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Document 02013R1388-20150101

Consolidated text: Regulamento (UE) n . o 1388/2013 do Conselho de 17 de dezembro de 2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n. o 7/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1388/2015-01-01

2013R1388 — PT — 01.01.2015 — 002.002


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 1388/2013 DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010

(JO L 354, 28.12.2013, p.319)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

REGULAMENTO (UE) N.o 713/2014 DO CONSELHO de 24 de junho de 2014

  L 190

2

28.6.2014

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 1340/2014 DO CONSELHO de 15 de dezembro de 2014

  L 363

1

18.12.2014




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 1388/2013 DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A produção na União de certos produtos agrícolas e industriais é insuficiente para satisfazer as necessidades específicas da indústria transformadora da União. Consequentemente, os abastecimentos da União desses produtos dependem em grande medida de importações dos países terceiros. As exigências da União mais urgentes relativamente aos produtos em questão deverão ser satisfeitas imediatamente nos termos mais favoráveis. Por conseguinte, deverão ser abertos contingentes pautais da União a taxas de direitos preferenciais cujos volumes tenham devidamente em conta a necessidade de não pôr em risco o equilíbrio dos mercados desses produtos, nem impedir o arranque ou o desenvolvimento da produção da União.

(2)

Convém garantir o acesso igual e contínuo de todos os importadores na União a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-Membros até ao esgotamento dos contingentes.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão ( 1 ) prevê um sistema de gestão dos contingentes pautais que assegura o acesso igual e contínuo a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes, segundo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática. Assim, os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento deverão ser geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros de acordo com esse sistema.

(4)

Regra geral, os volumes de contingentes pautais são expressos em toneladas. Para certos produtos relativamente aos quais foi aberto um contingente pautal autónomo, o volume de contingente é expresso noutra unidade de medida. Nos casos em que não está definida para esses produtos uma unidade de medida suplementar na Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 ( 2 ) do Conselho poderá registar-se incerteza quando à unidade de medida usada. A bem da clareza e para uma melhor gestão dos contingentes pautais, é pois necessário estabelecer que, para poder beneficiar dos referidos contingentes pautais autónomos, deve ser indicada a quantidade exata dos produtos importados na declaração de introdução em livre prática, usando a unidade de medida do volume do contingente prevista para esses produtos no anexo do presente regulamento.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 7/2010 do Conselho ( 3 ) sofreu várias alterações. A bem da transparência e a fim de facilitar aos operadores económicos o acompanhamento das mercadorias sujeitas a contingentes pautais autónomos, é apropriado substituir o Regulamento (UE) n.o 7/2010 na íntegra.

(6)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado, para a consecução do objetivo fundamental de promover o comércio entre os Estados-Membros e os países terceiros, estabelecer normas que assegurem o equilíbrio entre os interesses comerciais dos operadores económicos na União, sem alteração do calendário relativo à União da Organização Mundial do Comércio (OMC). O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos prosseguidos, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia.

(7)

Dado que os contingentes pautais devem produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deverá ser aplicado a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Para os produtos enumerados no anexo, devem ser abertos contingentes pautais autónomos da União relativamente aos quais são suspensos os direitos autónomos da pauta aduaneira comum no que respeita aos períodos, às taxas de direitos e aos volumes aí indicados.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais referidos no artigo 1.o do presente regulamento são geridos pela Comissão nos termos dos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

Quando for apresentada uma declaração de introdução em livre prática para um produto mencionado no presente regulamento cujo volume seja expresso numa unidade de medida que não o peso em toneladas ou quilogramas ou o valor, para produtos relativamente aos quais não está definida uma unidade suplementar na Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a quantidade exata dos produtos importados deve ser indicada na casa 41 dessa declaração, intitulada «Unidades suplementares», usando a unidade de medida do volume do contingente previsto para esses produtos no anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

O Regulamento (UE) n.o 7/2010 é revogado.

Artigo5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M2




ANEXO



Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Quantidade do contingente

Taxa dos direitos do contingente (%)

09.2849

ex 0710 80 69

10

Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1) (2)

1.1.-31.12.

700 toneladas

0

09.2663

ex 1104 29 17

10

Grãos de sorgo processados por técnicas de moagem, que foram pelo menos descascados e degerminados para utilização no fabrico de materiais de enchimento de produtos de embalagem (1)

1.1.-31.12.

1 500 toneladas

0

09.2664

ex 2008 60 39

30

Cerejas com adição de álcool, contendo ou não um teor de açúcares de 9 %, em peso, de diâmetro, com caroço, não superior a 19,9 mm, destinadas a produtos de chocolate (1)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

10 (3)

09.2913

ex 2401 10 35

ex 2401 10 70

ex 2401 10 95

ex 2401 10 95

ex 2401 10 95

ex 2401 20 35

ex 2401 20 70

ex 2401 20 95

ex 2401 20 95

ex 2401 20 95

91

10

11

21

91

91

10

11

21

91

Tabaco não manufaturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 euros por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00  (1)

1.1.-31.12.

6 000 toneladas

0

09.2928

ex 2811 22 00

40

Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 %

1.1.-31.12.

1 700 toneladas

0

09.2703

ex 2825 30 00

10

Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1)

1.1.-31.12.

13 000 toneladas

0

09.2806

ex 2825 90 40

30

Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 ou CAS RN 39318-18-8)

1.1.-31.12.

12 000 toneladas

0

09.2929

2903 22 00

 

Tricloroetileno (CAS RN 79-01-6)

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0

09.2837

ex 2903 79 90

10

Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5)

1.1.-31.12.

600 toneladas

0

09.2933

ex 2903 99 90

30

1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1)

1.1.-31.12.

2 600 toneladas

0

09.2950

ex 2905 59 98

10

2-Cloroetanol, destinado ao fabrico de tioplásticos líquidos da subposição 4002 99 90 (CAS RN 107-07-3) (1)

1.1.-31.12.

15 000 toneladas

0

09.2830

ex 2906 19 00

40

Ciclopropilmetanol (CAS RN 2516-33-8)

1.1.-31.12.

20 toneladas

0

09.2851

ex 2907 12 00

10

O-Cresol de pureza não inferior, em peso, a 98,5 % (CAS RN 95-48-7)

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0

09.2624

2912 42 00

 

Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) (CAS RN 121-32-4)

1.1.-31.12.

950 toneladas

0

09.2852

ex 2914 29 00

60

Ciclopropilmetilcetona (CAS RN 765-43-5)

1.1.-31.12.

300 toneladas

0

09.2638

ex 2915 21 00

10

Ácido acético de pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 64-19-7)

1.1.-31.12.

1 000 000 toneladas

0

09.2972

2915 24 00

 

Anidrido acético (CAS RN 108-24-7)

1.1.-31.12.

20 000 toneladas

0

 (4) 09.2679

2915 32 00

 

Acetato de vinilo (CAS RN 108-05-4)

1.1.-31.12.

200 000 toneladas

0

09.2665

ex 2916 19 95

30

(E,E)-Hexa-2,4-dienoato de potássio (CAS RN 24634-61-5)

1.1.-31.12.

8 000 toneladas

0

09.2769

ex 2917 13 90

10

Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0

 (4) 09.2680

ex 2917 19 90

25

Ácido n-dodecilsuccínico anidrido (CAS RN 19780-11-1) com:

— um nível de índice de cor Gardner não superior a 1,

— uma transmissão a 500 nm de 98 % ou mais para uma solução a 10 %, em peso, em tolueno

para utilização no fabrico de revestimentos internos para automóveis (1)

1.1.-31.12.

80 toneladas

0

09.2634

ex 2917 19 90

40

Ácido dodecanodioíco, de pureza, em peso, superior a 98,5 % (CAS RN 693-23-2)

1.1.-31.12.

4 600 toneladas

0

09.2808

ex 2918 22 00

10

Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2)

1.1.-31.12.

120 toneladas

0

09.2975

ex 2918 30 00

10

Dianidrido benzofenona-3,3′,4,4′-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0

 (4) 09.2682

ex 2921 41 00

10

Anilina com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 62-53-3)

1.1.-31.12.

50 000 toneladas

0

09.2602

ex 2921 51 19

10

o-Fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5)

1.1.-31.12.

1 800 toneladas

0

09.2977

2926 10 00

 

Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1)

1.1.-31.12.

75 000 toneladas

0

09.2856

ex 2926 90 95

84

2-Nitro-4-(trifluorometil)benzonitrilo (CAS RN 778-94-9)

1.1.-31.12.

500 toneladas

0

09.2838

ex 2927 00 00

85

C,C′-Azodi(formamida) (CAS RN 123-77-3) com:

— um pH de 6,5 ou mais, mas não superior a 7,5 e

— um teor de semicarbazida (CAS RN 57-56-7) não superior a 1 500 mg/kg, determinado pela cromatografia em fase líquida/espetrometria de massa (LC-MS),

— Amplitude de temperatura de decomposição de 195 °C — 205 °C,

— gravidade específica 1,64 — 1,66 e

— energia térmica 215-220 kcal/mol

1.1.-31.12.

100 toneladas

0

09.2955

ex 2932 19 00

60

Flurtamona (ISO) (CAS RN 96525-23-4)

1.1.-31.12.

300 toneladas

0

09.2812

ex 2932 20 90

77

Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3)

1.1.-31.12.

4 000 toneladas

0

09.2858

2932 93 00

 

Piperonal (CAS RN 120-57-0)

1.1.-31.12.

220 toneladas

0

09.2831

ex 2932 99 00

40

1,3:2,4-bis-O-(3,4-dimetilbenzilideno)-D-glucitol (CAS RN 135861-56-2)

1.1.-31.12.

500 toneladas

0

 (4) 09.2673

ex 2933 39 99

43

2,2,6,6-tetrametilpiperidina-4-ol (CAS RN 2403-88-5)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0

 (4) 09.2674

ex 2933 39 99

44

Clorpirifos (ISO) (CAS RN 2921-88-2)

1.1.-31.12.

9 000 toneladas

0

 (4) 09.2860

ex 2933 69 80

30

1,3,5-Tris[3-(dimetilamino)propil]hexa-hidro-1,3,5-triazina (CAS RN 15875-13-5)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0

09.2658

ex 2933 99 80

73

5-(Acetoacetilamino)benzimidazolona (CAS RN 26576-46-5)

1.1.-31.12.

200 toneladas

0

 (4) 09.2675

ex 2935 00 90

79

Cloreto de 4-[[(2-metoxibenzoíl)amino]sulfonil]benzoílo (CAS RN 816431-72-8)

1.1.-31.12.

542 toneladas

0

09.2945

ex 2940 00 00

20

D-Xilosa (CAS RN 58-86-6)

1.1.-31.12.

400 toneladas

0

 (4) 09.2676

ex 3204 17 00

14

Preparações à base do corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) com um teor desse corante igual ou superior a 60 % em peso

1.1.-31.12.

50 toneladas

0

 (4) 09.2677

ex 3204 17 00

45

Corante C.I. Pigment Yellow 174 (CAS RN 4118-16-5), pigmento com elevado teor de resina (cerca de 35 % de resina desproporcionada), com uma pureza igual ou superior a 98 % em peso, sob a forma de grânulos extrudidos com um teor de humidade não superior a 1 % em peso

1.1.-31.12.

500 toneladas

0

 (4) 09.2666

ex 3204 17 00

55

Corante C.I. Pigment Red 169 (CAS RN 12237-63-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 169 igual ou superior a 50 % em peso

1.1.-31.12.

40 toneladas

0

 (4) 09.2678

ex 3204 17 00

67

Corante C.I. Pigment Red 57:1 (CAS RN 5281-04-9), com uma pureza igual ou superior a 98 % em peso, sob a forma de grânulos extrudidos com um teor de humidade não superior a 1,5 % em peso

1.1.-31.12.

150 toneladas

0

09.2659

ex 3802 90 00

19

Terra de diatomáceas calcinada com fundente de soda

1.1.-31.12.

30 000 toneladas

0

09.2908

ex 3804 00 00

10

Linhossulfonato de sódio

1.1.-31.12.

40 000 toneladas

0

09.2889

3805 10 90

 

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

1.1.-31.12.

25 000 toneladas

0

09.2935

ex 3806 10 00

10

Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro)

1.1.-31.12.

280 000 toneladas

0

 (4) 09.2832

ex 3808 92 90

40

Preparação contendo, em peso, 38 % ou mais, mas não mais de 50 %, de piritiona zíncica (DCI) (CAS RN 13463-41-7) numa dispersão aquosa

1.1.-31.12.

500 toneladas

0

 (4) 09.2681

ex 3824 90 92

85

Mistura de sulfuretos de bis(3- trietoxisililpropil) (CAS RN 211519-85-6)

1.1.-31.12.

9 000 toneladas

0

09.2814

ex 3815 90 90

76

Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio

1.1.-31.12.

3 000 toneladas

0

 (4) 09.2644

ex 3824 90 92

77

Preparação que contenha em peso:

— 55 % ou mais, mas não mais de 78 % de glutarato de dimetilo

— 10 % ou mais, mas não mais de 30 % de adipato de dimetilo e

— não mais de 35 % de succinato de dimetilo

1.1.-31.12.

10 000 toneladas

0

 (4) 09.2140

ex 3824 90 92

79

Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:

— 2,0-4,0 % de N,N-dimetil-1-octanamina

— 94 % no mínimo de N,N-dimetil-1-decanamina

— 2 % no máximo de N,N-dimetil-1-dodecanamina

1.1.-31.12.

4 500 toneladas

0

 (4) 09.2829

ex 3824 90 93

43

Extrato sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extração de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:

— um teor ponderal de ácidos resínicos não superior a 30 %

— um número de acidez não superior a 110, e

— um ponto de fusão igual ou superior a 100 °C

1.1.-31.12.

1 600 toneladas

0

 (4) 09.2907

ex 3824 90 93

67

Mistura de fitoesteróis, na forma de pó, contendo, em peso:

— 75 % ou mais de esteróis e

— 25 % ou menos de estanóis,

para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (1)

1.1.-31.12.

2 500 toneladas

0

 (4) 09.2660

ex 3902 30 00

98

Adesivo polialfa-olefínico amorfo para o fabrico de produtos de higiene (1)

1.1.-31.12.

500 toneladas

0

 (4) 09.2639

3905 30 00

 

Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos de acetato não hidrolisados

1.1.-31.12.2015

15 000 toneladas

0

09.2671

ex 3905 99 90

81

Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):

— contendo, em peso, 17,5 % ou mais, mas não mais de 20 % de grupos hidroxilo, e

— com um valor mediano da dimensão das partículas (D50) superior a 0,6 mm

1.1.-31.12.

11 000 toneladas

0

09.2616

ex 3910 00 00

30

Polidimetilsiloxano com um grau de polimerização de 2 800 unidades monómeras (±100)

1.1.-31.12.

1 300 toneladas

0

09.2816

ex 3912 11 00

20

Flocos de acetato de celulose

1.1.-31.12.

75 000 toneladas

0

09.2864

ex 3913 10 00

10

Alginato de sódio, extraído a partir de algas castanhas (CAS RN 9005-38-3)

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0

09.2641

ex 3913 90 00

87

Hialuronato de sódio, não estéril, com:

— peso molecular médio em massa (Mw) não superior a 900 000 ,

— nível de endotoxinas não superior a 0,008 unidades de endotoxina (UE)/mg,

— teor de etanol não superior a 1 % em peso,

— teor de isopropanol não superior a 0,5 % em peso

1.1.-31.12.

200 kg

0

09.2661

ex 3920 51 00

50

Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com as normas:

— EN 4364 (MIL-P-5425E) e DTD5592A, ou

— EN 4365 (MIL-P-8184) e DTD5592A

1.1.-31.12.

100 toneladas

0

09.2645

ex 3921 14 00

20

Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) × 100 cm (± 10 cm) × 40 cm (± 5 cm)

1.1.-31.12.

1 300 toneladas

0

09.2818

ex 6902 90 00

10

Tijolos refratários com

— uma aresta de comprimento superior a 300 mm e

— teor ponderal de TiO2 não superior a 1 % e

— teor ponderal de Al2O3 não superior a 0,4 % e

— uma variação de volume, a 1 700 °C, inferior a 9 %

1.1.-31.12.

225 toneladas

0

09.2628

ex 7019 52 00

10

Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insetos enroláveis e de estrutura fixa

1.1.-31.12.

3 000 000 m2

0

09.2799

ex 7202 49 90

10

Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono em peso igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 %

1.1.-31.12.

50 000 toneladas

0

 (4) 09.2834

ex 7604 29 10

20

Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 200 mm ou superior, mas não superior a 300 mm

1.1.-31.12.

1 000 toneladas

0

 (4) 09.2835

ex 7604 29 10

30

Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 300,1 mm ou superior, mas não superior a 533,4 mm

1.1.-31.12.

500 toneladas

0

09.2840

ex 8104 30 00

20

Magnésio em pó:

— de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, mas não superior a 99,5 %

— com granulometria igual ou superior a 0,2 mm, mas não superior a 0,8 mm

1.1.-31.12.

2 000 toneladas

0

 (4) 09.2629

ex 8302 49 00

91

Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1)

1.1.-31.12.

800 000 peças

0

09.2642

ex 8501 40 20

ex 8501 40 80

30

40

Conjunto constituído por:

— um motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil igual ou superior a 480 W mas não superior a 1 400 W, potência absorvida superior a 900 W mas não superior a 1 600 W, diâmetro externo superior a 119,8 mm mas não superior a 135,2 mm e velocidade nominal superior a 30 000 rpm mas não superior a 50 000 rpm, e

— um ventilador de indução de ar,

para utilização no fabrico de aspiradores (1)

1.1.-31.12.

120 000 peças

0

09.2763

ex 8501 40 80

30

Motor elétrico de corrente alternada, de coletor, monofásico, com potência útil superior a 750 W, potência absorvida superior a 1 600 W, mas inferior ou igual a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas inferior ou igual a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas inferior ou igual a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (1)

1.1.-31.12.

2 000 000 peças

0

09.2633

ex 8504 40 82

20

Retificador elétrico de potência não superior a 1 kVA, para utilização no fabrico de aparelhos das posições 8509 80 e 8510  (1)

1.1.-31.12.

4 500 000 peças

0

09.2643

ex 8504 40 82

30

Placas de alimentação elétrica para utilização no fabrico de mercadorias das posições 8521 e 8528  (1)

1.1.-31.12.

1 038 000 peças

0

09.2620

ex 8526 91 20

20

Módulo para sistema GPS com uma função de determinação da posição, sem monitor e com peso igual ou inferior a 2 500 g

1.1.-31.12.

3 000 000 peças

0

09.2672

ex 8529 90 92

ex 9405 40 39

75

70

Placa de circuitos impressos com díodos LED:

— mesmo equipada com prismas/lentes, e

— mesmo com peças de conexão

destinada ao fabrico de unidades de retroiluminação para produtos da posição 8528  (1)

1.1.-31.12.

115 000 000 peças

0

09.2003

ex 8543 70 90

63

Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos ativos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm × 30 mm

1.1.-31.12.

1 400 000 peças

0

09.2668

ex 8714 91 10

ex 8714 91 10

21

31

Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, pintado, lacado e/ou polido, para utilização no fabrico de bicicletas (1)

1.1.-31.12.

125 000 peças

0

09.2669

ex 8714 91 30

ex 8714 91 30

21

31

Garfos frontais de bicicleta, construída com fibras de carbono e resina artificial, pintada, lacada e/ou polida, para utilização no fabrico de bicicletas (1)

1.1.-31.12.

97 000 peças

0

09.2631

ex 9001 90 00

80

Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico ou reparação de produtos dos códigos NC 9002 , 9005 , 9013 10 e 9015  (1)

1.1.-31.12.

5 000 000 peças

0

 (4) 09.2836

ex 9003 11 00

ex 9003 19 00

10

20

Armações para óculos, de plástico ou de metais comuns, para utilização no fabrico de óculos de correção (1)

1.1.-31.12.

5 800 000 peças

0

(1)   A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(2)   Contudo, a medida não é admitida quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.

(3)   É aplicável o direito específico.

(4)   Posição nova ou alterada.



( 1 ) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p.1).

( 2 ) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

( 3 ) O Regulamento (UE) n.o 7/2010 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2505/96 (JO L 3 de 7.1.2010, p. 1).

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