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Document 02012R0029-20141213

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) n . o 29/2012 da Comissão de 13 de janeiro de 2012 relativo às normas de comercialização do azeite (codificação)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/29/2014-12-13

2012R0029 — PT — 13.12.2014 — 004.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 29/2012 DA COMISSÃO

de 13 de janeiro de 2012

relativo às normas de comercialização do azeite

(codificação)

(JO L 012, 14.1.2012, p.14)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 357/2012 DA COMISSÃO de 24 de abril de 2012

  L 113

5

25.4.2012

 M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 87/2013 DA COMISSÃO de 31 de janeiro de 2013

  L 32

7

1.2.2013

►M3

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1335/2013 DA COMISSÃO de 13 de dezembro de 2013

  L 335

14

14.12.2013


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 080, 20.3.2012, p. 39 (29/2012)




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 29/2012 DA COMISSÃO

de 13 de janeiro de 2012

relativo às normas de comercialização do azeite

(codificação)



A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») ( 1 ), e, nomeadamente, o artigo 113.o, n.o 1, alínea a) e o artigo 121.o, primeiro parágrafo, alínea a), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comissão, de 13 de junho de 2002, relativo às normas de comercialização do azeite ( 2 ), foi por várias vezes alterado de modo substancial ( 3 ), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

O azeite tem qualidades, nomeadamente organoléticas e nutricionais, que, atendendo aos seus custos de produção, lhe abrem um mercado a um preço relativamente elevado quando comparado com o da maior parte das outras matérias gordas vegetais. Devido a essa situação de mercado, é conveniente prever para o azeite normas de comercialização, que contenham nomeadamente regras específicas de rotulagem, que completem as previstas pela Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios ( 4 ) e, em especial, os princípios enunciados no artigo 2.o.

(3)

A fim de garantir a autenticidade do azeite vendido, é adequado prever, para o comércio a retalho, embalagens de dimensões reduzidas, com um sistema de fecho adequado. No entanto, é oportuno que os Estados-Membros possam admitir uma capacidade superior para as embalagens destinadas às coletividades.

(4)

Além das denominações obrigatórias para as diferentes categorias de azeite previstas pelo artigo 118.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, afigura-se necessário informar o consumidor sobre o tipo de azeite que lhe é proposto.

(5)

Os azeites virgens diretamente comercializáveis podem ter, devido às técnicas agrícolas ou às práticas locais de extraçãoextração ou de loteamento, qualidades e sabores marcadamente diferentes consoante as suas origens geográficas. Daí podem resultar, para uma mesma categoria de azeite, diferenças de preços que perturbem o mercado. Para as outras categorias de azeites comestíveis, não há diferenças substanciais ligadas à origem e a indicação da origem nas embalagens destinadas aos consumidores poderia levá-los a pensar que essas diferenças existem. É pois necessário, para evitar riscos de distorção do mercado dos azeites comestíveis, estabelecer, a nível da União, um regime obrigatório de designação da origem, limitado ao azeite «virgem extra» e ao azeite «virgem», que obedeça a condições precisas. O regime facultativo que vigorou até 2009 revelou-se insuficiente para evitar a indução em erro do consumidor quanto às características reais dos azeites virgens neste domínio. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios ( 5 ) estabeleceu as regras de rastreabilidade aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2005. A experiência adquirida na matéria pelos operadores e pelas administrações públicas permitiu que a indicação da origem na rotulagem passe a ter carácter obrigatório no caso do azeite virgem extra e do azeite virgem.

(6)

Os nomes de marcas existentes que incluam referências geográficas podem continuar a ser utilizados quando esses nomes tenham sido oficialmente registados no passado em conformidade com a primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas ( 6 ), ou com o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária ( 7 ).

(7)

A designação de uma origem regional pode ser objeto de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de uma indicação geográfica protegida (IGP) nos termos do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios ( 8 ). Para evitar a confusão por parte dos consumidores e, portanto, perturbações do mercado, é conveniente reservar para as DOP e as IGP as designações de origem a nível regional. Para os azeites importados, é necessário respeitar as disposições aplicáveis em matéria de origem não preferencial previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 9 ).

(8)

No caso de a designação da origem dos azeites virgens fazer referência à União ou a um Estado-Membro, deve ter-se em conta que não só as azeitonas utilizadas, mas também as práticas e técnicas de extração, influenciam a sua qualidade e sabor. A designação da origem deve, pois, visar a zona geográfica em que os azeites foram obtidos, que, geralmente, corresponde à zona onde o azeite é extraído das azeitonas. No entanto, em certos casos, o local de colheita das azeitonas é diferente do da extração do azeite e é conveniente mencionar essa informação nas embalagens ou nos rótulos ligados a essas embalagens, para não induzir em erro o consumidor e para não perturbar o mercado do azeite.

(9)

Na União, uma parte importante do azeite virgem extra e do azeite virgem é constituída por loteamentos de azeites originários de vários Estados-Membros e países terceiros. Há que estabelecer disposições simples para a indicação da origem desses loteamentos na rotulagem.

(10)

Em conformidade com a Diretiva 2000/13/CE, as menções que constam da rotulagem não podem ser de natureza a induzir o comprador em erro, nomeadamente quanto às características do azeite em causa, conferindo a esse azeite propriedades que o mesmo não possua ou, ainda, sugerindo como especiais características que sejam comuns à maior parte dos azeites. Além disso, certas menções facultativas, características do azeite e frequentemente utilizadas, requerem regras harmonizadas que permitam defini-las com precisão e controlar a sua veracidade. Assim, as noções de «pressão a frio» ou «extração a frio» devem corresponder a um modo de produção tradicional tecnicamente definido. Determinados termos utilizados para descrever as características organoléticas de sabor e/ou odor do azeite virgem extra e do azeite virgem foram definidos pelo Conselho Oleícola Internacional (COI) no seu método revisto para o exame organoléptico de azeites virgens. A utilização desses termos na rotulagem de azeite virgem extra e de azeite virgem deve ficar reservada aos azeites que tenham sido examinados segundo o método de análise correspondente. São necessárias disposições transitórias para o caso dos operadores que utilizam atualmente os termos reservados. A acidez mencionada isoladamente sugere, falsamente, uma escala de qualidade absoluta que é enganadora para o consumidor, pois esse critério só corresponde a um valor qualitativo no âmbito das outras características do azeite em causa. Assim, atendendo à proliferação de certas menções e ao seu significado económico, torna-se necessário, para tornar mais transparente o mercado do azeite, estabelecer critérios objetivos para a sua utilização.

(11)

É necessário evitar que os géneros alimentícios que contêm azeite induzam o consumidor em erro ao porem em relevo a reputação do azeite sem especificarem a composição real do produto. Assim, deve figurar claramente nos rótulos uma indicação da percentagem de azeite, bem como certas menções próprias dos produtos constituídos exclusivamente por uma mistura de óleos vegetais. Por outro lado, é necessário ter em conta as disposições específicas de certos regulamentos respeitantes a produtos que contêm azeite.

(12)

As denominações das categorias de azeite correspondem a características físico-químicas e organoléticas especificadas no anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e no Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados ( 10 ). As outras menções constantes do rótulo devem ser corroboradas por elementos objetivos, a fim de evitar riscos de abuso em detrimento do consumidor e distorções de concorrência no mercado dos azeites em questão.

(13)

No âmbito do sistema de controlo estabelecido no segundo parágrafo, n.o 3 do artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros devem prever, em função das menções a rotular, os elementos de prova a apresentar e as sanções em causa. Os elementos de prova podem ser, sem afastar a priori uma das possibilidades, factos comprovados, resultados de análises ou registos fiáveis ou informações administrativas ou contabilísticas.

(14)

Dado que os controlos das empresas responsáveis pela rotulagem são efetuados no Estado-Membro em que as empresas estão estabelecidas, é necessário prever um procedimento de colaboração administrativa entre a Comissão e os Estados-Membros em que o azeite é comercializado.

(15)

A fim de avaliar o sistema previsto pelo presente regulamento, os Estados-Membros em causa devem comunicar as dificuldades e os problemas encontrados.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

1.  Sem prejuízo das disposições da Diretiva 2000/13/CE e do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o presente regulamento estabelece as normas de comercialização, a nível do comércio a retalho, específicas dos azeites e do óleo de bagaço de azeitona referidos nas alíneas a) e b) do ponto 1 e nos pontos 3 e 6 do anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «comércio a retalho» a venda, ao consumidor final, dos azeites ou do óleo referidos no n.o 1, apresentados como tal ou incorporados num género alimentício.

Artigo 2.o

Os azeites e o óleo de bagaço de azeitona referidos no n.o 1 do artigo 1.o serão apresentados ao consumidor final pré-embalados em embalagens de capacidade máxima de cinco litros. Essas embalagens devem estar munidas de um sistema de abertura que perca a sua integridade após a primeira utilização e ser rotuladas em conformidade com os artigos 3.o e 6.o.

No entanto, no que diz respeito aos azeites ou óleo destinados ao consumo em restaurantes, hospitais, cantinas e outras coletividades similares, os Estados-Membros podem, em função do tipo de estabelecimento em causa, fixar para as embalagens uma capacidade máxima superior a cinco litros.

Artigo 3.o

As designações conformes ao artigo 118.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 serão consideradas a denominação de venda referida no n.o 1, ponto 1, do artigo 3.o da Diretiva 2000/13/CE.

A rotulagem dos azeites e do óleo de bagaço de azeitona referidos no n.o 1 do artigo 1.o incluirá, de forma clara e indelével, além da designação a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo, mas não necessariamente na proximidade desta, a informação seguinte sobre a categoria de azeite ou óleo:

a) Azeite virgem extra:

«azeite de categoria superior obtido diretamente de azeitonas, unicamente por processos mecânicos»;

b) Azeite virgem:

«azeite obtido diretamente de azeitonas, unicamente por processos mecânicos»;

c) Azeite — contém azeite refinado e azeite virgem:

«azeite constituído exclusivamente por azeites submetidos a um tratamento de refinação e por azeites obtidos diretamente de azeitonas»;

d) Óleo de bagaço de azeitona:

«óleo constituído exclusivamente por óleos provenientes do tratamento do produto obtido após a extraçãoextração do azeite e por azeites obtidos diretamente de azeitonas»,

ou

«óleo constituído exclusivamente por óleos provenientes do tratamento de bagaço de azeitona e por azeites obtidos diretamente de azeitonas».

Artigo 4.o

1.  Da rotulagem do azeite virgem extra e do azeite virgem definidos nas alíneas a) e b) do ponto 1 do anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 constará uma designação de origem.

Da rotulagem dos produtos definidos nos pontos 3 e 6 do anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não constará qualquer designação de origem.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «designação de origem» a menção de um nome geográfico na embalagem ou no rótulo que lhe está ligado.

2.  As designações de origem a que se refere o n.o 1 consistirão unicamente:

a) No caso dos azeites originários, em conformidade com os n.os 4 e 5, de um Estado-Membro ou de um país terceiro, na menção do Estado-Membro, da União ou do país terceiro, consoante o caso;

b) No caso de loteamentos de azeites originários, em conformidade com os n.os 4 e 5, de mais de um Estado-Membro ou país terceiro, numa das seguintes menções, consoante o caso:

i) «loteamento de azeites originários da União Europeia» ou uma menção à União,

ii) «loteamento de azeites não originários da União Europeia» ou uma menção à origem fora da União,

iii) «loteamento de azeites originários da União Europeia e não originários da União» ou uma menção à origem dentro da União e à origem fora da União; ou

c) Nas denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas referidas no Regulamento (CE) n.o 510/2006, em conformidade com as disposições do caderno de especificações de produto em causa.

3.  Não serão consideradas como uma designação da origem regida pelo presente regulamento o nome da marca ou da empresa cujo pedido de registo tenha sido apresentado até 31 de dezembro de 1998, em conformidade com a Diretiva 89/104/CEE, ou até 31 de maio de 2002, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho ( 11 ).

4.  No caso de uma importação de um país terceiro, a designação da origem será determinada em conformidade com os artigos 22.o a 26.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

5.  A designação da origem que mencione um Estado-Membro ou a União corresponde à zona geográfica em que as azeitonas em questão foram colhidas e em que se situa o lagar no qual o azeite foi extraído das azeitonas.

Caso as azeitonas tenham sido colhidas num Estado-Membro ou num país terceiro diferente daquele em que se situa o lagar no qual o azeite foi extraído das azeitonas, a designação da origem comportará a menção seguinte: «Azeite virgem (extra) obtido em (designação da União ou do Estado-Membro em causa) a partir de azeitonas colhidas em (designação da União, do Estado-Membro ou do país em causa)».

▼M4

Artigo 4.o-A

Nas embalagens dos azeites e óleos referidos no artigo 1.o, n.o 1, ou num rótulo nelas aposto, devem figurar informações sobre as condições específicas de conservação do azeite ou óleo ao abrigo da luz e do calor.

Artigo 4.o-B

As menções obrigatórias referidas no artigo 3.o, primeiro parágrafo, e, se aplicável, a referida no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, devem ser agrupadas no campo visual principal, definido no artigo 2.o, n.o 2, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ), quer no mesmo rótulo ou em vários rótulos apostos no mesmo recipiente, quer diretamente no mesmo recipiente. As menções obrigatórias devem figurar na íntegra e num corpo de texto homogéneo.

▼B

Artigo 5.o

Entre as menções facultativas que podem figurar na rotulagem dos azeites ou do óleo de bagaço de azeitona referidos no n.o 1 do artigo 1.o, as referidas no presente artigo devem respeitar as seguintes obrigações respetivas:

a) A menção «primeira pressão a frio» só pode figurar relativamente ao azeite virgem extra ou virgem obtidos a menos de 27.°-C, aquando de uma primeira prensagem mecânica da massa de azeitona, por um sistema de extração de tipo tradicional com prensas hidráulicas;

b) A menção «extraído a frio» só pode figurar relativamente ao azeite virgem extra ou virgem obtidos a menos de 27.°-C por percolação ou por centrifugação da massa de azeitona;

c) As menções de características organoléticas de sabor e/ou odor só podem figurar no caso do azeite virgem extra ou virgem; os termos referidos no ponto 3.3 do anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 só podem figurar se se basearem nos resultados de um exame efetuado segundo o método previsto no anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91;

d) A menção da acidez ou da acidez máxima só pode figurar se for acompanhada da menção, em caracteres da mesma dimensão e no mesmo campo visual, do índice de peróxidos, do teor de ceras e da absorvância no ultravioleta, determinados em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2568/91;

▼M4

e) No caso dos azeites referidos no anexo XVI, ponto 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a menção da campanha de colheita só pode figurar se 100 % do conteúdo da embalagem provier dessa campanha.

▼B

Os produtos vendidos sob marcas cujo registo tenha sido solicitado o mais tardar em 1 de março de 2008 e que contenham pelo menos um dos termos referidos no ponto 3.3 do anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 podem não ser conformes ao disposto na alínea c) do artigo 5.o do presente regulamento até ►C1  1 de novembro de 2011 ◄ .

Artigo 6.o

1.  Se a presença dos azeites ou do óleo de bagaço de azeitona referidos no n.o 1 do artigo 1.o numa mistura de azeite e de outros óleos vegetais for referida na rotulagem, exteriormente à lista dos ingredientes, por termos, imagens ou representações gráficas, a denominação de venda da mistura em questão será a seguinte: «Mistura de óleos vegetais (ou nomes específicos dos óleos vegetais em causa) e de azeite», seguida diretamente da indicação da percentagem de azeite na mistura.

Na rotulagem das misturas referidas no primeiro parágrafo, a presença de azeite só pode ser referida por meio de imagens ou representações gráficas se a sua percentagem for superior a 50 %.

Os Estados-Membros podem proibir a produção no seu território, para consumo interno, das misturas de azeite e de outros óleos vegetais referidas no primeiro parágrafo. Não podem, porém, proibir a comercialização, no seu território, das misturas em causa que sejam provenientes de outros países nem a produção, no seu território, das mesmas misturas para serem comercializadas noutro Estado-Membro ou para serem exportadas.

▼M4

2.  Com exclusão dos produtos alimentares sólidos conservados exclusivamente em azeite, nomeadamente os produtos a que se referem os Regulamentos (CEE) n.o 1536/92 ( 13 ) e (CEE) n.o 2136/89 ( 14 ), se a presença dos óleos referidos no n.o 1, do artigo 1.o do presente regulamento num género alimentício, com exceção dos referidos no n.o 1 do presente artigo, for referida na rotulagem, para além da lista dos ingredientes, por termos, imagens ou representações gráficas, a denominação de venda do género alimentício deve ser seguida diretamente da indicação da percentagem dos azeites ou óleos acrescentada referida no artigo 1.o, n.o 1, em relação ao peso líquido total do género alimentício.

▼B

A percentagem de azeite adicionado em relação ao peso líquido total do género alimentício pode ser substituída pela percentagem de azeite adicionado em relação ao peso total de matérias gordas, com a especificação «percentagem de matérias gordas».

3.  As designações referidas no primeiro parágrafo do artigo 3.o podem ser substituídas pelo termo «azeite» na rotulagem dos produtos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Todavia, no caso da presença de óleo de bagaço de azeitona, o termo «azeite» será substituído por «óleo de bagaço de azeitona».

4.  A informação referida no segundo parágrafo do artigo 3.o não é exigida na rotulagem dos produtos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 7.o

A pedido do Estado-Membro em que o fabricante, o acondicionador ou o vendedor que figura na rotulagem tem o seu endereço, o interessado apresentará a justificação das menções referidas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o com base em um ou vários dos elementos seguintes:

a) Elementos reais ou cientificamente estabelecidos;

b) Resultados de análises ou de registos automáticos de amostras representativas;

c) Informações administrativas ou contabilísticas mantidas em conformidade com as regulamentações da União e/ou nacionais.

▼M4 —————

▼B

Artigo 8.o

1.  Cada Estado-Membro transmitirá à Comissão, que informará os outros Estados-Membros e os interessados que o solicitem, o nome e o endereço do ou dos organismos encarregados dos controlos da aplicação do presente regulamento.

2.  Na sequência de um pedido de verificação, o Estado-Membro em que o fabricante, o acondicionador ou o vendedor que figura na rotulagem tem o seu endereço procederá à colheita das amostras, antes do fim do mês seguinte ao do pedido, e verificará a veracidade das menções da rotulagem postas em causa. Esse pedido pode ser endereçado:

a) Pelos serviços competentes da Comissão;

b) Por uma organização de operadores, a que se refere o artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, desse Estado-Membro;

c) Pelo organismo de controlo de outro Estado-Membro.

3.  O pedido referido no n.o 2 será acompanhado de todos os elementos de informação úteis para a verificação pedida, e nomeadamente:

a) Da data da colheita ou da compra do azeite ou óleo em causa;

b) Do nome ou da firma e do endereço do estabelecimento em que teve lugar a colheita ou a compra do azeite ou óleo em causa;

c) Do número dos lotes em questão;

d) Da cópia de todos os rótulos que se encontram na embalagem do azeite ou óleo em causa;

e) Dos resultados da análise ou de outras peritagens contraditórias, com indicação dos métodos utilizados e do nome e endereço do laboratório ou do perito em questão;

f) Se for caso disso, do nome e do endereço do fornecedor do azeite ou óleo em questão, tal como declarados pelo estabelecimento de venda.

4.  Antes do fim do terceiro mês seguinte ao do pedido referido no n.o 2, o Estado-Membro em causa informará o requerente da referência atribuída ao pedido e do seguimento que lhe tenha sido dado.

▼M4

Artigo 8.o-A

Compete a cada Estado-Membro verificar, com base na análise de riscos referida no artigo 2.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, a veracidade das menções constantes da rotulagem, nomeadamente a conformidade da denominação de venda do produto com o conteúdo do recipiente. Se o fabricante, acondicionador ou vendedor indicado na rotulagem se situar noutro Estado-Membro, o organismo de controlo do Estado-Membro que detetar a irregularidade deve pedir uma verificação conforme com o artigo 8.o, n.o 2.

▼B

Artigo 9.o

▼M4

1.  Sem prejuízo das sanções previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, compete aos Estados-Membros prever a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasoras, a nível nacional, em caso de violação do presente regulamento.

▼M3

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 31 de dezembro de 2002, as medidas tomadas para esse efeito, bem como, antes do fim do mês seguinte ao da respetiva adoção, as alterações de tais medidas.

A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia comunicarão à Comissão, até 31 de dezembro de 2004, as medidas referidas no primeiro parágrafo, bem como, antes do fim do mês seguinte ao da respetiva adoção, as alterações de tais medidas.

A Bulgária e a Roménia comunicarão à Comissão, até 31 de dezembro de 2010, as medidas referidas no primeiro parágrafo, bem como, antes do fim do mês seguinte ao da respetiva adoção, as alterações de tais medidas.

A Croácia comunicará à Comissão, até 31 de dezembro de 2013, as medidas referidas no primeiro parágrafo, bem como, antes do fim do mês seguinte ao da respetiva adoção, as alterações de tais medidas.

▼B

2.  Para as verificações das menções referidas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, os Estados-Membros em causa podem instaurar um regime de aprovação das empresas cujas instalações de acondicionamento se situem no seu território.

A aprovação e uma identificação alfanumérica serão concedidas às empresas que o requeiram e que cumpram as condições seguintes:

a) Disporem de instalações de acondicionamento;

b) Comprometerem-se a coligir e a conservar os elementos de justificação previstos pelo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 7.o;

c) Disporem de um sistema de armazenagem que permita, a contento do Estado-Membro em questão, controlar a proveniência dos azeites ou óleos cuja origem é designada.

A rotulagem mencionará, se for caso disso, a identificação alfanumérica da empresa de acondicionamento aprovada.

▼M4

Artigo 10.o

Os Estados-Membros em causa devem transmitir à Comissão, até 31 de maio de cada ano, relativamente ao ano precedente, um relatório com as seguintes informações:

a) Os pedidos de verificação recebidos em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2;

b) As verificações iniciadas e as verificações que, iniciadas aquando das campanhas precedentes, estejam ainda em curso;

▼B

c) Seguimento dado às verificações efetuadas e sanções aplicadas;

▼M4

d) O seguimento dado às verificações efetuadas e sanções aplicadas.

O relatório deve apresentar essas informações por ano de início das verificações e por categoria de infração. Se for caso disso, deve indicar as dificuldades específicas encontradas e os melhoramentos sugeridos para os controlos.

▼M4

Artigo 10.o-A

As notificações referidas no presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão ( 15 ).

▼B

Artigo 11.o

O Regulamento (CE) n.o 1019/2002 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 12.o

1.  O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

▼M1

2.  Os produtos fabricados e rotulados na União ou importados para a União e colocados em livre prática, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1019/2002, antes de 1 de janeiro de 2013 podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I



Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comissão

(JO L 155 de 14.6.2002, p. 27)

 

Regulamento (CE) n.o 1964/2002 da Comissão

(JO L 300 de 5.11.2002, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 1176/2003 da Comissão

(JO L 164 de 2.7.2003, p. 12)

 

Regulamento (CE) n.o 406/2004 da Comissão

(JO L 67 de 5.3.2004, p. 10)

Apenas o artigo 3.o

Regulamento (CE) n.o 1750/2004 da Comissão

(JO L 312 de 9.10.2004, p. 7)

 

Regulamento (CE) n.o 1044/2006 da Comissão

(JO L 187 de 8.7.2006, p. 20)

 

Regulamento (CE) n.o 632/2008 da Comissão

(JO L 173 de 3.7.2008, p. 16)

 

Regulamento (CE) n.o 1183/2008 da Comissão

(JO L 319 de 29.11.2008, p. 51)

 

Regulamento (CE) n.o 182/2009 da Comissão

(JO L 63 de 7.3.2009, p. 6)

 

Regulamento (UE) n.o 596/2010 da Comissão

(JO L 173 de 8.7.2010, p. 27)

 




ANEXO II



Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1019/2002

Presente regulamento

Artigos 1.o a 8.o

Artigos 1.o a 8.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2, quinto parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2

Anexo I

Anexo II



( 1 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

( 2 ) JO L 155 de 14.6.2002, p. 27.

( 3 ) Ver anexo I.

( 4 ) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

( 5 ) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

( 6 ) JO L 40 de 11.2.1989, p. 1.

( 7 ) JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.

( 8 ) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

( 9 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

( 10 ) JO L 248 de 5.9.1991, p. 1.

( 11 ) JO L 11 de 14.1.1994, p. 1.

( 12 ) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

( 13 ) Regulamento (CEE) n.o 1536/92 do Conselho, de 9 de junho de 1992, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de atum e de bonito (JO L 163 de 17.6.1992, p. 1).

( 14 ) Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho, de 21 de junho de 1989, fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha e denominações de venda para as conservas de sardinha e de produtos do tipo sardinha (JO L 212 de 22.7.1989, p. 79).

( 15 ) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).

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