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Document 02009R0874-20160922

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 874/2009 da Comissão de 17 de Setembro de 2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (reformulação)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/874/2016-09-22

2009R0874 — PT — 22.09.2016 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 874/2009 DA COMISSÃO

de 17 de Setembro de 2009

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(reformulação)

(JO L 251 de 24.9.2009, p. 3)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1448 DA COMISSÃO de 1 de setembro de 2016

  L 236

1

2.9.2016




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 874/2009 DA COMISSÃO

de 17 de Setembro de 2009

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

(reformulação)



TÍTULO I

PARTES NO PROCESSO, INSTITUTO E ORGANISMOS DE EXAME



CAPÍTULO I

Partes no processo

Artigo 1.o

Partes no processo

1.  Podem ser partes no processo no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, a seguir designado por «Instituto», as seguintes pessoas:

a) O requerente de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal;

b) Os opositores referidos no n.o 2 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94, a seguir designado por «regulamento de base»;

c) O titular ou os titulares do direito comunitário de protecção da variedade vegetal, a seguir designados por «titular»;

d) Qualquer pessoa cujo requerimento ou pedido seja uma condição prévia da tomada de decisão por parte do Instituto.

2.  O Instituto pode autorizar, mediante pedido escrito, que qualquer outra pessoa não referida no n.o 1 que esteja directa e individualmente implicada intervenha como parte no processo.

3.  Qualquer pessoa singular ou colectiva, bem como qualquer organismo considerado como pessoa colectiva nos termos da lei que lhe for aplicável, é considerada pessoa na acepção dos n.os 1 e 2.

Artigo 2.o

Designação das partes no processo

▼M1

1.  As partes no processo serão designadas pelos seus nomes, endereços e endereços eletrónicos, caso estes últimos sejam usados pelas partes em causa.

2.  As pessoas singulares serão indicadas pelos respetivos apelidos e nomes próprios. As pessoas coletivas, bem como as sociedades ou empresas, serão indicadas pelas respetivas denominações oficiais, tal como registadas nos respetivos Estados-Membros ou países terceiros.

▼B

3.  Os endereços incluirão todas as informações administrativas relevantes, incluindo o nome do Estado em que a parte no processo se encontre domiciliada ou em que esteja localizada a sua sede ou o seu estabelecimento. De preferência, deve ser indicado apenas um endereço para cada parte no processo; quando sejam indicados vários endereços, será tido em conta o endereço mencionado em primeiro lugar, excepto no caso de a parte no processo designar qualquer dos outros endereços para efeitos de notificação.

O presidente do Instituto determinará as modalidades aplicáveis aos endereços, incluindo todos os pormenores pertinentes em matéria de outros meios de comunicação de dados.

4.  No caso de uma parte no processo ser uma pessoa colectiva, será igualmente designada pelo nome e pelo endereço da pessoa singular que seja seu representante legal por força da lei nacional aplicável. O disposto no n.o 2 aplicar-se-á mutatis mutandis a essa pessoa singular.

O Instituto pode autorizar derrogações ao disposto no primeiro parágrafo.

5.  No caso de a Comissão das Comunidades Europeias ou um Estado-Membro serem partes no processo, devem indicar um representante para cada processo em que participem.

Artigo 3.o

Línguas das partes no processo

1.  A língua oficial da União Europeia escolhida por uma parte no processo no primeiro documento apresentado ao Instituto, e assinado nos termos das formalidades de apresentação, será utilizada pela parte no processo até à decisão final pelo Instituto.

▼M1

Um sucessível, tal como referido no artigo 23.o, n.o 1, do regulamento de base, pode, porém, solicitar que se utilize outra língua oficial da União Europeia em processos futuros, desde que esse pedido seja apresentado após a inscrição da transmissão de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal no Registo dos Direitos Comunitários de Proteção das Variedades Vegetais.

▼B

2.  Se uma parte no processo apresentar um documento assinado, nos termos das formalidades de apresentação, numa língua oficial da União Europeia que não seja a língua a utilizar nos termos do n.o 1, considerar-se-á que o documento foi recebido quando o Instituto dispuser de uma tradução, facultada por outros serviços. O Instituto pode autorizar derrogações a esta regra.

3.  Se uma parte no processo utilizar no processo oral uma língua que não seja a língua oficial da União Europeia utilizada pelos funcionários competentes do Instituto, por outras partes no processo ou por ambos e que deva ser utilizada pela referida parte, deverá assegurar a interpretação simultânea para essa língua. Se não o fizer, o processo oral poderá prosseguir nas línguas utilizadas pelos funcionários competentes do Instituto e pelas outras partes no processo.

Artigo 4.o

Línguas do processo oral e da instrução

1.  Qualquer parte no processo, testemunha ou perito que seja ouvido no âmbito do processo oral para efeitos de instrução pode utilizar uma das línguas oficiais da União Europeia.

▼M1

2.  No caso de se decidir proceder à instrução referida no n.o 1 a pedido de uma parte no processo, as partes no processo, testemunhas ou peritos que não consigam expressar-se adequadamente numa das línguas oficiais da União Europeia apenas podem ser ouvidos se a parte no processo que pediu a instrução assegurar a interpretação para a língua oficial da União Europeia utilizada por todas as partes no processo ou pelos funcionários do Instituto.

As partes no processo, testemunhas ou peritos e os funcionários do Instituto ou da instância de recurso podem acordar que, durante o processo oral, apenas seja utilizada uma das línguas oficiais da União Europeia.

O Instituto pode autorizar derrogações ao disposto no primeiro parágrafo.

▼B

3.  As declarações feitas por funcionários do Instituto, por partes no processo, testemunhas e peritos numa das línguas oficiais da União Europeia no decurso do processo oral ou da instrução serão exaradas em acta na língua utilizada. As declarações feitas em qualquer outra língua serão exaradas em acta na língua utilizada pelos funcionários do Instituto.

Artigo 5.o

Tradução de documentos das partes no processo

▼M1

1.  Se uma parte no processo apresentar um documento redigido numa língua que não seja uma língua oficial da União Europeia, o Instituto pode exigir que essa parte forneça uma tradução desse documento para uma das línguas oficiais da União Europeia utilizadas por essa parte ou pelos funcionários do Instituto ou da instância de recurso.

2.  No caso de uma parte no processo apresentar a tradução de um documento, o Instituto pode exigir a apresentação de um certificado que ateste que a tradução é fiel ao original num prazo que determinará. As traduções de documentos extensos podem limitar-se a excertos ou resumos. No entanto, o Instituto ou a instância de recurso pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma parte no processo, requerer em qualquer momento uma tradução mais extensa ou completa desses documentos.

As partes no processo e os funcionários do Instituto ou da instância de recurso podem acordar que um documento seja traduzido para apenas uma das línguas oficiais da União Europeia.

▼B

3.  Na falta de apresentação da tradução referida no n.o 1 e do certificado referido no n.o 2, considerar-se-á que o documento não foi recebido.



CAPÍTULO II

O Instituto



Secção 1

Comités do Instituto

Artigo 6.o

Qualificação dos membros dos comités

1.  O comité referido no n.o 2 do artigo 35.o do regulamento de base será composto por membros que possuam exclusivamente uma formação técnica ou jurídica, ou por membros de ambas as formações, conforme decisão do presidente do Instituto.

2.  Um membro com formação técnica deve ser licenciado, ou possuir experiência reconhecida, no domínio da botânica.

▼M1

3.  Um membro com formação jurídica deve ser licenciado em direito e possuir experiência reconhecida no domínio da propriedade intelectual, dos direitos de proteção de variedades vegetais ou do registo de variedades vegetais.

▼B

Artigo 7.o

Decisões do comité

1.  Para além das decisões referidas no n.o 2 do artigo 35.o do regulamento de base, a actividade do comité abrangerá igualmente:

 a não suspensão da aplicação de uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 67.o do regulamento de base,

 a revisão prejudicial nos termos do artigo 70.o do regulamento de base,

 a restituição integral nos termos do artigo 80.o do regulamento de base, e

 a repartição das custas nos termos do n.o 2 do artigo 85.o do regulamento de base e do artigo 75.o

2.  As decisões do comité são tomadas por maioria.

Artigo 8.o

Competência dos membros do comité

1.  O comité designará um dos seus membros como relator para agir em seu nome.

2.  O relator pode, nomeadamente:

a) Executar as tarefas previstas no artigo 25.o e controlar a apresentação de relatórios dos organismos de exame referidos nos artigos 13.o e 14.o;

b) Dar andamento ao processo no âmbito do Instituto, incluindo a comunicação de eventuais irregularidades a corrigir por uma parte no processo e a fixação de prazos; e

c) Assegurar consultas estreitas e o intercâmbio de informações com as partes interessadas no processo.

Artigo 9.o

Papel do presidente

O presidente do Instituto assegurará a coerência das decisões tomadas sob a sua autoridade. Estabelecerá, nomeadamente, as condições em que as decisões relativas às oposições nos termos do artigo 59.o do regulamento de base são tomadas, assim como as decisões nos termos dos artigos 61.o, 62.o, 63.o ou 66.o do regulamento de base.

▼M1

Artigo 10.o

Consultas

Os funcionários do Instituto podem utilizar gratuitamente as instalações dos organismos nacionais mencionados no artigo 30.o, n.o 4, do regulamento de base e dos organismos de exame e organismos referidos, respetivamente, nos artigos 13.o e 14.o do presente regulamento para organizar consultas periódicas com as partes no processo e com terceiros.

▼B



Secção 2

Instâncias de recurso

Artigo 11.o

Instâncias de recurso

1.  É criada uma instância de recurso para deliberar sobre os recursos das decisões referidas no artigo 67.o do regulamento de base. Se necessário, e sob proposta do Instituto, o conselho de administração pode criar instâncias de recurso suplementares. Nesse caso, determinará a repartição das tarefas entre as instâncias de recurso criadas.

2.  Cada instância de recurso será composta por membros com formação técnica e membros com formação jurídica, sendo aplicável, mutatis mutandis, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.o. O presidente deve ser um membro de formação jurídica.

3.  O presidente da instância de recurso delegará o exame do recurso num dos seus membros, na qualidade de relator. A delegação de funções pode eventualmente abranger a instrução.

4.  As decisões da instância de recurso são tomadas por maioria.

▼M1

5.  O presidente e os membros da instância de recurso devem receber uma remuneração pela realização das suas funções. Essa remuneração deve ser determinada pelo conselho de administração do Instituto, sob proposta do presidente do Instituto.

▼B

Artigo 12.o

Secretaria junto das instâncias de recurso

1.  O presidente do Instituto criará uma secretaria junto de cada instância de recurso; os funcionários do Instituto não podem integrar esse serviço caso tenham participado no processo cuja decisão é objecto de recurso.

2.  O pessoal da secretaria é responsável nomeadamente pelo seguinte:

 lavrar a acta do processo oral e da instrução nos termos do artigo 63.o,

 determinar o montante das custas nos termos do n.o 5 do artigo 85.o do regulamento de base e do artigo 76.o,

 confirmar um eventual acordo quanto às custas conforme referido no artigo 77.o



CAPÍTULO III

Organismos de exame

Artigo 13.o

Atribuição de funções a um organismo de exame conforme referido no n.o 1 do artigo 55.o do regulamento de base

▼M1

1.  No caso de o conselho de administração encarregar o organismo competente de um Estado-Membro de proceder ao exame técnico de certos géneros ou espécies, o presidente do Instituto deve notificar o referido organismo, a seguir designado por «organismo de exame», desse facto, a seguir designado por «atribuição de funções a um organismo de exame». Essa atribuição de funções produz efeitos no dia dessa notificação. A presente disposição aplicar-se-á, mutatis mutandis, à alteração ou revogação da atribuição de funções a um organismo de exame, sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, n.o 6, do presente regulamento.

▼M1

1-A.  O conselho de administração pode proceder à atribuição de funções a um organismo de exame ou ao alargamento do âmbito de uma atribuição de funções existente a um organismo de exame, sob reserva do cumprimento dos requisitos, diretrizes e procedimentos relevantes do Instituto.

Se um organismo de exame recorrer a organismos tecnicamente qualificados referidos no artigo 56.o, n.o 3, do regulamento de base, o organismo de exame deve assegurar o cumprimento dos requisitos, diretrizes e procedimentos relevantes do Instituto.

O Instituto deve realizar uma auditoria para verificar se o organismo de exame cumpre os requisitos, diretrizes e procedimentos relevantes do Instituto. Na sequência de uma auditoria, o Instituto deve elaborar um relatório de auditoria.

O conselho de administração deve basear a sua decisão sobre a atribuição de funções a um organismo de exame no relatório de auditoria elaborado pelo Instituto.

1-B.  Em relação ao alargamento do âmbito de uma atribuição de funções existente a um organismo de exame iniciado pelo Instituto, o conselho de administração pode, na ausência de um relatório de auditoria, basear a sua decisão num relatório, elaborado pelo Instituto, no qual tenha sido apreciado o cumprimento dos requisitos, diretrizes e procedimentos relevantes do Instituto.

Em relação ao alargamento do âmbito de uma atribuição de funções existente a um organismo de exame iniciado por um organismo de exame, o conselho de administração deve basear a sua decisão num relatório de auditoria elaborado pelo Instituto.

1-C.  Com base num relatório de auditoria, o conselho de administração pode decidir revogar uma atribuição de funções existente a um organismo de exame ou reduzir o seu âmbito.

Com base num pedido de um organismo de exame, com o qual o Instituto concorda, pode ser reduzido o âmbito de uma atribuição de funções existente a um organismo de exame. O Instituto deve implementar a redução no acordo referido no artigo 15.o, n.o 1.

▼B

2.  Os funcionários do organismo de exame que participem no exame técnico não podem fazer uma utilização não permitida ou divulgar a uma pessoa não autorizada quaisquer factos, documentos e informações que cheguem ao seu conhecimento no decurso do exame técnico ou por circunstâncias relacionadas com a realização do mesmo. Continuarão a estar vinculados a esta obrigação após a conclusão do exame técnico em questão, após a cessação das suas funções e após a revogação da atribuição de funções ao organismo de exame em questão.

3.  O disposto no n.o 2 aplica-se, mutatis mutandis, ao material da variedade fornecido ao organismo de exame pelo requerente.

▼M1

O Instituto pode elaborar princípios orientadores sobre o uso, pelos organismos de exame, de material vegetal submetido a ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade no quadro de pedidos de reconhecimento de um direito comunitário de proteção das variedades vegetais. Esses princípios orientadores podem incluir as condições em que esse material vegetal pode ser transferido entre organismos de exame.

▼B

4.  O Instituto acompanhará a aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 e decidirá sobre a escusa ou a recusa dos funcionários dos organismos de exame de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 81.o do regulamento de base.

▼M1

Artigo 14.o

Atribuição de funções a um organismo ou estabelecimento de uma delegação conforme referido no artigo 55.o, n.o 2, do regulamento de base

1.  Se o Instituto tencionar encarregar um organismo de proceder ao exame técnico das variedades de acordo com o disposto no artigo 55.o, n.o 2, do regulamento de base, a seguir designado por «atribuição de funções a um organismo», deve transmitir ao conselho de administração, para consentimento, uma nota explicativa sobre a adequação técnica desse organismo enquanto organismo de exame. Aplicam-se mutatis mutandis os n.os 1-A, 1-B e 1-C do artigo 13.o.

▼B

2.  Se, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 55.o do regulamento de base, o Instituto tencionar estabelecer as suas próprias delegações para procederem ao exame técnico das variedades, transmitirá ao conselho de administração, para aprovação, uma nota explicativa sobre a justificação técnica e económica do estabelecimento de uma delegação desse tipo para o referido efeito e sobre a adequação do respectivo local de implantação.

▼M1

3.  Se o conselho de administração der o seu consentimento relativamente às notas explicativas referidas nos n.os 1 e 2, o presidente do Instituto deve notificar a atribuição de funções ao organismo em causa ou publicar o estabelecimento de uma delegação no Jornal Oficial da União Europeia. Essa atribuição de funções ou estabelecimento ó podem ser revogados com o consentimento do conselho de administração. O disposto no artigo 13.o, n.os 2 e 3, aplica-se, mutatis mutandis, aos funcionários do organismo referido no n.o 1 do presente artigo.

▼B

Artigo 15.o

Atribuição de funções

▼M1

1.  A atribuição de funções a um organismo de exame ou organismo será feita por meio de acordo escrito entre o Instituto e o organismo de exame ou organismo, determinando a realização do exame técnico de certos géneros e espécies de variedades vegetais por parte do organismo de exame ou organismo contra o pagamento, pelo Instituto, da taxa referida no artigo 58.o do regulamento de base. O estabelecimento das delegações referidas no artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento será efetuado nos termos das regras internas sobre métodos de trabalho do Instituto.

2.  Em resultado da celebração do acordo escrito referido no n.o 1, os atos praticados após a assinatura do acordo ou a praticar pelos funcionários do organismo de exame em conformidade com esse acordo serão considerados, perante terceiros, como atos do Instituto.

▼B

3.  Se o organismo de exame tencionar recorrer aos serviços de outros organismos tecnicamente qualificados de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 56.o do regulamento de base, o nome desses organismos deve constar previamente do acordo escrito concluído com o Instituto. O disposto no n.o 2 do artigo 81.o do regulamento de base e nos n.os 2 e 3 do artigo 13.o do presente regulamento aplica-se, mutatis mutandis, aos funcionários implicados, que assinarão um compromisso escrito de respeito da obrigação de confidencialidade.

4.  O Instituto pagará ao organismo de exame uma taxa que cubra a totalidade dos custos incorridos na realização do exame técnico. O conselho de administração definirá métodos uniformes de cálculo dos custos e os elementos uniformes constitutivos desses custos, que serão aplicáveis a todos os organismos de exame encarregados de uma missão.

▼M1

5.  Um organismo de exame deve submeter periodicamente ao Instituto, a pedido, uma repartição dos custos relativos à realização dos exames técnicos e à manutenção das coleções de referência necessárias. No caso referido no n.o 3, o organismo de exame deve submeter ao Instituto um relatório de auditoria separado referente aos outros organismos.

No caso referido no n.o 3, o organismo de exame deve ter em conta os custos suportados por esses organismos. O Instituto determina o formato da repartição dos custos. Se, após dois pedidos do Instituto, o organismo de exame não apresentar ao Instituto a repartição dos custos no prazo estabelecido pelo Instituto, a taxa referida no n.o 4 pode sofrer uma redução de 20 %.

6.  A revogação ou a alteração da atribuição de funções a um organismo de exame não pode produzir efeitos antes da data em que produzir efeitos a revogação do acordo escrito referido no n.o 1.

▼B



TÍTULO II

PROCESSO NO INSTITUTO



CAPÍTULO I

Pedido de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal



Secção 1

Acções do requerente

Artigo 16.o

Introdução do pedido

1.  O pedido de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal deve ser apresentado ao Instituto, aos organismos nacionais ou às delegações previstas no n.o 4 do artigo 30.o do regulamento de base.

Quando o pedido for apresentado ao Instituto, pode sê-lo em suporte papel ou através de meios electrónicos. Se for apresentado às agências nacionais ou às delegações, o pedido é feito em suporte papel e em duplicado.

2.  A informação referida no n.o 1, alínea b), do artigo 49.o do regulamento de base deve incluir:

 elementos de identificação do requerente e, se for caso disso, do seu representante para efeitos processuais,

 o nome do organismo nacional ou da delegação onde foi apresentado o pedido de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal, e

 a designação provisória da variedade em questão.

3.  O Instituto disponibilizará gratuitamente os seguintes formulários:

a) Um formulário de pedido e um questionário técnico para efeitos de apresentação do pedido de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal;

b) Um formulário para comunicação da informação referida no n.o 2, que deve indicar as consequências da não realização dessa comunicação.

4.  O requerente deve preencher e assinar os formulários previstos no n.o 3. Sempre que o pedido for apresentado por via electrónica, deve, no que respeita à assinatura, cumprir o disposto no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 57.o

Artigo 17.o

Recepção do pedido

▼M1

1.  Quando um organismo nacional ou delegação que exerça as funções administrativas específicas referidas no artigo 30.o, n.o 4, do regulamento de base receber um pedido, deve enviar, por via eletrónica, ao Instituto um recibo do pedido e transmitir o pedido em conformidade com o artigo 49.o, n.o 2, do regulamento de base. O recibo do pedido deve mencionar o número de processo atribuído pelo organismo nacional ou pela delegação, a natureza e o número de documentos transmitidos e a data de receção no organismo nacional ou na delegação. O organismo nacional ou a delegação deve transmitir ao requerente uma cópia do recibo do pedido enviado ao Instituto por via eletrónica ou por outros meios.

2.  Quando o Instituto receber um pedido diretamente do requerente ou por intermédio de um organismo nacional ou uma delegação, deve apor nos documentos que constituem o pedido, sem prejuízo de outras disposições, um número de processo e a data de receção no Instituto e fornecer ao requerente um recibo do pedido. Esse recibo do pedido deve mencionar o número de processo atribuído pelo Instituto, a natureza e o número de documentos recebidos, a data de receção no Instituto e a data do pedido nos termos do artigo 51.o do regulamento de base. Quando o pedido tiver sido recebido por intermédio de um organismo nacional ou de uma delegação, o Instituto deve transmitir-lhes uma cópia do recibo.

▼B

3.  Se o Instituto receber um pedido por intermédio de uma delegação ou de um organismo nacional depois de decorrido um mês após a sua apresentação pelo requerente, a data do pedido, nos termos do artigo 51.o do regulamento de base, não pode ser anterior à data de recepção no Instituto, a não ser que o Instituto conclua com base em provas documentais suficientes que o requerente lhe comunicou uma informação de acordo com o disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 49.o do regulamento de base e no n.o 2 do artigo 16.o do presente regulamento.

Artigo 18.o

Condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 50.o do regulamento de base

1.  Se o Instituto verificar que o pedido não preenche as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 50.o do regulamento de base, comunicará ao requerente as irregularidades detectadas, indicando que apenas a data de recepção de informações suficientes para corrigir essas irregularidades será considerada como data do pedido nos termos do artigo 51.o do regulamento de base.

2.  A condição estabelecida no n.o 1, alínea i), do artigo 50.o do regulamento de base só estará preenchida se o pedido indicar a data e o país de uma eventual primeira cedência nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do regulamento de base ou, caso não tenha havido cedência, incluir uma declaração de que ainda não ocorreu tal cedência.

▼M1

3.  A condição estabelecida no artigo 50.o, n.o 1, alínea j), do regulamento de base só estará preenchida se o pedido indicar, na medida em que sejam do conhecimento do requerente, a data e o país indicados em qualquer pedido anterior relativo a essa variedade, no que diz respeito a:

a) Um pedido de concessão de um direito de propriedade em relação à variedade, apresentado num Estado-Membro ou num membro da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais («UPOV»); e

b) Um pedido de reconhecimento oficial da variedade para efeitos de certificação e comercialização, quando o reconhecimento oficial incluir uma descrição oficial da variedade.

▼B

Artigo 19.o

Condições referidas no n.o 2 do artigo 50.o do regulamento de base

1.  Se o Instituto verificar que o pedido não satisfaz o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo ou no artigo 16.o, aplicará o disposto no n.o 2 do artigo 17.o do presente regulamento, embora convidando o requerente a corrigir as irregularidades verificadas num prazo que determinará. Se as irregularidades comunicadas não forem corrigidas no prazo estabelecido, o Instituto rejeitará de imediato o pedido nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 61.o do regulamento de base.

▼M1

2.  O requerente deve fornecer, no formulário de pedido ou no questionário técnico referido no artigo 16.o, n.o 3, alínea a), se relevante, as seguintes informações:

a) A identidade e os contactos do requerente, a sua designação enquanto parte no processo referida no artigo 2.o e, se for caso disso, o nome e endereço do representante para efeitos processuais;

b) Se o requerente não for o obtentor, o nome e o endereço do obtentor e o seu direito a requerer o direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal;

c) A designação científica do género, da espécie ou da subespécie a que a variedade pertence e o seu nome vulgar;

d) A denominação da variedade ou, na sua falta, a designação provisória;

e) O local onde a variedade foi obtida ou descoberta e desenvolvida, bem como a manutenção e propagação da variedade, incluindo informações sobre as características, o cultivo de outra ou outras variedades cujo material deva ser utilizado repetidamente para a produção da variedade. Em relação ao material a utilizar repetidamente para a produção da variedade, o requerente pode fornecer as informações sobre esse material, se o solicitar, no formulário fornecido pelo Instituto em conformidade com o artigo 86.o;

f) As características da variedade, incluindo o estado da expressão de certas características com base no questionário técnico referido no artigo 16.o, n.o 3, alínea a);

g) Se aplicável, variedades semelhantes e diferenças em relação a essas variedades que, na opinião da requerente, são relevantes para o exame técnico;

h) Informações adicionais que possam ajudar a distinguir a variedade, incluindo fotografias a cor representativas da variedade e outras informações sobre o material vegetal a examinar no exame técnico;

i) Se aplicável, as características que foram geneticamente modificadas, no caso de a variedade em questão constituir um organismo geneticamente modificado na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

j) A data de uma eventual venda ou primeira cessão de constituintes varietais ou de material de colheita da variedade a terceiros, para explorar a variedade no território da União Europeia ou num ou mais países terceiros, ou para apreciar se uma variedade é nova, conforme referido no artigo 10.o do regulamento de base, ou uma declaração de que tal venda ou primeira cessão ainda não ocorreu;

k) O nome da autoridade à qual foram apresentados os pedidos referidos no artigo 18.o, n.o 3, do presente regulamento e o número de processo que lhes foi atribuído;

l) Direitos nacionais ou regionais existentes de proteção de variedades vegetais que tenham sido concedidos à variedade;

m) Se foi apresentado um pedido para a variedade em questão para efeitos de inclusão na lista ou registo ou se foi tomada uma decisão nos termos do disposto no artigo 5.o da Diretiva 68/193/CEE do Conselho ( 2 ), no artigo 10.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho ( 3 ), no artigo 10.o da Diretiva 2002/55/CE do Conselho ( 4 ) e no artigo 5.o da Diretiva de Execução 2014/97/UE da Comissão ( 5 ).

▼B

3.  O Instituto pode exigir que lhe sejam fornecidas, num prazo que determinará, todas as informações e documentação necessárias, bem como desenhos ou fotografias suficientes para a efectuação do exame técnico.

4.  No caso de a variedade em questão constituir um organismo geneticamente modificado nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2001/18/CE, o Instituto pode exigir que o requerente forneça uma cópia da declaração escrita das autoridades responsáveis confirmando que a utilização da variedade para o exame técnico previsto nos artigos 55.o e 56.o do regulamento de base não envolve riscos para o ambiente de acordo com os requisitos da referida directiva.

Artigo 20.o

Reivindicação da prioridade

Se o requerente reivindicar um direito de prioridade de acordo com o n.o 2 do artigo 52.o do regulamento de base em relação a um pedido que não seja o mais antigo de entre aqueles que devem ser indicados nos termos do n.o 3, primeiro travessão, do artigo 18.o do presente regulamento, o Instituto informá-lo-á de que só pode ser atribuída uma data de prioridade a esse pedido mais antigo. Se o Instituto tiver passado um recibo mencionando a data de apresentação de um pedido que não seja o mais antigo de entre aqueles que devem ser indicados, a data de prioridade notificada será considerada sem efeito.

Artigo 21.o

Direito à protecção comunitária de uma variedade vegetal durante o processo

1.  Quando uma acção referida no n.o 4 do artigo 98.o do regulamento de base intentada contra o requerente tenha sido inscrita no Registo dos Pedidos de Reconhecimento de Direitos Comunitários de Protecção das Variedades Vegetais, o Instituto pode suspender o processo relativo ao pedido. O Instituto pode fixar a data em que tenciona prosseguir o processo pendente.

2.  Logo que uma decisão final ou qualquer outra conclusão da acção referida no n.o 1 tenha sido inscrita no Registo dos Pedidos de Reconhecimento de Direitos Comunitários de Protecção das Variedades Vegetais, o Instituto prosseguirá o processo. O Instituto pode prosseguir o processo numa data anterior, mas nunca antes da data já estabelecida nos termos do n.o 1.

3.  Quando o direito à protecção comunitária de uma variedade vegetal seja transferido para outra pessoa com efeitos relativamente ao Instituto, essa pessoa pode substituir-se ao primeiro requerente no processo de apresentação do pedido, desde que comunique ao Instituto nesse sentido no prazo de um mês a contar da inscrição da decisão final no Registo dos Pedidos de Reconhecimento de Direitos Comunitários de Protecção das Variedades Vegetais. As taxas devidas por força do artigo 83.o do regulamento de base e já pagas pelo primeiro requerente serão consideradas como pagas pelo requerente subsequente.



Secção 2

Realização do exame técnico

Artigo 22.o

Decisão sobre directrizes de ensaio

1.  O conselho de administração, sob proposta do presidente do Instituto, tomará uma decisão sobre directrizes de ensaio. A data da decisão e as espécies abrangidas serão publicadas na gazeta oficial referida no artigo 87.o

2.  Na falta de uma decisão do conselho de administração sobre directrizes de ensaio, o presidente do Instituto pode tomar uma decisão provisória na matéria. A decisão provisória caducará na data da decisão do conselho de administração. No caso de a decisão provisória do presidente do Instituto diferir da decisão do conselho de administração, os exames técnicos iniciados antes da decisão do conselho de administração não serão afectados. O conselho de administração pode decidir de outra forma se as circunstâncias o justificarem.

▼M1

3.  Na ausência de uma decisão do conselho de administração ou de uma decisão provisória do presidente do Instituto, conforme referido no n.o 2, sobre diretrizes de ensaio estabelecidas pelo Instituto, aplicar-se-ão as diretrizes por género e espécie da UPOV. Na ausência de tais diretrizes, podem utilizar-se as diretrizes nacionais elaboradas por uma autoridade competente, responsável pelo exame técnico de uma variedade vegetal, desde que o presidente do Instituto concorde com essa utilização. A autoridade competente deve apresentar essas diretrizes ao Instituto, e este publicá-las-á no seu sítio web.

▼B

Artigo 23.o

Autorização concedida ao presidente do Instituto

1.  Sempre que o conselho de administração tome uma decisão sobre directrizes de ensaio, autorizará o presidente do Instituto a inserir outras características e respectivos níveis de expressão relativas à variedade.

▼M1 —————

▼B

Artigo 24.o

Informação do organismo de exame pelo Instituto

▼M1

De acordo com o disposto no artigo 55.o, n.o 3, do regulamento de base, o Instituto transmitirá ao organismo de exame, em formato eletrónico, os documentos relativos à variedade a seguir indicados:

▼B

a) O formulário de pedido, o questionário técnico e qualquer outro documento apresentado pelo requerente que inclua informações para a efectuação do exame técnico;

b) Os formulários preenchidos pelo requerente em conformidade com o artigo 86.o;

c) Documentos relativos a qualquer oposição apresentada com fundamento no não cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o do regulamento de base.

Artigo 25.o

Cooperação entre o Instituto e o organismo de exame

O pessoal do organismo de exame responsável pelo exame técnico e o relator designado de acordo com o n.o 1 do artigo 8.o cooperarão em todas as fases de execução do exame técnico. A cooperação abrangerá pelo menos os seguintes aspectos:

a) controlo da realização do exame técnico, incluindo a inspecção pelo relator das parcelas de ensaio e dos métodos de ensaio utilizados;

b) sem prejuízo de outras investigações efectuadas pelo Instituto, a comunicação pelo organismo de exame de informações detalhadas sobre qualquer eventual cessão anterior da variedade; e

c) apresentação pelo organismo de exame ao Instituto de relatórios intercalares referentes a cada período vegetativo.

Artigo 26.o

Forma dos relatórios de exame

1.  O relatório de exame referido no artigo 57.o do regulamento de base deve ser assinado pelo funcionário responsável do organismo de exame e indicar que ficará à exclusiva disposição do Instituto de acordo com o n.o 4 do artigo 57.o do regulamento de base.

2.  O disposto no n.o 1 aplicar-se-á, mutatis mutandis, a todos os relatórios intercalares a apresentar ao Instituto. O organismo de exame fornecerá directamente ao requerente uma cópia de cada relatório intercalar.

Artigo 27.o

Outros relatórios de exame

1.  O Instituto pode considerar que um relatório de exame sobre os resultados de um exame técnico realizado ou em execução para fins oficiais num Estado-Membro por um dos organismos de exame para as espécies definidas de acordo com o n.o 1 do artigo 55.o do regulamento de base constitui uma base suficiente para uma tomada de decisão, desde que:

a) O material para a efectuação do exame técnico tenha sido fornecido, no que se refere à quantidade e à qualidade, de acordo com as normas definidas nos termos do n.o 4 do artigo 55.o do regulamento de base;

▼M1

b) O exame técnico tenha sido efetuado de forma compatível com a atribuição de funções por parte do conselho de administração nos termos do artigo 55.o, n.o 1, do regulamento de base e com os requisitos referidos no artigo 13.o, n.o 1-A, do presente regulamento e tenha sido conduzido de acordo com as diretrizes de ensaio estabelecidas e com todas as instruções gerais dadas nos termos do artigo 56.o, n.o 2, do regulamento de base e dos artigos 22.o e 23.o do presente regulamento;

▼B

c) O Instituto tenha tido a oportunidade de verificar a execução dos referidos exames; e

d) Quando o relatório final não estiver disponível, os relatórios intercalares referentes a cada período vegetativo tenham sido apresentados ao Instituto antes do relatório do exame.

2.  Se o Instituto considerar que o relatório de exame referido no n.o 1 não constitui uma base suficiente para uma tomada de decisão, pode proceder em conformidade com o disposto no artigo 55.o do regulamento de base após consulta do requerente e do organismo de exame responsável.

3.  O Instituto e o serviço nacional competente em matéria de variedades vegetais de um Estado-Membro prestar-se-ão assistência administrativa mútua, facultando, mediante pedido, relatórios de exame existentes referentes à variedade, para efeitos de apreciação da distinção, homogeneidade e estabilidade dessa mesma variedade. Pelo fornecimento desse relatório será cobrada uma determinada quantia pelo Instituto ou pelo serviço nacional competente em matéria de variedades vegetais de um Estado-Membro, conforme acordado entre os organismos envolvidos.

▼M1

4.  O Instituto pode considerar que um relatório de exame sobre os resultados de um exame técnico realizado ou em execução para fins oficiais num país terceiro ou no território de uma organização regional que seja membro da UPOV ou que seja parte no Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («TRIPS») constitui uma base suficiente para uma tomada de decisão, desde que o exame técnico respeite as condições estabelecidas em acordo escrito celebrado entre o Instituto e a autoridade competente desse país terceiro ou organização regional. O acordo deve incluir, pelo menos, as seguintes condições:

a) As condições relativas ao material, referidas no n.o 1, alínea a);

b) O exame técnico deve ter sido conduzido de acordo com as diretrizes de ensaio estabelecidas ou com as instruções gerais dadas nos termos do artigo 56.o, n.o 2, do regulamento de base e do artigo 22.o do presente regulamento;

c) O Instituto deve ter tido a oportunidade de apreciar a adequação das instalações para efeitos da realização de exames técnicos das espécies em causa nesse país terceiro ou no território dessa organização regional;

d) As condições relativas à disponibilidade dos relatórios, conforme disposto no n.o 1, alínea d);

e) O país terceiro tem uma experiência adequada em matéria de ensaios dos géneros ou espécies em causa; e

f) O acordo escrito foi celebrado com o consentimento do conselho de administração.

▼M1

5.  O Instituto pode solicitar a uma autoridade competente de um país terceiro ou de uma organização regional que seja membro da UPOV ou seja parte no TRIPS que efetue o exame técnico, desde que tenha sido assinado um acordo escrito entre o Instituto e essa autoridade competente e desde que se aplique uma das seguintes condições:

a) Não existe qualquer possibilidade de realizar o exame técnico das espécies específicas num organismo de exame da União Europeia e não está disponível, ou não se espera que venha a estar disponível, um relatório de exame sobre os resultados de um exame técnico referido no n.o 4;

b) Espera-se que venha a estar disponível um relatório de exame sobre os resultados de um exame técnico referido no n.o 4, mas não estão preenchidas as condições estabelecidas no n.o 4 para efetuar o exame técnico.

6.  O acordo escrito referido no n.o 5 deve ser celebrado com o consentimento do conselho de administração, com base nas seguintes condições:

a) As condições relativas ao material, referidas no n.o 1, alínea a);

b) O exame técnico será conduzido de acordo com as diretrizes de ensaio estabelecidas ou com as instruções gerais dadas nos termos do artigo 56.o, n.o 2, do regulamento de base e do artigo 22.o do presente regulamento;

c) O Instituto teve oportunidade de apreciar a adequação das instalações para efeitos da realização de exames técnicos das espécies em causa nesse país terceiro ou no território dessa organização regional e de monitorizar o exame técnico em causa;

d) As condições relativas à disponibilidade dos relatórios, conforme disposto no n.o 1, alínea d);

e) O país terceiro tem uma experiência adequada em matéria de ensaios dos géneros ou espécies em causa.

▼B



Secção 3

Denominação da variedade

Artigo 28.o

Proposta de denominação da variedade

A proposta de denominação da variedade será assinada e apresentada ao Instituto, em exemplar único, ►M1  ————— ◄ .

O Instituto disponibilizará gratuitamente um formulário de proposta de denominação da variedade.

Sempre que a proposta de denominação da variedade for apresentada por via electrónica, deve, no que respeita à assinatura, cumprir o disposto no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 57.o do presente regulamento.

Artigo 29.o

Exame da proposta

1.  Sempre que a proposta não acompanhe o pedido de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal ou que a denominação da variedade proposta não possa ser aprovada pelo Instituto, este dará imediatamente conhecimento do facto ao requerente, convidando-o a apresentar uma proposta ou uma nova proposta e indicando as consequências da não apresentação.

2.  Caso o Instituto verifique, no momento da recepção dos resultados do exame técnico nos termos do n.o 1 do artigo 57.o do regulamento de base, que o requerente não apresentou qualquer proposta de denominação da variedade, rejeitará imediatamente o pedido de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal de acordo com o n.o 1, alínea c), do artigo 61.o do regulamento de base.

Artigo 30.o

Directrizes em matéria de denominações de variedades

O conselho de administração adoptará directrizes que estabeleçam critérios uniformes e definitivos relativamente aos impedimentos para a designação genérica de uma denominação de variedade referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 63.o do regulamento de base.



CAPÍTULO II

Oposição

Artigo 31.o

Apresentação da oposição

1.  As oposições referidas no artigo 59.o do regulamento de base devem incluir:

a) O nome do requerente e o número de processo atribuído ao pedido contra o qual é apresentada a oposição;

b) A designação do opositor como parte no processo conforme previsto no artigo 2.o;

c) Se o opositor tiver nomeado um representante para efeitos processuais, a indicação do seu nome e do seu endereço;

d) Uma declaração mencionando os motivos referidos no n.o 3 do artigo 59.o do regulamento de base em que a oposição se baseia, bem como os factos, elementos de prova e fundamentos apresentados em apoio da oposição.

2.  Se forem apresentadas várias oposições relativamente ao mesmo pedido de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal, o Instituto poderá reunir essas oposições num único processo.

Artigo 32.o

Rejeição da oposição

1.  Se o Instituto verificar que a oposição não cumpre o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 59.o do regulamento de base ou no n.o 1, alínea d), do artigo 31.o do presente regulamento, ou não inclui elementos suficientes para identificar o pedido contra o qual é apresentada, rejeitará imediatamente a oposição como inadmissível, a não ser que essas irregularidades sejam corrigidas no prazo que determinará.

2.  Se o Instituto verificar que a oposição não cumpre outras disposições do regulamento de base ou das presentes regras de execução, rejeitará a oposição como inadmissível, a não ser que essas irregularidades sejam corrigidas antes do termo dos prazos para apresentação de oposições.



CAPÍTULO III

Manutenção de direitos comunitários de protecção das variedades vegetais

Artigo 33.o

Obrigações do titular nos termos do n.o 3 do artigo 64.o do regulamento de base

1.  O titular deve autorizar a inspecção do material da variedade em questão e do local onde é mantida a identidade da variedade, a fim de permitir a obtenção das informações necessárias para apreciar a continuação da existência da variedade em condições inalteradas, em conformidade com o n.o 3 do artigo 64.o do regulamento de base.

2.  O titular deverá conservar a documentação necessária para permitir a verificação das medidas adequadas referidas no n.o 3 do artigo 64.o do regulamento de base.

Artigo 34.o

Verificação técnica da variedade protegida

Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 87.o do regulamento de base, a verificação técnica da variedade protegida será realizada de acordo com as directrizes de ensaio que tenham sido devidamente aplicadas aquando da concessão do direito comunitário de protecção das variedades vegetais relativamente a essa variedade. Os artigos 22.o e 24.o a 27.o aplicar-se-ão, mutatis mutandis, ao Instituto, ao organismo de exame e ao titular.

Artigo 35.o

Outro material a utilizar para a verificação técnica

Quando o titular tenha apresentado material da variedade em conformidade com o n.o 3 do artigo 64.o do regulamento de base, o organismo de exame pode, com o acordo do Instituto, verificar o material apresentado por comparação com outro material que tenha sido recolhido em explorações onde seja produzido pelo titular ou com o seu consentimento, ou recolhido de material comercializado pelo titular ou com o seu consentimento, ou ainda recolhido por organismos oficiais de um Estado-Membro no quadro das respectivas competências.

Artigo 36.o

Alterações da denominação da variedade

1.  Sempre que a denominação da variedade deva ser alterada de acordo com o artigo 66.o do regulamento de base, o Instituto comunicará ao titular os respectivos motivos, estabelecerá um prazo dentro do qual o titular deve apresentar uma proposta adequada de nova denominação da variedade e indicará que, em caso de não apresentação, o direito comunitário de protecção da variedade vegetal pode ser revogado nos termos do artigo 21.o do regulamento de base.

2.  Caso a proposta de denominação da variedade alterada não possa ser aprovada pelo Instituto, este dará imediatamente conhecimento do facto ao titular, estabelecerá de novo um prazo dentro do qual o titular deve apresentar uma proposta adequada e indicará que, em caso de não apresentação, o direito comunitário de protecção da variedade vegetal pode ser revogado nos termos do artigo 21.o do regulamento de base.

3.  Os artigos 31.o e 32.o do presente regulamento aplicar-se-ão, mutatis mutandis, a qualquer oposição apresentada em conformidade com o n.o 3 do artigo 66.o do regulamento de base.

4.  Sempre que a proposta de alteração da denominação da variedade for apresentada por via electrónica, deve, no que respeita à assinatura, cumprir o disposto no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 57.o.



CAPÍTULO IV

Licenças comunitárias a conceder pelo instituto



Secção 1

Licenças obrigatórias nos termos do artigo 29.o do regulamento de base

Artigo 37.o

Pedido de licença obrigatória

1.  O pedido relativo à atribuição de licença obrigatória nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 29.o do regulamento de base incluirá:

a) A designação do requerente e do titular do direito de protecção da variedade vegetal em questão que se lhe opõem como partes no processo;

b) A denominação da variedade e a espécie vegetal da variedade ou variedades em questão;

c) Uma proposta relativa ao tipo de actos a abranger pela licença obrigatória;

d) Uma declaração indicando o interesse público envolvido, incluindo factos detalhados, elementos de prova e a argumentação em apoio do interesse público reivindicado;

e) No caso do pedido referido no n.o 2 do artigo 29.o do regulamento de base, uma proposta relativa à categoria de pessoas à qual será atribuída a licença obrigatória, incluindo os eventuais requisitos específicos aplicáveis a essa categoria de pessoas;

f) Uma proposta de remuneração equitativa e a base para calcular a remuneração.

2.  O pedido relativo à atribuição de licença obrigatória nos termos do n.o 5a do artigo 29.o do regulamento de base incluirá:

a) A designação do requerente titular de uma patente e do titular do direito de protecção da variedade vegetal em questão que se lhe opõem como partes no processo;

b) A denominação da variedade e a espécie vegetal da variedade ou variedades em questão;

▼M1

c) Uma cópia eletrónica da(s) patente(s), indicando o número e a reivindicação da patente relativa a uma invenção biotecnológica, e a designação da autoridade ou autoridades que concedeu ou concederam a patente;

▼B

d) Uma proposta relativa ao tipo de actos a abranger pela licença obrigatória;

e) Uma proposta de remuneração equitativa e a base de cálculo da remuneração;

f) Uma declaração explicando por que razão a invenção biotecnológica constitui um progresso técnico significativo com um interesse económico considerável em comparação com a variedade protegida, incluindo factos detalhados, elementos de prova e a argumentação que sustenta o pedido;

g) Uma proposta relativa ao âmbito territorial da licença, que não poderá exceder o âmbito territorial da patente referida na alínea c).

3.  O pedido relativo à atribuição de licença recíproca nos termos do n.o 5a, segundo parágrafo, do artigo 29.o do regulamento de base incluirá:

a) A designação do requerente titular de uma patente e do titular do direito de protecção da variedade vegetal em questão que se lhe opõem como partes no processo;

b) A denominação da variedade e a espécie vegetal da variedade ou variedades em questão;

▼M1

c) Uma cópia eletrónica da(s) patente(s), indicando o número e a reivindicação da patente relativa a uma invenção biotecnológica, e a designação da autoridade ou autoridades que concedeu ou concederam a patente;

▼B

d) Um documento oficial que demonstre que foi concedida ao titular do direito de protecção da variedade vegetal uma licença obrigatória para uma invenção biotecnológica patenteada;

e) Uma proposta relativa ao tipo de actos a abranger pela licença recíproca;

f) Uma proposta para uma remuneração equitativa e a base de cálculo da remuneração;

g) Uma proposta relativa ao âmbito territorial da licença recíproca, que não poderá exceder o âmbito territorial da patente referida na alínea c).

4.  O pedido de licença obrigatória será acompanhado de documentação que demonstre que o requerente solicitou sem êxito ao titular do direito de protecção da variedade vegetal a obtenção de uma licença contratual. Se o requerente de uma licença obrigatória for a Comissão ou um Estado-Membro, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do regulamento de base, o Instituto pode dispensá-los da obrigação prevista na presente disposição em caso de força maior.

5.  Considerar-se-á que um pedido de licença contratual não foi satisfeito na acepção do n.o 4 quando:

a) O titular não tiver dado uma resposta definitiva ao requerente num prazo razoável; ou

b) O titular tiver recusado a atribuição de uma licença contratual ao requerente; ou

c) O titular tiver proposto uma licença ao requerente em termos manifestamente abusivos, nomeadamente no que se refere às royalties a pagar, ou em condições, no seu conjunto, manifestamente inaceitáveis.

Artigo 38.o

Exame do pedido de licença obrigatória

1.  O processo oral e a instrução desenrolar-se-ão, em princípio, em conjunto, numa única audiência.

2.  Qualquer pedido de nova audiência só é admissível se se basear em circunstâncias que tenham sofrido alterações no decurso da audiência ou posteriormente.

3.  Antes de decidir, o Instituto convidará as partes no processo a chegar a um acordo amigável quanto a uma licença contratual. O Instituto pode eventualmente apresentar uma proposta de acordo amigável para esse efeito.

Artigo 39.o

Titularidade de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal no decurso do processo

1.  Se uma acção intentada nos termos do n.o 1 do artigo 98.o do regulamento de base contra o titular tiver sido inscrita no Registo dos Direitos Comunitários de Protecção das Variedades Vegetais, o Instituto pode suspender o processo referente à atribuição de licença obrigatória. O Instituto não prosseguirá o processo até que a decisão final sobre a acção, ou qualquer outra conclusão da mesma, tenha sido inscrita nesse mesmo registo.

2.  No caso de cedência do direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal com efeitos relativamente ao Instituto, o novo titular será integrado como parte no processo, a pedido do requerente, se o requerente tiver apresentado sem êxito um pedido de atribuição de uma licença por parte do novo titular no prazo de dois meses a contar da recepção da comunicação proveniente do Instituto, indicando que o nome do novo titular foi inscrito no Registo dos Direitos Comunitários de Protecção das Variedades Vegetais. O pedido do requerente deverá ser acompanhado de provas documentais que atestem suficientemente os esforços infrutíferos e, eventualmente, as acções do novo titular.

3.  No caso do pedido referido no n.o 2 do artigo 29.o do regulamento de base, o novo titular será integrado como parte no processo. O n.o 1 do presente artigo não será aplicável.

Artigo 40.o

Conteúdo da decisão relativa ao pedido

A decisão escrita será assinada pelo presidente do Instituto. A decisão deve incluir:

a) A menção de que a decisão foi proferida pelo Instituto;

b) A data em que a decisão foi tomada;

c) Os nomes dos membros do comité que tenham participado no processo;

d) Os nomes das partes no processo e dos seus representantes para efeitos processuais;

e) A referência ao parecer do conselho de administração;

f) A indicação das questões a decidir;

g) A exposição sumária dos factos;

h) Os fundamentos em que a decisão se baseia;

i) A decisão propriamente dita; consoante o caso, a decisão do Instituto indicará os actos abrangidos pela licença obrigatória, as condições específicas aplicáveis e a categoria de pessoas, incluindo eventualmente os requisitos específicos impostos a essa categoria.

Artigo 41.o

Concessão de licença obrigatória

1.  A decisão de conceder uma licença obrigatória nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 29.o do regulamento de base incluirá uma declaração demonstrando o interesse público envolvido.

2.  Podem constituir interesse público, nomeadamente, os seguintes motivos:

a) A protecção da vida ou da saúde de pessoas, animais e plantas;

b) A necessidade de abastecer o mercado de material com características específicas;

c) A necessidade de manter um incentivo à obtenção de variedades melhoradas.

3.  A decisão de conceder uma licença obrigatória nos termos do n.o 5a do artigo 29.o do regulamento de base incluirá uma declaração explicando por que razão a invenção biotecnológica constitui um progresso técnico significativo com um interesse económico considerável. Os seguintes fundamentos podem em particular justificar por que razão a invenção biotecnológica constitui um progresso técnico significativo com um interesse económico considerável em comparação com a variedade vegetal protegida:

a) Melhoria das técnicas de produção;

b) Melhoria do ambiente;

c) Melhoria das técnicas que visem facilitar a utilização de biodiversidade genética;

d) Melhoria da qualidade;

e) Melhoria da produtividade;

f) Melhoria da resistência;

g) Melhoria da adaptação a condições climáticas e/ou ambientais específicas.

4.  A licença obrigatória será não exclusiva.

5.  A licença obrigatória não pode ser cedida, excepto juntamente com a parte da empresa que faça uso dessa licença, ou, no caso referido no n.o 5 do artigo 29.o do regulamento de base, juntamente com a transferência da titularidade de uma variedade essencialmente derivada.

Artigo 42.o

Condições a preencher pela pessoa a quem é atribuída uma licença obrigatória

1.  Sem prejuízo das condições referidas no n.o 3 do artigo 29.o do regulamento de base, a pessoa a quem é atribuída a licença obrigatória deve dispor de capacidade financeira e técnica adequada para fazer uso dessa licença.

2.  O cumprimento das condições aplicáveis à licença obrigatória e estabelecidas na respectiva decisão será considerado uma «circunstância» na acepção do n.o 4 do artigo 29.o do regulamento de base.

3.  O Instituto assegurará que a pessoa a quem é atribuída a licença obrigatória não possa intentar uma acção judicial por infracção de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal, a não ser que o titular tenha recusado ou negligenciado fazê-lo no prazo de dois meses após ter sido solicitado nesse sentido.

Artigo 43.o

Categoria de pessoas que satisfazem requisitos específicos referida no n.o 2 do artigo 29.o do regulamento de base

1.  Qualquer pessoa que tencione fazer uso de uma licença obrigatória e que esteja incluída na categoria de pessoas que satisfaçam requisitos específicos referida no n.o 2 do artigo 29.o do regulamento de base deve dar a conhecer a sua intenção ao Instituto e ao titular, por carta registada com aviso de recepção. Essa declaração deverá incluir, nomeadamente:

a) O nome e o endereço dessa pessoa, nas condições estabelecidas para as partes no processo de acordo com o artigo 2.o do presente regulamento;

b) Uma exposição dos factos que obedecem aos requisitos específicos;

c) A indicação dos actos a realizar; e

d) Uma garantia de que essa pessoa dispõe de capacidade financeira adequada, bem como uma informação acerca da capacidade técnica para fazer uso da licença obrigatória.

2.  Mediante pedido, o Instituto inscreverá uma pessoa no Registo dos Direitos Comunitários de Protecção das Variedades Vegetais se essa pessoa tiver cumprido as condições relativas à declaração referida no n.o 1. Essa pessoa não pode fazer uso da licença obrigatória antes de efectuada a referida inscrição. A inscrição será comunicada à pessoa em causa e ao titular.

3.  O n.o 3 do artigo 42.o aplicar-se-á, mutatis mutandis, a qualquer pessoa inscrita no Registo dos Direitos Comunitários de Protecção das Variedades Vegetais nos termos do n.o 2 do presente artigo. A decisão final sobre a acção judicial por infracção, ou qualquer outra conclusão da mesma, aplicar-se-á às outras pessoas inscritas ou que venham a ser inscritas.

4.  A inscrição referida no n.o 2 pode ser suprimida, com fundamento apenas no facto de os requisitos específicos estabelecidos na decisão de atribuição de uma licença obrigatória ou a capacidade financeira e técnica comprovada nos termos do n.o 2 terem sofrido alteração depois de decorrido um ano após a atribuição da licença obrigatória e dentro do eventual limite de tempo fixado na correspondente decisão. A supressão da inscrição será comunicada à pessoa inscrita e ao titular.



Secção 2

Direitos de exploração nos termos do n.o 2 do artigo 100.o do regulamento de base

Artigo 44.o

Direitos de exploração nos termos do n.o 2 do artigo 100.o do regulamento de base

1.  O pedido de atribuição de um direito de exploração contratual não exclusivo por parte de um novo titular, conforme previsto no n.o 2 do artigo 100.o do regulamento de base, deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da recepção da notificação proveniente do Instituto indicando que o nome do novo titular foi inscrito no Registo dos Direitos Comunitários de Protecção das Variedades Vegetais, quando o autor do pedido seja o antigo titular, ou, caso se trate do beneficiário de um direito de exploração, no prazo de quatro meses a contar dessa mesma data.

2.  O pedido de atribuição de um direito de exploração pelo Instituto nos termos do n.o 2 do artigo 100.o do regulamento de base deve ser acompanhado de documentação que comprove o indeferimento do pedido referido no n.o 1. As disposições do n.o 1, alíneas a), b) e c), e do n.o 5 do artigo 37.o, do artigo 38.o, do n.o 3 do artigo 39.o, do artigo 40.o, com excepção da sua alínea f), dos n.os 3 e 4 do artigo 41.o e do artigo 42.o do presente regulamento aplicar-se-ão mutatis mutandis.



TÍTULO III

PROCESSO PERANTE A INSTÂNCIA DE RECURSO

Artigo 45.o

Conteúdo do acto de recurso

O acto de recurso deve incluir:

▼M1

a) A designação do requerente como parte no processo de recurso, em conformidade com o artigo 2.o, e, no caso de o requerente ter designado um representante para efeitos processuais, o nome e o endereço do representante;

▼B

b) O número de processo da decisão objecto de recurso e uma declaração indicando em que medida é requerida a alteração ou a revogação dessa decisão.

Artigo 46.o

Recepção do acto de recurso

Sempre que o Instituto receba um acto de recurso, deve apor-lhe um número de processo de recurso e a data de recepção no Instituto e notificar ao requerente o prazo para apresentação dos fundamentos do recurso; as partes não podem invocar a omissão desta notificação.

Artigo 47.o

Intervenção como parte no processo de recurso

1.  O Instituto transmitirá imediatamente às partes que tenham participado no processo no Instituto uma cópia do acto de recurso mencionando o número de processo e a data da sua recepção.

2.  As partes no processo referidas no n.o 1 podem intervir como partes no processo de recurso no prazo de dois meses a contar da transmissão da cópia do acto de recurso.

Artigo 48.o

Papel do Instituto

1.  A instância do Instituto referida no n.o 1 do artigo 70.o do regulamento de base e o presidente da instância de recurso tomarão as medidas necessárias no plano interno para que a instância de recurso possa examinar o caso imediatamente após a remissão para esta instância; o presidente deve, nomeadamente, seleccionar os dois outros membros de acordo com o n.o 2 do artigo 46.o do regulamento de base e designar um relator, antes da remissão do caso.

2.  Antes da remissão do caso para a instância de recurso, a instância do Instituto referida no n.o 1 do artigo 70.o do regulamento de base enviará imediatamente uma cópia dos documentos recebidos por qualquer parte no processo de recurso às outras partes nesse processo.

3.  O presidente do Instituto mandará publicar a informação referida no artigo 89.o antes da remissão do caso à instância de recurso.

Artigo 49.o

Recusa do recurso por inadmissibilidade

1.  Se o recurso não satisfizer ao disposto no regulamento de base, nomeadamente aos seus artigos 67.o, 68.o e 69.o, e ao disposto no presente regulamento, nomeadamente ao artigo 45.o, a instância de recurso comunicará esse facto ao recorrente e convidá-lo-á a corrigir as irregularidades detectadas, se possível, num prazo que determinará. Se o recurso não for regularizado no prazo estabelecido, a instância de recurso declará-lo-á inadmissível.

2.  Sempre que um recurso seja interposto contra uma decisão do Instituto igualmente objecto de um recurso directo conforme previsto no artigo 74.o do regulamento de base, a instância de recurso remetê-lo-á imediatamente como recurso directo ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, com o consentimento do recorrente; se o recorrente não der o seu consentimento, a instância de recurso declarará o recurso inadmissível. No caso de remissão de um recurso ao Tribunal de Justiça, considerar-se-á que esse recurso foi interposto junto do Tribunal na data de recepção no Instituto, conforme referido no artigo 46.o do presente regulamento.

Artigo 50.o

Processo oral

1.  Após a remissão do caso, o presidente da instância de recurso convocará imediatamente as partes no processo de recurso para o processo oral, conforme previsto no artigo 77.o do regulamento de base, e chamará a sua atenção para o teor do n.o 2 do artigo 59.o do presente regulamento.

2.  O processo oral e a instrução desenrolar-se-ão, em princípio, em conjunto numa única audiência.

3.  Qualquer pedido de novo processo oral só será admissível se se basear em circunstâncias que tenham sofrido alterações no decurso da audiência ou posteriormente.

Artigo 51.o

Exame do recurso

Salvo disposição em contrário, as disposições relativas ao processo no Instituto aplicar-se-ão, mutatis mutandis, ao processo de recurso; nessa medida, deve entender-se por partes no processo as partes no processo de recurso.

▼M1

Artigo 51.o-A

Vários recursos

1.  Se forem interpostos vários recursos de uma mesma decisão, tais recursos podem ser reunidos num único processo.

2.  Se os recursos interpostos de decisões forem examinados por uma instância com a mesma composição, pode essa instância examinar os recursos por apenso.

▼B

Artigo 52.o

Decisão sobre o recurso

1.  No prazo de três meses após encerramento do processo oral, a decisão sobre o recurso deve ser enviada por escrito, recorrendo a qualquer dos meios referidos no n.o 3 do artigo 64.o, às partes no processo de recurso.

2.  A decisão por escrito será assinada pelo presidente da instância de recurso e pelo relator designado nos termos do n.o 1 do artigo 48.o. A decisão deve incluir:

a) A menção de que a decisão foi proferida pela instância de recurso;

b) A data em que a decisão foi tomada;

c) Os nomes do presidente e dos outros membros da instância de recurso que tenham participado no processo de recurso;

d) Os nomes das partes no processo de recurso e dos seus representantes para efeitos processuais;

e) A indicação das questões a decidir;

f) A exposição sumária dos factos;

g) Os fundamentos em que a decisão se baseia;

h) A decisão propriamente dita, incluindo, se necessário, uma decisão sobre a repartição das custas ou sobre o reembolso das taxas.

3.  A decisão por escrito da instância de recurso deve incluir a indicação da possibilidade de subsequente recurso em segunda instância, incluindo o prazo previsto para interposição desse recurso. As partes no processo de recurso não podem invocar a omissão dessa indicação.



TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS PROCESSOS



CAPÍTULO I

Decisões, comunicações e documentos

Artigo 53.o

Decisões

1.  As decisões do Instituto devem ser assinadas e indicar o nome do funcionário responsável sob a autoridade do presidente do Instituto, em conformidade com o artigo 35.o do regulamento de base.

2.  Em caso de processo oral perante o Instituto, as decisões podem ser proferidas oralmente. Posteriormente, a decisão por escrito deve ser notificada às partes no processo, nos termos do disposto no artigo 64.o

3.  As decisões do Instituto que sejam susceptíveis de recurso nos termos do artigo 67.o do regulamento de base ou de recurso directo nos termos do artigo 74.o do mesmo regulamento devem incluir a indicação da possibilidade de recurso ou de recurso directo, mencionando os prazos previstos para interposição desses recursos. As partes no processo não podem invocar a omissão dessa indicação.

4.  Os erros linguísticos, erros de transcrição e incorrecções manifestas detectados nas decisões do Instituto devem ser corrigidos.

▼M1

5.  O Instituto deve revogar a inscrição no Registo dos Direitos Comunitários de Proteção das Variedades Vegetais ou revogar a decisão que contenha um erro processual manifesto, imputável a negligência.

Artigo 53.o-A

Processos de nulidade e revogação

1.  O Instituto pode iniciar os processos de nulidade e revogação referidos, respetivamente, nos artigos 20.o e 21.o do regulamento de base se existirem sérias dúvidas quanto à validade do título. Esses processos podem ser iniciados pelo Instituto por sua própria iniciativa ou mediante pedido.

2.  Um pedido ao Instituto para iniciar processos de nulidade ou revogação referidos, respetivamente, nos artigos 20.o e 21.o do regulamento de base deve ser acompanhado dos elementos de prova e dos dados que suscitem sérias dúvidas sobre a validade do título e devem incluir:

a) No que se refere ao registo cuja nulidade ou revogação se requer:

i) o número de inscrição do direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal,

ii) o nome e endereço do titular do direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal;

b) No que se refere aos fundamentos em que se baseia o pedido:

i) a indicação dos fundamentos em que se baseia o pedido para iniciar um processo de nulidade ou revogação,

ii) a indicação dos factos, elementos de prova e argumentos apresentados em apoio desses fundamentos;

c) O nome e endereço da pessoa que apresenta o pedido e, se este tiver nomeado um representante para efeitos processuais, o nome e endereço desse representante.

3.  Qualquer decisão do Instituto de rejeitar um pedido conforme referido no n.o 2 deve ser comunicada à pessoa que apresentou o pedido e ao titular do direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal.

4.  O Instituto não terá em conta pedidos escritos ou documentos, ou partes destes, que não tenham sido apresentados no prazo fixado pelo Instituto.

5.  Qualquer decisão do Instituto de declarar nulo e sem efeito ou de revogar um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal será publicada na Gazeta Oficial referida no artigo 87.o.

▼B

Artigo 54.o

Certificado de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal

1.  Sempre que o Instituto conceda um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal, emitirá juntamente com a respectiva decisão um certificado atestando a concessão desse direito.

▼M1

Esse certificado será entregue pelo Instituto, sob a forma de um documento digital, ao titular do direito ou ao seu representante para efeitos processuais.

▼B

2.  O Instituto emitirá o certificado de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal nas línguas oficiais da União Europeia escolhidas pelo titular em questão.

3.  Mediante pedido, o Instituto pode fornecer uma cópia à pessoa habilitada se concluir que o certificado original foi perdido ou destruído.

Artigo 55.o

Comunicações

Salvo disposição em contrário, as comunicações do Instituto ou de um organismo de exame devem mencionar pelo menos o nome do funcionário competente.

Artigo 56.o

Direito de audiência

1.  Se o Instituto verificar que uma decisão não pode ser tomada com base no pedido apresentado, comunicará as irregularidades detectadas à parte no processo em questão e convidá-la-á a corrigi-las num prazo que determinará. Se as irregularidades verificadas e comunicadas não forem corrigidas no prazo estabelecido, o Instituto tomará a sua decisão.

2.  Se o Instituto receber observações de uma parte no processo, comunicará essas observações às outras partes no mesmo processo e convidá-las-á, se o considerar necessário, a pronunciar-se num prazo que determinará. Se não receber qualquer resposta no prazo estabelecido, o Instituto não tomará em consideração nenhum documento recebido posteriormente.

Artigo 57.o

Documentos apresentados pelas partes no processo

1.  Todos os documentos apresentados pelas partes no processo são expedidos pelo correio, entregues pessoalmente ou enviados por via electrónica.

As regras aplicáveis aos envios electrónicos serão definidas pelo presidente do Instituto.

2.  Considerar-se-á que a data de recepção de qualquer documento apresentado pelas partes no processo é a data em que o documento é efectivamente recebido nas instalações ou, no caso de um documento apresentado por via electrónica, a data em que o documento é recebido electronicamente pelo Instituto.

3.  Com excepção dos documentos anexos, quaisquer documentos apresentados pelas partes no processo devem ser assinados pelas partes ou pelo seu representante para efeitos processuais.

▼M1

Se um documento for apresentado ao Instituto por via eletrónica, considerar-se-á que a indicação do nome do remetente e a autenticação eletrónica, constituída por um início de sessão e uma senha bem-sucedidos, é equivalente à assinatura.

▼B

4.  Se um documento não tiver sido devidamente assinado, se estiver incompleto ou ilegível ou se o Instituto tiver dúvidas quanto à sua exactidão, o Instituto informará desse facto o remetente e convidá-lo-á a, no prazo de um mês, fornecer o original do documento assinado em conformidade com o n.o 3 ou a reenviar uma cópia desse original.

Se o pedido for satisfeito no prazo especificado, considerar-se-á que a data de recepção do documento assinado ou da cópia é a data de recepção do primeiro documento. Se o pedido não for satisfeito no prazo especificado, considerar-se-á que o documento não foi recebido.

▼M1

5.  Os documentos apresentados por uma parte no processo devem ser transmitidos por via eletrónica ou em papel às outras partes e ao organismo de exame em questão.

No caso de pedidos apresentados em suporte papel, os documentos relacionados com o processo, com dois ou mais pedidos de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal ou de um direito de exploração devem ser apresentados em exemplares em número suficiente. Os exemplares em falta serão fornecidos a expensas da parte em questão.

▼B

Artigo 58.o

Prova documental

▼M1

1.  Considerar-se-á suficiente a prova documental de decisões finais, judiciais ou outras, não emanadas do Instituto, ou outras provas documentais a apresentar por uma parte no processo quando seja aduzido um documento digital ou uma cópia não autenticada das mesmas.

▼B

2.  Sempre que o Instituto tiver dúvidas quanto à autenticidade das provas referidas no n.o 1, pode exigir a apresentação dos originais ou de cópias autenticadas.



CAPÍTULO II

Processo oral e instrução

Artigo 59.o

Convocação para o processo oral

1.  As partes no processo serão convocadas para o processo oral previsto no artigo 77.o do regulamento de base, sendo chamada a sua atenção para o disposto no n.o 2 do presente artigo. O prazo de envio da convocação às partes no processo será de pelo menos um mês, a não ser que estas e o Instituto acordem num prazo mais curto.

2.  Se uma parte no processo regularmente convocada para o processo oral perante o Instituto não comparecer, o processo poderá ser prosseguido na sua ausência.

Artigo 60.o

Instrução efectuada pelo Instituto

1.  Se o Instituto considerar necessário ouvir as partes no processo, testemunhas ou peritos ou proceder a uma inspecção no local, tomará uma decisão nesse sentido indicando a medida de instrução que tenciona utilizar, os factos que deverão ser provados e a data, hora e local da audição ou da inspecção. Se uma parte no processo requerer a audição oral de testemunhas e peritos, a decisão do Instituto determinará o prazo dentro do qual essa parte no processo deverá comunicar ao Instituto os nomes e endereços das testemunhas e peritos que pretende sejam ouvidos.

2.  O prazo de envio da convocação para prestar declarações a uma parte no processo, testemunha ou perito será de pelo menos um mês, a não ser que os interessados acordem com o Instituto num prazo mais curto. A convocação deve incluir:

a) Um extracto da decisão referida no n.o 1, indicando nomeadamente a data, hora e local em que se procederá à instrução ordenada, bem como os factos sobre os quais serão ouvidas as partes no processo, testemunhas e peritos;

b) Os nomes das partes no processo e informações sobre os direitos que as testemunhas ou peritos poderão invocar nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 62.o;

c) A indicação de que as partes no processo, testemunhas ou peritos poderão requerer ser ouvidos pela autoridade judicial competente ou por outra autoridade competente do seu país de residência, bem como um pedido de comunicação ao Instituto, num prazo a fixar por este, da sua disposição a comparecer perante o Instituto.

3.  Antes de poderem ser ouvidos, as partes no processo, testemunhas ou peritos serão informados de que o Instituto poderá solicitar à autoridade judicial competente ou a outra autoridade competente do seu país de residência que proceda a uma nova audiência sob juramento ou sob qualquer outra forma igualmente vinculativa.

4.  As partes no processo serão informadas da audição de testemunhas ou peritos por uma autoridade judicial ou outra autoridade competente. As partes terão o direito de estar presentes e de colocar questões às partes no processo, testemunhas e peritos aquando do seu depoimento, por intermédio da autoridade ou directamente.

Artigo 61.o

Designação de peritos

1.  O Instituto decidirá sobre a forma de apresentação do relatório elaborado por um perito por ele designado.

2.  O mandato do perito deve incluir:

a) Uma descrição exacta da sua missão;

b) O prazo estabelecido para a apresentação do relatório;

c) Os nomes das partes no processo;

d) Informações sobre os direitos que poderá invocar nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 62.o.

3.  Para efeitos da elaboração do relatório do perito, o Instituto pode convidar o organismo de exame que procedeu ao exame técnico da variedade em questão a pôr à disposição o material necessário, de acordo com as instruções dadas. Se necessário, o Instituto poderá igualmente convidar as partes no processo ou terceiros a fornecer material.

4.  As partes no processo receberão uma cópia do relatório escrito, e eventualmente uma tradução.

5.  As partes no processo poderão recusar um perito. O disposto no n.o 3 do artigo 48.o e no n.o 2 do artigo 81.o do regulamento de base aplicar-se-á mutatis mutandis.

6.  O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.o aplicar-se-á, mutatis mutandis, ao perito designado pelo Instituto. Aquando da respectiva designação, o Instituto informará o perito do requisito de confidencialidade.

Artigo 62.o

Custas da instrução

1.  O Instituto pode subordinar a instrução ao depósito pela parte no processo que a requereu de uma provisão cujo montante será fixado pelo Instituto com base numa estimativa das custas.

▼M1

2.  As testemunhas e os peritos convocados pelo Instituto e que compareçam perante ele terão direito a um reembolso adequado das despesas de viagem e estadia. O instituto poderá conceder-lhes um adiantamento sobre essas despesas.

▼B

3.  As testemunhas que tenham direito a um reembolso em conformidade com o n.o 2 beneficiarão igualmente de uma indemnização adequada pela perda de rendimentos; os peritos terão direito a honorários para remuneração do seu trabalho, excepto se forem funcionários do organismo de exame. Os pagamentos às testemunhas serão feitos após a instrução e os pagamentos aos peritos após terem cumprido as suas obrigações ou realizado a sua missão.

4.  O pagamento dos montantes devidos por força dos n.os 2 e 3 e em conformidade com as modalidades e os limites das tabelas constantes do anexo I será efectuado pelo Instituto.

▼M1

A parte que solicitou a audição oral de testemunhas ou peritos deve reembolsar ao Instituto os custos dessa audição, de acordo com a decisão sobre a repartição e a fixação das custas em conformidade com o artigo 52.o.

▼B

Artigo 63.o

Acta do processo oral e da instrução

1.  Será lavrada uma acta do processo oral e da instrução, que deve indicar o essencial da tramitação do processo oral ou da instrução, as declarações relevantes das partes no processo, os depoimentos das partes no processo, testemunhas e peritos e o resultado de eventuais inspecções no local. ►M1  Deve indicar ainda os nomes dos funcionários do Instituto, das partes, dos respetivos representantes para efeitos processuais e das testemunhas e peritos que estiveram presentes. ◄

2.  A acta do depoimento de uma testemunha, perito ou parte no processo será lida na sua presença ou ser-lhe-á apresentada para análise. O cumprimento desta formalidade será mencionado na acta, que deve igualmente indicar que os seus termos foram aprovados pela pessoa que prestou o depoimento. No caso de a acta não ser aprovada, serão averbadas as objecções.

▼M1

3.  A ata será assinada pela pessoa que a lavrou e pela pessoa que dirigiu o processo oral ou a instrução.

▼B

4.  As partes no processo receberão uma cópia da acta, e eventualmente uma tradução.



CAPÍTULO III

Notificações

Artigo 64.o

Disposições gerais sobre notificações

▼M1

1.  Nos processos perante o Instituto, as notificações de documentos a fazer pelo Instituto a uma parte no processo revestirão a forma de um documento digital, de uma cópia não autenticada, de um documento produzido por computador ou do documento original. Os documentos apresentados pelas outras partes no processo podem revestir a forma de cópias não autenticadas.

▼B

2.  Se uma ou mais partes no processo tiverem designado um representante para efeitos processuais, este será notificado de acordo com o disposto no n.o 1.

▼M1

3.  A notificação deve ser efetuada por um ou mais dos seguintes meios:

a) Por via eletrónica ou qualquer outro meio técnico, em conformidade com o artigo 64.o-A;

b) Por via postal, em conformidade com o artigo 65.o;

c) Pessoalmente, em conformidade com o artigo 66.o;

d) Por anúncio público, em conformidade com o artigo 67.o.

4.  Os documentos ou cópias de documentos referentes a medidas cuja notificação esteja prevista no artigo 79.o do regulamento de base devem ser notificados por via eletrónica a definir pelo presidente do Instituto ou por via postal, através de carta registada com aviso de receção.

▼M1

Artigo 64.o-A

Notificação por via eletrónica ou outro meio técnico

1.  A notificação por via eletrónica deve efetuar-se por transmissão de uma cópia digital do documento a notificar. Considerar-se-á que a notificação foi efetuada na data em que a comunicação tenha sido recebida pelo destinatário. O presidente do Instituto deve definir as regras aplicáveis à notificação por via eletrónica.

2.  Quando a notificação for efetuada por via eletrónica, uma parte no processo, incluindo o seu representante para efeitos processuais, deve fornecer um endereço eletrónico ao Instituto para todas as comunicações oficiais.

3.  O presidente do Instituto deve definir as regras aplicáveis à notificação por outros meios técnicos de comunicação.

▼B

Artigo 65.o

Notificação por via postal

1.  As notificações a destinatários que não tenham domicílio, sede ou estabelecimento na Comunidade Europeia e que não tenham designado um representante para efeitos processuais de acordo com o artigo 82.o do regulamento de base serão efectuadas mediante envio dos documentos em causa por correio normal para o último endereço do destinatário conhecido do Instituto. Considerar-se-á que a notificação foi efectuada por via postal mesmo que a carta seja devolvida por não ter podido ser entregue.

2.  No caso de notificação por carta registada, com ou sem aviso de recepção, considerar-se-á que a mesma foi entregue ao destinatário no décimo dia seguinte ao seu envio, a menos que a carta não tenha sido recebida pelo destinatário ou tenha sido recebida em dia posterior; em caso de contestação, cumprirá ao Instituto provar que a carta chegou ao seu destino ou determinar em que data a carta foi entregue ao destinatário, consoante o caso.

3.  A notificação por carta registada, com ou sem aviso de recepção, será considerada como efectuada mesmo que o destinatário recuse aceitar a carta ou acusar a sua recepção.

4.  Nos casos em que a notificação por via postal não esteja regulada nos n.os 1, 2 e 3, aplicar-se-á a legislação do Estado em cujo território a notificação seja efectuada.

Artigo 66.o

Notificação efectuada pessoalmente

Nas instalações do Instituto, a notificação de um documento pode ser efectuada pessoalmente ao destinatário, que deverá acusar a sua recepção no acto de entrega. Considerar-se-á que a notificação foi efectuada mesmo que o destinatário recuse aceitar o documento ou acusar a sua recepção.

▼M1

Artigo 66.o-A

Notificação dos representantes para efeitos processuais

1.  Quando tiver sido designado um representante para efeitos processuais, ou quando, em conformidade com o artigo 73.o, n.o 5, se considerar que o requerente mencionado em primeiro lugar num pedido conjunto é o representante para efeitos processuais, as notificações devem ser dirigidas ao representante para efeitos processuais.

2.  Quando tiverem sido designados vários representantes para efeitos processuais por uma única parte, será suficiente notificar qualquer um desses representantes, a menos que tenha sido indicado um endereço específico para a notificação.

3.  Quando várias partes tiverem designado um representante comum para efeitos processuais, será suficiente notificar os documentos relevantes a esse representante.

▼B

Artigo 67.o

Anúncio público

Se o endereço do destinatário não for conhecido ou se a notificação de acordo com o n.o 4 do artigo 64.o se tiver revelado impossível mesmo após uma segunda tentativa por parte do Instituto, a notificação deverá ser efectuada por anúncio público a inserir na publicação periódica referida no artigo 89.o do regulamento de base. ►M1  O presidente do Instituto determinará as modalidades da publicação do anúncio público e definirá o período em que se poderá considerar que o documento relevante foi notificado. ◄

Artigo 68.o

Irregularidades na notificação

Se o Instituto não conseguir provar que um documento que chegou ao destinatário foi regularmente notificado, ou se as disposições relativas à sua notificação não tiverem sido observadas, considerar-se-á que o documento foi notificado na data que o Instituto tenha determinado ser a data de recepção.



CAPÍTULO IV

Prazos e interrupção do processo

Artigo 69.o

Contagem dos prazos

1.  Os prazos serão fixados em termos de anos, meses, semanas ou dias completos.

2.  O prazo começará a contar no dia seguinte ao da ocorrência do acontecimento relevante, quer se trate de um acto quer do termo de outro prazo. Salvo disposição em contrário, no caso de o acto em questão ser uma notificação, o acontecimento considerado será a recepção do documento notificado.

3.  Não obstante o disposto no n.o 2, o prazo começará a contar no décimo quinto dia seguinte ao da publicação do acto relevante, quando se trate do anúncio público referido no artigo 67.o, de uma decisão do Instituto não notificada à pessoa interessada ou de qualquer acto de uma parte no processo que deva ser publicado.

4.  Quando um prazo seja expresso em termos de um ano ou um certo número de anos, esse prazo expirará no correspondente ano subsequente, no mês com o mesmo nome e no dia com o mesmo número que o mês e o dia em que ocorreu o referido acontecimento; se o correspondente mês subsequente não tiver o dia com o mesmo número, o prazo expirará no último dia desse mês.

5.  Quando um prazo seja expresso em termos de um mês ou um certo número de meses, esse prazo expirará no correspondente mês subsequente, no dia com o mesmo número que o dia em que ocorreu o referido acontecimento; se o correspondente mês subsequente não tiver o dia com o mesmo número, o prazo expirará no último dia desse mês.

6.  Quando um prazo seja expresso em termos de uma semana ou um certo número de semanas, esse prazo expirará na correspondente semana subsequente, no dia com o mesmo nome que o dia em que ocorreu o referido acontecimento.

Artigo 70.o

Duração dos prazos

Sempre que o regulamento de base ou as presentes regras de execução prevejam um prazo a determinar pelo Instituto, esse prazo não pode ser inferior a um mês nem superior a três meses. Em certos casos especiais, o prazo pode ser prorrogado até seis meses, mediante pedido apresentado antes do seu termo.

Artigo 71.o

Prorrogação dos prazos

1.  Se um prazo expirar num dia em que o Instituto não esteja aberto para recepção de documentos ou em que, por motivos diferentes dos referidos no n.o 2, o correio normal não seja distribuído na área em que o Instituto está localizado, o prazo é prorrogado até ao primeiro dia seguinte em que o Instituto esteja aberto para recepção de documentos e em que o correio normal seja distribuído. ►M1  Os dias referidos no primeiro período serão os definidos pelo presidente do Instituto antes do início de cada ano civil e serão publicados na Gazeta Oficial referida no artigo 87. ◄

2.  Se um prazo expirar num dia em que se verifique uma interrupção geral ou uma consequente perturbação da distribuição do correio num Estado-Membro ou entre um Estado-Membro e o Instituto, o prazo é prorrogado até ao primeiro dia seguinte ao termo do período de interrupção ou perturbação da distribuição do correio no que se refere às partes no processo que tenham o seu domicílio, sede ou estabelecimento nesse Estado-Membro ou que tenham designado representantes para efeitos processuais com sede nesse Estado. Se o Estado-Membro em causa for o Estado em que o Instituto está localizado, a presente disposição aplicar-se-á a todas as partes no processo. A duração do período de interrupção ou perturbação será a definida e comunicada pelo presidente do Instituto.

▼M1

No que se refere aos documentos apresentados por via eletrónica, o disposto no primeiro parágrafo aplica-se, mutatis mutandis, nos casos em que se verifique uma interrupção da ligação do Instituto ou de uma das partes no processo à via eletrónica de comunicação. As partes no processo devem demonstrar a interrupção da ligação com o prestador de serviços de comunicação por via eletrónica.

▼B

3.  O disposto nos n.os 1 e 2 aplicar-se-á, mutatis mutandis, aos organismos nacionais encarregados nos termos do n.o 4 do artigo 30.o do regulamento de base e às delegações estabelecidas nos termos dessa mesma disposição, bem como aos organismos de exame.

Artigo 72.o

Interrupção do processo

1.  O processo perante o Instituto será interrompido:

a) Em caso de falecimento ou incapacidade legal, quer do requerente ou do titular de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal, quer do requerente de um direito de exploração a atribuir pelo Instituto ou da pessoa habilitada a usufruir desse direito de exploração, quer do representante destas partes no processo; ou

b) No caso de uma das pessoas referidas na alínea a) se encontrar na impossibilidade jurídica de prosseguir o processo perante o Instituto em virtude de uma acção de execução instaurada contra os seus bens.

2.  Logo que os dados necessários relativos à identidade da pessoa autorizada a prosseguir o processo na qualidade de parte no processo ou de representante para efeitos processuais tenham sido inscritos no registo correspondente, o Instituto comunicará a essa pessoa e às outras partes no processo que o processo será retomado a partir da data que determinará.

3.  Os prazos que estejam a correr recomeçarão a contar a partir do dia em que o processo for retomado.

4.  A interrupção do processo não afectará a prossecução do exame ou da verificação técnica da variedade em questão por parte de um organismo de exame, desde que as taxas correspondentes tenham já sido pagas ao Instituto.



CAPÍTULO V

Representantes para efeitos processuais

Artigo 73.o

Designação de um representante para efeitos processuais

1.  A designação de um representante para efeitos processuais deve ser comunicada ao Instituto. A comunicação deve incluir o nome e endereço do representante para efeitos processuais; aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.o.

2.  Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 2.o, a comunicação referida no n.o 1 deve igualmente mencionar o facto de o representante ser um empregado da parte no processo. Um empregado de uma parte no processo não pode ser designado como seu representante para efeitos processuais nos termos do artigo 82.o do regulamento de base.

3.  Em caso de não observância do disposto nos n.os 1 e 2, considerar-se-á que a comunicação não foi recebida.

4.  Um representante para efeitos processuais cujo mandato tenha terminado continuará a ser considerado como representante para efeitos processuais enquanto o termo do seu mandato não tiver sido comunicado ao Instituto. Salvo disposição em contrário na respectiva procuração, um mandato deixará no entanto de produzir efeitos face ao Instituto por falecimento da pessoa que o conferiu.

▼M1

5.  Duas ou mais partes no processo que atuarem em conjunto devem designar um representante para efeitos processuais e comunicar esse facto ao Instituto. Se não tiverem comunicado ao Instituto um representante para efeitos processuais, considerar-se-á designada como representante comum para efeitos processuais a parte no processo referida em primeiro lugar num pedido de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal ou de um direito de exploração a atribuir pelo Instituto, ou num ato de oposição.

▼M1

6.  Aplicar-se-á o disposto no n.o 5 quando, no decurso de um processo, se proceder à transmissão de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal para mais do que uma pessoa e quando essas pessoas tiverem designado mais do que um representante para efeitos processuais.

▼B

Artigo 74.o

Procuração dada a representantes para efeitos processuais

1.  Se a designação de um representante para efeitos processuais for comunicada ao Instituto, a necessária procuração assinada deverá ser apresentada para inserção no processo respectivo num prazo que o Instituto determinará, salvo disposição em contrário. Se a procuração não for apresentada no prazo estabelecido, considerar-se-á nula qualquer diligência processual efectuada pelo representante.

▼M1

2.  A procuração pode abranger um ou mais processos. Pode ser apresentada uma procuração geral que habilite um representante para efeitos processuais a atuar em todos os processos em que intervenha a parte no processo que confere o mandato. Será suficiente a apresentação de um único documento contendo a procuração geral.

▼B

3.  O presidente do Instituto poderá definir o teor das procurações, incluindo a procuração geral referida no n.o 2, e pôr à disposição gratuitamente formulários para o efeito.

▼M1

4.  Deve suprimir-se a inscrição de um representante para efeitos processuais no Registo dos Pedidos de Reconhecimento de Direitos Comunitários de Proteção das Variedades Vegetais:

a) Em caso de morte ou de incapacidade legal do representante para efeitos processuais;

b) Quando o representante para efeitos processuais já não residir ou já não tiver a sua sede ou estabelecimento na União Europeia;

c) Quando o representante para efeitos processuais tiver deixado de ser designado pela parte no processo e a parte tiver informado o Instituto em conformidade.

▼B



CAPÍTULO VI

Repartição e determinação das custas

Artigo 75.o

Repartição das custas

1.  A repartição das custas será fixada na decisão sobre a extinção de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal ou na decisão sobre o recurso.

2.  No caso de uma repartição das custas nos termos do n.o 1 do artigo 85.o do regulamento de base, o Instituto indicará essa repartição na declaração com os fundamentos da decisão sobre a extinção de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal ou da decisão sobre o recurso. As partes no processo não podem invocar a omissão dessa indicação.

Artigo 76.o

Determinação das custas

1.  Um pedido de determinação das custas só será admissível se a decisão em relação à qual esse pedido é formulado tiver sido tomada e, no caso de essa decisão ter sido objecto de recurso, se a instância de recurso tiver decidido sobre esse recurso. Deve ser apensa ao pedido uma relação das custas, acompanhada dos documentos justificativos.

2.  Pode proceder-se à determinação das custas logo que as mesmas tenham sido apuradas.

3.  No caso de a uma parte no processo incorrer custas de outra parte no processo, não lhe será exigido o reembolso de quaisquer custas para além das referidas no n.o 4. Se a parte no processo vencedora for representada por mais do que um agente, consultor ou advogado, a parte no processo vencida suportará as custas referidas no n.o 4 em relação a uma só dessas pessoas.

4.  As custas essenciais ao processo abrangerão:

a) As despesas relativas a testemunhas e peritos pagas a estes pelo Instituto;

b) As despesas de viagem e estadia de uma parte no processo e de um agente, consultor ou advogado devidamente credenciado como representante perante o Instituto, dentro dos limites das tabelas aplicáveis a testemunhas e peritos, indicadas no anexo I;

c) A remuneração de um agente, consultor ou advogado devidamente credenciado como representante de uma parte no processo perante o Instituto, dentro dos limites das tabelas constantes do anexo I.

Artigo 77.o

Acordo quanto às custas

No caso de um acordo quanto às custas conforme referido no n.o 4 do artigo 85.o do regulamento de base, o Instituto confirmará esse acordo numa comunicação às partes no processo em questão. Se essa comunicação confirmar igualmente um acordo quanto ao montante das custas a pagar, será inadmissível qualquer pedido de determinação das custas.



TÍTULO V

INFORMAÇÃO DO PÚBLICO



CAPÍTULO I

Registos, inspecção pública e publicações



Secção 1

Registos

Artigo 78.o

Inscrição nos registos de informações relativas aos processos e aos direitos comunitários de protecção das variedades vegetais

1.  Devem ser inscritas no Registo dos Pedidos de Reconhecimento de Direitos Comunitários de Protecção das Variedades Vegetais as seguintes «outras informações» referidas no n.o 3 do artigo 87.o do regulamento de base:

a) Data de publicação, caso a publicação constitua um acontecimento relevante para a contagem dos prazos;

b) As oposições, com indicação da respectiva data, do nome e do endereço do opositor e do seu representante para efeitos processuais;

▼M1

c) Uma reivindicação especial de prioridade, nos termos do artigo 20.o do presente regulamento (data e local do pedido anterior);

▼B

d) Qualquer acção intentada nos termos do n.o 4 do artigo 98.o e do artigo 99.o do regulamento de base e relativa à titularidade de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal, bem como a decisão final sobre essa acção ou qualquer outra conclusão da mesma;

▼M1

e) A afetação do direito decorrente de um pedido de direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal à constituição de uma garantia ou de um direito real.

▼B

2.  Devem ser inscritas no Registo dos Direitos Comunitários de Protecção das Variedades Vegetais, mediante pedido, as seguintes «outras informações» referidas no n.o 3 do artigo 87.o do regulamento de base:

a) Afectação de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal à constituição de uma garantia ou de um direito real; ou

b) Qualquer acção intentada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 98.o e do artigo 99.o do regulamento de base e relativa a um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal, bem como a decisão final sobre essa acção ou qualquer outra conclusão da mesma.

3.  O presidente do Instituto definirá as modalidades das inscrições a efectuar e poderá decidir a inscrição de outras informações nos registos para efeitos de gestão do Instituto.

O presidente do Instituto determinará a forma dos registos. Os registos podem ser conservados sob a forma de uma base de dados electrónica.

Artigo 79.o

Inscrição da transmissão de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal

1.  Qualquer transmissão de direitos comunitários de protecção das variedades vegetais deve ser inscrita no Registo dos Direitos Comunitários de Protecção das Variedades Vegetais mediante apresentação de prova documental suficiente da transmissão, de documentos oficiais que comprovem a transmissão ou ainda de extractos desses documentos suficientes para confirmar a transmissão. O Instituto conservará nos seus arquivos uma cópia desses elementos de prova documental.

O presidente do Instituto determinará a forma e as condições em que esses elementos de prova documental são conservados nos arquivos do Instituto.

2.  A inscrição de uma transmissão apenas poderá ser recusada em caso de não cumprimento das condições estabelecidas no n.o 1 e no artigo 23.o do regulamento de base.

3.  O disposto nos n.os 1 e 2 aplicar-se-á a qualquer transmissão do direito à protecção comunitária de uma variedade vegetal cujo pedido tenha sido inscrito no Registo dos Pedidos de Reconhecimento de Direitos Comunitários de Protecção das Variedades Vegetais. A referência ao Registo dos Direitos Comunitários de Protecção das Variedades Vegetais deverá ser entendida como referência ao Registo dos Pedidos de Reconhecimento de Direitos Comunitários de Protecção das Variedades Vegetais.

Artigo 80.o

Condições aplicáveis às inscrições nos registos

Sem prejuízo de outras disposições do regulamento de base ou do presente regulamento, um pedido de inscrição ou supressão de uma inscrição nos registos pode ser apresentado por qualquer pessoa interessada. O pedido deve ser apresentado por escrito e acompanhado de documentos justificativos.

Artigo 81.o

Condições aplicáveis a inscrições específicas nos registos

1.  Sempre que um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal pedido ou concedido esteja envolvido num processo de falência ou em processos similares, esse facto será igualmente objecto de uma inscrição gratuita no Registo dos Direitos Comunitários de Protecção das Variedades Vegetais a pedido da autoridade nacional competente. Essa inscrição será igualmente suprimida gratuitamente a pedido da autoridade nacional competente.

▼M1

2.  O disposto no n.o 1 aplicar-se-á, mutatis mutandis, às ações intentadas nos termos dos artigos 98.o e 99.o do regulamento de base, bem como à decisão final, não suscetível de recurso, sobre essas ações ou qualquer outra conclusão das mesmas.

3.  No caso de identificação de variedades como, respetivamente, iniciais ou essencialmente derivadas, o pedido de inscrição formulado por todas as partes no processo pode ser apresentado em conjunto ou separadamente. Um pedido de apenas uma das partes no processo deve ser acompanhado de provas documentais das ações referidas no artigo 87.o, n.o 2, alínea h), do regulamento de base, em substituição do pedido da outra parte no processo. Essas provas documentais devem incluir a identificação das variedades em causa como iniciais ou essencialmente derivadas, bem como o reconhecimento não litigioso da outra parte ou a decisão transitada em julgado.

▼B

4.  No caso de um pedido de inscrição de um direito de exploração contratual exclusivo ou da afectação de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal à constituição de uma garantia ou de um direito real, o pedido deve ser acompanhado de provas documentais suficientes.

Artigo 82.o

Inspecção pública dos registos

1.  Os registos estarão abertos à inspecção pública nas instalações do Instituto.

Será permitido o acesso aos registos e aos documentos neles incluídos nos mesmos termos e condições que aqueles aplicáveis ao acesso aos documentos do Instituto na acepção do artigo 84.o

2.  As inspecções dos registos realizadas no local serão gratuitas.

A produção e entrega de excertos dos registos sob qualquer forma que implique um tratamento ou manipulação dos dados que não seja a mera reprodução de um documento ou parte de um documento será sujeita ao pagamento de uma taxa.

▼M1

3.  O presidente do Instituto pode decidir da inspeção pública dos registos nas instalações dos organismos nacionais ou delegações envolvidos no exercício de funções administrativas específicas, nos termos do disposto no artigo 30.o, n.o 4, do regulamento de base.

▼B



Secção 2

Conservação de documentos, inspecção pública de documentos e de variedades cultivadas

Artigo 83.o

Conservação dos processos

▼M1

1.  Os documentos relativos a um processo devem ser conservados em formato eletrónico em ficheiros eletrónicos com um número de processo, com exceção dos documentos relativos à escusa ou recusa dos membros da instância de recurso, dos funcionários do Instituto ou do organismo de exame em questão, que deverão ser conservados em separado.

2.  O Instituto deve conservar uma cópia eletrónica do processo referido no n.o 1 («cópia do processo»), que será considerada a cópia verdadeira e completa do processo. O organismo de exame deve conservar uma cópia dos documentos adicionais relativos a esse processo («cópia de exame»).

▼B

3.  Os documentos originais apresentados pelas partes no processo que constituam a base de quaisquer ficheiros electrónicos podem ser eliminados decorrido um prazo após a sua recepção pelo Instituto.

4.  O presidente do Instituto determinará as modalidades quanto à forma e ao prazo em que os ficheiros devem ser conservados, bem como ao prazo referido no n.o 3.

Artigo 84.o

Acesso aos documentos do Instituto

1.  O conselho de administração adoptará as disposições práticas necessárias para garantir o acesso aos documentos do Instituto, incluindo os registos.

2.  O conselho de administração definirá as categorias dos documentos do Instituto a ser divulgadas directamente ao público mediante publicação, incluindo por meios electrónicos.

Artigo 85.o

Inspecção do cultivo das variedades

1.  O pedido de inspecção do cultivo das variedades deverá ser dirigido ao Instituto por escrito. Com o consentimento do Instituto, o organismo de exame facultará o acesso às parcelas de ensaio.

2.  Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 88.o do regulamento de base, as disposições do presente regulamento não afectarão o acesso geral à parcela de ensaio por parte de visitantes, desde que todas as variedades cultivadas estejam codificadas, o organismo de exame responsável tome medidas adequadas contra uma eventual retirada de material que sejam aprovadas pelo Instituto, e sejam tomadas todas as disposições necessárias com vista a salvaguardar os direitos do requerente ou do titular de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal.

3.  O presidente do Instituto poderá determinar as regras aplicáveis aos processos relativos à inspecção do cultivo das variedades, bem como o controlo das salvaguardas a prever nos termos do n.o 2.

Artigo 86.o

Informações confidenciais

Para efeitos de tratamento confidencial de informações, o Instituto fornecerá gratuitamente formulários a utilizar pelo requerente de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal para a apresentação de um pedido de exclusão da inspecção de todos os dados relativos a componentes conforme referido no n.o 3 do artigo 88.o do regulamento de base.



Secção 3

Publicações

Artigo 87.o

Gazeta Oficial

1.  A publicação a publicar pelo menos de dois em dois meses conforme previsto no artigo 89.o do regulamento de base será designada por Gazeta Oficial do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, a seguir referida abreviadamente como «gazeta oficial».

2.  A gazeta oficial incluirá igualmente as informações inscritas nos registos nos termos do n.o 1, alíneas c) e d), e do n.o 2 do artigo 78.o e do artigo 79.o.

3.  O presidente do Instituto determinará a forma de publicação da gazeta oficial.

Artigo 88.o

Publicação dos pedidos de direitos de exploração a atribuir pelo Instituto e das respectivas decisões

Será publicado na gazeta oficial a data de recepção do pedido de um direito de exploração a atribuir pelo Instituto e da tomada de decisão sobre esse pedido, os nomes e endereços das partes no processo e a forma da decisão pedida ou tomada. No caso de uma decisão de atribuição de uma licença obrigatória, será igualmente publicado o teor dessa decisão.

Artigo 89.o

Publicação dos recursos e das respectivas decisões

Será publicado na gazeta oficial a data de recepção de um acto de recurso e da tomada de decisão sobre esse recurso, os nomes e endereços das partes no processo de recurso e a forma da decisão pedida ou tomada.



CAPÍTULO II

Cooperação administrativa e judicial

Artigo 90.o

Comunicação de informações

1.  A comunicação das informações a ser objecto de intercâmbio de acordo com o artigo 90.o do regulamento de base será efectuada directamente entre as autoridades referidas nessa disposição.

2.  A comunicação das informações referidas no n.o 1 do artigo 91.o do regulamento de base emanadas ou dirigidas ao Instituto poderá ser efectuada por intermédio dos organismos competentes em matéria de variedades vegetais dos Estados-Membros, a título gratuito.

3.  O disposto no n.o 2 aplicar-se-á, mutatis mutandis, à comunicação das informações referidas no n.o 1 do artigo 91.o do regulamento de base emanadas do organismo de exame ou dirigidas ao mesmo. O Instituto receberá uma cópia dessas comunicações.

Artigo 91.o

Inspecção efectuada pelos tribunais ou delegados do Ministério Público dos Estados-Membros ou por seu intermédio

1.  A inspecção dos ficheiros ao abrigo do n.o 1 do artigo 91.o do regulamento de base incidirá sobre um exemplar do processo emitido pelo Instituto exclusivamente para esse efeito.

2.  Os tribunais ou delegados do Ministério Público dos Estados-Membros poderão, no quadro dos processos em curso perante eles, pôr os documentos transmitidos pelo Instituto à disposição para inspecção por terceiros. Essa inspecção estará sujeita ao disposto no artigo 88.o do regulamento de base; o Instituto não cobrará qualquer taxa para o efeito.

▼M1

3.  Por ocasião da transmissão dos processos aos tribunais ou delegados do Ministério Público dos Estados-Membros, o Instituto deve indicar as restrições a que está sujeita a inspeção de documentos relativos a pedidos de direitos comunitários de proteção de variedades vegetais ou a direitos já concedidos por força dos artigos 33.o-A e 88.o do regulamento de base.

▼B

Artigo 92.o

Procedimento das cartas rogatórias

1.  Cada Estado-Membro designará uma autoridade central encarregada de receber as cartas rogatórias emanadas do Instituto e de as transmitir ao tribunal ou autoridade competente para execução.

2.  O Instituto redigirá as cartas rogatórias na língua do tribunal ou autoridade competente ou enviará em anexo uma tradução para essa língua.

3.  Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o tribunal ou a autoridade competente aplicarão a legislação do seu país no que se refere ao procedimento a seguir para a execução desses pedidos. Aplicarão, nomeadamente, os meios de coacção apropriados previstos no direito nacional.

4.  O Instituto será informado da data e do local em que se procederá a averiguações ou a qualquer outra medida de carácter judicial e deles informará as partes no processo, testemunhas e peritos interessados.

5.  A pedido do Instituto, o tribunal ou a autoridade competente autorizarão os funcionários do Instituto interessados a estar presentes e a interrogar qualquer pessoa aquando da prestação do seu depoimento, directamente ou por intermédio do tribunal ou da autoridade competente.

6.  A execução de cartas rogatórias não dará lugar à cobrança de quaisquer taxas ou custas, seja qual for a sua natureza. Todavia, o Estado-Membro em que as cartas rogatórias sejam executadas terá o direito de exigir do Instituto o reembolso das remunerações pagas a peritos e intérpretes e das despesas resultantes do procedimento previsto no n.o 5.



TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 93.o

O Regulamento (CE) n.o 1239/95 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 94.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

1. O pagamento a testemunhas e peritos das despesas de viagem e estadia previstas no n.o 2 do artigo 62.o será calculado do seguinte modo:

1.1. Despesas de viagem:

No que diz respeito à viagem de ida e volta entre o domicílio ou sede e o local onde decorre o processo oral ou a instrução, será pago:

a) O custo do transporte por comboio em primeira classe, incluindo os suplementos habituais, caso a distância total do itinerário mais curto por caminho-de-ferro não exceda 800 km;

b) O custo do transporte por avião em classe turística, caso a distância total do itinerário mais curto por caminho-de-ferro exceda 800 km ou esse itinerário implique uma travessia marítima.

1.2. Serão pagas despesas de estadia no montante das ajudas de custo diárias para funcionários fixadas no artigo 13.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

1.3. No caso de uma testemunha ou um perito serem convocados para um processo no Instituto, receberão juntamente com a convocação uma nota de viagem com informações sobre os montantes a pagar nos termos dos pontos 1.1 e 1.2 supra, bem como um formulário de pedido de adiantamento de despesas. Antes do pagamento de um adiantamento a uma testemunha ou um perito, o funcionário do Instituto que ordenou a instrução ou, no caso de processos de recurso, o presidente da instância de recurso responsável, deverá certificar que o mesmo tem direito a esse adiantamento. O formulário de pedido deve por conseguinte ser devolvido ao Instituto para certificação.

2. A indemnização a pagar a testemunhas pela perda de rendimentos prevista no n.o 3 do artigo 62.o será calculada do seguinte modo:

2.1. Se uma testemunha tiver que estar ausente por um período total igual ou inferior a doze horas, a indemnização pela perda de rendimentos será igual a um sexagésimo do vencimento mensal de base de um funcionário do Instituto do escalão mais baixo do grau AD12.

2.2. Se uma testemunha tiver que estar ausente por um período total superior a doze horas, terá direito ao pagamento de uma indemnização suplementar igual a um sexagésimo do vencimento de base referido no ponto 2.1 em relação a cada novo período de doze horas iniciado.

3. Os honorários a pagar a peritos previstos no n.o 3 do artigo 62.o serão determinados caso a caso, tendo em conta uma proposta do perito em causa. O Instituto poderá decidir convidar as partes no processo a apresentar as suas observações em relação ao montante proposto. ►M1  O pagamento de honorários a um perito só poderá ser efetuado se este aduzir prova, por meio de documentos justificativos, de que não é funcionário de um organismo de exame nem de um organismo tecnicamente qualificado. ◄

4. Os pagamentos a testemunhas ou peritos de indemnizações pela perda de rendimentos e de honorários, conforme previsto nos pontos 2 e 3 supra, serão efectuados na sequência da certificação de que a testemunha ou perito em causa a eles tem direito pelo funcionário do Instituto que ordenou a instrução ou, no caso de processos de recurso, pelo presidente da instância de recurso responsável.

5. A remuneração de um agente, consultor ou advogado actuando como representante de uma parte no processo conforme previsto no n.o 3 e no n.o 4, alínea c), do artigo 76.o será suportada pela outra parte no processo, com base nos seguintes montantes máximos:

a) No caso de processos de recurso, com excepção da instrução que envolva a inquirição de testemunhas, a obtenção de pareceres de peritos ou a inspecção no local: ►M1  550 ◄ EUR;

b) No caso da instrução em processos de recurso que envolva a inquirição de testemunhas, a obtenção de pareceres de peritos ou a inspecção no local: ►M1  400 ◄ EUR;

▼M1

c) No caso de processos de nulidade ou revogação de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal: 450 EUR.

▼B




ANEXO II



Regulamento revogado e lista das alterações sucessivas

Regulamento (CE) n.o 1239/95 da Comissão

(JO L 121 de 1.6.1995, p. 37)

Regulamento (CE) n.o 448/96 da Comissão

(JO L 62 de 13.3.1996, p. 3)

Regulamento (CE) n.o 2181/2002 da Comissão

(JO L 331 de 7.12.2002, p. 14)

Regulamento (CE) n.o 1002/2005 da Comissão

(JO L 170 de 1.7.2005, p. 7)

Regulamento (CE) n.o 355/2008 da Comissão

(JO L 110 de 22.4.2008, p. 3)




ANEXO III



Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1239/95

Presente regulamento

Artigos 1.o a 14.o

Artigos 1.o a 14.o

Artigo 15.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 15.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.os 5 e 6

Artigo 15.o, n.os 5 e 6

Artigos 16.o a 26.o

Artigos 16.o a 26.o

Artigo 27.o, n.o 1, primeiro a quarto travessões

Artigo 27.o, n.o 1, alíneas a) a d)

Artigo 27.o, n.os 2 e 3

Artigo 27.o, n.os 2 e 3

Artigo 27.o, n.o 4, primeiro a quarto travessões

Artigo 27.o, n.o 4, alíneas a) a d)

Artigos 28.o a 40.o

Artigos 28.o a 40.o

Artigo 41.o, primeira frase

Artigo 41.o, n.o 1

Artigo 41.o, n.os 1 a 4

Artigo 41.o, n.os 2 a 5

Artigos 42.o a 64.o

Artigos 42.o a 64.o

Artigo 65.o, n.os 2 a 5

Artigo 65.o, n.os 1 a 4

Artigos 66.o a 92.o

Artigos 66.o a 92.o

Artigo 93.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 93.o, n.os 2 e 3

Artigo 94.o

Artigo 93.o

Artigo 95.o

Artigo 94.o

Anexo

Anexo I

Anexos II e III



( 1 ) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).

( 2 ) Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (JO L 93 de 17.4.1968, p. 15).

( 3 ) Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1).

( 4 ) Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33).

( 5 ) Diretiva de Execução 2014/97/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no que se refere ao registo dos fornecedores e das variedades e à lista comum das variedades (JO L 298 de 16.10.2014, p. 16).

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