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Document 02010D0656-20150422

Consolidated text: Decisão 2010/656/PESC do Conselho de 29 de Outubro de 2010 que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/656/2015-04-22

2010D0656 — PT — 22.04.2015 — 016.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO 2010/656/PESC DO CONSELHO

de 29 de Outubro de 2010

que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

(JO L 285, 30.10.2010, p.28)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

DECISÃO 2010/801/PESC DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 2010

  L 341

45

23.12.2010

 M2

DECISÃO 2011/17/PESC DO CONSELHO de 11 de Janeiro de 2011

  L 11

31

15.1.2011

►M3

DECISÃO 2011/18/PESC DO CONSELHO de 14 de Janeiro de 2011

  L 11

36

15.1.2011

►M4

DECISÃO 2011/71/PESC DO CONSELHO de 31 de Janeiro de 2011

  L 28

60

2.2.2011

►M5

DECISÃO 2011/221/PESC DO CONSELHO de 6 de Abril de 2011

  L 93

20

7.4.2011

 M6

DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/230/PESC DO CONSELHO de 8 de Abril de 2011

  L 97

46

12.4.2011

 M7

DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/261/PESC DO CONSELHO de 29 de Abril de 2011

  L 111

17

30.4.2011

 M8

DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/376/PESC DO CONSELHO de 27 de Junho de 2011

  L 168

11

28.6.2011

 M9

DECISÃO 2011/412/PESC DO CONSELHO de 12 de Julho de 2011

  L 183

27

13.7.2011

 M10

DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/627/PESC DO CONSELHO de 22 de Setembro de 2011

  L 247

15

24.9.2011

 M11

DECISÃO DE EXECUÇÃO 2012/74/PESC DO CONSELHO de 10 de fevereiro de 2012

  L 38

43

11.2.2012

►M12

DECISÃO DE EXECUÇÃO 2012/144/PESC DO CONSELHO de 8 de março de 2012

  L 71

50

9.3.2012

 M13

DECISÃO 2012/371/PESC DO CONSELHO de 10 de julho de 2012

  L 179

21

11.7.2012

►M14

DECISÃO DE EXECUÇÃO 2014/271/PESC DO CONSELHO de 12 de maio de 2014

  L 138

108

13.5.2014

►M15

DECISÃO 2014/460/PESC DO CONSELHO de 14 de julho de 2014

  L 207

17

15.7.2014

 M16

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2015/118 DO CONSELHO de 26 de janeiro de 2015

  L 20

87

27.1.2015

►M17

DECISÃO (PESC) 2015/202 DO CONSELHO de 9 de fevereiro de 2015

  L 33

37

10.2.2015

►M18

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2015/621 DO CONSELHO de 20 de abril de 2015

  L 102

63

21.4.2015




▼B

DECISÃO 2010/656/PESC DO CONSELHO

de 29 de Outubro de 2010

que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de Dezembro de 2004, o Conselho adoptou a Posição Comum 2004/852/PESC que impõe medidas restritivas contra a Costa do Marfim ( 1 ), para dar execução às medidas impostas contra esse país pela Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir designado «CSNU»).

(2)

Em 23 de Janeiro de 2006, o Conselho adoptou a Posição Comum 2006/30/PESC ( 2 ) que prorrogou por um novo período de doze meses as medidas restritivas impostas contra a Costa do Marfim e as complementou com as medidas restritivas impostas pelo ponto 6 da Resolução 1643 (2005) do CSNU.

(3)

Na sequência da Resolução 1842 (2008) do CSNU, que renovou as medidas restritivas contra aquele país, em 18 de Novembro de 2008 o Conselho adoptou a Posição Comum 2008/873/PESC ( 3 ) que prorrogou novamente as medidas restritivas impostas contra a Costa do Marfim com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2008.

(4)

Em 15 de Outubro de 2010, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1946 (2010) do CSNU que renovou as medidas impostas contra a Costa do Marfim pela Resolução 1572 (2004) do CSNU e pela Resolução 1643 (2005) do CSNU até 30 de Abril de 2011 e que alterou as medidas restritivas aplicáveis às armas.

(5)

Deverão, pois, ser renovadas as medidas restritivas impostas contra a Costa do Marfim. Além das derrogações ao embargo de armas previstas na Resolução 1946 (2010) do CSNU, convém alterar as medidas restritivas por forma a isentar outro equipamento incluído autonomamente pela União.

(6)

As medidas de execução da União constam do Regulamento (CE) n.o 174/2005 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2005, que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim ( 4 ) do Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, de 12 de Abril de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim ( 5 ), e do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto ( 6 ),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



▼M15

Artigo 1.o

É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de armamento e material letal conexo, bem como de equipamento que possa ser utilizado para a repressão interna, para a Costa do Marfim, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem bandeira dos Estados-Membros, independentemente de esse armamento, material conexo e equipamento serem ou não originários de territórios dos Estados-Membros.

▼M17

Artigo 1.o-A

O artigo 1.o não se aplica à venda, fornecimento, transferência ou exportação de determinados equipamentos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna, caso os equipamentos se destinem exclusivamente a utilização para projetos de mineração ou de infraestruturas de carácter civil, ficando sujeitos, caso a caso, a uma autorização das autoridades competentes do Estado-Membro de exportação.

▼M15

Artigo 2.o

1.  O artigo 1.o não se aplica:

a) Aos fornecimentos exclusivamente destinados a apoiar ou a ser utilizados pela operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (UNOCI) e pelas forças francesas que lhe prestam apoio, e aos fornecimentos em trânsito pela Costa do Marfim destinados a apoiar ou a ser utilizados pelas operações de Manutenção da Paz das Nações Unidas;

b) Ao seguinte, mediante notificação prévia do Comité criado pelo ponto 14 da Resolução 1572 (2004) do CSNU («Comité das Sanções»):

i) fornecimentos exportados temporariamente para a Costa do Marfim, para as forças de um Estado que esteja a atuar, em conformidade com o direito internacional, com o objetivo exclusivo e direto de facilitar a evacuação dos seus nacionais e daqueles pelos quais o seu consulado na Costa do Marfim seja responsável,

ii) fornecimentos de armas e outro material letal conexo às forças de segurança da Costa do Marfim, destinados exclusivamente a apoiar ou a ser utilizados no processo costa-marfinense de reforma do setor da segurança, com a exceção das armas e material letal conexo constantes do anexo III da presente decisão, que devem ser aprovados previamente pelo Comité das Sanções;

c) Aos fornecimentos de equipamento não letal suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna e destinado exclusivamente a permitir que as forças de segurança da Costa do Marfim mantenham a ordem pública nos limites apropriados e proporcionados para o uso da força;

d) Aos fornecimentos de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna às forças de segurança da Costa do Marfim, destinado exclusivamente a apoiar ou a ser utilizado no processo costa-marfinense de reforma do setor da segurança.

2.  A responsabilidade primeira pela notificação ou pelos pedidos de aprovação ao Comité de Sanções prévios à expedição de fornecimentos de armamento e material letal conexo com destino às forças de segurança da Costa do Marfim, a que se refere o n.o 1, alínea b), subalínea ii), cabe ao Governo da Costa do Marfim. Alternativamente, um Estado-Membro que preste assistência pode efetuar a referida notificação ou solicitar a aprovação após ter informado o Governo costa-marfinense da sua intenção.

▼M15 —————

▼M1

Artigo 4.o

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território:

a) Das pessoas visadas no Anexo I, designadas pelo Comité das Sanções, que constituam uma ameaça para a paz e o processo de reconciliação nacional na Costa do Marfim, em especial aquelas que obstruam a execução dos Acordos de Linas-Marcoussis e de Acra III, de quaisquer outras pessoas que se apure, com base em informações pertinentes, serem responsáveis por violações graves dos direitos do Homem e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim, de quaisquer outras pessoas que incitem publicamente ao ódio e à violência e de quaisquer outras pessoas que o Comité das Sanções determine terem infringido medidas impostas pelo ponto 7 da Resolução 1572 (2004) do CSNU;

b) Das pessoas visadas no Anexo II, não incluídas na lista constante do Anexo I, que ponham entraves ao processo de paz e de reconciliação nacional e, em particular, ameacem a conclusão legítima do processo eleitoral.

2.  O disposto no n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada aos seus próprios nacionais no seu território.

3.  A alínea a) do n.o 1 não é aplicável caso o Comité das Sanções determine que:

a) A viagem se justifica por razões humanitárias prementes, incluindo obrigações religiosas;

b) Uma derrogação favoreceria a realização dos objectivos das resoluções do CSNU, ou seja, a paz e reconciliação nacional na Costa do Marfim e a estabilidade na região.

4.  O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, nomeadamente:

i) enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional,

ii) enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios,

iii) nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades,

iv) ao abrigo do Tratado de Conciliação de 1929 (Pacto de Latrão), celebrado pela Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e pela Itália.

5.  Considera-se que o n.o 4 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

6.  O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma derrogação ao abrigo dos n.os 4 ou 5.

7.  Os Estados-Membros podem conceder derrogações às medidas previstas na alínea b) do no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, ou em reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro que exerça a presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito na Costa do Marfim.

8.  Os Estados-Membros que desejem conceder as derrogações previstas no n.o 7 devem informar o Conselho por escrito. Se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis após terem sido notificados da derrogação proposta, esta considera-se concedida. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho pode decidir, deliberando por maioria qualificada, conceder a derrogação proposta.

9.  Quando, ao abrigo dos n.os 4, 5, e 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constem dos Anexos I ou II, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem respeita.

▼M3

Artigo 5.o

1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, directa ou indirectamente, sob controlo:

a) das pessoas visadas no Anexo I que o Comité das Sanções tiver designado e referidasna alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o, ou que se encontrem na posse de entidades que sejam propriedade ou estejam sob controlo directo ou indirecto dessas pessoas ou entidades designadas pelo Comité das Sanções, ou que actuem por conta ou às ordens de tais pessoas ou entidades;

b) das pessoas ou entidades visadas no Anexo II, não incluídas na lista constante do Anexo I, que ponham entraves ao processo de paz e de reconciliação nacional e, em particular, ameacem a conclusão legítima do processo eleitoral ou que se encontrem na posse de entidades que sejam propriedade ou estejam sob controlo directo ou indirecto dessas pessoas ou entidades ou que actuem por conta ou às ordens de tais pessoas ou entidades.

2.  É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos, activos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.  Os Estados-Membros podem prever isenções às medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:

a) Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços jurídicos;

c) Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos e recursos económicos congelados;

d) Sejam necessários para despesas extraordinárias;

e) Sejam objecto de garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para prover essa garantia ou dar cumprimento a essa decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da designação da pessoa ou entidade em causa pelo Comité das Sanções ou pelo Conselho, e não tenha como beneficiária uma pessoa ou entidade referida no presente artigo.

Relativamente às pessoas e entidades enumeradas no Anexo I:

 as isenções referidas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo do presente n.o 3 podem ser concedidas pelo Estado-Membro interessado após notificação ao Comité das Sanções da sua intenção de autorizar, se adequado e na ausência de decisão negativa do Comité das Sanções no prazo de dois dias úteis a contar dessa notificação, o acesso a esses fundos e recursos económicos;

 a isenção referida na alínea d) do primeiro parágrafo do presente n.o 3 pode ser concedida pelo Estado-Membro interessado após notificação ao Comité das Sanções e aprovação por parte deste;

 a isenção referida na alínea e) do primeiro parágrafo do presente n.o 3 pode ser concedida pelo Estado-Membro interessado após notificação ao Comité das Sanções.

▼M5

3-A  Para as pessoas e entidades enumeradas no anexo II, os Estados-Membros podem prever isenções das medidas a que se referem os n.os 1 e 2 relativamente aos fundos e recursos económicos que sejam necessários para fins humanitários, depois de terem notificado antecipadamente os demais Estados-Membros e a Comissão.

3-B  O n.o 1, alínea b), não impede que uma pessoa ou entidade designada efectue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro interessado tenha determinado que o pagamento não é recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1, alínea b).

▼M3

4.  O n.o 2 não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a) Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados, ou de obrigações contraídas, antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas por força da Posição Comum 2004/852/PESC ou da presente decisão,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

▼M5

Artigo 5.o-A

São proibidas:

a) A aquisição, a corretagem ou a assistência à emissão de obrigações ou títulos emitidos ou garantidos após 6 de Abril de 2011 pelo governo ilegítimo de Laurent GBAGBO, bem como por pessoas ou entidades que actuem em nome ou sob a autoridade desse governo, ou por entidades que sejam sua propriedade ou por ele controladas. A título de excepção, as instituições financeiras ficam autorizadas a adquirir obrigações ou títulos de valor correspondente ao daqueles de que já forem detentoras e que estejam prestes a vencer;

b) A concessão de empréstimos, sob qualquer forma, ao governo ilegítimo de Laurent GBAGBO, bem como a pessoas ou entidades que actuem em nome ou sob a autoridade desse governo, ou a entidades que sejam sua propriedade ou por ele controladas.

A aquisição, a corretagem ou a assistência à emissão de obrigações ou títulos e a concessão de empréstimos a que se referem as alíneas a) e b) não implicam qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos em causa, se estes não soubessem ou não tivessem motivos razoáveis para suspeitar que os seus actos iriam infringir as referidas disposições.

▼M1

Artigo 6.o

1.  O Conselho estabelece a lista constante do Anexo I e altera-a em conformidade com as decisões tomadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções.

2.  O Conselho, deliberando sob proposta dos Estados-Membros ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora a lista constante do Anexo II e aprova as alterações a essa mesma lista.

Artigo 7.o

1.  Caso o Conselho de Segurança ou o Comité das Sanções designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade na lista constante do Anexo I.

▼M4

2.  O Conselho altera o anexo II em conformidade caso decida submeter uma pessoa ou entidade às medidas referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o e na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o.

▼M1

3.  O Conselho comunica a sua decisão à pessoa ou entidade em causa, incluindo as razões para a sua inclusão na lista, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.  Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho revê a sua decisão e informa, em consequência, a pessoa ou entidade em causa.

Artigo 8.o

1.  Os Anexos I e II devem indicar os motivos para a inclusão das pessoas e entidades na lista, que são fornecidos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité das Sanções no que respeita ao Anexo I.

2.  Os Anexos I e II devem indicar igualmente, se disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas ou das entidades em causa, que são fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité das Sanções no que respeita ao Anexo I. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome (incluindo os pseudónimos), a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como a profissão ou as funções exercidas. Relativamente às entidades, tais informações podem compreender o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de actividade. O Anexo I deve igualmente indicar a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité das Sanções.

▼B

Artigo 9.o

São revogadas as Posições Comuns 2004/852/PESC e 2006/30/PESC.

▼M5

Artigo 9.-oA

A fim de maximizar o impacto das medidas previstas na presente decisão, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

▼M3

Artigo 10.o

1.  A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

2.  A presente decisão é revista, alterada ou revogada, consoante o que for adequado, de acordo com as decisões pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

3.  As medidas a que se referem a alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o e a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o são reapreciadas a intervalos regulares, pelo menos de 12 em 12 meses. Deixam de se aplicar às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 6.o, que deixaram de estar reunidas as condições para a sua aplicação.

▼M5

4.  As medidas a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o serão reapreciadas o mais tardar até 1 de Junho de 2011 no que diz respeito aos portos enumerados no anexo II.

▼M18




ANEXO I

Lista das pessoas a que se referem o artigo 4.o, n.o, 1, alínea a), e o artigo 5.o, n.o, 1, alínea a)

1.   Nome: CHARLES BLÉ GOUDÉ

Título: não consta; designação: não consta; data de nascimento: 1.1.1972; local de nascimento: a) Guibéroua, Gagnoa, Costa do Marfim, b) Niagbrahio/Guiberoua, Costa do Marfim, c) Guiberoua, Costa do Marfim; também conhecido por (fidedigno): a) Génie de kpo, b) Gbapé Zadi; também conhecido por (pouco fidedigno): general; nacionalidade: costa-marfinense; passaporte n.o: a) 04LE66241, emitido em 10.11.2005 na Costa do Marfim (válido até: 9.11.2008), b) AE/088 DH 12, emitido em 20.12.2002, na Costa do Marfim (válido até: 11.12.2005), c) 98LC39292, emitido na Costa do Marfim (válido até: 23.11.2003); n.o identificação nacional: não consta; Morada: a) Yopougon Selmer, Bloc P 170, Abidjan, Costa do Marfim, b) c/o Hotel Ivoire, Abidjan, Costa do Marfim, c) Cocody (subúrbios), Abidjan, Costa do Marfim (morada declarada no documento de viagem n.o C2310421 emitido na Suíça a 15.11.2005 e válido até 31.12.2005); inclusão na lista em: 7.2.2006.

Outras informações

Resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista: dirigente do COJEP («Jovens Patriotas»); repetidos apelos públicos ao uso da violência contra instalações e pessoal das Nações Unidas e contra estrangeiros; cabecilha e participante em atos de violência cometidos por milícias de rua, incluindo espancamentos, violações e execuções extrajudiciais; intimidação das Nações Unidas, do Grupo de Trabalho Internacional, da oposição política e da imprensa independente; sabotagem de estações de rádio internacionais; entraves à atuação do Grupo de Trabalho Internacional, da Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (ONUCI), das forças francesas, e ao processo de paz definido na Resolução 1643 (2005).

3.   Nome: EUGÈNE N'GORAN KOUADIO DJUÉ

Título: não consta; designação: não consta; data de nascimento: a) 1.1.1966, b) 20.12.1969; local de nascimento: Costa do Marfim; também conhecido por (fidedigno): não consta; também conhecido por (pouco fidedigno): não consta; nacionalidade: costa-marfinense; passaporte n.o: 04 LE 017521, emitido em 10.2.2005 (válido até: 10.2.2008); n.o identificação nacional: não consta; morada: não consta; inclusão na lista em: 7.2.2006.

Outras informações:

Resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista: dirigente da União dos Patriotas para a Libertação Total da Costa do Marfim (UPLTCI); repetidos apelos públicos ao uso da violência contra instalações e pessoal das Nações Unidas e contra estrangeiros; cabecilha e participante em atos de violência cometidos por milícias de rua, incluindo espancamentos, violações e execuções extrajudiciais; entraves à atuação do Grupo de Trabalho Internacional, da ONUCI, das forças francesas, e ao processo de paz definido na Resolução 1643 (2005).

4.   Nome: MARTIN KOUAKOU FOFIÉ

Título: não consta; designação: não consta; data de nascimento: 1.1.1968; local de nascimento: BOHI, Costa do Marfim; também conhecido por (fidedigno): não consta; também conhecido por (pouco fidedigno): não consta; nacionalidade: costa-marfinense; passaporte n.o: não consta; n.o identificação nacional: a) 2096927, emitido em 17.3.2005 no Burkina Faso, b) CNB N.076, emitido em 17.2.2003 no Burkina Faso (certidão de nacionalidade do Burkina Faso), c) 970860100249, emitido em 5.8.1997 na Costa do Marfim (válido até: 5.8.2007); morada: não consta; inclusão na lista em: 7.2.2006.

Outras informações

Nome do pai: Yao Koffi FOFIE. Nome da mãe: Ama Krouama KOSSONOU.

Resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista: comandante das Novas Forças, Sector de Korhogo; tropas sob o seu comando envolvidas no recrutamento de crianças-soldados, sequestros, imposição de trabalho forçado, abuso sexual de mulheres, detenções arbitrárias e execuções extrajudiciais, em violação das convenções sobre direitos humanos e do direito internacional humanitário; entraves à atuação do Grupo de Trabalho Internacional, da ONUCI, das forças francesas, e ao processo de paz definido na Resolução 1643 (2005).

5.   Nome: LAURENT GBAGBO

Título: não consta; designação: não consta; data de nascimento: 31.5.1945; local de nascimento: Gagnoa, Costa do Marfim; também conhecido por (fidedigno): não consta; também conhecido por (pouco fidedigno): não consta; nacionalidade: Costa-marfinense; passaporte n.o: não consta; n.o identificação nacional: não consta; morada: não consta; inclusão na lista em: 30.3.2011.

Outras informações:

Resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista: anterior Presidente da Costa do Marfim; obstrução ao processo de paz e reconciliação, rejeição do resultado das eleições presidenciais.

6.   Nome: SIMONE GBAGBO

Título: não consta; designação: não consta; data de nascimento: 20.6.1949; local de nascimento: Moossou, Grand-Bassam, Costa do Marfim; também conhecido por (fidedigno): não consta; também conhecido por (pouco fidedigno): não consta; nacionalidade: costa-marfinense; passaporte n.o: não consta; n.o identificação nacional: não consta; morada: não consta; inclusão na lista em: 30.3.2011.

Outras informações:

Resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista: presidente do Grupo Parlamentar da Frente Popular Marfinense (FPM);obstrução ao processo de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

8.   Nome: DÉSIRÉ TAGRO

Título: não consta; designação: não consta; data de nascimento: 27.1.1959; local de nascimento: Issia, Costa do Marfim; também conhecido por (fidedigno): não consta; também conhecido por (pouco fidedigno): não consta; nacionalidade: costa-marfinense; passaporte n.o: AE 065FH08; n.o identificação nacional: não consta; morada: não consta; inclusão na lista em: 30.3.2011.

Outras informações:

Falecido em 12.4.2011, em Abidjan.

Resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista: secretário-Geral da chamada «presidência» de Laurent Gbagbo; participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo, obstrução ao processo de paz e reconciliação, rejeição dos resultados das eleições presidenciais, participação na repressão violenta de movimentos populares.

▼M12




ANEXO II



Lista das pessoas a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 5.o, n.o 1, alínea b)

 

Nome (event. também conhecido por – t.c.p.)

Elementos de identificação

Motivos

1.

Kadet Bertin

Nascido em Mama, em 1957.

Conselheiro Especial para a segurança, defesa e equipamento militar de Laurent Gbagbo, antigo Ministro da Defesa de Laurent Gbagbo.

Sobrinho de Laurent Gbagbo.

No exílio no Gana. Mandado de captura internacional em seu nome.

Responsável por casos de abuso e desaparecimento forçado, pelo financiamento e armamento das milícias e dos «jovens patriotas» (COJEP).

Implicado no financiamento e tráfico de armas e na fuga ao embargo.

Kadet Bertin mantinha relações privilegiadas com as milícias do Oeste e servia de interface de Gbagbo com esses grupos. Implicado na criação da «Force Lima» (esquadrões da morte).

A partir do exílio no Gana, continua a preparar a tomada do poder pelas armas. Exige também a libertação imediata de Gbagbo.

Dados os recursos financeiros de que dispõe, o conhecimento que tem das redes do tráfico de armas e das suas ligações permanentes com os grupos de milicianos ainda em atividade (nomeadamente na Libéria), Kadet Bertin constitui ainda uma ameaça real para a segurança e a estabilidade na Costa do Marfim.

▼M14 —————

▼M12

3.

Pastor Gammi

 

Chefe da milícia «Movimento Marfinense para a Libertação do Oeste» (MILOCI), criada em 2004. Como chefe da MILOCI, milícia pró-Gbagbo, esteve implicado em vários massacres e abusos.

Fugido no Gana (possivelmente em Takoradi). Sob mandado de captura internacional.

A partir do exílio, associou-se à «Coligação Internacional para a Libertação da Costa do Marfim» (CILCI), que milita «na resistência armada» pelo regresso de Gbagbo ao poder.

▼M18 —————

▼M12

5.

►M14  Justin Koné Katinan ◄

 

Fugido no Gana. Sob mandado de captura internacional.

Implicado no assalto ao Banco Central dos Estados da África Ocidental (BCEAO).

A partir do exílio, continua a intitular-se porta-voz de Gbagbo. Num comunicado de imprensa de 12.12.2011, alega que Ouattara nunca ganhou as eleições e considera que o novo regime não tem legitimidade. Apela à resistência, considerando que Gbagbo voltará ao poder.

6.

Ahoua Don Mello

Nascido em Bongouanou a 23 de junho de 1958.

Passaporte n.o: PD-AE/044GN02 (válido até 23 de fevereiro de 2013)

Porta-voz de Laurent Gbagbo. Ex-Ministro do Equipamento e do Saneamento no governo ilegítimo.

No exílio no Gana. Sob mandado de captura internacional.

A partir do exílio, continua a declarar que a eleição do Presidente Ouattara foi fraudulenta e que não reconhece a sua autoridade. Recusa responder ao apelo à reconciliação lançado pelo Governo marfinense e apela ele próprio regularmente à insurreição na imprensa, realizando digressões de mobilização nos campos de refugiados no Gana.

Em dezembro de 2011, declara que a Costa do Marfim é um «estado tribal assediado» e que «os dias do regime de Ouattara estão contados».

7.

Moussa Touré Zéguen

Nascido a 9 de setembro de 1944.

Antigo passaporte: AE/46CR05

Chefe do Agrupamento dos Patriotas para a Paz (GPP).

Fundador da «Coligação Internacional para a Libertação da Costa do Marfim» (CILCI).

Chefe de milícia desde 2002, dirige o GPP desde 2003. Sob o seu comando, o GPP torna-se o braço armado de Gbagbo em Abidjã e no sul do país.

Com o GPP, torna-se responsável por numerosíssimos abusos, visando principalmente as populações originárias do Norte e os opositores ao regime.

Pessoalmente implicado nos atos de violência praticados após as eleições (bairros de Abobo e Adjamé nomeadamente).

Exilado em Acra, Touré Zéguen funda a «Coligação Internacional para a Libertação da Costa do Marfim» (CILCI), cujo objetivo é recolocar Gbagbo no poder.

A partir do exílio, desdobra-se em declarações incendiárias (por exemplo, na conferência de imprensa de 9 de dezembro de 2011) e continua a seguir uma forte lógica de conflito e de vingança armada. Considera que a Costa do Marfim sob Ouattara não tem legitimidade e foi «recolonizada» e «convida os marfinenses a perseguir os impostores» (Jeune Afrique, julho de 2011).

Tem um blogue em que apela à mobilização violenta do povo da Costa do Marfim contra Ouattara.

▼M15




ANEXO III

Lista das armas e material letal conexo referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii):

1. Armas, artilharia de fogo direto e indireto, e armas com um calibre superior a 12,7 mm, e respetivas munições e componentes.

2. Lança-granadas foguetes, foguetes, armas ligeiras antitanques, granadas de espingarda e lança-granadas.

3. Mísseis terra-ar, incluindo sistemas portáteis de defesa antiaérea (Manpads), mísseis terra-terra e mísseis ar-terra.

4. Morteiros de calibre superior a 82 mm.

5. Armas antitanque teleguiadas, especialmente mísseis antitanque teleguiados, e respetivas munições e componentes.

6. Aeronaves armadas, incluindo aeronaves de asa rotativa ou fixa.

7. Veículos militares armados ou veículos militares equipados com suportes de armas.

8. Cargas explosivas e dispositivos que contenham materiais explosivos, concebidos para fins militares, minas e material conexo.

9. Dispositivos para observação noturna e para tiro noturno.



( 1 ) JO L 368 de 15.12.2004, p. 50.

( 2 ) JO L 19 de 24.1.2006, p. 36.

( 3 ) JO L 308 de 19.11.2008, p. 52.

( 4 ) JO L 29 de 2.2.2005, p. 5.

( 5 ) JO L 95 de 14.4.2005, p. 1.

( 6 ) JO L 358 de 31.12.2002, p. 28.

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