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Document 02013R0577-20160901

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) n . o 577/2013 da Comissão de 28 de junho de 2013 relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n. o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/577/2016-09-01

2013R0577 — PT — 01.09.2016 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 577/2013 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2013

relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 178 de 28.6.2013, p. 109)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1219/2014 DA COMISSÃO de 13 de novembro de 2014

  L 329

23

14.11.2014

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/561 DA COMISSÃO de 11 de abril de 2016

  L 96

26

12.4.2016


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 215, 10.8.2016, p.  37 (2016/561)




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 577/2013 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2013

relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações referidas nos artigos 7.o, 11.o e 12.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013

1.  As declarações referidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 11.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 576/2013 devem ser redigidas em conformidade com o formato e a configuração constantes do anexo I, parte 1, do presente regulamento e devem satisfazer os requisitos em matéria de línguas previstos na parte 3 desse anexo.

2.  A declaração referida no artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 576/2013 deve ser redigida em conformidade com o formato e a configuração constantes do anexo I, parte 2, do presente regulamento e deve satisfazer os requisitos em matéria de línguas previstos na parte 3 desse anexo.

Artigo 2.o

Listas de territórios e países terceiros referidos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013

1.  A lista de territórios e países terceiros referida no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 consta do anexo II, parte 1, do presente regulamento.

2.  A lista de territórios e países terceiros referida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 consta do anexo II, parte 2, do presente regulamento.

Artigo 3.o

Modelo de passaportes para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos ou furões

1.  O passaporte referido no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 deve ser redigido em conformidade com o modelo constante do anexo III, parte 1, do presente regulamento e deve satisfazer os requisitos adicionais estabelecidas na parte 2 do mesmo anexo.

2.  Em derrogação ao disposto no n.o 1, os passaportes emitidos nos termos do artigo 27.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 576/2013 num dos territórios ou países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do presente regulamento devem ser elaborados em conformidade com o modelo constante do anexo III, parte 3, do presente regulamento e devem satisfazer os requisitos adicionais estabelecidos na parte 4 do mesmo anexo.

Artigo 4.o

Certificado sanitário para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões na União

O certificado sanitário referido no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 deve ser:

a) Redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IV, parte 1, do presente regulamento;

b) Devidamente preenchido e emitido em conformidade com as notas explicativas constantes da parte 2 do mesmo anexo;

c) Completado com a declaração escrita referida no artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 576/2013, que é elaborada em conformidade com o modelo estabelecido na parte 3, secção A, do anexo e cumpre os requisitos adicionais constantes da parte 3, secção B, do mesmo anexo.

Artigo 5.o

Revogações

São revogadas as Decisões 2003/803/CE, 2004/839/CE e 2005/91/CE.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de dezembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações

referidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea a), no artigo 11.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 576/2013

PARTE 1

Formato e configuração da declaração referida na artigo 7.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 11.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 576/2013

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PARTE 2

Formato e configuração da declaração referida na artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 576/2013

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PARTE 3

Requisitos em matéria de línguas para as declarações referidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea a), no artigo 11.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 576/2013

As declarações devem ser redigidas em pelo menos uma língua oficial do Estado-Membro de destino/entrada e em inglês.

▼M1




ANEXO II

Lista de territórios e países terceiros referida no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013

PARTE 1

Lista de territórios e países terceiros referida no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013



Código ISO

Território ou país terceiro

AD

Andorra

CH

Suíça

FO

Ilhas Faroé

GI

Gibraltar

GL

Gronelândia

IS

Islândia

LI

Listenstaine

MC

Mónaco

NO

Noruega

SM

São Marinho

VA

Estado da Cidade do Vaticano

PARTE 2

Lista de territórios e países terceiros referida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013



Código ISO

Território ou país terceiro

Territórios incluídos

AC

Ilha da Ascensão

 

AE

Emirados Árabes Unidos

 

AG

Antígua e Barbuda

 

AR

Argentina

 

AU

Austrália

 

AW

Aruba

 

BA

Bósnia e Herzegovina

 

BB

Barbados

 

BH

Barém

 

BM

Bermudas

 

BQ

Bonaire, Santo Eustáquio e Saba (Ilhas BES)

 

BY

Bielorrússia

 

CA

Canadá

 

CL

Chile

 

CW

Curaçau

 

FJ

Fiji

 

FK

Ilhas Falkland

 

HK

Hong Kong

 

JM

Jamaica

 

JP

Japão

 

KN

São Cristóvão e Neves

 

KY

Ilhas Caimão

 

LC

Santa Lúcia

 

MS

Monserrate

 

MK

antiga República jugoslava da Macedónia

 

MU

Maurícia

 

MX

México

 

MY

Malásia

 

NC

Nova Caledónia

 

NZ

Nova Zelândia

 

PF

Polinésia Francesa

 

PM

São Pedro e Miquelão

 

RU

Rússia

 

SG

Singapura

 

SH

Santa Helena

 

SX

São Martinho

 

TT

Trindade e Tobago

 

TW

Taiwan

 

US

Estados Unidos da América

AS — Samoa Americana

GU — Guame

MP — Marianas do Norte

PR — Porto Rico

VI — Ilhas Virgens Americanas

VC

São Vicente e Granadinas

 

VG

Ilhas Virgens Britânicas

 

VU

Vanuatu

 

WF

Wallis e Futuna

 

▼B




ANEXO III

Modelos de passaportes para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos ou furões

PARTE 1

Modelo de passaporte emitido num Estado-Membro

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PARTE 2

Requisitos adicionais relativos ao passaporte emitido num Estado-Membro

1. Formato do passaporte:

A dimensão do passaporte deve ser de 100 × 152 mm.

2. Capa do passaporte:

a) Capa:

i) cor: azul (PANTONE® Reflex Blue) e estrelas amarelas (PANTONE® Yellow) no quarto superior em conformidade com a especificação do emblema europeu ( 1 ),

ii) as palavras «União Europeia» e o nome do Estado-Membro de emissão devem ser impressos com carateres do mesmo tipo,

iii) o código ISO do Estado-Membro de emissão seguido de um código alfanumérico único (indicado por «número» no modelo de passaporte estabelecido na parte 1) deve ser impresso na parte inferior;

b) Verso da capa e verso da contracapa: cor branca;

c) Contracapa: cor azul (PANTONE® Reflex Blue).

3. Sequências dos títulos e numeração das páginas do passaporte:

a) A sequência dos títulos (com numeração romana) deve ser rigorosamente respeitada;

b) As páginas do passaporte devem ser numeradas no pé de cada página de acordo com o seguinte formato: «x de n», em que «x» é a página atual e «n» é o número total de páginas do passaporte;

c) Devem ser impressos em cada página do passaporte o código ISO do Estado-Membro de emissão seguido de um código alfanumérico único;

d) O número de páginas e o tamanho e a forma das casas no modelo de passaporte estabelecidos na parte 1 são indicativos.

4. Línguas:

Todo o texto impresso deve ser redigido na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro de emissão e em inglês.

5. Características de segurança:

a) Após a informação requerida ter sido inscrita na secção III do passaporte, a página deve ser selada com uma película adesiva transparente;

b) Quando as informações numa das páginas do passaporte assumir a forma de um autocolante, esse autocolante deve ser selado com uma película adesiva transparente, caso esta última não seja autodestruída ao ser retirada.

PARTE 3

Modelo de passaporte emitido num dos territórios ou países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do presente regulamento

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PARTE 4

Requisitos adicionais relativos ao passaporte emitido num dos territórios ou países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do presente regulamento

1. Formato do passaporte:

A dimensão do passaporte deve ser de 100 × 152 mm.

2. Capa do passaporte:

a) Capa:

i) cor: PANTONE® monocromático e emblema nacional no quarto superior,

ii) o código ISO do território ou país terceiro de emissão seguido de um código alfanumérico único (indicado por «número» no modelo de passaporte estabelecido na parte 3) deve ser impresso na parte inferior;

b) Verso da capa e verso da contracapa: cor branca;

c) Contracapa: cor PANTONE® monocromática.

3. Sequências dos títulos e numeração das páginas do passaporte:

a) A sequência dos títulos (com numeração romana) deve ser rigorosamente respeitada;

b) As páginas do passaporte devem ser numeradas no pé de cada página de acordo com o seguinte formato: «x de n», em que «x» é a página atual e «n» é o número total de páginas do passaporte;

c) Devem ser impressos em cada página do passaporte o código ISO do território ou país terceiro de emissão seguido de um código alfanumérico único;

d) O número de páginas e o tamanho e a forma das casas no modelo de passaporte estabelecidos na parte 3 são indicativos.

4. Línguas

Todo o texto impresso deve ser redigido na língua ou línguas oficiais do território ou país terceiro de emissão e em inglês.

5. Características de segurança

a) Após a informação requerida ter sido inscrita na secção III do passaporte, a página deve ser selada com uma película adesiva transparente;

b) Quando as informações numa das páginas do passaporte assumir a forma de um autocolante, esse autocolante deve ser selado com uma película adesiva transparente, caso esta última não seja autodestruída ao ser retirada.




ANEXO IV

▼M2

PARTE 1

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►(1) C1  

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►(1) C1  

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▼B

PARTE 2

Notas explicativas para o preenchimento dos certificados sanitários

a) Se o certificado indicar «Riscar o que não interessa» em algumas declarações, as declarações que não forem pertinentes podem ser riscadas, devendo o veterinário oficial rubricá-las e carimbá-las, ou ser completamente suprimidas do certificado.

b) O original de cada certificado será constituído por uma única folha, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível.

c) O certificado deve ser redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro de entrada e em inglês. Deve ser preenchido em maiúsculas em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro de entrada ou em inglês.

d) Se forem apensas ao certificado folhas suplementares ou documentos comprovativos, considerar-se-á que essas folhas ou esses documentos fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada página a assinatura e o carimbo do veterinário oficial.

e) Quando o certificado, incluídas as folhas suplementares referidas na alínea d), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — em rodapé e deve conter, no topo de cada página, o número de referência do certificado atribuído pela autoridade competente.

f) O original do certificado deve ser emitido por um veterinário oficial do território ou país terceiro de expedição ou por um veterinário autorizado e posteriormente confirmado pela autoridade competente do território ou país terceiro de expedição. A autoridade competente do território ou país terceiro de expedição deve assegurar a observância de regras e princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Diretiva 96/93/CE.

A assinatura deve ser de cor diferente da dos carateres impressos. O mesmo requisito é aplicável aos carimbos, com exceção dos selos brancos ou das marcas de água.

g) O número de referência do certificado referido nas casas I.2 e II.a. deve ser atribuído pela autoridade competente do território ou país terceiro de expedição.

PARTE 3

Declaração escrita referida no artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 576/2013

Secção A

Modelo de declaração

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Secção B

Requisitos adicionais para a declaração

A declaração deve ser redigida em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro de entrada e em inglês e deve ser preenchida em maiúsculas.



( 1 ) Guia gráfico do emblema europeu: http://publications.europa.eu/code/pt/pt-5000100.htm

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