Misto Veterinário.

2. A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 16.o da Directiva 90/429/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

3. (a) Para as expedições da Comunidade Europeia para a Suíça, o certificado sanitário será o previsto no Anexo D da Directiva 90/429/CEE, com a seguinte adaptação: na rubrica 9, os termos "Estado-Membro de destino" são substituídos por "Estado de destino: Suíça".

(b) Para as expedições da Suíça para a Comunidade Europeia, o certificado sanitário previsto no Anexo D da Directiva 90/429/CEE será adaptado do seguinte modo:

- na rubrica 2, os termos "Estado-Membro de colheita" são substituídos por "Estado de colheita: Suíça",

- na rubrica 13, as referências à Directiva 90/429/CEE são substituídas por "Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto VIII, do Anexo 11)".

IX. Outras espécies

A. LEGISLAÇÕES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1. Para efeitos do presente Anexo, este ponto abrange o comércio de animais vivos não sujeitos às disposições dos pontos I a V inclusive, de sémen, de óvulos e de embriões não sujeitos às disposições dos pontos VI a VIII inclusive.

2. A Comunidade Europeia e a Suíça comprometem-se a que o comércio de animais vivos, sémen, óvulos e embriões referido no ponto 1 não sejam proibidos ou limitados por outras razões de polícia sanitária que não as resultantes da aplicação do presente Anexo, e, nomeadamente, das medidas de salvaguarda eventualmente adoptadas a título do seu artigo 20.o

3. (a) Para as expedições da Comunidade Europeia para a Suíça, dos ungulados de espécies que não as contempladas nos pontos I, II e III, é aplicável o certificado sanitário estabelecido no Anexo E da Directiva 92/65/CEE, completado pelo certificado previsto no n.o 1, alínea f), do artigo 6.o-A da Directiva 92/65/CEE.

(b) Para as expedições da Suíça para a Comunidade Europeia, é aplicável o certificado sanitário estabelecido no Anexo E da Directiva 92/65/CEE, completado pelo certificado previsto no n.o 1, alínea f) do artigo 6.o-A da Directiva 92/65/CEE, com a seguinte adaptação:

- a referência à Directiva 64/432/CEE é substituída por "Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça de ... (Apêndice 2, ponto IX, do Anexo 11)":

4. (a) Para as expedições da Comunidade Europeia para a Suíça de lagomorfos, é aplicável o certificado sanitário previsto no Anexo E da Directiva 92/65/CEE, completado, se for caso disso, com a declaração constante do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 9.o da Directiva 92/65/CEE.

(b) Para as expedições da Suíça para a Comunidade Europeia de lagomorfos, é aplicável o certificado sanitário previsto no Anexo E da Directiva 92/65/CEE, completado, se for caso disso, com a declaração constante do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 9.o da Directiva 92/65/CEE. Essa declaração pode ser adaptada pelas autoridades suíças a fim de incluir in extenso as exigências do artigo 9.o da Directiva 92/65/CEE.

5. A informação prevista no n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 9.o da Directiva 92/65/CEE será dada no quadro do Comité Misto Veterinário.

6. (a) As expedições da Comunidade Europeia para a Suíça, de cães e de gatos serão efectuadas nos termos do n.o 2 do artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE.

(b) As expedições de cães e de gatos da Suíça para os Estados-Membros da Comunidade Europeia que não o Reino Unido, a Irlanda e a Suécia serão efectuadas nos termos do n.o 2 do artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE. As autoridades suíças podem adaptar a declaração prevista no n.o 2, quinto travessão da alínea a), do artigo 10.o, a fim de incluir in extenso as exigências previstas no n.o 2, alíneas a) e b), e no n.o 3, alínea b), do artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE.

(c) As expedições de cães e de gatos da Suíça para o Reino Unido, a Irlanda e a Suécia serão efectuadas nos termos do n.o 3 do artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE. O certificado a utilizar é o previsto pela Decisão 94/273/CE da Comissão, com a seguinte adaptação: os termos "Estado-Membro de expedição" são substituídos por "Estado de expedição: Suíça". O sistema de identificação é o previsto pela Decisão 94/274/CE da Comissão.

7. (a) Para as expedições de sémen, óvulos e embriões das espécies ovina e caprina da Comunidade Europeia para a Suíça, são aplicáveis os certificados estabelecidos pela Decisão 95/388/CE, com as seguintes adaptações:

- nos títulos, os termos "ou com a Suíça" são inseridos após o termo "intracomunitário",

- na rubrica 9, os termos "Estado-Membro de destino" são substituídos por "Estado de destino: Suíça".

(b) Para as expedições de sémen, óvulos e embriões das espécies ovina e caprina da Suíça para a Comunidade Europeia, são aplicáveis os certificados estabelecidos pela Decisão 95/388/CE da Comissão, com as seguintes adaptações:

- na rubrica 2, os termos "Estado-Membro de colheita" são substituídos por "Estado de colheita: Suíça",

- na rubrica 13, as autoridades suíças podem incluir in extenso as exigências aí mencionadas.

8. (a) Para as expedições de sémen da espécie equina da Comunidade Europeia para a Suíça, é aplicável o certificado estabelecido na Decisão 95/307/CE da Comissão, com a seguinte adaptação:

- na rubrica 9, os termos "Estado-Membro de destino" são substituídos por "Estado de destino: Suíça".

(b) Para as expedições de sémen de equino da Suíça para a Comunidade Europeia, é aplicável o certificado estabelecido na Decisão 95/307/CE da Comissão, com a seguinte adaptação:

- na rubrica 2, os termos "Estado-Membro de colheita" são substituídos por "Estado de colheita: Suíça".

9. (a) Para as expedições de óvulos e embriões da espécie equina da Comunidade Europeia para a Suíça, é aplicável o certificado previsto na Decisão 95/294/CE da Comissão, com a seguinte adaptação:

- na rubrica 9, os termos "Estado-Membro de destino" são substituídos por "Estado de destino: Suíça".

(b) Para as expedições de óvulos e embriões da espécie equina da Comunidade Europeia para a Suíça, é aplicável o certificado previsto na Decisão 95/294/CE da Comissão, com a seguinte adaptação:

- na rubrica 2, os termos "Estado-Membro de colheita" são substituídos por "Estado de colheita: Suíça".

10. (a) Para as expedições de óvulos e embriões da espécie suína da Comunidade Europeia para a Suíça, é aplicável o certificado estabelecido na Decisão 95/483/CE da Comissão, com as seguintes adaptações:

- no título, após o termo "intracomunitário", são inseridos os termos "ou com a Suíça",

- na rubrica 9, os termos "Estado-Membro de destino" são substituídos por "Estado de destino: Suíça".

(b) Para as expedições de óvulos e embriões da espécie suína da Suíça para a Comunidade Europeia, é aplicável o certificado estabelecido na Decisão 95/483/CE da Comissão, com a seguinte adaptação:

- na rubrica 2, os termos "Estado-Membro de colheita" são substituídos por "Estado de colheita: Suíça".

11. Para efeitos da aplicação do artigo 24.o da Directiva 92/65/CEE, a informação prevista no n.o 2 será dada no quadro do Comité Misto Veterinário.

12. No comércio entre a Comunidade Europeia e a Suíça dos animais vivos referidos no n.o 1, é aplicável mutatis mutandis o certificado estabelecido no Anexo E da Directiva 92/65/CEE.

Apêndice 3

Importação de animais vivos e de determinados produtos animais dos países terceiros

I. Comunidade Europeia - Legislação

A. Bovinos, suínos, ovinos e caprinos

Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (JO L 302 de 31.12.1972, p. 28), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

B. Equídeos

Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 224 de 18.8.1990, p. 42), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

C. Aves de capoeira e ovos para incubação

Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 303 de 31.10.1990, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/22/CE (JO L 243 de 11.10.1995, p. 1).

D. Animais da aquicultura

Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (JO L 46 de 19.2.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/22/CE (JO L 243 de 11.10.1995, p. 1).

E. Moluscos

Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (JO L 268 de 24.9.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

F. Embriões bovinos

Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO L 302 de 19.10.1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/113/CE da Comissão (JO L 53 de 24.2.1994, p. 23).

G. Sémen bovino

Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

H. Sémen suíno

Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62), com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

I. Outros animais vivos Balai

Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do Anexo A da Directiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/176/CEE da Comissão (JO L 117 de 25.5.1995, p. 23).

II. Suíça - Legislação

Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, circulação e exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE) com a última redacção que lhe foi dada em 14 de Maio de 1997 (RS 916.443.11).

III. Regras de aplicação

De um modo geral, o Serviço veterinário federal aplicará as mesmas disposições que as referidas no ponto I do presente Apêndice. No entanto, o Serviço veterinário federal pode adoptar medidas mais restritivas e exigir garantias suplementares. Neste caso, sem prejuízo da possibilidade de execução imediata dessas medidas, serão realizadas consultas no quadro do Comité Misto Veterinário a fim de procurar as soluções adequadas. No caso de o Serviço veterinário federal desejar executar medidas menos restritivas, informará previamente os serviços competentes da Comissão. Neste caso, serão realizadas consultas no quadro do Comité Misto Veterinário para procurar soluções adequadas. Na pendência de tais soluções, as autoridades suíças não porão em execução as medidas previstas.

Apêndice 4

ZOOTECNIA, INCLUINDO A IMPORTAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS

I. Comunidade Europeia - Legislação

A. Bovinos

Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 206 de 12.8.1977, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

B. Suínos

Directiva 88/661/CEE do Conselho de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO L 382 de 31.12.1988, p. 36), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

C. Ovinos e caprinos

Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (JO L 153 de 6.6.1989, p. 30).

D. Equídeos

a) Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 55).

b) Directiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concurso e que estabelece as condições de participação nesses concursos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 60).

E. Animais de raça pura

Directiva 91/174/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1991, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça e que altera as Directivas 77/504/CEE e 90/425/CEE (JO L 85 de 5.4.1991, p. 37).

F. Importação de países terceiros

Directiva 94/28/CEE do Conselho de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Directiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 178 de 12.7.1994, p. 66).

II. Suíça - Legislação

As autoridades suíças elaboraram e colocaram em discussão um projecto-lei sobre a agricultura. Este projecto prevê que o Conselho federal terá competência para adoptar portarias no domínio a que se refere o presente Apêndice. A partir da entrada em vigor do presente Anexo, as autoridades suíças comprometem-se a adoptar uma legislação semelhante que leve a resultados idênticos à referida no ponto I do presente Apêndice. Logo que possível, as disposições do presente Anexo serão revistas à luz das novas disposições adoptadas pelas autoridades suíças.

III. Disposições transitórias

Sem prejuízo das disposições relativas aos controlos zootécnicos que figuram nos Apêndices 5 e 6, as autoridades suíças comprometem-se a garantir que as expedições de animais, sémen, óvulos e embriões sejam efectuadas em conformidade com o disposto na Directiva 94/28/CE do Conselho.

Em caso de dificuldade nas trocas comerciais, recorrer-se-á ao Comité Misto Veterinário mediante pedido de uma das Partes.

Apêndice 5

Controlos e taxas

CAPÍTULO 1

Comércio entre a Comunidade Europeia e a Suíça

I. Sistema ANIMO

A Comissão, em colaboração com o Serviço veterinário federal, integrará a Suíça no sistema informático ANIMO. Se for necessário, serão definidas medidas transitórias no quadro do Comité Misto Veterinário.

II. Normas relativas aos equídeos

Os controlos relativos ao comércio entre a Comunidade Europeia e a Suíça serão efectuados em conformidade com as disposições pertinentes da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 224 de 18.8.1990, p. 29), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49).

A aplicação das disposições previstas nos artigos 9.o e 22.o é da competência do Comité Misto Veterinário.

III. Normas relativas aos animais destinados a apascentamento fronteiriço

1. O veterinário oficial do país de expedição:

- informa do envio dos animais, com 48 horas de antecedência, o veterinário oficial do país de destino,

- procede ao exame dos animais nas 48 horas anteriores à sua partida para apascentamento; os animais devem ser devidamente identificados,

- emite um certificado de acordo com um modelo a estabelecer pelo Comité Misto Veterinário.

2. O veterinário oficial do país de destino efectua o controlo dos animais, logo após a sua introdução no país de destino, a fim de examinar a sua conformidade com as normas previstas pelo presente Anexo.

3. Durante todo o período de apascentamento, os animais devem permanecer sob controlo aduaneiro.

4. O detentor dos animais deve, em declaração escrita:

a) Aceitar cumprir todas as medidas tomadas em aplicação das disposições previstas no presente Anexo e qualquer outra medida instituída ao nível local, ao mesmo título que qualquer detentor originário da Comunidade/Suíça;

b) Pagar os custos dos controlos resultantes da aplicação do presente Anexo;

c) Prestar toda a colaboração para a realização dos controlos aduaneiros ou veterinários exigidos pelas autoridades oficiais do país de expedição ou do país de destino.

5. O apascentamento deve limitar-se a uma zona fronteiriça de 10 km ou, em caso de condições especiais devidamente justificadas, de maior profundidade de um lado e do outro da fronteira entre a Suíça e a Comunidade.

6. Em caso de surgimento de doenças, serão tomadas medidas adequadas de comum acordo entre as autoridades veterinárias competentes.

O problema das eventuais despesas será examinado por essas autoridades. Se necessário, o problema será submetido à apreciação do Comité Misto Veterinário.

IV. Normas específicas

A. Em relação aos animais para abate destinados ao matadouro de Basileia, apenas será efectuado um controlo documental nos dos pontos de entrada do território suíço. Esta regra vale unicamente para os animais originários do Departamento de Haut-Rhin ou dos Landkreise Lörrach, Waldshut, Breisgau-Hochschwarzwald e da cidade de Friburgo i.B. Esta disposição poderá ser tornada extensiva a outros matadouros situados ao longo da fronteira entre a CE e a Suíça.

B. Em relação aos animais destinados ao enclave aduaneiro de Livigno, apenas será efectuado um controlo documental em Ponte Gallo. Esta regra vale unicamente para os animais originários do cantão de Grisons. Esta disposição poderá ser tornada extensiva a outras zonas sob controlo aduaneiro situadas ao longo da fronteira entre a CE e a Suíça.

C. Em relação aos animais destinados ao cantão de Grisons, apenas será efectuado um controlo documental em Drossa. Esta regra vale unicamente para os animais originários do enclave aduaneiro de Livigno. Esta disposição poderá ser tornada extensiva a outras zonas situadas ao longo da fronteira entre a CE e a Suíça.

D. Em relação aos animais vivos que sejam carregados, directa ou indirectamente, num comboio num ponto do território da CE para serem descarregados noutro ponto da CE após trânsito pelo território da Suíça, é unicamente exigida uma informação prévia das autoridades veterinárias suíças. Esta regra vale unicamente para os comboios cuja composição não seja alterada durante o transporte.

V. Normas relativas aos animais que tenham de atravessar o território da Comunidade ou da Suíça

A. Em relação aos animais vivos originários da Comunidade que tenham de atravessar o território suíço, as autoridades suíças efectuarão um controlo unicamente documental. Em caso de suspeita, poderão efectuar todos os controlos necessários.

B. Em relação aos animais vivos originários da Suíça que tenham de atravessar o território da Comunidade, as autoridades comunitárias efectuarão um controlo unicamente documental. Em caso de suspeita, poderão efectuar todos os controlos necessários. As autoridades suíças garantem que estes animais serão acompanhados de um certificado de não-reenvio emitido pelas autoridades do primeiro país terceiro destinatário.

VI. Normas gerais

As presentes disposições são aplicáveis nos casos não cobertos pelos pontos II a V.

A. Em relação aos animais vivos originários da Comunidade ou da Suíça e destinados a importação, devem ser efectuados os seguintes controlos:

- controlos documentais,

- controlos de identidade,

e, em caso de suspeita:

- controlos físicos.

B. Em relação aos animais vivos de países não abrangidos pelo presente Anexo que sejam objecto dos controlos previstos pela Directiva 91/496/CEE, devem ser efectuados os seguintes controlos:

- controlos documentais,

- controlos de identidade,

e, em caso de suspeita:

- controlos físicos.

VII. Postos de inspecção fronteiriços - Comércio entre a Comunidade Europeia e a Suíça

A. Em relação à Comunidade:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 2

Importações de países terceiros

I. Legislação

Os controlos relativos às importações de países terceiros serão efectuados em conformidade com o disposto na Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268 de 24.4.1991, p. 56), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

II. Normas de aplicação

A. Para efeitos da aplicação do artigo 6.o da Directiva 91/496/CEE, os postos de inspecção fronteiriços são os seguintes: Bâle-Mulhouse Aeroporto, Genève Aeroporto e Zurich Aeroporto. As alterações posteriores da lista serão da competência do Comité Misto Veterinário.

B. A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 19.o da Directiva 91/496/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

CAPÍTULO 3

Disposições específicas

- Em relação a França, os casos de Ferney-Voltaire/Genève aeroporto e St. Louis Bâle aeroporto serão objecto de consultas no quadro do Comité Misto Veterinário.

- Em relação à Suíça, os casos de Genève-Cointrin aeroporto e de Bâle-Mulhouse aeroporto serão objecto de consultas no quadro do Comité Misto Veterinário.

I. Assistência mútua

A. LEGISLAÇÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

A aplicação dos artigos 10.o, 11.o e 16.o da Directiva 89/608/CEE será da competência do Comité Misto Veterinário.

II. Identificação dos animais

A. LEGISLAÇÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1. A aplicação do n.o 2 do artigo 3.o e do n.o 1, quinto parágrafo da alínea a), e n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 92/102/CEE será da competência do Comité Misto Veterinário.

2. Para os movimentos internos na Suíça de suínos, ovinos e caprinos, a data a tomar em consideração a título do n.o 3 do artigo 5.o é 1 de Julho de 1999.

3. No âmbito do artigo 10.o da Directiva 92/102/CEE, a coordenação para a eventual aplicação de dispositivos electrónicos de identificação será da competência do Comité Misto Veterinário.

III. Sistema SHIFT

A. LEGISLAÇÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

A Comissão, em colaboração com o Serviço veterinário federal, integrará a Suíça no projecto SHIFT, tal como previsto na Decisão 92/438/CEE do Conselho.

IV. Protecção dos animais

A. LEGISLAÇÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1. As autoridades suíças comprometem-se a respeitar o disposto na Directiva 91/628/CEE nas trocas comerciais entre a Suíça e a Comunidade Europeia e nas importações de países terceiros.

2. A informação prevista no quarto parágrafo do artigo 8.o da Directiva 91/628/CEE será dada no quadro do Comité Misto Veterinário.

3. A realização dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 10.o da Directiva 91/628/CEE e no artigo 65.o da Portaria relativa à importação, circulação e exportação de animais e de produtos de origem animal, de 20 de Abril de 1988, com a última redacção que lhe foi dada em 27 de Junho de 1995 (RS 916.443.11).

4. A informação prevista no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 18.o da Directiva 91/628/CEE será da competência do Comité Misto Veterinário.

V. Sémen, óvulos e embriões

São aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições do ponto VI do capítulo 1 e as do capítulo 2 do presente Apêndice.

VI. Taxas

A. Em relação aos controlos dos animais vivos provenientes de países não abrangidos pelo presente Anexo, as autoridades suíças comprometem-se a cobrar, pelo menos, as taxas previstas no capítulo II do Anexo C da Directiva 96/43/CE.

B. Em relação aos animais vivos originários da Comunidade ou da Suíça e destinados a importação para a Comunidade ou para a Suíça, são cobradas as seguintes taxas:

2,5 EUR/t, com um mínimo de 15 EUR e um máximo de 175 EUR por lote.

C. Não será cobrada qualquer taxa:

- em relação aos animais para abate destinados ao matadouro de Basileia,

- em relação aos animais destinados ao enclave aduaneiro de Livigno,

- em relação aos animais destinados ao cantão de Grisons,

- em relação aos animais vivos que sejam carregados, directa ou indirectamente, num comboio num ponto do território da CE para serem descarregados noutro ponto da CE,

- em relação aos animais vivos originários da Comunidade que atravessem o território da Suíça,

- em relação aos animais vivos originários da Suíça que atravessem o território da Comunidade,

- em relação aos equídeos.

D. Em relação aos animais destinados a apascentamento fronteiriço, serão cobradas as seguintes taxas:

1 EUR/cabeça, no que se refere ao país de expedição, e 1 EUR/cabeça, no que se refere ao país de destino, com um mínimo de 10 EUR e um máximo de 100 EUR por lote em cada caso.

E. Para efeitos de aplicação do presente capítulo, entende-se por "lote" uma quantidade de animais do mesmo tipo, abrangidos pelo mesmo certificado ou documento sanitário, encaminhados pelo mesmo meio de transporte, expedidos por um único expedidor, provenientes do mesmo país exportador ou da mesma região exportador e previstos para o mesmo destino.

Apêndice 6

Produtos animais

CAPÍTULO 1

Sectores em que a equivalência é reconhecida de modo recíproco

Produtos:

Leite e produtos lácteos da espécie bovina destinados ao consumo humano

Leite e produtos lácteos da espécie bovina não destinados ao consumo humano

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Produtos

Resíduos animais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO II

Sectores não abrangidos pelo

I. Exportações da Comunidade para a Suíça

Estas exportações far-se-ão nas condições previstas para o comércio intracomunitário. Todavia, será emitido pelas autoridades competentes, em todos os casos, e para efeito de acompanhamento dos lotes, um certificado que ateste o cumprimento de tais condições.

Se necessário, os modelos de certificados serão discutidos no quadro do Comité Misto Veterinário.

II. Exportações da Suíça para a Comunidade

Estas exportações far-se-ão nas condições pertinentes previstas na regulamentação comunitária. Os modelos de certificado serão discutidos no quadro do Comité Misto Veterinário.

Na pendência da fixação de tais modelos, são aplicáveis os certificados actualmente exigidos.

CAPÍTULO III

Passagem de um sector do capítulo II para o

Logo que a Suíça adoptar uma legislação que considere equivalente à legislação comunitária, a questão será submetida à apreciação do Comité Misto Veterinário. Em função dos resultados do exame efectuado, o capítulo I do presente Apêndice será completado no mais curto prazo.

Apêndice 7

Autoridades responsáveis

PARTE A

Suíça

As competências em matéria de controlo sanitário e veterinário são partilhadas pelo Departamento federal de economia pública e pelo Departamento federal do interior. São aplicáveis as seguintes disposições:

- no que se refere às exportações para a Comunidade, o Departamento federal de economia pública é responsável pela certificação sanitária que ateste o cumprimento das normas e requisitos veterinários estabelecidos,

- no que respeita às importações de géneros alimentícios de origem animal, o Departamento federal de economia pública é responsável pelas normas e requisitos em matéria veterinária relativos à carne (incluindo peixes, crustáceos e moluscos) e produtos cárneos (incluindo peixes, crustáceos e moluscos) e o Departamento federal do interior em relação ao leite, produtos lácteos, ovos e ovoprodutos,

- no que respeita ás importações de outros produtos animais, o Departamento federal de economia é responsável pelas normas e requisitos em matéria veterinária.

PARTE B

Comunidade Europeia

As competências são partilhadas pelos serviços nacionais dos Estados-Membros e pela Comissão Europeia. São aplicáveis as seguintes disposições:

- no que respeita às exportações para a Suíça, os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo das condições e requisitos de produção, designadamente pelas inspecções e pela certificação sanitária que ateste o cumprimento das normas e requisitos estatuídos,

- a Comissão Europeia é responsável pela coordenação global, inspecções/auditorias dos sistemas de inspecção e pela adopção das disposições legislativas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das normas e requisitos no mercado único europeu.

Apêndice 8

Adaptações às condições regionais

Apêndice 9

Directrizes relativas aos procedimentos de auditoria

Para efeitos do presente Apêndice, entende-se por "auditoria" a avaliação da eficácia.

1. Princípios gerais

1.1. As auditorias devem ser realizadas em cooperação entre a Parte auditora (o auditor) e a Parte objecto de auditoria (entidade sujeita a auditoria), em conformidade com as disposições do presente Apêndice. Os controlos de estabelecimentos ou instalações devem ser realizados sempre que se considerar necessário.

1.2. Mais do que rejeitar remessas de alimentos ou estabelecimentos, as auditorias devem ter por objectivo controlar a eficácia da autoridade responsável pelo controlo. No caso de uma auditoria revelar um risco sério para a sanidade animal ou a saúde pública, a entidade objecto dessa auditoria tomará imediatamente medidas correctoras. O processo pode incluir o estudo dos regulamentos aplicáveis, método de execução, avaliação do resultado final, nível de conformidade e subsequentes acções correctoras.

1.3. A frequência das auditorias deve basear-se na eficácia. O baixo nível de eficácia deve dar origem a uma maior frequência de auditoria; uma eficácia não satisfatória deve ser corrigida pela entidade sujeita a auditoria a contento do auditor.

1.4. As auditorias, bem como as decisões nela baseadas, deverão ser efectuadas de um modo transparente e coerente.

2. Princípios relativos ao auditor

Os responsáveis pela realização da auditoria devem preparar um plano, de preferência em conformidade com as normas internacionais reconhecidas, que abranja os seguintes pontos:

2.1. Assunto, intensidade e âmbito da auditoria;

2.2. Data e local da auditoria, bem como um calendário que termine com a publicação de um relatório final;

2.3. Língua ou línguas em que a auditoria será efectuada e em que o relatório será redigido;

2.4. Identidade dos auditores, incluindo, no caso de se tratar de uma equipa, a do seu chefe. Podem ser exigidas qualificações profissionais especializadas para realizar auditorias a programas e sistemas especializados;

2.5. Calendário das reuniões com funcionários e visitas aos estabelecimentos ou instalações, se for caso disso. Não deve ser comunicada antecipadamente a identidade dos estabelecimentos ou instalações a visitar;

2.6. Sob reserva das disposições aplicáveis à liberdade de informação, o auditor deve respeitar a confidencialidade comercial. Devem ser evitados conflitos de interesses;

2.7. Respeito das normas que regem a saúde e a segurança no trabalho e dos direitos do operador.

Este plano deve ser previamente examinado com representantes da entidade sujeita a auditoria.

3. Princípios relativos à entidade sujeita a auditoria

Os princípios que se seguem são aplicáveis às acções realizadas pela entidade sujeita a auditoria a fim de facilitar a auditoria.

3.1. A entidade sujeita a auditoria deve cooperar plenamente com o auditor e nomear pessoal responsável por esta tarefa. A cooperação pode incluir, nomeadamente:

- acesso a todos os regulamentos e normas pertinentes,

- acesso aos programas de conformidade e documentos e registos adequados,

- acesso a relatórios de auditoria e de inspecção,

- documentação relativa às acções correctoras e sanções,

- acesso aos estabelecimentos.

3.2. A entidade sujeita a auditoria deve dispor de um programa documentado que lhe permita demonstrar a terceiros que as normas são respeitadas numa base coerente e uniforme.

4. Procedimentos

4.1. Reunião de abertura

Deve ser organizada uma reunião de abertura com representantes de ambas as Partes. Nesta reunião, o autor será responsável pelo exame do plano de auditoria e pela confirmação de que estão disponíveis recursos e documentação adequados, bem como quaisquer outros equipamentos necessários para a realização da auditoria.

4.2. Exame dos documentos

O exame dos documentos pode consistir num exame dos documentos e registos referidos no ponto 3.1, estruturas e competências da entidade sujeita a auditoria e quaisquer alterações pertinentes dos sistemas de inspecção alimentar e de certificação desde a adopção do presente Anexo ou desde a auditoria anterior, com ênfase nos elementos do sistema de inspecção e de certificação de interesse para os animais ou produtos em causa. Tal pode incluir um exame dos registos e documentos de inspecção e certificação.

4.3. Verificação no local

4.3.1. A decisão de incluir esta fase deve basear-se numa avaliação de riscos, tendo em conta factores como os animais ou produtos em causa, os antecedentes da conformidade com as exigências pelo sector industrial ou pelo país exportador, o volume produzido e importado ou exportado, as alterações de infra-estruturas e a natureza dos sistemas nacionais de inspecção e certificação.

4.3.2. A verificação no local pode incluir visitas às instalações de produção e transformação, manipulação ou zonas de armazenagem dos alimentos e laboratórios de controlo, a fim de controlar a conformidade com as informações constantes da documentação referida no ponto 4.2.

4.4. Auditoria de acompanhamento

No caso de ser realizada uma auditoria de acompanhamento para verificar a correcção das deficiências, pode ser suficiente examinar apenas os pontos identificados como necessitando de uma correcção.

5. Documentos de trabalho

Os formulários para apresentar os resultados e conclusões das auditorias devem ser o mais normalizados possível, com vista a uma abordagem mais uniforme, transparente e eficaz das auditorias. Os documentos de trabalho podem incluir quaisquer listas de controlo dos elementos a avaliar. Estas listas de controlo podem incluir:

- legislação,

- estrutura e funcionamento dos serviços de inspecção e certificação,

- características dos estabelecimentos e métodos de trabalho,

- estatísticas sanitárias, planos de amostragem e seus resultados,

- medidas e procedimentos de aplicação,

- procedimentos de notificação e recurso,

- programas de formação.

6. Reunião de encerramento

Deve ser organizada uma reunião de encerramento entre representantes de ambas as Partes, incluindo, se for caso disso, funcionários responsáveis pelos programas de inspecção e certificação nacionais. Nesta reunião, o auditor apresentará os resultados da auditoria. A informação deve ser apresentada de um modo claro e conciso, de modo a que as conclusões da auditoria sejam claramente compreendidas.

A entidade sujeita a auditoria deve elaborar um plano de acção para a correcção de quaisquer deficiências detectadas, de preferência com prazos de execução.

7. Relatório

O projecto de relatório da auditoria deve ser enviado à entidade sujeita a auditoria o mais rapidamente possível. Essa entidade terá um mês para comentar este projecto de relatório; quaisquer comentários por ela efectuados serão incluídos no relatório final.

Apêndice 10

Controlos nas fronteiras e taxas

A. Controlos nas fronteiras em relação aos sectores em que a equivalência é reconhecida de modo recíproco

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Controlos nas fronteiras em relação a sectores não abrangidos pelo ponto A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C. Medidas específicas

1. É tomada boa nota do Anexo 3 da Recomendação n.o 1/94 da Comissão mista CE-Suíça, relativa à facilitação de certos controlos e requisitos veterinários de produtos de origem animal e de animais vivos. A questão será reanalisada, o mais depressa possível, no quadro do Comité Misto Veterinário.

2. A questão do comércio franco-suíço de produtos da pesca provenientes do Lago Léman e do comércio germano-suíço de produtos da pesca provenientes do Lago de Constança será analisada, o mais depressa possível, no quadro do Comité Misto Veterinário.

D. Taxas

1. Em relação aos sectores em que a equivalência é reconhecida de modo recíproco, serão cobradas as seguintes taxas:

1,5 EUR/t com um mínimo de 30 EUR e um máximo de 350 EUR por lote.

2. Em relação aos sectores não referidos no ponto 1, serão cobradas as seguintes taxas:

3,5 EUR/t com um mínimo de 30 EUR e um máximo de 350 EUR por lote.

Um após a entrada em vigor do presente acordo, as disposições do presente ponto serão reexaminadas no quadro do Comité Misto Veterinário.

Apêndice 11

Pontos de contacto

Em relação à Comunidade Europeia

Director DG VI/B/II "Saúde pública, sanidade animal e fitossanidade" Comissão das Comunidades Europeias B - 1049 Bruxelles

Outros contactos importantes:

Director Serviço Alimentar e Veterinário Dublin Irlanda

Chefe de Unidade DG VI/B/II/4 "Coordenação das questões sanitárias horizontais" Comissão das Comunidades Europeias B - 1049 Bruxelles

Em relação à Suíça

Office vétérinaire fédéral Case postale 3003 Berne Suíça Telefone: (41-31) 323 85 01/02 Telecópia: (41-31) 323 85 22

Outros contactos importantes:

Office fédérale de la santé publique Case postale 3003 Berne Telefone: (41-31) 322 21 11 Telecópia: (41-31) 322 95 07

Centrale du Service d'inspection et de consultation en matière d'économie laitière Schwarzenburgstrasse 161 3097 Liebefeld-Berne Telefone: (41-31) 323 81 03 Telecópia: (41-31) 323 82 27

Acta Final

Os plenipotenciários

da COMUNIDADE EUROPEIA,

e

da CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

reunidos no Luxemburgo, em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Conferação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, adoptaram o texto das seguintes Declarações Comuns, anexas à presente Acta Final:

- Declaração comum relativa aos acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça,

- Declaração comum relativa à classificação pautal dos pós de produtos hortícolas e de frutos,

- Declaração comum relativa ao sector da carne,

- Declaração comum relativa ao modo de gestão pela Suíça dos seus contingentes pautais no sector da carne,

- Declaração comum sobre a aplicação do Anexo 4 relativo ao sector fitossanitário,

- Declaração comum relativa ao lote de produtos vitivinícolas originários da Comunidade e comercializados em território suíço,

- Declaração comum relativa à legislação em matéria de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas à base de vinho,

- Declaração comum relativa à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios,

- Declaração comum sobre o Anexo 11 relativo às medidas sanitárias e zootécnicas aplicáveis ao comércio de animais vivos e de produtos animais,

- Declaração comum relativa a futuras negociações suplementares.

- Os plenipotenciários tomaram igualmente nota das seguintes declarações, anexas à presente Acta Final:

Declaração da Comunidade relativa às preparações denominadas "fondues",

- Declaração da Suíça relativa à grappa,

- Declaração da Suíça relativa à denominação das aves de capoeira no que se refere ao modo de criação,

- Declaração relativa à participação da Suíça nos comités.

Hecho en Luxemburgo, el veintiuno de junio de mil novecientos noventa y nueve.

Udfærdiget i Luxembourg den enogtyvende juni nitten hundrede og nioghalvfems.

Geschehen zu Luxemburg am einundzwanzigsten Juni neunzehnhundertneunundneunzig.

Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι μία Ιουνίου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα.

Done at Luxembourg on the twenty-first day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-nine.

Fait à Luxembourg, le vingt-et-un juin mil neuf cent quatre-vingt dix-neuf.

Fatto a Lussembourgo, addì ventuno giugno millenovecentonovantanove.

Gedaan te Luxemburg, de eenentwintigste juni negentienhonderd negenennegentig.

Feito em Luxemburgo, em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove.

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäensimmäisenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän.

Som skedde i Luxemburg den tjugoförsta juni nittonhundranittionio.

Por la Comunidad Europea/For Det Europæiske Fællesskab/Für die Europäische Gemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα/For the European Community/Pour la Communauté européenne/Per la Comunità europea/Voor de Europese Gemeenschap/Pela Comunidade Europeia/Euroopan yhteisön puolesta/På Europeiska gemenskapens vägnar

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Por la Confederación Suiza

For Det Schweiziske Edsforbund

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

For the Swiss Confederation

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

Voor de Zwitserse Bondsstaat

Pela Confederação Suíça

Sveitsin valaliiton puolesta

På Schweiziska edsförbundets vägnar

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DECLARAÇÃO COMUM

sobre os Acordos bilaterais entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça

A Comunidade Europeia e a Suíça reconhecem que as disposições dos Acordos bilaterais entre os Estados-membros da União Europeia e a Suíça se aplicam sem prejuízo e sob reserva das obrigações decorrentes da pertença dos Estados que delas são parte à União Europeia ou à Organização Mundial do Comércio.

Fica, além disso, entendido que as disposições destes Acordos só são mantidas na medida em que sejam compatíveis com o direito comunitário, incluindo os Acordos internacionais celebrados pela Comunidade.

DECLARAÇÃO COMUM

relativa a classificação pautal dos pos de produtos horticolas e de frutos

Com o objectivo de garantir a outorga e manter o valor das concessões conferidas pela Comunidade à Suíça para certos pós de produtos hortícolas e de frutos referidos no Anexo 2 do Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, as autoridades aduaneiras das Partes acordam em examinar a actualização da classificação pautal dos pós de produtos hortícolas e pós de frutos, tendo em conta a experiência adquirida na aplicação das concessões tarifárias.

DECLARAÇÃO COMUM

relativa ao sector da carne

A partir de 1 de Julho de 1999, atendendo à crise BSE e às medidas tomadas por certos Estados-membros contra as exportações suíças, e a título excepcional, será aberto pela Comunidade um contingente anual autónomo de 700 toneladas líquidas para carne de bovino seca, sujeito a direito ad valorem e isento do direito específico, aplicável até um ano após a entrada em vigor do acordo. Esta situação será reexaminada se, nessa data, as medidas de restrições de importações tomadas por certos Estados-membros contra a Suíça não tiverem sido levantadas.

Em contrapartida, a Suíça manterá, durante o mesmo período e nas condições aplicáveis até agora, as suas concessões relativas a 480 toneladas líquidas de presunto de Parma e de San Daniele, 50 toneladas líquidas de presunto Serrano e 170 toneladas líquidas de Bresaola.

As regras de origem aplicáveis são as do regime não preferencial.

DECLARAÇÃO COMUM

relativa ao modo de gestão pela Suíça dos seus contingentes pautais no sector da carne

A Comunidade Europeia e a Suíça declaram a sua intenção de reexaminar juntas, e nomeadamente perante as disposições da OMC, o método de gestão pela Suíça dos seus contingentes pautais no sector da carne, a fim de alcançar um método de gestão que ocasione menos entraves ao comércio.

DECLARAÇÃO COMUM

relativa à aplicação do Anexo 4 relativo ao sector fitossanitário

A Suíça e a Comunidade Europeia, a seguir denominadas "as Partes", comprometem-se a aplicar no mais breve prazo possível o Anexo 4 relativo ao sector fitossanitário. A aplicação desse Anexo 4 far-se-á à medida que, para as plantas, produtos vegetais e outros materiais enumerados no Apêndice A da presente declaração, a legislação suíça for tornada equivalente à legislação da Comunidade Europeia enumerada no Apêndice B da referida declaração, segundo um processo destinado a integrar as plantas, produtos vegetais e outros materiais no Apêndice 1 do Anexo 4, bem como as legislações das Partes no Apêndice 2 do referido anexo. Esse processo tem igualmente por objectivo completar os Apêndices 3 e 4 do referido anexo com base nos Apêndices C e D da presente declaração no que diz respeito à Comunidade, por um lado, e com base nas disposições pertinentes no que diz respeito à Suíça, por outro lado.

Os artigos 9.o e 10.o do Anexo 4 serão aplicados desde a entrada em vigor do referido anexo, com vista a instituir o mais rapidamente possível os instrumentos que permitem inscrever as plantas, produtos vegetais e outros materiais no Apêndice 1 do Anexo 4, inscrever as disposições legislativas das Partes conducentes a resultados equivalentes em matéria de protecção contra a introdução e a propagação de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais no Apêndice 2 do Anexo 4, inscrever os organismos oficiais responsáveis pelo estabelecimento do passaporte fitossanitário no Apêndice 3 do Anexo 4 e, se for caso disso, definir as zonas e as exigências específicas que lhes dizem respeito no Apêndice 4 do Anexo 4.

O Grupo de trabalho "fitossanitário" referido no artigo 10.o do Anexo 4 examinará o mais rapidamente possível as alterações legislativas suíças com vista a avaliar se estas conduzem a resultados equivalentes às disposições da Comunidade Europeia em matéria de protecção contra a introdução e a propagação de organismos prejudiciais às plantas ou produtos vegetais. Velará pela aplicação gradual do Anexo 4 de forma a que este se aplique rapidamente ao maior número possível de plantas, produtos vegetais e outros materiais enumerados no Apêndice A da presente declaração.

Com vista a favorecer o estabelecimento de legislações conducentes a resultados equivalentes em matéria de protecção contra a introdução e a propagação de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais, as Partes comprometem-se a realizar consultas técnicas.

Apêndice A

PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS PARA OS QUAIS AS DUAS PARTES SE ESFORÇAM POR ENCONTRAR UMA SOLUÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO ANEXO 4

A. PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS ORIGINÁRIOS DO TERRITÓRIO DE CADA UMA DAS PARTES

1. Plantas e produtos vegetais, quando são postos em circulação

1.1. Plantas destinadas à plantação com excepção das sementes

Beta vulgaris L.

Humulus lupulus L.

Prunus L.(1)

1.2. Partes de plantas, com excepção dos frutos e das sementes, mas incluindo o pólen vivo destinado à polinização

Chaenomeles Lindl.

Cotoneaster Ehrh.

Crataegus L.

Cydonia Mill.

Eriobotrya Lindl.

Malus Mill.

Mespilus L.

Pyracantha Roem.

Pyrus L.

Sorbus L. com excepção de S. Intermedia (Ehrh.) Pers.

Stranvaesia Lindl.

1.3. Plantas de espécies produtoras de estolhos ou tubérculos destinadas à plantação

Solanum L. e os seus híbridos

1.4. Plantas, com excepção dos frutos e das sementes

Vitis L.

2. Plantas, produtos vegetais e outros materiais produzidos por produtores autorizados a produzir para venda a profissionais da produção vegetal, com excepção das plantas, produtos vegetais e outros materiais preparados e prontos para a venda ao consumidor final e relativamente aos quais os (organismos oficiais responsáveis das) Partes garantam que a sua produção é nitidamente separada da de outros produtos

2.1. Plantas, com excepção das sementes

Abies spp.

Apium graveolens L.

Argyranthemum spp.

Aster spp.

Brassica spp.

Castanea Mill.

Cucumis spp.

Dendranthema (DC) Des Moul.

Dianthus L. e os seus híbridos

Exacum spp.

Fragaria L.

Gerbera Cass.

Gypsophila L.

Impatiens L.: todas as variedades de híbridos da Nova Guiné

Lactuca spp.

Larix Mill.

Leucanthemum L.

Lupinus L.

Pelargonium L'Hérit. ex Ait.

Picea A. Dietr.

Pinus L.

Populus L.

Pseudotsuga Carr.

Quercus L.

Rubus L.

Spinacia L.

Tanacetum L.

Tsuga Carr.

Verbena L.

2.2. Plantas, destinadas à plantação, com excepção das sementes

Solanaceae, com excepção das plantas referidas no ponto 1.3.

2.3. Plantas enraizadas ou com um meio de cultura aderente ou associado

Araceae

Marantaceae

Musaceae

Persea Mill.

Strelitziaceae

2.4. Sementes e bolbos

Allium ascalonicum L.

Allium cepa L.

Allium schoenoprasum L.

2.5. Plantas destinadas à plantação

Allium porrum L.

2.6. Bolbos e rizomas bolbosos destinados à plantação

Camassia Lindl.

Chionodoxa Boiss.

Crocus flavus Weston cv. Golden Yellow

Galanthus L.

Galtonia candicans (Baker) Decne

Gladiolus Tourn. ex L.: variedades miniaturizadas e os seus híbridos tais como G. callianthus Marais, G. colvillei Sweet, G. nanus hort., G. ramosus hort. e G. tubergenii hort.

Hyacinthus L.

Iris L.

Ismene Herbert (= Hymenocallis Salisb.)

Muscari Mill.

Narcissus L.

Ornithogalum L.

Puschkinia Adams

Scilla L.

Tigridia Juss.

Tulipa L.

B. PLANTAS E PRODUTOS VEGETAIS ORIGINÁRIOS DE TERRITÓRIOS QUE NÃO OS MENCIONADOS NA PARTE A

3. Todas as plantas destinadas à plantação

com excepção:

- das sementes que não as referidas no ponto 4

- das plantas seguintes:

Citrus L.

Clausena Burm. f.

Fortunella Swingle

Murraya Koenig ex L.

Palmae

Poncirus Raf.

4. Sementes

4.1. Sementes originárias da Argentina, da Austrália, da Bolívia, do Chile, da Nova Zelândia e do Uruguai

Cruciferae

Gramineae

Trifolium spp.

4.2. Sementes, seja qual for a sua origem, desde que não diga respeito ao território de uma e outra das Partes

Allium cepa L.

Allium porrum L.

Allium schoenoprasum L.

Capsicum spp.

Helianthus annuus L.

Lycopersicon lycopersicum (L.) Karst. ex Farw.

Medicago sativa L.

Phaseolus L.

Prunus L.

Rubus L.

Zea mays L.

4.3. Sementes originárias do Afeganistão, Índia, Iraque, México, Nepal, Paquistão e Estados Unidos da América dos géneros

Trititicum

Secale

X Triticosecale

5. Plantas, com excepção dos frutos e das sementes

Vitis L.

6. Partes de plantas, com excepção dos frutos e das sementes

Coniferales

Dendranthema (DC) Des Moul.

Dianthus L.

Pelargonium L'Hérit. ex Ait.

Populus L.

Prunus L. (originárias de países não europeus)

Quercus L.

7. Frutos (originários de países não europeus)

Annona L.

Cydonia Mill.

Diospyros L.

Malus Mill.

Mangifera L.

Passiflora L.

Prunus L.

Psidium L.

Pyrus L.

Ribes L.

Syzygium Gaertn.

Vaccinium L.

8. Tubérculos, com excepção dos destinados à plantação

Solanum tuberosum L.

9. Madeira que manteve total ou parcialmente a sua superfície arredondada natural, com ou sem casca, ou que se apresenta sob a forma de estilhas, de partículas, de serradura, de desperdícios ou de resíduos de madeira

(a) quando tenha sido obtida na totalidade ou em parte das seguintes plantas:

- Castanea Mill.

- Castanea Mill., Quercus L. (incluindo a madeira que não manteve a sua superfície arredondada natural, originária dos países da América do Norte)

- Coniferales com excepção de Pinus L. (originárias de países não europeus, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície arredondada natural)

- Pinus L. (incluindo a madeira que não manteve a sua superfície arredondada natural)

- Populus L. (originárias de países do continente americano)

- Acer saccharum Marsh. (incluindo a madeira que não manteve a sua superfície arredondada natural, originária dos países da América do Norte),

e

(b)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As paletes simples e paletes-caixas (código NC ex 4415 20 ) beneficiam igualmente da isenção se estiverem em conformidade com as normas aplicáveis às paletes "UIC" e ostentarem uma marca que ateste essa conformidade.

10. Terra e meio de cultura

(a) Terra e meio de cultura enquanto tal, constituído na totalidade ou em parte por terra ou matérias orgânicas tais como partes de plantas, húmus incluindo turfa ou cascas, com excepção do constituído na totalidade por turfa

(b) Terra e meio de cultura aderente ou associado a plantas, constituído na totalidade ou em parte por matérias especificadas na alínea a) ou constituído na totalidade ou em parte por turfa ou qualquer outra matéria inorgânica sólida destinada a manter a vitalidade das plantas.

(1) Sob reserva das disposições específicas previstas relativamente ao vírus da Sharka.

Apêndice B

LEGISLAÇÕES

Disposições da Comunidade Europeia

- Directiva 69/464/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra da batateira

- Directiva 69/465/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra o nemátodo dourado

- Directiva 69/466/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, que diz respeito à luta contra a cochonilha de São José

- Directiva 74/647/CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1974, que diz respeito à luta contra as "traças" do craveiro

- Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/2/CE da Comissão de 8 Janeiro de 1998

- Decisão 91/261/CEE da Comissão, de 2 de Maio de 1991, que reconhece a Austrália como indemne de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

- Directiva 92/70/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece os elementos das investigações a efectuar no âmbito do reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade

- Directiva 92/76/CEE da Comissão, de 6 de Outubro de 1992, que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/17/CE da Comissão de 11 de Março de 1998

- Directiva 92/90/CEE da Comissão, de 3 de Novembro de 1992, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respectivo registo

- Directiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de Dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição

- Decisão 93/359/CEE da Comissão, de 28 de Maio de 1993, que autoriza os Estados-membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de Thuja L. originária dos Estados Unidos da América

- Decisão 93/360/CEE da Comissão, de 28 de Maio de 1993, que autoriza os Estados-membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de Thuja L. originária do Canadá

- Decisão 93/365/CEE da Comissão, de 2 de Junho de 1993, que autoriza os Estados-membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas tratada pelo calor, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira tratada pelo calor

- Decisão 93/422/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1993, que autoriza os Estados-membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas seca em estufa, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira seca em estufa

- Decisão 93/423/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1993, que autoriza os Estados-membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas seca em estufa, originária dos Estados Unidos da América, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira seca em estufa

- Directiva 93/50/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1993, que determina a inscrição dos produtores de certos produtos vegetais não enumerados no Anexo V, parte A, da Directiva 77/93/CEE do Conselho ou dos armazéns e centros de expedição estabelecidos nas zonas de produção de tais produtos num registo oficial

- Directiva 93/51/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1993, que estabelece normas relativas à circulação, através de zonas protegidas, de determinadas plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como à circulação de tais plantas, produtos vegetais ou outros materiais originários dessas zonas protegidas no interior das mesmas

- Decisão 93/452/CEE da Comissão, de 15 de Julho de 1993, que autoriza os Estados-membros a prever derrogações a determinadas normas da Directiva 77/93/CEE do Conselho para, respectivamente, plantas de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L. originárias do Japão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/711/CE da Comissão de 27 de Novembro de 1996

- Decisão 93/467/CEE da Comissão, de 19 de Julho de 1993, que autoriza os Estados-membros a prever derrogações a certas normas da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente aos toros de carvalho (Quercus L.) com casca, originários do Canadá ou dos Estados Unidos da América, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/724/CE da Comissão de 29 de Novembro de 1996

- Directiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata

- Directiva 95/44/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos Anexos I a V da Directiva 77/93/CEE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/46/CE da Comissão de 25 de Julho de 1997

- Decisão 95/506/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1995, que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith proveniente do Reino dos Países Baixos, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/649/CE da Comissão de 26 de Setembro de 1997

- Decisão 96/301/CE da Comissão, de 3 de Maio de 1996, que autoriza os Estados-membros a adoptar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto

- Decisão 96/618/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 1996, que autoriza os Estados-membros a prever derrogações de certas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente às batatas, com excepção das batatas destinadas à plantação, originárias da República do Senegal

- Decisão 97/5/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 1996, que reconhece a Hungria como indemne de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckerman et Kotthoff) Davis et al.

- Decisão 97/353/CE da Comissão, de 20 de Maio de 1997, que autoriza os Estados-membros a prever derrogações de certas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente às plantas de Fragaria L. destinadas à plantação, com excepção das sementes, originárias da Argentina

- Directiva 98/22/CE da Comissão, de 15 de Abril de 1998, que estabelece as condições mínimas para a realização na Comunidade de controlos fitossanitários de plantas, produtos vegetais e outros materiais provenientes de países terceiros, em postos de inspecção que não os do local de destino

Apêndice C

ORGANISMOS OFICIAIS RESPONSÁVEIS PELO ESTABELECIMENTO DO PASSAPORTE FITOSSANITÁRIO

Comunidade Europeia

Ministère des Classes moyennes et de l'Agriculture Service de la Qualité et de la Protection des végétaux WTC 3 - 6e étage

Boulevard Simon Bolivar 30

B - 1210 Bruxelles Tel. (32-2) 208 37 04 Fax (32-2) 208 37 05

Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskerei Plantedirektoratet Skovbrynet 20 DK - 2800 Lyngby Tel. (45) 45 96 66 00 Fax (45) 45 96 66 10

Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Forsten Rochusstraße 1 D - 53123 Bonn 1 Tel. (49-228) 529 35 90 Fax (49-228) 529 42 62

Ministry of Agriculture Directorate of Plant Produce

Plant Protection Service

3-5, Ippokratous Str GR - 10164 Athens Tel. (30-1) 360 54 80 Fax (30-1) 361 71 03

Ministério de Agricultura, Pesca y Alimentacion Dirección General de Sanidad de la Producción Agraria

Subdirección general de Sanidad Vegetal

MAPA, c/Velazquez, 147 1a Planta E - 28002 Madrid Tel. (34-1) 347 82 54 Fax (34-1) 347 82 63

Ministry of Agriculture and Forestry Plant Production Inspection Centre

Plant Protection Service

Vilhonvuorenkatu 11 C, PO box 42 FIN - 00501 Helsinki Tel. (358-0) 13 42 11 Fax (358-0) 13 42 14 99

Ministère de l'Agriculture, de la Pêche et de l'Alimentation Direction générale de l'Alimentation

Sous-direction de la Protection des végétaux

175 rue du Chevaleret F - 75013 Paris Tel. (33-1) 49 55 49 55 Fax (33-1) 49 55 59 49

Ministero delle Risorse Agricole, Alimentari e Forestali DGPAAN - Servizio Fitosanitario Centrale Via XX Settembre, 20 I - 00195 Roma Tel. (39-6) 488 42 93/46 65 50 70 Fax (39-6) 481 46 28

Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij Plantenziektenkundige Dienst (PD) Geertjesweg 15 - Postbus 9102 6700 HC Wageningen The Netherlands Tel. (31-317) 49 69 11 Fax (31-317) 42 17 01

Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft Stubenring 1 Abteilung Pflanzenschutzdienst A - 1012 Wien Tel. (43-1) 711 00 68 06 Fax. (43-1) 711 00 65 07

Direcção-Geral de Protecção das Culturas Quinta do Marquês P - 2780 Oeiras Tel. (351-1) 443 50 58/443 07 72/3 Fax (351-1) 442 06 16/443 05 27

Swedish Board of Agriculture Plant Protection Service S - 551 82 Jönkoping Tel. (46-36) 15 59 13 Fax (46-36) 12 25 22

Ministère de l'Agriculture ASTA 16, route d'Esch - BP 1904 L - 1019 Luxembourg Tel. (352) 45 71 72 218 Fax (352) 45 71 72 340

Department of Agriculture, Food and Forestry Plant Protection Service Agriculture House (7 West), Kildare street Dublin 2 Ireland Tel. (353-1) 607 20 03 Fax (353-1) 661 62 63

Ministry of Agriculture, Fisheries and Food Plant Health Division Foss House, Kings Pool

1-2 Peasholme Green

York YO1 2PX United Kingdom Tel. (44-1904) 45 51 61 Fax (44-1904) 45 51 63

Apêndice D

ZONAS REFERIDAS NO ARTIGO 4.o E EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS QUE LHES SÃO APLICÁVEIS

As zonas referidas no artigo 4.o, bem como as exigências específicas que lhes são aplicáveis, são definidas nas disposições legislativas e administrativas respectivas das duas Partes a seguir mencionadas:

Disposições da Comunidade Europeia

- Directiva 92/76/CEE da Comissão, de 6 de Outubro de 1992, que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos

- Directiva 92/103/CEE da Comissão, de 1 de Dezembro de 1992, que altera os Anexos I, II, III e IV da Directiva 77/93/CEE do Conselho, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

- Directiva 93/106/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 1993, que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos

- Directiva 93/110/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993, que altera certos anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

- Directiva 94/61/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1994, que prorroga o período de reconhecimento provisório de certas zonas protegidas previstas no artigo 1.o da Directiva 92/76/CEE

- Directiva 95/4/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1995, que altera certos anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

- Directiva 95/40/CE da Comissão, de 19 de Julho de 1995, que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos

- Directiva 95/65/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 1995, que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos

- Directiva 95/66/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 1995, que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudicais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

- Directiva 96/14/ CE da Comissão, de 12 de Março de 1996, que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

- Directiva 96/15/CE da Comissão, de 14 de Março de 1996, que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos

- Directiva 96/76/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 1996, que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos

- Directiva 95/41/CE da Comissão, de 19 de Julho de 1995, que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

- Directiva 98/17/CE da Comissão, de 11 de Março de 1998, que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos

DECLARAÇÃO COMUM

relativa ao lote de produtos vitivinícolas originários da Comunidade e comercializados em território suíço

O n.o 1 do artigo 4.o, em conjugação com o ponto A do Apêndice 1 do Anexo 7, só autoriza o lote, no território suíço, de produtos vitivinícolas originários da Comunidade, quer entre si, quer com produtos de outras origens, nas condições previstas na regulamentação comunitária pertinente ou, na sua ausência, na dos Estados-Membros referida no Apêndice 1. Por conseguinte, não é aplicável a estes produtos o disposto no artigo 371.o da portaria suíça sobre os géneros alimentícios, de 1 de Março de 1995.

DECLARAÇÃO COMUM

relativa à legislação em matéria de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas à base de vinho

Desejosas de estabelecer condições propícias a facilitar e promover o comércio recíproco de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas à base de vinho e, com tal objectivo, a suprimir os obstáculos técnicos ao comércio de tais bebidas, as Partes acordam no seguinte:

A Suíça compromete-se a tornar a sua legislação equivalente à legislação comunitária na matéria e a dar desde já início aos procedimentos previstos a esse respeito para adaptar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do acordo, a sua legislação relativa à definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas à base de vinho.

A partir do estabelecimento pela Suíça de uma legislação considerada pelas duas Partes equivalente à legislação comunitária, a Comunidade Europeia e a Suíça darão início aos procedimentos relativos à inclusão no acordo agrícola de um anexo que vise o reconhecimento mútuo das suas legislações em matéria de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas à base de vinho.

DECLARAÇÃO COMUM

no domínio da protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

A Comunidade Europeia e a Suíça (a seguir denominadas as Partes) acordam em que a protecção recíproca das denominações de origem (DOP) e das indicações geográficas (IGP) representa um elemento essencial da liberalização do comércio de produtos agrícolas e géneros alimentícios entre as duas Partes. A inclusão no acordo agrícola bilateral de disposições com esse objectivo constitui um complemento necessário ao Anexo 7 do Acordo, relativo ao comércio de produtos vitivinícolas, e, nomeadamente, ao seu Título II, que prevê a protecção recíproca das denominações destes produtos, bem como ao Anexo 8 do Acordo, relativo ao reconhecimento mútuo e à protecção das denominações no sector das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas à base de vinho.

As Partes prevêem a inclusão de disposições relativas à protecção mútua das DOP e IGP no acordo relativo ao comércio recíproco de produtos agrícolas com base em legislações equivalentes, tanto ao nível das condições de registo das DOP e IGP como ao nível dos regimes de controlos. Essa inclusão deverá ocorrer numa data aceitável pelas duas Partes, e não antes da conclusão da aplicação do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho na Comunidade na sua composição actual. Entretanto, tendo simultaneamente em conta os condicionamentos jurídicos, as Partes informar-se-ão da evolução dos seus trabalhos na matéria.

DECLARAÇÃO COMUM

sobre o Anexo 11 relativo às medidas sanitárias e zootécnicas aplicáveis ao comércio de animais vivos e de produtos animais

A Comissão das CE, em colaboração com os Estados-Membros em causa, acompanhará atentamente a evolução da doença BSE e as medidas de luta contra esta adoptadas pela Suíça, com o objectivo de encontrar uma solução apropriada. Nestas circunstâncias, a Suíça compromete-se a não dar início a processos contra a Comunidade ou os seus Estados-Membros no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

DECLARAÇÃO COMUM

relativa a futuras negociações suplementares

A Comunidade Europeia e a Confederação Helvética declaram a sua intenção de iniciar negociações tendo em vista a celebração de Acordos em domínios de interesse comum, tais como a actualização do Protocolo n.o 2 ao Acordo de Comércio Livre, de 1972, a participação suíça em determinados programas comunitários nos domínios da formação, da juventude, da comunicação social, das estatísticas e da protecção do ambiente. Essas negociações deverão ser preparadas rapidamente logo que se encontrem concluídas as negociações bilaterais actualmente em curso.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA

relativa às preparações conhecidas por fondues

A Comunidade Europeia declara-se pronta a examinar, no contexto da adaptação do Protocolo 2 do Acordo de comércio livre de 1972, a lista dos queijos que entram na composição das preparações conhecidas por "fondues".

DECLARAÇÃO DA SUÍÇA

relativa à grappa

A Suíça declara que se compromete a respeitar a definição estabelecida na Comunidade para a denominação grappa (aguardente bagaceira ou bagaço) referida no n.o 4, alínea f), do artigo 1.o do Regulamento n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989.

DECLARAÇÃO DA SUÍÇA

relativa à denominação das aves de capoeira no que se refere ao modo de criação

A Suíça declara que não dispõe actualmente de legislação específica relativa ao modo de criação e à denominação das aves de capoeira.

Declara, no entanto, a sua intenção de dar desde já início aos procedimentos previstos a esse respeito com o objectivo de adoptar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do Acordo, legislação específica sobre o modo de criação e a denominação das aves de capoeira, que seja equivalente à legislação comunitária na matéria.

A Suíça declara que dispõe de legislações pertinentes, em especial as relativas à protecção dos consumidores contra o logro, à protecção dos animais e à protecção das marcas, bem como contra a concorrência desleal.

Declara ainda que as legislações existentes são aplicadas de maneira a assegurar a informação adequada e objectiva do consumidor, com o objectivo de garantir uma concorrência leal entre aves de capoeira de origem suíça e de origem comunitária. A Suíça vela, em especial, por impedir a utilização de indicações inexactas ou falaciosas que tenham por efeito induzir o consumidor em erro quanto à natureza dos produtos, ao modo de criação e à denominação das aves de capoeira colocadas no mercado suíço.

DECLARAÇÃO

relativa à participação da suíça nos comités

O Conselho concorda que os representantes da Suíça participem na qualidade de observadores e relativamente às questões que lhes digam respeito, nas reuniões dos seguintes comités e grupos de peritos:

- Comités dos programas em matéria de investigação, incluindo o Comité de Investigação Científica e Técnica (CREST);

- Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes;

- Grupo de coordenação sobre o reconhecimento mútuo dos diplomas do ensino superior;

- Comités consultivos sobre as rotas aéreas e para a aplicação das regras da concorrência no domínio dos transportes aéreos.

Aquando das votações, estes comités reunir-se-ão sem a presença dos representantes da Suíça.

No que se refere aos outros comités responsáveis por domínios abrangidos pelos presentes acordos e em relação aos quais a Suíça adoptou o acervo

Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas

Uma vez que teve lugar, em 17 de Abril de 2002, a notificação final da conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em vigor dos sete acordos nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinados no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999, estes acordos entrarão em vigor, simultaneamente, em 1 de Junho de 2002.

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