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Document 02013D0183-20150703

Consolidated text: Decisão 2013/183/PESC do Conselho de 22 de abril de 2013 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2010/800/PESC

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/183(1)/2015-07-03

2013D0183 — PT — 03.07.2015 — 003.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO 2013/183/PESC DO CONSELHO

de 22 de abril de 2013

que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2010/800/PESC

(JO L 111 de 23.4.2013, p. 52)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

DECISÃO 2014/212/PESC DO CONSELHO de 14 de abril de 2014

  L 111

79

15.4.2014

►M2

DECISÃO 2014/700/PESC DO CONSELHO de 8 de outubro de 2014

  L 293

34

9.10.2014

►M3

DECISÃO (PESC) 2015/1066 DO CONSELHO de 2 de julho de 2015

  L 174

25

3.7.2015




▼B

DECISÃO 2013/183/PESC DO CONSELHO

de 22 de abril de 2013

que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2010/800/PESC



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/800/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia ( 1 ) (RPDC), a qual nomeadamente deu execução às Resoluções 1718 (2006) e 1874 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU).

(2)

Em 19 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/860/PESC ( 2 ) que altera a Decisão 2010/800/PESC.

(3)

Em 12 de fevereiro de 2013, a RPDC realizou um teste nuclear, em violação das suas obrigações internacionais nos termos das RCSNU 718 (2006), 1874 (2009) e 2087 (2013), e que representa uma séria ameaça à paz e segurança regionais e internacionais.

(4)

Em 18 de fevereiro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/88/PESC ( 3 ) que altera a Decisão 2010/800/PESC e que, nomeadamente, deu execução à RCSNU 2087 (2013).

(5)

Em 7 de março de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a RCSNU 2094 (2013), em que condenava nos mais veementes termos o ensaio nuclear realizado a 12 de fevereiro de 2013 pela RPDC, que constitui uma violação e um desrespeito flagrantes pelas resoluções relevantes do CSNU.

(6)

Além disso, a RCSNU 2094 (2013) alarga a obrigação de impedir quaisquer transferências para a RPDC de formação técnica, aconselhamento, serviços ou assistência, como imposto no ponto 8, alínea c), da RCSNU 1718 (2006) aos artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias referidos no ponto 20 da RCSNU 2094 (2013) e aos artigos referidos no ponto 22 dessa mesma resolução, e regista que essas medidas também se aplicam ao serviços de corretagem ou serviços intermediários.

(7)

A RCSNU 2094 (2013) alarga igualmente as restrições financeiras previstas no ponto 8, alínea d), da RCSNU 1718 (2006) a mais pessoas e entidades e a pessoas e entidades que atuem em nome ou sob as ordens de pessoas e entidades designadas e a entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo.

(8)

A RCSNU 2094 (2013) também alarga as restrições de viagem previstas no ponto 8, alínea e), da RCSNU 1718 (2006) a mais pessoas e a pessoas que atuem em nome ou sob as ordens de pessoas designadas.

(9)

Além disso, a RCSNU 2094 (2013) estabelece que as restrições previstas no ponto 8, alínea e), da RCSNU 1718 (2006) também se aplicam a pessoas que um Estado designar como trabalhando por conta ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade designada ou que ajudam a contornar sanções ou violam as disposições das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013).

(10)

A RCSNU 2094 (2013) determina também que deve ser expulso o nacional da RPDC que trabalhe em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade designada, ou que ajude a contornar sanções ou viole as disposições das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013).

(11)

Além disso, a RCSNU 2094 (2013) estabelece que os Estados devem impedir a prestação de serviços financeiros ou a transferência para, através ou a partir dos seus territórios de quaisquer ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos, incluindo movimentos maciços de tesouraria, relacionados com atividades suscetíveis de contribuir para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013), ou para contornar as medidas impostas por essas resoluções.

(12)

A RCSNU 2094 (2013) apela igualmente aos Estados para que tomem medidas para proibir nos seus territórios a abertura de novas sucursais, filiais ou escritórios de representação dos bancos da RPDC e para proibir os bancos da RPDC de estabelecerem novas associações temporárias e de adquirirem um direito de propriedade em bancos sob a sua jurisdição ou de estabelecerem ou manterem relações correspondentes com tais bancos. Da mesma forma, os Estados deverão tomar medidas para proibir a abertura de escritórios de representação ou de filiais ou de contas bancárias na RPDC por bancos situados nos seus territórios ou sob a sua jurisdição.

(13)

Além disso, a RCSNU 2094 (2013) proíbe a prestação de apoio financeiro público ao comércio com a RPDC, quando esse apoio financeiro seja suscetível de contribuir para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013) do CSNU, ou para contornar as medidas impostas por essas resoluções.

(14)

A RCSNU 2094 (2013) impõe ainda a obrigação de inspecionar toda a carga proveniente da RPDC, ou que a ela se destine, ou que seja objeto de corretagem ou facilitada pela RPDC ou os seus nacionais, ou por pessoas ou entidades que atuem em seu nome, quando existam motivos razoáveis para crer que essa carga contém artigos proibidos. Será recusada a entrada a qualquer navio que recusar uma inspeção.

(15)

A RCSNU 2094 (2013) apela igualmente aos Estados para que seja recusada a autorização para uma aeronave descolar, aterrar ou sobrevoar o seu território, se existirem motivos razoáveis para crer que a aeronave transporta artigos proibidos.

(16)

A RCSNU 2094 (2013) alarga igualmente a outros artigos e tecnologias a proibição de fornecimento, venda ou transferência de determinado material e tecnologias militares como determinado no ponto 8, alíneas a) e b), da RCSNU 1718 (2006).

(17)

Além disso, a RCSNU 2094 (2013) apela ainda a todos os Estados para que impeçam o fornecimento, a venda ou a transferência para e a partir da RPDC ou seus nacionais de quaisquer artigos, se o Estado determinar que esses artigos são suscetíveis de contribuir para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou para atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013).

(18)

A RCSNU 2094 (2013) clarifica o conceito de "artigos de luxo".

(19)

A RCSNU 2094 (2013) apela igualmente a todos os Estados para que exerçam uma maior vigilância em relação ao pessoal diplomático da RPDC.

(20)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à ação e a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à proteção de dados pessoais. A presente decisão deverá ser aplicada de acordo com esses direitos e princípios.

(21)

A presente decisão também respeita integralmente as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Carta das Nações Unidas e a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do Conselho de Segurança.

(22)

Por razões de clareza, a Decisão 2010/800/CE deverá ser revogada e substituída por uma nova decisão.

(23)

É necessária uma ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:



CAPÍTULO I

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO

Artigo 1.o

1.  São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou através ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, dos seguintes artigos e tecnologias, incluindo programas informáticos, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros:

a) Armamento e material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobressalentes, com exceção dos veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram proteção balística e exclusivamente destinados à proteção do pessoal da União e dos seus Estados-Membros na RPDC;

b) Todos os artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias, determinados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité instituído nos termos do ponto 12 da RCSNU 1718 (2006) ("Comité de Sanções") em conformidade com o ponto 8, alínea a), subalínea ii) da mesma resolução, com o ponto 5, alínea b), da RCSNU 2087 (2013) e com o ponto 20 da RCSNU 2094 (2013), suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça;

c) Determinados outros artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou de contribuir para as suas atividades militares, o que engloba todos os bens e tecnologias de dupla utilização constantes da lista reproduzida no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização ( 4 ). A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes que deverão ser abrangidos pela presente disposição;

d) Determinados componentes essenciais para o setor dos mísseis balísticos, tais como certos tipos de alumínio utilizados nos sistemas de mísseis balísticos. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes que deverão ser abrangidos pela presente disposição;

e) Quaisquer outros artigos suscetíveis de contribuir para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou para atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013), ou pela presente decisão, ou para contornar as medidas impostas pelas referidas resoluções ou a presente decisão. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes que devem ser abrangidos pela presente disposição.

2.  É igualmente proibido:

a) Prestar formação técnica, aconselhamento, serviços, assistência ou serviços de corretagem, ou outros serviços intermediários, relacionados com artigos e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RPDC ou para utilização neste país;

b) Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com artigos e tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos e tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, aconselhamento, serviços, assistência ou serviços de corretagem, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RPDC ou para utilização neste país;

c) Participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) e b).

3.  É também proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, ou mediante a utilização de aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, dos artigos e tecnologia referidos no n.o 1, bem como a prestação pela RPDC a nacionais dos Estados-Membros de formação técnica, aconselhamento, serviços, assistência, financiamento e assistência financeira referidos no n.o 2, originários ou não do território da RPDC.

Artigo 2.o

São proibidas a venda, a aquisição, o transporte ou a corretagem, diretas ou indiretas, de ouro e outros metais preciosos, bem como de diamantes, ao, do ou para o Governo da RPDC, seus organismos, empresas e agências públicos, Banco Central da RPDC, bem como às pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou às entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes que devem ser abrangidos pela presente disposição.

Artigo 3.o

É proibida a entrega ao Banco Central da RPDC, ou a seu favor, de notas e moedas expressas em divisa da RPDC recém-impressas, cunhadas ou não emitidas.

Artigo 4.o

São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou através ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de artigos de luxo, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes que devem ser abrangidos pela presente disposição.



CAPÍTULO II

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE APOIO FINANCEIRO AO COMÉRCIO

Artigo 5.o

Os Estados-Membros não concedem apoio financeiro público ao comércio com a RPDC, incluindo a concessão de créditos à exportação, prestação de garantias ou subscrição de seguros, em benefício dos respetivos nacionais ou de entidades envolvidas nesse comércio, se esse apoio for suscetível de contribuir para os programas ou atividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013), ou pela presente decisão, ou de contornar as medidas impostas pelas referidas resoluções ou pela presente decisão.



CAPÍTULO III

SETOR FINANCEIRO

Artigo 6.o

Os Estados-Membros não assumem novos compromissos relativos à concessão de subvenções, assistência financeira ou empréstimos em condições preferenciais à RPDC, designadamente através da sua participação em instituições financeiras internacionais, exceto para fins humanitários e de desenvolvimento que se prendam diretamente com a resposta às necessidades da população civil ou a promoção da desnuclearização. Os Estados-Membros mantêm-se igualmente vigilantes com vista a reduzir os atuais compromissos e, se possível, a pôr-lhes termo.

Artigo 7.o

1.  A fim de prevenir a prestação de serviços financeiros ou a transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, para ou por nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a respetiva jurisdição ou pessoas ou instituições financeiras sob a respetiva jurisdição, de quaisquer ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos, incluindo movimentos maciços de tesouraria, que sejam suscetíveis de contribuir para os programas ou atividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013), ou pela presente decisão, ou de contornar as medidas impostas pelas referidas resoluções ou pela presente decisão, os Estados-Membros devem exercer um controlo reforçado, de acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, sobre as atividades que as instituições financeiras sujeitas à respetiva jurisdição desenvolvam com:

a) Bancos sediados na RPDC;

b) Filiais e sucursais de bancos sediados na RPDC sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, segundo a lista constante do Anexo IV;

c) Filiais e sucursais de bancos sediados na RPDC não sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, segundo a lista constante do Anexo IV; e

d) Entidades financeiras que não se encontrem sediadas na RPDC nem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, mas sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas na RPDC, segundo a lista constante do Anexo IV,

a fim de evitar que tais atividades contribuam para os programas ou atividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça.

2.  Para o efeito, as instituições financeiras devem, no âmbito das atividades que desenvolverem com os bancos e instituições financeiras referidas no n.o 1:

a) Manter sob contínuo controlo os movimentos das contas, nomeadamente através dos respetivos programas de vigilância da clientela e no âmbito das suas obrigações em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

b) Exigir que sejam preenchidos todos os campos referentes às informações sobre instruções de pagamento que se refiram ao ordenador e ao beneficiário da transação em causa e, na ausência de tais informações, recusar a execução da transação;

c) Manter todos os registos de transações durante um prazo de cinco anos e disponibilizá-los às autoridades nacionais, a pedido;

d) Suspeitando ou tendo motivos razoáveis para suspeitar que os fundos são suscetíveis de contribuir para os programas ou atividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, participar imediatamente as suas suspeitas à Unidade de Informação Financeira (UIF) ou a outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa. A UIF ou a outra autoridade competente terão acesso, direta ou indiretamente, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judiciária e policial necessária ao correto desempenho de tais atribuições, nomeadamente a análise das participações de transações suspeitas.

Artigo 8.o

1.  É proibida aos bancos da RPDC, incluindo o Banco Central da RPDC, suas filiais e sucursais, e às outras entidades financeiras referidas no artigo 7.o, n.o 1, a abertura de novas filiais, sucursais ou escritórios de representação da RPDC nos territórios dos Estados-Membros

2.  É proibida aos bancos da RPDC, incluindo o Banco Central da RPDC, suas filiais e sucursais, e às outras entidades financeiras referidas no artigo 7.o, n.o 1:

a) A criação de novas associações temporárias com bancos sob jurisdição dos Estados-Membros;

b) A aquisição de um direito de propriedade com bancos sob jurisdição dos Estados-Membros;

c) O estabelecimento de relações bancárias correspondentes com bancos sob jurisdição dos Estados-Membros;

d) A manutenção de relações bancárias correspondentes com bancos sob jurisdição dos Estados-Membros, caso estes possuam informações que ofereçam motivos razoáveis para supor que tal poderia contribuir para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013), ou pela presente decisão, ou para contornar as medidas impostas pelas referidas resoluções ou pela presente decisão.

3.  As instituições financeiras situadas nos territórios dos Estados-Membros ou sujeitas à sua jurisdição são proibidas de abrir escritórios de representação, filiais, sucursais ou contas bancárias na RPDC.

Artigo 9.o

São proibidas a venda, a aquisição, a corretagem e a assistência, diretas ou indiretas, à emissão de obrigações públicas ou garantidas pelo Estado, emitidas após 18 de fevereiro de 2013, ao ou do Governo da RPDC, seus organismos, empresas e agências públicos, Banco Central da RPDC, ou bancos sediados na RPDC, incluindo as respetivas filiais e sucursais, independentemente de estarem sujeitos à jurisdição dos Estados-Membros, e a entidades financeiras que não se encontrem sediadas na RPDC nem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, mas sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas naquele país, bem como às pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens e às entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo.



CAPÍTULO IV

SETOR DOS TRANSPORTES

Artigo 10.o

1.  De acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, os Estados-Membros inspecionam no seu território, incluindo nos respetivos aeroportos e portos marítimos, toda a carga com destino à RPDC ou proveniente desse país, ou que transite através do seu território, ou a carga objeto de corretagem ou facilitada pela RPDC ou por nacionais da RPDC, ou pessoas ou entidades que atuem em seu nome, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013), ou da presente decisão.

2.  Os Estados-Membros inspecionam navios no mar alto, com o consentimento do Estado de pavilhão, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga desses navios contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão.

3.  Os Estados-Membros cooperam, em conformidade com a sua legislação nacional, com as inspeções nos termos dos n.os 1 e 2.

4.  As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino à RPDC ou proveniente desse país ficam obrigados a prestar informações adicionais previamente à chegada ou à partida sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.

5.  Nos casos em que seja realizada a inspeção referida nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros apreendem e destroem os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos ao abrigo da presente decisão nos termos do ponto 14 da RCSNU 1874 (2009) e do ponto 8 da RCSNU 2087 (2013).

6.  Os Estados-Membros recusam a entrada nos seus portos a qualquer navio que não tenha permitido uma inspeção depois de esta ter sido autorizada pelo Estado do pavilhão do navio, ou se um navio arvorando pavilhão da RPDC tiver recusado ser inspecionado nos termos do ponto 12 da RCSNU 1874 (2009).

7.  O n.o 6 não se aplica se a entrada for requerida para efeitos de uma inspeção, ou no caso de uma emergência ou de retorno ao seu porto de origem.

Artigo 11.o

1.  Os Estados-Membros recusam a qualquer aeronave, a autorização de aterrar, descolar ou sobrevoar o seu território, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a sua carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013), ou da presente decisão.

2.  O n.o 1 não se aplica em caso de aterragem de emergência.

Artigo 12.o

É proibida a prestação, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir do território dos Estados-Membros, de serviços de abastecimento de combustível ou de provisões, ou outros serviços, a navios da RPDC, se houver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão, exceto se a prestação desses serviços for necessária para fins humanitários, ou até a carga ter sido inspecionada e, se necessário, apreendida ou destruída, nos termos do artigo 10.o, n.os 1, 2 e 5.



CAPÍTULO V

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE ADMISSÃO E DE RESIDÊNCIA

Artigo 13.o

1.  Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das seguintes pessoas:

a) As pessoas designadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança como sendo responsáveis, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção, pelas políticas da RPDC relacionadas com os programas de armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, e bem assim os seus familiares ou as pessoas que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, tal como constam da lista reproduzida no Anexo I;

b) As pessoas não abrangidas pelo Anexo I, enumeradas no Anexo II:

i) responsáveis, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção, pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça ou as pessoas que atuem em seu nome ou sob as suas ordens,

ii) que prestam serviços financeiros ou a transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, ou que envolvam nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a sua jurisdição ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no respetivo território, de quaisquer ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça,

iii) envolvidas, inclusive através da prestação de serviços financeiros, no fornecimento à RPDC, ou proveniente da RPDC, de armas e material conexo de qualquer tipo ou no fornecimento à RPDC de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça;

c) As pessoas não abrangidas pelo Anexo I ou Anexo II que trabalhem em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade incluída nas listas do Anexo I ou do Anexo II ou as pessoas que ajudem a contornar sanções ou violem as disposições das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013), ou da presente decisão, tal como constam da lista reproduzida no Anexo III da presente decisão.

2.  O n.o1, alínea a), não é aplicável sempre que o Comité de Sanções determine, caso a caso, que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, ou sempre que o Comité de Sanções conclua que uma derrogação pode favorecer os objetivos prosseguidos através das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013).

3.  O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respetivo território.

4.  O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

a) Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b) Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

c) Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades;

d) Nos termos da Concordata de 1929 (Tratado de Latrão) celebrada entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

5.  Considera-se que o n.o 4 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

6.  O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma derrogação ao abrigo dos n.os 4 ou 5.

7.  Os Estados-Membros podem conceder derrogações às medidas previstas no n.o1, alínea b), sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro que assegure a presidência em exercício da OSCE, quando nelas seja conduzido um diálogo político que promova diretamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na RPDC.

8.  Os Estados-Membros que desejem conceder derrogações nos termos do n.o 7 devem notificar o Conselho por escrito. Se um ou mais membros do Conselho não levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis após terem sido notificados da derrogação proposta, esta considera-se concedida. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a derrogação proposta.

9.  O n.o 1, alínea c), não se aplica em caso de trânsito de representantes do Governo da RPDC para a sede das Nações Unidas para participar nos seus trabalhos.

10.  Caso, ao abrigo dos n.os 4, 5, 7 e 9, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constem das listas dos Anexos I, II ou III, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diz respeito.

11.  Os Estados-Membros exercerão vigilância e cautela em relação à entrada ou trânsito nos seus territórios de pessoas que trabalham em nome ou sob as ordens de pessoas ou entidades designadas incluídas na lista do Anexo I.

Artigo 14.o

1.  Os Estados-Membros expulsam dos seus territórios, para efeitos de repatriação para a RPDC, os nacionais da RPDC que tenham determinado trabalharem em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade incluída nas listas do Anexo I ou do Anexo II ou ajudarem a contornar sanções ou violarem as disposições das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013), ou da presente decisão, nos termos da legislação nacional e internacional aplicável.

2.  O n.o1 não se aplica se a presença de uma pessoa for exigida para dar cumprimento a um processo judicial ou exclusivamente por motivos médicos, de segurança ou outros motivos humanitários.



CAPÍTULO VI

CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS

Artigo 15.o

1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo, direta ou indiretamente:

a) Das pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança como estando implicadas, nomeadamente através de meios ilícitos, nos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou como apoiando esses programas, ou das pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou das entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas, incluindo através de meios ilícitos, tal como constam da lista reproduzida no Anexo I;

b) Das pessoas e entidades não abrangidas pelo Anexo I, enumeradas no Anexo II:

i) responsáveis, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção, pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou das pessoas ou entidades que atuam em seu nome ou sob as suas ordens, ou das entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas,

ii) que prestam serviços financeiros ou a transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, ou que envolvam nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a sua jurisdição, ou das pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no seu respetivo território, de quaisquer ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, ou das pessoas ou entidades que atuam em seu nome ou sob as suas ordens, ou das entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas,

iii) envolvidas, inclusive através da prestação de serviços financeiros, no fornecimento à RPDC, ou proveniente da RPDC, de armas e material conexo de qualquer tipo ou no fornecimento à RPDC de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça;

c) As pessoas e entidades não abrangidas pelo Anexo I ou Anexo II que trabalhem em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade incluída nas listas do Anexo I ou do Anexo II ou as pessoas que ajudem a contornar sanções ou violem as disposições das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013), ou da presente decisão, tal como constam da lista reproduzida no Anexo III da presente decisão.

2.  É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.  Podem ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:

a) Sejam necessários para suprir necessidades básicas, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

c) Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos e recursos económicos congelados,

após o Estado-Membro interessado ter notificado, se necessário, o Comité de Sanções, da intenção de autorizar o acesso a esses fundos e a recursos económicos, e na falta de uma decisão negativa do Comité de Sanções nos cinco dias úteis subsequentes a essa notificação.

4.  Podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:

a) Sejam necessários para despesas extraordinárias. Se necessário, o Estado-Membro interessado deve notificar e obter a aprovação prévia do Comité de Sanções; ou

b) Sejam objeto de uma decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data em que a pessoa ou entidade referida no n.o 1 tiver sido designada pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho, e não beneficie uma pessoa ou entidade referidas no n.o 1. Se necessário, o Estado-Membro interessado deve notificar previamente o Comité de Sanções

5.  O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a) Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou

b) Pagamentos devidos ao abrigo de contratos, acordos ou obrigações celebrados ou contraídos antes de 14 de outubro de 2006,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.



CAPÍTULO VII

OUTRAS MEDIDAS RESTRITIVAS

Artigo 16.o

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exercer vigilância e impedir que sejam ministrados ensino ou formação especializados a nacionais da RPDC, nos respetivos territórios ou pelos respetivos nacionais, em disciplinas que contribuam para as atividades nucleares da RPDC sensíveis em termos de proliferação e para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares.

Artigo 17.o

Os Estados-Membros devem, de acordo com o direito internacional, exercer uma maior vigilância em relação ao pessoal diplomático da RPDC a fim de impedir que essas pessoas contribuam para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013), ou pela presente decisão, ou para contornar as medidas impostas pelas referidas resoluções ou pela presente decisão.



CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 18.o

Não são concedidos às pessoas ou entidades designadas constantes das listas dos Anexos I, II e III nem a qualquer outra pessoa ou entidade na RPDC, incluindo ao Governo da RPDC, seus organismos, empresas e agências públicos, ou qualquer pessoa ou entidade que o requeira, por intermédio dessas pessoas ou entidades ou em seu benefício, quaisquer direitos de compensação ou de indemnização ou direitos análogos, tais como um direito de compensação de créditos, multas ou créditos ao abrigo de uma garantia, direitos de prorrogação do pagamento de garantias ou de contragarantias, independentemente da forma que assumam, incluindo direitos resultantes de cartas de crédito ou instrumentos análogos, relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelas medidas decididas ao abrigo das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) e 2094 (2013),, incluindo medidas da União ou de qualquer Estado-Membro, nos termos, por força ou no contexto da execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança ou de medidas no âmbito da presente decisão.

Artigo 19.o

1.  As alterações ao Anexo I são adotadas pelo Conselho com base nas determinações do Conselho de Segurança ou do Comité de Sanções.

2.  O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta dos Estados-Membros ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora as listas constantes dos Anexos II ou III e adota as alterações a essas mesmas listas.

Artigo 20.o

1.  Caso o Conselho de Segurança ou o Comité de Segurança designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no Anexo I.

2.  O Conselho altera os Anexos II ou III em conformidade caso decida submeter uma pessoa ou entidade às medidas referidas no artigo 13.o, n.o1, alíneas b) e c), e no artigo 15.o, n.o1, alínea b).

3.  O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade a que se referem os n.os 1 e 2, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.  Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

Artigo 21.o

1.  Os Anexos I, II e III indicam os motivos subjacentes à inclusão das pessoas e entidades nas listas, sendo esses motivos, no que respeita ao Anexo I, os fornecidos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.

2.  Os Anexos I, II e III indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas ou entidades visadas, sendo essas informações, no que respeita ao Anexo I, as fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de entidades, tais informações podem referir o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de atividade. No Anexo I indica-se igualmente a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.

Artigo 22.o

1.  A presente decisão é reexaminada e, se necessário, alterada, em especial no que se refere às categorias de pessoas, entidades ou artigos ou às outras pessoas, entidades ou artigos que devam ser abrangidos pelas medidas restritivas, ou tendo em conta as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança.

▼M1

2.  As medidas referidas nas alíneas b) e c) do artigo 13 .o, n.o 1, e nas alíneas b) e c) do artigo 15.o, n.o 1 deverão ser revistas a intervalos regulares e, pelo menos, a cada 12 meses. Deixam de ser aplicáveis em relação às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, que já não se verificam as condições para a sua aplicação.

▼B

Artigo 23.o

É revogada a Decisão 2010/800/PESC.

Artigo 24.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.




ANEXO I

▼M1

Lista das pessoas a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea a) e das pessoas e entidades a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, alínea a)



A.  Pessoas

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Data de nascimento

Data de designação

Outras informações

1.

Yun Ho-jin

t.c.p. Yun Ho-chin

13.10.1944

16.7.2009

Diretor da Namchongang Trading Corporation; superintende a importação de bens necessários para o programa de enriquecimento de urânio.

▼M2

2.

Ri Je-son

Nome coreano:

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Nome chinês:

image

t.c.p. Ri Che Son

Nascido em 1938

16.7.2009

Ministro da Energia Atómica desde abril de 2014. Antigo Diretor do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE), principal organismo responsável pelo programa nuclear da RPDC; contribuiu para várias iniciativas nucleares, incluindo para gestão pelo GBAE do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e da Namchongang Trading Corporation.

▼B

3.

Hwang Sok-hwa

 

 

16.7.2009

Diretor do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE); participação no programa nuclear da República Popular Democrática da Coreia; enquanto Chefe do Departamento Científico do GBAE, fez parte do Comité Científico no âmbito do Instituto Conjunto da Investigação Nuclear.

4.

Ri Hong-sop

 

1940

16.7.2009

Antigo diretor do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon, foi responsável por três importantes instalações que contribuem para a produção de plutónio de qualidade militar: a Unidade de Fabrico de Combustível, o Reator Nuclear e a Unidade de Reprocessamento.

5.

Han Yu-ro

 

 

16.7.2009

Diretor da Korea Ryongaksan General Trading Corporation; participação no programa de mísseis balísticos da República Popular Democrática da Coreia.

6.

Pak Chang-Ho

Paek Ch’ang-Ho\

Paek Ch’ang-Ho

Passaporte: 381420754;

Data de emissão do passaporte: 7 de dezembro de 2011;

Válido até: 7 de dezembro de 2016;

Data de nascimento: 18 de junho de 1964;

Local de nascimento: Kaesong, RPDC

22.1.2013

Alto funcionário e Chefe do Centro de Controlo de Satélites da Comissão Coreana da Tecnologia Espacial.

▼M1

7.

Chang Myong- Chin

Jang Myong-Jin

Data de nascimento: 19 de fevereiro de 1968;

em alternativa: 1965 ou 1966

22.1.2013

Diretor-Geral da Estação de Lançamento de Satélites de Sohae e Chefe do centro de lançamento de onde foram lançados os satélites em 13 de abril e em 12 de dezembro de 2012.

8.

Ra Ky'ong-Su

Ra Kyung-Su

Data de nascimento: 4 de junho de 1954;

Passaporte: 645120196

22.1.2013

Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 como principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas.

9.

Kim Kwang-il

 

Data de nascimento: 1 de setembro de 1969;

Passaporte: PS381420397

22.1.2013

Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB e para a Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 como principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

▼B

10.

Yo’n Cho’ng Nam

 

 

7.3.2013

Principal Representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

11.

Ko Ch’o’l-Chae

 

 

7.3.2013

Representante adjunto da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas eprincipal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

12.

Mun Cho’ng-Ch’o’l

 

 

7.3.2013

Funcionário do TCB. Nessa qualidade, mediou transações para o TCB. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é a principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas.



B.  Entidades

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Local

Data de designação

Outras informações

1.

Korea Mining Development Trading Corporation

t.c.p. CHANGGWANG SINYONG CORPORATION; t.c.p. EXTERNAL TECHNOLOGY GENERAL CORPORATION; t.c.p.r DPRKN MINING DEVELOPMENT TRADING COOPERATION; e t.c.p. "KOMID"

Distrito Central, Pyongyang, RPDC.

24.4.2009

Principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais.

2.

Korea Ryonbong General Corporation

t.c.p. KOREA YONBONG GENERAL CORPORATION; anteriormente conhecida por LYONGAKSAN GENERAL TRADING CORPORATION.

Distrito de Pot’onggang, Pyongyang, RPDC; Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC.

24.4.2009

Conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

3.

Tanchon Commercial Bank

anteriormente conhecido por CHANGGWANG CREDIT BANK; e por KOREA CHANGGWANG CREDIT BANK.

Saemul 1-Distrito de Dong Pyongchon, Pyongyang, RPDC.

24.4.2009

Principal entidade financeira da RPDC para a venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas.

4.

Namchongang Trading Corporation

t.c.p. NCG; t.c.p. NAMCHONGANG TRADING; t.c.p. NAM CHON GANG CORPORATION; t.c.p. NAMCHONGANG TRADING CO; e t.c.p. NAM CHONG GAN TRADING CORPORATION

Pyongyang, RPDC.

16.7.2009

A Namchongang é uma sociedade comercial da RPDC, dependente do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE). A Namchongang participou na aquisição de bombas de vácuo de origem japonesa que foram identificadas numa instalação nuclear da RPDC, bem como em aquisições no setor nuclear, emassociação com um cidadão alemão. Além disso, participou, desde o final da década de 1990, na aquisição de tubos de alumínio e de outro equipamento especialmente vocacionado para um programa de enriquecimento de urânio. O seu representante é um antigo diplomata que representou a RPDC na inspeção que a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) realizou, em 2007, às instalações nucleares de Yongbyon. As atividades de proliferação da Namchongang constituem um grave motivo de preocupação atendendo às atividades de proliferação desenvolvidas no passado pela RPDC.

5.

Hong Kong Electronics

t.c.p. HONG KONG ELECTRONICS KISH CO

Sanaee St., Ilha de Kish, Irão.

16.7.2009

A Hong Kong Electronics é propriedade do Tanchon Commercial Bank e da KOMID, ou por eles controlada, ou atua ou afirma atuar em seu nome. A empresa transferiu, desde 2007, milhões de dólares de verbas relacionadas com a proliferação em nome do Tanchon Commercial Bank e da KOMID (ambos designados pelo Comité de Sanções de Sanções em abril de 2009). A Hong Kong Electronics atuou como intermediário na transferência de capitais do Irão para a RPDC em nome da KOMID.

6.

Korea Hyoksin Trading Corporation

t.c.p.KOREA HYOKSIN EXPORT AND IMPORT CORPORATION

Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC.

16.7.2009

Empresa da RPDC sediada em Pyongyang, dependente da Korea Ryonbong General Corporation (designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009) e implicada no desenvolvimento de armas de destruição maciça.

7.

General Bureau of Atomic Energy (Secretariado-Geral da Energia Atómica) (GBAE)

t.c.p.General Department of Atomic Energy (Departamento Geral da Energia Atómica (GDAE)

Haeudong, Distrito de Pyongchen, Pyongyang, RPDC.

16.7.2009

O GBAE é responsável pelo programa nuclear da RPDC, que inclui o Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e o seu reator de investigação de produção de plutónio, com uma potência de 5 MWe (25 MWt), bem como as suas unidades de fabrico de combustível e de reprocessamento. O GBAE participou em reuniões e debates sobre questões nucleares com a Agência Internacional da Energia Atómica. O GBAE é o principal organismo público que superintende os programas nucleares, incluindo o funcionamento do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon.

8.

Korean Tangun Trading Corporation

 

Pyongyang, RPDC.

16.7.2009

A Korea Tangun Trading Corporation está dependente da Segunda Academia de Ciências Naturais da RPDC e é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no setor da defesa, incluindo, entre outros, programas e aquisições de armas de destruição maciça e respetivos vetores, nomeadamente materiais proibidos ou controlados no quadro dos regimes multilaterais de controlo relevantes.

9.

Korean Committee for Space Technology (Comissão Coreana da Tecnologia Espacial)

DPRK Committee for Space Technology (Comissão da Tecnologia Espacial da RPDC); Department of Space Technology of the DPRK (Departamento de Tecnologia Espacial da RPDC); Committee for Space Technology (Comissão da Tecnologia Espacial); KCST

Pyongyang, RPDC.

22.1.2013

Dirigiu os lançamentos efetuados pela RPDC em 13 de abril e 12 de dezembro de 2012, através do Centro de Controlo de Satélites e da zona de lançamento de Sohae.

10.

Bank of East Land

Dongbang Bank; Tongbang U’Nhaeng; Tongbang Bank

Box 32,BEL Building,Jonseung-Dung,Distrito de Moranbong, Pyongyang, RPDC.

22.1.2013

Instituição financeira que facilita transações relacionadas com armas, além de outras formas de apoio, ao fabricante e exportador de armamento Green Pine Associated Corporation (Green Pine). O Bank of East Land colaborou ativamente com a Green Pine na transferência de fundos por forma a contornar as sanções. Em 2007 e 2008, o Bank of East Land facilitou a realização de transações em que esteve implicada a Green Pine e instituições financeiras iranianas, nomeadamente o Bank Melli e o Bank Sepah. O Conselho de Segurança designou o Bank Sepah na Resolução 1747 (2007) devido ao apoio prestado ao programa iraniano de mísseis balísticos. A Green Pine foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2012.

11.

Korea Kumryong Trading Corporation

 

 

22.1.2013

Utilizado como outro nome pela Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID), para atividades de aquisição. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens eequipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

12.

Tosong Technology Trading Corporation

 

Pyongyang, RPDC.

22.1.2013

A Korea Mining Development Corporation (KOMID) é a sociedade-mãe da Tosong Technology Trading Corporation. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

▼M1

13.

Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation

Chosun Yunha Machinery Joint Operation Company; Korea Ryenha Machinery J/V Corporation; Ryonha Machinery Joint Venture Corporation; Ryonha Machinery Corporation; Ryonha Machinery; Ryonha Machine Tool; Ryonha Machine Tool Corporation; Ryonha Machinery Corp; Ryonhwa Machinery Joint Venture Corporation; Ryonhwa Machinery JV; Huichon Ryonha Machinery General Plant; Unsan; Unsan Solid Tools; e Millim Technology Company

Pyongyang, DPRK; Mangungdae– gu, Pyongyang, DPRK; Mangyongdae District, Pyongyang, DPRK.

Endereços de E-mail:

Email addresses: ryonha@silibank.com; sjc-117@hotmail.com; e millim@silibank.com

Números de telefone: 850-2-18111; 850-2-18111-8642; e 850 2 18111-3818642

Número de fax: 850-2-381-4410

22.1.2013

A Korea Ryonbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation. A Korea Ryonbong General Corporation foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é um conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

▼M2

14.

Leader (Hong Kong) International

Leader International Trading Limited; Leader (Hong Kong) International Trading Limited

LM-873, RM B, 14/F, Wah Hen Commercial Centre, 383 Hennessy Road, Wanchai, Hong Kong, China.

22.1.2013

A Leader International (número de registo da empresa em Hong Kong: 1177053) facilita os transportes em nome da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e o principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

▼B

15.

Green Pine Associated Corporation

Cho’ngsong United Trading Company; Chongsong Yonhap; Ch’o’ngsong Yo’nhap; Chosun Chawo’n Kaebal T’uja Hoesa; Jindallae; Ku’mhaeryong Company LTD; Natural Resources Development and Investment Corporation; Saeingp’il Company

c/o Reconnaissance General Bureau Headquarters, Hyongjesan-Guyok, Pyongyang, DPRK;

Nungrado, Pyongyang, DPRK

2.5.2012

A Green Pine Associated Corporation ("Green Pine") retomou grande parte das atividades da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

A Green Pine é também responsável por cerca de metade doarmamento e material conexo exportado pela RPDC.

A Green Pine foi identificada para efeitos de sanções por exportar armas ou material conexo a partir da Coreia do Norte. A Green Pine está especializada na produção de armas e embarcações para a marinha de guerra, tais como submarinos, barcos de guerra e sistemas de mísseis, tendo exportado torpedos e assistência técnica para empresas iranianas ligadas à defesa.

16.

Amroggang Development Banking Corporation

Amroggang Development Bank; Amnokkang Development Bank

Tongan-dong, Pyongyang, DPRK

2.5.2012

A Amroggang, que foi criada em 2006, é uma empresa associada ao Tanchon Commercial Bank gerida por funcionários deste. O Tanchon está implicado no financiamento das vendas de mísseis balísticos da KOMID, bem como nas transações de mísseis balísticos da KOMID para o Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG), do Irão. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é a principal entidade financeira da RPDC para a venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. O Conselho de Segurança designou o SHIG na sua resolução 1737 (2006) como uma entidade implicada no programa de mísseis balísticos do Irão.

17.

Korea Heungjin Trading Company

Hunjin Trading Co.; Korea Henjin Trading Co.; Korea Hengjin Trading Company

Pyongyang, RPDC.

2.5.2012

A Korea Heungjin Trading Company é utilizada pela KOMID para fins comerciais. Suspeita-se que esteve implicada no fornecimento de bens relacionados com mísseis ao Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG) do Irão. A Heungjin tem estado associada à KOMID e, mais especificamente, ao serviço de aquisições da KOMID. A Heungjin foi utilizada para adquirir um controlador digital avançado com aplicações no domínio da conceção de mísseis. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportadorde bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. O Conselho de Segurança designou o SHIG na sua resolução 1737 (2006) como uma entidade implicada no programa de mísseis balísticos do Irão.

18.

Second Academy of Natural Sciences (Segunda Academia das Ciências Naturais)

2nd Academy of Natural Sciences; Che 2 Chayon Kwahakwon; Academy of Natural Sciences; Chayon Kwahak-Won; National Defense Academy; Kukpang Kwahak-Won; Second Academy of Natural Sciences Research Institute; Sansri

Pyongyang, RPDC.

7.3.2013

A Segunda Academia das Ciências Naturais é uma organização a nível nacional responsável pela investigação e desenvolvimento dos sistemas de armamento avançados da RPDC, incluindo os mísseis e provavelmente as armas nucleares. Recorre a uma série de organizações dependentes para obter tecnologia, equipamento e informações do estrangeiro, incluindo a Korea Tangun Trading Corporation, para utilização nos programas de mísseis balísticos e, provavelmente, nos programas de armamento nuclear da RPDC. A Tangun Trading Corporation foi designada pelo Comité de Sanções em julho de 2009 e é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no setor da defesa, incluindo, entre outros, programas e aquisições de armas de destruição maciça e respetivos vetores, nomeadamente materiais proibidos ou controlados no quadro dos regimes multilaterais de controlo relevantes.

19.

Korea Complex Equipment Import Corporation

 

Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC.

7.3.2013

A Korea Ryonbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Complex Equipment Import Corporation. A Korea Ryonbong General Corporation foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é um conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

▼M2

20.

Ocean Maritime Management Company, Limited

(OMM)

 

Donghung Dong, Distrito Central, PO BOX 120, Pyongyang, RPDC;

Dongheung-dong Changwang Street, Chung-Ku, PO Box 125, Pyongyang.

28.7.2014

A Ocean Maritime Management Company, Limited (número OMI: 1790183) é o operador/gestor do navio Chong Chon Gang. Em julho de 2013, desempenhou um papel essencial na organização do transporte dissimulado de armamento e material conexo de Cuba para a RPDC. Deste modo, a Ocean Maritime Management Company, Limited participou em atividades proibidas por resoluções das Nações Unidas, nomeadamente a Resolução 1718 (2006) que impõe um embargo de armas, tal como alterada pela Resolução 1874 (2009), e contribuiu para o contornar de medidas impostas por estas resoluções.

▼B




ANEXO II

Lista das pessoas a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), e das pessoas e entidades a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, alínea b)

I.

Pessoas e entidades responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas.

A.    Pessoas



 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Motivos

▼M1 —————

▼B

2.

CHON Chi Bu

 

Membro do Gabinete Geral da Energia Atómica, ex-diretor técnico de Yongbyon.

3.

CHU Kyu-Chang (t.c.p. JU Kyu-Chang)

Data de nascimento: entre 1928 e 1933

Primeiro Vice-Director do Departamento da Indústria de Defesa (programa balístico), Partido dos Trabalhadores da Coreia, membro da Comissão Nacional de Defesa.

4.

HYON Chol-hae

Ano de nascimento: 1934 (Manchúria, China)

Vice-Director do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares (Conselheiro militar do falecido Kim Jong Il).

▼M2 —————

▼B

6.

KIM Yong-chun (t.c.p. Young-chun)

Data de nascimento: 4.3.1935

N.o de passaporte: 554410660

Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa, Ministro das Forças Armadas Populares, Conselheiro Especial do falecido Kim Jong Il para a estratégia nuclear.

7.

O Kuk-Ryol

Ano de nascimento: 1931 (província de Jilin, China)

Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa, que supervisiona a aquisição no estrangeiro de tecnologia de ponta para os programas nuclear e balístico.

8.

PAEK Se-bong

Ano de nascimento: 1946

Presidente da Segunda Comissão Económica (responsável pelo programa balístico) do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Membro da Comissão Nacional de Defesa.

9.

PAK Jae-gyong (t.c.p. Chae-Kyong)

Ano de nascimento: 1933

N.o de passaporte: 554410661

Vice-Diretor do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares e Vice-Diretor do serviço de logística das Forças Armadas Populares (Conselheiro militar do falecido Kim Jong Il).

10.

PYON Yong Rip (t.c.p. Yong-Nip)

Data de nascimento: 20.9.1929

N.o de passaporte: 645310121 (emitido em 13.9.2005)

Presidente da Academia das Ciências, que está envolvida na investigação biológica relacionada com as ADM.

11.

RYOM Yong

 

Diretor do Gabinete Geral da Energia Atómica (entidade designada pelas Nações Unidas), responsável pelas relações internacionais.

12.

SO Sang-kuk

Data de nascimento: entre 1932 e 1938

Chefe do Departamento de Física Nuclear, Universidade Kim Il Sung.

13.

Tenente-General Kim Yong Chol (t.c.p.: Kim Yong-Chol; Kim Young-Chol; Kim Young-Cheol; Kim Young-Chul)

Ano de nascimento: 1946

Local: Pyongan-Pukto, Coreia do Norte

Kim Yong Chol é o comandante do Reconnaissance General Bureau (RGB).

14.

Pak To-Chun

Data de nascimento: 9.3.1944

Local: Jagang, Rangrim

Membro do Conselho Nacional de Segurança. Responsável pela indústria de armamento. Segundo as informações disponíveis, comanda o serviço da energia nuclear, instituição decisiva para o programa nuclear e de seus lança-foguetes da RPDC.

B.    Entidades



 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecida)

Elementos de identificação

Motivos

1.

Korea Pugang mining and Machinery Corporation ltd

 

Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas, 24.4.2009); assegura a gestão de fábricas de produção de pó de alumínio que pode ser utilizado no domínio dos mísseis.

2.

Korea Taesong Trading Company

Localização: Pyongyang

Entidade sediada em Pyongyang utilizada pela Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) para fins comerciais (a KOMID foi designada pelas Nações Unidas, 24.4.2009). A Korea Taesong Trading Company atuou em nome da KOMID em negócios com a Síria.

3.

Korean Ryengwang Trading Corporation

Rakwon-dong, Pothonggang District, Pyongyang, Coreia do Norte

Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas, 24.4.2009).

4.

Segunda Comissão Económica

 

A Segunda Comissão Económica está envolvida em aspetos do programa de mísseis da Coreia do Norte, sendo responsável pela supervisão da produção de mísseis balísticos deste país. Dirige também as atividades da KOMID (a KOMID foi designada pelas Nações Unidas, 24.4.2009). É uma organização a nível nacional responsável pela investigação e desenvolvimento dos sistemas de armamento avançados da Coreia do Norte, incluindo os mísseis e provavelmente as armas nucleares. Utiliza uma série de organizações subordinadas para obter tecnologia, equipamento e informações provenientes do estrangeiro, nomeadamente a Korea Tangun Trading Corporation, tendo em vista a sua utilização nos programas de mísseis e, provavelmente, de armas nucleares da Coreia do Norte.

5.

Sobaeku United Corp. (t.c.p. Sobaeksu United Corp.)

 

Sociedade estatal, envolvida na investigação ou aquisição de produtos ou equipamentos sensíveis. Possui várias jazidas de grafite natural que alimentam em matéria-prima duas fábricas de transformação que produzem nomeadamente blocos de grafite suscetíveis de ser utilizados nos mísseis.

6.

Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon

 

Centro de investigação que participou na produção de plutónio de qualidade militar. Depende do Gabinete Geral de Energia Atómica (entidade designada pelas Nações Unidas, 16.7.2009).

7.

Hesong Trading Corporation

Pyongyang, RPDC.

Controlada pela Korea Mining Development Corporation (KOMID) (designada pelo Comité de Sanções da Resolução 1718 do CSNU em abril de 2009): principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais. Envolvida em fornecimentos de material suscetível de ser utilizado no programa de mísseis balísticos.

▼M1 —————

▼B

9.

Korea International Chemical Joint Venture Company (t.c.p. Choson International Chemicals Joint Operation Company; Chosun International Chemicals Joint Operation Company; International Chemical Joint Venture Corporation)

Hamhung, South Hamgyong Province, RPDC;

Man gyongdae-kuyok, Pyongyang, RPDC;

Mangyungdae-gu, Pyongyang, RPDC

Controlada pela Korea Ryonbong General Corporation (designada pelo Comité de Sanções da Resolução 1718 do CSNU em abril de 2009): conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

10.

Korea Kwangsong Trading Corporation

Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC.

Controlada pela Korea Ryonbong General Corporation (designada pelo Comité de Sanções da Resolução 1718 do CSNU em abril de 2009): conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

11.

Munitions Industry Department (Departamento da Indústria de Munições) t.c.p.: Military Supplies Industry Department (Departamento da Indústria de Aprovisionamento Militar)

Pyongyang, RPDC.

Responsável pela supervisão das atividades da indústria militar da Coreia do Norte, incluindo a Segunda Comissão Económica e a KOMID. Esta supervisão abrange a supervisão do desenvolvimento dos programas nuclear e de mísseis balísticos da Coreia do Norte.

Até há pouco tempo, este departamento era chefiado por Jon Pyong Ho. As informações disponíveis sugerem que o anterior primeiro vice-diretor do Departamento da Indústria de Munições, Chu Kyu-ch’ang (Ju Gyu-chang), é agora diretor deste departamento, que é publicamente conhecido por Departamento da Indústria de Construção de Máquinas. Chu atuou como supervisor global do desenvolvimento de mísseis da Coreia do Norte, tendo inclusive supervisionado o lançamento do míssil Taepo Dong-2 (TD-2) de 5 de abril de 2009 e a tentativa falhada de lançamento do TD-2 dej de 2006.

12.

Reconnaissance General Bureau (RGB) (t.c.p.: Chongch’al Ch’ongguk; RGB; KPA Unit 586)

Hyongjesan-Guyok, Pyongyang, Coreia do Norte;

Nungrado, Pyongyang, Coreia do Norte.

O Reconnaissance General Bureau (RGB) é a principal organização de informações da Coreia do Norte, tendo sido criado no início de 2009 pela fusão das anteriores organizações de informações do Partido dos Trabalhadores da Coreia, do Departamento de Operações e do Gabinete 35, e do Reconnaissance Bureau do Exército do Povo Coreano. O RGB encontra-se sob o comando direto do Ministério da Defesa e tem por principal missão a recolha de informações de caráter militar. O RGB está também encarregado do comércio de armas convencionais e controla a empresa de armas convencionais da Coreia do Norte Green Pine Associated Corporation (Green Pine), designada pela UE.

II.

Pessoas e entidades que prestam serviços financeiros suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça

A.    Pessoas



 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Motivos

1.

JON Il-chun

Data de nascimento: 24.8.1941

Em fevereiro de 2010, KIM Tong-un foi exonerado das suas funções de Diretor do "Serviço 39" que está encarregado, nomeadamente, da aquisição de produtos através das representações diplomáticas da RPDC contornando as sanções. Foi substituído por JON Il-chun. Consta que JON Il-chun é também um dos dirigentes do Banco Estatal de Desenvolvimento.

2.

KIM Tong-un

 

Antigo diretor do "Serviço 39" do Comité Central do Partido dos Trabalhadores, que está envolvido no financiamento da proliferação.

3.

Kim Tong-Myo'ng (t.c.p.: Kim Chin-so'k)

Ano de nascimento: 1964.

Nacionalidade: Norte Coreano.

Kim Tong-Myo'ng actua em nome do Tanchon Commercial Bank (designado pelo Comité de Sanções 1718 em abril de 2009). Kim Dong Myong ocupou diversos cargos no banco Tanchon desde pelo menos 2002 e é atualmente seu presidente. Teve também um papel preponderante na gestão dos assuntos do Amroggang (propriedade ou controlado pelo Tanchon Commercial Bank), sob o nome de Kim Chin-so'k.

▼M3

4.

KIM Il-Su

Rahlstedter Straße 83 a, 22149 Hamburgo.

Data de nascimento: 2.9.1965

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC

Representante plenipotenciário autorizado da KNIC GmbH, designada pela UE, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens

5.

KANG Song-Nam

Rahlstedter Straße 83 a, 22149 Hamburgo.

Data de nascimento: 5.7.1972

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC.

Representante plenipotenciário autorizado da KNIC GmbH, designada pela UE, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens

6.

CHOE Chun-Sik

Rahlstedter Straße 83 a, 22149 Hamburgo.

Data de nascimento: 23.12.1963

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC.

N.o de passaporte 745132109 válido até 12.2.2020

Representante plenipotenciário autorizado da KNIC GmbH, designada pela UE, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens

7.

SIN Kyu-Nam

Data de nascimento: 12.9.1972

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC.

N.o de passaporte PO472132950

Chefe de departamento na sede da KNIC em Pyongyang e antigo representante plenipotenciário autorizado da KNIC GmbH, de Hamburgo. Atua em nome da KNIC ou às suas ordens

8.

PAK Chun-San

Data de nascimento: 18.12.1953

Local de nascimento: Phyongan, RPDC.

N.o de passaporte PS472220097

Chefe de departamento na sede da KNIC em Pyongyang e antigo representante plenipotenciário autorizado da KNIC GmbH, de Hamburgo. Atua em nome da KNIC ou às suas ordens

9.

SO Tong Myong

Data de nascimento: 10.9.1956

Diretor Executivo da KNIC GmbH, de Hamburgo, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens

▼B

B.    Entidades



 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecida)

Elementos de identificação

Motivos

1.

Korea Daesong Bank (t.c.p. Choson Taesong Unhaeng; Taesong Bank)

Endereço: Segori-dong, Gyongheung St., Potonggang District, PyongyangTelefone: 850 2 381 8221Telefone: 850 2 18111 ext. 8221Fax: 850 2 381 4576

Instituição financeira norte-coreana diretamente subordinada ao "Serviço 39" e envolvida na facilitação de projetos da Coreia do Norte de financiamento da proliferação.

2.

Korea Daesong General Trading Corporation (t.c.p. Daesong Trading; Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Corporation)

Endereço: Pulgan Gori Dong 1, Distrito de Potonggang, PyongyangTelefone: 850 2 18111 ext. 8204/8208Telefone: 850 2 381 8208/4188Fax: 850 2 381 4431/4432

Empresa subordinada ao "Serviço 39" e utilizada para facilitar transações estrangeiras em nome do "Serviço 39".

O Diretor of "Serviço 39", Kim Tong-un consta do Anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho.

3.

Korea Kwangson Banking Corp (KKBC) t.c.p.: Korea Kwangson Banking Corp; KKBC)

Jungson-dong, Sungri Street, Central District, Pyongyang, RPDC

Empresa que exerce atividades em nome ou sob a direção, é propriedade ou controlada pela Korea Ryonbong General Corporation (designada pelo Comité de Sanções da Resolução 1718 do CSNU em abril de 2009). Presta serviços financeiros de apoio ao Tanchon Commercial Bank (designado pelo Comité de Sanções da RCSNU 1718 em abril de 2009) e à Korea Hyoksin Trading Corporation (designada pelo Comité de Sanções da Resolução 1718 do CSNU em abril de 2009). Desde 2008, o Tanchon tem vindo a recorrer à KKBC para facilitar transferências de fundos que provavelmente ascendem a vários milhões de dólares, incluindo transferências que envolveram fundos da Birmânia para a China em 2009 relacionados com a Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) (designada pelo Comité de Sanções da Resolução 1718 do CSNU em abril de 2009). Além disso, a Hyoksin, a que a ONU se referiu como estando implicada no desenvolvimento de armas de destruição maciça, tentou utilizar a KKBC no contexto da aquisição de material de dupla utilização em 2008. A KKBC tem pelo menos uma filial no estrangeiro, em Dandong, China.

4.

Office 39 (Serviço 39) do Korean Workers’ Party (Partido dos Trabalhadores da Coreia) (t.c.p.: Office #39; Office n.o 39; Bureau 39; Central Committee (Comité Central); Third Floor Division 39.)

Second KWP Government Building (coreano: Ch’o’ngsa), Chungso’ng, Urban Tower (coreano: ’Dong), Chung Ward, Pyongyang, Coreia do Norte;

Chung-Guyok (Central District), Sosong Street, Kyongrim-Dong, Pyongyang, Coreia do Norte;

Changgwang Street, Pyongyang, Coreia do Norte.

O Serviço 39 do Partido dos Trabalhadores da Coreia dedica-se a atividades económicas ilícitas para apoiar o Governo norte-coreano. Tem em todo o país sucursais que angariam e gerem fundos e é responsável pela obtenção de divisas estrangeiras para os altos dirigentes do Partido dos Trabalhadores da Coreia do Norte através de atividades ilícitas como o tráfico de droga. O Serviço 39 controla, no território da Coreia do Norte e no estrangeiro, várias entidades através das quais exerce numerosas atividades ilícitas, incluindo a produção, tráfico e distribuição de droga. O Serviço 39 também esteve implicado na tentativa de aquisição e transferência de bens de luxo para a Coreia do Norte. O Serviço 39 figura entre as mais importantes organizações responsáveis pela aquisição de divisas e mercadorias. Segundo consta, estará sob o comando imediato do falecido Kim Jong-il. Controla várias sociedades comerciais, algumas das quais exercem atividades ilícitas, como o Daesong General Bureau, que faz parte do Grupo Daesong, o maior grupo empresarial do país. Segundo algumas fontes, o Serviço 39 tem representações em Roma, Pequim, Banguecoque, Singapura, Honguecongue e Dubai. Para o exterior, o Serviço 39 muda frequentemente de nome e de aparência. O seu Diretor, JON il-chun, já figura na lista de sanções da UE.

O Serviço 39 produziu metanfetaminas em Sangwon, na Província de Pyongan do Sul, e também esteve implicado na distribuição de metanfetaminas a pequenos traficantes norte-coreanos para distribuição na China e na Coreia do Sul. O Serviço 39 também administra explorações de papoila nas Províncias de Hamkyo’ng do Norte e de Pyongan do Norte, e produz ópio e heroína em Hamhu’ng e Nachin. Em 2009, esteve implicado na tentativa falhada de aquisição e exportação para a Coreia do Norte – via China – de dois iates de luxo de fabrico italiano de valor superior a 15 milhões de dólares. Impedida pelas autoridades italianas, a exportação tentada dos iates, destinados ao falecido Kim Jong-il, constituía uma violação das sanções das Nações Unidas contra a Coreia do Norte ao abrigo da Resolução 1718 do seu Conselho de Segurança, que impõe especificamente aos Estados membros a obrigação de impedir o fornecimento, venda ou transferência de bens de luxo para a Coreia do Norte. O Serviço 39 recorreu anteriormente ao Banco Delta Asia para branquear proventos ilícitos. Em setembro de 2005, este Banco foi identificado pelo Departamento do Tesouro dos EUA como "entidade de primeiro plano no branqueamento de capitais", na Secção 311 do Patriot Act, por representar um risco inaceitável de branqueamento de capitais e outros crimes financeiros.

▼M3

5.

Korea National Insurance Company (KNIC) GmbH.

(t.c.p. Korea Foreign Insurance Company)

Rahlstedter Straße 83 a, 22149 Hamburgo

A KNIC GmbH, enquanto filial controlada pela sede da KNIC, em Pyongyang (endereço: Haebangsan-dong, Central District, Pyongyang, RPDC), é uma entidade pública que gera substanciais receitas em divisas que são utilizadas para apoiar o regime da Coreia do Norte. Estes recursos são suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

Além disso, a sede da KNIC em Pyongyang está associada ao Gabinete 39 do Partido dos Trabalhadores da Coreia, entidade designada.

▼B

III.

Pessoas e entidades envolvidas no fornecimento à RPDC, ou proveniente da RPDC, de armas e material conexo de qualquer tipo ou de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas desse país relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça

A    Pessoas

B.    Entidades




ANEXO III

Lista das pessoas a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 15.o, n.o 1, alínea c)




ANEXO IV

Lista das filiais e sucursais a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea b)




ANEXO V

Lista das filiais, sucursais e entidades financeiras a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alíneas c) e d)



( 1 ) JO L 341 de 23.12.2010, p. 32.

( 2 ) JO L 338 de 21.12.2011, p. 56.

( 3 ) JO L 46 de 19.2.2013, p. 28.

( 4 ) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.

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