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Document 22000A1215(01)
2000/483/EC: Partnership agreement between the members of the African, Caribbean and Pacific Group of States of the one part, and the European Community and its Member States, of the other part, signed in Cotonou on 23 June 2000 - Protocols - Final Act - Declarations
2000/483/CE: Acordo de parceria entre os estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 - Protocolos - Acta final - Declarações
2000/483/CE: Acordo de parceria entre os estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 - Protocolos - Acta final - Declarações
OJ L 317, 15.12.2000, p. 3–353
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 035 P. 3 - 379
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 035 P. 3 - 379
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 035 P. 3 - 379
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 035 P. 3 - 379
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Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 035 P. 3 - 379
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 035 P. 3 - 379
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 035 P. 3 - 379
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 035 P. 3 - 379
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 023 P. 3 - 379
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 023 P. 3 - 379
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 001 P. 5 - 354
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 31/05/2018
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2003/159/oj
2000/483/CE: Acordo de parceria entre os estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 - Protocolos - Acta final - Declarações
Jornal Oficial nº L 317 de 15/12/2000 p. 0003 - 0353
Anexo à Decisão n.o 1 /2000 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 27 de Julho de 2000, relativa às medidas transitórias em vigor a partir de 2 de Agosto de 2000 até à entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE(1) (1) JO L 195 de 1.8.2000, pág. 46. Acordo de parceria entre os estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a comunidade europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 ÍNDICE >POSIÇÃO NUMA TABELA> PREÂMBULO TENDO EM CONTA o Tratado que institui a Comunidade Europeia, por um lado, e o Acordo de Georgetown que institui o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por outro; AFIRMANDO o seu empenho numa cooperação que permita alcançar os objectivos de erradicação da pobreza, desenvolvimento sustentável e integração progressiva dos países ACP na economia mundial; REITERANDO a sua determinação em, através da sua cooperação, contribuir significativamente para o desenvolvimento económico, social e cultural do Estados ACP e para a melhoria do bem-estar das suas populações, ajudando-os a superar os desafios da globalização e intensificando a parceria ACP-UE, a fim de reforçar a dimensão social do processo de globalização; REAFIRMANDO a sua vontade de revitalizar as suas relações especiais e de adoptar uma abordagem global e integrada com vista a construir uma parceria reforçada, assente no diálogo político, na cooperação para o desenvolvimento e nas relações económicas e comerciais; RECONHECENDO que um contexto político que garanta a paz, a segurança e a estabilidade, o respeito pelos direitos humanos, os princípios democráticos, o Estado de Direito e a boa governação constitui parte integrante do desenvolvimento a longo prazo e que a responsabilidade pela criação de tal contexto incumbe em primeiro lugar aos países interessados; RECONHECENDO que a adopção de políticas económicas sãs e sustentáveis constitui uma condição prévia para o desenvolvimento; NORTEANDO-SE pelos princípios da Carta das Nações Unidas e relembrando a Declaração Universal dos Direitos do Homem, as conclusões da Conferência de Viena sobre os Direitos do Homem de 1993, o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional relativo aos Direitos Económicos, Culturais e Sociais, das Nações Unidas, a Convenção dos Direitos da Criança, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, as Convenções de Genebra de 1949 e os outros instrumentos de direito humanitário internacional, a Convenção de 1954 relativa ao Estatuto dos Apátridas, a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e o Protocolo de Nova Iorque de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados; CONSIDERANDO que a Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e a Convenção Americana dos Direitos do Homem constituem contributos regionais positivos para o respeito pelos direitos do Homem na União Europeia e nos Estados ACP; RECORDANDO as Declarações de Libreville e de Santo Domingo aprovadas pelos Chefes de Estado e de Governo dos países ACP em 1997 e em 1999; CONSIDERANDO que os princípios e objectivos de desenvolvimento acordados pelas várias conferências das Nações Unidas, bem como o objectivo de, até 2015, reduzir para metade o número de pessoas que vivem numa situação de extrema pobreza, definido pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, proporcionam uma perspectiva clara e devem nortear a cooperação ACP-CE no âmbito do presente Acordo; CONCEDENDO especial atenção aos compromissos assumidos nas Conferências das Nações Unidas do Rio, de Viena, do Cairo, de Copenhaga, de Pequim, de Istambul e de Roma e reconhecendo a necessidade de redobrar os esforços com vista a alcançar os objectivos e executar os programas de acção elaborados nestas instâncias; CIOSOS de respeitarem os direitos fundamentais dos trabalhadores, tendo em conta os princípios enunciados nas convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho; RECORDANDO os compromissos assumidos no âmbito da Organização Mundial do Comércio; DECIDIRAM CONCLUIR O PRESENTE ACORDO: PARTE 1 DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO I OBJECTIVOS, PRINCÍPIOS E INTERVENIENTES CAPÍTULO 1 Objectivos e princípios Artigo 1.o Objectivos da parceria A Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro, a seguir denominados "Partes", celebram o presente Acordo para promover e acelerar o desenvolvimento económico, cultural e social dos Estados ACP, a fim de contribuírem para a paz e a segurança e promoverem um contexto político estável e democrático. A parceria centra-se no objectivo de redução da pobreza e, a prazo, da sua erradicação, em consonância com os objectivos de desenvolvimento sustentável e de integração progressiva dos países ACP na economia mundial. Esses objectivos, assim como os compromissos internacionais das Partes, devem nortear todas as estratégias de desenvolvimento e serão concretizados através de uma abordagem integrada que tenha simultaneamente em conta os aspectos políticos, económicos, sociais, culturais e ambientais do desenvolvimento. A parceria deve proporcionar um enquadramento coerente de apoio às estratégias de desenvolvimento adoptadas por cada Estado ACP. O crescimento económico sustentável, o desenvolvimento do sector privado, o aumento do emprego e a melhoria do acesso aos recursos produtivos fazem também parte integrante desta abordagem. O respeito pelos direitos da pessoa humana e a satisfação das suas necessidades essenciais, a promoção do desenvolvimento social e a criação de condições para uma distribuição equitativa dos benefícios do crescimento são igualmente apoiados. Do mesmo modo, são incentivados os processos de integração regional e sub-regional que facilitem a integração dos países ACP na economia mundial em termos comerciais e de investimento privado. O desenvolvimento das capacidades dos diversos intervenientes no desenvolvimento e a melhoria do enquadramento institucional necessário à coesão social, ao funcionamento de uma sociedade democrática e de uma economia de mercado, bem como à emergência de uma sociedade civil activa e organizada fazem igualmente parte integrante desta abordagem. É concedida especial atenção à situação das mulheres, devendo as questões de igualdade e sexos ser sistematicamente tidas em conta em todos os domínios - políticos, económicos ou sociais. Os princípios de gestão racional dos recursos naturais e do ambiente são aplicados e integrados a todos os níveis da parceria. Artigo 2.o Princípios fundamentais A cooperação ACP-CE, assente num regime juridicamente vinculativo e na existência de instituições conjuntas, processa-se com base nos seguintes princípios fundamentais: - igualdade dos parceiros e apropriação das estratégias de desenvolvimento: a fim de realizar os objectivos da parceria, os Estados ACP determinam com toda a soberania as estratégias de desenvolvimento das respectivas economias e sociedades, respeitando devidamente os elementos essenciais referidos no artigo 9.o; a parceria deve incentivar a apropriação das estratégias de desenvolvimento pelos países e populações interessadas; - participação: para além do poder central, enquanto principal parceiro, a parceria está aberta a outros tipos de intervenientes, de modo a incentivar a participação de todos os estratos da sociedade, incluindo o sector privado e as organizações da sociedade civil, na vida política, económica e social; - papel primordial do diálogo e respeito pelos compromissos mútuos: os compromissos assumidos pelas Partes no âmbito do seu diálogo estão no centro da parceria e das relações de cooperação; - diferenciação e regionalização: as modalidades e prioridades da cooperação são adaptadas em função do nível de desenvolvimento dos diversos parceiros, das suas necessidades, do seu desempenho e da sua estratégia de desenvolvimento a longo prazo. Atribui-se especial importância à dimensão regional. Os países menos desenvolvidos beneficiam de um tratamento especial. A vulnerabilidade dos países sem litoral e insulares é tida em conta. Artigo 3.o Realização dos objectivos do presente Acordo No âmbito do presente Acordo, as Partes devem tomar, cada uma no que lhe diz respeito, todas as medidas gerais ou especiais necessárias para assegurar a execução das obrigações decorrentes do presente Acordo e facilitar a consecução dos seus objectivos. As Partes devem-se abster de tomar quaisquer medidas susceptíveis de comprometer esses objectivos. CAPÍTULO 2 Intervenientes na parceria Artigo 4.o Abordagem geral Os Estados ACP determinam com toda a soberania os princípios, estratégias e modelos de desenvolvimento das suas economias e das suas sociedades e devem definir com a Comunidade os programas de cooperação previstos no âmbito do presente Acordo. As Partes reconhecem, todavia, o papel complementar e o potencial contributo dos intervenientes não estatais para o processo de desenvolvimento. Nesta perspectiva e nos termos do presente Acordo, os intervenientes não estatais devem, consoante o caso: - ser informados e participar nas consultas sobre as políticas e estratégias de cooperação e sobre as prioridades da cooperação, nomeadamente nos domínios que lhes digam directamente respeito, bem como sobre o diálogo político; - beneficiar de recursos financeiros destinados a apoiar os processos de desenvolvimento local, segundo as condições previstas no presente Acordo; - participar na execução dos projectos e programas de cooperação nos domínios que lhes digam respeito ou nos quais apresentem vantagens comparativas; - beneficiar de apoio com vista ao reforço das suas capacidades em domínios cruciais, a fim de aumentarem as suas competências, nomeadamente em termos de organização, representação e criação de mecanismos de consulta, incluindo canais de comunicação e de diálogo, bem como de promoverem alianças estratégicas. Artigo 5.o Informação A cooperação apoia acções que permitam um melhor conhecimento e uma maior sensibilização relativamente às principais características da parceira ACP-UE. A cooperação deve igualmente: - incentivar a criação de parcerias e o estabelecimento de vínculos entre os intervenientes dos Estados ACP e da União Europeia; - intensificar a criação de redes e o intercâmbio de experiências e de conhecimentos entre os diversos intervenientes. Artigo 6.o Definições 1. Consideram-se intervenientes na cooperação: a) As autoridades públicas (aos níveis local, nacional e regional); b) Os intervenientes não estatais, nomeadamente: - o sector privado; - os parceiros económicos e sociais, incluindo as organizações sindicais; - a sociedade civil sob todas as suas formas, consoante as características nacionais. 2. O reconhecimento pelas Partes dos intervenientes não governamentais depende da sua capacidade de resposta em relação às necessidades das populações, das suas competências específicas e do carácter democrático e transparente da sua forma de organização e de gestão. Artigo 7.o Desenvolvimento das capacidades O contributo da sociedade civil para o processo de desenvolvimento pode ser valorizado através do reforço das organizações comunitárias e das organizações não governamentais sem fins lucrativos em todos os domínios da cooperação, o que implica: - o incentivo e o apoio à criação e ao desenvolvimento dessas organizações; - a criação de mecanismos que assegurem a participação dessas organizações na definição, execução e avaliação das estratégias e programas de desenvolvimento. TÍTULO II DIMENSÃO POLÍTICA Artigo 8.o Diálogo político 1. As Partes devem manter um diálogo político regular, abrangente, equilibrado e aprofundado, que conduza a compromissos de ambos os lados. 2. O objectivo desse diálogo consiste em permitir o intercâmbio de informações, promover a compreensão recíproca, facilitar a definição de prioridades e agendas comuns, nomeadamente reconhecendo os laços existentes entre os diferentes aspectos das relações entre as Partes e as diversas áreas de cooperação previstas no presente Acordo. O diálogo deve facilitar as consultas entre as Partes no âmbito das instâncias internacionais, tendo igualmente por objectivo evitar situações em que uma das Partes possa considerar necessário o recurso à cláusula de incumprimento. 3. O diálogo incide sobre todos os objectivos e finalidades previstos no Acordo, bem como sobre todas as questões de interesse comum, geral, regional ou sub-regional. Através do diálogo as Partes contribuem para a paz, a segurança e a estabilidade e promovem um contexto político estável e democrático. O diálogo engloba as estratégias de cooperação, assim como as políticas gerais e sectoriais, nomeadamente o ambiente, as questões da igualdade dos sexos, as migrações e as questões relativas ao património cultural. 4. O diálogo centra-se, designadamente, em questões políticas específicas de interesse comum ou de importância geral para a realização dos objectivos enunciados no Acordo, nomeadamente o comércio de armas, as despesas militares excessivas, a droga e o crime organizado, ou a discriminação étnica, religiosa ou racial. O diálogo inclui igualmente uma avaliação periódica da evolução em matéria de respeito pelos direitos humanos, de princípios democráticos, do Estado de Direito e da boa governação. 5. As políticas gerais destinadas a promover a paz e a prevenir, gerir e resolver os conflitos violentos ocupam um lugar de destaque no âmbito do diálogo, bem como a necessidade de ter plenamente em consideração o objectivo da paz e estabilidade democrática na definição dos domínios prioritários da cooperação. 6. O diálogo deve ser conduzido de um modo flexível, assumir um carácter formal ou informal, consoante as necessidades, verificar-se no interior do quadro institucional ou à sua margem, sob a forma e ao nível mais adequados, incluindo a nível regional, sub-regional ou nacional. 7. As organizações regionais e sub-regionais, assim como os representantes das organizações da sociedade civil devem ser associados a este diálogo. Artigo 9.o Elementos essenciais e elemento fundamental 1. A cooperação tem por objectivo o desenvolvimento sustentável, centrado na pessoa humana, que é o principal protagonista e beneficiário do desenvolvimento, postulando o respeito e a promoção de todos os direitos humanos. O respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, incluindo o respeito pelos direitos sociais fundamentais, a democracia assente no Estado de Direito e um sistema de governo transparente e responsável fazem parte integrante do desenvolvimento sustentável. 2. As Partes reafirmam as suas obrigações e compromissos internacionais em matéria de direitos humanos e reiteram o seu profundo empenho na defesa da dignidade e dos direitos humanos, que constituem aspirações legítimas dos indivíduos e dos povos. Os direitos humanos são universais, indivisíveis e interdependentes. As Partes comprometem-se a promover e a proteger todas as liberdades fundamentais e os direitos humanos, quer se trate de direitos civis e políticos quer de direitos sociais, económicos e culturais. Neste contexto, as Partes reafirmam a igualdade entre homens e mulheres. As Partes reafirmam que a democratização, o desenvolvimento e a protecção das liberdades fundamentais e dos direitos humanos são interdependentes e se reforçam mutuamente. Os princípios democráticos são princípios universalmente reconhecidos que presidem à organização do Estado e se destinam assegurar a legitimidade da sua autoridade, a legalidade das suas acções, que se reflecte no seu sistema constitucional, legislativo e regulamentar, bem como a existência de mecanismos de participação. Cada país desenvolve a sua cultura democrática, com base em princípios universalmente reconhecidos. A estrutura do Estado e as prerrogativas dos diversos poderes assentam no Estado de Direito, que deve prever, nomeadamente, mecanismos de recurso jurídico eficazes e acessíveis, a independência do poder judicial, que assegure a igualdade perante a lei, e um poder executivo que respeite plenamente a lei. O respeito pelos direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de Direito, que presidem à parceria ACP-UE, devem nortear as políticas internas e externas das Partes e constituem os elementos essenciais do presente Acordo. 3. Num contexto político e institucional que respeite os direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de Direito, a boa governação consiste na gestão transparente e responsável dos recursos humanos, naturais, económicos e financeiros, tendo em vista um desenvolvimento sustentável e equitativo. A boa governação implica processos de decisão claros a nível das autoridades públicas, instituições transparentes e responsabilizáveis, o primado do direito na gestão e na distribuição dos recursos e o reforço das capacidades no que respeita à elaboração e aplicação de medidas especificamente destinadas a prevenir e a combater a corrupção. A boa governação, princípio no qual assenta a parceria ACP-UE, presidirá às políticas internas e externas das Partes e constitui um elemento fundamental do presente Acordo. As Partes acordam em que só os casos graves de corrupção, incluindo a corrupção activa e passiva, na acepção do artigo 97.o, constituem uma violação desse elemento. 4. A parceria apoia activamente a promoção dos direitos humanos, os processos de democratização, a consolidação do Estado de Direito e a boa governação. Estes domínios constituem um elemento importante do diálogo político. No âmbito desse diálogo, as Partes devem atribuir especial importância às mudanças em curso e à continuidade dos progressos registados. Essa avaliação periódica deve ter em conta as realidades económicas, sociais, culturais e históricas de cada país. O apoio às estratégias de desenvolvimento beneficia especialmente estes domínios. A Comunidade apoia as reformas políticas, institucionais e legislativas, assim como o reforço das capacidades dos intervenientes públicos, privados e da sociedade civil, no âmbito de estratégias decididas de comum acordo entre o Estado interessado e a Comunidade. Artigo 10.o Outros elementos do contexto político 1. As Partes consideram que os seguintes elementos contribuem para a manutenção e a consolidação de um contexto político estável e democrático: - o desenvolvimento sustentável e equitativo, que contemple, nomeadamente, o acesso aos recursos produtivos, aos serviços essenciais e à justiça; - a maior participação de uma sociedade civil activa e organizada, assim como do sector privado. 2. As Partes reconhecem que os princípios da economia de mercado, assentes em regras de concorrência transparentes e em políticas sólidas nos domínios económico e social, contribuem para a realização dos objectivos da parceria. Artigo 11.o Políticas de consolidação da paz, prevenção e resolução de conflitos 1. As Partes devem prosseguir uma política activa, global e integrada de consolidação da paz e de prevenção e resolução de conflitos no âmbito da parceria. Essa política baseia-se no princípio da apropriação e centra-se, nomeadamente, no desenvolvimento das capacidades regionais, sub-regionais e nacionais, assim como na prevenção de conflitos violentos na sua fase inicial, agindo directamente sobre as suas causas profundas e associando da forma mais adequada todos os instrumentos disponíveis. 2. As actividades no domínio da consolidação da paz, da prevenção e da resolução de conflitos têm em vista, nomeadamente, assegurar uma repartição equitativa das oportunidades políticas, económicas, sociais e culturais por todos os estratos da sociedade, reforçar a legitimidade democrática e a eficácia da governação, criar mecanismos eficazes de conciliação pacífica dos interesses dos diferentes grupos, superar as fracturas entre os diferentes segmentos da sociedade e incentivar a criação de uma sociedade civil activa e organizada. 3. As actividades neste domínio incluem ainda, designadamente, o apoio aos esforços de mediação, negociação e reconciliação, a uma gestão regional eficaz dos recursos naturais comuns limitados, à desmobilização e à reintegração social de antigos combatentes, à resolução da problemática das crianças-soldado, bem como o apoio a outras iniciativas destinadas a estabelecer limites responsáveis às despesas militares e ao comércio de armas, incluindo através do apoio à promoção e à aplicação das normas e códigos de conduta acordados. Neste contexto, atribui-se especial importância à luta contra as minas antipessoal e contra a proliferação excessiva e descontrolada, o tráfico ilícito e a acumulação de armas ligeiras e de pequeno calibre. 4. Em situações de conflito violento, as Partes devem tomar todas as medidas adequadas para prevenir uma intensificação da violência, limitar o seu alastramento territorial e promover uma resolução pacífica dos diferendos existentes. Será prestada especial atenção a fim de assegurar que os recursos financeiros da cooperação sejam utilizados segundo os princípios e os objectivos da parceria, bem como para impedir um desvio desses fundos para fins bélicos. 5. Em situações de pós-conflito, as Partes devem tomar todas as medidas adequadas para facilitar o regresso a uma situação de não-violência e de estabilidade duradoura. As Partes asseguram a ligação necessária entre as intervenções de emergência, a reabilitação e a cooperação para o desenvolvimento. Artigo 12.o Coerência das políticas comunitárias e impacto na execução do presente Acordo de Parceria Sem prejuízo do disposto no artigo 96.o, sempre que, no exercício das suas competências, a Comunidade pretenda adoptar uma medida susceptível de afectar os interesses dos Estados ACP no que respeita aos objectivos do presente Acordo, deve aquela informar atempadamente esses Estados das suas intenções. Para o efeito, a Comissão comunicará simultaneamente ao Secretariado dos Estados ACP a sua proposta de medidas desse tipo. Se necessário, pode igualmente ser apresentado um pedido de informação por iniciativa dos Estados ACP. A pedido dos Estados ACP, iniciar-se-ão rapidamente consultas para que as suas preocupações quanto ao impacto dessas medidas possam ser tidas em conta antes da decisão final. Após a realização das consultas, os Estados ACP podem, além disso, comunicar por escrito e o mais rapidamente possível as suas preocupações à Comunidade e propor alterações que vão ao encontro das suas preocupações. Se a Comunidade não puder satisfazer os pedidos apresentados pelos Estados ACP, informá-los-á o mais rapidamente possível, indicando os motivos da sua decisão. Os Estados ACP devem receber igualmente, sempre que possível com antecedência, informações adequadas sobre a entrada em vigor dessas decisões. Artigo 13.o Migração 1. A questão da migração é objecto de um diálogo aprofundado no âmbito da parceria ACP-UE. As Partes reafirmam as suas obrigações e os seus compromissos no âmbito do direito internacional para assegurar o respeito pelos direitos humanos e eliminar todas as formas de discriminação baseadas, nomeadamente, na origem, no sexo, na raça, na língua ou na religião. 2. As Partes acordam em que a parceria implica, no que respeita à migração, um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos seus territórios, uma política de integração destinada a conferir-lhes direitos e obrigações comparáveis aos dos seus cidadãos, prevenindo a discriminação na vida económica, social e cultural e adoptando medidas de luta contra o racismo e a xenofobia. 3. Os Estados-Membros devem conceder aos trabalhadores dos Estados ACP legalmente empregados no seu território um tratamento isento de qualquer discriminação com base na nacionalidade, em matéria de condições de trabalho, remuneração e despedimento. Da mesma forma, os Estados ACP concederão aos trabalhadores nacionais de Estados-Membros um tratamento não-discriminatório equivalente. 4. As Partes consideram que as estratégias destinadas a reduzir a pobreza, a melhorar as condições de vida e de trabalho, a criar emprego e a desenvolver a formação contribuem a longo prazo para a normalização dos fluxos migratórios. No âmbito das estratégias de desenvolvimento e da programação nacional e regional, as Partes devem ter em conta os condicionalismos estruturais associados aos fenómenos migratórios, a fim de apoiar o desenvolvimento económico e social das regiões de origem dos migrantes e de reduzir a pobreza. A Comunidade apoia, através dos programas de cooperação nacionais e regionais, a formação dos nacionais dos países ACP nos respectivos países de origem, noutros países ACP ou em Estados-Membros da União Europeia. No que respeita às acções de formação nos Estados-Membros, as Partes devem procurar assegurar que estas sejam orientadas para a inserção profissional dos cidadãos ACP nos seus países de origem. As Partes devem desenvolver programas de cooperação destinados a facilitar o acesso ao ensino por parte dos estudantes dos Estados ACP, nomeadamente através do recurso às novas tecnologias da comunicação. 5. a) No âmbito do diálogo político, o Conselho de Ministros analisará questões relativas à imigração ilegal, tendo em vista a eventual definição dos meios necessários para uma política de prevenção. b) Neste contexto, as Partes acordam, nomeadamente, em assegurar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas em todos os processos de repatriamento de imigrantes ilegais para os respectivos países de origem. A este propósito, as autoridades competentes devem colocar à disposição dessas pessoas as infra-estruturas administrativas necessárias para o seu repatriamento. c) As Partes acordam ainda em que: i) - os Estados-Membros da União Europeia devem aceitar o regresso e a readmissão de qualquer dos seus cidadãos ilegalmente presente no território de um Estado ACP, a pedido deste último e sem outras formalidades; - os Estados ACP devem aceitar o regresso e a readmissão de qualquer dos seus cidadãos ilegalmente presente no território de um Estado-Membro da União Europeia, a pedido deste último e sem outras formalidades. Os Estados-Membros e os Estados ACP devem proporcionar aos seus cidadãos os documentos de identidade necessários para o efeito. No que respeita aos Estados-Membros da União Europeia, as obrigações previstas no presente número são unicamente aplicáveis às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais, para efeitos comunitários, nos termos da Declaração n.o 2 do Tratado que institui a Comunidade Europeia. No que respeita aos Estados ACP, as obrigações previstas no presente número são unicamente aplicáveis às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais, segundo a sua ordem jurídica. ii) A pedido de qualquer das Partes, serão iniciadas negociações com os Estados ACP tendo em vista a conclusão, de boa fé e respeitando as normas aplicáveis do direito internacional, de acordos bilaterais que regulem as obrigações específicas em matéria de readmissão e de repatriamento dos seus nacionais. Se uma das Partes o considerar necessário, esses acordos poderão abranger igualmente disposições em matéria de readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas. Os acordos devem especificar as categorias de pessoas abrangidas pelas suas disposições, assim como as regras para a sua readmissão e o seu repatriamento. Os Estados ACP devem beneficiar de uma assistência adequada para aplicar os referidos acordos. iii) Para efeitos da presente alínea c), entende-se por "Partes", a Comunidade, qualquer dos seus Estados-Membros e qualquer Estado ACP. PARTE 2 DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS Artigo 14.o Instituições comuns As instituições do presente Acordo são o Conselho de Ministros, o Comité de Embaixadores e a Assembleia Parlamentar Paritária. Artigo 15.o Conselho de Ministros 1. O Conselho de Ministros é composto por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por um membro do governo de cada Estado ACP, por outro. A presidência do Conselho de Ministros é exercida alternadamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do governo de um Estado ACP. O Conselho reúne-se, em princípio, uma vez por ano e sempre que tal seja necessário, por iniciativa do Presidente, numa forma e com uma composição geográfica regional adaptada aos temas a tratar. 2. O Conselho de Ministros tem as seguintes funções: a) Conduzir o diálogo político; b) Definir as directrizes políticas e adoptar as decisões necessárias para a aplicação das disposições do presente Acordo, nomeadamente no que se refere às estratégias de desenvolvimento para os sectores especificamente previstos no presente Acordo ou para qualquer outro sector pertinente, bem como no que se refere aos procedimentos; c) Analisar e resolver quaisquer questões susceptíveis de impedir a aplicação eficaz e efectiva do presente Acordo ou de obstar à concretização dos seus objectivos; d) Garantir o funcionamento dos mecanismos de consulta. 3. O Conselho de Ministros adopta as suas decisões por comum acordo das Partes. As deliberações do Conselho de Ministros são válidas apenas se estiverem presentes metade dos membros do Conselho da União Europeia, um membro da Comissão e dois terços dos membros que representam os governos dos Estados ACP. Os membros do Conselho de Ministros impedidos de comparecer podem fazer-se representar. O representante deve exercer todos os direitos do membro titular. O Conselho de Ministros pode adoptar decisões vinculativas para as Partes, bem como resoluções-quadro, recomendações e pareceres. O Conselho de Ministros deve analisar e tomar em consideração as resoluções e as recomendações adoptadas pela Assembleia Parlamentar Paritária. O Conselho de Ministros deve conduzir um diálogo permanente com os representantes dos parceiros económicos e sociais e os outros intervenientes da sociedade civil dos Estados ACP e da União Europeia. Para o efeito, serão realizadas consultas à margem das suas reuniões. 4. O Conselho de Ministros pode delegar competências no Comité de Embaixadores. 5. O Conselho de Ministros deve adoptar o seu regulamento interno no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo. Artigo 16.o Comité de Embaixadores 1. O Comité de Embaixadores é composto pelos representantes permanentes dos Estados-Membros junto da União Europeia e por um representante da Comissão, por um lado, e pelos chefes das missões dos diversos Estados ACP junto da União Europeia, por outro. A presidência do Comité de Embaixadores é exercida alternadamente por um representante permanente de um Estado-Membro, designado pela Comunidade, e por um chefe de missão de um Estado ACP, designado pelos Estados ACP. 2. O Comité de Embaixadores assiste o Conselho de Ministros no desempenho das suas funções e executa quaisquer funções que lhe sejam por ele confiadas, devendo, neste contexto, acompanhar a aplicação do presente Acordo, bem como os progressos obtidos na realização dos objectivos nele definidos. O Comité de Embaixadores reúne-se periodicamente, a fim de preparar as reuniões do Conselho, e sempre que tal se revele necessário. 3. O Comité de Embaixadores deve adoptar o seu regulamento interno no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo. Artigo 17.o Assembleia Parlamentar Paritária 1. A Assembleia Parlamentar Paritária é composta por um número igual de representantes da União Europeia e dos Estados ACP. Os membros da Assembleia Parlamentar Paritária são, por um lado, membros do Parlamento Europeu, e, por outro, parlamentares ou, na sua falta, representantes designados pelos parlamentos dos Estados ACP. No caso dos Estados ACP que não tenham parlamento, a participação do representante do Estado ACP em causa será sujeita à aprovação prévia da Assembleia Parlamentar Paritária. 2. Compete à Assembleia Parlamentar Paritária, como órgão consultivo: - promover os processos democráticos, através do diálogo e de consultas; - contribuir para uma maior compreensão entre os povos da União Europeia e os dos Estados ACP e sensibilizar a opinião pública para as questões de desenvolvimento; - debater questões relativas ao desenvolvimento e à parceria ACP-UE; - adoptar resoluções e formular recomendações dirigidas ao Conselho de Ministros, tendo em vista a realização dos objectivos do presente Acordo. 3. A Assembleia Parlamentar Paritária reúne-se duas vezes por ano em sessão plenária, alternadamente na União Europeia e num Estado ACP. A fim de reforçar o processo de integração regional e de fomentar a cooperação entre os parlamentos nacionais, podem ser organizadas reuniões entre membros dos parlamentos da UE e dos Estados ACP, a nível regional ou sub-regional. A Assembleia Parlamentar Paritária deve organizar periodicamente contactos com os parceiros económicos e sociais dos Estados ACP e da UE, bem como com os outros intervenientes da sociedade civil, a fim de conhecer os seus pontos de vista sobre a realização dos objectivos do presente Acordo. 4. A Assembleia Parlamentar Paritária deve adoptar o seu regulamento interno no prazo de seis meses a contar de data da entrada em vigor do presente Acordo. PARTE 3 ESTRATÉGIAS DE COOPERAÇÃO Artigo 18.o As estratégias de cooperação baseiam-se nas estratégias de desenvolvimento e na cooperação económica e comercial, que são interdependentes e complementares. As Partes procuram assegurar que os esforços desenvolvidos nas duas áreas supramencionadas se reforcem mutuamente. TÍTULO I ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO CAPÍTULO 1 Quadro geral Artigo 19.o Princípios e objectivos 1. O objectivo central da cooperação ACP-CE é a redução da pobreza e, a prazo, a sua erradicação, o desenvolvimento sustentável e a integração progressiva dos países ACP na economia mundial. Neste contexto, o enquadramento e as directrizes da cooperação devem ser adaptados às circunstâncias específicas de cada país ACP, promover a apropriação local das reformas económicas e sociais e a integração dos intervenientes do sector privado e da sociedade civil no processo de desenvolvimento. 2. A cooperação deve nortear-se pelas conclusões das conferências das Nações Unidas e pelos objectivos e programas de acção acordados a nível internacional, bem como pelo seguimento que lhes foi dado, enquanto princípios de base do desenvolvimento. A cooperação deve igualmente tomar como referência os objectivos internacionais da cooperação para o desenvolvimento e prestar especial atenção à definição de indicadores de progresso qualitativos e quantitativos. 3. Os governos e os intervenientes não estatais dos diversos países ACP devem iniciar consultas sobre as respectivas estratégias de desenvolvimento e o apoio comunitário a essas estratégias. Artigo 20.o Metodologia 1. Os objectivos da cooperação para o desenvolvimento ACP-CE são prosseguidos através de estratégias integradas, que combinem elementos económicos, sociais, culturais, ambientais e institucionais, que devem ser objecto de uma apropriação a nível local. A cooperação deve proporcionar, por conseguinte, um enquadramento coerente e eficaz de apoio às estratégias de desenvolvimento próprias dos países ACP, assegurando a complementaridade e a interacção entre estes diferentes elementos. Neste contexto, e no âmbito das políticas de desenvolvimento e das reformas levadas a efeito pelos Estados ACP, as estratégias de cooperação ACP-CE têm por objectivo: a) Assegurar um crescimento económico, rápido e sustentado, que permita criar postos de trabalho, desenvolver o sector privado, aumentar o emprego, melhorar o acesso aos recursos produtivos e às actividades económicas e promover a cooperação e a integração regionais; b) Promover o desenvolvimento humano e social, contribuir para assegurar uma repartição ampla e equitativa dos benefícios do crescimento económico e assegurar a igualdade entre os géneros; c) Promover os valores culturais das comunidades e as suas interacções específicas com os elementos económicos, políticos e sociais; d) Promover o desenvolvimento e as reformas institucionais, reforçar as instituições necessárias à consolidação da democracia, à boa governação e ao funcionamento de economias de mercado eficazes e competitivas, bem como reforçar as capacidades tendo em vista o desenvolvimento e a concretização da parceria; e) Promover uma gestão sustentável e a regeneração do ambiente, assim como as boas práticas neste domínio, e assegurar a conservação dos recursos naturais. 2. As questões temáticas e horizontais, como as questões de igualdade dos sexos, as questões ambientais, o reforço institucional e o desenvolvimento das capacidades, serão sistematicamente tidas em conta e integradas em todos os domínios da cooperação. Estes domínios podem igualmente beneficiar do apoio da Comunidade. 3. Os textos que contemplam de forma pormenorizada os objectivos e estratégias de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente no que respeita às políticas e estratégias sectoriais, devem ser incorporados num compêndio contendo as orientações operacionais para domínios ou sectores específicos da cooperação. Esses textos podem ser revistos, adaptados e/ou alterados pelo Conselho de Ministros com base numa recomendação do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento. CAPÍTULO 2 Áreas de apoio SECÇÃO 1 Desenvolvimento económico Artigo 21.o Investimento e desenvolvimento do sector privado 1. A cooperação deve apoiar, a nível nacional e/ou regional, as reformas e as políticas económicas e institucionais necessárias à criação de condições favoráveis aos investimentos privados e ao desenvolvimento de um sector privado dinâmico, viável e competitivo. A cooperação deve igualmente contemplar: a) A promoção do diálogo e da cooperação entre o sector público e o sector privado; b) O desenvolvimento das capacidades de gestão e de uma cultura empresarial; c) A privatização e a reforma das empresas; d) O desenvolvimento e a modernização dos mecanismos de mediação e de arbitragem. 2. A cooperação deve contribuir também para melhorar a qualidade, a disponibilidade e a acessibilidade dos serviços financeiros e não financeiros prestados às empresas privadas, tanto do sector formal como do sector informal, através: a) Da mobilização e da canalização da poupança privada, tanto nacional como estrangeira, para o financiamento de empresas privadas, mediante o apoio a políticas de desenvolvimento e modernização do sector financeiro, incluindo os mercados de capitais, as instituições financeiras e as operações de microfinanciamento sustentáveis; b) Do desenvolvimento e do reforço das instituições comerciais, de organizações intermediárias, de associações, câmaras de comércio e entidades locais de prestação de serviços do sector privado, que apoiem e prestem serviços não financeiros às empresas, nomeadamente assistência profissional, técnica, comercial, bem como em matéria de gestão e de formação; c) Do apoio às instituições, programas, actividades e iniciativas que contribuam para o desenvolvimento e a transferência de tecnologias, de know-how, e de boas práticas em todos os domínios relacionados com a gestão das empresas. 3. A cooperação deve promover o desenvolvimento das empresas através de financiamentos, de mecanismos de garantia e de assistência técnica, a fim de incentivar e apoiar a criação, o estabelecimento, a expansão, a diversificação, a reabilitação, a reestruturação, a modernização ou a privatização de empresas dinâmicas, viáveis e competitivas em todos os sectores económicos, bem como de intermediários financeiros, nomeadamente instituições de financiamento do desenvolvimento e de capitais de risco e sociedades de locação financeira, através: a) Da criação e/ou do reforço dos instrumentos financeiros sob a forma de capitais de investimento; b) Da melhoria do acesso a factores essenciais, como serviços de informação, assessoria, consultoria ou assistência técnica às empresas; c) Do aumento das actividades de exportação, nomeadamente através do reforço das capacidades em todos os domínios relacionados com o comércio; d) Do incentivo ao estabelecimento de vínculos, redes e relações de cooperação entre as empresas, nomeadamente em matéria de transferência de tecnologias e know-how a nível nacional, regional e ACP-UE, bem como à criação de parcerias com investidores privados estrangeiros, segundo os objectivos e as orientações da cooperação para o desenvolvimento ACP-CE. 4. A cooperação deve apoiar o desenvolvimento de micro-empresas proporcionando-lhes um melhor acesso aos serviços financeiros e não financeiros, um enquadramento regulamentar e políticas adequadas ao seu desenvolvimento, bem como serviços de formação e de informação sobre as melhores práticas em matéria de microfinanciamentos. 5. O apoio aos investimentos e ao desenvolvimento do sector privado deve contemplar acções e iniciativas aos níveis macro, meso e microeconómicos. Artigo 22.o Reformas e políticas macroeconómicas e estruturais 1. A cooperação deve apoiar os esforços envidados pelos países ACP tendo em vista: a) O crescimento e a estabilização a nível macroeconómico, através de uma disciplina em matéria de política financeira e monetária, que permita a redução da inflação, o equilíbrio das finanças públicas e das contas externas, reforçando a disciplina orçamental, aumentando a transparência e a eficácia orçamentais e melhorando a qualidade, a equidade e a composição da política financeira; b) A adopção de políticas estruturais destinadas a reforçar o papel dos diferentes intervenientes, nomeadamente do sector privado, e a melhorar o contexto empresarial a fim de desenvolver as empresas, os investimentos e o emprego, bem como: i) liberalizar os regimes comercial e cambial e assegurar a convertibilidade a nível das transacções correntes, em função das circunstâncias específicas de cada país; ii) reforçar as reformas do mercado de trabalho e dos produtos; iii) incentivar a reforma dos sistemas financeiros, a fim de assegurar a viabilidade dos sistemas bancários e não bancários, dos mercados de capitais e dos serviços financeiros (incluindo os microfinanciamentos); iv) melhorar a qualidade dos serviços públicos e privados; v) incentivar a cooperação regional e a integração progressiva das políticas macroeconómicas e monetárias. 2. A concepção das políticas macroeconómicas e dos programas de ajustamento estrutural deve reflectir o contexto sociopolítico e a capacidade institucional dos países em causa e contribuir para a redução da pobreza e para melhorar o acesso aos serviços sociais, com base nos seguintes princípios: a) Incumbe em primeiro lugar aos Estados ACP a responsabilidade pela análise dos problemas a resolver e pela concepção e execução das reformas; b) Os programas de apoio devem ser adaptados à situação específica de cada Estado ACP e ter em conta as condições sociais, culturais e ambientais desses Estados; c) O direito de os Estados ACP determinarem a orientação e o calendário de execução das suas estratégias e prioridades de desenvolvimento deve ser reconhecido e respeitado; d) O ritmo das reformas deve ser realista e compatível com as capacidades e os recursos dos diferentes Estados ACP; e) Os mecanismos de comunicação e de informação das populações sobre as reformas e políticas económicas e sociais devem ser reforçados. Artigo 23.o Desenvolvimento económico A cooperação deve apoiar a realização de reformas políticas e institucionais sustentáveis, bem como os investimentos necessários para assegurar a igualdade de acesso às actividades económicas e aos recursos produtivos, nomeadamente: a) O desenvolvimento de sistemas de formação que contribuam para aumentar a produtividade, tanto no sector formal como no sector informal; b) A disponibilização de capitais, crédito e terrenos, tendo especialmente em conta os direitos de propriedade e de exploração; c) A definição de estratégias rurais que permitam criar um enquadramento adequado para o planeamento descentralizado, a repartição e a gestão dos recursos segundo uma abordagem participativa; d) Estratégias de produção agrícola, políticas nacionais e regionais de segurança alimentar, desenvolvimento sustentável dos recursos hídricos e das pescas, bem como dos recursos marinhos das zonas económicas exclusivas dos Estados ACP. Os acordos de pesca eventualmente negociados entre a Comunidade e os países ACP devem ter devidamente em conta as estratégias de desenvolvimento neste domínio e ser com elas compatíveis; e) Serviços e infra-estruturas económicas e tecnológicas, incluindo transportes, sistemas de telecomunicações e serviços de comunicação, bem como o desenvolvimento da sociedade da informação; f) Aumento da competitividade dos sectores industrial, mineiro e energético, incentivando simultaneamente a participação e o desenvolvimento do sector privado; g) Desenvolvimento das trocas comerciais, incluindo a promoção do comércio equitativo; h) Desenvolvimento das empresas, dos sectores financeiro e bancário, bem como dos outros sectores dos serviços; i) Desenvolvimento do turismo; j) Desenvolvimento das infra-estruturas e dos serviços nos domínios da ciência, da tecnologia e da investigação, incluindo o reforço, a transferência e a aplicação de novas tecnologias; k) Reforço das capacidades dos sectores produtivos, tanto a nível do sector privado como do sector público. Artigo 24.o Turismo A cooperação tem por objectivo o desenvolvimento sustentável da indústria do turismo nos Estados e nas sub-regiões ACP, reconhecendo a sua importância crescente para o reforço do sector dos serviços nos países ACP e para a expansão do comércio global destes países, bem como a sua capacidade para estimular outros sectores de actividade económica e o papel que pode desempenhar na erradicação da pobreza. Os programas e projectos de cooperação devem apoiar os esforços dos países ACP destinados a definir e melhorar os seus recursos e o seu enquadramento jurídico e institucional, com o objectivo de definir e executar políticas e programas sustentáveis no domínio do turismo e aumentar a competitividade do sector, em especial das PME, bem como contribuir para a promoção dos investimentos, o desenvolvimento de novos produtos, nomeadamente o desenvolvimento das culturas indígenas dos países ACP, e o reforço da articulação entre o sector do turismo e os outros sectores da actividade económica. SECÇÃO 2 Desenvolvimento social e humano Artigo 25.o Desenvolvimento do sector social 1. A cooperação deve apoiar os esforços dos Estados ACP na definição de políticas e reformas gerais e sectoriais que contribuam para melhorar a cobertura, a qualidade e o acesso às infra-estruturas e serviços sociais de base e ter em conta as necessidades locais e as carências específicas dos grupos mais vulneráveis e desfavorecidos, reduzindo assim as desigualdades no que se refere ao acesso a esses serviços. Prestar-se-á especial atenção à necessidade de assegurar um nível adequado de despesas públicas nos sectores sociais. Neste contexto, a cooperação tem por objectivo: a) A melhoria da educação e da formação, bem como o desenvolvimento das capacidades e das competências técnicas; b) A melhoria dos sistemas de saúde e de nutrição, a erradicação da fome e da subnutrição, assegurando um abastecimento alimentar adequado, bem como a segurança alimentar; c) A integração das questões demográficas nas estratégias de desenvolvimento, a fim de desenvolver a saúde reprodutiva, os cuidados básicos de saúde, o planeamento familiar e a prevenção da mutilação genital das mulheres; d) A promoção da luta contra o HIV/SIDA; e) A melhoria da segurança da água para uso doméstico, do abastecimento de água potável e do saneamento; f) Uma maior disponibilidade de alojamento adequado e acessível para toda a população, mediante o financiamento de programas de construção de habitação social e de desenvolvimento urbano; g) A promoção de métodos participativos de diálogo social, bem como do respeito pelos direitos sociais fundamentais. 2. A cooperação deve apoiar igualmente o desenvolvimento das capacidades nos sectores sociais, nomeadamente: programas de formação em matéria de elaboração de políticas sociais e de técnicas modernas de gestão dos projectos e programas sociais; políticas de incentivo à inovação tecnológica e à investigação; desenvolvimento das competências locais e promoção de parcerias; organização de mesas-redondas a nível nacional e/ou regional. 3. A cooperação deve incentivar e apoiar a elaboração e a execução de políticas e de sistemas de protecção e de segurança social, a fim de reforçar a coesão social e de promover a auto-suficiência e a solidariedade social. O apoio deve centrar-se, nomeadamente, no desenvolvimento de iniciativas baseadas na solidariedade económica, em especial através da criação de fundos de desenvolvimento social adaptados às necessidades e aos intervenientes locais. Artigo 26.o Juventude A cooperação deve apoiar a elaboração de uma política coerente e global tendo em vista a valorização do potencial da juventude, de modo a assegurar uma melhor integração dos jovens na sociedade e o pleno desenvolvimento das suas capacidades. Neste contexto, a cooperação deve apoiar políticas, iniciativas e acções que visem: a) A protecção dos direitos das crianças e dos jovens, em especial do sexo feminino; b) O aproveitamento das aptidões, da energia, do espírito de inovação e do potencial dos jovens, a fim de melhorar as suas oportunidades nos domínios social, cultural e económico e aumentar as suas oportunidades de emprego no sector produtivo; c) O apoio às instituições comunitárias de base, a fim de proporcionar às crianças a possibilidade de desenvolverem o seu potencial físico, psicológico e socioeconómico; d) a reinserção social das crianças em situações de pós-conflito, através de programas de reabilitação. Artigo 27.o Desenvolvimento cultural A cooperação na área da cultura tem como objectivo: a) A integração da dimensão cultural nos diferentes níveis da cooperação para o desenvolvimento; b) O reconhecimento, a preservação e a promoção dos valores e identidades culturais, de forma a possibilitar o diálogo intercultural; c) O reconhecimento, a conservação e a valorização do património cultural, mediante o apoio ao desenvolvimento das capacidades neste sector; d) O desenvolvimento das indústrias culturais e a melhoria do acesso ao mercado no que respeita aos bens e serviços culturais. SECÇÃO 3 Cooperação e integração regionais Artigo 28.o Abordagem geral A cooperação deve contribuir eficazmente para a realização dos objectivos e prioridades definidos pelos Estados ACP no âmbito da cooperação e da integração regionais e sub-regionais, incluindo a nível da cooperação inter-regional e entre Estados ACP. A cooperação regional pode abranger igualmente os países e territórios ultramarinos (PTU) e as regiões ultraperiféricas. Neste contexto, a cooperação tem como objectivos: a) Promover a integração progressiva dos Estados ACP na economia mundial; b) Acelerar a cooperação e o desenvolvimento económicos, tanto a nível das regiões dos Estados ACP como entre estas e as regiões de outros Estados ACP; c) Promover a livre circulação das pessoas, bens, serviços, capitais, mão-de-obra e tecnologias entre os países ACP; d) Acelerar a diversificação das economias dos Estados ACP, bem como a coordenação e a harmonização das políticas de cooperação regionais e sub-regionais; e) Promover e desenvolver o comércio inter-ACP e intra-ACP, assim como as trocas comerciais com países terceiros. Artigo 29.o Integração económica regional Na área da integração económica regional, a cooperação deve: a) Desenvolver e reforçar as capacidades: i) das instituições e organizações de integração regional criadas pelos Estados ACP a fim de promover a cooperação e a integração regionais; ii) dos governos e dos parlamentos nacionais em matéria de integração regional. b) Incentivar os Estados ACP menos desenvolvidos a participarem na criação de mercados regionais e a tirarem proveito dos mesmos; c) Executar políticas de reforma sectorial a nível regional; d) Liberalizar as trocas comerciais e os pagamentos; e) Promover os investimentos transfronteiriços, tanto estrangeiros como nacionais, e outras iniciativas de integração económica regional ou sub-regional; f) Ter em conta o efeito dos custos transitórios líquidos da integração regional em termos de receitas orçamentais e de balança de pagamentos. Artigo 30.o Cooperação regional 1. A cooperação regional deve abranger um amplo leque de áreas temáticas e funcionais que abordam especificamente problemas comuns e permitem tirar partido das economias de escala, designadamente nos seguintes sectores: a) Infra-estruturas, nomeadamente as infra-estruturas de transporte e de comunicação e os problemas de segurança com elas relacionados, e serviços, incluindo a criação de oportunidades regionais no domínio das tecnologias da informação e da comunicação (TIC); b) Ambiente, gestão dos recursos hídricos e energia; c) Saúde, educação e formação; d) Investigação e desenvolvimento tecnológico; e) Iniciativas regionais em matéria de prevenção de catástrofes e atenuação dos seus efeitos; f) Outros domínios, como a limitação do armamento e a luta contra a droga, o crime organizado, o branqueamento de capitais e a corrupção, tanto activa como passiva. 2. A cooperação deve igualmente apoiar projectos e iniciativas de cooperação inter-ACP e intra-ACP. 3. A cooperação deve contribuir para a promoção e o desenvolvimento de um diálogo político regional em matéria de prevenção e resolução de conflitos, de direitos humanos e democratização, de intercâmbio, criação de redes e promoção da mobilidade entre os diversos intervenientes no desenvolvimento, nomeadamente da sociedade civil. SECÇÃO 4 Questões temáticas e horizontais Artigo 31.o Questões da igualdade dos sexos A cooperação deve contribuir para o reforço das políticas e programas destinados a melhorar, assegurar e alargar a participação em igualdade de condições dos homens e das mulheres em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural. A cooperação deve contribuir para melhorar o acesso das mulheres a todos os recursos necessários para exercerem plenamente os seus direitos fundamentais devendo, mais especificamente, criar um enquadramento adequado para: a) Integrar as questões da igualdade dos sexos e uma abordagem que tenha em conta estas preocupações a todos os níveis da cooperação para o desenvolvimento, incluindo as políticas macroeconómicas, as estratégias e as acções de desenvolvimento; b) Incentivar a adopção de medidas de discriminação positiva em favor das mulheres, nomeadamente: i) participação na vida política nacional e local; ii) apoio às associações de mulheres; iii) acesso aos serviços sociais de base, designadamente a educação e a formação, a saúde e o planeamento familiar; iv) acesso aos recursos produtivos, nomeadamente a terra e o crédito, assim como ao mercado de trabalho; v) tomada em consideração dos problemas específicos das mulheres no âmbito das operações de ajuda de emergência e de reabilitação. Artigo 32.o Ambiente e recursos naturais 1. A cooperação no domínio da protecção do ambiente e da exploração e gestão sustentáveis dos recursos naturais tem como objectivos: a) Integrar o princípio da gestão sustentável do ambiente em todos os aspectos da cooperação para o desenvolvimento e apoiar os programas e os projectos desenvolvidos pelos diversos intervenientes nesta área; b) Criar e/ou reforçar as capacidades científicas e técnicas, humanas e institucionais em matéria de gestão ambiental, de todas as partes interessadas nos aspectos ambientais; c) Apoiar medidas e projectos específicos que contemplem questões essenciais em matéria de gestão sustentável, bem como questões relacionadas com compromissos regionais e internacionais, actuais ou futuros, no que respeita aos recursos naturais e minerais, nomeadamente: i) as florestas tropicais, os recursos hídricos, costeiros, marinhos e haliêuticos, a vida selvagem, os solos, a biodiversidade; ii) a protecção de ecossistemas frágeis (recifes de corais, por exemplo); iii) as fontes de energia renováveis, designadamente a energia solar, e o rendimento energético; iv) o desenvolvimento urbano e rural sustentável; v) a desertificação, a seca e a desflorestação; vi) a adopção de soluções inovadoras para os problemas ambientais urbanos; vii) a promoção de um modelo de turismo sustentável. d) Contemplar as questões relativas aos transportes e à eliminação dos resíduos perigosos. 2. A cooperação neste domínio deve igualmente tomar em consideração: a) A vulnerabilidade dos pequenos Estados ACP insulares, em especial as ameaças decorrentes das alterações climáticas; b) O agravamento dos problemas da seca e da desertificação, nomeadamente no que respeita aos países menos desenvolvidos e sem litoral; c) O desenvolvimento institucional e o reforço das capacidades. Artigo 33.o Desenvolvimento institucional e reforço das capacidades 1. A cooperação deve ter sistematicamente em conta os aspectos institucionais e, nesse contexto, apoiar os esforços envidados pelos Estados ACP a fim de desenvolverem e reforçarem as estruturas, as instituições e os procedimentos que contribuam para: a) Promover e consolidar a democracia, a dignidade humana, a justiça social e o pluralismo, respeitando plenamente a diversidade existente no interior de cada sociedade e entre as diversas sociedades; b) Promover e consolidar o respeito universal e integral, bem como a protecção, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; c) Desenvolver e reforçar o Estado de Direito e melhorar o acesso à justiça, assegurando simultaneamente o profissionalismo e a independência dos sistemas judiciais; d) Assegurar a gestão e a administração transparentes e responsáveis de todas as instituições públicas. 2. As Partes cooperarão em matéria de luta contra a corrupção, activa e passiva, a todos os níveis da sociedade. 3. A cooperação deve apoiar os esforços envidados pelos Estados ACP no sentido de tornarem as suas instituições públicas um factor dinâmico de crescimento e de desenvolvimento e de melhorarem consideravelmente a eficiência dos serviços públicos e o seu impacto na vida quotidiana dos cidadãos. Neste contexto, a cooperação deve contribuir para a reforma, a racionalização e a modernização do sector público. Mais concretamente, a cooperação privilegiará: a) A reforma e a modernização da função pública; b) A realização de reformas jurídicas e judiciárias e a modernização dos sistemas de justiça; c) A melhoria e o reforço da gestão das finanças públicas; d) A aceleração das reformas nos sectores bancário e financeiro; e) A melhoria da gestão dos bens do Estado e a reforma dos procedimentos em matéria de contratos públicos; f) A descentralização política, administrativa, económica e financeira. 4. A cooperação deve igualmente contribuir para restabelecer e/ou aumentar as capacidades de base do sector público e para apoiar as instituições necessárias ao funcionamento de uma economia de mercado, nomeadamente a fim de: a) Desenvolver as capacidades jurídicas e regulamentares necessárias ao bom funcionamento de uma economia de mercado, incluindo as políticas de concorrência e de defesa do consumidor; b) Melhorar a capacidade de análise, de planeamento, de elaboração e de execução das diversas políticas, nomeadamente nos domínios económico, social, do ambiente, da investigação, da ciência e da tecnologia, bem como em matéria de inovação; c) Modernizar, reforçar e reformar as instituições financeiras e monetárias, aperfeiçoando os seus procedimentos; d) Criar, a nível local e municipal, as capacidades necessárias para a execução de uma política de descentralização e para o reforço da participação das populações no processo de desenvolvimento; e) Desenvolver as capacidades noutros domínios críticos como: i) as negociações internacionais; e ii) a gestão e a coordenação da ajuda externa. 5. A cooperação deve contribuir para a emergência de intervenientes não governamentais e para o desenvolvimento das suas capacidades em todas as áreas e sectores da cooperação, bem como para o reforço das estruturas de informação, de diálogo e de consulta entre estes intervenientes e as autoridades nacionais, incluindo a nível regional. TÍTULO II COOPERAÇÃO ECONÓMICA E COMERCIAL CAPÍTULO 1 Objectivos e princípios Artigo 34.o Objectivos 1. A cooperação económica e comercial tem por objectivo a integração progressiva e harmoniosa dos Estados ACP na economia mundial, respeitando as suas opções políticas e as suas prioridades de desenvolvimento, incentivando o seu desenvolvimento sustentável e contribuindo para a erradicação da pobreza nesses países. 2. O objectivo final da cooperação económica e comercial é permitir a plena participação dos Estados ACP no comércio internacional. Neste contexto, é concedida especial atenção à necessidade de os Estados ACP participarem activamente nas negociações comerciais multilaterais. Tendo em conta o seu actual nível de desenvolvimento, a cooperação económica e comercial deve permitir aos países ACP superarem os desafios suscitados pela globalização, adaptando-se progressivamente às novas condições do comércio internacional, e facilitando assim a sua transição para uma economia global liberalizada. 3. Para o efeito, a cooperação económica e comercial procura reforçar as capacidades de produção, de abastecimento e de comercialização dos países ACP, bem como a sua capacidade para atrair investimentos, bem como criar uma nova dinâmica das trocas comerciais entre as Partes, reforçar as políticas comerciais e de investimento dos países ACP e melhorar a sua capacidade para fazer face a todas as questões relacionadas com o comércio. 4. A cooperação económica e comercial será executada em plena consonância com as disposições da OMC, incluindo no que se refere à concessão de um tratamento especial e diferenciado, tendo em conta os interesses mútuos das Partes e os respectivos níveis de desenvolvimento. Artigo 35.o Princípios 1. A cooperação económica e comercial tem por base uma parceria estratégica, genuína e reforçada e assenta igualmente numa abordagem global que, partindo dos aspectos mais positivos e das realizações das anteriores convenções ACP-CE, utilize todos os meios disponíveis para alcançar os objectivos supramencionados, fazendo face aos condicionalismos a nível da oferta e da procura. Neste contexto, assumem especial importância as medidas destinadas a desenvolver as trocas comerciais, como forma de reforçar a competitividade dos Estados ACP. Por conseguinte, no âmbito das estratégias de desenvolvimento dos Estados ACP, que beneficiam do apoio da Comunidade, deve ser atribuída a devida relevância ao desenvolvimento das trocas comerciais. 2. A cooperação económica e comercial assenta nas iniciativas de integração regional dos Estados ACP, reconhecendo que a integração regional constitui um instrumento fundamental para a integração dos países ACP na economia mundial. 3. A cooperação económica e comercial tem em conta as diferentes necessidades e os diversos níveis de desenvolvimento dos vários países e regiões ACP. Neste contexto, as Partes reafirmam a importância que atribuem à concessão de um tratamento especial e diferenciado a todos os países ACP, à manutenção do tratamento específico concedido aos Estados ACP menos desenvolvidos, bem como à necessidade de ter devidamente em consideração a vulnerabilidade dos pequenos países, dos países sem litoral e dos países insulares. CAPÍTULO 2 Novo regime comercial Artigo 36.o Regras 1. Tendo em conta os objectivos e os princípios acima enunciados, as Partes acordam em concluir novos convénios comerciais compatíveis com as regras da OMC, eliminando progressivamente os obstáculos às trocas comerciais e reforçando a cooperação em todos os domínios relacionados com o comércio. 2. As Partes acordam em que os novos regimes comerciais devem ser introduzidos progressivamente, reconhecendo, por conseguinte, a necessidade de um período preparatório. 3. A fim de facilitar a transição para os novos regimes comerciais, durante o período preparatório todos os países ACP devem continuar a beneficiar das preferências comerciais não recíprocas aplicáveis a título da Quarta Convenção ACP-CE, nas condições definidas no Anexo V do presente Acordo. 4. Neste contexto, as Partes reafirmam a importância dos protocolos relativos aos produtos de base, que figuram no Anexo V do presente Acordo. As Partes concordam quanto à necessidade de reexaminar esses protocolos no contexto dos novos regimes comerciais, nomeadamente no que respeita à sua compatibilidade com as regras da OMC, a fim de salvaguardar os benefícios deles decorrentes, tendo em conta o estatuto jurídico específico do protocolo relativo ao açúcar. Artigo 37.o Processo 1. Durante o período preparatório, que termina, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2007, deve proceder-se à negociação de acordos de parceria económica. As negociações formais relativas aos novos regimes comerciais iniciam-se em Setembro de 2002, devendo os novos regimes entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2008, excepto se as Partes acordarem numa data anterior. 2. Devem ser adoptadas todas as medidas necessárias para assegurar a conclusão com êxito das negociações durante o período preparatório. Para o efeito, o período que antecede o início das negociações formais dos novos regimes comerciais deve ser aproveitado activamente para efectuar os trabalhos preparatórios dessas negociações. 3. O período preparatório deve ser igualmente utilizado para desenvolver as capacidades dos sectores público e privado dos países ACP, nomeadamente adoptando medidas destinadas a melhorar a competitividade, a reforçar as organizações regionais e a apoiar as iniciativas de integração comercial regional, se necessário através do apoio ao ajustamento orçamental, à reforma das finanças públicas, à modernização e ao desenvolvimento das infra-estruturas e à promoção dos investimentos. 4. As Partes devem analisar periodicamente a evolução dos preparativos e das negociações, procedendo, em 2006, a um exame formal e exaustivo dos acordos previstos para todos os países, a fim de assegurar que não será necessário qualquer período suplementar para a conclusão desses preparativos ou negociações. 5. Devem iniciar-se negociações de acordos de parceria económica com os países ACP que se considerem preparados para o fazer, ao nível que considerarem adequado e segundo os procedimentos aceites pelo grupo ACP, tendo em conta o processo de integração regional entre os Estados ACP. 6. Em 2004, a Comunidade deve examinar a situação dos países que não se encontram entre os países menos desenvolvidos (PMD) que decidam, após consultas com a Comunidade, que não estão em condições de negociar acordos de parceria económica, analisando todas as alternativas possíveis a fim de proporcionar a estes países um novo quadro comercial equivalente à situação existente e conforme às regras da OMC. 7. A negociação dos acordos de parceria económica tem em vista, nomeadamente, definir o calendário para a eliminação progressiva dos obstáculos às trocas comerciais entre as Partes, segundo as normas da OMC nesta matéria. No que respeita à Comunidade, a liberalização das trocas comerciais baseia-se no acervo e tem por objectivo a melhoria do actual acesso dos países ACP ao mercado comunitário, nomeadamente através de um reexame das regras de origem. As negociações têm em conta o nível de desenvolvimento e o impacto socioeconómico das medidas comerciais nos países ACP, bem como a capacidade destes países para se adaptarem e ajustarem as suas economias ao processo de liberalização. As negociações serão, por conseguinte, tão flexíveis quanto possível no que respeita à fixação de um período de transição suficiente, à lista definitiva dos produtos abrangidos, tendo em conta os sectores sensíveis e o grau de assimetria no calendário de desmantelamento pautal, assegurando, todavia, a conformidade com as normas da OMC em vigor nessa data. 8. As Partes devem colaborar estreitamente e concertar os seus esforços no âmbito da OMC, a fim de defender o regime acordado, nomeadamente no que se refere ao grau de flexibilidade possível. 9. Em 2000, a Comunidade deve iniciar um processo que, antes do final das negociações comerciais multilaterais e o mais tardar até 2005, permita o acesso com isenção de direitos a praticamente todos os produtos originários dos países menos desenvolvidos, com base no nível das disposições comerciais em vigor da Quarta Convenção ACP-CE. Esse processo deve contribuir para simplificar e rever as regras de origem, incluindo as disposições em matéria de cumulação, aplicáveis às suas exportações. Artigo 38.o Comité Ministerial Misto para as Questões Comerciais 1. É instituído um Comité Ministerial Misto ACP-CE para as Questões Comerciais. 2. O Comité Ministerial Misto para as Questões Comerciais acompanha com especial atenção as negociações comerciais multilaterais em curso e analisa o impacto das iniciativas mais vastas de liberalização sobre o comércio ACP-CE e o desenvolvimento das economias dos países ACP. O Comité formula as recomendações necessárias a fim de preservar as vantagens decorrentes dos regimes comerciais ACP-CE. 3. O Comité Ministerial Misto para as Questões Comerciais reúne-se pelo menos uma vez por ano. O seu regulamento interno é adoptado pelo Conselho de Ministros. O Comité é composto por representantes dos Estados ACP e por representantes da Comunidade designados pelo Conselho de Ministros. CAPÍTULO 3 Cooperação nas instâncias internacionais Artigo 39.o Disposições gerais 1. As Partes salientam a importância da sua participação activa na Organização Mundial do Comércio e em outras organizações internacionais competentes, através da sua adesão a essas organizações e do acompanhamento de perto das respectivas agendas e actividades. 2. As Partes acordam em cooperar estreitamente na identificação e promoção dos seus interesses comuns no âmbito da cooperação económica e comercial internacional, em especial no contexto da OMC, designadamente através da participação na definição da agenda e na condução das futuras negociações comerciais multilaterais. Neste contexto, atribui-se especial importância à melhoria do acesso dos produtos e serviços originários dos países ACP ao mercado comunitário e aos outros mercados internacionais. 3. As Partes acordam igualmente na importância da flexibilidade das regras da OMC, de modo a ter em consideração o nível de desenvolvimento dos Estados ACP, bem como as dificuldades com que estes países deparam no cumprimento das suas obrigações. As Partes acordam ainda na necessidade de prestação de assistência técnica, a fim de permitir aos países ACP satisfazer os seus compromissos. 4. A Comunidade acorda em apoiar, nos termos do presente Acordo, os esforços envidados pelos Estados ACP para se tornarem membros activos destas organizações, desenvolvendo as capacidades necessárias para negociar, participar efectivamente, acompanhar e assegurar a aplicação desses acordos. Artigo 40.o Produtos de base 1. As Partes reconhecem a necessidade de assegurar um melhor funcionamento dos mercados internacionais dos produtos de base e de aumentar a sua transparência. 2. As Partes confirmam a sua vontade de intensificar o processo de consulta entre os Estados ACP e a Comunidade nas instâncias e organizações internacionais que se ocupam dos produtos de base. 3. As Partes devem, para o efeito e a pedido de uma delas, proceder a uma troca de opiniões: - sobre o funcionamento dos acordos internacionais em vigor ou dos grupos de trabalho intergovernamentais especializados, a fim de melhorar e aumentar a sua eficácia em função das tendências de mercado; - quando se preveja a conclusão ou a renovação de um acordo internacional ou a criação de um grupo de trabalho intergovernamental especializado. Essa troca de opiniões terá por objectivo tomar em consideração os interesses respectivos de cada Parte, podendo, se necessário, ter lugar no âmbito do Comité Ministerial Misto para as Questões Comerciais. CAPÍTULO 4 Comércio de serviços Artigo 41.o Disposições gerais 1. As Partes salientam a importância crescente dos serviços no comércio internacional e o seu contributo decisivo para o desenvolvimento económico e social. 2. As Partes reafirmam as suas obrigações respectivas por força do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) e salientam a necessidade da concessão de um tratamento especial e diferenciado aos prestadores de serviços dos Estados ACP. 3. No âmbito das negociações sobre a liberalização progressiva do comércio de serviços, prevista no artigo XIX do GATS, a UE compromete-se a considerar favoravelmente as prioridades dos Estados ACP com o objectivo de melhorar a lista de compromissos da Comunidade, por forma a ir ao encontro dos interesses específicos destes países. 4. As Partes acordam igualmente no objectivo de alargar a sua parceria, no âmbito dos acordos de parceria económica e após terem adquirido alguma experiência na aplicação do tratamento da Nação Mais Favorecida ao abrigo do GATS, de modo a abranger igualmente a liberalização dos serviços, segundo as disposições do GATS, nomeadamente as que se referem à participação dos países em desenvolvimento nos acordos de liberalização. 5. A Comunidade apoia os esforços envidados pelos Estados ACP para reforçarem as suas capacidades em matéria de prestação de serviços. Atribui-se especial importância aos serviços relacionados com a mão-de-obra, as empresas, a distribuição, as finanças, o turismo e a cultura, bem como aos serviços de engenharia e de construção civil, a fim de desenvolver a sua competitividade e aumentar assim o valor e o volume das suas trocas comerciais de mercadorias e de serviços. Artigo 42.o Transportes marítimos 1. As Partes reconhecem a importância da prestação de serviços de transporte marítimo rentáveis e eficazes, efectuados em condições de segurança e num ambiente marinho despoluído, dado que consideram os transportes marítimos o modo de transporte que mais facilita o comércio internacional, constituindo, por conseguinte, um dos principais motores do crescimento económico e do desenvolvimento comercial. 2. As Partes comprometem-se a promover a liberalização dos transportes marítimos, assegurando para o efeito, a aplicação efectiva do princípio do acesso sem restrições ao mercado internacional dos transportes marítimos, numa base não discriminatória e comercial. 3. Cada Parte deve conceder às embarcações exploradas por nacionais ou empresas da outra Parte e às embarcações registadas no território de qualquer das Partes, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias embarcações, no que respeita ao acesso aos portos, à utilização das infra-estruturas e dos serviços auxiliares portuários, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, às infra-estruturas aduaneiras e à utilização dos cais de acostagem e das infra-estruturas de carga e descarga. 4. A Comunidade apoia os esforços envidados pelos Estados ACP para desenvolverem e promoverem serviços de transporte marítimo rentáveis e eficazes, de modo a aumentar a participação dos operadores ACP nos serviços de transporte marítimo internacional. Artigo 43.o Tecnologias da informação e da comunicação e sociedade da informação 1. As Partes reconhecem o papel determinante das tecnologias da informação e da comunicação, bem como a importância de uma participação activa na sociedade da informação, como condições essenciais para o êxito da integração dos países ACP na economia mundial. 2. As Partes reafirmam, por conseguinte, os seus compromissos respectivos ao abrigo dos acordos multilaterais em vigor, nomeadamente o protocolo relativo às telecomunicações de base, anexo ao GATS, instando os países ACP que ainda o não fizeram a aderir a esses acordos. 3. As Partes acordam, além disso, em participar plena e activamente em eventuais negociações internacionais que venham a ser organizadas neste domínio. 4. As Partes devem, por conseguinte, adoptar medidas destinadas a facilitar o acesso dos habitantes dos países ACP às tecnologias da informação e da comunicação, nomeadamente: - o desenvolvimento e incentivo à utilização de recursos energéticos renováveis a preços acessíveis; - o desenvolvimento e a construção de redes mais vastas de comunicações móveis a baixo custo. 5. As Partes acordam igualmente em intensificar a cooperação nos sectores das tecnologias da informação e da comunicação e da sociedade da informação. Essa cooperação tem por objectivo, nomeadamente, assegurar a complementaridade e a harmonização dos sistemas de comunicação, aos níveis nacional, regional e internacional, bem como a sua adaptação às novas tecnologias. CAPÍTULO 5 Áreas relacionadas com o comércio Artigo 44.o Disposições gerais 1. As Partes reconhecem a importância crescente das novas áreas relacionadas com o comércio para a integração progressiva dos Estados ACP na economia mundial e acordam, por conseguinte, em intensificar a sua cooperação nessas áreas, procedendo a uma concertação das suas posições nas instâncias internacionais competentes. 2. Nos termos do presente Acordo e segundo estratégias de desenvolvimento acordadas entre as Partes, a Comunidade apoia os esforços envidados pelos Estados ACP a fim de reforçarem as suas capacidades de gestão em todas as áreas relacionadas com o comércio, incluindo, se necessário, a melhoria do enquadramento institucional. Artigo 45.o Política da concorrência 1. As Partes acordam em que a introdução e a aplicação de políticas e de normas de concorrência correctas e eficazes são fundamentais para favorecer e assegurar um clima propício aos investimentos, um processo de industrialização sustentável e a transparência do acesso aos mercados. 2. A fim de eliminar as distorções da concorrência, e tendo devidamente em conta os diferentes níveis de desenvolvimento e as necessidades económicas dos diversos países ACP, as Partes comprometem-se a aplicar normas e políticas nacionais ou regionais que incluam o controlo e, nalgumas condições, a proibição de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas e de práticas concertadas entre estas, que tenham por objectivo ou por consequência impedir, restringir ou falsear a concorrência. As Partes acordam em proibir igualmente a exploração abusiva, por uma ou várias empresas, de posições dominantes no mercado comum da Comunidade ou no território dos Estados ACP. 3. As Partes acordam igualmente em reforçar a cooperação nesta área, com o objectivo de definir e apoiar, juntamente com os organismos nacionais competentes, políticas de concorrência eficazes que assegurem progressivamente a aplicação efectiva das normas da concorrência, tanto pelas empresas privadas como pelas empresas públicas. A cooperação neste domínio inclui, nomeadamente, o apoio à definição de um enquadramento jurídico adequado e a sua aplicação administrativa, tendo especialmente em conta a situação específica dos países menos desenvolvidos. Artigo 46.o Protecção dos direitos de propriedade intelectual 1. Sem prejuízo das respectivas posições nas negociações multilaterais, as Partes reconhecem a necessidade de se assegurar um nível adequado e eficaz de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, bem como dos outros direitos abrangidos pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS), incluindo a protecção das indicações geográficas, segundo as normas internacionais em vigor, de modo a reduzir as distorções e os entraves às trocas comerciais bilaterais. 2. As Partes salientam, a este propósito, a importância da adesão ao Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS), ao Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio e à Convenção sobre a Diversidade Biológica. 3. As Partes acordam igualmente na necessidade de aderir a todas as convenções internacionais em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas na Parte I do Acordo TRIPS, tendo em conta os respectivos níveis de desenvolvimento. 4. A Comunidade, os seus Estados-Membros e os Estados ACP devem examinar a possibilidade de concluir acordos de protecção das marcas e das indicações geográficas em relação a produtos que se revistam de especial interesse para qualquer das Partes. 5. Para efeitos do presente acordo, a expressão "propriedade intelectual" inclui, em especial, os direitos de autor, designadamente os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, incluindo os projectos artísticos, bem como a propriedade industrial, nomeadamente os modelos de utilidade, as patentes, incluindo as patentes relativas às invenções biotecnológicas e às obtenções vegetais, bem como outros sistemas sui generis eficazes, os desenhos industriais, as indicações geográficas, designadamente as denominações de origem, as marcas de fabrico das mercadorias e serviços, as topografias de circuitos integrados, bem como a protecção jurídica das bases de dados e a defesa contra a concorrência desleal, nos termos do disposto no artigo 10.o-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, assim como a protecção de informações confidenciais sobre know-how. 6. As Partes acordam ainda em intensificar a sua cooperação nesta área. A pedido de qualquer das Partes e segundo condições e regras acordadas entre elas, a cooperação pode ser alargada aos seguintes domínios: elaboração de legislação e de regulamentação destinadas a assegurar a protecção e o respeito pelos direitos de propriedade intelectual, prevenção do abuso desses direitos por parte dos seus titulares e da violação dos mesmos por outros concorrentes, bem como a criação e o reforço das entidades nacionais e regionais e outros organismos competentes nesta matéria, nomeadamente o apoio às organizações regionais responsáveis pela aplicação e protecção dos direitos de propriedade intelectual, assim como à formação do seu pessoal. Artigo 47.o Normalização e certificação 1. As Partes acordam em cooperar mais estreitamente nos domínios da normalização, da certificação e do controlo da qualidade, a fim de eliminar os entraves técnicos ao comércio desnecessários e reduzir as diferenças existentes entre as Partes nesta matéria, e assim incentivar as trocas comerciais. Neste contexto, as Partes reafirmam os compromissos que assumiram no âmbito do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (Acordo OTC), anexo ao Acordo que cria a OMC. 2. A cooperação nos domínios da normalização e da certificação tem por objectivo a promoção de sistemas compatíveis entre as Partes e inclui, nomeadamente: - a adopção de medidas, nos termos do Acordo OTC, destinadas a incentivar uma maior utilização das regulamentações técnicas, das normas e dos procedimentos de avaliação da conformidade reconhecidos internacionalmente, incluindo a adopção de medidas específicas sectoriais, tendo em conta o nível de desenvolvimento económico dos diversos países ACP; - a cooperação em matéria de gestão e de controlo da qualidade em sectores específicos de importância para os Estados ACP, - o apoio a iniciativas de desenvolvimento das capacidades dos Estados ACP nos domínios da avaliação da conformidade, da metrologia e da normalização; - o estabelecimento de relações entre os organismos de normalização, de avaliação da conformidade e de certificação dos Estados ACP e da União Europeia. 3. As Partes comprometem-se a analisar, no momento oportuno, a possibilidade de entabularem negociações tendo em vista a conclusão de acordos de reconhecimento mútuo em sectores de interesse económico comum. Artigo 48.o Medidas sanitárias e fitossanitárias 1. As Partes reconhecem o direito de cada uma adoptar ou aplicar as medidas sanitárias e fitossanitárias necessárias à protecção da saúde e da vida humana, animal ou vegetal, desde que essas medidas não constituam um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais em geral. Para o efeito, as Partes reafirmam os compromissos assumidos no âmbito do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, anexo ao Acordo da OMC, tendo em conta os respectivos níveis de desenvolvimento. 2. As Partes comprometem-se a reforçar a coordenação, a consulta e a informação em matéria de notificação e de aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias previstas, nos termos do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, sempre que a aplicação dessas medidas possa afectar os interesses de uma das Partes e acordam igualmente em proceder a consultas e a uma coordenação prévias no âmbito do CODEX ALIMENTARIUS, do Gabinete Internacional de Epizootias e da Convenção Fitossanitária Internacional, a fim de promover os seus interesses comuns. 3. As Partes acordam em intensificar a sua cooperação a fim de desenvolver as capacidades dos sectores público e privado dos países ACP neste domínio. Artigo 49.o Comércio e ambiente 1. As Partes reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de uma forma que assegure uma gestão racional e sustentável do ambiente, segundo as convenções e compromissos internacionais neste sector e tendo devidamente em conta os respectivos níveis de desenvolvimento. As Partes acordam em que as exigências e necessidades específicas dos Estados ACP devem ser tomadas em consideração na elaboração e aplicação das medidas ambientais. 2. Tendo em conta os Princípios do Rio e a fim de assegurar a complementaridade entre as políticas comerciais e ambientais, as Partes acordam em reforçar a sua cooperação neste domínio. A cooperação tem por objectivo, nomeadamente, a definição de políticas nacionais, regionais e internacionais coerentes, o reforço dos controlos de qualidade dos bens e dos serviços na perspectiva da protecção do ambiente, assim como a melhoria dos métodos de produção que respeitem o ambiente nos sectores apropriados. Artigo 50.o Comércio e normas do trabalho 1. As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar as normas fundamentais do trabalho internacionalmente reconhecidas e definidas nas convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho, designadamente em matéria de liberdade de associação e de negociação colectiva, abolição do trabalho forçado e das formas mais duras de trabalho infantil, e não discriminação em matéria de emprego. 2. As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação nesta matéria, nomeadamente nos seguintes domínios: - intercâmbio de informações sobre a legislação e a regulamentação laboral; - adopção de legislação laboral nacional e do reforço da legislação em vigor; - execução de programas de educação e de sensibilização; - controlo da aplicação das disposições legislativas e regulamentares nacionais em matéria laboral. 3. As Partes acordam em que as normas laborais não serão utilizadas para fins de proteccionismo comercial. Artigo 51.o Política dos consumidores e protecção da saúde dos consumidores 1. As Partes acordam em intensificar a sua cooperação nos domínios da política dos consumidores e da protecção da saúde dos consumidores, respeitando as legislações nacionais e evitando a criação de obstáculos às trocas comerciais. 2. A cooperação neste domínio tem por objectivo, nomeadamente, o reforço das capacidades institucionais e técnicas nesta matéria, a criação de sistemas de alerta rápido e de informação mútua sobre os produtos perigosos, o intercâmbio de informações e de experiências sobre a criação e o funcionamento de sistemas de controlo dos produtos colocados no mercado e sobre a segurança dos produtos, a melhoria da qualidade da informação prestada aos consumidores em matéria de preços e de características dos produtos e serviços oferecidos, o incentivo à criação de associações de consumidores independentes e o estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores, a melhoria da compatibilidade das políticas e sistemas de defesa dos consumidores, a notificação da aplicação de legislação e a promoção da participação nos inquéritos sobre práticas comerciais perigosas ou desleais, bem como a aplicação de proibições de exportação de bens e de serviços cuja comercialização tenha sido proibida no respectivo país de produção. Artigo 52.o Cláusula de excepção fiscal 1. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 32.o do Anexo IV, o tratamento da nação mais favorecida concedido nos termos do presente Acordo ou de quaisquer convénios adoptados por força do presente Acordo não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes concedam ou possam conceder de futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação, em outros convénios de natureza fiscal ou com base na legislação fiscal nacional. 2. Nenhuma disposição do presente Acordo nem de quaisquer convénios adoptados ao seu abrigo pode ser interpretada no sentido de obstar à adopção ou à aplicação de qualquer medida destinada a impedir a evasão ou a fraude fiscais, segundo as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal nacional. 3. Nenhuma disposição do presente Acordo nem de quaisquer convénios adoptados ao seu abrigo pode ser interpretada no sentido de impedir que as Partes, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos. CAPÍTULO 6 Cooperação noutros sectores Artigo 53.o Acordos de pesca 1. As Partes manifestam a sua disponibilidade para negociarem acordos de pesca destinados a assegurar que as actividades de pesca nos Estados ACP sejam efectuadas em condições sustentáveis e mutuamente satisfatórias. 2. Na conclusão ou na aplicação desses acordos, os Estados ACP não devem efectuar qualquer discriminação relativamente à Comunidade ou aos seus Estados-Membros, sem prejuízo de acordos específicos concluídos entre Estados em desenvolvimento pertencentes à mesma zona geográfica, incluindo acordos de pesca recíprocos. Por seu lado, a Comunidade não efectuará qualquer discriminação em relação aos Estados ACP. Artigo 54.o Segurança alimentar 1. No tocante aos produtos agrícolas disponíveis, a Comunidade compromete-se a assegurar a possibilidade de fixar com maior antecedência as restituições à exportação relativamente a todos os Estados ACP no que respeita a uma gama de produtos definida em função das necessidades alimentares expressas por esses Estados. 2. Essas restituições são fixadas com um ano de antecedência e aplicadas anualmente durante o período de vigência do presente Acordo, sendo o nível da restituição determinado segundo os métodos normalmente seguidos pela Comissão. 3. Podem ser celebrados acordos específicos com os Estados ACP que o requeiram no âmbito da sua política de segurança alimentar. 4. Os acordos específicos referidos no n.o 2 não podem prejudicar a produção e os fluxos comerciais nas regiões ACP. PARTE 4 COOPERAÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DO DESENVOLVIMENTO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO 1 Objectivos, princípios, linhas directrizes e elegibilidade Artigo 55.o Objectivos A cooperação para o financiamento do desenvolvimento tem como objectivo, mediante a concessão de recursos financeiros adequados e da assistência técnica necessária, o apoio e o incentivo aos esforços dos países ACP para atingir os objectivos definidos no presente Acordo com base no interesse mútuo e num espírito de interdependência. Artigo 56.o Princípios 1. A cooperação para o financiamento do desenvolvimento deve ser executada com base e de acordo com os objectivos, estratégias e prioridades de desenvolvimento definidos pelos Estados ACP, tanto a nível nacional como regional. Devem ser tidas em conta as características geográficas, sociais e culturais destes Estados, bem como as suas potencialidades específicas. Mais ainda, a cooperação deve: a) Promover a apropriação local a todos os níveis do processo de desenvolvimento; b) Reflectir uma parceria baseada em direitos e obrigações mútuos; c) Sublinhar a importância da previsibilidade e da segurança a nível dos fluxos de recursos, concedidos em condições extremamente liberais e numa base regular; d) Ser flexível e adaptada à situação de cada Estado ACP bem como à natureza específica do projecto ou do programa em questão; e) Garantir a eficácia, a coordenação e a coerência das acções. 2. A cooperação deve assegurar um tratamento especial aos países ACP menos desenvolvidos e ter devidamente em conta a vulnerabilidade dos países ACP sem litoral e insulares. A cooperação deve ter igualmente em consideração as necessidades específicas dos países em situação de pós-conflito. Artigo 57.o Linhas directrizes 1. As intervenções financiadas no âmbito do presente Acordo são executadas, em estreita cooperação, pelos Estados ACP e pela Comunidade, no respeito pelo princípio da igualdade dos parceiros. 2. Incumbe aos Estados ACP: a) Definir os objectivos e as prioridades nos quais os programas indicativos se baseiam; b) Seleccionar os projectos e os programas; c) Preparar e apresentar a documentação relativa aos projectos e programas; d) Preparar, negociar e celebrar contratos; e) Executar e gerir os projectos e programas; f) Assegurar a manutenção dos projectos e programas. 3. Sem prejuízo das disposições supramencionadas, os intervenientes não governamentais elegíveis podem igualmente ser responsáveis pela apresentação e execução de programas e projectos nos sectores da sua competência. 4. Incumbe conjuntamente aos Estados ACP e à Comunidade: a) Definir, no âmbito das instituições conjuntas, as orientações gerais da cooperação para o financiamento do desenvolvimento; b) Adoptar os programas indicativos; c) Instruir os projectos e programas; d) Garantir a igualdade de condições de participação nos concursos e contratos; e) Acompanhar e avaliar os efeitos e os resultados dos projectos e programas; f) Garantir uma execução adequada, rápida e eficaz dos projectos e dos programas. 5. Incumbe à Comunidade tomar decisões financeiras sobre os projectos e programas. 6. Salvo disposição em contrário do presente Acordo, qualquer decisão que requeira a aprovação de uma das Partes será aprovada ou considerada aprovada nos sessenta dias a contar da notificação feita pela outra Parte. Artigo 58.o Elegibilidade para o financiamento 1. Podem beneficiar de apoio financeiro a título do presente Acordo as seguintes entidades ou organismos: a) Os Estados ACP; b) Os organismos regionais ou interestatais de que façam parte um ou mais Estados ACP e que para tal sejam habilitados por esses Estados; c) Os organismos mistos instituídos pelos Estados ACP e pela Comunidade com vista à realização de determinados objectivos específicos. 2. Podem igualmente beneficiar de apoio financeiro, mediante o acordo do Estado ou dos Estados ACP em questão: a) Os organismos públicos ou semipúblicos nacionais e/ou regionais, os ministérios ou autoridades locais dos Estados ACP e, nomeadamente, as respectivas instituições financeiras e bancos de desenvolvimento; b) As sociedades, empresas e outras organizações privadas e agentes económicos privados dos Estados ACP; c) As empresas de um Estado-Membro da Comunidade, a fim de lhes permitir, para além da sua própria contribuição, realizar projectos produtivos no território de um Estado ACP; d) Os intermediários financeiros dos Estados ACP ou da Comunidade que realizem, promovam e financiem investimentos privados nos Estados ACP; e) Os agentes da cooperação descentralizada e outros intervenientes não estatais dos Estados ACP e da Comunidade. CAPÍTULO 2 Âmbito e natureza do financiamento Artigo 59.o No âmbito das prioridades fixadas pelo Estado ou Estados ACP em causa, tanto a nível nacional como regional, podem ser apoiados projectos, programas e outras formas de acção que contribuam para a cumprimento dos objectivos definidos no presente Acordo. Artigo 60.o Âmbito do financiamento Em função das necessidades e dos tipos de acção considerados mais apropriados, o financiamento pode abranger: a) Medidas que contribuam para atenuar o peso da dívida e os problemas da balança de pagamentos dos países ACP; b) Reformas e políticas macroeconómicas e estruturais; c) Atenuação dos efeitos negativos da instabilidade das receitas de exportação; d) Políticas e reformas sectoriais; e) Desenvolvimento institucional e reforço das capacidades; f) Programas de cooperação técnica; g) Ajuda humanitária e de emergência, incluindo assistência aos refugiados e desalojados, medidas de reabilitação a curto prazo e prevenção de catástrofes. Artigo 61.o Natureza do financiamento 1. Os financiamentos contemplam designadamente: a) Projectos e programas; b) Linhas de crédito, mecanismos de garantia e participações no capital; c) Apoio orçamental, quer directamente, aos Estados ACP cuja moeda seja convertível e livremente transferível, quer indirectamente, através dos fundos de contrapartida gerados pelos diversos instrumentos comunitários; d) Recursos humanos e materiais necessários à administração e à supervisão eficazes dos projectos e programas; e) Programas sectoriais e gerais de apoio à importação que poderão revestir a seguinte forma: i) programas sectoriais de importação através de aquisições directas, incluindo o financiamento de factores de produção e fornecimentos destinados a melhorar os serviços sociais; ii) programas sectoriais de importação sob a forma de contribuições em divisas desembolsadas em parcelas para o financiamento de importações sectoriais; iii) programas gerais de importação sob a forma de contribuições em divisas desembolsadas em parcelas para o financiamento de importações gerais abrangendo um vasto leque de produtos. 2. A assistência orçamental directa destinada a apoiar as reformas macroeconómicas ou sectoriais é concedida sempre que: a) A gestão das despesas públicas seja suficientemente transparente, responsável e eficaz; b) Existam políticas macroeconómicas ou sectoriais bem definidas, elaboradas pelo próprio país e aprovadas pelas suas principais entidades financiadoras; c) Os contratos públicos sejam abertos e transparentes. 3. Deve ser progressivamente concedida uma assistência orçamental directa semelhante às políticas sectoriais em substituição dos projectos individuais. 4. Os instrumentos acima indicados, isto é, programas de importação ou assistência orçamental, podem ser igualmente utilizados para apoiar os Estados ACP elegíveis na execução de reformas destinadas à liberalização económica intra-regional que impliquem custos de transição líquidos. 5. No âmbito do Acordo, o Fundo Europeu de Desenvolvimento (adiante designado "Fundo") incluindo os fundos de contrapartida, o saldo remanescente dos FED anteriores, os recursos próprios do Banco Europeu de Investimento (adiante designado "Banco") e, sempre que adequado, os recursos provenientes do orçamento da Comunidade Europeia, devem ser utilizados para financiar projectos, programas e outras formas de acção que contribuam para a concretização dos objectivos do presente Acordo. 6. A assistência financeira concedida a título do presente Acordo pode ser afectada à cobertura da totalidade das despesas locais e externas dos projectos e programas, incluindo o financiamento das despesas de funcionamento. TÍTULO II COOPERAÇÃO FINANCEIRA CAPÍTULO 1 Recursos financeiros Artigo 62.o Montante global 1. Para efeitos do presente Acordo, o montante global da assistência financeira da Comunidade e as regras e condições de financiamento são indicados nos anexos do presente Acordo. 2. Em caso de não ratificação ou de denúncia do presente Acordo por parte de um Estado ACP, as Partes ajustarão os montantes dos recursos financeiros previstos no Protocolo Financeiro do Anexo I. Proceder-se-á igualmente a um ajustamento dos recursos financeiros nos seguintes casos: a) Adesão ao presente Acordo de novos Estados ACP que não tenham participado na respectiva negociação; b) Alargamento da Comunidade a novos Estados-Membros. Artigo 63.o Métodos de financiamento Os métodos de financiamento de cada projecto ou programa devem ser determinados conjuntamente pelo Estados ou Estados ACP em questão e pela Comunidade, em função: a) Do nível de desenvolvimento, da situação geográfica e das circunstâncias económicas e financeiras desses Estados; b) Da natureza do projecto ou programa, das perspectivas de rentabilidade económica e financeira e do impacto social e cultural; c) Em caso de empréstimos, dos factores que garantam o serviço desses empréstimos. Artigo 64.o Operações de reempréstimo 1. Pode ser concedida assistência financeira aos Estados ACP interessados ou através dos Estados ACP ou, sob reserva das disposições do presente Acordo, por intermédio de instituições financeiras elegíveis ou directamente a qualquer outro beneficiário elegível. Sempre que a assistência financeira for concedida ao beneficiário final através de um intermediário ou directamente ao beneficiário final do sector privado: a) As condições de concessão dessa assistência pelo intermediário ao beneficiário final ou directamente ao beneficiário final do sector privado são definidas no acordo de financiamento ou no contrato de empréstimo; b) Qualquer vantagem financeira obtida pelo intermediário em consequência desta transacção ou resultante de operações de empréstimo directo ao beneficiário final do sector privado deve ser utilizada para fins de desenvolvimento nas condições previstas no acordo de financiamento ou no contrato de empréstimo, após dedução dos encargos administrativos, dos riscos financeiros e de câmbio e do custo da assistência técnica prestada ao beneficiário final. 2. Se o financiamento for concedido através de uma instituição de crédito estabelecida e/ou que exerça a sua actividade nos Estados ACP, caberá a essa instituição a responsabilidade pela selecção e instrução dos projectos individuais e pela administração dos fundos colocados à sua disposição com base nas condições previstas no presente Acordo e de comum acordo entre as Partes. Artigo 65.o Co-financiamento 1. A pedido dos Estados ACP, os recursos financeiros previstos no presente Acordo podem ser afectados a operações de co-financiamento, em especial com organismos e instituições de desenvolvimento, Estados-Membros da Comunidade, Estados ACP, países terceiros ou instituições financeiras internacionais ou privadas, empresas ou organismos de crédito à exportação. 2. Deve-se prestar especial atenção à possibilidade de co-financiamento nos casos em que a participação da Comunidade possa incentivar a participação de outras fontes de financiamento e quando esse financiamento possa traduzir-se numa dotação financeira vantajosa para o Estado ACP em questão. 3. Os co-financiamentos podem assumir a forma de financiamentos conjuntos ou paralelos. Em cada um dos casos, será dada preferência à solução mais apropriada em termos da relação custo-eficácia. Por outro lado, devem ser tomadas medidas para a coordenação e harmonização das intervenções da Comunidade e de outras entidades de co-financiamento, no intuito de reduzir ao mínimo e tornar mais flexíveis os trâmites a seguir pelos Estados ACP. 4. O processo de consulta e de coordenação com outras entidades financiadoras e co-financiadoras deve ser reforçado e desenvolvido, mediante a celebração, sempre que possível, de acordos-quadro de co-financiamento, enquanto as orientações e procedimentos em matéria de co-financiamento devem ser revistos para garantir a eficácia nas melhores condições possíveis. CAPÍTULO 2 Dívida e apoio ao ajustamento estrutural Artigo 66.o Apoio à diminuição do peso da dívida 1. No intuito de atenuar o peso da dívida dos Estados ACP e os seus problemas de balança de pagamentos, as Partes cordam em utilizar os recursos previstos no presente Acordo para contribuir para iniciativas de redução do peso da dívida aprovadas a nível internacional em favor dos países ACP. Além disso, e numa base caso a caso, a utilização de recursos de programas indicativos anteriores que ainda não tenham sido autorizados deve ser acelerada através dos instrumentos de desembolso rápido previstos no presente Acordo. A Comunidade compromete-se ainda a analisar a forma de mobilizar, a longo prazo, outros recursos que não os recursos do FED para apoiar iniciativas de redução do peso da dívida aprovadas a nível internacional. 2. A pedido de um Estado ACP, a Comunidade pode conceder: a) Assistência para estudar e encontrar soluções concretas para o endividamento, incluindo a dívida interna, para as dificuldades do serviço da dívida e os problemas da balança de pagamentos; b) Formação em matéria da gestão da dívida e de negociação financeira internacional, bem como apoio a grupos de trabalho, cursos e seminários de formação nestes domínios; c) Assistência para o desenvolvimento de técnicas e de instrumentos flexíveis de gestão da dívida. 3. A fim de contribuir para o serviço da dívida resultante dos empréstimos a partir dos recursos próprios do Banco, dos empréstimos especiais e do capital de risco, os Estados ACP podem, em termos a definir caso a caso com a Comissão, afectar a esse serviço as divisas disponíveis referidas no presente Acordo, em função das datas de vencimento da dívida e até ao montante necessário para pagamentos em moeda nacional. 4. Dada a gravidade do problema da dívida internacional e as suas repercussões sobre o crescimento económico, as Partes declaram-se dispostas a continuar a sua troca de opiniões, no contexto das discussões a nível internacional, sobre o problema geral da dívida, sem prejuízo das discussões específicas nas instâncias apropriadas. Artigo 67.o Apoio ao ajustamento estrutural 1. No âmbito do Acordo devem-se apoiar as reformas macroeconómicas e sectoriais executadas pelos Estados ACP. Neste contexto, as Partes garantem que o ajustamento seja economicamente viável e social e politicamente suportável. Deve ser proporcionado apoio no âmbito de uma avaliação conjunta, por parte da Comunidade e do Estado ACP interessado, das reformas em curso ou a realizar a nível macroeconómico ou sectorial, no intuito de permitir uma avaliação global dos esforços de reforma. O desembolso rápido será uma das principais características dos programas de apoio. 2. Os Estados ACP e a Comunidade reconhecem a necessidade de incentivar programas de reforma a nível regional e asseguram que, na preparação e execução dos programas nacionais, as actividades regionais que têm influência no desenvolvimento nacional sejam devidamente tidas em conta. Para o efeito, o apoio ao ajustamento estrutural terá igualmente como objectivo: a) Integrar, desde o início da análise, medidas de incentivo à integração regional e que tenha em conta as consequências do ajustamento transfronteiras; b) Apoiar a harmonização e a coordenação das políticas macroeconómicas e sectoriais, incluindo financeiro e aduaneiro, a fim de atingir o duplo objectivo de integração regional e de reforma estrutural a nível nacional; c) Ter em conta os efeitos dos custos transitórios líquidos da integração regional em termos de receitas orçamentais e de balança de pagamentos, através de programas gerais de importação ou de apoio orçamental. 3. Os Estados ACP que realizem ou pretendam realizar reformas a nível macroeconómico ou sectorial, serão elegíveis para apoio ao ajustamento estrutural devendo ser tidos em conta o contexto regional, a eficácia das reformas e o seu possível impacto sobre a dimensão económica, social e política do desenvolvimento, bem como as dificuldades económicas e sociais. 4. Considera-se que os Estados ACP que desenvolvam programas de reforma reconhecidos e apoiados pelo menos pelas principais entidades financiadoras multilaterais, ou acordados com essas entidades mas não necessariamente financiados por elas, satisfazem automaticamente as condições necessárias para obtenção de apoio ao ajustamento. 5. O apoio ao ajustamento estrutural será mobilizado com flexibilidade, sob a forma de programas sectoriais e gerais de importação ou de apoio orçamental. 6. A preparação e instrução dos programas de ajustamento estrutural e a decisão de financiamento devem obedecer às disposições do presente Acordo relativas aos processos de execução, tendo devidamente em conta as características de desembolso rápido associadas aos programas de ajustamento estrutural. Pode ser autorizado o financiamento retroactivo de uma parte limitada de importações de origem ACP-CE, numa base caso a caso. 7. Na execução dos programas de apoio será assegurado um acesso tão vasto e transparente quanto possível dos operadores económicos dos Estados ACP aos recursos do programa e a conformidade dos processos de adjudicação de contratos com as práticas administrativas e comerciais do Estado em questão, garantindo simultaneamente a melhor relação qualidade/preço aos bens importados e a coerência necessária com os progressos alcançados a nível internacional em matéria de harmonização dos procedimentos de apoio ao ajustamento estrutural. CAPÍTULO 3 Apoio em caso de flutuações a curto prazo das receitas de exportação Artigo 68.o 1. As Partes reconhecem que a instabilidade das receitas de exportação, especialmente nos sectores agrícola e mineiro, pode afectar negativamente o desenvolvimento dos Estados ACP e comprometer a concretização dos seus objectivos de desenvolvimento. Por conseguinte, no âmbito da dotação financeira global de apoio ao desenvolvimento a longo prazo é instaurado um sistema de apoio adicional, a fim de atenuar os efeitos nefastos da instabilidade das receitas de exportação, incluindo nos sectores agrícola e mineiro. 2. O apoio concedido em caso de flutuações a curto prazo das receitas de exportação tem por objectivo preservar as reformas e políticas macroeconómicas e sectoriais que possam ficar comprometidas por uma diminuição das receitas e remediar os efeitos nefastos da instabilidade das receitas de exportação provenientes, nomeadamente, dos produtos agrícolas e mineiros. 3. Na atribuição dos recursos para o ano de aplicação, a dependência extrema das economias dos Estados ACP será tida em conta em relação às exportações, nomeadamente às exportações dos sectores agrícola e mineiro. Neste contexto, os países menos desenvolvidos, os países sem litoral e os países insulares beneficiarão de um tratamento mais favorável. 4. Os recursos adicionais são disponibilizados segundo as regras específicas do sistema de apoio previstas no Anexo II relativo às Regras e Condições de Financiamento. 5. A Comunidade apoia igualmente regimes de seguro comercial concebidos para os Estados ACP que pretendam prevenir-se contra as flutuações das receitas de exportação. CAPÍTULO 4 Apoio às políticas sectoriais Artigo 69.o 1. A cooperação apoia, através dos diversos instrumentos e regras previstos no presente Acordo: a) As políticas e reformas sectoriais, sociais e económicas; b) Medidas destinadas a melhorar a actividade do sector produtivo e a competitividade das exportações; c) Medidas destinadas a desenvolver os serviços sociais sectoriais; d) Questões temáticas ou horizontais. 2. Este apoio é proporcionado, consoante o caso, através dos seguintes instrumentos: a) Programas sectoriais; b) Apoio orçamental; c) Investimentos; d) Actividades de reabilitação; e) Acções de formação; f) Assistência técnica; g) Apoio institucional. CAPÍTULO 5 Microprojectos e cooperação descentralizada Artigo 70.o No intuito de responder às necessidades das comunidades locais em matéria de desenvolvimento e de encorajar todos os agentes da cooperação descentralizada que possam contribuir para o desenvolvimento autónomo dos Estados ACP a proporem e concretizarem iniciativas, a cooperação apoia essas acções de desenvolvimento, no quadro estabelecido pelas normas e pela legislação nacional dos Estados ACP em questão, bem como pelas disposições do programa indicativo. Nesse contexto, a cooperação apoiará: a) Microprojectos a executar a nível local que tenham um impacto económico e social sobre a vida das populações, respondam a uma necessidade prioritária manifestada e constatada e sejam executados por iniciativa e com a participação activa da comunidade local beneficiária; b) A cooperação descentralizada, especialmente quando estas acções combinem os esforços e os recursos de agentes descentralizados dos Estados ACP e dos seus homólogos da Comunidade. Esta forma de cooperação permite mobilizar as competências, os métodos de acção inovadores e os recursos dos agentes da cooperação descentralizada em prol do desenvolvimento do Estado ACP. Artigo 71.o 1. Os microprojectos e as acções de cooperação descentralizada podem ser financiados pelos recursos financeiros do presente Acordo. Os projectos ou programas decorrentes desta forma de cooperação, que podem estar ou não associados a programas executados nos sectores de concentração definidos nos programas indicativos, podem constituir um meio de alcançar os objectivos específicos fixados no programa indicativo ou o resultado de iniciativas das comunidades locais ou de agentes da cooperação descentralizada. 2. O Fundo contribui para o financiamento de microprojectos e da cooperação descentralizada, não podendo a sua contribuição ultrapassar, em princípio, três quartos do custo total de cada projecto nem ser superior aos limites fixados no programa indicativo. O saldo restante é financiado da seguinte forma: a) Pela comunidade local interessada, no caso dos microprojectos (sob forma de contribuições em espécie, prestações de serviços ou em numerário, em função das suas possibilidades); b) Pelos agentes da cooperação descentralizada, desde que os recursos financeiros, técnicos, materiais ou outros colocados à disposição por esses agentes não sejam, regra geral, inferiores a 25 % do custo previsto do projecto ou programa; c) A título excepcional, pelo Estado ACP em questão, quer sob a forma de uma contribuição financeira, quer através da utilização de equipamentos públicos ou da prestação de serviços. 3. Os procedimentos aplicáveis aos projectos e programas financiados no quadro de microprojectos ou da cooperação descentralizada serão os previstos no presente Acordo, em especial nos programas plurianuais. CAPÍTULO 6 Ajuda humanitária e ajuda de emergência Artigo 72.o 1. A ajuda humanitária e a ajuda de emergência são concedidas à população dos Estados ACP confrontados com dificuldades económicas e sociais graves, de carácter excepcional, resultantes de catástrofes naturais ou de crises de origem humana como guerras ou outros conflitos, ou de circunstâncias extraordinárias de efeitos comparáveis. A ajuda humanitária e a ajuda de emergência continuam a ser concedidas durante o tempo necessário para responder às necessidades imediatas resultantes dessas situações. 2. A ajuda humanitária e a ajuda de emergência são concedidas exclusivamente em função das necessidades e dos interesses das vítimas das catástrofes e segundo os princípios do direito internacional humanitário, designadamente, proibição de qualquer discriminação entre as vítimas com base na raça, origem étnica, religião, sexo, idade, nacionalidade ou filiação política e garantia da liberdade de acesso às vítimas e sua protecção, bem como da segurança do pessoal e do equipamento humanitário. 3. A ajuda humanitária e a ajuda de emergência têm por objectivo: a) Salvar vidas humanas em situações de crise e de pós-crise causadas por catástrofes naturais, conflitos ou guerras; b) Contribuir para o financiamento e o transporte da ajuda humanitária, bem como para o acesso directo a esta ajuda por parte dos seus destinatários, utilizando para o efeito todos os meios logísticos disponíveis; c) Executar acções de reabilitação e de reconstrução a curto prazo, a fim de permitir que os grupos de população afectados voltem a beneficiar de um nível mínimo de integração socioeconómica e de criar tão rapidamente quanto possível condições para o relançamento do processo de desenvolvimento com base nos objectivos a longo prazo fixados pelo país ACP em questão; d) Responder às necessidades ocasionadas pela deslocação de pessoas (refugiados, desalojados e repatriados) no seguimento de catástrofes de origem natural ou humana, a fim de satisfazer, enquanto for necessário, todas as necessidades dos refugiados e desalojados (independentemente do local onde se encontrem) e facilitar o seu repatriamento e a sua reinstalação no país de origem; e) Ajudar os Estados ACP a criarem mecanismos de prevenção e de preparação para as catástrofes naturais, incluindo sistemas de previsão e de alerta rápido, no intuito de atenuar as consequências dessas catástrofes. 4. Podem ser concedidas ajudas similares às anteriormente indicadas aos Estados ACP que acolham refugiados ou repatriados, a fim de satisfazer as necessidades mais urgentes não previstas pela ajuda de emergência. 5. Dado o objectivo de desenvolvimento das ajudas concedidas nos termos do presente artigo, essas ajudas podem ser utilizadas, a título excepcional, juntamente com as dotações do programa indicativo do Estado em questão. 6. As acções de ajuda humanitária e de ajuda de emergência são iniciadas, quer a pedido do país ACP afectado pela situação de crise, quer por iniciativa da Comissão, de organizações internacionais ou organizações não governamentais locais ou internacionais. Estas ajudas são geridas e executadas segundo procedimentos que permitam intervenções rápidas, flexíveis e eficazes. A Comunidade deve adoptar as disposições necessárias para incentivar a rapidez das acções, necessária para corresponder às necessidades imediatas inerentes à situação de emergência. Artigo 73.o 1. As acções posteriores à fase de emergência, orientadas para a recuperação material e social necessária no seguimento de catástrofes naturais ou de circunstâncias extraordinárias com efeitos comparáveis podem ser financiadas pela Comunidade a título do Acordo. As acções deste tipo, que se baseiam em mecanismos eficazes e flexíveis, devem facilitar a transição da fase de emergência para a de desenvolvimento, promovendo a reintegração socioeconómica dos grupos de população afectados, fazendo desaparecer, na medida do possível, as causas da crise e reforçando as instituições, incentivando simultaneamente a assunção pelos agentes locais e nacionais do seu papel na formulação de uma política de desenvolvimento sustentável para o país ACP em questão. 2. As acções de emergência a curto prazo só excepcionalmente são financiadas pelos recursos do FED, nos casos em que esta ajuda não possa ser financiada pelo orçamento da Comunidade. CAPÍTULO 7 Apoio aos investimentos e ao desenvolvimento do sector privado Artigo 74.o A cooperação apoia, através de assistência financeira e técnica, as políticas e estratégias de promoção dos investimentos e de desenvolvimento do sector privado definidas no presente Acordo. Artigo 75.o Promoção do investimento Reconhecendo a importância dos investimentos privados na promoção da cooperação para o desenvolvimento, bem como a necessidade de tomar medidas para fomentar esses investimentos, os Estados ACP, a Comunidade e os seus Estados-Membros, no âmbito das suas competências respectivas, devem: a) Tomar medidas destinadas a incentivar os investidores privados que respeitem os objectivos e as prioridades da cooperação para o desenvolvimento ACP-CE, bem como a legislação e regulamentação aplicáveis nos Estados respectivos, a participarem nos esforços de desenvolvimento; b) Tomar as medidas e as disposições adequadas para criar e manter um clima de investimento previsível e seguro e negociarão acordos destinados a melhorar esse clima; c) Encorajar o sector privado da Comunidade a investir e a fornecer uma assistência específica aos seus homólogos dos países ACP, no âmbito da cooperação e de parcerias entre empresas de interesse mútuo; d) Favorecer a criação de parcerias e de empresas comuns mediante o incentivo ao co-financiamento; e) Patrocinar foros sectoriais de investimento com vista a promover as parcerias e o investimento estrangeiro; f) Apoiar os esforços envidados pelos Estados ACP no sentido de atrair financiamentos, especialmente financiamentos privados, para investimentos em infra-estruturas que gerem receitas, indispensáveis ao sector privado; g) Apoiar o reforço das capacidades das agências e das instituições nacionais de promoção dos investimentos, às quais cabe promover e facilitar o investimento estrangeiro; h) Divulgar informações sobre as oportunidades de investimento e as condições para o exercício de actividades por parte das empresas nos Estados ACP; i) Incentivar o diálogo, a cooperação e as parcerias entre as empresas privadas, a nível nacional, regional e ACP-UE, nomeadamente através de um fórum ACP-UE para empresas do sector privado. O apoio às acções desse fórum tem os seguintes objectivos: i) facilitar o diálogo no seio do sector privado ACP/UE e entre o sector privado ACP/UE e os organismos estabelecidos ao abrigo do Acordo; ii) analisar e facultar periodicamente aos organismos competentes informações sobre o vasto leque de questões que se prendem com as relações entre os sectores privados ACP e UE no âmbito do Acordo ou, de uma forma mais geral, as relações económicas entre a Comunidade e os países ACP; iii) analisar e fornecer aos organismos competentes informações sobre os problemas específicos de natureza sectorial, designadamente relativos a sectores da produção ou a tipos de produtos, a nível regional ou sub-regional. Artigo 76.o Apoio e financiamento dos investimentos 1. A cooperação proporciona recursos financeiros a longo prazo, incluindo capitais de risco, necessários para promover o crescimento do sector privado e mobilizar capitais nacionais e estrangeiros com o mesmo intuito. Para esse efeito, a cooperação deve disponibilizar: a) Subvenções para assistência financeira e técnica com vista a apoiar as reformas das políticas, o desenvolvimento dos recursos humanos, o desenvolvimento das capacidades institucionais ou outras formas de apoio institucional associadas a um investimento específico; medidas destinadas a aumentar a competitividade das empresas e a reforçar as capacidades dos intermediários financeiros e não financeiros privados; actividades destinadas a facilitar e a promover os investimentos, bem como a aumentar a competitividade; b) Serviços de assessoria e consultoria com o objectivo de criar um clima favorável ao investimento e uma base de informações para orientar e a encorajar os fluxos de capitais; c) Capitais de risco para participações no capital ou operações assimiláveis, garantias de apoio a investimentos privados, nacionais e estrangeiros, bem como empréstimos e linhas de crédito, em conformidade com as condições e modalidades definidas no Anexo II do presente Acordo; d) Empréstimos a partir dos recursos próprios do Banco. 2. Os empréstimos a partir dos recursos próprios do Banco são concedidos segundo os respectivos estatutos, bem como segundo as regras e condições definidas no Anexo II do presente Acordo. Artigo 77.o Garantias de investimento 1. As garantias de investimento constituem um instrumento cada vez mais importante para o financiamento do desenvolvimento, dado que reduzem os riscos inerentes aos projectos e encorajam os fluxos de capitais privados. Por conseguinte, a cooperação deve garantir uma disponibilidade e uma utilização crescentes do seguro de risco, enquanto mecanismo de diminuição do risco, no intuito de aumentar a confiança dos investidores nos Estados ACP. 2. A cooperação deve oferecer garantias e contribuir com Fundos de garantia para cobrir os riscos associados a investimentos elegíveis. A cooperação apoia, em especial: a) Regimes de resseguro destinados a cobrir o investimento directo estrangeiro realizado por investidores elegíveis contra a insegurança jurídica e os principais riscos de expropriação, de restrições à transferência de divisas, de guerra e de alteração da ordem pública, bem como de violação de contrato. Os investidores podem segurar os projectos contra qualquer combinação destes quatro tipos de risco; b) Programas de garantia destinados a cobrir o risco sob a forma de garantias parciais para o financiamento da dívida. Podem ser concedidas garantias só para uma parte do risco ou para uma parte do crédito; c) Fundos de garantia nacionais e regionais, envolvendo, em especial, instituições financeiras ou investidores nacionais, no intuito de encorajar o desenvolvimento do sector financeiro. 3. A cooperação proporciona igualmente apoio para o desenvolvimento das capacidades, apoio institucional e uma participação no financiamento de base das iniciativas nacionais e/ou regionais a fim de reduzir os riscos comerciais incorridos pelos investidores (designadamente, fundos de garantia, entidades reguladoras, mecanismos de arbitragem e sistemas judiciais para aumentar a protecção dos investimentos, melhorando os sistemas de crédito à exportação, etc.). 4. A cooperação proporciona este apoio a título de valor acrescentado e complementar relativamente às iniciativas privadas e/ou públicas e, na medida do possível, em parceria com outras organizações privadas e públicas. No âmbito do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, os países ACP e a CE devem realizar um estudo conjunto sobre a proposta de criação de uma Agência de Garantia ACP-CE responsável pela elaboração e gestão de programas de garantia dos investimentos. Artigo 78.o Protecção dos investimentos 1. Os Estados ACP, a Comunidade e os Estados-Membros, no quadro das suas competências respectivas, defendem a necessidade de promover e de proteger os investimentos de cada uma das Partes nos territórios respectivos e, neste contexto, afirmam a importância de celebrar, no seu interesse mútuo, acordos de promoção e de protecção dos investimentos que possam igualmente constituir a base de sistemas de seguro e de garantia. 2. A fim de incentivar os investimentos europeus em projectos de desenvolvimento lançados por iniciativa dos Estados ACP e que se revistam de especial importância para estes Estados, a Comunidade e os Estados-Membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro, podem igualmente concluir acordos relativos a projectos específicos de interesse mútuo, quando a Comunidade e empresas europeias contribuam para o seu financiamento. 3. As Partes acordam ainda, no quadro dos acordos de parceria económica e no respeito pelas competências respectivas da Comunidade e dos seus Estados-Membros, em introduzir princípios gerais de protecção e de promoção dos investimentos, que traduzam os melhores resultados alcançados nas instâncias internacionais competentes ou a nível bilateral. TÍTULO III COOPERAÇÃO TÉCNICA Artigo 79.o 1. A cooperação técnica deve ajudar os Estados ACP a valorizarem os seus recursos humanos nacionais e regionais, a desenvolverem de forma duradoura as instituições indispensáveis ao êxito do seu desenvolvimento, nomeadamente através do reforço das empresas e organizações de consultoria dos Estados ACP e de acordos de intercâmbio de consultores entre empresas ACP e da Comunidade. 2. A cooperação técnica deve igualmente apresentar uma relação custo-eficácia favorável, responder às necessidades para as quais foi concebida, facilitar a transferência de conhecimentos e aumentar as capacidades nacionais e regionais. A cooperação técnica contribui para a realização dos objectivos dos projectos e programas, bem como para os esforços tendentes a reforçar a capacidade de gestão dos Ordenadores Nacionais e Regionais. A assistência técnica deve: a) Centrar-se nas necessidades, e, por conseguinte, ser apenas disponibilizada a pedido do Estado ou Estados ACP interessados, e ser adaptada às necessidades dos beneficiários; b) Completar e apoiar os esforços envidados pelos ACP para identificarem as suas próprias necessidades; c) Ser objecto de controlo e de acompanhamento com vista a garantir a sua eficácia; d) Incentivar a participação de peritos, de empresas de consultoria, de instituições de ensino e de investigação dos países ACP em contratos financiados pelo Fundo, bem como identificar a forma de recrutar pessoal nacional e regional qualificado para projectos financiados pelo Fundo; e) Incentivar o destacamento de quadros nacionais dos países ACP, na qualidade de consultores, junto de instituições do seu próprio país, de um país vizinho ou de uma organização regional; f) Contribuir para uma melhor identificação dos limites e do potencial dos recursos humanos nacionais e regionais e elaborar uma lista de peritos, consultores e empresas de consultoria dos países ACP a que se possa recorrer para projectos e programas financiados pelo Fundo; g) Apoiar a assistência técnica intra-ACP no intuito de possibilitar o intercâmbio de quadros e de peritos em matéria de assistência técnica e de gestão entre Estados ACP; h) Desenvolver programas de acção com vista ao reforço institucional e ao desenvolvimento dos recursos humanos a longo prazo, como parte integrante da planificação dos projectos e programas, tendo em conta os meios financeiros necessários; i) Apoiar medidas destinadas a aumentar a capacidade dos Estados ACP para adquirirem os seus próprios conhecimentos técnicos; j) Conceder uma atenção especial ao desenvolvimento das capacidades dos Estados ACP em matéria de planificação, de execução e de avaliação de projectos, bem como de gestão de orçamentos. 3. A assistência técnica pode ser prestada em todos os sectores abrangidos pela cooperação e no âmbito dos limites estabelecidos pelo presente Acordo. O âmbito e a natureza das actividades abrangidas são variados, devendo as actividades ser adoptadas por forma a satisfazer as necessidades dos Estados ACP. 4. A cooperação técnica pode revestir um carácter específico ou geral. O Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento definirá as orientações para a execução da cooperação técnica. Artigo 80.o A fim de inverter o movimento de êxodo dos quadros dos Estados ACP, a Comunidade assistirá os Estados ACP que o solicitem a favorecer o retorno dos nacionais ACP qualificados residentes nos países desenvolvidos, mediante medidas apropriadas de incentivo à repatriação. TÍTULO IV PROCESSOS E SISTEMAS DE GESTÃO Artigo 81.o Procedimentos Os processos de gestão serão transparentes, facilmente aplicáveis e permitirão a descentralização das tarefas e das responsabilidades para os agentes no terreno. Os intervenientes não governamentais serão associados à execução da cooperação para o desenvolvimento ACP-CE nos sectores que lhes digam respeito. As disposições de natureza processual relativas à programação, preparação, execução e gestão da cooperação financeira e técnica são definidas de forma pormenorizada no Anexo IV relativo aos processos de execução e de gestão. O Conselho de Ministros pode examinar, rever e alterar este dispositivo com base numa recomendação do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento. Artigo 82.o Agentes de execução Devem ser designados agentes de execução para garantir a realização da cooperação financeira e técnica a título do presente Acordo. As disposições que regulam as suas responsabilidades são definidas pormenorizadamente no Anexo IV relativo aos processos de execução e de gestão. Artigo 83.o Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento 1. O Conselho de Ministros analisa, pelo menos uma vez por ano, os progressos registados no sentido da concretização dos objectivos da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, bem como os problemas gerais e específicos decorrentes da execução da referida cooperação. Para o efeito, será criado, no âmbito do Conselho de Ministros, um Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, adiante designado "Comité ACP-CE". 2. O Comité ACP-CE tem, nomeadamente, por funções: a) Assegurar em geral a realização dos objectivos e dos princípios da cooperação para o financiamento do desenvolvimento e definir orientações gerais para a sua execução efectiva de acordo com o calendário previsto; b) Analisar os problemas decorrentes da execução das actividades de cooperação para o desenvolvimento e propor medidas apropriadas; c) Reexaminar os anexos do Acordo no intuito de garantir que continuam a revelar-se pertinentes e recomendar eventuais alterações para aprovação pelo Conselho de Ministros; d) Analisar as acções empreendidas no quadro do Acordo para alcançar os objectivos em matéria de promoção do desenvolvimento e dos investimentos do sector privado, bem como as acções desenvolvidas ao abrigo da Facilidade de Investimento. 3. O Comité ACP-CE reúne-se trimestralmente e é composto, de forma paritária, por representantes dos Estados ACP e da Comunidade ou pelos seus mandatários. O Comité reúne-se a nível ministerial sempre que uma das Partes o solicitar e, pelos menos, uma vez por ano. 4. O Conselho de Ministros aprova o regulamento interno do Comité ACP-CE, nomeadamente as condições de representação e o número de membros do Comité, as regras a respeitar nas suas deliberações e as condições de exercício da Presidência. 5. O Comité ACP-CE pode convocar reuniões de peritos para estudar as causas de eventuais dificuldades ou bloqueios que entravem a execução eficaz da cooperação para o desenvolvimento. Esses peritos devem apresentar ao Comité recomendações sobre os meios para eliminar essas dificuldades ou bloqueios. PARTE 5 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS ESTADOS ACP MENOS DESENVOLVIDOS, SEM LITORAL OU INSULARES CAPÍTULO 1 Disposições gerais Artigo 84.o 1. A fim de permitir aos Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares desfrutar plenamente das possibilidades oferecidas pelo presente Acordo para acelerarem o seu ritmo de desenvolvimento respectivo, a cooperação deve reservar um tratamento especial aos países ACP menos desenvolvidos e ter devidamente em conta a vulnerabilidade dos países ACP sem litoral e insulares. A cooperação deve igualmente tomar em consideração as necessidades dos países em situação de pós-conflito. 2. Independentemente das medidas e disposições específicas previstas para cada grupo nos diferentes capítulos do presente Acordo, deve ser prestada especial atenção, no caso dos países menos desenvolvidos, sem litoral e insulares, bem como dos países em situação de pós-conflito: a) Ao reforço da cooperação regional; b) Às infra-estruturas de transportes e comunicações; c) À exploração eficaz dos recursos marinhos e à comercialização dos respectivos produtos, bem como, para os países sem litoral, à pesca continental; d) No que se refere ao ajustamento estrutural, ao nível de desenvolvimento desses países e, na fase de execução, à dimensão social do ajustamento; e) À execução de estratégias alimentares e de programas integrados de desenvolvimento. CAPÍTULO 2 Estados ACP menos desenvolvidos Artigo 85.o 1. Os Estados ACP menos desenvolvidos beneficiam de um tratamento especial, a fim de lhes permitir ultrapassar as graves dificuldades económicas e sociais que entravam o seu desenvolvimento e acelerar o respectivo ritmo de desenvolvimento. 2. A lista dos Estados ACP menos desenvolvidos consta do Anexo VI. A lista pode ser modificada por decisão do Conselho de Ministros: a) Se um Estado terceiro que se encontre numa situação comparável aderir ao Acordo; b) Se a situação económica de um Estado ACP se modificar de modo significativo e duradouro, quer de maneira a incluí-lo na categoria dos países menos desenvolvidos quer a deixar de justificar a sua inclusão nessa categoria. Artigo 86.o As disposições relativas aos Estados ACP menos desenvolvidos constam dos artigos 2.o, 29.o, 32.o, 35.o, 37.o, 56.o, 68.o, 84.o e 85.o. CAPÍTULO 3 Estados ACP sem litoral Artigo 87.o 1. Estão previstas disposições e medidas específicas para apoiar os Estados ACP sem litoral nos seus esforços destinados a superar as dificuldades geográficas e outros obstáculos que entravem o seu desenvolvimento, de modo a permitir-lhes acelerar o respectivo ritmo de desenvolvimento. 2. A lista dos Estados ACP sem litoral consta do Anexo VI. A lista pode ser modificada por decisão do Conselho de Ministros se um Estado terceiro que se encontre numa situação comparável aderir ao presente Acordo. Artigo 88.o As disposições relativas aos Estados ACP sem litoral constam dos artigos 2.o, 32.o, 35.o, 56.o, 68.o, 84.o e 87.o. CAPÍTULO 4 Estados ACP insulares Artigo 89.o 1. Estão previstas disposições e medidas específicas para apoiar os Estados ACP insulares nos seus esforços destinados a superar as dificuldades naturais e geográficas, e outros obstáculos que entravem o seu desenvolvimento, de modo a permitir-lhes acelerar o respectivo ritmo de desenvolvimento. 2. A lista dos Estados ACP insulares consta do Anexo VI. A lista pode ser modificada por decisão do Conselho de Ministros, se um Estado terceiro que se encontre numa situação comparável aderir ao presente Acordo. Artigo 90.o As disposições relativas aos Estados ACP insulares constam dos artigos 2.o, 32.o, 35.o, 56.o, 68.o, 84.o e 89.o. PARTE 6 DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 91.o Conflito entre o presente Acordo e outros tratados Os tratados, convenções, acordos ou convénios concluídos entre um ou mais Estados-Membros da Comunidade e um ou mais Estados ACP, independentemente da sua forma ou natureza, não obstam à aplicação do presente Acordo. Artigo 92.o Âmbito de aplicação territorial Sem prejuízo das disposições específicas relativas às relações entre os Estados ACP e os departamentos ultramarinos franceses previstas no presente Acordo, o Acordo aplica-se aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios termos, por um lado, e ao território dos Estados ACP, por outro. Artigo 93.o Ratificação e entrada em vigor 1. O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes signatárias segundo as respectivas normas e formalidades constitucionais. 2. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação do presente Acordo são depositados, no que diz respeito aos Estados ACP, no Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e no que diz respeito à Comunidade e aos Estados-Membros, no Secretariado-Geral dos Estados ACP. Os Secretariados devem informar imediatamente desse facto os Estados signatários e a Comunidade. 3. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito dos instrumentos de ratificação dos Estados-Membros e de, pelo menos, dois terços dos Estados ACP, bem como do instrumento de aprovação do presente Acordo pela Comunidade. 4. Qualquer Estado ACP signatário que não tenha cumprido as formalidades previstas nos n.os 1 e 2 à data de entrada em vigor do presente Acordo prevista no n.o 3, só pode fazê-lo nos doze meses seguintes a essa data, sem prejuízo do disposto no n.o 6. O presente Acordo será aplicável a esses Estados no primeiro dia do segundo mês seguinte ao cumprimento dessas formalidades. Esses Estados reconhecerão a validade de qualquer medida de aplicação do Acordo adoptada após a data da sua entrada em vigor. 5. O regulamento interno das instituições conjuntas criadas pelo presente Acordo deve determinar as condições em que os representantes dos Estados signatários indicados no n.o 4 podem assistir aos trabalhos dessas instituições, na qualidade de observadores. 6. O Conselho de Ministros pode decidir conceder um apoio especial aos Estados ACP signatários das anteriores Convenções ACP-CE que, na falta de instituições estatais normalmente estabelecidas, não tenham podido assinar ou ratificar o presente Acordo. Esse apoio pode contemplar o reforço institucional e actividades de desenvolvimento económico e social, tendo especialmente em conta as necessidades das camadas mais vulneráveis da população. Neste contexto, esses países podem beneficiar das verbas para a cooperação financeira e técnica previstas na Parte 4 do presente Acordo. Em derrogação do n.o 4, os países em causa que sejam signatários do presente Acordo, podem completar os procedimentos de ratificação no prazo de doze meses a partir do restabelecimento das instituições estatais. Os países em causa que não tenham assinado nem ratificado o Acordo podem aderir ao mesmo segundo o procedimento de adesão previsto no artigo 94.o. Artigo 94.o Adesões 1. Qualquer pedido de adesão ao presente Acordo apresentado por um Estado independente cujas características estruturais e situação económica e social sejam comparáveis às dos Estados ACP deve ser comunicado ao Conselho de Ministros. Em caso de aprovação pelo Conselho de Ministros, o país em causa deve aderir ao presente Acordo, mediante depósito de um acto de adesão junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que enviará uma cópia autenticada ao Secretariado dos Estados ACP e informará desse facto os Estados-Membros. O Conselho de Ministros pode definir medidas de adaptação eventualmente necessárias. O Estado em causa deve gozar dos mesmos direitos e ficar sujeito às mesmas obrigações que os Estados ACP. A sua adesão não pode prejudicar as vantagens resultantes, para os Estados ACP signatários do presente Acordo, das disposições relativas ao financiamento da cooperação. O Conselho pode definir condições e regras específicas de adesão de um determinado Estado num protocolo especial que fará parte integrante do Acordo. 2. O Conselho de Ministros deve ser informado de qualquer pedido de adesão de um Estado terceiro a um agrupamento económico composto por Estados ACP. 3. O Conselho de Ministros deve ser informado de qualquer pedido de adesão de um Estado terceiro à União Europeia. Durante as negociações entre a União e o Estado candidato, a Comunidade deve facultar aos Estados ACP todas as informações pertinentes, devendo estes Estados comunicar à Comunidade as suas preocupações, de forma a que a Comunidade as possa ter devidamente em conta. O Secretariado dos Estados ACP deve ser notificado pela Comunidade de qualquer adesão à União Europeia. Qualquer novo Estado-Membro da União Europeia será Parte no presente Acordo a partir da data da sua adesão, mediante uma cláusula inscrita para o efeito no Acto de Adesão. Se o acto de adesão à União não previr essa adesão automática do Estado-Membro ao presente Acordo, o Estado-Membro em causa aderirá ao presente Acordo mediante depósito de um acto de adesão junto do Secretariado do Conselho da União Europeia, que enviará uma cópia autenticada ao Secretariado dos Estados ACP e informará os Estados-Membros desse facto. As Partes devem examinar os efeitos da adesão dos novos Estados-Membros sobre o presente Acordo. O Conselho de Ministros pode decidir medidas de adaptação ou de transição eventualmente necessárias. Artigo 95.o Vigência do Acordo e cláusula de revisão 1. O presente Acordo é concluído por um prazo de vinte anos a contar de 1 de Março de 2000. 2. Os protocolos financeiros são estabelecidos por períodos de cinco anos. 3. O mais tardar doze meses antes do termo de cada período de cinco anos, a Comunidade e os Estados-Membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro, notificarão a outra Parte das disposições que pretendam reexaminar, com vista a uma eventual alteração do Acordo, excepto no que se refere às disposições relativas à cooperação económica e comercial, para as quais está previsto um procedimento específico de reexame. Sem prejuízo deste prazo, sempre que uma parte solicite o reexame de quaisquer disposições do Acordo, a outra parte disporá de um prazo de dois meses para solicitar que esse reexame seja extensivo a outras disposições relacionadas com as que foram objecto do pedido inicial. Dez meses antes do termo do período de cinco anos em curso, as Partes devem dar início a negociações para analisar as eventuais alterações a introduzir nas disposições que foram objecto da referida notificação. As disposições do artigo 93.o aplicam-se igualmente às alterações introduzidas no Acordo. O Conselho de Ministros deve adoptar as medidas transitórias eventualmente necessárias no que se refere às disposições modificadas, até à sua entrada em vigor. 4. Dezoito meses antes do termo do período total de vigência do Acordo, as Partes devem dar início a negociações para analisar as disposições que regularão posteriormente as suas relações. O Conselho de Ministros deve adoptar as medidas transitórias eventualmente necessárias até à data de entrada em vigor do novo Acordo. Artigo 96.o Elementos essenciais: processo de consulta e medidas apropriadas no que se refere aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de Direito 1. Na acepção do presente artigo, entende-se por "Parte", a Comunidade e os Estados-Membros da União Europeia, por um lado, e cada um dos Estados ACP, por outro. 2. a) Se, apesar do diálogo político regular entre as Partes, uma delas considerar que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do respeito pelos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de Direito mencionados no n.o 2 do artigo 9.o, apresentará à outra Parte e ao Conselho de Ministros, excepto em caso de especial urgência, os elementos de informação pertinentes necessários a uma análise aprofundada da situação a fim de encontrar uma solução aceitável para ambas as partes. Para o efeito, convidará a outra Parte a proceder a consultas centradas nas medidas tomadas ou a tomar pela Parte em questão para resolver a situação. As consultas serão realizadas ao nível e sob a forma considerados mais apropriados com vista a encontrar uma solução. As consultas terão início o mais tardar 15 dias após o convite e prosseguirão durante um período determinado de comum acordo, em função da natureza e da gravidade da violação. As consultas nunca devem ultrapassar um período de 60 dias. Se a consulta não conduzir a uma solução aceitável por ambas as Partes, se for recusada, ou em casos de especial urgência, podem ser tomadas medidas apropriadas. Estas medidas serão revogadas logo que tenham desaparecido as razões que conduziram à sua adopção. b) A expressão "casos de especial urgência" refere-se a casos excepcionais de violações especialmente graves e flagrantes de um dos elementos essenciais referidos no n.o 2 do artigo 9.o, que exijam uma reacção imediata. A Parte que recorra ao processo de especial urgência deve informar separadamente a outra Parte e o Conselho de Ministros, salvo se não dispuser de tempo suficiente para o fazer. c) Por "medidas apropriadas" na acepção do presente artigo, entende-se medidas tomadas segundo o direito internacional e proporcionais à violação. Na selecção dessas medidas, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Fica entendido que a suspensão constituirá uma medida de último recurso. Se forem tomadas medidas em caso de especial urgência, a outra Parte e o Conselho de Ministros devem ser imediatamente delas notificados. A pedido da Parte interessada podem então ser convocadas consultas, no intuito de examinar de forma aprofundada a situação e, se possível, encontrar soluções. Estas consultas efectuar-se-ão nos termos previstos no segundo e terceiro parágrafos da alínea a). Artigo 97.o Processo de consulta e medidas adequadas no que se refere à corrupção 1. As Partes consideram que, quando a Comunidade constituir um parceiro significativo em termos de apoio financeiro às políticas e programas económicos e sectoriais, os casos graves de corrupção devem ser objecto de consultas entre as Partes. 2. Nesses casos, qualquer das Partes pode convidar a outra a entabular consultas. Estas consultas iniciar-se-ão o mais tardar 21 dias após o convite e não ultrapassarão um período de 60 dias. 3. Se a consulta não conduzir a uma solução aceitável por ambas as Partes ou se for recusada, as Partes tomarão as medidas adequadas. Em qualquer caso, cabe em primeiro lugar à Parte em que se tenham verificado casos graves de corrupção tomar imediatamente as medidas necessárias para sanar imediatamente a situação. As medidas tomadas por cada uma das Partes devem ser proporcionais à gravidade da situação. Na selecção dessas medidas, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Fica entendido que a suspensão constituirá uma medida de último recurso. 4. Na acepção do presente artigo, entende-se por "Parte" a Comunidade e os Estados-Membros da União Europeia, por um lado, e cada um dos Estados ACP, por outro. Artigo 98.o Resolução de litígios 1. Os litígios de interpretação ou aplicação do presente Acordo, entre um ou mais Estados-Membros ou a Comunidade, por um lado, e entre um ou mais Estados ACP, por outro, serão submetidos à apreciação do Conselho de Ministros. Entre as sessões do Conselho de Ministros, esses litígios serão submetidos à apreciação do Comité de Embaixadores. 2. a) Se o Conselho de Ministros não conseguir solucionar o litígio, qualquer das Partes pode solicitar que o mesmo seja resolvido por arbitragem. Para o efeito, cada Parte designa um árbitro no prazo de trinta dias a partir do pedido de arbitragem. Caso contrário, qualquer das Partes pode solicitar ao Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem que designe o segundo árbitro. b) Os dois árbitros designam, por seu lado, um terceiro árbitro, no prazo de trinta dias. Caso contrário, qualquer das Partes pode solicitar ao Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem que designe o terceiro árbitro. c) Salvo decisão em contrário dos árbitros, o procedimento a aplicar será o previsto no regulamento facultativo de arbitragem do Tribunal Permanente de Arbitragem para as Organizações Internacionais e os Estados. As decisões dos árbitros são tomadas por maioria no prazo de três meses. d) Cada Parte no litígio deve tomar as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão dos árbitros. e) Para efeitos deste processo, a Comunidade e os Estados-Membros são considerados como uma única parte no litígio. Artigo 99.o Cláusula de denúncia O presente Acordo pode ser denunciado pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros em relação a cada Estado ACP e por cada Estado ACP em relação à Comunidade e aos seus Estados-Membros, mediante um pré-aviso de seis meses. Artigo 100.o Estatuto dos textos Os protocolos e os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante. Os Anexos II, III, IV e VI podem ser revistos, reexaminados e/ou alterados pelo Conselho de Ministros com base numa recomendação do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento. O presente Acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e no Secretariado dos Estados ACP, que transmitirão uma cópia autenticada ao Governo de cada um dos Estados signatários. Hecho en Cotonú, el veintitrés de junio del año dos mil. Udfærdiget i Cotonou den treogtyvende juni to tusind. Geschehen zu Cotonou am dreiundzwanzigsten Juni zweitausend. Έγινε στην Κοτονού, στις είκοσι τρεις Ιουνίου δύο χιλιάδες. Done at Cotonou on the twenty-third day of June in the year two thousand. Fait à Cotonou, le vingt-trois juin deux mille. Fatto a Cotonou, addì ventitré giugno duemila. Gedaan te Cotonou, de drieëntwintigste juni tweeduizend. Feito em Cotonu, em vinte e três de Junho de dois mil. Tehty Cotonoussa kahdentenakymmenentenäkolmantena päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhatta. Som skedde i Cotonou den tjugotredje juni tjugohundra. Pour Sa Majesté le Roi des Belges Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen Für Seine Majestät den König der Belgier Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale. Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest. Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt. For Hendes Majestæt Danmarks Dronning Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland Για τον Πρόεδρο της Ελληνικής Δημοκρατίας Por Su Majestad el Rey de España Pour le Président de la République française Thar ceann Uachtarán na hÉireann For the President of Ireland Per il Presidente della Repubblica italiana Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden Für den Bundespräsidenten der Republik Österreich Pelo Presidente da República Portuguesa Suomen Tasavallan Presidentin puolesta För Republiken Finlands President På svenska regeringens vägnar For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland Por la Comunidad Europea For Det Europæiske Fællesskab Für die Europäische Gemeinschaft Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα For the European Community Pour la Communauté européenne Per la Comunità europea Voor de Europese Gemeenschap Pela Comunidade Europeia Euroopan yhteisön puolesta På Europeiska gemenskapens vägnar Pour le Président de la République d'Angola For Her Majesty the Queen of Antigua and Barbuda For the Head of State of the Commonwealth of the Bahamas For the Head of State of Barbados For the Government of Belize Pour le Président de la République du Bénin For the President of the Republic of Botswana Pour le Président du Burkina Faso Pour le Président de la République du Burundi Pour le Président de la République du Cameroun Pour le Président de la République du Cap-Vert Pour le Président de la République Centrafricaine Pour le Président de la République Fédérale Islamique des Comores Pour le Président de la République démocratique du Congo Pour le Président de la République du Congo For the Government of the Cook Islands Pour le Président de la République de Côte d'Ivoire Pour le Président de la République de Djibouti For the Government of the Commonwealth of Dominica For the President of the Dominican Republic For the President of the State of Eritrea For the President of the Federal Republic of Ethiopia For the President of the Sovereign Democratic Republic of Fiji Pour le Président de la République gabonaise For the President and Head of State of the Republic of The Gambia For the President of the Republic of Ghana For Her Majesty the Queen of Grenada Pour le Président de la République de Guinée Pour le Président de la République de Guinée-Bissau Pour le Président de la République de Guinée équatoriale For the President of the Republic of Guyana Pour le Président de la République d'Haïti For the Head of State of Jamaica For the President of the Republic of Kenya For the President of the Republic of Kiribati For His Majesty the King of the Kingdom of Lesotho For the President of the Republic of Liberia Pour le Président de la République de Madagascar For the President of the Republic of Malawi Pour le Président de la République du Mali For the Government of the Republic of the Marshall Islands Pour le Président de la République Islamique de Mauritanie For the President of the Republic of Mauritius For the Government of the Federated States of Micronesia Pour le Président de la République du Mozambique For the President of the Republic of Namibia For the Government of the Republic of Nauru Pour le Président de la République du Niger For the President of the Federal Republic of Nigeria For the Government of Niue For the Government of the Republic of Palau For Her Majesty the Queen of the Independent State of Papua New Guinea Pour le Président de la République Rwandaise For Her Majesty the Queen of Saint Kitts and Nevis For Her Majesty the Queen of Saint Lucia For Her Majesty the Queen of Saint Vincent and the Grenadines For the Head of State of the Independent State of Samoa Pour le Président de la République démocratique de São Tomé et Príncipe Pour le Président de la République du Sénégal Pour le Président de la République des Seychelles For the President of the Republic of Sierra Leone For Her Majesty the Queen of the Solomon Islands For the President of the Republic of South Africa For the President of the Republic of the Sudan For the President of the Republic of Suriname For His Majesty the King of the Kingdom of Swaziland For the President of the United Republic of Tanzania Pour le Président de la République du Tchad Pour le Président de la République togolaise For His Majesty King Taufa'ahau Tupou IV of Tonga For the President of the Republic of Trinidad and Tobago For Her Majesty the Queen of Tuvalu For the President of the Republic of Uganda For the Government of the Republic of Vanuatu For the President of the Republic of Zambia For the Government of the Republic of Zimbabwe ANEXOS DO ACORDO ÍNDICE >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO I PROTOCOLO FINANCEIRO 1. Para efeitos do presente Acordo, e por um período de cinco anos a contar de 1 de Março de 2000, o montante global da assistência financeira da Comunidade aos Estados ACP será de 15200 milhões de euros. 2. A assistência financeira da Comunidade incluirá um montante de 13500 milhões de euros do 9.o Fundo Europeu de Investimento (FED). 3. Os recursos do 9.o FED serão repartidos pelos instrumentos da cooperação do seguinte modo: a) 10 milhões de euros, sob a forma de subvenções, serão reservados para uma dotação global de apoio ao desenvolvimento a longo prazo. Esta dotação global será afectada ao financiamento dos programas indicativos nacionais, nos termos dos artigos 1.o a 5.o do Anexo IV "Processos de execução e de gestão" do presente Acordo. Desta dotação consagrada ao apoio ao desenvolvimento a longo prazo: i) 90 milhões de euros serão reservados para o financiamento do orçamento do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE); ii) 70 milhões de euros serão reservados para o financiamento do orçamento do Centro de Desenvolvimento Agrícola (CTA); iii) um montante que não poderá ultrapassar 4 milhões de euros será reservado para os objectivos referidos no artigo 17.o do presente Acordo (Assembleia Parlamentar Paritária). b) 1300 milhões de euros, sob a forma de subvenções, serão reservados para o financiamento do apoio à cooperação e integração regional dos Estados ACP, em conformidade com os artigos 6.o a 14.o do Anexo IV "Processos de execução e de gestão" do presente Acordo. c) 2200 milhões de euros serão afectados ao financiamento da Facilidade de Investimento, de acordo com as regras e condições previstas no Anexo II "Regras e condições de financiamento" do presente Acordo, sem prejuízo do financiamento das bonificações de juros previstas nos artigos 2.o e 4.o do Anexo II do presente Acordo, a partir dos recursos mencionados na alínea a) do presente ponto. 4. O Banco Europeu de Investimento afectará um montante máximo de 1700 milhões de euros, sob a forma de empréstimos a partir dos seus recursos próprios. Esses recursos serão concedidos para os fins definidos no Anexo II "Regras e condições de financiamento" do presente Acordo, segundo as condições previstas nos estatutos do Banco e com as disposições pertinentes das regras e condições relativas ao financiamento dos investimentos previstas no Anexo supramencionado. O Banco pode, a partir dos recursos por ele geridos, contribuir para o financiamento de programas e projectos regionais. 5. Os eventuais saldos de FED anteriores existentes na data de entrada em vigor do presente Protocolo Financeiro, bem como quaisquer montantes que tenham sido objecto de anulações de autorizações após essa data, relativos a projectos em curso ao abrigo desses Fundos, serão transferidos para o 9.o FED e afectados em conformidade com as condições estabelecidas no presente Acordo. Os recursos eventualmente transferidos deste modo para o 9.o FED que tenham sido previamente afectados ao programa indicativo de um Estado ou de uma região ACP permanecerão afectados a esse Estado ou região. O montante global do presente Protocolo Financeiro, acrescido dos saldos transferidos de anteriores FED, abrangerá o período compreendido entre 2000 e 2007. 6. O Banco assegurará a gestão dos empréstimos concedidos a partir dos seus recursos financeiros, bem como das operações financiadas ao abrigo da Facilidade de Investimento. Todos os outros recursos do presente Acordo serão geridos pela Comissão. 7. Antes do termo da vigência do presente Protocolo Financeiro, as Partes avaliarão o nível de execução das autorizações e dos desembolsos. Esta apreciação constituirá a base para uma reavaliação do montante global dos recursos, bem como para uma avaliação da necessidade de novos recursos para apoio à cooperação financeira prevista no presente Acordo. 8. Em caso de esgotamento das verbas previstas no âmbito de qualquer dos instrumentos do Acordo antes do termo da vigência do presente Protocolo Financeiro, o Conselho de Ministros ACP-CE adoptará as medidas adequadas. ANEXO II REGRAS E CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO CAPÍTULO 1 FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS Artigo 1.o As regras e condições de financiamento relativas às operações da Facilidade de Investimento, aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a partir dos seus recursos próprios e às operações especiais são definidas no presente Capítulo. Esses recursos podem ser canalizados para empresas elegíveis, quer directamente quer indirectamente, através de fundos de investimento e/ou intermediários financeiros elegíveis. Artigo 2.o Recursos da Facilidade de Investimento 1. Os recursos da Facilidade podem ser utilizados, nomeadamente: a) Para proporcionar capitais de risco sob a forma de: i) Participações no capital de empresas ACP, incluindo instituições financeiras; ii) Contribuições assimiláveis a entradas de capital, em benefício de empresas ACP, incluindo instituições financeiras; iii) Garantias e outros mecanismos de reforço da fiabilidade do crédito que poderão ser utilizados para cobrir os riscos políticos e outros riscos associados aos investimentos, para investidores ou/e mutuantes tanto locais como estrangeiros. b) Para conceder empréstimos normais. 2. As participações no capital consistem normalmente na aquisição de participações minoritárias que não confiram o controlo da empresa e são remuneradas com base nos resultados do projecto em causa. 3. As entradas de capital assimiláveis podem consistir em adiantamentos dos accionistas, obrigações convertíveis, em empréstimos condicionais, subordinados e participativos, bem como em quaisquer outras formas de assistência semelhantes. Essa assistência pode, designadamente, consistir em: a) Empréstimos condicionais, cujo serviço e/ou duração são função da realização de determinadas condições relativas aos resultados do projecto financiado; no caso específico de empréstimos condicionais para estudos de pré-investimento ou outra assistência técnica relacionada com o projecto, poder-se-á renunciar ao serviço do empréstimo caso o investimento não seja realizado; b) Empréstimos participativos, cujo serviço e/ou duração são função dos resultados financeiros do projecto; c) Empréstimos subordinados, cujo reembolso só terá lugar após a extinção de outras dívidas. 4. A remuneração de cada operação deve ser especificada aquando da concessão do empréstimo. Todavia: a) No caso de empréstimos condicionais ou participativos, a remuneração deve incluir normalmente uma taxa de juro fixa, que não poderá exceder 3 %, e um elemento variável que dependerá dos resultados do projecto; b) No caso de empréstimos subordinados, a taxa de juro deve estar ligada à taxa do mercado. 5. A comissão de garantias deve ser fixada por forma a reflectir os riscos segurados e as características específicas da operação em causa. 6. A taxa de juro dos empréstimos normais deve incluir uma taxa de referência praticada pelo Banco em relação a empréstimos comparáveis nas mesmas condições de reembolso e de período de carência acrescida de um diferencial determinado pelo Banco. 7. Podem ser concedidos empréstimos normais em condições preferenciais nos seguintes casos: a) Para projectos de infra-estrutura nos países menos desenvolvidos ou em países em situação de pós-conflito, que se revelem indispensáveis para o desenvolvimento do sector privado. Nestes casos, a taxa de juro aplicável ao empréstimo será reduzida em 3 %; b) Para projectos que impliquem operações de reestruturação no âmbito de um processo de privatização ou para projectos que apresentem vantagens significativas e claramente demonstráveis do ponto de vista social ou ambiental. Nesses casos, os empréstimos podem beneficiar de bonificações de juros cujo montante e forma serão decididos em função das características específicas do projecto. Todavia, a bonificação da taxa de juro não pode exceder 3 %. A taxa de juro final nunca pode ser inferior a 50 % da taxa de referência. 8. As verbas a disponibilizar para essas bonificações são fornecidas pela Facilidade de Investimento e não devem exceder 5 % do montante global consagrado ao financiamento dos investimentos pela Facilidade de Investimento e pelo Banco a partir dos seus recursos próprios. 9. As bonificações de juro podem ser capitalizadas ou utilizadas sob a forma de subvenções para apoiar assistência técnica relativa a projectos, especialmente em favor de instituições financeiras dos países ACP. Artigo 3.o Operações ligadas à Facilidade de Investimento 1. A Facilidade deve intervir em todos os sectores económicos e apoiar investimentos de entidades privadas, bem como de entidades do sector público geridas de acordo com as regras do mercado, incluindo infra-estruturas económicas e tecnológicas susceptíveis de gerar receitas que se revistam de especial importância para o sector privado. A Facilidade deve: a) Ser gerida como um fundo renovável de modo a assegurar a sua viabilidade financeira. As suas intervenções devem obedecer às regras e condições de mercado e procurar evitar a criação de distorções nos mercados locais e a evicção das fontes privadas de financiamento; b) Procurar ter um efeito catalisador, incentivando a mobilização de recursos locais a longo prazo e atraindo os investidores e mutuantes privados estrangeiros para projectos nos Estados ACP. 2. No termo da vigência no presente Protocolo Financeiro, e salvo decisão específica do Conselho de Ministros, os reembolsos líquidos cumulados em favor da Facilidade de Investimento devem transitar para o Protocolo seguinte. Artigo 4.o Empréstimos do BEI a partir dos seus recursos próprios 1. O Banco deve: a) Contribuir, através dos recursos que gere, para o desenvolvimento económico e industrial dos Estados ACP a nível nacional e regional; para o efeito, financiará prioritariamente os projectos e programas produtivos ou outros investimentos destinados a promover a iniciativa privada em todos os sectores económicos; b) Estabelecer estreitas relações de cooperação com bancos nacionais e regionais de desenvolvimento e com instituições bancárias e financeiras dos Estados ACP e da UE; c) Em consulta com o Estado ACP interessado, no âmbito dos procedimentos fixados nos seus estatutos, adaptará, se necessário, as regras e processos de execução da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, previstos no presente Acordo, a fim de ter em conta a natureza dos projectos e programas e agir em conformidade com os objectivos do presente Acordo. 2. Os empréstimos concedidos pelo Banco a partir dos seus recursos próprios obedecem às seguintes regras e condições: a) A taxa de juro de referência deve corresponder à taxa praticada pelo Banco em relação a um empréstimo em condições idênticas, em termos de moeda e de período de amortização, vigentes no dia da assinatura do contrato ou na data do desembolso; b) Todavia: i) Os projectos do sector público beneficiarão, em princípio, de uma bonificação de juro de 3 %; ii) Os projectos do sector privado abrangidos pelas categorias especificadas no n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do presente Anexo podem beneficiar de uma bonificação de juro em condições idênticas às especificadas nessa alínea. A taxa de juro final nunca pode ser inferior a 50 % da taxa de referência. c) O montante das bonificações de juro, calculado em termos do seu valor aquando do desembolso do empréstimo, é imputado à dotação para bonificações de juro da Facilidade de Investimento, tal como definida nos n.os 8 e 9 do artigo 2.o, e directamente pago ao Banco; d) O período de amortização dos empréstimos concedidos pelo Banco a partir dos seus recursos próprios será determinado com base nas características económicas e financeiras do projecto, não podendo, contudo, exceder 25 anos. Esses empréstimos incluirão normalmente um período de carência fixado em função do período de execução do projecto. 3. Em relação aos investimentos financiados pelo Banco a partir dos seus recursos próprios em empresas do sector público, podem ser solicitados ao Estado ACP interessado garantias ou compromissos específicos relativamente a esses projectos. Artigo 5.o Condições relativas ao risco cambial A fim de minimizar os efeitos das flutuações das taxas de câmbio, o problema do risco cambial será tratado do seguinte modo: a) No caso de participações no capital destinadas a reforçar os fundos próprios de uma empresa, o risco cambial será, regra geral, suportado pela Facilidade; b) No caso de financiamento de pequenas e médias empresas através de capitais de risco, o risco cambial será, regra geral, repartido entre a Comunidade, por um lado, e as restantes partes interessadas, por outro. O risco cambial será geralmente repartido em partes iguais; c) Sempre que exequível e apropriado, especialmente em países caracterizados por uma estabilidade macroeconómica e financeira, a Facilidade procurará conceder empréstimos em moedas locais ACP, assumindo assim, de facto, o risco cambial. Artigo 6.o Condições relativas à transferência de divisas No que se refere às operações ao abrigo do Acordo para as quais tenham dado o seu consentimento por escrito no âmbito do presente Acordo, os Estados ACP interessados: a) Isentarão de quaisquer taxas ou impostos, nacionais ou locais, os juros, comissões e amortizações dos empréstimos devidos a título da legislação em vigor no Estado ou nos Estados ACP em causa; b) Colocarão à disposição dos beneficiários as divisas necessárias ao pagamento dos juros, comissões e amortizações dos empréstimos devidos a título dos contratos de financiamento celebrados para a execução de projectos e programas no seu território; c) Colocarão à disposição do Banco as divisas necessárias para a transferência de todas as somas por ele recebidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor entre o euro ou outras moedas de transferência e a moeda nacional à data dessa transferência. Estas somas incluem todas as formas de remuneração, tais como juros, dividendos, comissões e taxas, bem como a amortização dos empréstimos e as receitas resultantes da venda de acções devidas a título dos contratos de financiamento celebrados para a execução de projectos e programas no seu território. CAPÍTULO 2 OPERAÇÕES ESPECIAIS Artigo 7.o 1. A cooperação apoiará, a partir da dotação para subvenções: a) A construção de habitação social tendo em vista a promoção do desenvolvimento a longo prazo do sector da habitação, incluindo mecanismos para a concessão de uma segunda hipoteca; b) O microfinanciamento tendo em vista a promoção de PME e de microempresas; c) O desenvolvimento das capacidades a fim de reforçar e facilitar a participação efectiva do sector privado no desenvolvimento económico e social. 2. Após a assinatura do presente Acordo e mediante proposta do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, o Conselho de Ministros ACP-CE decidirá das regras e do montante de recursos a afectar à consecução destes objectivos, a partir da dotação para o desenvolvimento a longo prazo. CAPÍTULO 3 FINANCIAMENTO EM CASO DE FLUTUAÇÕES A CURTO PRAZO DAS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO Artigo 8.o 1. As Partes reconhecem que a perda de receitas de exportação resultante de flutuações a curto prazo pode comprometer o financiamento do desenvolvimento e a execução de políticas macroeconómicas e sectoriais. Por conseguinte, o grau de dependência da economia de um Estado ACP em relação às exportações de bens, especialmente de produtos agrícolas e mineiros, constituirá um critério para determinar a afectação de recursos para o desenvolvimento a longo prazo. 2. A fim de atenuar os efeitos nefastos da instabilidade das receitas de exportação e dar continuidade ao programa de desenvolvimento comprometido pela diminuição das receitas, pode ser mobilizado um apoio financeiro adicional a partir dos recursos programáveis afectados ao desenvolvimento a longo prazo desse país, com base nos artigos 9.o e 10.o Artigo 9.o Critérios de elegibilidade 1. Os Estados ACP podem beneficiar dos recursos adicionais em caso de: a) - diminuição de 10 % (2 % no caso dos países menos desenvolvidos) das receitas de exportação de bens em relação à média aritmética das receitas dos três primeiros anos do período de quatro anos que precede o ano de aplicação; - ou - redução de 10 % (2 % no caso dos países menos desenvolvidos) das receitas de exportação de todos os produtos agrícolas ou mineiros em relação à média aritmética das receitas dos três primeiros anos do período de quatro anos que precede o ano de aplicação, relativamente aos países cujas receitas de exportação de produtos agrícolas ou mineiros representem mais de 40 % da totalidade das receitas de exportação de bens; b) agravamento de 10 % do défice público constante do orçamento para o ano em questão ou previsto para o ano seguinte. 2. O direito a beneficiar do apoio adicional será limitado a quatro anos sucessivos. 3. Os recursos adicionais figurarão nas contas públicas do país em causa. Serão utilizados em conformidade com as regras e métodos de programação, incluindo as disposições específicas do Anexo IV "Processos de execução e gestão", com base em acordos previamente celebrados entre a Comunidade e o Estado ACP interessado no ano seguinte ao ano de aplicação. Mediante acordo de ambas as Partes, os recursos podem ser afectados ao financiamento de programas incluídos no orçamento do Estado. No entanto, uma parte dos recursos adicionais pode igualmente ser reservada para sectores específicos. Artigo 10.o Adiantamentos O sistema de afectação dos recursos adicionais preverá adiantamentos destinados a compensar eventuais atrasos na obtenção de estatísticas comerciais consolidadas e a assegurar que os recursos em questão possam ser incluídos no orçamento do ano seguinte ao ano de aplicação. Os adiantamentos serão mobilizados com base nas estatísticas provisórias de exportação elaboradas pelo Governo e transmitidas à Comissão na pendência de estatísticas oficiais consolidadas e definitivas. O adiantamento máximo será de 80 % do montante dos recursos adicionais previsto para o ano de aplicação. Os montantes assim mobilizados serão ajustados de comum acordo entre a Comissão e o Governo, em função das estatísticas de exportação consolidadas e definitivas e do montante definitivo do défice público. Artigo 11.o As disposições do presente Capítulo serão objecto de um reexame, o mais tardar dois anos após a sua entrada em vigor e, seguidamente, a pedido de qualquer uma das Partes. CAPÍTULO 4 OUTRAS DISPOSIÇÕES Artigo 12.o Pagamentos correntes e movimentos de capitais 1. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, as Partes comprometem-se a não impor quaisquer restrições aos pagamentos da balança de transacções correntes, efectuados numa moeda livremente convertível, entre residentes da Comunidade e dos Estados ACP. 2. No que respeita às transacções da balança de capitais, as Partes comprometem-se a não impor quaisquer restrições à livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com o presente Acordo, bem como à liquidação ou repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes. 3. Sempre que um ou mais Estados ACP ou um ou mais Estados-Membros da Comunidade enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou corra o risco de enfrentar tais dificuldades, o Estado ACP, o Estado-Membro ou a Comunidade pode, em conformidade com as condições previstas no GATT, no GATS e nos artigos VIII e XIV dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar restrições às transacções correntes, por um período limitado, que não poderão exceder o necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Parte que tomar essas medidas informará imediatamente as outras Partes, comunicando-lhes, o mais rapidamente possível, um calendário de eliminação das medidas em questão. Artigo 13.o Regime aplicável às empresas No que respeita ao regime aplicável em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços, os Estados ACP, por um lado, e os Estados-Membros, por outro, concederão um tratamento não discriminatório, respectivamente, aos nacionais e às sociedades ou empresas dos Estados ACP e aos nacionais e às sociedades ou empresas dos Estados-Membros. Todavia, se para uma determinada actividade, um Estado ACP ou um Estado-Membro não tiver a possibilidade de assegurar tal tratamento, os Estados ACP ou os Estados-Membros, consoante o caso, não serão obrigados a conceder o referido tratamento, para essa actividade, aos nacionais e às sociedades ou empresas do Estado em questão. Artigo 14.o Definição de "sociedades e empresas" 1. Para efeitos da aplicação do presente Acordo, por "sociedades ou empresas de um Estado-Membro ou de um Estado ACP", entende-se as sociedades ou empresas de direito civil ou comercial, incluindo sociedades de capitais públicos ou de outro tipo, cooperativas e outras pessoas colectivas e associações regidas pelo direito público ou privado, com excepção das sociedades sem fins lucrativos, constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro ou de um Estado ACP, e que tenham a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal num Estado-Membro ou num Estado ACP. 2. No entanto, se a sociedade ou empresa tiver num Estado-Membro ou num Estado ACP apenas a sua sede social, a sua actividade deve apresentar uma ligação efectiva e contínua com a economia desse Estado-Membro ou desse Estado ACP. CAPÍTULO 5 ACORDOS EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DOS INVESTIMENTOS Artigo 15.o 1. Ao aplicarem as disposições do artigo 78.o do presente Acordo, as Partes terão em conta os seguintes princípios: a) Os Estados Contratantes podem solicitar, sempre que adequado, a negociação com outro Estado Contratante de um acordo para a promoção e protecção dos investimentos; b) Aquando da abertura de negociações tendo em vista a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais em matéria de promoção e protecção dos investimentos ou da aplicação e da interpretação dos mesmos, os Estados Parte nesses acordos não exercerão qualquer discriminação entre os Estados Parte no presente Acordo ou entre si em relação a países terceiros; c) Os Estados Contratantes terão o direito de solicitar alterações ou adaptações do tratamento não discriminatório acima referido sempre que obrigações internacionais ou uma alteração das circunstâncias o exijam; d) A aplicação dos princípios acima referidos não pode ter por objecto ou por efeito atentar contra a soberania de um Estado Parte no Acordo; e) A relação entre a data de entrada em vigor de qualquer acordo negociado, as disposições relativas à resolução de litígios e a data dos investimentos em causa será fixada nos referidos acordos, tendo em conta as disposições precedentes. As Partes Contratantes confirmam que a retroactividade não é aplicável como princípio geral, salvo decisão em contrário dos Estados Contratantes. 2. A fim de facilitar a negociação de acordos bilaterais sobre a promoção e a protecção dos investimentos, as Partes Contratantes acordam em estudar as principais cláusulas de um acordo-tipo sobre protecção dos investimentos. Este estudo, que se baseará nas disposições dos acordos bilaterais existentes entre os Estados Parte, contemplará especialmente as seguintes questões: a) Garantias jurídicas para assegurar um tratamento justo e equitativo e a protecção dos investidores estrangeiros; b) Cláusula do investidor mais favorecido; c) Protecção em caso de expropriação ou de nacionalização; d) Transferência dos capitais e dos lucros; e) Arbitragem internacional em caso de litígio entre o investidor e o Estado de acolhimento. 3. As Partes Contratantes acordam em estudar a capacidade dos sistemas de garantia a fim de responder de forma positiva às necessidades específicas das pequenas e médias empresas no que se refere a segurar os seus investimentos nos Estados ACP. Os estudos acima referidos terão início o mais rapidamente possível após a assinatura do Acordo. Uma vez terminados, os seus resultados serão transmitidos ao Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento para apreciação e adopção das medidas adequadas. ANEXO III APOIO INSTITUCIONAL - CDE E CTA Artigo 1.o A cooperação apoiará os mecanismos institucionais destinados a proporcionar assistência às sociedades e empresas e a promover a agricultura e o desenvolvimento rural. Neste contexto, a cooperação contribuirá para: a) Reforçar e intensificar o papel do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE), a fim de proporcionar ao sector privado dos países ACP o apoio necessário à promoção das respectivas actividades de desenvolvimento; b) Reforçar e consolidar o papel do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) em matéria de desenvolvimento das capacidades institucionais dos países ACP, especialmente no tocante à gestão da informação, com vista a melhorar o acesso a tecnologias que permitam aumentar a produtividade agrícola, a comercialização, a segurança alimentar e o desenvolvimento rural. Artigo 2.o CDE 1. O CDE apoiará a execução de estratégias de desenvolvimento do sector privado nos países ACP, proporcionando serviços não financeiros às sociedades e empresas desses países e apoiando iniciativas conjuntas de operadores económicos da Comunidade e dos Estados ACP. 2. O CDE procurará ajudar as empresas privadas dos países ACP a aumentarem a sua competitividade em todos os sectores da economia e, nomeadamente: a) Facilitar e incentivar a cooperação empresarial e parcerias entre empresas dos países ACP e da UE; b) Contribuir para o desenvolvimento de serviços de apoio às empresas, apoiando o desenvolvimento das capacidades das organizações do sector privado ou os prestadores de serviços de assistência técnica, profissional, comercial e em matéria de gestão e de formação; c) Proporcionar assistência a actividades de promoção de investimentos, tais como fóruns de promoção dos investimentos, organização de conferências sobre investimento, programas de formação, seminários sobre estratégia e missões de acompanhamento da promoção dos investimentos; d) Apoiar iniciativas que contribuam para o desenvolvimento e a transferência de tecnologias e know-how, bem como das melhores práticas em todos os aspectos da gestão empresarial. 3. Competirá igualmente ao CDE: a) Informar o sector privado dos Estados ACP sobre as disposições do Acordo; b) Divulgar junto do sector privado local dos Estados ACP informações sobre as normas e a qualidade dos produtos exigidas nos mercados internacionais; c) Facultar às sociedades e organizações do sector privado europeu informações sobre as oportunidades comerciais e as condições para o exercício das suas actividades nos países ACP. 4. O CDE concederá o seu apoio às empresas mediante o recurso a intermediários prestadores de serviços, nacionais e/ou regionais, que disponham das necessárias qualificações e competências. 5. As actividades do CDE basear-se-ão no conceito de coordenação, complementaridade e valor acrescentado no que se refere a quaisquer iniciativas de desenvolvimento do sector privado tomadas por entidades públicas ou privadas. O CDE será selectivo no exercício das suas funções. 6. O Comité de Embaixadores é a autoridade responsável pela supervisão do Centro. Após a assinatura do presente Acordo, o Comité de Embaixadores deve: a) Determinar os estatutos e o regulamento interno do Centro, nomeadamente os seus organismos de supervisão; b) Definir o estatuto, o regulamento financeiro e o regime aplicável ao pessoal; c) Supervisionar o funcionamento dos órgãos do Centro; d) Definir as regras de funcionamento e o processo de adopção do orçamento do Centro. 7. Os membros dos órgãos do Centro são nomeados pelo Comité de Embaixadores, segundo os procedimentos e critérios determinados por este último. 8. O orçamento do Centro é financiado segundo as regras previstas no presente Acordo em matéria de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento. Artigo 3.o CTA 1. O CTA terá por missão reforçar as capacidades de desenvolvimento institucional e em matéria de políticas, bem como as capacidades de gestão no domínio da informação e da comunicação das organizações agrícolas e de desenvolvimento rural dos países ACP. Assim, o CTA apoiará essas organizações na elaboração e execução de políticas e programas destinados a combater a pobreza, promover a segurança alimentar, preservar os recursos naturais e, deste modo, contribuirá para o reforço da auto-suficiência no que respeita ao desenvolvimento agrícola e rural dos países ACP. 2. Competirá ao CTA: a) Desenvolver e prestar serviços de informação e assegurar um melhor acesso à investigação, à formação e às inovações nos domínios do desenvolvimento e da extensão agrícola e rural, a fim de promover a agricultura e o desenvolvimento rural; b) Desenvolver e reforçar as capacidades dos Estados ACP por forma a: i) Melhorar a formulação e a gestão das políticas e estratégias de desenvolvimento agrícola e rural, tanto a nível nacional como regional, designadamente através do reforço das capacidades em matéria de recolha de dados, investigação sobre políticas, análise e formulação; ii) Melhorar a gestão da informação e da comunicação, nomeadamente no âmbito da respectiva estratégia agrícola nacional; iii) Promover uma gestão efectiva da informação e da comunicação intra-institucionais, a fim de assegurar a monitorização dos resultados, bem como consórcios com parceiros regionais e internacionais; iv) Promover uma gestão da informação e da comunicação descentralizada a nível local e nacional; v) Reforçar as iniciativas através da cooperação regional; vi) Desenvolver métodos de avaliação do impacto das políticas sobre o desenvolvimento agrícola e rural. 3. O Centro apoiará iniciativas e redes regionais e progressivamente associará as organizações ACP competentes aos programas de desenvolvimento das capacidades. Para o efeito, o Centro apoiará as redes de informação descentralizadas a nível regional. Essas redes, que deverão ser eficazes, serão gradualmente estabelecidas. 4. O Comité de Embaixadores é a autoridade responsável pela supervisão do Centro. Após a assinatura do presente Acordo, o Comité de Embaixadores: a) Definirá os estatutos e o regulamento interno do Centro, e nomeadamente os seus organismos de supervisão; b) Definirá os estatutos, o regulamento financeiro e o regime aplicável ao pessoal; c) Supervisionará o funcionamento dos órgãos do Centro; d) Definirá as regras de funcionamento e o processo de adopção do orçamento do Centro. 5. Os membros dos órgãos do Centro serão nomeados pelo Comité de Embaixadores segundo os procedimentos e critérios determinados por este último. 6. O orçamento do Centro será financiado nos termos do disposto no presente Acordo em Matéria de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento. ANEXO IV PROCESSOS DE EXECUÇÃO E DE GESTÃO CAPÍTULO 1 PROGRAMAÇÃO (NACIONAL) Artigo 1.o As operações financiadas por subvenções no âmbito do presente Acordo serão programadas no início do período abrangido pelo Protocolo Financeiro. Para o efeito, por programação, entende-se: a) A preparação e o desenvolvimento de uma Estratégia de Apoio ao País (EAP) baseada nos objectivos e estratégias de desenvolvimento a médio prazo do próprio país; b) Uma indicação clara da Comunidade da dotação financeira indicativa programável de que o país poderá beneficiar durante o período de cinco anos, bem como qualquer outra informação pertinente; c) A preparação e adopção de um programa indicativo para aplicação da EAP; d) Um processo de reexame que abranja a EAP, o programa indicativo e o volume de recursos atribuídos a este último. Artigo 2.o Estratégia de Apoio ao País A EAP será elaborada pelo Estado ACP e pela UE, após consultas com uma vasta gama de intervenientes no processo de desenvolvimento, e deverá inspirar-se na experiência e nas melhores práticas. Cada EAP deverá estar adaptada às necessidades e corresponder às circunstâncias específicas de cada Estado ACP. A EAP será um instrumento destinado a definir as prioridades das actividades e a criar uma apropriação local dos programas de cooperação. Qualquer divergência entre a análise efectuada pelo próprio país e a análise da Comunidade será assinalada. A EAP deverá normalmente incluir os seguintes elementos: a) Uma análise do contexto político, económico e social do país, bem como das limitações, capacidades e perspectivas, incluindo uma avaliação das necessidades de base, tais como o rendimento per capita, indicadores demográficos e sociais e dados sobre a vulnerabilidade das populações; b) Uma descrição pormenorizada da estratégia de desenvolvimento do país a médio prazo, com prioridades claramente definidas e uma indicação das necessidades de financiamento esperadas; c) Uma descrição dos planos e das acções pertinentes de outros dadores presentes no país, em especial dos Estados-Membros da UE na sua qualidade de dadores bilaterais; d) Estratégias de resposta, com indicação detalhada da contribuição específica que a UE pode disponibilizar. Essas estratégias devem, na medida do possível, assegurar a complementaridade com operações financiadas pelo próprio Estado ACP e por outros dadores presentes no país; e) Uma definição da natureza e do âmbito dos mecanismos de apoio mais adequados a aplicar na execução das estratégias acima descritas. Artigo 3.o Atribuição de recursos 1. A atribuição de recursos deverá basear-se nas necessidades e nos resultados, tal como definido no presente Acordo. Neste contexto: a) As necessidades serão avaliadas com base em critérios relacionados com o rendimento per capita, os dados demográficos, os indicadores sociais e o nível de endividamento, as perdas de receitas de exportação e a dependência das receitas da exportação, em especial nos sectores agrícola e mineiro. Deverá ser concedido um tratamento especial aos países ACP menos desenvolvidos e a vulnerabilidade dos Estados sem litoral e insulares deverá ser devidamente tida em conta. Além disso, deverão ser tomadas em consideração as dificuldades específicas dos países em situação de pós-conflito; b) Os resultados serão avaliados de forma objectiva e transparente com base nos seguintes parâmetros: progressos na aplicação de reformas institucionais, resultados do país em termos de utilização de recursos, execução efectiva de operações em curso, redução ou luta contra a pobreza, medidas de desenvolvimento sustentável e resultados a nível da política macroeconómica e sectorial. 2. Os recursos atribuídos compreenderão dois elementos: a) Uma dotação para cobrir o apoio macroeconómico, as políticas sectoriais, os programas e projectos de apoio aos sectores fulcrais e não fulcrais da assistência comunitária; b) Uma dotação para cobrir as necessidades imprevistas, tais como a ajuda de emergência sempre que a mesma não possa ser financiada através do orçamento da União, contribuições para iniciativas acordadas a nível internacional destinadas a diminuir a dívida e apoio tendo em vista a diminuição dos efeitos negativos resultantes da instabilidade das receitas de exportação. 3. Este montante indicativo deverá facilitar a programação a longo prazo da ajuda comunitária ao país em questão. Juntamente com os saldos das dotações não autorizadas atribuídas ao país ao abrigo de anteriores FED, e, sempre que possível, com recursos do orçamento comunitário, estas dotações constituirão a base para a elaboração do programa indicativo do país em questão. 4. Serão tomadas medidas relativamente aos países que, devido a circunstâncias excepcionais, não possam ter acesso aos recursos programáveis normais. Artigo 4.o Preparação e adopção do programa indicativo 1. Após receber as informações acima referidas, cada Estado ACP elaborará um projecto de programa indicativo que apresentará à Comunidade e que terá por base e será coerente com os objectivos e prioridades indicados na EAP. O projecto de programa indicativo deverá incluir: a) O sector, sectores ou domínios fulcrais de concentração da assistência; b) As medidas e operações mais adequadas para alcançar os objectivos no sector, sectores ou domínios fulcrais; c) Os recursos reservados a projectos e programas fora do sector ou dos sectores fulcrais e/ou as linhas gerais dessas actividades, bem como uma indicação dos recursos a atribuir a cada um desses elementos; d) A identificação dos intervenientes não estatais elegíveis e os recursos afectados aos intervenientes não estatais; e) Propostas de projectos e programas regionais; f) Uma reserva para fazer face a eventuais reclamações e para cobrir os aumentos de custos e as despesas imprevistas. 2. O projecto de programa indicativo deverá, sempre que necessário, incluir os recursos destinados a reforçar a capacidade humana, material e institucional dos Estados ACP, a preparar e executar programas indicativos nacionais e regionais e a melhorar a gestão do ciclo de projectos de investimento público dos Estados ACP. 3. O projecto de programa indicativo será objecto de uma troca de pontos de vista entre o Estado ACP em questão e a Comunidade. O programa indicativo será adoptado de comum acordo entre a Comunidade e o Estado ACP em questão. Uma vez adoptado, será vinculativo tanto para a Comunidade como para esse Estado. O programa indicativo será anexado à EAP e deverá, além disso, incluir: a) Operações específicas e claramente identificadas, em especial as que possam ser autorizadas antes do reexame seguinte; b) Um calendário para a aplicação e reexame do programa indicativo, incluindo as autorizações e os desembolsos dos recursos; c) Os parâmetros e os critérios para a realização dos reexames. 4. A Comunidade e o Estado ACP em questão tomarão todas as medidas necessárias para garantir que o processo de programação seja concluído no mais curto prazo e, salvo em circunstâncias excepcionais, no prazo de doze meses a contar da assinatura do Protocolo Financeiro. Neste contexto, a preparação da EAP e do programa indicativo devem fazer parte de um processo contínuo conducente à adopção de um único documento. Artigo 5.o Processo de revisão 1. A cooperação financeira entre o Estado ACP e a Comunidade deverá ser suficientemente flexível de modo a garantir que as operações sejam constantemente conformes aos objectivos do presente Acordo e a ter em conta quaisquer alterações a nível da situação económica, das prioridades e dos objectivos do Estado ACP em questão. Neste contexto, o Ordenador Nacional e o Chefe de Delegação deverão: a) Proceder anualmente a um reexame operacional do programa indicativo; b) Proceder a um reexame intercalar e a um reexame final da EAP e do programa indicativo tendo em conta as necessidades e os resultados efectivos. 2. Em circunstâncias excepcionais mencionadas nas disposições relativas à ajuda humanitária e à ajuda de emergência, o reexame poderá ser realizado a pedido de qualquer das Partes. 3. O Ordenador Nacional e o Chefe de Delegação deverão: a) Tomar todas as medidas necessárias para garantir a adesão às disposições do programa indicativo, incluindo a garantia de que o calendário relativo às autorizações e aos pagamentos acordado na fase de programação será respeitado; b) Determinar eventuais causas de atraso na execução e propor medidas adequadas para sanar a situação. 4. O reexame operacional anual do programa indicativo consistirá numa avaliação conjunta da execução do programa e terá em conta os resultados das actividades pertinentes de acompanhamento e de avaliação. Este reexame será conduzido a nível local e finalizado entre o Ordenador Nacional e o Chefe de Delegação num prazo de 60 dias. Deverá abranger, em especial, uma avaliação dos seguintes elementos: a) Os resultados alcançados no sector ou nos sectores fulcrais em relação aos objectivos identificados, os indicadores de impacto e os compromissos políticos sectoriais; b) Os projectos e programas fora do sector fulcral ou dos sectores fulcrais e/ou no âmbito de programas plurianuais; c) A utilização dos recursos afectados aos intervenientes não estatais; d) A eficácia a nível da execução de operações em curso e o respeito dos prazos relativos às autorizações e aos pagamentos; e) Uma extensão da perspectiva de programação para os anos seguintes. 5. O Ordenador Nacional e o Chefe de Delegação apresentarão o relatório sobre a conclusão do reexame anual ao Comité ACP-CE de Cooperação para o de Financiamento do Desenvolvimento, no prazo de 30 dias a contar da conclusão do reexame operacional. O Comité examinará o relatório de acordo com as suas responsabilidades e competências nos termos do Acordo. 6. Tendo em conta os reexames operacionais anuais, o Ordenador Nacional e o Chefe de Delegação poderão, por ocasião dos reexames intercalar e final, e dentro dos prazos acima indicados, rever e adaptar a EAP: a) Caso os reexames operacionais indiquem a existência de problemas específicos; e/ou b) Tendo em conta a alteração de circunstâncias ocorrida no Estado ACP. Tais reexames serão realizadas dentro de um prazo de 30 dias a contar da conclusão dos reexames intercalar e final. A conclusão da revisão do Protocolo Financeiro incluirá igualmente a adaptação para o novo protocolo financeiro em termos de atribuição de recursos e de preparação para o programa seguinte. 7. Após a conclusão dos reexames intercalar e final, a Comunidade poderá rever a atribuição de recursos à luz das necessidades reais e dos resultados alcançados no Estado ACP em questão. CAPÍTULO 2 PROGRAMAÇÃO E PREPARAÇÃO (REGIONAL) Artigo 6.o Participação 1. A cooperação regional abrangerá operações que beneficiem e em que participem: a) Dois, mais ou todos os Estados ACP; e/ou b) Um órgão regional do qual sejam membros, pelo menos, dois Estados ACP. 2. A cooperação regional poderá igualmente abranger Países e Territórios Ultramarinos e regiões ultraperiféricas. O financiamento para permitir a participação destes territórios será adicional aos fundos atribuídos aos Estados ACP nos termos do presente Acordo. Artigo 7.o Programas Regionais Os Estados ACP em questão pronunciar-se-ão sobre a definição das regiões geográficas. Na medida do possível, os programas de integração regional deverão corresponder a programas de organizações regionais existentes com um mandato de integração económica. Em princípio, e no caso de haver uma sobreposição entre as várias organizações regionais competentes, o programa de integração regional deverá associar as várias organizações. Neste contexto, a Comunidade proporcionará um apoio específico a partir dos programas regionais aos grupos de Estados ACP empenhados na negociação de acordos de parceira económica com a UE. Artigo 8.o Programação Regional 1. A programação deverá efectuar-se ao nível de cada região, devendo resultar de um intercâmbio de pontos de vista entre a Comissão e a ou as organizações regionais devidamente mandatadas ou, na falta desse mandato, os ordenadores nacionais dos países dessa região. Sempre que adequado, a programação poderá incluir uma consulta com os intervenientes não estatais elegíveis. 2. Para o efeito, por programação entende-se: a) A preparação e o desenvolvimento de uma Estratégia de Apoio Regional (EAR) baseada nos objectivos e estratégias de desenvolvimento da própria região a médio prazo; b) Uma indicação clara por parte da Comunidade da atribuição indicativa de recursos de que a região pode beneficiar durante o período de cinco anos, bem como qualquer outra informação pertinente; c) A preparação e adopção de um Programa Indicativo Regional (PIR) para a aplicação da EAR; d) Um processo de revisão que abranja a EAR, o PIR e o volume de recursos atribuídos a cada região. 3. A EAR será elaborada pela Comissão e pela organização ou organizações regionais devidamente mandatadas em colaboração com os Estados ACP da região em questão. A EAR será um instrumento destinado a definir a prioridade das actividades e a permitir uma responsabilização da população local relativamente aos programas apoiados. A EAR incluirá normalmente os seguintes elementos: a) Uma análise do contexto político, económico e social da região; b) Uma avaliação do processo e das perspectivas de integração económica regional e da integração na economia mundial; c) Uma síntese das estratégias e prioridades regionais revistas e das necessidades financeiras; d) Uma síntese das actividades pertinentes de outros parceiros externos em matéria de cooperação regional; e) Uma síntese da contribuição específica da UE para a concretização dos objectivos de cooperação e integração regionais, na medida do possível, complementar das operações financiadas pelos próprios Estados ACP e por outros parceiros externos, em especial Estados-Membros da UE. Artigo 9.o Atribuição de recursos No início do período abrangido pelo Protocolo Financeiro, cada região receberá da Comunidade uma indicação do volume de recursos de que poderá beneficiar durante um período de cinco anos. A atribuição indicativa de recursos basear-se-á uma estimativa das necessidades, bem como nos progressos realizados e nas perspectivas a nível do processo de cooperação e integração regionais. No intuito de atingir uma escala adequada e de aumentar a eficácia, poderão ser combinados fundos regionais e nacionais para o financiamento de operações regionais com uma componente nacional distinta. Artigo 10.o Programa Indicativo Regional 1. Com base na atribuição de recursos acima indicada, a organização ou as organizações regionais devidamente mandatadas ou, na falta desse mandato, os ordenadores nacionais dos países da região, elaborarão um projecto de programa indicativo regional. O projecto de programa deverá especificar, em especial, os seguintes elementos: a) Os sectores e temas fulcrais da assistência comunitária; b) As medidas e operações mais adequadas para alcançar os objectivos definidos para esses sectores e temas; c) Os projectos e programas que permitam alcançar esses objectivos, desde que tenham sido claramente identificados, bem como uma indicação dos recursos a disponibilizar para cada um destes elementos e um calendário para a respectiva execução. 2. Os programas indicativos regionais serão adoptados de comum acordo entre a Comunidade e os Estados ACP em questão. Artigo 11.o Processo de revisão A cooperação financeira entre cada região ACP e a Comunidade será suficientemente flexível por forma a garantir que as operações sejam sempre conformes aos objectivos do presente Acordo e a ter em conta eventuais alterações a nível da situação económica, das prioridades e dos objectivos da região em questão. Será efectuado um reexame intercalar e um reexame final dos programas indicativos regionais no intuito de adaptar o programa indicativo a eventuais alterações das circunstâncias e a garantir a sua correcta execução. Após a conclusão dos reexames intercalar e final, a Comunidade poderá rever a atribuição de recursos tendo em conta as necessidades e os resultados. Artigo 12.o Cooperação entre os Estados ACP No início do período abrangido pelo Protocolo Financeiro, a Comunidade indicará ao Conselho de Ministros ACP a parte dos fundos destinados a operações regionais que deverão ser afectados a operações que beneficiam muitos ou todos os Estados ACP. Tais operações poderão transcender o conceito de localização geográfica. Artigo 13.o Pedidos de financiamento 1. Os pedidos de financiamento dos programas regionais deverão ser apresentados por: a) Um órgão ou uma organização regional devidamente mandatados; b) Um órgão ou uma organização sub-regional devidamente mandatados ou por um Estado ACP da região em questão na fase de programação, desde que as operações tenham sido identificadas no PIR. 2. Os pedidos de financiamento de programas em que participem dois ou mais Estados ACP devem ser apresentados por: a) Pelo menos, 3 órgãos ou organizações regionais mandatados pertencentes a diferentes regiões geográficas, ou pelos Ordenadores Nacionais dessas regiões; ou b) Pelo Conselho de Ministros ACP, ou, por delegação específica, pelo Comité de Embaixadores ACP; ou c) Por organizações internacionais cujas operações contribuam para os objectivos da cooperação e de integração regionais, mediante aprovação prévia do Comité de Embaixadores ACP. Artigo 14.o Processos de execução 1. Os programas regionais serão executados pelo órgão requerente ou por qualquer outra instituição ou órgão devidamente autorizados. 2. Os programas em que participem dois ou mais Estados ACP serão executados pela entidade requerente ou pelo seu agente devidamente autorizado. Na ausência de um órgão devidamente autorizado, e sem prejuízo dos projectos e programas ad hoc geridos pelo Secretariado ACP, a Comissão será responsável pela execução das operações em que participem dois ou mais Estados ACP. 3. Tendo em conta os objectivos e as características próprias da cooperação regional, as operações realizadas neste domínio serão, se for caso disso, regidas pelos procedimentos estabelecidos para a cooperação para o financiamento do desenvolvimento. CAPÍTULO 3 EXECUÇÃO DO PROJECTO Artigo 15.o Identificação, preparação e instrução dos projectos 1. Os projectos e programas apresentados pelo Estado ACP serão objecto de uma instrução conjunta. O Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento definirá as orientações gerais e os critérios para a instrução dos projectos e dos programas. 2. Os processos dos projectos e programas preparados e apresentados para financiamento devem conter todas as informações necessárias à instrução dos projectos ou programas ou, no caso de os mesmos não terem sido completamente definidos, fornecer uma descrição sumária que será necessária para a sua instrução. Esses processos deverão ser transmitidos oficialmente à Comunidade pelos Estados ACP ou pelos outros beneficiários elegíveis em conformidade com o presente Acordo. 3. A instrução dos projectos e dos programas deverá ter devidamente em conta os condicionalismos nacionais a nível dos recursos humanos e garantir uma estratégia favorável à promoção desses recursos. Deverá tomar igualmente em consideração as características e os condicionalismos específicos de cada Estado ACP. Artigo 16.o Proposta e decisão de financiamento 1. As conclusões da instrução serão resumidas numa proposta de financiamento elaborada pela Comunidade em estreita colaboração com o Estado ACP em questão. Esta proposta de financiamento será apresentada para aprovação ao órgão de decisão da Comissão. 2. A proposta de financiamento incluirá um calendário previsional da execução técnica e financeira do projecto ou programa, incluindo programas plurianuais e atribuições globais para operações de pequena escala financeira e indicará a duração das diversas fases de execução. A proposta de financiamento: a) Terá em conta os comentários do ou dos Estados ACP em causa; b) Será transmitida simultaneamente ao Estado ou Estados ACP em questão e à Comunidade. 3. A Comissão finalizará a proposta de financiamento e enviá-la-á, com ou sem alterações, ao órgão de decisão da Comunidade. O Estado ou os Estados ACP em questão poderão apresentar comentários sobre quaisquer alterações de fundo que a Comissão pretenda introduzir no documento. Esses comentários deverão reflectir-se na proposta de financiamento alterada. 4. O órgão de decisão da Comunidade comunicará a sua decisão no prazo de 120 dias a contar da data de comunicação da proposta de financiamento acima referida. 5. Sempre que a proposta de financiamento não seja adoptada pela Comunidade, o Estado ou os Estados ACP em causa serão imediatamente informados dos motivos dessa decisão. Nesse caso, os representantes do Estado ou Estados ACP em questão podem, num prazo de 60 dias, solicitar: a) Que a questão seja submetida à apreciação do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento instituído no âmbito do Acordo; ou b) Que lhes seja concedida uma audiência pelo órgão de decisão da Comunidade. 6. Na sequência dessa audiência, o órgão competente da Comunidade tomará uma decisão definitiva de adopção ou de rejeição da proposta de financiamento. Antes de a decisão ser tomada, o Estado ou Estados ACP em causa podem comunicar quaisquer dados que lhes pareçam necessários para completar as informações de que aquele órgão dispõe. 7. Os programas plurianuais devem financiar designadamente a formação, as operações descentralizadas, os microprojectos, a promoção comercial e o desenvolvimento do comércio, conjuntos de operações de escala limitada num determinado sector, o apoio à gestão de projectos e programas e a cooperação técnica. 8. Nos casos acima referidos, o Estado ACP em questão pode apresentar ao Chefe de Delegação um programa plurianual que precise as grandes linhas, os tipos de acções previstos e a autorização financeira proposta: a) A decisão de financiamento para cada programa plurianual será tomada pelo Ordenador Principal. A carta do Ordenador Principal em que essa decisão é notificada constitui o acordo de financiamento; b) No âmbito dos programas plurianuais assim adoptados, o Ordenador Nacional ou, se tal for o caso, o agente da cooperação descentralizada em quem para o efeito foram delegadas funções ou, nos casos adequados, outros beneficiários elegíveis executarão todas as acções em conformidade com as disposições pertinentes do presente Acordo e com as condições do acordo de financiamento acima referido. Quando a execução for realizada por agentes da cooperação descentralizada ou por outros beneficiários elegíveis, a responsabilidade financeira incumbe ao Ordenador Nacional e ao Chefe de Delegação que devem controlar regularmente as operações, por forma a poderem cumprir as suas obrigações. 9. No final de cada ano, o Ordenador Nacional, em consulta com o Chefe de Delegação, transmitirá à Comissão um relatório sobre a execução dos programas plurianuais. Artigo 17.o Acordo de financiamento 1. Salvo disposição em contrário no presente Acordo, os projectos ou programas financiados através de subvenção do Fundo implicam a celebração de um acordo de financiamento entre a Comissão e o Estado ou Estados ACP em questão. Caso o beneficiário directo não seja um Estado ACP, a Comissão formalizará a decisão de financiamento através de uma troca de cartas com o beneficiário em questão. 2. O acordo de financiamento será elaborado entre a Comissão e o Estado ou Estados ACP em questão no prazo de 60 dias a contar da decisão do órgão de decisão da Comunidade. O acordo deverá: a) Especificar, nomeadamente, o compromisso financeiro do Fundo, as regras e condições de financiamento, bem como as disposições gerais e específicas relativas ao projecto ou programa em causa. Incluirá igualmente o calendário previsional de execução técnica do projecto ou do programa constante da proposta de financiamento; b) Prever as dotações apropriadas para cobrir os aumentos de custos e as despesas imprevistas. 3. Após a assinatura do acordo de financiamento, os pagamentos serão efectuados nos termos do plano de financiamento aprovado no presente Acordo. Qualquer saldo existente no encerramento das contas dos projectos e programas reverterá em favor do Estado ACP em questão e será inscrito como tal nas contas do Fundo. Poderá ser utilizado do modo previsto no presente Acordo para o financiamento de projectos e programas. Artigo 18.o Ultrapassagem dos custos 1. Quando se verifique a existência de um risco de ultrapassagem dos custos para além dos limites fixados no acordo de financiamento, o Ordenador Nacional, através do Chefe de Delegação, notificará o Ordenador Principal desse facto, especificando as medidas que tenciona tomar para cobrir essa ultrapassagem dos custos em relação à dotação, quer reduzindo a dimensão do projecto ou programa, quer utilizando recursos nacionais ou outros recursos não comunitários. 2. Se, com o acordo da Comunidade, for decidido não reduzir a dimensão do projecto ou programa ou se não for possível cobri-lo com outros recursos, a ultrapassagem dos custos poderá ser financiada pelos recursos do programa indicativo, até ao limite de 20 % do compromisso financeiro assumido relativamente ao projecto ou programa em causa. Artigo 19.o Financiamento retroactivo 1. A fim de assegurar um arranque rápido dos projectos e evitar atrasos ou interrupções entre projectos sequenciais, os Estados ACP poderão, de acordo com a Comissão, uma vez concluída a instrução do projecto e antes de a decisão de financiamento ser tomada: a) Abrir concursos com uma cláusula suspensiva para todos os tipos de contratos; b) Pré-financiar actividades relacionadas com o arranque dos programas e com trabalho preliminar e sazonal, encomendas de equipamento com prazos de entrega bastante demorados, bem como certas operações em curso. Estas despesas deverão respeitar os procedimentos previstos no Acordo. 2. Estas disposições não prejudicam a competência do órgão de decisão da Comunidade. 3. As despesas efectuadas pelo Estado ACP ao abrigo destas disposições serão financiadas retroactivamente no âmbito do projecto ou programa, após a assinatura do acordo de financiamento. CAPÍTULO 4 CONCORRÊNCIA E PREFERÊNCIAS Artigo 20.o Elegibilidade Salvo se for concedida uma derrogação nos termos da regulamentação geral dos contratos ou do disposto no artigo 22.o infra: a) A participação em concursos e contratos financiados pelo Fundo estará aberta em igualdade de condições: i) Às pessoas singulares, sociedades ou empresas, organismos públicos ou de participação pública dos Estados ACP e dos Estados-Membros; ii) Às sociedades cooperativas e a outras pessoas colectivas de direito público ou privado dos Estados-Membros e/ou dos Estados ACP; iii) Às empresas comuns ou agrupamentos de empresas ou sociedades dos Estados ACP e/ou dos Estados-Membros. b) Os fornecimentos devem ser originários da Comunidade e/ou dos Estados ACP. Neste contexto, a definição do conceito de "produtos originários" será avaliada tomando como referência os acordos internacionais pertinentes. Os fornecimentos originários da Comunidade incluirão os fornecimentos originários dos Países e Territórios Ultramarinos. Artigo 21.o Igualdade de participação Os Estados ACP e a Comissão tomarão as medidas necessárias para assegurar, em igualdade de condições, uma participação tão alargada quanto possível nos concursos para os contratos de obras, de fornecimentos e de serviços, incluindo, se for caso disso, medidas destinadas a: a) Assegurar a publicação dos avisos de concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, na Internet, nos jornais oficiais de todos os Estados ACP e em qualquer outro meio de informação adequado; b) Eliminar qualquer prática discriminatória ou especificação técnica que possa obstar a uma ampla participação em igualdade de condições; c) Fomentar a cooperação entre sociedades e empresas dos Estados-Membros e dos Estados ACP; d) Garantir que todos os critérios de adjudicação sejam especificados no processo do concurso; e) Garantir que a proposta seleccionada corresponde aos requisitos definidos no processo do concurso e satisfaz os critérios de adjudicação nele especificados. Artigo 22.o Derrogação 1. A fim de assegurar a melhor relação custo/eficácia do sistema, as pessoas singulares ou colectivas dos países em desenvolvimento não ACP poderão ser autorizadas a participar em contratos financiados pela Comunidade mediante pedido dos Estados ACP em questão. Os Estados ACP interessados deverão, relativamente a cada caso, fornecer ao Chefe de Delegação as informações necessárias para que a Comunidade tome uma decisão sobre tal derrogação, prestando especial atenção aos seguintes elementos: a) Situação geográfica do Estado ACP em questão; b) Competitividade dos empreiteiros, fornecedores e consultores dos Estados-Membros e dos Estados ACP; c) Necessidade de evitar aumentos excessivos do custo de execução do contrato; d) Dificuldades de transporte ou atrasos devidos a prazos de entrega ou a outros problemas análogos; e) Tecnologia mais apropriada e melhor adaptada às condições locais. 2. A participação de países terceiros em contratos financiados pela Comunidade poderá igualmente ser autorizada: a) Sempre que a Comunidade participe no financiamento de acções de cooperação regional ou inter-regional em que intervenham esses países; b) Em caso de co-financiamento de projectos e programas; c) Em caso de ajuda de emergência. 3. Em casos excepcionais e com o acordo da Comissão, poderão participar nos contratos de prestação de serviços gabinetes de estudos com peritos nacionais de países terceiros. Artigo 23.o Concorrência 1. A fim de simplificar e racionalizar as normas e a regulamentação gerais em matéria de concorrência e de preferências relativamente às operações financiadas pelo FED, os contratos serão adjudicados através de concursos públicos e limitados, bem como de contratos-quadro, de contratos por ajuste directo e de contratos por administração directa, do seguinte modo: a) Concurso público internacional através ou na sequência da publicação de um anúncio em conformidade com as disposições do presente Acordo; b) Concurso público nacional em que o anúncio do contrato é publicado exclusivamente no Estado ACP beneficiário; c) Concurso limitado internacional em que a entidade adjudicante convida um número limitado de candidatos a participarem no concurso após a publicação de um anúncio de informação prévia; d) Contratos por ajuste directo segundo um processo simplificado que dispensa a publicação do anúncio e em que a entidade adjudicante convida um número limitado de prestadores de serviços a apresentarem as suas propostas; e) Acordo por administração directa em que os contratos são executados através de organismos públicos ou com participação pública e de departamentos dos Estados beneficiários em questão. 2. Os contratos financiados através do Fundo serão celebrados de acordo com as seguintes disposições: a) Os contratos de obras de valor: i) Superior a 5000000 euros serão adjudicados através de concurso público internacional; ii) Compreendido entre 300000 euros e 5000000 euros serão adjudicados através de concurso público nacional; iii) Inferior a 300000 euros serão adjudicados por contrato por ajuste directo segundo um processo simplificado que dispensa a publicação de um anúncio. b) Os contratos de fornecimentos de valor: i) Superior a 150000 euros serão adjudicados através de concurso público internacional; ii) Compreendido entre 30000 euros e 150000 euros serão adjudicados através de concurso público nacional; iii) Inferior a 30000 euros serão adjudicados por contrato por ajuste directo segundo um processo simplificado que dispensa a publicação de um anúncio. c) Os contratos de prestação de serviços de valor: i) Superior a 200000 euros serão adjudicados através de concurso limitado internacional após a publicação de um anúncio; ii) Inferior a 200000 euros serão adjudicados por contrato por ajuste directo segundo um processo simplificado ou no âmbito de um contrato-quadro. 3. Os contratos de obras, de fornecimentos e de prestação de serviços de valor igual ou inferior a 5000 euros poderão ser adjudicados directamente sem concurso. 4. No caso dos concursos limitados, o Estado ou Estados ACP em questão, de acordo com o Chefe de Delegação, elaborarão uma lista restrita de eventuais concorrentes, se for caso disso, na sequência de um aviso de pré-qualificação de propostas com base na publicação de um anúncio. 5. No caso de contratos por ajuste directo, o Estado ACP participará livremente nas discussões que possa considerar adequadas com os eventuais concorrentes por ele incluídos na lista restrita nos termos dos artigos 20.o a 22.o e adjudicar o contrato aos concorrentes por ele seleccionados. 6. Os Estados ACP podem solicitar à Comissão que negocie, elabore, conclua e execute contratos de prestação de serviços directamente em seu nome ou através de um organismo competente. Artigo 24.o Administração directa 1. No caso de operações por administração directa, os projectos e programas serão executados através de organismos públicos ou com participação pública ou de departamentos do Estado ou Estados em questão ou pela pessoa responsável pela execução da operação. 2. A Comunidade contribuirá para fazer face às despesas do departamento em questão fornecendo o equipamento e/ou os materiais em falta e/ou recursos que lhes permitam admitir o pessoal suplementar necessário, designadamente peritos dos Estados ACP em questão ou de outros Estados ACP. A participação da Comunidade só cobrirá os custos resultantes da adopção de medidas complementares e as despesas temporárias relacionadas com a execução, exclusivamente limitadas às necessidades do projecto em questão. Artigo 25.o Contratos de ajuda de emergência O modo de execução dos contratos de ajuda de emergência deverá ser adaptado à urgência da situação. Para o efeito, relativamente a todas as operações relacionadas com a ajuda de emergência, o Estado ACP, com o acordo do Chefe de Delegação, poderá autorizar: a) A celebração de contratos por ajuste directo; b) A execução de contratos por administração directa; c) A execução através de organismos especializados; d) A execução directa pela Comissão. Artigo 26.o Preferências Serão tomadas medidas destinadas a favorecer uma participação tão ampla quanto possível das pessoas singulares e colectivas dos Estados ACP na execução dos contratos financiados pelo Fundo, por forma a permitir uma optimização dos recursos humanos e materiais desses Estados. Para o efeito: a) No caso dos contratos de obras de valor inferior a 5000000 euros, será concedida uma preferência de preço de 10 % aos concorrentes dos Estados ACP, em relação a propostas de qualidade económica, técnica e administrativa equivalente, desde que, pelo menos, um quarto do capital e dos quadros seja originário de um ou mais Estados ACP; b) No caso dos contratos de fornecimentos, independentemente do seu valor, os concorrentes dos Estados ACP que proponham fornecimentos em que, pelo menos, 50 % do valor contratual seja de origem ACP beneficiarão de uma preferência de preço de 15 % em relação a propostas de qualidade económica, técnica e administrativa equivalente; c) Relativamente aos contratos de serviços, dada a competência necessária, será dada preferência: i) Aos peritos, instituições, gabinetes de estudos ou empresas de consultoria dos Estados ACP, em relação a propostas de qualidade económica e técnica equivalente, ii) Às propostas apresentadas por uma empresa ACP em consórcio com parceiros europeus, iii) Às propostas apresentadas por concorrentes europeus que trabalhem com subcontratantes ou peritos de Estados ACP. d) Sempre que se preveja um recurso a subcontratação, o concorrente seleccionado dará preferência às pessoas singulares, sociedades e empresas dos Estados ACP capazes de executarem o contrato em condições equivalentes; e) O Estado ACP poderá, no anúncio de concurso, propor aos eventuais concorrentes a assistência de sociedades ou empresas de outros Estados ACP ou de peritos consultores nacionais seleccionados de comum acordo. Esta cooperação poderá assumir a forma de uma empresa comum, de um subcontrato ou ainda de formação do pessoal em exercício. Artigo 27.o Adjudicação de contratos 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, o Estado ACP adjudicará o contrato: a) Ao concorrente cuja proposta seja considerada conforme às condições previstas no processo de concurso; b) No que respeita aos contratos de obras ou de fornecimentos, ao concorrente que tenha apresentado a proposta mais vantajosa, avaliada, designadamente, em função dos seguintes critérios: i) Valor da proposta e custos de funcionamento e de manutenção; ii) Qualificações e garantias oferecidas pelos concorrentes, qualidades técnicas da proposta, incluindo a oferta de um serviço pós-venda no Estado ACP; iii) Natureza, condições e prazo de execução dos contratos, bem como a adaptação às condições locais. c) No que respeita aos contratos de prestação de serviços, ao concorrente que tenha apresentado a proposta mais vantajosa, avaliada, designadamente, em função do valor da proposta e da sua qualidade técnica, da organização e da metodologia propostas para a prestação dos serviços, bem como da competência, da independência e da disponibilidade do pessoal proposto. 2. No caso de se considerar que duas propostas são equivalentes de acordo com os critérios acima enunciados, será dada preferência: a) Ao concorrente de um Estado ACP; b) Se nenhuma das propostas for de um concorrente de um Estado ACP, ao concorrente que: i) Permita a melhor utilização possível dos recursos humanos e materiais dos Estados ACP; ii) Ofereça as melhores possibilidades de subcontratação a sociedades, empresas ou pessoas singulares dos Estados ACP; iii) Seja um consórcio de pessoas singulares, sociedades ou empresas de Estados ACP e da Comunidade. Artigo 28.o Regulamentação geral dos contratos 1. A adjudicação de contratos financiados pelo Fundo reger-se-á pelo presente Anexo e pelos procedimentos que forem adoptados por decisão do Conselho de Ministros na sua primeira reunião após a assinatura do presente Acordo, mediante recomendação do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento. Tais procedimentos respeitarão as disposições do presente Anexo, bem como as regras comunitárias em matéria de contratos no que respeita à cooperação com países terceiros. 2. Enquanto se aguarda a adopção destes procedimentos, são aplicáveis as regras em vigor do FED previstas na actual regulamentação geral e nas condições gerais aplicáveis aos contratos. Artigo 29.o Condições gerais aplicáveis aos contratos A execução dos contratos de obras, de fornecimentos e de prestação de serviços financiados pelo Fundo reger-se-á: a) Pelas condições gerais aplicáveis aos contratos financiados pelo Fundo que serão aprovadas por decisão do Conselho de Ministros na sua primeira reunião após a assinatura do presente Acordo, mediante recomendação do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento; ou b) No caso de projectos e programas co-financiados, ou em caso de concessão de uma derrogação a terceiros, de processo acelerado ou ainda noutros casos adequados, por quaisquer outras condições gerais aceites pelo Estado ACP em questão e pela Comunidade, designadamente: i) Pelas condições gerais em matéria de contratos previstas na legislação nacional do Estado ACP em questão ou pelas práticas correntes nesse Estado no que respeita a contratos internacionais; ii) Por quaisquer outras condições gerais internacionais em matéria de contratos. Artigo 30.o Resolução de litígios Os litígios surgidos entre as autoridades de um Estado ACP e um empreiteiro, fornecedor ou prestador de serviços durante a execução de um contrato financiado pelos Fundo serão resolvidos: a) No caso de um contrato nacional, em conformidade com a legislação nacional do Estado ACP em questão; b) No caso de um contrato transnacional: i) Se as partes contratantes o aceitarem, em conformidade com a legislação nacional do Estado ACP em questão ou com as suas práticas estabelecidas no plano internacional; ou ii) Por arbitragem, em conformidade com as regras processuais que forem adoptadas por decisão do Conselho de Ministros na sua primeira reunião após a assinatura do presente Acordo, mediante recomendação do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento referido no presente Acordo. Artigo 31.o Regime fiscal e aduaneiro 1. Os Estados ACP aplicarão aos contratos financiados pela Comunidade um regime fiscal e aduaneiro não menos favorável do que o por eles aplicado aos Estados mais favorecidos ou às organizações internacionais de desenvolvimento com as quais mantenham relações. Para a determinação do regime aplicável à nação mais favorecida (NMF), não serão tomados em consideração os regimes aplicados pelo Estado ACP em questão em relação a Estados ACP ou a outros países em desenvolvimento. 2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, aos contratos financiados pela Comunidade é aplicável o seguinte regime: a) Os contratos não ficarão sujeitos ao imposto de selo e de registo nem às imposições fiscais de efeito equivalente existentes ou a criar no Estado ACP beneficiário. Contudo, deverão ser registados em conformidade com a legislação em vigor no Estado ACP, podendo esse registo implicar o pagamento de emolumentos; b) Os lucros e/ou os rendimentos resultantes da execução dos contratos serão tributados segundo o regime fiscal interno do Estado ACP em questão, desde que as pessoas singulares ou colectivas que os tenham realizado possuam, nesse Estado, uma sede permanente ou que a duração da execução do contrato seja superior a seis meses; c) As empresas que tenham de importar equipamento profissional com vista à execução de contratos de obras beneficiarão, a seu pedido, do regime de importação temporária, tal como definido na legislação do Estado ACP beneficiário, no que se refere a esse equipamento; d) O equipamento profissional necessário à execução das tarefas definidas nos contratos de prestação de serviços será importado temporariamente no Estado ou nos Estados ACP beneficiários, em conformidade com a sua legislação nacional, com isenção de impostos, de direitos de importação, de direitos aduaneiros e de outros encargos de efeito equivalente, desde que esses direitos e encargos não constituam uma remuneração por serviços prestados; e) As importações no âmbito da execução de contratos de fornecimentos serão efectuadas no Estado ACP beneficiário com isenção de direitos aduaneiros, de direitos de importação, de impostos ou imposições fiscais de efeito equivalente. Os contratos relativos a fornecimentos originários do Estado ACP em questão serão celebrados com base no preço à saída da fábrica, acrescido das imposições fiscais eventualmente aplicáveis a esses fornecimentos no Estado ACP; f) As aquisições de carburantes, lubrificantes e ligantes hidrocarbonados, bem como, de uma maneira geral, de todos os produtos utilizados na execução dos contratos de obras considerar-se-ão como tendo sido efectuadas no mercado local e estarão sujeitas ao regime fiscal aplicável por força da legislação nacional em vigor no Estado ACP beneficiário; g) A importação de bens e objectos pessoais, de uso pessoal e doméstico, pelas pessoas singulares, com excepção das que forem contratadas localmente, encarregadas da execução das tarefas definidas num contrato de prestação de serviços, bem como pelos respectivos familiares, efectuar-se-á com isenção de direitos aduaneiros, de direitos de importação, de impostos e outras imposições fiscais de efeito equivalente, em conformidade com a legislação nacional em vigor no Estado ACP beneficiário. 3. Qualquer questão não contemplada nas disposições supra relativas ao regime fiscal e aduaneiro ficará sujeita à legislação nacional do Estado ACP em questão. CAPÍTULO 5 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO Artigo 32.o Objectivos O acompanhamento e a avaliação têm por objectivo avaliar de um modo regular as operações de desenvolvimento (preparação, execução e posteriores operações) a fim de melhorar a eficácia das operações de desenvolvimento em curso ou futuras. Artigo 33.o Regras 1. Sem prejuízo das avaliações efectuadas pelos Estados ACP ou pela Comissão, o trabalho acima referido será realizado conjuntamente pelo Estado ou Estados ACP e pela Comunidade. O Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento garantirá o carácter comum das operações conjuntas de acompanhamento e de avaliação. A fim de assistir o Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, a Comissão e o Secretariado Geral ACP prepararão e executarão o acompanhamento e as avaliações conjuntos e informarão o Comité. Na sua primeira reunião após a assinatura do Acordo, o Comité fixará as regras operacionais destinadas a garantir o carácter conjunto das operações e aprovará o programa de trabalho, numa base anual. 2. As actividades de acompanhamento e de avaliação destinam-se, designadamente, a: a) Fornecer avaliações regulares e independentes das operações e das actividades do Fundo mediante uma comparação dos resultados com os objectivos; b) Permitir, deste modo, que os Estados ACP, a Comissão e as instituições conjuntas integrem os resultados da experiência adquirida na concepção e na execução das futuras políticas e operações. CAPÍTULO 6 AGENTES RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO E EXECUÇÃO Artigo 34.o Ordenador Principal 1. A Comissão nomeará o Ordenador Principal do Fundo, que será responsável pela gestão dos recursos do Fundo. O Ordenador Principal é responsável pela autorização, liquidação, ordens de pagamento e contabilidade das despesas efectuadas no âmbito do Fundo. 2. A este título, o Ordenador Principal: a) Autoriza, liquida e dá ordem de pagamento das despesas e mantém a contabilidade das autorizações e ordens de pagamento; b) Assegura a execução das decisões de financiamento; c) Em estreita colaboração com o Ordenador Nacional, toma as decisões de autorização de despesas e as medidas financeiras que se revelem necessárias para garantir a boa execução, do ponto de vista económico e técnico, das operações aprovadas; d) Prepara o processo de concurso antes da abertura dos concursos respeitantes a: i) Concursos públicos internacionais ii) Concursos internacionais limitados com pré-selecção. e) Aprova as propostas de adjudicação dos contratos, sem prejuízo dos poderes exercidos pelo Chefe de Delegação em conformidade com o artigo 36.o; f) Assegura a publicação dos anúncios de concursos internacionais dentro de um prazo razoável. 3. No final de cada exercício, o Ordenador Principal entregará um balanço pormenorizado do Fundo indicando o saldo das contribuições pagas ao Fundo pelos Estados-Membros, bem como os montantes globais desembolsados por rubrica de financiamento. Artigo 35.o Ordenador Nacional 1. O Governo de cada Estado ACP designará um Ordenador Nacional que o representará em todas as operações financiadas a partir dos recursos do Fundo geridos pela Comissão e pelo Banco. O Ordenador Nacional pode delegar parte destas funções, devendo nesse caso informar o Ordenador Principal das delegações por ele efectuadas. O Ordenador Nacional: a) É responsável, em estreita colaboração com o Chefe de Delegação, pela preparação, apresentação e instrução dos projectos e programas; b) Em estreita colaboração com o Chefe de Delegação, procede à abertura de concursos públicos locais, recebe as propostas, tanto locais como internacionais (de concursos públicos e limitados), preside à análise das propostas, aprova o seu resultado, assina os contratos e os correspondentes contratos adicionais e aprova as despesas; c) Antes da abertura dos concursos, apresenta o processo de concurso ao Chefe de Delegação, que o aprova no prazo de 30 dias; d) Encerra a avaliação das propostas dentro do respectivo prazo de validade, tendo em conta o prazo exigido para a aprovação dos contratos; e) Comunica os resultados da análise das propostas, acompanhado de uma proposta de adjudicação do contrato, ao Chefe de Delegação, que deverá dar a sua aprovação no prazo fixado no artigo 36.o; f) Procede à liquidação e assina as ordens de pagamento das despesas, dentro dos limites dos recursos que lhe são atribuídos; g) No decurso das operações de execução, toma as medidas de adaptação necessárias para assegurar a correcta execução, do ponto de vista económico e técnico, dos projectos e programas aprovados. 2. Durante a execução das operações, e sem prejuízo do dever de informar o Chefe de Delegação, o Ordenador Nacional decidirá sobre: a) As adaptações e modificações técnicas de pormenor, desde que não afectem as soluções técnicas escolhidas e não excedam a reserva para adaptações; b) As modificações dos orçamentos durante a execução; c) As transferências de verbas de artigo para artigo dentro dos orçamentos; d) As mudanças de implantação dos programas ou projectos com unidades múltiplas, por razões técnicas, económicas ou sociais; e) A aplicação ou remissão das multas por atraso; f) Os actos que permitam o levantamento das cauções; g) As compras no mercado local, independentemente da origem das mercadorias; h) A utilização de materiais e máquinas de construção não originários dos Estados-Membros ou dos Estados ACP, sempre que não exista produção de materiais e máquinas comparáveis nos Estados-Membros ou nos Estados ACP; i) As subempreitadas; j) As recepções definitivas, desde que o Chefe de Delegação assista às recepções provisórias, vise as actas correspondentes e, se necessário, assista às recepções definitivas, nomeadamente quanto a extensão das reservas formuladas aquando da recepção provisória exija transformações importantes; k) O recrutamento de consultores e outros peritos de assistência técnica. Artigo 36.o Chefe de Delegação 1. A Comissão será representada, junto de cada Estado ACP ou de cada grupo regional que o solicite expressamente, por uma Delegação sob a autoridade de um Chefe de Delegação, com a aprovação do Estado ou Estados ACP em questão. No caso de ser designado um Chefe de Delegação para um grupo de Estados ACP, serão tomadas medidas adequadas para assegurar que o Chefe de Delegação seja representado por um substituto residente em cada um dos Estados em que o Chefe de Delegação não reside. O Chefe de Delegação representa a Comissão em todos os domínios da sua competência e em todas as suas actividades. 2. Para o efeito, e em estreita colaboração com o Ordenador Nacional, o Chefe de Delegação: a) A pedido do Estado ACP em questão, participa e presta assistência na preparação de projectos e programas e na negociação de contratos de assistência técnica; b) Participa na instrução dos projectos e programas, na preparação dos processos de concurso e na procura de meios susceptíveis de simplificar a instrução dos projectos e programas, bem como os processos de execução; c) Prepara propostas de financiamento; d) Aprova, antes de o Ordenador Nacional proceder à abertura dos concursos, os processos de concursos públicos locais e os processos dos contratos de ajuda de emergência, no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação pelo Ordenador Nacional; e) Assiste à análise das propostas de que recebe uma cópia, bem como dos resultados da respectiva análise; f) Aprova, no prazo de 30 dias, a proposta de adjudicação do contrato enviada pelo Ordenador Nacional relativamente aos contratos por ajuste directo, aos contratos de ajuda de emergência, aos contratos de prestação de serviços e aos contratos de obras de valor inferior a 5 milhões de euros e aos contratos de fornecimentos de valor inferior a 1 milhão de euros; g) Relativamente a todos os outros contratos não abrangidos pelo disposto na alínea (f), aprova, no prazo de 30 dias, a proposta de adjudicação do contrato que lhe tenha sido enviada pelo Ordenador Nacional, sempre que se encontrem reunidas as seguintes condições: i) A proposta seleccionada é a mais barata das propostas que satisfazem as condições especificadas no processo de concurso; ii) A proposta seleccionada satisfaz todos os critérios especificados no processo do concurso; iii) A proposta seleccionada não excede o montante afectado ao contrato. h) Quando não estiverem reunidas condições previstas na alínea (g), envia a proposta de adjudicação ao Ordenador Principal que delibera no prazo de 60 dias a contar da data de recepção pelo Chefe de Delegação. Sempre que o montante da proposta seleccionada exceda as dotações afectadas ao contrato, o Ordenador Principal, após aprovação do contrato, procede à autorização das verbas necessárias; i) Aprova os contratos e os orçamentos no caso de execução por administração directa, os correspondentes contratos adicionais, e ainda as autorizações de pagamento dadas pelo Ordenador Nacional; j) Certifica-se de que os projectos e programas financiados a partir dos recursos do Fundo geridos pela Comissão são executados correctamente do ponto de vista financeiro e técnico; k) Coopera com as autoridades nacionais do Estado ACP onde representa a Comissão avaliando periodicamente as suas acções; l) Comunica ao Estado ACP em questão qualquer informação ou documento útil relativo aos processo de execução da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, nomeadamente no que se refere aos critérios de instrução e avaliação das propostas; m) Informa regularmente as autoridades nacionais das actividades comunitárias susceptíveis de interessar directamente à cooperação entre a Comunidade e os Estados ACP. 3. O Chefe de Delegação recebe as instruções e os poderes delegados necessários para facilitar e acelerar todas as operações previstas no âmbito do Acordo. Qualquer outra delegação de poderes administrativos e/ou financeiros no Chefe de Delegação, que não os descritos no presente artigo, serão notificados aos Ordenadores Nacionais e ao Conselho de Ministros. Artigo 37.o Pagamentos e pagadores delegados 1. Tendo em vista a realização dos pagamentos nas moedas nacionais dos Estados ACP, serão abertas, em nome da Comissão, em cada Estado ACP, contas na moeda de um dos Estados-Membros ou em euros, junto de uma instituição financeira nacional, pública ou com participação pública, escolhida de comum acordo pelo Estado ACP e pela Comissão. Esta instituição exercerá as funções de pagador delegado nacional. 2. Os serviços prestados pelo pagador delegado nacional não serão remunerados e os fundos depositados não vencerão juros. As contas locais serão alimentadas pela Comunidade na moeda de um dos Estados-Membros ou em euros, com base numa estimativa das futuras necessidades de tesouraria e com antecedência suficiente para evitar a necessidade de pré-financiamento pelos Estados ACP e atrasos de pagamento. 3. Tendo em vista a realização dos pagamentos em euros, serão abertas, em nome da Comissão, contas em euros junto de instituições financeiras dos Estados-Membros. Estas instituições exercerão as funções de pagadores delegados na Europa. 4. Os pagamentos através destas contas europeias poderão ser efectuados por ordem da Comissão ou do Chefe de Delegação, agindo em seu nome, relativamente às despesas autorizadas pelo Ordenador Nacional ou pelo Ordenador Principal com autorização prévia do Ordenador Nacional. 5. Dentro dos limites dos fundos disponíveis nas contas, os pagadores delegados efectuarão os pagamentos autorizados pelo Ordenador Nacional ou, se for caso disso, pelo Ordenador Principal, após terem verificado a exactidão e a regularidade dos documentos comprovativos apresentados, bem como a validade da quitação liberatória. 6. Os processos de liquidação, autorização do pagamento e pagamento das despesas devem ser efectuados no prazo máximo de 90 dias a contar da data de vencimento do pagamento. O Ordenador Nacional dará a ordem de pagamento e notificá-la-á ao Chefe de Delegação, o mais tardar, 45 dias antes da data de vencimento. 7. As reclamações relativas a atrasos de pagamento serão suportadas pelo Estado ou Estados ACP em questão e pela Comissão através dos seus recursos próprios, proporcionalmente ao atraso por que cada um é responsável em conformidade com os procedimentos supra. 8. Os pagadores delegados, o Ordenador Nacional, o Chefe de Delegação e os serviços responsáveis da Comissão serão financeiramente responsáveis até à aprovação final pela Comissão das operações que tenham sido encarregados de executar. ANEXO V REGIME COMERCIAL APLICÁVEL DURANTE O PERÍODO PREPARATÓRIO REFERIDO NO N.o 1 DO ARTIGO 37.o CAPÍTULO 1 REGIME COMERCIAL GERAL Artigo 1.o Os produtos originários dos Estados ACP serão importados para a Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente. a) No que respeita aos produtos originários dos Estados ACP: - enumerados na lista do Anexo I do Tratado, quando submetidos a uma organização comum de mercado na acepção do artigo 34.o do Tratado, ou - sujeitos, na importação para a Comunidade, a uma regulamentação específica introduzida em consequência da aplicação da política agrícola comum, a Comunidade adoptará as medidas necessárias para assegurar um tratamento mais favorável do que o concedido a países terceiros que beneficiam da cláusula da nação mais favorecida relativamente aos mesmos produtos. b) Se, durante a aplicação do presente anexo, os Estados ACP solicitarem que novas produções agrícolas não sujeitas a um regime especial à data da entrada em vigor do presente anexo passem a beneficiar de um tal regime, a Comunidade examinará estes pedidos, em consulta com os Estados ACP; c) Sem prejuízo das disposições anteriores, e no âmbito das relações privilegiadas e da especificidade da cooperação ACP-CE, a Comunidade examinará, caso a caso, os pedidos dos Estados ACP para beneficiar do acesso preferencial dos seus produtos agrícolas ao mercado comunitário e comunicará a sua decisão sobre estes pedidos, devidamente justificados, se possível no prazo de quatro meses e o mais tardar seis meses após a sua apresentação. No âmbito do disposto na alínea a), a Comunidade tomará as suas decisões, designadamente por referência às concessões que tenham sido feitas a países terceiros em desenvolvimento. A Comunidade terá em conta as possibilidades que o mercado oferece fora de estação; d) O regime previsto na alínea a) entrará em vigor simultaneamente com o presente acordo e aplicar-se-á durante o período preparatório referido no n.o 1 do artigo 37.o do Acordo. Todavia, se, durante esse período, a Comunidade: - submeter um ou mais produtos a uma organização comum de mercado ou a uma regulamentação específica introduzida em consequência da aplicação da política agrícola comum, reserva-se o direito de adaptar o regime de importação dos mesmos produtos originários dos Estados ACP, após consultas realizadas no âmbito do Conselho de Ministros. Neste caso, aplica-se o disposto na alínea a); - modificar uma organização comum de mercado para um dado produto ou uma regulamentação específica introduzida em consequência da aplicação da política agrícola comum, reserva-se o direito de modificar o regime estabelecido para os produtos originários dos Estados ACP, após consultas realizadas no âmbito do Conselho de Ministros. Neste caso, a Comunidade compromete-se a manter a favor dos produtos originários dos Estados ACP uma vantagem comparável àquela de que beneficiavam anteriormente em relação aos produtos originários de países terceiros beneficiários da cláusula da nação mais favorecida; e) Quando a Comunidade projectar concluir um acordo preferencial com Estados terceiros, informará do facto os Estados ACP. Proceder-se-á a consultas, a pedido dos Estados ACP, tendo em vista a salvaguarda dos seus interesses. Artigo 2.o 1. A Comunidade não aplicará às importações de produtos originários dos Estados ACP restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente. 2. O disposto no n.o 1 não obsta às proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, de conservação de recursos naturais esgotáveis, desde que essas medidas sejam aplicadas juntamente com restrições à produção ou ao consumo nacionais, ou de protecção da propriedade industrial e comercial. 3. Essas proibições ou restrições não devem constituir, em caso algum, um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio em geral. Nos casos em que a aplicação das medidas referidas no n.o 2 afecte os interesses de um ou mais Estados ACP, proceder-se-á a consultas, a pedido desses Estados, em conformidade com o artigo 12.o do presente acordo, com vista encontrar uma solução satisfatória. Artigo 3.o 1. Sempre que medidas novas ou medidas previstas no âmbito dos programas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares adoptados pela Comunidade, a fim de facilitar a circulação de mercadorias, ameacem afectar os interesses de um ou mais Estados ACP, a Comunidade, antes da respectiva adopção, informará do facto os Estados ACP por intermédio do Conselho de Ministros. 2. A fim de que a Comunidade possa tomar em consideração os interesses dos Estados ACP em causa, proceder-se-á a consultas, a pedido desses Estados, em conformidade com o artigo 12.o do presente acordo, com vista a encontrar uma solução satisfatória. Artigo 4.o 1. Sempre que as regulamentações comunitárias existentes adoptadas a fim de facilitar a circulação de mercadorias afectem os interesses de um ou mais Estados ACP, ou quando esses interesses forem afectados pela interpretação, aplicação ou execução das regras nelas previstas, proceder-se-á a consultas, a pedido dos Estados ACP em causa, com vista a encontrar uma solução satisfatória. 2. A fim de se encontrar uma solução satisfatória, os Estados ACP podem igualmente evocar no Conselho de Ministros outras dificuldades relativas à circulação de mercadorias, decorrentes de medidas tomadas ou previstas pelos Estados-Membros. 3. As instituições competentes da Comunidade informarão o Conselho de Ministros de tais medidas, em toda a medida do possível, a fim de assegurar a realização de consultas eficazes. Artigo 5.o 1. Os Estados ACP não serão obrigados a assumir, no que respeita às importações de produtos originários da Comunidade, obrigações correspondentes aos compromissos assumidos pela Comunidade por força do presente anexo no respeitante às importações de produtos originários dos Estados ACP. a) No âmbito das trocas comerciais com a Comunidade, os Estados ACP não exercerão qualquer discriminação entre os Estados-Membros e concederão à Comunidade um tratamento não menos favorável do que o tratamento da nação mais favorecida. b) O tratamento de nação mais favorecida referido na alínea a) não se aplica às relações comerciais ou económicas entre os Estados ACP ou entre um ou mais Estados ACP e outros países em desenvolvimento. Artigo 6.o Cada parte contratante comunicará a sua pauta aduaneira ao Conselho de Ministros no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor do presente anexo. Comunicará igualmente as modificações posteriores da mesma e a data da sua entrada em vigor. Artigo 7.o 1. Para efeitos de aplicação do presente anexo, a noção de "produtos originários", bem como os métodos de cooperação administrativa a ela relativos, são definidos no Protocolo n.o 1 em anexo. 2. O Conselho de Ministros pode adoptar alterações ao Protocolo n.o 1. 3. Enquanto a noção de "produtos originários" não for definida em relação a um determinado produto em aplicação dos n.os 1 ou 2, cada parte contratante continuará a aplicar a sua própria regulamentação. Artigo 8.o 1. Quando um determinado produto for importado na Comunidade em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrentes, ou perturbações graves em qualquer sector da actividade económica, ou ainda dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região, a Comunidade pode adoptar as medidas adequadas, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 9.o 2. A Comunidade compromete-se a não adoptar outras medidas para fins proteccionistas ou para criar obstáculos ao desenvolvimento estrutural. A Comunidade abster-se-á de recorrer a medidas de salvaguarda de efeito equivalente. 3. As medidas de salvaguarda devem limitar-se às que causem o mínimo de perturbações do comércio entre as partes contratantes na realização dos objectivos do presente acordo, não devendo exceder o estritamente necessário para resolver as dificuldades que tenham surgido. 4. Quando da aplicação das medidas de salvaguarda, ter-se-á em conta o nível das exportações dos Estados ACP em causa para a Comunidade e o seu potencial de desenvolvimento. Será prestada especial atenção aos interesses dos Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral ou insulares. Artigo 9.o 1. Realizar-se-ão consultas prévias no que diz respeito à aplicação da cláusula de salvaguarda, quer se trate da sua aplicação inicial, quer da sua prorrogação. A Comunidade fornecerá aos Estados ACP todas as informações necessárias para a realização dessas consultas, bem como dados que permitam determinar em que medida as importações de um dado produto originário de um Estado ACP provocaram os efeitos referidos no n.o 1 do artigo 8.o 2. Após a realização dessas consultas, as medidas de salvaguarda adoptadas ou os convénios celebrados entre os Estados ACP em causa e a Comunidade entrarão em vigor. 3. As consultas prévias previstas nos n.os 1 e 2 não obstam, porém, a que a Comunidade possa tomar decisões imediatas, nos termos do n.o 1 do artigo 8.o, quando circunstâncias particulares o exijam. 4. A fim de facilitar o exame dos factores que podem provocar perturbações no mercado, será criado um mecanismo destinado a assegurar o controlo estatístico de certas exportações dos Estados ACP para a Comunidade. 5. As partes contratantes comprometem-se a realizar periodicamente consultas tendo em vista encontrar soluções satisfatórias para os problemas que possam surgir na sequência da aplicação da cláusula de salvaguarda. 6. As consultas prévias, bem como as consultas periódicas, e o mecanismo de controlo previstos nos n.os 1 a 5 serão realizados em conformidade com o Protocolo n.o 2 que figura em anexo. Artigo 10.o O Conselho de Ministros apreciará, a pedido de qualquer parte contratante interessada, os efeitos económicos e sociais resultantes da aplicação da cláusula de salvaguarda. Artigo 11.o Em caso de adopção, alteração ou revogação de medidas de salvaguarda, os interesses dos Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares serão objecto de especial atenção. Artigo 12.o A fim de assegurar a aplicação efectiva do disposto no presente anexo, as partes contratantes acordam em proceder a consultas e a um intercâmbio de informações recíproco. Para além dos casos relativamente aos quais os n.os 2 a 9 prevêem especificamente a realização de consultas, estas deverão ainda ter lugar, a pedido da Comunidade ou dos Estados ACP, em conformidade com as condições previstas nas normas processuais do artigo 12.o do presente acordo, designadamente nos seguintes casos: 1) Quando as partes contratantes pretendam tomar medidas comerciais que afectem os interesses de uma ou mais partes contratantes, no âmbito do presente anexo, informarão do facto o Conselho de Ministros. Realizar-se-ão consultas, a pedido das partes contratantes interessadas, a fim de tomar em consideração os respectivos interesses; 2) Se, durante a aplicação do presente anexo, os Estados ACP considerarem que outros produtos agrícolas referidos no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o, não sujeitos a um regime especial, devem passar a beneficiar de tal regime, poderão realizar-se consultas no âmbito do Conselho de Ministros; 3) Quando uma parte contratante considerar que existem entraves à circulação de mercadorias devido à existência de uma regulamentação de outra parte contratante ou à sua interpretação, execução ou regras de aplicação; 4) Quando a Comunidade adoptar medidas de salvaguarda nos termos do artigo 8.o do presente anexo, poderão realizar-se consultas sobre essas medidas no âmbito do Conselho de Ministros, a pedido das partes contratantes interessadas, designadamente com vista a assegurar o cumprimento do disposto no n.o 3 do artigo 8.o Estas consultas deverão concluir-se no prazo de três meses. CAPÍTULO 2 COMPROMISSO ESPECIAL RELATIVO AO AÇÚCAR E À CARNE DE BOVINO Artigo 13.o 1. Nos termos do artigo 25.o da Convenção ACP-CEE de Lomé, assinada em 28 de Fevereiro de 1975, e do Protocolo n.o 3 a ela anexo, a Comunidade comprometeu-se, por um período indeterminado e sem prejuízo das outras disposições do presente anexo, a comprar e importar a preços garantidos, quantidades determinadas de açúcar de cana, em bruto ou branco, originário dos Estados ACP produtores e exportadores de açúcar de cana, que estes Estados se comprometeram a fornecer-lhe. 2. As condições de aplicação do artigo 25.o acima referido encontram-se fixadas no Protocolo n.o 3 referido no n.o 1. O texto desse protocolo figura em anexo ao presente anexo como Protocolo n.o 3 3. O disposto no artigo 8.o do presente anexo não é aplicável no âmbito do referido protocolo. 4. Para efeitos do artigo 8.o do referido protocolo, pode recorrer-se às instituições criadas pelo presente acordo durante o período da sua vigência. 5. O disposto no n.o 2 do artigo 8.o do referido protocolo continuará a aplicar-se no caso de o presente acordo deixar de vigorar. 6. As declarações constantes dos anexos XIII, XXI e XXII da Acta final da Convenção ACP-CEE de Lomé, assinada em 28 de Fevereiro de 1975, são reafirmadas, continuando as suas disposições a aplicar-se. Essas declarações estão anexas na sua versão original ao Protocolo n.o 3 7. O presente artigo e o Protocolo n.o 3 não se aplicam às relações entre os Estados ACP e os departamentos ultramarinos franceses. Artigo 14.o Aplica-se o compromisso especial relativo à carne de bovino, definido no Protocolo n.o 4 que figura em anexo. CAPÍTULO 3 DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 15.o Os protocolos que acompanham o presente anexo fazem dele parte integrante. PROTOCOLO N.o 1 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa ÍNDICE >POSIÇÃO NUMA TABELA> TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.o Definições Para efeitos do presente protocolo: a) "Fabrico" é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas; b) "Matéria" é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabrico do produto; c) "Produto" é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico; d) "Mercadorias" são simultaneamente as matérias e os produtos; e) "Valor aduaneiro" é o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC); f) "Preço à saída da fábrica" é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado; g) "Valor das matérias" é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa; h) "Valor das matérias originárias" é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis; i) "valor acrescentado" é o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro das matérias de países terceiros importadas para a Comunidade, para os Estados ACP ou para os PTU; j) "Capítulos" e "posições" são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como "Sistema Harmonizado" ou "SH"; k) "Classificado" refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica; l) "Remessa" são os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única; m) "Territórios" inclui as águas territoriais. TÍTULO II DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS" Artigo 2.o Requisitos gerais 1. Para efeitos de aplicação das disposições do Anexo V relativas à cooperação comercial, são considerados originários dos Estados ACP os seguintes produtos: a) Os produtos inteiramente obtidos nos Estados ACP, na acepção do artigo 3.o do presente protocolo; b) Os produtos obtidos nos Estados ACP, em cuja fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas nos Estados ACP a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 4.o do presente protocolo. 2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, os territórios dos Estados ACP são considerados um só território. Os produtos originários fabricados a partir de matérias inteiramente obtidas ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes em dois ou mais Estados ACP são considerados como produtos originários do Estado ACP em que se realizaram o último complemento de fabrico ou transformação, desde que essa operação exceda as referidas no artigo 5.o do presente protocolo. Artigo 3.o Produtos inteiramente obtidos 1. Consideram-se inteiramente obtidos nos Estados ACP, na Comunidade ou nos países e territórios ultramarinos definidos no Anexo III, a seguir denominados PTU: a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos; b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos; c) Os animais vivos aí nascidos e criados; d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados; e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas; f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais pelos respectivos navios; g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f); h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios; i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas; j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j). 2. As expressões "respectivos navios" e "respectivos navios-fábrica", referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica: a) que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da CE, num Estado ACP, ou num PTU; b) que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da CE, de um Estado ACP, ou de um PTU; c) que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais dos Estados partes no acordo, ou de um PTU, ou de uma sociedade com sede num desses Estados ou num PTU, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de Estados parte no acordo ou de um PTU e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por Estados partes no acordo, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados ou de um PTU, d) cuja tripulação, incluindo o comandante e os oficiais, seja composta, pelo menos em 50 %, por nacionais dos Estados partes no acordo ou de um PTU. 3. Não obstante o disposto no n.o 2, a Comunidade aceitará, mediante pedido de um Estado ACP, que os navios objecto de um contrato de fretamento ou de locação financeira por um Estado ACP sejam considerados como "respectivos navios" para o exercício de actividades piscatórias na sua zona económica exclusiva, sob as seguintes condições: - O Estado ACP ofereceu à Comunidade a possibilidade de negociar um acordo de pesca e a Comunidade não aceitou esta oferta; - a tripulação, incluindo o comandante e os oficiais, é composta, em pelo menos 50 %, por nacionais dos Estados signatários do acordo ou de um PTU; - o contrato de fretamento ou de locação financeira foi aceite pelo Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE como assegurando suficientes possibilidades de desenvolvimento da capacidade de o Estado ACP pescar por sua própria conta, confiando, nomeadamente, à parte ACP a responsabilidade da gestão náutica e comercial do navio posto à sua disposição durante um período de tempo significativo. Artigo 4.o Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes 1. Para efeitos do presente protocolo, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes nos Estados ACP, na Comunidade ou nos PTU, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do Anexo II. Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabrico de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabrico. 2. Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabrico de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que: a) o seu valor total não exceda 15 por cento do preço à saída da fábrica do produto; b) não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número. 3. Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 5.o Artigo 5.o Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes 1. Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 4.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação: a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares); b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte; c) (i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de volumes; (ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, pranchetas, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento; d) Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos e outros sinais distintivos similares; e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente protocolo, necessárias para serem considerados originários de um Estado ACP, da Comunidade ou de um PTU; f) Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo; g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f); h) Abate de animais. 2. Todas as operações efectuadas nos Estados ACP, na Comunidade ou nos PTU a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou a transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes, na acepção do n.o 1. Artigo 6.o Acumulação da origem Acumulação com os PTU e a Comunidade 1. As matérias originárias da Comunidade ou dos PTU serão consideradas matérias originárias dos Estados ACP, quando forem incorporadas num produto obtido nesses Estados, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 5.o 2. Os complementos de fabrico ou transformações efectuados na Comunidade ou nos PTU serão considerados como tendo sido efectuados nos Estados ACP, quando as matérias forem posteriormente objecto de complementos de fabrico ou de transformação nos Estados ACP. Acumulação com a África do Sul 3. Sob reserva dos n.os 4, 5, 6, 7 e 8, as matérias originárias da África do Sul serão consideradas originárias dos Estados ACP, quando tiverem sido incorporadas num produto obtido nesses Estados, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes. 4. Os produtos que tenham adquirido a qualidade de produto originário por força do n.o 3 só continuarão a ser considerados originários dos Estados ACP, quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias da África do Sul. Em caso contrário, os produtos em causa serão considerados originários da África do Sul. Na atribuição da origem não serão tidas em conta as matérias originárias da África do Sul que tenham sido objecto de complementos de fabrico ou de transformação suficientes nos Estados ACP. 5. A acumulação prevista no n.o 3 só pode ser aplicada aos produtos enumerados no Anexo XI e aos produtos enumerados no Anexo XII decorridos, respectivamente, três e seis anos após a aplicação provisória do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul. A acumulação prevista no n.o 3 não se aplica aos produtos enumerados no Anexo XIII. 6. Não obstante o disposto no n.o 5, a acumulação prevista no n.o 3 pode ser aplicada a pedido dos Estados ACP aos produtos enumerados nos Anexos XI e XII. O Comité de Embaixadores ACP-CE decidirá sobre os pedidos ACP, produto a produto, com base num relatório elaborado pelo Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE, em conformidade com o artigo 37.o Quando do exame dos pedidos ter-se-á em conta o risco de serem contornadas as disposições comerciais do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul. 7. A acumulação prevista no n.o 3 só será aplicada aos produtos enumerados no Anexo XIV, quando tiverem sido eliminados os direitos aplicáveis aos referidos produtos no âmbito do acordo de comércio, desenvolvimento e cooperação concluído entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul. A Comissão Europeia publicará na Série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias a data do cumprimento das condições do presente número. 8. A acumulação prevista no n.o 3 só pode ser aplicada, quando as matérias da África do Sul utilizadas tiverem adquirido a qualidade de produtos originários mediante a aplicação de regras de origem idênticas às estabelecidas no presente protocolo. Os Estados ACP comunicarão à Comunidade dados pormenorizados dos acordos e das regras de origem correspondentes, que tenham celebrado com a África do Sul. A Comissão Europeia publicará na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias a data do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente número pelos Estados ACP. 9. Sem prejuízo dos n.os 5 e 7, os complementos de fabrico ou transformações efectuados na África do Sul serão considerados como tendo sido efectuados num outro Estado-Membro da UAAA, quando as matérias forem posteriormente objecto de complementos de fabrico ou transformações nesse Estado-Membro. 10. Sem prejuízo dos n.os 5 e 7, e a pedido dos Estados ACP, os complementos de fabrico ou transformações efectuados na África do Sul serão considerados como tendo sido efectuados nos Estados ACP, quando as matérias forem posteriormente objecto de complementos de fabrico ou transformações num Estado ACP, no âmbito de um acordo de integração económica regional. Salvo se for apresentado um pedido específico por qualquer das Partes no sentido de submeter o assunto ao Conselho de Ministros ACP-CE, o Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE decidirá dos pedidos ACP, nos termos do artigo 37.o Acumulação com países vizinhos em desenvolvimento 11. A pedido dos Estados ACP, as matérias originárias de um país vizinho, não ACP, em desenvolvimento, pertencente a uma entidade geográfica coerente, serão consideradas originárias dos Estados ACP, quando tiverem sido incorporadas num produto aí obtido. Não será necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que: - As operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas no Estado ACP excedam as operações enumeradas no artigo 5.o Todavia, os produtos dos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado serão, além disso, objecto de complementos de fabrico ou de transformações no Estado ACP, em consequência dos quais o produto obtido será classificado numa posição diferente das em que estão classificadas as matérias utilizadas na sua fabrico, originárias do país não ACP em desenvolvimento. No respeitante aos produtos do Anexo IX do presente protocolo, só se aplicará a operação específica de transformação referida na coluna 3, quer implique ou não uma mudança de posição; - os Estados ACP, a Comunidade e os outros países em causa tenham celebrado um acordo sobre os procedimentos administrativos necessários a uma correcta aplicação do presente número. O disposto no presente número não é aplicável aos produtos do atum dos Capítulos 3 ou 16 do Sistema Harmonizado, aos produtos do arroz do código SH 1006 nem aos produtos têxteis do Anexo X do presente protocolo. Aplicar-se-ão as disposições do presente protocolo para determinar se um produto é originário de um país não ACP em desenvolvimento. Salvo se for apresentado um pedido específico por qualquer das Partes no sentido de submeter o assunto ao Conselho de Ministros ACP-CE, o Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE decidirá dos pedidos ACP, em conformidade com o artigo 37.o Artigo 7.o Unidade de qualificação 1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado. Daí decorre que: - Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; - Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente. 2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem. Artigo 8.o Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa. Artigo 9.o Sortidos Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do preço à saída da fábrica do sortido. Artigo 10.o Elementos neutros A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabrico: a) Energia eléctrica e combustível; b) Instalações e equipamento; c) Máquinas e ferramentas; d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto. TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS Artigo 11.o Princípio da territorialidade 1. As condições estabelecidas no Título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente nos Estados ACP, com excepção dos casos previstos no artigo 6.o 2. Se as mercadorias originárias exportadas dos Estados ACP, da Comunidade ou dos PTU para um país terceiro forem reimportadas, com excepção dos casos previstos no artigo 6.o, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que: a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas, e b) não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação. Artigo 12.o Transporte directo 1. O regime previsto nas disposições do Anexo V relativas à cooperação comercial aplica-se exclusivamente aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente protocolo, sejam transportados directamente entre o território dos Estados ACP, da Comunidade, dos PTU ou da África do Sul para efeitos do artigo 6.o, sem travessia de nenhum outro território. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado. O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o de um Estado ACP, da Comunidade ou de um PTU. 2. A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de: a) um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito, ou b) um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste: i) uma descrição exacta dos produtos, ii) as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados, e iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito, ou c) na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios. Artigo 13.o Exposições 1. Os produtos originários expedidos de um Estado ACP para figurarem numa exposição num país distinto dos referidos no artigo 6.o, e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade, beneficiam, na importação, do disposto no Anexo V, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que: a) Um exportador expediu esses produtos de um Estado ACP para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs; b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade; c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição, e d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição. 2. Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no Título IV, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos. 3. O n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro. TÍTULO IV PROVA DE ORIGEM Artigo 14.o Requisitos gerais 1. Os produtos originários dos Estados ACP beneficiam, quando da importação para a Comunidade, das disposições do Anexo V mediante apresentação de: a) um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do Anexo IV, ou b) nos casos referidos no n.o 1 do artigo 19.o, de uma declaração, cujo texto é apresentado no Anexo V do presente protocolo, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (a seguir designada "declaração na factura"). 2. Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 25.o, das disposições do Anexo V, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos. Artigo 15.o Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado. 2. Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante habilitado, devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do Anexo IV. Esses documentos devem ser preenchidos de acordo com as disposições do presente protocolo. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco. 3. O exportador que apresentar um pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado ACP de exportação em que for emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. 4. As autoridades aduaneiras do Estado ACP de exportação emitem o certificado de circulação EUR.1, quando os produtos em causa puderem ser considerados originários dos Estados ACP ou de um dos outros países referidos no artigo 6.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo. 5. As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento. 6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado. 7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação. Artigo 16.o Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1 1. Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 15.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se: a) não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais, ou b) se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação. 2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido. 3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente. 4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções: "NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT", "DÉLIVRÉ A POSTERIORI", "RILASCIATO A POSTERIORI", "AFGEGEVEN A POSTERIORI", "ISSUED RETROSPECTIVELY", "UDSTEDT EFTERFØLGENDE", "ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ", "EXPEDIDO A POSTERIORI", "EMITIDO A POSTERIORI", "ANNETTU JÄLKIKÄTEEN", "UTFÄRDAT I EFTERHAND". 5. As menções referidas no n.o 4 devem ser inscritas na casa "Observações" do certificado de circulação EUR.1. Artigo 17.o Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades. 2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções: "DUPLIKAT", "DUPLICATA", "DUPLICATO", "DUPLICAAT", "DUPLICATE", "ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ", "DUPLICADO", "SEGUNDA VIA", "KAKSOISKAPPALE". 3. As menções referidas no n.o 2 devem ser inscritas na casa "Observações" da segunda via do certificado de circulação EUR.1. 4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data. Artigo 18.o Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira num Estado ACP ou na Comunidade, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR. 1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados nos Estados ACP ou na Comunidade. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados. Artigo 19.o Condições para efectuar uma declaração na factura 1. A declaração na factura referida no n.o 1, alínea b), do artigo 14.o pode ser efectuada: a) por um exportador autorizado, na acepção do artigo 20.o; b) por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6000 Euros. 2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários dos Estados ACP ou de um dos outros países referidos no artigo 6.o, e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo. 3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. 4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no Anexo V do presente protocolo, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa. 5. As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 20.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada. 6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere. Artigo 20.o Exportador autorizado 1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo das disposições do Anexo V relativas à cooperação comercial a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização, devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. 2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas. 3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura. 4. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado. 5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização. Artigo 21.o Prazo de validade da prova de origem 1. A prova de origem é válida por dez meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação. 2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais. 3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo. Artigo 22.o Procedimento de trânsito Quando as mercadorias entram num Estado ACP ou num PTU que não seja o país de origem, começa a contar um novo prazo de validade de quatro meses a partir da data de aposição, na casa n.o 7 do certificado EUR. 1, pelas autoridades aduaneiras dos países de trânsito: - da menção "trânsito", - do nome do país de trânsito, - do carimbo oficial cujo modelo do cunho foi previamente comunicado à Comissão, nos termos do artigo 31.o, - da data dos referidos certificados. Artigo 23.o Apresentação da prova de origem As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Anexo V. Artigo 24.o Importação em remessas escalonadas Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas Secções XVI e XVII ou nas posições n.os 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, será apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada. Artigo 25.o Isenções da prova de origem 1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento. 2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais. 3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EURO no caso de pequenas remessas ou 1200 EURO no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes. Artigo 26.o Processo de informação para efeitos de acumulação 1. Quando se aplicar o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 6.o, a prova da qualidade de originário, na acepção do presente protocolo, das matérias provenientes de outros Estados ACP, da Comunidade ou dos PTU será feita pelo exportador do Estado ou do PTU de onde provêm através de um certificado de circulação EUR.1 ou de uma declaração na factura, cujo modelo figura no Anexo VI A do presente protocolo. 2. Quando se aplicar o disposto no n.o 2 do artigo 2.o, no n.o 2 do artigo 6.o e no n.o 9 do artigo 6.o, a prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas nos outros Estados ACP, na Comunidade, nos PTU ou na África do Sul será feita pelo exportador do Estado ou do PTU de proveniência das matérias através de uma declaração na factura, cujo modelo figura no Anexo VI B do presente protocolo. 3. O fornecedor deve fazer uma declaração para cada remessa de mercadorias, quer na factura comercial, quer num anexo a essa factura, ou ainda numa nota de entrega ou em qualquer documento comercial relativos à expedição em causa, de que conste uma descrição suficientemente pormenorizada das mercadorias em questão para permitir a sua identificação. 4. A declaração do fornecedor pode ser feita num formulário previamente impresso. 5. A declaração do fornecedor deve conter uma assinatura manuscrita. Todavia, quando a factura e a declaração do fornecedor forem emitidas por processos electrónicos, a declaração do fornecedor não necessitará da assinatura manuscrita, desde que seja apresentada prova suficiente da identificação do funcionário responsável da sociedade fornecedora às autoridades aduaneiras do Estado em que é feita essa declaração. As referidas autoridades podem fixar as condições para a aplicação do presente número. 6. A declaração do fornecedor será apresentada à estância aduaneira competente do Estado ACP de exportação à qual foi solicitada a emissão do certificado de circulação EUR. 1. 7. As declarações do fornecedor e as fichas de informação, emitidas antes da data de entrada em vigor do presente protocolo em conformidade com o artigo 23.o do Protocolo n.o 1 da Quarta Convenção ACP-CEE, continuarão a ser válidas. Artigo 27.o Documentos comprovativos Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 15.o e no n.o 3 do artigo 19.o, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários de um Estado ACP ou de um dos outros países referidos no artigo 6.o, e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em: a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna; b) Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos num Estado ACP ou num dos outros países referidos no artigo 6.o, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias nos Estados ACP, na Comunidade ou num PTU, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; d) Certificados de circulação EUR. 1 ou declarações na factura comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos nos Estados ACP ou num dos outros países referidos no artigo 6.o, em conformidade com o presente protocolo. Artigo 28.o Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos 1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar, durante, pelo menos, três anos, os documentos referidos no n.o 3 do artigo 15.o 2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 19.o 3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar, durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 15.o 4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados. Artigo 29.o Discrepâncias e erros formais 1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados. 2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas. Artigo 30.o Montantes expressos em euros 1. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional de um Estado-Membro serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro de 1999. 2. Os montantes expressos em euros e o seu contravalor nas moedas nacionais de alguns Estados-Membros da CE podem, se necessário, ser revistos pela Comunidade que os comunicará ao Comité de Cooperação Aduaneira o mais tardar um mês antes da sua entrada em vigor. Ao proceder a essa revisão, a Comunidade assegurará que os montantes a utilizar em qualquer moeda nacional não diminuam e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros. 3. Se os produtos estiverem facturados na moeda de outro Estado-Membro da CE, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo Estado-Membro em causa. TÍTULO V MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 31.o Assistência mútua 1. Os Estados ACP devem enviar à Comissão os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados e os endereços das autoridades aduaneiras competentes para a emissão dos certificados de circulação EUR. 1, e efectuar o controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR. 1 e das declarações na factura. Os certificados de circulação EUR. 1 e as declarações na factura serão aceites para a aplicação do regime preferencial a partir da data em que a Comissão recebe as informações. A Comissão transmitirá essas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. 2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade, os PTU e os Estados ACP assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR. 1, das declarações na factura ou das declarações do fornecedor, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos. As autoridades consultadas fornecerão todas as informações necessárias sobre as condições em que o produto foi fabricado, indicando designadamente as condições em que as regras de origem foram respeitadas nos diferentes Estados ACP, nos Estados-Membros e nos PTU interessados. Artigo 32.o Controlo da prova de origem 1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. 2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas. 3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. 4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva de aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias. 5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários dos Estados ACP ou de um dos outros países referidos no artigo 6.o e se satisfazem os outros requisitos do presente protocolo. 6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais. 7. Caso o procedimento de controlo ou qualquer outra informação disponível levem a supor que as disposições do presente protocolo estão a ser infringidas, o Estado ACP, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuará os inquéritos necessários, ou tomará medidas para a realização desses inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e prevenir tais infracções, podendo, para o efeito, convidar a Comunidade a participar nesses inquéritos. Artigo 33.o Controlo da declaração do fornecedor 1. O controlo da declaração do fornecedor pode ser efectuado por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações relativas à origem real das matérias em questão. 2. As autoridades aduaneiras a quem é apresentada uma declaração do fornecedor podem solicitar às autoridades aduaneiras do Estado em que a declaração foi feita a emissão de uma ficha de informação, cujo modelo figura no Anexo VII do presente protocolo. Em alternativa, as referidas autoridades podem solicitar ao exportador que apresente uma ficha de informação emitida pelas autoridades aduaneiras do Estado em que foi feita a declaração. Os serviços que emitiram a ficha de informação devem conservar uma cópia da mesma durante, pelos menos, três anos. 3. As autoridades aduaneiras requerentes serão informadas dos resultados do controlo com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se a declaração relativa ao estatuto das matérias está ou não correcta. 4. Para efeitos do controlo, os fornecedores devem conservar durante, pelo menos, três anos uma cópia do documento que contém a declaração, bem como de todos os documentos comprovativos do verdadeiro estatuto das matérias. 5. As autoridades aduaneiras do Estado onde for efectuada a declaração do fornecedor podem exigir todos os documentos comprovativos ou efectuar todos os controlos que considerem necessários para verificar a exactidão da declaração do fornecedor. 6. Considerar-se-ão nulos e sem efeito os certificados de circulação EUR. 1 ou as declarações na factura emitidos com base numa declaração do fornecedor incorrecta. Artigo 34.o Resolução de litígios Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 32.o e 33.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira. Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país. Artigo 35.o Sanções Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos. Artigo 36.o Zonas francas 1. Os Estados ACP tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado. 2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo. Artigo 37.o Comité de Cooperação Aduaneira 1. É criado um comité de cooperação aduaneira, a seguir designado "o comité", encarregado de assegurar a cooperação administrativa, com vista à aplicação correcta e uniforme do presente protocolo, e de executar qualquer outra tarefa de carácter aduaneiro que lhe venha a ser confiada. 2. O comité examinará regularmente o impacte da aplicação das regras de origem nos Estados ACP e, em especial, nos Estados ACP menos desenvolvidos, e recomendará ao Conselho de Ministros as medidas adequadas. 3. Nas condições previstas no artigo 6.o, o comité tomará as decisões relativas à acumulação. 4. Nas condições previstas no artigo 38.o, o comité tomará as decisões relativas às derrogações ao presente protocolo. 5. O comité reunir-se-á regularmente, designadamente para preparar as decisões do Conselho de Ministros, em aplicação do artigo 40.o 6. O comité será composto, por um lado, por peritos dos Estados-Membros e por funcionários da Comissão responsáveis pelas questões aduaneiras e, por outro, por peritos que representem os Estados ACP e por funcionários responsáveis pelas questões aduaneiras de agrupamentos regionais dos Estados ACP. O comité pode, se necessário, recorrer a peritagens adequadas. Artigo 38.o Derrogações 1. Quando o desenvolvimento das indústrias existentes ou a instalação de novas indústrias o justificarem, o comité pode adoptar derrogações ao presente protocolo. O Estado ou Estados ACP interessados, antes ou na altura em que submetem o assunto ao comité, informarão a Comunidade do seu pedido de derrogação e dos motivos que o justificam, nos termos do n.o 2. A Comunidade dará o seu acordo a todos os pedidos dos Estados ACP que se encontrem devidamente justificados na acepção do presente artigo e que não sejam susceptíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida na Comunidade. 2. A fim de facilitar o exame dos pedidos de derrogação pelo Comité de Cooperação Aduaneira, o Estado ACP requerente fornecerá, em abono do seu pedido e utilizando o formulário constante do Anexo VIII do presente protocolo, informações tão completas quanto possível, designadamente sobre os seguintes pontos: - designação do produto acabado, - natureza e quantidade de matérias originárias de países terceiros, - natureza e quantidade de matérias originárias dos Estados ACP, da Comunidade ou dos PTU, ou que aí foram transformadas, - métodos de fabrico, - valor acrescentado, - número de assalariados da empresa em causa, - volume das exportações previstas para a Comunidade, - outras fontes possíveis de abastecimento de matérias-primas, - justificação do período solicitado em função dos esforços envidados para encontrar novas fontes de abastecimento, - outras observações. As mesmas disposições aplicam-se aos pedidos de prorrogação. O comité pode alterar o formulário. 3. O exame dos pedidos tomará em especial consideração: a) O nível de desenvolvimento ou a situação geográfica do ou dos Estados ACP interessados; b) Os casos em que a aplicação das regras de origem em vigor afectaria sensivelmente a capacidade de uma indústria existente num Estado ACP continuar a exportar para a Comunidade e, especialmente, os casos em que essa aplicação pudesse implicar a cessação da actividade; c) Os casos específicos em que se possa demonstrar claramente que as regras de origem poderiam desencorajar importantes investimentos numa dada indústria e que uma derrogação que favorecesse a realização de um programa de investimentos permitiria satisfazer, por fases, essas regras. 4. Em qualquer caso, dever-se-á examinar se as regras em matéria de acumulação da origem permitem resolver o problema. 5. Além disso, quando o pedido de derrogação disser respeito a um Estado ACP menos desenvolvido ou insular, deve ser examinado tomando especialmente em consideração: a) O impacte económico e social da decisão a tomar, designadamente em matéria de emprego; b) A necessidade de aplicar a derrogação durante um período que tenha em conta a situação particular do Estado ACP em causa e as suas dificuldades. 6. No exame dos pedidos será dada especial atenção, numa base casuística, à possibilidade de conferir a qualidade de originário a produtos em cuja composição entrem matérias originárias de países vizinhos em desenvolvimento, de países menos desenvolvidos ou de países em desenvolvimento com os quais um ou mais Estados ACP mantenham relações especiais, desde que possa ser estabelecida uma cooperação administrativa satisfatória. 7. Sem prejuízo dos n.os 1 a 6, a derrogação será concedida, quando o valor acrescentado aos produtos não originários utilizados no ou nos Estados ACP interessados for de, pelo menos, 45 por cento do valor do produto acabado, desde que a derrogação não seja susceptível de causar um prejuízo grave a um sector económico da Comunidade ou de um ou mais dos seus Estados-Membros. 8. Não obstante o disposto nos n.os 1 a 7, as derrogações respeitantes às conservas de atum ou aos lombos de atum só serão concedidas no âmbito de um contingente anual de 8000 toneladas para as conservas de atum, e no âmbito de um contingente anual de 2000 toneladas para os lombos de atum. Os Estados ACP apresentarão, tendo em conta os referidos contingentes, os pedidos de derrogação para esses produtos ao comité que concederá as derrogações automaticamente e as porá em vigor mediante decisão. 9. O Comité tomará as medidas necessárias para que seja tomada uma decisão com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de setenta e cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido pelo co-presidente CE do comité. Caso a Comunidade não informe, dentro deste prazo, os Estados ACP da sua posição em relação ao pedido, este último é considerado aceite. Na falta de decisão do comité, o Comité de Embaixadores será chamado a deliberar no prazo de um mês, a contar da data em que a questão lhe for submetida. 10. a) As derrogações são válidas por um período a determinar pelo comité, que será normalmente de cinco anos. b) A decisão de derrogação poderá prever reconduções sem que seja necessária uma nova decisão do comité, desde que o Estado ou Estados ACP interessados apresentem, três meses antes do termo de cada período, a prova de que continuam a não poder cumprir as disposições do presente protocolo de que obtiveram uma derrogação. Se forem levantadas objecções em relação à prorrogação, o comité examiná-las-á com a maior brevidade possível e decidirá da prorrogação ou não da derrogação. O comité procederá nas condições previstas no n.o 9. Serão tomadas todas as medidas úteis para evitar interrupções na aplicação da derrogação. c) Durante os períodos referidos nas alíneas a) e b), o comité pode proceder a um reexame das condições de aplicação da derrogação se se verificar uma alteração importante dos elementos de facto que fundamentaram a sua concessão. No final deste exame, o comité pode decidir alterar os termos da sua decisão no respeitante ao âmbito de aplicação da derrogação ou a qualquer outra condição anteriormente estabelecida. TÍTULO VI CEUTA E MELILHA Artigo 39.o Condições especiais 1. O termo "Comunidade" utilizado no presente protocolo não abrange Ceuta e Melilha. A expressão "produtos originários da Comunidade" não abrange os produtos originários de Ceuta e Melilha. 2. As disposições do presente protocolo aplicam-se mutatis mutandis para determinar se os produtos importados por Ceuta e Melilha podem ser considerados originários dos Estados ACP. 3. Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha, nos PTU ou na Comunidade, objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nos Estados ACP, serão considerados inteiramente obtidos nos Estados ACP. 4. As operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em Ceuta e Melilha, nos PTU ou na Comunidade, serão consideradas como tendo sido efectuadas nos Estados ACP, sempre que as matérias sejam objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares nos Estados ACP. 5. Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, as operações insuficientes enunciadas no artigo 5.o não serão consideradas como complementos de fabrico ou transformações. 6. Ceuta e Melilha são consideradas um único território. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 40.o Revisão das regras de origem Nos termos do artigo 7.o do Anexo V, o Conselho de Ministros procederá anualmente, ou sempre que os Estados ACP ou a Comunidade o solicitarem, ao exame da aplicação das disposições do presente protocolo e do seu impacte económico, tendo em vista, se necessário, alterá-las ou adaptá-las. O Conselho de Ministros tomará em consideração, entre outros elementos, o impacte da evolução tecnológica nas regras de origem. As decisões tomadas entrarão em vigor com a maior brevidade possível. Artigo 41.o Anexos Os anexos do presente protocolo fazem dele parte integrante. Artigo 42.o Execução do protocolo A Comunidade e os Estados ACP tomarão, no que lhes diz respeito, as medidas necessárias à execução do presente protocolo. Anexo I do Protocolo n.o 1 NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II Nota 1: A lista estabelece as condições necessárias para que todos os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4.o do protocolo. Nota 2: 1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um "ex", isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2. 2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto correspondente na coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1. 3. Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4. 4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3. Nota 3: 1. Aplica-se o disposto no artigo 4.o do protocolo no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto da referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou nos Estados ACP. Exemplo: Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 por cento do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de "outros esboços de forja de ligas de aço" da posição ex 7224. Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou em outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas. 2. A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior. 3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas "matérias de qualquer posição", podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão "fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição..." significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista. 4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias. Exemplo: A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as substâncias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente, sendo possível optar por uma ou outra. 5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra. (Ver igualmente a nota 6.3 em relação aos têxteis). Exemplo: A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais. Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico. Exemplo: Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra. 6. Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens específicas que se aplicam a matérias especiais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam. Nota 4: 1. A expressão "fibras naturais" é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. 2. A expressão "fibras naturais" inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5303. 3. As expressões "pastas têxteis", "matérias químicas", e "matérias destinadas ao fabrico do papel", utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel. 4. A expressão "fibras sintéticas ou artificiais descontínuas" utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507. Nota 5: 1. No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições previstas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (ver igualmente notas 5.3 e 5.4). 2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base. As matérias têxteis de base são as seguintes: - seda, - lã, - pêlos grosseiros, - pêlos finos, - pêlos de crina, - algodão, - matérias utilizadas no fabrico de papel e papel, - linho, - cânhamo, - juta e outras fibras têxteis, - sisal e outras fibras têxteis do género "Agave", - cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais, - filamentos sintéticos, - filamentos artificiais, - filamentos condutores eléctricos, - fibras de polipropileno sintéticas descontínuas, - fibras de poliéster sintéticas descontínuas, - fibras de poliamida sintéticas descontínuas, - fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas, - fibras de poliimida sintéticas descontínuas, - fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas, - fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas, - fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas, - outras fibras sintéticas descontínuas, - fibras de viscose artificiais descontínuas, - outras fibras artificiais descontínuas, - fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não, - fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não, - produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica, - outros produtos da posição 5605. Exemplo: Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 por cento, em peso, do fio. Exemplo: Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado(a) o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 por cento do peso do tecido. Exemplo: Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos. Exemplo: Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto. 3. No caso de produtos em que estejam incorporados "fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não" a tolerância é de 20 por cento no que respeita a este fio. 4. No caso de produtos em que esteja incorporada "uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica", a tolerância é de 30 por cento no que respeita a esta alma. Nota 6: 1. Relativamente às confecções têxteis que sejam objecto na lista de uma nota de pé-de-página que remeta para a presente nota introdutória, as guarnições ou acessórios de matérias têxteis que não satisfaçam a regra fixada na coluna 3 da lista para a confecção referida podem ser utilizadas desde que o seu peso não ultrapasse 10 % do peso total das matérias têxteis incorporadas no seu fabrico. As guarnições e acessórios têxteis referidos são os classificados nos capítulos 50 a 63; os forros e as entretelas não são considerados guarnições ou acessórios. 2. As guarnições, acessórios e outros produtos utilizados que não contenham matérias têxteis e que não se incluam no âmbito da nota 3.5 não têm de cumprir as condições estabelecidas na coluna 3. 3. De acordo com o disposto na nota 3.5, as guarnições, acessórios ou outros produtos não originários que não contenham matérias têxteis podem ser utilizados livremente, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias que constam na coluna 3 da lista. - Por exemplo(1): Se uma regra da lista exigir que para determinado artigo de matéria têxtil, como uma blusa, tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, porque estes não podem ser fabricados a partir de matérias têxteis. 4. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias e acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas. Nota 7: 1. Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações: (a) Destilação no vácuo; (b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado"(2); (c) cracking; (d) reforming; (e) Extracção por meio de solventes selectivos; (f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite; (g) Polimerização; (h) Alquilação; (i) Isomerização. 2. Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações: (a) Destilação no vácuo; (b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado"(3); (c) cracking; (d) reforming; (e) Extracção por meio de solventes selectivos; (f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite; (g) Polimerização; (h) Alquilação; (i) Isomerização. (j) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 por cento do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T); (k) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração; (l) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos; (m) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 por cento à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86; (n) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência. 3. Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem. (1) Este exemplo é dado com fins meramente explicativos, não sendo juridicamente vinculativo. (2) Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada. (3) Este exemplo é dado com fins meramente explicativos, não sendo juridicamente vinculativo. Anexo II do Protocolo n.o 1 LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do Acordo. >POSIÇÃO NUMA TABELA> Anexo III do Protocolo n.o 1 PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS Na acepção do presente protocolo, entende-se por "países e territórios ultramarinos" os países e territórios referidos na parte IV do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia abaixo indicados: (Esta lista não prejudica o estatuto destes países e territórios nem a evolução desse estatuto). 1. Países com relações especiais com o Reino da Dinamarca: - Gronelândia, 2. Territórios ultramarinos da República Francesa: - Nova Caledónia, - Polinésia Francesa, - Terras austrais e antárcticas francesas, - As ilhas Wallis e Futuna. 3. Colectividades territoriais da República Francesa: - Mayotte, - São Pedro e Miquelon. 4. Países ultramarinos que dependem do Reino dos Países Baixos: - Aruba, - Antilhas Neerlandesas: - Bonaire, - Curaçau, - Saba, - Santo Eustáquio, - São Martinho. 5. Países e territórios ultramarinos Britânicos: - Anguilla, - Ilhas Caimãs, - Ilhas Malvinas-Falkland, - Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul, - Montserrat, - Pitcairn, - Santa Helena, Ilha da Ascenção, Tristão da Cunha, - Território Antárctico Britânico, - Território Britânico do Oceano Índico, - Ilhas Turcas e Caicos, - Ilhas Virgens Britânicas. Anexo IV do Protocolo n.o 1 FORMULÁRIO DOS CERTIFICADOS DE CIRCULAÇÃO 1. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido a convenção. O certificado deve ser impresso numa das línguas em que é redigido e em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Se for manuscrito, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa. 2. O formato do certificado é de 210x297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. 3. Os Estados de exportação reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por eles autorizadas. Neste caso, cada formulário deverá incluir uma referência a tal aprovação. Cada certificado deverá conter quer uma menção indicando o nome e o endereço da tipografia quer um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. >PIC FILE= "L_2000317PT.018901.EPS"> >PIC FILE= "L_2000317PT.019001.EPS"> >PIC FILE= "L_2000317PT.019101.EPS"> >PIC FILE= "L_2000317PT.019201.EPS"> Anexo V do Protocolo n.o 1 >PIC FILE= "L_2000317PT.019302.EPS"> >PIC FILE= "L_2000317PT.019401.EPS"> Anexo VI A do Protocolo n.o 1 >PIC FILE= "L_2000317PT.019502.EPS"> Anexo VI B do Protocolo n.o 1 >PIC FILE= "L_2000317PT.019602.EPS"> Anexo VII do Protocolo n.o 1 FICHA DE INFORMAÇÃO 1. Deve ser utilizado o formulário da ficha de informação cujo modelo consta do presente anexo, que será impresso numa ou várias das línguas oficiais em que está redigida a Convenção e nos termos do direito interno do Estado de exportação. As fichas de informação serão preenchidas numa dessas línguas; caso sejam manuscritas, deverão ser preenchidas a tinta em letra de imprensa. Deverão apresentar um número de série, impresso ou não, pelo qual possam ser identificadas. 2. O formato do certificado é de 210x297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel utilizado deverá ser branco, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesar um mínimo de 25 g/m2. 3. As administrações nacionais poderão tomar a seu cargo a impressão dos formulários ou assegurar a sua impressão por tipografias por si aprovadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Os formulários deverão incluir o nome e o endereço da tipografia ou uma marca de identificação da tipografia. >PIC FILE= "L_2000317PT.019901.EPS"> >PIC FILE= "L_2000317PT.020001.EPS"> Anexo VIII do Protocolo n.o 1 >PIC FILE= "L_2000317PT.020102.EPS"> >PIC FILE= "L_2000317PT.020201.EPS"> Anexo IX do Protocolo n.o 1 LISTA DE OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO QUE CONFEREM O CARÁCTER DE PRODUTO ORIGINÁRIO ACP A PRODUTOS OBTIDOS A PARTIR DE OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO EM TÊXTEIS ORIGINÁRIOS DE PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO REFERIDOS NO N.o 11 DO ARTIGO 6.o DO PRESENTE PROTOCOLO Têxteis e artigos têxteis da secção XI >POSIÇÃO NUMA TABELA> Contudo, o facto de não ter sido efectuada uma ou várias operações de acabamento não implica que a confecção perca o seu carácter de completa. Referem-se a seguir algumas operações de acabamento: - colocação de botões e/ou outros tipos de presilhas, - caseamento, - acabamentos da parte inferior das calças e das mangas ou bainhas da parte inferior das saias e dos vestidos, - colocação de adornos e acessórios, como bolsos, etiquetas, distintivos, etc., - passagem a ferro e outros tipos de preparação do vestuário destinado a ser vendido como "pronto-a-vestir". Observação relativa às operações de acabamento - casos especiais É possível que, em processos de fabrico especiais, a fase das operações de acabamento, nomeadamente no caso de uma combinação de operações, se revista de uma importância tal que essas operações devem ser consideradas como excedendo o simples acabamento. Nesses casos especiais, o facto de não se efectuarem operações de acabamento implicará que a confecção perca o seu carácter de completa. Anexo X do Protocolo n.o 1 PRODUTOS TÊXTEIS EXCLUÍDOS DO PROCEDIMENTO DE CUMULAÇÃO COM DETERMINADOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO REFERIDOS NO N.o 11 DO ARTIGO 6.o DO PRESENTE PROTOCOLO >POSIÇÃO NUMA TABELA> Anexo XI do Protocolo n.o 1 PRODUTOS RELATIVAMENTE AOS QUAIS AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ACUMULAÇÃO COM A ÁFRICA DO SUL PREVISTAS NO N.o 3 DO ARTIGO 6.o SERÃO APLICÁVEIS APÓS TRÊS ANOS DE APLICAÇÃO PROVISÓRIA DO ACORDO DE COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL Produtos industriais Código NC 96 Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado 2501 00 51 2501 00 91 2501 00 99 Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras 2805 11 00 2805 19 00 2805 21 00 2805 22 00 2805 30 10 2805 30 90 2805 40 10 Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia) 2814 10 00 2814 20 00 Hidróxido de sódio (soda cáustica) 2815 11 00 2815 12 00 Óxido de zinco; peróxido de zinco 2817 00 00 Corindo artificial 2818 10 00 2818 20 00 2818 30 00 Óxidos e hidróxidos de crómio 2819 10 00 2819 90 00 Óxidos de manganês 2820 10 00 2820 90 00 Óxidos de titânio 2823 00 00 Hidrazina e hidroxilamina 2825 80 00 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos 2827 10 00 Sulfuretos; polisulfuretos 2830 10 00 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos 2835 10 00 2835 22 00 2835 23 00 2835 24 00 2835 25 10 2835 25 90 2835 26 10 2835 26 90 2835 29 10 2835 29 90 2835 31 00 2835 39 10 2835 39 30 2835 39 70 Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos) 2836 20 00 2836 40 00 2836 60 00 Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos 2841 61 00 Elementos químicos radioactivos 2844 30 11 2844 30 19 2844 30 51 Isótopos não incluídos na posição 2844 2845 10 00 2845 90 10 Carbonetos de constituição química definida ou não 2849 20 00 2849 90 30 Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos 2850 00 70 Hidrocarbonetos cíclicos 2902 50 00 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos 2903 11 00 2903 12 00 2903 13 00 2903 14 00 2903 15 00 2903 16 00 2903 19 10 2903 19 90 2903 21 00 2903 23 00 2903 29 00 2903 30 10 2903 30 31 2903 30 33 2903 30 38 2903 30 90 2903 41 00 2903 42 00 2903 43 00 2903 44 10 2903 44 90 2903 45 10 2903 45 15 2903 45 20 2903 45 25 2903 45 30 2903 45 35 2903 45 40 2903 45 45 2903 45 50 2903 45 55 2903 45 90 2903 46 10 2903 46 20 2903 46 90 2903 47 00 2903 49 10 2903 49 20 2903 49 90 2903 51 90 2903 59 10 2903 59 30 2903 59 90 2903 61 00 2903 62 00 2903 69 10 2903 69 90 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados 2905 11 00 2905 12 00 2905 13 00 2905 14 10 2905 14 90 2905 15 00 2905 16 10 2905 16 90 2905 17 00 2905 19 10 2905 19 90 2905 22 10 2905 22 90 2905 29 10 2905 29 90 2905 31 00 2905 32 00 2905 39 10 2905 39 90 2905 41 00 2905 42 00 2905 49 10 2905 49 51 2905 49 59 2905 49 90 2905 50 10 2905 50 30 2905 50 99 Fenóis; fenóis-álcoois 2907 11 00 2907 15 00 2907 22 10 Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis 2909 11 00 2909 19 00 2909 20 00 2909 30 31 2909 30 39 2909 30 90 2909 41 00 2909 42 00 2909 43 00 2909 44 00 2909 49 10 2909 49 90 2909 50 10 2909 50 90 2909 60 00 Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éterese 2910 20 00 Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas 2912 41 00 2912 60 00 Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas 2914 11 00 2914 21 00 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados 2915 11 00 2915 12 00 2915 13 00 2915 21 00 2915 22 00 2915 23 00 2915 24 00 2915 29 00 2915 31 00 2915 32 00 2915 33 00 2915 34 00 2915 35 00 2915 39 10 2915 39 30 2915 39 50 2915 39 90 2915 40 00 2915 50 00 2915 60 10 2915 60 90 2915 70 15 2915 70 20 2915 70 25 2915 70 30 2915 70 80 2915 90 10 2915 90 20 2915 90 80 Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados 2916 12 10 2916 12 20 2916 12 90 2916 14 10 2916 14 90 Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos 2917 11 00 2917 14 00 2917 35 00 2917 36 00 2917 37 00 Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares 2918 14 00 2918 15 00 2918 22 00 2918 90 00 Compostos de função amina 2921 11 10 2921 11 90 2921 12 00 2921 19 10 2921 19 30 2921 19 90 2921 21 00 2921 22 00 2921 29 00 2921 30 10 2921 30 90 2921 41 00 2921 42 10 2921 42 90 2921 43 10 2921 43 90 2921 44 00 2921 45 00 2921 49 10 2921 49 90 2921 51 10 2921 51 90 2921 59 00 Compostos aminados de funções oxigenadas 2922 11 00 2922 12 00 2922 13 00 2922 19 00 2922 21 00 2922 22 00 2922 29 00 2922 30 00 2922 42 10 2922 43 00 2922 49 80 2922 50 00 Compostos de função carboxiamida 2924 21 10 2924 21 90 2924 29 30 Compostos de função nitrilo 2926 10 00 2926 90 90 Tiocompostos orgânicos 2930 20 00 2930 90 12 2930 90 14 2930 90 16 Outros compostos organo-inorgânicos 2931 00 40 Compostos heterocíclicos exclusivamente de hetero-átomo(s) de oxigénio 2932 12 00 2932 13 00 2932 21 00 Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio) 2933 61 00 Sulfonamidas 2935 00 00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados 3102 10 10 3102 10 90 3102 21 00 3102 29 00 3102 30 10 3102 30 90 3102 40 10 3102 40 90 3102 50 90 3102 60 00 3102 70 90 3102 80 00 3102 90 00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados 3103 10 10 3103 10 90 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos 3105 10 00 3105 20 10 3105 20 90 3105 30 10 3105 30 90 3105 40 10 3105 40 90 3105 51 00 3105 59 00 3105 60 10 3105 60 90 3105 90 91 3105 90 99 Extractos tanantes de origem vegetal 3201 20 00 3201 90 20 Outras matérias corantes 3206 11 00 3206 19 00 3206 20 00 3206 30 00 3206 41 00 3206 42 00 3206 43 00 3206 49 90 3206 50 00 Carvões activados; matérias minerais naturais activadas 3802 10 00 3802 90 00 Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas 3808 10 20 3808 10 30 3808 30 11 3808 30 13 3808 30 15 3808 30 17 3808 30 21 3808 30 23 3808 30 27 3808 30 30 3808 30 90 Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos 3812 30 20 Solventes e diluentes orgânicos compostos 3814 00 90 Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos 3817 10 10 3817 10 50 3817 10 80 3817 20 00 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição 3824 90 90 Polímeros de etileno, em formas primárias 3901 10 10 3901 10 90 3901 20 00 3901 30 00 3901 90 00 Polímeros de propileno ou de outras olefinas 3902 10 00 3902 20 00 3902 30 00 3902 90 00 Polímeros de estireno, em formas primárias 3903 11 00 3903 19 00 3903 20 00 3903 30 00 3903 90 00 Polímeros de cloreto de vinilo 3904 10 00 3904 21 00 3904 22 00 3904 30 00 3904 40 00 3904 50 00 3904 61 90 3904 69 00 3904 90 00 Polímeros de acetato de vinilo 3905 12 00 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas 3907 20 19 3907 20 90 3907 60 90 3907 91 10 3907 91 90 3907 99 10 3907 99 90 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas 3920 10 22 3920 10 28 3920 10 40 3920 10 80 3920 20 21 3920 20 29 3920 20 71 3920 20 79 3920 20 90 3920 30 00 3920 41 11 3920 41 19 3920 41 91 3920 41 99 3920 42 11 3920 42 19 3920 42 91 3920 42 99 3920 51 00 3920 59 00 3920 61 00 3920 62 10 3920 62 90 3920 63 00 3920 69 00 3920 71 11 3920 71 19 3920 71 90 3920 72 00 3920 73 10 3920 73 50 3920 73 90 3920 79 00 3920 91 00 3920 92 00 3920 93 00 3920 94 00 3920 99 11 3920 99 19 3920 99 50 3920 99 90 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas 3921 90 19 Artigos de transporte ou de embalagem 3923 21 00 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha 4012 10 30 4012 10 50 4012 10 80 4012 20 90 4012 90 10 4012 90 90 Câmaras-de-ar de borracha 4013 10 10 4013 10 90 4013 20 00 4013 90 10 4013 90 90 Couros e peles, depilados, de bovinos e de equídeos 4104 10 91 4104 10 95 4104 10 99 4104 21 00 4104 22 90 4104 29 00 4104 31 11 4104 31 19 4104 31 30 4104 31 90 4104 39 10 4104 39 90 Peles depiladas de ovinos 4105 20 00 Peles depiladas de outros animais 4107 10 10 4107 29 10 4107 90 10 4107 90 90 Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada) 4108 00 10 4108 00 90 Couros e peles envernizados ou revestidos 4109 00 00 Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído 4111 00 00 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído 4203 10 00 4203 21 00 4203 29 10 4203 29 91 4203 29 99 4203 30 00 4203 40 00 Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira 4410 11 00 4410 19 10 4410 19 30 4410 19 50 4410 19 90 4410 90 00 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas 4411 11 00 4411 19 00 4411 21 00 4411 29 00 4411 31 00 4411 39 00 4411 91 00 4411 99 00 Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes 4412 13 11 4412 13 19 4412 13 90 4412 14 00 4412 19 00 4412 22 10 4412 22 91 4412 22 99 4412 23 00 4412 29 20 4412 29 80 4412 92 10 4412 92 91 4412 92 99 4412 93 00 4412 99 20 4412 99 80 Obras de carpintaria para construções, de madeira 4418 10 10 4418 10 50 4418 10 90 4418 20 10 4418 20 50 4418 20 80 4418 30 10 4418 90 10 Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias 4420 90 11 4420 90 19 Obras de cortiça natural 4503 10 10 4503 10 90 4503 90 00 Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar 4601 99 10 Obras de cestaria 4602 90 10 Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas 4820 10 30 Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças 4903 00 00 Obras cartográficas de qualquer espécie 4905 10 00 Decalcomanias 4908 10 00 4908 90 00 Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos 4909 00 10 4909 00 90 Calendários de qualquer espécie, impressos 4910 00 00 Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias 4911 10 10 4911 10 90 4911 91 80 4911 99 00 Fios de seda (excepto fios de desperdícios de seda) 5004 00 10 5004 00 90 Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho 5005 00 10 5005 00 90 Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho 5006 00 10 5006 00 90 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda 5007 10 00 5007 20 11 5007 20 19 5007 20 21 5007 20 31 5007 20 39 5007 20 41 5007 20 51 5007 20 59 5007 20 61 5007 20 69 5007 20 71 5007 90 10 5007 90 30 5007 90 50 5007 90 90 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho 5106 10 10 5106 10 90 5106 20 11 5106 20 19 5106 20 91 5106 20 99 Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho 5107 10 10 5107 10 90 5107 20 10 5107 20 30 5107 20 51 5107 20 59 5107 20 91 5107 20 99 Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho 5108 10 10 5108 10 90 5108 20 10 5108 20 90 Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho 5109 10 10 5109 10 90 5109 90 10 5109 90 90 Fios de pêlos grosseiros ou de crina 5110 00 00 Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados 5111 11 11 5111 11 19 5111 11 91 5111 11 99 5111 19 11 5111 19 19 5111 19 31 5111 19 39 5111 19 91 5111 19 99 5111 20 00 5111 30 10 5111 30 30 5111 30 90 5111 90 10 5111 90 91 5111 90 93 5111 90 99 Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados 5112 11 10 5112 11 90 5112 19 11 5112 19 19 5112 19 91 5112 19 99 5112 20 00 5112 30 10 5112 30 30 5112 30 90 5112 90 10 5112 90 91 5112 90 93 5112 90 99 Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina 5113 00 00 Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho 5204 11 00 5204 19 00 5204 20 00 Fios de algodão (excepto linhas para costurar) 5205 11 00 5205 12 00 5205 13 00 5205 14 00 5205 15 10 5205 15 90 5205 21 00 5205 22 00 5205 23 00 5205 24 00 5205 26 00 5205 27 00 5205 28 00 5205 31 00 5205 32 00 5205 33 00 5205 34 00 5205 35 10 5205 35 90 5205 41 00 5205 42 00 5205 43 00 5205 44 00 5205 46 00 5205 47 00 5205 48 00 Fios de algodão (excepto linhas para costurar) 5206 11 00 5206 12 00 5206 13 00 5206 14 00 5206 15 10 5206 15 90 5206 21 00 5206 22 00 5206 23 00 5206 24 00 5206 25 10 5206 25 90 5206 31 00 5206 32 00 5206 33 00 5206 34 00 5206 35 10 5206 35 90 5206 41 00 5206 42 00 5206 43 00 5206 44 00 5206 45 10 5206 45 90 Fios de algodão (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho 5207 10 00 5207 90 00 Fios de linho 5306 10 11 5306 10 19 5306 10 31 5306 10 39 5306 10 50 5306 10 90 5306 20 11 5306 20 19 5306 20 90 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel 5308 20 10 5308 20 90 5308 30 00 5308 90 11 5308 90 13 5308 90 19 5308 90 90 Tecidos de linho 5309 11 11 5309 11 19 5309 11 90 5309 19 10 5309 19 90 5309 21 10 5309 21 90 5309 29 10 5309 29 90 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas 5310 10 10 5310 10 90 5310 90 00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais 5311 00 10 5311 00 90 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais 5401 10 11 5401 10 19 5401 10 90 5401 20 10 5401 20 90 Fios de filamentos sintéticos (excepto linhas para costurar) 5402 10 10 5402 10 90 5402 20 00 5402 31 10 5402 31 30 5402 31 90 5402 32 00 5402 33 10 5402 33 90 5402 39 10 5402 39 90 5402 41 10 5402 41 30 5402 41 90 5402 42 00 5402 43 10 5402 43 90 5402 49 10 5402 49 91 5402 49 99 5402 51 10 5402 51 30 5402 51 90 5402 52 10 5402 52 90 5402 59 10 5402 59 90 5402 61 10 5402 61 30 5402 61 90 5402 62 10 5402 62 90 5402 69 10 5402 69 90 Fios de filamentos artificiais (excepto linhas para costurar) 5403 10 00 5403 20 10 5403 20 90 5403 31 00 5403 32 00 5403 33 10 5403 33 90 5403 39 00 5403 41 00 5403 42 00 5403 49 00 Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex 5404 10 10 5404 10 90 5404 90 11 5404 90 19 5404 90 90 Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex 5405 00 00 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (excepto linhas para costurar) 5406 10 00 5406 20 00 Tecidos de fios de filamentos sintéticos 5407 10 00 5407 20 11 5407 20 19 5407 20 90 5407 30 00 5407 41 00 5407 42 00 5407 43 00 5407 44 00 5407 51 00 5407 52 00 5407 53 00 5407 54 00 5407 61 10 5407 61 30 5407 61 50 5407 61 90 5407 69 10 5407 69 90 5407 71 00 5407 72 00 5407 73 00 5407 74 00 5407 81 00 5407 82 00 5407 83 00 5407 84 00 5407 91 00 5407 92 00 5407 93 00 5407 94 00 Tecidos de fios de filamentos artificiais 5408 10 00 5408 21 00 5408 22 10 5408 22 90 5408 23 10 5408 23 90 5408 24 00 5408 31 00 5408 32 00 5408 33 00 5408 34 00 Cabos de filamentos sintéticos 5501 10 00 5501 20 00 5501 30 00 5501 90 00 Cabos de filamentos artificiais 5502 00 10 5502 00 90 Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo 5503 10 11 5503 10 19 5503 10 90 5503 20 00 5503 30 00 5503 40 00 5503 90 10 5503 90 90 Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo 5504 10 00 5504 90 00 Desperdícios (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) 5505 10 10 5505 10 30 5505 10 50 5505 10 70 5505 10 90 5505 20 00 Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo 5506 10 00 5506 20 00 5506 30 00 5506 90 10 5506 90 91 5506 90 99 Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo 5507 00 00 Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas 5508 10 11 5508 10 19 5508 10 90 5508 20 10 5508 20 90 Fios de fibras sintéticas descontínuas (excepto linhas para costurar) 5509 11 00 5509 12 00 5509 21 10 5509 21 90 5509 22 10 5509 22 90 5509 31 10 5509 31 90 5509 32 10 5509 32 90 5509 41 10 5509 41 90 5509 42 10 5509 42 90 5509 51 00 5509 52 10 5509 52 90 5509 53 00 5509 59 00 5509 61 10 5509 61 90 5509 62 00 5509 69 00 5509 91 10 5509 91 90 5509 92 00 5509 99 00 Fios de fibras artificiais descontínuas (excepto linhas para costurar) 5510 11 00 5510 12 00 5510 20 00 5510 30 00 5510 90 00 Fios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (excepto linhas para costurar) 5511 10 00 5511 20 00 5511 30 00 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas 5601 10 10 5601 10 90 5601 21 10 5601 21 90 5601 22 10 5601 22 91 5601 22 99 5601 29 00 5601 30 00 Feltros, mesmo impregnados 5602 10 11 5602 10 19 5602 10 31 5602 10 35 5602 10 39 5602 10 90 5602 21 00 5602 29 10 5602 29 90 5602 90 00 Falsos tecidos, mesmo impregnados 5603 11 10 5603 11 90 5603 12 10 5603 12 90 5603 13 10 5603 13 90 5603 14 10 5603 14 90 5603 91 10 5603 91 90 5603 92 10 5603 92 90 5603 93 10 5603 93 90 5603 94 10 5603 94 90 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis 5604 10 00 5604 20 00 5604 90 00 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento 5605 00 00 Fios revestidos por enrolamento 5606 00 10 5606 00 91 5606 00 99 Artigos de fios, lâminas 5609 00 00 Tapetes de matérias têxteis 5701 10 10 5701 10 91 5701 10 93 5701 10 99 5701 90 10 5701 90 90 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) 5801 10 00 5801 21 00 5801 22 00 5801 23 00 5801 24 00 5801 25 00 5801 26 00 5801 31 00 5801 32 00 5801 33 00 5801 34 00 5801 35 00 5801 36 00 5801 90 10 5801 90 90 "Tecidos turcos" 5802 11 00 5802 19 00 5802 20 00 5802 30 00 Tecidos em ponto de gaze, excepto os artefactos da posição 5806 5803 10 00 5803 90 10 5803 90 30 5803 90 50 5803 90 90 Tules, filó e tecidos de malhas com nós, excepto os produtos da posição 6002 5804 10 11 5804 10 19 5804 10 90 5804 21 10 5804 21 90 5804 29 10 5804 29 90 5804 30 00 Tapeçarias tecidas à mão do género Gobelino 5805 00 00 Fitas 5806 10 00 5806 20 00 5806 31 10 5806 31 90 5806 32 10 5806 32 90 5806 39 00 5806 40 00 Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis 5807 10 10 5807 10 90 5807 90 10 5807 90 90 Entrançados em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos 5808 10 00 5808 90 00 Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados 5809 00 00 Bordados em peça, em tiras ou em motivos 5810 10 10 5810 10 90 5810 91 10 5810 91 90 5810 92 10 5810 92 90 5810 99 10 5810 99 90 Artefactos têxteis acolchoados (matelassês) em peça 5811 00 00 Tecidos revestidos de cola 5901 10 00 5901 90 00 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon 5902 10 10 5902 10 90 5902 20 10 5902 20 90 5902 90 10 5902 90 90 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos 5903 10 10 5903 10 90 5903 20 10 5903 20 90 5903 90 10 5903 90 91 5903 90 99 Linóleos, mesmo recortados 5904 10 00 5904 91 10 5904 91 90 5904 92 00 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis 5905 00 10 5905 00 31 5905 00 39 5905 00 50 5905 00 70 5905 00 90 Tecidos com borracha 5906 10 10 5906 10 90 5906 91 00 5906 99 10 5906 99 90 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos 5907 00 10 5907 00 90 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas 5908 00 00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis 5909 00 10 5909 00 90 Correias transportadoras ou de transmissão 5910 00 00 Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos 5911 10 00 5911 20 00 5911 31 11 5911 31 19 5911 31 90 5911 32 10 5911 32 90 5911 40 00 5911 90 10 5911 90 90 Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido") 6001 10 00 6001 21 00 6001 22 00 6001 29 10 6001 29 90 6001 91 10 6001 91 30 6001 91 50 6001 91 90 6001 92 10 6001 92 30 6001 92 50 6001 92 90 6001 99 10 6001 99 90 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino 6101 10 10 6101 10 90 6101 20 10 6101 20 90 6101 30 10 6101 30 90 6101 90 10 6101 90 90 Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino 6102 10 10 6102 10 90 6102 20 10 6102 20 90 6102 30 10 6102 30 90 6102 90 10 6102 90 90 Fatos, conjuntos, casacos, de uso masculino 6103 41 10 6103 41 90 6103 42 10 6103 42 90 6103 43 10 6103 43 90 6103 49 10 6103 49 91 6103 49 99 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, de uso feminino 6104 51 00 6104 52 00 6104 53 00 6104 59 00 6104 61 10 6104 61 90 6104 62 10 6104 62 90 6104 63 10 6104 63 90 6104 69 10 6104 69 91 6104 69 99 Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas e semelhantes, de malha, de uso masculino 6107 11 00 6107 12 00 6107 19 00 6107 21 00 6107 22 00 6107 29 00 6107 91 10 6107 91 90 6107 92 00 6107 99 00 Combinações, saiotes, calcinhas e semelhantes, de malha, de uso feminino 6108 11 10 6108 11 90 6108 19 10 6108 19 90 6108 21 00 6108 22 00 6108 29 00 6108 31 10 6108 31 90 6108 32 11 6108 32 19 6108 32 90 6108 39 00 6108 91 10 6108 91 90 6108 92 00 6108 99 10 6108 99 90 T-shirts e camisolas interiores, de malha 6109 10 00 6109 90 10 6109 90 30 Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, malhôs, biquinis, calções (shorts) e slips, de banho, de malha 6112 11 00 6112 12 00 6112 19 00 6112 20 00 6112 31 10 6112 31 90 6112 39 10 6112 39 90 6112 41 10 6112 41 90 6112 49 10 6112 49 90 Vestuário confeccionado com tecidos de malha 6113 00 10 6113 00 90 Outro vestuário de malha 6114 10 00 6114 20 00 6114 30 00 6114 90 00 Meias-calças; meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes 6115 11 00 6115 12 00 6115 19 10 6115 19 90 6115 20 11 6115 20 19 6115 20 90 6115 91 00 6115 92 00 6115 93 10 6115 93 30 6115 93 91 6115 93 99 6115 99 00 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha 6116 10 20 6116 10 80 6116 91 00 6116 92 00 6116 93 00 6116 99 00 Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha 6117 10 00 6117 20 00 6117 80 10 6117 80 90 6117 90 00 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino 6201 11 00 6201 12 10 6201 12 90 6201 13 10 6201 13 90 6201 19 00 6201 91 00 6201 92 00 6201 93 00 6201 99 00 Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino 6202 11 00 6202 12 10 6202 12 90 6202 13 10 6202 13 90 6202 19 00 6202 91 00 6202 92 00 6202 93 00 6202 99 00 Fatos, conjuntos, casacos, de uso masculino 6203 41 10 6203 41 30 6203 41 90 6203 42 11 6203 42 31 6203 42 33 6203 42 35 6203 42 51 6203 42 59 6203 42 90 6203 43 11 6203 43 19 6203 43 31 6203 43 39 6203 43 90 6203 49 11 6203 49 19 6203 49 31 6203 49 39 6203 49 50 6203 49 90 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, de uso feminino 6204 51 00 6204 52 00 6204 53 00 6204 59 10 6204 59 90 6204 61 10 6204 61 80 6204 61 90 6204 62 11 6204 62 31 6204 62 33 6204 62 39 6204 62 51 6204 62 59 6204 62 90 6204 63 11 6204 63 18 6204 63 31 6204 63 39 6204 63 90 6204 69 11 6204 69 18 6204 69 31 6204 69 39 6204 69 50 6204 69 90 Camisas de uso masculino 6205 10 00 6205 20 00 6205 30 00 6205 90 10 6205 90 90 Camisolas interiores, cuecas e semelhantes, de uso masculino 6207 11 00 6207 19 00 6207 21 00 6207 22 00 6207 29 00 6207 91 10 6207 91 90 6207 92 00 6207 99 00 Camisolas interiores, combinações, saiotes e artefactos semelhantes, de uso feminino 6208 11 00 6208 19 10 6208 19 90 6208 21 00 6208 22 00 6208 29 00 6208 91 11 6208 91 19 6208 91 90 6208 92 10 6208 92 90 6208 99 00 Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes 6212 10 00 6212 20 00 6212 30 00 6212 90 00 Lenços de assoar e de bolso 6213 10 00 6213 20 00 6213 90 00 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes 6214 10 00 6214 20 00 6214 30 00 6214 40 00 6214 90 10 6214 90 90 Gravatas, laços e plastrões 6215 10 00 6215 20 00 6215 90 00 Luvas, mitenes e semelhantes 6216 00 00 Outros acessórios confeccionados de vestuário 6217 10 00 6217 90 00 Cobertores e mantas 6301 10 00 6301 20 10 6301 20 91 6301 20 99 6301 30 10 6301 30 90 6301 40 10 6301 40 90 6301 90 10 6301 90 90 Sacos de quaisquer dimensões 6305 10 10 6305 10 90 6305 20 00 6305 32 11 6305 32 81 6305 32 89 6305 32 90 6305 33 10 6305 33 91 6305 33 99 6305 39 00 6305 90 00 Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações 6306 11 00 6306 12 00 6306 19 00 6306 21 00 6306 22 00 6306 29 00 6306 31 00 6306 39 00 6306 41 00 6306 49 00 6306 91 00 6306 99 00 Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário 6307 10 10 6307 10 30 6307 10 90 6307 20 00 6307 90 10 6307 90 91 6307 90 99 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios 6308 00 00 Artefactos de matérias têxteis, calçado e artefactos de uso semelhante, usados 6309 00 00 Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha 6401 10 10 6401 10 90 6401 91 10 6401 91 90 6401 92 10 6401 92 90 6401 99 10 6401 99 90 Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha 6402 12 10 6402 12 90 6402 19 00 6402 20 00 6402 30 00 6402 91 00 6402 99 10 6402 99 31 6402 99 39 6402 99 50 6402 99 91 6402 99 93 6402 99 96 6402 99 98 Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro 6403 12 00 6403 19 00 6403 20 00 6403 30 00 6403 40 00 6403 51 11 6403 51 15 6403 51 19 6403 51 91 6403 51 95 6403 51 99 6403 59 11 6403 59 31 6403 59 35 6403 59 39 6403 59 50 6403 59 91 6403 59 95 6403 59 99 6403 91 11 6403 91 13 6403 91 16 6403 91 18 6403 91 91 6403 91 93 6403 91 96 6403 91 98 6403 99 11 6403 99 31 6403 99 33 6403 99 36 6403 99 38 6403 99 50 6403 99 91 6403 99 93 6403 99 96 6403 99 98 Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro 6404 11 00 6404 19 10 6404 19 90 6404 20 10 6404 20 90 Outro calçado 6405 10 10 6405 10 90 6405 20 10 6405 20 91 6405 20 99 6405 90 10 6405 90 90 Partes de calçado (incluídas as partes superiores) 6406 10 11 6406 10 19 6406 10 90 6406 20 10 6406 20 90 6406 91 00 6406 99 10 6406 99 30 6406 99 50 6406 99 60 6406 99 80 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica 6907 10 00 6907 90 10 6907 90 91 6907 90 93 6907 90 99 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica 6908 10 10 6908 10 90 6908 90 11 6908 90 21 6908 90 29 6908 90 31 6908 90 51 6908 90 91 6908 90 93 6908 90 99 Louça, outros artigos de uso doméstico 6911 10 00 6911 90 00 Louça, outros artigos de uso doméstico, de cerâmica 6912 00 10 6912 00 30 6912 00 50 6912 00 90 Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de cerâmica 6913 10 00 6913 90 10 6913 90 91 6913 90 93 6913 90 99 Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha 7013 10 00 7013 21 11 7013 21 19 7013 21 91 7013 21 99 7013 29 10 7013 29 51 7013 29 59 7013 29 91 7013 29 99 7013 31 10 7013 31 90 7013 32 00 7013 39 10 7013 39 91 7013 39 99 7013 91 10 7013 91 90 7013 99 10 7013 99 90 Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) 7019 11 00 7019 12 00 7019 19 10 7019 19 90 7019 31 00 7019 32 00 7019 39 10 7019 39 90 7019 40 00 7019 51 10 7019 51 90 7019 52 00 7019 59 10 7019 59 90 7019 90 10 7019 90 30 7019 90 91 7019 90 99 Outras obras de metais preciosos 7115 90 10 7115 90 90 Ferro-ligas 7202 50 00 7202 70 00 7202 91 00 7202 92 00 7202 99 30 7202 99 80 Barras e perfis de cobre 7407 10 00 7407 21 10 7407 21 90 7407 22 10 7407 22 90 7407 29 00 Fios de cobre 7408 11 00 7408 19 10 7408 19 90 7408 21 00 7408 22 00 7408 29 00 Chapas e tiras de cobre 7409 11 00 7409 19 00 7409 21 00 7409 29 00 7409 31 00 7409 39 00 7409 40 10 7409 40 90 7409 90 10 7409 90 90 Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte) 7410 11 00 7410 12 00 7410 21 00 7410 22 00 Tubos de cobre 7411 10 11 7411 10 19 7411 10 90 7411 21 10 7411 21 90 7411 22 00 7411 29 10 7411 29 90 Acessórios para tubos de cobre 7412 10 00 7412 20 00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre 7413 00 91 7413 00 99 Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes 7414 20 00 7414 90 00 Pontas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes 7415 10 00 7415 21 00 7415 29 00 7415 31 00 7415 32 00 7415 39 00 Molas de cobre 7416 00 00 Aparelhos não eléctricos, para cozinhar ou aquecer 7417 00 00 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador 7418 11 00 7418 19 00 7418 20 00 Outras obras de cobre 7419 10 00 7419 91 00 7419 99 00 Barras e perfis, de alumínio 7604 10 10 7604 10 90 7604 21 00 7604 29 10 7604 29 90 Fios de alumínio 7605 11 00 7605 19 00 7605 21 00 7605 29 00 Chapas e tiras, de alumínio 7606 11 10 7606 11 91 7606 11 93 7606 11 99 7606 12 10 7606 12 50 7606 12 91 7606 12 93 7606 12 99 7606 91 00 7606 92 00 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio 7607 11 10 7607 11 90 7607 19 10 7607 19 91 7607 19 99 7607 20 10 7607 20 91 7607 20 99 Tubos de alumínio 7608 10 90 7608 20 30 7608 20 91 7608 20 99 Acessórios para tubos de alumínio 7609 00 00 Construções de alumínio 7610 10 00 7610 90 10 7610 90 90 Reservatórios, tonéis, cubas de alumínio 7611 00 00 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes de alumínio 7612 10 00 7612 90 10 7612 90 20 7612 90 91 7612 90 98 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio 7613 00 00 Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de alumínio 7614 10 00 7614 90 00 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador 7615 11 00 7615 19 10 7615 19 90 7615 20 00 Outras obras de alumínio 7616 10 00 7616 91 00 7616 99 10 7616 99 90 Chumbo em formas brutas 7801 10 00 7801 91 00 7801 99 91 7801 99 99 Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata 8101 10 00 8101 91 10 Molibdénio e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata 8102 10 00 8102 91 10 8102 93 00 Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata 8104 11 00 8104 19 00 Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata 8107 10 10 Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata 8108 10 10 8108 10 90 8108 90 30 8108 90 50 8108 90 70 8108 90 90 Zircónio e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata 8109 10 10 8109 90 00 Antimónio e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata 8110 00 11 8110 00 19 Berílio, crómio, germânio, vanádio, gálio 8112 20 31 8112 30 20 8112 30 90 8112 91 10 8112 91 31 8112 99 30 Ceramais (cermets) e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata 8113 00 20 8113 00 40 Reactores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) 8401 10 00 8401 20 00 8401 30 00 8401 40 10 8401 40 90 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores 8410 11 00 8410 12 00 8410 13 00 8410 90 10 8410 90 90 Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás 8411 11 90 8411 12 90 8411 21 90 8411 22 90 8411 81 90 8411 82 91 8411 82 93 8411 82 99 8411 91 90 8411 99 90 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases 8414 10 30 8414 10 50 8414 10 90 8414 20 91 8414 20 99 8414 30 30 8414 30 91 8414 30 99 8414 40 10 8414 40 90 8414 51 90 8414 59 30 8414 59 50 8414 59 90 8414 60 00 8414 80 21 8414 80 29 8414 80 31 8414 80 39 8414 80 41 8414 80 49 8414 80 60 8414 80 71 8414 80 79 8414 80 90 8414 90 90 Empilhadores; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes 8427 10 10 8427 10 90 8427 20 11 8427 20 19 8427 20 90 8427 90 00 Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos 8452 10 11 8452 10 19 8452 10 90 8452 21 00 8452 29 00 8452 30 10 8452 30 90 8452 40 00 8452 90 00 Aparelhos electromecânicos com motor eléctrico incorporado, de uso doméstico 8509 10 10 8509 10 90 8509 20 00 8509 30 00 8509 40 00 8509 80 00 8509 90 10 8509 90 90 Aquecedores eléctricos de água, incluídos os de imersão 8516 29 91 8516 31 10 8516 31 90 8516 40 10 8516 40 90 8516 50 00 8516 60 70 8516 71 00 8516 72 00 8516 79 80 Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes 8519 10 00 8519 21 00 8519 29 00 8519 31 00 8519 39 00 8519 40 00 8519 93 31 8519 93 39 8519 93 81 8519 93 89 8519 99 12 8519 99 18 8519 99 90 Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som 8520 10 00 8520 32 19 8520 32 50 8520 32 91 8520 32 99 8520 33 19 8520 33 90 8520 39 10 8520 39 90 8520 90 90 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução 8521 10 30 8521 10 80 8521 90 00 Partes e acessórios 8522 10 00 8522 90 30 8522 90 91 8522 90 98 Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados 8523 30 00 Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados 8524 10 00 8524 32 00 8524 39 00 8524 51 00 8524 52 00 8524 53 00 8524 60 00 8524 99 00 Aparelhos receptores para radiotelefonia 8527 12 10 8527 12 90 8527 13 10 8527 13 91 8527 13 99 8527 21 20 8527 21 52 8527 21 59 8527 21 70 8527 21 92 8527 21 98 8527 29 00 8527 31 11 8527 31 19 8527 31 91 8527 31 93 8527 31 98 8527 32 90 8527 39 10 8527 39 91 8527 39 99 8527 90 91 8527 90 99 Aparelhos receptores de televisão 8528 12 14 8528 12 16 8528 12 18 8528 12 22 8528 12 28 8528 12 52 8528 12 54 8528 12 56 8528 12 58 8528 12 62 8528 12 66 8528 12 72 8528 12 76 8528 12 81 8528 12 89 8528 12 91 8528 12 98 8528 13 00 8528 21 14 8528 21 16 8528 21 18 8528 21 90 8528 22 00 8528 30 10 8528 30 90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas 8529 10 20 8529 10 31 8529 10 39 8529 10 40 8529 10 50 8529 10 70 8529 10 90 8529 90 51 8529 90 59 8529 90 70 8529 90 81 8529 90 89 Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual 8531 10 20 8531 10 30 8531 10 80 8531 80 90 8531 90 90 Lâmpadas, tubos e válvulas electrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo 8540 11 11 8540 11 13 8540 11 15 8540 11 19 8540 11 91 8540 11 99 8540 12 00 8540 20 10 8540 20 30 8540 20 90 8540 40 00 8540 50 00 8540 60 00 8540 71 00 8540 72 00 8540 79 00 8540 81 00 8540 89 11 8540 89 19 8540 89 90 8540 91 00 8540 99 00 Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos 8542 14 25 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) 8544 11 10 8544 11 90 8544 19 10 8544 19 90 8544 20 00 8544 30 90 8544 41 10 8544 41 90 8544 49 20 8544 49 80 8544 51 00 8544 59 10 8544 59 20 8544 59 80 8544 60 10 8544 60 90 8544 70 00 Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais 8702 10 91 8702 10 99 8702 90 31 8702 90 39 8702 90 90 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704 10 11 8704 10 19 8704 10 90 8704 21 10 8704 21 91 8704 21 99 8704 22 10 8704 23 10 8704 31 10 8704 31 91 8704 31 99 8704 32 10 8704 90 00 Veículos automóveis para usos especiais 8705 10 00 8705 20 00 8705 30 00 8705 40 00 8705 90 10 8705 90 30 8705 90 90 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns 8709 11 10 8709 11 90 8709 19 10 8709 19 90 8709 90 10 8709 90 90 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8711 10 00 8711 20 10 8711 20 91 8711 20 93 8711 20 98 8711 30 10 8711 30 90 8711 40 00 8711 50 00 8711 90 00 Bicicletas e outros ciclos 8712 00 10 8712 00 30 8712 00 80 Aparelhos de fotocópia 9009 11 00 9009 12 00 9009 21 00 9009 22 10 9009 22 90 9009 30 00 9009 90 10 9009 90 90 Dispositivos de cristais líquidos 9013 10 00 9013 20 00 9013 80 11 9013 80 19 9013 80 30 9013 80 90 9013 90 10 9013 90 90 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes 9101 11 00 9101 12 00 9101 19 00 9101 21 00 9101 29 00 9101 91 00 9101 99 00 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes 9102 11 00 9102 12 00 9102 19 00 9102 21 00 9102 29 00 9102 91 00 9102 99 00 Despertadores e outros relógios de mecanismo de pequeno volume 9103 10 00 9103 90 00 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes 9105 11 00 9105 19 00 9105 21 00 9105 29 00 9105 91 00 9105 99 10 9105 99 90 Pianos, mesmo automáticos; cravos 9201 10 10 9201 10 90 9201 20 00 9201 90 00 Revólveres e pistolas 9302 00 10 9302 00 90 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes 9303 10 00 9303 20 30 9303 20 80 9303 30 00 9303 90 00 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola...) 9304 00 00 Partes e acessórios, dos artigos das posições 9301 a 9304 9305 10 00 9305 21 00 9305 29 10 9305 29 30 9305 29 80 9305 90 90 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis 9306 10 00 9306 21 00 9306 29 40 9306 29 70 9306 30 10 9306 30 91 9306 30 93 9306 30 98 9306 90 90 Assentos (excepto os da posição 9402) 9401 20 00 9401 90 10 9401 90 30 9401 90 80 Outros móveis e suas partes 9403 40 10 9403 40 90 9403 90 10 9403 90 30 9403 90 90 Suportes elásticos para camas; colchões, edredões 9404 10 00 9404 21 10 9404 21 90 9404 29 10 9404 29 90 9404 30 10 9404 30 90 9404 90 10 9404 90 90 Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) 9405 10 21 9405 10 29 9405 10 30 9405 10 50 9405 10 91 9405 10 99 9405 20 11 9405 20 19 9405 20 30 9405 20 50 9405 20 91 9405 20 99 9405 30 00 9405 40 10 9405 40 31 9405 40 35 9405 40 39 9405 40 91 9405 40 95 9405 40 99 9405 50 00 9405 60 91 9405 60 99 9405 91 11 9405 91 19 9405 91 90 9405 92 90 9405 99 90 Construções pré-fabricadas 9406 00 10 9406 00 31 9406 00 39 9406 00 90 Outros brinquedos; modelos reduzidos 9503 10 10 9503 10 90 9503 20 10 9503 20 90 9503 30 10 9503 30 30 9503 30 90 9503 41 00 9503 49 10 9503 49 30 9503 49 90 9503 50 00 9503 60 10 9503 60 90 9503 70 00 9503 80 10 9503 80 90 9503 90 10 9503 90 32 9503 90 34 9503 90 35 9503 90 37 9503 90 51 9503 90 55 9503 90 99 Vassouras e escovas 9603 10 00 9603 21 00 9603 29 10 9603 29 30 9603 29 90 9603 30 10 9603 30 90 9603 40 10 9603 40 90 9603 50 00 9603 90 10 9603 90 91 9603 90 99 Produtos agrícolas Código NC 96 Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar 0101 19 90 0101 20 90 Outros animais vivos 0106 00 20 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina 0206 30 21 0206 41 91 0206 80 91 0206 90 91 Carnes e miudezas comestíveis 0207 13 91 0207 14 91 0207 26 91 0207 27 91 0207 35 91 0207 36 89 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas 0208 10 11 0208 10 19 0208 90 10 0208 90 50 0208 90 60 0208 90 80 Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas 0210 90 10 0210 90 60 0210 90 79 0210 90 80 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos 0407 00 90 Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições 0410 00 00 Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas 0601 20 30 0601 20 90 Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos 0602 20 90 0602 30 00 0602 40 10 0602 40 90 0602 90 10 0602 90 30 0602 90 41 0602 90 45 0602 90 49 0602 90 51 0602 90 59 0602 90 70 0602 90 91 0602 90 99 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas 0604 91 21 0604 91 29 0604 91 49 0604 99 90 Batatas, frescas ou refrigeradas 0701 90 59 0701 90 90 Cebolas, chalotas, alho comum, alho-porro 0703 20 00 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados 0709 10 40 0709 51 30 0709 52 00 0709 60 99 0709 90 31 0709 90 71 0709 90 73 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor 0710 80 59 Produtos hortícolas conservados transitoriamente 0711 90 10 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó 0712 90 05 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas 0802 12 90 Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões 0804 10 00 Citrinos, frescos ou secos 0805 40 95 Uvas, frescas ou secas 0806 20 91 0806 20 92 0806 20 98 Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas) 0809 40 10 (12) 0809 40 90 Outras frutas frescas 0810 40 50 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor 0811 20 19 0811 20 51 0811 20 90 0811 90 31 0811 90 50 0811 90 85 Frutas conservadas transitoriamente 0812 90 40 Frutas secas 0813 10 00 0813 30 00 0813 40 30 0813 40 95 Café, mesmo torrado ou descafeinado 0901 12 00 0901 21 00 0901 22 00 0901 90 90 Cravo da índia (frutos, flores e pedúnculos) 0907 00 00 Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias 0910 40 13 0910 40 19 0910 40 90 0910 91 90 0910 99 99 Sementes, frutos e esporos, para sementeira 1209 11 00 1209 19 00 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar 1212 92 00 Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves 1501 00 90 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina 1503 00 90 Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados 1508 10 90 1508 90 90 Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados 1511 90 11 1511 90 19 1511 90 99 Óleos de coco (óleo de copra), de palmiste ou de babaçu 1513 11 91 1513 11 99 1513 19 11 1513 19 19 1513 19 91 1513 19 99 1513 21 30 1513 21 90 1513 29 11 1513 29 19 1513 29 50 1513 29 91 1513 29 99 Outras gorduras e óleos vegetais 1515 19 90 1515 21 90 1515 29 90 1515 50 19 1515 50 99 1515 90 29 1515 90 39 1515 90 51 1515 90 59 1515 90 91 1515 90 99 Gorduras e óleos animais ou vegetais 1516 10 10 1516 10 90 1516 20 91 1516 20 96 1516 20 98 Margarina; misturas ou preparações alimentícias 1517 10 90 1517 90 91 1517 90 99 Gorduras e óleos animais ou vegetais 1518 00 10 1518 00 91 1518 00 99 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas 1601 00 10 Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos 1603 00 10 Melaços 1703 10 00 1703 90 00 Pasta de cacau, mesmo desengordurada 1803 10 00 1803 20 00 Manteiga, gordura e óleo de cacau 1804 00 00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 1805 00 00 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas 2001 90 60 2001 90 70 2001 90 75 2001 90 85 2001 90 91 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados 2004 90 30 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados 2005 70 10 2005 70 90 2005 90 10 2005 90 30 2005 90 50 2005 90 60 2005 90 70 2005 90 75 2005 90 80 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas 2006 00 91 Frutas e outras partes comestíveis de plantas 2008 11 10 2008 11 92 2008 11 96 2008 19 11 2008 19 13 2008 19 51 2008 19 93 2008 30 71 2008 91 00 2008 92 12 2008 92 14 2008 92 32 2008 92 34 2008 92 36 2008 92 38 2008 99 11 2008 99 19 2008 99 38 2008 99 40 2008 99 47 Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) 2009 80 36 2009 80 38 2009 80 88 2009 80 89 2009 80 95 2009 80 96 Leveduras (vivas ou mortas) 2102 30 00 Preparações para molhos e molhos preparados 2103 10 00 2103 30 90 2103 90 90 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados 2104 10 10 2104 10 90 2104 20 00 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições 2106 90 92 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas 2202 10 00 2202 90 10 Outras bebidas fermentadas (sidra, por exemplo) 2206 00 31 2206 00 39 2206 00 51 2206 00 59 2206 00 81 2206 00 89 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico ... 2208 50 11 2208 50 19 2208 50 91 2208 50 99 2208 60 11 2208 60 91 2208 60 99 2208 70 10 2208 70 90 2208 90 11 2208 90 19 2208 90 57 2208 90 69 2208 90 74 2208 90 78 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais 2309 10 90 2309 90 91 2309 90 93 2309 90 98 Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco 2401 10 30 2401 10 50 2401 10 70 2401 10 80 2401 10 90 2401 20 30 2401 20 49 2401 20 50 2401 20 80 2401 20 90 2401 30 00 Charutos, cigarrilhas e cigarros 2402 10 00 2402 20 10 2402 20 90 2402 90 00 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados 2403 10 10 2403 10 90 2403 91 00 2403 99 10 2403 99 90 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas 3501 10 90 3501 90 10 3501 90 90 Albuminas 3502 90 70 Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos 3823 12 00 3823 70 00 Anexo XII do Protocolo n.o 1 PRODUTOS RELATIVAMENTE AOS QUAIS AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ACUMULAÇÃO COM A ÁFRICA DO SUL PREVISTAS NO N.o 3 DO ARTIGO 6.o SERÃO APLICÁVEIS APÓS SEIS ANOS DE APLICAÇÃO PROVISÓRIA DO ACORDO DE COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL Produtos industriais (1) Código NC 96 Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85 % 5208 11 10 5208 11 90 5208 12 11 5208 12 13 5208 12 15 5208 12 19 5208 12 91 5208 12 93 5208 12 95 5208 12 99 5208 13 00 5208 19 00 5208 21 10 5208 21 90 5208 22 11 5208 22 13 5208 22 15 5208 22 19 5208 22 91 5208 22 93 5208 22 95 5208 22 99 5208 23 00 5208 29 00 5208 31 00 5208 32 11 5208 32 13 5208 32 15 5208 32 19 5208 32 91 5208 32 93 5208 32 95 5208 32 99 5208 33 00 5208 39 00 5208 41 00 5208 42 00 5208 43 00 5208 49 00 5208 51 00 5208 52 10 5208 52 90 5208 53 00 5208 59 00 Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85 % 5209 11 00 5209 12 00 5209 19 00 5209 21 00 5209 22 00 5209 29 00 5209 31 00 5209 32 00 5209 39 00 5209 41 00 5209 42 00 5209 43 00 5209 49 10 5209 49 90 5209 51 00 5209 52 00 5209 59 00 Tecidos de algodão, contendo menos de 85 % 5210 11 10 5210 11 90 5210 12 00 5210 19 00 5210 21 10 5210 21 90 5210 22 00 5210 29 00 5210 31 10 5210 31 90 5210 32 00 5210 39 00 5210 41 00 5210 42 00 5210 49 00 5210 51 00 5210 52 00 5210 59 00 Tecidos de algodão, contendo menos de 85 % 5211 11 00 5211 12 00 5211 19 00 5211 21 00 5211 22 00 5211 29 00 5211 31 00 5211 32 00 5211 39 00 5211 41 00 5211 42 00 5211 43 00 5211 49 10 5211 49 90 5211 51 00 5211 52 00 5211 59 00 Outros tecidos de algodão 5212 11 10 5212 11 90 5212 12 10 5212 12 90 5212 13 10 5212 13 90 5212 14 10 5212 14 90 5212 15 10 5212 15 90 5212 21 10 5212 21 90 5212 22 10 5212 22 90 5212 23 10 5212 23 90 5212 24 10 5212 24 90 5212 25 10 5212 25 90 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas 5512 11 00 5512 19 10 5512 19 90 5512 21 00 5512 29 10 5512 29 90 5512 91 00 5512 99 10 5512 99 90 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas 5513 11 10 5513 11 30 5513 11 90 5513 12 00 5513 13 00 5513 19 00 5513 21 10 5513 21 30 5513 21 90 5513 22 00 5513 23 00 5513 29 00 5513 31 00 5513 32 00 5513 33 00 5513 39 00 5513 41 00 5513 42 00 5513 43 00 5513 49 00 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas 5514 11 00 5514 12 00 5514 13 00 5514 19 00 5514 21 00 5514 22 00 5514 23 00 5514 29 00 5514 31 00 5514 32 00 5514 33 00 5514 39 00 5514 41 00 5514 42 00 5514 43 00 5514 49 00 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas 5515 11 10 5515 11 30 5515 11 90 5515 12 10 5515 12 30 5515 12 90 5515 13 11 5515 13 19 5515 13 91 5515 13 99 5515 19 10 5515 19 30 5515 19 90 5515 21 10 5515 21 30 5515 21 90 5515 22 11 5515 22 19 5515 22 91 5515 22 99 5515 29 10 5515 29 30 5515 29 90 5515 91 10 5515 91 30 5515 91 90 5515 92 11 5515 92 19 5515 92 91 5515 92 99 5515 99 10 5515 99 30 5515 99 90 Tecidos de fibras artificiais descontínuas 5516 11 00 5516 12 00 5516 13 00 5516 14 00 5516 21 00 5516 22 00 5516 23 10 5516 23 90 5516 24 00 5516 31 00 5516 32 00 5516 33 00 5516 34 00 5516 41 00 5516 42 00 5516 43 00 5516 44 00 5516 91 00 5516 92 00 5516 93 00 5516 94 00 Cordéis, cordas e cabos 5607 10 00 5607 21 00 5607 29 10 5607 29 90 5607 30 00 5607 41 00 5607 49 11 5607 49 19 5607 49 90 5607 50 11 5607 50 19 5607 50 30 5607 50 90 5607 90 00 Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidos a partir de cordéis, cordas ou cabos 5608 11 11 5608 11 19 5608 11 91 5608 11 99 5608 19 11 5608 19 19 5608 19 31 5608 19 39 5608 19 91 5608 19 99 5608 90 00 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis, tecidos 5702 10 00 5702 20 00 5702 31 10 5702 31 30 5702 31 90 5702 32 10 5702 32 90 5702 39 10 5702 39 90 5702 41 10 5702 41 90 5702 42 10 5702 42 90 5702 49 10 5702 49 90 5702 51 00 5702 52 00 5702 59 00 5702 91 00 5702 92 00 5702 99 00 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis, tufados 5703 10 10 5703 10 90 5703 20 11 5703 20 19 5703 20 91 5703 20 99 5703 30 11 5703 30 19 5703 30 51 5703 30 59 5703 30 91 5703 30 99 5703 90 10 5703 90 90 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis, de feltro 5704 10 00 5704 90 00 Outros tapetes e revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis 5705 00 10 5705 00 31 5705 00 39 5705 00 90 Outros tecidos de malha 6002 10 10 6002 10 90 6002 20 10 6002 20 31 6002 20 39 6002 20 50 6002 20 70 6002 20 90 6002 30 10 6002 30 90 6002 41 00 6002 42 10 6002 42 30 6002 42 50 6002 42 90 6002 43 11 6002 43 19 6002 43 31 6002 43 33 6002 43 35 6002 43 39 6002 43 50 6002 43 91 6002 43 93 6002 43 95 6002 43 99 6002 49 00 6002 91 00 6002 92 10 6002 92 30 6002 92 50 6002 92 90 6002 93 10 6002 93 31 6002 93 33 6002 93 35 6002 93 39 6002 93 91 6002 93 99 6002 99 00 Fatos, conjuntos, casacos, de uso masculino 6103 11 00 6103 12 00 6103 19 00 6103 21 00 6103 22 00 6103 23 00 6103 29 00 6103 31 00 6103 32 00 6103 33 00 6103 39 00 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, de uso feminino 6104 11 00 6104 12 00 6104 13 00 6104 19 00 6104 21 00 6104 22 00 6104 23 00 6104 29 00 6104 31 00 6104 32 00 6104 33 00 6104 39 00 6104 41 00 6104 42 00 6104 43 00 6104 44 00 6104 49 00 Camisas de malha, de uso masculino 6105 10 00 6105 20 10 6105 20 90 6105 90 10 6105 90 90 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino 6106 10 00 6106 20 00 6106 90 10 6106 90 30 6106 90 50 6106 90 90 T-shirts e camisolas interiores, de malha 6109 90 90 Camisolas e pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes 6110 10 10 6110 10 31 6110 10 35 6110 10 38 6110 10 91 6110 10 95 6110 10 98 6110 20 10 6110 20 91 6110 20 99 6110 30 10 6110 30 91 6110 30 99 6110 90 10 6110 90 90 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés 6111 10 10 6111 10 90 6111 20 10 6111 20 90 6111 30 10 6111 30 90 6111 90 00 Fatos, conjuntos, casacos, de uso masculino 6203 11 00 6203 12 00 6203 19 10 6203 19 30 6203 19 90 6203 21 00 6203 22 10 6203 22 80 6203 23 10 6203 23 80 6203 29 11 6203 29 18 6203 29 90 6203 31 00 6203 32 10 6203 32 90 6203 33 10 6203 33 90 6203 39 11 6203 39 19 6203 39 90 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, de uso feminino 6204 11 00 6204 12 00 6204 13 00 6204 19 10 6204 19 90 6204 21 00 6204 22 10 6204 22 80 6204 23 10 6204 23 80 6204 29 11 6204 29 18 6204 29 90 6204 31 00 6204 32 10 6204 32 90 6204 33 10 6204 33 90 6204 39 11 6204 39 19 6204 39 90 6204 41 00 6204 42 00 6204 43 00 6204 44 00 6204 49 10 6204 49 90 Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de uso feminino 6206 10 00 6206 20 00 6206 30 00 6206 40 00 6206 90 10 6206 90 90 Vestuário e seus acessórios, para bebés 6209 10 00 6209 20 00 6209 30 00 6209 90 00 Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5 6210 10 10 6210 10 91 6210 10 99 6210 20 00 6210 30 00 6210 40 00 6210 50 00 Fatos de treino para desporto, fatos-macaco e conjuntos de esqui, malhôs, biquinis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário 6211 11 00 6211 12 00 6211 20 00 6211 31 00 6211 32 10 6211 32 31 6211 32 41 6211 32 42 6211 32 90 6211 33 10 6211 33 31 6211 33 41 6211 33 42 6211 33 90 6211 39 00 6211 41 00 6211 42 10 6211 42 31 6211 42 41 6211 42 42 6211 42 90 6211 43 10 6211 43 31 6211 43 41 6211 43 42 6211 43 90 6211 49 00 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha 6302 10 10 6302 10 90 6302 21 00 6302 22 10 6302 22 90 6302 29 10 6302 29 90 6302 31 10 6302 31 90 6302 32 10 6302 32 90 6302 39 10 6302 39 30 6302 39 90 6302 40 00 6302 51 10 6302 51 90 6302 52 00 6302 53 10 6302 53 90 6302 59 00 6302 60 00 6302 91 10 6302 91 90 6302 92 00 6302 93 10 6302 93 90 6302 99 00 Cortinados, cortinas e estores 6303 11 00 6303 12 00 6303 19 00 6303 91 00 6303 92 10 6303 92 90 6303 99 10 6303 99 90 Outros artefactos para guarnição de interiores 6304 11 00 6304 19 10 6304 19 30 6304 19 90 6304 91 00 6304 92 00 6304 93 00 6304 99 00 Produtos industriais (2) Código NC 96 Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos 2804 69 00 Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos 2843 10 90 2843 30 00 2843 90 90 Compostos aminados de funções oxigenadas 2922 41 00 Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras 7201 10 11 7201 10 19 7201 10 30 7201 20 00 7201 50 90 Ferro-ligas 7202 11 20 7202 11 80 7202 19 00 7202 21 10 7202 21 90 7202 29 00 7202 30 00 7202 41 10 7202 41 91 7202 41 99 7202 49 10 7202 49 50 7202 49 90 Produtos ferrosos obtidos por redução directa 7203 90 00 Desperdícios, resíduos e sucatas de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes 7204 50 90 Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias 7206 10 00 7206 90 00 Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado 7207 11 11 7207 11 14 7207 11 16 7207 12 10 7207 19 11 7207 19 14 7207 19 16 7207 19 31 7207 20 11 7207 20 15 7207 20 17 7207 20 32 7207 20 51 7207 20 55 7207 20 57 7207 20 71 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado 7208 10 00 7208 25 00 7208 26 00 7208 27 00 7208 36 00 7208 37 10 7208 37 90 7208 38 10 7208 38 90 7208 39 10 7208 39 90 7208 40 10 7208 40 90 7208 51 10 7208 51 30 7208 51 50 7208 51 91 7208 51 99 7208 52 10 7208 52 91 7208 52 99 7208 53 10 7208 53 90 7208 54 10 7208 54 90 7208 90 10 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado 7209 15 00 7209 16 10 7209 16 90 7209 17 10 7209 17 90 7209 18 10 7209 18 91 7209 18 99 7209 25 00 7209 26 10 7209 26 90 7209 27 10 7209 27 90 7209 28 10 7209 28 90 7209 90 10 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado 7210 11 10 7210 12 11 7210 12 19 7210 20 10 7210 30 10 7210 41 10 7210 49 10 7210 50 10 7210 61 10 7210 69 10 7210 70 31 7210 70 39 7210 90 31 7210 90 33 7210 90 38 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado 7211 13 00 7211 14 10 7211 14 90 7211 19 20 7211 19 90 7211 23 10 7211 23 51 7211 29 20 7211 90 11 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado 7212 10 10 7212 10 91 7212 20 11 7212 30 11 7212 40 10 7212 40 91 7212 50 31 7212 50 51 7212 60 11 7212 60 91 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado 7213 10 00 7213 20 00 7213 91 10 7213 91 20 7213 91 41 7213 91 49 7213 91 70 7213 91 90 7213 99 10 7213 99 90 Outras barras de ferro ou aço não ligado 7214 20 00 7214 30 00 7214 91 10 7214 91 90 7214 99 10 7214 99 31 7214 99 39 7214 99 50 7214 99 61 7214 99 69 7214 99 80 7214 99 90 Outras barras de ferro ou aço não ligado 7215 90 10 Perfis de ferro ou aço não ligado 7216 10 00 7216 21 00 7216 22 00 7216 31 11 7216 31 19 7216 31 91 7216 31 99 7216 32 11 7216 32 19 7216 32 91 7216 32 99 7216 33 10 7216 33 90 7216 40 10 7216 40 90 7216 50 10 7216 50 91 7216 50 99 7216 99 10 Aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias 7218 10 00 7218 91 11 7218 91 19 7218 99 11 7218 99 20 Produtos laminados planos de aço inoxidável 7219 11 00 7219 12 10 7219 12 90 7219 13 10 7219 13 90 7219 14 10 7219 14 90 7219 21 10 7219 21 90 7219 22 10 7219 22 90 7219 23 00 7219 24 00 7219 31 00 7219 32 10 7219 32 90 7219 33 10 7219 33 90 7219 34 10 7219 34 90 7219 35 10 7219 35 90 7219 90 10 Produtos laminados planos de aço inoxidável 7220 11 00 7220 12 00 7220 20 10 7220 90 11 7220 90 31 Fio-máquina de aço inoxidável 7221 00 10 7221 00 90 Barras e perfis de aço inoxidável 7222 11 11 7222 11 19 7222 11 21 7222 11 29 7222 11 91 7222 11 99 7222 19 10 7222 19 90 7222 30 10 7222 40 10 7222 40 30 Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias 7224 10 00 7224 90 01 7224 90 05 7224 90 08 7224 90 15 7224 90 31 7224 90 39 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço 7225 11 00 7225 19 10 7225 19 90 7225 20 20 7225 30 00 7225 40 20 7225 40 50 7225 40 80 7225 50 00 7225 91 10 7225 92 10 7225 99 10 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço 7226 11 10 7226 19 10 7226 19 30 7226 20 20 7226 91 10 7226 91 90 7226 92 10 7226 93 20 7226 94 20 7226 99 20 Fio-máquina de outras ligas de aço 7227 10 00 7227 20 00 7227 90 10 7227 90 50 7227 90 95 Barras e perfis, de outras ligas de aço 7228 10 10 7228 10 30 7228 20 11 7228 20 19 7228 20 30 7228 30 20 7228 30 41 7228 30 49 7228 30 61 7228 30 69 7228 30 70 7228 30 89 7228 60 10 7228 70 10 7228 70 31 7228 80 10 7228 80 90 Estacas-pranchas de ferro ou aço 7301 10 00 Elementos de vias férreas 7302 10 31 7302 10 39 7302 10 90 7302 20 00 7302 40 10 7302 90 10 Tubos e perfis ocos de ferro fundido 7303 00 10 7303 00 90 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões) 7307 11 10 7307 11 90 7307 19 10 7307 19 90 7307 21 00 7307 22 10 7307 22 90 7307 23 10 7307 23 90 7307 29 10 7307 29 30 7307 29 90 7307 91 00 7307 92 10 7307 92 90 7307 93 11 7307 93 19 7307 93 91 7307 93 99 7307 99 10 7307 99 30 7307 99 90 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes 7309 00 10 7309 00 30 7309 00 51 7309 00 59 7309 00 90 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes 7310 10 00 7310 21 10 7310 21 91 7310 21 99 7310 29 10 7310 29 90 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos 7311 00 10 7311 00 91 7311 00 99 Cordas, cabos, entrançados 7312 10 30 7312 10 51 7312 10 59 7312 10 71 7312 10 75 7312 10 79 7312 10 82 7312 10 84 7312 10 86 7312 10 88 7312 10 99 7312 90 90 Arame farpado, de ferro ou aço 7313 00 00 Correntes, cadeias e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 7315 11 10 7315 11 90 7315 12 00 7315 19 00 7315 20 00 7315 81 00 7315 82 10 7315 82 90 7315 89 00 7315 90 00 Parafusos, pernos ou pinos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados 7318 11 00 7318 12 10 7318 12 90 7318 13 00 7318 14 10 7318 14 91 7318 14 99 7318 15 10 7318 15 20 7318 15 30 7318 15 41 7318 15 49 7318 15 51 7318 15 59 7318 15 61 7318 15 69 7318 15 70 7318 15 81 7318 15 89 7318 15 90 7318 16 10 7318 16 30 7318 16 50 7318 16 91 7318 16 99 7318 19 00 7318 21 00 7318 22 00 7318 23 00 7318 24 00 7318 29 00 Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché 7319 10 00 7319 20 00 7319 30 00 7319 90 00 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 7320 10 11 7320 10 19 7320 10 90 7320 20 20 7320 20 81 7320 20 85 7320 20 89 7320 90 10 7320 90 30 7320 90 90 Aquecedores (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha 7321 11 10 7321 11 90 7321 12 00 7321 13 00 7321 81 10 7321 81 90 7321 82 10 7321 82 90 7321 83 00 7321 90 00 Radiadores para aquecimento central 7322 11 00 7322 19 00 7322 90 90 Artefactos de uso doméstico 7323 10 00 7323 91 00 7323 92 00 7323 93 10 7323 93 90 7323 94 10 7323 94 90 7323 99 10 7323 99 91 7323 99 99 Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 7324 10 90 7324 21 00 7324 29 00 7324 90 90 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 7325 10 20 7325 10 50 7325 10 91 7325 10 99 7325 91 00 7325 99 10 7325 99 91 7325 99 99 Outras obras de ferro ou aço 7326 11 00 7326 19 10 7326 19 90 7326 20 30 7326 20 50 7326 20 90 7326 90 10 7326 90 30 7326 90 40 7326 90 50 7326 90 60 7326 90 70 7326 90 80 7326 90 91 7326 90 93 7326 90 95 7326 90 97 Zinco em formas brutas 7901 11 00 7901 12 10 7901 12 30 7901 12 90 7901 20 00 Desperdícios, resíduos e sucata, de zinco 7903 10 00 7903 90 00 Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais 8702 10 11 8702 10 19 8702 90 11 8702 90 19 Veículos automóveis para o transporte de mercadorias 8704 21 31 8704 21 39 8704 22 91 8704 22 99 8704 23 91 8704 23 99 8704 31 31 8704 31 39 8704 32 91 8704 32 99 Anexo XIII do Protocolo n.o 1 PRODUTOS RELATIVAMENTE AOS QUAIS NÃO SE APLICA AS DISPOSIÇÕES PREVISTAS N.o 3 DO ARTIGO 6.o Produtos industriais (1) Código NC 96 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis 8703 10 10 8703 10 90 8703 21 10 8703 21 90 8703 22 11 8703 22 19 8703 22 90 8703 23 11 8703 23 19 8703 23 90 8703 24 10 8703 24 90 8703 31 10 8703 31 90 8703 32 11 8703 32 19 8703 32 90 8703 33 11 8703 33 19 8703 33 90 8703 90 10 8703 90 90 Chassis com motor 8706 00 11 8706 00 19 8706 00 91 8706 00 99 Carroçarias (incluindo as cabinas) para os veículos automóveis 8707 10 10 8707 10 90 8707 90 10 8707 90 90 Partes e acessórios dos veículos automóveis 8708 10 10 8708 10 90 8708 21 10 8708 21 90 8708 29 10 8708 29 90 8708 31 10 8708 31 91 8708 31 99 8708 39 10 8708 39 90 8708 40 10 8708 40 90 8708 50 10 8708 50 90 8708 60 10 8708 60 91 8708 60 99 8708 70 10 8708 70 50 8708 70 91 8708 70 99 8708 80 10 8708 80 90 8708 91 10 8708 91 90 8708 92 10 8708 92 90 8708 93 10 8708 93 90 8708 94 10 8708 94 90 8708 99 10 8708 99 30 8708 99 50 8708 99 92 8708 99 98 Produtos industriais (2) Código NC 96 Alumínio em formas brutas 7601 10 00 7601 20 10 7601 20 91 7601 20 99 Pó e escamas, de alumínio 7603 10 00 7603 20 00 Produtos agrícolas (1) Código NC 96 Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar 0101 20 10 Leite e nata, não concentrados 0401 10 10 0401 10 90 0401 20 11 0401 20 19 0401 20 91 0401 20 99 0401 30 11 0401 30 19 0401 30 31 0401 30 39 0401 30 91 0401 30 99 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir 0403 10 11 0403 10 13 0403 10 19 0403 10 31 0403 10 33 0403 10 39 Batatas, frescas ou refrigeradas 0701 90 51 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados 0708 10 20 0708 10 95 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados 0709 51 90 0709 60 10 Produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor) 0710 80 95 Produtos hortícolas conservados transitoriamente 0711 10 00 0711 30 00 0711 90 60 0711 90 70 Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas 0804 20 90 0804 30 00 0804 40 20 0804 40 90 0804 40 95 Uvas, frescas ou secas 0806 10 29 (3) (12) 0806 20 11 0806 20 12 0806 20 18 Melões, melancias e papaias (mamões) 0807 11 00 0807 19 00 Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas) 0809 30 11 (5) (12) 0809 30 51 (6) (12) Outras frutas frescas 0810 90 40 0810 90 85 Frutas conservadas transitoriamente 0812 10 00 0812 20 00 0812 90 50 0812 90 60 0812 90 70 0812 90 95 Frutas secas 0813 40 10 0813 50 15 0813 50 19 0813 50 39 0813 50 91 0813 50 99 Pimenta (do género Piper) 0904 20 10 Óleo de soja e respectivas fracções 1507 10 10 1507 10 90 1507 90 10 1507 90 90 Óleos de girasso, de cártamo ou de algodão 1512 11 10 1512 11 91 1512 11 99 1512 19 10 1512 19 91 1512 19 99 1512 21 10 1512 21 90 1512 29 10 1512 29 90 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções 1514 10 10 1514 10 90 1514 90 10 1514 90 90 Frutas e outras partes comestíveis de plantas 2008 19 59 Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) 2009 20 99 2009 40 99 2009 80 99 Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco 2401 10 10 2401 10 20 2401 10 41 2401 10 49 2401 10 60 2401 20 10 2401 20 20 2401 20 41 2401 20 60 2401 20 70 Produtos agrícolas (2) Código NC 96 Flores e seus botões, cortados 0603 10 55 0603 10 61 0603 10 69 (11) Cebolas, chalotas, alho comum, alho-porro 0703 10 11 0703 10 19 0703 10 90 0703 90 00 Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes 0704 10 05 0704 10 10 0704 10 80 0704 20 00 0704 90 10 0704 90 90 Alface (Lactuca sativa) e chicórias 0705 11 05 0705 11 10 0705 11 80 0705 19 00 0705 21 00 0705 29 00 Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano 0706 10 00 0706 90 05 0706 90 11 0706 90 17 0706 90 30 0706 90 90 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados 0708 10 90 (12) 0708 20 20 0708 20 90 0708 20 95 0708 90 00 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados 0709 10 30 (12) 0709 30 00 0709 40 00 0709 51 10 0709 51 50 0709 70 00 0709 90 10 0709 90 20 0709 90 40 0709 90 50 0709 90 90 Produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor) 0710 10 00 0710 21 00 0710 22 00 0710 29 00 0710 30 00 0710 80 10 0710 80 51 0710 80 61 0710 80 69 0710 80 70 0710 80 80 0710 80 85 0710 90 00 Produtos hortícolas conservados transitoriamente 0711 20 10 0711 40 00 0711 90 40 0711 90 90 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias 0712 20 00 0712 30 00 0712 90 30 0712 90 50 0712 90 90 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos 0714 90 11 0714 90 19 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca 0802 11 90 0802 21 00 0802 22 00 0802 40 00 Bananas, incluindo os plátanos (plantains), frescas ou secas 0803 00 11 0803 00 90 Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas 0804 20 10 Citrinos, frescos ou secos 0805 20 21 (1) (12) 0805 20 23 (1) (12) 0805 20 25 (1) (12) 0805 20 27 (1) (12) 0805 20 29 (1) (12) 0805 30 90 0805 90 00 Uvas, frescas ou secas 0806 10 95 0806 10 97 Maçãs, peras e marmelos, frescos 0808 10 10 (12) 0808 20 10 (12) 0808 20 90 Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas) 0809 10 10 (12) 0809 10 50 (12) 0809 20 19 (12) 0809 20 29 (12) 0809 30 11 (7) (12) 0809 30 19 (12) 0809 30 51 (8) (12) 0809 30 59 (12) 0809 40 40 (12) Outras frutas frescas 0810 10 05 0810 20 90 0810 30 10 0810 30 30 0810 30 90 0810 40 90 0810 50 00 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor 0811 20 11 0811 20 31 0811 20 39 0811 20 59 0811 90 11 0811 90 19 0811 90 39 0811 90 75 0811 90 80 0811 90 95 Frutas conservadas transitoriamente 0812 90 10 0812 90 20 Frutas secas 0813 20 00 Trigo e mistura de trigo com centeio 1001 90 10 Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais 1008 10 00 1008 20 00 1008 90 90 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata 1105 10 00 1105 20 00 Farinhas, sêmolas e pós, de legumes de vagem secos 1106 10 00 1106 30 10 1106 30 90 Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes 1504 30 11 Outras preparações e conservas de carne, miudezas 1602 20 11 1602 20 19 1602 31 11 1602 31 19 1602 31 30 1602 31 90 1602 32 19 1602 32 30 1602 32 90 1602 39 29 1602 39 40 1602 39 80 1602 41 90 1602 42 90 1602 90 31 1602 90 72 1602 90 76 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas 2001 10 00 2001 20 00 2001 90 50 2001 90 65 2001 90 96 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados 2003 10 20 2003 10 30 2003 10 80 2003 20 00 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados 2004 10 10 2004 10 99 2004 90 50 2004 90 91 2004 90 98 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados 2005 10 00 2005 20 20 2005 20 80 2005 40 00 2005 51 00 2005 59 00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas 2006 00 31 2006 00 35 2006 00 38 2006 00 99 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas 2007 10 91 2007 99 93 Frutas e outras partes comestíveis de plantas 2008 11 94 2008 11 98 2008 19 19 2008 19 95 2008 19 99 2008 20 51 2008 20 59 2008 20 71 2008 20 79 2008 20 91 2008 20 99 2008 30 11 2008 30 39 2008 30 51 2008 30 59 2008 40 11 2008 40 21 2008 40 29 2008 40 39 2008 60 11 2008 60 31 2008 60 39 2008 60 59 2008 60 69 2008 60 79 2008 60 99 2008 70 11 2008 70 31 2008 70 39 2008 70 59 2008 80 11 2008 80 31 2008 80 39 2008 80 50 2008 80 70 2008 80 91 2008 80 99 2008 99 23 2008 99 25 2008 99 26 2008 99 28 2008 99 36 2008 99 45 2008 99 46 2008 99 49 2008 99 53 2008 99 55 2008 99 61 2008 99 62 2008 99 68 2008 99 72 2008 99 74 2008 99 79 2008 99 99 Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) 2009 11 19 2009 11 91 2009 19 19 2009 19 91 2009 19 99 2009 20 19 2009 20 91 2009 30 19 2009 30 31 2009 30 39 2009 30 51 2009 30 55 2009 30 91 2009 30 95 2009 30 99 2009 40 19 2009 40 91 2009 80 19 2009 80 50 2009 80 61 2009 80 63 2009 80 73 2009 80 79 2009 80 83 2009 80 84 2009 80 86 2009 80 97 2009 90 19 2009 90 29 2009 90 39 2009 90 41 2009 90 51 2009 90 59 2009 90 73 2009 90 79 2009 90 92 2009 90 94 2009 90 95 2009 90 96 2009 90 97 2009 90 98 Outras bebidas fermentadas (sidra, por exemplo) 2206 00 10 Borras de vinho; tártaro em bruto 2307 00 19 Matérias vegetais e desperdícios vegetais 2308 90 19 Produtos agrícolas (3) Código NC 96 Animais vivos da espécie suína 0103 91 10 0103 92 11 0103 92 19 Animais vivos das espécies ovina e caprina 0104 10 30 0104 10 80 0104 20 90 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas, das espécies domésticas, vivos 0105 11 11 0105 11 19 0105 11 91 0105 11 99 0105 12 00 0105 19 20 0105 19 90 0105 92 00 0105 93 00 0105 99 10 0105 99 20 0105 99 30 0105 99 50 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas 0203 11 10 0203 12 11 0203 12 19 0203 19 11 0203 19 13 0203 19 15 0203 19 55 0203 19 59 0203 21 10 0203 22 11 0203 22 19 0203 29 11 0203 29 13 0203 29 15 0203 29 55 0203 29 59 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 0204 10 00 0204 21 00 0204 22 10 0204 22 30 0204 22 50 0204 22 90 0204 23 00 0204 30 00 0204 41 00 0204 42 10 0204 42 30 0204 42 50 0204 42 90 0204 43 10 0204 43 90 0204 50 11 0204 50 13 0204 50 15 0204 50 19 0204 50 31 0204 50 39 0204 50 51 0204 50 53 0204 50 55 0204 50 59 0204 50 71 0204 50 79 Carnes e miudezas comestíveis 0207 11 10 0207 11 30 0207 11 90 0207 12 10 0207 12 90 0207 13 10 0207 13 20 0207 13 30 0207 13 40 0207 13 50 0207 13 60 0207 13 70 0207 13 99 0207 14 10 0207 14 20 0207 14 30 0207 14 40 0207 14 50 0207 14 60 0207 14 70 0207 14 99 0207 24 10 0207 24 90 0207 25 10 0207 25 90 0207 26 10 0207 26 20 0207 26 30 0207 26 40 0207 26 50 0207 26 60 0207 26 70 0207 26 80 0207 26 99 0207 27 10 0207 27 20 0207 27 30 0207 27 40 0207 27 50 0207 27 60 0207 27 70 0207 27 80 0207 27 99 0207 32 11 0207 32 15 0207 32 19 0207 32 51 0207 32 59 0207 32 90 0207 33 11 0207 33 19 0207 33 51 0207 33 59 0207 33 90 0207 35 11 0207 35 15 0207 35 21 0207 35 23 0207 35 25 0207 35 31 0207 35 41 0207 35 51 0207 35 53 0207 35 61 0207 35 63 0207 35 71 0207 35 79 0207 35 99 0207 36 11 0207 36 15 0207 36 21 0207 36 23 0207 36 25 0207 36 31 0207 36 41 0207 36 51 0207 36 53 0207 36 61 0207 36 63 0207 36 71 0207 36 79 0207 36 90 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves 0209 00 11 0209 00 19 0209 00 30 0209 00 90 Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura 0210 11 11 0210 11 19 0210 11 31 0210 11 39 0210 11 90 0210 12 11 0210 12 19 0210 12 90 0210 19 10 0210 19 20 0210 19 30 0210 19 40 0210 19 51 0210 19 59 0210 19 60 0210 19 70 0210 19 81 0210 19 89 0210 19 90 0210 90 11 0210 90 19 0210 90 21 0210 90 29 0210 90 31 0210 90 39 Leite e nata, concentrados 0402 91 11 0402 91 19 0402 91 31 0402 91 39 0402 91 51 0402 91 59 0402 91 91 0402 91 99 0402 99 11 0402 99 19 0402 99 31 0402 99 39 0402 99 91 0402 99 99 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir 0403 90 51 0403 90 53 0403 90 59 0403 90 61 0403 90 63 0403 90 69 Soro de leite, mesmo concentrado 0404 10 48 0404 10 52 0404 10 54 0404 10 56 0404 10 58 0404 10 62 0404 10 72 0404 10 74 0404 10 76 0404 10 78 0404 10 82 0404 10 84 Queijos e requeijão 0406 10 20 (11) 0406 10 80 (11) 0406 20 90 (11) 0406 30 10 (11) 0406 30 31 (11) 0406 30 39 (11) 0406 30 90 (11) 0406 40 90 (11) 0406 90 01 (11) 0406 90 21 (11) 0406 90 50 (11) 0406 90 69 (11) 0406 90 78 (11) 0406 90 86 (11) 0406 90 87 (11) 0406 90 88 (11) 0406 90 93 (11) 0406 90 99 (11) Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos 0407 00 11 0407 00 19 0407 00 30 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos 0408 11 80 0408 19 81 0408 19 89 0408 91 80 0408 99 80 Mel natural 0409 00 00 Tomates, frescos ou refrigerados 0702 00 15 (12) 0702 00 20 (12) 0702 00 25 (12) 0702 00 30 (12) 0702 00 35 (12) 0702 00 40 (12) 0702 00 45 (12) 0702 00 50 (12) Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados 0707 00 10 (12) 0707 00 15 (12) 0707 00 20 (12) 0707 00 25 (12) 0707 00 30 (12) 0707 00 35 (12) 0707 00 40 (12) 0707 00 90 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados 0709 10 10 (12) 0709 10 20 (12) 0709 20 00 0709 90 39 0709 90 75 (12) 0709 90 77 (12) 0709 90 79 (12) Produtos hortícolas conservados provisoriamente 0711 20 90 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias 0712 90 19 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos 0714 10 10 0714 10 91 0714 10 99 0714 20 90 Citrinos, frescos ou secos 0805 10 37 (2) (12) 0805 10 38 (2) (12) 0805 10 39 (2) (12) 0805 10 42 (2) (12) 0805 10 46 (2) (12) 0805 10 82 0805 10 84 0805 10 86 0805 20 11 (12) 0805 20 13 (12) 0805 20 15 (12) 0805 20 17 (12) 0805 20 19 (12) 0805 20 21 (10) (12) 0805 20 23 (10) (12) 0805 20 25 (10) (12) 0805 20 27 (10) (12) 0805 20 29 (10) (12) 0805 20 31 (12) 0805 20 33 (12) 0805 20 35 (12) 0805 20 37 (12) 0805 20 39 (12) Uvas, frescas ou secas 0806 10 21 (12) 0806 10 29 (4) (12) 0806 10 30 (12) 0806 10 50 (12) 0806 10 61 (12) 0806 10 69 (12) 0806 10 93 Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas) 0809 10 20 (12) 0809 10 30 (12) 0809 10 40 (12) 0809 20 11 (12) 0809 20 21 (12) 0809 20 31 (12) 0809 20 39 (12) 0809 20 41 (12) 0809 20 49 (12) 0809 20 51 (12) 0809 20 59 (12) 0809 20 61 (12) 0809 20 69 (12) 0809 20 71 (12) 0809 20 79 (12) 0809 30 21 (12) 0809 30 29 (12) 0809 30 31 (12) 0809 30 39 (12) 0809 30 41 (12) 0809 30 49 (12) 0809 40 20 (12) 0809 40 30 (12) Outras frutas secas 0810 10 10 0810 10 80 0810 20 10 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor 0811 10 11 0811 10 19 Trigo e mistura de trigo com centeio 1001 10 00 1001 90 91 1001 90 99 Centeio 1002 00 00 Cevada 1003 00 10 1003 00 90 Aveia 1004 00 00 Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais 1008 90 10 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio 1101 00 11 1101 00 15 1101 00 90 Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio 1102 10 00 1102 90 10 1102 90 30 1102 90 90 Grumos, sêmolas e pellets 1103 11 10 1103 11 90 1103 12 00 1103 19 10 1103 19 30 1103 19 90 1103 21 00 1103 29 10 1103 29 20 1103 29 30 1103 29 90 Grãos de cereais trabalhados de outro modo 1104 11 10 1104 11 90 1104 12 10 1104 12 90 1104 19 10 1104 19 30 1104 19 99 1104 21 10 1104 21 30 1104 21 50 1104 21 90 1104 21 99 1104 22 20 1104 22 30 1104 22 50 1104 22 90 1104 22 92 1104 22 99 1104 29 11 1104 29 15 1104 29 19 1104 29 31 1104 29 35 1104 29 39 1104 29 51 1104 29 55 1104 29 59 1104 29 81 1104 29 85 1104 29 89 1104 30 10 Farinhas, sêmolas e pós, de legumes de vagem secos 1106 20 10 1106 20 90 Malte, mesmo torrado 1107 10 11 1107 10 19 1107 10 91 1107 10 99 1107 20 00 Alfarroba, algas, beterraba sacarina 1212 91 20 1212 91 80 Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves 1501 00 19 Azeite de oliveira e respectivas fracções, mesmo refinados 1509 10 10 1509 10 90 1509 90 00 Outros óleos e respectivas fracções 1510 00 10 1510 00 90 Dégras 1522 00 31 1522 00 39 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas 1601 00 91 1601 00 99 Outras preparações e conservas de carne, miudezas 1602 10 00 1602 20 90 1602 32 11 1602 39 21 1602 41 10 1602 42 10 1602 49 11 1602 49 13 1602 49 15 1602 49 19 1602 49 30 1602 49 50 1602 49 90 1602 50 31 1602 50 39 1602 50 80 1602 90 10 1602 90 41 1602 90 51 1602 90 69 1602 90 74 1602 90 78 1602 90 98 Outros açúcares, incluídos a lactose 1702 11 00 1702 19 00 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas 1902 20 30 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas 2007 10 99 2007 91 90 2007 99 91 2007 99 98 Frutas e outras partes comestíveis de plantas 2008 20 11 2008 20 31 2008 30 19 2008 30 31 2008 30 79 2008 30 91 2008 30 99 2008 40 19 2008 40 31 2008 50 11 2008 50 19 2008 50 31 2008 50 39 2008 50 51 2008 50 59 2008 60 19 2008 60 51 2008 60 61 2008 60 71 2008 60 91 2008 70 19 2008 70 51 2008 80 19 2008 92 16 2008 92 18 2008 99 21 2008 99 32 2008 99 33 2008 99 34 2008 99 37 2008 99 43 Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) 2009 11 11 2009 19 11 2009 20 11 2009 30 11 2009 30 59 2009 40 11 2009 50 10 2009 50 90 2009 80 11 2009 80 32 2009 80 33 2009 80 35 2009 90 11 2009 90 21 2009 90 31 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições 2106 90 51 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool 2204 10 19 (11) 2204 10 99 (11) 2204 21 10 2204 21 81 2204 21 82 2204 21 98 2204 21 99 2204 29 10 2204 29 58 2204 29 75 2204 29 98 2204 29 99 2204 30 10 2204 30 92 (12) 2204 30 94 (12) 2204 30 96 (12) 2204 30 98 (12) Álcool etílico não desnaturado 2208 20 40 Sêmeas, farelos e outros resíduos 2302 30 10 2302 30 90 2302 40 10 2302 40 90 Bagaços e outros resíduos sólidos 2306 90 19 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais 2309 10 13 2309 10 15 2309 10 19 2309 10 33 2309 10 39 2309 10 51 2309 10 53 2309 10 59 2309 10 70 2309 90 33 2309 90 35 2309 90 39 2309 90 43 2309 90 49 2309 90 51 2309 90 53 2309 90 59 2309 90 70 Albuminas 3502 11 90 3502 19 90 3502 20 91 3502 20 99 Produtos agrícolas (4) Código NC 96 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir 0403 10 51 0403 10 53 0403 10 59 0403 10 91 0403 10 93 0403 10 99 0403 90 71 0403 90 73 0403 90 79 0403 90 91 0403 90 93 0403 90 99 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite 0405 20 10 0405 20 30 Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas 1302 20 10 1302 20 90 Margarina 1517 10 10 1517 90 10 Outros açúcares, incluídos a lactose 1702 50 00 1702 90 10 Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco) 1704 10 11 1704 10 19 1704 10 91 1704 10 99 1704 90 10 1704 90 30 1704 90 51 1704 90 55 1704 90 61 1704 90 65 1704 90 71 1704 90 75 1704 90 81 1704 90 99 Chocolate e outras preparações alimentícias 1806 10 15 1806 10 20 1806 10 30 1806 10 90 1806 20 10 1806 20 30 1806 20 50 1806 20 70 1806 20 80 1806 20 95 1806 31 00 1806 32 10 1806 32 90 1806 90 11 1806 90 19 1806 90 31 1806 90 39 1806 90 50 1806 90 60 1806 90 70 1806 90 90 Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas 1901 10 00 1901 20 00 1901 90 11 1901 90 19 1901 90 99 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas 1902 11 00 1902 19 10 1902 19 90 1902 20 91 1902 20 99 1902 30 10 1902 30 90 1902 40 10 1902 40 90 Tapioca e seus sucedâneos 1903 00 00 Produtos à base de cereais 1904 10 10 1904 10 30 1904 10 90 1904 20 10 1904 20 91 1904 20 95 1904 20 99 1904 90 10 1904 90 90 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos 1905 10 00 1905 20 10 1905 20 30 1905 20 90 1905 30 11 1905 30 19 1905 30 30 1905 30 51 1905 30 59 1905 30 91 1905 30 99 1905 40 10 1905 40 90 1905 90 10 1905 90 20 1905 90 30 1905 90 40 1905 90 45 1905 90 55 1905 90 60 1905 90 90 Produtos hortícolas, frutas 2001 90 40 Outros produtos hortícolas 2004 10 91 Outros produtos hortícolas 2005 20 10 Frutas e outras partes comestíveis de plantas 2008 99 85 2008 99 91 Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) 2009 80 69 Extractos, essências e concentrados de café 2101 11 11 2101 11 19 2101 12 92 2101 12 98 2101 20 98 2101 30 11 2101 30 19 2101 30 91 2101 30 99 Leveduras (vivas ou mortas) 2102 10 10 2102 10 31 2102 10 39 2102 10 90 2102 20 11 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos 2103 20 00 Sorvetes 2105 00 10 2105 00 91 2105 00 99 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições 2106 10 20 2106 10 80 2106 90 10 2106 90 20 2106 90 98 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas 2202 90 91 2202 90 95 2202 90 99 Vinagres e seus sucedâneos 2209 00 11 2209 00 19 2209 00 91 2209 00 99 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados 2905 43 00 2905 44 11 2905 44 19 2905 44 91 2905 44 99 2905 45 00 Misturas de substâncias odoríferas e misturas 3302 10 10 3302 10 21 3302 10 29 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento 3809 10 10 3809 10 30 3809 10 50 3809 10 90 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição 3824 60 11 3824 60 19 3824 60 91 3824 60 99 Produtos agrícolas (5) Código NC 96 Flores e seus botões, cortados 0603 10 15 (11) 0603 10 29 (11) 0603 10 51 (11) 0603 10 65 (11) 0603 90 00 (11) Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor 0811 10 90 (11) Frutas e outras partes comestíveis de plantas 2008 40 51 (11) 2008 40 59 (11) 2008 40 71 (11) 2008 40 79 (11) 2008 40 91 (11) 2008 40 99 (11) 2008 50 61 (11) 2008 50 69 (11) 2008 50 71 (11) 2008 50 79 (11) 2008 50 92 (11) 2008 50 94 (11) 2008 50 99 (11) 2008 70 61 (11) 2008 70 69 (11) 2008 70 71 (11) 2008 70 79 (11) 2008 70 92 (11) 2008 70 94 (11) 2008 70 99 (11) 2008 92 59 (11) 2008 92 72 (11) 2008 92 74 (11) 2008 92 78 (11) 2008 92 98 (11) Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) 2009 11 99 (11) 2009 40 30 (11) 2009 70 11 (11) 2009 70 19 (11) 2009 70 30 (11) 2009 70 91 (11) 2009 70 93 (11) 2009 70 99 (11) Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool 2204 21 79 (11) 2204 21 80 (11) 2204 21 83 (11) 2204 21 84 (11) Produtos agrícolas (6) Código NC 96 Animais vivos da espécie bovina 0102 90 05 0102 90 21 0102 90 29 0102 90 41 0102 90 49 0102 90 51 0102 90 59 0102 90 61 0102 90 69 0102 90 71 0102 90 79 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 0201 10 00 0201 20 20 0201 20 30 0201 20 50 0201 20 90 0201 30 00 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas 0202 10 00 0202 20 10 0202 20 30 0202 20 50 0202 20 90 0202 30 10 0202 30 50 0202 30 90 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina 0206 10 95 0206 29 91 0206 29 99 Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura 0210 20 10 0210 20 90 0210 90 41 0210 90 49 0210 90 90 Leite e nata, concentrados 0402 10 11 0402 10 19 0402 10 91 0402 10 99 0402 21 11 0402 21 17 0402 21 19 0402 21 91 0402 21 99 0402 29 11 0402 29 15 0402 29 19 0402 29 91 0402 29 99 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir 0403 90 11 0403 90 13 0403 90 19 0403 90 31 0403 90 33 0403 90 39 Soro de leite, mesmo concentrado 0404 10 02 0404 10 04 0404 10 06 0404 10 12 0404 10 14 0404 10 16 0404 10 26 0404 10 28 0404 10 32 0404 10 34 0404 10 36 0404 10 38 0404 90 21 0404 90 23 0404 90 29 0404 90 81 0404 90 83 0404 90 89 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite 0405 10 11 0405 10 19 0405 10 30 0405 10 50 0405 10 90 0405 20 90 0405 90 10 0405 90 90 Flores e seus botões, cortados 0603 10 11 0603 10 13 0603 10 21 0603 10 25 0603 10 53 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados 0709 90 60 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor 0710 40 00 Produtos hortícolas conservados transitoriamente 0711 90 30 Bananas, incluindo os plátanos (plantains), frescas ou secas 0803 00 19 Citrinos, frescos ou secos 0805 10 01 (12) 0805 10 05 (12) 0805 10 09 (12) 0805 10 11 (12) 0805 10 15 (2) 0805 10 19 (2) 0805 10 21 (2) 0805 10 25 (12) 0805 10 29 (12) 0805 10 31 (12) 0805 10 33 (12) 0805 10 35 (12) 0805 10 37 (9) (12) 0805 10 38 (9) (12) 0805 10 39 (9) (12) 0805 10 42 (9) (12) 0805 10 44 (12) 0805 10 46 (9) (12) 0805 10 51 (2) 0805 10 55 (2) 0805 10 59 (2) 0805 10 61 (2) 0805 10 65 (2) 0805 10 69 (2) 0805 30 20 (2) 0805 30 30 (2) 0805 30 40 (2) Uvas, frescas ou secas 0806 10 40 (12) Maçãs, peras e marmelos, frescos 0808 10 51 (12) 0808 10 53 (12) 0808 10 59 (12) 0808 10 61 (12) 0808 10 63 (12) 0808 10 69 (12) 0808 10 71 (12) 0808 10 73 (12) 0808 10 79 (12) 0808 10 92 (12) 0808 10 94 (12) 0808 10 98 (12) 0808 20 31 (12) 0808 20 37 (12) 0808 20 41 (12) 0808 20 47 (12) 0808 20 51 (12) 0808 20 57 (12) 0808 20 67 (12) Milho 1005 10 90 1005 90 00 Arroz 1006 10 10 1006 10 21 1006 10 23 1006 10 25 1006 10 27 1006 10 92 1006 10 94 1006 10 96 1006 10 98 1006 20 11 1006 20 13 1006 20 15 1006 20 17 1006 20 92 1006 20 94 1006 20 96 1006 20 98 1006 30 21 1006 30 23 1006 30 25 1006 30 27 1006 30 42 1006 30 44 1006 30 46 1006 30 48 1006 30 61 1006 30 63 1006 30 65 1006 30 67 1006 30 92 1006 30 94 1006 30 96 1006 30 98 1006 40 00 Sorgo de grão 1007 00 10 1007 00 90 Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio 1102 20 10 1102 20 90 1102 30 00 Grumos, sêmolas e pellets de cereais 1103 13 10 1103 13 90 1103 14 00 1103 29 40 1103 29 50 Grãos de cereais trabalhados de outro modo 1104 19 50 1104 19 91 1104 23 10 1104 23 30 1104 23 90 1104 23 99 1104 30 90 Amidos e féculas; inulina 1108 11 00 1108 12 00 1108 13 00 1108 14 00 1108 19 10 1108 19 90 1108 20 00 Glúten de trigo, mesmo seco 1109 00 00 Outras preparações e conservas de carne, miudezas 1602 50 10 1602 90 61 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura 1701 11 10 1701 11 90 1701 12 10 1701 12 90 1701 91 00 1701 99 10 1701 99 90 Outros açúcares, incluídos a lactose 1702 20 10 1702 20 90 1702 30 10 1702 30 51 1702 30 59 1702 30 91 1702 30 99 1702 40 10 1702 40 90 1702 60 10 1702 60 90 1702 90 30 1702 90 50 1702 90 60 1702 90 71 1702 90 75 1702 90 79 1702 90 80 1702 90 99 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas 2001 90 30 Tomates preparados ou conservados 2002 10 10 2002 10 90 2002 90 11 2002 90 19 2002 90 31 2002 90 39 2002 90 91 2002 90 99 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados 2004 90 10 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados 2005 60 00 2005 80 00 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas 2007 10 10 2007 91 10 2007 91 30 2007 99 10 2007 99 20 2007 99 31 2007 99 33 2007 99 35 2007 99 39 2007 99 51 2007 99 55 2007 99 58 Frutas e outras partes comestíveis de plantas 2008 30 55 2008 30 75 2008 92 51 2008 92 76 2008 92 92 2008 92 93 2008 92 94 2008 92 96 2008 92 97 Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) 2009 40 93 2009 60 11 (12) 2009 60 19 (12) 2009 60 51 (12) 2009 60 59 (12) 2009 60 71 (12) 2009 60 79 (12) 2009 60 90 (12) 2009 80 71 2009 90 49 2009 90 71 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições 2106 90 30 2106 90 55 2106 90 59 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool 2204 21 94 2204 29 62 2204 29 64 2204 29 65 2204 29 83 2204 29 84 2204 29 94 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas 2205 10 10 2205 10 90 2205 90 10 2205 90 90 Álcool etílico não desnaturado 2207 10 00 2207 20 00 Álcool etílico não desnaturado 2208 40 10 2208 40 90 2208 90 91 2208 90 99 Sêmeas, farelos e outros resíduos 2302 10 10 2302 10 90 2302 20 10 2302 20 90 Resíduos de fabricação do amido e resíduos semelhantes 2303 10 11 Dextrina e outros amidos e féculas modificados 3505 10 10 3505 10 90 3505 20 10 3505 20 30 3505 20 50 3505 20 90 Produtos agrícolas (7) Código NC 96 Queijos e requeijão 0406 20 10 0406 40 10 0406 40 50 0406 90 02 0406 90 03 0406 90 04 0406 90 05 0406 90 06 0406 90 07 0406 90 08 0406 90 09 0406 90 12 0406 90 14 0406 90 16 0406 90 18 0406 90 19 0406 90 23 0406 90 25 0406 90 27 0406 90 29 0406 90 31 0406 90 33 0406 90 35 0406 90 37 0406 90 39 0406 90 61 0406 90 63 0406 90 73 0406 90 75 0406 90 76 0406 90 79 0406 90 81 0406 90 82 0406 90 84 0406 90 85 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool 2204 10 11 2204 10 91 2204 21 11 2204 21 12 2204 21 13 2204 21 17 2204 21 18 2204 21 19 2204 21 22 2204 21 24 2204 21 26 2204 21 27 2204 21 28 2204 21 32 2204 21 34 2204 21 36 2204 21 37 2204 21 38 2204 21 42 2204 21 43 2204 21 44 2204 21 46 2204 21 47 2204 21 48 2204 21 62 2204 21 66 2204 21 67 2204 21 68 2204 21 69 2204 21 71 2204 21 74 2204 21 76 2204 21 77 2204 21 78 2204 21 87 2204 21 88 2204 21 89 2204 21 91 2204 21 92 2204 21 93 2204 21 95 2204 21 96 2204 21 97 2204 29 12 2204 29 13 2204 29 17 2204 29 18 2204 29 42 2204 29 43 2204 29 44 2204 29 46 2204 29 47 2204 29 48 2204 29 71 2204 29 72 2204 29 81 2204 29 82 2204 29 87 2204 29 88 2204 29 89 2204 29 91 2204 29 92 2204 29 93 2204 29 95 2204 29 96 2204 29 97 Álcool etílico não desnaturado 2208 20 12 2208 20 14 2208 20 26 2208 20 27 2208 20 62 2208 20 64 2208 20 86 2208 20 87 2208 30 11 2208 30 19 2208 30 32 2208 30 38 2208 30 52 2208 30 58 2208 30 72 2208 30 78 2208 90 41 2208 90 45 2208 90 52 Notas de pé-de-página Código NC 96 (1) (16/5-15/9) (2) (1/6-15/10) (3) (1/1-31/5) com excepção da variedade Emperor (4) Variedade Emperor ou (1/6-31/12) (5) (1/1-31/3) (6) (1/10-31/12) (7) (1/4-31/12) (8) (1/1-30/9) (9) (16/10-31/5) (10) (16/9-15/5) (11) No âmbito do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul, será aplicado anualmente às quantidades de base pertinentes o factor de crescimento anual. (12) No âmbito do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul, é aplicável o direito específico integral no caso de não ser atingido o preço de entrada respectivo. Anexo XIV do Protocolo n.o 1 PRODUTOS DA PESCA RELATIVAMENTE AOS QUAIS, TEMPORARIAMENTE, NÃO SÃO APLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO N.o 3 DO ARTIGO 6.o Produtos de peixe (1) Código NC 96 Peixes vivos 0301 10 90 0301 92 00 0301 99 11 Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes 0302 12 00 0302 31 10 0302 32 10 0302 33 10 0302 39 11 0302 39 19 0302 66 00 0302 69 21 Peixes congelados, excepto filetes de peixes 0303 10 00 0303 22 00 0303 41 11 0303 41 13 0303 41 19 0303 42 12 0303 42 18 0303 42 32 0303 42 38 0303 42 52 0303 42 58 0303 43 11 0303 43 13 0303 43 19 0303 49 21 0303 49 23 0303 49 29 0303 49 41 0303 49 43 0303 49 49 0303 76 00 0303 79 21 0303 79 23 0303 79 29 Filetes de peixes e outra carne de peixes 0304 10 13 0304 20 13 Massas alimentíceas, mesmo cozidas ou recheadas 1902 20 10 Produtos de peixe (2) Código NC 96 Peixes vivos 0301 91 10 0301 93 00 0301 99 19 Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes 0302 11 10 0302 19 00 0302 21 10 0302 21 30 0302 22 00 0302 62 00 0302 63 00 0302 65 20 0302 65 50 0302 65 90 0302 69 11 0302 69 19 0302 69 31 0302 69 33 0302 69 41 0302 69 45 0302 69 51 0302 69 85 0302 69 86 0302 69 92 0302 69 99 0302 70 00 Peixes congelados, excepto filetes de peixes 0303 21 10 0303 29 00 0303 31 10 0303 31 30 0303 33 00 0303 39 10 0303 72 00 0303 73 00 0303 75 20 0303 75 50 0303 75 90 0303 79 11 0303 79 19 0303 79 35 0303 79 37 0303 79 45 0303 79 51 0303 79 60 0303 79 62 0303 79 83 0303 79 85 0303 79 87 0303 79 92 0303 79 93 0303 79 94 0303 79 96 0303 80 00 Filetes de peixes e outra carne de peixes 0304 10 19 0304 10 91 0304 20 19 0304 20 21 0304 20 29 0304 20 31 0304 20 33 0304 20 35 0304 20 37 0304 20 41 0304 20 43 0304 20 61 0304 20 69 0304 20 71 0304 20 73 0304 20 87 0304 20 91 0304 90 10 0304 90 31 0304 90 39 0304 90 41 0304 90 45 0304 90 57 0304 90 59 0304 90 97 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados 0305 42 00 0305 59 50 0305 59 70 0305 63 00 0305 69 30 0305 69 50 0305 69 90 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos 0306 11 10 0306 11 90 0306 12 10 0306 12 90 0306 13 10 0306 13 90 0306 14 10 0306 14 30 0306 14 90 0306 19 10 0306 19 90 0306 21 00 0306 22 10 0306 22 91 0306 22 99 0306 23 10 0306 23 90 0306 24 10 0306 24 30 0306 24 90 0306 29 10 0306 29 90 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos 0307 10 90 0307 21 00 0307 29 10 0307 29 90 0307 31 10 0307 31 90 0307 39 10 0307 39 90 0307 41 10 0307 41 91 0307 41 99 0307 49 01 0307 49 11 0307 49 18 0307 49 31 0307 49 33 0307 49 35 0307 49 38 0307 49 51 0307 49 59 0307 49 71 0307 49 91 0307 49 99 0307 51 00 0307 59 10 0307 59 90 0307 91 00 0307 99 11 0307 99 13 0307 99 15 0307 99 18 0307 99 90 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos 1604 11 00 1604 13 90 1604 15 11 1604 15 19 1604 15 90 1604 19 10 1604 19 50 1604 19 91 1604 19 92 1604 19 93 1604 19 94 1604 19 95 1604 19 98 1604 20 05 1604 20 10 1604 20 30 1604 30 10 1604 30 90 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos 1605 10 00 1605 20 10 1605 20 91 1605 20 99 1605 30 00 1605 40 00 1605 90 11 1605 90 19 1605 90 30 1605 90 90 Produtos de peixe (3) Código NC 96 Peixes vivos 0301 91 90 Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes 0302 11 90 Peixes congelados, excepto filetes de peixes 0303 21 90 Filetes de peixes e outra carne de peixes 0304 10 11 0304 20 11 0304 20 57 0304 20 59 0304 90 47 0304 90 49 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos 1604 13 11 Produtos de peixe (4) Código NC 96 Peixes vivos 0301 99 90 Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes 0302 21 90 0302 23 00 0302 29 10 0302 29 90 0302 31 90 0302 32 90 0302 33 90 0302 39 91 0302 39 99 0302 40 05 0302 40 98 0302 50 10 0302 50 90 0302 61 10 0302 61 30 0302 61 90 0302 61 98 0302 64 05 0302 64 98 0302 69 25 0302 69 35 0302 69 55 0302 69 61 0302 69 75 0302 69 87 0302 69 91 0302 69 93 0302 69 94 0302 69 95 Peixes congelados, excepto filetes de peixes 0303 31 90 0303 32 00 0303 39 20 0303 39 30 0303 39 80 0303 41 90 0303 42 90 0303 43 90 0303 49 90 0303 50 05 0303 50 98 0303 60 11 0303 60 19 0303 60 90 0303 71 10 0303 71 30 0303 71 90 0303 71 98 0303 74 10 0303 74 20 0303 74 90 0303 77 00 0303 79 31 0303 79 41 0303 79 55 0303 79 65 0303 79 71 0303 79 75 0303 79 91 0303 79 95 Filetes de peixes e outra carne de peixes 0304 10 31 0304 10 33 0304 10 35 0304 10 38 0304 10 94 0304 10 96 0304 10 98 0304 20 45 0304 20 51 0304 20 53 0304 20 75 0304 20 79 0304 20 81 0304 20 85 0304 20 96 0304 90 05 0304 90 20 0304 90 27 0304 90 35 0304 90 38 0304 90 51 0304 90 55 0304 90 61 0304 90 65 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados 0305 10 00 0305 20 00 0305 30 11 0305 30 19 0305 30 30 0305 30 50 0305 30 90 0305 41 00 0305 49 10 0305 49 20 0305 49 30 0305 49 45 0305 49 50 0305 49 80 0305 51 10 0305 51 90 0305 59 11 0305 59 19 0305 59 30 0305 59 60 0305 59 90 0305 61 00 0305 62 00 0305 69 10 0305 69 20 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos 0306 13 30 0306 19 30 0306 23 31 0306 23 39 0306 29 30 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos 1604 12 10 1604 12 91 1604 12 99 1604 14 12 1604 14 14 1604 14 16 1604 14 18 1604 14 90 1604 19 31 1604 19 39 1604 20 70 Produtos de peixe (5) Código NC 96 Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes 0302 69 65 0302 69 81 Peixes congelados, excepto filetes de peixes 0303 78 10 0303 78 90 0303 79 81 Filetes de peixes e outra carne de peixes 0304 20 83 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos 1604 13 19 1604 16 00 1604 20 40 1604 20 50 1604 20 90 Anexo XV do Protocolo n.o 1 DECLARAÇÃO COMUM SOBRE A ACUMULAÇÃO As Partes acordam em que, para efeitos da aplicação do n.o 11 do artigo 6.o do Protocolo n.o 1, sejam aplicáveis as seguintes definições: País em desenvolvimento: qualquer país assim designado na lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, com exclusão dos países de rendimento elevado e dos países cujo PNB tenha excedido, em 1992, 100 mil milhões de dólares aos preços actuais; >POSIÇÃO NUMA TABELA> PROTOCOLO N.o 2 relativo à aplicação do artigo 9.o 1. As Partes acordam em envidar todos os esforços para evitar o recurso às medidas de salvaguarda previstas no artigo 8.o 2. Ambas as Partes estão convencidas de que a aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 9.o lhes permitirá identificar, numa fase inicial, os problemas que poderão surgir e, tendo em conta todos os elementos pertinentes, evitar na medida do possível o recurso a medidas que a Comunidade preferiria não tomar em relação aos seus parceiros comerciais preferenciais. 3. Ambas as Partes reconhecem a necessidade de aplicar o mecanismo de informação prévia previsto no n.o 4 do artigo 9.o, que tem por objectivo limitar, no caso de produtos sensíveis, o risco de que se verifique um recurso súbito ou imprevisto a medidas de salvaguarda. Essas disposições permitirão manter um fluxo constante de informações comerciais e simultaneamente aplicar processos de consultas regulares. Assim, ambas as Partes poderão seguir de perto a evolução destes sectores sensíveis e identificar os problemas que possam vir a surgir. 4. Daqui resultam os dois processos seguintes: (a) Mecanismo de controlo estatístico Sem prejuízo de disposições internas que a Comunidade possa aplicar para controlar as suas importações, o n.o 4 do artigo 9.o prevê a instituição de um mecanismo destinado a assegurar o controlo estatístico de certas exportações dos Estados ACP para a Comunidade, facilitando assim a análise de acontecimentos susceptíveis de provocar perturbações de mercado. Este mecanismo, que se destina exclusivamente a facilitar a troca de informações entre as Partes, deverá ser unicamente aplicável aos produtos que a Comunidade, na medida do que lhe diz respeito, considera sensíveis. A aplicação deste mecanismo será feita de comum acordo, com base em dados que serão fornecidos pela Comunidade e com a ajuda de informações estatísticas que os Estados ACP comunicarão à Comissão a seu pedido. Para uma aplicação eficaz deste mecanismo, é necessário que os Estados ACP em causa forneçam à Comissão, se possível todos os meses, estatísticas relativas às respectivas exportações para a Comunidade e para cada um dos Estados-Membros de produtos considerados sensíveis pela Comunidade. (b) Processo de consultas regulares O mecanismo de controlo estatístico acima referido permitirá a ambas as Partes um melhor acompanhamento das tendências que possam suscitar preocupações. Com base nessas informações e nos termos do n.o 5 do artigo 9.o, a Comunidade e os Estados ACP terão a possibilidade de efectuar consultas periódicas com vista a garantir a concretização dos objectivos previstos no referido artigo. Estas consultas terão lugar a pedido de qualquer das Partes. 5. Se estiverem reunidas as condições de aplicação das medidas de salvaguarda previstas no artigo 8.o, competirá à Comunidade, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o relativo às consultas prévias para aplicação de medidas de salvaguarda, proceder imediatamente a consultas com os Estados ACP em questão, fornecendo-lhes todas as informações necessárias a essas consultas, em especial os dados necessários que permitam determinar em que medida as importações de um determinado produto proveniente de um ou mais Estados ACP causaram ou ameaçaram causar um grave prejuízo aos produtores comunitários de produtos similares ou que com eles se encontrem em concorrência directa ou graves perturbações num sector de actividade económica da Comunidade ou dificuldades que pudessem provocar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Comunidade. 6. Se entretanto não for possível chegar a acordo quanto a outras disposições com o Estado ou os Estados ACP em causa, as autoridades competentes da Comunidade podem, no final do prazo de vinte e um dias previsto para essas consultas, tomar as medidas adequadas tendo em vista a aplicação do artigo 8.o. Essas medidas serão imediatamente comunicadas aos Estados ACP e de aplicação imediata. 7. Este processo será aplicável sem prejuízo das medidas que possam ser tomadas em circunstâncias especiais, na acepção do n.o 3 do artigo 9.o. Nesse caso, todas as informações pertinentes serão imediatamente comunicadas aos Estados ACP. 8. Nesse caso, os interesses dos Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares merecerão uma especial atenção, nos termos do artigo 2.o do Acordo. PROTOCOLO N.o 3 que retoma o texto do Protocolo n.o 3 relativo ao açúcar ACP constante da Convenção ACP-CEE de Lomé assinada em 28 de Fevereiro de 1975 e as declarações correspondentes anexas a essa Convenção PROTOCOLO N.o 3 sobre o açúcar ACP Artigo 1.o 1. A Comunidade compromete-se, por um período indeterminado, a comprar e a importar, a preços garantidos, quantidades específicas de açúcar em cana, em bruto ou branco, originário dos Estados ACP, que os referidos Estados se comprometem a fornecer-lhe. 2. A cláusula de salvaguarda prevista no artigo 10.o da Convenção não é aplicável. A aplicação do presente Protocolo é assegurada no âmbito da gestão da organização comum do mercado do açúcar, que, contudo, não deverá afectar o compromisso assumido pela Comunidade nos termos do n.o 1 Artigo 2.o 1. Sem prejuízo do artigo 7.o, nenhuma modificação introduzida no presente Protocolo pode entrar em vigor antes do termo de um período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção. Terminado este prazo, as alterações que vierem a ser adoptadas de comum acordo entrarão em vigor em data a fixar. 2. As condições de aplicação da garantia referida no artigo 1.o serão reexaminadas antes do final do sétimo ano da sua aplicação. Artigo 3.o 1. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, estas quantidades não podem ser reduzidas sem o acordo dos Estados individualmente interessados. 3. >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 4.o 1. No decurso de cada período de doze meses compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho inclusive, a seguir denominado "período de entrega", os Estados ACP exportadores de açúcar comprometem-se a entregar as quantidades referidas no n.o 1 do artigo 3.o, sem prejuízo dos ajustamentos resultantes da aplicação do artigo 7.o. Um compromisso análogo é igualmente aplicável às quantidades referidas no n.o 3 do artigo 3.o, relativamente ao período que termina em 30 de Junho de 1975, igualmente considerado como um período de entrega. 2. As quantidades a entregar até 30 de Junho de 1975, referidas no n.o 3 do artigo 3.o, incluem as entregas já iniciadas a partir do porto de expedição ou, no caso dos Estados sem litoral, as que tenham atravessado a fronteira. 3. As entregas de açúcar de cana ACP no decurso do período que termina em 30 de Junho de 1975 beneficiam dos preços garantidos aplicáveis durante o período de entrega que começa em 1 de Julho de 1975. Podem ser tomadas disposições idênticas relativamente a períodos de entrega posteriores. Artigo 5.o 1. O açúcar de cana branco ou em bruto será comercializado no mercado da Comunidade a preços negociados livremente entre compradores e vendedores. 2. A Comunidade não intervirá se um Estado-Membro permitir que os preços de revenda praticados no interior das suas fronteiras ultrapassem o preço-limiar da Comunidade. 3. A Comunidade compromete-se a comprar, a preço garantido, quantidades de açúcar branco ou em bruto, até ao limite de certas quantidades acordadas, que não podem ser comercializadas na Comunidade a um preço equivalente ou superior ao preço garantido. 4. O preço garantido expresso em unidades de conta europeias, refere-se ao açúcar não embalado, CIF nos portos europeus da Comunidade, e é fixado para o açúcar da qualidade-tipo. Esse preço será negociado anualmente, dentro da gama de preços obtidos na Comunidade, tendo em conta todos os factores económicos pertinentes, e será fixado, o mais tardar, no dia 1 do mês de Maio imediatamente anterior ao período de entrega ao qual é aplicável. Artigo 6.o A compra ao preço garantido referido no n.o 3 do artigo 5.o será assegurada por intermédio quer dos organismos de intervenção, quer de outros mandatários designados pela Comunidade. Artigo 7.o 1. Se, por razões de força maior, um Estado ACP exportador de açúcar não entregar a totalidade da quantidade acordada durante um período de entrega, a Comissão, a pedido desse Estado, concederá o período de entrega suplementar necessário. 2. Se, no decurso de um período de entrega, um Estado ACP exportador de açúcar informar a Comissão de que não pode fornecer a totalidade da quantidade acordada e de que não deseja beneficiar do período suplementar mencionado no n.o 1, a quantidade não entregue será objecto de uma nova atribuição por parte da Comissão, tendo em vista o seu fornecimento durante o período de entrega em questão. A Comissão procederá a essa nova atribuição após consultar os Estados interessados. 3. Se, por razões não resultantes de força maior, um Estado ACP exportador de açúcar não entregar a totalidade da quantidade de açúcar acordada durante um qualquer período de entrega, a quantidade acordada será reduzida da quantidade não entregue relativamente a cada um dos períodos de entrega seguintes. 4. A Comissão pode decidir que, no que respeita aos períodos de entrega posteriores, a quantidade de açúcar não entregue seja objecto de uma nova atribuição entre os outros Estados mencionados no artigo 3.o. Essa nova atribuição será efectuada em consulta com os Estados interessados. Artigo 8.o 1. A pedido de um ou mais Estados fornecedores de açúcar nos termos do presente Protocolo, ou da Comunidade, realizar-se-ão, no quadro institucional adequado que for adoptado pelas Partes Contratantes, consultas relativas a todas as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo. Para o efeito, poder-se-á recorrer às instituições criadas pela Convenção durante o período de aplicação desta última. 2. Se a Convenção cessar de produzir efeitos, os Estados ACP fornecedores de açúcar referidos no n.o 1 e a Comunidade adoptarão as disposições institucionais adequadas para assegurar a continuação da aplicação do presente Protocolo. 3. Os reexames periódicos previstos no presente Protocolo realizar-se-ão no quadro institucional acordado. Artigo 9.o Os tipos especiais de açúcar tradicionalmente fornecidos aos Estados-Membros por certos Estados ACP exportadores de açúcar estão incluídos nas quantidades referidas no artigo 3.o e serão tratados nas mesmas condições. Artigo 10.o As disposições do presente Protocolo permanecerão em vigor após a data prevista no artigo 91.o da Convenção. Após essa data, o Protocolo poderá ser denunciado pela Comunidade em relação a qualquer Estado ACP e por qualquer Estado ACP em relação à Comunidade, mediante um pré-aviso de dois anos. Anexo do Protocolo n.o 3 DECLARAÇÕES RELATIVAS AO PROTOCOLO N.o 3 1. Declaração comum respeitante a eventuais pedidos de participação no Protocolo n.o 3 Será examinado qualquer pedido apresentado por um Estado ACP, Parte Contratante na Convenção, mas não expressamente mencionado no Protocolo n.o 3, que deseje participar no referido Protocolo(1). 2. Declaração da Comunidade relativa ao açúcar originário de Belize, de São Cristóvão e Nevis-Anguila e do Suriname (a) A Comunidade compromete-se a adoptar as medidas necessárias para garantir a aplicação de um tratamento idêntico ao previsto no Protocolo n.o 3 às seguintes quantidades de açúcar em cana, em bruto ou branco, originário dos seguintes países: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (b) Todavia, para o período que termina em 30 de Junho de 1975, as referidas quantidades são fixadas do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Declaração da Comunidade no artigo 10.o do Protocolo n.o 3 A Comunidade declara que o artigo 10 do Protocolo n.o 3, que prevê a possibilidade de denúncia desse Protocolo, nas condições enunciadas no referido artigo, tem por objectivo garantir a segurança jurídica e não constitui para a Comunidade qualquer modificação ou limitação dos princípios enunciados no artigo 1.o desse mesmo Protocolo(2). (1) Anexo XIII do Acto Final da Convenção ACP-CEE. (2) Anexo XXII do Acto Final da Convenção ACP-CEE. Anexo do Protocolo n.o 3 TROCA DE CARTAS ENTRE A REPÚBLICA DOMINICANA E A COMUNIDADE RELATIVA AO PROTOCOLO SOBRE O AÇÚCAR ACP Carta n.o 1 do Governo da República Dominicana Exmo. Senhor, Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência que a República Dominicana não deseja aderir ao Protocolo sobre o açúcar ACP anexo à Convenção ACP-CEE, nem neste momento nem posteriormente. A República Dominicana compromete-se, por conseguinte, a não solicitar a adesão a este Protocolo. Uma carta do mesmo teor será enviada ao Grupo dos Estados ACP. Muito agradecia a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta. Queira aceitar, Exmo. Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. Carta n.o 2 do Presidente do Conselho das Comunidades Europeias Exmo. Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência, com data de hoje, do seguinte teor: "Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência que a República Dominicana não deseja aderir ao Protocolo sobre o açúcar ACP anexo à Convenção ACP-CEE, nem neste momento nem posteriormente. A República Dominicana compromete-se, por conseguinte, a não solicitar a adesão a este Protocolo. Uma carta do mesmo teor será enviada ao Grupo dos Estados ACP." A Comunidade confirma o seu acordo quanto ao conteúdo desta carta. Queira aceitar, Exmo. Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. Anexo do Protocolo n.o 3 ACORDO Sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e Barbados, Belize, República Popular do Congo, Fiji, República Cooperativa de Guiana, Jamaica, República do Quénia, República Democrática de Madagáscar, República do Malawi, Maurícia, República de Suriname, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, Trindade e Tobago, República do Uganda, República do Zimbabwe e São Cristóvão e Nevis relativo à adesão deste último país ao Protocolo n.o 7 relativo ao açúcar ACP anexado à Segunda Convenção ACP-CEE. Carta n.o 1 Bruxelas, Exmo. Senhor, - Os Representantes dos Estados ACP referidos no Protocolo n.o 7 relativo ao açúcar ACP anexado à Segunda Convenção ACP-CEE e a Comissão, em nome da Comunidade Económica Europeia, acordaram no seguinte: São Cristóvão e Nevis é incluído no n.o 1 do artigo 3.o do referido Protocolo com uma quantidade acordada de 14800 toneladas com efeitos a contar da data da sua adesão à Segunda Convenção ACP-CEE. Até essa data, continuarão a ser aplicáveis as disposições do Anexo IV da Decisão 80/1186/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que a presente carta e a respectiva resposta constituem um acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade. Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Conselho das Comunidades Europeias Carta n.o 2 Exmo. Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor: "Os Representantes dos Estados ACP referidos no Protocolo n.o 7 relativo ao açúcar ACP anexado à Segunda Convenção ACP-CEE e a Comissão, em nome da Comunidade Económica Europeia, acordaram no seguinte: - São Cristóvão e Nevis é incluído no n.o 1 do artigo 3.o do referido Protocolo com uma quantidade acordada de 14800 toneladas com efeitos a contar da data da sua adesão à Segunda Convenção ACP-CEE. Até essa data, continuarão a ser aplicáveis as disposições do Anexo IV da Decisão 80/1186/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que a presente carta e a respectiva resposta constituem um acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade." Tenho a honra de confirmar o acordo dos Governos dos Estados ACP referidos na carta de Vossa Excelência quanto ao conteúdo da mesma. Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelos Governos Anexo do Protocolo n.o 3 ACORDO Sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e Barbados, República Popular do Congo, Fiji, República Cooperativa de Guiana, Jamaica, República do Quénia, República Democrática de Madagáscar, República do Malawi, Maurícia, República de Suriname, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, Trindade e Tobago, República do Uganda e República do Zimbabwe relativo à adesão deste último país ao Protocolo n.o 7 relativo ao açúcar ACP anexado à Segunda Convenção ACP-CEE. Carta n.o 1 Exmo. Senhor, Os Representantes dos Estados ACP referidos no Protocolo n.o 7 relativo ao açúcar ACP anexado à Segunda Convenção ACP-CEE, da República do Zimbabwe e da Comissão, em nome da Comunidade Económica Europeia, acordaram no seguinte: A República do Zimbabwe é incluída no n.o 1 do artigo 3.o do referido Protocolo com uma quantidade acordada de 25000 toneladas com efeitos a partir de 1 de Julho de 1982 e, no que respeita ao período até 30 de Junho de 1982, com uma quantidade acordada de 6000 toneladas. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que a presente carta e a respectiva resposta constituem um acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade. Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Em nome do Conselho das Comunidades Europeias Carta n.o 2 Exmo. Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor: "Os Representantes dos Estados ACP referidos no Protocolo n.o 7 relativo ao açúcar ACP anexado à Segunda Convenção ACP-CEE, da República do Zimbabwe e da Comissão, em nome da Comunidade Económica Europeia, acordaram no seguinte: A República do Zimbabwe é incluída no n.o 1 do artigo 3.o do referido Protocolo com uma quantidade acordada de 25000 toneladas com efeitos a partir de 1 de Julho de 1982 e, no que respeita ao período até 30 de Junho de 1982, com uma quantidade acordada de 6000 toneladas. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que a presente carta e a respectiva resposta constituem um acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade." Tenho a honra de confirmar o acordo dos Governos dos Estados ACP referidos nesta carta quanto ao que precede. Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelos Governos Anexo do Protocolo n.o 3 ACORDO Sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e Barbados, Belize, República Popular do Congo, Fiji, República Cooperativa de Guiana, Jamaica, República do Quénia, República Democrática de Madagáscar, República do Malawi, Maurícia, República de Suriname, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, Trindade e Tobago, República do Uganda, República do Zimbabwe e República da Costa do Marfim relativo à adesão deste último país ao Protocolo n.o 7 relativo ao açúcar ACP anexado à Segunda Convenção ACP-CEE. Carta n.o 1 Exmo. Senhor, O Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico referido no Protocolo n.o 7 relativo ao açúcar ACP anexado à Segunda Convenção ACP-CEE, a República da Costa do Marfim e a Comunidade Económica Europeia acordaram no seguinte: A República da Costa do Marfim é incluída no n.o 1 do artigo 3.o do referido Protocolo com efeitos a partir de 1 de Julho de 1983 e com uma quantidade acordada imediata de 2000 toneladas (valor branco). Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que a presente carta e a respectiva resposta constituem um acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade. Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Em nome do Conselho das Comunidades Europeias Carta n.o 2 Exmo. Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor: "O Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico referido no Protocolo n.o 7 relativo ao açúcar ACP anexado à Segunda Convenção ACP-CEE, a República da Costa do Marfim e a Comunidade Económica Europeia acordaram no seguinte: A República da Costa do Marfim é incluída no n.o 1 do artigo 3.o do referido Protocolo com efeitos a partir de 1 de Julho de 1983 e com uma quantidade acordada imediata de 2000 toneladas (valor branco). Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que a presente carta e a respectiva resposta constituem um acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade." Tenho a honra de confirmar o acordo dos Governos dos Estados ACP referidos nesta carta quanto ao que precede. Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelos Governos Anexo do Protocolo n.o 3 ACORDO Sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, República Popular do Congo, Fiji, República Cooperativa de Guiana, República da Costa do Marfim, Jamaica, República do Quénia, República de Madagáscar, República do Malawi, República de Maurícia, República de Suriname, São Cristóvão e Nevis, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, República de Trindade e Tobago, República do Uganda, República da Zâmbia e República do Zimbabwe e relativo à adesão da República da Zâmbia ao Protocolo n.o 8 relativo ao açúcar ACP anexado à Quarta Convenção ACP-CEE. Carta n.o 1 Bruxelas, Exmo. Senhor, Os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) referidos no Protocolo n.o 8 relativo ao açúcar ACP anexado à Quarta Convenção ACP-CEE, a República da Zâmbia e a Comunidade Europeia acordaram no seguinte: A República da Zâmbia é incluída no n.o 1 do artigo 3.o do referido Protocolo com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995 e com uma quantidade acordada de 0 toneladas. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que a presente carta e a respectiva resposta constituem um acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade Europeia. Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Em nome do Conselho da União Europeia Carta n.o 2 Bruxelas, Exmo. Senhor, "Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor: Os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) referidos no Protocolo n.o 8 relativo ao açúcar ACP anexado à Quarta Convenção ACP-CEE, a República da Zâmbia e a Comunidade Europeia acordaram no seguinte: A República da Zâmbia é incluída no n.o 1 do artigo 3.o do referido Protocolo com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995 e com uma quantidade acordada de 0 toneladas." Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que a presente carta e a respectiva resposta constituem um acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade Europeia. Tenho a honra de confirmar o acordo dos Governos dos Estados ACP referidos na carta de Vossa Excelência quanto ao conteúdo da mesma. Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelos Governos dos Estados ACP referidos no Protocolo n.o 8 e da República da Zâmbia PROTOCOLO N.o 4 relativo à carne de bovino A Comunidade e os Estados ACP acordam em tomar as medidas especiais a seguir referidas a fim de permitir que os Estados ACP exportadores tradicionais de carne de bovino mantenham a sua posição no mercado da Comunidade, garantindo assim um certo nível de rendimento aos produtores desses Estados. Artigo 1.o Dentro dos limites referidos no artigo 2.o, os direitos aduaneiros, que não os direitos ad valorem aplicados à carne de bovino originária dos Estados ACP, serão reduzidos em 92 %. Artigo 2.o >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 3.o Em caso de redução, efectiva ou previsível, destas exportações devido a calamidades como secas, ciclones ou doenças dos animais, a Comunidade está pronta a estudar medidas adequadas para assegurar que as quantidades não exportadas num determinado ano por essas razões possam ser fornecidas no ano seguinte. Artigo 4.o Se, no decorrer de um determinado ano, um dos Estados ACP mencionados no artigo 2.o não puder fornecer a quantidade total fixada e não desejar beneficiar das medidas referidas no artigo 3.o, a Comissão pode repartir a quantidade em questão entre os outros Estados ACP em causa. Nesse caso, os Estados ACP em causa apresentarão uma proposta à Comissão, o mais tardar em 1 de Setembro desse ano, referindo o ou os Estados ACP que poderão fornecer a nova quantidade adicional, bem como indicando o Estado ACP que não pode fornecer toda a quantidade que lhe foi atribuída, entendendo-se que esta nova afectação temporária não altera as quantidades iniciais. A Comissão assegurará a adopção de uma decisão, o mais tardar, em 15 de Novembro. Artigo 5.o O presente Protocolo será aplicado em conformidade com a organização comum de mercados no sector da carne de bovino, não devendo, contudo, afectar os compromissos assumidos pela Comunidade por força do presente Protocolo. Artigo 6.o Em caso de aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no n.o 1 do artigo 8.o do Anexo em relação ao sector da carne de bovino, a Comunidade tomará as medidas necessárias para manter o volume das exportações dos Estados ACP para a Comunidade a um nível compatível com as suas obrigações decorrentes do presente Protocolo. PROTOCOLO N.o 5 Segundo Protocolo sobre as Bananas Artigo 1.o As Partes reconhecem a enorme importância económica que a exportação de bananas para o mercado comunitário representa para os fornecedores ACP desse produto. A Comunidade acorda em examinar e, se for caso disso, tomar medidas destinadas a assegurar a manutenção da viabilidade dos sectores de exportação de bananas daqueles países, bem como o escoamento dessas bananas no mercado comunitário. Artigo 2.o Os Estados ACP interessados e a Comunidade consultar-se-ão a fim de determinar as medidas a aplicar por forma a melhorar as condições de produção e de comercialização de bananas. Este objectivo será prosseguido utilizando todos os meios disponíveis no âmbito das disposições da Convenção relativas à cooperação financeira, técnica, agrícola, industrial e regional. As medidas em questão serão concebidas de forma a permitir que os Estados ACP, em particular a Somália, tendo em conta as respectivas circunstâncias específicas, se tornem mais competitivos. As referidas medidas serão aplicadas em todos os estádios, desde a produção ao consumo, e incidirão nomeadamente nos seguintes domínios: - melhoria das condições de produção e da qualidade, graças a acções no domínio da investigação, da colheita, do acondicionamento e da movimentação - transporte e armazenagem - comercialização e promoção comercial Artigo 3.o Para a realização destes objectivos, ambas as Partes acordam em concertar as suas posições no âmbito de um grupo misto permanente, assistido por um grupo de peritos, que terá por função acompanhar de forma permanente quaisquer problemas específicos submetidos à sua apreciação. Artigo 4.o Se os Estados ACP produtores de bananas decidirem criar uma organização comum tendo em vista a realização dos objectivos fixados, a Comunidade apoiará essa organização e analisará quaisquer pedidos que lhe sejam apresentados tendo em vista a obtenção de um apoio às actividades dessa organização que se integrem em acções regionais a título da cooperação para o financiamento do desenvolvimento. ANEXO VI LISTA DOS ESTADOS MENOS DESENVOLVIDOS, SEM LITORAL E INSULARES As listas seguidamente apresentadas compreendem os Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares: ESTADOS ACP MENOS DESENVOLVIDOS Artigo 1.o Nos termos do presente Acordo, os países abaixo indicados são considerados Estados ACP menos desenvolvidos: Angola Benim Burkina Faso Burundi Republica de Cabo Verde República Centro-Africana Chade Ilhas Comores República Democrática do Congo Djibuti Etiópia Eritreia Gâmbia Guiné Guiné (Bissau) Guiné (Equatorial) Haiti Kiribati Lesoto Libéria Malawi Mali Mauritânia Madagáscar Moçambique Níger Ruanda Samoa São Tomé e Príncipe Serra Leoa Ilhas Salomão Somália Sudão Tanzânia Tuvalu Togo Uganda Vanuatu Zâmbia ESTADOS ACP SEM LITORAL Artigo 2.o Foram adoptadas medidas e disposições específicas destinadas a apoiar os Estados ACP sem litoral nos seus esforços para ultrapassarem as dificuldades geográficas e os outros obstáculos que dificultam o seu desenvolvimento por forma a que possam acelerar as respectivas taxas de crescimento. Artigo 3.o Os Estados ACP sem litoral são os seguintes: Botsuana Burkina Faso Burundi República Centro-Africana Chade Etiópia Lesoto Malawi Mali Níger Ruanda Suazilândia Uganda Zâmbia Zimbabwe ESTADOS ACP INSULARES Artigo 4.o Foram adoptadas medidas e disposições específicas destinadas a apoiar os Estados ACP insulares nos seus esforços para ultrapassarem as dificuldades geográficas e os outros obstáculos que dificultam o seu desenvolvimento por forma a que possam acelerar as respectivas taxas de crescimento. Artigo 5.o Lista dos Estados ACP insulares: Antígua e Barbuda Baamas Barbados Cabo Verde Comores Domínica República Dominicana Fiji Granada Haiti Jamaica Kiribati Madagáscar Maurícia Papuásia-Nova Guiné São Cristóvão e Nevis Santa Lúcia São Vicente e Granadinas Samoa São Tomé e Príncipe Seychelles Ilhas Salomão Tonga Trindade e Tobago Tuvalu Vanuatu PROTOCOLOS PROTOCOLO N.o 1 relativo às despesas de funcionamento das instituições conjuntas 1. Os Estados-Membros e a Comunidade, por um lado, e os Estados ACP, por outro, tomarão a seu cargo as despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Conselho de Ministros e dos órgãos dele dependentes, tanto no que respeita às despesas de pessoal, deslocação e estada, como às despesas de correio e de telecomunicações. As despesas relativas à interpretação simultânea, à tradução e à reprodução de documentos, bem como as despesas referentes à organização material de reuniões (instalações, equipamento e contínuos) das instituições comuns previstas no presente Acordo serão suportadas pela Comunidade ou por um dos Estados ACP, consoante as reuniões se realizem no território de um Estado-Membro ou de um Estado ACP. 2. Os árbitros nomeados em conformidade com o artigo 98.o do Acordo têm direito ao reembolso das suas despesas de deslocação e de estada. Estas últimas despesas serão fixadas pelo Conselho de Ministros. A Comunidade tomará a seu cargo metade das despesas de deslocação e de estada dos árbitros, suportando os Estados ACP a outra metade. As despesas referentes a um eventual secretariado criado pelos árbitros, à instrução dos diferendos e à organização material das audiências (instalações, pessoal e interpretação) serão suportadas pela Comunidade. As despesas relativas a medidas extraordinárias de instrução serão pagas juntamente com outras despesas, devendo as Partes proceder a depósitos de adiantamentos, nas condições fixadas numa decisão dos árbitros. 3. Os Estados ACP criarão um Fundo, que será gerido pelo seu Secretariado-Geral e que terá por objectivo contribuir para o financiamento das despesas incorridas pelos participantes ACP em reuniões da Assembleia Parlamentar Paritária e do Conselho de Ministros. Os Estados ACP contribuirão para este Fundo. A fim de incentivar a participação activa de todos os Estados ACP no diálogo conduzido no âmbito das instituições ACP-CE, a Comunidade fará uma contribuição para este Fundo, tal como previsto no Protocolo Financeiro (4 milhões de euros em conformidade com o Primeiro Protocolo Financeiro). Para serem elegíveis a título do Fundo, as despesas devem satisfazer as condições seguidamente enunciadas, bem como as condições estabelecidas no ponto 1: - Devem ser despesas suportadas por parlamentares ou, na sua ausência, por outros representantes ACP que viagem do país que representam a fim de participarem em sessões da Assembleia Parlamentar Paritária, em reuniões de grupos de trabalho ou em missões sob a sua égide, ou que resultem da participação destes mesmos representantes e de representantes da sociedade civil ACP e de operadores económicos e sociais em reuniões de consulta realizadas em conformidade com os artigos 15.o e 17.o do presente Acordo. - As decisões quanto à natureza, organização, frequência e local de realização das reuniões, missões e grupos de trabalho devem ser tomadas nos termos do regulamento interno do Conselho de Ministros e da Assembleia Parlamentar Paritária. 4. As reuniões de consultas e as reuniões dos operadores económicos e sociais ACP-UE serão organizadas pelo Comité Económico e Social da União Europeia. Neste caso específico, a contribuição da Comunidade para cobrir a participação dos operadores económicos e sociais ACP será paga directamente ao Comité Económico e Social. O Secretariado ACP, o Conselho de Ministros e a Assembleia Parlamentar Paritária podem, com o acordo da Comissão, delegar a organização das reuniões de consulta da sociedade civil ACP em organizações representativas aprovadas pelas Partes. PROTOCOLO N.o 2 relativo aos privilégios e imunidades AS PARTES DESEJOSAS de facilitar, pela conclusão de um protocolo sobre os privilégios e imunidades, um correcto funcionamento do Acordo, bem como a preparação dos trabalhos a realizar no seu âmbito e a execução das medidas tendo em vista a sua aplicação; CONSIDERANDO que é, por conseguinte, necessário especificar os privilégios e imunidades de que poderão gozar os participantes nos trabalhos relacionados com a aplicação do Acordo e o regime aplicável às comunicações oficiais relativas a esses trabalhos, sem prejuízo das disposições do Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, assinado em Bruxelas, em 8 de Abril de 1965; CONSIDERANDO que é igualmente necessário definir o regime a aplicar aos bens, fundos e haveres do Conselho de Ministros ACP e do respectivo pessoal; CONSIDERANDO que o Acordo de Georgetown, de 6 de Junho de 1975, criou o Grupo de Estados ACP e instituiu um Conselho de Ministros ACP e um Comité de Embaixadores; que o funcionamento dos órgãos do Grupo de Estados ACP deve ser assegurado pelo Secretariado dos Estados ACP, ACORDARAM nas disposições seguintes, anexas ao Acordo: CAPÍTULO 1 PARTICIPANTES NOS TRABALHOS RELACIONADOS COM O ACORDO Artigo 1.o Os representantes dos Governos dos Estados-Membros e dos Estados ACP e os representantes das instituições das Comunidades Europeias, bem como os seus conselheiros e peritos e os membros do pessoal do Secretariado dos Estados ACP que participam, no território dos Estados-Membros ou dos Estados ACP, quer nos trabalhos das instituições do Acordo ou dos órgãos de coordenação, quer nos trabalhos relacionados com a aplicação do Acordo, gozam dos privilégios, imunidades e facilidades habituais, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou origem no local em que devem exercer tais funções. O disposto no primeiro parágrafo é igualmente aplicável aos membros da Assembleia Parlamentar Paritária prevista no Acordo, aos árbitros que possam ser nomeados por força do Acordo, aos membros dos organismos consultivos dos meios económicos e sociais que possam ser criados e aos funcionários e agentes destas instituições, bem como aos membros dos órgãos do Banco Europeu de Investimento e ao respectivo pessoal e ao pessoal do Centro de Desenvolvimento Empresarial e do Centro Técnico de Desenvolvimento Agrícola. CAPÍTULO 2 BENS, FUNDOS E HAVERES DO CONSELHO DE MINISTROS ACP Artigo 2.o As instalações e os edifícios ocupados, para fins oficiais, pelo Conselho de Ministros ACP são invioláveis, não podendo ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Excepto em caso de necessidade para efeitos da investigação de um acidente causado por um veículo automóvel pertencente ao referido Conselho ou em circulação por sua conta, ou em caso de infracção ao código da estrada ou de acidente causado por esse veículo, os bens e haveres do Conselho de Ministros ACP não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Conselho de Ministros instituído pelo Acordo. Artigo 3.o Os arquivos do Conselho de Ministros ACP são invioláveis. Artigo 4.o O Conselho de Ministros ACP, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos. O Estado de acolhimento tomará, sempre que possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos ou dos encargos sobre a venda incluídos no preço dos bens móveis ou imóveis, no caso de o Conselho de Ministros ACP realizar, estritamente para o exercício das suas actividades oficiais, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos ou encargos dessa natureza. Não são concedidas exonerações de impostos, encargos, direitos e taxas que constituam mera remuneração de serviços prestados. Artigo 5.o O Conselho de Ministros ACP está isento de quaisquer direitos aduaneiros e não está sujeito a quaisquer proibições ou restrições à importação de artigos destinados a seu uso oficial. Os artigos assim importados não podem ser cedidos, a título oneroso ou gratuito, no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país. CAPÍTULO 3 COMUNICAÇÕES OFICIAIS Artigo 6.o A Comunidade Europeia, as instituições previstas no Acordo e os órgãos de coordenação beneficiam, no território dos Estados Partes no Acordo, do tratamento concedido às organizações internacionais, no que respeita às suas comunicações oficiais e à transmissão de todos os seus documentos. A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais da Comunidade Europeia, das instituições conjuntas previstas no Acordo e dos órgãos de coordenação não podem ser objecto de censura. CAPÍTULO 4 PESSOAL DO SECRETARIADO DOS ESTADOS ACP Artigo 7.o 1. O Secretário ou Secretários e o Secretário Adjunto ou Secretários Adjuntos do Conselho de Ministros ACP e os outros quadros superiores permanentes do Conselho de Ministros ACP nomeados pelos Estados ACP beneficiam, no Estado em que o Conselho de Ministros ACP está estabelecido, sob a responsabilidade do Presidente em exercício do Comité de Embaixadores ACP, das vantagens concedidas aos membros do pessoal diplomático das missões diplomáticas. Os cônjuges e filhos menores que vivam no mesmo domicílio beneficiam, nas mesmas condições, das vantagens concedidas aos cônjuges e aos filhos menores dos membros do pessoal diplomático. 2. Os membros permanentes do pessoal ACP não referidos no n.o 1 beneficiam, por parte do país de acolhimento, da isenção de quaisquer impostos sobre os vencimentos, emolumentos e subsídios pagos pelos Estados ACP, a partir do dia em que esses rendimentos sejam sujeitos a um imposto a favor dos Estados ACP. O disposto no parágrafo anterior não é aplicável às pensões pagas pelo Secretariado ACP aos seus antigos funcionários ou às pessoas a seu cargo, nem aos vencimentos, emolumentos e subsídios pagos aos seus agentes locais. Artigo 8.o O Estado em que o Conselho de Ministros ACP esteja estabelecido reconhecerá imunidade de jurisdição aos agentes permanentes do Secretariado dos Estados ACP, que não os referidos no n.o 1 do artigo 7.o, unicamente no que respeita aos actos por eles praticados no exercício das suas funções oficiais. Contudo, essa imunidade não é aplicável em caso de infracção ao código da estrada cometida por um membro permanente do pessoal do Secretariado dos Estados ACP ou de danos causados por um veículo automóvel que lhe pertença ou por ele conduzido. Artigo 9.o Os nomes, cargos e endereços do Presidente em exercício do Comité de Embaixadores ACP, do Secretário ou Secretários e do Secretário Adjunto ou Secretários Adjuntos do Conselho de Ministros ACP, bem como dos membros permanentes do pessoal do Secretariado dos Estados ACP serão comunicados periodicamente, por iniciativa do Presidente do Conselho de Ministros ACP, ao Governo do Estado em que o Conselho de Ministros ACP esteja estabelecido. CAPÍTULO 5 DELEGAÇÕES DA COMISSÃO NOS ESTADOS ACP Artigo 10.o 1. O Delegado da Comissão e o pessoal nomeado para as delegações, com excepção do pessoal recrutado localmente, estão isentos do pagamento de quaisquer impostos directos no Estado ACP em que se encontrem colocados. 2. Ao pessoal referido no n.o 1 é igualmente aplicável o disposto no n.o 2, alínea (g), do artigo 31.o do Capítulo 4 do Anexo IV. CAPÍTULO 6 DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 11.o Os privilégios, imunidades e facilidades previstos no presente Protocolo são concedidos aos beneficiários exclusivamente no interesse da correcta execução das suas funções oficiais. As instituições e os órgãos referidos no presente Protocolo devem renunciar à imunidade sempre que considerem que o seu levantamento não é contrário aos seus próprios interesses. Artigo 12.o O artigo 98.o do Acordo é aplicável aos litígios relativos ao presente Protocolo. O Conselho de Ministros ACP e o Banco Europeu de Investimento podem ser parte em processos no âmbito de procedimentos arbitrais. PROTOCOLO N.o 3 relativo ao estatuto da África do Sul Artigo 1.o Estatuto especial 1. A participação da África do Sul no presente Acordo está subordinada às condições definidas no presente Protocolo. 2. As disposições do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a África do Sul, assinado em Pretória, em 11 de Outubro de 1999, a seguir designado o "ACDC", prevalecem sobre as disposições do presente Acordo. Artigo 2.o Disposições gerais, diálogo político e instituições conjuntas 1. As disposições gerais, institucionais e finais do presente Acordo são aplicáveis à África do Sul. 2. A África do Sul será plenamente associada ao diálogo político geral e participará nas instituições e órgãos conjuntos criados em conformidade com o presente Acordo. No entanto, no que respeita às decisões a adoptar relacionadas com as disposições que não são aplicáveis à África do Sul em conformidade com o presente Protocolo, a África do Sul não participará no processo de decisão. Artigo 3.o Estratégias de cooperação As disposições em matéria de estratégias de cooperação previstas no presente Acordo são aplicáveis à cooperação entre a CE e a África do Sul. Artigo 4.o Recursos financeiros 1. As disposições do presente Acordo em matéria de cooperação para o financiamento do desenvolvimento não são aplicáveis à África do Sul. 2. No entanto, em derrogação deste princípio, a África do Sul terá o direito de participar nos domínios de cooperação para o financiamento do desenvolvimento ACP-CE enumerados no Artigo 8.o, entendendo-se que a participação da África do Sul será plenamente financiada a partir dos recursos previstos em conformidade com o Título VII do ACDC. Sempre que os recursos no âmbito do ACDC se destinem à participação em acções no âmbito da cooperação financeira ACP-CE, a África do Sul terá o direito de participar plenamente nos processos de tomada de decisão que regem a execução dessa ajuda. 3. As pessoas singulares e colectivas da África do Sul são elegíveis no que respeita à adjudicação de contratos financiados a partir dos recursos financeiros previstos em conformidade com o presente Acordo. A este respeito, as pessoas singulares e colectivas da África do Sul não gozam, no entanto, das preferências concedidas às pessoas singulares e colectivas dos Estados ACP. Artigo 5.o Cooperação comercial 1. As disposições do presente Acordo em matéria de cooperação económica e comercial não são aplicáveis à África do Sul. 2. No entanto, a África do Sul será associada, na qualidade de observador, ao diálogo entre as Partes, nos termos dos Artigos 34 a 40 do presente Acordo. Artigo 6.o Aplicabilidade dos protocolos e declarações Os protocolos e as declarações anexados ao presente Acordo relacionados com partes do Acordo que não são aplicáveis à África do Sul, não são aplicáveis a este país. São aplicáveis todas as outras declarações e protocolos. Artigo 7.o Cláusula de revisão O presente Protocolo pode ser revisto por decisão do Conselho de Ministros. Artigo 8.o Aplicabilidade Sem prejuízo do disposto nos Artigos anteriores, o quadro seguinte apresenta os Artigos do Acordo e dos respectivos Anexos que são aplicáveis à África do Sul, bem como os que não são aplicáveis. >POSIÇÃO NUMA TABELA> ACTA FINAL Os plenipotenciários de: Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, O Presidente da República Federal da Alemanha, O Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, O Presidente da República Francesa, O Presidente da Irlanda, O Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, O Presidente da República Federal da Áustria, O Presidente da República Portuguesa, O Presidente da República da Finlândia, O Governo do Reino da Suécia, Sua Majestade a Rainha da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, adiante designada Comunidade, e cujos Estados são adiante designados Estados-Membros, e o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e Os plenipotenciários de: O Presidente da República da África do Sul, O Presidente da República de Angola, Sua Majestade a Rainha de Antígua e Barbuda, O Chefe de Estado da Commonwealth das Baamas, O Chefe de Estado de Barbados, Sua Majestade a Rainha de Belize, O Presidente da República do Benim, O Presidente da República do Botsuana, O Presidente do Burquina Faso, O Presidente da República do Burundi, O Presidente da República de Cabo Verde, O Presidente da República dos Camarões, O Presidente da República Centro-Africana, O Presidente da República do Chade, O Presidente da República Federal Islâmica das Comores, O Presidente da República Democrática do Congo, O Presidente da República Popular do Congo, Pelo Chefe de Estado, o Presidente, o Governo das Ilhas Cook O Presidente da República de Côte d'Ivoire, O Governo da Commonwealth da Domínica, O Presidente da República Dominicana, O Presidente do Estado da Eritreia, O Presidente da República Federal Democrática da Etiópia, O Presidente da República Soberana Democrática de Fiji, O Presidente da República Gabonesa, O Presidente AFPRC e Chefe de Estado da República da Gâmbia, O e Presidente da República do Gana, Sua Majestade a Rainha de Granada, O Presidente da República da Guiana, O Presidente da República da Guiné, O Presidente da República da Guiné-Bissau, O Presidente da República da Guiné Equatorial, O Presidente da República do Haiti, Sua Majestade a Rainha das Ilhas Salomão, O Chefe de Estado da Jamaica, O Presidente da República de Jibuti, Sua Majestade o Rei do Reino do Lesoto, O Presidente da República da Libéria, O Presidente da República de Madagáscar, O Presidente da República do Malaui, O Presidente da República do Mali, O Governo das Ilhas Marshall O Presidente da República da Maurícia, O Presidente da República Islâmica da Mauritânia, O Governo dos Estados Federados da Micronésia O Presidente da República de Moçambique, O Presidente da República da Namíbia, O Governo de Nauru O Presidente da República do Níger, O Chefe de Estado da República Federal da Nigéria, O Governo de Niue O Governo da República de Palau Sua Majestade a Rainha do Estado Independente da Papuásia-Nova Guiné, O Presidente da República do Quénia, O Presidente da República de Quiribati, O Presidente da República do Ruanda, O Chefe de Estado do Estado Independente de Samoa, Sua Majestade a Rainha de Santa Lúcia, Sua Majestade a Rainha de São Cristóvão e Nevis, O Presidente da República Democrática de São Tomé e Príncipe, Sua Majestade a Rainha de São Vicente e Granadinas, O Presidente da República das Seicheles, O Presidente da República do Senegal, O Presidente da República da Serra Leoa, O Presidente da República Democrática da Somália, Sua Majestade o Rei do Reino da Suazilândia, O Presidente da República do Sudão, O Presidente da República do Suriname, O Presidente da República Unida da Tanzânia, O Presidente da República Togolesa, Sua Majestade o Rei Taufa'Ahau Tupou IV de Tonga, O Presidente da República de Trindade e Tobago, Sua Majestade a Rainha de Tuvalu, O Presidente da República do Uganda, O Governo de Vanuatu, O Presidente da República da Zâmbia, O Presidente da República do Zimbabué, cujos Estados são adiante designados Estados ACP, por outro lado, reunidos em Cotonou em 23 de Junho de 2000 para a assinatura do Acordo de Parceria ACP-CE adoptaram os seguintes textos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Hecho en Cotonú, el veintitrés de junio del año dos mil./Udfærdiget i Cotonou den treogtyvende juni to tusind./Geschehen zu Cotonou am dreiundzwanzigsten Juni zweitausend./Έγινε στην Κοτονού, στις είκοσι τρεις Ιουνίου δύο χιλιάδες./Done at Cotonou on the twenty-third day of June in the year two thousand./Fait à Cotonou, le vingt-trois juin deux mille./Fatto a Cotonou, addì ventitré giugno duemila./Gedaan te Cotonou, de drieëntwintigste juni tweeduizend./Feito em Cotonu, em vinte e três de Junho de dois mil./Tehty Cotonoussa kahdentenakymmenentenäkolmantena päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhatta./Som skedde i Cotonou den tjugotredje juni tjugohundra. Pour Sa Majesté le Roi des Belges Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen Für Seine Majestät den König der Belgier Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale. Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest. Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt. For Hendes Majestæt Danmarks Dronning Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland Για τον Πρόεδρο της Ελληνικής Δημοκρατίας Por Su Majestad el Rey de España Pour le Président de la République française Thar ceann Uachtarán na hÉireann For the President of Ireland Per il Presidente della Repubblica italiana Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden Für den Bundespräsidenten der Republik Österreich Pelo Presidente da República Portuguesa Suomen Tasavallan Presidentin puolesta För Republiken Finlands President På svenska regeringens vägnar For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland Por la Comunidad Europea For Det Europæiske Fællesskab Für die Europäische Gemeinschaft Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα For the European Community Pour la Communauté européenne Per la Comunità europea Voor de Europese Gemeenschap Pela Comunidade Europeia Euroopan yhteisön puolesta På Europeiska gemenskapens vägnar Pour le Président de la République d'Angola For Her Majesty the Queen of Antigua and Barbuda For the Head of State of the Commonwealth of the Bahamas For the Head of State of Barbados For the Government of Belize Pour le Président de la République du Bénin For the President of the Republic of Botswana Pour le Président du Burkina Faso Pour le Président de la République du Burundi Pour le Président de la République du Cameroun Pour le Président de la République du Cap-Vert Pour le Président de la République Centrafricaine Pour le Président de la République Fédérale Islamique des Comores Pour le Président de la République démocratique du Congo Pour le Président de la République du Congo For the Government of the Cook Islands Pour le Président de la République de Côte d'Ivoire Pour le Président de la République de Djibouti For the Government of the Commonwealth of Dominica For the President of the Dominican Republic For the President of the State of Eritrea For the President of the Federal Republic of Ethiopia For the President of the Sovereign Democratic Republic of Fiji Pour le Président de la République gabonaise For the President and Head of State of the Republic of The Gambia For the President of the Republic of Ghana For Her Majesty the Queen of Grenada Pour le Président de la République de Guinée Pour le Président de la République de Guinée-Bissau Pour le Président de la République de Guinée équatoriale For the President of the Republic of Guyana Pour le Président de la République d'Haïti For the Head of State of Jamaica For the President of the Republic of Kenya For the President of the Republic of Kiribati For His Majesty the King of the Kingdom of Lesotho For the President of the Republic of Liberia Pour le Président de la République de Madagascar For the President of the Republic of Malawi Pour le Président de la République du Mali For the Government of the Republic of the Marshall Islands Pour le Président de la République Islamique de Mauritanie For the President of the Republic of Mauritius For the Government of the Federated States of Micronesia Pour le Président de la République du Mozambique For the President of the Republic of Namibia For the Government of the Republic of Nauru Pour le Président de la République du Niger For the President of the Federal Republic of Nigeria For the Government of Niue For the Government of the Republic of Palau For Her Majesty the Queen of the Independent State of Papua New Guinea Pour le Président de la République Rwandaise For Her Majesty the Queen of Saint Kitts and Nevis For Her Majesty the Queen of Saint Lucia For Her Majesty the Queen of Saint Vincent and the Grenadines For the Head of State of the Independent State of Samoa Pour le Président de la République démocratique de São Tomé et Príncipe Pour le Président de la République du Sénégal Pour le Président de la République des Seychelles For the President of the Republic of Sierra Leone For Her Majesty the Queen of the Solomon Islands For the President of the Republic of South Africa For the President of the Republic of the Sudan For the President of the Republic of Suriname For His Majesty the King of the Kingdom of Swaziland For the President of the United Republic of Tanzania Pour le Président de la République du Tchad Pour le Président de la République togolaise For His Majesty King Taufa'ahau Tupou IV of Tonga For the President of the Republic of Trinidad and Tobago For Her Majesty the Queen of Tuvalu For the President of the Republic of Uganda For the Government of the Republic of Vanuatu For the President of the Republic of Zambia For the Government of the Republic of Zimbabwe DECLARAÇÃO III Declaração comum relativa aos intervenientes na parceria (artigo 6.o) As Partes acordam em que a definição de sociedade civil pode diferir consideravelmente consoante as condições socioeconómicas e culturais dos diferentes Estados ACP. As Partes consideram, todavia, que essa definição inclui, nomeadamente, as seguintes organizações: grupos e associações de defesa dos direitos humanos, organizações de base, associações de mulheres, associações juvenis, organizações de protecção da infância, movimentos ecologistas, organizações de agricultores, associações de defesa do consumidor, organizações religiosas, estruturas de apoio ao desenvolvimento (organizações não governamentais, estabelecimentos de ensino e de investigação), associações culturais e meios de comunicação social. DECLARAÇÃO II Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a cláusula relativa ao regresso e à readmissão dos imigrantes ilegais (n.o 5 do artigo 13.o) O disposto no n.o 5 do artigo 13.o não prejudica a repartição interna das competências entre a Comunidade e os seus Estados-Membros no que se refere à conclusão de acordos de readmissão. DECLARAÇÃO III Declaração Comum relativa à participação na Assembleia Parlamentar Paritária (n.o 1 do artigo 17.o) As Partes reafirmam a importância do papel da Assembleia Parlamentar Paritária na promoção e na defesa dos processos democráticos, mediante o diálogo entre os parlamentares, e acordam em que a participação de representantes que não sejam membros de um parlamento, prevista no artigo 17.o, apenas será autorizada em circunstâncias excepcionais. Essa participação está sujeita à aprovação da Assembleia Parlamentar Paritária antes de cada sessão. DECLARAÇÃO IV Declaração da Comunidade relativa ao financiamento do Secretariado ACP A Comunidade contribuirá para financiar os custos de funcionamento do Secretariado ACP a partir dos recursos da cooperação intra-ACP. DECLARAÇÃO V Declaração da Comunidade relativa ao financiamento das instituições comuns A Comunidade, consciente de que as despesas relativas à interpretação de conferência e à tradução dos documentos são efectuadas essencialmente em função das suas próprias necessidades, está disposta a continuar a prática seguida no passado, tomando a seu cargo estas despesas, tanto para as reuniões das instituições do Acordo a realizar no território de um Estado-Membro, como para as reuniões a realizar no território de um Estado ACP. DECLARAÇÃO VI Declaração da Comunidade relativa ao Protocolo sobre privilégios e imunidades Do ponto de vista do direito internacional, o Protocolo sobre privilégios e imunidades constitui um acto multilateral. Todavia, os problemas específicos que possam ser levantados pela aplicação desse Protocolo no Estado de acolhimento deverão ser resolvidos através de um acordo bilateral com o Estado em questão. A Comunidade tomou conhecimento dos pedidos formulados pelos Estados ACP tendo em vista a alteração de certas disposições do Protocolo n.o 2, nomeadamente no que diz respeito ao estatuto do pessoal do Secretariado ACP, do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE) e do Centro para o Desenvolvimento da Agricultura (CTA). A Comunidade está disposta a procurar conjuntamente com os Estados ACP soluções adequadas para os problemas por estes suscitados nos seus pedidos, com o objectivo de criar um instrumento jurídico distinto, como referido anteriormente. Neste contexto, o país de acolhimento, sem prejudicar as vantagens de que beneficiam actualmente o Secretariado ACP, o CDE e o CTA e o respectivo pessoal: (1) dará prova de compreensão no que respeita à interpretação da expressão "pessoal de grau superior", que será definida de comum acordo; (2) reconhecerá os poderes delegados pelo presidente do Conselho de Ministros ACP no presidente do Comité de Embaixadores ACP-CE, a fim de simplificar a aplicação do disposto no artigo 9.o do referido protocolo; (3) aceitará conceder certas facilidades aos funcionários do Secretariado ACP, do CDE e do CTA, de modo a facilitar a sua instalação no país de acolhimento; (4) examinará adequadamente as questões de ordem fiscal que se coloquem ao Secretariado ACP, ao CDE, ao CTA, bem como ao respectivo pessoal. DECLARAÇÃO VII Declaração dos Estados-Membros relativa ao Protocolo sobre privilégios e imunidades No âmbito das respectivas regulamentações na matéria, os Estados-Membros esforçar-se-ão por facilitar as deslocações oficiais nos respectivos territórios dos diplomatas ACP acreditados junto da Comunidade e dos membros do Secretariado ACP referidos no artigo 7.o do Protocolo n.o 2, cujos nomes e qualificações serão notificados em conformidade com o disposto no artigo 9.o, bem como dos quadros ACP do CDE e do CTA. DECLARAÇÃO VIII Declaração Comum relativa ao Protocolo sobre privilégios e imunidades No âmbito das respectivas regulamentações na matéria, os Estados ACP conferirão às delegações da Comissão privilégios e imunidades análogos aos conferidos às missões diplomáticas, para que possam desempenhar de forma satisfatória e com toda a eficácia as funções que lhes são atribuídas pelo Acordo. DECLARAÇÃO IX Declaração Comum relativa ao n.o 2 do artigo 49.o (Comércio e ambiente) Profundamente conscientes dos riscos específicos relacionados com os resíduos radioactivos, as Partes comprometem-se a não praticar qualquer descarga de tais resíduos que possa atentar contra a soberania dos Estados ou ameaçar o ambiente ou a saúde pública noutros países. As Partes atribuirão a maior importância ao desenvolvimento da cooperação internacional no sentido de proteger o ambiente e a saúde pública contra este tipo de riscos. Nesta perspectiva, afirmam a sua determinação em contribuir activamente para os trabalhos em curso no âmbito da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) com vista à elaboração de um código de conduta a ser aprovado a nível internacional. A Directiva 92/3/Euratom de 3 de Fevereiro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos entre Estados-Membros e para dentro e fora da Comunidade, define como "resíduos radioactivos" todos os materiais que contenham ou se encontrem contaminados por radionuclidos e para os quais não se encontre prevista qualquer utilização. Essa Directiva é aplicável às transferências entre Estados-Membros e para dentro e fora da Comunidade, de resíduos radioactivos que excedam, em quantidade e concentração, os valores fixados no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 3.o da Directiva 96/29/Euratom do Conselho de 13 de Maio de 1996. Os valores assim definidos visam assegurar normas básicas de segurança para a protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. As transferências de resíduos radioactivos estão sujeitas ao sistema de autorização prévia previsto na Directiva 92/3/Euratom do Conselho. O n.o 1, alínea b), do artigo 11.o da referida Directiva estipula que as autoridades competentes dos Estados-Membros não deverão autorizar as transferências de resíduos radioactivos para Estados não membros da Comunidade que sejam Partes na Quarta Convenção ACP/CEE, sob ressalva todavia do disposto no seu artigo 14.o. A Comunidade compromete-se a rever o disposto no artigo 11.o da Directiva 92/3/Euratom, de modo a abranger todas as Partes no presente Acordo que não sejam membros da Comunidade. Até o fazer, a Comunidade actuará como se as Partes acima referidas já se encontrassem abrangidas pelo disposto no referido artigo. As Partes envidarão todos os esforços para assinar e ratificar o mais rapidamente possível a Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e da sua eliminação, bem como as alterações introduzidas em 1995 na referida convenção, que constam da Decisão III/1. DECLARAÇÃO X Declaração dos Estados ACP em matéria de comércio e ambiente Os Estados ACP manifestam a sua grande preocupação pelos problemas ecológicos em geral e pelos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, nucleares e radioactivos em particular. Para efeitos da interpretação e da aplicação do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 32.o do Acordo, os Estados ACP manifestaram a sua vontade de se basear nos princípios e disposições da resolução da Organização de Unidade Africana sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e da sua eliminação em África, que consta do documento AHG 182 (XXV). DECLARAÇÃO XI Declaração Comum relativa ao património cultural dos Estados ACP 1. As Partes manifestam a sua vontade comum de promoverem a conservação e a valorização do património cultural dos Estados ACP, a nível privado, bilateral e internacional, bem como no âmbito do presente Acordo. 2. As Partes reconhecem a necessidade de facilitar o acesso aos seus arquivos por parte dos historiadores e investigadores dos Estados ACP, a fim de promover o intercâmbio de informações sobre o património cultural dos Estados ACP. 3. As Partes reconhecem a utilidade da prestação de apoio à realização de iniciativas adequadas, designadamente no domínio da formação, tendo em vista a conservação, a protecção e a exposição dos bens, monumentos e objectos de interesse cultural, incluindo a adopção e a aplicação de legislação adequada. 4. As Partes salientam a importância da execução de iniciativas culturais conjuntas, promovendo a mobilidade dos artistas europeus e dos Estados ACP e o intercâmbio de bens culturais representativos das suas culturas e civilizações, a fim de promover um melhor conhecimento mútuo e a solidariedade entre os respectivos povos. DECLARAÇÃO XII Declaração dos Estados ACP sobre o regresso ou a restituição de bens culturais Os Estados ACP convidam a Comunidade e os seus Estados-Membros, na medida em que estes reconhecem o direito legítimo dos Estados ACP em matéria de identidade cultural, a incentivar o regresso ou a restituição dos bens culturais provenientes dos Estados ACP que se encontram nos Estados-Membros. DECLARAÇÃO XIII Declaração Comum sobre os direitos de autor As Partes reconhecem que a promoção da protecção dos direitos de autor é parte integrante da cooperação cultural, que visa promover a valorização de todas as formas de expressão humana. Por outro lado, esta protecção constitui uma condição indispensável para o surgimento e o desenvolvimento de actividades de produção, de difusão e de edição. Consequentemente, no âmbito da cooperação cultural ACP-CE, as Partes esforçar-se-ão por incentivar o respeito e a promoção dos direitos de autor e dos direitos conexos. Nesta perspectiva e de acordo com as regras e os processos previstos no Acordo, a Comunidade pode dar o seu apoio financeiro e técnico à difusão da informação e à formação de agentes económicos em matéria de protecção destes direitos, bem como à elaboração de legislações nacionais destinadas a melhor garantir tais direitos. DECLARAÇÃO XIV Declaração Comum relativa à cooperação regional e às regiões ultraperiféricas (artigo 28.o) A referência às regiões ultraperiféricas diz respeito à região autónoma espanhola das Ilhas Canárias, aos quatro departamentos ultramarinos franceses - Guadalupe, Guiana, Martinica e Reunião - e às regiões autónomas portuguesas dos Açores e da Madeira. DECLARAÇÃO XV Declaração Comum relativa à adesão ao Acordo A eventual adesão de qualquer Estado terceiro ao presente Acordo deve respeitar o disposto no artigo 1.o e os objectivos enunciados no artigo 2.o, definidos pelo Grupo ACP no Acordo de Georgetown, com as alterações que lhe foram introduzidas em Novembro de 1992. DECLARAÇÃO XVI Declaração Comum relativa à adesão dos países e territórios ultramarinos referidos na Parte IV do Tratado CE A Comunidade e os Estados ACP estão dispostos a permitir aos países e territórios ultramarinos referidos na Parte IV do Tratado CE que se tornarem independentes, aderirem ao Acordo, se desejarem prosseguir as suas relações com a Comunidade sob essa forma. DECLARAÇÃO XVII Declaração Comum relativa ao artigo 66.o (Apoio à diminuição do peso da dívida) do Acordo As Partes acordam nos seguintes princípios: (a) a longo prazo, as Partes procurarão melhorar a Iniciativa relativa aos Países Pobres Altamente Endividados e promover o aprofundamento, o alargamento do âmbito e a aceleração do ritmo de amortização da dívida dos países ACP; (b) as Partes procurarão igualmente criar e mobilizar mecanismos de apoio à redução da dívida dos países ACP que ainda não podem beneficiar da referida iniciativa. DECLARAÇÃO XVIII Declaração da União Europeia relativa ao Protocolo Financeiro Dos 13500 milhões de euros que constituem a dotação global do 9.o FED, 12500 milhões serão disponibilizados imediatamente após a entrada em vigor do Protocolo Financeiro. Os restantes 1000 milhões de euros serão disponibilizados com base na avaliação dos resultados prevista no n.o 7 do Protocolo Financeiro, a realizar em 2004. Na avaliação das necessidades em termos de novos recursos, deve ser tida devidamente em consideração a referida avaliação dos resultados, assim como a data limite para a afectação dos recursos do 9.o FED. DECLARAÇÃO XIX Declaração do Conselho e da Comissão relativa ao processo de programação A Comunidade e os seus Estados-Membros reafirmam os seus compromissos no que se refere ao acordo relativo à reforma do processo de programação para a execução das intervenções financiadas pelo 9.o FED. Neste contexto, a Comunidade e os seus Estados-Membros consideram que a aplicação correcta de um mecanismo de avaliação constitui o instrumento mais importante para o êxito da programação. O processo de avaliação acordado para a execução do 9.o FED assegurará a continuidade do processo de programação, permitindo ao mesmo tempo introduzir periodicamente ajustamentos nas estratégias de apoio nacional, a fim de reflectir a evolução da situação em termos das necessidades e dos resultados alcançados pelo Estado ACP em questão. A fim de tirar plenamente partido dos benefícios da reforma e assegurar a eficácia do processo de programação, a Comunidade e os seus Estados-Membros reafirmam o seu compromisso político em respeitarem os seguintes princípios: As avaliações devem, na medida do possível, ser efectuadas pelo Estado ACP interessado. Essa descentralização das avaliações não impede os Estados-Membros ou os serviços centrais da Comissão de acompanhar e participar adequadamente no processo de programação. Devem ser respeitados os calendários definidos para a conclusão das avaliações. As avaliações não devem constituir um acontecimento isolado no processo de programação. Devem ser encaradas como instrumentos de gestão destinados a sintetizar os resultados do diálogo periódico (mensal) entre o gestor nacional e o chefe da delegação da Comissão. As avaliações não devem agravar a carga administrativa de qualquer das Partes interessadas. As exigências em termos processuais e de apresentação de relatórios previstas no âmbito do processo de programação devem, por conseguinte, ser geridas de uma forma disciplinada. Para o efeito, será necessário reapreciar e adaptar as competências respectivas dos Estados-Membros e da Comissão no processo de tomada de decisão. DECLARAÇÃO XX Declaração Comum relativa ao impacto das flutuações das receitas de exportação nos pequenos Estados ACP insulares ou sem litoral mais vulneráveis As Partes tomam nota das preocupações expressas pelos Estados ACP no sentido de que modalidades do sistema de apoio adicional aos países afectados pelas flutuações das receitas de exportação não forneçam um apoio suficiente aos pequenos Estados insulares ou sem litoral mais vulneráveis e expostos à volatilidade das receitas de exportação. A partir do segundo ano de funcionamento do referido sistema de apoio e a pedido de um ou mais Estados ACP que se tenham deparado com dificuldades, as Partes acordam em reexaminar as modalidades desse mecanismo, com base numa proposta da Comissão, a fim de atenuar as eventuais consequências dessas flutuações. DECLARAÇÃO XXI Declaração da Comunidade relativa ao artigo 3.o do Anexo IV A notificação do montante indicativo referido no artigo 3.o do Anexo IV não é aplicável aos Estados ACP com os quais a Comunidade tenha suspendido a cooperação. DECLARAÇÃO XXII Declaração Comum relativa aos produtos agrícolas enumerados no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do Anexo V As Partes tomaram nota de que a Comunidade tenciona adoptar as medidas que figuram em anexo, definidas na data da assinatura do Acordo, a fim de assegurar aos Estados ACP o regime preferencial previsto no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o, no que respeita a certos produtos agrícolas e transformados. As Partes tomaram nota de que a Comunidade declara que tomará todas as medidas necessárias para que os regulamentos agrícolas correspondentes sejam adoptados em tempo útil e para que, na medida do possível, entrem em vigor ao mesmo tempo que o regime transitório a aplicar após a assinatura do acordo que substituirá a Quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé, em 15 de Dezembro de 1989. Tratamento preferencial aplicável a produtos agrícolas e a produtos alimentares originários dos Estados ACP >POSIÇÃO NUMA TABELA> DECLARAÇÃO XXIII Declaração Comum relativa ao acesso ao mercado no âmbito da Parceria CE-ACP As Partes reconhecem o facto de que ambas tencionam participar nas negociações e na aplicação de acordos para uma maior liberalização multilateral e bilateral das trocas comerciais. As Partes tomam nota do compromisso assumido pela Comunidade em conceder aos países menos desenvolvidos livre acesso ao seu mercado relativamente à quase totalidade dos produtos em 2005. Simultaneamente, as Partes reconhecem que, no que respeita ao acesso preferencial dos produtos ACP ao mercado da Comunidade, este processo de aprofundamento da liberalização poderá agravar a posição concorrencial relativa dos Estados ACP, comprometendo os seus esforços de desenvolvimento, os quais justamente a Comunidade procura apoiar. Por conseguinte, as Partes acordam em examinar todas as medidas necessárias para preservar a posição concorrencial dos Estados ACP no mercado da Comunidade durante o período preparatório. Esse exame poderá incidir, nomeadamente, sobre as exigências em matéria de calendário, as regras de origem, as medidas sanitárias e fitossanitárias, bem como a aplicação de medidas específicas destinadas a fazer face aos condicionalismos a nível da oferta dos Estados ACP. O objectivo consistirá em proporcionar aos Estados ACP a possibilidade de explorarem as suas vantagens comparativas, reais ou potenciais, no mercado da Comunidade. Tendo em conta os compromissos assumidos em matéria de cooperação no âmbito da OMC, as Partes acordam em que esse exame terá igualmente em consideração um eventual alargamento, no âmbito desta organização, das vantagens comerciais oferecidas pelos seus membros aos países em desenvolvimento. Para o efeito, o Comité Ministerial para as Questões Comerciais formulará recomendações adequadas, com base numa primeira avaliação a efectuar pela Comissão e pelo Secretariado ACP. O Conselho da União Europeia examinará essas recomendações, com base numa proposta da Comissão, tendo em vista preservar os benefícios do regime comercial ACP-CE. O Conselho da União Europeia, por seu turno, salienta a sua obrigação de ter em consideração os efeitos que outros acordos ou medidas adoptadas pela Comunidade Europeia possam ter nas trocas comerciais ACP-CE, convidando a Comissão a proceder sistematicamente aos necessários estudos de impacto. As medidas referem-se ao período preparatório e terão devidamente em conta a política agrícola comum da Comunidade. Comité Ministerial para as Questões Comerciais acompanhará a aplicação da presente Declaração, apresentando relatórios exaustivos ao Conselho de Ministros. DECLARAÇÃO XXIV Declaração Comum relativa ao arroz 1. As Partes reconhecem a importância do arroz para o desenvolvimento económico de vários Estados ACP, em termos de emprego, de reservas de divisas e de estabilidade política e social. 2. As Partes reconhecem igualmente a importância do mercado comunitário do arroz. A Comunidade reafirma o seu compromisso em desenvolver a competitividade e a eficácia do sector do arroz dos Estados ACP, a fim de assegurar a viabilidade e a sustentabilidade dessa indústria, contribuindo assim para a integração harmoniosa dos Estados ACP na economia mundial. 3. A Comunidade está disposta a fornecer recursos suficientes para financiar, durante o período preparatório e após consulta dos operadores do sector do arroz dos Estados ACP, um programa sectorial integrado de apoio aos exportadores de arroz dos Estados ACP, que poderá contemplar, nomeadamente, as seguintes medidas: - melhoria das condições de produção e da qualidade, através de iniciativas nos domínios da investigação, das colheitas, do acondicionamento e do tratamento; - desenvolvimento das operações de transporte e de armazenagem; - aumento da competitividade dos exportadores de arroz existentes; - concessão de apoio aos produtores de arroz dos Estados ACP, de modo a que estes possam satisfazer as normas em vigor nos mercados internacionais, nomeadamente no da Comunidade, em matéria de protecção do ambiente, da gestão dos resíduos e noutros domínios; - comercialização e promoção das vendas; - execução de programas destinados a desenvolver produtos derivados de valor acrescentado. Este conjunto de medidas será financiado, a nível nacional, nos Estados ACP exportadores de arroz, mediante acordo entre as Partes, através de programas sectoriais específicos, em conformidade com as normas e os métodos de programação em vigor e, a curto prazo, através dos recursos não afectados do FED, com base numa decisão do Conselho de Ministros. 4. As Partes reafirmam o seu empenho em cooperarem estreitamente a fim de assegurar que os Estados ACP beneficiem plenamente das preferências comerciais comunitárias no sector do arroz. As Partes reconhecem a importância de que todas as exportações para a Comunidade de arroz originário dos Estados ACP sejam efectuadas de uma forma eficaz e transparente. 5. Após a entrada em vigor do Acordo, a Comunidade analisará a situação do sector rizícola dos Estados ACP em função da evolução futura do mercado de arroz da Comunidade. Para o efeito, as Partes acordam em criar, com os representantes deste sector dos Estados ACP, um grupo de trabalho paritário que se reunirá anualmente. A Comunidade compromete-se, além disso, a consultar os Estados ACP sobre todas as decisões bilaterais ou multilaterais susceptíveis de afectar a posição concorrencial da indústria rizícola dos Estados ACP no mercado comunitário. DECLARAÇÃO XXV Declaração Comum relativa ao rum As Partes reconhecem a importância do sector do rum para o desenvolvimento económico e social de vários países e regiões ACP, bem como o seu contributo determinante para a criação de empregos, as receitas de exportação e as finanças públicas. As Partes consideram que o rum dos Estados ACP constitui um produto agro-industrial de valor acrescentado, que pode ser competitivo numa economia globalizada se forem envidados os esforços necessários neste sector. As Partes reconhecem, por conseguinte, a necessidade de adoptarem todas as medidas que se mostrem necessárias para superar a situação de desvantagem competitiva em que se encontram actualmente os produtores ACP. Neste contexto, as Partes tomam igualmente nota do compromisso assumido na declaração do Conselho e da Comissão de 24 de Março de 1997, no sentido de ter plenamente em consideração em futuras negociações ou acordos relativos ao sector do rum, as incidências do acordo CE-EUA concluído na mesma data e destinado a eliminar os direitos aduaneiros aplicáveis a determinadas bebidas espirituosas. As Partes reconhecem ainda a necessidade urgente de os produtores ACP se tornarem menos dependentes do mercado do rum como produto de base. As Partes reconhecem, por conseguinte, a necessidade de um rápido desenvolvimento da indústria do rum dos Estados ACP, a fim de permitir aos exportadores de rum destes países serem competitivos nos mercados internacionais de bebidas espirituosas, incluindo no da Comunidade. Para o efeito, as Partes acordam em aplicar as seguintes medidas: (1) O rum, a araca e o tafiá originários dos Estados ou regiões ACP classificados no Código SH 22 08 40 podem ser importados ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer acordo que o venha a substituir, com isenção de direitos aduaneiros e sem quaisquer limites quantitativos. (2) A Comunidade compromete-se a assegurar o respeito das normas da concorrência no mercado comunitário e que o rum originário dos Estados ACP não será desfavorecido nem discriminado em relação ao rum produzido em países terceiros. (3) Ao analisar eventuais pedidos de derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1576 do Conselho, de 29 de Março de 1989, a Comunidade consultará os Estados ACP e terá em consideração os seus interesses específicos. (4) A Comunidade está disposta a fornecer recursos suficientes para financiar, durante o período preparatório e após consulta dos operadores do sector em causa dos Estados ACP, um programa sectorial integrado de apoio aos exportadores de rum dos Estados ACP, que poderá contemplar, nomeadamente, as seguintes medidas: - aumento da competitividade dos exportadores de rum existentes; - apoio à criação de marcas de rum específicas a determinadas regiões ou países ACP; - apoio à concepção e execução de campanhas de comercialização; - apoio aos produtores de rum, de modo a que estes possam satisfazer as normas em vigor nos mercados internacionais, incluindo no da Comunidade, em matéria de protecção do ambiente, de gestão dos resíduos e noutros domínios; - apoio à indústria do rum dos Estados ACP a fim de a ajudar a passar de uma produção em massa de produtos de base para uma produção de produtos de marca com maior valor acrescentado. Este conjunto de medidas será financiado, a nível nacional e regional, mediante acordo entre as Partes, através de programas sectoriais específicos, em conformidade com as normas e os métodos de programação em vigor e, a curto prazo, através dos recursos não afectados do FED, com base numa decisão do Conselho de Ministros. (5) A Comunidade compromete-se a examinar o impacto na indústria dos Estados ACP da indexação de preços prevista no memorando de entendimento sobre o rum que consta do acordo sobre bebidas espirituosas de Março de 1997, com base no qual são aplicados direitos aduaneiros sobre o rum não originário dos Estados ACP. Em função dos resultados desse exame, a Comunidade adoptará, se for caso disso, as medidas adequadas. (6) A Comunidade compromete-se a consultar atempadamente os Estados ACP no âmbito de um grupo de trabalho paritário, que se reunirá periodicamente, sobre os problemas específicos eventualmente resultantes dos referidos compromissos. A Comunidade compromete-se ainda a consultar os Estados ACP sobre quaisquer decisões bilaterais ou multilaterais, incluindo no que se refere a reduções pautais ou ao alargamento da Comunidade, susceptíveis de afectar a posição concorrencial da indústria do rum dos Estados ACP no mercado comunitário. DECLARAÇÃO XXVI Declaração Comum relativa à carne de bovino 1. A Comunidade compromete-se a assegurar que os Estados ACP, beneficiários do protocolo relativo à carne de bovino, beneficiam plenamente das suas disposições. Para esse efeito, a Comunidade compromete-se a assegurar a aplicação das disposições do protocolo, adoptando em tempo útil as normas e os procedimentos adequados. 2. A Comunidade compromete-se igualmente a aplicar o referido protocolo de forma a que os Estados ACP possam comercializar a sua carne de bovino durante todo o ano sem restrições desnecessárias. Além disso, a União Europeia ajudará os exportadores de carne de bovino dos Estados ACP a melhorarem a sua competitividade, nomeadamente procurando resolver as restrições relativas à oferta, em conformidade com as estratégias de desenvolvimento definidas no presente Acordo e no âmbito dos programas indicativos nacionais e regionais. 3. A Comunidade analisará os pedidos formulados pelos países ACP menos desenvolvidos no sentido de exportarem a sua carne de bovino em condições preferenciais no âmbito das medidas que pretende adoptar no âmbito do Enquadramento Integrado para os Países Menos Desenvolvidos da OMC. DECLARAÇÃO XXVII Declaração comum relativa ao regime de acesso aos mercados dos departamentos ultramarinos franceses aplicável aos produtos originários dos Estados ACP referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Anexo V As Partes Contratantes reafirmam que as disposições do Anexo V são aplicáveis às relações entre os Estados ACP e os departamentos ultramarinos franceses. A Comunidade terá a possibilidade de, durante a vigência do Acordo, alterar o regime de acesso aos mercados dos departamentos ultramarinos franceses aplicável aos produtos originários dos Estados ACP referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Anexo V, em função das necessidades de desenvolvimento económico desses departamentos. Ao analisar o eventual recurso a essa possibilidade, a Comunidade terá em consideração as trocas comerciais directas entre os Estados ACP e os departamentos ultramarinos franceses. Os procedimentos de informação e de consulta entre as partes interessadas decorrerão nos termos do disposto no artigo 12.o do Anexo V. DECLARAÇÃO XXVIII Declaração comum relativa à cooperação entre os Estados ACP e os países e territórios ultramarinos e departamentos ultramarinos franceses vizinhos As Partes Contratantes incentivarão uma maior cooperação regional nas Caraíbas, no Oceano Pacífico e no Oceano Índico entre os Estados ACP e os países e territórios ultramarinos e departamentos ultramarinos franceses vizinhos. As Partes Contratantes convidam as Partes interessadas a consultarem-se mutuamente no que se refere ao processo destinado a promover essa cooperação e a tomarem neste âmbito, de acordo com as respectivas políticas e a sua situação específica na região, medidas que permitam levar a cabo iniciativas no domínio económico, incluindo o desenvolvimento das trocas comerciais, assim como nos domínios social e cultural. Os eventuais acordos comerciais relativos aos departamentos ultramarinos franceses poderão contemplar medidas específicas a favor dos produtos desses departamentos. As questões relativas à cooperação nestes domínios serão comunicadas ao Conselho dos Ministros, a fim de o manter regularmente informado dos progressos realizados. DECLARAÇÃO XXIX Declaração Comum relativa aos produtos sujeitos à política agrícola comum As Partes reconhecem que os produtos abrangidos pela política agrícola comum estão sujeitos a regimes e a regulamentos especiais, nomeadamente no que diz respeito às medidas de salvaguarda. As disposições do Acordo relativas à cláusula de salvaguarda só são aplicáveis a estes produtos na medida em que sejam compatíveis com o carácter especial de tais regimes e regulamentos. DECLARAÇÃO XXX Declaração dos Estados ACP relativa ao artigo 1.o do Anexo V Conscientes do desequilíbrio e do efeito discriminatório que resultam do regime da nação mais favorecida aplicável aos produtos originários dos Estados ACP no mercado da Comunidade por força do n.o 2, alínea a) do artigo 1.o do Anexo V, os Estados ACP reafirmam a sua interpretação nos termos da qual as consultas previstas neste artigo terão por efeito fazer beneficiar as suas produções essenciais susceptíveis de exportação de um regime pelo menos tão favorável como o concedido pela Comunidade aos países que beneficiam do regime de país terceiro mais favorecido. Realizar-se-ão ainda consultas similares, no caso de: (a) um ou mais Estados ACP apresentarem potencialidades relativamente a um ou mais produtos específicos, para os quais Estados terceiros preferenciais beneficiem de um regime mais favorável; (b) um ou mais Estados ACP pretenderem exportar para a Comunidade um ou mais produtos específicos, para os quais Estados terceiros preferenciais beneficiem de um regime mais favorável. DECLARAÇÃO XXXI Declaração da Comunidade relativa ao n.o 2, alínea a) do artigo 5.o do Anexo V Ao aceitar que no n.o 2, alínea a), do artigo 5.o do Anexo V seja retomado o texto do n.o 2, alínea a), do artigo 9.o da Segunda Convenção ACP-CEE, a Comunidade mantém a interpretação que tinha sido dada a este texto, a saber, que os Estados ACP concedem à Comunidade um tratamento não menos favorável que o concedido a Estados desenvolvidos no âmbito de acordos relativos às trocas comerciais, desde que estes Estados não concedam aos Estados ACP preferências mais amplas do que as concedidas pela Comunidade. DECLARAÇÃO XXXII Declaração Comum relativa à não discriminação As Partes acordam em que, sem prejuízo das disposições específicas previstas no Anexo V do presente Acordo, a Comunidade não efectuará qualquer discriminação entre Estados ACP na aplicação do regime comercial previsto no referido Anexo, tendo todavia em consideração as disposições do presente Acordo, assim como as iniciativas autónomas específicas adoptadas a nível multilateral, nomeadamente as tomadas pela Comunidade em favor dos países menos desenvolvidos. DECLARAÇÃO XXXIII Declaração da Comunidade relativa ao n.o 3 do artigo 8.o do Anexo V Caso adopte as medidas estritamente indispensáveis a que é feita referência neste artigo, a Comunidade procurará adoptar as que, em virtude do seu âmbito geográfico e/ou dos tipos de produtos em causa, menos perturbem as exportações dos Estados ACP. DECLARAÇÃO XXXIV Declaração Comum relativa ao artigo 12.o do Anexo V As Partes acordam em que as consultas referidas no artigo 12.o do Anexo V deverão ser realizadas de acordo com os seguintes procedimentos: (i) as Partes fornecerão em tempo oportuno todas as informações necessárias e úteis sobre o(s) problema(s) específico(s) de modo a permitir uma abertura rápida das discussões, nunca mais tarde que um mês após a recepção do pedido de consultas; (ii) o período de consultas de três meses terá início na data da recepção dessas informações. Durante esses três meses, a análise técnica dessas informações deverá estar concluída no prazo de um mês e as consultas conjuntas a nível do Comité de Embaixadores deverão ser concluídas nos dois meses seguintes; (iii) se não for possível chegar a uma conclusão mutuamente aceitável, a questão será submetida à apreciação do Conselho de Ministros; (iv) se o Conselho de Ministros não adopte uma solução mutuamente aceitável, decidirá quais as outras medidas a tomar com vista à resolução das divergências identificadas no âmbito das consultas. DECLARAÇÃO XXXV Declaração Comum relativa ao artigo 7.o no que respeita ao Protocolo n.o 1 do Anexo V No caso de os Estados ACP aplicarem um regime pautal especial à importação de produtos originários da Comunidade, incluindo Ceuta e Melilha, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.o 1. Em todos os outros casos em que o regime aplicado às importações dos Estados ACP exigir o certificado de origem, estes Estados aceitarão os certificados de origem conformes ao disposto nas convenções internacionais na matéria. DECLARAÇÃO XXXVI Declaração Comum relativa ao Protocolo n.o 1 do Anexo V 1. Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 2, alínea c), do artigo 12.o do protocolo, o título de transporte marítimo emitido no primeiro porto de embarque com destino à Comunidade equivale ao título comprovativo de transporte único para os produtos que são objecto de certificados de circulação emitidos nos Estados ACP sem litoral. 2. Os produtos exportados dos Estados ACP sem litoral e armazenados em entrepostos não situados nos Estados ACP ou nos países e territórios referidos no Anexo III do Protocolo podem ser objecto de certificados de circulação emitidos nas condições referidas no artigo 16.o do Protocolo. 3. Para efeitos do n.o 4 do artigo 15.o do Protocolo, serão aceites os certificados EUR.1 emitidos por uma autoridade competente e visados pelas autoridades aduaneiras. 4. A fim de facilitar às empresas dos Estados ACP a sua procura de novas fontes de abastecimento, com o objectivo de retirar o máximo de benefício das disposições do Protocolo, em matéria de acumulação de origem, serão tomadas medidas no sentido de que o Centro de Desenvolvimento Empresarial preste assistência aos operadores dos Estados ACP para o estabelecimento dos contactos adequados com os fornecedores dos Estados ACP, da Comunidade e dos países e territórios, bem como para promover laços de cooperação industrial entre os diferentes operadores. DECLARAÇÃO XXXVII Declaração Comum relativa ao Protocolo n.o 1 do Anexo V (origem dos produtos haliêuticos) A Comunidade reconhece o direito dos Estados ACP ribeirinhos à valorização e exploração racional dos recursos haliêuticos em todas as águas sob a sua jurisdição. As Partes Contratantes acordam em que as regras de origem em vigor devem ser examinadas a fim de se determinar as alterações susceptíveis de lhes serem introduzidas, tendo em conta o disposto no parágrafo anterior. Conscientes das suas preocupações e dos seus interesses respectivos, os Estados ACP e a Comunidade acordam em prosseguir o exame do problema suscitado pela entrada nos mercados da Comunidade de produtos haliêuticos provenientes de capturas efectuadas nas zonas sob jurisdição nacional dos Estados ACP, tendo por objectivo chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Este exame será efectuado no âmbito do Comité de Cooperação Aduaneira, assistido, quando necessário, por peritos competentes, após a entrada em vigor do Acordo. Os resultados deste exame serão apresentados ao Comité de Embaixadores durante o primeiro ano de aplicação do Acordo e ao Conselho dos Ministros o mais tardar durante o segundo ano, para que este os aprecie tendo em vista chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Entretanto, no que diz respeito às actividades de transformação de produtos haliêuticos nos Estados ACP, a Comunidade declara-se disposta a examinar, num espírito aberto, os pedidos de derrogação às regras de origem para os produtos transformados deste sector de produção fundamentados na existência de descargas obrigatórias de capturas, previstas em acordos de pesca com países terceiros. O exame a que procederá terá, nomeadamente, em conta o facto de os países terceiros em causa deverem assegurar o mercado normal destes produtos, após transformação, desde que estes não se destinem ao consumo nacional ou regional. DECLARAÇÃO XXXVIII Declaração da Comunidade relativa ao Protocolo n.o 1 do Anexo V (extensão das águas territoriais) A Comunidade, recordando que os princípios reconhecidos do direito internacional na matéria limitam a extensão das águas territoriais a um máximo de doze milhas marítimas, declara que é tendo em consideração este limite que aplicará as disposições do Protocolo sempre que nele é feita referência a esta noção. DECLARAÇÃO XXXIX Declaração dos Estados ACP relativa ao Protocolo n.o 1 do Anexo V (origem dos produtos da pesca) Os Estados ACP reafirmam a opinião que expressaram durante todo o processo de negociação sobre as regras de origem no que diz respeito aos produtos da pesca e sustentam, em consequência, que no âmbito do exercício dos seus direitos de soberania sobre os recursos haliêuticos das águas sob sua jurisdição, incluindo a zona económica exclusiva tal como se encontra definida na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, todas as capturas efectuadas nestas águas e descarregadas obrigatoriamente nos portos dos Estados ACP para transformação beneficiarão do carácter originário. DECLARAÇÃO XL Declaração Comum relativa à aplicação da regra da tolerância do valor no sector do atum A Comunidade Europeia compromete-se a aplicar as disposições necessárias para que seja integralmente aplicada no sector do atum a regra da tolerância do valor prevista no n.o 2 do artigo 4.o do Protocolo n.o 1 do Anexo V. Para o efeito, a Comunidade apresentará na data de assinatura do presente Acordo as condições em que o atum não originário em 15 % pode ser utilizado de acordo com o referido artigo. A proposta da Comunidade especificará as modalidades do método de cálculo com base no certificado de circulação EUR. 1. As duas Partes acordam em que, caso surjam dificuldades em alcançar a flexibilidade pretendida através da aplicação deste método, procederão à sua revisão dois anos após o início da sua aplicação. DECLARAÇÃO XLI Declaração Comum relativa ao n.o 11 do artigo 6.o do Protocolo n.o 1 do Anexo V A Comunidade aceita analisar caso a caso, tendo em conta o disposto no artigo 40.o do Protocolo n.o 1, os eventuais pedidos fundamentados, apresentados após a assinatura do Acordo, relativamente aos produtos têxteis excluídos da acumulação com os países em desenvolvimento vizinhos (n.o 11 do artigo 6.o do Protocolo n.o 1). DECLARAÇÃO XLII Declaração Comum sobre as regras de origem: acumulação com a África do Sul O Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE está disposto a examinar com a maior brevidade possível todos os pedidos de acumulação das operações de complemento de fabrico ou de transformação em conformidade com o n.o 10 do artigo 6.o do Protocolo n.o 1 do Anexo V, provenientes de organismos regionais que representem um elevado nível de integração económica regional. DECLARAÇÃO XLIII Declaração Comum relativa ao Anexo II do Protocolo n.o 1 do Anexo V Se, na aplicação das regras previstas no Anexo II, as exportações dos Estados ACP forem afectadas de forma adversa, a Comunidade analisará a situação e, se necessário, adoptará medidas correctivas adequadas para sanar o problema, tendo em vista restabelecer a situação existente anteriormente (Decisão 2/97 do Conselho de Ministros). A Comunidade tomou nota dos pedidos formulados pelos Estados ACP em matéria de regras de origem no âmbito das negociações. A Comunidade acorda em analisar caso a caso, tendo em conta o disposto no artigo 40.o do Protocolo, os eventuais pedidos fundamentados de melhoria das regras de origem previstas no Anexo II.