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Document 12006E/TXT

Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada 2006)

OJ C 321E, 29.12.2006, p. 37–186 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2006/oj

12006E/TXT

Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Texto do Tratado

Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0037 - 0186
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0033 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0173 - Versão consolidada


VERSÃO CONSOLIDADA

DO TRATADO

QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA

SUMÁRIO

TEXTO DO TRATADO

Preâmbulo …

Parte I — Os princípios …

Parte II — A cidadania da União …

Parte III — As políticas da Comunidade …

TÍTULO I — A livre circulação de mercadorias …

Capítulo 1 — A união aduaneira …

Capítulo 2 — A proibição das restrições quantitativas entre os Estados-Membros …

TÍTULO II — A agricultura …

TÍTULO III — A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais …

Capítulo 1 — Os trabalhadores …

Capítulo 2 — O direito de estabelecimento …

Capítulo 3 — Os serviços …

Capítulo 4 — Os capitais e os pagamentos …

TÍTULO IV — Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas …

TÍTULO V — Os transportes …

TÍTULO VI — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações …

Capítulo 1 — As regras de concorrência …

Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas …

Secção 2 — Os auxílios concedidos pelos Estados …

Capítulo 2 — Disposições fiscais …

Capítulo 3 — A aproximação das legislações …

TÍTULO VII — A política económica e monetária …

Capítulo 1 — A política económica …

Capítulo 2 — A política monetária …

Capítulo 3 — Disposições institucionais …

Capítulo 4 — Disposições transitórias …

TÍTULO VIII — Emprego …

TÍTULO IX — A política comercial comum …

TÍTULO X — A cooperação aduaneira …

TÍTULO XI — A política social, a educação, a formação profissional e a juventude …

Capítulo 1 — Disposições sociais …

Capítulo 2 — O Fundo Social Europeu …

Capítulo 3 — A educação, a formação profissional e a juventude …

TÍTULO XII — A cultura …

TÍTULO XIII — A saúde pública …

TÍTULO XIV — A defesa dos consumidores …

TÍTULO XV — As redes transeuropeias …

TÍTULO XVI — A indústria …

TÍTULO XVII — A coesão económica e social …

TÍTULO XVIII — A investigação e o desenvolvimento tecnológico …

TÍTULO XIX — O ambiente …

TÍTULO XX — A cooperação para o desenvolvimento …

TÍTULO XXI — Cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros …

Parte IV — A associação dos países e territórios ultramarinos …

Parte V — As instituições da Comunidade …

TÍTULO I — Disposições institucionais …

Capítulo 1 — As instituições …

Secção 1 — O Parlamento Europeu …

Secção 2 — O Conselho …

Secção 3 — A Comissão …

Secção 4 — O Tribunal de Justiça …

Secção 5 — O Tribunal de Contas …

Capítulo 2 — Disposições comuns a várias instituições …

Capítulo 3 — O Comité Económico e Social …

Capítulo 4 — O Comité das Regiões …

Capítulo 5 — Banco Europeu de Investimento …

TÍTULO II — Disposições financeiras …

Parte VI — Disposições gerais e finais …

Disposições finais …

Anexo I — Lista prevista no artigo 32.o do Tratado …

Anexo II — Países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado …

PROTOCOLOS

SUMÁRIO

A. Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia

— Protocolo (n.o 1) relativo ao artigo 17.o do Tratado da União Europeia (1997)

B. Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia

— Protocolo (n.o 2) que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia (1997)

— Protocolo (n.o 3) relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 14.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda (1997)

— Protocolo (n.o 4) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda (1997)

— Protocolo (n.o 5) relativo à posição da Dinamarca (1997)

C. Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

— Protocolo (n.o 6) relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça (2001)

— Protocolo (n.o 7) anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias (1992)

— Protocolo (n.o 8) relativo à localização das sedes das Instituições e de certos organismos e serviços das Comunidades Europeias e da Europol (1997)

— Protocolo (n.o 9) relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia (1997)

— Protocolo (n.o 10) relativo ao alargamento da União Europeia (2001)

D. Protocolos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia

— Protocolo (n.o 11) relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento (1957)

— Protocolo (n.o 12) respeitante à Itália (1957)

— Protocolo (n.o 13) relativo às mercadorias originárias e provenientes de certos países e que beneficiam de um regime especial aquando da importação num dos Estados-Membros (1957)

— Protocolo (n.o 14) relativo às importações na Comunidade Europeia de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas neerlandesas (1962)

— Protocolo (n.o 15) relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia (1985)

— Protocolo (n.o 16) relativo à aquisição de bens imóveis na Dinamarca (1992)

— Protocolo (n.o 17) relativo ao artigo 141.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (1992)

— Protocolo (n.o 18) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (1992)

— Protocolo (n.o 19) relativo aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu (1992)

— Protocolo (n.o 20) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos (1992)

— Protocolo (n.o 21) relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (1992)

— Protocolo (n.o 22) respeitante à Dinamarca (1992)

— Protocolo (n.o 23) respeitante a Portugal (1992)

— Protocolo (n.o 24) relativo à passagem para a terceira fase da União Económica e Monetária (1992)

— Protocolo (n.o 25) relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (1992)

— Protocolo (n.o 26) relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca (1992)

— Protocolo (n.o 27) respeitante à França (1992)

— Protocolo (n.o 28) relativo à coesão económica e social (1992)

— Protocolo (n.o 29) relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia (1997)

— Protocolo (n.o 30) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (1997)

— Protocolo (n.o 31) relativo às relações externas dos Estados-Membros no que respeita à passagem das fronteiras externas (1997)

— Protocolo (n.o 32) relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros (1997)

— Protocolo (n.o 33) relativo à protecção e ao bem-estar dos animais (1997)

— Protocolo (n.o 34) relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (2001)

— Protocolo (n.o 35) relativo ao artigo 67.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (2001)

E. Protocolo anexo aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica

— Protocolo (n.o 36) relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (1965)

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA, SUA ALTEZA REAL A GRÃ-DUQUESA DO LUXEMBURGO, SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS [1],

DETERMINADOS a estabelecer os fundamentos de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus,

DECIDIDOS a assegurar, mediante uma acção comum, o progresso económico e social dos seus países eliminando as barreiras que dividem a Europa,

FIXANDO como objectivo essencial dos seus esforços a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos seus povos,

RECONHECENDO que a eliminação dos obstáculos existentes requer uma acção concertada tendo em vista garantir a estabilidade na expansão económica, o equilíbrio nas trocas comerciais e a lealdade na concorrência,

PREOCUPADOS em reforçar a unidade das suas economias e assegurar o seu desenvolvimento harmonioso pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecidas,

DESEJOSOS de contribuir, mercê de uma política comercial comum, para a supressão progressiva das restrições ao comércio internacional,

PRETENDENDO confirmar a solidariedade que liga a Europa e os países ultramarinos, e desejando assegurar o desenvolvimento da prosperidade destes, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas,

RESOLVIDOS a consolidar, pela união dos seus recursos, a defesa da paz e da liberdade e apelando para os outros povos da Europa que partilham dos seus ideais para que se associem aos seus esforços,

DETERMINADOS a promover o desenvolvimento do mais elevado nível possível de conhecimentos dos seus povos, através de um amplo acesso à educação, e da contínua actualização desses conhecimentos,

DECIDIRAM criar uma COMUNIDADE EUROPEIA e para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

(lista dos plenipotenciários não reproduzida)

OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

PARTE I

OS PRINCÍPIOS

Artigo 1.o

Pelo presente Tratado, as ALTAS PARTES CONTRATANTES instituem entre si uma COMUNIDADE EUROPEIA.

Artigo 2.o

A Comunidade tem como missão, através da criação da um mercado comum e de uma união económica e monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3.o e 4.o, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros.

Artigo 3.o

1. Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.o, a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado:

a) A proibição, entre os Estados-Membros, dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas à entrada e à saída de mercadorias, bem como de quaisquer outras medidas de efeito equivalente;

b) Uma política comercial comum;

c) Um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados-Membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais;

d) Medidas relativas à entrada e circulação de pessoas de acordo com o disposto no Título IV;

e) Uma política comum no domínio da agricultura e das pescas;

f) Uma política comum no domínio dos transportes;

g) Um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno;

h) A aproximação das legislações dos Estados-Membros na medida do necessário para o funcionamento do mercado comum;

i) A promoção de uma coordenação entre as políticas de emprego dos Estados-Membros, com o objectivo de reforçar a sua eficácia, mediante a elaboração de uma estratégia coordenada em matéria de emprego;

j) Uma política social que inclua um Fundo Social Europeu;

k) O reforço da coesão económica e social;

l) Uma política no domínio do ambiente;

m) O reforço da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade;

n) A promoção da investigação e do desenvolvimento tecnológico;

o) O incentivo à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias;

p) Uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde;

q) Uma contribuição para um ensino e uma formação de qualidade, bem como para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros;

r) Uma política no domínio da cooperação para o desenvolvimento;

s) A associação dos países e territórios ultramarinos tendo por objectivo incrementar as trocas comerciais e prosseguir em comum o esforço de desenvolvimento económico e social;

t) Uma contribuição para o reforço da defesa dos consumidores;

u) Medidas nos domínios da energia, da protecção civil e do turismo.

2. Na realização de todas as acções previstas no presente artigo, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 4.o

1. Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.o, a acção dos Estados-Membros e da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado, a adopção de uma política económica baseada na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns, e conduzida de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência.

2. Paralelamente, nos termos do disposto e segundo o calendário e os procedimentos previstos no presente Tratado, essa acção implica a fixação irrevogável das taxas de câmbio conducente à criação de uma moeda única, o ecu, e a definição e condução de uma política monetária e de uma política cambial únicas, cujo objectivo primordial é a manutenção da estabilidade dos preços e, sem prejuízo desse objectivo, o apoio às políticas económicas gerais na Comunidade, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência.

3. Essa acção dos Estados-Membros e da Comunidade implica a observância dos seguintes princípios orientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável.

Artigo 5.o

A Comunidade actua nos limites das atribuições que lhe são conferidas e dos objectivos que lhe são cometidos pelo presente Tratado.

Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção prevista não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e possam pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário.

A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado.

Artigo 6.o

As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3.o, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável.

Artigo 7.o

1. A realização das tarefas confiadas à Comunidade é assegurada por:

- um PARLAMENTO EUROPEU,

- um CONSELHO,

- uma COMISSÃO,

- um TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

- um TRIBUNAL DE CONTAS.

Cada instituição actua nos limites das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente Tratado.

2. O Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, com funções consultivas.

Artigo 8.o

São instituídos, de acordo com os procedimentos previstos no presente Tratado, um Sistema Europeu de Bancos Centrais, adiante designado por "SEBC", e um Banco Central Europeu, adiante designado por "BCE", os quais actuarão nos limites das atribuições que lhes são conferidas pelo presente Tratado e pelos Estatutos do SEBC e do BCE, adiante designados por "Estatutos do SEBC", que lhe vêm anexos.

Artigo 9.o

É instituído um Banco Europeu de Investimento, que actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado e pelos Estatutos que lhe vêm anexos.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros tomam todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Os Estados-Membros facilitam à Comunidade o cumprimento da sua missão.

Os Estados-Membros abstêm-se de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado.

Artigo 11.o

1. Os Estados-Membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada num dos domínios referidos no presente Tratado devem dirigir um pedido nesse sentido à Comissão, que pode apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informa os referidos Estados-Membros das razões que a motivaram.

2. A autorização para dar início à cooperação reforçada a que se refere o n.o 1 é concedida, no respeito dos artigos 43.o a 45.o do Tratado da União Europeia, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu. Quando a cooperação reforçada vise um domínio abrangido pelo processo previsto no artigo 251.o do presente Tratado, é necessário o parecer favorável do Parlamento Europeu.

Qualquer membro do Conselho pode pedir que o assunto seja levado ao Conselho Europeu. Nessa sequência, o Conselho pode deliberar nos termos do disposto no primeiro parágrafo do presente número.

3. Salvo disposição em contrário contida no presente artigo e nos artigos 43.o a 45.o do Tratado da União Europeia, os actos e decisões necessários à execução das acções de cooperação reforçada ficam sujeitos a todas as disposições aplicáveis do presente Tratado.

Artigo 11.o-A

Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada instituída nos termos do artigo 11.o notifica a sua intenção ao Conselho e à Comissão, que apresenta um parecer ao Conselho no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação. No prazo de quatro meses a contar da data de recepção da notificação, a Comissão toma uma decisão sobre a questão, bem como sobre eventuais disposições específicas que julgue necessárias.

Artigo 12.o

No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, pode adoptar normas destinadas a proibir essa discriminação.

Artigo 13.o

1. Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado e dentro dos limites das competências que este confere à Comunidade, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

2. Em derrogação do n.o 1, sempre que adopte medidas de incentivo comunitárias, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, para apoiar as acções dos Estados-Membros destinadas a contribuir para a realização dos objectivos referidos no n.o 1, o Conselho delibera nos termos do artigo 251.o.

Artigo 14.o

1. A Comunidade adopta as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992, nos termos do disposto no presente artigo, nos artigos 15.o e 26.o, no n.o 2 do artigo 47.o, nos artigos 49.o, 80.o, 93.o e 95.o e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado.

2. O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, define as orientações e condições necessárias para assegurar um progresso equilibrado no conjunto dos sectores abrangidos.

Artigo 15.o

Aquando da formulação das suas propostas destinadas a realizar os objectivos enunciados no artigo 14.o, a Comissão tem em conta a amplitude do esforço que certas economias que apresentam diferenças de desenvolvimento devem suportar durante o período de estabelecimento do mercado interno e pode propor as disposições adequadas.

Se estas disposições tomarem a forma de derrogações, devem ter carácter temporário e implicar o mínimo possível de perturbações no funcionamento do mercado comum.

Artigo 16.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 73.o, 86.o e 87.o, e atendendo à posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial, a Comunidade e os seus Estados-Membros, dentro do limite das respectivas competências e no âmbito de aplicação do presente Tratado, zelam por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões.

PARTE II

A CIDADANIA DA UNIÃO

Artigo 17.o

1. É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui.

2. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no presente Tratado.

Artigo 18.o

1. Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sob reserva das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.

2. Se, para atingir esse objectivo, se revelar necessária uma acção da Comunidade sem que o presente Tratado tenha previsto poderes de acção para o efeito, o Conselho pode adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o n.o 1. O Conselho delibera nos termos do artigo 251.o.

3. O n.o 2 não se aplica às disposições relativas aos passaportes, aos bilhetes de identidade, às autorizações de residência ou a qualquer outro documento equiparado, nem às disposições respeitantes à segurança social ou à protecção social.

Artigo 19.o

1. Qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito é exercido sob reserva das regras adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-Membro o justifiquem.

2. Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 190.o e das disposições adoptadas em sua aplicação, qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito é exercido sob reserva das regras adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-Membro o justifiquem.

Artigo 20.o

Qualquer cidadão da União beneficia, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que é nacional não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Os Estados-Membros estabelecem entre si as regras necessárias e encetam as negociações internacionais requeridas para garantir essa protecção.

Artigo 21.o

Qualquer cidadão da União goza do direito de petição ao Parlamento Europeu, nos termos do disposto no artigo 194.o.

Qualquer cidadão da União se pode dirigir ao Provedor de Justiça instituído nos termos do disposto no artigo 195.o.

Qualquer cidadão da União se pode dirigir por escrito a qualquer das instituições ou órgãos a que se refere o presente artigo ou o artigo 7.o numa das línguas previstas no artigo 314.o e obter uma resposta redigida na mesma língua.

Artigo 22.o

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação das disposições da presente Parte. Esse relatório terá em conta o desenvolvimento da União.

Com base nesses relatórios, e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, pode aprovar disposições destinadas a aprofundar os direitos previstos na presente Parte, cuja adopção recomendará aos Estados-Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

PARTE III

AS POLÍTICAS DA COMUNIDADE

TÍTULO I

A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Artigo 23.o

1. A Comunidade assenta numa união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e implica a proibição, entre os Estados-Membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adopção de uma pauta aduaneira comum nas suas relações com países terceiros.

2. O disposto no artigo 25.o e no Capítulo 2 do presente título é aplicável tanto aos produtos originários dos Estados-Membros, como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-Membros.

Artigo 24.o

Consideram-se em livre prática num Estado-Membro os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado-Membro, e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.

CAPÍTULO 1

A UNIÃO ADUANEIRA

Artigo 25.o

São proibidos entre os Estados-Membros os direitos aduaneiros de importação e de exportação ou os encargos de efeito equivalente. Esta proibição é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.

Artigo 26.o

Os direitos da pauta aduaneira comum são fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 27.o

No exercício das funções que lhe são confiadas no presente capítulo, a Comissão deve orientar-se:

a) Pela necessidade de promover as trocas comerciais entre os Estados-Membros e países terceiros;

b) Pela evolução das condições de concorrência na Comunidade, desde que essa evolução tenha por efeito aumentar a competitividade das empresas;

c) Pelas necessidades de abastecimento da Comunidade em matérias-primas e produtos semiacabados cuidando que se não falseiem, entre os Estados-Membros, as condições de concorrência relativas a produtos acabados;

d) Pela necessidade de evitar perturbações graves na vida económica dos Estados-Membros e de assegurar o desenvolvimento racional da produção e a expansão do consumo na Comunidade.

CAPÍTULO 2

A PROIBIÇÃO DAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 28.o

São proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

Artigo 29.o

São proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

Artigo 30.o

As disposições dos artigos 28.o e 29.o são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.

Artigo 31.o

1. Os Estados-Membros adaptam os monopólios nacionais de natureza comercial, de modo a que esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-Membros quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

O disposto no presente artigo é aplicável a qualquer organismo através do qual um Estado-Membro, de jure ou de facto, controle, dirija ou influencie sensivelmente, directa ou indirectamente, as importações ou as exportações entre os Estados-Membros. Estas disposições são igualmente aplicáveis aos monopólios delegados pelo Estado.

2. Os Estados-Membros abstêm-se de tomar qualquer nova medida que seja contrária aos princípios enunciados no n.o 1 ou que restrinja o âmbito da aplicação dos artigos relativos à proibição dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre os Estados-Membros.

3. No caso de um monopólio de natureza comercial comportar regulamentação destinada a facilitar o escoamento ou a valorização de produtos agrícolas, devem ser tomadas medidas para assegurar, na aplicação do disposto no presente artigo, garantias equivalentes para o emprego e nível de vida dos produtores interessados.

TÍTULO II

A AGRICULTURA

Artigo 32.o

1. O mercado comum abrange a agricultura e o comércio de produtos agrícolas. Por "produtos agrícolas" entendem-se os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com estes produtos.

2. As regras previstas para o estabelecimento do mercado comum são aplicáveis aos produtos agrícolas, salvo disposição em contrário dos artigos 33.o a 38.o inclusive.

3. Os produtos abrangidos pelo disposto nos artigos 33.o a 38.o inclusive são enumerados na lista constante do Anexo I do presente Tratado.

4. O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas devem ser acompanhados da adopção de uma política agrícola comum.

Artigo 33.o

1. A política agrícola comum tem como objectivos:

a) Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização óptima dos factores de produção, designadamente da mão-de-obra;

b) Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;

c) Estabilizar os mercados;

d) Garantir a segurança dos abastecimentos;

e) Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

2. Na elaboração da política agrícola comum e dos métodos especiais que ela possa implicar, toma-se em consideração:

a) A natureza particular da actividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas;

b) A necessidade de efectuar gradualmente as adaptações adequadas;

c) O facto de a agricultura constituir, nos Estados-Membros, um sector intimamente ligado ao conjunto da economia.

Artigo 34.o

1. A fim de atingir os objectivos definidos no artigo 33.o, é criada uma organização comum dos mercados agrícolas.

Segundo os produtos, esta organização assumirá uma das formas seguintes:

a) Regras comuns em matéria de concorrência;

b) Uma coordenação obrigatória das diversas organizações nacionais de mercado;

c) Uma organização europeia de mercado.

2. A organização comum, sob uma das formas previstas no n.o 1, pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objectivos definidos no artigo 33.o, designadamente regulamentações dos preços, subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos, medidas de armazenamento e de reporte, e mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações.

A organização comum deve limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo 33.o e deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade.

Uma eventual política comum de preços deve assentar em critérios comuns e em métodos de cálculo uniformes.

3. A fim de permitir que a organização comum referida no n.o 1 atinja os seus objectivos, podem ser criados um ou mais fundos agrícolas de orientação e garantia.

Artigo 35.o

Tendo em vista alcançar os objectivos definidos no artigo 33.o, pode prever-se, no âmbito da política agrícola comum, nomeadamente:

a) Uma coordenação eficaz dos esforços empreendidos nos domínios da formação profissional, da investigação e da divulgação da agronomia, que pode incluir projectos ou instituições financiados em comum;

b) Acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos.

Artigo 36.o

As disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pelo Conselho, no âmbito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 37.o e em conformidade com o processo aí previsto, tendo em conta os objectivos definidos no artigo 33.o.

O Conselho pode, nomeadamente, autorizar a concessão de auxílios:

a) Para a protecção de explorações em situação desfavorável devido a condições estruturais ou naturais;

b) No âmbito de programas de desenvolvimento económico.

Artigo 37.o

1. A fim de traçar as linhas directrizes de uma política agrícola comum, a Comissão convoca, logo após a entrada em vigor do presente Tratado, uma conferência dos Estados-Membros para proceder à comparação das suas políticas agrícolas, efectuando, nomeadamente, o balanço dos seus recursos e necessidades.

2. A Comissão, tomando em consideração os trabalhos da conferência prevista no n.o 1, após consulta ao Comité Económico e Social, apresenta, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Tratado, propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum, incluindo a substituição das organizações nacionais por uma das formas de organização comum previstas no n.o 1 do artigo 34.o e a execução das medidas especificadas no presente título.

Tais propostas devem ter em conta a interdependência das questões agrícolas mencionadas no presente título.

O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, deliberando por maioria qualificada, adopta regulamentos ou directivas, ou toma decisões, sem prejuízo das recomendações que possa formular.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode substituir, nas condições previstas no número anterior, as organizações nacionais de mercado pela organização comum prevista no n.o 1 do artigo 34.o:

a) Se a organização comum oferecer aos Estados-Membros que sejam contrários a esta medida e que disponham eles próprios de uma organização nacional para a produção em causa garantias equivalentes quanto ao emprego e ao nível de vida dos produtores interessados, tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias; e

b) Se essa organização assegurar às trocas comerciais na Comunidade condições análogas às que existem num mercado nacional.

4. Se for criada uma organização comum para certas matérias-primas, sem que exista ainda uma organização comum para os correspondentes produtos transformados, essas matérias-primas, quando utilizadas em produtos transformados destinados à exportação para países terceiros, podem ser importadas do exterior da Comunidade.

Artigo 38.o

Quando, em qualquer Estado-Membro, um produto for submetido a uma organização nacional de mercado ou a outra regulamentação interna de efeito equivalente que afecte a concorrência de produção similar noutro Estado-Membro, será aplicado pelos Estados-Membros um direito de compensação à entrada desse produto proveniente do Estado-Membro em que tal organização ou regulamentação exista, a menos que esse Estado aplique um direito de compensação à saída do referido produto.

A Comissão fixa o montante desses direitos, na medida em que tal seja necessário para restabelecer o equilíbrio; a Comissão pode igualmente autorizar o recurso a outras medidas, fixando ela as respectivas condições e modalidades.

TÍTULO III

A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE CAPITAIS

CAPÍTULO 1

OS TRABALHADORES

Artigo 39.o

1. A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade.

2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

3. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:

a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;

b) Se deslocar livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros;

c) Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;

d) Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão.

4. O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.

Artigo 40.o

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social, toma, por meio de directivas ou de regulamentos, as medidas necessárias à realização da livre circulação dos trabalhadores, tal como se encontra definida no artigo anterior, designadamente:

a) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego;

b) Eliminando os procedimentos e práticas administrativas, bem como os prazos de acesso aos empregos disponíveis, decorrentes quer da legislação nacional, quer de acordos anteriormente celebrados entre os Estados-Membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberalização dos movimentos dos trabalhadores;

c) Eliminando todos os prazos e outras restrições previstas quer na legislação nacional, quer em acordos anteriormente celebrados entre os Estados-Membros, que imponham aos trabalhadores dos outros Estados-Membros condições diferentes das que se aplicam aos trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um emprego;

d) Criando mecanismos adequados a pôr em contacto as ofertas e pedidos de emprego e a facilitar o seu equilíbrio em condições tais que excluam riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e indústrias.

Artigo 41.o

Os Estados-Membros devem fomentar, no âmbito de um programa comum, o intercâmbio de jovens trabalhadores.

Artigo 42.o

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam:

a) A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas;

b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-Membros.

O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 251.o.

CAPÍTULO 2

O DIREITO DE ESTABELECIMENTO

Artigo 43.o

No âmbito das disposições seguintes, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. Esta proibição abrange igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-Membro estabelecidos no território de outro Estado-Membro.

A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sob reserva do disposto no capítulo relativo aos capitais.

Artigo 44.o

1. Para realizar a liberdade de estabelecimento numa determinada actividade, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, e após consulta ao Comité Económico e Social, adopta directivas.

2. O Conselho e a Comissão exercem as funções que lhes são confiadas nos termos das disposições anteriores, designadamente:

a) Dando prioridade, em geral, às actividades em que a liberdade de estabelecimento constitua uma contribuição particularmente útil para o desenvolvimento da produção e das trocas comerciais;

b) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais competentes tendo em vista conhecer as situações especiais, na Comunidade, das diversas actividades em causa;

c) Eliminando os procedimentos e práticas administrativas decorrentes quer da legislação nacional quer de acordos anteriormente celebrados entre os Estados-Membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberdade de estabelecimento;

d) Velando por que os trabalhadores assalariados de um dos Estados-Membros, empregados no território de outro Estado-Membro, possam permanecer nesse território, para nele exercerem uma actividade não assalariada, desde que satisfaçam as condições que lhes seriam exigidas se chegassem a esse Estado no momento em que pretendem ter acesso a essa actividade;

e) Tornando possível a aquisição e exploração de propriedades fundiárias, situadas no território de um Estado-Membro, por um nacional de outro Estado-Membro, na medida em que não sejam lesados os princípios estabelecidos no n.o 2 do artigo 33.o;

f) Aplicando a supressão gradual das restrições à liberdade de estabelecimento em todos os ramos de actividade considerados, por um lado, quanto às condições de constituição de agências, sucursais ou filiais no território de um Estado-Membro e, por outro, quanto às condições que regulam a admissão de pessoal do estabelecimento principal nos órgãos de gestão ou de fiscalização daquelas;

g) Coordenando as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o, na medida em que tal seja necessário, e a fim de tornar equivalentes essas garantias;

h) Certificando-se de que as condições de estabelecimento não são falseadas pelos auxílios concedidos pelos Estados-Membros.

Artigo 45.o

As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, num Estado-Membro, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que as disposições do presente capítulo não são aplicáveis a certas actividades.

Artigo 46.o

1. As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, adopta directivas para a coordenação das citadas disposições.

Artigo 47.o

1. A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, adopta directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos.

2. Para o mesmo fim, o Conselho adopta, deliberando nos termos do artigo 251.o, directivas que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 251.o sobre as directivas cuja execução implique, num Estado-Membro pelo menos, uma alteração dos princípios legislativos existentes do regime das profissões, no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares. Nos outros casos, o Conselho delibera por maioria qualificada.

3. No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições dependerá da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados-Membros.

Artigo 48.o

As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Comunidade são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados-Membros.

Por "sociedades" entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.

CAPÍTULO 3

OS SERVIÇOS

Artigo 49.o

No âmbito das disposições seguintes, são proibidas as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode tornar as disposições do presente capítulo extensivas aos prestadores de serviços nacionais de um Estado terceiro estabelecidos na Comunidade.

Artigo 50.o

Para efeitos do disposto no presente Tratado, consideram-se "serviços" as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas.

Os serviços compreendem designadamente:

a) Actividades de natureza industrial;

b) Actividades de natureza comercial;

c) Actividades artesanais;

d) Actividades das profissões liberais.

Sem prejuízo do disposto no capítulo relativo ao direito de estabelecimento, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais.

Artigo 51.o

1. A livre prestação de serviços em matéria de transportes é regulada pelas disposições constantes do título relativo aos transportes.

2. A liberalização dos serviços bancários e de seguros ligados a movimentos de capitais deve efectuar-se de harmonia com a liberalização da circulação dos capitais.

Artigo 52.o

1. Para realizar a liberalização de um determinado serviço, o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Parlamento Europeu, adopta directivas, por maioria qualificada.

2. As directivas a que se refere o n.o 1 contemplam, em geral, prioritariamente os serviços que influem de modo directo nos custos de produção, ou cuja liberalização contribua para fomentar as trocas comerciais de mercadorias.

Artigo 53.o

Os Estados-Membros declaram-se dispostos a proceder à liberalização dos serviços para além do que é exigido por força das directivas adoptadas em execução do n.o 1 do artigo 52.o, caso a sua situação económica geral e a situação do sector em causa lho permitam.

Para o efeito, a Comissão dirige recomendações aos Estados-Membros em causa.

Artigo 54.o

Enquanto não forem suprimidas as restrições à livre prestação de serviços, cada Estado-Membro aplicá-las-á, sem qualquer distinção em razão da nacionalidade ou da residência, a todos os prestadores de serviços referidos no primeiro parágrafo do artigo 49.o

Artigo 55.o

As disposições dos artigos 45.o a 48.o, inclusive, são aplicáveis à matéria regulada no presente capítulo.

CAPÍTULO 4

OS CAPITAIS E OS PAGAMENTOS

Artigo 56.o

1. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.

2. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.

Artigo 57.o [2]

1. O disposto no artigo 56.o não prejudica a aplicação a países terceiros de quaisquer restrições em vigor em 31 de Dezembro de 1993 ao abrigo de legislação nacional ou comunitária respeitante aos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes que envolvam investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais. Em relação às restrições em vigor na Estónia e na Hungria ao abrigo das legislações nacionais, a data aplicável é a de 31 de Dezembro de 1999.

2. Ao mesmo tempo que se esforça por alcançar, em toda a medida do possível, o objectivo da livre circulação de capitais entre Estados-Membros e países terceiros, e sem prejuízo dos restantes capítulos do presente Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas relativas aos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes que envolvam investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais. É exigida unanimidade relativamente às medidas a adoptar ao abrigo do presente número que constituam um retrocesso da legislação comunitária em relação à liberalização dos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes.

Artigo 58.o

1. O disposto no artigo 56.o não prejudica o direito de os Estados-Membros:

a) Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido;

b) Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infracções às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal o de supervisão prudencial das instituições financeiras, preverem procedimentos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística, ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública.

2. O disposto no presente capítulo não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições ao direito de estabelecimento que sejam compatíveis com o presente Tratado.

3. As medidas e procedimentos a que se referem os n.os 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 56.o.

Artigo 59.o

Sempre que, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da União Económica e Monetária, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao BCE, pode tomar medidas de salvaguarda em relação a países terceiros, por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias.

Artigo 60.o

1. Se, no caso previsto no artigo 301.o, for considerada necessária uma acção da Comunidade, o Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 301.o, pode tomar, relativamente aos países terceiros em causa, as medidas urgentes necessárias em matéria de movimentos de capitais e de pagamentos.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 297.o, e enquanto o Conselho não tiver tomado medidas ao abrigo do n.o 1, um Estado-Membro pode, por razões políticas graves e por motivos de urgência, tomar medidas unilaterais contra um país terceiro relativamente aos movimentos de capitais e aos pagamentos. A Comissão e os outros Estados-Membros são informados dessas medidas, o mais tardar na data da sua entrada em vigor.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir que o Estado-Membro em causa deve alterar ou revogar essas medidas. O Presidente do Conselho informa o Parlamento Europeu das decisões tomadas pelo Conselho.

TÍTULO IV

VISTOS, ASILO, IMIGRAÇÃO E OUTRAS POLÍTICAS RELATIVAS À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Artigo 61.o

A fim de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Conselho adopta:

a) No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, medidas destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas nos termos do artigo 14.o, em conjugação com medidas de acompanhamento directamente relacionadas com essa livre circulação, em matéria de controlo nas fronteiras externas, de asilo e imigração, nos termos do disposto nos pontos 2 e 3 do artigo 62.o, no ponto 1, alínea a), e no ponto 2, alínea a), do artigo 63.o, bem como medidas destinadas a prevenir e combater a criminalidade, nos termos da alínea e) do artigo 31.o do Tratado da União Europeia;

b) Outras medidas em matéria de asilo, imigração e protecção dos direitos de nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 63.o;

c) Medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, previstas no artigo 65.o;

d) Medidas destinadas a incentivar e reforçar a cooperação administrativa a que se refere o artigo 66.o;

e) Medidas no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, destinadas a assegurar um elevado nível de segurança através da prevenção e combate da criminalidade na União, nos termos do Tratado da União Europeia.

Artigo 62.o

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 67.o, adopta, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

1) Medidas destinadas a assegurar, de acordo com o artigo 14.o, a ausência de controlos de pessoas, quer se trate de cidadãos da União, quer de nacionais de países terceiros, na passagem das fronteiras internas;

2) Medidas relativas à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que conterão:

a) Normas e processos a seguir pelos Estados-Membros para a realização dos controlos de pessoas nessas fronteiras;

b) Regras em matéria de vistos para as estadias previstas por um período máximo de três meses, nomeadamente:

i) a lista dos países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto na passagem das fronteiras externas e daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação,

ii) os processos e condições de emissão de vistos pelos Estados-Membros,

iii) um modelo-tipo de visto,

iv) regras em matéria de visto uniforme;

3) Medidas que estabeleçam as condições da livre circulação de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros durante um período não superior a três meses.

Artigo 63.o

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 67.o, adopta, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

1) Medidas em matéria de asilo concordantes com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados, bem como com os demais tratados pertinentes, nos seguintes domínios:

a) Critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro;

b) Normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros;

c) Normas mínimas em matéria de condições a preencher pelos nacionais de países terceiros que pretendam aceder ao estatuto de refugiado;

d) Normas mínimas em matéria de concessão ou retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros;

2) Medidas relativas aos refugiados e às pessoas deslocadas, nos seguintes domínios:

a) Normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária a pessoas deslocadas de países terceiros que não possam regressar ao seu país de origem, bem como a pessoas que, por outros motivos, necessitem de protecção internacional;

b) Medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento;

3) Medidas relativas à política de imigração, nos seguintes domínios:

a) Condições de entrada e de residência, bem como normas relativas aos processos de emissão de vistos de longa duração e autorizações de residência permanente, pelos Estados-Membros, nomeadamente para efeitos de reagrupamento familiar;

b) Imigração clandestina e residência ilegal, incluindo o repatriamento de residentes em situação ilegal;

4) Medidas que definam os direitos e condições em que os nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro podem residir noutros Estados-Membros.

As medidas adoptadas pelo Conselho em aplicação dos pontos 3 e 4 não impedem os Estados-Membros de manter ou introduzir, nos domínios em causa, disposições nacionais que sejam compatíveis com o presente Tratado e com os acordos internacionais.

O prazo de cinco anos acima previsto não é aplicável às medidas a adoptar nos termos da alínea b) do ponto 2, da alínea a) do ponto 3 e do ponto 4.

Artigo 64.o

1. O presente título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

2. No caso de um ou mais Estados-Membros serem confrontados com uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros, e sem prejuízo do disposto no n.o 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas provisórias, de duração não superior a seis meses, a favor desse ou desses Estados-Membros.

Artigo 65.o

As medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteiriça, a adoptar nos termos do artigo 67.o e na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno, têm por objectivo, nomeadamente:

a) Melhorar e simplificar:

- o sistema de citação e de notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais,

- a cooperação em matéria de obtenção de meios de prova,

- o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial, incluindo as decisões extrajudiciais;

b) Promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição;

c) Eliminar os obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros.

Artigo 66.o

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 67.o, adopta medidas destinadas a assegurar uma cooperação entre os serviços competentes das Administrações dos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelo presente título, bem como entre esses serviços e a Comissão.

Artigo 67.o

1. Durante um período transitório de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão ou por iniciativa de um Estado-Membro e após consulta ao Parlamento Europeu.

2. Findo esse período de cinco anos:

- o Conselho delibera sob proposta da Comissão; a Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro, destinado a constituir uma proposta ao Conselho,

- o Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, toma uma decisão destinada a tornar aplicável o processo previsto no artigo 251.o à totalidade ou a parte dos domínios abrangidos pelo presente título e a adaptar as disposições relativas à competência do Tribunal de Justiça.

3. Em derrogação dos n.os 1 e 2, a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as medidas previstas no ponto 2, subalíneas i) e iii) da alínea b), do artigo 62.o são adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

4. Em derrogação do n.o 2, as medidas previstas no ponto 2, subalíneas ii) e iv) da alínea b), do artigo 62.o são adoptadas pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o.

5. Em derrogação do n.o 1, o Conselho adopta nos termos do artigo 251.o:

- as medidas previstas no ponto 1 e no ponto 2, alínea a), do artigo 63.o, desde que tenha aprovado previamente, nos termos do n.o 1 do presente artigo, legislação comunitária que defina as normas comuns e os princípios essenciais que passarão a reger essas matérias,

- as medidas previstas no artigo 65.o, com exclusão dos aspectos referentes ao direito da família.

Artigo 68.o

1. O artigo 234.o é aplicável ao presente título, nas circunstâncias e condições a seguir enunciadas: sempre que uma questão sobre a interpretação do presente título ou sobre a validade ou interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base no presente título seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, deve pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

2. O Tribunal de Justiça não tem competência, em caso algum, para se pronunciar sobre medidas ou decisões tomadas em aplicação do ponto 1 do artigo 62.o relativas à manutenção da ordem pública e à garantia da segurança interna.

3. O Conselho, a Comissão ou um Estado-Membro podem solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão de interpretação do presente título ou de actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base nele. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em resposta a esse pedido não é aplicável às decisões dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros que constituam caso julgado.

Artigo 69.o

O presente título é aplicável sob reserva do disposto no Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e no Protocolo relativo à posição da Dinamarca e sem prejuízo do Protocolo relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 14.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda.

TÍTULO V

OS TRANSPORTES

Artigo 70.o

No que diz respeito à matéria regulada no presente título, os objectivos do Tratado são prosseguidos pelos Estados-Membros no âmbito de uma política comum dos transportes.

Artigo 71.o

1. Para efeitos de aplicação do artigo 70.o, e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, estabelece:

a) Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-Membro, ou que atravessem o território de um ou mais Estados-Membros;

b) As condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-Membro;

c) Medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes;

d) Quaisquer outras disposições adequadas.

2. Em derrogação do procedimento previsto no n.o 1, as disposições que incidam sobre os princípios do regime dos transportes e cuja aplicação seja susceptível de afectar gravemente o nível de vida e o emprego em certas regiões, bem como a exploração dos equipamentos de transporte, tendo em conta a necessidade de adaptação ao desenvolvimento económico que vier a resultar do estabelecimento do mercado comum, são adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social.

Artigo 72.o

Enquanto não forem adoptadas as disposições referidas no n.o 1 do artigo 71.o, e salvo acordo unânime do Conselho, nenhum dos Estados-Membros pode alterar as diversas disposições que regulem a matéria em 1 de Janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados aderentes, à data da respectiva adesão, de tal modo que, nos seus efeitos directos ou indirectos, essas disposições se tornem menos favoráveis para os transportadores dos restantes Estados-Membros do que para os transportadores nacionais desse Estado.

Artigo 73.o

São compatíveis com o presente Tratado os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público.

Artigo 74.o

Qualquer medida relativa aos preços e condições de transporte, tomada no âmbito do presente Tratado, deve ter em consideração a situação económica dos transportadores.

Artigo 75.o

1. Devem ser suprimidas, no tráfego interno da Comunidade, as discriminações que consistam na aplicação, por parte de um transportador, a idênticas mercadorias e nas mesmas relações de tráfego, de preços e condições de transporte diferentes, em razão do país de origem ou de destino dos produtos transportados.

2. O disposto no n.o 1 não exclui que o Conselho possa tomar outras medidas em execução do n.o 1 do artigo 71.o.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Comité Económico e Social, adopta regulamentação em execução do disposto no n.o 1.

O Conselho pode, designadamente, tomar as disposições necessárias para permitir que as instituições da Comunidade velem pelo cumprimento do disposto no n.o 1 e assegurem que os utentes daí tirem pleno benefício.

4. A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado-Membro, examina os casos de discriminação previstos no n.o 1 e, após consulta a todos os Estados-Membros interessados, toma as decisões necessárias, no âmbito da regulamentação adoptada nos termos do n.o 3.

Artigo 76.o

1. Fica proibido a qualquer Estado-Membro, salvo autorização da Comissão, impor aos transportes efectuados na Comunidade preços e condições que impliquem qualquer elemento de apoio ou protecção em benefício de uma ou mais empresas ou indústrias determinadas.

2. A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado-Membro, analisa os preços e condições referidos no n.o 1, tomando designadamente em consideração, por um lado, as exigências de uma política económica regional adequada, as necessidades das regiões subdesenvolvidas e os problemas das regiões gravemente afectadas por circunstâncias políticas e, por outro, os efeitos destes preços e condições na concorrência entre os diferentes modos de transporte.

Após consulta a todos os Estados-Membros interessados, a Comissão toma as decisões necessárias.

3. A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável às tarifas de concorrência.

Artigo 77.o

Os encargos ou taxas que, para além dos preços de transporte, forem cobrados por um transportador na passagem das fronteiras não devem ultrapassar um nível razoável, tendo em conta os custos reais efectivamente ocasionados por essa passagem.

Os Estados-Membros esforçam-se por reduzir progressivamente esses custos.

A Comissão pode dirigir recomendações aos Estados-Membros, tendo em vista a aplicação do presente artigo.

Artigo 78.o

As disposições do presente título não prejudicam as medidas tomadas na República Federal da Alemanha, desde que estas sejam necessárias para compensar as desvantagens económicas causadas pela divisão da Alemanha na economia de certas regiões da República Federal afectadas por essa divisão.

Artigo 79.o

É instituído junto da Comissão um comité consultivo, composto por peritos designados pelos Governos dos Estados-Membros. A Comissão consulta-o em matéria de transportes, sempre que o considere oportuno, sem prejuízo das atribuições do Comité Económico e Social.

Artigo 80.o

1. As disposições do presente título são aplicáveis aos transportes por caminho-de-ferro, por estrada e por via navegável.

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir se, em que medida, e por que processo, podem ser adoptadas disposições adequadas para os transportes marítimos e aéreos.

São aplicáveis as disposições processuais do artigo 71.o.

TÍTULO VI

AS REGRAS COMUNS RELATIVAS À CONCORRÊNCIA, À FISCALIDADE E À APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES

CAPÍTULO 1

AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA

SECÇÃO 1

AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS

Artigo 81.o

1. São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em:

a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção;

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

3. As disposições do n.o 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:

- a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas,

- a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas,

e

- a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas,

que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:

a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;

b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

Artigo 82.o

É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste.

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;

b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

Artigo 83.o

1. Os regulamentos ou directivas necessários à aplicação dos princípios constantes dos artigos 81.o e 82.o são estabelecidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu.

2. Os regulamentos e as directivas referidos no n.o 1 têm por finalidade, designadamente:

a) Garantir o respeito das proibições referidas no n.o 1 do artigo 81.o e no artigo 82.o, pela cominação de multas e sanções pecuniárias compulsórias;

b) Determinar as modalidades de aplicação do n.o 3 do artigo 81.o, tendo em conta a necessidade, por um lado, de garantir uma fiscalização eficaz e, por outro, de simplificar o mais possível o controlo administrativo;

c) Definir, quando necessário, o âmbito de aplicação do disposto nos artigos 81.o e 82.o, relativamente aos diversos sectores económicos;

d) Definir as funções respectivas da Comissão e do Tribunal de Justiça quanto à aplicação do disposto no presente número;

e) Definir as relações entre as legislações nacionais, por um lado, e as disposições constantes da presente secção e as adoptadas em execução do presente artigo, por outro.

Artigo 84.o

Até à data de entrada em vigor das disposições adoptadas em execução do artigo 83.o, as autoridades dos Estados-Membros decidem sobre a admissibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas e sobre a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado comum, em conformidade com o direito dos respectivos países e com o disposto no artigo 81.o, designadamente no n.o 3, e no artigo 82.o.

Artigo 85.o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 84.o, a Comissão vela pela aplicação dos princípios enunciados nos artigos 81.o e 82.o. A pedido de um Estado-Membro, ou oficiosamente, e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, que lhe prestam assistência, a Comissão instrui os casos de presumível infracção a estes princípios. Se a Comissão verificar que houve infracção, proporá os meios adequados para se lhe pôr termo.

2. Se a infracção não tiver cessado, a Comissão declara verificada essa infracção aos princípios, em decisão devidamente fundamentada. A Comissão pode publicar a sua decisão e autorizar os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para sanar a situação, fixando ela as respectivas condições e modalidades.

Artigo 86.o

1. No que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados-Membros não tomam nem mantêm qualquer medida contrária ao disposto no presente Tratado, designadamente ao disposto nos artigos 12.o e 81.o a 89.o, inclusive.

2. As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente Tratado, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade.

3. A Comissão vela pela aplicação do disposto no presente artigo e dirige aos Estados-Membros, quando necessário, as directivas ou decisões adequadas.

SECÇÃO 2

OS AUXÍLIOS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS

Artigo 87.o

1. Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2. São compatíveis com o mercado comum:

a) Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, na condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;

b) Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários;

c) Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para compensar as desvantagens económicas causadas por esta divisão.

3. Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum:

a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;

b) Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro;

c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum;

d) Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na Comunidade de maneira que contrarie o interesse comum;

e) As outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 88.o

1. A Comissão procede, em cooperação com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão propõe também aos Estados-Membros as medidas adequadas que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum.

2. Se, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, a Comissão verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, determina que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.

Se o Estado em causa não der cumprimento a esta decisão no prazo fixado, a Comissão ou qualquer outro Estado interessado pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, em derrogação do disposto nos artigos 226.o e 227.o.

A pedido de qualquer Estado-Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve ser considerado compatível com o mercado comum, em derrogação do disposto no artigo 87.o ou nos regulamentos previstos no artigo 89.o, se circunstâncias excepcionais justificarem tal decisão. Se, em relação a este auxílio, a Comissão tiver dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo do presente número, o pedido dirigido pelo Estado interessado ao Conselho terá por efeito suspender o referido procedimento até que o Conselho se pronuncie sobre a questão.

Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data do pedido, a Comissão decidirá.

3. Para que possa apresentar as suas observações, a Comissão é atempadamente informada dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.

Artigo 89.o

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adoptar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 87.o e 88.o e fixar, designadamente, as condições de aplicação do n.o 3 do artigo 88.o e as categorias de auxílios que ficam dispensadas desse procedimento.

CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES FISCAIS

Artigo 90.o

Nenhum Estado-Membro pode fazer incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.

Além disso, nenhum Estado-Membro pode fazer incidir sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.

Artigo 91.o

Os produtos exportados para o território de um dos Estados-Membros não podem beneficiar de qualquer reembolso de imposições internas superior às imposições que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente.

Artigo 92.o

Relativamente às imposições que não sejam os impostos sobre o volume de negócios, os impostos especiais de consumo e outros impostos indirectos, só podem ser concedidas exonerações e reembolsos na exportação para outros Estados-Membros, ou lançados direitos de compensação sobre as importações provenientes de Estados-Membros, desde que as medidas projectadas tenham sido previamente aprovadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, para vigorarem por um período de tempo limitado.

Artigo 93.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, adopta as disposições respeitantes à harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indirectos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno no prazo previsto no artigo 14.o.

CAPÍTULO 3

A APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES

Artigo 94.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, adopta directivas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum.

Artigo 95.o

1. Em derrogação do artigo 94.o e salvo disposição em contrário do presente Tratado, aplicam-se as disposições seguintes à realização dos objectivos enunciados no artigo 14.o. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, e após consulta ao Comité Económico e Social, adopta as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

2. O n.o 1 não se aplica às disposições fiscais, nem às disposições relativas à livre circulação de pessoas e às relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.

3. A Comissão, nas suas propostas previstas no n.o 1 em matéria de saúde, segurança, protecção do ambiente e defesa dos consumidores, baseia-se num nível de protecção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos. No âmbito das respectivas competências, o Parlamento Europeu e o Conselho procuram igualmente alcançar esse objectivo.

4. Se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes referidas no artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notifica a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

5. Além disso, sem prejuízo do disposto no n.o 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notifica a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.

6. No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os n.os 4 e 5, a Comissão aprova ou rejeita as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado se constituem ou não um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, ou um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.os 4 e 5 foram aprovadas.

Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o Estado-Membro em causa de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.

7. Se, em aplicação do n.o 6, um Estado-Membro for autorizado a manter ou adoptar disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização, a Comissão pondera imediatamente se deve propor uma adaptação dessa medida.

8. Sempre que um Estado-Membro levante um problema específico em matéria de saúde pública num domínio que tenha sido previamente objecto de medidas de harmonização, informa do facto a Comissão, que pondera imediatamente se deve propor ao Conselho medidas adequadas.

9. Em derrogação do processo previsto nos artigos 226.o e 227.o, a Comissão ou qualquer Estado-Membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se considerar que outro Estado-Membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos no presente artigo.

10. As medidas de harmonização acima referidas compreendem, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda que autorize os Estados-Membros a tomarem, por uma ou mais das razões não económicas previstas no artigo 30.o, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.

Artigo 96.o

Se a Comissão verificar que a existência de uma disparidade entre as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros falseia as condições de concorrência no mercado comum, provocando assim uma distorção que deve ser eliminada, consultará os Estados-Membros em causa.

Se desta consulta não resultar um acordo que elimine a distorção em causa, o Conselho, sob proposta da Comissão, deliberando por maioria qualificada, adoptará as directivas necessárias para o efeito. A Comissão e o Conselho podem tomar quaisquer outras medidas adequadas previstas no presente Tratado.

Artigo 97.o

1. Quando houver motivo para recear que a adopção ou alteração de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa possa provocar uma distorção, na acepção do artigo anterior, o Estado-Membro que pretenda tomar essa medida consultará a Comissão. Após ter consultado os Estados-Membros, a Comissão recomenda aos Estados em questão as medidas adequadas, para evitar a distorção em causa.

2. Se o Estado que pretende adoptar ou alterar disposições nacionais não proceder em conformidade com a recomendação que a Comissão lhe dirigiu, não se pode pedir aos outros Estados-Membros que, por força do artigo 96.o, alterem as suas disposições nacionais a fim de eliminarem tal distorção. Se o Estado-Membro que ignorou a recomendação da Comissão provocar uma distorção em seu exclusivo detrimento, não é aplicável o disposto no artigo 96.o.

TÍTULO VII

A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA

CAPÍTULO 1

A POLÍTICA ECONÓMICA

Artigo 98.o

Os Estados-Membros conduzem as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade, tal como se encontram definidos no artigo 2.o, e no âmbito das orientações gerais a que se refere o n.o 2 do artigo 99.o. Os Estados-Membros e a Comunidade actuam de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência, favorecendo uma repartição eficaz dos recursos, e em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 4.o.

Artigo 99.o

1. Os Estados-Membros consideram as suas políticas económicas uma questão de interesse comum e coordenam essas políticas no Conselho, de acordo com o disposto no artigo 98.o.

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, elabora um projecto de orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade e apresenta um relatório ao Conselho Europeu com as suas conclusões.

O Conselho Europeu, com base no relatório do Conselho, discute as conclusões sobre as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade.

Com base nessas conclusões, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprova uma recomendação que estabelece essas orientações gerais. O Conselho informa o Parlamento Europeu da sua recomendação.

3. A fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-Membros, o Conselho, com base em relatórios apresentados pela Comissão, acompanha a evolução económica em cada Estado-Membro e na Comunidade e verifica a compatibilidade das políticas económicas com as orientações gerais a que se refere o n.o 2, procedendo regularmente a uma avaliação global da situação.

Para efeitos desta supervisão multilateral, os Estados-Membros enviam informações à Comissão acerca das medidas importantes por eles tomadas no domínio das suas políticas económicas e quaisquer outras informações que considerem necessárias.

4. Sempre que se verificar, no âmbito do procedimento a que se refere o n.o 3, que as políticas económicas de determinado Estado-Membro não são compatíveis com as orientações gerais a que se refere o n. 2 ou são susceptíveis de comprometer o bom funcionamento da união económica e monetária, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias ao Estado-Membro em causa. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir tornar públicas as suas recomendações.

O Presidente do Conselho e a Comissão apresentam um relatório ao Parlamento Europeu sobre os resultados da supervisão multilateral. O Presidente do Conselho pode ser convidado a comparecer perante a comissão competente do Parlamento Europeu, se o Conselho tiver tornado públicas as suas recomendações.

5. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 252.o, pode aprovar as regras do procedimento de supervisão multilateral a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 100.o

1. Sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos previstos no presente Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir das medidas apropriadas à situação económica, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos.

2. Sempre que um Estado-Membro se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a catástrofes naturais ou ocorrências excepcionais que não possa controlar, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode, sob certas condições, conceder ajuda financeira comunitária ao Estado-Membro em questão. O Presidente do Conselho informa o Parlamento Europeu da decisão tomada.

Artigo 101.o

1. É proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, adiante designados por "bancos centrais nacionais", em benefício de instituições ou organismos da Comunidade, das administrações centrais, das autoridades regionais ou locais, de outras autoridades públicas ou outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados-Membros, bem como a compra directa de títulos de dívida a essas entidades pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais.

2. As disposições do n.o 1 não se aplicam às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos centrais, é dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo BCE, o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas.

Artigo 102.o

1. São proibidas quaisquer medidas não baseadas em considerações de ordem prudencial que possibilitem o acesso privilegiado às instituições financeiras por parte das instituições ou organismos da Comunidade, das administrações centrais, das autoridades regionais ou locais, de outras autoridades públicas ou de outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados-Membros.

2. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 252.o, especifica, até 1 de Janeiro de 1994, as definições para a aplicação da proibição a que se refere o n.o 1.

Artigo 103.o

1. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, a Comunidade não é responsável pelos compromissos das administrações centrais, das autoridades regionais ou locais, de outras autoridades públicas ou de outros organismos do sector público ou empresas públicas de qualquer Estado-Membro, nem assume esses compromissos. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, os Estados-Membros não são responsáveis pelos compromissos das administrações centrais, das autoridades regionais ou locais, de outras autoridades públicas ou de outros organismos do sector público ou empresas públicas de outros Estados-Membros, nem assumem esses compromissos.

2. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 252.o, pode, se necessário, especificar definições para a aplicação das proibições a que se referem o artigo 101.o e o presente artigo.

Artigo 104.o

1. Os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

2. A Comissão acompanha a evolução da situação orçamental e do montante da dívida pública nos Estados-Membros, a fim de identificar desvios importantes. Examina, em especial, o cumprimento da disciplina orçamental com base nos dois critérios seguintes:

a) Se a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto:

- se essa relação tiver baixado de forma substancial e contínua e tiver atingido um nível que se aproxime do valor de referência,

- ou, em alternativa, se o excesso em relação ao valor de referência for meramente excepcional e temporário e se aquela relação continuar perto do valor de referência;

b) Se a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto se essa relação se encontrar em diminuição significativa e se estiver a aproximar, a um ritmo satisfatório, do valor de referência.

Os valores de referência encontram-se especificados no Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao presente Tratado.

3. Se um Estado-Membro não cumprir os requisitos constantes de um ou de ambos estes critérios, a Comissão prepara um relatório. O relatório da Comissão analisa igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e toma em consideração todos os outros factores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado-Membro.

A Comissão pode ainda preparar um relatório se, apesar de os requisitos estarem a ser preenchidos de acordo com os critérios enunciados, for de opinião de que existe um risco de défice excessivo em determinado Estado-Membro.

4. O comité a que se refere o artigo 114.o dá parecer sobre o relatório da Comissão.

5. Se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, envia um parecer ao Conselho.

6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, e tendo considerado todas as observações que o Estado-Membro interessado entenda fazer, decide, após uma avaliação global da situação, se existe ou não um défice excessivo.

7. Sempre que, nos termos do n.o 6, o Conselho decida que existe um défice excessivo, dirige recomendações ao Estado-Membro em causa para que este ponha termo a essa situação num dado prazo. Sob reserva do disposto no n.o 8, essas recomendações não são tornadas públicas.

8. Sempre que verificar que, na sequência das suas recomendações, não foram tomadas medidas eficazes no prazo estabelecido, o Conselho pode tornar públicas as suas recomendações.

9. Se um Estado-Membro persistir em não pôr em prática as recomendações do Conselho, este pode decidir notificar esse Estado-Membro para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice para um nível que o Conselho considerar necessário para obviar à situação.

Nesse caso, o Conselho pode pedir ao Estado-Membro em causa que lhe apresente relatórios de acordo com um calendário específico, a fim de analisar os esforços de ajustamento desse Estado-Membro.

10. O direito de propor uma acção ao abrigo dos artigos 226.o e 227.o não pode ser exercido no âmbito dos n.os 1 a 9 do presente artigo.

11. Se um Estado-Membro não cumprir uma decisão tomada nos termos do n.o 9, o Conselho pode decidir aplicar, ou eventualmente intensificar, uma ou mais das seguintes medidas:

- exigir que o Estado-Membro em causa divulgue informações complementares, a determinar pelo Conselho, antes de emitir obrigações e títulos,

- convidar o Banco Europeu de Investimento a reconsiderar a sua política de empréstimos em relação ao Estado-Membro em causa,

- exigir do Estado-Membro em causa a constituição, junto da Comunidade, de um depósito não remunerado de montante apropriado, até que, na opinião do Conselho, o défice excessivo tenha sido corrigido,

- impor multas de importância apropriada.

O Presidente do Conselho informa o Parlamento Europeu das decisões tomadas.

12. O Conselho revoga a totalidade ou parte das decisões a que se referem os n.os 6 a 9 e 11 na medida em que considere que o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido. Se o Conselho tiver previamente tornado públicas as suas recomendações, deve, logo que a decisão tomada ao abrigo do n.o 8 tenha sido revogada, declarar publicamente que deixou de existir um défice excessivo no Estado-Membro em causa.

13. Ao tomar as decisões do Conselho a que se referem os n.os 7 a 9, 11 e 12, este delibera sob recomendação da Comissão, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros, ponderados nos termos do n.o 2 do artigo 205.o, com exclusão dos votos do representante do Estado-Membro em causa.

14. O Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao presente Tratado, contém outras disposições relacionadas com a aplicação do procedimento descrito no presente artigo.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao BCE, aprova as disposições apropriadas, que substituirão o referido Protocolo.

Sob reserva das demais disposições do presente número, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, estabelece, até 1 de Janeiro de 1994, as regras e definições para a aplicação das disposições do citado Protocolo.

CAPÍTULO 2

A POLÍTICA MONETÁRIA

Artigo 105.o

1. O objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo do objectivo da estabilidade dos preços, o SEBC dá apoio às políticas económicas gerais na Comunidade tendo em vista contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade, tal como se encontram definidos no artigo 2.o. O SEBC actua de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência, incentivando uma repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo 4.o.

2. As atribuições fundamentais cometidas ao SEBC são:

- a definição e execução da política monetária da Comunidade,

- a realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 111.o,

- a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros,

- a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

3. O terceiro travessão do n.o 2 não obsta à detenção e gestão, pelos Governos dos Estados-Membros, de saldos de tesouraria em divisas.

4. O BCE é consultado:

- sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições,

- pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidos pelo Conselho nos termos do n.o 6 do artigo 107.o.

O BCE pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às instituições ou organismos competentes da Comunidade ou às autoridades nacionais.

5. O SEBC contribui para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

6. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao BCE, e depois de ter recebido parecer favorável do Parlamento Europeu, pode conferir ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros.

Artigo 106.o

1. O BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco na Comunidade. O BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na Comunidade.

2. Os Estados-Membros podem emitir moedas metálicas, sob reserva de aprovação pelo BCE do volume da respectiva emissão. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 252.o e após consulta ao BCE, pode adoptar medidas para harmonizar as denominações e especificações técnicas de todas as moedas metálicas destinadas à circulação, na medida do necessário para permitir a sua fácil circulação na Comunidade.

Artigo 107.o

1. O SEBC é constituído pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais.

2. O BCE tem personalidade jurídica.

3. O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE, que são o Conselho do BCE e a Comissão Executiva.

4. Os Estatutos do SEBC constam de um Protocolo anexo ao presente Tratado.

5. Os artigos 5.o-1, 5.o-2, 5.o-3, 17.o, 18.o, 19.o-1, 22.o, 23.o, 24.o, 26.o, 32.o-2, 32.o-3, 32.o-4, 32.o-6, 33.o-1 alínea a) e 36.o dos Estatutos do SEBC podem ser alterados pelo Conselho, deliberando quer por maioria qualificada, sob recomendação ao BCE, após consulta à Comissão, quer por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao BCE. Em qualquer dos casos é necessário o parecer favorável do Parlamento Europeu.

6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao BCE, quer deliberando sob recomendação do BCE e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, adopta as disposições a que se referem os artigos 4.o, 5.o-4, 19.o-2, 20.o, 28.o-1, 29.o-2, 30.o-4 e 34.o-3 dos Estatutos do SEBC.

Artigo 108.o

No exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são conferidos pelo presente Tratado e pelos Estatutos do SEBC, o BCE, os bancos centrais nacionais ou qualquer membro dos respectivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições ou organismos comunitários, dos Governos dos Estados-Membros ou de qualquer outra entidade. As instituições e organismos comunitários, bem como os Governos dos Estados-Membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções.

Artigo 109.o

Cada um dos Estados-Membros assegura, o mais tardar até à data da instituição do SEBC, a compatibilidade da respectiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o presente Tratado e com os Estatutos do SEBC.

Artigo 110.o

1. Para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições definidas nos Estatutos do SEBC:

- adopta regulamentos na medida do necessário para o exercício das atribuições definidas no primeiro travessão do artigo 3.o-1, nos artigos 19.o-1, 22.o ou 25.o-2 dos Estatutos do SEBC, e nos casos previstos nos actos do Conselho a que se refere o n.o 6 do artigo 107.o,

- toma as decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC ao abrigo do presente Tratado e dos Estatutos do SEBC,

- formula recomendações e emite pareceres.

2. O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

As recomendações e os pareceres não são vinculativos.

A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.

Os artigos 253.o, 254.o e 256.o são aplicáveis aos regulamentos e decisões do BCE.

O BCE pode decidir publicar as suas decisões, recomendações e pareceres.

3. Nos limites e condições fixados pelo Conselho, nos termos do n.o 6 do artigo 107.o, o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias compulsórias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões.

Artigo 111.o

1. Em derrogação do disposto no artigo 300.o, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação do BCE ou da Comissão e após consulta ao BCE, numa tentativa para chegar a um consenso com este último, compatível com o objectivo da estabilidade dos preços, e após consulta ao Parlamento Europeu, de acordo com os mecanismos processuais referidos no n.o 3, pode celebrar acordos formais relativos a um sistema de taxas de câmbio do ECU em relação às moedas não comunitárias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação do BCE ou da Comissão e após consulta ao BCE, numa tentativa para chegar a um consenso com este último compatível com o objectivo da estabilidade dos preços, pode adoptar, ajustar ou abandonar as taxas centrais do ECU no sistema de taxas de câmbio. O Presidente do Conselho informa o Parlamento Europeu acerca da adopção, ajustamento ou abandono das taxas centrais do ECU.

2. Na falta de um sistema de taxas de câmbio em relação a uma ou mais moedas não comunitárias a que se refere o n.o 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob recomendação da Comissão e após consulta ao BCE quer sob recomendação do BCE, pode formular orientações gerais para uma política de taxas de câmbio em relação a essas moedas. Essas orientações gerais não podem prejudicar o objectivo primordial do SEBC de manutenção da estabilidade dos preços.

3. Em derrogação do disposto no artigo 300.o, sempre que a Comunidade tiver de negociar acordos relativos a questões monetárias ou ao regime cambial com um ou mais Estados ou organizações internacionais, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, e após consulta ao BCE, decide sobre os mecanismos para a negociação e para a celebração dos referidos acordos. Esses mecanismos devem assegurar que a Comunidade expresse uma posição única. A Comissão é plenamente associada a essas negociações.

Os acordos celebrados de acordo com o presente número vinculam as instituições da Comunidade, o BCE e os Estados-Membros.

4. Sob reserva do disposto no n.o 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao BCE, decide sobre a posição da Comunidade a nível internacional relativamente às questões que se revistam de especial interesse para a União Económica e Monetária e sobre a sua representação de acordo com a repartição de competências previstas nos artigos 99.o e 105.o.

5. Sem prejuízo da competência comunitária e dos acordos da Comunidade relativos à União Económica e Monetária, os Estados-Membros podem negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

Artigo 112.o

1. O Conselho do BCE é composto pelos membros da Comissão Executiva do BCE e pelos governadores dos bancos centrais nacionais.

2. a) A Comissão Executiva é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por quatro vogais.

b) O Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Comissão Executiva são nomeados, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, de comum acordo, pelos Governos dos Estados-Membros, a nível de Chefes de Estado ou de Governo, sob recomendação do Conselho e após este ter consultado o Parlamento Europeu e o Conselho do BCE.

A duração do respectivo mandato é de oito anos, não renováveis.

Só nacionais dos Estados-Membros podem ser membros da Comissão Executiva.

Artigo 113.o

1. O Presidente do Conselho e um membro da Comissão podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho do BCE.

O Presidente do Conselho pode submeter moções à deliberação do Conselho do BCE.

2. O Presidente do BCE é convidado a participar nas reuniões do Conselho sempre que este delibere sobre questões relativas aos objectivos e atribuições do SEBC.

3. O BCE envia anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu um relatório sobre as actividades do SEBC e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso. O Presidente do BCE apresenta esse relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu, que, nessa base, pode proceder a um debate de carácter geral.

O Presidente do BCE e os outros membros da Comissão Executiva podem, a pedido do Parlamento Europeu ou por sua própria iniciativa, ser ouvidos pelas comissões competentes do Parlamento Europeu.

Artigo 114.o

1. Com o objectivo de promover a coordenação das políticas dos Estados-Membros na medida do necessário ao funcionamento do mercado interno, é instituído um Comité Monetário de natureza consultiva.

O Comité tem as seguintes atribuições:

- acompanhar a situação monetária e financeira dos Estados-Membros e da Comunidade, bem como o sistema geral de pagamentos dos Estados-Membros, e apresentar regularmente ao Conselho e à Comissão o relatório correspondente,

- formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições,

- sem prejuízo do disposto no artigo 207.o, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem os artigos 59.o e 60.o, os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.o, os artigos 100.o, 102.o, 103.o e 104.o, o n.o 2 do artigo 116.o, o n.o 6 do artigo 117.o, os artigos 119.o e 120.o, o n.o 2 do artigo 121.o e o n.o 1 do artigo 122.o,

- examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação do presente Tratado e das medidas adoptadas pelo Conselho, devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informa a Comissão e o Conselho dos resultados deste exame.

Os Estados-Membros e a Comissão nomeiam, cada um, dois membros do Comité Monetário.

2. No início da terceira fase é instituído um Comité Económico e Financeiro. O Comité Monetário a que se refere o n.o 1 é dissolvido.

O Comité Económico e Financeiro tem as seguintes atribuições:

- formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições,

- acompanhar a situação económica e financeira dos Estados-Membros e da Comunidade e apresentar regularmente ao Conselho e à Comissão o relatório correspondente, nomeadamente sobre as relações financeiras com países terceiros e instituições internacionais,

- sem prejuízo do disposto no artigo 207.o, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem os artigos 59.o e 60.o, os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.o, os artigos 100.o, 102.o, 103.o e 104.o, o n.o 6 do artigo 105.o, o n.o 2 do artigo 106.o, os n.os 5 e 6 do artigo 107.o, os artigos 111.o e 119.o, os n.os 2 e 3 do artigo 120.o, o n.o 2 do artigo 122.o, os n.os 4 e 5 do artigo 123.o, e exercer outras funções consultivas e preparatórias que lhe forem confiadas pelo Conselho,

- examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação do Tratado e das medidas do Conselho, devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informa a Comissão e o Conselho dos resultados deste exame.

Os Estados-Membros, a Comissão e o BCE nomeiam, cada um, no máximo, dois membros do Comité.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta ao BCE e ao Comité a que se refere o presente artigo, estabelece as regras relativas à composição do Comité Económico e Financeiro. O Presidente do Conselho informa o Parlamento Europeu dessa decisão.

4. Além das atribuições previstas no n.o 2, o Comité, se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação nos termos dos artigos 122.o e 123.o, acompanha a situação monetária e financeira e o sistema geral de pagamentos desses Estados-Membros e apresenta regularmente ao Conselho e à Comissão o relatório correspondente.

Artigo 115.o

O Conselho ou qualquer dos Estados-Membros pode solicitar à Comissão que apresente uma recomendação ou uma proposta, conforme o caso, relativamente a questões do âmbito de aplicação do n.o 4 do artigo 99.o, do artigo 104.o, com excepção do seu n.o 14, dos artigos 111.o, 121.o, 122.o e dos n.os 4 e 5 do artigo 123.o. A Comissão analisa esse pedido e apresenta sem demora as suas conclusões ao Conselho.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 116.o

1. A segunda fase da realização da união económica e monetária tem início em 1 de Janeiro de 1994.

2. Antes dessa data:

a) Cada Estado-Membro deve:

- adoptar, se necessário, medidas adequadas para dar cumprimento às proibições previstas no artigo 56.o, no artigo 101.o e no n.o 1 do artigo 102.o,

- adoptar, se necessário, tendo em vista permitir a avaliação prevista na alínea b), programas plurianuais destinados a assegurar a convergência duradoura necessária à realização da união económica e monetária, em especial no que se refere à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas;

b) O Conselho, com base em relatório da Comissão, deve avaliar os progressos alcançados em matéria de convergência económica e monetária, em especial no que diz respeito à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas, bem como os progressos alcançados com a aplicação da legislação comunitária relativa ao mercado interno.

3. O disposto no artigo 101.o, no n.o 1 do artigo 102.o, no n.o 1 do artigo 103.o e no artigo 104.o, com excepção dos seus n.os 1, 9, 11 e 14, é aplicável a partir do início da segunda fase.

O disposto no n.o 2 do artigo 100.o, nos n.os 1, 9 e 11 do artigo 104.o, nos artigos 105.o, 106.o, 108.o, 111.o, 112.o e 113.o e nos n.os 2 e 4 do artigo 114.o é aplicável a partir do início da terceira fase.

4. Na segunda fase, os Estados-Membros devem envidar esforços para evitar défices orçamentais excessivos.

5. No decurso da segunda fase, cada Estado-Membro deve, se for caso disso iniciar o processo conducente à independência do seu banco central, nos termos do artigo 109.o.

Artigo 117.o

1. No início da segunda fase, é instituído e entra em funções um Instituto Monetário Europeu, a seguir designado por "IME", que tem personalidade jurídica e é dirigido e gerido por um Conselho, composto por um Presidente e pelos governadores dos bancos centrais nacionais, um dos quais será Vice-Presidente.

O Presidente é nomeado, de comum acordo, pelos Governos dos Estados-Membros a nível de Chefes de Estado ou de Governo, sob recomendação do Conselho do IME e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O Presidente é escolhido de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário. Só pode ser Presidente do IME um nacional dos Estados-Membros. O Conselho do IME designa o Vice-Presidente.

Os Estatutos do IME constam de um protocolo anexo ao presente Tratado.

2. O IME deve:

- reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais,

- reforçar a coordenação das políticas monetárias dos Estados-Membros com o objectivo de garantir a estabilidade dos preços,

- supervisar o funcionamento do Sistema Monetário Europeu,

- proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais, que afectem a estabilidade das instituições e mercados financeiros,

- assumir as atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, que é dissolvido; as modalidades de dissolução constam dos Estatutos do IME,

- promover a utilização do ECU e supervisar a sua evolução, incluindo o bom funcionamento do respectivo sistema de compensação.

3. Para a preparação da terceira fase, o IME deve:

- preparar os instrumentos e procedimentos necessários para a execução de uma política monetária única na terceira fase,

- promover, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas no domínio das suas atribuições,

- preparar as normas para as operações a realizar pelos bancos centrais nacionais no quadro do SEBC,

- promover a eficácia dos pagamentos transnacionais,

- supervisar a preparação técnica das notas de banco denominadas em ECU.

O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o IME define o quadro administrativo, organizativo e logístico necessário para que o SEBC desempenhe as suas atribuições na terceira fase. Esse quadro será submetido a decisão do BCE, aquando da sua instituição.

4. O IME, deliberando por maioria de dois terços dos membros do respectivo Conselho, pode:

- formular pareceres ou recomendações sobre a orientação global das políticas monetária e cambial, bem como sobre as medidas a elas relativas adoptadas em cada Estado-Membro,

- apresentar parecer ou recomendações aos governos e ao Conselho sobre políticas que possam afectar a situação monetária interna ou externa na Comunidade e, em especial, o funcionamento do Sistema Monetário Europeu,

- formular recomendações à autoridades monetárias dos Estados-Membros sobre a condução das respectivas políticas monetárias.

5. O IME, deliberando por unanimidade, pode decidir tornar públicos os seus pareceres e recomendações.

6. O IME é consultado pelo Conselho sobre qualquer proposta de acto comunitário no domínio das suas atribuições.

Nos limites e condições fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao IME, este é consultado pelas autoridades dos Estados-Membros sobre qualquer projecto de disposição legal no domínio das suas atribuições.

7. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao IME, pode conferir ao IME outras atribuições relacionadas com a preparação da terceira fase.

8. Sempre que o presente Tratado atribua um papel consultivo ao BCE, as referências ao BCE devem ser entendidas, antes da instituição do BCE, como referências ao IME.

9. Durante a segunda fase, a sigla "BCE" utilizada nos artigos 230.o, 232.o, 233.o, 234.o, 237.o e 288.o deve ser entendida como uma referência ao IME.

Artigo 118.o

A composição do cabaz de moedas do ECU permanece inalterada.

A partir do início da terceira fase, o valor do ECU é irrevogavelmente fixado de acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 123.o.

Artigo 119.o

1. Se algum Estado-Membro se encontrar em dificuldades, ou sob grave ameaça de dificuldades, relativamente à sua balança de pagamentos, quer estas resultem de um desequilíbrio global da sua balança, quer do tipo de divisas de que dispõe, e se tais dificuldades forem susceptíveis de, designadamente, comprometer o funcionamento do mercado comum ou a realização progressiva da sua política comercial comum, a Comissão procede sem demora à análise da situação desse Estado, bem como da acção que ele empreendeu ou pode empreender, nos termos do presente Tratado, recorrendo a todos os meios de que dispõe. A Comissão indica as medidas cuja adopção recomenda ao Estado em causa.

Se a acção empreendida por um Estado-Membro e as medidas sugeridas pela Comissão não se afigurarem suficientes para remover as dificuldades ou ameaças de dificuldades existentes, a Comissão recomenda ao Conselho, após consulta ao comité a que se refere o artigo 114.o, a concessão de assistência mútua e os métodos adequados para o efeito.

A Comissão mantém o Conselho regularmente informado da situação e da maneira como esta evolui.

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, concede a assistência mútua; adopta as directivas ou decisões que estabelecem as condições e modalidades dessa assistência, que pode assumir, designadamente, a forma de:

a) Uma acção concertada junto de outras organizações internacionais a que os Estados-Membros podem recorrer;

b) Medidas necessárias para evitar desvios de tráfego, sempre que o Estado em dificuldades mantenha ou restabeleça restrições quantitativas relativamente a países terceiros;

c) Concessão de créditos limitados por parte de outros Estados-Membros, desde que estes dêem o seu acordo.

3. Se a assistência mútua recomendada pela Comissão não for concedida pelo Conselho ou se a assistência mútua concedida e as medidas tomadas forem insuficientes, a Comissão autoriza o Estado em dificuldades a tomar medidas de protecção, de que a Comissão fixa as condições e modalidades.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode revogar esta autorização e modificar estas condições e modalidades.

4. Sob reserva do disposto no n.o 6 do artigo 122.o, o presente artigo deixa de ser aplicável a partir do início da terceira fase.

Artigo 120.o

1. Em caso de crise súbita na balança de pagamentos e se não for imediatamente tomada uma decisão, na acepção do n.o 2 do artigo 119.o, o Estado-Membro em causa pode, a título cautelar, tomar as medidas de protecção necessárias. Estas devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum e não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas que se tenham manifestado.

2. A Comissão e os outros Estados-Membros devem ser informados destas medidas de protecção, o mais tardar no momento da sua entrada em vigor. A Comissão pode recomendar ao Conselho a concessão de assistência mútua nos termos do artigo 119.o.

3. Mediante parecer da Comissão e após consulta ao comité a que se refere o artigo 114.o, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir que o Estado em causa deve modificar, suspender ou suprimir as medidas de protecção acima referidas.

4. Sob reserva do disposto no n.o 6 do artigo 122.o, o presente artigo deixa de ser aplicável a partir do início da terceira fase.

Artigo 121.o

1. A Comissão e o IME apresentam relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária. Esses relatórios devem conter um estudo da compatibilidade da legislação nacional de cada Estado-Membro, incluindo os estatutos do respectivo banco central nacional, com o disposto nos artigos 108.o e 109.o do presente Tratado e nos Estatutos do SEBC. Os relatórios analisam igualmente se foi conseguido um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada Estado-Membro, dos seguintes critérios:

- realização de um elevado grau de estabilidade dos preços, expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa dos três Estados-Membros, no máximo, com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços,

- sustentabilidade das finanças públicas, expressa por uma situação orçamental sem défice excessivo na acepção do n.o 6 do artigo 104.o,

- observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem desvalorização da moeda em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro,

- carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, que deve igualmente reflectir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo.

Os quatro critérios a que se refere o presente número e os períodos durante os quais devem ser respeitados são especificados num Protocolo anexo ao presente Tratado. Os relatórios da Comissão e do IME têm de igual modo, em conta o desenvolvimento do ECU, os resultados da integração dos mercados, a situação e a evolução da balança de transacções correntes e a análise da evolução dos custos unitários de trabalho e de outros índices de preços.

2. Com base nestes relatórios, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, avalia:

- relativamente a cada Estado-Membro, se preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única,

- se a maioria dos Estados-Membros preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;

e transmite, sob a forma de recomendação, as suas conclusões ao Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo. O Parlamento Europeu é consultado e transmite o seu parecer ao Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo.

3. Tendo em devida conta os relatórios a que se refere o n.o 1 e o parecer do Parlamento Europeu a que se refere o n.o 2, o Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo, deliberando por maioria qualificada, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996:

- decide, com base nas recomendações do Conselho a que se refere o n.o 2, se a maioria dos Estados-Membros satisfaz as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;

- decide se é conveniente que a Comunidade passe para a terceira fase,

e, em caso afirmativo,

- fixa a data para o início da terceira fase.

4. Se, no final de 1997, não tiver sido fixada a data para o início da terceira fase, esta tem início em 1 de Janeiro de 1999. Até 1 de Julho de 1998, o Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo, e depois de repetido o procedimento previsto nos n.os 1 e 2, com excepção do segundo travessão do n.o 2, tendo em conta os relatórios a que se refere o n.o 1 e o parecer do Parlamento Europeu, e deliberando por maioria qualificada, com base nas recomendações do Conselho a que se refere o n.o 2, confirma quais os Estados-Membros que satisfazem as condições necessárias para a adopção de uma moeda única.

Artigo 122.o

1. Se tiver sido tomada a decisão de fixar a data, de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 121.o, o Conselho, com base nas suas recomendações a que se refere o n.o 2 do artigo 121.o, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, decide se alguns Estados-Membros devem beneficiar de uma derrogação tal como definida no n.o 3 do presente artigo e, em caso afirmativo, quais. Esses Estados-Membros são adiante designados por "Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação".

Se o Conselho tiver confirmado quais os Estados-Membros que satisfazem as condições necessárias para a adopção de uma moeda única, de acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 121.o, os Estados-Membros que não satisfaçam essas condições beneficiam de uma derrogação tal como definida no n.o 3 do presente artigo. Esses Estados-Membros são adiante designados por "Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação".

2. Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentam relatórios ao Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 121.o. Após ter consultado o Parlamento Europeu e debatido a questão no Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decide quais os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação que preenchem as condições necessárias com base nos critérios fixados no n.o 1 do artigo 121.o, e revoga as derrogações dos Estados-Membros em causa.

3. A derrogação prevista no n.o 1 implica que os seguintes artigos não sejam aplicáveis ao Estado-Membro em causa: n.os 9 e 11 do artigo 104.o, n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 105.o, artigos 106.o, 110.o, 111.o e n.o 2, alínea b), do artigo 112.o. A exclusão desse Estado-Membro e do seu banco central nacional dos direitos e obrigações no âmbito do SEBC consta do Capítulo IX dos Estatutos do SEBC.

4. Nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 105.o, nos artigos 106.o, 110.o, 111.o e no n.o 2, alínea b), do artigo 112.o, por "Estados-Membros" deve entender-se "Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação".

5. Os direitos de voto dos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação são suspensos em relação às decisões do Conselho a que se referem os artigos do presente Tratado enumerados no n.o 3. Neste caso, em derrogação do disposto no artigo 205.o e no n.o 1 do artigo 250.o, a maioria qualificada corresponde a dois terços dos votos dos representantes dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação, ponderados de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 205.o, e é exigida a unanimidade desses Estados-Membros para todos os actos que exijam unanimidade.

6. O disposto nos artigos 119.o e 120.o continua a ser aplicável aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação.

Artigo 123.o

1. Imediatamente após ter sido tomada a decisão sobre a data de início da terceira fase, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 121.o ou, se for esse o caso, imediatamente após 1 de Julho de 1998:

- o Conselho adopta as disposições a que se refere o n.o 6 do artigo 107.o,

- os governos dos Estados-Membros que não beneficiam da uma derrogação nomeiam, nos termos do artigo 50.o dos Estatutos do SEBC, o Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Comissão Executiva do BCE. Se existirem Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, o número de membros da Comissão Executiva pode ser menor que o previsto no artigo 11.o-1 dos Estatutos dos SEBC, mas não pode em caso algum ser inferior a quatro.

Logo que a Comissão Executiva seja nomeada, o SEBC e o BCE consideram-se instituídos e devem preparar-se para o seu pleno funcionamento de acordo com as disposições do presente Tratado e dos Estatutos do SEBC. O pleno exercício das suas competências tem início no primeiro dia da terceira fase.

2. Logo que o BCE esteja instituído, assume, se necessário, as atribuições do IME. O IME entra em liquidação aquando da instituição do BCE; as modalidades de liquidação constam dos Estatutos do IME.

3. Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 107.o do presente Tratado, se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação, o Conselho Geral do BCE a que se refere o artigo 45.o dos Estatutos do SEBC constitui um terceiro órgão de decisão do BCE.

4. Na data de início da terceira fase, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação, sob proposta da Comissão e após consulta ao BCE, determina as taxas de conversão às quais as suas moedas ficam irrevogavelmente fixadas e as taxas, irrevogavelmente fixadas, a que o ECU substitui essas moedas, e o ECU será uma moeda de direito próprio. Esta medida, só por si, não modifica o valor externo do ECU. O Conselho, deliberando por maioria qualificada dos referidos Estados-Membros, sob proposta da Comissão e após consulta ao BCE, toma as outras medidas necessárias para a rápida introdução do ECU como moeda única desses Estados-Membros. É aplicável o disposto no n.o 5, segundo período, do artigo 122.o.

5. Se, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o, for decidido revogar uma derrogação, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação e do Estado-Membro em causa, sob proposta da Comissão e após consulta ao BCE, fixa a taxa à qual o ECU substitui a moeda do Estado-Membro em causa e toma as outras medidas necessárias à introdução do ECU como moeda única no Estado-Membro em causa.

Artigo 124.o

1. Até ao início da terceira fase, cada Estado-Membro trata a sua política cambial como uma questão de interesse comum. Ao fazê-lo, os Estados-Membros têm em conta a experiência adquirida no âmbito da cooperação no Sistema Monetário Europeu (SME) e com a evolução do ECU, respeitando as competências existentes.

2. A partir do início da terceira fase e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação, aplica-se à política cambial desses Estados-Membros, por analogia, o disposto no n.o 1.

TÍTULO VIII

EMPREGO

Artigo 125.o

Os Estados-Membros e a Comunidade empenham-se, nos termos do presente título, em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover mão-de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objectivos enunciados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e no artigo 2.o do presente Tratado.

Artigo 126.o

1. Através das suas políticas de emprego, os Estados-Membros contribuem para a realização dos objectivos enunciados no artigo 125.o, de forma coerente com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade, adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo 99.o.

2. Tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados-Membros consideram a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenam a sua acção neste domínio no âmbito do Conselho, nos termos do disposto no artigo 128.o.

Artigo 127.o

1. A Comunidade contribui para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados-Membros, apoiando e, se necessário, completando a sua acção. Ao fazê-lo, respeitam plenamente as competências dos Estados-Membros nessa matéria.

2. O objectivo de alcançar um elevado nível de emprego é tomado em consideração na definição e execução das políticas e acções comunitárias.

Artigo 128.o

1. O Conselho Europeu procede anualmente à avaliação da situação do emprego na Comunidade e adopta conclusões nessa matéria, com base num relatório anual conjunto do Conselho e da Comissão.

2. Com base nas conclusões do Conselho Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Comité do Emprego a que se refere o artigo 130.o, define anualmente as orientações que os Estados-Membros devem ter em conta nas respectivas políticas de emprego. Essas orientações devem ser coerentes com as orientações gerais adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo 99.o.

3. Cada Estado-Membro transmite ao Conselho e à Comissão um relatório anual sobre as principais disposições tomadas para executar a sua política de emprego à luz das orientações em matéria de emprego previstas no n.o 2.

4. Com base nos relatórios previstos no n.o 3 e uma vez obtido o parecer do Comité do Emprego, o Conselho analisa anualmente a execução das políticas de emprego dos Estados-Membros, à luz das orientações em matéria de emprego. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, pode, se o considerar adequado na sequência dessa análise, dirigir recomendações aos Estados-Membros.

5. Com base nos resultados daquela análise, o Conselho e a Comissão apresentam anualmente ao Conselho Europeu um relatório conjunto sobre a situação do emprego na Comunidade e a aplicação das orientações em matéria de emprego.

Artigo 129.o

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, pode adoptar acções de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros e a apoiar a sua acção no domínio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objectivo desenvolver o intercâmbio de informações e de melhores práticas, facultando análises comparativas e consultadoria, promovendo abordagens inovadoras e avaliando a experiência adquirida, em especial mediante o recurso a projectos-piloto.

Essas acções não implicam a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

Artigo 130.o

O Conselho, após consulta ao Parlamento Europeu, cria um Comité do Emprego, com carácter consultivo, para promover a coordenação das políticas em matéria de emprego e de mercado de trabalho entre os Estados-Membros. O Comité tem por atribuições:

- acompanhar a evolução da situação do emprego e das políticas de emprego nos Estados-Membros e na Comunidade,

- sem prejuízo do disposto no artigo 207.o, formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, e contribuir para a preparação das deliberações do Conselho a que se refere o artigo 128.o.

No cumprimento do seu mandato, o Comité consulta os parceiros sociais.

Cada Estado-Membro e a Comissão nomeiam dois membros do Comité.

TÍTULO IX

A POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Artigo 131.o

Ao instituírem entre si uma união aduaneira, os Estados-Membros propõem-se contribuir, no interesse comum, para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, para a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e para a redução das barreiras alfandegárias.

A política comercial comum deve ter em conta a incidência favorável que a supressão de direitos aduaneiros entre os Estados-Membros possa ter no aumento da capacidade concorrencial das empresas destes Estados.

Artigo 132.o

1. Sem prejuízo dos compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito de outras organizações internacionais, os regimes de auxílios concedidos pelos Estados-Membros às exportações para países terceiros serão progressivamente harmonizados na medida em que tal for necessário para evitar que a concorrência entre as empresas da Comunidade seja falseada.

Sob proposta da Comissão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adopta as directivas necessárias para o efeito.

2. As disposições precedentes não são aplicáveis aos draubaques de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, nem aos reembolsos que resultem de imposições indirectas, incluindo os impostos sobre o volume de negócios, os impostos especiais de consumo e outros impostos indirectos, concedidos no momento da exportação de uma mercadoria de um Estado-Membro para um país terceiro, na medida em que esses draubaques ou reembolsos não excedam os direitos, encargos ou imposições que tenham incidido, directa ou indirectamente, sobre os produtos exportados.

Artigo 133.o

1. A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de defesa comercial, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subsídios.

2. Tendo em vista a execução desta política comercial comum, a Comissão submete propostas ao Conselho.

3. Quando devam ser negociados acordos com um ou mais Estados ou organizações internacionais, a Comissão apresenta, para o efeito, recomendações ao Conselho, que a autoriza a encetar as negociações necessárias. Cabe ao Conselho e à Comissão assegurar que os acordos negociados sejam compatíveis com as políticas e normas internas da Comunidade.

As negociações são conduzidas pela Comissão, em consulta com um comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções e no âmbito das directrizes que o Conselho lhe possa endereçar. A Comissão apresenta regularmente ao comité especial um relatório sobre a situação das negociações.

São aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 300.o.

4. No exercício da competência que lhe é atribuída no presente artigo, o Conselho delibera por maioria qualificada.

5. Os n.os 1 a 4 são igualmente aplicáveis à negociação e à celebração de acordos nos domínios do comércio de serviços e dos aspectos comerciais da propriedade intelectual, na medida em que os referidos acordos não estejam abrangidos por esses números e sem prejuízo do n.o 6.

Em derrogação do n.o 4, o Conselho delibera por unanimidade no que diz respeito à negociação e à celebração de acordos nos domínios referidos no primeiro parágrafo, sempre que incluam disposições em relação às quais seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas ou sempre que incidam em domínios em que a Comunidade não tenha ainda exercido, através da adopção de normas internas, as suas competências por força do presente Tratado.

O Conselho delibera por unanimidade no que diz respeito à negociação e à celebração de acordos de carácter horizontal na medida em que estejam também abrangidos pelo parágrafo anterior ou pelo segundo parágrafo do n.o 6.

O disposto no presente número não prejudica o direito de os Estados-Membros manterem ou celebrarem acordos com países terceiros ou com organizações internacionais, desde que esses acordos respeitem o direito comunitário e os outros acordos internacionais pertinentes.

6. O Conselho não pode celebrar acordos que incluam disposições que excedam as competências internas da Comunidade, tendo nomeadamente por consequência uma harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros num domínio em que o presente Tratado exclua essa harmonização.

A este respeito, em derrogação do primeiro parágrafo do n.o 5, os acordos no domínio do comércio de serviços culturais e audiovisuais, de serviços educativos, bem como de serviços sociais e de saúde humana, são da competência partilhada entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, pelo que a sua negociação requer, para além de uma decisão comunitária tomada nos termos do disposto no artigo 300.o, o comum acordo dos Estados-Membros. Os acordos assim negociados são celebrados conjuntamente pela Comunidade e pelos Estados-Membros.

A negociação e a celebração de acordos internacionais no domínio dos transportes continuam a reger-se pelo disposto no Título V e no artigo 300.o.

7. Sem prejuízo do primeiro parágrafo do n.o 6, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode alargar a aplicação dos n.os 1 a 4 às negociações e acordos internacionais que incidam na propriedade intelectual, na medida em que estes não estejam abrangidos pelo n.o 5.

Artigo 134.o

A fim de garantir que a execução das medidas de política comercial, adoptadas nos termos do presente Tratado por qualquer Estado-Membro, não seja impedida por desvios de tráfego, ou sempre que haja disparidades nessas medidas que provoquem dificuldades económicas em um ou mais Estados, a Comissão recomenda os métodos a empregar pelos outros Estados-Membros para prestarem a cooperação necessária. Na falta dessa cooperação, a Comissão pode autorizar os Estados-Membros a tomarem as medidas de protecção necessárias, de que fixará as condições e modalidades.

Em caso de urgência, os Estados-Membros devem pedir autorização à Comissão, que se pronuncia no mais curto prazo, para tomarem eles próprios as medidas necessárias, notificando-as em seguida aos outros Estados-Membros. A Comissão pode decidir, em qualquer momento, que os Estados-Membros em causa devem modificar ou revogar as medidas tomadas.

Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.

TÍTULO X

COOPERAÇÃO ADUANEIRA

Artigo 135.o

No âmbito de aplicação do presente Tratado, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, toma medidas destinadas a reforçar a cooperação aduaneira entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão. Essas medidas não dizem respeito à aplicação do direito penal nacional, nem à administração da justiça nos Estados-Membros.

TÍTULO XI

POLÍTICA SOCIAL, EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL E JUVENTUDE

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES SOCIAIS

Artigo 136.o

A Comunidade e os Estados-Membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, têm por objectivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma protecção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões.

Para o efeito, a Comunidade e os Estados-Membros desenvolvem acções que tenham em conta a diversidade das práticas nacionais, em especial no domínio das relações contratuais, e a necessidade de manter a capacidade concorrencial da economia comunitária.

A Comunidade e os Estados-Membros consideram que esse desenvolvimento decorrerá não apenas do funcionamento do mercado comum, que favorecerá a harmonização dos sistemas sociais, mas igualmente dos procedimentos previstos no presente Tratado e da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas.

Artigo 137.o

1. A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 136.o, a Comunidade apoia e completa a acção dos Estados-Membros nos seguintes domínios:

a) Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores;

b) Condições de trabalho;

c) Segurança social e protecção social dos trabalhadores;

d) Protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;

e) Informação e consulta dos trabalhadores;

f) Representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, sob reserva do disposto no n.o 5;

g) Condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da Comunidade;

h) Integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 150.o;

i) Igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho;

j) Luta contra a exclusão social;

k) Modernização dos sistemas de protecção social, sem prejuízo do disposto na alínea c).

2. Para o efeito, o Conselho pode:

a) Tomar medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, através de iniciativas que tenham por objectivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de melhores práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros;

b) Adoptar, nos domínios referidos nas alíneas a) a i) do n.o 1, por meio de directivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados-Membros. Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

O Conselho delibera nos termos do artigo 251.o, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, excepto nos domínios referidos nas alíneas c), d), f) e g) do n.o 1 do presente artigo, em que o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e aos referidos comités. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode decidir tornar aplicável às alíneas d), f) e g) do n.o 1 do presente artigo o processo previsto no artigo 251.o.

3. Qualquer Estado-Membro pode confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a execução das directivas adoptadas em aplicação do n.o 2.

Nesse caso, o Estado-Membro assegurará que, o mais tardar na data em que determinada directiva deva ser transposta nos termos do artigo 249.o, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o Estado-Membro em questão tomar as disposições indispensáveis para poder garantir, a qualquer momento, os resultados impostos por essa directiva.

4. As disposições adoptadas ao abrigo do presente artigo:

- não prejudicam a faculdade de os Estados-Membros definirem os princípios fundamentais dos seus sistemas de segurança social, nem devem afectar substancialmente o equilíbrio financeiro desses sistemas,

- não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas compatíveis com o presente Tratado.

5. O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito à greve e ao direito ao lock-out.

Artigo 138.o

1. À Comissão cabe promover a consulta dos parceiros sociais ao nível comunitário e tomar todas as medidas necessárias para facilitar o diálogo entre eles, assegurando um apoio equilibrado às partes.

2. Para o efeito, antes de apresentar propostas no domínio da política social, a Comissão consulta os parceiros sociais sobre a possível orientação da acção comunitária.

3. Se, após essa consulta, a Comissão considerar desejável uma acção comunitária, consulta os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista. O parceiros sociais enviam à Comissão um parecer ou, quando adequado, uma recomendação.

4. Por ocasião dessa consulta, os parceiros sociais podem informar a Comissão do seu desejo de dar início ao processo previsto no artigo 139.o. A duração deste processo não pode exceder nove meses, salvo prorrogação decidida em comum por esses parceiros sociais e pela Comissão.

Artigo 139.o

1. O diálogo entre os parceiros sociais ao nível comunitário pode conduzir, se estes assim o entenderem, a relações contratuais, incluindo acordos.

2. Os acordos celebrados ao nível comunitário são aplicados, quer segundo os processos e práticas próprios dos parceiros sociais e dos Estados-Membros, quer, nas matérias abrangidas pelo artigo 137.o, a pedido conjunto das partes signatárias, com base em decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo se o acordo em questão contiver uma ou mais disposições relativas a um dos domínios para os quais é exigida a unanimidade por força do n.o 2 do artigo 137.o. Neste caso, o Conselho delibera por unanimidade.

Artigo 140.o

Tendo em vista a realização dos objectivos enunciados no artigo 136.o e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, a Comissão incentiva a cooperação entre os Estados-Membros e facilita a coordenação das suas acções nos domínios da política social abrangidos pelo presente capítulo, designadamente em questões relativas:

- ao emprego,

- ao direito do trabalho e às condições de trabalho,

- à formação e ao aperfeiçoamento profissionais,

- à segurança social,

- à protecção contra acidentes e doenças profissionais,

- à higiene no trabalho,

- ao direito sindical e às negociações colectivas entre entidades patronais e trabalhadores.

Para o efeito, a Comissão actua em estreito contacto com os Estados-Membros, realizando estudos e pareceres e organizando consultas, tanto sobre os problemas que se colocam ao nível nacional, como sobre os que interessam às organizações internacionais.

Antes de formular os pareceres previstos no presente artigo, a Comissão consulta o Comité Económico e Social.

Artigo 141.o

1. Os Estados-Membros asseguram a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual.

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "remuneração" o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.

A igualdade de remuneração sem discriminação em razão do sexo implica que:

a) A remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;

b) A remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.

3. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social, adopta medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual.

4. A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.

Artigo 142.o

Os Estados-Membros esforçam-se por manter a equivalência existente dos regimes de férias pagas.

Artigo 143.o

A Comissão elabora anualmente um relatório sobre a evolução na realização dos objectivos a que se refere o artigo 136.o, incluindo a situação demográfica na Comunidade. Esse relatório é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a elaborar relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.

Artigo 144.o

O Conselho, após consulta ao Parlamento Europeu, cria um Comité da Protecção Social, com carácter consultivo, para promover a cooperação em matéria de protecção social entre os Estados-Membros e com a Comissão. O Comité tem por atribuições:

- acompanhar a situação social e a evolução das políticas de protecção social nos Estados-Membros e na Comunidade,

- promover o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre os Estados-Membros e com a Comissão,

- sem prejuízo do disposto no artigo 207.o, preparar relatórios, formular pareceres ou desenvolver outras actividades nos domínios da sua competência, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria.

No cumprimento do seu mandato, o Comité estabelece os devidos contactos com os parceiros sociais.

Cada Estado-Membro e a Comissão nomeiam dois membros do Comité.

Artigo 145.o

No relatório anual a apresentar ao Parlamento Europeu, a Comissão consagra um capítulo especial à evolução da situação social na Comunidade.

O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a elaborar relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.

CAPÍTULO 2

FUNDO SOCIAL EUROPEU

Artigo 146.o

A fim de melhorar as oportunidades de emprego dos trabalhadores no mercado interno e contribuir assim para uma melhoria do nível de vida, é instituído um Fundo Social Europeu, nos termos das disposições seguintes, que tem por objectivo promover facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na Comunidade, bem como facilitar a adaptação às mutações industriais e à evolução dos sistemas de produção, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais.

Artigo 147.o

O Fundo é administrado pela Comissão.

Nestas funções, a Comissão é assistida por um Comité presidido por um membro da Comissão e composto por representantes dos Governos, das organizações sindicais de trabalhadores e das associações patronais.

Artigo 148.o

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adopta as decisões de aplicação relativas ao Fundo Social Europeu.

CAPÍTULO 3

EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL E JUVENTUDE

Artigo 149.o

1. A Comunidade contribui para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística.

2. A acção da Comunidade tem por objectivo:

- desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados-Membros,

- incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores, nomeadamente através do incentivo ao reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo,

- promover a cooperação entre estabelecimentos de ensino,

- desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas educativos dos Estados-Membros,

- incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores socioeducativos,

- estimular o desenvolvimento da educação à distância.

3. A Comunidade e os Estados-Membros incentivam a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes em matéria de educação, especialmente com o Conselho da Europa.

4. Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta:

- deliberando nos termos do artigo 251.o, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros,

- deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, recomendações.

Artigo 150.o

1. A Comunidade desenvolve uma política de formação profissional que apoia e completa as acções dos Estados-Membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional.

2. A acção da Comunidade tem por objectivo:

- facilitar a adaptação às mutações industriais, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais,

- melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, de modo a facilitar a inserção e a reinserção profissional no mercado de trabalho,

- facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens,

- estimular a cooperação em matéria de formação entre estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e empresas,

- desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas de formação dos Estados-Membros.

3. A Comunidade e os Estados-Membros incentivam a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes em matéria de formação profissional.

4. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adopta medidas que contribuam para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

TÍTULO XII

CULTURA

Artigo 151.o

1. A Comunidade contribui para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.

2. A acção da Comunidade tem por objectivo incentivar a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiar e completar a sua acção nos seguintes domínios:

- melhoria do conhecimento e da divulgação da cultura e da história dos povos europeus,

- conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia,

- intercâmbios culturais não comerciais,

- criação artística e literária, incluindo o sector audiovisual.

3. A Comunidade e os Estados-Membros incentivam a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura, em especial com o Conselho da Europa.

4. Na sua acção ao abrigo de outras disposições do presente Tratado, a Comunidade tem em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.

5. Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta:

- deliberando nos termos do artigo 251.o, e após consulta ao Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. O Conselho delibera por unanimidade ao aplicar o procedimento previsto no artigo 251.o,

- deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, recomendações.

TÍTULO XIII

SAÚDE PÚBLICA

Artigo 152.o

1. Na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade é assegurado um elevado nível de protecção da saúde.

A acção da Comunidade, que é complementar das políticas nacionais, incide na melhoria da saúde pública, bem como na prevenção das doenças e afecções humanas e das causas de perigo para a saúde humana. Esta acção abrange a luta contra os grandes flagelos, fomentando a investigação sobre as respectivas causas, formas de transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitária.

A acção da Comunidade é complementar da acção empreendida pelos Estados-Membros na redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da prevenção.

2. A Comunidade incentiva a cooperação entre os Estados-Membros nos domínios a que se refere o presente artigo, apoiando, se necessário, a sua acção.

Os Estados-Membros coordenam entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o n.o 1. A Comissão, em estreito contacto com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover essa coordenação.

3. A Comunidade e os Estados-Membros fomentam a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública.

4. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, contribui para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, adoptando:

a) Medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e segurança dos órgãos e substâncias de origem humana, do sangue e dos derivados do sangue; essas medidas não podem obstar a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas;

b) Em derrogação do artigo 37.o, medidas nos domínios veterinário e fitossanitário que tenham directamente por objectivo a protecção da saúde pública;

c) Acções de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode igualmente adoptar recomendações para os fins enunciados no presente artigo.

5. A acção da Comunidade no domínio da saúde pública respeita plenamente as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. Em especial, as medidas a que se refere a alínea a) do n.o 4 em nada afectam as disposições nacionais relativas à doação de órgãos e de sangue ou à sua utilização para fins médicos.

TÍTULO XIV

DEFESA DOS CONSUMIDORES

Artigo 153.o

1. A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a Comunidade contribui para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses.

2. As exigências em matéria de defesa dos consumidores são tidas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da Comunidade.

3. A Comunidade contribui para a realização dos objectivos a que se refere o n.o 1 através de:

a) Medidas adoptadas em aplicação do artigo 95.o no âmbito da realização do mercado interno;

b) Medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados-Membros.

4. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social, adopta as medidas previstas na alínea b) do n.o 3.

5. As medidas adoptadas nos termos do n.o 4 não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e são notificadas à Comissão.

TÍTULO XV

REDES TRANSEUROPEIAS

Artigo 154.o

1. A fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados nos artigos 14.o e 158.o e de permitir que os cidadãos da União, os operadores económicos e as colectividades regionais e locais beneficiem plenamente das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras internas, a Comunidade contribui para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias nos sectores das infra-estruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia.

2. No âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a acção da Comunidade tem por objectivo fomentar a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais, bem como o acesso a essas redes. Tem em conta, em especial, a necessidade de ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da Comunidade.

Artigo 155.o

1. A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 154.o, a Comunidade:

- estabelece um conjunto de orientações que englobem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas no domínio das redes transeuropeias; essas orientações identificam os projectos de interesse comum,

- realiza todas as acções que possam revelar-se necessárias para assegurar a interoperabilidade das redes, em especial no domínio da harmonização das normas técnicas,

- pode apoiar projectos de interesse comum que beneficiem do apoio dos Estados-Membros, identificados no âmbito das orientações referidas no primeiro travessão, em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros; a Comunidade pode ainda contribuir para o financiamento de projectos específicos na área das infra-estruturas de transportes, nos Estados-Membros, através do Fundo de Coesão criado nos termos do disposto no artigo 161.o.

A acção da Comunidade tem em conta a potencial viabilidade económica dos projectos.

2. Os Estados-Membros coordenam entre si, em articulação com a Comissão, as políticas desenvolvidas a nível nacional que sejam susceptíveis de ter um impacto significativo na realização dos objectivos enunciados no artigo 154.o. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.

3. A Comunidade pode decidir cooperar com países terceiros para promover projectos de interesse comum e assegurar a interoperabilidade das redes.

Artigo 156.o

As orientações e outras medidas a que se refere o n.o 1 do artigo 155.o são adoptadas pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

As orientações e projectos de interesse comum que digam respeito ao território de um Estado-Membro exigem a aprovação desse Estado-Membro.

TÍTULO XVI

INDÚSTRIA

Artigo 157.o

1. A Comunidade e os Estados-Membros velam por que sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da competitividade da indústria da Comunidade.

Para o efeito, e no âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a sua acção tem por objectivo:

- acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais,

- incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto da Comunidade, nomeadamente das pequenas e médias empresas,

- incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas,

- fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico.

2. Os Estados-Membros consultam-se mutuamente em articulação com a Comissão e, na medida do necessário, coordenam as suas acções. A Comissão pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.

3. A Comunidade contribui para a realização dos objectivos enunciados no n.o 1 através das políticas e acções por si desenvolvidas em aplicação de outras disposições do presente Tratado. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social, pode decidir adoptar medidas específicas destinadas a apoiar as acções empreendidas nos Estados-Membros para alcançar os objectivos enunciados no n.o 1.

A Comunidade não pode invocar o presente título para introduzir quaisquer medidas que possam conduzir a distorções de concorrência ou que comportem disposições fiscais ou relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.

TÍTULO XVII

COESÃO ECONÓMICA E SOCIAL

Artigo 158.o

A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da Comunidade, esta desenvolve e prossegue a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica e social.

Em especial, a Comunidade procura reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas mais desfavorecidas, incluindo as zonas rurais.

Artigo 159.o

Os Estados-Membros conduzem e coordenam as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objectivos enunciados no artigo 158.o. A formulação e a execução das políticas e acções da Comunidade, bem como a realização do mercado interno, têm em conta os objectivos enunciados no artigo 158.o e contribuem para a sua realização. A Comunidade apoia igualmente a realização desses objectivos pela acção por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção "Orientação"; Fundo Social Europeu; Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos demais instrumentos financeiros existentes.

De três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre os progressos registados na realização da coesão económica e social e sobre a forma como os vários meios previstos no presente artigo contribuíram para esses progressos. Este relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

Se se verificar a necessidade de acções específicas não inseridas no âmbito dos fundos, e sem prejuízo das medidas decididas no âmbito das outras políticas da Comunidade, essas acções podem ser aprovadas pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Artigo 160.o

O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional tem por objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na Comunidade através de uma participação no desenvolvimento e no ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio.

Artigo 161.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 162.o, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após parecer favorável do Parlamento Europeu e consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, define as missões, os objectivos prioritários e a organização dos fundos com finalidade estrutural, o que pode implicar o agrupamento desses fundos. O Conselho, deliberando nos termos do mesmo procedimento, define igualmente as regras gerais que lhes são aplicáveis, bem como as disposições necessárias para garantir a sua eficácia e a coordenação dos fundos entre si e com os demais instrumentos financeiros existentes.

Um Fundo de Coesão, criado pelo Conselho segundo o mesmo procedimento, contribui financeiramente para a realização de projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infra-estruturas de transportes.

A partir de 1 de Janeiro de 2007, o Conselho delibera por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu e consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, caso tenham sido adoptadas até essa data as perspectivas financeiras plurianuais aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, assim como o respectivo acordo interinstitucional. Caso contrário, o procedimento previsto no presente parágrafo é aplicável a contar da data da sua adopção.

Artigo 162.o

As decisões de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional são tomadas pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

No que diz respeito ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção "Orientação", e ao Fundo Social Europeu, continuam a ser-lhes aplicáveis, respectivamente, os artigos 37.o e 148.o.

TÍTULO XVIII

INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Artigo 163.o

1. A Comunidade tem por objectivo reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria comunitária e fomentar o desenvolvimento da sua competitividade internacional, bem como promover as acções de investigação consideradas necessárias ao abrigo de outros capítulos do presente Tratado.

2. Para o efeito, a Comunidade incentiva, em todo o seu território, as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, os centros de investigação e as universidades nos seus esforços de investigação e de desenvolvimento tecnológico de elevada qualidade; apoia os seus esforços de cooperação, tendo especialmente por objectivo dar às empresas a possibilidade de explorarem plenamente as potencialidades do mercado interno, nomeadamente através da abertura dos concursos públicos nacionais, da definição de normas comuns e da eliminação dos obstáculos jurídicos e fiscais a essa cooperação.

3. Todas as acções da Comunidade empreendidas ao abrigo do presente Tratado, incluindo os projectos de demonstração, no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico são decididas e realizadas de acordo com as disposições do presente título.

Artigo 164.o

Na prossecução destes objectivos, a Comunidade desenvolve as seguintes acções, que são complementares das empreendidas nos Estados-Membros:

a) Execução de programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, promovendo a cooperação com as empresas, os centros de investigação e as universidades, e entre estas entidades;

b) Promoção da cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros e com organizações internacionais;

c) Difusão e valorização dos resultados das actividades em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários;

d) Incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da Comunidade.

Artigo 165.o

1. A Comunidade e os Estados-Membros coordenam a sua acção em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, de forma a assegurar a coerência recíproca das políticas nacionais e da política comunitária.

2. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover a coordenação a que se refere o n.o 1.

Artigo 166.o

1. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social, adopta um programa-quadro plurianual, do qual constam todas as acções comunitárias.

O programa-quadro:

- estabelece os objectivos científicos e tecnológicos a realizar pelas acções previstas no artigo 164.o e as respectivas prioridades,

- define as grandes linhas dessas acções,

- fixa o montante global máximo e as modalidades da participação financeira da Comunidade no programa-quadro, bem como as quotas-partes respectivas de cada uma das acções previstas.

2. O programa-quadro é adaptado ou completado em função da evolução das situações.

3. O programa-quadro será posto em prática mediante programas específicos desenvolvidos no âmbito de cada acção. Cada programa específico define as regras da respectiva realização, fixa a sua duração e prevê os meios considerados necessários. A soma dos montantes considerados necessários, previstos nos programas específicos, não pode exceder o montante global máximo fixado para o programa-quadro e para cada acção.

4. Os programas específicos são adoptados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social.

Artigo 167.o

Para a execução do programa-quadro plurianual, o Conselho estabelece:

- as regras de participação das empresas, dos centros de investigação e das universidades,

- as regras aplicáveis à difusão dos resultados da investigação.

Artigo 168.o

Na execução do programa-quadro plurianual, pode ser decidido estabelecer programas complementares em que apenas participem alguns Estados-Membros que assegurem o seu financiamento, sob reserva da eventual participação da Comunidade.

O Conselho fixa as regras aplicáveis aos programas complementares, nomeadamente em matéria de difusão dos conhecimentos e de acesso de outros Estados-Membros.

Artigo 169.o

Na execução do programa-quadro plurianual, a Comunidade pode prever, com o acordo dos Estados-Membros interessados, a participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas.

Artigo 170.o

Na execução do programa-quadro plurianual, a Comunidade pode prever a cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros ou organizações internacionais.

As formas dessa cooperação podem ser objecto de acordos entre a Comunidade e as partes terceiras interessadas, os quais são negociados e celebrados nos termos do artigo 300.o.

Artigo 171.o

A Comunidade pode criar empresas comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários.

Artigo 172.o

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, adopta as disposições a que se refere o artigo 171.o.

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, e após consulta ao Comité Económico e Social, adopta as disposições a que se referem os artigos 167.o, 168.o e 169.o. A adopção dos programas complementares requer o acordo dos Estados-Membros interessados.

Artigo 173.o

No início de cada ano, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório incide nomeadamente sobre as actividades desenvolvidas em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico e de difusão dos resultados durante o ano anterior e sobre o programa de trabalhos para o ano em curso.

TÍTULO XIX

AMBIENTE

Artigo 174.o

1. A política da Comunidade no domínio do ambiente contribui para a prossecução dos seguintes objectivos:

- a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente,

- a protecção da saúde das pessoas,

- a utilização prudente e racional dos recursos naturais,

- a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.

2. A política da Comunidade no domínio do ambiente tem por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Baseia-se nos princípios da precaução e da acção preventiva, no princípio da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e no princípio do poluidor-pagador.

Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de protecção do ambiente incluem, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados-Membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo de controlo por parte da Comunidade.

3. Na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a Comunidade tem em conta:

- os dados científicos e técnicos disponíveis,

- as condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade,

- as vantagens e os encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação,

- o desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.

4. A Comunidade e os Estados-Membros cooperam, no âmbito das respectivas competências, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais são negociados e celebrados nos termos do artigo 300.o.

O disposto no primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

Artigo 175.o

1. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, estabelece as acções a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos previstos no artigo 174.o.

2. Em derrogação do processo de decisão previsto no n.o 1 e sem prejuízo do disposto no artigo 95.o, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adopta:

a) Disposições de natureza essencialmente fiscal;

b) As medidas que afectem:

- o ordenamento do território,

- a gestão quantitativa dos recursos hídricos ou que digam respeito, directa ou indirectamente, à disponibilidade desses recursos,

- a afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos;

c) As medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

O Conselho, deliberando nas condições previstas no primeiro parágrafo, pode definir quais os domínios referidos no presente número que devem ser objecto de decisões a tomar por maioria qualificada.

3. Noutros domínios, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adopta programas gerais de acção que fixam os objectivos prioritários a atingir.

O Conselho, deliberando nas condições previstas no n.o 1 ou no n.o 2, consoante o caso, adopta as medidas necessárias para a execução desses programas.

4. Sem prejuízo de certas medidas de carácter comunitário, os Estados-Membros asseguram o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente.

5. Sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, nos casos em que uma medida adoptada nos termos do n.o 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado-Membro, o Conselho prevê, no acto de adopção dessa medida, as disposições adequadas sob a forma de:

- derrogações de carácter temporário, e/ou

- um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão criado nos termos do artigo 161.o.

Artigo 176.o

As medidas de protecção adoptadas por força do artigo 175.o não obstam a que cada Estado-Membro mantenha ou introduza medidas de protecção reforçadas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e são notificadas à Comissão.

TÍTULO XX

COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO

Artigo 177.o

1. A política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento, que é complementar das políticas dos Estados-Membros, deve fomentar:

- o desenvolvimento económico e social sustentável dos países em desenvolvimento, em especial dos mais desfavorecidos,

- a inserção harmoniosa e progressiva dos países em desenvolvimento na economia mundial,

- a luta contra a pobreza nos países em desenvolvimento.

2. A política da Comunidade neste domínio deve contribuir para o objectivo geral de desenvolvimento e de consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

3. A Comunidade e os Estados-Membros respeitam os compromissos e têm em conta os objectivos acordados no âmbito das Nações Unidas e das demais organizações internacionais competentes.

Artigo 178.o

A Comunidade tem em conta os objectivos a que se refere o artigo 177.o nas políticas que puser em prática e que sejam susceptíveis de afectar os países em desenvolvimento.

Artigo 179.o

1. Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, adopta as medidas necessárias para a prossecução dos objectivos a que se refere o artigo 177.o. Essas medidas podem revestir a forma de programas plurianuais.

2. O Banco Europeu de Investimento contribui, nas condições previstas nos respectivos estatutos, para a aplicação das medidas a que se refere o n.o 1.

3. O disposto no presente artigo não afecta a cooperação com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico, no âmbito da Convenção ACP-CE.

Artigo 180.o

1. A Comunidade e os Estados-Membros coordenam as respectivas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento e concertam-se sobre os seus programas de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e no decorrer de conferências internacionais. Podem empreender acções conjuntas. Os Estados-Membros contribuem, se necessário, para a execução dos programas de ajuda comunitários.

2. A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação a que se refere o número anterior.

Artigo 181.o

No âmbito das respectivas competências, a Comunidade e os Estados-Membros cooperam com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais são negociados e celebrados nos termos do artigo 300.o.

O disposto no primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

TÍTULO XXI

COOPERAÇÃO ECONÓMICA, FINANCEIRA E TÉCNICA COM OS PAÍSES TERCEIROS

Artigo 181.o-A

1. Sem prejuízo das restantes disposições do presente Tratado, nomeadamente do Título XX, a Comunidade desenvolve, no âmbito das suas competências, acções de cooperação económica, financeira e técnica com países terceiros. Essas acções são complementares das efectuadas pelos Estados-Membros e coerentes com a política de desenvolvimento da Comunidade.

A política da Comunidade neste domínio contribui para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo de respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adopta as medidas necessárias à execução do n.o 1. O Conselho delibera por unanimidade no que diz respeito aos acordos de associação a que se refere o artigo 310.o e aos acordos a celebrar com os Estados candidatos à adesão à União.

3. No âmbito das respectivas competências, a Comunidade e os Estados-Membros cooperam com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais são negociados e celebrados em conformidade com o artigo 300.o.

O disposto no primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

QUARTA PARTE

A ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS

Artigo 182.o

Os Estados-Membros acordam em associar à Comunidade os países e territórios não europeus que mantêm relações especiais com a Dinamarca, a França, os Países Baixos e o Reino Unido. Estes países e territórios, a seguir denominados "países e territórios", vêm enumerados na lista constante do Anexo II do presente Tratado.

A finalidade da associação é promover o desenvolvimento económico e social dos países e territórios e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a Comunidade no seu conjunto.

Em conformidade com os princípios enunciados no preâmbulo do presente Tratado, a associação deve servir, fundamentalmente, para favorecer os interesses dos habitantes desses países e territórios e para fomentar a sua prosperidade de modo a conduzi-los ao desenvolvimento económico, social e cultural a que aspiram.

Artigo 183.o

A associação prossegue os seguintes objectivos:

1) Os Estados-Membros aplicam nas suas trocas comerciais com os países e territórios o mesmo regime que aplicam entre si por força do presente Tratado.

2) Cada país ou território aplica nas suas trocas comerciais com os Estados-Membros e os outros países e territórios o regime que aplica ao Estado europeu com o qual mantém relações especiais.

3) Os Estados-Membros contribuem para os investimentos exigidos pelo desenvolvimento progressivo destes países e territórios.

4) No que respeita aos investimentos financiados pela Comunidade, a participação nas adjudicações e fornecimentos está aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas nacionais dos Estados-Membros e dos países e territórios.

5) Nas relações entre os Estados-Membros e os países e territórios, o direito de estabelecimento dos nacionais e sociedades é regulado em conformidade com as disposições e pela aplicação dos procedimentos previstos no capítulo relativo ao direito de estabelecimento, bem como numa base não discriminatória, sob reserva das disposições especiais adoptadas por força do artigo 187.o.

Artigo 184.o

1. As importações originárias dos países e territórios beneficiam, ao entrarem nos Estados-Membros, da proibição dos direitos aduaneiros aplicável entre os Estados-Membros nos termos do presente Tratado.

2. Em cada país e território, os direitos aduaneiros que incidam sobre as importações provenientes dos Estados-Membros e dos outros países e territórios são proibidos nos termos do artigo 25.o.

3. Os países e territórios podem, todavia, cobrar os direitos aduaneiros correspondentes às necessidades do seu desenvolvimento e às exigências da sua industrialização, ou os de natureza fiscal que tenham por fim produzir receita para os respectivos orçamentos.

Estes direitos não podem exceder aqueles que incidam sobre as importações dos produtos provenientes do Estado-Membro com o qual cada país ou território mantém relações especiais.

4. O disposto no n.o 2 não é aplicável aos países e territórios que, por força das obrigações internacionais especiais a que se encontram vinculados, já apliquem uma pauta aduaneira não discriminatória.

5. A introdução ou modificação de direitos aduaneiros que incidem sobre as mercadorias importadas pelos países e territórios não deve originar, de direito ou de facto, qualquer discriminação directa ou indirecta entre as importações provenientes dos diversos Estados-Membros.

Artigo 185.o

Se, em consequência da aplicação do n.o 1 do artigo 184.o, o nível dos direitos aplicáveis às mercadorias provenientes de um país terceiro, ao entrarem num país ou território, for susceptível de provocar desvios de tráfego em prejuízo de qualquer Estado-Membro, este pode pedir à Comissão que proponha aos outros Estados-Membros que tomem as medidas necessárias para sanarem tal situação.

Artigo 186.o

Sob reserva das disposições respeitantes à saúde pública, segurança pública e ordem pública, a liberdade de circulação dos trabalhadores dos países e territórios nos Estados-Membros e a dos trabalhadores dos Estados-Membros nos países e territórios é regulada por convenções a celebrar posteriormente, para as quais se exige a unanimidade dos Estados-Membros.

Artigo 187.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, adopta, a partir dos resultados conseguidos no âmbito da associação entre os países e territórios e a Comunidade e com base nos princípios enunciados no presente Tratado, as disposições relativas às modalidades e ao processo de associação entre os países e territórios e a Comunidade.

Artigo 188.o

As disposições dos artigos 182.o a 187.o são aplicáveis à Gronelândia, sob reserva das disposições específicas para a Gronelândia constantes do Protocolo relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, anexo ao presente Tratado.

PARTE V

AS INSTITUIÇÕES DA COMUNIDADE

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO 1

AS INSTITUIÇÕES

SECÇÃO 1

O PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 189.o

O Parlamento Europeu, composto por representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, exerce os poderes que lhe são atribuídos pelo presente Tratado.

O número de deputados do Parlamento Europeu não pode ser superior a setecentos e trinta e dois.

Artigo 190.o [3]

1. Os representantes ao Parlamento Europeu, dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, são eleitos por sufrágio universal directo.

2. O número de representantes eleitos em cada Estado-Membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica | 24 |

República Checa | 24 |

Dinamarca | 14 |

Alemanha | 99 |

Estónia | 6 |

Grécia | 24 |

Espanha | 54 |

França | 78 |

Irlanda | 13 |

Itália | 78 |

Chipre | 6 |

Letónia | 9 |

Lituânia | 13 |

Luxemburgo | 6 |

Hungria | 24 |

Malta | 5 |

Países Baixos | 27 |

Áustria | 18 |

Polónia | 54 |

Portugal | 24 |

Eslovénia | 7 |

Eslováquia | 14 |

Finlândia | 14 |

Suécia | 19 |

Reino Unido | 78. |

Em caso de alteração ao presente número, o número de representantes eleitos em cada Estado-Membro deve assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade.

3. Os representantes são eleitos por um período de cinco anos.

4. O Parlamento Europeu elabora um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados-Membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados-Membros.

O Conselho, deliberando por unanimidade, após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem, aprova as disposições cuja adopção recomendará aos Estados-Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

5. O Parlamento Europeu estabelece o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada. Quaisquer regras ou condições respeitantes ao regime fiscal dos membros ou ex-membros exigem a unanimidade no Conselho.

Artigo 191.o

Os partidos políticos ao nível europeu desempenham um importante papel como factor de integração na União. Contribuem para a criação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, define o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento.

Artigo 192.o

Na medida em que o presente Tratado o prevê, o Parlamento Europeu participa no processo conducente à adopção dos actos comunitários, exercendo as suas atribuições no âmbito dos procedimentos definidos nos artigos 251.o e 252.o e emitindo pareceres favoráveis ou formulando pareceres consultivos.

O Parlamento Europeu pode, por maioria dos seus membros, solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de um acto comunitário para efeitos de aplicação do presente Tratado.

Artigo 193.o

No desempenho das suas atribuições, o Parlamento Europeu pode, a pedido de um quarto dos seus membros, constituir uma comissão de inquérito temporária para analisar, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo presente Tratado a outras instituições ou órgãos, alegações de infracção ou de má administração na aplicação do direito comunitário, excepto se os factos alegados estiverem em instância numa jurisdição e enquanto o processo jurisdicional não se encontrar concluído.

A Comissão de inquérito temporária extingue-se com a apresentação do seu relatório.

As regras de exercício do direito de inquérito são determinadas de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.

Artigo 194.o

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro, tem o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outros cidadãos ou pessoas, petições ao Parlamento Europeu sobre qualquer questão que se integre nos domínios de actividade da Comunidade e lhe diga directamente respeito.

Artigo 195.o

1. O Parlamento Europeu nomeia um Provedor de Justiça, com poderes para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União ou por qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro e respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou organismos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais.

De acordo com a sua missão, o Provedor de Justiça procede aos inquéritos que considere justificados, quer por iniciativa própria, quer com base nas queixas que lhe tenham sido apresentadas, directamente ou por intermédio de um membro do Parlamento Europeu, salvo se os factos invocados forem ou tiverem sido objecto de processo jurisdicional. Sempre que o Provedor de Justiça constate uma situação de má administração, apresenta o assunto à instituição em causa, que dispõe de um prazo de três meses para lhe apresentar a sua posição. O Provedor de Justiça envia seguidamente um relatório ao Parlamento Europeu e à instituição em causa. A pessoa que apresentou a queixa é informada do resultado dos inquéritos.

O Provedor de Justiça apresenta anualmente ao Parlamento um relatório sobre os resultados dos inquéritos que tenha efectuado.

2. O Provedor de Justiça é nomeado após cada eleição do Parlamento Europeu, pelo período da legislatura. Pode ser reconduzido nas suas funções.

A pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça pode demitir o Provedor de Justiça, se este deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave.

3. O Provedor de Justiça exerce as suas funções com total independência. No cumprimento dos seus deveres, não solicita nem aceita instruções de qualquer organismo. Enquanto durarem as suas funções, o Provedor de Justiça não pode exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

4. O Parlamento Europeu estabelece o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça, após parecer da Comissão e com a aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Artigo 196.o

O Parlamento Europeu realiza uma sessão anual, reunindo-se por direito próprio na segunda terça-feira de Março.

O Parlamento Europeu pode reunir-se em sessão extraordinária, a pedido da maioria dos seus membros, do Conselho ou da Comissão.

Artigo 197.o

O Parlamento Europeu designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa.

Os membros da Comissão podem assistir a todas as reuniões e são ouvidos em nome dela quando assim o solicitarem.

A Comissão responde, oralmente ou por escrito, às questões que lhe sejam colocadas pelo Parlamento Europeu ou pelos seus membros.

O Conselho é ouvido pelo Parlamento Europeu nas condições por ele estabelecidas no seu regulamento interno.

Artigo 198.o

Salvo disposição em contrário do presente Tratado, o Parlamento Europeu delibera por maioria absoluta dos votos expressos.

O seu regimento fixa o quórum.

Artigo 199.o

O Parlamento Europeu adopta o seu regimento por maioria dos membros que o compõem.

As actas do Parlamento Europeu são publicadas nas condições previstas nesse regimento.

Artigo 200.o

O Parlamento Europeu discute em sessão pública o relatório geral anual que lhe é submetido pela Comissão.

Artigo 201.o

Quando uma moção de censura sobre as actividades da Comissão for submetida à apreciação pelo Parlamento Europeu, este só pode pronunciar-se sobre ela por votação pública e depois de decorridos, pelo menos, três dias sobre o depósito da referida moção.

Se a moção de censura for adoptada por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que compõem o Parlamento Europeu, os membros da Comissão devem demitir-se colectivamente as suas funções. Devem continuar a gerir os assuntos correntes até à sua substituição, nos termos do artigo 214.o. Neste caso, o mandato dos membros da Comissão designados para os substituir expira na data em que expiraria o mandato dos membros da Comissão obrigados a demitirem-se colectivamente das suas funções.

SECÇÃO 2

O CONSELHO

Artigo 202.o

Tendo em vista garantir a realização dos objectivos enunciados no presente Tratado e nas condições nele previstas, o Conselho:

- assegura a coordenação das políticas económicas gerais dos Estados-Membros,

- dispõe de poder de decisão,

- atribui à Comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas que estabelece. O Conselho pode submeter o exercício dessas competências a certas regras. O Conselho pode igualmente reservar-se, em casos específicos, o direito de exercer directamente competências de execução. As regras acima referidas devem corresponder aos princípios e normas que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, tenha estabelecido previamente.

Artigo 203.o

O Conselho é composto por um representante de cada Estado-Membro a nível ministerial, com poderes para vincular o Governo desse Estado-Membro.

A Presidência é exercida sucessivamente por cada Estado-Membro no Conselho, durante um período de seis meses, pela ordem decidida pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 204.o

O Conselho reúne-se por convocação do seu Presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão.

Artigo 205.o [4]

1. Salvo disposição em contrário do presente Tratado, as deliberações do Conselho são adoptadas por maioria dos seus membros.

2. Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

Bélgica | 12 |

República Checa | 12 |

Dinamarca | 7 |

Alemanha | 29 |

Estónia | 4 |

Grécia | 12 |

Espanha | 27 |

França | 29 |

Irlanda | 7 |

Itália | 29 |

Chipre | 4 |

Letónia | 4 |

Lituânia | 7 |

Luxemburgo | 4 |

Hungria | 12 |

Malta | 3 |

Países Baixos | 13 |

Áustria | 10 |

Polónia | 27 |

Portugal | 12 |

Eslovénia | 4 |

Eslováquia | 7 |

Finlândia | 7 |

Suécia | 10 |

Reino Unido | 29. |

As deliberações do Conselho são adoptadas se obtiverem, no mínimo, duzentos e trinta e dois votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros sempre que, por força do presente Tratado, devam ser adoptadas sob proposta da Comissão.

Nos restantes casos, as deliberações são adoptadas se obtiverem, no mínimo, duzentos e trinta e dois votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros.

3. A abstenção dos membros presentes ou representados não obsta à adopção das deliberações do Conselho que exijam unanimidade.

4. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União. Se essa condição não estiver preenchida, a decisão em causa não é adoptada.

Artigo 206.o

Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros.

Artigo 207.o

1. Um Comité, composto pelos representantes permanentes dos Estados-Membros, é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho e pela execução dos mandatos que este lhe confia. O Comité pode adoptar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho.

2. O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral, Alto-Representante para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário-Geral Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.

3. O Conselho adopta o seu regulamento interno.

Para efeitos da aplicação do n.o 3 do artigo 255.o, o Conselho estabelece no seu regulamento interno as condições de acesso por parte do público aos documentos do Conselho. Para efeitos do presente número, o Conselho determina os casos em que se deve considerar que actua no exercício dos seus poderes legislativos, a fim de possibilitar um maior acesso aos documentos nesses casos, preservando simultaneamente a eficácia do seu processo decisório. De qualquer modo, sempre que o Conselho actue no exercício de poderes legislativos, os resultados das votações e as declarações de voto, bem como as declarações exaradas em acta, são tornados públicos.

Artigo 208.o

O Conselho pode solicitar à Comissão que proceda a todos os estudos que ele considere oportunos para a realização dos objectivos comuns e que lhe submeta todas as propostas adequadas.

Artigo 209.o

O Conselho estabelece, após parecer da Comissão, os estatutos dos comités previstos no presente Tratado.

Artigo 210.o

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros da Comissão, e ainda do Presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, bem como dos membros e do secretário do Tribunal de Primeira Instância. O Conselho fixa igualmente, por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

SECÇÃO 3

A COMISSÃO

Artigo 211.o

A fim de garantir o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum, a Comissão:

- vela pela aplicação das disposições do presente Tratado bem como das medidas tomadas pelas instituições, por força deste,

- formula recomendações ou pareceres sobre as matérias que são objecto do presente Tratado, quando este o preveja expressamente ou quando tal seja por ela considerado necessário,

- dispõe de poder de decisão próprio, participando na formação dos actos do Conselho e do Parlamento Europeu, nas condições previstas no presente Tratado,

- exerce a competência que o Conselho lhe atribua para a execução das regras por ele estabelecidas.

Artigo 212.o

A Comissão publica anualmente, pelo menos um mês antes da abertura da sessão do Parlamento Europeu, um relatório geral sobre as actividades da Comunidade.

Artigo 213.o [5]

1. Os membros da Comissão são escolhidos em função da sua competência geral e oferecem todas as garantias de independência.

A Comissão é composta por um nacional de cada Estado-Membro.

O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

2. Os membros da Comissão exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitam nem aceitam instruções de nenhum Governo ou qualquer outra entidade. Os membros da Comissão abstêm-se de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados-Membros comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros da Comissão no exercício das suas funções.

Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumem, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, o Tribunal de Justiça pode, a pedido do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo 216.o, ou a perda do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam.

Artigo 214.o

1. Os membros da Comissão são nomeados segundo o procedimento previsto no n.o 2, por um período de cinco anos, sob reserva da eventual aplicação do disposto no artigo 201.o.

Podem ser reconduzidos nas suas funções.

2. O Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo e deliberando por maioria qualificada, designa a personalidade que tenciona nomear Presidente da Comissão; essa designação é aprovada pelo Parlamento Europeu.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada e de comum acordo com o Presidente designado, aprova a lista das outras personalidades que tenciona nomear membros da Comissão, estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro.

O Presidente e os demais membros da Comissão assim designados são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Após a aprovação pelo Parlamento Europeu, o Presidente e os demais membros da Comissão são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Artigo 215.o

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.

O membro demissionário, demitido ou falecido é substituído, pelo período remanescente do seu mandato, por um novo membro, nomeado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição durante esse período.

Em caso de demissão voluntária ou compulsiva, ou de morte, o Presidente é substituído pelo período remanescente do seu mandato. É aplicável à substituição do Presidente o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 214.o.

Excepto no caso de demissão compulsiva previsto no artigo 216.o, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos ou até o Conselho decidir pela não substituição, em conformidade com o segundo parágrafo do presente artigo.

Artigo 216.o

Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão.

Artigo 217.o

1. A Comissão actua sob a orientação política do seu Presidente, que decide da sua organização interna, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua acção.

2. As responsabilidades que incumbem à Comissão são estruturadas e distribuídas entre os seus membros pelo Presidente. Este pode alterar a distribuição dessas responsabilidades no decurso do mandato. Os membros da Comissão exercem as funções que lhes foram atribuídas pelo Presidente sob a responsabilidade deste.

3. Após aprovação pelo colégio, o Presidente nomeia vice-presidentes de entre os membros da Comissão.

4. Qualquer membro da Comissão deve apresentar a sua demissão se o Presidente lho pedir, após aprovação pelo colégio.

Artigo 218.o

1. O Conselho e a Comissão procedem a consultas recíprocas, organizando, de comum acordo, as modalidades da sua colaboração.

2. A Comissão estabelece o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços, nas condições previstas no presente Tratado. A Comissão assegura a publicação desse regulamento interno.

Artigo 219.o

As deliberações da Comissão são adoptadas por maioria do número de membros previsto no artigo 213.o

A Comissão só pode reunir-se validamente se estiver presente o número de membros fixado no seu regulamento interno.

SECÇÃO 4

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Artigo 220.o

No âmbito das respectivas competências, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância garantem o respeito do direito na interpretação e aplicação do presente Tratado.

Além disso, nas condições previstas no artigo 225.o-A, podem ser adstritas ao Tribunal de Primeira Instância câmaras jurisdicionais que, em certos domínios específicos, exercem as competências jurisdicionais previstas pelo presente Tratado.

Artigo 221.o

O Tribunal de Justiça é composto de um juiz por Estado-Membro.

O Tribunal de Justiça reúne-se em secções ou em grande secção, em conformidade com as regras previstas para o efeito no seu Estatuto.

Nos casos previstos no Estatuto, o Tribunal de Justiça pode também reunir em tribunal pleno.

Artigo 222.o

O Tribunal de Justiça é assistido por oito advogados-gerais. Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de advogados-gerais.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça, requeiram a sua intervenção.

Artigo 223.o

Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados-Membros.

De três em três anos, procede-se à substituição parcial dos juízes e dos advogados-gerais, nas condições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Justiça, cujo mandato é renovável.

Os juízes e os advogados-gerais cessantes podem ser nomeados de novo.

O Tribunal de Justiça nomeia o seu secretário e estabelece o respectivo estatuto.

O Tribunal de Justiça estabelece o seu regulamento de processo. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Artigo 224.o

O Tribunal de Primeira Instância é composto de, pelo menos, um juiz por Estado-Membro. O número de juízes é fixado pelo Estatuto do Tribunal de Justiça. O Estatuto pode prever que o Tribunal seja assistido por advogados-gerais.

Os membros do Tribunal de Primeira Instância são escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de altas funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos Governos dos Estados-Membros. De três em três anos, procede-se à sua substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância, cujo mandato é renovável.

O Tribunal de Primeira Instância nomeia o seu secretário e estabelece o respectivo estatuto.

O Tribunal de Primeira Instância estabelece o seu regulamento de processo, de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Salvo disposição em contrário no Estatuto do Tribunal de Justiça, são aplicáveis ao Tribunal de Primeira Instância as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça.

Artigo 225.o

1. O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer em primeira instância dos recursos referidos nos artigos 230.o, 232.o, 235.o, 236.o e 238.o, com excepção dos atribuídos a uma câmara jurisdicional e dos que o Estatuto reservar para o Tribunal de Justiça. O Estatuto pode prever que o Tribunal de Primeira Instância seja competente para outras categorias de recursos.

As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância ao abrigo do presente número podem ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito, nas condições e limites previstos no Estatuto.

2. O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer dos recursos interpostos contra as decisões das câmaras jurisdicionais criadas nos termos do artigo 225.o-A.

As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância ao abrigo do presente número podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário.

3. O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer das questões prejudiciais, submetidas por força do artigo 234.o, em matérias específicas determinadas pelo Estatuto.

Quando o Tribunal de Primeira Instância considerar que a causa exige uma decisão de princípio susceptível de afectar a unidade ou a coerência do direito comunitário, pode remeter essa causa para o Tribunal de Justiça, para que este delibere sobre ela.

As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância sobre questões prejudiciais podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário.

Artigo 225.o-A

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Justiça, ou a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, pode criar câmaras jurisdicionais encarregadas de conhecer em primeira instância de certas categorias de recursos em matérias específicas.

A decisão que crie uma câmara jurisdicional fixa as regras relativas à composição dessa câmara e especifica o âmbito das competências que lhe forem conferidas.

As decisões das câmaras jurisdicionais podem ser objecto de recurso para o Tribunal de Primeira Instância limitado às questões de direito ou, quando tal estiver previsto na decisão que cria a câmara, que incida também sobre as questões de facto.

Os membros das câmaras jurisdicionais são escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais. São nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

As câmaras jurisdicionais estabelecem o respectivo regulamento de processo, de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Salvo disposição em contrário da decisão que cria a câmara jurisdicional, aplicam-se às câmaras jurisdicionais as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça e as disposições do seu Estatuto.

Artigo 226.o

Se a Comissão considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, formula um parecer fundamentado sobre o assunto, após ter dado a esse Estado oportunidade de apresentar as suas observações.

Se o Estado em causa não proceder em conformidade com este parecer no prazo fixado pela Comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça.

Artigo 227.o

Qualquer Estado-Membro pode recorrer ao Tribunal de Justiça, se considerar que outro Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

Antes de qualquer Estado-Membro propor uma acção contra outro Estado-Membro, com fundamento em pretenso incumprimento das obrigações que a este incumbem por força do presente Tratado, deve submeter o assunto à apreciação da Comissão.

A Comissão formula um parecer fundamentado, depois de os Estados interessados terem tido oportunidade de apresentar, em processo contraditório, as suas observações escritas e orais.

Se a Comissão não tiver formulado parecer no prazo de três meses a contar da data do pedido, a falta de parecer não impede o recurso ao Tribunal de Justiça.

Artigo 228.o

1. Se o Tribunal de Justiça declarar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

2. Se considerar que o Estado-Membro em causa não tomou as referidas medidas, e após ter dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observações, a Comissão formula um parecer fundamentado especificando os pontos em que o Estado-Membro não executou o acórdão do Tribunal de Justiça.

Se o referido Estado-Membro não tomar as medidas necessárias para a execução do acórdão do Tribunal de Justiça dentro do prazo fixado pela Comissão, esta pode submeter o caso ao Tribunal de Justiça. Ao fazê-lo, indica o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar pelo Estado-Membro, que considerar adequado às circunstâncias.

Se o Tribunal de Justiça declarar que o Estado-Membro em causa não deu cumprimento ao seu acórdão, pode condená-lo ao pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária compulsória.

Este procedimento não prejudica o disposto no artigo 227.o.

Artigo 229.o

No que respeita às sanções neles previstas, os regulamentos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e pelo Conselho, por força das disposições do presente Tratado, podem atribuir plena jurisdição ao Tribunal de Justiça.

Artigo 229.o-A

Sem prejuízo das restantes disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode aprovar disposições destinadas a atribuir ao Tribunal de Justiça, na medida determinada pelo Conselho, competência para decidir sobre litígios ligados à aplicação dos actos adoptados com base no presente Tratado que criem títulos comunitários de propriedade industrial. O Conselho recomenda a adopção dessas disposições pelos Estados-Membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

Artigo 230.o

O Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, dos actos do Conselho, da Comissão e do BCE, que não sejam recomendações ou pareceres, e dos actos do Parlamento Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

Para o efeito, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado-Membro, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão.

O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Tribunal de Contas e pelo BCE com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

Os recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.

Artigo 231.o

Se o recurso tiver fundamento, o Tribunal de Justiça anula o acto impugnado.

Todavia, no que respeita aos regulamentos, o Tribunal de Justiça indica, quando o considerar necessário, quais os efeitos do regulamento anulado que se devem considerar subsistentes.

Artigo 232.o

Se, em violação do presente Tratado, o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão se abstiverem de se pronunciar, os Estados-Membros e as outras instituições da Comunidade podem recorrer ao Tribunal de Justiça para que declare verificada essa violação.

Esta acção só é admissível se a instituição em causa tiver sido previamente convidada a agir. Se, decorrido um prazo de dois meses a contar da data do convite, a instituição não tiver tomado posição, a acção pode ser proposta num novo prazo de dois meses.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode recorrer ao Tribunal de Justiça, nos termos dos parágrafos anteriores, para acusar uma das instituições da Comunidade de não lhe ter dirigido um acto que não seja recomendação ou parecer.

O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo BCE no domínio das suas atribuições ou das acções contra este intentadas.

Artigo 233.o

A instituição ou as instituições de que emane o acto anulado, ou cuja abstenção tenha sido declarada contrária ao presente Tratado, devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

Esta obrigação não prejudica aquela que possa decorrer da aplicação do segundo parágrafo do artigo 88.o.

O presente artigo aplica-se igualmente ao BCE.

Artigo 234.o

O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, sobre:

a) A interpretação do presente Tratado;

b) A validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade e pelo BCE;

c) A interpretação dos estatutos dos organismos criados por acto do Conselho, desde que estes estatutos o prevejam.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.

Artigo 235.o

O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no segundo parágrafo do artigo 288.o.

Artigo 236.o

O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a Comunidade e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas no Estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável.

Artigo 237.o

Nos limites a seguir indicados, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios respeitantes:

a) À execução das obrigações dos Estados-Membros, decorrentes dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento. O Conselho de Administração do Banco dispõe, para o efeito, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo 226.o;

b) Às deliberações do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento. Qualquer Estado-Membro, a Comissão e o Conselho de Administração do Banco podem interpor recurso nesta matéria, nos termos do artigo 230.o;

c) Às deliberações do Conselho de Administração do Banco Europeu de Investimento. Os recursos destas deliberações só podem ser interpostos, nos termos do artigo 230.o, pelos Estados-Membros ou pela Comissão e apenas por violação das formalidades previstas nos n.os 2 e 5 a 7, inclusive, do artigo 21.o dos Estatutos do Banco;

d) À execução das obrigações resultantes do Tratado e dos Estatutos do SEBC pelos bancos centrais nacionais. O Conselho do BCE dispõe, neste contexto, em relação aos bancos centrais nacionais, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo 226.o em relação aos Estados-Membros. Se o Tribunal de Justiça declarar que um banco central nacional não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, esse banco central deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

Artigo 238.o

O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela Comunidade ou por sua conta.

Artigo 239.o

O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer diferendo entre os Estados-Membros, relacionado com o objecto do presente Tratado, se esse diferendo lhe for submetido por compromisso.

Artigo 240.o

Sob reserva da competência atribuída ao Tribunal de Justiça pelo presente Tratado, os litígios em que a Comunidade seja parte não ficam, por este motivo, subtraídos à competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

Artigo 241.o

Mesmo depois de decorrido o prazo previsto no quinto parágrafo do artigo 230.o, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um regulamento adoptado em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou um regulamento do Conselho, da Comissão ou do BCE, recorrer aos meios previstos no segundo parágrafo do artigo 230.o para arguir, no Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade desse regulamento.

Artigo 242.o

Os recursos interpostos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.

Artigo 243.o

Nas causas submetidas à sua apreciação, o Tribunal de Justiça pode ordenar as medidas provisórias necessárias.

Artigo 244.o

Os acórdãos do Tribunal de Justiça têm força executiva, nos termos do artigo 256.o.

Artigo 245.o

O Estatuto do Tribunal de Justiça é fixado em protocolo separado.

O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, ou a pedido da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Justiça, pode alterar as disposições do Estatuto, com excepção do Título I.

SECÇÃO 5

O TRIBUNAL DE CONTAS

Artigo 246.o

O Tribunal de Contas assegura a fiscalização das contas.

Artigo 247.o

1. O Tribunal de Contas é composto por um nacional de cada Estado-Membro.

2. Os membros do Tribunal de Contas são escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos países, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas as garantias de independência.

3. Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por um período de seis anos. O Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, aprova a lista dos membros elaborada em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.

Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o seu Presidente, cujo mandato é renovável.

4. Os membros do Tribunal de Contas exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitam nem aceitam instruções de nenhum Governo ou qualquer entidade. Abstêm-se de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções.

5. Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumem, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.

6. Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro do Tribunal de Contas cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva, declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do n.o 7.

O membro em causa é substituído pelo período remanescente do seu mandato.

Salvo no caso de demissão compulsiva, os membros do Tribunal de Contas permanecem em funções até serem substituídos.

7. Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções, ou privados do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam, se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo.

8. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa as condições de emprego, designadamente os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros do Tribunal de Contas. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

9. As disposições do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias aplicáveis aos juízes do Tribunal de Justiça são igualmente aplicáveis aos membros do Tribunal de Contas.

Artigo 248.o

1. O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade. O Tribunal de Contas examina igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer organismo criado pela Comunidade, na medida em que o respectivo acto constitutivo não exclua esse exame.

O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Essa declaração pode ser completada por apreciações específicas sobre cada domínio importante da actividade comunitária.

2. O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e das despesas e garante a boa gestão financeira. Ao fazê-lo, assinala, em especial, quaisquer irregularidades.

A fiscalização das receitas efectua-se com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à Comunidade.

A fiscalização das despesas efectua-se com base nas autorizações e nos pagamentos.

Estas fiscalizações podem ser efectuadas antes do encerramento das contas do exercício orçamental em causa.

3. A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, nas próprias instalações das outras instituições da Comunidade, nas instalações de qualquer organismo que efectue a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, e nos Estados-Membros, inclusivamente nas instalações de qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento. A fiscalização nos Estados-Membros é feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para isso não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de fiscalização nacionais dos Estados-Membros cooperam num espírito de confiança, mantendo embora a respectiva independência. Estas instituições ou serviços dão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das funções do Tribunal de Contas são-lhe comunicados, a seu pedido, pelas outras instituições da Comunidade, pelos organismos que efectuem a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, pelas pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento e pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas não tiverem competência para o efeito, pelos serviços nacionais competentes.

No que respeita à actividade de gestão de despesas e receitas comunitárias exercida pelo Banco Europeu de Investimento, o direito de acesso do Tribunal de Contas às informações detidas pelo Banco é regido por um acordo celebrado entre o Tribunal de Contas, o Banco e a Comissão. Na ausência de um acordo, o Tribunal de Contas tem, contudo, acesso às informações necessárias para efectuar a fiscalização das despesas e receitas comunitárias geridas pelo Banco.

4. O Tribunal de Contas elabora um relatório anual após o encerramento de cada exercício. Este relatório é transmitido às outras instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial da União Europeia, acompanhado das respostas das referidas instituições às observações do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas pode ainda, em qualquer momento, apresentar observações, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais, sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das outras instituições da Comunidade.

O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais, os relatórios especiais ou os pareceres, por maioria dos membros que o compõem. Todavia, pode criar secções para adoptar determinadas categorias de relatórios ou de pareceres nas condições previstas no seu regulamento interno.

O Tribunal de Contas assiste o Parlamento Europeu e o Conselho no exercício da respectiva função de controlo da execução do orçamento.

O Tribunal de Contas adopta o seu regulamento interno. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES COMUNS A VÁRIAS INSTITUIÇÕES

Artigo 249.o

Para o desempenho das suas atribuições e nos termos do presente Tratado, o Parlamento Europeu em conjunto com o Conselho, o Conselho e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e formulam recomendações ou pareceres.

O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

A directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.

As recomendações e os pareceres não são vinculativos.

Artigo 250.o

1. Sempre que, por força do presente Tratado, um acto do Conselho seja adoptado sob proposta da Comissão, o Conselho só pode adoptar um acto que constitua alteração dessa proposta deliberando por unanimidade, sob reserva do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 251.o.

2. Enquanto o Conselho não tiver deliberado, a Comissão pode alterar a sua proposta em qualquer fase do processo conducente à adopção de um acto comunitário.

Artigo 251.o

1. Sempre que no presente Tratado se remeta para o presente artigo para a adopção de um acto, é aplicável o procedimento que a seguir se descreve.

2. A Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, após parecer do Parlamento Europeu:

- se aprovar todas as emendas constantes do parecer do Parlamento Europeu, pode adoptar o acto proposto assim alterado,

- se o Parlamento Europeu não propuser emendas, pode adoptar o acto proposto,

- nos demais casos, adopta uma posição comum e transmite-a ao Parlamento Europeu. O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o conduziram a adoptar a posição comum. A Comissão informa plenamente o Parlamento Europeu da sua posição.

Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu:

a) Aprovar a posição comum ou não se tiver pronunciado, considera-se que o acto em causa foi adoptado nos termos dessa posição comum;

b) Rejeitar a posição comum por maioria absoluta dos membros que o compõem, considera-se que o acto proposto não foi adoptado;

c) Propuser emendas à posição comum por maioria absoluta dos membros que o compõem, o texto assim alterado é enviado ao Conselho e à Comissão, que emite parecer sobre essas emendas.

3. Se, no prazo de três meses após a recepção das emendas do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprovar todas essas emendas, considera-se que o acto em causa foi adoptado sob a forma da posição comum assim alterada; todavia, o Conselho delibera por unanimidade sobre as emendas em relação às quais a Comissão tenha dado parecer negativo. Se o Conselho não aprovar todas as emendas, o Presidente do Conselho, de acordo com o Presidente do Parlamento Europeu, convoca o Comité de Conciliação no prazo de seis semanas.

4. O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de representantes do Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos representantes do Parlamento Europeu. A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho. No cumprimento da sua missão, o Comité de Conciliação analisa a posição comum com base nas emendas propostas pelo Parlamento Europeu.

5. Se, no prazo de seis semanas após ter sido convocado, o Comité de Conciliação aprovar um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho dispõem de um prazo de seis semanas a contar dessa aprovação para adoptar o acto em causa de acordo com o projecto comum, por maioria absoluta dos votos expressos, no caso do Parlamento Europeu, e por maioria qualificada, no caso do Conselho. Se qualquer destas instituições não aprovar o acto proposto dentro desse prazo, considera-se que não foi adoptado.

6. Quando o Comité de Conciliação não aprovar um projecto comum, considera-se que o acto proposto não foi adoptado.

7. Os prazos de três meses e de seis semanas a que se refere o presente artigo podem ser prorrogados, respectivamente, por um mês e por duas semanas, no máximo, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 252.o

Sempre que no presente Tratado se remeta para o presente artigo para a adopção de um acto, é aplicável o seguinte procedimento:

a) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, adopta uma posição comum;

b) A posição comum do Conselho é transmitida ao Parlamento Europeu. O Conselho e a Comissão informam plenamente o Parlamento Europeu das razões que conduziram o Conselho a adoptar a sua posição comum, bem como da posição da Comissão.

Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu aprovar essa posição comum ou se não se tiver pronunciado nesse prazo, o Conselho adopta definitivamente o acto em causa de acordo com a posição comum;

c) O Parlamento Europeu pode, no prazo de três meses a que se refere a alínea b), por maioria absoluta dos membros que o compõem, propor alterações à posição comum do Conselho. O Parlamento Europeu pode igualmente, pela mesma maioria, rejeitar a posição comum do Conselho. O resultado das deliberações é transmitido ao Conselho e à Comissão.

Se o Parlamento Europeu tiver rejeitado a posição comum do Conselho, este só pode deliberar em segunda leitura por unanimidade;

d) A Comissão reexamina, no prazo de um mês, a proposta em que o Conselho se baseou ao adoptar a posição comum, a partir das alterações propostas pelo Parlamento Europeu.

A Comissão transmite ao Conselho, simultaneamente com a sua proposta reexaminada, as alterações do Parlamento Europeu que não tenham recebido o seu acordo, acompanhadas de um parecer sobre estas. O Conselho pode adoptar essas alterações por unanimidade;

e) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adopta a proposta reexaminada da Comissão.

O Conselho só pode alterar a proposta reexaminada da Comissão por unanimidade;

f) Nos casos referidos nas alíneas c), d) e e), o Conselho deve deliberar no prazo de três meses. Se não houver decisão nesse prazo, considera-se que a proposta da Comissão não foi adoptada;

g) Os prazos referidos nas alíneas b) e f) podem ser prorrogados por comum acordo entre o Conselho e o Parlamento Europeu, por um mês, no máximo.

Artigo 253.o

Os regulamentos, directivas e decisões adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e esses mesmos actos adoptados pelo Conselho e pela Comissão são fundamentados e referem-se às propostas ou pareceres obrigatoriamente obtidos por força do presente Tratado.

Artigo 254.o

1. Os regulamentos, directivas e decisões adoptados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 251.o são assinados pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho e publicados no Jornal Oficial da União Europeia, entrando em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da publicação.

2. Os regulamentos do Conselho e da Comissão, assim como as directivas destas instituições dirigidas a todos os Estados-Membros, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia subsequente ao da publicação.

3. As outras directivas, bem como as decisões, são notificadas aos respectivos destinatários produzindo efeitos mediante essa notificação.

Artigo 255.o

1. Todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sob reserva dos princípios e condições a definir nos termos dos n.os 2 e 3.

2. Os princípios gerais e os limites que, por razões de interesse público ou privado, regem o exercício do direito de acesso aos documentos são definidos pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão.

3. Cada uma das citadas instituições estabelece, no respectivo regulamento interno, disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos.

Artigo 256.o

As decisões do Conselho ou da Comissão que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo.

A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território se efectuar. A fórmula executória é aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade nacional que o Governo de cada um dos Estados-Membros designa para o efeito e de que dá conhecimento à Comissão e ao Tribunal de Justiça.

Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode promover a execução, recorrendo directamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação nacional.

A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

CAPÍTULO 3

O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

Artigo 257.o

É instituído um Comité Económico e Social, de natureza consultiva.

O Comité é composto por representantes das diferentes componentes de carácter económico e social da sociedade civil organizada, designadamente dos produtores, agricultores, transportadores, trabalhadores, comerciantes e artífices, das profissões liberais, dos consumidores e do interesse geral.

Artigo 258.o [6]

O número de membros do Comité Económico e Social não pode ser superior a trezentos e cinquenta.

O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica | 12 |

República Checa | 12 |

Dinamarca | 9 |

Alemanha | 24 |

Estónia | 7 |

Grécia | 12 |

Espanha | 21 |

França | 24 |

Irlanda | 9 |

Itália | 24 |

Chipre | 6 |

Letónia | 7 |

Lituânia | 9 |

Luxemburgo | 6 |

Hungria | 12 |

Malta | 5 |

Países Baixos | 12 |

Áustria | 12 |

Polónia | 21 |

Portugal | 12 |

Eslovénia | 7 |

Eslováquia | 9 |

Finlândia | 9 |

Suécia | 12 |

Reino Unido | 24. |

Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com plena independência, no interesse geral da Comunidade.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os subsídios dos membros do Comité.

Artigo 259.o

1. Os membros do Comité são nomeados por quatro anos, sob proposta dos Estados-Membros. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprova a lista dos membros estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. Os membros do Comité podem ser reconduzidos nas suas funções.

2. O Conselho consulta a Comissão, podendo obter o parecer das organizações europeias representativas dos diferentes sectores económicos e sociais interessados nas actividades da Comunidade.

Artigo 260.o

O Comité designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos.

O Comité estabelece o seu regulamento interno.

O Comité é convocado pelo Presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.

Artigo 261.o

O Comité compreende secções especializadas para os principais sectores abrangidos pelo presente Tratado.

O funcionamento das secções especializadas exerce-se no âmbito das competências gerais do Comité. As secções especializadas não podem ser consultadas independentemente do Comité.

Podem, por outro lado, ser instituídos no seio do Comité subcomités chamados a elaborar projectos de pareceres a submeter à consideração do Comité sobre questões ou em domínios determinados.

O regulamento interno fixa as modalidades de composição e as normas de competência das secções especializadas e dos subcomités.

Artigo 262.o

O Comité é obrigatoriamente consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado, podendo igualmente ser consultado por estas instituições sempre que o considerem oportuno. O Comité pode tomar a iniciativa de emitir parecer, sempre que o considere oportuno.

O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

O parecer do Comité e o da secção especializada, bem como um relatório das deliberações, são transmitidos ao Conselho e à Comissão.

O Comité pode ser consultado pelo Parlamento Europeu.

CAPÍTULO 4

O COMITÉ DAS REGIÕES

Artigo 263.o [7]

É instituído um comité de natureza consultiva, adiante designado por "Comité das Regiões", composto por representantes das colectividades regionais e locais, quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

O número de membros do Comité das Regiões não pode ser superior a trezentos e cinquenta.

O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica | 12 |

República Checa | 12 |

Dinamarca | 9 |

Alemanha | 24 |

Estónia | 7 |

Grécia | 12 |

Espanha | 21 |

França | 24 |

Irlanda | 9 |

Itália | 24 |

Chipre | 6 |

Letónia | 7 |

Lituânia | 9 |

Luxemburgo | 6 |

Hungria | 12 |

Malta | 5 |

Países Baixos | 12 |

Áustria | 12 |

Polónia | 21 |

Portugal | 12 |

Eslovénia | 7 |

Eslováquia | 9 |

Finlândia | 9 |

Suécia | 12 |

Reino Unido | 24. |

Os membros do Comité, bem como igual número de suplentes, são nomeados por quatro anos, sob proposta dos respectivos Estados-Membros. Podem ser reconduzidos nas suas funções. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprova a lista dos membros efectivos e suplentes estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. O mandato dos membros do Comité cessa automaticamente no termo do mandato, referido no primeiro parágrafo, em virtude do qual foram propostos, sendo substituídos pelo período remanescente do mandato no Comité de acordo com o mesmo processo. Nenhum membro do Comité pode ser simultaneamente membro do Parlamento Europeu.

Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com plena independência, no interesse geral da Comunidade.

Artigo 264.o

O Comité das Regiões designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos.

O Comité aprova o seu regulamento interno.

O Comité é convocado pelo Presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.

Artigo 265.o

O Comité das Regiões é consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado e em todos os outros casos, nomeadamente aqueles que digam respeito à cooperação transfronteiriça, em que uma destas instituições o considere oportuno.

O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para o efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

Sempre que o Comité Económico e Social seja consultado ao abrigo do artigo 262.o, o Comité das Regiões é informado pelo Conselho ou pela Comissão desse pedido de parecer. Sempre que considerar que estão em causa interesses regionais específicos, o Comité das Regiões pode emitir parecer a esse respeito.

O Comité das Regiões pode ser consultado pelo Parlamento Europeu.

Sempre que o considerar oportuno, o Comité das Regiões pode emitir parecer por sua própria iniciativa.

O parecer do Comité, bem como um relatório das deliberações, são transmitidos ao Conselho e à Comissão.

CAPÍTULO 5

BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO

Artigo 266.o

O Banco Europeu de Investimento goza de personalidade jurídica.

Os Estados-Membros são os membros do Banco Europeu de Investimento.

Os Estatutos do Banco Europeu de Investimento constam de um protocolo anexo ao presente Tratado. O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Banco Europeu de Investimento e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, ou a pedido da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Europeu de Investimento, pode alterar os artigos 4.o, 11.o e 12.o e o n.o 5 do artigo 18.o dos referidos Estatutos.

Artigo 267.o

O Banco Europeu de Investimento tem por missão contribuir, recorrendo ao mercado de capitais e utilizando os seus próprios recursos, para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado comum no interesse da Comunidade. Para o efeito, o Banco facilita, mediante a concessão de empréstimos e de garantias, sem prosseguir qualquer fim lucrativo, o financiamento dos seguintes projectos, em todos os sectores da economia:

a) Projectos para a valorização das regiões menos desenvolvidas;

b) Projectos de modernização ou reconversão de empresas, ou de criação de novas actividades necessárias ao estabelecimento progressivo do mercado comum que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados-Membros;

c) Projectos de interesse comum para vários Estados-Membros que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados-Membros.

No cumprimento da sua missão, o Banco facilita o financiamento de programas de investimento em articulação com as intervenções dos fundos estruturais e dos demais instrumentos financeiros comunitários.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 268.o

Todas as receitas e despesas da Comunidade, incluindo as relativas ao Fundo Social Europeu, devem ser objecto de previsões para cada exercício orçamental e ser inscritas no orçamento.

As despesas administrativas ocasionadas às instituições pelas disposições do Tratado da União Europeia relativas à política externa e de segurança comum e à cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos ficam a cargo do orçamento. As despesas operacionais ocasionadas pela aplicação das referidas disposições podem, nas condições nelas referidas, ficar a cargo do orçamento.

As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas.

Artigo 269.o

O orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, aprova as disposições relativas ao sistema de recursos próprios da Comunidade, cuja adopção recomenda aos Estados-Membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

Artigo 270.o

Para assegurar a manutenção da disciplina orçamental, a Comissão não apresenta propostas de actos comunitários, não altera as suas propostas nem adopta medidas de execução susceptíveis de ter uma incidência sensível no orçamento, sem dar a garantia de que essas propostas ou medidas podem ser financiadas nos limites dos recursos próprios da Comunidade decorrentes das disposições estabelecidas pelo Conselho por força do artigo 269.o.

Artigo 271.o

Salvo disposição em contrário da regulamentação adoptada por força do artigo 279.o, as despesas inscritas no orçamento são autorizadas para o período de um exercício orçamental.

As dotações que não tenham sido utilizadas até ao final do exercício orçamental, exceptuando as respeitantes às despesas de pessoal, podem transitar para o exercício seguinte, e unicamente para esse, nas condições que serão fixadas em execução do artigo 279.o.

As dotações são especificadas em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididas, quando necessário, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 279.o.

As despesas do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão e do Tribunal de Justiça são objecto de partes separadas do orçamento, sem prejuízo de um regime especial destinado a certas despesas comuns.

Artigo 272.o

1. O exercício orçamental tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

2. Cada uma das instituições da Comunidade elabora, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas. A Comissão reúne essas previsões num anteprojecto de orçamento, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes.

Este anteprojecto compreende uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.

3. A Comissão deve submeter à apreciação do Conselho o anteprojecto de orçamento, o mais tardar até 1 de Setembro do ano que antecede o da execução do orçamento.

O Conselho consulta a Comissão e, se for caso disso, as outras instituições interessadas, sempre que pretenda afastar-se desse anteprojecto.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, elabora o projecto de orçamento e transmite-o ao Parlamento Europeu.

4. O projecto de orçamento deve ser submetido à apreciação do Parlamento Europeu o mais tardar até 5 de Outubro do ano que antecede o da execução do orçamento.

O Parlamento Europeu tem o direito de alterar, por maioria dos membros que o compõem, o projecto de orçamento e de propor ao Conselho, por maioria absoluta dos votos expressos, modificações ao projecto, relativas às despesas que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste.

Se, no prazo de quarenta e cinco dias após comunicação do projecto de orçamento, o Parlamento Europeu tiver dado a sua aprovação, o orçamento fica definitivamente aprovado. Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu não tiver alterado o projecto de orçamento nem tiver proposto modificações, o orçamento considera-se definitivamente aprovado.

Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu tiver adoptado alterações ou proposto modificações, o projecto de orçamento, assim alterado ou incluindo as propostas de modificação, é transmitido ao Conselho.

5. Após discussão do projecto de orçamento com a Comissão e, se for caso disso, com as outras instituições interessadas, o Conselho delibera nas condições seguintes:

a) O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, modificar qualquer uma das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu;

b) No que diz respeito às propostas de modificação:

- se uma modificação proposta pelo Parlamento Europeu não tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, nomeadamente porque o aumento das despesas que ela implica seria expressamente compensado por uma ou várias modificações propostas que comportassem uma correspondente diminuição das despesas, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, rejeitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de rejeição, a proposta de modificação é aceite,

- se uma modificação proposta pelo Parlamento Europeu tiver por efeito aumentar o montante global das despesas de uma instituição, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, aceitar essa proposta de modificação. Na falta de uma decisão de aceitação, a proposta de modificação é rejeitada,

- se, nos termos de um dos dois travessões anteriores, o Conselho tiver rejeitado uma proposta de modificação, pode, deliberando por maioria qualificada, quer manter o montante inscrito no projecto de orçamento quer fixar outro montante.

O projecto de orçamento é modificado em função das propostas de modificação aceites pelo Conselho.

Se, no prazo de quinze dias após comunicação do projecto de orçamento, o Conselho não tiver modificado nenhuma das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu e tiver aceite as propostas de modificação por ele apresentadas, o orçamento considera-se definitivamente aprovado. O Conselho informa o Parlamento Europeu de que não modificou nenhuma das alterações e de que aceitou as propostas de modificação.

Se, dentro do mesmo prazo, o Conselho tiver modificado uma ou várias das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu ou se as propostas de modificação por ele apresentadas tiverem sido rejeitadas ou modificadas, o projecto de orçamento modificado é novamente transmitido ao Parlamento Europeu. O Conselho expõe-lhe o resultado das suas deliberações.

6. No prazo de quinze dias após comunicação do projecto de orçamento, o Parlamento Europeu, informado sobre o seguimento dado às suas propostas de modificação, pode, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, alterar ou rejeitar as modificações introduzidas pelo Conselho às suas alterações e, consequentemente, aprovar o orçamento. Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu não tiver deliberado, o orçamento considera-se definitivamente aprovado.

7. Terminado o processo previsto no presente artigo, o Presidente do Parlamento Europeu declara que o orçamento se encontra definitivamente aprovado.

8. Todavia, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e dois terços dos votos expressos, pode, por motivo importante, rejeitar o projecto de orçamento e solicitar que um novo projecto lhe seja submetido.

9. Para a totalidade das despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, é fixada anualmente uma taxa máxima de aumento, em relação às despesas da mesma natureza do exercício em curso.

A Comissão, após consulta ao Comité de Política Económica, fixa esta taxa máxima, que resulta:

- da evolução do produto nacional bruto em volume na Comunidade,

- da variação média dos orçamentos dos Estados-Membros,

e

- da evolução do custo de vida durante o último exercício.

A taxa máxima é comunicada, antes de 1 de Maio, a todas as instituições da Comunidade. Estas instituições devem respeitá-la no decurso do processo orçamental, sob reserva do disposto nos quarto e quinto parágrafos do presente número.

Se, para as despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, a taxa de aumento resultante do projecto de orçamento elaborado pelo Conselho for superior a metade da taxa máxima, o Parlamento Europeu, no exercício do seu direito de alterar, pode ainda aumentar o montante total das despesas referidas, até ao limite de metade da taxa máxima.

Quando o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão entenderem que as actividades das Comunidades exigem que se ultrapasse a taxa estabelecida de acordo com o processo definido no presente número, pode ser fixada uma nova taxa, por acordo entre o Conselho, deliberando por maioria qualificada, e o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos.

10. Cada instituição exerce os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo, no respeito pelas disposições do Tratado e dos actos adoptados por força deste, nomeadamente em matéria de recursos próprios das Comunidades e de equilíbrio entre as receitas e as despesas.

Artigo 273.o

Se, no início de um exercício orçamental, o orçamento ainda não tiver sido votado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo ou segundo outra subdivisão, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 279.o, e até ao limite de um duodécimo das dotações inscritas no orçamento do exercício anterior. Esta medida não pode ter por efeito colocar à disposição da Comissão dotações superiores ao duodécimo das previstas no projecto de orçamento em preparação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode, desde que se respeitem as outras condições previstas no primeiro parágrafo, autorizar despesas que excedam o referido duodécimo.

Se esta decisão disser respeito a despesas que não sejam as que decorrem obrigatoriamente do Tratado ou dos actos adoptados por força deste, o Conselho transmite-a imediatamente ao Parlamento Europeu. No prazo de trinta dias, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, pode tomar uma decisão diferente sobre estas despesas, no que diz respeito à parte que excede o duodécimo a que se refere o primeiro parágrafo. Esta parte da decisão do Conselho fica suspensa até que o Parlamento Europeu tenha tomado a sua decisão. Se, dentro do mesmo prazo, o Parlamento Europeu não tiver tomado uma decisão diferente da decisão do Conselho, esta última considera-se definitivamente adoptada.

As decisões a que se referem os segundo e terceiro parágrafos devem prever as medidas necessárias, em matéria de recursos, tendo em vista a aplicação do presente artigo.

Artigo 274.o

A Comissão executa o orçamento nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 79.o, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira. Os Estados-Membros cooperam com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira.

A regulamentação deve prever normas específicas segundo as quais cada instituição participa na execução das suas despesas próprias.

Dentro do orçamento e nos limites e condições fixados pela regulamentação adoptada por força do artigo 279.o, a Comissão pode proceder a transferências de dotações, quer de capítulo para capítulo quer de subdivisão para subdivisão.

Artigo 275.o

A Comissão apresenta todos os anos ao Conselho e ao Parlamento Europeu as contas do exercício findo relativas às operações orçamentais. A Comissão comunica-lhes, além disso, um balanço financeiro que descreve o activo e passivo da Comunidade.

Artigo 276.o

1. O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 275.o e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, a declaração de fiabilidade prevista no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 248.o, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes deste Tribunal.

2. Antes de dar quitação à Comissão, ou para qualquer outro efeito relacionado com o exercício das atribuições desta instituição em matéria de execução do orçamento, o Parlamento Europeu pode solicitar que a Comissão seja ouvida sobre a execução das despesas ou o funcionamento dos sistemas de controlo financeiro. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias.

3. A Comissão toma todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham as decisões de quitação e às demais observações do Parlamento Europeu sobre a execução das despesas, bem como aos comentários que acompanharem as recomendações de quitação aprovadas pelo Conselho.

A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão apresenta um relatório sobre as medidas tomadas em função dessas observações e comentários, e nomeadamente sobre as instruções dadas aos serviços encarregados da execução do orçamento. Esses relatórios são igualmente enviados ao Tribunal de Contas.

Artigo 277.o

O orçamento é elaborado na unidade de conta fixada em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 279.o.

Artigo 278.o

A Comissão pode, desde que informe do facto as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, transferir para a moeda de um dos Estados-Membros os haveres que detenha na moeda de outro Estado-Membro, na medida em que se torne necessário utilizar tais haveres para os fins previstos no presente Tratado. A Comissão evita, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha haveres disponíveis ou realizáveis nas moedas de que necessita.

A Comissão trata com cada um dos Estados-Membros por intermédio da autoridade por este designada. Na execução das operações financeiras, a Comissão recorre ao Banco emissor do Estado-Membro interessado ou a qualquer outra instituição financeira por este aprovada.

Artigo 279.o

1. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas:

a) Adopta a regulamentação financeira que especifique nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas;

b) Determina as regras relativas à responsabilidade dos auditores financeiros, dos gestores orçamentais e dos contabilistas, assim como ao seu controlo.

A partir de 1 de Janeiro de 2007, o Conselho delibera por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas.

2. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas, fixa as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios da Comunidade são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades de tesouraria.

Artigo 280.o

1. A Comunidade e os Estados-Membros combatem as fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, por meio de medidas a tomar ao abrigo do presente artigo que tenham um efeito dissuasor e proporcionem uma protecção efectiva nos Estados-Membros.

2. Para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, os Estados-Membros tomam medidas análogas às que tomam para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.

3. Sem prejuízo de outras disposições do presente Tratado, os Estados-Membros coordenam as respectivas acções no sentido de defender os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude. Para o efeito organizam, em conjunto com a Comissão, uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes.

4. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Tribunal de Contas, adopta as medidas necessárias nos domínios da prevenção e combate das fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, tendo em vista proporcionar uma protecção efectiva e equivalente nos Estados-Membros. Estas medidas não dizem respeito à aplicação do direito penal nacional, nem à administração da justiça nos Estados-Membros.

5. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as medidas tomadas em aplicação do presente artigo.

PARTE VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 281.o

A Comunidade tem personalidade jurídica.

Artigo 282.o

Em cada um dos Estados-Membros a Comunidade goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. Para o efeito, é representada pela Comissão.

Artigo 283.o

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, estabelece, sob proposta da Comissão e após consulta às outras instituições interessadas, o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos outros Agentes destas Comunidades.

Artigo 284.o

Para o desempenho das funções que lhe são confiadas, a Comissão pode recolher todas as informações e proceder a todas as verificações necessárias, dentro dos limites e condições fixadas pelo Conselho, nos termos do presente Tratado.

Artigo 285.o

1. Sem prejuízo do artigo 5.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, adopta medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das actividades da Comunidade.

2. A elaboração das estatísticas comunitárias é feita no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico, não devendo acarretar encargos excessivos para os agentes económicos.

Artigo 286.o

1. A partir de 1 de Janeiro de 1999, os actos comunitários relativos à protecção das pessoas singulares em matéria de tratamento de dados de carácter pessoal e de livre circulação desses dados são aplicáveis às instituições e órgãos instituídos pelo presente Tratado, ou com base nele.

2. Antes da data prevista no n.o 1, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, deve criar um órgão independente de supervisão, incumbido de fiscalizar a aplicação dos citados actos comunitários às instituições e órgãos da Comunidade e adoptar as demais disposições que se afigurem adequadas.

Artigo 287.o

Os membros das instituições da Comunidade, os membros dos Comités, bem como os funcionários e agentes da Comunidade são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.

Artigo 288.o

A responsabilidade contratual da Comunidade é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Comunidade deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O parágrafo anterior aplica-se nas mesmas condições aos danos causados pelo Banco Central Europeu ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Comunidade é regulada pelas disposições do respectivo Estatuto ou do regime que lhes é aplicável.

Artigo 289.o

A sede das instituições da Comunidade é fixada, de comum acordo, pelos Governos dos Estados-Membros.

Artigo 290.o

Sem prejuízo das disposições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça, o regime linguístico das instituições da Comunidade é fixado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 291.o

A Comunidade goza, no território dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo de 8 de Abril de 1965 relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. O mesmo regime é aplicável ao Banco Central Europeu, ao Instituto Monetário Europeu e ao Banco Europeu de Investimento.

Artigo 292.o

Os Estados-Membros comprometem-se a não submeter qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Tratado a um modo de resolução diverso dos que nele estão previstos.

Artigo 293.o

Os Estados-Membros entabulam entre si, sempre que necessário, negociações destinadas a garantir, em benefício dos seus nacionais:

- a protecção das pessoas, bem como o gozo e a protecção dos direitos, nas mesmas condições que as concedidas por cada Estado aos seus próprios nacionais,

- a eliminação da dupla tributação na Comunidade,

- o reconhecimento mútuo das sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o, a manutenção da personalidade jurídica em caso de transferência da sede de um país para outro e a possibilidade de fusão de sociedades sujeitas a legislações nacionais diferentes,

- a simplificação das formalidades a que se encontram subordinados o reconhecimento e a execução recíprocos tanto das decisões judiciais como das decisões arbitrais.

Artigo 294.o

Os Estados-Membros concedem aos nacionais dos outros Estados-Membros o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais, no que diz respeito à participação financeira daqueles no capital das sociedades, na acepção do artigo 48.o, sem prejuízo da aplicação das outras disposições do presente Tratado.

Artigo 295.o

O presente Tratado em nada prejudica o regime da propriedade nos Estados-Membros.

Artigo 296.o

1. As disposições do presente Tratado não prejudicam a aplicação das seguintes regras:

a) Nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança;

b) Qualquer Estado-Membro pode tomar as medidas que considere necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra; tais medidas não devem alterar as condições de concorrência no mercado comum no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares.

2. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode introduzir modificações nesta lista, que foi fixada em 15 de Abril de 1958, dos produtos aos quais se aplicam as disposições da alínea b) do n.o 1.

Artigo 297.o

Os Estados-Membros procedem a consultas recíprocas tendo em vista estabelecer de comum acordo as providências necessárias para evitar que o funcionamento do mercado comum seja afectado pelas medidas que qualquer Estado-Membro possa ser levado a tomar em caso de graves perturbações internas que afectem a ordem pública, em caso de guerra ou de tensão internacional grave que constitua ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos assumidos por esse Estado para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 298.o

Se as medidas tomadas nos casos previstos nos artigos 296.o e 297.o tiverem por efeito falsear as condições de concorrência no mercado comum, a Comissão analisa com o Estado interessado as condições em que tais medidas podem ser adaptadas às disposições constantes do presente Tratado.

Em derrogação do processo previsto nos artigos 226.o e 227.o, a Comissão ou qualquer Estado-Membro podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se considerarem que outro Estado-Membro está a fazer utilização abusiva das faculdades previstas nos artigos 296.o e 297.o. O Tribunal de Justiça decide à porta fechada.

Artigo 299.o [8]

1. O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, à República Checa, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República da Estónia, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, à República de Chipre, à República da Letónia, à República da Lituânia, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, à República da Hungria, à República de Malta, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República da Polónia, à República Portuguesa, à República da Eslovénia, à República Eslovaca, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia, e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

2. O disposto no presente Tratado é aplicável aos departamentos franceses ultramarinos, aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias.

Todavia, tendo em conta a situação social e económica estrutural dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adopta medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação do presente Tratado a essas regiões, incluindo as políticas comuns.

O Conselho, ao adoptar as medidas pertinentes a que se refere o parágrafo anterior, tem em consideração domínios como as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da Comunidade.

O Conselho adopta as medidas a que se refere o segundo parágrafo tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico comunitário, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.

3. O regime especial de associação definido na parte IV do presente Tratado é aplicável aos países e territórios ultramarinos cuja lista consta do anexo II deste Tratado.

O presente Tratado não é aplicável aos países e territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não mencionados na lista referida no parágrafo anterior.

4. As disposições do presente Tratado são aplicáveis aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado-Membro.

5. As disposições do presente Tratado são aplicáveis às ilhas Åland nos termos das disposições constantes do Protocolo n.o 2 do Acto de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

6. Em derrogação do disposto nos números anteriores:

a) O presente Tratado não é aplicável às ilhas Faroé;

b) O presente Tratado não é aplicável às zonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e Dhekelia, em Chipre, excepto na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto no Protocolo relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em Chipre, apenso ao Acto relativo às condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, e nos termos do mesmo Protocolo;

c) As disposições do presente Tratado só são aplicáveis às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas no Tratado relativo à adesão de novos Estados-Membros à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em 22 de Janeiro de 1972.

Artigo 300.o

1. Nos casos em que as disposições do presente Tratado prevêem a celebração de acordos entre a Comunidade e um ou mais Estados ou organizações internacionais, a Comissão apresenta recomendações ao Conselho, que a autoriza a dar início às negociações necessárias. Essas negociações são conduzidas pela Comissão em consulta com comités especiais designados pelo Conselho para assistirem nessa tarefa e no âmbito das directrizes que o Conselho lhe pode endereçar.

No exercício das competências que lhe são atribuídas no presente número, o Conselho delibera por maioria qualificada, excepto nos casos em que o primeiro parágrafo do n.o 2 dispõe que o Conselho delibera por unanimidade.

2. Sob reserva das competências reconhecidas à Comissão nesta matéria, a assinatura, que pode ser acompanhada de uma decisão de aplicação provisória antes da entrada em vigor, bem como a celebração dos acordos, são decididas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por unanimidade sempre que o acordo seja relativo a um domínio no qual seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas, bem como no caso dos acordos a que se refere o artigo 310.o.

Em derrogação das regras constantes do n.o 3, é aplicável o mesmo processo para decidir da suspensão da aplicação de um acordo, bem como para definir as posições a tomar em nome da Comunidade numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos, com excepção das decisões que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.

O Parlamento Europeu é imediata e plenamente informado de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente número que diga respeito à aplicação provisória ou à suspensão de acordos, ou ainda à definição da posição da Comunidade numa instância criada por um acordo.

3. O Conselho celebra os acordos após consulta ao Parlamento Europeu, excepto nos casos previstos no n.o 3 do artigo 133.o, inclusivamente quando o acordo seja relativo a um domínio para o qual se exija o procedimento previsto no artigo 251.o ou no artigo 252.o para a adopção de normas internas. O Parlamento Europeu dá o seu parecer num prazo que o Conselho pode fixar em função da urgência da questão. Na falta de parecer nesse prazo, o Conselho pode deliberar.

Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, são celebrados após parecer favorável do Parlamento Europeu os acordos a que se refere o artigo 310.o, bem como os demais acordos que criem um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação, os acordos com consequências orçamentais significativas para a Comunidade e os acordos que impliquem a alteração de um acto adoptado segundo o procedimento previsto no artigo 251.o.

O Conselho e o Parlamento Europeu podem, em caso de urgência, fixar um prazo para o parecer favorável.

4. Ao celebrar um acordo, o Conselho pode, em derrogação do disposto no n.o 2, conferir poderes à Comissão para aprovar, em nome da Comunidade, as adaptações cuja adopção se encontre prevista nesse acordo por um processo simplificado ou por um órgão criado pelo acordo, acompanhando eventualmente esses poderes de condições específicas.

5. Sempre que o Conselho preveja celebrar um acordo que implique alterações ao presente Tratado, estas devem ser previamente adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 48.o do Tratado da União Europeia.

6. O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão ou qualquer Estado-Membro podem obter previamente o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um projecto de acordo com as disposições do presente Tratado. Um acordo que tenha sido objecto de parecer negativo do Tribunal de Justiça só pode entrar em vigor nas condições previstas no artigo 48.o do Tratado da União Europeia.

7. Os acordos celebrados nas condições definidas no presente artigo são vinculativos para as instituições da Comunidade e para os Estados-Membros.

Artigo 301.o

Sempre que uma posição comum ou uma acção comum adoptada nos termos das disposições do Tratado da União Europeia relativas à política externa e de segurança comum prevejam uma acção da Comunidade para interromper ou reduzir, total ou parcialmente, as relações económicas com um ou mais países terceiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, toma as medidas urgentes necessárias.

Artigo 302.o

Cabe à Comissão assegurar todas as ligações úteis com os órgãos das Nações Unidas e das suas agências especializadas.

A Comissão assegura, além disso, com todas as organizações internacionais, as ligações que considere oportunas.

Artigo 303.o

A Comunidade estabelece todas as formas úteis de cooperação com o Conselho da Europa.

Artigo 304.o

A Comunidade estabelece com a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico uma estreita colaboração, cujas modalidades são fixadas de comum acordo.

Artigo 305.o

1. As disposições do presente Tratado não alteram as do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, designadamente no que diz respeito aos direitos e obrigações dos Estados-Membros, aos poderes das instituições dessa Comunidade e às regras fixadas por esse Tratado para o funcionamento do mercado comum do carvão e do aço.

2. As disposições do presente Tratado não prejudicam as do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 306.o

As disposições do presente Tratado não constituem obstáculo à existência e aperfeiçoamento das uniões regionais entre a Bélgica e o Luxemburgo, bem como entre a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos, na medida em que os objectivos dessas uniões regionais não sejam atingidos pela aplicação do presente Tratado.

Artigo 307.o

As disposições do presente Tratado não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções concluídas antes de 1 de Janeiro de 1958 ou, em relação aos Estados que aderem à Comunidade, anteriormente à data da respectiva adesão, entre um ou mais Estados-Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro.

Na medida em que tais convenções não sejam compatíveis com o presente Tratado, o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa recorrem a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Caso seja necessário, os Estados-Membros auxiliam-se mutuamente para atingir essa finalidade, adoptando, se for caso disso, uma atitude comum.

Ao aplicar as convenções referidas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros têm em conta o facto de que as vantagens concedidas no presente Tratado por cada um dos Estados-Membros fazem parte integrante do estabelecimento da Comunidade, estando, por conseguinte, inseparavelmente ligadas à criação de instituições comuns, à atribuição de competências em seu favor e à concessão das mesmas vantagens por todos os outros Estados-Membros.

Artigo 308.o

Se uma acção da Comunidade for considerada necessária para atingir, no curso de funcionamento do mercado comum, um dos objectivos da Comunidade, sem que o presente Tratado tenha previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, adopta as disposições adequadas.

Artigo 309.o

1. Se for decidida a suspensão do direito de voto do representante do Governo de um Estado-Membro, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, esse direito é igualmente suspenso no que se refere ao presente Tratado.

2. Além disso, sempre que tenha sido verificada, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, de algum dos princípios enunciados no n.o 1 do artigo 6.o desse Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado a esse Estado-Membro. Ao fazê-lo, o Conselho tem em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

O Estado-Membro em questão continua, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.o 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

4. Para a adopção das decisões previstas nos n.os 2 e 3, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do Governo do Estado-Membro em questão. Em derrogação do n.o 2 do artigo 205.o, a maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no n.o 2 do artigo 205.o.

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do n.o 1. Nestes casos, as decisões que requeiram unanimidade são tomadas sem o voto do representante do Governo do Estado-Membro em questão.

Artigo 310.o

A Comunidade pode celebrar com um ou mais Estados ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções comuns e procedimentos especiais.

Artigo 311.o

Os protocolos que, de comum acordo entre os Estados-Membros, forem anexados ao presente Tratado, fazem dele parte integrante.

Artigo 312.o

O presente Tratado tem vigência ilimitada.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 313.o

O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar. Todavia, se esse depósito se efectuar menos de quinze dias antes do início do mês seguinte, a entrada em vigor do Tratado será adiada para o primeiro dia do segundo mês seguinte à data desse depósito.

Artigo 314.o [9]

O presente Tratado, redigido num único exemplar, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositado nos Arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.

Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa e sueca.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

Feito em Roma, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e cinquenta e sete.

(lista dos signatários não reproduzida)

[1] A República Checa, o Reino da Dinamarca, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a Irlanda, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tornaram-se posteriormente membros da Comunidade Europeia.

[2] Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003. Ver o Apêndice no final da presente brochura.

[3] Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003. Ver o Apêndice no final da presente brochura.

[4] Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003. Ver o Apêndice no final da presente brochura.

[5] Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo relativo ao alargamento da União Europeia.

[6] Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003. Ver o Apêndice no final da presente brochura.

[7] Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003. Ver o Apêndice no final da presente brochura.

[8] Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003. Ver o Apêndice no final da presente brochura.

[9] Ver o Apêndice no final da presente brochura.

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ANEXOS

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ANEXO I

LISTA

prevista no artigo 32.o do Tratado

(1) Números da Nomenclatura de Bruxelas | (2) Designação dos produtos |

Capítulo 1 | Animais vivos |

Capítulo 2 | Carnes e miudezas, comestíveis |

Capítulo 3 | Peixes, crustáceos e moluscos |

Capítulo 4 | Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural |

Capítulo 5 | |

05.04 | Tripas, bexigas e buchos de animais, inteiros ou em bocados, com excepção dos de peixe |

05.15 | Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais dos capítulos 1 ou 3, mortos e impróprios para a alimentação humana |

Capítulo 6 | Plantas vivas e produtos de floricultura |

Capítulo 7 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos alimentares |

Capítulo 8 | Frutas, cascas de citrino e de melões |

Capítulo 9 | Café, chá e especiarias, com exclusão do mate (n.o 0903) |

Capítulo 10 | Cereais |

Capítulo 11 | Produtos de moagem; malte; amidos e féculas; glúten; inulina |

Capítulo 12 | Sementes e frutos oleaginosos; sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens |

Capítulo 13 | |

ex 13.03 | Pectina |

Capítulo 15 | |

15.01 | Banha e outras gorduras de porco e de aves de capoeira, obtidas por expressão ou por fusão |

15.02 | Sebo de bovinos, ovinos e caprinos em bruto ou obtidos por fusão, compreendendo os sebos de primeira expressão |

15.03 | Estearina-solar, óleo-estearina; óleo de banha e óleo-margarina não emulsionada, sem qualquer mistura ou preparação |

15.04 | Gorduras e óleos, mesmo refinados, de peixe e de mamíferos marinhos |

15.07 | Óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos em bruto purificados ou refinados |

15.12 | Óleos e gorduras, animais ou vegetais, hidrogenados, mesmo refinados, mas não preparados |

15.13 | Margarina, imitações de banha e outras gorduras alimentares preparadas |

15.17 | Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais |

Capítulo 16 | Preparados de carne, de peixe, de crustáceos e de moluscos |

Capítulo 17 | |

17.01 | Açúcar de beterraba ou de cana, no estado sólido |

17.02 | Outros açúcares, xaropes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcar e melaço, caramelizados |

17.03 | Melaços, mesmo descorados |

17.05 | Açúcares, xaropes e melaços aromatizados ou adicionados de corantes (incluindo o açúcar baunilhado ou com vanilina), com excepção dos sumos de frutas adicionados de açúcar em qualquer proporção |

Capítulo 18 | |

18.01 | Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado |

18.02 | Cascas, peles, películas e outros resíduos de cacau |

Capítulo 20 | Preparados de produtos hortícolas, de frutas e de outras plantas ou partes de plantas |

Capítulo 22 | |

22.04 | Mosto de uvas parcialmente fermentado, mesmo amuado, excepto com álcool |

22.05 | Vinhos de uvas frescas; mostos de uvas frescas amuados com álcool |

22.07 | Sidra, perada, hidromel e outras bebidas fermentadas |

ex 22.08 ex 22.09 | Álcool etílico, desnaturado ou não, de qualquer teor alcoólico obtido a partir de produtos agrícolas constantes do anexo I ao presente Tratado, com excepção das aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, preparados alcoólicos compostos (designados por extractos concentrados) para o fabrico de bebidas |

ex 22.10 | Vinagres e seus sucedâneos, para usos alimentares |

Capítulo 23 | Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais |

Capítulo 24 | |

24.01 | Tabaco não manipulado; desperdícios de tabaco |

Capítulo 45 | |

45.01 | Cortiça natural em bruto e desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada |

Capítulo 54 | |

54.01 | Linho em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado por qualquer outra forma, mas não fiado; estopa e desperdícios, de linho (incluindo o linho de trapo) |

Capítulo 57 | |

57.01 | Cânhamo (cannabis sativa) em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado por qualquer outra forma, mas não fiado; estopa e desperdícios, de cânhamo (incluindo o cânhamo de trapo) |

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ANEXO II

PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS

AOS QUAIS SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES DA PARTE IV DO TRATADO

- Gronelândia

- Nova Caledónia e dependências

- Polinésia Francesa

- Territórios austrais e antárcticos franceses

- Ilhas Wallis e Futuna

- Mayotte

- São Pedro e Miquelon

- Aruba

- Antilhas Neerlandesas:

- Bonaire

- Curaçao

- Saba

- Santo Eustáquio

- São Martinho

- Anguilha

- Ilhas Caimans

- Ilhas Malvinas-Falkland

- Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul

- Montserrat

- Pitcairn

- Santa Helena e dependências

- Território Antárctico britânico

- Território britânico do Oceano Índico

- Ilhas Turcas e Caiques

- Ilhas Virgens britânicas

- Bermudas

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Protocolo (n.o 2)

que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia (1997)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

REGISTANDO que os acordos relativos à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinados por alguns dos Estados-Membros da União Europeia em Schengen, em 14 de Junho de 1985 e 19 de Junho de 1990, bem como os acordos conexos e as disposições adoptadas com base nesses acordos, se destinam a reforçar a integração europeia e, em especial, a possibilitar que a União Europeia se transforme mais rapidamente num espaço de liberdade, de segurança e de justiça,

DESEJANDO incorporar os citados acordos e disposições no âmbito da União Europeia,

CONFIRMANDO que as disposições do acervo de Schengen só são aplicáveis se, e na medida em que, forem compatíveis com a legislação da União Europeia e da Comunidade,

TENDO EM CONTA a posição especial da Dinamarca,

TENDO EM CONTA o facto de a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não serem partes e não terem assinado os acordos acima referidos; que, no entanto, se deveria prever a possibilidade de esses Estados-Membros aceitarem, no todo ou em parte, as disposições desses acordos,

RECONHECENDO que, como consequência, é necessário fazer uso das disposições do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas à cooperação reforçada entre alguns Estados-Membros e que só como última possibilidade se deve recorrer a essas disposições,

TENDO EM CONTA a necessidade de manter relações privilegiadas com a República da Islândia e com o Reino da Noruega, Estados que confirmaram a sua intenção de subscrever as disposições acima referidas, com base no acordo assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Artigo 1.o

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, signatários dos acordos de Schengen, ficam autorizados a instaurar entre si uma cooperação reforçada nos domínios abrangidos por esses acordos e disposições conexas, enumerados no anexo do presente Protocolo e a seguir designados por "acervo de Schengen". Essa cooperação realizar-se-á no quadro institucional e jurídico da União Europeia e na observância das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 2.o

1. A partir da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o acervo de Schengen, incluindo as decisões do Comité Executivo criado pelos acordos de Schengen que tenham sido adoptadas antes dessa data, será imediatamente aplicável aos treze Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo. A partir da mesma data, o Conselho substituir-se-á ao citado Comité Executivo.

O Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros a que se refere o artigo 1.o, tomará todas as medidas necessárias para a aplicação do disposto no presente número. O Conselho, deliberando por unanimidade, determinará, nos termos das disposições pertinentes dos Tratados, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen.

No que respeita a essas disposições e decisões e de acordo com a base jurídica que o Conselho tenha determinado, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias exercerá a competência que lhe é atribuída pelas pertinentes disposições aplicáveis dos Tratados. O Tribunal de Justiça não tem competência, em caso algum, para se pronunciar sobre medidas ou decisões relativas à manutenção da ordem pública e à garantia da segurança interna.

Enquanto não tiverem sido tomadas as medidas acima previstas, e sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 5.o, as disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen são consideradas actos baseados no título VI do Tratado da União Europeia.

2. O disposto no n.o 1 é aplicável aos Estados-Membros que tenham assinado um protocolo de adesão aos Acordos de Schengen a partir das datas fixadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos membros previstos no artigo 1.o, excepto se as condições de adesão de qualquer desses Estados ao acervo de Schengen tiverem sido preenchidas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão.

Artigo 3.o

Na sequência da determinação a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 2.o, a Dinamarca conservará os mesmos direitos e obrigações em relação aos outros signatários dos Acordos de Schengen que antes da referida determinação, relativamente às partes do acervo de Schengen que se considere terem uma base jurídica no título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

No que se refere às partes do acervo de Schengen que se considere terem uma base jurídica no título VI do Tratado da União Europeia, a Dinamarca conservará os mesmos direitos e obrigações que os outros signatários dos Acordos de Schengen.

Artigo 4.o

A Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, que não se encontram vinculados pelo acervo de Schengen, podem, a todo o tempo, requerer a possibilidade de aplicar, no todo ou em parte, as disposições desse acervo.

O Conselho deliberará sobre esse pedido por unanimidade dos membros a que se refere o artigo 1.o e do representante do governo do Estado interessado.

Artigo 5.o

1. As propostas e iniciativas baseadas no acervo de Schengen regem-se pelas disposições pertinentes dos Tratados.

Neste contexto, caso a Irlanda ou o Reino Unido, ou ambos, não tenham, num prazo razoável, notificado por escrito o Presidente do Conselho de que desejam participar, considerar-se-á que a autorização prevista no artigo 11.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 40.o do Tratado da União Europeia foi concedida aos Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o e à Irlanda ou ao Reino Unido, se qualquer destes Estados desejar tomar parte nas áreas de cooperação em causa.

2. As disposições pertinentes dos Tratados a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 1 serão aplicáveis ainda que o Conselho não tenha adoptado as medidas a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 2.o

Artigo 6.o

A República da Islândia e o Reino da Noruega serão associados à execução do acervo de Schengen e ao seu posterior desenvolvimento com base no acordo assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996. Para esse efeito, serão previstos processos adequados, no quadro de um acordo com esses Estados, a celebrar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos membros a que se refere o artigo 1.o. Esse acordo conterá disposições relativas à contribuição da Islândia e da Noruega para a cobertura das consequências financeiras resultantes da aplicação do presente Protocolo.

O Conselho, deliberando por unanimidade, celebrará com a Islândia e com a Noruega um acordo separado destinado a definir os direitos e obrigações entre a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por um lado, e a Islândia e a Noruega, por outro lado, nos domínios do acervo de Schengen aplicáveis a estes Estados.

Artigo 7.o

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará as modalidades de integração do Secretariado de Schengen no Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 8.o

Para efeitos das negociações de adesão de novos Estados-Membros à União Europeia, o acervo de Schengen e as demais medidas adoptadas pelas instituições no seu âmbito de aplicação entendem-se como sendo um acervo que deve ser aceite na totalidade por todos os Estados candidatos à adesão.

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ANEXO

ACERVO DE SCHENGEN

1. O Acordo, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, entre os governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns.

2. A Convenção, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, respeitante à aplicação do Acordo relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, bem como a respectiva Acta Final e declarações comuns.

3. Os Protocolos e Acordos de Adesão ao Acordo de 1985 e à Convenção de aplicação de 1990 celebrados com a Itália (assinados em Paris em 27 de Novembro de 1990), a Espanha e Portugal (assinados em Bona em 25 de Junho de 1991), a Grécia (assinados em Madrid em 6 de Novembro de 1992), a Áustria (assinados em Bruxelas em 28 de Abril de 1995) e a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia (assinados no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996), bem como as respectivas Actas Finais e declarações.

4. As decisões e declarações adoptadas pelo Comité Executivo instituído pela Convenção de aplicação de 1990, bem como os actos adoptados para efeitos de aplicação da Convenção pelas instâncias às quais o Comité Executivo conferiu poderes de decisão.

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Protocolo (n.o 3)

relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 14.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda (1997)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certas questões respeitantes ao Reino Unido e à Irlanda,

TENDO EM CONTA a existência, desde há muitos anos, de convénios especiais em matéria de deslocações entre o Reino Unido e a Irlanda,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado da União Europeia:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, de medidas adoptada por força desses Tratados, ou de acordos internacionais celebrados pela Comunidade ou pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros com um ou mais Estados terceiros, o Reino Unido fica habilitado a exercer, nas suas fronteiras com outros Estados-Membros, em relação às pessoas que pretenderem entrar no território do Reino Unido, os controlos que considere necessários para:

a) Verificar o direito de nacionais dos Estados que são partes Contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ou de pessoas a seu cargo que exerçam direitos conferidos pelo direito comunitário, bem como de nacionais de outros Estados a quem esses direitos tenham sido conferidos por um acordo que vincule o Reino Unido, entrarem no território do Reino Unido.

b) Determinar se há-de ou não conceder a outras pessoas autorização para entrarem no território do Reino Unido.

Nenhuma das disposições do artigo 14.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, ou medida adoptada em aplicação deles, prejudicará o direito de o Reino Unido instituir ou exercer esses controlos. As referências no presente artigo ao Reino Unido incluem os territórios cujas relações externas estejam a cargo do Reino Unido.

Artigo 2.o

O Reino Unido e a Irlanda podem continuar a celebrar entre si convénios relativos à circulação de pessoas entre os respectivos territórios ("Zona de Deslocação Comum"), no pleno respeito pelos direitos das pessoas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), do artigo 1.o do presente Protocolo. Assim, enquanto esses convénios se mantiverem em vigor, o disposto no artigo 1.o do presente Protocolo aplicar-se-á à Irlanda nos mesmos termos e nas mesmas condições que ao Reino Unido. Nenhuma das disposições do artigo 14.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, ou medida adoptada em aplicação deles, prejudicará esses convénios.

Artigo 3.o

Os demais Estados-Membros ficam habilitados a exercer, nas respectivas fronteiras ou em qualquer ponto de entrada nos respectivos territórios, controlos para efeitos idênticos aos enunciados no artigo 1.o do presente Protocolo sobre as pessoas que neles pretendam entrar em proveniência do Reino Unido ou de quaisquer territórios cujas relações externas estejam a cargo do Reino Unido, ou sobre pessoas provenientes da Irlanda, na medida em que as disposições do artigo 1.o do presente Protocolo sejam aplicáveis à Irlanda.

Nenhuma das disposições do artigo 14.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, ou medida adoptada em aplicação deles prejudicará o direito de os demais Estados-Membros instituírem ou exercerem esses controlos.

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Protocolo (n.o 4)

relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda (1997)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certas questões respeitantes ao Reino Unido e à Irlanda,

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 14.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado da União Europeia:

Artigo 1.o

Sob reserva do artigo 3.o, o Reino Unido e a Irlanda não participarão na adopção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em derrogação do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no citado n.o 2 do artigo 205.o. Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção dos representantes dos governos do Reino Unido e da Irlanda, para as decisões que o Conselho deva adoptar por unanimidade.

Artigo 2.o

Por força do artigo 1.o, e sob reserva dos artigos 3.o, 4.o e 6.o, nenhuma disposição do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, medida adoptada em aplicação desse título, disposição de acordo internacional celebrado pela Comunidade em aplicação do mesmo título, ou decisão do Tribunal de Justiça que interprete essas disposições ou medidas vinculará o Reino Unido ou a Irlanda, nem lhes será aplicável; nenhuma dessas disposições, medidas ou decisões afectará de modo algum as competências, direitos e obrigações desses Estados; nenhuma dessas disposições, medidas ou decisões afectará de modo algum o acervo comunitário, nem fará parte integrante do direito comunitário, tal como aplicáveis ao Reino Unido ou à Irlanda.

Artigo 3.o

1. O Reino Unido ou a Irlanda podem notificar por escrito o Presidente do Conselho, no prazo de três meses a contar da apresentação ao Conselho de uma proposta ou iniciativa ao abrigo do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de que desejam participar na adopção e na aplicação da medida proposta, ficando assim esse Estado habilitado a fazê-lo. Em derrogação do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no citado n.o 2 do artigo 205.o.

Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do membro que não tiver procedido à referida notificação, para as decisões que o Conselho deva adoptar por unanimidade. Uma medida adoptada nos termos do presente número será vinculativa para todos os Estados-Membros que tenham participado na sua adopção.

2. Se, decorrido um prazo razoável, não tiver sido possível adoptar uma medida a que se refere o n.o 1 com a participação do Reino Unido ou da Irlanda, o Conselho pode adoptar essa medida nos termos do artigo 1.o, sem a participação do Reino Unido ou da Irlanda. Nesse caso, é aplicável o disposto no artigo 2.o.

Artigo 4.o

O Reino Unido ou a Irlanda podem, a todo o tempo, após a adopção pelo Conselho de uma medida em aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, notificar o Conselho e a Comissão da sua intenção de aceitar essa medida. Nesse caso, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.o 3 do artigo 11.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 5.o

Um Estado-Membro que não esteja vinculado por uma medida adoptada em aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia não suportará as consequências financeiras dessa medida, com excepção dos custos administrativos dela decorrentes para as instituições.

Artigo 6.o

Sempre que, nos casos previstos no presente Protocolo, o Reino Unido ou a Irlanda fiquem vinculados por uma medida adoptada pelo Conselho em aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, são aplicáveis a esse Estado, no que respeita à medida em questão, as disposições pertinentes do mesmo Tratado, incluindo o artigo 68.o.

Artigo 7.o

O disposto nos artigos 3.o e 4.o não prejudica o Protocolo que integra o acervo de Schengen no quadro da União Europeia.

Artigo 8.o

A Irlanda pode notificar por escrito o Presidente do Conselho de que pretende deixar de ser abrangida pelo disposto no presente Protocolo. Nesse caso, serão aplicáveis à Irlanda as disposições normais do Tratado.

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Protocolo (n.o 5)

relativo à posição da Dinamarca (1997)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO a Decisão dos chefes de Estado e de Governo, reunidos no Conselho Europeu em Edimburgo, em 12 de Dezembro de 1992, relativa a certos problemas levantados pela Dinamarca no que respeita ao Tratado da União Europeia,

TENDO REGISTADO a posição expressa pela Dinamarca no que respeita à cidadania, à união económica e monetária, à política de defesa e à justiça e aos assuntos internos, tal como enunciada na decisão de Edimburgo,

TENDO EM CONTA o artigo 3.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado da União Europeia:

PARTE I

Artigo 1.o

A Dinamarca não participará na adopção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em derrogação do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no citado n.o 2 do artigo 205.o. Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do representante do Governo da Dinamarca, para as decisões que o Conselho deva adoptar por unanimidade.

Artigo 2.o

Nenhuma disposição do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, medida adoptada em aplicação desse título, disposição de acordo internacional celebrado pela Comunidade em aplicação do mesmo título, ou decisão do Tribunal de Justiça que interprete essas disposições ou medidas vinculará a Dinamarca, nem lhe será aplicável. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectarão as competências, direitos e obrigações da Dinamarca. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectarão o acervo comunitário e não farão parte do direito comunitário, tal como se aplicam à Dinamarca.

Artigo 3.o

A Dinamarca não suportará as consequências financeiras das medidas previstas no artigo 1.o, com excepção dos custos administrativos delas decorrentes para as instituições.

Artigo 4.o

Os artigos 1.o, 2.o e 3.o não são aplicáveis às medidas que determinem quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros, nem às medidas relativas à criação de um modelo-tipo de visto.

Artigo 5.o

1. A Dinamarca decidirá, no prazo de seis meses após o Conselho ter adoptado uma decisão sobre uma proposta ou iniciativa destinada a desenvolver o acervo de Schengen em aplicação do disposto no título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, se procederá à transposição dessa decisão para o seu direito interno. Se decidir fazê-lo, essa decisão criará uma obrigação de direito internacional entre a Dinamarca e os restantes Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, bem como a Irlanda ou o Reino Unido, se esses Estados-Membros participarem nos domínios de cooperação em causa.

2. Se a Dinamarca decidir não aplicar uma decisão do Conselho na acepção do n.o 1, os Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia analisarão as medidas adequadas a tomar.

PARTE II

Artigo 6.o

No que respeita às medidas adoptadas pelo Conselho no domínio abrangido pelo n.o 1 do artigo 13.o e pelo artigo 17.o do Tratado da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa, mas não levantará obstáculos ao desenvolvimento de uma cooperação reforçada entre Estados-Membros neste domínio. Nesse caso, a Dinamarca não participará na sua adopção. A Dinamarca não será obrigada a contribuir para o financiamento das despesas operacionais decorrentes dessas medidas.

PARTE III

Artigo 7.o

A Dinamarca pode, a todo o tempo, e de acordo com as suas normas constitucionais, informar os demais Estados-Membros de que não pretende continuar a invocar a totalidade ou parte do presente Protocolo. Nesse caso, a Dinamarca aplicará integralmente todas as medidas pertinentes então em vigor, tomadas no âmbito da União Europeia.

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Protocolo (n.o 6)

relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça (2001)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar o Estatuto do Tribunal de Justiça, previsto no artigo 245.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 160.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

Artigo 1.o

O Tribunal de Justiça é constituído e exerce as suas funções em conformidade com as disposições do Tratado da União Europeia (Tratado UE), do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA) e do presente Estatuto.

TÍTULO I

ESTATUTO DOS JUÍZES E DOS ADVOGADOS-GERAIS

Artigo 2.o

Antes de assumirem funções, os juízes devem, em sessão pública, prestar o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 3.o

Os juízes gozam de imunidade de jurisdição. No que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, continuam a beneficiar de imunidade após a cessação das suas funções.

O Tribunal de Justiça, reunido como tribunal pleno, pode levantar a imunidade.

Quando uma acção penal seja exercida contra um juiz após o levantamento da imunidade, este só pode ser julgado, em qualquer dos Estados-Membros, pela instância competente para julgar os magistrados pertencentes ao órgão jurisdicional nacional da mais elevada hierarquia.

O disposto nos artigos 12.o a 15.o e 18.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável aos juízes, advogados-gerais, secretário e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça, sem prejuízo das disposições relativas à imunidade de jurisdição dos juízes, constantes dos parágrafos anteriores.

Artigo 4.o

Os juízes não podem exercer quaisquer funções políticas ou administrativas.

Não podem, salvo derrogação concedida a título excepcional pelo Conselho, exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não.

Os juízes assumem, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.

Em caso de dúvida, o Tribunal de Justiça decide.

Artigo 5.o

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos juízes cessam individualmente em caso de renúncia.

Em caso de renúncia de um juiz, a carta de renúncia é dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça para ser transmitida ao Presidente do Conselho. A notificação deste último determina a abertura de vaga no lugar.

Salvo nos casos previstos no artigo 6.o, o juiz permanece no cargo até que o seu sucessor assuma funções.

Artigo 6.o

Os juízes só podem ser afastados das suas funções ou privados do seu direito a pensão ou de outros benefícios que a substituam se, por decisão unânime dos juízes e advogados-gerais do Tribunal de Justiça, tiverem deixado de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. O interessado não participa nestas deliberações.

O secretário comunica a decisão do Tribunal de Justiça aos Presidentes do Parlamento Europeu e da Comissão e notifica-a ao Presidente do Conselho.

Em caso de decisão que afaste um juiz das suas funções, a notificação do Presidente do Conselho determina a abertura de vaga no lugar.

Artigo 7.o

Os juízes cujas funções cessem antes de findar o respectivo mandato são substituídos pelo tempo que faltar para o termo daquele mandato.

Artigo 8.o

O disposto nos artigos 2.o a 7.o é aplicável aos advogados-gerais.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Artigo 9.o [1]

A substituição parcial dos juízes, que se realiza de três em três anos, incide alternadamente em treze e doze juízes.

A substituição parcial dos advogados-gerais, que se realiza de três em três anos, incide de cada vez em quatro advogados-gerais.

Artigo 10.o

O secretário presta, perante o Tribunal de Justiça, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 11.o

O Tribunal de Justiça regula a substituição do secretário, em caso de impedimento deste.

Artigo 12.o

A fim de assegurar o seu funcionamento, o Tribunal de Justiça dispõe de funcionários e de outros agentes, que ficam na dependência hierárquica do secretário, sob a autoridade do Presidente.

Artigo 13.o

Sob proposta do Tribunal de Justiça, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode prever a nomeação de relatores adjuntos e estabelecer o respectivo estatuto. Os relatores adjuntos podem ser chamados, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo, a participar na instrução das causas pendentes no Tribunal de Justiça e a colaborar com o juiz-relator.

Os relatores adjuntos, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam as qualificações jurídicas necessárias, são nomeados pelo Conselho. Os relatores adjuntos prestam, perante o Tribunal de Justiça, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 14.o

Os juízes, os advogados-gerais e o secretário devem residir no local onde o Tribunal de Justiça tem a sua sede.

Artigo 15.o

O Tribunal de Justiça funciona de modo permanente. O Tribunal de Justiça fixa a duração das férias judiciais, tendo em conta as necessidades do serviço.

Artigo 16.o

O Tribunal de Justiça constitui secções de três e cinco juízes. Os juízes elegem de entre si os presidentes de secção. Os presidentes das secções de cinco juízes são eleitos por três anos, podendo ser reeleitos uma vez.

A grande secção é composta por treze juízes, sendo presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Fazem igualmente parte da grande secção os presidentes das secções de cinco juízes e outros juízes designados nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

O Tribunal de Justiça reúne como grande secção sempre que um Estado-Membro ou uma instituição das Comunidades que seja parte na instância o solicite.

O Tribunal de Justiça reúne como tribunal pleno sempre que lhe seja apresentado um requerimento em aplicação do n.o 2 do artigo 195.o, do n.o 2 do artigo 213.o, do artigo 216.o ou do n.o 7 do artigo 247.o do Tratado CE, ou do n.o 2 do artigo 107.o-D, do n.o 2 do artigo 126.o, do artigo 129.o ou do n.o 7 do artigo 160.o-B do Tratado CEEA.

O Tribunal de Justiça pode também, quando considerar uma causa de excepcional importância, decidir remetê-la ao tribunal pleno, depois de ouvido o advogado-geral.

Artigo 17.o

O Tribunal de Justiça só pode deliberar validamente com número ímpar de juízes.

As deliberações das secções compostas por três ou por cinco juízes só são válidas se forem tomadas por três juízes.

As deliberações da grande secção só são válidas se estiverem presentes nove juízes.

As deliberações do tribunal pleno só são válidas se estiverem presentes quinze juízes.

Em caso de impedimento de um juiz de uma secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

Artigo 18.o

Os juízes e os advogados-gerais não podem exercer funções em causas em que tenham intervindo anteriormente como agentes, consultores ou advogados de uma das partes, ou sobre que tenham sido chamados a pronunciar-se como membros de um tribunal, de uma comissão de inquérito, ou a qualquer outro título.

Se, por qualquer razão especial, um juiz ou um advogado-geral considerar que não deve intervir em determinada causa, deve comunicar o facto ao Presidente. Se o Presidente considerar que um juiz ou um advogado-geral não deve, por qualquer razão especial, intervir em determinada causa ou nela apresentar conclusões, disso informa o interessado.

Em caso de dificuldade na aplicação deste artigo, o Tribunal de Justiça decide.

As partes não podem invocar a nacionalidade de um juiz, nem o facto de nenhum juiz da sua nacionalidade integrar o Tribunal de Justiça ou uma das suas secções, para pedir a alteração da composição do Tribunal ou de uma das suas secções.

TÍTULO III

PROCESSO

Artigo 19.o

Os Estados-Membros e as instituições das Comunidades são representados no Tribunal de Justiça por um agente nomeado para cada causa. O agente pode ser assistido por um consultor ou por um advogado.

Os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) mencionado no referido acordo, são representados do mesmo modo.

As outras partes devem ser representadas por um advogado.

Só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pode representar ou assistir uma parte no Tribunal de Justiça.

Os agentes, consultores e advogados que compareçam perante o Tribunal gozam dos direitos e garantias necessários ao exercício independente das suas funções, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

O Tribunal de Justiça goza, em relação aos consultores e advogados que perante ele compareçam, dos poderes geralmente atribuídos nesta matéria aos tribunais, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

Os professores nacionais de Estados-Membros cuja legislação lhes reconheça o direito de pleitear gozam, perante o Tribunal de Justiça, dos direitos reconhecidos pelo presente artigo aos advogados.

Artigo 20.o

O processo perante o Tribunal de Justiça compreende duas fases, uma escrita e outra oral.

A fase escrita compreende a comunicação às partes e às instituições das Comunidades cujas decisões estejam em causa, das petições e requerimentos, observações, alegações, contestações e respostas e, eventualmente, das réplicas, bem como de todas as peças e documentos em seu apoio ou respectivas cópias autenticadas.

As comunicações são efectuadas pelo secretário segundo a ordem e nos prazos fixados no Regulamento de Processo.

A fase oral compreende a leitura do relatório apresentado pelo juiz-relator, a audição pelo Tribunal de Justiça dos agentes, consultores e advogados e das conclusões do advogado-geral, bem como, se for caso disso, a audição de testemunhas e peritos.

Quando considerar que não se suscita questão de direito nova, o Tribunal de Justiça pode, ouvido o advogado-geral, decidir que a causa seja julgada sem conclusões do advogado-geral.

Artigo 21.o

O pedido é apresentado ao Tribunal de Justiça por petição ou requerimento escrito enviado ao secretário. Da petição ou requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do demandante ou recorrente e a qualidade do signatário, a indicação da parte ou das partes contra as quais o pedido é apresentado, o objecto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos respectivos fundamentos.

A petição ou requerimento deve ser acompanhado, se for caso disso, do acto cuja anulação seja pedida. No caso a que se referem o artigo 232.o do Tratado CE e o artigo 148.o do Tratado CEEA, a petição ou requerimento deve ser acompanhado de um documento comprovativo da data do convite previsto nesses artigos. Se esses documentos não forem apresentados com a petição ou o requerimento, o secretário convida o interessado a apresentá-los dentro de prazo razoável, sem que possa ser invocada a caducidade no caso de a regularização se efectuar depois de decorrido o prazo para a propositura da acção ou a interposição do recurso.

Artigo 22.o

Nos casos previstos no artigo 18.o do Tratado CEEA, o pedido é apresentado ao Tribunal de Justiça por requerimento escrito enviado ao secretário. Do requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do requerente e a qualidade do signatário, a indicação da decisão da qual é interposto o recurso, a indicação das partes contrárias, o objecto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos fundamentos do pedido.

O requerimento deve ser acompanhado de uma cópia autenticada da decisão impugnada do Comité de Arbitragem.

Se o Tribunal de Justiça não der provimento ao recurso, a decisão do Comité de Arbitragem torna-se definitiva.

Se o Tribunal de Justiça anular a decisão do Comité de Arbitragem, o processo pode ser reaberto, se for caso disso, por iniciativa de uma das partes em causa, perante o Comité de Arbitragem, o qual fica vinculado aos princípios de direito enunciados pelo Tribunal de Justiça.

Artigo 23.o

Nos casos previstos no n.o 1 do artigo 35.o do Tratado UE, no artigo 234.o do Tratado CE e no artigo 150.o do Tratado CEEA, a decisão do órgão jurisdicional nacional que suspenda a instância e que suscite a questão perante o Tribunal de Justiça é a este notificada por iniciativa desse órgão. Esta decisão é em seguida notificada, pelo secretário do Tribunal de Justiça, às partes em causa, aos Estados-Membros e à Comissão, bem como ao Conselho ou ao Banco Central Europeu, se o acto cuja validade ou interpretação é contestada deles emanar, e ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se o acto cuja validade ou interpretação é contestada tiver sido adoptado conjuntamente por estas duas instituições.

No prazo de dois meses a contar desta última notificação, as partes, os Estados-Membros, a Comissão e, se for caso disso, o Parlamento Europeu, o Conselho e o Banco Central Europeu têm o direito de apresentar ao Tribunal de Justiça alegações ou observações escritas.

Nos casos previstos no artigo 234.o do Tratado CE, a decisão do órgão jurisdicional nacional é igualmente notificada pelo secretário do Tribunal de Justiça aos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como ao Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido acordo, que têm o direito de apresentar ao Tribunal de Justiça alegações ou observações escritas, no prazo de dois meses a contar da notificação e quando esteja em causa um dos domínios de aplicação desse acordo.

Quando um acordo em determinada matéria, celebrado pelo Conselho e um ou mais Estados terceiros, determinar que estes últimos têm a faculdade de apresentar alegações ou observações escritas nos casos em que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro submeta ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre matéria do âmbito de aplicação do mesmo acordo, a decisão do órgão jurisdicional nacional que contenha essa questão é igualmente notificada aos países terceiros em causa que, no prazo de dois meses a contar da notificação, podem apresentar ao Tribunal de Justiça alegações ou observações escritas.

Artigo 24.o

O Tribunal de Justiça pode pedir às partes que apresentem todos os documentos e prestem todas as informações que considere necessárias. Em caso de recusa, o Tribunal de Justiça regista-a nos autos.

O Tribunal de Justiça pode também pedir aos Estados-Membros e às instituições que não sejam partes no processo todas as informações que considere necessárias à apreciação da causa.

Artigo 25.o

O Tribunal de Justiça pode, em qualquer momento, confiar uma peritagem a qualquer pessoa, instituição, serviço, comissão ou órgão da sua escolha.

Artigo 26.o

Podem ser ouvidas testemunhas, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

Artigo 27.o

O Tribunal de Justiça goza, no que respeita às testemunhas faltosas, dos poderes geralmente atribuídos nesta matéria aos tribunais e pode aplicar sanções pecuniárias, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

Artigo 28.o

As testemunhas e os peritos podem ser ouvidos sob juramento, segundo a fórmula estabelecida no Regulamento de Processo ou nos termos previstos na legislação nacional da testemunha ou do perito.

Artigo 29.o

O Tribunal de Justiça pode determinar que uma testemunha ou um perito sejam ouvidos pela autoridade judiciária do seu domicílio.

O despacho é enviado, para execução, à autoridade judiciária competente, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo. Os documentos resultantes da execução da carta rogatória são enviados ao Tribunal de Justiça, nas mesmas condições.

O Tribunal de Justiça suporta as despesas, sem prejuízo de, quando for caso disso, as fazer recair sobre as partes.

Artigo 30.o

Os Estados-Membros consideram qualquer violação dos juramentos das testemunhas e dos peritos como se a infracção tivesse sido cometida perante um tribunal nacional com competência em matéria cível. Por participação do Tribunal de Justiça, o Estado-Membro em causa processa os autores da infracção perante o órgão jurisdicional nacional competente.

Artigo 31.o

A audiência é pública, salvo se o Tribunal de Justiça, oficiosamente ou a pedido das partes, por motivos graves, decidir em contrário.

Artigo 32.o

Durante as audiências, o Tribunal de Justiça pode interrogar os peritos, as testemunhas e as próprias partes. Todavia, estas últimas só podem litigar por intermédio do seu representante.

Artigo 33.o

Em relação a cada audiência é redigida uma acta, assinada pelo Presidente e pelo secretário.

Artigo 34.o

O rol das audiências é fixado pelo Presidente.

Artigo 35.o

As deliberações do Tribunal de Justiça são e permanecem secretas.

Artigo 36.o

Os acórdãos são fundamentados e mencionam os nomes dos juízes que intervieram na deliberação.

Artigo 37.o

Os acórdãos são assinados pelo Presidente e pelo secretário e lidos em audiência pública.

Artigo 38.o

O Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

Artigo 39.o

O Presidente do Tribunal de Justiça pode decidir, em processo sumário que derrogue, se necessário, certas disposições do presente Estatuto e que é estabelecido no Regulamento de Processo, sobre os pedidos tendentes a obter a suspensão prevista no artigo 242.o do Tratado CE e no artigo 157.o do Tratado CEEA, a aplicação de medidas provisórias nos termos do artigo 243.o do Tratado CE ou do artigo 158.o do Tratado CEEA ou a suspensão da execução em conformidade com o disposto no quarto parágrafo do artigo 256.o do Tratado CE ou no terceiro parágrafo do artigo 164.o do Tratado CEEA.

Em caso de impedimento do Presidente, este é substituído por outro juiz, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

O despacho proferido pelo Presidente ou pelo seu substituto tem carácter provisório e não prejudica a decisão do Tribunal de Justiça sobre o mérito da causa.

Artigo 40.o

Os Estados-Membros e as instituições das Comunidades podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal de Justiça.

O mesmo direito é reconhecido a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal de Justiça, excepto se se tratar de causas entre Estados-Membros, entre instituições das Comunidades, ou entre Estados-Membros, de um lado, e instituições das Comunidades, do outro.

Sem prejuízo do segundo parágrafo, os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido acordo, podem intervir nos litígios submetidos ao Tribunal de Justiça que incidam sobre um dos domínios de aplicação do acordo.

As conclusões do pedido de intervenção devem limitar-se a sustentar as conclusões de uma das partes.

Artigo 41.o

Se o demandado ou recorrido não apresentar contestação ou resposta escrita, tendo sido devidamente citado, o acórdão é proferido à revelia. O acórdão pode ser impugnado no prazo de um mês a contar da sua notificação. Salvo decisão em contrário do Tribunal de Justiça, a impugnação não suspende a execução do acórdão proferido à revelia.

Artigo 42.o

Os Estados-Membros, as instituições das Comunidades e quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas podem, nos casos e condições estabelecidos no Regulamento de Processo, impugnar os acórdãos proferidos em processos nos quais não tenham sido chamados a intervir, mediante recurso de oposição de terceiro, se esses acórdãos prejudicarem os seus direitos.

Artigo 43.o

Em caso de dúvida sobre o sentido e o alcance de um acórdão, cabe ao Tribunal de Justiça interpretá-lo, a pedido de uma parte ou de uma instituição das Comunidades que nisso demonstre interesse.

Artigo 44.o

A revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal de Justiça se se descobrir facto susceptível de exercer influência decisiva e que, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal de Justiça e da parte que requer a revisão.

O processo de revisão tem início com um acórdão do Tribunal de Justiça que declare expressamente a existência de facto novo, lhe reconheça as características exigidas para a revisão e declare o pedido admissível com esse fundamento.

Nenhum pedido de revisão pode ser apresentado depois de decorrido o prazo de dez anos a contar da data do acórdão.

Artigo 45.o

O Regulamento de Processo fixa prazos de dilação tendo em consideração as distâncias.

O decurso do prazo não extingue o direito de praticar o acto, se o interessado provar a existência de caso fortuito ou de força maior.

Artigo 46.o

As acções contra as Comunidades em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem. A prescrição interrompe-se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal de Justiça, quer através de pedido prévio que o lesado pode dirigir à instituição competente das Comunidades. Neste último caso, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses previsto no artigo 230.o do Tratado CE e no artigo 146.o do Tratado CEEA. Sendo caso disso, é aplicável o disposto no segundo parágrafo do artigo 232.o do Tratado CE e no segundo parágrafo do artigo 148.o do Tratado CEEA, respectivamente.

TÍTULO IV

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 47.o

Os artigos 2.o a 8.o, os artigos 14.o e 15.o, os primeiro, segundo, quarto e quinto parágrafos do artigo 17.o e o artigo 18.o aplicam-se ao Tribunal de Primeira Instância e aos seus membros. O juramento referido no artigo 2.o é prestado perante o Tribunal de Justiça e as decisões referidas nos artigos 3.o, 4.o e 6.o são proferidas por este Tribunal, ouvido o Tribunal de Primeira Instância.

O quarto parágrafo do artigo 3.o e os artigos 10.o, 11.o e 14.o do presente Estatuto aplicam-se, mutatis mutandis, ao secretário do Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 48.o [2]

O Tribunal de Primeira Instância é composto por vinte e cinco juízes.

Artigo 49.o

Os membros do Tribunal de Primeira Instância podem ser chamados a exercer as funções de advogado-geral.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre algumas das causas submetidas ao Tribunal de Primeira Instância, para assistir este último no desempenho das suas atribuições.

Os critérios de selecção destas causas, bem como as regras de designação dos advogados-gerais, são estabelecidos pelo Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

O membro do Tribunal de Primeira Instância que seja chamado a exercer funções de advogado-geral numa causa não pode participar na elaboração do acórdão respeitante a essa causa.

Artigo 50.o

O Tribunal de Primeira Instância funciona por secções, compostas por três ou cinco juízes. Os juízes elegem de entre si os presidentes das secções. Os presidentes das secções de cinco juízes são eleitos por três anos, podendo ser reeleitos uma vez.

A composição das secções e a atribuição das causas a cada uma delas são fixadas pelo Regulamento de Processo. Em certos casos, previstos pelo Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância pode reunir em sessão plenária ou funcionar com juiz singular.

O Regulamento de Processo pode também prever que o Tribunal de Primeira Instância reúna em grande secção, nos casos e condições nele previstos.

Artigo 51.o

Em derrogação da regra enunciada no n.o 1 do artigo 225.o do Tratado CE e no n.o 1 do artigo 140.o-A do Tratado CEEA, estão reservados ao Tribunal de Justiça os recursos interpostos por um Estado-Membro nos termos dos artigos 230.o e 232.o do Tratado CE e 146.o e 148.o do Tratado CEEA contra:

a) Um acto ou uma abstenção de se pronunciar por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho, ou de ambas as instituições deliberando conjuntamente, com excepção:

- das decisões adoptadas pelo Conselho ao abrigo do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE,

- dos actos do Conselho adoptados por força de um regulamento do Conselho relativo a medidas de defesa comercial na acepção do artigo 133.o do Tratado CE,

- dos actos do Conselho pelos quais este exerce competências de execução em conformidade com o terceiro travessão do artigo 202.o do Tratado CE;

b) Um acto ou uma abstenção de se pronunciar por parte da Comissão ao abrigo do artigo 11.o-A do Tratado CE.

Estão igualmente reservados ao Tribunal de Justiça os recursos interpostos, nos termos dos mesmos artigos, por uma instituição das Comunidades ou pelo Banco Central Europeu contra um acto ou uma abstenção de se pronunciar por parte do Parlamento Europeu, do Conselho, de ambas as instituições deliberando conjuntamente ou da Comissão, bem como por uma instituição das Comunidades contra um acto ou uma abstenção de se pronunciar por parte do Banco Central Europeu.

Artigo 52.o

O Presidente do Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal de Primeira Instância estabelecem, de comum acordo, as condições em que os funcionários e outros agentes vinculados ao Tribunal de Justiça prestam serviço no Tribunal de Primeira Instância, a fim de assegurar o seu funcionamento. Certos funcionários ou outros agentes ficam na dependência hierárquica do secretário do Tribunal de Primeira Instância, sob a autoridade do Presidente deste Tribunal.

Artigo 53.o

O processo no Tribunal de Primeira Instância rege-se pelo título III.

Este processo é precisado e completado, na medida do necessário, pelo Regulamento de Processo. O Regulamento de Processo pode prever derrogações ao quarto parágrafo do artigo 40.o e ao artigo 41.o do presente Estatuto, tendo em consideração as especificidades do contencioso relativo à propriedade intelectual.

Em derrogação do disposto no quarto parágrafo do artigo 20.o, o advogado-geral pode apresentar as suas conclusões fundamentadas por escrito.

Artigo 54.o

Quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal de Primeira Instância for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal de Justiça, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal de Primeira Instância. Do mesmo modo, quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal de Justiça for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal de Primeira Instância, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal de Justiça.

Quando o Tribunal de Primeira Instância considerar que não é competente para a apreciação de uma acção ou recurso e que o mesmo é da competência do Tribunal de Justiça, remete-lhe o respectivo processo. Do mesmo modo, quando o Tribunal de Justiça considerar que uma acção ou recurso é da competência do Tribunal de Primeira Instância, remete-lhe o respectivo processo, não podendo o Tribunal de Primeira Instância declinar a sua competência.

Quando forem submetidos ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância processos com o mesmo objecto, que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça ou, em caso de recursos interpostos ao abrigo dos artigos 230.° do Tratado CE ou 146.° do Tratado CEEA, declinar a sua competência para que o Tribunal de Justiça possa decidir desses recursos. Nas mesmas condições, o Tribunal de Justiça pode igualmente decidir suspender a instância. Neste caso, o processo perante o Tribunal de Primeira Instância prossegue os seus termos.

Quando um Estado-Membro e uma instituição das Comunidades impugnarem o mesmo acto, o Tribunal de Primeira Instância declina a sua competência para que o Tribunal de Justiça decida sobre essas causas.

Artigo 55.o

As decisões do Tribunal de Primeira Instância que ponham termo à instância, conheçam parcialmente do mérito da causa ou ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade são notificadas pelo secretário do Tribunal de Primeira Instância a todas as partes, aos Estados-Membros e às instituições das Comunidades, mesmo que não tenham intervindo no processo no Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 56.o

Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal de Primeira Instância que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada.

O recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. Todavia, as partes intervenientes que não sejam os Estados-Membros e as instituições das Comunidades só podem interpor recurso se a decisão do Tribunal de Primeira Instância as afectar directamente.

Com excepção dos casos relativos a litígios entre as Comunidades e os seus agentes, este recurso pode igualmente ser interposto pelos Estados-Membros e pelas instituições das Comunidades que não tenham intervindo no litígio no Tribunal de Primeira Instância. Neste caso, esses Estados-Membros e instituições beneficiam de uma posição idêntica à dos Estados-Membros ou das Instituições que tenham intervindo em primeira instância.

Artigo 57.o

Qualquer pessoa cujo pedido de intervenção tenha sido indeferido pelo Tribunal de Primeira Instância pode recorrer para o Tribunal de Justiça. O recurso deve ser interposto no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão de indeferimento.

As partes no processo podem interpor recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal de Primeira Instância tomadas ao abrigo do disposto nos artigos 242.o ou 243.o ou no quarto parágrafo do artigo 256.o do Tratado CE ou ao abrigo do disposto nos artigos 157.o ou 158.o ou no terceiro parágrafo do artigo 164.o do Tratado CEEA. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação dessas decisões.

O recurso referido nos primeiro e segundo parágrafos é processado nos termos do artigo 39.o.

Artigo 58.o

O recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância.

Não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar.

Artigo 59.o

Em caso de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, o processo no Tribunal de Justiça compreende uma fase escrita e uma fase oral. Nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, ouvido o advogado-geral e as partes, prescindir da fase oral.

Artigo 60.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 242.o e 243.o do Tratado CE ou nos artigos 157.o e 158.o do Tratado CEEA, o recurso não tem efeito suspensivo.

Em derrogação do disposto no artigo 244.o do Tratado CE e no artigo 159.o do Tratado CEEA, as decisões do Tribunal de Primeira Instância que anulem um regulamento só produzem efeitos depois de expirado o prazo referido no primeiro parágrafo do artigo 56.o do presente Estatuto ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, a contar do indeferimento deste, sem prejuízo do direito que assiste a qualquer das partes de requerer ao Tribunal de Justiça, ao abrigo dos artigos 242.o e 243.o do Tratado CE ou dos artigos 157.o e 158.o do Tratado CEEA, que suspenda os efeitos do regulamento anulado ou ordene qualquer outra medida provisória.

Artigo 61.o

Quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento.

Em caso de remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal de Justiça.

Quando um recurso interposto por um Estado-Membro ou por uma instituição das Comunidades que não tenham intervindo no processo no Tribunal de Primeira Instância for julgado procedente, o Tribunal de Justiça pode, se considerar necessário, indicar quais os efeitos da decisão anulada do Tribunal de Primeira Instância que devem ser considerados subsistentes em relação às partes em litígio.

Artigo 62.o

Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 225.o do Tratado CE e nos n.os 2 e 3 do artigo 140.o-A do Tratado CEEA, sempre que considere existir um risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário, o primeiro advogado-geral pode propor ao Tribunal de Justiça que reaprecie a decisão do Tribunal de Primeira Instância.

A proposta deve ser apresentada no prazo de um mês a contar da data em que tiver sido proferida a decisão do Tribunal de Primeira Instância. O Tribunal de Justiça decide, no prazo de um mês a contar da recepção da proposta apresentada pelo primeiro advogado-geral, se a decisão deve ou não ser reapreciada.

Artigo 62.o-A

O Tribunal de Justiça pronuncia-se sobre as questões que são objecto da reapreciação por procedimento de urgência com base nos autos que lhe são transmitidos pelo Tribunal de Primeira Instância.

Os interessados referidos no artigo 23.o do presente Estatuto, assim como, nos casos previstos no n.o 2 do artigo 225.o do Tratado CE e no n.o 2 do artigo 140.o-A do Tratado CEEA, as partes no processo no Tribunal de Primeira Instância têm o direito de apresentar ao Tribunal de Justiça alegações ou observações escritas sobre as questões que são objecto da reapreciação, no prazo fixado para esse efeito.

O Tribunal de Justiça pode decidir iniciar a fase oral do processo antes de se pronunciar.

Artigo 62.o-B

Nos casos previstos no n.o 2 do artigo 225.o do Tratado CE e no n.o 2 do artigo 140.o-A do Tratado CEEA, sem prejuízo dos artigos 242.o e 243.o do Tratado CE, a proposta de reapreciação e a decisão de abertura do procedimento de reapreciação não têm efeito suspensivo. Se o Tribunal de Justiça constatar que a decisão do Tribunal de Primeira Instância afecta a unidade ou a coerência do direito comunitário, remete o processo ao Tribunal de Primeira Instância, que fica vinculado pelas soluções de direito dadas pelo Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça pode indicar os efeitos da decisão do Tribunal de Primeira Instância que devem ser considerados definitivos relativamente às partes no litígio. Todavia, se a solução do litígio decorrer, tendo em conta o resultado da reapreciação, das conclusões de facto em que se baseia a decisão do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça pronuncia-se definitivamente.

Nos casos previstos no n.o 3 do artigo 225.o do Tratado CE e no n.o 3 do artigo 140.o-A do Tratado CEEA, na ausência de proposta de reapreciação ou de decisão de abertura do procedimento de reapreciação, a resposta ou respostas dadas pelo Tribunal de Primeira Instância às questões que lhe foram apresentadas produzem efeito no termo dos prazos previstos para esse fim no segundo parágrafo do artigo 62.o. Em caso de abertura de um procedimento de reapreciação, a resposta ou respostas que sejam objecto do mesmo produzem efeito no final desse procedimento, a menos que o Tribunal de Justiça decida em contrário. Se o Tribunal de Justiça constatar que a decisão do Tribunal de Primeira Instância afecta a unidade ou a coerência do direito comunitário, a resposta dada pelo Tribunal de Justiça às questões que foram objecto da reapreciação substitui-se à do Tribunal de Primeira Instância.

TÍTULO IV-A

CÂMARAS JURISDICIONAIS

Artigo 62.o-C

As disposições relativas à competência, composição, organização e processo das câmaras jurisdicionais instituídas por força do artigo 225.o-A do Tratado CE e do artigo 140.o-B do Tratado CEEA são incluídas em anexo ao presente Estatuto.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 63.o

Dos Regulamentos do Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância constam todas as disposições indispensáveis para aplicar o presente Estatuto e, se necessário, para o completar.

Artigo 64.o

Até à adopção de regras relativas ao regime linguístico aplicável ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância a incluir no presente Estatuto, continuam a aplicar-se as disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância relativas ao regime linguístico. Qualquer alteração ou revogação destas disposições deve ser efectuada segundo o procedimento previsto para a alteração do presente Estatuto.

[1] Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003. Ver o Apêndice no final da presente brochura.

[2] Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003. Ver o Apêndice no final da presente brochura.

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ANEXO I

TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 1.o

O Tribunal da Função Pública da União Europeia, a seguir denominado "Tribunal da Função Pública", exerce, em primeira instância, a competência para decidir dos litígios entre as Comunidades e os seus agentes por força do artigo 236.o do Tratado CE e do artigo 152.o do Tratado CEEA, incluindo os litígios entre qualquer órgão ou organismo e o seu pessoal, relativamente aos quais seja atribuída competência ao Tribunal de Justiça.

Artigo 2.o

O Tribunal da Função Pública é composto por sete juízes. A pedido do Tribunal de Justiça, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode aumentar o número de juízes.

Os juízes são nomeados por um período de seis anos. Os juízes cessantes podem ser nomeados de novo.

Em caso de vaga, proceder-se-á à nomeação de um novo juiz por um período de seis anos.

Artigo 3.o

1. Os juízes são nomeados pelo Conselho, deliberando nos termos do quarto parágrafo do artigo 225.o-A do Tratado CE e do quarto parágrafo do artigo 140.o-B do Tratado CEEA, após consulta do Comité previsto no presente artigo. Ao nomear os juízes, o Conselho deve garantir que a composição do Tribunal seja equilibrada e assente na mais ampla base geográfica possível de cidadãos dos Estados-Membros e dos regimes jurídicos nacionais representados.

2. Pode apresentar a sua candidatura qualquer cidadão da União que preencha as condições previstas no quarto parágrafo do artigo 225.o-A do Tratado CE e no quarto parágrafo do artigo 140.o-B do Tratado CEEA. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob recomendação do Tribunal de Justiça, fixa as regras a que deverão obedecer a apresentação e instrução das candidaturas.

3. É instituído um comité composto por sete personalidades escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância e de juristas de reconhecida competência. A designação dos membros do comité e as suas regras de funcionamento são decididas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação do Presidente do Tribunal de Justiça.

4. O comité dá parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz do Tribunal da Função Pública. O comité anexa a esse parecer uma lista de candidatos que possuam a experiência de alto nível mais apropriada. Essa lista deve incluir um número de candidatos correspondente a pelo menos o dobro do número de juízes a nomear pelo Conselho.

Artigo 4.o

1. Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal da Função Pública, cujo mandato é renovável.

2. O Tribunal da Função Pública reúne por secções, compostas por três juízes. Em certos casos, previstos pelo Regulamento de Processo, o Tribunal da Função Pública pode decidir em plenário, ou em secção de cinco juízes ou de juiz singular.

3. O Presidente do Tribunal da Função Pública preside ao plenário e à secção de cinco juízes. Os presidentes das secções de três juízes são designados nos termos do n.o 1. Se o Presidente do Tribunal da Função Pública estiver afecto a uma secção de três juízes, preside a esta última.

4. As competências e o quórum do plenário, bem como a composição das secções e a atribuição dos processos a cada uma delas são estabelecidos pelo Regulamento de Processo.

Artigo 5.o

Os artigos 2.o a 6.o, 14.o e 15.o, o primeiro, segundo e quinto parágrafos do artigo 17.o, bem como o artigo 18.o do Estatuto do Tribunal de Justiça são aplicáveis ao Tribunal da Função Pública e aos seus membros.

O juramento referido no artigo 2.o do Estatuto é prestado perante o Tribunal de Justiça e as decisões referidas nos seus artigos 3.o, 4.o e 6.o são proferidas pelo Tribunal de Justiça, ouvido o Tribunal da Função Pública.

Artigo 6.o

1. O Tribunal da Função Pública utiliza os serviços do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância. O Presidente do Tribunal de Justiça ou, eventualmente, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância estabelecem, de comum acordo com o Presidente do Tribunal da Função Pública, as condições em que os funcionários e outros agentes vinculados ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Primeira Instância prestam serviço no Tribunal da Função Pública, a fim de assegurar o seu funcionamento. Determinados funcionários ou outros agentes dependem do secretário do Tribunal da Função Pública, sob a autoridade do Presidente deste Tribunal.

2. O Tribunal da Função Pública nomeia o seu secretário e estabelece o respectivo estatuto. O quarto parágrafo do artigo 3.o e os artigos 10.o, 11.o e 14.o do Estatuto do Tribunal de Justiça são aplicáveis ao secretário do Tribunal da Função Pública.

Artigo 7.o

1. O processo no Tribunal da Função Pública rege-se pelo título III do Estatuto do Tribunal de Justiça, excepto os artigos 22.o e 23.o. Este processo é precisado e completado, na medida do necessário, pelo Regulamento de Processo do referido Tribunal.

2. As disposições relativas ao regime linguístico do Tribunal de Primeira Instância são aplicáveis ao Tribunal da Função Pública.

3. A fase escrita do processo inclui a apresentação da petição e da contestação ou resposta, excepto se o Tribunal da Função Pública decidir da necessidade de uma segunda apresentação de alegações escritas. Se se verificar uma segunda apresentação de alegações escritas, o Tribunal da Função Pública pode, com o acordo das partes, prescindir da fase oral do processo.

4. Em qualquer fase do processo, inclusivamente a partir da apresentação da petição, o Tribunal da Função Pública pode examinar a possibilidade de uma transacção no litígio, bem como facilitar uma solução deste tipo.

5. O Tribunal da Função Pública decide sobre as despesas. Sob reserva de disposições específicas do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se assim for decidido.

Artigo 8.o

1. Quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal da Função Pública for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal da Função Pública. Do mesmo modo, quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Primeira Instância for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal da Função Pública, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância.

2. Quando o Tribunal da Função Pública considerar que não é competente para a apreciação de uma acção ou recurso e que o mesmo é da competência do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância, remete o respectivo processo ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Primeira Instância. Quando o Tribunal de Justiça ou o Tribunal de Primeira Instância considerarem que uma acção ou recurso é da competência do Tribunal da Função Pública, o tribunal em que a acção ou recurso foi instaurado remete-lhe o respectivo processo, não podendo o Tribunal da Função Pública declinar a sua competência.

3. Quando forem submetidos ao Tribunal da Função Pública e ao Tribunal de Primeira Instância processos que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo acto, o Tribunal da Função Pública pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

Quando forem submetidos ao Tribunal da Função Pública e ao Tribunal de Primeira Instância processos com o mesmo objecto, o Tribunal da Função Pública declina a sua competência para que o Tribunal de Primeira Instância possa decidir sobre esses processos.

Artigo 9.o

Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Primeira Instância das decisões do Tribunal da Função Pública que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada.

O recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. Todavia, as partes intervenientes que não sejam os Estados-Membros e as instituições das Comunidades só podem interpor recurso se a decisão do Tribunal da Função Pública as afectar directamente.

Artigo 10.o

1. Qualquer pessoa cujo pedido de intervenção tenha sido indeferido pelo Tribunal da Função Pública pode recorrer para o Tribunal de Primeira Instância. O recurso deve ser interposto no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão de indeferimento.

2. As partes no processo podem interpor recurso para o Tribunal de Primeira Instância das decisões do Tribunal da Função Pública tomadas ao abrigo do disposto nos artigos 242.o ou 243.o ou no quarto parágrafo do artigo 256.o do Tratado CE ou ao abrigo do disposto nos artigos 157.o ou 158.o ou no terceiro parágrafo do artigo 164.o do Tratado CEEA. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação dessas decisões.

3. O Presidente do Tribunal de Primeira Instância pode decidir dos recursos referidos nos n.os 1 e 2, em processo sumário que derrogue, se necessário, certas disposições do presente anexo e que é estabelecido no Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 11.o

1. O recurso para o Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito e pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal da Função Pública, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses da parte em causa, bem como a violação do direito comunitário pelo Tribunal da Função Pública.

2. Não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar.

Artigo 12.o

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 242.o e 243.o do Tratado CE ou nos artigos 157.o e 158.o do Tratado CEEA, o recurso para o Tribunal de Primeira Instância não tem efeito suspensivo.

2. Em caso de recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública, o processo no Tribunal de Primeira Instância compreende uma fase escrita e uma fase oral. Nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância pode, ouvidas as partes, prescindir da fase oral.

Artigo 13.o

1. Quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Primeira Instância anula a decisão do Tribunal da Função Pública e decide do litígio. Remete o processo ao Tribunal da Função Pública, se não estiver em condições de ser julgado.

2. Em caso de remessa do processo ao Tribunal da Função Pública, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal de Primeira Instância.

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Protocolo (n.o 7)

anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias (1992)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES

ACORDARAM na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Nenhuma disposição do Tratado da União Europeia, ou dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, ou ainda dos Tratados e Actos que alteraram ou complementaram estes Tratados pode afectar a aplicação, na Irlanda, do artigo 40.3.3 da Constituição da Irlanda.

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Protocolo (n.o 8)

relativo à localização das sedes das instituições e de certos organismos e serviços das Comunidades Europeias e da Europol (1997)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS,

TENDO EM CONTA o artigo 289.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o artigo 77.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o artigo 189.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

TENDO EM CONTA o Tratado da União Europeia,

RECORDANDO E CONFIRMANDO a Decisão de 8 de Abril de 1965, e sem prejuízo das decisões relativas à sede de instituições, organismos e serviços que venham a ser criados,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

Artigo único

a) O Parlamento Europeu tem sede em Estrasburgo, onde se realizam as doze sessões plenárias mensais, incluindo a sessão orçamental. As sessões plenárias suplementares realizam-se em Bruxelas. As comissões do Parlamento Europeu reúnem-se em Bruxelas. O Secretariado-Geral do Parlamento Europeu e os seus serviços permanecem no Luxemburgo.

b) O Conselho tem sede em Bruxelas. Durante os meses de Abril, Junho e Outubro, o Conselho realiza as suas sessões no Luxemburgo.

c) A Comissão tem sede em Bruxelas. Os serviços enumerados nos artigos 7.o, 8.o e 9.o da Decisão de 8 de Abril de 1965 estão estabelecidos no Luxemburgo.

d) O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância têm sede no Luxemburgo.

e) O Tribunal de Contas tem sede no Luxemburgo.

f) O Comité Económico e Social tem sede em Bruxelas.

g) O Comité das Regiões tem sede em Bruxelas.

h) O Banco Europeu de Investimento tem sede no Luxemburgo.

i) O Instituto Monetário Europeu e o Banco Central Europeu têm sede em Frankfurt.

j) O Serviço Europeu de Polícia (Europol) tem sede na Haia.

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Protocolo (n.o 9)

relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia (1997)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO que a forma como os Parlamentos nacionais exercem o seu controlo sobre a acção dos respectivos governos no tocante às actividades da União obedece à organização e à prática constitucionais próprias de cada Estado-Membro,

DESEJANDO, contudo, incentivar uma maior participação dos Parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia e reforçar a sua capacidade de exprimirem as suas opiniões sobre questões que para eles possam revestir-se de especial interesse,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

I. Informações destinadas aos Parlamentos nacionais dos Estados-Membros

1. Todos os documentos de consulta da Comissão (livros verdes e livros brancos, bem como comunicações) são prontamente enviados aos Parlamentos nacionais dos Estados-Membros.

2. As propostas legislativas da Comissão, tal como definidas pelo Conselho nos termos do n.o 3 do artigo 207.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, são transmitidas atempadamente, por forma a que o Governo de cada Estado-Membro possa assegurar que o Parlamento nacional as receba em devido tempo.

3. Deve mediar um prazo de seis semanas entre a data em que uma proposta legislativa ou uma proposta de medida a adoptar em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia é transmitida pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em todas as línguas, e a data em que esta é inscrita na ordem do dia do Conselho para deliberação, com vista à adopção quer de um acto, quer de uma posição comum nos termos dos artigos 251.o ou 252.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sendo admissíveis excepções por motivos de urgência, que deverão ser especificados no acto ou na posição comum.

II. Conferência

4. A Conferência das Comissões dos Assuntos Europeus, adiante designada por "COSAC", instituída em Paris em 16 e 17 de Novembro de 1989, pode submeter às instituições da União Europeia qualquer contributo que considere adequado, em especial com base em projectos de actos legislativos que os representantes dos governos dos Estados-Membros podem decidir, de comum acordo, enviar-lhe, atendendo à natureza da questão.

5. A COSAC pode analisar quaisquer propostas ou iniciativas de actos legislativos relacionados com a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça e que possam ter uma incidência directa nos direitos e liberdades individuais. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão são informados de todos os contributos submetidos pela COSAC ao abrigo do presente ponto.

6. A COSAC pode dirigir ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão todos os contributos que considere adequados sobre as actividades legislativas da União, nomeadamente no que se refere à aplicação do princípio da subsidiariedade, ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça, bem como a questões relacionadas com os direitos fundamentais.

7. Os contributos da COSAC não vinculam de modo algum os Parlamentos nacionais e não condicionam as respectivas posições.

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Protocolo (n.o 10)

relativo ao alargamento da União Europeia (2001)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias:

Artigo 1.o

Revogação do Protocolo relativo às instituições

É revogado o Protocolo relativo às instituições na perspectiva do alargamento da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

Artigo 2.o

Disposições relativas ao Parlamento Europeu

1. Em 1 de Janeiro de 2004, e com efeitos a partir do início da legislatura de 2004-2009, no n.o 2 do artigo 190.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no n.o 2 do artigo 108.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"O número de representantes eleitos em cada Estado-Membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica | 22 |

Dinamarca | 13 |

Alemanha | 99 |

Grécia | 22 |

Espanha | 50 |

França | 72 |

Irlanda | 12 |

Itália | 72 |

Luxemburgo | 6 |

Países Baixos | 25 |

Áustria | 17 |

Portugal | 22 |

Finlândia | 13 |

Suécia | 18 |

Reino Unido | 72". |

2. Sob reserva do n.o 3, o número total de representantes ao Parlamento Europeu para a legislatura de 2004-2009 é igual ao número de representantes constante do n.o 2 do artigo 190.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do n.o 2 do artigo 108.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, acrescido do número de representantes dos novos Estados-Membros resultante dos tratados de adesão assinados, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2004.

3. Se o número total de deputados previsto no n.o 2 for inferior a setecentos e trinta e dois, o número de representantes a eleger em cada Estado-Membro será corrigido proporcionalmente por forma a que o número total seja o mais próximo possível de setecentos e trinta e dois, sem que esta correcção possa conduzir à eleição, em cada Estado-Membro, de um número de representantes superior ao previsto no n.o 2 do artigo 190.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no n.o 2 do artigo 108.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a legislatura de 1999-2004.

O Conselho tomará uma decisão para o efeito.

4. Em derrogação do segundo parágrafo do artigo 189.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do segundo parágrafo do artigo 107.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, se entrarem em vigor tratados de adesão depois da aprovação da decisão do Conselho prevista no n.o 3, segundo parágrafo, do presente artigo, o número de deputados ao Parlamento Europeu poderá temporariamente ultrapassar os setecentos e trinta e dois durante o período de aplicação dessa decisão. Será aplicada ao número de representantes a eleger nos Estados-Membros em causa a correcção prevista no n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo.

Artigo 3.o

Disposições relativas à ponderação dos votos no Conselho

1. [1] (Revogado)

2. Aquando de cada adesão, o limiar referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 118.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica será calculado de forma a que o limiar da maioria qualificada expressa em votos não ultrapasse o resultante do quadro reproduzido na declaração respeitante ao alargamento da União Europeia, incluída na Acta Final da Conferência que aprovou o Tratado de Nice.

Artigo 4.o

Disposições relativas à Comissão

1. [2] Em 1 de Novembro de 2004, e com efeitos a partir da entrada em funções da primeira Comissão posterior a essa data, o n.o 1 do artigo 213.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o n.o 1 do artigo 126.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica passam a ter a seguinte redacção:

"1. Os membros da Comissão são escolhidos em função da sua competência geral e oferecem todas as garantias de independência.

A Comissão é composta por um nacional de cada Estado-Membro.

O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.".

2. Quando a União contar 27 Estados-Membros, o n.o 1 do artigo 213.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o n.o 1 do artigo 126.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica passam a ter a seguinte redacção:

"1. Os membros da Comissão são escolhidos em função da sua competência geral e oferecem todas as garantias de independência.

O número de membros da Comissão é inferior ao número de Estados-Membros. Os membros da Comissão são escolhidos com base numa rotação paritária cujas modalidades são definidas pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

O número de membros da Comissão é fixado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.".

Esta alteração é aplicável a partir da data de entrada em funções da primeira Comissão posterior à data de adesão do vigésimo sétimo Estado-Membro da União.

3. O Conselho, deliberando por unanimidade após a assinatura do tratado de adesão do vigésimo sétimo Estado-Membro da União, define:

- o número de membros da Comissão,

- as modalidades da rotação paritária, incluindo a totalidade das regras e dos critérios necessários à fixação automática da composição dos colégios sucessivos com base nos seguintes princípios:

a) Os Estados-Membros são tratados em rigoroso pé de igualdade no que se refere à determinação da ordem de passagem e do tempo de presença de nacionais seus como membros da Comissão; por conseguinte, a diferença entre o número total dos mandatos exercidos por nacionais de quaisquer dois Estados-Membros não pode nunca ser superior a um;

b) Sob reserva da alínea a), cada um dos colégios sucessivos deve ser constituído por forma a reflectir satisfatoriamente o leque demográfico e geográfico do conjunto dos Estados-Membros da União.

4. Até que se aplique o n.o 2, qualquer Estado que adira à União tem o direito de, aquando da sua adesão, nomear um nacional seu como membro da Comissão.

[1] Número revogado pelo Acto de Adesão de 2003.

[2] Número com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

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Protocolo (n.o 11)

relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento (1957)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar os Estatutos do Banco Europeu de Investimento, previstos no artigo 266.o do Tratado,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:

Artigo 1.o

O Banco Europeu de Investimento, instituído pelo artigo 266.o do Tratado, a seguir denominado "o Banco", é constituído e exerce as suas funções e a sua actividade em conformidade com as disposições do Tratado e dos presentes Estatutos.

A sede do Banco é fixada, de comum acordo, pelos governos dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

As atribuições do Banco são definidas no artigo 267.o do Tratado.

Artigo 3.o [1]

São membros do Banco, nos termos do artigo 266.o do Tratado:

- o Reino da Bélgica;

- a República Checa;

- o Reino da Dinamarca;

- a República Federal da Alemanha;

- a República da Estónia;

- a República Helénica;

- o Reino de Espanha;

- a República Francesa;

- a Irlanda;

- a República Italiana;

- a República de Chipre;

- a República da Letónia;

- a República da Lituânia;

- o Grão-Ducado do Luxemburgo;

- a República da Hungria;

- a República de Malta;

- o Reino dos Países Baixos;

- a República da Áustria;

- a República da Polónia;

- a República Portuguesa;

- a República da Eslovénia;

- a República Eslovaca;

- a República da Finlândia;

- o Reino da Suécia;

- o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Artigo 4.o

1 [2]. O capital do Banco é de 163727670000 EUR, subscrito pelos Estados-Membros do seguinte modo [***]:

Alemanha | 26649532500 |

França | 26649532500 |

Itália | 26649532500 |

Reino Unido | 26649532500 |

Espanha | 15989719500 |

Bélgica | 7387065000 |

Países Baixos | 7387065000 |

Suécia | 4900585500 |

Dinamarca | 3740283000 |

Áustria | 3666973500 |

Polónia | 3635030500 |

Finlândia | 2106816000 |

Grécia | 2003725500 |

Portugal | 1291287000 |

República Checa | 1212590000 |

Hungria | 1121583000 |

Irlanda | 935070000 |

Eslováquia | 408489500 |

Eslovénia | 379429000 |

Lituânia | 250852000 |

Luxemburgo | 187015500 |

Chipre | 180747000 |

Letónia | 156192500 |

Estónia | 115172000 |

Malta | 73849000 |

A unidade de conta é definida como sendo o euro, moeda única dos Estados-Membros que participam na terceira fase da União Económica e Monetária. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode modificar a definição da unidade de conta.

Os Estados-Membros só são responsáveis até ao limite da respectiva quota do capital subscrito e não realizado.

2. A admissão de um novo membro determina um aumento do capital subscrito correspondente à contribuição do novo membro.

3. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode decidir um aumento do capital subscrito.

4. As quotas do capital subscrito não podem ser cedidas nem dadas em garantia e são impenhoráveis.

Artigo 5.o

1. O capital subscrito é realizado pelos Estados-Membros até ao limite de, em média, 5 % dos montantes fixados no n.o 1 do artigo 4.o.

2. Em caso de aumento do capital subscrito, o Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, fixará a percentagem que deve ser paga, bem como as modalidades de pagamento.

3. O Conselho de Administração pode exigir a realização do saldo do capital subscrito, desde que esse pagamento seja necessário para fazer face às obrigações do Banco para com os seus mutuantes.

O pagamento é efectuado por cada Estado-Membro proporcionalmente à sua quota do capital subscrito nas moedas de que o Banco necessite para fazer face a essas obrigações.

Artigo 6.o

1. O Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, sob proposta do Conselho de Administração, pode decidir que os Estados-Membros concedam ao Banco empréstimos especiais vencendo juros, se e na medida em que o Banco necessitar de tais empréstimos para o financiamento de projectos específicos, desde que o Conselho de Administração justifique não poder obter, em condições satisfatórias, os recursos necessários nos mercados de capitais, tendo em conta a natureza e os fins dos projectos a financiar.

2. Os empréstimos especiais só podem ser solicitados a partir do início do quarto ano seguinte à entrada em vigor do Tratado e não devem exceder 400 milhões de unidades de conta, no total, nem 100 milhões de unidades de conta, por ano.

3. A duração dos empréstimos especiais é estabelecida em função da duração dos créditos ou das garantias que o Banco se proponha conceder por meio desses empréstimos e não deve exceder 20 anos. O Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, sob proposta do Conselho de Administração, pode decidir o reembolso antecipado dos empréstimos especiais.

4. Os empréstimos especiais vencem juro à taxa de 4 % ao ano, a não ser que o Conselho de Governadores, tendo em conta a evolução e o nível das taxas de juro nos mercados de capitais, decida fixar uma taxa diferente.

5. Os empréstimos especiais devem ser concedidos pelos Estados-Membros proporcionalmente ao capital subscrito; devem ser efectuados em moeda nacional dentro dos seis meses posteriores ao pedido.

6. Em caso de liquidação do Banco, os empréstimos especiais concedidos pelos Estados-Membros só serão reembolsados após extinção das restantes dívidas do Banco.

Artigo 7.o

1. Se o valor da moeda de um Estado-Membro sofrer uma redução relativamente à unidade de conta definida no artigo 4.o, a importância da quota do capital paga por esse Estado em moeda nacional será ajustada proporcionalmente à alteração verificada no valor, por meio de um pagamento complementar efectuado por esse Estado a favor do Banco.

2. Se o valor da moeda de um Estado-Membro sofrer um aumento relativamente à unidade de conta definida no artigo 4.o, a importância da quota do capital paga por esse Estado em moeda nacional será ajustada proporcionalmente à alteração verificada no valor, por meio de um reembolso efectuado pelo Banco a favor desse Estado.

3. Para efeitos do disposto no presente artigo, o valor da moeda de um Estado-Membro relativamente à unidade de conta definida no artigo 4.o corresponde à taxa de conversão entre esta unidade de conta e aquela moeda fixada com base nas taxas de mercado.

4. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, sob proposta do Conselho de Administração, pode modificar o método de conversão em moedas nacionais das importâncias expressas em unidades de conta e vice-versa.

Pode igualmente, deliberando por unanimidade, sob proposta do Conselho de Administração, definir as modalidades de ajustamento do capital referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo; os pagamentos relativos a este ajustamento devem ser efectuados, pelo menos, uma vez por ano.

Artigo 8.o

O Banco é administrado e gerido por um Conselho de Governadores, um Conselho de Administração e um Comité Executivo.

Artigo 9.o

1. O Conselho de Governadores é composto pelos ministros designados pelos Estados-Membros.

2. O Conselho de Governadores adopta as directivas gerais relativas à política de crédito do Banco, designadamente no que diz respeito aos objectivos a ter em consideração, à medida que progride a realização do mercado comum.

O Conselho de Governadores vela pela execução dessas directivas.

3. Além disso, o Conselho de Governadores:

a) Decide o aumento do capital subscrito, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 5.o.

b) Exerce os poderes previstos no artigo 6.o, em matéria de empréstimos especiais.

c) Exerce os poderes previstos nos artigos 11.o e 13.o, quanto à nomeação e demissão compulsiva dos membros do Conselho de Administração e do Comité Executivo, bem como os previstos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 13.o.

d) Concede a derrogação prevista no n.o 1 do artigo 18.o.

e) Aprova o relatório anual elaborado pelo Conselho de Administração.

f) Aprova o balanço anual e a conta de ganhos e perdas.

g) Exerce os poderes e desempenha as atribuições previstas nos artigos 4.o, 7.o, 14.o, 17.o, 26.o e 27.o.

h) Aprova o regulamento interno do Banco.

4. No âmbito do Tratado e destes Estatutos, o Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode adoptar quaisquer decisões relativas à suspensão da actividade do Banco e à sua eventual liquidação.

Artigo 10.o

Salvo disposição em contrário destes Estatutos, as decisões do Conselho de Governadores são tomadas por maioria dos seus membros. Esta maioria deve representar, pelo menos, 50 % do capital subscrito. As votações do Conselho de Governadores são efectuadas nos termos do artigo 205.o do Tratado.

Artigo 11.o

1. O Conselho de Administração tem competência exclusiva para decidir da concessão de créditos e garantias e da contracção de empréstimos; fixa as taxas de juro dos empréstimos concedidos, bem como as comissões de garantia; fiscaliza a boa administração do Banco; assegura a conformidade da gestão do Banco com as disposições do Tratado e dos Estatutos e com as directivas gerais estabelecidas pelo Conselho de Governadores.

No termo de cada exercício, o Conselho de Administração deve apresentar um relatório ao Conselho de Governadores e publicá-lo depois de aprovado.

2 [4]. O Conselho de Administração é composto por vinte e seis administradores e dezasseis administradores suplentes.

Os administradores são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, sendo designado um administrador por cada Estado-Membro e um administrador pela Comissão.

Os administradores suplentes são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:

- dois suplentes designados pela República Federal da Alemanha,

- dois suplentes designados pela República Francesa,

- dois suplentes designados pela República Italiana,

- dois suplentes designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,

- um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa,

- um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Bélgica, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo e pelo Reino dos Países Baixos,

- um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Dinamarca, pela República Helénica e pela Irlanda,

- um suplente designado, de comum acordo, pela República da Áustria, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia,

- três suplentes designados, de comum acordo, pela República Checa, pela República da Estónia, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pela República da Hungria, pela República de Malta, pela República da Polónia, pela República da Eslovénia e pela República Eslovaca,

- um suplente designado pela Comissão.

O Conselho de Administração designa por cooptação seis peritos sem direito a voto: três como titulares e três como suplentes.

Os administradores e os suplentes podem ser reconduzidos nas suas funções.

Os suplentes podem participar nas reuniões do Conselho de Administração. Os suplentes designados por um Estado, ou de comum acordo por vários Estados, ou pela Comissão, podem substituir os titulares designados, respectivamente, por esse Estado, por um desses Estados ou pela Comissão. Os suplentes não têm direito a voto, salvo quando substituírem um ou mais titulares ou quando tiverem recebido delegação para o efeito, nos termos do n.o 1 do artigo 12.o.

O Presidente ou, na falta deste, um dos vice-presidentes do Comité Executivo preside às reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

Os membros do Conselho de Administração são escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e competência; são responsáveis unicamente perante o Banco.

3. Só no caso de um administrador deixar de reunir as condições necessárias para o exercício das suas funções pode o Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, ordenar a sua demissão compulsiva.

A não aprovação do relatório anual determina a demissão do Conselho de Administração.

4. Em caso de vaga, por morte ou demissão voluntária, compulsiva ou colectiva, proceder-se-á à substituição nos termos do n.o 2. Para além das substituições gerais, os membros são substituídos pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções.

5. O Conselho de Governadores fixa a remuneração dos membros do Conselho de Administração e, deliberando por unanimidade, estabelece as eventuais incompatibilidades com as funções de administrador e de suplente.

Artigo 12.o

1. Cada administrador dispõe de um voto no Conselho de Administração e pode, em qualquer caso, delegar o seu voto, de acordo com regras a fixar no regulamento interno do Banco.

2 [5]. Salvo disposição em contrário dos presentes Estatutos, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por um terço, pelo menos, dos membros do Conselho com direito a voto, que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital subscrito. Para a maioria qualificada são necessários dezoito votos e sessenta e oito por cento do capital subscrito. O regulamento interno do Banco fixa o quórum necessário para que as deliberações do Conselho de Administração sejam válidas.

Artigo 13.o

1 [6]. O Comité Executivo é composto por um Presidente e oito Vice-Presidentes, nomeados por um período de seis anos, pelo Conselho de Governadores, sob proposta do Conselho de Administração. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode modificar o número de membros do Comité Executivo.

2. Sob proposta do Conselho de Administração, adoptada por maioria qualificada, o Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, pode ordenar a demissão compulsiva dos membros do Comité Executivo.

3. O Comité Executivo assegura a gestão dos assuntos correntes do Banco, sob a autoridade do presidente e sob a fiscalização do Conselho de Administração.

O Comité Executivo prepara as decisões do Conselho de Administração, em especial no que respeita à contracção de empréstimos e à concessão de créditos e garantias; assegura a execução dessas decisões.

4. O Comité Executivo, deliberando por maioria, formula os seus pareceres sobre os projectos de concessão de créditos e garantias e sobre os projectos de contracção de empréstimos.

5. O Conselho de Governadores fixa a remuneração dos membros do Comité Executivo e estabelece as incompatibilidades com a funções destes.

6. O Presidente ou, no seu impedimento, um dos vice-presidentes, representa o Banco em matéria judicial ou extrajudicial.

7. Os funcionários e outros empregados do Banco ficam sujeitos à autoridade do Presidente. São por ele admitidos e despedidos. Na escolha do pessoal, devem ser tidas em conta, não só as aptidões pessoais e qualificações profissionais, mas também uma participação equitativa dos nacionais dos Estados-Membros.

8. O Comité Executivo e o pessoal do Banco são responsáveis exclusivamente perante o Banco e exercem as suas funções com total independência.

Artigo 14.o

1. Um Comité, composto por três membros, nomeados pelo Conselho de Governadores em razão da sua competência, verifica anualmente a regularidade das operações e dos livros do Banco.

2. O Comité confirma que o balanço e a conta de ganhos e perdas estão em conformidade com os registos contabilísticos e que reflectem exactamente, no que respeita ao activo e ao passivo, a situação do Banco.

Artigo 15.o

O Banco trata com cada Estado-Membro por intermédio da autoridade por este designada. Na execução das operações financeiras, recorre ao banco emissor do Estado-Membro interessado ou a outras instituições financeiras por este aprovadas.

Artigo 16.o

1. O Banco coopera com todas as organizações internacionais cuja actividade se exerça em domínios análogos aos seus.

2. O Banco procura estabelecer todos os contactos úteis tendo em vista cooperar com as instituições bancárias e financeiras dos países em que realize as suas operações.

Artigo 17.o

A pedido de qualquer Estado-Membro, da Comissão, ou oficiosamente, o Conselho de Governadores interpreta ou completa as directivas por si estabelecidas, nos termos do artigo 9.o destes Estatutos, de acordo com as mesmas disposições que regularam a sua adopção.

Artigo 18.o

1. No âmbito das atribuições definidas no artigo 267.o do Tratado, o Banco concede créditos aos seus membros ou a empresas privadas ou públicas para projectos de investimento a realizar nos territórios europeus dos Estados-Membros, desde que não estejam disponíveis, em condições razoáveis, meios provenientes de outras fontes.

Todavia, por derrogação autorizada pelo Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, sob proposta do Conselho de Administração, o Banco pode conceder créditos para projectos de investimento a realizar, no todo ou em parte, fora dos territórios europeus dos Estados-Membros.

2. A concessão de empréstimos fica, tanto quanto possível, sujeita à concretização de outros meios de financiamento.

3. Quando for concedido um empréstimo a uma empresa ou colectividade que não seja um Estado-Membro, o Banco fará depender a concessão desse empréstimo, quer de uma garantia prestada pelo Estado-Membro em cujo território o projecto seja realizado quer de outras garantias bastantes.

4. O Banco pode garantir empréstimos contraídos por empresas públicas ou privadas ou por colectividades para a realização das operações previstas no artigo 267.o do Tratado.

5. A responsabilidade total decorrente dos empréstimos e das garantias concedidas pelo Banco não deve exceder 250 % do montante do capital subscrito.

6. O Banco acautela-se contra os riscos de câmbio, inserindo nos contratos de empréstimo e de garantia as cláusulas que considere adequadas.

Artigo 19.o

1. As taxas de juro dos empréstimos a conceder pelo Banco, bem como as comissões de garantia, devem ser adaptadas às condições existentes no mercado de capitais e calculadas de modo a que as receitas delas resultantes permitam ao Banco fazer face às suas obrigações, cobrir as suas despesas e constituir um fundo de reserva nos termos do artigo 24.o.

2. O Banco não concede reduções das taxas de juro. No caso de se revelar oportuna uma redução da taxa de juro, tendo em conta a natureza específica do projecto a financiar, o Estado-Membro interessado ou qualquer outra entidade pode conceder bonificações de juro, desde que essa concessão seja compatível com o disposto no artigo 87.o do Tratado.

Artigo 20.o

Nas suas operações de concessão de empréstimos e de garantias, o Banco deve observar os seguintes princípios:

1. Vela por que os seus fundos sejam utilizados do modo mais racional, no interesse da Comunidade.

Só pode conceder ou garantir empréstimos:

a) Quando o pagamento de juros e amortizações for assegurado quer pelos lucros de exploração, no caso de projectos executados por empresas do sector da produção, quer, no caso de outros projectos, por compromisso assumido pelo Estado em cujo território o projecto vai ser realizado ou de qualquer outro modo.

b) Quando a execução do projecto contribuir para o aumento da produtividade económica em geral e favorecer a realização do mercado comum.

2. O Banco não deve adquirir qualquer participação em empresas nem assumir qualquer responsabilidade na sua gestão, a menos que a protecção dos direitos do Banco o exija para garantir o reembolso dos seus créditos.

3. O Banco pode ceder os seus créditos no mercado de capitais e, para o efeito, exigir dos seus mutuários a emissão de obrigações ou de outros títulos.

4. Nem o Banco nem os Estados-Membros devem impor condições segundo as quais as importâncias mutuadas devem ser despendidas num determinado Estado-Membro.

5. O Banco pode subordinar a concessão de empréstimos à realização de adjudicações internacionais.

6. O Banco não financia, no todo ou em parte, nenhum projecto a que se oponha o Estado-Membro em cujo território deva ser executado.

Artigo 21.o

1. Os pedidos de empréstimo ou de garantia podem ser dirigidos ao Banco quer por intermédio da Comissão, quer por intermédio do Estado-Membro em cujo território o projecto vai ser realizado. Qualquer empresa pode também apresentar directamente ao Banco pedidos de empréstimo ou de garantia.

2. Quando os pedidos forem dirigidos por intermédio da Comissão, serão submetidos, para parecer, ao Estado-Membro em cujo território o projecto vai ser realizado. Quando forem dirigidos por intermédio de um Estado, os pedidos serão submetidos, para parecer, à Comissão. Quando forem apresentados directamente por uma empresa, serão submetidos ao Estado-Membro interessado e à Comissão.

Os Estados-Membros interessados e a Comissão devem formular o seu parecer no prazo máximo de dois meses. Na falta de resposta dentro deste prazo, o Banco pode considerar que o projecto em causa não suscita objecções.

3. O Conselho de Administração delibera sobre os pedidos de empréstimo ou de garantia que lhe forem submetidos pelo Comité Executivo.

4. O Comité Executivo verifica se os pedidos de empréstimo ou de garantia que lhe são submetidos estão em conformidade com o disposto nestes Estatutos, designadamente no artigo 20.o. Se o Comité Executivo se pronunciar a favor da concessão do empréstimo ou da garantia, submeterá o projecto de contrato ao Conselho de Administração. O Comité Executivo pode fazer depender o seu parecer favorável das condições que considere essenciais. Se o Comité Executivo se pronunciar contra a concessão do empréstimo ou da garantia, submeterá ao Conselho de Administração os documentos pertinentes, acompanhados do seu parecer.

5. Em caso de parecer desfavorável do Comité Executivo, o Conselho de Administração só deliberando por unanimidade pode conceder o empréstimo ou a garantia em causa.

6. Em caso de parecer desfavorável da Comissão, o Conselho de Administração só deliberando por unanimidade pode conceder o empréstimo ou a garantia em causa, abstendo-se o administrador nomeado pela Comissão de participar na votação.

7. Em caso de parecer desfavorável do Comité Executivo e da Comissão, o Conselho de Administração não pode conceder o empréstimo ou a garantia em causa.

Artigo 22.o

1. O Banco obtém por empréstimo nos mercados internacionais de capitais os recursos necessários ao desempenho das suas atribuições.

2. O Banco pode contrair empréstimos no mercado de capitais de um Estado-Membro, no âmbito das disposições legais aplicáveis aos empréstimos internos ou, na falta de tais disposições num Estado-Membro, quando esse Estado e o Banco tenham procedido a consultas e chegado a acordo relativamente ao empréstimo projectado.

O consentimento das autoridades competentes do Estado-Membro só pode ser recusado se forem de recear perturbações graves no mercado de capitais desse Estado.

Artigo 23.o

1. O Banco pode aplicar as disponibilidades de que não necessite imediatamente para fazer face às suas obrigações, nas seguintes condições:

a) Pode colocá-las nos mercados monetários.

b) Pode, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 20.o, comprar ou vender títulos emitidos quer por si próprio, quer pelos seus mutuários.

c) Pode efectuar qualquer outra operação financeira que se relacione com as suas atribuições.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 25.o, o Banco não efectua, na gestão das suas colocações, qualquer arbitragem de divisas que não seja directamente necessária à realização dos empréstimos concedidos ou à satisfação dos compromissos que tenha assumido em consequência dos empréstimos por ele emitidos ou das garantias por ele concedidas.

3. Nos domínios abrangidos pelo presente artigo, o Banco actua de acordo com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou com os respectivos bancos emissores.

Artigo 24.o

1. É constituído progressivamente um fundo de reserva até ao limite de 10 % do capital subscrito. Se a situação dos compromissos assumidos pelo Banco o justificar, o Conselho de Administração pode decidir da constituição de reservas suplementares. Enquanto não tiver sido integralmente constituído, este fundo de reserva é alimentado pelas:

a) Receitas de juros provenientes dos empréstimos concedidos pelo Banco a partir das importâncias a pagar pelos Estados-Membros por força do artigo 5.o;

b) Receitas de juros provenientes dos empréstimos concedidos pelo Banco a partir das importâncias resultantes do reembolso dos empréstimos mencionados na alínea a),

desde que tais receitas de juros não sejam necessárias para cumprir as obrigações do Banco e fazer face às suas despesas.

2. Os recursos do fundo de reserva devem ser colocados de modo a estarem a todo o momento em condições de corresponder aos objectivos desse fundo.

Artigo 25.o

1. O Banco fica sempre autorizado a transferir para a moeda de um dos Estados-Membros os haveres que detenha na moeda de outro Estado-Membro, para realizar operações financeiras que correspondam às suas atribuições, tal como definidas no artigo 267.o do Tratado, e tendo em conta o disposto no artigo 23.o destes Estatutos. O Banco evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha haveres disponíveis ou realizáveis na moeda de que necessita.

2. O Banco não pode converter em divisas de países terceiros os haveres que detenha na moeda de um dos Estados-Membros, sem o consentimento desse Estado.

3. O Banco pode dispor livremente da fracção do seu capital realizado em ouro ou em divisas convertíveis, bem como das divisas obtidas por empréstimo em mercados exteriores à Comunidade.

4. Os Estados-Membros comprometem-se a colocar à disposição dos devedores do Banco as divisas necessárias ao reembolso do capital e dos juros dos empréstimos concedidos ou garantidos pelo Banco para projectos a realizar no seu território.

Artigo 26.o

Se um Estado-Membro não cumprir as suas obrigações de membro decorrentes destes Estatutos, designadamente a obrigação de pagar a sua quota do capital subscrito, de conceder os seus empréstimos especiais ou de assegurar o serviço da sua dívida, pode ser suspensa, por decisão do Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, a concessão de empréstimos ou garantias a esse Estado-Membro ou aos seus nacionais.

Esta decisão não desvincula o Estado nem os seus nacionais das suas obrigações para com o Banco.

Artigo 27.o

1. Se o Conselho de Governadores decidir suspender a actividade do Banco, todas as actividades devem cessar imediatamente, com excepção das operações necessárias para assegurar devidamente a utilização, a protecção e a conservação dos bens, bem como a satisfação dos compromissos.

2. Em caso de liquidação, o Conselho de Governadores nomeia os liquidatários e dá-lhes instruções para procederem à liquidação.

Artigo 28.o

1. Em cada um dos Estados-Membros o Banco goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

[Ver n.o 4 do artigo 9.o do Tratado de Amesterdão:

As Comunidades Europeias gozam, no território dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo a que se refere o n.o 5. O mesmo se aplica ao Banco Central Europeu, ao Instituto Monetário Europeu e ao Banco Europeu de Investimento.]

2. Os bens do Banco não podem ser objecto de qualquer requisição ou expropriação, independentemente da forma que assumam.

Artigo 29.o

Os litígios entre o Banco, por um lado, e os seus credores, devedores ou quaisquer terceiros, por outro, são resolvidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça.

O Banco escolhe domicílio em cada um dos Estados-Membros, Todavia, pode, em qualquer contrato, estipular um domicílio especial ou prever um processo de arbitragem.

Os bens e haveres do Banco só podem ser penhorados ou sujeitos a execução por decisão judicial.

Artigo 30.o

1. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode decidir instituir um Fundo Europeu de Investimento, que será dotado de personalidade jurídica e de autonomia financeira, e de que o Banco será membro fundador.

2. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade estabelece os Estatutos do Fundo Europeu de Investimento, que definirão, em especial, os objectivos, a estrutura, o capital do Fundo, a qualidade de membro, os recursos financeiros, os meios de intervenção, as regras em matéria de auditoria, bem como as relações entre os órgãos do Banco e os do Fundo.

3. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 20.o, o Banco fica autorizado a participar na gestão do Fundo e a contribuir para o respectivo capital subscrito até ao montante a determinar pelo Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade.

4. A Comunidade Europeia pode tornar-se membro do Fundo e contribuir para o respectivo capital subscrito. As instituições financeiras interessadas nos objectivos do Fundo podem ser convidadas a tornar-se membros deste.

5. O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável ao Fundo, aos membros dos respectivos órgãos no desempenho das suas funções nessa qualidade e ao respectivo pessoal.

O Fundo fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal ou parafiscal, quando proceder a aumentos de capital, e fica igualmente isento das diversas formalidades que essas operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução ou liquidação não dão origem a qualquer imposição. Por último, as actividades do Fundo e dos seus órgãos, desde que exercidas nas condições estatutárias, não são sujeitas a imposto sobre o volume de negócios.

Os dividendos, mais-valias ou outras formas de rendimento provenientes do Fundo a que os seus membros, com excepção da Comunidade Europeia e do Banco, tenham direito, estão todavia sujeitos às disposições de natureza fiscal da legislação aplicável.

6. Nos limites adiante estabelecidos, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios decorrentes de medidas adoptadas pelos órgãos do Fundo. Pode ser interposto recurso de tais medidas por qualquer membro do Fundo, agindo nessa qualidade, ou pelos Estados-Membros, nas condições constantes do artigo 230.o do Tratado.

Feito em Roma, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e cinquenta e sete.

[1] Artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo n.o 1 do Acto de Adesão de 2003. Ver o Apêndice no final da presente brochura.

[2] Número com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo n.o 1 do Acto de Adesão de 2003. Ver o Apêndice no final da presente brochura.

[***] Os valores mencionados para os novos Estados-Membros são indicativos e baseiam-se na previsão estatística de 2002 publicada pelo Eurostat (New Cronos).

[4] Número com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo n.o 1 do Acto de Adesão de 2003. Ver o Apêndice no final da presente brochura.

[5] Número com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo n.o 1 do Acto de Adesão de 2003.

[6] Número com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo n.o 1 do Acto de Adesão de 2003.

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Protocolo (no 12)

respeitante à Itália (1957)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certos problemas específicos respeitantes à Itália,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:

OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE

TOMAM NOTA de que o Governo italiano se encontra empenhado na execução de um programa decenal de expansão económica que tem por fim sanar os desequilíbrios estruturais da economia italiana, designadamente através da dotação em equipamento das zonas menos desenvolvidas no Sul e nas ilhas e da criação de novos postos de trabalho com o objectivo de eliminar o desemprego;

CHAMAM A ATENÇÃO para o facto de este programa do governo italiano ter sido tomado em consideração e aprovado nos seus princípios e objectivos por organizações de cooperação internacional de que os Estados-Membros são membros;

RECONHECEM que a consecução dos objectivos do programa italiano corresponde ao seu interesse comum;

ACORDAM, com vista a facilitar ao Governo italiano a realização desta tarefa, em recomendar às instituições da Comunidade que ponham em execução todos os meios e procedimentos previstos no Tratado, designadamente através de uma utilização adequada dos recursos do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Social Europeu;

SÃO DE OPINIÃO de que as instituições da Comunidade devem, na aplicação do Tratado, tomar em conta o esforço que a economia italiana terá de suportar nos próximos anos, bem como a conveniência em evitar que se produzam tensões perigosas, designadamente na balança de pagamentos ou no nível de emprego, que possam comprometer a aplicação deste Tratado em Itália;

RECONHECEM especialmente que, em caso de aplicação dos artigos 119.o e 120.o, será necessário velar por que as medidas exigidas ao Governo italiano não prejudiquem o cumprimento do seu programa de expansão económica e de melhoria do nível de vida da população.

Feito em Roma, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e cinquenta e sete.

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Protocolo (n.o 13)

relativo às mercadorias originárias e provenientes de certos países e que beneficiam de um regime especial, aquando da importação para um dos Estados-Membros (1957)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO tornar mais precisa a aplicação deste Tratado a mercadorias originárias e provenientes de certos países e que beneficiam de um regime especial, aquando da importação para um dos Estados-Membros,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:

1. A aplicação do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia não exige qualquer notificação do regime aduaneiro aplicável, em 1 de Janeiro de 1958, às importações, nos países do Benelux, de mercadorias originárias e provenientes do Suriname [*] e das Antilhas neerlandesas [**]*;

2. As mercadorias importadas para um Estado-Membro e que beneficiam do regime acima referido não podem ser consideradas como estando em livre prática nesse Estado, na acepção do artigo 24.o do Tratado, quando forem reexportadas para outro Estado-Membro.

3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros as disposições respeitantes aos regimes especiais referidos no presente Protocolo, bem como a lista dos produtos que deles beneficiam.

Informam igualmente a Comissão e os outros Estados-Membros das modificações posteriormente introduzidas em tais listas ou regimes.

4. A Comissão vela por que a aplicação das disposições precedentes não prejudique os outros Estados-Membros; para o efeito, pode tomar todas as medidas adequadas quanto às relações entre Estados-Membros.

Feito em Roma, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e cinquenta e sete.

[*] As disposições da Parte IV do Tratado foram aplicadas ao Suriname, nos termos de um acto adicional do Reino dos Países Baixos depositado em complemento do seu instrumento de ratificação, entre 1 de Setembro de 1962 e 16 de Julho de 1976.

[**] Nos termos do artigo 1.o da Convenção de 13 de Novembro de 1962 que altera o Tratado que institui Comunidade Europeia (JO 150 de 1.10.1964, p. 2414), este Protocolo já não se aplica às Antilhas Neerlandesas.

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Protocolo (n.o 14)

relativo às importações na Comunidade Económica Europeia de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas (1962) [*]

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO precisar o regime de trocas comerciais aplicável às importações na Comunidade Económica Europeia de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:

Artigo 1.o

O presente Protocolo é aplicável aos produtos petrolíferos indicados nas posições 27.10, 27.11, 27.12, ex 27.13 (parafina, ceras de petróleo ou de minerais betuminos e resíduos parafínicos) e 27.14 da Nomenclatura de Bruxelas, importados para utilização nos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros comprometem-se a conceder aos produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas as preferências pautais resultantes da associação destas últimas à Comunidade, nas condições previstas no presente Protocolo. Estas disposições são válidas quaisquer que sejam as regras de origem aplicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1. Quando, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, a Comissão verificar que as importações para a Comunidade de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas sob o regime previsto no artigo 2.o supra provocam dificuldades reais no mercado de um ou de vários Estados-Membros, decidirá que os direitos aduaneiros aplicáveis a essas importações sejam introduzidos, aumentados ou reintroduzidos pelos Estados-Membros interessados, na medida e durante o período necessário para fazer face a tal situação. As taxas dos direitos aduaneiros assim introduzidos, aumentados ou reintroduzidos não podem exceder as dos direitos aduaneiros aplicáveis relativamente a países terceiros para os mesmos produtos.

2. As disposições do número anterior podem, de qualquer modo, ser aplicadas sempre que as importações na Comunidade de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas atinjam os dois milhões de toneladas por ano.

3. As decisões adoptadas pela Comissão ao abrigo dos n.os 1 e 2, incluindo as que tenham por fim rejeitar o pedido de um Estado-Membro, devem ser comunicadas ao Conselho. Este pode apreciá-las a pedido de qualquer Estado-Membro e, em qualquer momento, alterá-las ou revogá-las, por meio de decisão tomada por maioria qualificada.

Artigo 4.o

1. Se um Estado-Membro considerar que as importações de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas, efectuadas directamente ou através de outro Estado-Membro ao abrigo do regime previsto no artigo 2.o supra, provocam dificuldades reais no seu mercado e que é necessária uma acção imediata para lhes fazer face, poderá decidir, por iniciativa própria, aplicar a essas importações direitos aduaneiros cujas taxas não podem exceder as dos direitos aduaneiros aplicáveis aos países terceiros para os mesmos produtos. Esse Estado-Membro deve notificar essa decisão à Comissão, que decidirá no prazo de um mês se as medidas por ele tomadas podem ser mantidas ou se devem ser alteradas ou suprimidas. O disposto no n.o 3 do artigo 3.o é aplicável a esta decisão da Comissão.

2. Quando as importações de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas, efectuadas directamente ou através de outro Estado-Membro ao abrigo do regime previsto no artigo 2.o, para um ou mais Estados-Membros da CEE, excederem, durante um ano civil, as quantidades indicadas em anexo a este Protocolo, as medidas eventualmente tomadas por força do n.o 1 por esse ou esses Estados-Membros durante o ano em curso serão consideradas legítimas. A Comissão, depois de se certificar de que foram atingidas as quantidades fixadas, regista formalmente as medidas tomadas. Nesse caso, os outros Estados-Membros devem abster-se de submeter a questão ao Conselho.

Artigo 5.o

Se a Comunidade decidir aplicar restrições quantitativas às importações de produtos petrolíferos de qualquer proveniência, essas restrições podem ser igualmente aplicadas às importações dos mesmos produtos provenientes das Antilhas Neerlandesas. Nesse caso, deve ser assegurado às Antilhas Neerlandesas um tratamento preferencial relativamente aos países terceiros.

Artigo 6.o

1. As disposições dos artigo 2.o e 5.o serão revistas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, quando for adoptada uma definição comum de origem para os produtos petrolíferos provenientes de países terceiros e de países associados, ou quando forem tomadas decisões no âmbito de uma política comercial comum para os produtos em causa, ou ainda quando for estabelecida uma política energética comum.

2. Todavia, no momento de tal revisão devem ser, de qualquer modo, mantidas preferências equivalentes a favor das Antilhas Neerlandesas, sob uma forma adequada e para uma quantidade mínima de dois milhões e meio de toneladas de produtos petrolíferos.

3. Os compromissos da Comunidade relativos às preferências equivalentes mencionadas no n.o 2 deste artigo podem, se necessário, ser objecto de uma repartição por país, tendo em conta as quantidades indicadas em anexo ao presente Protocolo.

Artigo 7.o

Para a execução do presente Protocolo, cabe à Comissão seguir a evolução das importações para os Estados-Membros de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, a qual assegurará a sua difusão, todas as informações úteis para o efeito, segundo as modalidades administrativas que esta recomendar.

Feito em Bruxelas, aos treze de Novembro de mil novecentos e sessenta e dois.

[*] Aditado pelo artigo 2.o da Convenção de 13 de Novembro de 1962 que altera o Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO 150 de 1.10.1964).

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Anexo ao Protocolo

Para execução do n.o 2 do artigo 4.o do Protocolo relativo às importações para a Comunidade Económica Europeia de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas, as Altas Partes Contratantes decidiram que a quantidade de dois milhões de toneladas de produtos petrolíferos das Antilhas será repartida da seguinte forma entre os Estados-Membros a seguir indicados:

Alemanha … | 625000 toneladas |

União Económica Belgo-Luxemburguesa … | 200000 toneladas |

França … | 75000 toneladas |

Itália … | 100000 toneladas |

Países Baixos … | 1000000 toneladas |

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Protocolo [*] (n.o 15)

relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia (1985)

Artigo 1.o

1. O tratamento na importação para a Comunidade dos produtos sujeitos à organização comum de mercado da pesca originários da Gronelândia, efectuar-se-á, no respeito dos mecanismos da organização comum dos mercados, com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente e sem restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, se as possibilidades de acesso às zonas de pesca da Gronelândia oferecidas à Comunidade por força de um acordo entre a Comunidade e a autoridade responsável pela Gronelândia forem satisfatórias para a Comunidade.

2. As medidas relativas ao regime de importação dos referidos produtos, incluindo as relativas à adopção dessas medidas, são adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Artigo 2.o

A Comissão propõe ao Conselho, o qual delibera por maioria qualificada, as medidas transitórias que considere necessárias em consequência da entrada em vigor do novo regime, no que diz respeito à manutenção de direitos adquiridos por pessoas singulares ou colectivas durante o período em que a Gronelândia fazia parte da Comunidade e no que diz respeito à regularização da situação relativamente ao apoio financeiro prestado pela Comunidade à Gronelândia durante esse período.

[*] O artigo 3.o do Tratado Gronelândia dispõe que este Protocolo, junto a este Tratado, fica anexado ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO L 29 de 1.2.1985).

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Protocolo (n.o 16)

relativo à aquisição de bens imóveis na Dinamarca (1992)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES

DESEJANDO resolver certos problemas específicos que interessam à Dinamarca,

ACORDARAM na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Não obstante as disposições do presente Tratado, a Dinamarca fica autorizada a manter a legislação em vigor em matéria de aquisição de bens imóveis que sejam utilizados como residências secundárias.

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Protocolo (n.o 17)

relativo ao artigo 141.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (1992)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES

ACORDARAM na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Para efeitos de aplicação do artigo 141.o, as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não são consideradas remuneração se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável.

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Protocolo (n.o 18)

relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (1992)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES

DESEJANDO fixar os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu a que se refere o artigo 8.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO DO SEBC

Artigo 1.o

O Sistema Europeu de Bancos Centrais

1.o-1. O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e o Banco Central Europeu (BCE) são instituídos de acordo com o disposto no artigo 8.o do presente Tratado. Exercem as suas funções e actividades em conformidade com as disposições do Tratado e dos presentes Estatutos.

1.o-2. De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 107.o do presente Tratado, o SEBC é constituído pelo BCE e pelos bancos centrais dos Estados-Membros (bancos centrais nacionais). O Institut Monétaire Luxembourgeois é o banco central do Luxemburgo.

CAPÍTULO II

OBJECTIVOS E ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS

Artigo 2.o

Objectivos

De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 105.o do presente Tratado, o objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo do objectivo da estabilidade dos preços, o SEBC dá apoio às políticas económicas gerais na Comunidade para contribuir para a realização dos objectivos desta, tal como se encontram definidos no artigo 2.o do presente Tratado. O SEBC actua de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando uma repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo 4.o do presente Tratado.

Artigo 3.o

Atribuições

3.o-1. De acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 105.o do presente Tratado, as atribuições básicas fundamentais cometidas ao SEBC são:

- a definição e execução da política monetária da Comunidade;

- a realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 111.o do presente Tratado;

- a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros;

- a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

3.o-2. De acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 105.o do presente Tratado, o terceiro travessão do artigo 3.o-1 não obsta à detenção e gestão, pelos Governos dos Estados-Membros, de saldos de tesouraria em divisas.

3.o-3. De acordo com o disposto no n.o 5 do artigo 105.o do presente Tratado, o SEBC contribui para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

Artigo 4.o

Funções consultivas

De acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 105.o do presente Tratado:

a) O BCE é consultado:

- sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições;

- pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidos pelo Conselho nos termos do artigo 42.o;

b) O BCE pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às competentes instituições ou organismos comunitários ou às autoridades nacionais.

Artigo 5.o

Compilação de informação estatística

5.o-1. Para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, colige a informação estatística necessária, a fornecer quer pelas autoridades nacionais competentes, quer directamente pelos agentes económicos. Para este efeito, o BCE coopera com as instituições ou organismos comunitários e com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros, bem como com organizações internacionais.

5.o-2. Os bancos centrais nacionais exercem, na medida do possível, as funções a que se refere o artigo 5.o-1.

5.o-3. O BCE promove, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas nos domínios da sua competência.

5.o-4. O Conselho define, nos termos do artigo 42.o, as pessoas singulares e colectivas sujeitas à obrigação de prestar informações, o regime de confidencialidade e as disposições adequadas para a respectiva aplicação.

Artigo 6.o

Cooperação internacional

6.o-1. No domínio da cooperação internacional que envolva as atribuições cometidas ao SEBC, o BCE decide sobre a forma como o SEBC será representado.

6.o-2. O BCE e, com o acordo deste, os bancos centrais nacionais podem participar em instituições monetárias internacionais.

6.o-3. As disposições dos artigos 6.o-1 e 6.o-2 não prejudicam o disposto no n.o 4 do artigo 111.o do presente Tratado.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO SEBC

Artigo 7.o

Independência

De acordo com o disposto no artigo 108.o do presente Tratado, no exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são cometidos pelo presente Tratado e pelos presentes Estatutos, o BCE, os bancos centrais nacionais ou qualquer membro dos respectivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições ou organismos comunitários, dos governos dos Estados-Membros ou de qualquer outra entidade. As instituições e organismos comunitários, bem como os governos dos Estados-Membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções.

Artigo 8.o

Princípio geral

O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE.

Artigo 9.o

O Banco Central Europeu

9.o-1. O BCE, que, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 107.o do presente Tratado, tem personalidade jurídica, goza, em cada um dos Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo designadamente adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

9.o-2. O BCE assegura que as atribuições cometidas ao SEBC nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 105.o do presente Tratado sejam executadas, quer através das suas próprias actividades, nos termos dos presentes Estatutos, quer através dos bancos centrais nacionais, nos termos do artigo 12.o-1 e do artigo 14.o.

9.o-3. De acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 107.o do presente Tratado, os órgãos de decisão do BCE são o Conselho do BCE e a Comissão Executiva.

Artigo 10.o

O Conselho do Banco Central Europeu

10.o-1. De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 112.o do presente Tratado, o Conselho do BCE é composto pelos membros da Comissão Executiva e pelos governadores dos bancos centrais nacionais.

10.o-2. Cada membro do Conselho do BCE dispõe de um voto. A partir da data em que o número de membros do Conselho do BCE se torne superior a 21, cada membro da Comissão Executiva disporá de um voto, sendo de 15 o número de governadores com direito a voto. Estes últimos direitos de voto serão objecto de atribuição e de rotação de acordo com o seguinte:

- a partir da data em que o número de governadores se torne superior a 15, e até atingir os 22, os governadores serão distribuídos por dois grupos, com base numa classificação por tamanho da parcela que couber aos Estados-Membros a que pertençam os respectivos bancos centrais nacionais no produto interno bruto agregado a preços de mercado e no balanço agregado total das instituições financeiras monetárias dos Estados-Membros que adoptaram o euro. Às parcelas do produto interno bruto agregado a preços de mercado e do balanço agregado total das instituições financeiras monetárias são respectivamente atribuídos ponderações de 5/6 e 1/6. O primeiro grupo compõe-se de cinco governadores, sendo o segundo grupo composto pelos restantes governadores. A frequência dos direitos de voto dos governadores afectos ao primeiro grupo não deve ser inferior à frequência dos direitos de voto dos do segundo grupo. Sem prejuízo da frase que antecede, ao primeiro grupo são atribuídos quatro direitos de voto e ao segundo onze direitos de voto,

- a partir da data em que o número de governadores atinja 22, estes serão distribuídos por três grupos, de acordo com uma classificação baseada nos critérios acima expostos. O primeiro grupo é composto por cinco governadores, sendo-lhe atribuídos quatro direitos de voto. O segundo grupo é composto por metade do número total de governadores, sendo qualquer fracção arredondada por excesso para o número inteiro mais próximo, e sendo-lhe atribuídos oito direitos de voto. O terceiro grupo é composto pelos restantes governadores, sendo-lhe atribuídos três direitos de voto,

- no seio de cada grupo, os governadores têm direito a voto por períodos de igual duração,

- aplica-se o disposto no artigo 29.o-2 ao cálculo das parcelas no produto interno bruto agregado a preços de mercado. O balanço agregado total das instituições financeiras monetárias é calculado de acordo com o regime estatístico vigente na Comunidade Europeia no momento do cálculo,

- sempre que o produto interno bruto agregado a preços de mercado seja adaptado de acordo com o disposto no artigo 29.o-3, ou sempre que o número de governadores aumente, o tamanho e/ou a composição dos grupos serão ajustados em conformidade com os princípios acima expostos,

- o Conselho do BCE, deliberando por uma maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, com e sem direito a voto, toma todas as medidas necessárias para dar execução aos princípios acima referidos e pode decidir adiar o início da aplicação do sistema rotativo até à data em que o número de governadores se tornar superior a 18.

O direito a voto é exercido presencialmente. Em derrogação desta norma, o regulamento interno a que se refere o artigo 12.o-3 pode prever que os membros do Conselho do BCE possam votar por teleconferência. Aquele regulamento deve, por outro lado, prever que um membro do Conselho do BCE impedido de votar durante um longo período possa nomear um suplente para o substituir no Conselho do BCE.

As disposições dos números anteriores não obstam ao direito a voto de que todos os membros do Conselho do BCE, com e sem direito a voto, dispõem ao abrigo do disposto nos artigos 10.o-3, 10.o-6 e 41.o-2.

Salvo disposição em contrário dos presentes Estatutos, o Conselho do BCE delibera por maioria simples dos membros com direito a voto. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.

Para que o Conselho do BCE possa deliberar é necessário um quórum de dois terços dos membros com direito a voto. Na falta de quórum, o Presidente pode convocar uma reunião extraordinária, na qual podem ser tomadas decisões sem o quórum acima mencionado.

10.o-3. Relativamente a quaisquer decisões a tomar nos termos dos artigos 28.o, 29.o, 30.o, 32.o, 33.o e 51.o, os votos dos membros do Conselho do BCE são ponderados de acordo com as participações dos bancos centrais nacionais no capital subscrito do BCE. A ponderação dos votos dos membros da Comissão Executiva é igual a zero. Uma decisão que exija maioria qualificada considera-se tomada se os votos a favor representarem pelo menos dois terços do capital subscrito do BCE e provierem de pelo menos metade dos accionistas. Em caso de impedimento de um governador, este pode designar um suplente para exercer o seu voto ponderado.

10.o-4. O teor dos debates é confidencial. O Conselho do BCE pode decidir tornar público o resultado das suas deliberações.

10.o-5. O Conselho do BCE reúne pelo menos dez vezes por ano.

10.o-6. O artigo 10.o-2 pode ser alterado pelo Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado e de Governo, deliberando por unanimidade, quer sob recomendação do BCE e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, quer sob recomendação da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao BCE. O Conselho recomenda a adopção dessas alterações pelos Estados-Membros. As alterações entram em vigor depois de terem sido ratificadas por todos os Estados-Membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

Qualquer recomendação feita pelo BCE nos termos do presente número requer uma decisão unânime do Conselho do BCE.

Artigo 11.o

A Comissão Executiva

11.o-1. De acordo com o disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 112.o do presente Tratado, a Comissão Executiva é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por quatro vogais.

Os seus membros exercem as funções a tempo inteiro. Nenhum membro pode, salvo derrogação concedida, a título excepcional, pelo Conselho do BCE, exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

11.o-2. De acordo com o disposto no n.o 2, alínea b), do artigo 112.o do presente Tratado, o Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Comissão Executiva são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados-Membros a nível de chefes de Estado e de Governo, por recomendação do Conselho e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do BCE, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário.

O respectivo mandato tem a duração de oito anos e não é renovável.

Só nacionais dos Estados-Membros podem ser membros da Comissão Executiva.

11.o-3. As condições de emprego dos membros da Comissão Executiva, nomeadamente os respectivos vencimentos, pensões e outros benefícios da segurança social, são reguladas por contratos celebrados com o BCE e são fixadas pelo Conselho do BCE, sob proposta de um comité composto por três membros nomeados pelo Conselho do BCE e três membros nomeados pelo Conselho. Os membros da Comissão Executiva não têm direito de voto relativamente aos assuntos referidos no presente número.

11.o-4. Qualquer membro da Comissão Executiva que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho do BCE ou da Comissão Executiva.

11.o-5. Cada membro da Comissão Executiva presente nas reuniões tem direito a participar na votação e dispõe, para o efeito, de um voto. Salvo disposição em contrário, a Comissão Executiva delibera por maioria simples dos votos expressos. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade. Os mecanismos de votação são especificados no regulamento interno previsto no artigo 12.o-3.

11.o-6. A Comissão Executiva é responsável pela gestão das actividades correntes do BCE.

11.o-7. Em caso de vaga na Comissão Executiva, proceder-se-á à nomeação de um novo membro de acordo com o disposto no artigo 11.o-2.

Artigo 12.o

Responsabilidades dos órgãos de decisão

12.o-1. O Conselho do BCE adopta as orientações e toma as decisões necessárias ao desempenho das atribuições cometidas ao SEBC pelo presente Tratado e pelos presentes Estatutos. O Conselho do BCE define a política monetária da Comunidade incluindo, quando for caso disso, as decisões respeitantes a objectivos monetários intermédios, taxas de juro básicas e aprovisionamento de reservas no SEBC, estabelecendo as orientações necessárias à respectiva execução.

A Comissão Executiva executa a política monetária de acordo com as orientações e decisões estabelecidas pelo Conselho do BCE. Para tal, a Comissão Executiva dá as instruções necessárias aos bancos centrais nacionais. Além disso, podem ser delegadas na Comissão Executiva certas competências, caso o Conselho do BCE assim o decida.

Na medida em que tal seja considerado possível e adequado e sem prejuízo do disposto no presente artigo, o BCE recorrerá aos bancos centrais nacionais para que estes efectuem operações que sejam do âmbito das atribuições do SEBC.

12.o-2. A Comissão Executiva prepara as reuniões do Conselho do BCE.

12.o-3. O Conselho do BCE adopta um regulamento interno que determina a organização interna do BCE e dos seus órgãos de decisão.

12.o-4. O Conselho do BCE exerce as funções consultivas a que se refere o artigo 4.o.

12.o-5. O Conselho do BCE toma as decisões a que se refere o artigo 6.o.

Artigo 13.o

O Presidente

13.o-1. O Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente preside ao Conselho do BCE e à Comissão Executiva do BCE.

13.o-2. Sem prejuízo do disposto no artigo 39.o, o Presidente, ou quem por ele for designado, assegura a representação externa do BCE.

Artigo 14.o

Bancos centrais nacionais

14.o-1. De acordo com o disposto no artigo 109.o do presente Tratado, cada Estado-Membro assegura, o mais tardar à data da instituição do SEBC, a compatibilidade da respectiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o presente Tratado e com os presentes Estatutos.

14.o-2. Os estatutos dos bancos centrais nacionais devem prever, designadamente, que o mandato de um governador de um banco central nacional não seja inferior a cinco anos.

Um governador só pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiver cometido falta grave. O governador em causa ou o Conselho do BCE podem interpor recurso da decisão de demissão para o Tribunal de Justiça com fundamento em violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação. Esses recursos devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação da decisão ou da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tiver tomado conhecimento da decisão.

14.o-3. Os bancos centrais nacionais constituem parte integrante do SEBC, devendo actuar em conformidade com as orientações e instruções do BCE. O Conselho do BCE toma as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das orientações e instruções do BCE e pode exigir que lhe seja prestada toda a informação necessária.

14.o-4. Os bancos centrais nacionais podem exercer outras funções, além das referidas nos presentes Estatutos, salvo se o Conselho do BCE decidir, por maioria de dois terços dos votos expressos, que essas funções interferem com os objectivos e atribuições do SEBC. Cabe aos bancos centrais nacionais a responsabilidade e o risco pelo exercício dessas funções, que não são consideradas funções do SEBC.

Artigo 15.o

Obrigação de apresentar relatórios

15.o-1. O BCE elabora e publica, pelo menos trimestralmente, relatórios sobre as actividades do SEBC.

15.o-2. Todas as semanas deve ser publicada uma informação sobre a situação financeira consolidada do SEBC.

15.o-3. De acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 113.o do presente Tratado, o BCE envia anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu um relatório sobre as actividades do SEBC e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso.

15.o-4. Os relatórios e informações referidos no presente artigo são postos gratuitamente à disposição dos interessados.

Artigo 16.o

Notas de banco

De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 106.o do presente Tratado, o Conselho do BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco na Comunidade. O BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na Comunidade.

O BCE respeita, tanto quanto possível, as práticas existentes relativas à emissão e características das notas de banco.

CAPÍTULO IV

FUNÇÕES MONETÁRIAS E OPERAÇÕES ASSEGURADAS PELO SEBC

Artigo 17.o

Contas no BCE e nos bancos centrais nacionais

A fim de realizarem as suas operações, o BCE e os bancos centrais nacionais podem abrir contas em nome de instituições de crédito, de entidades do sector público e de outros intervenientes no mercado e aceitar activos, nomeadamente títulos em conta corrente, como garantia.

Artigo 18.o

Operações de "open market" e de crédito

18.o-1. A fim de alcançarem os objectivos e de desempenharem as atribuições do SEBC, o BCE e os bancos centrais nacionais podem:

- intervir nos mercados financeiros, quer comprando e vendendo firme (à vista e a prazo) ou ao abrigo de acordos de recompra, quer emprestando ou tomando de empréstimo activos e instrumentos negociáveis, denominados em moedas da Comunidade ou em moedas não comunitárias, bem como metais preciosos;

- efectuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, sendo os empréstimos adequadamente garantidos.

18.o-2. O BCE define princípios gerais para as operações de "open market" e de crédito a realizar por si próprio ou pelos bancos centrais nacionais, incluindo princípios para a divulgação das condições em que estão dispostos a efectuar essas operações.

Artigo 19.o

Reservas mínimas

19.o-1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, o BCE pode exigir que as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros constituam reservas mínimas junto do BCE e dos bancos centrais nacionais, para prossecução dos objectivos de política monetária. Podem ser fixadas pelo Conselho do BCE regras relativas ao cálculo e determinação das reservas mínimas obrigatórias. Em caso de não cumprimento, o BCE pode cobrar juros, a título de penalização, e impor outras sanções de efeito equivalente.

19.o-2. Para efeitos de aplicação do presente artigo, o Conselho define, de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.o, a base para as reservas mínimas e os rácios máximos admissíveis entre essas reservas e a respectiva base, bem como as sanções adequadas em casos de não cumprimento.

Artigo 20.o

Outros instrumentos de controlo monetário

O Conselho do BCE pode, por maioria de dois terços dos votos expressos, decidir recorrer a quaisquer outros métodos operacionais de controlo monetário que considere adequados, respeitando o disposto no artigo 2.o.

O Conselho define, de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.o, o âmbito desses métodos caso estes imponham obrigações a terceiros.

Artigo 21.o

Operações com entidades do sector público

21.o-1. De acordo com o disposto no artigo 101.o do presente Tratado, é proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais, em benefício de instituições ou organismos da Comunidade, das administrações centrais, das autoridades regionais ou locais, de outras autoridades públicas ou outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados-Membros. É igualmente proibida a compra directa de títulos de dívida a essas entidades pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais.

21.o-2. O BCE e os bancos centrais nacionais podem actuar como agentes fiscais das entidades referidas no artigo 21.o-1.

21.o-3. As disposições do presente artigo não se aplicam às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos centrais, será dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo BCE, o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas.

Artigo 22.o

Sistemas de compensação e de pagamentos

O BCE e os bancos centrais nacionais podem conceder facilidades e o BCE pode adoptar regulamentos, a fim de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da Comunidade e com países terceiros.

Artigo 23.o

Operações externas

O BCE e os bancos centrais nacionais podem:

- estabelecer relações com bancos centrais e instituições financeiras de países terceiros e, quando for caso disso, com organizações internacionais;

- comprar e vender, à vista e a prazo, todos os tipos de activos cambiais e metais preciosos. O termo "activo cambial" inclui os títulos e todos os outros activos expressos na moeda de qualquer país ou em unidades de conta, independentemente da forma como sejam detidos;

- deter e gerir os activos a que se refere o presente artigo;

- efectuar todos os tipos de operações bancárias com países terceiros e com organizações internacionais, incluindo operações activas e passivas.

Artigo 24.o

Outras operações

Além das operações decorrentes das suas atribuições, o BCE e os bancos centrais nacionais podem efectuar operações com fins administrativos ou destinadas ao respectivo pessoal.

CAPÍTULO V

A SUPERVISÃO PRUDENCIAL

Artigo 25.o

Supervisão prudencial

25.o-1. O BCE pode dar parecer e ser consultado pelo Conselho, pela Comissão e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros sobre o âmbito e a aplicação da legislação comunitária relativa à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

25.o-2. De acordo com uma decisão do Conselho tomada nos termos do n.o 6 do artigo 105.o do presente Tratado, o BCE pode exercer atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS DO SEBC

Artigo 26.o

Contas anuais

26.o-1. O exercício do BCE e dos bancos centrais nacionais tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

26.o-2. As contas anuais do BCE são elaboradas pela Comissão Executiva de acordo com os princípios fixados pelo Conselho do BCE. As contas são aprovadas pelo Conselho do BCE e, em seguida, publicadas.

26.o-3. Para efeitos de análise e de gestão, a Comissão Executiva elabora um balanço consolidado do SEBC, que inclua os activos e as responsabilidades, abrangidos pelo SEBC, dos bancos centrais nacionais.

26.o-4. Para efeitos de aplicação do presente artigo, o Conselho do BCE fixa as regras necessárias para a uniformização dos processos contabilísticos e das declarações das operações efectuadas pelos bancos centrais nacionais.

Artigo 27.o

Auditoria

27.o-1. As contas do BCE e dos bancos centrais nacionais são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho. Os auditores têm plenos poderes para examinar todos os livros e contas do BCE e dos bancos centrais nacionais, assim como para obter informações completas sobre as suas operações.

27.o-2. O disposto no artigo 248.o do presente Tratado é exclusivamente aplicável à análise da eficácia operacional da gestão do BCE.

Artigo 28.o

Capital do BCE

28.o-1. O capital do BCE, operacional no momento da instituição do BCE, é de 5000 milhões de ECU. Este capital pode ser aumentado por decisão do Conselho do BCE, deliberando por maioria qualificada nos termos do artigo 10.o-3, nos limites e condições definidos pelo Conselho nos termos do artigo 42.o.

28.o-2. Os bancos centrais nacionais são os únicos subscritores e detentores do capital do BCE. A subscrição é efectuada de acordo com a tabela de repartição estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 29.o.

28.o-3. O Conselho do BCE, deliberando por maioria qualificada, nos termos do artigo 10.o-3, determina o montante e a forma de realização do capital.

28.o-4. Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o-5, as participações dos bancos centrais nacionais no capital subscrito do BCE não podem ser cedidas, dadas em garantia ou penhoradas.

28.o-5. Se a tabela de repartição referida no artigo 29.o for adaptada, os bancos centrais nacionais podem transferir entre si as participações de capital necessárias para assegurar que a distribuição dessas participações corresponde à tabela adaptada. O Conselho do BCE determina os termos e condições dessas transferências.

Artigo 29.o

Tabela de repartição para subscrição de capital

29.o-1. Uma vez instituídos o SEBC e o BCE, de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 1 do artigo 123.o do presente Tratado, é fixada a tabela de repartição para subscrição do capital do BCE. A cada banco central nacional é atribuída uma ponderação nesta tabela, cujo valor é igual à soma de:

- 50 % da parcela do respectivo Estado-Membro na população da Comunidade no penúltimo ano antes da instituição do SEBC;

- 50 % da parcela do respectivo Estado-Membro no produto interno bruto comunitário a preços de mercado verificado nos últimos cinco anos que precedem o penúltimo ano antes da instituição do SEBC.

As percentagens são arredondadas por excesso para o múltiplo mais próximo de 0,05 %.

29.o-2. Os dados estatísticos a utilizar na aplicação deste artigo são facultados pela Comissão de acordo com as regras determinadas pelo Conselho nos termos do artigo 42.o.

29.o-3. As ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais devem ser adaptadas de cinco em cinco anos após a instituição do SEBC, por analogia com o disposto no artigo 29.o-1. A tabela de repartição adaptada produz efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte.

29.o-4. O Conselho do BCE toma quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 30.o

Transferência de activos de reserva para o BCE

30.o-1. Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, o BCE é dotado pelos bancos centrais nacionais de activos de reserva que não sejam moedas comunitárias, ECU, posições de reserva no Fundo Monetário Internacional nem direitos de saque especiais, até um montante equivalente a 50000 milhões de ECU. O Conselho do BCE decide quanto à proporção a exigir pelo BCE na sequência da sua instituição e quanto aos montantes a exigir posteriormente. O BCE tem o pleno direito de deter e gerir os activos de reserva para ele transferidos e de os utilizar para os efeitos previstos nos presentes Estatutos.

30.o-2. As contribuições de cada banco central nacional são fixadas proporcionalmente à respectiva participação no capital subscrito do BCE.

30.o-3. A cada banco central nacional é atribuído pelo BCE um crédito equivalente à sua contribuição. O Conselho do BCE determina a denominação e remuneração desses créditos.

30.o-4. Além do limite fixado no artigo 30.o-1, o BCE pode exigir novas contribuições em activos de reserva, de acordo com o artigo 30.o-2, nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.o.

30.o-5. O BCE pode deter e gerir posições de reserva no FMI e DSE, bem como estabelecer o agrupamento em fundo comum destes activos.

30.o-6. O Conselho do BCE toma quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 31.o

Activos de reserva detidos pelos bancos centrais nacionais

31.o-1. Os bancos centrais nacionais podem efectuar as transacções necessárias ao cumprimento das obrigações por eles assumidas para com organizações internacionais de acordo com o artigo 23.o.

31.o-2. Todas as restantes operações em activos de reserva que permaneçam nos bancos centrais nacionais após as transferências mencionadas no artigo 30.o, bem como as transacções efectuadas pelos Estados-Membros com os seus saldos de tesouraria em divisas, ficam sujeitas, acima de um certo limite, a estabelecer no âmbito do disposto no artigo 31.o-3, à aprovação do BCE, a fim de assegurar a sua compatibilidade com as políticas cambial e monetária da Comunidade.

31.o-3. O Conselho do BCE adopta orientações com vista a facilitar essas operações.

Artigo 32.o

Distribuição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais

32.o-1. Os proveitos que resultem para os bancos centrais nacionais do exercício das atribuições do SEBC relativas à política monetária (adiante designados por "proveitos monetários"), são repartidos no final de cada exercício de acordo com o disposto no presente artigo.

32.o-2. Sob reserva do artigo 32.o-3, o montante dos proveitos monetários de cada banco central nacional é igual ao montante dos respectivos proveitos anuais resultantes dos activos detidos em contrapartida das notas em circulação e das responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito. Esses activos devem ser individualizados pelos bancos centrais nacionais de acordo com orientações a fixar pelo Conselho do BCE.

32.o-3. Se, após o início da terceira fase, a estrutura das contas dos bancos centrais nacionais não permitir, no entender do Conselho do BCE, a aplicação do artigo 32.o-2, o Conselho do BCE pode decidir por maioria qualificada, e em derrogação do artigo 32.o-2, que os proveitos monetários sejam calculados de acordo com um método alternativo, por um período não superior a cinco anos.

32.o-4. O montante dos proveitos monetários de cada banco central nacional é reduzido no montante equivalente aos juros pagos por esse banco central sobre as responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito de acordo com o disposto no artigo 19.o.

O Conselho do BCE pode decidir que os bancos centrais nacionais sejam indemnizados por custos resultantes da emissão de notas de banco ou, em circunstâncias excepcionais, por perdas derivadas de operações de política monetária efectuadas por conta do SEBC. A indemnização assumirá uma forma que seja considerada adequada pelo Conselho do BCE. Estes montantes podem ser objecto de compensação com os proveitos monetários dos bancos centrais nacionais.

32.o-5. O total dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais é repartido entre os bancos centrais nacionais proporcionalmente às participações que tiverem realizado no capital do BCE, sem prejuízo das decisões tomadas pelo Conselho do BCE ao abrigo do disposto no artigo 33.o-2.

32.o-6. A compensação e o pagamento dos saldos resultantes da repartição dos proveitos monetários são efectuados pelo BCE em conformidade com as orientações fixadas pelo Conselho do BCE.

32.o-7. O Conselho do BCE toma quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 33.o

Distribuição dos lucros e perdas líquidos do BCE

33.o-1. O lucro líquido do BCE é aplicado da seguinte forma:

a) Um montante a determinar pelo Conselho do BCE, que não pode ser superior a 20 % do lucro líquido, é transferido para o fundo de reserva geral, até ao limite de 100 % do capital.

b) O remanescente do lucro líquido é distribuído aos accionistas do BCE proporcionalmente às participações que tiverem realizado.

33.o-2. Na eventualidade de o BCE registar perdas, estas podem ser cobertas pelo fundo de reserva geral do BCE e, se necessário, por decisão do Conselho do BCE, pelos proveitos monetários do exercício financeiro correspondente, proporcionalmente e até aos montantes repartidos entre os bancos centrais nacionais, de acordo com o disposto no artigo 32.o-5.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 34.o

Actos jurídicos

34.o-1. De acordo com o disposto no artigo 110.o do presente Tratado, o BCE:

- adopta regulamentos na medida do necessário para o desempenho das atribuições definidas no artigo 3.o-1, primeiro travessão, no artigo 19.o-1, no artigo 22.o ou no artigo 25.o-2, e nos casos que forem previstos nos actos do Conselho a que se refere o artigo 42.o;

- toma as decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC ao abrigo do presente Tratado e dos presentes Estatutos;

- formula recomendações e emite pareceres.

34.o-2. O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

As recomendações e pareceres não são vinculativos.

A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.

Os artigos 253.o, 254.o e 256.o do presente Tratado são aplicáveis aos regulamentos e decisões do BCE.

O BCE pode decidir publicar as suas decisões, recomendações e pareceres.

34.o-3. Nos limites e condições fixados pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.o, o BCE pode aplicar multas e sanções pecuniárias compulsórias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões.

Artigo 35.o

Fiscalização jurisdicional e assuntos afins

35.o-1. Os actos ou omissões do BCE podem ser fiscalizados ou interpretados pelo Tribunal de Justiça nos casos e nas condições estabelecidos no presente Tratado. O BCE pode instaurar processos nos casos e nas condições estabelecidos no presente Tratado.

35.o-2. Os litígios entre o BCE, por um lado, e os seus credores, devedores ou quaisquer terceiros, por outro, são resolvidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça.

35.o-3. O BCE está sujeito ao regime de responsabilidade previsto no artigo 288.o do presente Tratado. Os bancos centrais nacionais estão sujeitos aos regimes de responsabilidade previstos nas respectivas legislações nacionais.

35.o-4. O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou privado celebrado pelo BCE ou por sua conta.

35.o-5. Qualquer decisão do BCE de recorrer ao Tribunal de Justiça será tomada pelo Conselho do BCE.

35.o-6. O Tribunal de Justiça é competente para decidir dos litígios relativos ao cumprimento por um banco central nacional das obrigações decorrentes dos presentes Estatutos. Se o BCE considerar que um banco central nacional não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos presentes Estatutos, formulará sobre a questão um parecer fundamentado, depois de dar ao banco central nacional a oportunidade de apresentar as suas observações. Se o banco central nacional em causa não proceder em conformidade com esse parecer no prazo fixado pelo BCE, este pode recorrer ao Tribunal de Justiça.

Artigo 36.o

Pessoal

36.o-1. O Conselho do BCE, sob proposta da Comissão Executiva, define o regime aplicável ao pessoal do BCE.

36.o-2. O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre o BCE e os seus agentes nos limites e condições previstos no regime que a estes é aplicável.

Artigo 37.o

Sede

A decisão relativa à localização da sede do BCE é tomada, até ao final de 1992, de comum acordo, pelos governos dos Estados-Membros a nível de chefes de Estado e de Governo.

Artigo 38.o

Segredo profissional

38.o-1. Os membros dos órgãos de decisão e do pessoal do BCE e dos bancos centrais nacionais são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

38.o-2. As pessoas que tenham acesso a dados abrangidos por legislação comunitária que imponha a obrigação de segredo ficam sujeitas a essa legislação.

Artigo 39.o

Forma de obrigar o IME

O BCE obriga-se perante terceiros pela assinatura do seu Presidente ou de dois membros da Comissão Executiva ou ainda pelas assinaturas de dois membros do pessoal do BCE devidamente autorizados pelo Presidente a assinar em nome do BCE.

Artigo 40.o

Privilégios e imunidades

O BCE goza, no território dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

CAPÍTULO VIII

ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

Artigo 41.o

Procedimento de alteração simplificado

41.o-1. De acordo com o disposto no n.o 5 do artigo 107.o do presente Tratado, os artigos 5.o-1, 5.o-2, 5.o-3, 17.o, 18.o, 19.o-1, 22.o, 23.o, 24.o, 26.o, 32.o-2, 32.o-3, 32.o-4 e 32.o-6, a alínea a) do artigo 33.o-1 e o artigo 36.o dos presentes Estatutos podem ser alterados pelo Conselho, deliberando quer por maioria qualificada, sob recomendação do BCE e após consulta à Comissão, quer por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao BCE. Em ambos os casos é exigido o parecer favorável do Parlamento Europeu.

41.o-2. Qualquer recomendação formulada pelo BCE ao abrigo do disposto no presente artigo exige decisão unânime do Conselho do BCE.

Artigo 42.o

Legislação complementar

De acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 107.o do presente Tratado e imediatamente após a decisão sobre a data de início da terceira fase, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao BCE, quer sob recomendação do BCE e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, adopta as disposições a que se referem os artigos 4.o, 5.o-4, 19.o-2, 20.o, 28.o-1, 29.o-2, 30.o-4 e 34.o-3 dos presentes Estatutos.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E OUTRAS RELATIVAS AO SEBC

Artigo 43.o

Disposições gerais

43.o-1. Uma derrogação nos termos do n.o 1 do artigo 122.o do presente Tratado implica, no que respeita ao Estado-Membro em causa, a exclusão de quaisquer direitos conferidos ou obrigações impostas nas seguintes disposições dos presentes Estatutos: artigos 3.o, 6.o, 9.o-2, 12.o-1, 14.o-3, 16.o, 18.o, 19.o, 20.o, 22.o, 23.o, 26.o-2, 27.o, 30.o, 31.o, 32.o, 33.o, 34.o, 50.o e 52.o.

43.o-2. Os bancos centrais dos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação nos termos do n.o 1 do artigo 122.o do presente Tratado mantêm em matéria de política monetária os poderes que lhes são atribuídos pela legislação nacional.

43.o-3. De acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 122.o do presente Tratado, por "Estados-Membros" entende-se os Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação nas seguintes disposições dos presentes Estatutos: artigos 3.o, 11.o-2, 19.o, 34.o-2 e 50.o.

43.o-4. Por "bancos centrais nacionais" entende-se os bancos centrais de Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação nas seguintes disposições dos presentes Estatutos: artigos 9.o-2, 10.o-1, 10.o-3, 12.o-1, 16.o, 17.o, 18.o, 22.o, 23.o, 27.o, 30.o, 31.o, 32.o, 33.o-2 e 52.o.

43.o-5. Por "accionistas" entende-se, no artigo 10.o-3 e no artigo 33.o-1, os bancos centrais dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação.

43.o-6. Por "capital subscrito do BCE" entende-se, no artigo 10.o-3 e no artigo 30.o-2, o capital do BCE subscrito pelos bancos centrais dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação.

Artigo 44.o

Atribuições transitórias do BCE

O BCE assume as funções do IME que, em virtude das derrogações de que beneficiem um ou mais Estados-Membros, devam ainda ser desempenhadas na terceira fase.

O BCE dá o seu parecer na preparação da revogação das derrogações referidas no artigo 122.o do presente Tratado.

Artigo 45.o

Conselho Geral do BCE

45.o-1. Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 107.o do presente Tratado, o Conselho Geral constitui um terceiro órgão de decisão do BCE.

45.o-2. O Conselho Geral é composto pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do BCE e pelos Governadores dos bancos centrais nacionais. Os vogais da Comissão Executiva podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho Geral.

45.o-3. As funções do Conselho Geral são as enumeradas in extenso no artigo 47.o dos presentes Estatutos.

Artigo 46.o

Regulamento Interno do Conselho Geral

46.o-1. O Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente do BCE preside ao Conselho Geral do BCE.

46.o-2. Nas reuniões do Conselho Geral podem participar, sem direito de voto, o Presidente do Conselho e um membro da Comissão.

46.o-3. O Presidente prepara as reuniões do Conselho Geral.

46.o-4. Em derrogação do disposto no artigo 12.o-3, o Conselho Geral aprova o seu Regulamento Interno.

46.o-5. O BCE assegura o Secretariado do Conselho Geral.

Artigo 47.o

Funções do Conselho Geral

47.o-1. O Conselho Geral deve:

- desempenhar as atribuições referidas no artigo 44.o;

- contribuir para as funções consultivas a que se referem os artigos 4.o e 25.o-1.

47.o-2. O Conselho Geral colabora:

- na compilação da informação estatística referida no artigo 5.o;

- na elaboração dos relatórios do BCE referidos no artigo 15.o;

- na fixação das regras, referidas no artigo 26.o-4, necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 26.o;

- na tomada de quaisquer outras medidas, referidas no artigo 29.o-4, necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 29.o;

- na definição do regime aplicável ao pessoal do BCE a que se refere o artigo 36.o.

47.o-3. O Conselho Geral colabora na preparação necessária para a fixação irrevogável das taxas de câmbio das moedas dos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação em relação às moedas ou moeda dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação, tal como previsto no n.o 5 do artigo 123.o do presente Tratado.

47.o-4. O Conselho Geral é informado pelo Presidente do BCE das decisões do Conselho do BCE.

Artigo 48.o

Disposições transitórias relativas ao capital do BCE

De acordo com o disposto no artigo 29.o-1, a cada banco central nacional é atribuída uma ponderação na tabela de repartição para subscrição do capital do BCE. Em derrogação do artigo 28.o-3, os bancos centrais dos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação não são obrigados a realizar o capital que tenham subscrito, a menos que o Conselho Geral, deliberando por uma maioria que represente, no mínimo, dois terços do capital subscrito do BCE e, pelo menos, metade dos accionistas, decida que dele terá de ser realizada uma percentagem mínima como contribuição para cobertura dos custos de funcionamento do BCE.

Artigo 49.o

Realização diferida do capital, das reservas e das provisões do BCE

49.o-1. Os bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada devem realizar a participação no capital do BCE que tenham subscrito nos mesmos termos que os outros bancos centrais dos Estados-Membros que não beneficiem de uma derrogação e devem transferir para o BCE activos de reserva, de acordo com o disposto no artigo 30.o-1. O montante a transferir é calculado multiplicando o valor em ECU, às taxas de câmbio correntes, dos activos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE nos termos do artigo 30.o-1, pelo quociente entre o número de acções subscritas pelo banco central nacional em causa e o número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais nacionais.

49.o-2. Além do pagamento a efectuar em cumprimento do disposto no artigo 49.o-1, o banco central em causa deve contribuir para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afectar às reservas e provisões correspondente ao saldo da conta de lucros e perdas apurado em 31 de Dezembro do ano anterior à revogação da derrogação. O valor da contribuição é calculado multiplicando o montante das reservas, tal como acima definidas e tal como constam do balanço aprovado do BCE, pelo quociente entre o número de acções subscritas pelo banco central em causa e o número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais.

49.o-3 [1]. No momento em que um ou mais Estados se tornarem membros da União Europeia e os respectivos bancos centrais nacionais passarem a fazer parte do SEBC, o capital subscrito do BCE e o limite do montante dos activos de reserva que podem ser transferidos para o BCE serão automaticamente aumentados. Esse aumento é calculado multiplicando os respectivos montantes em vigor nessa data pelo quociente, dentro da tabela de repartição do capital alargada, entre a ponderação atribuída aos bancos centrais nacionais dos novos Estados-Membros e a ponderação atribuída aos bancos centrais nacionais dos países que já são membros do SEBC. Na tabela de repartição do capital, a ponderação de cada banco central nacional é calculada por analogia com o artigo 29.o-1 nos termos do artigo 29.o-2. Os períodos de referência a utilizar para os dados estatísticos serão idênticos aos aplicados na última adaptação quinquenal das ponderações nos termos do artigo 29.o-3.

Artigo 50.o

Nomeação inicial dos membros da Comissão Executiva

Aquando da instalação da Comissão Executiva do BCE, o Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Comissão Executiva são nomeados de comum acordo pelos governos dos Estados-Membros, a nível de chefes de Estado e de Governo, sob recomendação do Conselho e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do IME. O Presidente da Comissão Executiva é nomeado por um período de oito anos. Em derrogação do disposto no artigo 11.o-2, o Vice-Presidente é nomeado por um período de quatro anos e os vogais são nomeados por períodos de cinco a oito anos. Essas nomeações não são renováveis. O número de membros da Comissão Executiva pode ser menos que o previsto no artigo 11.o-1, mas em caso algum será inferior a quatro.

Artigo 51.o

Derrogação do artigo 32.o

51.o-1. Se, após o início da terceira fase, o Conselho do BCE decidir que do cumprimento do disposto no artigo 32.o dos presentes Estatutos resultam significativas alterações nas posições relativas dos bancos centrais nacionais no que se refere aos proveitos, o montante dos proveitos a distribuir ao abrigo do referido artigo deve ser reduzido numa percentagem uniforme não superior a 60 % no primeiro exercício subsequente ao início da terceira fase e decrescente de, pelo menos, 12 % em cada um dos exercícios seguintes.

51.o-2. O disposto no artigo 51.o-1 é aplicável, no máximo, durante cinco exercícios completos após o início da terceira fase.

Artigo 52.o

Câmbio de notas de banco denominadas em moedas da Comunidade

Após a fixação irrevogável das taxas de câmbio, o Conselho do BCE toma as medidas necessárias para garantir que as notas de banco denominadas em moedas com taxas de câmbio irrevogavelmente fixadas sejam cambiadas pelos bancos centrais nacionais ao seu valor facial.

Artigo 53.o

Aplicabilidade das disposições transitórias

Se existirem Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação, e enquanto essa situação se mantiver, são aplicáveis os artigos 43.o a 48.o

[1] Número aditado pelo Acto de Adesão de 2003.

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Protocolo (n.o 19)

relativo aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu (1992)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar os Estatutos do Instituto Monetário Europeu,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 1.o

Constituição e denominação

1.o-1. O Instituto Monetário Europeu (IME) é instituído de acordo com o disposto no artigo 117.o do presente Tratado; desempenha as suas funções e exerce as suas actividades em conformidade com as disposições do presente Tratado e dos presentes Estatutos.

1.o-2. O IME tem como membros os bancos centrais dos Estados-Membros (bancos centrais nacionais). Para efeitos dos presentes Estatutos, o Institut Monétaire Luxemburgeois é o banco central do Luxemburgo.

1.o-3. Nos termos do disposto no artigo 117.o do presente Tratado, são dissolvidos o Comité de Governadores e o Fundo Europeu de Cooperação Monetária (FECOM). O activo e o passivo deste último são automaticamente transferidos para o IME.

Artigo 2.o

Objectivos

O IME contribui para a realização das condições necessárias à passagem para a terceira fase da União Económica e Monetária, em especial mediante:

- o reforço da coordenação das políticas monetárias tendo em vista garantir a estabilidade dos preços;

- a execução dos preparativos necessários para a instituição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), para a condução de uma política monetária única e para a criação de uma moeda única na terceira fase;

- a supervisão da evolução do ECU.

Artigo 3.o

Princípios gerais

3.o-1. O IME exerce as atribuições e funções que lhe são cometidas no presente Tratado e nos presentes Estatutos, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades competentes pela condução da política monetária nos respectivos Estados-Membros.

3.o-2. O IME exerce a sua actividade de acordo com os objectivos e princípios enunciados no artigo 2.o dos Estatutos do SEBC.

Artigo 4.o

Principais atribuições

4.o-1. De acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 117.o do presente Tratado, o IME deve:

- reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais;

- reforçar a coordenação das políticas monetárias dos Estados-Membros com o objectivo de garantir a estabilidade dos preços;

- supervisionar o funcionamento do Sistema Monetário Europeu (SME);

- proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais, que afectem a estabilidade das instituições e mercados financeiros;

- assumir as atribuições do FECOM; em especial, exercer as funções referidas nos artigos 6.o-1, 6.o-2 e 6.o-3;

- promover a utilização do ECU e supervisar a sua evolução, incluindo o bom funcionamento do correspondente sistema de compensação.

O IME deve igualmente:

- proceder a consultas regulares sobre a orientação das políticas monetárias e a utilização dos respectivos instrumentos;

- ser normalmente consultado pelas autoridades monetárias nacionais, antes de estas tomarem decisões sobre a orientação da política monetária, no contexto do quadro comum da coordenação ex ante.

4.o-2. O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o IME define o quadro administrativo, organizativo e logístico necessário para que o SEBC desempenhe as suas atribuições na terceira fase, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência. Esse quadro é submetido, pelo Conselho do EMI, a decisão do BCE, aquando da instituição deste.

De acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 117.o do presente Tratado, o IME deve, em especial:

- preparar os instrumentos e procedimentos necessários para a execução de uma política monetária única na terceira fase;

- promover, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas nos domínios das suas atribuições;

- preparar as normas para as operações a realizar pelos bancos centrais nacionais no quadro do SEBC;

- promover a eficácia dos pagamentos transnacionais;

- supervisar a preparação técnica das notas de banco denominadas em ECU.

Artigo 5.o

Funções consultivas

5.o-1. De acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 117.o do presente Tratado, o Conselho do IME pode formular pareceres ou recomendações sobre a orientação global das políticas monetária e cambial, bem como sobre as medidas com elas relacionadas introduzidas em cada Estado Membro. O IME pode apresentar pareceres e recomendações aos governos e ao Conselho sobre políticas que possam afectar a situação monetária interna e externa da Comunidade e, em especial, o funcionamento do SME.

5.o-2. O Conselho do IME pode também formular recomendações às autoridades monetárias dos Estados-Membros sobre a condução da sua política monetária.

5.o-3. De acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 117.o do presente Tratado, o IME é consultado pelo Conselho sobre qualquer proposta de acto comunitário no domínio das suas atribuições.

Nos limites e condições definidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do EMI, este é consultado pelas autoridades dos Estados-Membros sobre qualquer projecto de disposição legal no domínio das suas atribuições, em especial em relação com o disposto no artigo 4.o-2.

5.o-4. De acordo com o disposto no n.o 5 do artigo 117.o do presente Tratado, o IME pode decidir publicar os seus pareceres e recomendações.

Artigo 6.o

Funções operacionais e técnicas

6.o-1. O IME deve:

- providenciar no sentido da multilateralização das posições resultantes das intervenções dos bancos centrais nacionais em moedas comunitárias e da multilateralização dos pagamentos intracomunitários;

- administrar o mecanismo de financiamento a muito curto prazo previsto no Acordo de 13 de Março de 1979 entre os bancos centrais dos Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia e que estabelece as regras de funcionamento do Sistema Monetário Europeu (adiante designado por "Acordo do SME") e o mecanismo de apoio monetário a curto prazo previsto no Acordo entre os bancos centrais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, de 9 de Fevereiro de 1970, na sua versão modificada;

- exercer as funções referidas no artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1969/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, que estabelece um mecanismo único de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros.

6.o-2. Em execução do Acordo do SME, o IME pode receber reservas monetárias dos bancos centrais nacionais e, em contrapartida, emitir ECU. Esses ECU podem ser utilizados pelo IME e pelos bancos centrais nacionais como meio de pagamento e para as operações entre estes e o IME. O IME toma as medidas administrativas necessárias para a execução do disposto neste número.

6.o-3. O IME pode conceder às autoridades monetárias de países terceiros e a instituições monetárias internacionais o estatuto de "outros detentores" de ECU e fixar os termos e condições em que tais ECU podem ser adquiridos, detidos ou utilizados pelos "outros detentores".

6.o-4. O IME pode deter e gerir reservas cambiais como agente e a pedido dos bancos centrais nacionais. Os lucros e as perdas relativos a essas reservas são imputados ao banco central nacional que depositou as reservas. O IME desempenha esta atribuição na base de contratos bilaterais, de acordo com as normas fixadas numa decisão do IME. Essas normas devem garantir que as operações efectuadas com as referidas reservas não interferem com as políticas monetária e de taxas de câmbio das autoridades monetárias competentes de qualquer Estado-Membro e que são compatíveis com os objectivos do IME e com o correcto funcionamento do Mecanismo de Taxas de Câmbio do SME.

Artigo 7.o

Outras atribuições

7.o-1. O IME apresenta anualmente um relatório ao Conselho sobre o ponto da situação dos preparativos para a terceira fase. Esses relatórios devem conter uma avaliação dos progressos realizados no sentido da convergência na Comunidade e incidir, em especial, sobre a adaptação dos instrumentos da política monetária e a preparação dos procedimentos necessários para a condução de uma política monetária única na terceira fase, bem como sobre os requisitos legais que devem ser preenchidos para que os bancos centrais nacionais se tornem parte integrante do SEBC.

7.o-2. De acordo com as decisões do Conselho referidas no n.o 7 do artigo 117.o do presente Tratado, o IME pode exercer outras funções na preparação da terceira fase.

Artigo 8.o

Independência

Os membros do Conselho do IME que sejam representantes das suas instituições actuam, no âmbito das suas funções, de acordo com as respectivas responsabilidades. No exercício dos poderes, das funções e dos deveres que lhe incumbem por força do presente Tratado e dos presentes Estatutos, o Conselho do IME não pode solicitar ou receber instruções das instituições ou organismos comunitários ou dos governos dos Estados-Membros. As instituições e organismos comunitários, bem como os governos dos Estados-Membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar o Conselho do IME no exercício das suas funções.

Artigo 9.o

Administração

9.o-1. De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 117.o do presente Tratado, o IME é dirigido e gerido pelo Conselho do IME.

9.o-2. O Conselho do IME é composto por um Presidente e pelos Governadores dos bancos centrais nacionais, um dos quais será Vice-Presidente. Se um Governador se encontrar impedido de assistir a uma reunião, pode designar outro representante da sua instituição.

9.o-3. O Presidente é nomeado de comum acordo pelos governos dos Estados-Membros, a nível de chefes de Estado e de Governo, sob recomendação do Comité de Governadores ou do Conselho do IME, conforme o caso, e após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho. O Presidente é escolhido de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário. Só pode ser Presidente do IME um nacional dos Estados-Membros. O Conselho do IME designa o Vice-Presidente. O Presidente e o Vice-Presidente são nomeados por um período de três anos.

9.o-4. O Presidente exerce as suas funções a tempo inteiro. Não pode, salvo derrogação concedida, a título excepcional, pelo Conselho do IME, exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não.

9.o-5. O Presidente deve:

- preparar e presidir às reuniões do Conselho do IME;

- sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, assegurar a representação externa do IME;

- ser responsável pela gestão corrente do IME.

Na ausência do Presidente, as suas funções são exercidas pelo Vice-Presidente.

9.o-6. As condições de emprego do Presidente, nomeadamente o respectivo vencimento, pensão e outros benefícios da segurança social, são reguladas por contratos celebrados com o IME e são fixadas pelo Conselho do IME sob proposta de um comité composto por três membros nomeados pelo Comité de Governadores ou, conforme o caso, pelo Conselho do IME e três membros nomeados pelo Conselho. O Presidente não tem direito de voto relativamente aos assuntos referidos no presente número.

9.o-7. O Presidente que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho do IME.

9.o-8. O Conselho do IME estabelece o Regulamento Interno do IME.

Artigo 10.o

Reuniões de Conselho do IME e processo de votação

10.o-1. O Conselho do IME reúne, pelo menos, dez vezes por ano. O teor dos debates é confidencial. O Conselho do IME pode, deliberando por unanimidade, decidir tornar público o resultado das suas deliberações.

10.o-2. Cada membro do Conselho do IME, ou o seu representante, dispõe de um voto.

10.o-3. Salvo disposição em contrário dos presentes Estatutos, o Conselho do IME delibera por maioria simples dos seus membros.

10.o-4. Para as decisões a tomar ao abrigo do disposto nos artigos 4.o-2, 5.o-4, 6.o-2 e 6.o-3 é exigida unanimidade dos membros do Conselho do IME.

A aprovação de pareceres e recomendações ao abrigo do disposto nos artigos 5.o-1 e 5.o-2, de decisões ao abrigo do disposto nos artigos 6.o-4, 16.o e 23.o-6 e de orientações ao abrigo do disposto no artigo 15.o-3 exige uma maioria qualificada de dois terços dos membros do Conselho do IME.

Artigo 11.o

Cooperação interinstitucional e obrigação de apresentar relatórios

11.o-1. O Presidente do Conselho e um membro da Comissão podem participar nas reuniões do Conselho do IME, sem direito de voto.

11.o-2. O Presidente do IME é convidado a participar nas reuniões do Conselho em que sejam debatidas questões relacionadas com os objectivos e as atribuições do IME.

11.o-3. Em data a fixar pelo Regulamento Interno, o IME elabora um relatório anual sobre as suas actividades e a situação monetária e financeira na Comunidade. Este relatório, acompanhado das contas anuais do IME, é apresentado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, bem como ao Conselho Europeu.

A pedido do Parlamento Europeu ou por sua própria iniciativa, o Presidente do IME pode ser ouvido pelas comissões competentes do Parlamento Europeu.

11.o-4. Os relatórios publicados pelo IME são postos gratuitamente à disposição dos interessados.

Artigo 12.o

Moeda utilizada

As operações do IME serão expressas em ECU.

Artigo 13.o

Sede

Até ao final de 1992, será tomada uma decisão sobre a localização da sede do IME. Esta decisão é tomada, de comum acordo, pelos governos dos Estados-Membros, a nível de chefes de Estado e de Governo.

Artigo 14.o

Personalidade jurídica

O IME, que, de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 117.o do presente Tratado, tem personalidade jurídica, goza, em cada um dos Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo designadamente adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

Artigo 15.o

Actos jurídicos

15.o-1. No desempenho das suas atribuições e nas condições previstas nos presentes Estatutos, o IME:

- formula pareceres;

- formula recomendações;

- aprova orientações e toma decisões, a dirigir aos bancos centrais nacionais.

15.o-2. Os pareceres e recomendações do IME não são vinculativos.

15.o-3. O Conselho do IME pode aprovar orientações relativas à criação das condições necessárias para o desempenho das atribuições do SEBC na terceira fase. As orientações do IME não são vinculativas e são submetidas a decisão do BCE.

15.o-4. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o-1, a decisão do IME é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar. Os artigos 253.o e 254.o do presente Tratado são aplicáveis a essas decisões.

Artigo 16.o

Recursos financeiros

16.o-1. O IME é dotado de recursos próprios. O montante dos recursos financeiros do IME é fixado pelo Conselho do IME, com o objectivo de assegurar as receitas consideradas necessárias para cobrir as despesas administrativas inerentes ao desempenho das atribuições e funções do IME.

16.o-2. Os recursos financeiros do IME fixados nos termos do artigo 16.o-1 resultam de contribuições dos bancos centrais nacionais de acordo com a tabela de repartição a que se refere o artigo 29.o-1 dos Estatutos do SEBC, as quais serão realizadas aquando da instituição do IME. Para o efeito, os dados estatísticos a utilizar para a determinação da tabela de repartição são facultados pela Comissão, de acordo com as normas adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, do Comité de Governadores e do Comité a que se refere o artigo 114.o do presente Tratado.

16.o-3. O Conselho do IME determina a forma de realização das contribuições.

Artigo 17.o

Contas anuais e auditoria

17.o-1. O exercício do IME tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

17.o-2. O Conselho do IME aprova um orçamento anual antes do início de cada exercício.

17.o-3. As contas anuais são elaboradas em conformidade com os princípios fixados pelo Conselho do IME. As contas anuais são aprovadas pelo Conselho do IME e, em seguida, publicadas.

17.o-4. As contas anuais são fiscalizadas por auditores externos independentes aprovados pelo Conselho do IME. Os auditores têm plenos poderes para examinar todos os livros e contas do IME assim como para obter informações completas sobre as suas operações.

O disposto no artigo 248.o do presente Tratado é exclusivamente aplicável à análise da eficácia operacional da gestão do IME.

17.o-5. Qualquer excedente do IME será aplicado da seguinte forma:

a) Um montante a determinar pelo Conselho do IME é transferido para o fundo de reserva geral do IME.

b) O remanescente é distribuído pelos bancos centrais nacionais, de acordo com a tabela de repartição a que se refere o artigo 16.o-2.

17.o-6. Na eventualidade de o IME registar perdas, estas serão cobertas pelo fundo de reserva geral do IME. Qualquer remanescente será coberto por contribuições dos bancos centrais nacionais, de acordo com a tabela de repartição a que se refere o artigo 16.o-2.

Artigo 18.o

Pessoal

18.o-1. O Conselho do IME define o regime aplicável ao pessoal do IME.

18.o-2. O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre o IME e os seus agentes, nos limites e condições decorrentes do regime que a estes é aplicável.

Artigo 19.o

Fiscalização jurisdicional e assuntos afins

19.o-1. Os actos ou omissões do IME podem ser fiscalizados e interpretados pelo Tribunal de Justiça, nos casos e condições estabelecidos no presente Tratado. O IME pode instaurar processos nos casos e condições estabelecidos no presente Tratado.

19.o-2. Os litígios entre o IME, por um lado, e os seus credores, devedores ou quaisquer terceiros, por outro, são resolvidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça.

19.o-3. O IME está sujeito ao regime de responsabilidade previsto no artigo 288.o do presente Tratado.

19.o-4. O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou privado, celebrado pelo IME ou por sua conta.

19.o-5. Qualquer decisão do IME de intentar uma acção perante o Tribunal de Justiça será tomada pelo Conselho do IME.

Artigo 20.o

Segredo profissional

20.o-1. Os membros do Conselho do IME bem como o seu pessoal são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

20.o-2. As pessoas que tenham acesso a dados abrangidos por legislação comunitária que imponha a obrigação de segredo ficam sujeitas a essa legislação.

Artigo 21.o

Privilégios e imunidades

O IME goza, no território dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições previstas no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

Artigo 22.o

Forma de obrigar o IME

O IME obriga-se perante terceiros pela assinatura do seu Presidente ou do seu Vice-Presidente ou ainda pelas assinaturas de dois membros do pessoal do IME devidamente autorizados pelo Presidente a assinar em nome do IME.

Artigo 23.o

Liquidação do IME

23.o-1. De acordo com o disposto no artigo 123.o do presente Tratado, o IME entra em liquidação aquando da instituição do BCE. Quando tal se verificar, todos os activos e responsabilidades do IME são automaticamente transferidos para o BCE, que procederá à liquidação do IME de acordo com o disposto no presente artigo. Essa liquidação deve estar terminada no início da terceira fase.

23.o-2. O mecanismo de criação de ECU em contrapartida de ouro e de dólares (EUA) previsto no artigo 17.o do Acordo do SME é revogado a partir do primeiro dia da terceira fase de acordo com o disposto no artigo 20.o do referido Acordo.

23.o-3. Todos os créditos e responsabilidades originados pelo mecanismo de financiamento a muito curto prazo e pelo mecanismo de apoio monetário a curto prazo, ao abrigo dos Acordos a que se refere o artigo 6.o-1, devem ser saldados até ao primeiro dia da terceira fase.

23.o-4. Todos os activos remanescentes do IME devem ser liquidados e todas as responsabilidades remanescentes saldadas.

23.o-5. O produto da liquidação a que se refere o artigo 23.o-4 é distribuído pelos bancos centrais nacionais de acordo com a tabela de repartição a que se refere o artigo 16.o-2.

23.o-6. O Conselho do IME pode tomar as medidas necessárias para execução do disposto nos artigos 23.o-4 e 23.o-5.

23.o-7. Aquando da instituição do BCE, o Presidente do IME renuncia às suas funções.

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Protocolo (n.o 20)

sobre o procedimento relativo aos défices excessivos (1992)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar as modalidades do procedimento relativo aos défices excessivos a que se refere o artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 1.o

Os valores de referência a que se refere o n.o 2 do artigo 104.o do presente Tratado são:

- 3 % para a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto a preços de mercado;

- 60 % para a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a preços de mercado.

Artigo 2.o

No artigo 104.o do presente Tratado e no presente Protocolo, entende-se por:

- "orçamental": o que diz respeito ao governo em geral, ou seja, as administrações centrais, as autoridades regionais ou locais e os fundos de segurança social, com exclusão das operações comerciais tal como definidas no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;

- "défice": os empréstimos líquidos contraídos, tal como definidos no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;

- "investimento": a formação bruta de capital fixo, tal como definida no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;

- "dívida": a dívida global bruta, em valor nominal, existente no final do exercício, e consolidada pelos diferentes sectores do governo em geral, tal como definido no primeiro travessão.

Artigo 3.o

A fim de garantir a eficácia do procedimento relativo aos défices excessivos, os Governos dos Estados-Membros são responsáveis, nos termos desse procedimento, pelos défices do governo em geral, tal como definido no primeiro travessão do artigo 2.o Os Estados-Membros certificam-se de que os procedimentos nacionais na área orçamental lhes permitem cumprir as suas obrigações nesse domínio decorrentes do presente Tratado. Os Estados-Membros devem, pronta e regularmente, apresentar à Comissão informações sobre os seus défices programados e verificados e os níveis da sua dívida.

Artigo 4.o

Os dados estatísticos a utilizar para a aplicação do presente Protocolo são fornecidos pela Comissão.

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Protocolo (n.o 21)

relativo aos critérios de convergência a que se refere o artigo 121.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (1992)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar as modalidades dos critérios de convergência por que se regerá a Comunidade na suas decisões aquando da passagem para a terceira fase da União Económica e Monetária a que se refere o n.o 1 do artigo 121.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 1.o

Por critério de estabilidade dos preços, a que se refere o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 121.o do presente Tratado, entende-se que cada Estado-Membro deve registar uma estabilidade dos preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1,5 % a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. A inflação é calculada a partir do índice de preços no consumidor (IPC) numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.

Artigo 2.o

Por critério de situação orçamental, a que se refere o n.o 1, segundo travessão, do artigo 121.o do presente Tratado, entende-se que, aquando da análise, o Estado-Membro em causa não é objecto de uma decisão do Conselho, ao abrigo do disposto no n.o 6 do artigo 104.o do presente Tratado, que declare a existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro.

Artigo 3.o

Por critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, a que se refere o n.o 1, terceiro travessão, do artigo 121.o do presente Tratado, entende-se que o Estado-Membro em causa respeitou as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem tensões graves durante, pelo menos, os últimos dois anos anteriores à análise e, nomeadamente, não desvalorizou por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro durante o mesmo período.

Artigo 4.o

Por critério de convergência das taxas de juro, a que se refere o n.o 1, quarto travessão, do artigo 121.o do presente Tratado, entende-se que, durante o ano que antecede a análise, o Estado-Membro em causa deve ter registado uma taxa de juro nominal média a longo prazo que não exceda em mais de 2 % a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. As taxas de juro são calculadas com base em obrigações do Estado a longo prazo ou outros títulos semelhantes, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.

Artigo 5.o

Os dados estatísticos a utilizar para a aplicação do presente Protocolo são fornecidos pela Comissão.

Artigo 6.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao IME ou ao BCE conforme o caso, e ao Comité a que se refere o artigo 114.o do presente Tratado, adopta as disposições necessárias à definição pormenorizada dos critérios de convergência a que se refere o artigo 121.o do presente Tratado, que passarão nessa ocasião a substituir o presente Protocolo.

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Protocolo (n.o 22)

respeitante à Dinamarca (1992)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certos problemas específicos relativos à Dinamarca,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

As disposições do artigo 14.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais não afectam o direito do Banco Nacional da Dinamarca de exercer as suas actuais atribuições em relação aos territórios do Reino da Dinamarca que não fazem parte da Comunidade.

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Protocolo (n.o 23)

respeitante a Portugal (1992)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certos problemas específicos relativos a Portugal,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

1. Portugal fica autorizado a manter a possibilidade concedida às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de beneficiarem de uma conta gratuita aberta no Banco de Portugal, nos termos estabelecidos pela lei portuguesa.

2. Portugal compromete-se a desenvolver os seus melhores esforços no sentido de pôr termo à facilidade acima referida logo que possível.

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Protocolo (n.o 24)

relativo à passagem para a terceira fase da União Económica e Monetária (1992)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES

Afirmam que a assinatura das novas disposições do presente Tratado relativas à União Económica e Monetária confere um carácter irreversível à evolução da Comunidade para a terceira fase da União Económica e Monetária.

Por conseguinte, todos os Estados-Membros, quer satisfaçam ou não as condições necessárias à adopção de uma moeda única, devem respeitar a vontade de que a Comunidade entre rapidamente na terceira fase. Do mesmo modo, nenhum Estado-Membro impedirá a entrada na terceira fase.

Se, até ao final de 1997, não tiver sido fixada a data de início da terceira fase, os Estados-Membros, as instituições comunitárias e os restantes organismos envolvidos efectuarão todos os trabalhos preparatórios no decurso de 1998, por forma a permitir que a Comunidade inicie irrevogavelmente a terceira fase em 1 de Janeiro de 1999 e que o BCE e o SEBC entrem em pleno funcionamento a partir dessa data.

O presente Protocolo é anexado ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

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Protocolo (n.o 25)

relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (1992)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECONHECENDO que o Reino Unido não ficará obrigado ou comprometido a passar para a terceira fase da União Económica e Monetária sem uma decisão distinta nesse sentido do seu Governo e do seu Parlamento,

TOMANDO NOTA da prática do Governo do Reino Unido de recorrer à colocação de dívida no sector privado para financiar os empréstimos que contrai,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

1. O Reino Unido notifica o Conselho sobre se tenciona passar para a terceira fase da União Económica e Monetária antes de o Conselho proceder à avaliação prevista no n.o 2 do artigo 121.o do presente Tratado.

O Reino Unido não é obrigado a passar para a terceira fase, a menos que notifique o Conselho de que tenciona fazê-lo.

Se não tiver sido fixada qualquer data para o início da terceira fase nos termos do n.o 3 do artigo 121.o do presente Tratado, o Reino Unido pode notificar a sua intenção de passar para a terceira fase antes de 1 de Janeiro de 1998.

2. Se o Reino Unido notificar o Conselho de que não tenciona passar para a terceira fase, serão aplicáveis os pontos 3 a 9.

3. O Reino Unido não é incluído entre a maioria dos Estados-Membros que preenchem as condições necessárias a que se referem o n.o 2, segundo travessão, e o n.o 3, primeiro travessão, do artigo 121.o do presente Tratado.

4. O Reino Unido mantém os seus poderes no domínio da política monetária nos termos do seu direito nacional.

5. Não são aplicáveis ao Reino Unido o n.o 2 do artigo 4.o, os n.os 1, 9 e 11 do artigo 104.o, os n.os 1 a 5 do artigo 105.o, o artigo 106.o, o artigo 108.o, o artigo 109.o, o artigo 110.o, o artigo 111.o, o n.o 1 e o n.o 2, alínea b), do artigo 112.o e os n.os 4 e 5 do artigo 123.o do presente Tratado. Nestas disposições, as referências à Comunidade ou aos Estados-Membros não incluem o Reino Unido e as referências aos bancos centrais nacionais não incluem o Banco de Inglaterra.

6. O n.o 4 do artigo 116.o e os artigos 119.o e 120.o do presente Tratado continuam a ser aplicáveis ao Reino Unido. O n.o 4 do artigo 114.o e o artigo 124.o são aplicáveis ao Reino Unido como se este beneficiasse de uma derrogação.

7. O direito de voto do Reino Unido fica suspenso em relação aos actos do Conselho a que se referem os artigos enumerados no ponto 5 do presente Protocolo. Para esse efeito, o voto ponderado do Reino Unido é excluído de qualquer cálculo de maioria qualificada nos termos do n.o 5 do artigo 122.o do presente Tratado.

O Reino Unido deixa de ter o direito de participar na nomeação do Presidente, do Vice-Presidente e dos vogais da Comissão Executiva do BCE nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 112.o e do n.o 1 do artigo 123.o do presente Tratado.

8. Não são aplicáveis ao Reino Unido os artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o, 9.o-2, 10o-1, 10.o-3, 11.o-2, 12.o-1, 14.o, 16.o, 18.o, 19.o, 20.o, 22.o, 23.o, 26.o, 27.o, 30.o, 31.o, 32.o, 33.o, 34.o, 50.o e 52.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ("Estatutos").

Nestes artigos, as referências à Comunidade ou aos Estados-Membros não incluem o Reino Unido e as referências aos bancos centrais nacionais ou aos accionistas não incluem o Banco de Inglaterra.

As referências, nos artigos 10.o-3 e 30.o-2 dos Estatutos, ao "capital subscrito do BCE" não incluem o capital subscrito pelo Banco de Inglaterra.

9. O n.o 3 do artigo 123.o do presente Tratado e os artigos 44.o a 48.o dos Estatutos produzem efeitos quer existam ou não derrogações relativas a certos Estados-Membros, sem prejuízo das seguintes alterações:

a) As referências, no artigo 44.o, às atribuições do BCE e do IME incluem as atribuições que será ainda necessário exercer na terceira fase por motivo de qualquer eventual decisão do Reino Unido de não passar para essa fase.

b) Além das atribuições a que se refere o artigo 47.o, o BCE é igualmente consultado e contribui para a preparação de qualquer decisão do Conselho relativa ao Reino Unido que venha a ser adoptada nos termos das alíneas a) e c) do ponto 10 do presente Protocolo.

c) O Banco de Inglaterra realiza a parte por si subscrita do capital do BCE como contribuição para a cobertura dos custos de funcionamento, nas mesmas condições que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que beneficiam de derrogações.

10. Se o Reino Unido não passar para a terceira fase, poderá alterar a sua notificação em qualquer altura, após o início dessa fase. Nesse caso:

a) O Reino Unido terá o direito de passar para a terceira fase, desde que satisfaça as condições necessárias. O Conselho, deliberando a pedido do Reino Unido, nas condições e de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, decide se este preenche as condições necessárias.

b) O Banco de Inglaterra realizará o capital por si subscrito, transferirá activos de reserva em divisas para o BCE e contribuirá para as reservas deste nas mesmas condições que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas.

c) O Conselho, deliberando nas condições e de acordo com o procedimento previsto no n.o 5 do artigo 123.o do presente Tratado, toma todas as outras decisões necessárias para permitir que o Reino Unido passe para a terceira fase.

Se o Reino Unido passar para a terceira fase nos termos do disposto no presente ponto, deixarão de ser aplicáveis os pontos 3 a 9 do presente Protocolo.

11. Sem prejuízo do disposto no artigo 101.o e no n.o 3 do artigo 116.o do presente Tratado, bem como no artigo 21.o-1 dos Estatutos, o Governo do Reino Unido pode manter a linha de crédito "Ways and Means" que detém no Banco de Inglaterra enquanto o Reino Unido não passar para a terceira fase.

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Protocolo (n.o 26)

relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca (1992)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver, de acordo com os objectivos gerais do Tratado que institui a Comunidade Europeia, certos problemas específicos actualmente existentes,

TENDO EM CONTA que a Constituição da Dinamarca contém disposições que podem implicar a realização de um referendo na Dinamarca previamente à participação dinamarquesa na terceira fase da União Económica e Monetária,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

1. O Governo dinamarquês notificará o Conselho da sua posição relativa à participação na terceira fase, antes de o Conselho proceder à avaliação nos termos do n.o 2 do artigo 121.o do presente Tratado.

2. No caso de a Dinamarca notificar que não participa na terceira fase, beneficiará de uma derrogação. Essa derrogação tem como efeito que serão aplicáveis à Dinamarca todos os artigos e disposições do Tratado e dos Estatutos do SEBC que fazem referência a derrogações.

3. Nesse caso, a Dinamarca não é incluída na maioria dos Estados-Membros que preenchem as condições necessárias referidas no n.o 2, segundo travessão, e no n.o 3, primeiro travessão, do artigo 121.o do presente Tratado.

4. O procedimento previsto no n.o 2 do artigo 122.o para revogar a derrogação só será iniciado a pedido da Dinamarca.

5. Em caso de revogação da derrogação, as disposições do presente Protocolo deixam de ser aplicáveis.

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Protocolo (n.o 27)

respeitante à França (1992)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO tomar em consideração um ponto específico respeitante à França,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

A França conserva o privilégio de emitir moeda nos seus territórios ultramarinos, nos termos da sua legislação nacional, e tem poderes exclusivos para estabelecer a paridade do franco CFP.

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Protocolo (n.o 28)

relativo à coesão económica e social (1992)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO que a União atribui a si mesma o objectivo de incentivar o progresso económico e social, nomeadamente através do reforço da coesão económica e social,

RECORDANDO que o artigo 2.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia inclui, nomeadamente, a missão de promover a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros, e que o reforço da coesão económica e social figura entre as acções da Comunidade a que se refere o artigo 3.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

RECORDANDO que o conjunto das disposições do Título XVII da Parte III, relativas à coesão económica e social, fornecem o fundamento jurídico para a consolidação e maior desenvolvimento da acção da Comunidade nesse domínio, incluindo a criação de um novo Fundo,

RECORDANDO que as disposições do Título XV, relativo às redes transeuropeias, e do Título XIX, relativo ao ambiente, da Parte III, prevêem a criação de um Fundo de Coesão até 31 de Dezembro de 1993,

DECLARANDO a sua convicção de que o progresso no sentido da União Económica e Monetária contribui para a crescimento económico de todos os Estados-Membros,

CONSTATANDO que os fundos estruturais da Comunidade deverão duplicar, em termos reais, entre 1987 e 1993, implicando transferências substanciais, especialmente em relação ao PIB dos Estados-Membros menos prósperos,

CONSTATANDO que o BEI tem concedido empréstimos substanciais e de volumes crescentes a favor das regiões mais pobres,

CONSTATANDO o desejo de uma maior flexibilidade nas regras relativas à concessão de recursos provenientes dos fundos estruturais,

CONSTATANDO o desejo de ajustar os níveis de participação da Comunidade nos programas e projectos em certos países,

CONSTATANDO a proposta no sentido de ser tida mais em conta, no sistema de recursos próprios, a prosperidade relativa dos Estados-Membros,

REAFIRMAM que o fomento da coesão económica e social é vital para o pleno desenvolvimento e o sucesso duradouro da Comunidade e salientam a importância da inclusão da coesão económica e social nos artigos 2.o e 3.o do presente Tratado;

REAFIRMAM a sua convicção de que os fundos estruturais devem continuar a desempenhar um papel considerável na realização dos objectivos da Comunidade no domínio de coesão;

REAFIRMAM a sua convicção de que o BEI deve continuar a consagrar a maior parte dos seus recursos ao fomento da coesão económica e social e declaram a sua vontade de rever as necessidade de capital do BEI, logo que tal se revele necessário para esse efeito;

REAFIRMAM a necessidade de uma avaliação exaustiva do funcionamento e da eficácia dos fundos estruturais em 1992 e a necessidade de, nessa ocasião, rever o volume adequado desses fundos em função dos objectivos da Comunidade no domínio da coesão económica e social;

ACORDAM em que o Fundo de Coesão, a criar até 31 de Dezembro de 1993, atribua contribuições financeiras comunitárias a projectos na área do ambiente e das redes transeuropeias nos Estados-Membros com um PNB per capita inferior a 90 % da média comunitária que tenham criado um programa que lhes permita preencher os requisitos de convergência económica estabelecidos no artigo 104.o do presente Tratado;

DECLARAM a sua intenção de permitir uma maior margem de flexibilidade na afectação de créditos provenientes dos fundos estruturais, a fim de ter em conta necessidades específicas não abrangidas pela actual regulamentação dos fundos estruturais;

DECLARAM a sua vontade de ajustar os níveis de participação comunitária no âmbito dos programas e dos projectos dos fundos estruturais com o objectivo de evitar um aumento excessivo das despesas orçamentais nos Estados-Membros menos prósperos;

RECONHECEM a necessidade de acompanhar de perto os progressos verificados na realização da coesão económica e social e afirmam a sua vontade de analisar todas as medidas necessárias a este respeito;

DECLARAM a sua intenção de ter mais em conta a capacidade contributiva de cada Estado-Membro no sistema de recursos próprios e de, em relação aos Estados-Membros menos prósperos, analisar os meios de correcção dos elementos regressivos existentes no actual sistema de recursos próprios;

ACORDAM em anexar o presente Protocolo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

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Protocolo (n.o 29)

relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia (1997)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, a União respeita os direitos fundamentais, tal como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para assegurar que, na interpretação e aplicação do n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, o direito é respeitado pela Comunidade Europeia;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 49.o do Tratado da União Europeia, qualquer Estado europeu que peça para se tornar membro da União deve respeitar os princípios enunciados no n.o 1 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia,

TENDO PRESENTE que o artigo 309.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia cria um mecanismo de suspensão de certos direitos em caso de violação grave e persistente desses princípios por parte de um Estado-Membro;

RECORDANDO que todos os nacionais dos Estados-Membros, enquanto cidadãos da União, gozam de um estatuto e de uma protecção especiais, garantidos pelos Estados-Membros nos termos do disposto na Parte II do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

TENDO PRESENTE que o Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece um espaço sem fronteiras internas e confere a todos os cidadãos da União o direito de circularem e permanecerem livremente no território dos Estados-Membros;

RECORDANDO que a extradição de nacionais de Estados-Membros da União é regulada pela Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, e pela Convenção de 27 de Setembro de 1996 estabelecida com base no artigo 31.o do Tratado da União Europeia, relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia;

DESEJANDO impedir que o instituto do asilo seja utilizado com objectivos alheios àqueles a que se destina;

TENDO EM CONTA que o presente Protocolo respeita a finalidade e os objectivos da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados;

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Artigo único

Atendendo ao nível de protecção dos direitos e liberdades fundamentais por parte dos Estados-Membros da União Europeia, cada Estado-Membro é considerado pelos restantes como constituindo um país de origem seguro para todos os efeitos jurídicos e práticos em matéria de asilo. Assim sendo, um pedido de asilo apresentado por um nacional de um Estado-Membro só pode ser tomado em consideração ou declarado admissível para instrução por outro Estado-Membro nos seguintes casos:

a) Se o Estado-Membro de que o requerente é nacional, invocando as disposições do artigo 15.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, tomar, após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, medidas que contrariem, no seu território, as obrigações que lhe incumbem por força dessa convenção.

b) Se tiver sido desencadeado o processo previsto no n.o 1 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, e enquanto o Conselho não adoptar uma decisão sobre a questão.

c) Se o Conselho, deliberando com base no n.o 1 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, tiver verificado, relativamente ao Estado-Membro de que o requerente é nacional, a existência de uma violação grave e persistente, por esse Estado-Membro, de algum dos princípios enunciados no n.o 1 do artigo 6.o.

d) Se um Estado-Membro assim o decidir unilateralmente em relação ao pedido de um nacional de outro Estado-Membro. Neste caso, o Conselho será imediatamente informado. O pedido será tratado com base na presunção de que é manifestamente infundado, sem que, em caso algum, o poder de decisão do Estado-Membro seja afectado.

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Protocolo (n.o 30)

relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (1997)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DETERMINADAS a fixar as condições de aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a fim de definir de forma mais precisa os critérios de aplicação desses princípios e assegurar o respectivo cumprimento rigoroso e aplicação coerente por parte de todas as instituições;

DESEJANDO assegurar que as decisões sejam tomadas a um nível tão próximo quanto possível dos cidadãos da União;

TENDO EM CONTA o acordo interinstitucional de 25 de Outubro de 1993 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos procedimentos para a aplicação do princípio de subsidiariedade;

CONFIRMARAM que as conclusões do Conselho Europeu de Birmingham de 16 de Outubro de 1992, bem como a abordagem global relativa à aplicação do princípio da subsidiariedade acordada pelo Conselho Europeu reunido em Edimburgo a 11 e 12 de Dezembro de 1992, continuam a nortear a acção das instituições da União, bem como a evolução da aplicação do princípio da subsidiariedade, e, para o efeito,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

1. No exercício das suas competências, cada instituição assegura a observância do princípio da subsidiariedade. Cada instituição assegura igualmente a observância do princípio da proporcionalidade, de acordo com o qual a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado.

2. A aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade deve respeitar as disposições gerais e os objectivos do Tratado, nomeadamente no que se refere à manutenção integral do acervo comunitário e ao equilíbrio institucional. A aplicação daqueles princípios não afecta os princípios definidos pelo Tribunal de Justiça quanto à relação entre o direito nacional e o direito comunitário e deve ter em conta o disposto no n.o 4 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, segundo o qual a União se dotará "dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas".

3. O princípio da subsidiariedade não põe em causa as competências conferidas à Comunidade Europeia pelo Tratado, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça. Os critérios enunciados no segundo parágrafo do artigo 5.o do Tratado dizem respeito aos domínios em que a Comunidade não tem competência exclusiva. O princípio da subsidiariedade dá uma orientação sobre o modo como essas competências devem ser exercidas no plano comunitário. A subsidiariedade constitui um conceito dinâmico que deve ser aplicado à luz dos objectivos enunciados no Tratado. Permite alargar a acção da Comunidade, dentro dos limites das suas competências, se as circunstâncias o exigirem e, inversamente, limitar ou pôr termo a essa acção quando esta deixe de se justificar.

4. Em relação a qualquer proposta de texto legislativo comunitário, os motivos em que esta se baseia são tornados expressos de modo a demonstrar que obedece aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. As razões que permitam concluir que um determinado objectivo da Comunidade pode ser alcançado mais adequadamente ao nível comunitário devem ser corroboradas por indicadores qualitativos e, sempre que possível, quantitativos.

5. Para que seja justificada, uma acção comunitária deve preencher os dois requisitos inerentes ao princípio da subsidiariedade: os objectivos da acção prevista não podem ser suficientemente realizados pela acção dos Estados-Membros no quadro dos respectivos sistemas constitucionais e podem por isso ser mais adequadamente realizados por meio de uma acção da Comunidade.

Para determinar se aquela condição se encontra preenchida, devem ser utilizados os seguintes critérios:

- a questão em apreço reveste-se de aspectos transnacionais que não podem ser regulados de forma satisfatória por meio de uma acção dos Estados-Membros,

- uma acção empreendida apenas ao nível nacional ou a ausência de acção por parte da Comunidade são contrárias às exigências do Tratado (tais como a necessidade de corrigir as distorções de concorrência, de evitar restrições dissimuladas às trocas comerciais ou de reforçar a coesão económica e social) ou lesam significativamente, de qualquer outra forma, os interesses dos Estados-Membros,

- uma acção empreendida ao nível comunitário apresenta vantagens evidentes, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, relativamente a uma acção ao nível dos Estados-Membros.

6. A forma da acção comunitária deve ser tão simples quanto possível e coerente com o objectivo da medida e a necessidade da sua aplicação eficaz. A Comunidade deve legislar apenas na medida do necessário. Em igualdade de circunstâncias, deve optar-se por directivas em vez de regulamentos e por directivas-quadro em vez de medidas pormenorizadas. Embora vinculem qualquer Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, as directivas a que se refere o artigo 249.o do Tratado deixam às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

7. No que respeita à natureza e ao alcance da acção comunitária, as medidas tomadas pela Comunidade devem deixar às instâncias nacionais uma margem de decisão tão ampla quanto possível, desde que compatível com a realização do objectivo da medida e a observância das exigências do Tratado. Sem prejuízo do direito comunitário, deve ser assegurado o respeito pelos sistemas nacionais consagrados e pela organização e funcionamento dos sistemas jurídicos dos Estados-Membros. Quando apropriado, e sob reserva da necessidade de assegurar uma aplicação adequada, as medidas comunitárias devem facultar aos Estados-Membros vias alternativas para alcançar os objectivos dessas medidas.

8. No caso de a aplicação do princípio da subsidiariedade conduzir à ausência de acção da Comunidade, os Estados-Membros devem conformar a sua acção com as regras gerais enunciadas no artigo 10.o do Tratado, tomando todas as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado e abstendo-se de tomar medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado.

9. Sem prejuízo do seu direito de iniciativa, a Comissão deve:

- salvo em casos de especial urgência ou que exijam confidencialidade, proceder a amplas consultas antes de propor textos legislativos e, quando adequado, publicar documentos relativos a essas consultas,

- fundamentar a pertinência das suas propostas relativamente ao princípio da subsidiariedade; sempre que necessário, a fundamentação que acompanha a proposta fornecerá elementos a esse respeito. O financiamento, total ou parcial, da acção da Comunidade pelo orçamento comunitário deve ser objecto de uma exposição,

- ter na devida conta a necessidade de assegurar que qualquer encargo, de natureza financeira ou administrativa, que incumba à Comunidade, aos governos nacionais, às autoridades locais, aos agentes económicos e aos cidadãos, seja o menos elevado possível e proporcional ao objectivo a alcançar,

- apresentar anualmente ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do artigo 5.o do Tratado. Este relatório anual é igualmente enviado ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

10. No seu relatório sobre os progressos realizados pela União, a apresentar ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 4.o do Tratado da União Europeia, o Conselho Europeu tem em conta o relatório da Comissão previsto no quarto travessão do ponto 9.

11. Na plena observância dos processos aplicáveis, o Parlamento Europeu e o Conselho procedem a uma análise, que faz parte integrante da análise global das propostas da Comissão, da coerência dessas propostas com o disposto no artigo 5.o do Tratado, quer se trate da proposta inicial da Comissão ou das alterações que nela tencionem introduzir.

12. No âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 251.o e 252.o do Tratado, o Parlamento Europeu é informado da posição do Conselho relativamente à aplicação do artigo 5.o do Tratado, através de uma nota justificativa em que se apresentam os motivos que levaram o Conselho a adoptar a sua posição comum. O Conselho informa o Parlamento Europeu das razões pelas quais considera que uma proposta da Comissão não é compatível, no todo ou em parte, com o artigo 5.o do Tratado.

13. A observância do princípio da subsidiariedade é reanalisada de acordo com as regras constantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

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Protocolo (n.o 31)

relativo às relações externas dos Estados-Membros no que respeita à passagem das fronteiras externas (1997)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM CONTA a necessidade de os Estados-Membros assegurarem a realização de controlos efectivos nas suas fronteiras externas, se necessário em cooperação com países terceiros,

ACORDARAM na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

As disposições sobre as medidas relativas à passagem das fronteiras externas previstas no ponto 2, alínea a), do artigo 62.o do Título IV do Tratado não prejudicam a competência dos Estados-Membros para negociar ou celebrar acordos com países terceiros, desde que esses acordos se conformem com o direito comunitário e com os demais acordos internacionais pertinentes.

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Protocolo (n.o 32)

relativo ao serviço público de radiodifusão nosEstados-Membros (1997)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que a radiodifusão de serviço público nos Estados-Membros se encontra directamente associada às necessidades de natureza democrática, social e cultural de cada sociedade, bem como à necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social;

ACORDARAM na disposição interpretativa seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia não prejudicam o poder de os Estados-Membros proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida em que esse financiamento seja concedido aos organismos de radiodifusão para efeitos do cumprimento da missão de serviço público, tal como confiada, definida e organizada por cada um dos Estados-Membros, e na medida em que esse financiamento não afecte as condições das trocas comerciais, nem a concorrência na Comunidade de forma que contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público.

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Protocolo (n.o 33)

relativo à protecção e ao bem-estar dos animais (1997)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO garantir uma protecção reforçada e um maior respeito pelo bem-estar dos animais, enquanto seres dotados de sensibilidade;

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Na definição e aplicação das políticas comunitárias nos domínios da agricultura, dos transportes, do mercado interno e da investigação, a Comunidade e os Estados-Membros têm plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.

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Protocolo (n.o 34)

relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (2001)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certas questões respeitantes ao termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA);

QUERENDO atribuir a propriedade dos fundos CECA à Comunidade Europeia;

TENDO EM CONTA o desejo de utilizar esses fundos na investigação em sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço e a consequente necessidade de estabelecer determinadas regras específicas a esse respeito,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Artigo 1.o

1. A totalidade do activo e do passivo da CECA existente em 23 de Julho de 2002 será transferida para a Comunidade Europeia em 24 de Julho de 2002.

2. Sob reserva de qualquer acréscimo ou decréscimo que possa resultar das operações de liquidação, o valor líquido do activo e do passivo constantes do balanço da CECA em 23 de Julho de 2002 é considerado como activo destinado à investigação em sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço, sendo referido como "CECA em processo de liquidação". Após o termo deste processo, esse activo será referido como "Activo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço".

3. Os rendimentos resultantes do activo, referidos como "Fundo de Investigação do Carvão e do Aço", são utilizados exclusivamente na investigação em sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço a efectuar fora do programa-quadro de investigação, em conformidade com o disposto no presente Protocolo e nos actos aprovados com fundamento no mesmo.

Artigo 2.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, aprova todas as disposições necessárias à execução do presente Protocolo, incluindo os princípios essenciais e os processos adequados de tomada de decisão, em particular tendo em vista a adopção de directrizes financeiras plurianuais para a gestão do activo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e de directrizes técnicas para o programa de investigação desse Fundo.

Artigo 3.o

Salvo disposição em contrário do presente Protocolo ou dos actos aprovados com base no mesmo, são aplicáveis as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 4.o

O presente Protocolo é aplicável a partir de 24 de Julho de 2002.

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Protocolo (n.o 35)

relativo ao artigo 67.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (2001)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES

ACORDAM na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Artigo único

A partir de 1 de Maio de 2004, o Conselho delibera por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, para a adopção das medidas a que se refere o artigo 66.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

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Protocolo (n.o 36)

relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (1965)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 28.o do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, estas Comunidades e o Banco Europeu de Investimento gozam, nos territórios dos Estados-Membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado.

CAPÍTULO I

BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 1.o

Os locais e as construções das Comunidades são invioláveis. Não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres das Comunidades não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.o

Os arquivos das Comunidades são invioláveis.

Artigo 3.o

As Comunidades, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.

Os governos dos Estados-Membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de as Comunidades realizarem, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência nas Comunidades.

Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

Artigo 4.o

As Comunidades estão isentas de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

As Comunidades estão igualmente isentas de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.

Artigo 5.o

A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço pode deter quaisquer divisas e ter contas em todas as moedas.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÕES E LIVRES-TRÂNSITOS

Artigo 6.o

As instituições das Comunidades beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições das Comunidades não podem ser censuradas.

Artigo 7.o

1. Os presidentes das instituições das Comunidades podem atribuir aos membros e agentes destas instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e outros agentes, nas condições estabelecidas pelo estatuto dos funcionários e pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades.

A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.

2. Todavia, até à aplicação do n.o 1 do presente artigo, o disposto no artigo 6.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço continua a ser aplicável aos membros e agentes das instituições que, aquando da entrada em vigor do presente Tratado, detenham o livre-trânsito previsto nesse artigo.

CAPÍTULO III

MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 8.o

As deslocações dos membros do Parlamento Europeu, que se dirijam para ou regressem do local de reunião do Parlamento Europeu, não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controlo de divisas são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:

a) Pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária.

b) Pelos governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 9.o

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.

Artigo 10.o

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a) No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país.

b) No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 11.o

Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições das Comunidades, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência de local de reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos das Comunidades.

CAPÍTULO V

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 12.o

No território de cada Estado-Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes das Comunidades:

a) Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante as Comunidades e, por outro, à competência do Tribunal para decidir sobre os litígios entre as Comunidades e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções.

b) Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros.

c) Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais.

d) Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido.

e) Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa.

Artigo 13.o

Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por elas pagos e que reverterá em seu benefício, de acordo com as condições e o processo fixados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão.

Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades.

Artigo 14.o

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados-Membros da Comunidade, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes das Comunidades que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço das Comunidades, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço das Comunidades, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro das Comunidades. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer actividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado; para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 15.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta formulada pela Comissão, fixará o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades.

Artigo 16.o

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das outras instituições interessadas, determinará as categorias de funcionários e outros agentes das Comunidades a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 12.o, 13.o, segundo parágrafo, e 14.o.

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias serão comunicados periodicamente aos governos dos Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 17.o

O Estado-Membro no território do qual está situada a sede das Comunidades concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto das Comunidades as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 18.o

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes das Comunidades exclusivamente no interesse destas.

Cada instituição das Comunidades deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses das Comunidades.

Artigo 19.o

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as instituições das Comunidades cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.

Artigo 20.o

As disposições dos artigos 12.o a 15.o, inclusive, e 18.o são aplicáveis aos membros da Comissão.

Artigo 21.o

As disposições dos artigos 12.o a 15.o e 18.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, secretário e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça, bem como aos membros e ao secretário do Tribunal de Primeira Instância, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

Artigo 22.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.

O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não darão origem a qualquer imposição. Por último, a actividade do Banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.

Artigo 23.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis ao Instituto Monetário Europeu. A sua dissolução ou liquidação não dará origem a qualquer imposição.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Bruxelas, aos oito de Abril de mil novecentos e sessenta e cinco.

Paul Henri Spaak

Kurt Schmücker

Maurice Couve de Murville

Amintore Fanfani

Pierre Werner

J. M. A. H. Luns

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