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Document 02013R0525-20140717

Consolidated text: Regulamento (UE) n . o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2013 relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n. o 280/2004/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/525/2014-07-17

2013R0525 — PT — 17.07.2014 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 525/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de maio de 2013

relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 165, 18.6.2013, p.13)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 662/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de maio de 2014

  L 189

155

27.6.2014




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 525/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de maio de 2013

relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões ( 2 ),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário ( 3 ),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto ( 4 ), estabeleceu um quadro para a monitorização das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e das remoções de gases com efeito de estufa por sumidouros, a avaliação dos progressos alcançados para garantir o respeito dos compromissos respeitantes a essas emissões e a aplicação, na União, dos requisitos de monitorização e de comunicação decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («CQNUAC») ( 5 ) e do Protocolo de Quioto ( 6 ). Para ter em conta a evolução recente e futura da situação a nível internacional no que respeita à CQNUAC e ao Protocolo de Quioto e aplicar os novos requisitos de monitorização e de comunicação previstos na legislação da União, a Decisão n.o 2080/2004/CE deverá ser substituída.

(2)

A Decisão n.o 280/2004/CE deverá ser substítuida por um regulamento, atendendo ao âmbito de aplicação alargado da legislação da União, à inclusão de novas categorias de pessoas sujeitas às obrigações, à natureza mais complexa e altamente técnica das disposições introduzidas, à necessidade acrescida de regras uniformes aplicáveis em toda a União e ainda para facilitar a sua execução.

(3)

O objetivo final da CQNUAC é estabilizar as concentrações dos gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático. Para que este objetivo possa ser alcançado, a temperatura média anual da superfície do globo terrestre não deverá aumentar mais de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais.

(4)

É necessária uma monitorização e uma comunicação exaustivas e uma avaliação regular das emissões de gases com efeito de estufa com origem na União e nos Estados-Membros e dos seus esforços para combater as alterações climáticas.

(5)

A Decisão 1/CP.15 da Conferência das Partes na CQNUAC («Decisão 1/CP.15») e a Decisão 1/CP.16 da Conferência das Partes na CQNUAC («Decisão 1/CP.16») contribuíram significativamente para os progressos na procura de uma resposta equilibrada aos problemas suscitados pelas alterações climáticas. Essas decisões introduziram novos requisitos de monitorização e de comunicação aplicáveis às ambiciosas reduções de emissões às quais a União e os seus Estados-Membros se comprometeram e para as quais concederam apoio aos países em desenvolvimento. As referidas decisões também reconheceram a necessidade de tratar as questões de adaptação com a mesma prioridade que as de atenuação. A Decisão 1/CP.16 exige também que os países desenvolvidos elaborem estratégias ou planos de desenvolvimento hipocarbónicos. Tais estratégias ou planos deverão contribuir para criar uma sociedade hipocarbónica e assegurar um forte crescimento contínuo e um desenvolvimento sustentável, bem como para progredir, de forma eficaz em termos de custos, em direção ao cumprimento do objetivo climático de longo prazo, tendo devidamente em conta as etapas intermédias. O presente regulamento deverá facilitar a execução de tais requisitos de monitorização e de comunicação.

(6)

O conjunto de diplomas legais aprovados em 2009, conjuntamente designados «pacote sobre clima e energia», em especial a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para a redução das suas emissões de gases com efeito de estufa, a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 ( 7 ), e a Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissões de gases com efeito de estufa ( 8 ), representam um outro compromisso firme assumido pela União e pelos Estados-Membros para reduzir significativamente as suas emissões de gases com efeito de estufa. O sistema de monitorização e de comunicação das emissões da União também deverá ser atualizado à luz dos novos requisitos previstos nesses dois diplomas.

(7)

A União e os seus Estados-Membros estão obrigados, por força da CQNUAC, a elaborarem, atualizarem periodicamente, publicarem e comunicarem à Conferência das Partes os respetivos inventários nacionais de emissões antropogénicas por fontes e de remoções por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal de 1987 relativo às substâncias que empobrecem a camada de Ozono, adotado no âmbito da Convenção de Viena para a proteção da camada de ozono ( 9 ) (a seguir designado «Protocolo de Montreal»), mediante a utilização de métodos comparáveis aprovados pela Conferência das Partes.

(8)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo de Quioto, a União e os Estados-Membros devem criar e manter um sistema nacional que permita estimar as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, a fim de garantirem a execução de outras disposições do Protocolo de Quioto. Para tal, a União e os Estados-Membros deverão aplicar as orientações para os sistemas nacionais que constam do anexo da Decisão 19/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto («Decisão 19/CMP.1»). Além disso, a Decisão 1/CP.16 requer o estabelecimento de disposições nacionais para estimar as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal. O presente regulamento deverá permitir a execução destas duas obrigações.

(9)

Chipre e Malta estão incluídos no Anexo I da CQNUAC por força da Decisão 10/CP.17 da Conferência das Partes na CQNUAC, com efeitos desde 9 de janeiro de 2013, e da Decisão 3/CP.15 da Conferência das Partes na CQNUAC, com efeitos desde 26 de outubro de 2010, respetivamente.

(10)

A experiência adquirida no âmbito da execução da Decisão n.o 280/2004/CE mostrou a necessidade de reforçar as sinergias e a coerência com as obrigações de comunicação impostas por outros instrumentos jurídicos, nomeadamente a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade ( 10 ), o Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Transmissões e Transferências de Poluentes ( 11 ), a Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos ( 12 ), o Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa ( 13 ), e o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia ( 14 ). Embora a racionalização dos requisitos de comunicação imponha a alteração de alguns instrumentos jurídicos, é essencial utilizar dados coerentes para garantir a qualidade da comunicação das informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa.

(11)

O quarto relatório de avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) indicou que o trifluoreto de azoto («NF3») tinha um potencial de aquecimento global (PAG) cerca de 17 000 vezes superior ao do dióxido de carbono (CO2). O NF3 está a ser cada vez mais utilizado na indústria eletrónica para substituir os perfluorocarbonetos (PFC) e o hexafluoreto de enxofre (SF6). De acordo com o artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política da União em matéria de ambiente deve basear-se no princípio da precaução. Este princípio implica a monitorização do NF3 para avaliar o nível de emissões na União e, se necessário, definir medidas de atenuação.

(12)

Os dados atualmente apresentados nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa e nos registos nacionais e da União não permitem determinar, a nível de cada Estado-Membro, as emissões de CO2 provenientes da aviação civil a nível nacional que não são abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE. Convém que a União, ao adotar as obrigações de comunicação, não imponha aos Estados-Membros e às pequenas e médias empresas («PME») encargos desproporcionados em relação aos objetivos prosseguidos. As emissões de CO2 provenientes dos voos, não abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, representam apenas uma ínfima parte do total das emissões de gases com efeito de estufa, e a criação de um sistema de comunicação para estas emissões constituiria um encargo excessivo, atendendo aos requisitos já aplicáveis ao setor em geral nos termos da Diretiva 2003/87/CE. Convém, portanto, que as emissões de CO2 provenientes da categoria de fontes PIAC «1.A.3.A Aviação civil» sejam consideradas como iguais a zero para efeitos da aplicação do artigo 3.o e do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão n.o 406/2009/CE.

(13)

Para garantir a eficácia das medidas de monitorização e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa, é necessário evitar o agravamento da carga financeira e administrativa já suportada pelos Estados-Membros.

(14)

Embora contabilizadas para efeitos dos objetivos de redução das emissões da União no âmbito do Protocolo de Quioto, as emissões e as remoções dos gases com efeito de estufa relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas (setor a seguir denominado «Lulucf» – «land use, land-use change and forestry») não fazem parte do objetivo de 20 % de redução das emissões até 2020 fixado no âmbito do pacote sobre clima e energia. O artigo 9.o da Decisão n.o 406/2009/CE impõe que a Comissão avalie as formas de incluir as emissões e as remoções resultantes de atividades relacionadas com o setor Lulucf no compromisso da União de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, assegurando a perenidade e a integridade ambiental da contribuição do setor Lulucf, bem como a monitorização e a contabilização precisas das emissões e remoções em causa. Requer igualmente que a Comissão apresente uma proposta legislativa, se for caso disso, tendo em vista a sua entrada em vigor a partir de 2013. Em 12 de março de 2012, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta que constitui um primeiro passo para a inclusão do setor Lulucf no compromisso da União de redução das emissões e que culminou com a adoção da Decisão n.o 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa a regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas e relativa à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades ( 15 ).

(15)

A União e os Estados-Membros deverão esforçar-se por fornecer as informações mais atualizadas possível sobre as respetivas emissões de gases com efeito de estufa, em especial no âmbito da estratégia Europa 2020, e especificar os respetivos calendários. O presente regulamento deverá permitir que essas estimativas sejam preparadas nos prazos mais curtos possíveis, recorrendo a dados estatísticos e outras informações, tais como, se adequado, os dados obtidos a partir do espaço pelo programa de Monitorização Global do Ambiente e da Segurança e outros sistemas satelitares.

(16)

Atendendo a que a Comissão anunciou a intenção de propor novos requisitos de monitorização e de comunicação para as emissões provenientes do transporte marítimo, incluindo, se necessário, alterações ao presente regulamento, este não deverá antecipar-se à referida proposta e por conseguinte não deverá, neste momento, incluir disposições relativas a essas matérias.

(17)

A experiência adquirida no âmbito da execução da Decisão n.o 280/2004/CE demonstrou a necessidade de melhorar a transparência, a precisão, a coerência, a exaustividade e a comparabilidade das informações comunicadas relativamente às políticas e medidas e às projeções. A Decisão n.o 406/2009/CE exige que os Estados-Membros comuniquem os progressos previstos no cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos da referida decisão, incluindo informações relativas às políticas e medidas e às projeções nacionais. A estratégia Europa 2020 estabeleceu um programa de política económica integrada, no âmbito do qual a União e os Estados-Membros devem intensificar esforços para comunicar em tempo útil informações sobre as suas políticas e medidas em matéria de alterações climáticas, bem como os seus efeitos previstos sobre as emissões. A criação de sistemas a nível da União e dos Estados-Membros, aliada a orientações mais precisas em matéria de comunicação, deverá contribuir significativamente para a concretização desses objetivos. A fim de garantir o cumprimento, pela União, dos requisitos internacionais e internos de comunicação das projeções relativas aos gases com efeito de estufa e para avaliar os progressos no respeito dos seus compromissos e obrigações internacionais e internos, a Comissão deverá também poder preparar e utilizar estimativas das projeções relativas aos gases com efeito de estufa.

(18)

Para monitorizar os progressos na adaptação às alterações climáticas e as medidas por eles tomadas com esse objetivo, é necessário que os Estados-Membros transmitam informações de melhor qualidade. Essas informações são necessárias para a conceção de uma estratégia de adaptação exaustiva da União, em aplicação do Livro Branco da Comissão de 1 de abril de 2009 intitulado «Adaptação às alterações climáticas: Para um quadro de ação europeu». A comunicação das informações relativas à adaptação permitirá aos Estados-Membros o intercâmbio de boas práticas e a avaliação das suas necessidades e do seu nível de preparação para fazer face às alterações climáticas.

(19)

Nos termos da Decisão 1/CP.15, a União e os Estados-Membros comprometeram-se a conceder um financimanento importante no domínio das alterações climáticas a fim de apoiar medidas de adaptação e de atenuação nos países em desenvolvimento. De acordo com o n.o 40 da Decisão 1/CP.16, cada país desenvolvido Parte na CQNUAC deve melhorar a comunicação de informações sobre o apoio concedido aos países em desenvolvimento igualmente Partes, sob a forma de recursos financeiros e tecnológicos e de reforço de capacidades. É essencial melhorar a comunicação para que sejam reconhecidos os esforços da União e dos Estados-Membros para cumprirem os seus compromissos. A Decisão 1/CP.16 criou também um novo «mecanismo tecnológico» para dinamizar a transferência de tecnologia à escala internacional. O presente regulamento deverá assegurar a comunicação de informações atualizadas sobre as atividades de transferência de tecnologias para os países em desenvolvimento, com base nos melhores dados disponíveis.

(20)

A Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ) alterou a Diretiva 2003/87/CE de modo a incluir as atividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União. A Diretiva 2003/87/CE contém disposições relativas à utilização das receitas dos leilões de licenças de emissão, à comunicação de informações sobre a utilização dessas receitas pelos Estados-Membros e às ações empreendidas nos termos do artigo 3.o-D da referida diretiva. A Diretiva 2003/87/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/29/CE, passou também a conter disposições relativas à utilização das receitas das vendas em leilão, e determina que pelo menos 50 % dessas receitas deverão ser utilizadas para uma ou várias atividades referidas no artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE. Para apoiar os compromissos assumidos pela União, é fundamental garantir transparência no que respeita à utilização das receitas geradas pelos leilões de licenças de emissão nos termos da Diretiva 2003/87/CE.

(21)

Por força da CQNUAC, a União e os seus Estados-Membros estão obrigados a elaborarem, atualizarem periodicamente, publicarem e comunicarem à Conferência das Partes as suas comunicações nacionais e os relatórios bienais, recorrendo a orientações, metodologias e modelos aprovados pela referida conferência. A Decisão 1/CP.16 apela a uma melhoria da comunicação sobre os objetivos de atenuação e à prestação de apoio financeiro, tecnológico e de reforço das capacidades aos países em desenvolvimento que são Partes.

(22)

A Decisão n.o 406/2009/CE transformou o atual ciclo de comunicação anual num ciclo de compromisso anual que requer a realização de uma análise exaustiva dos inventários dos gases com efeito de estufa dos Estados-Membros num prazo mais curto do que o da análise dos inventários atualmente prevista no âmbito da CQNUAC, para permitir, no final de cada ano, se necessário, usar a flexibilidade prevista e aplicar as medidas corretivas. É necessário estabelecer, a nível da União, um processo de análise dos inventários dos gases com efeito de estufa apresentados pelos Estados-Membros para garantir uma avaliação credível, coerente, transparente e oportuna da observância da Decisão n.o 406/2009/CE.

(23)

Estão atualmente em discussão no âmbito da CQNUAC diversos aspetos técnicos relacionados com a comunicação das emissões de gases com efeito de estufa por fontes e das remoções por sumidouros, nomeadamente o PAG, os gases com efeito de estufa abrangidos e as orientações metodológicas do PIAC a utilizar na preparação dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa. A revisão destes aspetos metodológicos no contexto da CQNUAC e o novo cálculo das séries cronológicas das emissões de gases com efeito de estufa na sequência desta revisão podem alterar o nível e a evolução das emissões de gases com efeito de estufa. A Comissão deverá monitorizar tais evoluções a nível internacional e, se necessário, propor a revisão do presente regulamento a fim de garantir a coerência com as metodologias utilizadas no âmbito da CQNUAC.

(24)

Segundo as atuais orientações da CQNUAC para a comunicação das emissões de gases com efeito de estufa, o cálculo e a comunicação das emissões de metano baseiam-se nos PAG relativos a um horizonte temporal de 100 anos. Dado o elevado PAG do metano e o seu tempo de vida relativamente curto na atmosfera, a Comissão deverá analisar as implicações, em termos de políticas e medidas, da adoção de um horizonte temporal de 20 anos para o metano.

(25)

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2011, sobre uma abordagem abrangente relativa às emissões antropogénicas não-CO2 relevantes para o clima, e uma vez que há acordo a nível da CQNUAC para utilizar as orientações, aprovadas e publicadas, do PIAC em matéria de monitorização e de comunicação de emissões de carbono negro, a Comissão deverá analisar as implicações, em termos de políticas e medidas e, se adequado, proceder à alteração do Anexo I do presente regulamento.

(26)

A estimativa das emissões de gases com efeito de estufa deverá ser feita pelos mesmos métodos em todas as séries cronológicas comunicadas. Os dados de atividade e os fatores de emissão subjacentes à estimativa deverão ser obtidos e utilizados de forma coerente, de modo a assegurar que a alteração dos métodos ou dos pressupostos de base não provoque alterações na evolução das emissões. Os novos cálculos das emissões de gases com efeito de estufa deverão ser efetuados de acordo com as orientações aprovadas e tendo em vista a melhoria da coerência, o aumento da precisão, a exaustividade das séries cronológicas e a aplicação de métodos mais detalhados. Em caso de alteração da metodologia ou do modo de recolha dos dados de atividade e dos fatores de emissão, os Estados-Membros deverão elaborar novos inventários correspondentes às séries cronológicas apresentadas e avaliar a necessidade de novos cálculos com base nos argumentos apresentados nas orientações aprovadas, em especial para as categorias essenciais. O presente regulamento deverá determinar se e em que condições os efeitos destes novos cálculos deverão ser tidos em conta para efeitos de fixação das dotações anuais das emissões.

(27)

A aviação tem impactos no clima mundial devido à libertação de CO2, bem como de outras emissões, nomeadamente as emissões de óxidos de azoto, e devido a mecanismos como a formação acrescida de nuvens do tipo cirro. Perante a rápida evolução dos conhecimentos científicos sobre estes impactos, convém proceder periodicamente, no contexto do presente regulamento, a uma avaliação atualizada dos impactos da aviação no clima mundial não relacionados com a emissão de CO2. A modelização usada para este efeito deverá ser adaptada ao progresso científico. Com base na sua avaliação destes impactos, a Comissão poderá considerar as opções políticas adequadas para lhes dar resposta.

(28)

A Agência Europeia do Ambiente visa promover o desenvolvimento sustentável e contribuir para uma melhoria significativa e quantificável do estado do ambiente na Europa, proporcionando em tempo útil informações específicas, relevantes e fidedignas aos decisores políticos, às instituições públicas e ao público em geral. A Agência Europeia do Ambiente deverá assistir a Comissão, quando necessário, no desempenho das suas atividades de monitorização e comunicação, em especial no contexto do sistema de inventários da União e do seu sistema para as políticas e medidas e as projeções, na realização da análise anual por peritos dos inventários dos Estados-Membros, na avaliação dos progressos alcançados em relação aos compromissos da União de redução de emissões, na manutenção da Plataforma Europeia para a Adaptação Climática relativa aos impactos, às vulnerabilidades e à adaptação às alterações climáticas, e na comunicação ao público de informações fiáveis sobre o clima.

(29)

Todos os requisitos relativos à comunicação de informações e de dados nos termos do presente regulamento deverão estar subordinados às regras da União relativas à proteção de dados e ao sigilo comercial.

(30)

As informações e os dados recolhidos nos termos do presente regulamento podem também contribuir para a formulação e a avaliação da futura política da União em matéria de alterações climáticas.

(31)

Para assegurar a coerência, a Comissão deverá acompanhar a aplicação dos requisitos de monitorização e de comunicação decorrentes do presente regulamento e a evolução da situação no âmbito da CQNUAC e do Protocolo de Quioto. Neste contexto, se for caso disso, a Comissão deverá apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(32)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do artigo 5.o, n.o 4, do artigo 7.o, n.os 7 e 8, do artigo 8.o, n.o 2, do artigo 12.o, n.o 3, do artigo 17.o, n.o 4, e do artigo 19.o, n.os 5 e 6, do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Exceto no que se refere ao artigo 19.o, n.o 6, essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão ( 17 ).

(33)

A fim de estabelecer requisitos harmonizados de comunicação de informações para efeitos de monitorização das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes para a política no domínio das alterações climáticas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, para proceder à revisão do Anexo I e do Anexo III do presente regulamento, de acordo com as decisões adotadas no quadro da CQNUAC e do Protocolo de Quioto, para ter em conta as alterações dos PAG e as orientações de inventário internacionalmente aprovadas, para fixar os requisitos essenciais para o sistema de inventário da União, e para criar o registo da União. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(34)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e efeitos da ação proposta, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:



CAPÍTULO 1

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria um mecanismo de:

a) Garantia da atualidade, transparência, precisão, coerência, comparabilidade e exaustividade das informações comunicadas pela União e pelos seus Estados-Membros ao Secretariado da CQNUAC;

b) Comunicação e verificação das informações relativas aos compromissos da União e dos seus Estados-Membros assumidos no âmbito da CQNUAC, do Protocolo de Quioto e das decisões adotadas nesse âmbito, e de avaliação dos progressos alcançados para respeitar esses compromissos;

c) Monitorização e comunicação de todas as emissões antropogénicas por fontes e remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal sobre as substâncias que empobrecem a camada de ozono nos Estados-Membros;

d) Monitorização, comunicação, análise e verificação das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações nos termos do artigo 6.o da Decisão n.o 406/2009/CE;

e) Comunicação da utilização das receitas geradas pela venda em leilão das licenças de emissão nos termos do artigo 3.o-D, n.os 1 ou 2, ou do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, nos termos do artigo 3.o-D, n.o 4, e do artigo 10.o, n.o 3, da referida diretiva;

f) Monitorização e comunicação das medidas adotadas pelos Estados-Membros para a adaptação às consequências inevitáveis das alterações climáticas de uma forma eficaz em termos de custos;

g) Avaliação dos progressos alcançados pelos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações decorrentes da Decisão n.o 406/2009/CE.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável:

a) À comunicação das estratégias da União e dos Estados-Membros de desenvolvimento hipocarbónico e respetivas atualizações de acordo com a Decisão 1/CP.16;

b) Às emissões provenientes de setores e fontes e às remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa enumerados no Anexo I do presente regulamento, abrangidos pelos inventários nacionais de gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da CQNUAC, e emitidos nos territórios dos Estados-Membros;

c) Às emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 1, da Decisão n.o 406/2009/CE;

d) Aos impactos sobre o clima das emissões de gases distintos do CO2, associados às emissões provenientes da aviação civil;

e) Às projeções da União e dos seus Estados-Membros relativas às emissões antropogénicas por fontes e às remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, bem como às políticas e medidas conexas dos Estados-Membros;

f) Ao apoio financeiro e tecnológico agregado concedido aos países em desenvolvimento, de acordo com os requisitos previstos na CQNUAC;

g) À utilização das receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão nos termos do artigo 3.o-D, n.os 1 e 2, e do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE;

h) Às ações empreendidas pelos Estados-Membros para adaptação às alterações climáticas.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) «Potencial de aquecimento global» ou «PAG» de um gás, a contribuição total para o aquecimento global resultante da emissão de uma unidade desse gás em relação à de uma unidade do gás de referência, o CO2, ao qual é atribuído o valor 1;

2) «Sistema de inventário nacional», um conjunto de disposições institucionais, jurídicas e processuais estabelecidas num Estado-Membro para calcular as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal e para comunicação e arquivo das informações relativas aos inventários nos termos da Decisão 19/CMP.1 ou de outras decisões aplicáveis de organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto;

3) «Autoridades competentes responsáveis pelo inventário», as autoridades encarregadas, no âmbito de um sistema de inventário nacional de um Estado-Membro, de elaborar o inventário dos gases com efeito de estufa;

4) «Garantia de qualidade» ou «GQ», um sistema planificado de procedimentos de análise para assegurar o cumprimento dos objetivos de qualidade dos dados e a comunicação das melhores estimativas e informações possíveis para reforçar a eficácia do programa de controlo de qualidade e ajudar os Estados-Membros;

5) «Controlo da qualidade» ou «CQ», um sistema de atividades técnicas de rotina destinadas a medir e controlar a qualidade das informações e das estimativas compiladas, a fim de garantir a integridade, a exatidão e a exaustividade dos dados, identificar e corrigir erros e omissões, documentar e arquivar dados e outros elementos utilizados e registar todas as atividade de GQ;

6) «Indicador», um fator quantitativo ou qualitativo ou uma variável que contribui para compreender melhor os progressos na execução das políticas e das medidas, bem como a evolução das emissões de gases com efeito de estufa;

7) «Unidade de quantidade atribuída» ou «UQA», uma unidade emitida nos termos das disposições relevantes do anexo da Decisão 13/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto («Decisão 13/CMP.1») ou de outras decisões aplicáveis de organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto;

8) «Unidade de remoção» ou «URM», uma unidade emitida nos termos das disposições relevantes do anexo da Decisão 13/CMP.1 ou de outras decisões aplicáveis de organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto;

9) «Unidade de redução de emissões» ou «URE», uma unidade emitida nos termos das disposições relevantes do anexo da Decisão 13/CMP.1 ou de outras decisões aplicáveis de organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto;

10) «Redução certificada de emissões» ou «RCE», uma unidade emitida nos termos do artigo 12.o do Protocolo de Quioto e dos respetivos requisitos, bem como das disposições relevantes do anexo da Decisão 13/CMP.1 ou de outras decisões aplicáveis de organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto;

11) «Redução certificada de emissões temporária» ou «RCEt», uma unidade emitida nos termos do artigo 12.o do Protocolo de Quioto e dos respetivos requisitos, bem como das disposições relevantes do anexo da Decisão 13/CMP.1 ou de outras decisões aplicáveis de organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto, ou seja, créditos atribuídos pelas remoções de emissões certificadas para projetos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) de florestação ou de reflorestação, a substituir na data da expiração, no final do segundo período de compromisso;

12) «Redução certificada de emissões de longo prazo» ou «RCEl», uma unidade emitida nos termos do artigo 12.o do Protocolo de Quioto e dos respetivos requisitos, bem como das disposições relevantes do anexo da Decisão 13/CMP.1 ou de outras decisões aplicáveis de organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto, ou seja, créditos atribuídos pelas remoções de longo prazo de emissões certificadas para projetos MDL de florestação ou de reflorestação, a substituir na data da expiração, no final do período de contabilização ou em caso de inversão do armazenamento ou de não apresentação do relatório de certificação;

13) «Registo nacional», um registo sob a forma de base de dados eletrónica normalizada que contém os dados relativos a emissão, detenção, transferência, aquisição, anulação, retirada, reporte, substituição ou mudança da data da expiração, consoante o caso, das UQA, URM, URE, RCE, RCEt e das RCEl;

▼M1

13-A) «Reserva para o período de compromisso» ou «RPC», a reserva estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão 11/CMP.1 ou outras decisões pertinentes dos órgãos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto;

13-B) «Reserva de excedentes do período anterior» ou «REPA», a conta aberta em conformidade com a Decisão 1/CMP.8 da Conferência das Partes da CQNUAC, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto («Decisão 1/CMP.8») ou outras decisões pertinentes dos órgãos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto;

13-C) «Acordo de cumprimento conjunto», os termos de um acordo, celebrado em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo de Quioto, entre a União, os seus Estados-Membros e qualquer país terceiro a fim de cumprir conjuntamente os compromissos assumidos por força do artigo 3.o do Protocolo de Quioto durante o segundo período de compromisso;

▼B

14) «Políticas e medidas», todos os instrumentos destinados a executar os compromissos assumidos nos termos de artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), da CQNUAC, que podem incluir os que não têm como principal objetivo a limitação e a redução das emissões de gases com efeito de estufa;

15) «Sistema para as políticas e medidas e as projeções», um sistema de disposições institucionais, jurídicas e processuais estabelecidas para comunicar as políticas e medidas e as projeções relativas às emissões antropogénicas por fontes e às remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, nos termos do artigo 12.o do presente regulamento;

16) «Avaliação ex ante de políticas e medidas», uma avaliação dos efeitos previstos de uma política ou medida;

17) «Avaliação ex post de políticas e medidas», uma avaliação dos efeitos passados de uma política ou medida;

18) «Projeções sem medidas», as projeções relativas às emissões antropogénicas por fontes e às remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa, que excluem os efeitos de todas as políticas e medidas planificadas, adotadas ou aplicadas após o ano escolhido como ponto de partida da projeção em causa;

19) «Projeções com medidas», as projeções relativas às emissões antropogénicas por fontes e às remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa, que englobam os efeitos, em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa, das políticas e medidas adotadas e executadas;

20) «Projeções com medidas suplementares», as projeções relativas às emissões antropogénicas por fontes e às remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa, que englobam os efeitos, em termos de reduções das emissões de gases com efeito de estufa, das políticas e medidas adotadas e executadas para atenuar as alterações climáticas, bem como das políticas e medidas previstas para esse efeito;

21) «Análise de sensibilidade», o estudo de um modelo algorítmico ou de uma hipótese para determinar a sensibilidade ou a estabilidade dos dados resultantes do modelo em relação às variações dos dados introduzidos ou aos pressupostos de base. Procede-se a esta análise variando os valores de entrada ou as equações do modelo e observando as correspondentes variações dos resultados do modelo;

22) «Ajuda destinada à atenuação dos efeitos das alterações climáticas», o apoio concedido a atividades, realizadas em países em desenvolvimento, que contribuem para o objetivo de estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático;

23) «Ajuda destinada à adaptação às alterações climáticas», o apoio concedido a atividades, realizadas em países em desenvolvimento, destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos sistemas humanos ou naturais ao impacto das alterações climáticas e aos riscos relacionados com o clima, mantendo ou reforçando a capacidade de adaptação e a resiliência dos países em desenvolvimento;

24) «Correções técnicas», os ajustamentos das estimativas que figuram no inventário nacional dos gases com efeito de estufa, realizados no contexto da análise prevista no artigo 19.o quando os dados do inventário comunicados estão incompletos ou não foram preparados de acordo com as regras ou orientações internacionais ou da União aplicáveis e que se destinam a substituir as estimativas inicialmente comunicadas;

25) «Novos cálculos», de acordo com as orientações da CQNUAC para a comunicação dos inventários anuais, um procedimento para realizar uma nova estimativa das emissões antropogénicas por fontes e das remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa, constantes de inventários apresentados anteriormente, na sequência de alterações introduzidas nas metodologias ou no modo de recolha e utilização dos fatores de emissão e dos dados das atividades, da inclusão de novas categorias de fontes ou de sumidouros, ou de novos gases ou alterações no PAG dos gases com efeito de estufa.



CAPÍTULO 2

ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO HIPOCARBÓNICO

Artigo 4.o

Estratégias de desenvolvimento hipocarbónico

1.  Os Estados-Membros e a Comissão, em nome da União, preparam as suas estratégias de desenvolvimento hipocarbónico de acordo com as disposições em matéria de comunicação internacionalmente aprovadas no contexto da CQNUAC, a fim de contribuírem para:

a) A monitorização transparente e precisa dos progressos efetivos e previstos dos Estados-Membros, incluindo o contributo das medidas da União, no que respeita ao cumprimento dos compromissos assumidos pela União e pelos Estados-Membros no âmbito da CQNUAC para limitar ou reduzir as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa;

b) O respeito dos compromissos dos Estados-Membros de redução das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes da Decisão n.o 406/2009/CE e a concretização, a longo prazo, de reduções das emissões de gases com efeito de estufa e de aumentos das remoções por sumidouros em todos os setores, de acordo com o objetivo da União, no contexto das reduções que, segundo o PIAC, os países desenvolvidos devem realizar em conjunto, que consiste na redução das emissões, até 2050, entre 80 e 95 % em relação aos níveis de 1990, de forma eficaz em termos de custos.

2.  Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão informações sobre o estado de execução das suas estratégias de desenvolvimento hipocarbónico até 9 de janeiro de 2015 ou segundo um calendário acordado internacionalmente no âmbito da CQNUAC.

3.  A Comissão e os Estados-Membros disponibilizam imediatamente ao público as respetivas estratégias de desenvolvimento hipocarbónico e eventuais atualizações.



CAPÍTULO 3

COMUNICAÇÃO DAS EMISSÕES E DAS REMOÇÕES HISTÓRICAS DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA

Artigo 5.o

Sistemas de inventário nacionais

1.  Os Estados-Membros criam, operam e procuram melhorar continuamente os sistemas de inventário nacionais, de acordo com os requisitos da CQNUAC em matéria de sistemas nacionais, para proceder à estimativa das emissões antropogénicas por fontes e das remoções por sumidouros dos gases com efeito de estufa enumerados no Anexo I do presente regulamento e assegurar a atualidade, a transparência, a precisão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade dos seus inventários de gases com efeito de estufa.

2.  Os Estados-Membros asseguram o acesso das autoridades competentes responsáveis pelos inventários a:

a) Dados e métodos comunicados em relação às atividades e instalações no âmbito da Diretiva 2003/87/CE, para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa a fim de assegurar a coerência entre as emissões de gases com efeito de estufa comunicadas no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão da União e nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

b) Se for caso disso, dados recolhidos através do sistema de comunicação dos dados relativos aos gases fluorados nos diversos setores, estabelecido nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 842/2006, para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

c) Se for caso disso, dados das emissões, dados de base e métodos comunicados pelos estabelecimentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 166/2006, para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

d) Dados comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1099/2008.

3.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes responsáveis pelos inventários, se for caso disso:

a) Utilizam os sistemas de comunicação estabelecidos nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 842/2006 para melhorar a estimativa dos gases fluorados nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

b) Têm capacidade para realizar os controlos de coerência anuais referidos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas l) e m);

4.  A Comissão adota atos de execução para estabelecer a estrutura, o modelo e o processo de apresentação das informações relativas aos sistemas de inventário nacionais e aos requisitos de criação, organização e funcionamento dos sistemas de inventário nacionais, de acordo com as decisões aplicáveis adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto ou dos acordos deles derivados ou que lhes sucedam. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 26.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Sistema de inventário da União

1.  É criado um sistema de inventário da União destinado a assegurar a atualidade, a transparência, a precisão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade dos inventários nacionais em relação ao inventário de gases com efeito de estufa da União. A Comissão administra, mantém e procura melhorar continuamente esse sistema, que inclui:

a) Um programa de garantia e de controlo da qualidade, que prevê o estabelecimento de objetivos de qualidade e a elaboração de um plano de garantia e de controlo da qualidade do inventário. A Comissão assiste os Estados-Membros na aplicação dos seus programas de garantia e de controlo de qualidade;

b) Um procedimento para efetuar a estimativa, em consulta com os Estados-Membros em causa, dos dados em falta nos seus inventários nacionais;

c) As análises dos inventários de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros referidas no artigo 19.o.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 25.o, no que diz respeito aos requisitos essenciais de um sistema de inventário da União de modo a cumprir as obrigações decorrentes da Decisão 19/CMP.1. A Comissão não adota disposições ao abrigo do n.o 1 cujo cumprimento seja mais oneroso para os Estados-Membros do que o cumprimento das disposições dos atos adotados ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, e do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 2008/2004/CE.

Artigo 7.o

Inventários de gases com efeito de estufa

1.  Até 15 de janeiro de cada ano («ano X»), os Estados-Membros determinam e comunicam à Comissão:

a) As suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa enumerados no Anexo I do presente regulamento e as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa referidas no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão n.o 406/2009/CE, em relação ao ano X-2, de acordo com os requisitos de comunicação da CQNUAC. Sem prejuízo da comunicação dos gases com efeito de estufa enumerados no Anexo I do presente regulamento, as emissões de CO2 provenientes de fontes da categoria PIAC «1A.3.A Aviação civil» são consideradas iguais a zero para efeitos da aplicação do artigo 3.o e do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão n.o 406/2009/CE;

b) Os dados de acordo com os requisitos de comunicação da CQNUAC relativos às suas emissões de monóxido de carbono (CO), dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx) e compostos orgânicos voláteis, coerentes com os dados já comunicados nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2001/81/CE e da Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, em relação ao ano X-2;

c) As suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e as remoções por sumidouros de CO2 resultantes do Lulucf, em relação ao ano X-2, de acordo com os requisitos de comunicação da CQNUAC;

d) As suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e as remoções por sumidouros de CO2 resultantes das atividades Lulucf nos termos da Decisão n.o 529/2013/UE e do Protocolo de Quioto e as informações relativas à contabilização destas emissões e remoções decorrentes das atividades Lulucf, de acordo com a Decisão n.o 529/2013/UE e com o artigo 3.o, n.os 3 e 4, do referido Protocolo, e as decisões aplicáveis adotadas nesse âmbito, para os anos compreendidos entre 2008 ou outros anos aplicáveis e o ano X-2. Se contabilizarem as atividades de gestão de solos agrícolas, gestão de pastagens, revegetação ou drenagem e reumidificação de zonas húmidas, os Estados-Membros devem ainda comunicar as emissões por fontes e as remoções por sumidouros dos gases com efeito de estufa para cada uma dessas atividades, em relação ao ano de base ou período relevante especificado no Anexo VI da Decisão n.o 529/2013/UE e no anexo da Decisão 13/CMP.1. No cumprimento das suas obrigações de comunicação decorrentes da presente alínea, e especialmente ao comunicarem informações sobre emissões e remoções relacionadas com as suas obrigações de contabilização definidas na Decisão n.o 529/2013/UE, os Estados-Membros devem ter plenamente em conta as orientações aplicáveis do PIAC em matéria de boas práticas para o setor Lulucf;

e) As alterações das informações referidas nas alíneas a) a d) no que respeita aos anos compreendidos entre o ano de base ou período relevante e o ano X-3, indicando as razões dessas alterações;

f) Informação relativa aos indicadores constantes do Anexo III, para o ano X-2;

g) As informações obtidas no seu registo nacional relativas a emissão, aquisição, detenção, transferência, anulação, retirada e reporte de UQA, URM, URE, RCE, RCEt e RCEl, em relação ao ano X-1;

h) As informações sucintas relativas às transferências efetuadas nos termos do artigo 3.o, n.os 4 e 5, da Decisão n.o 406/2009/CE, em relação ao ano X-1;

i) As informações relativas à utilização da implementação conjunta, do MDL e do comércio internacional de emissões, nos termos dos artigos 6.o, 12.o e 17.o do Protocolo de Quioto, ou a outros mecanismos flexíveis previstos noutros instrumentos adotados pela Conferência das Partes na CQNUAC, ou pela Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, com vista ao respeito dos seus compromissos de limitação ou redução quantificada das emissões nos termos do artigo 2.o da Decisão 2002/358/CE e do Protocolo de Quioto ou de qualquer outro compromisso assumido no âmbito da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto, em relação ao ano X-2;

j) As informações relativas às medidas adotadas para melhorar as estimativas dos inventários, em especial em aspetos do inventário que tenham sido objeto de ajustamentos ou recomendações, na sequência de análises por peritos;

k) A atribuição efetiva ou prevista das emissões verificadas, comunicadas pelas instalações e pelos operadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE, para as categorias de fontes constantes do inventário nacional de gases com efeito de estufa, se possível, bem como o rácio entre essas emissões verificadas e o total de emissões de gases com efeito de estufa comunicadas para essas categorias de fontes, em relação ao ano X-2;

l) Se for caso disso, os resultados dos controlos efetuados para verificar a coerência das emissões comunicadas nos inventários de gases com efeito de estufa, em relação ao ano X-2, com as emissões verificadas, comunicadas nos termos da Diretiva 2003/87/CE;

m) Se for caso disso, os resultados dos controlos efetuados para verificar a coerência dos dados utilizados para estimar as emissões na elaboração dos inventários de gases com efeito de estufa, em relação ao ano X-2, com:

i) os dados utilizados na elaboração dos inventários dos poluentes atmosféricos nos termos da Diretiva 2001/81/CE,

ii) os dados comunicados nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 842/2006,

iii) os dados sobre a energia comunicados nos termos do artigo 4.o e do Anexo B do Regulamento (CE) n.o 1099/2008;

n) Uma descrição de alterações dos seus sistemas de inventário nacionais;

o) Uma descrição de alterações dos registos nacionais;

p) Informações sobre os seus planos de garantia de qualidade e planos de controlo da qualidade, uma avaliação geral da incerteza e uma avaliação geral da exaustividade e, se disponíveis, outros elementos do relatório de inventário nacional de gases com efeito de estufa necessários para a elaboração do relatório sobre o inventário de gases com efeito de estufa da União.

No primeiro ano de comunicação, nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros informam a Comissão da sua intenção de recorrer ao artigo 3.o, n.os 4 e 5, da Decisão n.o 406/2009/CE.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados preliminares até 15 de janeiro e os dados finais até 15 de março do segundo ano a contar do termo de cada período contabilístico especificado no Anexo I da Decisão n.o 529/2013/UE preparados para a respetiva contabilidade LULUFC nesse período contabilístico nos termos do artigo 4.o, n.o 6, da mesma decisão.

3.  Até 15 de março de cada ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão um relatório completo e atualizado sobre o inventário nacional. Desse relatório constam todas as informações indicadas no n.o 1 e as suas eventuais atualizações posteriores.

4.  Até 15 de abril de cada ano, os Estados-Membros apresentam ao Secretariado da CQNUAC os seus inventários nacionais, que contêm as informações apresentadas à Comissão nos termos do n.o 3.

5.  A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, elabora anualmente um inventário dos gases com efeito de estufa da União e prepara um relatório sobre o inventário dos gases com efeito de estufa, que apresenta ao Secretariado da CQNUAC até 15 de abril de cada ano.

6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 25.o no que diz respeito:

a) Ao aditamento ou eliminação de substâncias da lista de gases com efeito de estufa constante do Anexo I do presente regulamento ou ao aditamento, eliminação ou alteração dos indicadores constantes do Anexo III do presente regulamento, de acordo com as decisões aplicáveis adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto ou dos acordos deles derivados ou que lhes sucedam;

b) À consideração das alterações dos PAG e das orientações de inventário internacionalmente aprovadas, de acordo com as decisões aplicáveis adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto ou dos acordos deles derivados ou que lhes sucedam.

7.  A Comissão adota atos de execução para estabelecer a estrutura, o modelo e o processo de apresentação, pelos Estados-Membros, dos inventários de gases com efeito de estufa, nos termos do n.o 1 e das decisões aplicáveis adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto ou dos acordos deles derivados ou que lhes sucedam. Esses atos de execução devem especificar também os calendários aplicáveis à cooperação e coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros no que respeita à preparação do inventário de gases com efeito de estufa da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 26.o, n.o 2.

8.  A Comissão adota atos de execução para estabelecer a estrutura, o modelo e o processo de apresentação, pelos Estados-Membros, das informações relativas às emissões e às remoções de gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 529/2013/UE. Ao adotar os referidos atos de execução, a Comissão assegura a compatibilidade entre os calendários da União e da CQNUAC no que diz respeito à monitorização e comunicação dessas informações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 26.o, n.o 2.

Artigo 8.o

Inventários aproximados das emissões de gases com efeito de estufa

1.  Até 31 de julho de cada ano («ano X»), os Estados-Membros transmitem à Comissão, sempre que possível, inventários aproximados das emissões de gases com efeito de estufa em relação ao ano X-1. A Comissão elabora anualmente, com base nos inventários aproximados das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros ou, se um Estado-Membro não tiver comunicado o respetivo inventário aproximado até essa data, com base nas suas próprias estimativas, um inventário aproximado das emissões de gases com efeito de estufa da União. A Comissão disponibiliza essas informações ao público até 30 de setembro de cada ano.

2.  A Comissão adota atos de execução para estabelecer a estrutura, o modelo e o processo de apresentação, pelos Estados-Membros, dos inventários aproximados de gases com efeito de estufa, nos termos do n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 26.o, n.o 2.

Artigo 9.o

Procedimentos para completar as estimativas das emissões para elaborar o inventário da União

1.  A Comissão procede a um controlo inicial dos dados apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o, n.o 1, para verificar a sua precisão. A Comissão comunica aos Estados-Membros os resultados desse controlo no prazo de seis semanas a contar do termo do prazo de apresentação dos dados. Os Estados-Membros respondem a todas as questões relevantes suscitadas pelo controlo inicial até 15 de março, juntamente com a apresentação do inventário final relativo ao ano X-2.

2.  Caso um Estado-Membro não apresente os dados do inventário necessários para a elaboração do inventário da União até 15 de março, a Comissão pode preparar estimativas para completar os dados apresentados pelo Estado-Membro, em consulta e estreita cooperação com o Estado-Membro em causa. Para o efeito, a Comissão utiliza as orientações aplicáveis à elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa.



CAPÍTULO 4

REGISTOS

Artigo 10.o

Estabelecimento e funcionamento dos registos

1.  A União e os Estados-Membros estabelecem e mantêm registos destinados a contabilizar com precisão a emissão, a detenção, a transferência, a aquisição, a anulação, a retirada, o reporte, a substituição ou a mudança da data da expiração, consoante o caso, de UQA, URM, URE, RCE, RCEt e RCEl. Os Estados-Membros podem também utilizar estes registos para manter uma contabilidade precisa das unidades referidas no artigo 11.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE.

▼M1

A União e os Estados-Membros devem contabilizar, cada um nos registos respetivos criados nos termos do primeiro parágrafo, as quantidades que lhes tenham sido atribuídas no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto e realizar as operações a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com a Decisão 1/CMP.8 ou outras decisões relevantes adotadas pelos órgãos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto e com um acordo de cumprimento conjunto. Para o efeito, a União e cada Estado-Membro devem, cada um nos registos respetivos:

 criar e gerir contas de depósito da Parte, incluindo uma conta de depósito a prazo, e emitir uma quantidade de UQA que corresponda às quantidades que lhes tenham sido atribuídas para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto nessas contas de depósito da Parte,

 contabilizar a emissão, detenção, transferência, aquisição, anulação, retirada, substituição ou mudança da data da expiração, consoante o caso, de UQA, URM, URE, RCE, RCEt e RCEl depositadas nos registos respetivos para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto,

 criar e manter uma reserva do período de compromisso,

 transferir as UQA, RCE e URE depositadas nos registos respetivos do primeiro para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, criar uma reserva de excedentes do período anterior e gerir as UQA aí depositadas,

 contabilizar a transferência de UQA ou URE, enquanto taxa sobre as receitas provenientes da emissão de URE e da primeira transferência internacional de UQA.

▼B

2.  A União e os Estados-Membros podem manter os seus registos num sistema consolidado, juntamente com um ou mais Estados-Membros.

3.  Os dados referidos no n.o 1 do presente artigo são disponibilizados ao administrador central designado, nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2003/87/CE.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 25.o, no que respeita à criação do registo da União referido no n.o 1 do presente artigo.

▼M1

5.  A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados, conforme disposto no artigo 25.o, a fim de dar cumprimento, através dos registos da União e dos Estados-Membros, à necessária implementação técnica do Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 1/CMP.8 ou outras decisões relevantes adotadas pelos órgãos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto e com um acordo de cumprimento conjunto, nos termos do disposto no n.o 1.

6.  São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.o a fim de assegurar que:

 todas as transferências líquidas de quotas anuais de emissões nos termos da Decisão n.o 406/2009/CE e todas as transferências líquidas de quotas com países terceiros que participem no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União, criado pela Diretiva 2003/87/CE, e não integrem um acordo de cumprimento conjunto sejam seguidas das correspondentes transferências de UQA mediante um mecanismo de compensação no final do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto,

 sejam executadas as operações necessárias para alinhar a aplicação dos limites instituídos pelas decisões dos órgãos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto sobre a transferência de URE e RCE do primeiro para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto com a do artigo 11.o-A da Diretiva 2003/87/CE; tais operações não prejudicam a capacidade dos Estados-Membros de transferir URE e RCE do primeiro para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto para outros fins, desde que não se excedam os limites aplicáveis a essas transferências.

7.  Se uma situação específica e excecional, nomeadamente a existência de incongruências de contabilização que dificultem a implementação da legislação da União segundo as regras acordadas ao abrigo do Protocolo de Quioto, colocar um Estado-Membro em grave situação de desvantagem, a Comissão pode, sob reserva da disponibilidade de unidades no termo do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, adotar medidas capazes de resolver essa situação. Para tal, são atribuídas à Comissão competências para adotar atos de execução a fim de transferir RCE, URE e UQA que constem do Registo da União para o registo desse Estado-Membro. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.o, n.o 2. A competência para adotar tais atos de execução é conferida à Comissão logo após a data em que a União concluir a Alteração de Doha do Protocolo de Quioto.

8.  Ao adotar os atos delegados a que se referem os n.os 5 e 6, a Comissão deve velar por que se mantenha a coerência com o disposto na Diretiva 2003/87/CE e na Decisão 406/2009/CE e por que os requisitos contabilísticos acordados a nível internacional sejam também aplicados de forma coerente, otimizando a transparência e assegurando a exatidão da contabilização das UQA, URM, URE, RCEt e RCEl pela União e pelos Estados-Membros e evitando, na medida do possível, custos e encargos administrativos, nomeadamente os que dizem respeito à taxa sobre as receitas e ao desenvolvimento e manutenção de TI. É particularmente importante que a Comissão siga a sua prática habitual, consultando peritos, nomeadamente dos Estados-Membros, antes de adotar esses atos delegados.

▼B

Artigo 11.o

Retirada de unidades no âmbito do Protocolo de Quioto

1.  Os Estados-Membros, na sequência da análise dos seus inventários nacionais ao abrigo do Protocolo de Quioto para cada ano do primeiro período de compromisso previsto no âmbito do referido protocolo e após a resolução de eventuais questões em matéria de execução, retiram do registo as UQA, URM, URE, RCE, RCEt e RCEl que correspondem às suas emissões líquidas durante esse ano.

2.  Em relação ao último ano do primeiro período de compromisso previsto no âmbito do Protocolo de Quioto, os Estados-Membros retiram as unidades do registo antes do termo do período suplementar previsto para o cumprimento dos compromissos estabelecido na Decisão 11/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto.

▼M1

3.  Tanto a União como os Estados-Membros devem, no final do segundo período de compromisso ao abrigo do Protocolo de Quioto e em conformidade com a Decisão 1/CMP.8 ou outras decisões pertinentes adotadas pelos órgãos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto e com um acordo de cumprimento conjunto, retirar dos registos respetivos as UQA, URM, URE, RCE, RCEt ou RCEl equivalentes às emissões de gases com efeito de estufa provenientes de fontes e da remoção por sumidouros abrangidas pelas quantidades que lhes tenham sido respetivamente atribuídas.

▼B



CAPÍTULO 5

COMUNICAÇÃO DAS POLÍTICAS E MEDIDAS E DAS PROJEÇÕES RELATIVAS ÀS EMISSÕES ANTROPOGÉNICAS DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA POR FONTES E ÀS REMOÇÕES POR SUMIDOUROS

Artigo 12.o

Sistemas nacionais e da União para as políticas e medidas e as projeções

1.  Até 9 de julho de 2015, os Estados-Membros e a Comissão criam, operam e procuram aperfeiçoar continuamente os sistemas nacionais e da União, respetivamente, destinados à comunicação de políticas e medidas e de projeções relativas às emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e às suas remoções por sumidouros. Esses sistemas incluem as disposições institucionais, jurídicas e processuais aplicáveis, estabelecidas nos Estados-Membros e na União, para avaliar as políticas e elaborar as projeções relativas às emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e às suas remoções por sumidouros.

2.  Os Estados-Membros e a Comissão têm por objetivo garantir a atualidade, a transparência, a precisão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade das informações comunicadas relativas às políticas e medidas e às projeções das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e às suas remoções por sumidouros, conforme previsto nos artigos 13.o e 14.o, incluindo, se for caso disso, a utilização e aplicação dos dados, métodos e modelos e a realização de atividades de garantia de qualidade e de controlo da qualidade, bem como de análises de sensibilidade.

3.  A Comissão adota atos de execução no que diz respeito à estrutura, modelo e processo de apresentação da informação sobre os sistemas nacionais e da União para as políticas e medidas e as projeções, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, do artigo 13.o e do artigo 14.o, n.o 1, e de acordo com as decisões aplicáveis adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto ou dos acordos deles derivados ou que lhes sucedam. A Comissão assegura a coerência com os requisitos de comunicação aprovados internacionalmente, bem como a compatibilidade entre o calendário da União e os calendários internacionais aplicáveis à monitorização e comunicação dessa informação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 26.o, n.o 2.

Artigo 13.o

Comunicação das políticas e medidas

1.  Até 15 de março de 2015 e, posteriormente, de dois em dois anos, os Estados-Membros transmitem à Comissão:

a) Uma descrição do sistema que criaram a nível nacional para a comunicação das políticas e medidas, ou de grupos de medidas, e para a comunicação das projeções relativas às emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e às suas remoções por sumidouros, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, caso ainda não tenham facultado tal descrição, ou informações sobre eventuais alterações introduzidas nesse sistema, caso essa descrição já tenha sido facultada;

b) Atualizações relevantes relacionadas com as estratégias de desenvolvimento hipocarbónico referidas no artigo 4.o e os progressos alcançados na execução dessas estratégias;

c) Informações relativas às políticas e medidas ou grupos de medidas nacionais, bem como à aplicação das políticas e medidas ou grupos de medidas da União destinadas a limitar ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa por fontes ou a intensificar as suas remoções por sumidouros, apresentadas por setor e discriminadas por gás ou grupo de gases (HFC e PFC) enumerados no Anexo I. Essas informações indicam as políticas aplicáveis e relevantes a nível nacional ou da União, e incluem:

i) o objetivo da política ou medida e uma breve descrição da mesma,

ii) o tipo de instrumento político,

iii) o estado de aplicação da política ou medida ou grupo de medidas,

iv) se utilizados, os indicadores para acompanhar e avaliar os progressos ao longo do tempo,

v) se disponíveis, as estimativas quantitativas dos efeitos sobre as emissões de gases com efeito de estufa por fontes e das suas remoções por sumidouros, discriminadas de acordo com:

 os resultados da avaliação ex ante dos efeitos de cada política e medida ou dos grupos de políticas e medidas na atenuação das alterações climáticas. As estimativas são fornecidas para um período de quatro anos consecutivos que terminem em 0 ou 5, imediatamente após o ano de comunicação, estabelecendo uma distinção entre as emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE e as abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE,

 os resultados da avaliação ex post dos efeitos de cada política e medida ou dos grupos de políticas e medidas na atenuação das alterações climáticas, estabelecendo uma distinção entre as emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE e as abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE,

vi) se disponíveis, as estimativas relativas aos custos e benefícios previstos das políticas e medidas e, se for caso disso, as estimativas relativas aos custos e benefícios efetivos das políticas e medidas,

vii) se disponíveis, todas as referências às avaliações e aos relatórios técnicos que as sustentam referidos no n.o 3;

d) As informações previstas no artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da Decisão n.o 406/2009/CE;

e) As informações que indiquem em que medida a ação dos Estados-Membros constitui um elemento importante dos esforços empreendidos a nível nacional, e em que medida a implementação conjunta prevista, o MDL e o mecanismo internacional de comércio de emissões são utilizados em complemento da ação nacional, de acordo com as disposições aplicáveis do Protocolo de Quioto e com as decisões adotadas nesse âmbito.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão alterações substanciais das informações comunicadas nos termos do presente artigo durante o primeiro ano do período de comunicação, até ao dia 15 de março do ano seguinte à comunicação anterior.

3.  Os Estados-Membros disponibilizam ao público, em suporte eletrónico, a avaliação relevante dos custos e dos efeitos das políticas e medidas nacionais, se disponível, e todas as informações relevantes relativas à aplicação das políticas e medidas da União destinadas a limitar ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa por fontes ou a intensificar as suas remoções por sumidouros, juntamente com os relatórios técnicos existentes que sustentam essas avaliações. Essas avaliações deverão incluir descrições dos modelos e das abordagens metodológicas utilizadas, as definições e os pressupostos subjacentes.

Artigo 14.o

Comunicação de projeções

1.  Até 15 de março de 2015 e, posteriormente, de dois em dois anos, os Estados-Membros comunicam à Comissão as projeções nacionais das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e das suas remoções por sumidouros, discriminadas por gás ou grupo de gases (HFC e PFC) enumerados no Anexo I e por setor. Estas projeções incluem as estimativas quantitativas para um período de quatro anos consecutivos que terminem em 0 ou 5, imediatamente após o ano de comunicação. As projeções nacionais devem ter em consideração todas as políticas e medidas adotadas a nível da União e incluem:

a) Projeções sem medidas, se disponíveis, projeções com medidas e, se disponíveis, projeções com medidas suplementares;

b) Projeções relativas às emissões totais de gases com efeito de estufa e estimativas separadas relativas às emissões de gases com efeito de estufa previstas para as fontes de emissões abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE e pela Decisão n.o 406/2009/CE;

c) O impacto das políticas e medidas identificado nos termos do artigo 13.o. Quando não sejam incluídas tais políticas e medidas, esse facto deve ser claramente indicado e justificado;

d) Os resultados da análise de sensibilidade realizada para as projeções;

e) Todas as referências relevantes para a avaliação e os relatórios técnicos que sustentam as projeções referidas no n.o 4.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão as alterações substanciais da informação comunicada nos termos do presente artigo durante o primeiro ano do período de comunicação, até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da comunicação anterior.

3.  Os Estados-Membros comunicam as suas projeções mais recentes disponíveis. Caso um Estado-Membro não apresente, até 15 de março de cada biénio, estimativas completas das projeções, e a Comissão determine que o Estado-Membro não pode colmatar as lacunas das estimativas, detetadas pelos procedimentos de GQ ou de CQ da Comissão, esta pode preparar as estimativas necessárias para elaborar as projeções da União, em consulta com o referido Estado-Membro.

4.  Os Estados-Membros disponibilizam ao público, em suporte eletrónico, as suas projeções nacionais relativas às emissões de gases com efeito de estufa por fontes e às suas remoções por sumidouros, juntamente com os relatórios técnicos relevantes que sustentam essas projeções. Essas projeções deverão incluir descrições dos modelos e das abordagens metodológicas utilizadas, as definições e os pressupostos subjacentes.



CAPÍTULO 6

COMUNICAÇÃO DE OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES NO QUE SE REFERE ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Artigo 15.o

Comunicação de medidas de adaptação nacionais

Até 15 de março de 2015 e, posteriormente, em cada período de quatro anos adaptado aos calendários previstos para a comunicação à CQNUAC, os Estados-Membros comunicam à Comissão informações sobre os seus planos e estratégias nacionais de adaptação, indicando as medidas já aplicadas ou programadas para facilitar a adaptação às alterações climáticas. Essas informações incluem os principais objetivos e a categoria visada de impacto nas alterações climáticas, tais como inundações, subida do nível do mar, temperaturas extremas, secas e outros fenómenos meteorológicos extremos.

Artigo 16.o

Comunicação do apoio financeiro e tecnológico concedido aos países em desenvolvimento

1.  Os Estados-Membros cooperam com a Comissão a fim de permitir a comunicação atempada e coerente pela União e os seus Estados-Membros do apoio facultado aos países em desenvolvimento nos termos das disposições relevantes aplicacáveis da CQNUAC, incluindo qualquer modelo comum aprovado no âmbito da CQNUAC, e de garantir a comunicação anual até 30 de setembro.

2.  Se necessário ou aplicável no âmbito da CQNUAC, os Estados-Membros devem procurar fornecer informações relativas aos fluxos financeiros com base nos chamados «marcadores do Rio» para a ajuda destinada à atenuação dos efeitos das alterações climáticas e a ajuda destinada à adaptação às alterações climáticas, introduzidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, bem como informação metodológica relativa à aplicação do método dos «marcadores do Rio» para as alterações climáticas.

3.  Caso seja comunicada informação relativa aos fluxos financeiros privados mobilizados, esta deve incluir informações sobre as definições e a metodologia utilizadas para determinar os montantes em causa.

4.  De acordo com as decisões adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto ou dos acordos deles derivados ou que lhes sucedam, a informação sobre a ajuda prestada deve incluir informações relativas à atenuação, adaptação, desenvolvimento de capacidades e transferência de tecnologia e, se possível, deve indicar se os recursos financeiros são novos e adicionais.

Artigo 17.o

Comunicação da utilização das receitas das vendas em leilão e dos créditos por projetos

1.  Até 31 de julho de cada ano («ano X»), os Estados-Membros comunicam à Comissão, em relação ao ano X-1:

a) A justificação pormenorizada referida no artigo 6.o, n.o 2, da Decisão n.o 406/2009/CE;

b) Informações relativas à utilização das receitas geradas pelos Estados-Membros, durante o ano X-1, provenientes da venda em leilão de licenças de emissão, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, incluindo dados sobre as referidas receitas que tenham sido utilizadas para um ou mais dos fins especificados no artigo 10.o, n.o 3, da referida diretiva, ou o valor financeiro equivalente de tais receitas, e as medidas adotadas nos termos do referido artigo;

c) Informações relativas à utilização determinada pelos Estados-Membros de todas as receitas por eles geradas, provenientes da venda em leilão de licenças de emissão da aviação civil nos termos do artigo 3.o-D, n.os 1 ou 2, da Diretiva 2003/87/CE; essas informações são prestadas nos termos do artigo 3.o-D, n.o 4, da referida diretiva;

d) As informações referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da Decisão n.o 406/2009/CE e informações que indiquem como a sua política de aquisição dos créditos contribui para a obtenção de um acordo internacional em matéria de alterações climáticas;

e) Informações relativas à aplicação do artigo 11.o-B, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE relativamente às atividades de projetos de produção de energia hidroelétrica com uma capacidade de produção superior a 20 MW.

2.  As receitas provenientes das vendas em leilão por pagar aquando da apresentação do relatório pelo Estado-Membro à Comissão nos termos do presente artigo são quantificadas e indicadas nos relatórios dos anos seguintes.

3.  Os Estados-Membros disponibilizam ao público os relatórios apresentados à Comissão nos termos do presente artigo. A Comissão disponibiliza ao público informações agregadas a nível da União de um modo facilmente acessível.

4.  A Comissão adota atos de execução para estabelecer a estrutura, o modelo e o processo de apresentação, por parte dos Estados-Membros, das informações decorrentes do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 26.o, n.o 2.

Artigo 18.o

Relatórios bienais e comunicações nacionais

1.  A União e os Estados-Membros apresentam ao Secretariado da CQNUAC relatórios bienais de acordo com a Decisão 2/CP.17 da Conferência das Partes na CQNUAC (a seguir designada «Decisão 2/CP.17»), ou com decisões subsequentes aplicáveis adotadas pelos organismos da CQNUAC, e comunicações nacionais nos termos do artigo 12.o da CQNUAC.

2.  Os Estados-Membros facultam à Comissão cópias das comunicações nacionais e relatórios bienais que apresentaram ao Secretariado da CQNUAC.



CAPÍTULO 7

ANÁLISE DAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA POR PERITOS A NÍVEL DA UNIÃO

Artigo 19.o

Análise dos inventários

1.  A Comissão procede a uma análise exaustiva dos dados constantes dos inventários nacionais apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o, n.o 4, do presente regulamento, para fixar a dotação anual de emissões prevista no artigo 3.o, n.o 2, quarto parágrafo, da Decisão n.o 406/2009/CE, para efeitos da aplicação dos artigos 20.o e 27.o do presente regulamento e a fim de monitorizar a concretização, pelos Estados-Membros, dos objetivos de redução ou limitação das suas emissões de gases com efeito de estufa, nos termos dos artigos 3.o e 7.o da Decisão n.o 406/2009/CE nos anos em que se realiza a análise exaustiva.

2.  A partir dos dados comunicados em relação ao ano de 2013, a Comissão procede a uma análise anual dos dados constantes dos inventários nacionais apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento, que sejam relevantes para monitorizar a redução ou limitação, pelos Estados-Membros, das emissões de gases com efeito de estufa, nos termos dos artigos 3.o e 7.o da Decisão n.o 406/2009/CE, bem como outros objetivos de redução ou limitação das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos na legislação da União. Os Estados-Membros participam plenamente neste processo.

3.  A análise exaustiva a que se refere o n.o 1 compreende:

a) Controlos destinados a verificar a transparência, a precisão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade das informações apresentadas;

b) Controlos destinados a identificar os casos em que os dados que figuram nos inventários não foram preparados em conformidade com as orientações da CQNUAC ou as regras da União; e

c) Se for caso disso, o cálculo das correções técnicas necessárias, em consulta com os Estados-Membros.

4.  As análises anuais compreendem os controlos previstos no n.o 3, alínea a). Mediante pedido de um Estado-Membro, em consulta com a Comissão, ou caso esses controlos detetem problemas significativos, tais como:

a) A não aplicação de recomendações resultantes de análises anteriores da União ou da CQNUAC ou a falta de explicações de um Estado-Membro de determinadas questões; ou

b) Estimativas por excesso ou por defeito relativamente a categorias essenciais do inventário de um Estado-Membro,

a análise anual também inclui, relativamente a esse Estado-Membro, os controlos previstos no n.o 3, alínea b), para que se possam realizar os cálculos referidos o n.o 3, alínea c).

5.  A Comissão adota atos de execução para determinar o calendário e as etapas aplicáveis à realização da análise exaustiva e da análise anual previstas respetivamente nos n.os 1 e 2 do presente artigo, que inclua as tarefas previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo e assegure a devida consulta dos Estados-Membros a respeito das conclusões das análises. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 26.o, n.o 2.

6.  A Comissão determina, através de um ato de execução, o somatório das emissões do ano correspondente, com base nos dados do inventário corrigidos de cada Estado-Membro, após concluída a respetiva análise.

7.  Os dados relativos a cada Estado-Membro, a utilizar para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão n.o 460/2009/CE, são os que constam dos registos criados nos termos do artigo 11.o da Decisão n.o 406/2009/CE e do artigo 19.o da Diretiva 2003/87/CE, decorridos quatro meses após a data de publicação de um ato de execução adotado nos termos do n.o 6 do presente artigo. Essa informação inclui as alterações desses dados resultantes do recurso pelo Estado-Membro em causa aos mecanismos de flexibilidade previstos nos artigos 3.o e 5.o da Decisão n.o 406/2009/CE.

Artigo 20.o

Efeitos dos novos cálculos

1.  Após conclusão da análise exaustiva dos dados dos inventários nacionais relativos ao ano 2020, nos termos do artigo 19.o, a Comissão procede ao somatório dos efeitos do novo cálculo das emissões de gases com efeito de estufa para cada Estado-Membro, de acordo com a fórmula indicada no Anexo II.

2.  Sem prejuízo do artigo 27.o, n.o 2, do presente regulamento, a Comissão utiliza, nomeadamente, o somatório previsto no n.o 1 do presente artigo ao propor os objetivos de redução ou limitação das emissões para cada Estado-Membro em relação ao período posterior a 2020, nos termos do artigo 14.o da Decisão n.o 406/2009/CE.

3.  A Comissão publica imediatamente os resultados dos cálculos efetuados nos termos do n.o 1.



CAPÍTULO 8

COMUNICAÇÃO DOS PROGRESSOS RELATIVAMENTE AOS COMPROMISSOS A NÍVEL DA UNIÃO E A NÍVEL INTERNACIONAL

Artigo 21.o

Comunicação dos progressos

1.  A Comissão avalia anualmente, com base nas informações comunicadas nos termos do presente regulamento e em consulta com os Estados-Membros, os progressos alcançados pela União e pelos seus Estados-Membros no cumprimento dos seguintes compromissos e obrigações, a fim de determinar se esses progressos são satisfatórios:

a) Compromissos previstos no artigo 4.o da CQNUAC e no artigo 3.o do Protocolo de Quioto, conforme especificados nas decisões adotadas pela Conferência das Partes na CQNUAC ou pela Conferência das Partes na CQNUAC enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto. Essa avaliação baseia-se nas informações comunicadas nos termos dos artigos 7.o, 8.o, 10.o e 13.o a 17.o;

b) Obrigações estabelecidas no artigo 3.o da Decisão n.o 406/2009/CE. Essa avaliação baseia-se nas informações comunicadas nos termos dos artigos 7.o, 8.o, 13.o e 14.o.

2.  De dois em dois anos, a Comissão avalia os impactos globais da aviação no clima mundial, incluindo os não relacionados com emissões de CO2, ou os seus efeitos, com base nos dados de emissões comunicados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o, e aperfeiçoa essa avaliação mediante o recurso aos progressos científicos e aos dados sobre o tráfego aéreo, se for caso disso.

3.  Até 31 de outubro de cada ano, a Comissão envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de síntese das conclusões das avaliações previstas nos n.os 1 e 2.

Artigo 22.o

Relatório sobre o período suplementar para o cumprimento dos compromissos no âmbito do Protocolo de Quioto

Após o termo do prazo suplementar para a execução dos compromissos previsto no n.o 3 da Decisão 13/CMP.1, a União e cada Estado-Membro enviam um relatório a esse respeito ao Secretariado da CQNUAC.



CAPÍTULO 9

COOPERAÇÃO E APOIO

Artigo 23.o

Cooperação entre os Estados-Membros e a União

Os Estados-Membros e a União estabelecem uma cooperação e coordenação plenas em relação às suas obrigações decorrentes do presente regulamento, no que respeita:

a) À elaboração do inventário de gases com efeito de estufa da União e à preparação do respetivo relatório nos termos do artigo 7.o, n.o 5;

b) À preparação da comunicação nacional da União, nos termos do artigo 12.o da CQNUAC e do relatório bienal da União previsto pela Decisão 2/CP.17 ou das decisões subsequentes aplicáveis adotadas pelos organismos da CQNUAC;

c) Aos procedimentos de análise e de conformidade previstos pela CQNUAC e pelo Protocolo de Quioto de acordo com as decisões aplicáveis ao abrigo da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto, bem como ao procedimento em vigor na União para analisar os inventários de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros, referido no artigo 19.o do presente regulamento;

d) A eventuais ajustamentos previstos no artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo de Quioto ou decorrentes do processo de análise da União referido no artigo 19.o do presente regulamento ou outras alterações introduzidas nos inventários e nos relatórios dos inventários apresentados ou a apresentar ao Secretariado da CQNUAC;

e) À elaboração do inventário aproximado da União de gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 8.o;

f) Às comunicações relativas à retirada de UQA, URM, URE, RCE, RCEt e RCEl, uma vez decorrido o período suplementar, referido no n.o 14 da Decisão 13/CMP.1, para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo de Quioto.

Artigo 24.o

Papel da Agência Europeia do Ambiente

A Agência Europeia do Ambiente assiste a Comissão nas suas atividades em cumprimento do disposto nos artigos 6.o a 9.o, 12.o a 19.o, 21.o e 22.o, de acordo com o seu programa de trabalho anual. A assistência prestada à Comissão inclui o seguinte:

a) Compilação do inventário de gases com efeito de estufa da União e elaboração do relatório sobre o inventário de gases com efeito de estufa da União;

b) Execução dos procedimentos de garantia de qualidade e de controlo da qualidade para a elaboração do inventário de gases com efeito de estufa da União;

c) Elaboração de estimativas para os dados não comunicados nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

d) Realização das análises;

e) Elaboração do inventário aproximado de gases com efeito de estufa da União;

f) Compilação de informações comunicadas pelos Estados-Membros no que respeita às políticas e medidas e às projeções;

g) Execução de procedimentos de garantia da qualidade e de controlo da qualidade às informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas às projeções, políticas e medidas;

h) Elaboração de estimativas para os dados relativos às projeções não comunicadas pelos Estados-Membros;

i) Compilação dos dados necessários para o relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho preparado pela Comissão;

j) Divulgação das informações recolhidas nos termos do presente regulamento, incluindo a manutenção e a atualização de uma base de dados sobre as políticas e medidas dos Estados-Membros em matéria de atenuação das alterações climáticas e da Plataforma Europeia para a Adaptação Climática relativa aos impactos, às vulnerabilidades e à adaptação às alterações climáticas.



CAPÍTULO 10

DELEGAÇÃO

Artigo 25.o

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   ►M1  O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 6.o, 7.o e 10.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a partir de 8 de julho de 2013. ◄ A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

▼M1

2-A.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o, n.os 5 e 6, é conferido à Comissão a partir da data da conclusão, por parte da União, da Alteração de Doha ao Protocolo de Quioto, até ao final do período adicional para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto.

▼B

3.  A delegação de poderes referida nos artigos 6.o, 7.o e 10.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 10.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.



CAPÍTULO 11

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas. O referido Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼M1

3.  No caso dos atos referidos no artigo 10.o, n.o 7, se o Comité não emitir parecer, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o disposto no artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼B

Artigo 27.o

Revisão

1.  A Comissão avalia regularmente a conformidade das disposições do presente regulamento em matéria de monitorização e comunicação com futuras decisões adotadas no âmbito da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou outra legislação da União. A Comissão também avalia regularmente se as evoluções no âmbito da CQNUAC contribuem para que as obrigações decorrentes do presente regulamento deixem de ser necessárias ou proporcionais às correspondentes vantagens, precisem de ajustamentos ou não sejam coerentes com os requisitos de comunicação de informações nos termos da CQNUAC, ou causem uma duplicação destes requisitos, e apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.  Até dezembro de 2016, a Comissão analisa se o impacto da aplicação das orientações do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de emissões de gases com efeito de estufa ou se alterações significativas nas metodologias da CQNUAC utilizadas para estabelecer os inventários dos gases com efeito de estufa dão origem a uma diferença superior a 1 % nas emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros relevante para efeitos do artigo 3.o da Decisão n.o 406/2009/CE, e pode rever as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros, conforme previsto no artigo 3.o, n.o 2, quarto parágrafo, da Decisão n.o 406/2009/CE.

Artigo 28.o

Revogação

É revogada a Decisão n.o 280/2004/CE. As remissões para a decisão revogada devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do Anexo IV.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

GASES COM EFEITO DE ESTUFA

Dióxido de carbono (CO2)

Metano (CH4)

Óxido nitroso (N2O)

Hexafluoreto de enxofre (SF6)

Trifluoreto de azoto (NF3)

Hidrofluorocarbonetos (HFC):

 HFC-23 CHF3

 HFC-32 CH2F2

 HFC-41 CH3F

 HFC-125 CHF2CF3

 HFC-134 CHF2CHF2

 HFC-134a CH2FCF3

 HFC-143 CH2FCHF2

 HFC-143a CH3CF3

 HFC-152 CH2FCH2F

 HFC-152a CH3CHF2

 HFC-161 CH3CH2F

 HFC-227ea CF3CHFCF3

 HFC-236cb CF3CF2CH2F

 HFC-236ea CF3CHFCHF2

 HFC-236fa CF3CH2CF3

 HFC-245fa CHF2CH2CF3

 HFC-245ca CH2FCF2CHF2

 HFC-365mfc CH3CF2CH2CF3

 HFC-43-10mee CF3CHFCHFCF2CF3 ou (C5H2F10)

Perfluorocarbonetos (PFC):

 PFC-14, Perfluorometano, CF4

 PFC-116, Perfluoroetano, C2F6

 PFC-218, Perfluoropropano, C3F8

 PFC-318, Perfluorociclobutano, c-C4F8

 Perfluorociclopropano c-C3F6

 PFC-3-1-10, Perfluorobutano, C4F10

 PFC-4-1-12, Perfluoropentano, C5F12

 PFC-5-1-14, Perfluorohexano, C6F14

 PFC-9-1-18, C10F18




ANEXO II

Somatório dos efeitos do novo cálculo das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros, referido no artigo 20.o, n.o 1

O somatório dos efeitos do novo cálculo das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

image

Em que:

 ti, representa a dotação anual de emissões do Estado-Membro em relação ao ano i, determinada nos termos do artigo 3.o, n.o 2, quarto parágrafo, e do artigo 10.o da Decisão n.o 406/2009/CE, em 2012 ou, se aplicável, em 2016 com base na revisão efetuada de acordo com o artigo 27.o, n.o 2, do presente regulamento e nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão n.o 406/2009/CE;

 ti,2022 representa a dotação anual de emissões do Estado-Membro em relação ao ano i, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, quarto parágrafo, e o artigo 10.o da Decisão n.o 406/2009/CE, como teria sido calculada se tivessem sido utilizados os dados do inventário revisto apresentados em 2022;

 ei,j representa as emissões de gases com efeito de estufa do Estado-Membro em relação ao ano i, nos termos dos atos adotados pela Comissão nos termos do artigo 19.o, n.o 6, após a análise do inventário por peritos no ano j.




ANEXO III

LISTA DE INDICADORES ANUAIS



Quadro 1:  Lista de indicadores prioritários (1)

N.o

Nomenclatura dos indicadores de eficiência energética do Eurostat

Indicador

Numerador/denominador

Instruções / Definições (2) (3)

1

MACRO

Intensidade total de CO2 do PIB, toneladas/milhões de euros

Total de emissões de CO2, kt

Emissões totais de CO2 (com exclusão de atividades Lulucf) conforme registadas no MCR

PIB, mil milhões de euros (EC95)

Produto interno bruto a preços constantes de 1995 (fonte: Contas Nacionais)

2

MACRO B0

Intensidade de CO2 relacionada com a energia do PIB, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 provenientes do consumo de energia, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis (PIAC – fonte da categoria 1A, abordagem setorial)

PIB, mil milhões de euros (EC95)

Produto interno bruto a preços constantes de 1995 (fonte: Contas Nacionais)

3

TRANSPORTE C0

Emissões de CO2 provenientes de automóveis de passageiros, kt

 

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis em todas as atividades de transporte efetuadas por automóveis de passageiros (automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com uma capacidade máxima de 12 lugares e massa máxima admissível não superior a 3 900 kg; PIAC – fonte da categoria 1A3bi)

Número de quilómetros percorridos por automóveis de passageiros, milhões de km

 

Total de quilómetros-veículo percorridos por automóveis de passageiros (fonte: estatísticas relativas aos transportes)

Nota: na medida do possível, os dados de atividade deverão ser coerentes com os dados relativos às emissões.

4

INDÚSTRIA A1

Intensidade de CO2 relacionada com a energia da indústria, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 provenientes da indústria, kt

Emissões provenientes da queima de combustíveis fósseis na indústria transformadora, no setor da construção e nas indústrias extrativas (com exceção da extração de carvão, petróleo e gás), incluindo a queima para fins de produção de eletricidade e calor (PIAC — categoria 1A2). A energia utilizada pela indústria para fins de transporte deverá ser excluída deste indicador e incluída nos indicadores relativos aos transportes. Deverão ser incluídas neste indicador as emissões provenientes de máquinas para operação fora da estrada e outras máquinas móveis da indústria.

Valor acrescentado bruto total da indústria, mil milhões de euros (EC95)

Valor acrescentado bruto a preços constantes de 1995 na indústria transformadora (NACE 15-22, 24-37), construção (NACE 45) e nas indústrias extrativas (com exceção da extração de carvão, petróleo e gás) (NACE 13-14) (fonte: Contas Nacionais)

5

AGREGADOS A.1

Emissões específicas de CO2 provenientes de agregados, t/fogo

Emissões de CO2 provenientes do consumo de combustíveis fósseis pelos agregados, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis em agregados (PIAC — fonte da categoria 1A4b).

Número de fogos ocupados em permanência, 1 000

Número de fogos ocupados em permanência

6

SERVIÇOS A0

Intensidade de CO2 do setor comercial e institucional, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 provenientes do consumo de combustíveis fósseis pelo setor comercial e institucional, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis nos edifícios comerciais e institucionais nos setores público e privado (PIAC – fonte da categoria 1A4a). A energia utilizada pelos serviços para fins de transporte deverá ser excluída deste indicador e incluída nos indicadores relativos aos transportes.

Valor acrescentado bruto dos serviços, mil milhões de euros (EC95)

Valor acrescentado bruto a preços constantes de 1995 nos serviços (NACE 41, 50, 51, 52, 55, 63, 64, 65, 66, 67, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 80, 85, 90, 91, 92, 93, 99) (fonte: Contas Nacionais)

7

TRANSFORMAÇÃO B0

Emissões específicas de CO2 provenientes de centrais elétricas para abastecimento público ou próprio, t/TJ

Emissões de CO2 provenientes das centrais térmicas para abastecimento público ou próprio, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis para produção bruta de eletricidade e energia calorífica por centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor e eletricidade para abastecimento público ou próprio, com exclusão das emissões provenientes de centrais que apenas produzem energia calorífica

Produção total (todos os produtos) das centrais térmicas para abastecimento público ou próprio, PJ

Produção bruta de eletricidade e energia calorífica vendida a terceiros (centrais de produção combinada de calor e eletricidade – CHP) por centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor e eletricidade para abastecimento público ou próprio. As emissões provenientes de centrais que apenas produzem energia calorífica são excluídas. As centrais térmicas para abastecimento público produzem eletricidade (e energia calorífica) para venda a terceiros enquanto atividade principal. Podem ser de propriedade pública ou privada. As centrais térmicas para abastecimento próprio produzem eletricidade (e energia calorífica) para, no todo ou em parte, consumo próprio, enquanto atividade de apoio à sua atividade principal. A produção bruta de eletricidade é medida na saída dos transformadores principais, ou seja, inclui o consumo de eletricidade em equipamentos auxiliares e transformadores (fonte: Balanço Energético).

(1)   Os Estados-Membros devem indicar o numerador e o denominador, caso estes não se encontrem incluídos no modelo comum de relatório (MCR).

(2)   Os Estados-Membros deverão seguir estas instruções. Se não for possível segui-las exatamente, ou se o numerador e o denominador não forem totalmente coerentes, os Estados-Membros deverão assinalá-lo claramente.

(3)   As referências às categorias de fonte do PIAC remetem para as Orientações do PIAC revistas, de 1996, para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa (Revised 1996 PIAC Guidelines for National Greenhouse Gas Inventories).



Quadro 2:  Lista de indicadores prioritários adicionais (1)

N.o

Nomenclatura dos indicadores de eficiência energética do Eurostat

Indicador

Numerador/denominador

Instruções/definições (2)

1

TRANSPORTE D0

Emissões de CO2 provenientes do transporte rodoviário de mercadorias, kt

 

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis em todas as atividades de transporte efetuadas por veículos ligeiros de mercadorias (veículos de massa máxima admissível não superior a 3 900 kg, principalmente concebidos para o transporte de cargas ligeiras ou com características especiais, por exemplo, tração às quatro rodas para operação fora de estrada; PIAC – fonte da categoria 1A3bii) e veículos pesados de mercadorias (veículos de massa máxima admissível superior a 3 900 kg, principalmente concebidos para o transporte de cargas pesadas; PIAC – fonte da categoria 1A3biii, com exclusão dos autocarros).

Transporte rodoviário de mercadorias, Mtkm

 

Número de toneladas-quilómetro transportadas por estrada em veículos ligeiros e veículos pesados de mercadorias; uma tonelada-quilómetro corresponde ao transporte por estrada de uma tonelada durante um quilómetro (fonte: estatísticas relativas aos transportes).

Nota: na medida do possível, os dados por atividade devem ser consistentes com os dados relativos às emissões.

2

INDÚSTRIA A1.1

Intensidade total de CO2 – indústria siderúrgica, toneladas/milhões de euros

Emissões totais de CO2 provenientes da indústria siderúrgica, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis durante a fabricação de ferro e aço, incluindo a queima para fins de produção de eletricidade e calor (PIAC – fonte da categoria 1A2a), do processo de produção de ferro e aço (PIAC – fonte da categoria 2C1) e do processo de produção de ferro-ligas (PIAC – fonte da categoria 2C2)

Valor acrescentado bruto – indústria siderúrgica, mil milhões de euros (EC95)

Valor acrescentado bruto a preços constantes de 1995 da fabricação de ferro e de aço básicos e de ferro-ligas (NACE 27.1), fabricação de tubos (NACE 27.2), outras atividades da primeira transformação do ferro e do aço (NACE 27.3), fundição de ferro (NACE 27.51) e fundição de aço (NACE 27.52) (fonte: Contas Nacionais).

3

INDÚSTRIA A1.2

Intensidade de CO2 relacionada com a energia – indústria química, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 relacionadas com a energia provenientes da indústria química, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis durante a fabricação de produtos químicos, incluindo a queima para fins de produção de eletricidade e calor (PIAC – fonte da categoria 1A2c)

Valor acrescentado bruto da indústria química, mil milhões de euros (EC95)

Valor acrescentado bruto a preços constantes de 1995 da fabricação de químicos e de produtos químicos (NACE 24) (fonte: Contas Nacionais)

4

INDÚSTRIA A1.3

Intensidade de CO2 relacionada com a energia – indústrias do vidro, cerâmica e materiais de construção, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 relacionadas com a energia provenientes das indústrias do vidro, cerâmica e materiais de construção, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis durante a fabricação de produtos minerais não metálicos (NACE 26), incluindo a queima para fins de produção de eletricidade e calor

Valor acrescentado bruto – indústrias do vidro, cerâmica e materiais de construção, mil milhões de euros (EC95)

Valor acrescentado bruto a preços constantes de 1995 da fabricação de produtos minerais não metálicos (NACE 26) (fonte: Contas Nacionais)

5

INDÚSTRIA C0.1

Emissões específicas de CO2 da indústria siderúrgica, t/t

Emissões totais de CO2 provenientes da indústria siderúrgica, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis durante a fabricação de ferro e aço, incluindo a queima para fins de produção de eletricidade e calor (PIAC – fonte da categoria 1A2a), do processo de produção de ferro e aço (PIAC – fonte da categoria 2C1) e do processo de produção de ferro-ligas (PIAC – fonte da categoria 2C2).

Produção de aço a oxigénio, kt

Produção de aço a oxigénio (NACE 27) (fonte: estatísticas relativas à produção)

6

INDÚSTRIA C0.2

Emissões específicas de CO2 relacionadas com a energia da indústria do cimento, t/t

Emissões de CO2 relacionadas com a energia provenientes das indústrias do vidro, cerâmica e materiais de construção, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis durante a fabricação de produtos minerais não metálicos (NACE 26), incluindo a queima para fins de produção de eletricidade e calor

Produção de cimento, kt

Produção de cimento (NACE 26) (fonte: estatísticas relativas à produção)

(1)   Os Estados-Membros devem indicar o numerador e o denominador, caso estes não se encontrem incluídos no MCR.

(2)   Os Estados-Membros deverão seguir estas instruções. Se não for possível segui-las exatamente ou se o numerador e o denominador não forem totalmente coerentes, os Estados-Membros deverão assinalá-lo claramente.



Quadro 3:  Lista de indicadores adicionais

N.o

Nomenclatura dos indicadores de eficiência energética do Eurostat

Indicador

Numerador/denominador

Instruções/definições

1

TRANSPORTE B0

Emissões específicas de CO2 relacionadas com o consumo de combustível para motores diesel dos automóveis de passageiros, g/100km

Emissões de CO2 provenientes de automóveis de passageiros com motor diesel, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis em todas as atividades de transporte efetuadas por automóveis de passageiros (automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com uma capacidade máxima de 12 lugares e massa máxima admissível não superior a 3 900 kg; PIAC – fonte da categoria 1A3bi, unicamente combustível para motores diesel)

Número de quilómetros percorridos por automóveis de passageiros com motor diesel, milhões de km

Total de quilómetros-veículo percorridos por automóveis de passageiros com motor diesel autorizados a circular na via pública (fonte: estatísticas relativas aos transportes).

2

TRANSPORTE B0

Emissões específicas de CO2 relacionadas com o consumo de gasolina dos automóveis de passageiros, g/100km

Emissões de CO2 provenientes de automóveis de passageiros com motor a gasolina, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis em todas as atividades de transporte efetuadas por automóveis de passageiros (automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com uma capacidade máxima de 12 lugares e massa máxima admissível não superior a 3 900 kg; PIAC – fonte da categoria 1A3bi, unicamente gasolina)

Número de quilómetros percorridos por veículos de passageiros com motor a gasolina, milhões de km

Total de quilómetros-veículo percorridos por automóveis de passageiros com motor a gasolina autorizados a circular na via pública (fonte: estatísticas relativas aos transportes)

3

TRANSPORTE C0

Emissões específicas de CO2 dos automóveis de passageiros, t/pkm

Emissões de CO2 provenientes de automóveis de passageiros, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis em todas as atividades de transporte efetuadas por automóveis de passageiros (automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com uma capacidade máxima de 12 lugares e massa máxima admissível não superior a 3 900 kg; PIAC – fonte da categoria 1A3bi)

Transporte de passageiros por automóveis, Mpkm

Número de passageiros-quilómetro transportados em automóveis de passageiros; um passageiro-quilómetro corresponde ao transporte de um passageiro durante um quilómetro (fonte: estatísticas relativas aos transportes)

Nota: na medida do possível, os dados de atividade devem ser coerentes com os dados relativos às emissões.

4

TRANSPORTE E1

Emissões específicas do transporte aéreo, t/passageiro

Emissões de CO2 provenientes do transporte aéreo interno, kt

Emissões de CO2 provenientes do transporte aéreo interno (comercial, privado, agrícola, etc.), incluindo descolagens e aterragens (PIAC – fonte da categoria 1A3aii). Exclui-se a utilização de combustível para fins de transporte no solo. Exclui-se também a queima de combustível no estado estacionário em aeroportos.

Passageiros dos voos internos, milhões

Número de pessoas, com exclusão dos membros em serviço das tripulações de voo e de cabine, que viajam por via aérea (unicamente voos internos) (fonte: estatísticas relativas aos transportes).

Nota: na medida do possível, os dados por atividade deverão ser consistentes com os dados relativos às emissões.

5

INDÚSTRIA A1.4

Intensidade de CO2 relacionada com a energia – indústria alimentar e das bebidas e indústria do tabaco, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 relacionadas com o consumo de energia provenientes da indústria alimentar, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis nas indústrias alimentar e das bebidas e na indústria do tabaco, incluindo a queima para fins de produção de eletricidade e calor (PIAC – fonte da categoria 1A2e)

Valor acrescentado bruto – indústria alimentar e das bebidas e indústria do tabaco, milhões de euros (EC95)

Valor acrescentado bruto a preços constantes de 1995 da indústrias alimentar e das bebidas (NACE 15) e da indústria do tabaco (NACE 16) (fonte: Contas Nacionais)

6

INDÚSTRIA A1.5

Intensidade de CO2 relacionada com a energia – indústria do papel e indústria gráfica, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 relacionadas com a energia provenientes da indústria do papel e da indústria gráfica, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis na fabricação de pasta de papel, papel e cartão e seus artigos e na edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados, incluindo emissões provenientes da queima para fins de produção de eletricidade e calor (PIAC – fonte da categoria 1A2d)

Valor acrescentado bruto – indústria do papel e indústria gráfica, milhões de euros (EC95)

Valor acrescentado bruto a preços constantes de 1995 da fabricação de pasta de papel, papel e cartão e seus artigos (NACE 21) e da edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados (NACE 22) (fonte: Contas Nacionais)

7

AGREGADOS A0

Emissões específicas de CO2 dos agregados relacionadas com o aquecimento ambiente, t/m2

Emissões de CO2 provenientes do aquecimento ambiente nos agregados, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis para fins de aquecimento ambiente nos agregados

Superfície dos fogos ocupados em permanência, milhões de m2

Superfície total dos fogos ocupados em permanência

8

SERVIÇOS B0

Emissões específicas de CO2 do setor comercial e institucional relacionadas com o aquecimento ambiente, kg/m2

Emissões de CO2 provenientes do aquecimento ambiente no setor comercial e institucional, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis para fins de aquecimento ambiente nos edifícios comerciais e institucionais nos setores público e privado

Superfície dos edifícios de serviços, milhões de m2

Superfície total dos edifícios de serviços (NACE 41, 50, 51, 52, 55, 63, 64, 65, 66, 67, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 80, 85, 90, 91, 92, 93, 99)

9

TRANSFORMAÇÃO D0

Emissões específicas de CO2 das centrais elétricas para abastecimento público, t/TJ

Emissões de CO2 provenientes das centrais térmicas para abastecimento público, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis para produção bruta de eletricidade e energia calorífica por centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor e eletricidade para abastecimento público (PIAC – categorias 1A1ai e 1A1aii), com exclusão das emissões provenientes de centrais que apenas produzem energia calorífica

Produção total (todos os produtos) das centrais térmicas para abastecimento público, PJ

Produção bruta de eletricidade e energia calorífica vendida a terceiros (centrais de produção combinada de calor e eletricidade – CHP) por centrais térmicas e centrais de cogeração para abastecimento público. As emissões provenientes de centrais que apenas produzem energia calorífica são excluídas. As centrais térmicas para abastecimento público produzem eletricidade (e energia calorífica) para venda a terceiros enquanto atividade principal. Podem ser de propriedade pública ou privada. A produção bruta de eletricidade é medida na saída dos transformadores principais, ou seja, inclui o consumo de eletricidade em equipamentos auxiliares e transformadores (fonte: Balanço Energético).

10

TRANSFORMAÇÃO E0

Emissões específicas de CO2 das centrais de elétricas para abastecimento próprio, t/TJ

Emissões de CO2 provenientes das centrais para abastecimento próprio, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis para produção bruta de eletricidade e energia calorífica por centrais térmicas e centrais de cogeração para abastecimento próprio

Produção total (todos os produtos) das centrais térmicas para abastecimento próprio, PJ

Produção bruta de eletricidade e energia calorífica vendida a terceiros (centrais de produção combinada de calor e eletricidade – CHP) por centrais térmicas e centrais de cogeração para abastecimento próprio. As centrais térmicas para abastecimento próprio produzem eletricidade (e energia calorífica) para, no todo ou em parte, consumo próprio, enquanto atividade de apoio à sua atividade principal. A produção bruta de eletricidade é medida na saída dos transformadores principais, ou seja, inclui o consumo de eletricidade em equipamentos auxiliares e transformadores (fonte: Balanço Energético)

11

TRANSFORMAÇÃO

Intensidade de carbono da produção energética total, t/TJ

Emissões de CO2 provenientes da produção clássica de energia, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis para produção bruta de eletricidade e energia calorífica por centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor e eletricidade para abastecimento público ecentrais térmicas e centrais de produção combinada de calor e eletricidade para abastecimento próprio. As emissões provenientes de centrais que apenas produzem energia calorífica não são incluídas.

Produção total (todos os produtos) das centrais elétricas para abastecimento público e próprio, PJ

Produção bruta de eletricidade e energia calorífica vendida a terceiros (centrais de produção combinada de calor e eletricidade – CHP) por centrais térmicas e centrais de produção combinada de calor eletricidade para abastecimento próprio. Este indicador inclui a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e de energia nuclear (fonte: Balanço Energético).

12

TRANSPORTE

Intensidade de carbono dos transportes, t/TJ

Emissões de CO2 provenientes dos transportes, kt

Emissões de CO2 provenientes da utilização de combustíveis fósseis em todas as atividades de transporte (PIAC – fonte da categoria 1A3)

Total do consumo energético final nos transportes, PJ

Inclui o total do consumo energético final dos transportes para todas as fontes de energia (nomeadamente, o consumo de biomassa e eletricidade) (fonte: Balanço Energético)

13

INDÚSTRIA C0.3

Emissões específicas de CO2 relacionadas com a energia da indústria do papel, t/t

Emissões de CO2 relacionadas com o consumo de energia provenientes da indústria do papel e da indústria gráfica, kt

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis na fabricação de pasta de papel, papel e cartão e seus artigos e na edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados, incluindo emissões provenientes da queima para fins de produção de eletricidade e calor (PIAC – fonte da categoria 1A2d).

Produção física de papel, kt

Produção física de papel (NACE 21) (fonte: estatísticas relativas à produção)

14

INDÚSTRIA

Emissões de CO2 do setor industrial, kt

 

Emissões provenientes da queima de combustíveis fósseis na indústria transformadora, no setor da construção e nas indústrias extrativas (com exceção da extração de carvão, petróleo e gás), incluindo a queima para fins de produção de eletricidade e calor (PIAC – categoria 1A2). A energia utilizada pela indústria para fins de transporte deverá ser excluída deste indicador e incluída nos indicadores relativos aos transportes. Deverão ser incluídas neste indicador as emissões provenientes de máquinas para operação fora da estrada e outras máquinas móveis da indústria.

Total do consumo final de energia do setor industrial, PJ

 

Inclui o total do consumo energético final do setor industrial para todas as fontes de energia (nomeadamente, o consumo de biomassa e eletricidade) (fonte: Balanço Energético)

15

AGREGADOS

Emissões de CO2 dos agregados, kt

 

Emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis fósseis em agregados (PIAC – fonte da categoria 1A4b)

Total do consumo final de energia dos agregados, PJ

 

Inclui o total do consumo energético final dos agregados para todas as fontes de energia (nomeadamente, o consumo de biomassa e eletricidade) (fonte: Balanço Energético)




ANEXO IV



TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão n.o 280/2004/CE

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.os 1 e 3

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 1, e artigo 14.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 6.o

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 24.o

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 22.o

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 7

Artigo 24.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 23.o

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 26.o

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 28.o

Artigo 12.o

Artigo 29.o




Declarações da Comissão

«A Comissão toma nota da supressão do artigo 10.o da sua proposta original. Todavia, a fim de melhorar a qualidade e a transparência dos dados sobre as emissões de CO2 e outras informações relevantes em termos de clima relacionadas com os transportes marítimos, a Comissão acorda antes em abordar esta questão como parte da sua próxima iniciativa sobre a vigilância, comunicação e verificação das emissões provenientes dos transportes marítimos que a Comissão se compromete a adotar no primeiro semestre de 2013. Nesse contexto, a Comissão tenciona propor uma alteração a este regulamento.»

«A Comissão toma nota de que podem ser exigidas normas suplementares relativas ao estabelecimento, manutenção e modificação do sistema da União para as políticas, medidas e projeções, assim como a elaboração de inventários aproximados de gases com efeitos de estufa a fim de garantir o bom funcionamento do regulamento. A partir de 2013, a Comissão analisará a questão em estreita cooperação com os Estados-Membros e apresentará, se adequado, uma proposta para alterar o regulamento.»



( 1 ) JO C 181 de 21.6.2012, p. 169.

( 2 ) JO C 277 de 13.9.2012, p. 51.

( 3 ) Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de abril de 2013.

( 4 ) JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

( 5 ) Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas (JO L 33 de 7.2.1994, p. 11).

( 6 ) Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (JO L 130 de 15.5.2002, p. 1).

( 7 ) JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

( 8 ) JO L 140 de 5.6.2009, p. 63.

( 9 ) Decisão 88/540/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1988, relativa à aprovação da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono e do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono (JO L 297 de 31.10.1988, p. 8).

( 10 ) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

( 11 ) JO L 33 de 4.2.2006, p. 1.

( 12 ) JO L 309 de 27.11.2001, p. 22.

( 13 ) JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

( 14 ) JO L 304 de 14.11.2008, p. 1.

( 15 ) Ver página 80 do presente Jornal Oficial.

( 16 ) JO L 8 de 13.1.2009, p. 3.

( 17 ) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

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