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Document 02013D0529-20160316

Consolidated text: Decisão n . o 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2013 relativa a regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas e relativa à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/529/2016-03-16

2013D0529 — PT — 16.03.2016 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃON.o 529/2013/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de maio de 2013

relativa a regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas e relativa à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades

(JO L 165 de 18.6.2013, p. 80)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO (UE) 2016/374 DO CONSELHO de 14 de março de 2016

  L 70

20

16.3.2016




▼B

DECISÃON.o 529/2013/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de maio de 2013

relativa a regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas e relativa à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 1 ),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário ( 2 ),

Considerando o seguinte:

(1)

Na União, o setor do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas (a seguir designado «Lulucf – land use, land-use change and forestry») é um sumidouro líquido que remove da atmosfera uma quantidade de gases com efeito de estufa equivalente a uma parte significativa do total de emissões de gases com efeito de estufa da União. As atividades Lulucf provocam emissões e remoções antropogénicas de gases com efeito de estufa como consequência de alterações na quantidade de carbono armazenado na vegetação e no solo, bem como emissões de gases com efeito de estufa não CO2. O aumento da utilização sustentável de produtos de madeira abatida pode limitar substancialmente as emissões para a atmosfera de gases com efeito de estufa e intensificar as remoções de tais gases da atmosfera. As emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes do setor Lulucf não são contabilizadas para os objetivos da União de reduzir em 20 % as emissões de gases com efeito de estufa até 2020, nos termos da Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 ( 3 ), e da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade ( 4 ), embora sejam parcialmente contabilizadas para o compromisso quantificado da União de limitação e redução das emissões, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Protocolo de Quioto (a seguir designado «Protocolo de Quioto») à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas («CQNUAC»), aprovado pela Decisão n.o 2002/358/CE do Conselho ( 5 ).

(2)

No contexto da transição para uma economia competitiva hipocarbónica em 2050, todos os usos do solo deverão ser considerados de maneira holística e o setor Lulucf deverá ser incluído na política climática da União.

(3)

A Decisão n.o 406/2009/CE impõe que a Comissão avalie as formas de incluir as emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes de atividades relacionadas com o setor Lulucf no compromisso da União de reduzir as referidas emissões, assegurando simultaneamente a perenidade e a integridade ambiental da contribuição do setor, e a monitorização e contabilização precisas das emissões e remoções em causa. A presente decisão deverá portanto, como primeiro passo, estabelecer regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa do setor Lulucf, contribuindo assim para o desenvolvimento de políticas com vista à inclusão do setor Lulucf nos compromissos de redução das emissões da União, de forma adequada, tendo simultaneamente em conta as condições ambientais das várias regiões da União, incluindo, nomeadamente, a existência de países fortemente florestados. Para assegurar entretanto a preservação e o reforço das reservas de carbono, a presente decisão deverá igualmente prever a prestação de informações pelos Estados-Membros sobre as suas ações Lulucf destinadas a limitar ou reduzir as emissões e a manter ou aumentar as remoções nesse setor.

(4)

A presente decisão deverá estabelecer as obrigações dos Estados-Membros na aplicação das referidas regras contabilísticas e na prestação de informações sobre as suas ações Lulucf. A presente decisão não deverá definir obrigações contabilísticas ou de comunicação de informações para particulares.

(5)

A Decisão 16/CMP.1 da Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, adotada pela 11.a Conferência das Partes na CQNUAC reunida em Montreal em dezembro de 2005, e a Decisão 2/CMP.7 da Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, adotada pela 17.a Conferência das Partes na CQNUAC reunida em Durban em dezembro de 2011, estabelecem regras contabilísticas para o setor Lulucf a partir de um segundo período de compromisso ao abrigo do Protocolo de Quioto. A presente decisão deverá ser totalmente coerente com aquelas decisões, a fim de assegurar a coerência entre as regras internas da União e as definições, disposições, regras e orientações acordadas no seio da CQNUAC, a fim de evitar qualquer duplicação de comunicação nacional de informações. A presente decisão deverá também ter em conta as particularidades do setor Lulucf da União e as obrigações resultantes do facto de a União ser Parte independente da CQNUAC e do Protocolo de Quioto.

(6)

As regras contabilísticas aplicáveis ao setor Lulucf da União não deverão dar origem a encargos administrativos adicionais. Por conseguinte, não se deverá exigir que os relatórios apresentados de acordo com essas mesmas regras incluam informações que não sejam obrigatórias nos termos das decisões da Conferência das Partes na CQNUAC e da Reunião das Partes no Protocolo de Quioto.

(7)

O setor Lulucf pode contribuir de vários modos para a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente mediante a redução das emissões e a manutenção e reforço dos sumidouros e das reservas de carbono. A estabilidade e adaptabilidade a longo prazo dos depósitos de carbono é essencial para assegurar a eficácia das medidas que visam, em especial, aumentar o sequestro do carbono.

(8)

As regras contabilísticas Lulucf deverão refletir os esforços desenvolvidos nos setores da agricultura e das florestas para reforçar o contributo das alterações na utilização dos recursos fundiários para a redução das emissões. A presente decisão deverá prever regras contabilísticas aplicáveis a título obrigatório às atividades de florestação, reflorestação, desflorestação e gestão florestal, bem como às atividades de gestão de pastagens e gestão de solos agrícolas, sem prejuízo de disposições específicas destinadas a melhorar os sistemas de comunicação de informações e contabilização durante o primeiro período contabilístico. A presente decisão deverá também prever regras contabilísticas aplicáveis a título facultativo às atividades de revegetação e de drenagem e reumidificação de zonas húmidas. Para o efeito, a Comissão deverá simplificar e aperfeiçoar as respostas das bases de dados da União (Eurostat-Lucas, AEA-Corine – cobertura do solo, etc.) que lidam com a informação relevante, a fim de assistir os Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações contabilísticas, em especial no que diz respeito à gestão dos solos agrícolas e à gestão das pastagens e, quando disponível, à contabilização voluntária das atividades de revegetação e de drenagem e reumidificação de zonas húmidas.

(9)

Para assegurar a integridade ambiental das regras contabilísticas aplicáveis ao setor Lulucf da União, estas deverão basear-se nos princípios contabilísticos estabelecidos na Decisão 2/CMP.7, na Decisão 2/CMP.6 da Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, adotada pela 16.a Conferência das Partes na CQNUAC reunida em Cancun em dezembro de 2010, e na Decisão 16/CMP.1. Os Estados-Membros deverão preparar e manter a respetiva contabilidade garantindo a precisão, a exaustividade, a coerência, a comparabilidade e a transparência da informação relevante utilizada para calcular as emissões e remoções do setor Lulucf de acordo com as orientações constantes das diretrizes aplicáveis do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, incluindo as metodologias para a contabilização das emissões de gases com efeito de estufa, excluindo o CO2, adotadas no âmbito da CQNUAC.

(10)

As regras contabilísticas baseadas nas Decisões 2/CMP.7 e 16/CMP.1 não permitem a contabilização do efeito de substituição da utilização de produtos de madeira abatida para fins energéticos e como matérias-primas, dado que tal conduziria a uma dupla contabilização. Todavia, tal utilização pode constituir um importante contributo para a atenuação das alterações climáticas, pelo que as informações prestadas pelos Estados-Membros sobre as ações Lulucf podem incluir medidas para substituir por biomassa os materiais altamente geradores de gases com efeito de estufa e as matérias-primas utilizadas na produção de energia. Estas medidas aumentariam a coerência das políticas.

(11)

A fim de proporcionar uma base sólida para a futura definição de políticas e otimização do uso do solo na União, é necessário fazer os investimentos adequados. Para assegurar que esses investimentos possam ser canalizados, a título prioritário, para categorias essenciais, os Estados-Membros deverão inicialmente poder excluir determinados depósitos de carbono da contabilidade. Todavia, a longo prazo, deverá proceder-se a uma transição para uma contabilidade mais abrangente do setor que inclua todos os solos, depósitos e gases.

(12)

As regras contabilísticas deverão assegurar que as contas representem com exatidão as alterações induzidas pelo homem nas emissões e remoções. A esse respeito, a presente decisão deverá prever a utilização de metodologias específicas para as diferentes atividades Lulucf. As emissões e remoções relacionadas com a florestação, a reflorestação e a desflorestação são o resultado da conversão direta de terras por ação humana e deverão, portanto, ser contabilizadas na íntegra. Todas as emissões e remoções relacionadas com a gestão de pastagens, a gestão de solos agrícolas, a revegetação e drenagem e reumidificação de zonas húmidas são contabilizadas aplicando um ano-base para calcular as alterações das emissões e remoções. No entanto, as emissões e remoções resultantes da gestão florestal dependem de uma série de circunstâncias naturais, da estrutura da classe etária, bem como das práticas de gestão passadas e presentes. A utilização de um ano-base não permite ter em conta esses fatores nem os impactos cíclicos nas emissões e remoções deles resultantes e a sua variação interanual. Ao invés, as regras contabilísticas relevantes para calcular as alterações das emissões e remoções deverão prever a utilização de níveis de referência para excluir os efeitos de características naturais ou específicas de cada país. Os níveis de referência constituem estimativas das emissões ou remoções líquidas anuais que resultam da gestão florestal no território de um Estado-Membro durante os anos incluídos em cada período contabilístico, e deverão pois ser estabelecidos de forma transparente, de acordo com as Decisões 2/CMP.6 e 2/CMP.7. Os níveis de referência referidos na presente decisão deverão ser idênticos aos aprovados através dos processos da CQNUAC. Se um Estado-Membro passar a dispor de melhorias a nível das metodologias ou dos dados relativos ao estabelecimento do nível de referência, deverá proceder às correções técnicas adequadas para incluir o impacto dos novos cálculos na contabilidade da gestão florestal.

As regras contabilísticas deverão prever um limite superior aplicável às remoções líquidas para a gestão florestal que podem ser contabilizadas. Em caso de evolução das regras contabilísticas para as atividades florestais no contexto dos processos internacionais relevantes, a atualização dessas regras contabilísticas na presente decisão deverá ser considerada, a fim de se assegurar a coerência com a referida evolução.

(13)

As regras contabilísticas deverão refletir adequadamente o contributo positivo do armazenamento de gases com efeito de estufa na madeira e em produtos à base de madeira, e contribuir para uma maior utilização dos recursos florestais no contexto da gestão sustentável das florestas e para uma maior utilização dos produtos de madeira.

(14)

Nos termos do capítulo 4.1.1 das orientações em matéria de boas práticas para o uso do solo, de alteração do uso do solo e as florestas do PIAC, é boa prática os países especificarem a largura mínima que aplicarão para definir as florestas e os terrenos objeto de atividades de florestação, reflorestação e desflorestação, para além da superfície mínima da floresta. Deverá ser assegurada a coerência entre a definição utilizada por cada Estado-Membro na comunicação de informação no âmbito da CQNUAC e do Protocolo de Quioto e a presente decisão.

(15)

As regras contabilísticas deverão assegurar que os Estados-Membros indiquem com precisão na contabilidade as alterações no depósito dos produtos de madeira abatida no momento em que ocorrem, a fim de incentivar a utilização de produtos de madeira abatida caracterizados por ciclos de vida longos. A função de decaimento de primeira ordem aplicável às emissões resultantes de produtos de madeira abatida deverá, pois, corresponder à equação 12.1 das orientações do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, de 2006, e os valores de semivida predefinidos deverão basear-se no quadro 3a.1.3 das orientações do PIAC em matéria de boas práticas para o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas, de 2003. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de, em alternativa, usar metodologias e valores de semivida específicos a cada país, desde que estes sejam conformes com as orientações do PIAC mais recentemente adotadas.

(16)

Como as flutuações interanuais das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes de atividades agrícolas são muito menores do que as resultantes de atividades florestais, os Estados-Membros deverão contabilizar as emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades de gestão de solos agrícolas e de gestão de pastagens relativas ao seu ano ou período-base.

(17)

A drenagem e a reumidificação de zonas húmidas abrangem as emissões das turfeiras que armazenam quantidades de carbono muito significativas. As emissões da degradação e da drenagem de turfeiras correspondem a cerca de 5 % das emissões globais de gases com efeito de estufa e representavam 3,5 % a 4 % das emissões da União em 2010. Portanto, logo que as orientações relevantes do PIAC sejam acordadas internacionalmente, a União deverá esforçar-se por fazer avançar a questão a nível internacional, tendo em vista a obtenção de um acordo nos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto sobre a obrigação de preparar e manter a contabilidade anual das emissões e remoções resultantes das atividades incluídas nas categorias de drenagem e reumidificação de zonas húmidas, e no intuito de incluir essa obrigação no acordo global sobre o clima a celebrar até 2015.

(18)

As perturbações naturais, como incêndios florestais, infestações por insetos, doenças das plantas, fenómenos meteorológicos extremos e perturbações geológicas que escapam ao controlo de um Estado-Membro e não são por este significativamente influenciadas, podem resultar em emissões temporárias de gases com efeito de estufa no setor Lulucf ou causar a inversão de anteriores remoções. Como a inversão pode também resultar de decisões de gestão, como as decisões relativas ao corte ou ao plantio de árvores, a presente decisão deverá assegurar que as inversões antropogénicas de remoções são sempre traduzidas com exatidão na contabilidade Lulucf. A presente decisão deverá igualmente prever uma possibilidade limitada de os Estados-Membros excluírem da sua contabilidade Lulucf emissões resultantes de perturbações na florestação, reflorestação e gestão florestal que estejam fora do seu controlo, através da utilização de níveis de fundo e de margens de acordo com a Decisão 2/CMP.7. Todavia, o modo como os Estados-Membros recorrem a essa possibilidade não deverá conduzir a uma subcontabilização indevida.

(19)

As regras relativas à comunicação de informações sobre gases com efeito de estufa e outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, incluindo informações sobre o setor Lulucf, são abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas ( 6 ), pelo que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente decisão. Os Estados-Membros deverão cumprir essas regras relativas à monitorização e à comunicação de informações, tendo em conta as suas obrigações contabilísticas previstas na presente decisão.

(20)

O encerramento da contabilidade Lulucf numa base anual seria impreciso e duvidoso devido às flutuações interanuais das emissões e remoções, à necessidade frequente de recalcular certos dados comunicados e à extensão do período de tempo necessário para que as alterações das práticas de gestão agrícola e florestal produzam efeitos na quantidade de carbono armazenado na vegetação e no solo. A presente decisão deverá, pois, prever a contabilidade com base num período mais longo.

(21)

Os Estados-Membros deverão prestar informações sobre as suas ações Lulucf presentes e futuras, estabelecendo as medidas adequadas a nível nacional para limitar ou reduzir as emissões e para manter ou aumentar as remoções resultantes do setor Lulucf. Estas informações deverão conter certos elementos especificados na presente decisão. Além disso, para promover as boas práticas e as sinergias com outras políticas e medidas relativas às florestas e à agricultura, deverá ser estabelecida em anexo à presente decisão uma lista indicativa de medidas que também podem ser incluídas nas informações a prestar. A Comissão pode dar orientações para facilitar o intercâmbio de informações comparáveis.

(22)

Ao definirem e executarem as respetivas ações Lulucf, os Estados-Membros podem, se adequado, apreciar se existem oportunidades para promover investimentos agrícolas.

(23)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à atualização das definições previstas na presente decisão de acordo com as alterações das definições adotadas pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de acordos que deles decorram ou lhes sucedam; à alteração do Anexo I a fim de acrescentar ou alterar períodos contabilísticos por forma a assegurar que esses períodos correspondam aos períodos relevantes adotados pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de acordos que deles decorram ou lhes sucedam e que sejam coerentes com os períodos contabilísticos adotados pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de acordos que deles decorram ou lhes sucedam aplicáveis aos compromissos da União de redução das emissões noutros setores; à alteração do Anexo II com níveis de referência atualizados de acordo com as disposições previstas na presente decisão; à revisão da informação especificada no Anexo III de acordo com as alterações das definições adotadas pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de acordos que deles decorram ou lhes sucedam; à alteração do Anexo V de acordo com as alterações das definições adotadas pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de acordos que deles decorram ou lhes sucedam; e à revisão dos requisitos de informação respeitantes às regras contabilísticas aplicáveis às perturbações naturais previstas na presente decisão para ter em conta as revisões de atos adotados pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(24)

Atendendo a que os objetivos da presente decisão, a saber, fixar as regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções resultantes de atividades Lulucf e estabelecer a prestação de informações pelos Estados-Membros sobre as suas ações Lulucf, não podem, pela sua própria natureza, ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros em razão da sua natureza intrínseca e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Ao fazê-lo, a União deverá respeitar as competências dos Estados-Membros no que respeita à política florestal. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes de atividades de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas («Lulucf – land use, land-use change and forestry»), como primeiro passo para a inclusão dessas atividades, quando adequado, no compromisso da União de redução das emissões. A presente decisão não estabelece obrigações contabilísticas ou de comunicação de informações aplicáveis a particulares. Estabelece a obrigação de os Estados-Membros prestarem informações sobre as suas ações Lulucf para limitar ou reduzir as emissões e para manter ou aumentar as remoções.

Artigo 2.o

Definições

1.  Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Emissões» : emissões antropogénicas para a atmosfera de gases com efeito de estufa por fontes;

b)

«Remoções» : remoções antropogénicas da atmosfera de gases com efeito de estufa por sumidouros;

c)

«Florestação» : a conversão direta em floresta, por ação humana, de terras não florestadas desde há pelo menos 50 anos, mediante o plantio, a sementeira e/ou a promoção pelo homem de fontes naturais de sementes, desde que a conversão tenha ocorrido depois de 31 de dezembro de 1989;

d)

«Reflorestação» : a conversão direta em floresta, por ação humana, de terras não florestadas, mediante o plantio, a sementeira e/ou a promoção pelo homem de fontes naturais de sementes, confinada às terras que eram florestas mas que deixaram de sê-lo antes de 1 de janeiro de 1990, e que tenham sido reconvertidas em florestas no período após 31 de dezembro de 1989;

e)

«Desflorestação» : a conversão direta, por ação humana, de florestas em terras não florestadas, desde que a conversão tenha ocorrido depois de 31 de dezembro de 1989;

f)

«Gestão florestal» : qualquer atividade resultante de um sistema de práticas aplicável a uma floresta que tenha influência nas funções ecológica, económica ou social da floresta;

g)

«Gestão de solos agrícolas» : qualquer atividade resultante de um sistema de práticas aplicável a terras nas quais são produzidas culturas agrícolas e a terras retiradas ou temporariamente não utilizadas para a produção agrícola;

h)

«Gestão de pastagens» : qualquer atividade resultante de um sistema de práticas aplicável a terras utilizadas para a produção animal e destinado a controlar ou influenciar a quantidade e o tipo de vegetação e de animais produzidos;

i)

«Revegetação» : qualquer atividade humana direta destinada a aumentar a reserva de carbono de um local com a área mínima de 0,05 hectares, mediante a proliferação de vegetação, desde que essa atividade não constitua florestação ou reflorestação;

j)

«Reserva de carbono» : a massa do elemento carbono armazenada num depósito de carbono;

k)

«Drenagem e reumidificação de zonas húmidas» : qualquer atividade resultante de um sistema destinado a drenar ou a reumidificar terras que tenham sido drenadas e/ou reumidificadas depois de 31 de dezembro de 1989, cobrindo uma superfície mínima de um hectare, nas quais está presente solo orgânico, desde que a atividade não constitua qualquer outra atividade relativamente à qual é preparada e mantida a contabilidade por força do artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, e desde que a drenagem seja o abaixamento direto, por ação humana, do lençol freático do solo e a reumidificação seja a inversão parcial ou total, direta e por ação humana, da drenagem;

l)

«Fonte» : qualquer processo, atividade ou mecanismo que liberte para a atmosfera um gás com efeito de estufa, um aerossol ou um precursor de um gás com efeito de estufa;

m)

«Sumidouro» : qualquer processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera um gás com efeito de estufa, um aerossol ou um precursor de um gás com efeito de estufa;

n)

«Depósito de carbono» : a totalidade ou parte de um sistema biogeoquímico situado no território de um Estado-Membro e no qual está armazenado carbono, um precursor de um gás com efeito de estufa que contenha carbono ou um gás com efeito de estufa que contenha carbono;

o)

«Precursor de um gás com efeito de estufa» : um composto químico que participa nas reações químicas produtoras de qualquer um dos gases com efeito de estufa enumerados no artigo 3.o, n.o 4;

p)

«Produto de madeira abatida» : qualquer produto resultante do abate de madeira que tenha sido retirado do local do abate da madeira;

q)

«Floresta» : um terreno com uma superfície definida pelos valores mínimos para a dimensão da superfície, o coberto arbóreo ou índice de densidade equivalente e a altura potencial das árvores aquando da maturidade no respetivo local de crescimento, tal como especificado para cada Estado-Membro no Anexo V. Inclui superfícies com árvores, incluindo grupos naturais de árvores jovens em crescimento, ou plantações que tenham ainda de atingir os valores mínimos para o coberto arbóreo ou índice de densidade equivalente, ou a altura mínima das árvores especificados no Anexo V, incluindo qualquer superfície que normalmente faça parte da área florestal mas na qual não existam temporariamente árvores em resultado de intervenções humanas, como o abate, ou em resultado de causas naturais, mas que se possa esperar volte a constituir floresta;

r)

«Coberto» : a proporção de uma superfície fixa que está coberta com a projeção vertical do perímetro da vegetação arbórea, expressa em percentagem;

s)

«Índice de densidade» : a densidade de árvores vivas e em crescimento num terreno coberto de floresta, medida segundo uma metodologia estabelecida pelo Estado-Membro;

t)

«Perturbação natural» : qualquer evento, ou circunstância, não antropogénico que cause emissões significativas nas florestas e cuja ocorrência transcenda o controlo do Estado-Membro em causa, desde que este seja objetivamente incapaz de limitar de forma significativa o efeito do evento, ou da circunstância, nas emissões, mesmo após a sua ocorrência;

u)

«Nível de fundo» : as emissões médias causadas pelas perturbações naturais num dado período, com exclusão das medições estatísticas anómalas, calculadas de acordo com o artigo 9.o, n.o 2;

v)

«Valor de semivida» : o número de anos necessários para que a quantidade de carbono armazenada numa categoria de produtos de madeira abatida decresça para metade do seu valor inicial;

w)

«Oxidação instantânea» : um método contabilístico que assume que a libertação para a atmosfera da quantidade total de carbono armazenada em produtos de madeira abatida ocorre no momento do abate;

x)

«Exploração de recuperação» : qualquer atividade de abate que consista em recuperar madeira, que ainda possa ser utilizada, pelo menos em parte, de terrenos afetados por perturbações naturais.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o para alterar as definições constantes do n.o 1 do presente artigo, a fim de assegurar a coerência entre essas definições e as alterações das definições relevantes adotadas pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de acordos que deles decorram ou lhes sucedam.

3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o para alterar o Anexo V, a fim de atualizar os valores nele enumerados de acordo com as alterações das definições relativas aos aspetos especificados no Anexo V adotadas pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de acordos que deles derivem ou lhes sucedam.

Artigo 3.o

Obrigação de preparar e manter uma contabilidade Lulucf

1.  Para cada período contabilístico especificado no Anexo I, os Estados-Membros preparam e mantêm uma contabilidade que reflita com precisão todas as emissões e remoções resultantes das atividades realizadas nos seus territórios e que caibam nas seguintes categorias:

a) Florestação;

b) Reflorestação;

c) Desflorestação;

d) Gestão florestal.

2.  Para o período contabilístico que se inicia em 1 de janeiro de 2021, e posteriormente, os Estados-Membros preparam e mantêm uma contabilidade anual que reflita com precisão todas as emissões e remoções resultantes das atividades realizadas nos seus territórios e que caibam nas seguintes categorias:

a) Gestão de solos agrícolas;

b) Gestão de pastagens.

No que respeita à contabilidade anual das emissões e remoções resultantes das atividades de gestão de solos agrícolas e de gestão de pastagens, para o período contabilístico compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020 aplica-se o seguinte:

a) De 2016 a 2018, os Estados-Membros informam a Comissão, até 15 de março de cada ano, sobre os sistemas existentes e em desenvolvimento para calcular as emissões e remoções resultantes da gestão de solos agrícolas e da gestão de pastagens. Os Estados-Membros deverão informar sobre a conformidade desses sistemas com as metodologias do PIAC e os requisitos de comunicação de informações previstos na CQNUAC em matéria de emissões e remoções de gases com efeito de estufa;

b) Antes de 1 de janeiro de 2022, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 15 de março de cada ano, estimativas iniciais, preliminares e não vinculativas das emissões e remoções resultantes da gestão de solos agrícolas e da gestão de pastagens utilizando, se adequado, as metodologias do PIAC. Os Estados-Membros deverão utilizar pelo menos a metodologia descrita como nível 1 (Tier 1), especificada nas orientações aplicáveis do PIAC. Os Estados-Membros são incentivados a utilizar essas estimativas para identificar as categorias essenciais e desenvolver metodologias essenciais de nível 2 (Tier 2) e de nível 3 (Tier 3) específicas de cada país para o cálculo consistente e preciso das emissões e remoções;

c) Os Estados-Membros apresentam, até 15 de março de 2022, as suas estimativas anuais finais para a contabilidade da gestão de solos agrícolas e da gestão de pastagens;

d) Os Estados-Membros podem solicitar uma derrogação com vista a prorrogar o prazo estabelecido na alínea c), caso as estimativas finais para a contabilidade da gestão de solos agrícolas e da gestão de pastagens não possam ser determinadas com razoabilidade no calendário estabelecido no presente número, em virtude de pelo menos uma das seguintes razões:

i) a contabilidade requerida só pode, por razões de exequibilidade técnica, ser realizada por fases que excedem o calendário,

ii) é desproporcionadamente dispendioso completar a contabilidade no calendário estabelecido.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar da derrogação apresentam, até 15 de janeiro de 2021, um pedido fundamentado à Comissão.

Caso a Comissão considere que o pedido tem fundamento, concede a derrogação por um período máximo de três anos civis a contar de 15 de março de 2022. Caso contrário, indefere o pedido, fundamentando a sua decisão.

Se necessário, a Comissão pode solicitar informações suplementares a apresentar num prazo razoável especificado.

O pedido de derrogação considera-se deferido caso a Comissão não tenha levantado objeções no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido original do Estado-Membro ou das informações suplementares solicitadas.

3.  Para cada período contabilístico especificado no Anexo I, os Estados-Membros podem também preparar e manter uma contabilidade que reflita com precisão as emissões e remoções resultantes da revegetação e da drenagem e da reumidificação de zonas húmidas.

4.  A contabilidade referida nos n.os 1, 2 e 3 abrange as emissões e remoções dos seguintes gases com efeito de estufa:

a) Dióxido de carbono (CO2);

b) Metano (CH4);

c) Óxido nitroso (N2O).

5.  Os Estados-Membros incluem na sua contabilidade as atividades referidas nos n.os 1, 2 e 3, caso seja preparada e mantida uma contabilidade nos termos da presente decisão, desde o início da referida atividade ou a partir de 1 de janeiro de 2013, consoante a data mais tardia.

Artigo 4.o

Regras contabilísticas gerais

1.  Na sua contabilidade referida no artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros indicam as emissões com o sinal positivo (+) e as remoções com o sinal negativo (-).

2.  Ao prepararem e manterem a sua contabilidade, os Estados-Membros garantem a precisão, a exaustividade, a coerência, a comparabilidade e a transparência das informações relevantes utilizadas para calcular as emissões e remoções relacionadas com as atividades referidas no artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3.

3.  As emissões e remoções resultantes de qualquer atividade que se inscreva em mais do que uma categoria referida no artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, são contabilizadas apenas sob uma categoria, a fim de evitar a dupla contabilização.

4.  Os Estados-Membros determinam, com base em dados transparentes e verificáveis, as superfícies de terreno nas quais é realizada uma atividade que se inscreva numa das categorias referidas no artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3. Os Estados-Membros asseguram que todas essas superfícies são identificáveis na contabilidade relativa à respetiva categoria.

5.  Os Estados-Membros incluem na sua contabilidade, a que se refere o artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, as alterações na reserva de carbono dos seguintes depósitos de carbono:

a) Biomassa aérea;

b) Biomassa subterrânea;

c) Manta morta;

d) Madeira morta;

e) Carbono orgânico do solo;

f) Produtos de madeira abatida.

No entanto, os Estados-Membros podem optar por não incluir na sua contabilidade alterações nas reservas de carbono dos depósitos de carbono enumerados no primeiro parágrafo, alíneas a) a e), se o depósito de carbono não for uma fonte. Os Estados-Membros só podem considerar que um determinado depósito de carbono não é uma fonte se tal for demonstrado com base em dados transparentes e verificáveis.

6.  Os Estados-Membros completam a sua contabilidade, a que se refere o artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, no final de cada período contabilístico enumerado no Anexo I, especificando, nessa contabilidade, o saldo das emissões e remoções totais líquidas durante o período contabilístico relevante.

7.  Os Estados-Membros mantêm um registo completo e preciso de todos os dados utilizados no cumprimento das obrigações que lhes são impostas pela presente decisão pelo menos durante a vigência da mesma.

8.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o para alterar o Anexo I, a fim de acrescentar ou alterar períodos contabilísticos de modo a assegurar que estes correspondam aos períodos relevantes adotados pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de acordos que deles decorram ou lhes sucedam, e sejam coerentes com os períodos contabilísticos adotados pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de acordos que deles decorram ou lhes sucedam aplicáveis aos compromissos da União de redução das emissões noutros setores.

Artigo 5.o

Regras contabilísticas relativas à florestação, reflorestação e desflorestação

1.  Na contabilidade relativa à florestação e reflorestação, os Estados-Membros incluem apenas as emissões e remoções resultantes de tais atividades que se realizem em terrenos que a 31 de dezembro de 1989 não constituíam floresta. Os Estados-Membros podem incluir as emissões resultantes da florestação e reflorestação numa contabilidade única.

2.  Os Estados-Membros incluem na sua contabilidade as emissões e remoções líquidas resultantes de atividades de florestação, reflorestação e desflorestação, como emissões e remoções totais relativas a cada um dos anos do período contabilístico relevante, com base em dados transparentes e verificáveis.

3.  Os Estados-Membros mantêm uma contabilidade para as emissões e remoções em terrenos que tenham sido identificados na contabilidade a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, como pertencentes à categoria de atividade da florestação, reflorestação ou desflorestação, ainda que no terreno em causa já não se realize tal atividade.

4.  Cada Estado-Membro determina a superfície florestal utilizando a mesma unidade de avaliação espacial especificada no Anexo V nos cálculos relativos às atividades de florestação, reflorestação ou desflorestação.

Artigo 6.o

Regras contabilísticas aplicáveis à gestão florestal

1.  Os Estados-Membros contabilizam as emissões e remoções resultantes das atividades de gestão florestal, calculadas como emissões e remoções em cada período contabilístico especificado no Anexo I, menos o valor que se obtém multiplicando o número de anos desse período contabilístico pelo seu nível de referência especificado no Anexo II.

2.  Caso o resultado do cálculo referido no n.o 1 relativamente a um determinado período contabilístico seja negativo, os Estados-Membros incluem na sua contabilidade da gestão florestal emissões e remoções num total equivalente, no máximo, a 3,5 % das suas emissões no seu ano ou período de base especificado no Anexo VI, tal como constam do relatório correspondente apresentado pelo Estado-Membro em causa à CQNUAC, adotado de acordo com as decisões CMP aplicáveis, sobre o ano ou período de base para o segundo período de compromisso no âmbito do Protocolo de Quioto, excluindo as emissões e remoções resultantes das atividades referidas no artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, multiplicadas pelo número de anos desse período contabilístico.

3.  Os Estados-Membros asseguram que os métodos de cálculo que aplicam na sua contabilidade das atividades de gestão florestal são conformes com o apêndice II da Decisão 2/CMP.6 e são coerentes com os métodos aplicados no cálculo dos seus níveis de referência especificados no Anexo II, no que respeita pelo menos aos seguintes aspetos:

a) Depósitos de carbono e gases com efeito de estufa;

b) Superfície sob gestão florestal;

c) Produtos de madeira abatida;

d) Perturbações naturais.

4.  Pelo menos um ano antes do termo de cada período contabilístico, os Estados-Membros comunicam à Comissão os níveis de referência revistos. Esses níveis de referência devem ser idênticos aos estabelecidos nos atos aprovados pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto ou, na ausência de tais atos, devem ser calculados de acordo com os processos e as metodologias previstos nas decisões aplicáveis adotadas pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de acordos que deles decorram ou lhes sucedam.

5.  Se houver alterações nas disposições aplicáveis das Decisões 2/CMP.6 ou 2/CMP.7, os Estados-Membros comunicam à Comissão, pelo menos seis meses após a adoção dessas alterações, níveis de referência revistos que as reflitam.

6.  Se um Estado-Membro passar a dispor de metodologias mais aperfeiçoadas no que diz respeito aos dados utilizados para estabelecer o nível de referência especificado no Anexo II, ou se houver melhorias significativas na qualidade dos dados à sua disposição, o Estado-Membro em causa efetua as correções técnicas adequadas para incluir o impacto dos novos cálculos na contabilidade da gestão florestal. Essas correções técnicas devem ser idênticas às eventuais correções do mesmo tipo aprovadas no âmbito do processo de revisão da CQNUAC, de acordo com a Decisão 2/CMP.7. O Estado-Membro em causa comunica essas correções à Comissão pelo menos como parte das informações que lhe incumbe comunicar nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 525/2013.

7.  Para efeitos dos n.os 4, 5 e 6, os Estados-Membros especificam a quantidade de emissões anuais resultantes de perturbações naturais que tenham sido incluídas nos seus níveis de referência revistos e o modo como estimaram essa quantidade.

8.  A Comissão verifica as informações relativas aos níveis de referência revistos a que se referem os n.os 4 e 5 e as correções técnicas a que se refere o n.o 6 a fim de assegurar a coerência entre as informações enviadas à CQNUAC e as informações comunicadas à Comissão pelos Estados-Membros.

9.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o para atualizar os níveis de referência do Anexo II, caso um Estado-Membro altere o seu nível de referência nos termos dos n.os 4 e 5 e tal alteração seja aprovada através dos processos da CQNUAC.

10.  Os Estados-Membros incluem na sua contabilidade da gestão florestal o impacto de eventuais alterações do Anexo II respeitantes à integralidade do período contabilístico em causa.

Artigo 7.o

Regras contabilísticas relativas aos produtos de madeira abatida

1.  Os Estados-Membros incluem na sua contabilidade a que se refere o artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3 as emissões e remoções resultantes de alterações no depósito dos produtos de madeira abatida, incluindo as emissões de produtos de madeira abatida removidos das suas florestas antes de 1 de janeiro de 2013. As emissões de produtos de madeira abatida já contabilizadas ao abrigo do Protocolo de Quioto durante o período de 2008 a 2012 com base na oxidação instantânea devem ser excluídas.

2.  Os Estados-Membros incluem na sua contabilidade a que se refere o artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, relativa aos produtos de madeira abatida, as emissões e remoções resultantes de alterações no depósito dos produtos de madeira abatida abrangidos pelas categorias a seguir indicadas, utilizando a função de decaimento de primeira ordem e os valores de semivida predefinidos especificados no Anexo III:

a) Papel;

b) Painéis de madeira;

c) Madeira serrada.

Os Estados-Membros podem completar essas categorias com informações sobre a casca, desde que os dados disponíveis sejam transparentes e verificáveis. Os Estados-Membros podem igualmente utilizar subcategorias específicas de cada país de qualquer dessas categorias. Os Estados-Membros podem utilizar metodologias e valores de semivida específicos de cada país em vez das metodologias e dos valores de semivida predefinidos especificados no Anexo III, desde que essas metodologias e esses valores sejam determinados com base em dados transparentes e verificáveis e que os métodos utilizados sejam pelo menos tão pormenorizados e precisos como os especificados no Anexo III.

No caso dos produtos de madeira abatida exportados, os dados específicos de cada país dizem respeito aos valores de semivida específicos de cada país e à utilização de produtos de madeira abatida no país importador.

Os Estados-Membros não podem utilizar valores de semivida específicos de cada país para os produtos de madeira abatida colocados no mercado na União distintos dos utilizados pelo Estado-Membro importador na sua contabilidade a que se refere o artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3.

Os produtos de madeira abatida resultantes da desflorestação são contabilizados com base na oxidação instantânea.

3.  Caso os Estados-Membros incluam na sua contabilidade a que se refere o artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3 emissões de dióxido de carbono (CO2) com origem em produtos de madeira abatida depositados em descargas de resíduos sólidos, a contabilidade deve ser feita com base na oxidação instantânea.

4.  Caso os Estados-Membros incluam na sua contabilidade emissões resultantes de produtos de madeira abatida cujo abate tenha sido efetuado para fins energéticos, a contabilidade também é feita com base na oxidação instantânea.

A título meramente informativo, os Estados-Membros podem fornecer, na sua apresentação, dados sobre a percentagem de madeira utilizada para fins energéticos importada de fora da União e os países de origem dessa madeira.

5.  Os produtos de madeira abatida importados, independentemente da sua origem, não podem ser contabilizados pelo Estado-Membro importador. Por conseguinte, os Estados-Membros só podem incluir na sua contabilidade as emissões e remoções de produtos de madeira abatida se estas emissões e remoções resultarem de produtos de madeira abatida retirados de terrenos incluídos na sua contabilidade a que se refere o artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3.

6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o para rever a informação especificada no Anexo III, a fim de ter em conta as alterações de atos adotados pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de acordos que deles decorram ou lhes sucedam.

Artigo 8.o

Regras contabilísticas relativas a gestão de solos agrícolas, gestão de pastagens, revegetação e drenagem e reumidificação de zonas húmidas

1.  Na contabilidade relativa à gestão de solos agrícolas e à gestão de pastagens, cada Estado-Membro inclui as emissões e remoções resultantes de tais atividades, calculadas como emissões e remoções em cada período contabilístico especificado no Anexo I, menos o valor que se obtém multiplicando o número de anos desse período contabilístico pelas emissões e remoções resultantes dessas atividades desse Estado-Membro em causa no seu ano-base especificado no Anexo VI.

2.  Caso decidam preparar e manter uma contabilidade relativa à revegetação e/ou à drenagem e reumidificação de zonas húmidas, os Estados-Membros aplicam o método de cálculo especificado no n.o 1.

Artigo 9.o

Regras contabilísticas relativas às perturbações naturais

1.  Se estiverem reunidas as condições estabelecidas nos n.os 2 e 5 do presente artigo, os Estados-Membros podem excluir as emissões não antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes resultantes de perturbações naturais dos cálculos necessários para o cumprimento das obrigações contabilísticas que lhes são impostas pelo artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), b) e d).

2.  Caso apliquem o n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros calculam, de acordo com a metodologia especificada no Anexo VII, um nível de fundo para cada uma das atividades referidas no artigo 3.°, n.o 1, alíneas a), b) e d). As alíneas a) e b) do artigo 3o, n.o 1, têm um nível de fundo comum. Em alternativa, os Estados-Membros podem utilizar uma metodologia transparente e comparável específica de cada país através do recurso a séries temporais coerentes e inicialmente completas de dados, incluindo para o período de 1990 a 2009.

3.  Os Estados-Membros podem excluir da sua contabilidade Lulucf, quer anualmente, quer no final do respetivo período contabilístico, as emissões não antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes que excedam o nível de fundo calculado de acordo com o n.o 2 caso:

a) As emissões num dado ano do período contabilístico excedam o nível de fundo mais uma margem. Caso o nível de fundo seja calculado de acordo com o método especificado no Anexo VII, essa margem corresponde ao dobro do desvio-padrão das séries temporais utilizadas para calcular o nível de fundo. Caso o nível de fundo seja calculado com recurso a uma metodologia específica de cada país, os Estados-Membros descrevem a forma como a margem foi estabelecida, nos casos em que essa margem seja necessária. As metodologias utilizadas evitam a expectativa de créditos líquidos durante o período contabilístico;

b) Os requisitos previstos no n.o 5 sejam preenchidos e as informações sejam comunicadas pelos Estados-Membros.

4.  Os Estados-Membros que excluam as emissões não antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes resultantes de perturbações naturais num ano específico do período contabilístico:

a) Excluem da contabilidade relativa ao restante período contabilístico todas as remoções subsequentes em terrenos afetados por perturbações naturais e em que tenham ocorrido as emissões referidas no n.o 3;

b) Não excluem emissões resultantes de atividades de abate e de exploração de recuperação desenvolvidas nesses terrenos na sequência de perturbações naturais;

c) Não excluem emissões resultantes das queimadas intencionais que tenham ocorrido nesses terrenos nesse ano do período contabilístico;

d) Não excluem emissões em terrenos que tenham sido objeto de desflorestação na sequência de perturbações naturais.

5.  Os Estados-Membros só podem excluir as emissões não antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes resultantes de perturbações naturais se apresentarem informações transparentes que demonstrem:

a) Que todos os terrenos afetados por perturbações naturais nesse ano específico estão identificados, incluindo nessa identificação a localização geográfica, o ano e o tipo de perturbação natural;

b) Que não houve desflorestação no resto do respetivo período contabilístico em terrenos afetados por perturbações naturais e relativamente aos quais as emissões tenham sido excluídas da contabilidade;

c) Quais os métodos e critérios verificáveis que serão utilizados para identificar a desflorestação nesses terrenos nos anos subsequentes do período contabilístico;

d) Se possível, quais as medidas tomadas pelo Estado-Membro para gerir ou controlar o impacto dessas perturbações naturais;

e) Se possível, quais as medidas tomadas pelo Estado-Membro para reabilitar os terrenos afetados por essas perturbações naturais.

6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o para rever os requisitos de informação a que se refere o n.o 5 do presente artigo, a fim de incluir as revisões de atos adotados pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto.

Artigo 10.o

Informações sobre as ações Lulucf

1.  No prazo máximo de 18 meses após o início de cada período contabilístico especificado no Anexo I, os Estados-Membros coligem e transmitem à Comissão informações sobre as respetivas ações Lulucf presentes e futuras destinadas a limitar ou reduzir as emissões e a manter ou aumentar as remoções resultantes das atividades a que se refere o artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, da presente decisão, em documento separado ou como parte claramente identificável das suas estratégias nacionais de desenvolvimento hipocarbónico referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013, ou de outras estratégias ou planos nacionais relacionados com o setor Lulucf. Os Estados-Membros asseguram a consulta de um amplo leque de interessados. Caso um Estado-Membro apresente essas informações como parte das estratégias de desenvolvimento hipocarbónico no âmbito do Regulamento (UE) n.o 525/2013, aplica-se o calendário especificado nesse regulamento.

As informações sobre as ações Lulucf abrangem a duração do período contabilístico relevante, especificado no Anexo I.

2.  Os Estados-Membros incluem nas suas informações sobre as ações Lulucf, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada uma das atividades referidas no artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3:

a) Descrição das tendências passadas das emissões e remoções, incluindo, se possível, tendências históricas, na medida em que possam ser razoavelmente reconstituídas;

b) Previsões das emissões e remoções para o período contabilístico;

c) Análise do potencial para limitar ou reduzir as emissões e para manter ou aumentar as remoções;

d) Lista das medidas mais adequadas para ter em conta as circunstâncias nacionais, incluindo, se adequado, nomeadamente as medidas indicativas especificadas no Anexo IV, que os Estados-Membros estão a programar ou que devem ser aplicadas, a fim de prosseguir o potencial de atenuação, onde este seja identificado de acordo com a análise referida na alínea c);

e) Políticas existentes e programadas para dar execução às medidas referidas na alínea d), incluindo uma descrição quantitativa ou qualitativa do efeito previsto dessas medidas nas emissões e remoções, tendo em conta outras políticas e medidas relativas ao setor Lulucf;

f) Calendários indicativos para a adoção e a execução das medidas referidas na alínea d).

3.  A Comissão pode fornecer orientação e assistência técnica aos Estados-Membros para facilitar o intercâmbio de informações.

A Comissão pode, em consulta com os Estados-Membros, sintetizar as conclusões deduzidas das informações de todos os Estados-Membros sobre as ações Lulucf, tendo em vista facilitar o intercâmbio de conhecimentos e boas práticas entre os Estados-Membros.

4.  Nas datas correspondentes ao meio e ao termo de cada período contabilístico especificado no Anexo I, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório dos progressos na execução das suas ações Lulucf.

A Comissão pode publicar um relatório de síntese com base nos relatórios referidos no primeiro parágrafo.

Os Estados-Membros facultam ao público as informações sobre as suas ações Lulucf e os relatórios referidos no primeiro parágrafo no prazo de três meses a contar da sua apresentação à Comissão.

Artigo 11.o

Reapreciação

A Comissão reaprecia as regras contabilísticas constantes da presente decisão de acordo com as decisões aplicáveis adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto, ou com outra legislação da União ou, na ausência de tais decisões, até 30 de junho de 2017, e apresenta, se for caso disso, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 12.o

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adoptar actos delegados referido no artigo 2.o, n.os 2 e 3, no artigo 4.o, n.o 8, no artigo 6.o, n.o 9, no artigo 7.o, n.o 6, e no artigo 9.o, n.o 6, é conferido à Comissão por um prazo de oito anos a contar de 8 de julho de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de oito anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.os 2 e 3, no artigo 4.o, n.o 8, no artigo 6.o, n.o 9, no artigo 7.o, n.o 6, e no artigo 9.o, n.o 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.os 2 e 3, do artigo 4.o, n.o 8, do artigo 6.o, n.o 9, do artigo 7.o, n.o 6, e do artigo 9.o, n.o 6, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.




ANEXO I



PERÍODOS CONTABILÍSTICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 1

Período contabilístico

Anos

Primeiro período contabilístico

De 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020




ANEXO II



NÍVEIS DE REFERÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.o

Estado-Membro

Gg de equivalentes dióxido de carbono (CO2) por ano

Bélgica

–2 499

Bulgária

–7 950

▼M1

Croácia

–6 289

▼B

República Checa

–4 686

Dinamarca

409

Alemanha

–22 418

Estónia

–2 741

Irlanda

–142

Grécia

–1 830

Espanha

–23 100

França

–67 410

Itália

–22 166

Chipre

–157

Letónia

–16 302

Lituânia

–4 552

Luxemburgo

–418

Hungria

–1 000

Malta

–49

Países Baixos

–1 425

Áustria

–6 516

Polónia

–27 133

Portugal

–6 830

Roménia

–15 793

Eslovénia

–3 171

Eslováquia

–1 084

Finlândia

–20 466

Suécia

–41 336

Reino Unido

–8 268




ANEXO III

FUNÇÃO DO MÉTODO DE DECAIMENTO DE PRIMEIRA ORDEM E VALORES DE SEMIVIDA PREDEFINIDOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.o

Função de decaimento de primeira ordem iniciada por i = 1900 e continuada até ao ano em curso:

(A)  image (Influxo)

com C(1900) = 0,0

(B)  image

em que:

i = ano

C(i) = reserva de carbono do depósito dos produtos de madeira abatida no início do ano i, Gg C

k = constante de decaimento de primeira ordem, dada em unidades de anos-1 (

image

, em que HL é a semivida do depósito dos produtos de madeira, em anos.)

Influxo (i) = influxo no depósito dos produtos de madeira abatida durante o ano i, Gg C ano-1

ΔC(i) = alteração da reserva de carbono no depósito dos produtos de madeira abatida durante o ano i, Gg C ano-1,

Valores de semivida predefinidos (HL):

2 anos para papel

25 anos para painéis de madeira

35 anos para madeira serrada.




ANEXO IV

MEDIDAS INDICATIVAS QUE PODEM SER INCLUÍDAS NAS INFORMAÇÕES SOBRE AS AÇÕES LULUCF APRESENTADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 10.o, N.o 2, ALÍNEA D)

a) Medidas relativas à gestão de solos agrícolas, tais como:

 melhoramento das práticas agronómicas mediante a seleção de melhores variedades de culturas,

 ampliação das rotações de culturas e renúncia ou redução do pousio absoluto,

 melhoramento da gestão de nutrientes, da lavra, de resíduos e da água,

 estimulação das práticas agroflorestais e das possibilidades de alteração do coberto/uso do solo;

b) Medidas relativas à gestão de pastagens e ao melhoramento de prados, tais como:

 prevenção da conversão de pradarias em solos agrícolas e da reversão de solos agrícolas em vegetação nativa,

 melhoramento da gestão das pastagens alterando a intensidade e os períodos de pastagem,

 aumento da produtividade,

 melhoramento da gestão dos nutrientes,

 melhoramento da gestão do fogo,

 introdução de espécies mais adequadas, sobretudo espécies profundamente enraizadas;

c) Medidas destinadas a melhorar a gestão dos solos orgânicos agrícolas, sobretudo turfeiras, tais como:

 incentivo de práticas agrícolas sustentáveis em meio aquático (paludicultura),

 incentivo de práticas agrícolas adaptadas, como a minimização da perturbação do solo ou a agricultura extensiva;

d) Medidas destinadas a prevenir a drenagem de zonas húmidas e a incentivar a sua reumidificação;

e) Medidas relativas a turfeiras existentes ou parcialmente drenadas, tais como:

 prevenção do prosseguimento da drenagem,

 incentivo à reumidificação e à restauração de turfeiras,

 prevenção de incêndios em turfeiras;

f) Restauração de terras degradadas;

g) Medidas relativas a atividades florestais, como:

 florestação e reflorestação,

 conservação do carbono nas florestas existentes,

 aumento da produção nas florestas existentes,

 aumento do depósito dos produtos de madeira abatida,

 reforço da gestão florestal, inclusive mediante uma composição otimizada de espécies, limpeza e desbaste e conservação do solo;

h) Prevenção da desflorestação;

i) Reforço da proteção contra perturbações naturais, como os incêndios, as pragas e os temporais;

j) Medidas para substituir as matérias-primas e os materiais altamente geradores de gases com efeito de estufa utilizados na produção de energia por produtos de madeira abatida.




ANEXO V



VALORES MÍNIMOS PARA A DIMENSÃO DA SUPERFÍCIE, O COBERTO ARBÓREO E A ALTURA DAS ÁRVORES ESPECIFICADOS PELO ESTADO-MEMBRO PARA A DEFINIÇÃO DE FLORESTA

Estado-Membro

Superfície (ha)

Coberto vegetal (%)

Altura das árvores (m)

Bélgica

0,5

20

5

Bulgária

0,1

10

5

▼M1

Croácia

0,1

10

2

▼B

República Checa

0,05

30

2

Dinamarca

0,5

10

5

Alemanha

0,1

10

5

Estónia

0,5

30

2

Irlanda

0,1

20

5

Grécia

0,3

25

2

Espanha

1,0

20

3

França

0,5

10

5

Itália

0,5

10

5

Chipre

 

 

 

Letónia

0,1

20

5

Lituânia

0,1

30

5

Luxemburgo

0,5

10

5

Hungria

0,5

30

5

Malta

 

 

 

Países Baixos

0,5

20

5

Áustria

0,05

30

2

Polónia

0,1

10

2

Portugal

1,0

10

5

Roménia

0,25

10

5

Eslovénia

0,25

30

2

Eslováquia

0,3

20

5

Finlândia

0,5

10

5

Suécia

0,5

10

5

Reino Unido

0,1

20

2




ANEXO VI



ANO OU PERÍODO DE BASE

Estado-Membro

Ano-base

Bélgica

1990

Bulgária

1988

▼M1

Croácia

1990

▼B

República Checa

1990

Dinamarca

1990

Alemanha

1990

Estónia

1990

Irlanda

1990

Grécia

1990

Espanha

1990

França

1990

Itália

1990

Chipre

 

Letónia

1990

Lituânia

1990

Luxemburgo

1990

Hungria

1985-87

Malta

 

Países Baixos

1990

Áustria

1990

Polónia

1988

Portugal

1990

Roménia

1989

Eslovénia

1986

Eslováquia

1990

Finlândia

1990

Suécia

1990

Reino Unido

1990




ANEXO VII

CÁLCULO DO NÍVEL DE FUNDO DAS PERTURBAÇÕES NATURAIS

1. Para o cálculo do nível de fundo os Estados-Membros devem fornecer informações sobre os níveis históricos das emissões causadas por perturbações naturais. Ao fazê-lo, os Estados-Membros:

a) Prestam informações sobre o(s) tipo(s) de perturbações naturais incluídos no cálculo;

b) Incluem estimativas do total anual de emissões para esses tipos de perturbações naturais para o período de 1990-2009, elencados pelas atividades referidas no artigo 3.o, n.o 1;

c) Demonstram que a coerência das séries temporais está garantida em todos os parâmetros relevantes, incluindo a superfície mínima, as metodologias para o cálculo das emissões, as coberturas dos depósitos e gases.

2. O nível de fundo é calculado para as atividades elencadas no artigo 3.o, n.o 1, caso o Estado-Membro tencione aplicar as disposições relativas às perturbações naturais, como a média das séries temporais para o período de 1990-2009, excluindo todos os anos em que tenham sido registados valores anormais de emissões, ou seja, excluindo todos os valores estatísticos anómalos. A identificação dos valores estatísticos anómalos deve ser feita segundo o seguinte processo iterativo:

a) Calcular o valor médio aritmético e o desvio padrão das séries temporais completas para o período 1990-2009;

b) Excluir das séries temporais todos os anos em que as emissões anuais estão fora do dobro do desvio padrão em relação à média;

c) Calcular novamente o valor médio aritmético e o desvio padrão das séries temporais para o período 1990-2009 menos os anos excluídos em b);

d) Repetir b) e c) até deixarem de ser detetados valores anómalos.



( 1 ) JO C 351 de 15.11.2012, p. 85.

( 2 ) Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de abril de 2013.

( 3 ) JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

( 4 ) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

( 5 ) Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (JO L 130 de 15.5.2002, p. 1).

( 6 ) Ver página 13 do presente Jornal Oficial.

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