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Document 02008R0868-20100101
Commission Regulation (EC) No 868/2008 of 3 September 2008 on the farm return to be used for determining the incomes of agricultural holdings and analysing the business operation of such holdings
Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 868/2008 da Comissão de 3 de Setembro de 2008 relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas e a análise do funcionamento económico das mesmas
Regulamento (CE) n . o 868/2008 da Comissão de 3 de Setembro de 2008 relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas e a análise do funcionamento económico das mesmas
No longer in force
)
2008R0868 — PT — 01.01.2010 — 001.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
REGULAMENTO (CE) N.o 868/2008 DA COMISSÃO de 3 de Setembro de 2008 (JO L 237, 4.9.2008, p.18) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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REGULAMENTO (CE) N.o 781/2009 DA COMISSÃO de 27 de Agosto de 2009 |
L 226 |
8 |
28.8.2009 |
REGULAMENTO (CE) N.o 868/2008 DA COMISSÃO
de 3 de Setembro de 2008
relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas e a análise do funcionamento económico das mesmas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia ( 1 ), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o, o n.o 3 do artigo 7.o e o n.o 2 do artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os dados contabilísticos referidos no artigo 7.o do Regulamento n.o 79/65/CEE recolhidos no âmbito da ficha de exploração tendo em vista a verificação fiável dos rendimentos nas explorações agrícolas devem ser idênticos quanto à sua natureza, definição e forma de apresentação, quaisquer que sejam as explorações contabilísticas observadas. Por razões de simplificação e legibilidade dos dados, é conveniente prever que sejam também incluídos nessa ficha individual os elementos e pormenores complementares correspondentes às necessidades particulares da análise do funcionamento económico das explorações agrícolas seleccionadas em conformidade com o artigo 11.o do referido regulamento. Assim sendo, a ficha de exploração deve ser também considerada como ficha de exploração especial, nos termos do n.o 1 do artigo 12.o |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2237/77 da Comissão, de 23 de Setembro de 1977, relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas ( 2 ) estabeleceu as regras em matéria de recolha dos dados contabilísticos. |
(3) |
Os dados recolhidos no âmbito da ficha de exploração devem ter em conta a experiência adquirida desde a criação da rede e a evolução da política agrícola comum, e corresponder às definições constantes dos regulamentos pertinentes, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios ( 3 ), o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores ( 4 ), o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) ( 5 ), o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 ( 6 ), no que diz respeito às zonas que podem ser consideradas para efeitos de apoio pelos fundos estruturais, e o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») ( 7 ). |
(4) |
É conveniente, por conseguinte, adaptar o Regulamento (CEE) n.o 2237/77 em função da evolução da política agrícola comum, da natureza das informações necessárias para a análise dos dados e das técnicas de comunicação das informações que se verificou desde a sua adopção. Por razões de clareza e racionalização, é oportuno proceder à substituição desse regulamento. |
(5) |
As fichas de exploração devidamente preenchidas devem ser transmitidas à Comissão pelo órgão de ligação designado por cada Estado-Membro nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 79/65/CEE. Neste contexto, é conveniente prever que o órgão de ligação possa comunicar directamente à Comissão as referidas informações através do sistema informático estabelecido pela Comissão e ainda que esse sistema possibilite o necessário intercâmbio electrónico de informações com base nos modelos postos à disposição do órgão de ligação por seu intermédio. É conveniente, também, prever que a Comissão informe os Estados-Membros das condições gerais de aplicação do sistema informático por intermédio do Comité comunitário da rede de informação contabilística agrícola. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité comunitário da rede de informação contabilística agrícola, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Fichas de exploração e dados contabilísticos
1. A natureza e a forma de apresentação dos dados contabilísticos necessários para a verificação anual dos rendimentos nas explorações agrícolas e a análise do funcionamento económico das mesmas em conformidade com os capítulos II e III do Regulamento n.o 79/65/CEE constam do anexo I do presente regulamento.
2. As definições e instruções respeitantes aos dados referidos no n.o 1 constam do anexo II.
Artigo 2.o
Comunicações à Comissão
1. As fichas de exploração e os dados referidos no artigo 1.o são transmitidos à Comissão pelo órgão de ligação referido no artigo 6.o do Regulamento n.o 79/65/CEE através do sistema informático estabelecido pela Comissão e posto à disposição dos Estados-Membros para o intercâmbio electrónico de informações.
2. Os Estados-Membros são informados das condições gerais de aplicação do sistema informático referido no n.o 1 por intermédio do Comité comunitário da rede de informação contabilística agrícola.
A forma e o conteúdo da ficha de exploração são definidos com base num modelo e nas instruções necessárias para o seu estabelecimento. O modelo é adaptado e actualizado pela Comissão através do sistema informático, após informação do comité referido no primeiro parágrafo.
Artigo 3.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2237/77.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
ESQUEMA DA FICHA DE EXPLORAÇÃO
Para cada rubrica e coluna dos quadros do presente anexo é necessário fazer referência às definições e instruções que constam do anexo II. Os números que constam das colunas destes quadros são números de ordem que indicam a ordem dos dados nos suportes informáticos. Esses números de ordem são indicados sistematicamente, mesmo para as posições que nunca sejam preenchidas (exemplo: quadro K, coluna «superfície» para o produto 162 «Leite de vaca»). Os números não utilizados («Livre») estão disponíveis para uma utilização posterior e devem ser preenchidos com zeros.
A. INFORMAÇÕES GERAIS RELATIVAS À EXPLORAÇÃO
Número e conteúdo das rubricas |
Número de ordem |
1. Número da exploração |
|
— Circunscrição |
1 |
— Subcircunscrição |
2 |
— Número de ordem da exploração |
3 |
«Livre» |
4-5 |
2. Informações sobre os registos informáticos e informações sobre o serviço contabilístico |
|
— Número de grupos de 10 dados |
6 |
«Livre» |
7-16 |
— Número do serviço contabilístico |
17 |
3. Forma organizacional da exploração |
18 |
«Livre» |
19 |
4. Plano de amostragem nacional e sistema de ponderação |
|
— Peso da exploração a nível nacional, calculado pelo Estado-Membro |
20 |
«Livre» |
21 |
«Livre» |
22 |
«Livre» |
23-30 |
5. Localização da exploração |
31 |
6. Classe de exploração |
|
— Produção biológica |
32 |
— Orientação técnico-económica por ocasião da selecção |
33 |
— Orientação técnico-económica com base nos dados contabilísticos |
34 |
— Classe de dimensão económica por ocasião da selecção |
35 |
— Classe de dimensão económica com base nos dados contabilísticos |
36 |
7. Datas do encerramento do exercício e de criação do suporte informático |
|
— Data do encerramento das contas |
37 |
— Data da criação do suporte informático |
38 |
8. Zona desfavorecida |
39 |
9. Outras informações específicas da exploração: |
|
— Superfície agrícola utilizada (SAU) de regadio |
40 |
— Altitude |
41 |
— Dias de pastagem em montanha ou outras pastagens não incluídas na SAU |
42 |
— Superfície de base bruta sob abrigo |
43 |
— Zona de fundos estruturais |
44 |
— Zona com restrições ambientais |
45 |
— Outras actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração |
46 |
— «Livre» |
47 |
B. FORMA DE EXPLORAÇÃO DA SAU
Número e conteúdo das rubricas |
Número de ordem |
10. SAU de conta própria |
48 |
11. SAU de arrendamento |
49 |
12. SAU de parceria |
50 |
C. MÃO-DE-OBRA
Número e conteúdo das rubricas |
Funções desempenhadas (código) |
Ano de nascimento |
Número de unidades de trabalho-ano |
Tempo de trabalho anual (horas) |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
|
A. Mão-de-obra não assalariada permanente |
||||
13. Empresário/chefe de exploração (código 1) |
51 |
52 |
53 |
54 |
55 |
56 |
57 |
58 |
|
14. Empresário/não chefe de exploração (código 2) |
59 |
60 |
61 |
62 |
63 |
64 |
65 |
66 |
|
15. Chefe de exploração/não empresário (código 3) |
67 |
68 |
69 |
70 |
Número de pessoas |
||||
16. Cônjuge do empresário |
71 |
— |
72 |
73 |
17. Outros |
74 |
— |
75 |
76 |
B.18. Mão-de-obra não assalariada temporária |
— |
— |
— |
77 |
C. Mão-de-obra assalariada permanente |
||||
19. Chefe de exploração |
— |
78 |
79 |
80 |
20. Outros |
— |
— |
81 |
82 |
D.21. Mão-de-obra assalariada temporária |
— |
— |
— |
83 |
D. EFECTIVO E VALOR DOS ANIMAIS
Número e conteúdo das rubricas |
Inventário de abertura |
Inventário de fecho |
Efectivo médio |
||
Número |
Valor |
Número |
Valor |
||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
|
22. Equinos |
86 |
87 |
88 |
89 |
90 |
23. Vitelos para engorda |
91 |
92 |
93 |
94 |
95 |
24. Outros bovinos com menos de um ano |
96 |
97 |
98 |
99 |
100 |
25. Novilhos de um ano a dois anos |
101 |
102 |
103 |
104 |
105 |
26. Novilhas de um ano a dois anos |
106 |
107 |
108 |
109 |
110 |
27. Bovinos machos com mais de dois anos |
111 |
112 |
113 |
114 |
115 |
28. Novilhas para reprodução |
116 |
117 |
118 |
119 |
120 |
29. Novilhas para engorda |
121 |
122 |
123 |
124 |
125 |
30. Vacas leiteiras |
126 |
127 |
128 |
129 |
130 |
31. Vacas leiteiras de reforma |
131 |
132 |
133 |
134 |
135 |
32. Outras vacas |
136 |
137 |
138 |
139 |
140 |
33. Colmeias de abelhas |
141 |
142 |
143 |
144 |
145 |
34. Coelhas reprodutoras |
146 |
147 |
148 |
149 |
150 |
35. «Livre» |
151 |
152 |
153 |
154 |
155 |
36. «Livre» |
156 |
157 |
158 |
159 |
160 |
37. «Livre» |
161 |
162 |
163 |
164 |
165 |
38. Cabras |
166 |
167 |
168 |
169 |
170 |
39. Outros caprinos |
171 |
172 |
173 |
174 |
175 |
40. Ovelhas |
176 |
177 |
178 |
179 |
180 |
41. Outros ovinos |
181 |
182 |
183 |
184 |
185 |
42. «Livre» |
186 |
187 |
188 |
189 |
190 |
43. Leitões |
191 |
192 |
193 |
194 |
195 |
44. Porcas reprodutoras |
196 |
197 |
198 |
199 |
200 |
45. Porcos de engorda |
201 |
202 |
203 |
204 |
205 |
46. Outros porcos |
206 |
207 |
208 |
209 |
210 |
47. Frangos de carne |
211 |
212 |
213 |
214 |
215 |
48. Galinhas poedeiras |
216 |
217 |
218 |
219 |
220 |
49. Outras aves de capoeira |
221 |
222 |
223 |
224 |
225 |
50. Outros animais |
— |
227 |
— |
229 |
— |
E. COMPRAS E VENDAS DE ANIMAIS
Número e conteúdo das rubricas |
Compras de animais |
Vendas de animais |
Autoconsumo e prestações em natureza |
(1) |
(2) |
(3) |
|
51. Equinos |
231 |
232 |
233 |
52. Bovinos |
234 |
235 |
236 |
53. «Livre» |
237 |
238 |
239 |
54. Ovinos |
240 |
241 |
242 |
55. Caprinos |
243 |
244 |
245 |
56. Suínos |
246 |
247 |
248 |
57. Aves de capoeira |
249 |
250 |
251 |
58. Outros animais |
252 |
253 |
254 |
F. ENCARGOS
Número e conteúdo das rubricas |
Número de ordem |
Encargos com mão-de-obra e mecanização |
|
59. Salários e encargos sociais |
259 |
60. Empreitadas e aluguer de máquinas |
260 |
61. Conservação corrente do equipamento |
261 |
62. Carburantes e lubrificantes |
262 |
63. Despesas com viaturas |
263 |
Encargos específicos com os animais |
|
Alimentos comprados: |
|
64. Alimentos concentrados para herbívoros (equinos, bovinos, ovinos, caprinos) |
264 |
65. Forragens para herbívoros (equinos, bovinos, ovinos, caprinos) |
265 |
66. Alimentos para suínos |
266 |
67. Alimentos para aves de capoeira e outros pequenos animais |
267 |
Alimentos auto-utilizados para: |
|
68. Herbívoros (equinos, bovinos, caprinos e ovinos) |
268 |
69. Suínos |
269 |
70. Aves de capoeira e outros pequenos animais |
270 |
71. Outros encargos específicos da pecuária |
271 |
Encargos específicos das culturas |
|
72. Sementes e propágulos comprados |
272 |
73. Sementes e propágulos auto-utilizados |
273 |
74. Adubos e correctivos |
274 |
75. Produtos de protecção das culturas |
275 |
76. Outros encargos específicos das culturas |
276 |
77. Encargos específicos das florestas |
277 |
Encargos gerais |
|
78. Conservação normal de construções e melhoramentos fundiários |
278 |
79. Electricidade |
279 |
80. Combustíveis |
280 |
81. Água |
281 |
82. Seguros |
282 |
83. Impostos e taxas |
283 |
84. Outros encargos gerais |
284 |
Encargos fundiários |
|
85. Rendas |
285 |
86. Nomeadamente: renda paga pelas terras |
286 |
87. Seguros relativos às construções da exploração |
287 |
88. Impostos fundiários |
288 |
Juros pagos |
|
89. Juros e encargos financeiros pagos (total) |
289 |
90. Juros e encargos financeiros pagos sobre empréstimos para capital fundiário e construções |
290 |
91. Nomeadamente: juros e encargos financeiros pagos sobre empréstimos para aquisição de terras |
291 |
92. Juros e encargos financeiros pagos sobre empréstimos para capital de exploração e sobre dívidas |
292 |
93. Total de encargos |
293 |
G. CAPITAL FUNDIÁRIO, MAQUINARIA E EQUIPAMENTO E CAPITAL CIRCULANTE
Número e conteúdo das rubricas |
«Livre» |
Valor de inventário de abertura |
Investimentos |
Vendas |
Amortizações |
Valor de inventário de fecho |
||
Sem dedução de subsídios |
Subsídios |
|||||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
|
94. Terras agrícolas, construções e direitos, nomeadamente: |
294 |
295 |
296 |
297 |
298 |
299 |
300 |
301 |
95. Terras agrícolas |
302 |
303 |
304 |
305 |
306 |
307 |
308 |
309 |
96. Culturas permanentes |
310 |
311 |
312 |
313 |
314 |
315 |
316 |
317 |
97. Melhoramentos fundiários |
318 |
319 |
320 |
321 |
322 |
323 |
324 |
325 |
98. Construções da exploração |
326 |
327 |
328 |
329 |
330 |
331 |
332 |
333 |
99. Despesas de constituição, quotas e outros direitos |
334 |
335 |
336 |
337 |
338 |
339 |
340 |
341 |
100. Superfícies florestais, incluindo os povoamentos |
342 |
343 |
344 |
345 |
346 |
347 |
348 |
349 |
101. Maquinaria e equipamento |
350 |
351 |
352 |
353 |
354 |
355 |
356 |
357 |
102. Capital circulante |
358 |
359 |
360 |
361 |
362 |
363 |
364 |
365 |
103. Total |
366 |
367 |
368 |
369 |
370 |
371 |
372 |
373 |
H. DÍVIDAS
Número e conteúdo das rubricas |
Inventário de abertura |
Inventário de fecho |
||||||
Total |
Dos quais, para: |
Total |
Dos quais, para: |
|||||
Capital fundiário e construções |
Outros activos |
Capital fundiário e construções |
Outros activos |
|||||
Total |
Terras |
Total |
Terras |
|||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
|
104. Empréstimos a longo e médio prazo |
374 |
375 |
376 |
377 |
378 |
379 |
380 |
381 |
105. Empréstimos a curto prazo e dívidas |
382 |
383 |
384 |
385 |
386 |
387 |
388 |
389 |
106. Total de empréstimos e dívidas |
390 |
391 |
392 |
393 |
394 |
395 |
396 |
397 |
I. IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)
Número e conteúdo da rubrica |
Número de ordem |
|
107. |
Regime de IVA |
400 |
Subdivisão do regime de IVA (Espanha, França e Itália) |
401 |
|
As rubricas 108 a 111 só devem ser preenchidas se aplicado o regime agrícola ou similar |
||
108. |
IVA sobre vendas |
402 |
109. |
IVA sobre compras |
403 |
110. |
IVA sobre investimentos |
404 |
111. |
IVA reembolsado pelo fisco |
405 |
J. PRÉMIOS E SUBSÍDIOS
Rubrica |
Conteúdo |
Código (1) |
Montante |
112 |
Prémios e subsídios excepto os relativos a custos e a compra de animais |
— |
408 |
113 |
Dos quais: |
409 |
a … |
20 códigos «abertos» correspondentes às categorias definidas no anexo II |
… |
448 |
|
114 |
Prémios e subsídios sobre encargos |
— |
449 |
115 |
Dos quais: |
450 |
a … |
10 códigos «abertos» correspondentes às rubricas dos custos em questão (rubricas 59 a 89) |
… |
469 |
|
116 |
Prémios e subsídios relativos à compra de animais |
— |
470 |
117 |
Dos quais: |
471 |
a … |
5 códigos «abertos» correspondentes às rubricas das categorias de animais comprados (rubricas 51 a 58) |
… |
480 |
|
118 |
Total de prémios e subsídios |
— |
481 |
119 |
«Livre» |
— |
482 |
Diferenças em relação aos exercícios contabilísticos anteriores |
— |
483 |
|
(1) Indicar os números das rubricas relativas às categorias de animais, produtos, custos ou ajudas directas em causa. |
K. PRODUÇÃO (excluindo animais) (rubricas 120 a 375)
Produto (rubrica) |
Tipo de cultura (código) |
Informação omissa (código) |
Superfície |
Produção do exercício |
Inventário de abertura |
Vendas |
Autoconsumo e prestações em natureza |
Inventário de fecho |
Autoutilização |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
488 |
489 |
490 |
491 |
492 |
493 |
494 |
495 |
496 |
497 |
498 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
(1) Último número de ordem = 487 + (10 × número de produtos registados). |
L. QUOTAS E OUTROS DIREITOS
Quota ou direito |
Tipo de dados |
Encargos (compra/locação) |
Receitas (venda/locação) |
Inventário de abertura |
Amortização |
Inventário de fecho |
Quantidade |
Impostos (incluindo imposição suplementar) |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
xxx |
Código 1 = registos relativos a activos |
«Livre» |
Código 1 = valor das compras |
Código 1 = valor das vendas |
Código 1 = valor |
Código 1 = valor |
Código 1 = valor |
Código 2 = valor |
|
Código 2 = registos relativos ao rendimento |
Código 2 = encargos de locação |
Código 2 = receitas de locação |
Código 2 = «livre» |
Código 2 = «livre» |
Código 2 = «livre» |
M. PAGAMENTOS DIRECTOS SELECCIONADOS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1) (rubricas 600 a 680 e 700 a 742)
Produto ou combinação de produtos (rubrica) |
Número de unidades de base para os pagamentos |
Total da ajuda |
|||||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
xxx |
Livre |
Livre |
Livre |
||||||
(1) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16. |
N. PORMENORES DAS COMPRAS E VENDAS DE ANIMAIS
Categorias de animais (rubrica) |
Número de animais comprados |
Valor das compras |
Número de animais vendidos |
Valor das vendas |
|||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
xxx |
«Livre» |
«Livre» |
«Livre» |
ANEXO II
DEFINIÇÕES E INSTRUÇÕES RELATIVAS À FICHA DE EXPLORAÇÃO
I. DEFINIÇÕES E INSTRUÇÕES GERAIS
a) |
Os dados da ficha de exploração referem-se a uma só exploração e apenas a um exercício contabilístico de 12 meses consecutivos. |
b) |
Os dados da ficha de exploração referem-se exclusivamente à exploração agrícola; dizem respeito às actividades da exploração propriamente dita e, no caso de existirem, às actividades florestais e turísticas ligadas à exploração agrícola. As actividades «extra-exploração» do empresário e da sua família, pensões de sobrevivência, heranças, contas bancárias privadas, bens estranhos à exploração agrícola, impostos pessoais, seguros privados, etc., não são tomadas em linha de conta no preenchimento da ficha de exploração. Quando os meios de produção da exploração (mão-de-obra incluindo a mão-de-obra não assalariada, máquinas ou equipamento) são utilizados na produção de bens imobilizados (construção ou grandes reparações de máquinas, construção ou grandes reparações, nomeadamente demolições de edifícios, plantação ou arranque de árvores de fruta), os custos correspondentes, ou uma sua estimativa, não se incluem nos encargos correntes da exploração. Os encargos com a mão-de-obra, bem como as horas de trabalho relativas à produção de bens imobilizados são sempre de excluir, respectivamente, das despesas e registos referentes à mão-de-obra. Excepcionalmente, quando não for possível calcular separadamente certos custos relativos à produção de bens imobilizados para além das despesas da mão-de-obra (por exemplo, a utilização do tractor da exploração) sendo, por essa razão incluídos nos encargos, o valor atribuído do conjunto destes custos de produção de bens imobilizados é indicado na rubrica 181 («Outros produtos e receitas»). Em qualquer caso o valor dos bens imobilizados produzidos, avaliado pelo seu custo (incluindo o valor do trabalho da mão-de-obra assalariada e/ou não assalariada) deve ser acrescido ao valor dos bens imobilizados que constam das rubricas 94 a 101. |
c) |
Os dados da ficha de exploração devem provir de uma contabilidade que dispõe de registos sistemáticos e regulares durante todo o exercício contabilístico. |
d) |
Os dados contabilísticos exprimem-se em valor monetário: — ou sem IVA, — ou com IVA incluído, nas condições adiante referidas (ver rubricas 107 a 111). |
e) |
Os dados contabilísticos, em valor monetário, exprimem-se excluindo prémios e subsídios. Por prémio e subsídio entende-se qualquer forma de ajuda directa proveniente de fundos públicos que origina uma receita específica (ver rubricas 112 a 118). |
f) |
Prémios e subsídios: — no quadro G, os prémios e subsídios a registar são os recebidos durante o exercício contabilístico, incluindo os recebidos a título de investimentos realizados em exercícios anteriores, — no quadro J são registados: —— todos os pagamentos directos respeitantes à produção, superfícies ou animais relacionados com o exercício em curso, mesmo que ainda não tenham sido recebidos, — em relação aos pagamentos respeitantes ao desenvolvimento rural, unicamente os montantes recebidos durante o exercício em curso, — no quadro M, são registados os pagamentos directos respeitantes a superfícies ou animais presentes durante o exercício em curso, mesmo que ainda não tenham sido recebidos. |
g) |
Os dados da ficha de exploração devem ser indicados nas unidades e com os graus de precisão seguintes: — valores: valores em euros ou em unidades monetárias nacionais, sem decimais. Contudo, no que se refere aos valores em moedas nacionais cuja unidade é um valor relativamente baixo em comparação com o euro, pode ser acordado entre o órgão de ligação do Estado-Membro em questão e o serviço da Comissão que gere a rede de informação contabilística agrícola, exprimir os valores em centenas ou milhares de unidades monetárias nacionais, — quantidades físicas: em quintais (q = 100 kg), excepto no que respeita aos ovos, que são indicados em milhares, e ao vinho e produtos afins, que são indicados em hectolitros, — superfícies: em ares, excepto no caso dos cogumelos, que são expressos em metros quadrados de superfície cultivada, — o efectivo animal médio: em décimas de cabeças, excepto no caso das aves e coelhos que são indicados em cabeças, e das abelhas que são indicadas em número de colmeias ocupadas, — efectivo de mão-de-obra: em centésimas de unidades-ano. As rubricas (ver posições fixas dos quadros A a J do anexo I) onde não há nada a indicar são preenchidas com zeros. Para as produções que constam do quadro K, para as transacções relativas às quotas e outros direitos regulamentados que constam do quadro L e para os pagamentos directos que constam do quadro M e os pormenores das compras e vendas de animais que constam do quadro N, são registados zeros nas posições onde não há nada a indicar. |
II. DEFINIÇÕES E INSTRUÇÕES RESPEITANTES ÀS DIFERENTES RUBRICAS DA FICHA DE EXPLORAÇÃO
A. INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A EXPLORAÇÃO
1. Número da exploração
Quando uma exploração é seleccionada pela primeira vez é-lhe atribuído um número, que será sempre mantido durante a permanência de exploração na rede. Uma vez atribuído um número a uma exploração, este não volta a ser atribuído a outra.
Contudo, quando uma exploração for objecto de uma alteração profunda, nomeadamente quando essa alteração resultar de uma subdivisão em duas explorações independentes ou de uma fusão com outra exploração, pode ser considerada uma nova exploração. Neste caso, ser-lhe-á atribuído um novo número. Uma alteração da orientação técnico-económica da exploração não implica um novo número. No caso de a manutenção do número da exploração poder implicar confusão com uma ou mais explorações da rede contabilística (por exemplo, quando é criada uma nova subdivisão regional), o número deve ser alterado. Será então transmitido à Comissão um quadro de equivalência entre os antigos e os novos números.
O número da exploração compreende três grupos de indicações, a saber:
Número de ordem 1 — Circunscrição:deve ser utilizado um número de código, correspondente ao código definido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão ( 8 ).
Número de ordem 2 — Subcircunscrição:
deve ser utilizado um número de código.
As subcircunscrições escolhidas devem basear-se no sistema comum de classificação das regiões, conhecido pela «Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)» estabelecido pelo Serviço Estatístico das Comunidades Europeias em cooperação com os institutos nacionais de estatística.
De qualquer modo, o Estado-Membro em causa transmitirá à Comissão um quadro com a indicação, para cada código de subcircunscrição utilizado, as regiões NUTS correspondentes, e a região correspondente em relação à qual são calculados valores específicos de margens brutas padrão.
Número de ordem 3 — Número de ordem da exploração.
2. Indicações sobre os registos informáticos
Os dados correspondentes aos cinco primeiros números de ordem constituem a etiqueta duma exploração. Devem constar sempre no topo de cada uma das folhas de registo. O sexto dado indica o número de grupos indivisíveis de 10 dados.
3. Forma organizacional da exploração
1. |
= |
Exploração individual (familiar): explorações cujo resultado económico remunera a mão-de-obra bem como o capital próprio do chefe da exploração e sua família. |
2. |
= |
Associação: explorações cujo resultado económico remunera os factores de produção trazidos à exploração por diversos associados, da qual pelo menos metade participe de maneira efectiva no trabalho da exploração como mão-de-obra não assalariada. |
3. |
= |
Outras: explorações sem mão-de-obra não assalariada e outras explorações não classificadas nas categorias 1 e 2. |
4. Plano de amostragem nacional e sistema de ponderação
Número de ordem 20 : peso da exploração a nível nacional, calculado pelo Estado-Membro. Os valores devem ser expressos em centésimos.
Número de ordem 21 :
Número de ordem 22 :
5. Localização da exploração
Indica-se o número da unidade geográfica de base mais adequada (de preferência o município) onde se encontra o assento de lavoura.
Deve ser enviado à Comissão um mapa dessas unidades, com o respectivo número. Qualquer alteração profunda nos limites das unidades geográficas deve ser comunicada à Comissão.
6. Classe de exploração
Número de ordem 32 — Produção biológica :
deve ser indicado se a exploração utiliza métodos de produção biológica, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, nomeadamente do seu artigo 6.o. Devem ser utilizados os seguintes números de código:
1. |
= |
a exploração não aplica métodos de produção biológica, |
2. |
= |
a exploração aplica unicamente métodos de produção biológica, |
3. |
= |
a exploração está a começar a aplicar métodos de produção biológica ou aplica simultaneamente métodos biológicos e outros. |
Número de ordem 33 : Código da orientação técnico-económica (OTE) da exploração de acordo com o anexo II da Decisão 85/377/CEE da Comissão ( 9 ) no momento da selecção para o exercício contabilístico em questão.
Número de ordem 34 : Código da orientação técnico-económica da exploração de acordo com o anexo II da Decisão 85/377/CEE com base nos dados contabilísticos do exercício em questão.
Número de ordem 35 : Código da classe de dimensão económica da exploração (de acordo com o anexo III da Decisão 85/377/CEE) no momento da selecção para o exercício contabilístico em questão.
Número de ordem 36 : Código da classe de dimensão económica da exploração de acordo com o anexo III da Decisão 85/377/CEE com base nos dados contabilísticos do exercício em questão.
7. Datas de encerramento das contas e criação do suporte informático
Número de ordem 37 — Data de encerramento do exercício contabilístico : exemplo: 30.6.2009 ou 31.12.2009.
Número de série 38 — Data de criação do suporte informático : exemplo: 15.8.2010.
8. Zona desfavorecida
Deve indicar-se se a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada ou não numa zona abrangida pelo disposto nos artigos 18.o a 20.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho ( 10 ). Devem utilizar-se os seguintes números de código:
1. |
= |
a maior parte da superfície agrícola útil da exploração não está situada numa zona desfavorecida, na acepção dos artigos 18.o a 20.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, |
2. |
= |
a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada numa zona desfavorecida, na acepção dos artigos 19.o a 20.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, |
3. |
= |
a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada numa zona montanhosa, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, |
4. |
= |
as superfícies são de tal modo pequenas e numerosas no Estado-Membro que as informações não são significativas. |
9. Outras informações específicas da exploração
Número de ordem 40 — SAU de regadioSuperfície agrícola útil, excluindo a de estufas fixas, efectivamente irrigada durante o exercício, por meio de instalações fixas ou móveis, qualquer que seja o processo de rega (aspersão, alagamento).
Número de ordem 41 — Altitude
A zona altimétrica indica-se pelo número de código correspondente:
1. |
= |
a maior parte da exploração encontra-se numa zona < 300 metros, |
2. |
= |
a maior parte da exploração encontra-se numa zona de 300 a 600 metros, |
3. |
= |
a maior parte da exploração encontra-se numa zona > 600 metros, |
4. |
= |
dados não disponíveis. |
Número de ordem 42 — Dias de pastagem em montanha ou outras pastagens não incluídas na SAU:
número (inteiro) de dias de pastagem — UB durante os quais o gado da exploração pastou em terras não compreendidas na SAU.
Um dia de pastagem — UB é o que corresponde a um dia de pastagem de uma vaca leiteira ou de um bovino ou um equino de mais de dois anos de idade. Os dias de pastagem correspondentes a bovinos ou equinos de menos de dois anos, a caprinos ou a ovinos devem ser convertidos em dias de pastagem — UB mediante aplicação dos coeficientes 0,5, 0,2 e 0,15 respectivamente.
Número de ordem 43 — Superfície bruta sob abrigo:
expressa em ares, que permita, em princípio, a produção de culturas de tipo 5: isto é, as culturas 138, 141 e 156, mas também as culturas 143, 139, 285 e 157 de tipo 5.
Por «sob abrigo» entende-se as estufas, armações fixas e túneis com acesso, excluindo túneis de plástico sem acesso, campânulas ou quaisquer outras armações portáteis (ver definição das culturas dos números 138, 141 e 156 do quadro K).
Por superfície «bruta» entende-se a totalidade das superfícies no solo «sob abrigo», qualquer que seja a sua afectação (incluindo, pois, os caminhos). No que se refere às culturas em «andares», a superfície é contada uma única vez.
Número de ordem 44 — Zona de fundos estruturais:
a indicação é dada em função da localização da maior parte da superfície agrícola útil da exploração nas zonas cobertas pelo disposto nos artigos 5.o, 6.o ou 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. Devem ser utilizados os seguintes números de código:
5. |
= |
a maior parte da superfície agrícola útil da exploração não se situa nas zonas cobertas pelo disposto nos artigos 5.o, 6.o ou 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006; |
6. |
= |
a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada numa zona do Objectivo da Convergência, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, nomeadamente do artigo 5.o, |
7. |
= |
a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada numa zona do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, nomeadamente do artigo 6.o, |
8. |
= |
a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada numa zona elegível a apoio transitório, na acepção do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. |
Número de ordem 45 — Zona com restrições ambientais:
a indicação é dada em função da localização da maior parte da superfície agrícola útil da exploração numa zona coberta pelo disposto no artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Devem ser utilizados os seguintes números de código:
1. |
= |
a maior parte da superfície agrícola útil da exploração não está situada numa zona elegível para pagamentos Natura 2000 ou pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ), na acepção do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, |
2. |
= |
a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada numa zona elegível para pagamentos Natura 2000 ou pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE, na acepção do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. |
Número de ordem 46 — Outras actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração:
indicada como uma faixa percentual que represente a parte do rendimento da exploração resultante das outras actividades lucrativas directamente relacionadas com a exploração no rendimento total da exploração. Devem ser utilizados os seguintes números de código:
1. |
= |
≥ 0 a ≤ 10 % |
2. |
= |
> 10 % a ≤ 50 % |
3. |
= |
> 50 % a < 100 % |
B. FORMA DE EXPLORAÇÃO DA SAU
As terras das explorações geridas em comum por dois ou mais sócios devem ser registadas como de conta própria, de arrendamento ou de parceria, segundo o acordo em vigor entre os associados.
10. SAU de conta própria
Superfície agrícola útil (terras aráveis, prados e pastagens permanentes e culturas permanentes) da qual o empresário é proprietário, usufrutuário ou enfiteuta e/ou SAU explorada em condições semelhantes. Inclui as terras arrendadas a terceiros, prontas a semear (rubrica 149).
11. SAU de arrendamento
Superfície agrícola útil (terras aráveis, prados e pastagens permanentes, culturas permanentes) explorada por outra pessoa que não o seu proprietário, usufrutuário ou enfiteuta, mediante um contrato de arrendamento (a renda paga em espécie e/ou natureza é em geral fixada previamente e não varia em função dos resultados da exploração) e/ou SAU explorada em condições semelhantes.
A superfície de arrendamento não inclui as áreas cujo produto da cultura é comprado «em pé», no terreno. Os montantes pagos pela compra das colheitas «em pé» devem ser indicados no quadro F, nas rubricas 65 a 67 (alimentos comprados) quando se referem a prados ou a culturas forrageiras e na rubrica 76 (outras despesas específicas das culturas) quando se referem a culturas de produtos comercializáveis (produtos que são correntemente objecto de comercialização). Os produtos de culturas comercializáveis comprados «em pé» são indicados sem referência da superfície correspondente (ver instruções respeitantes ao registo da superfície, coluna 4, quadro K).
As terras arrendadas por um período inferior a um ano ocasionalmente (locatário renova periodicamente o contrato), e a sua produção, são tratadas de forma similar à das terras cujo produto da cultura é comprado «em pé».
12. SAU de parceria
Superfície agrícola útil (terras aráveis, prados e pastagens permanentes, culturas permanentes) explorada em associação do proprietário com o parceiro na base dum acordo de parceria e/ou SAU explorada em condições semelhantes.
C. MÃO-DE-OBRA
Por mão-de-obra entende-se o conjunto de pessoas que durante o exercício trabalharam na exploração agrícola. Todavia, as pessoas que participaram nestes trabalhos por conta de outra pessoa ou empresa (trabalhos efectuados por outras empresas de trabalhos agrícolas e cujos encargos correspondentes figuram no quadro F, na rubrica 60) não se incluem na mão-de-obra da exploração.
Em caso de entreajuda das explorações, e desde que esta ajuda consista numa troca equivalente de prestações de trabalho, o tempo de trabalho fornecido pela mão-de-obra da exploração e os salários correspondentes (se existirem) são indicados na ficha de exploração.
Em certos casos, a ajuda recebida é compensada por uma prestação de serviços de outra natureza (por exemplo, ajuda recebida sob forma de trabalho e compensada com material posto à disposição). Quando se trata de uma troca limitada de prestação de serviços, não se faz qualquer referência na ficha de exploração (no exemplo citado, a ajuda recebida não figura na mão-de-obra; por outro lado, os encargos de mecanização compreendem os encargos correspondentes à utilização do material posto à disposição). Nos casos excepcionais em que a troca de serviços deste tipo atinge uma certa importância, procede-se, conforme os casos, do seguinte modo:
a) A ajuda recebida sob forma de trabalho é compensada por uma prestação de serviços de outra natureza (por exemplo, empréstimo de material): o tempo de trabalho recebido é registado como trabalho assalariado pela exploração (rubrica 20 a 21, conforme se trate de mão-de-obra permanente ou não); o valor da ajuda fornecida é registado, por sua vez, como produção na rubrica correspondente (no exemplo: na rubrica 177 «Empreitadas fornecidas incluindo o aluguer do material», e como encargo, na rubrica 59 «Salários e encargos sociais»);
b) A ajuda fornecida sob forma de trabalho é compensada por uma prestação de serviços de outra natureza (por exemplo, a utilização de material emprestado): o tempo de trabalho fornecido e os salários correspondentes (caso existam) não são tomados em consideração; o valor da prestação de serviços recebida é registado como encargo na rubrica correspondente (no exemplo: rubrica 60 «Empreitadas e aluguer de máquinas»).
Distinguem-se as categorias seguintes:
A. Mão-de-obra não assalariada permanente
Mão-de-obra não remunerada ou que recebe uma remuneração (em espécie ou em natureza) inferior ao montante normalmente pago pelo serviço executado (o montante desta remuneração não figura nos encargos de exploração) e que, durante o exercício, participou (excluindo os feriados normais) nos trabalhos da exploração agrícola em pelo menos um dia completo em cada semana.
O pessoal permanente que, durante o exercício, por razões particulares, só dedicou um certo período de tempo à exploração é registado (pelo número de horas efectivamente despendidas) na mão-de-obra permanente.
Tratam-se dos seguintes casos particulares ou outros similares:
a) condições particulares de produção na exploração, para as quais a mão-de-obra não é necessária durante todo o ano: por exemplo, as explorações oleícolas ou vitícolas, explorações especializadas na engorda de animais, ou produções de frutos e legumes ao ar livre,
b) faltas ao trabalho, excluindo os feriados normais, por exemplo, por motivos de serviço militar, doença, acidente, maternidade e licença de grande duração, etc.,
c) entrada ou saída do serviço da exploração durante o exercício,
d) suspensão total dos trabalhos na exploração devido a causas acidentais (inundações, incêndios, etc.).
Distinguem-se as seguintes subcategorias:
13. Empresário/chefe da exploração
Pessoa que assume a responsabilidade jurídica e económica da exploração e que assegura a gestão corrente e quotidiana da mesma. Em caso de parceria, o parceiro que trabalha a terra é indicado como empresário/chefe da exploração.
14. Empresário/não chefe da exploração
Pessoa que assume a responsabilidade jurídica e económica da exploração sem, contudo, assegurar a gestão corrente e quotidiana.
15. Chefe da exploração/não empresário
Pessoa que assegura a gestão corrente e quotidiana da exploração sem assumir a responsabilidade jurídica e económica.
16. |
Cônjuge do empresário |
17. |
Outros tipos de mão-de-obra não assalariada ocupada regularmente Mão-de-obra não assalariada ocupada regularmente, não abrangida pelas rubricas precedentes. Inclui os capatazes e subchefes da exploração não responsáveis pela gestão global da exploração. |
B. 18. Mão-de-obra não assalariada, temporária
Mão-de-obra não assalariada que não trabalhou regularmente na exploração durante o exercício; nesta rubrica regista-se globalmente apenas o tempo de trabalho anual.
C. Mão-de-obra assalariada permanente
Mão-de-obra remunerada (em espécie e/ou natureza) normalmente pela prestação de serviços fornecida, e que, durante o exercício (excluindo os feriados normais), participou nos trabalhos de exploração pelo menos durante um dia completo por semana.
Distinguem-se as seguintes subcategorias:
19. Chefe da exploração
Pessoa assalariada responsável pela gestão corrente e quotidiana da exploração.
20. Outros
Mão-de-obra assalariada permanente (com excepção do chefe da exploração assalariado); nesta rubrica o efectivo e o tempo de trabalho anual são registados globalmente. Inclui os capatazes e subchefes da exploração não responsáveis pela gestão de toda a exploração.
D. 21. Mão-de-obra assalariada temporária
Mão-de-obra assalariada que não trabalhou regularmente na exploração durante o exercício (incluindo os trabalhadores contratados «à tarefa»); nesta rubrica regista-se globalmente apenas o tempo de trabalho anual.
COLUNAS NO QUADRO C
Funções desempenhadas (código) (coluna 1, posições 51, 55, 59, 63 e 67)
A função desempenhada é indicada por um número de código, a saber:
1. |
= |
empresário/chefe de exploração, |
2. |
= |
empresário/não chefe de exploração, |
3. |
= |
chefe de exploração/não empresário. |
Sempre que a função em causa é exercida por várias pessoas (por exemplo, dois irmãos, pai e filho, etc.), cada uma delas é objecto de um registo por ordem decrescente da sua responsabilidade e, em casos de responsabilidades iguais, por ordem decrescente das idades. Assim os dados respeitantes à pessoa que assume a maior parte da responsabilidade são registados nas posições 51 a 54; os respeitantes à pessoa seguinte, nas posições 55 a 58, etc.
Número de pessoas (coluna 1, posições 71 e 74)
Deve ser indicado o número de cônjuges e o número de pessoas pertencentes à categoria «Outros tipos de mão-de-obra não assalariada ocupada regularmente». Se existirem vários empresários, o número de cônjuges pode ser superior a um.
Ano de nascimento (coluna 2)
O ano de nascimento indica-se para o(s) empresário(s) e chefe(s) de exploração (categorias 13 a 15 e 19) pelos dois últimos algarismos do milésimo correspondente.
Força de trabalho total: número de unidades-ano (coluna 3)
A força de trabalho empregada regularmente é convertida em unidades de trabalho-ano. Uma «unidade de trabalho-ano» é equivalente ao trabalho de uma pessoa a tempo inteiro na exploração. Uma pessoa não pode exceder o equivalente a uma unidade de trabalho, mesmo quando o seu tempo de trabalho efectivo é superior à norma para a região e tipo de exploração. Uma pessoa que não trabalhe todo o ano na exploração representa uma fracção de uma «unidade-ano». Neste caso, o número de «unidades de trabalho-ano» determina-se dividindo o tempo efectivo de trabalho anual pelo tempo de trabalho anual normal de uma pessoa a tempo inteiro, na região e para o tipo de exploração considerada.
No caso de pessoas com capacidade de trabalho reduzida, o equivalente à unidade de trabalho-ano deve ser diminuído na proporção da sua capacidade efectiva.
Tempo de trabalho anual (coluna 4)
O tempo de trabalho regista-se em horas. Trata-se unicamente do tempo efectivamente dedicado aos trabalhos da exploração agrícola. No caso de pessoas com capacidade de trabalho reduzida, o tempo de trabalho anual deve ser diminuído na proporção da sua capacidade efectiva.
O tempo de trabalho da mão-de-obra contratada à tarefa calcula-se dividindo o montante total pago pelos trabalhos em questão pelo salário horário dum trabalhador especializado.
Trabalhos na empresa agrícola
Os trabalhos na empresa agrícola abrangem todos os trabalhos de organização, gestão e execução, de carácter manual ou intelectual, realizados no sentido de assegurar o funcionamento da empresa, por exemplo:
— trabalhos de organização e gestão financeira (compras e vendas da empresa, contabilidade, etc.),
— trabalhos de campo (lavouras, sementeiras, colheitas, etc.),
— trabalhos na actividade pecuária (preparação dos alimentos, alimentação dos animais, tratamentos, etc.),
— trabalhos de armazenagem, preparação e acondicionamento dos produtos para o mercado e transformação, efectuados na exploração,
— trabalhos normais de conservação de construções, máquinas, instalações, etc.,
— os próprios transportes da exploração, desde que efectuados por mão-de-obra da empresa agrícola,
— outros trabalhos directamente ligados à actividade da empresa agrícola:
—— trabalhos na actividade florestal correspondentes à superfície florestal incluída na empresa agrícola,
— trabalhos correspondentes a actividades de turismo (conservação de parques de campismo, desportivos, de equitação, arrendamento de casas, etc.), desde que estas actividades estejam tão intimamente ligadas à exploração agrícola propriamente dita, que seja impossível dissociá-las dos seus trabalhos normais [neste caso, as receitas e encargos relativos à actividade de agroturismo são registadas, respectivamente, nas produções (ver rubrica 179) e nos encargos da exploração],
— trabalhos de empreitada fornecidos sempre que sejam esporádicos e efectuados com material da empresa (a remuneração correspondente regista-se como uma produção da empresa).
Não são considerados trabalhos na empresa agrícola:
— trabalhos de produção de bens imobilizados (construções e grandes reparações de edifícios ou material, plantações, demolição de edifícios, arranque de pomares, etc.),
— trabalhos domésticos.
D. EFECTIVO E VALOR DOS ANIMAIS
Distinguem-se as seguintes categorias de animais:
22. EQUINOS (todas as idades)
Incluem-se os cavalos de corrida e de sela, os burros, as mulas e machos, etc.
23. VITELOS PARA ENGORDA
Vitelos para engorda, abatidos habitualmente aos cerca de 6 meses.
24. |
OUTROS BOVINOS COM MENOS DE UM ANO |
25. |
NOVILHOS DE UM ANO A DOIS ANOS |
26. |
NOVILHAS DE UM ANO A DOIS ANOS
Excluem-se as fêmeas que já pariram. |
27. |
BOVINOS, MACHOS COM MAIS DE DOIS ANOS |
28. |
NOVILHAS PARA REPRODUÇÃO
Novilhas com dois anos ou mais que ainda não tenham parido e que se destinem à reprodução. |
29. |
NOVILHAS PARA ENGORDA
Novilhas com dois anos ou mais que ainda não pariram e que não se destinam à reprodução. |
30. |
VACAS LEITEIRAS
Vacas já paridas (incluindo as que têm menos de dois anos) e cuja produção se orienta exclusivamente ou principalmente para a produção de leite destinado ao consumo humano ou à sua transformação em produtos lácteos. |
31. |
VACAS LEITEIRAS DE REFORMA
Vacas leiteiras depois da sua última lactação. |
32. |
OUTRAS VACAS
1. Vacas já paridas (incluindo as que têm menos de dois anos) e cuja produção é orientada exclusivamente ou principalmente, para a produção de vitelos, não sendo o leite destinado ao consumo humano ou à transformação em produtos lácteos. 2. Vacas de trabalho. 3. Vacas de reforma, não leiteiras (quer sejam ou não engordadas antes do abate). |
As rubricas 23 a 32 incluem igualmente as categorias correspondentes de búfalos machos, búfalos fêmeas e búfalos jovens.
33. |
COLMEIAS DE ABELHAS (a indicar em número de colmeias ocupadas) |
34. |
COELHAS REPRODUTORAS |
35 a 37. «Livre»
38. |
CABRAS |
39. |
OUTROS CAPRINOS
Caprinos, excluindo fêmeas reprodutoras. |
40. |
OVELHAS
Ovinos fêmeas com mais de um ano destinadas à reprodução. |
41. |
OUTROS OVINOS
Ovinos de todas as idades com excepção das ovelhas. |
42. |
«Livre» |
43. |
LEITÕES
Leitões de peso vivo inferior a 20 kg. |
44. |
PORCAS REPRODUTORAS
Porcas reprodutoras de peso igual ou superior a 50 kg. Excluem-se as porcas de reforma (ver rubrica 46 «Outros porcos»). |
45. |
PORCOS DE ENGORDA
Porcos de engorda com um peso vivo igual ou superior a 20 kg. Excluem-se as porcas e varrascos de reforma (ver rubrica 46 «Outros porcos»). |
46. |
OUTROS PORCOS
Porcos com um peso vivo igual ou superior a 20 kg com excepção das porcas reprodutoras (ver rubrica 44) e porcos de engorda (ver rubrica 45). |
47. |
FRANGOS DE CARNE
Excluem-se as galinhas poedeiras e as galinhas de reforma. Não se incluem os pintos. |
48. |
GALINHAS POEDEIRAS
As frangas, as galinhas poedeiras e as galinhas de reforma incluem-se nesta rubrica. As frangas são as galinhas jovens que ainda não começaram a pôr. Não se incluem os pintos. |
49. |
OUTRAS AVES DE CAPOEIRA
Incluem-se os patos, perus, gansos, pintadas e avestruzes. Incluem-se também as fêmeas reprodutoras. Excluem-se os pintos. |
50. |
OUTROS ANIMAIS
Apenas inventários. Incluem-se os pintos, coelhos (excluindo as coelhas reprodutoras), cervídeos, bisontes e peixes. Incluem-se também os póneis e outros animais utilizados para o turismo na exploração. Excluem-se os produtos de outros animais (ver quadro K, rubrica 170). |
COLUNAS NO QUADRO D
Inventário de abertura (colunas 1 e 2)
Número (coluna 1)
Número de animais pertencentes à exploração no início do exercício, quer estejam presentes na exploração, quer dela temporariamente ausentes no momento de execução do inventário.
Valor (coluna 2)
Valor dos animais pertencentes à exploração no início do exercício, calculado a preços actuais.
Inventário de fecho (colunas 3 e 4)
Número (coluna 3)
Número de animais pertencentes à exploração no fim do exercício, quer estejam presentes na exploração, quer dela temporariamente ausentes no momento de execução do inventário.
Valor (coluna 4)
Valor dos animais pertencentes à exploração no fim do exercício, calculado a preços actuais.
Efectivo pecuário médio (coluna 5)
O efectivo pecuário «médio» indica-se até às décimas de cabeça, excepto as aves que são indicadas em cabeças. Uma cabeça corresponde à presença de um animal durante um ano na exploração. O efectivo é calculado na proporção da duração da presença dos animais na exploração.
O efectivo pecuário «médio» determina-se quer com a ajuda de inventários periódicos, quer com a ajuda de registos de entradas e saídas. Compreende todos os animais presentes na exploração, incluindo os animais criados ou engordados sob contrato (animais que não pertencem à exploração, que assim são criados ou engordados em condições tais que esta actividade corresponde essencialmente a uma prestação de serviços da parte do empresário, não assumindo este o risco económico normalmente ligado à criação ou engorda destes animais) e os animais adquiridos ou dados em pagamento para o período do ano durante o qual eles estão presentes na exploração.
E. COMPRA E VENDA DE ANIMAIS
Distinguem-se as seguintes categorias de animais:
51. |
Equinos |
52. |
Bovinos A rubrica 52 inclui a compra e venda de búfalos. |
53. |
«Livre» |
54. |
Ovinos |
55. |
Caprinos |
56. |
Suínos |
57. |
Aves de capoeira Inclui também o montante das compras de ovos para incubação e das compras e vendas de pintos. |
58. |
Outros animais Incluem-se os coelhos e as colmeias de abelhas ocupadas. |
COLUNAS NO QUADRO E
Compra de animais (coluna 1)
Valor das compras de animais ocorridas durante o exercício, incluindo os encargos com a compra. Os prémios e os subsídios correspondentes não se deduzem do valor das compras; indicam-se na rubrica 116 (ver instruções referentes a esta rubrica).
Venda de animais (coluna 2)
Valor das vendas de animais ocorridas durante o exercício. Os prémios e os subsídios correspondentes não se incluem no valor das vendas; indicam-se na rubrica 112 (ver indicações referentes a esta rubrica).
Desde que os encargos eventuais de comercialização sejam conhecidos, muito embora não sejam deduzidos do valor das vendas, devem constar da rubrica 71 («Outras despesas específicas da pecuária»).
Autoconsumo e prestações em natureza (coluna 3)
Os animais utilizados para autoconsumo ou destinados a pagamentos em natureza durante o exercício são contabilizados ao preço de venda no produtor.
F. ENCARGOS
Os encargos de exploração (em espécie e em natureza) correspondem ao «consumo» (compreendendo a auto-utilização) dos meios de produção directamente ligados com a produção realizada durante o exercício, ou ao «consumo» dos referidos meios de produção durante o exercício. Sempre que algumas despesas correspondam em parte ao consumo privado e em parte aos encargos de exploração (por exemplo electricidade, água, combustíveis, carburantes, etc.), só esta última parte deve ser indicada na ficha de exploração. A quota-parte do custo das viaturas privadas correspondentes à sua utilização na exploração é igualmente tomada em consideração.
Os encargos correspondentes à produção do exercício obtêm-se ajustando as compras do exercício (compreendendo a auto-utilização) pelas variações de inventário (compreendendo as variações de avanços às culturas). Para cada rubrica considerada indicam-se, separadamente, o montante dos encargos pagos e a auto-utilização.
Se as despesas indicadas se referem ao consumo de meios de produção durante o exercício, sem corresponder à produção realizada durante este exercício, as variações de inventário dos abastecimentos (incluindo os avanços às culturas) devem se indicar na rubrica 102 («Capital circulante»).
Os encargos correspondentes ao «consumo» de bens de investimento são representados pelas amortizações, pelo que as despesas correspondentes à aquisição de bens de investimento não são consideradas como encargos da exploração. Com respeito às instruções sobre amortizações, ver rubricas 94 a 103.
As despesas correspondentes a parte de encargos que estão sujeitos a indemnização durante o exercício ou posteriormente (por exemplo, reparação de um tractor como consequência de um acidente coberto pelo seguro) não são considerados como encargo da exploração. As receitas correspondentes também não constam da conta de exploração.
As receitas provenientes da revenda de abastecimentos comprados deduzem-se das rubricas de encargos correspondentes.
Os prémios e subsídios correspondentes a determinados encargos não se deduzem ao seu valor registando-se no entanto na rubrica 114 (ver instruções respeitantes a esta rubrica). Os prémios e subsídios correspondentes aos investimentos indicam-se nas rubricas 94 a 103.
Os encargos compreendem igualmente compras eventuais correspondentes a cada rubrica de encargos.
Distinguem-se os seguintes encargos:
59. Salários e encargos sociais com a mão-de-obra assalariada
Esta rubrica compreende os encargos seguintes:
— salários propriamente ditos pagos em espécie à mão-de-obra assalariada quaisquer que sejam as modalidades de remuneração (trabalho à hora ou à percentagem), deduzidas as indemnizações de carácter social pagas ao empresário, na qualidade de patrão, para compensar o pagamento de um salário que não corresponde a uma prestação efectiva de trabalho (exemplo: ausência ao trabalho motivada por acidente, formação profissional, etc.),
— salários pagos em natureza (por exemplo: dormida, alimentação, habitação, produtos de exploração, etc.),
— prémios de rendimento, qualificação, gratificações, gorjetas, etc.,
— outras despesas referentes à mão-de-obra (despesas de recrutamento),
— encargos sociais da responsabilidade do patrão e aqueles que são pagos por este em lugar e nome do assalariado,
— seguros contra acidentes de trabalho.
Os encargos sociais e os seguros pessoais respeitantes ao empresário e à mão-de-obra não assalariada não se consideram como encargos da exploração.
Os montantes atribuídos aos elementos da mão-de-obra não assalariada (que são inferiores a uma remuneração normal, conforme definição de mão-de-obra não assalariada) não figuram na ficha de exploração.
As pensões (em espécie ou em natureza) pagas aos assalariados reformados que já não exercem qualquer actividade na exploração não constam desta rubrica, sendo contudo registadas na rubrica «Outras despesas gerais da exploração».
60. Empreitadas e aluguer de máquinas
Esta rubrica compreende os encargos seguintes:
— montante total das despesas correspondentes aos trabalhos agrícolas da exploração efectuados por outras empresas. Esse montante engloba geralmente o custo da utilização do material (incluindo o carburante) e a mão-de-obra. Caso o preço dos produtos utilizados, com excepção do carburante (isto é, produtos de protecção das culturas, fertilizantes e sementes) esteja também incluído no contrato, o custo destes produtos deve ser excluído. Esse montante (eventualmente, uma estimativa do mesmo) deve ser registado na rubrica correspondente (por exemplo: pesticidas a registar na rubrica 75, «Produtos de protecção das culturas»),
— custo do aluguer de máquinas manobradas pelo pessoal da exploração. As despesas com carburante decorrentes do uso de máquinas alugadas devem ser registadas na rubrica 62, «Carburantes e lubrificantes»,
— custo do leasing de máquinas manobradas pelo pessoal da exploração. As despesas com carburantes agrícolas e manutenção das máquinas em leasing devem ser registadas na rubrica correspondente (rubricas 61, «Conservação corrente do material» e 62, «Carburantes e lubrificantes»).
61. Conservação corrente do equipamento
Despesas ocasionadas pela conservação do equipamento e pequenas reparações que não alteram o valor intrínseco do equipamento reparado (despesas com o mecânico, substituição de peças, etc.).
Esta rubrica compreende as compras de equipamento diverso, bem como despesas com arreios, ferragem de cavalos, compra de pneus, estufins, roupa de protecção para execução de trabalhos insalubres, detergentes utilizados para limpeza do equipamento em geral, e ainda a quota-parte dos custos das viaturas privadas correspondentes à sua utilização para fins da exploração (ver igualmente a rubrica 63). Os detergentes utilizados para a limpeza do material da pecuária (por exemplo, a máquina de ordenha) indicam-se na rubrica 71 («Outras despesas específicas da pecuária»).
As grandes reparações que originam uma sobrevalorização do equipamento em relação ao seu valor antes da reparação não se incluem nesta rubrica (ver as instruções sobre amortizações, no quadro G).
62. Carburantes e lubrificantes
Esta rubrica compreende igualmente a quota-parte das despesas com carburantes e lubrificantes das viaturas privadas correspondentes à sua utilização ao serviço da exploração (ver rubrica 63).
Sempre que os produtos petrolíferos forem utilizados simultaneamente como carburantes e como combustíveis, o montante reparte-se entre as duas rubricas:
62. «Carburantes e lubrificantes».
80. «Combustíveis».
63. Despesas com viaturas
No caso em que a quota-parte do custo das viaturas privadas correspondente à sua utilização ao serviço da exploração é fixada a priori (por exemplo, através de um montante por quilómetro), o seu valor é indicado nesta rubrica.
Alimentos para os animais
Nos alimentos para os animais distinguem-se os comprados e os auto-utilizados.
Os alimentos comprados para animais incluem igualmente os suplementos minerais, produtos lácteos (comprados ou trocados), os produtos de preservação e conservação dos alimentos, as despesas de utilização de pastagens colectivas não compreendidas na SAU, bem como as despesas de aluguer de superfícies forrageiras, não compreendidas na SAU. As camas e palhas compradas incluem-se igualmente nos alimentos comprados.
Os alimentos comprados para herbívoros subdividem-se em alimentos concentrados, por um lado, e em forragens, por outro (incluindo as despesas de utilização de pastagens colectivas e de superfícies forrageiras não compreendidas na SAU, as camas e palhas compradas).
A rubrica «Alimentos concentrados» compreende, essencialmente tourteaux, alimentos compostos, cereais, erva desidratada, polpa seca de beterraba sacarina, farinha de peixe, leite e produtos lácteos, aditivos minerais e produtos para conservação dos alimentos.
As despesas correspondentes aos trabalhos agrícolas efectuados por outras empresas para produção de forragem, por exemplo a silagem, inscrevem-se na rubrica 60 «Empreitadas».
Os alimentos para animais auto-utilizados incluem os produtos comercializáveis da exploração (compreendendo o leite e produtos lácteos, com exclusão do leite correspondente ao aleitamento directo) utilizados como alimentos para o gado. As camas e palhas da exploração só são consideradas se nessa região e no exercício em causa constituírem de facto um produto comercializável.
Distinguem-se as seguintes rubricas:
64. |
Alimentos concentrados para herbívoros (equinos, bovinos, ovinos e caprinos) |
65. |
Forragens para herbívoros (equinos, bovinos, ovinos e caprinos) |
66. |
Alimentos para suínos |
67. |
Alimentos para aves de capoeira e outros pequenos animais |
68. |
Herbívoros (equinos, bovinos, ovinos e caprinos) |
69. |
Suínos |
70. |
Aves de capoeira e outros pequenos animais |
71. |
Outras despesas específicas da pecuária Inclui as despesas directamente conexas com a produção animal desde que não estejam consignadas noutras rubricas de encargos: assistência clínica, medicamentos, cobrições, inseminação artificial, castrações, contraste leiteiro, cotizações e inscrições nos livros genealógicos, detergentes utilizados para limpeza do material (por exemplo, na máquina de ordenha), despesas de embalagem, transformação, comercialização, armazenagem ou acondicionamento (fora da exploração) dos produtos animais da exploração, valor das compras ocasionais e complementares da produção da exploração, de produtos animais transformados nesta (por exemplo leite), etc. Inclui o arrendamento a curto prazo de construções para o alojamento de animais ou o armazenamento de produtos conexos. |
72. |
Sementes e propágulos comprados Conjunto das sementes e propágulos comprados, incluindo bolbos e tubérculos. Os custos das árvores e arbustos correspondentes a uma nova plantação constituem um investimento, constando quer da rubrica 96 («Culturas permanentes»), quer da rubrica 100 («Superfícies florestais»). Todavia, os custos das árvores e arbustos para um repovoamento de pouca importância consideram-se como encargos do exercício e indicam-se nesta rubrica, com excepção dos custos respeitantes às florestas pertencentes à exploração agrícola, sendo estes últimos indicados na rubrica 77 («Despesas específicas das florestas»). O custo de preparação das sementes (selecção, desinfecção) também se inclui na presente rubrica. |
73. |
Sementes e propágulos auto-utilizados Conjunto de sementes e propágulos (incluindo bolbos e tubérculos) produzidos e utilizados na exploração. |
74. |
Adubos e correctivos Conjunto dos adubos e correctivos incluindo terra vegetal, turfa e estrume comprados (não inclui o estrume produzido na própria exploração). Os adubos e correctivos, bem como os produtos de protecção utilizados nas florestas pertencentes à exploração agrícola, indicam-se na rubrica 77 («Despesas específicas das florestas»). |
75. |
Produtos de protecção das culturas Inclui os produtos utilizados na protecção das culturas contra parasitas e doenças, predadores, intempéries, etc. (insecticidas, anticriptogâmicos, herbicidas, iscos, antiabrolhantes, etc.). Quando os trabalhos de protecção das culturas são efectuados por outra empresa, e quando o valor correspondente aos produtos de protecção utilizados não é conhecido, o montante global regista-se na rubrica 60 «Empreitadas». Os adubos e correctivos, bem como os produtos de protecção utilizados nas florestas pertencentes à exploração agrícola, indicam-se na rubrica 77 («Despesas específicas das florestas»). |
76. |
Outros encargos específicos das culturas (incluindo prados e pastagens permanentes) Inclui as despesas relacionadas directamente com a produção vegetal sempre que não estejam incluídas noutras rubricas: embalagens, despesas com análises de solos, coberturas plásticas (utilizadas, por exemplo, para os morangos), produtos para conservação e transformação, despesas de armazenamento e acondicionamento dos produtos vegetais da exploração efectuados fora dela, despesas de comercialização, montantes pagos pela compra de colheitas no terreno correspondentes a culturas comercializáveis ou pelo aluguer de terras por uma duração inferior a um ano destinadas a culturas comercializáveis, valor das compras ocasionais complementadoras da produção da exploração, de produtos vegetais transformados nesta (por exemplo uvas), etc. Inclui o arrendamento a curto prazo de construções utilizadas para as culturas comercializáveis. |
77. |
Encargos específicos das florestas Adubos, produtos de protecção, despesas específicas diversas. Não se incluem as despesas de mão-de-obra, empreitadas e despesas de mecanização que figuram nas rubricas dos encargos correspondentes. |
78. |
Conservação normal de construções e melhoramentos fundiários Conservação das construções da exploração e melhoramentos fundiários, incluindo as estufas e armações. As compras de materiais destinados à conservação normal das construções indicam-se nesta rubrica. As compras de materiais de construção destinados a novos investimentos devem ser indicados na coluna «investimentos», nas rubricas 94 («Terras agrícolas e construções»), 97 («Melhoramentos fundiários») e/ou 98 («Construções da exploração»). As despesas com grandes reparações que originam uma sobrevalorização do imóvel não se incluem nesta rubrica, mesmo se o custo dos trabalhos em causa for suportado pelo rendeiro (ver igualmente instruções sobre a renda paga, rubrica 85). Estas despesas constam da rubrica 98 «Construções da exploração». |
79. |
Electricidade Consumo total de electricidade utilizada para fins de exploração. |
80. |
Combustíveis Consumo total de combustíveis utilizados para fins de exploração, incluindo o aquecimento de estufas. |
81. |
Água Despesas com a ligação à rede de distribuição e consumo total de água na exploração incluindo a água de rega. As despesas relativas à utilização de instalações hidráulicas próprias indicam-se nas rubricas correspondentes: amortizações do material, conservação normal do material, carburantes ou electricidade. |
82. |
Seguros Todos os prémios de seguros que cubram os riscos de exploração, nomeadamente responsabilidade civil do empresário, incêndio, inundação, seguros de animais de culturas, etc., com excepção dos prémios de seguros contra acidentes de trabalho indicados na rubrica 59. Inclui os prémios de seguros para construções apenas se estas não têm sido já registadas sob a rubrica 87. |
83. |
Impostos e taxas de exploração Conjunto de impostos, taxas e contribuições respeitantes à actividade de exploração, incluindo os relativos à protecção do ambiente com excepção do IVA e dos que incidem sobre bens fundiários e mão-de-obra. Os impostos directos sobre o rendimento do empresário não se consideram como encargos da exploração. |
84. |
Outros encargos gerais Todas as outras despesas da exploração não mencionadas nas rubricas anteriores (contabilidade, despesas de escritório e administração, telefone, cotizações diversas, abonos, etc.). Inclui o arrendamento a curto prazo de construções utilizadas, quer para a criação de animais, quer para culturas comercializáveis e/ou para fins gerais. |
85. |
Renda Renda paga (em espécie ou em natureza) pelas terras, construções, quotas e outros direitos, para fins de exploração. Esta rubrica abrange ainda os encargos pagos pelo rendeiro em vez do senhorio (por exemplo, imposto fundiário e amortização de grandes reparações cujo custo foi suportado pelo rendeiro) e que não podem ser recuperados pelo rendeiro. Apenas devem ser registadas a parte das habitações e de outras construções arrendadas utilizadas para fins de exploração. Os encargos de locação, incluindo leasing, de quotas não ligadas à terra também devem ser registados no quadro L. |
86. |
Nomeadamente: renda paga pelas terras |
87. |
Seguros relativos às construções da exploração Prémios de seguros (incêndio, inundação, etc.) referentes às construções da exploração de conta própria que, em caso do arrendamento, são normalmente pagos pelo proprietário. No caso de o conjunto de seguros ter um única apólice atribui-se a parte dos prémios referente às construções da exploração. Esta informação é facultativa. |
88. |
Impostos fundiários e encargos anexos Montante dos impostos, taxas e outros encargos que incidem sobre as terras e construções, de conta própria ou de parceria. |
89. |
Juros e encargos financeiros pagos (total) Juros e encargos financeiros sobre empréstimos (capital alheio) contraídos para fins da exploração. Esta informação é obrigatória. Não são deduzidas as bonificações de juros, que são registadas na rubrica 114 do quadro J. |
90. |
Juros e encargos financeiros pagos sobre empréstimos contraídos para aquisição de capital fundiário (terras e construções) Esta informação é facultativa. |
91. |
Nomeadamente: juros e encargos financeiros pagos sobre empréstimos contraídos para aquisição de terras Esta informação é facultativa. |
92. |
Juros e encargos financeiros pagos sobre empréstimos contraídos para financiamento do capital de exploração (capital vivo, capital fixo inanimado e capital circulante) e sobre dívidas Esta informação é facultativa. |
93. |
Total de encargos Total das rubricas 59 a 89. |
G. CAPITAL FUNDIÁRIO, CAPITAL FIXO INANIMADO E CAPITAL CIRCULANTE
Distinguem-se as seguintes rubricas:
94. Terras agrícolas, construções e direitos
Total das rubricas 95 a 99 que a seguir se indicam. As rubricas 95, 97 e 99 apenas serão preenchidas desde que os dados correspondentes se encontrem disponíveis na contabilidade.
95. Terras agrícolas
Terras agrícolas de conta própria.
96. Culturas permanentes
Conjunto das plantações (com excepção de bosques e florestas e excluindo o valor das terras) pertencentes ao empresário, qualquer que seja a forma de exploração das terras. A rubrica deve ser completada e os montantes nela registados estão sujeitos a amortização na posição 316 da coluna 7.
O crescimento das jovens plantações (culturas permanentes que ainda não estão em produção) é incluído na coluna 4 «investimentos». Esta informação deve ser registada no quadro K, rubrica 159 «plantações em vias de estabelecimento», coluna 9.
97. Melhoramentos fundiários
Melhoramentos fundiários (por exemplo, muros, drenagem, equipamento de rega fixo) pertencentes ao empresário, qualquer que seja a forma de exploração das terras. Os montantes registados estão sujeitos a amortização na posição 324 da coluna 7.
98. Construções da exploração
Construções pertencentes ao empresário, qualquer que seja a forma de exploração das terras. A rubrica deve ser completada e os montantes nela registados estão sujeitos a amortização na posição 332 da coluna 7.
99. Despesas de constituição, quotas e outros direitos
Despesas com o notário, despesas de registo, etc., relativas à aquisição de bens fundiários agrícolas. Transacções respeitantes à venda e/ou compra de quantidades de referência leiteiras e de beterrabas sacarinas, e às transferências de direitos e obrigações regulamentados, tais como a cessão de um rebanho de referência. As quotas/direitos também são registados no quadro L. Excluem-se as despesas de aquisição de terrenos florestais.
Não devem ser registadas no quadro G amortizações de quotas, que podem ser registadas no quadro L, coluna 7.
100. Superfícies florestais incluindo os povoamentos
Terrenos florestais de conta própria incluídos na exploração agrícola, compreendendo as despesas de constituição correspondentes.
101. Maquinaria e equipamento
Tractores, motocultivadores, camiões, camionetas, viaturas, outra maquinaria importante destinada à exploração, incluindo equipamento de valor em novo superior a 300 EUR, e material diverso.
102. Capital circulante
O capital circulante engloba as seguintes categorias:
a) Existências: bens de produção em armazém, adquiridos ou produzidos na exploração;
b) Outro capital circulante:
— avanços a culturas (limitados ao valor dos adubos, correctivos, sementes e propágulos incorporados nas culturas em curso com excepção dos propágulos para culturas permanentes),
— títulos agrícolas (títulos de participação em organismos cooperativos ou de outra natureza cujos serviços a exploração utiliza),
— contas a receber:
—— valores realizáveis a curto prazo relativos a produtos vendidos, serviços prestados,
— somas pagas de avanço sobre fornecimentos de bens e serviços,
— disponibilidades (dinheiro em caixa, no banco, etc.) necessárias ao funcionamento da exploração.
Os juros recebidos sobre a conta bancária indicam-se na rubrica 178.
Desde que não seja possível determinar com rigor o valor total do capital circulante, pode recorrer-se a uma atribuição de valor. Esta pode consistir na estimativa do montante médio de capital investido no processo produtivo, tendo em conta a duração do investimento. Neste caso, os montantes de capital circulante nos inventários inicial e final coincidem.
103. Total
Total das rubricas 94, 100, 101 e 102.
COLUNAS NO QUADRO G
Valor de inventário de abertura (coluna 3)
Valor contabilístico dos activos no início do exercício contabilístico. Para as explorações já incluídas na amostra no exercício anterior, o valor de inventário de abertura deve ser igual ao valor de inventário de fecho do ano anterior. Em relação às novas explorações da amostra, o valor de inventário de abertura é calculado do seguinte modo:
— para os activos não sujeitos a amortização, é igual ao valor de substituição,
— para os activos sujeitos a amortização, é determinado em função do tempo de amortização ainda por decorrer e com base no valor de substituição (incluindo as grandes reparações eventuais já efectuadas).
O valor de substituição é igual ao valor ao preço actual de um bem semelhante em estado novo, ou pode ser determinado recorrendo-se a um índice (geral ou específico) dos preços dos bens em questão (material, construções, etc.).
As terras são avaliadas com base nos preços correntes (livres dos encargos de constituição) praticados na região para as terras não alugadas, com potencialidades e localização semelhantes, susceptíveis de comercialização para fins agrícolas (as avaliações realizadas por motivo de mudanças de propriedade entre familiares não são tomadas em consideração). Tal como os custos de utilização das viaturas privadas, quando em serviço da exploração, se distribuem pelas rubricas 61 («Conservação corrente do material») e 62 («Carburantes e lubrificantes»), também a quota-parte do valor das viaturas nesta situação é incluída no capital fixo inanimado. No entanto, no caso de tais custos serem fixados a priori (ver rubrica 63), as viaturas privadas não são incluídas no capital fixo inanimado.
Investimentos (coluna 4)
Valor das compras, grandes reparações e produção de bens imobilizados realizadas durante o exercício. Quando os investimentos originam prémios e subsídios, indica-se na coluna 4 o valor total dos investimentos, incluindo os prémios e subsídios.
As compras de material diverso, bem como de árvores e arbustos para repovoamento de pouca importância, não constam destas colunas, sendo incluídas nos encargos do exercício (ver rubrica 61 «Conservação corrente do material», rubrica 72 «Sementes e propágulos comprados» e rubrica 77 «Despesas específicas das florestas»).
Quando o pagamento se efectua através de títulos de crédito, estes são avaliados com base no respectivo valor actual.
Subsídios para investimentos (coluna 5)
Subsídios recebidos durante o exercício. Pode incluir os subsídios pagos para investimentos realizados em exercícios anteriores.
Vendas (coluna 6)
Valor das vendas de bens durante o exercício.
Amortizações (coluna 7)
A amortização a registar corresponde à avaliação da depreciação real dos bens durante o exercício. É determinada com base no valor de substituição (isto é, valor de substituição multiplicado pela taxa de amortização).
Um quadro com as taxas anuais de amortização aplicadas por cada Estado-Membro deve ser comunicado à Comissão concomitantemente à conclusão da introdução dos dados das fichas de exploração.
Amortização das plantações
Os custos das pequenas árvores e arbustos correspondentes a uma nova plantação constituem um investimento e estão sujeitos a amortização.
Apenas as plantações pertencentes ao empresário (qualquer que seja a forma de exploração das terras) estão sujeitas a amortização.
Amortização das construções, equipamento fixo e melhoramentos fundiários
Amortização das construções e equipamento fixo (incluindo as estufas) e dos melhoramentos fundiários pertencentes ao empresário, qualquer que seja a forma de exploração das terras.
Amortização da maquinaria e equipamento
O equipamento sujeito a amortização é aquele cujo valor em novo é superior a 300 EUR. O equipamento diverso (cujo valor é inferior ao atrás referido) não está sujeito a amortização; as compras correspondentes são directamente consideradas como encargos do exercício (rubrica 61 «Conservação corrente do equipamento»).
As grandes reparações que originam uma mais-valia do equipamento em relação ao seu valor anterior à reparação são igualmente tomadas em consideração nesta rubrica, quer sob a forma de uma parte integrante da amortização do equipamento, tendo em conta, neste caso, o aumento de duração de vida do equipamento, quer sob a forma de uma quota-parte anual do valor da reparação, sendo este repartido por vários exercícios sucessivos.
O valor da amortização anual deve ser calculado segundo o método de amortização linear ou o método da amortização degressiva.
A taxa de amortização é função de vários factores que dependem sobretudo das condições particulares da região, da produção (grau de utilização anual) e também do progresso técnico.
Atendendo a que a desvalorização do equipamento apresenta variações significativas quando se consideram diferentes regiões ou mesmo diferentes explorações, os contabilistas tem a possibilidade de escolher taxas adaptadas aos diversos tipos de equipamento, à situação regional e, até, a cada exploração em particular, tendo sempre como objectivo a aproximação, tanto quanto possível, da real desvalorização do equipamento.
Valor de inventário de fecho (coluna 8)
Valor dos activos no final do exercício contabilístico. É calculado com base no valor de substituição nesse momento e no tempo de amortização ainda por decorrer.
H. DÍVIDAS
Os montantes considerados dizem apenas respeito às somas a reembolsar, isto é, subtraindo ao montante dos empréstimos contraídos os reembolsos já efectuados. Os empréstimos sob a forma de títulos de crédito são valorizados pelo seu valor actual. Devem ser fornecidas informações, pelo menos em relação às posições 374, 378, 382, 386, 390 e 394.
Distinguem-se os empréstimos pela sua duração, a saber:
104. Empréstimos a médio e longo prazo
Empréstimos contraídos pela exploração por um período de um ano ou mais.
105. Empréstimos a curto prazo e dívidas
Empréstimos contraídos pela exploração por um período inferior a um ano, dívidas e encargos a pagar.
106. Total
Total das rubricas 104 e 105.
Caso seja possível de acordo com os dados disponíveis na contabilidade, os empréstimos são subdivididos segundo os destinos, a saber:
— empréstimos para capital fundiário e construções (colunas 2 e 6),
— dos quais: empréstimos para a compra de terras (colunas 3 e 7), empréstimos para outros activos (colunas 4 e 8).
A soma destes últimos valores corresponde ao montante que figura nas colunas 1 (total inventário de abertura) (= colunas 2 + 4) e 5 (total inventário de fecho) (= colunas 6 + 8).
I. IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)
Os dados expressos em valor monetário que constam da ficha de exploração são expressos, segundo os Estados-Membros, de uma das formas:
— sem IVA; este método é aplicado a todas as explorações sujeitas ao regime normal do IVA,
— incluído o IVA. Os Estados-Membros nos quais este último método é praticado fornecem, anualmente e junto com os suportes informáticos que contêm os dados contabilísticos de um exercício, a lista das taxas de IVA aplicadas durante o exercício consideradas para cada uma das rubricas da ficha de exploração.
No caso das explorações sujeitas ao regime normal do IVA, não deve ser registado nada nas rubricas 108 a 111. O mesmo se aplica quando as compras e as vendas são registadas na ficha de exploração com o IVA incluído.
Dados a fornecer sobre o IVA:
107. Regime de IVA
O regime de IVA (número de ordem 400) ao qual a exploração está submetida deve ser indicado, para cada exploração, pelo número de código correspondente da lista seguinte:
Número de ordem 400 Código |
|
BÉLGICA |
|
Régime normal obligatoire |
1 |
Régime normal sur option |
2 |
Régime agricole |
3 |
BULGÁRIA |
|
Isento |
1 |
Registado |
2 |
REPÚBLICA CHECA |
|
Registado |
1 |
DINAMARCA |
|
Moms (= normal) |
1 |
ALEMANHA |
|
Pauschalierender Betrieb |
1 |
Optierender Betrieb |
2 |
Getränke erzeugender Betrieb |
3 |
Betrieb mit Kleinumsatz |
4 |
ESTÓNIA |
|
Regime normal |
1 |
Regime especial |
2 |
IRLANDA |
|
Agricultural |
1 |
Registered (= normal) |
2 |
GRÉCIA |
|
Regime normal |
1 |
Regime agrícola |
2 |
ESPANHA |
|
Regime normal |
1 |
Regime simplificado |
2 |
Regime agrícola |
3 |
FRANÇA |
|
TVA sur option avec autorisation pour animaux vivants |
2 |
Remboursement forfaitaire |
3 |
ITÁLIA |
|
Regime esonerato |
1 |
Regime speciale agricolo |
2 |
Regime normale |
3 |
CHIPRE |
|
Regime normal |
1 |
Regime agrícola |
2 |
IVA não aplicável |
3 |
LETÓNIA |
|
Regime normal |
1 |
Regime agrícola |
2 |
LITUÂNIA |
|
Regime normal |
1 |
Regime especial |
2 |
LUXEMBURGO |
|
Régime normal obligatoire |
1 |
Régime normal sur option |
2 |
Régime forfaitaire de l’agriculture |
3 |
HUNGRIA |
|
Regime normal |
1 |
Regime agrícola |
2 |
MALTA |
|
Regime normal |
1 |
PAÍSES BAIXOS |
|
Algemene regeling verplicht |
1 |
Algemene regeling op aanvraag |
2 |
Landbouwregeling |
3 |
ÁUSTRIA |
|
Pauschalierender Betrieb |
1 |
Optierender Betrieb |
2 |
POLÓNIA |
|
Regime normal |
1 |
Regime agrícola |
2 |
PORTUGAL |
|
Regime agrícola |
1 |
Regime normal |
2 |
ROMÉNIA |
|
Regime normal |
1 |
Regime especial |
2 |
Regime das pequenas explorações |
3 |
ESLOVÉNIA |
|
Regime normal |
1 |
Regime agrícola |
2 |
ESLOVÁQUIA |
|
Registado |
1 |
Isento |
2 |
FINLÂNDIA |
|
Regime normal |
1 |
SUÉCIA |
|
Regime normal |
1 |
REINO UNIDO |
|
Exempt |
1 |
Registered |
2 |
Subdivisão do regime do IVA (apenas Espanha, França, Itália, Hungria e Polónia)
Número de ordem 401 |
|
ESPANHA |
|
Se na exploração forem aplicados dois regimes de IVA, indicar o código do regime menos utilizado (de entre os códigos utilizados para o número de ordem 400) |
|
FRANÇA |
|
Sans TVA obligatoire sur activités connexes |
0 |
Avec TVA obligatoire sur activités connexes |
1 |
ITÁLIA |
|
Regime do IVA para o turismo rural («agriturismo») como actividade secundária |
|
Regime speciale agriturismo |
1 |
Regime normale agriturismo |
2 |
HUNGRIA |
Se na exploração forem aplicados dois regimes de IVA, indicar o código do regime menos utilizado (de entre os códigos utilizados para o número de ordem 400) |
POLÓNIA |
Se na exploração forem aplicados dois regimes de IVA, indicar o código do regime menos utilizado (de entre os códigos utilizados para o número de ordem 400) |
Rubricas 108 a 111
As rubricas 108 a 111 só são preenchidas se a exploração estiver sujeita ao regime agrícola (ou similar).
O regime agrícola (ou similar) tem por objectivo compensar globalmente o montante do IVA pago sobre a compra de bens e serviços a preços actuais, e sobre os investimentos. Neste caso, as vendas e as compras são registadas sem IVA.
108. IVA sobre vendas
IVA sobre a venda dos produtos recebido durante o exercício.
109. IVA sobre compras
IVA pago durante o exercício relativo à compra corrente de bens e serviços. Em Itália, esta rubrica compreende também o IVA entregue ao fisco pela aplicação do critério de proporcionalidade.
110. IVA sobre investimentos
IVA pago durante o exercício referente à compra de bens de capital (investimentos).
111. IVA reembolsado pelo fisco
Montante do reembolso global.
J. PRÉMIOS E SUBSÍDIOS
Os prémios e subsídios a indicar nas rubricas 112 a 118 são os obtidos a partir de fundos públicos, com exclusão dos prémios e subsídios sobre investimentos que constam das rubricas 94 a 103.
112. Prémios e subsídios excepto os relativos a custos e a compra de animais
Montante dos prémios e subsídios recebidos ou em relação aos quais foi atribuído um direito, correspondentes aos animais, aos produtos e outros pagamentos a receber ou recebidos, com excepção dos relativos aos custos ou às compras de animais. Todos os registos devem referir-se aos animais, superfícies ou produtos da exploração correspondentes às actividades realizadas durante o exercício contabilístico.
113. Dos quais: discriminação do total da rubrica 112
1. Categorias de animais (códigos 22 a 50 correspondentes às rubricas respectivas no quadro D) com exclusão dos pagamentos relativos aos bovinos compreendidos no código 700 abaixo indicado.
2. Produtos (códigos 120 a 314 correspondentes às rubricas ou sub-rubricas no quadro K) com exclusão do prémio às proteaginosas compreendido no código 600 e dos pagamentos compreendidos nos códigos 670 e 680 abaixo indicados. Os pagamentos devem ser registados uma única vez (quer na rubrica, quer na sub-rubrica adequada), para evitar que sejam contabilizados duas vezes.
3. Códigos específicos conforme a lista seguinte:
— o código 600 corresponde ao prémio às proteaginosas, com base no Regulamento (CE) n.o 73/2009. Este montante deve também ser registado no quadro M,
— o código 670 corresponde à ajuda a título do regime de pagamento único, com base no Regulamento (CE) n.o 73/2009. Este montante total e respectiva discriminação devem também ser registados no quadro M,
— o código 680 corresponde à ajuda a título do regime de pagamento único por superfície, com base no Regulamento (CE) n.o 73/2009. Este montante total deve também ser registado no quadro M,
— o código 700 corresponde ao total dos pagamentos directos do sector da carne de bovino, com base no Regulamento (CE) n.o 73/2009. Este montante total e respectiva discriminação devem também ser registados no quadro M,
— o código 800 corresponde aos pagamentos agro-ambientais e relacionados com o bem-estar dos animais, com base no Regulamento (CE) n.o 1698/2005,
— o código 810 corresponde aos pagamentos Natura 2000, com base no Regulamento (CE) n.o 1698/2005, e aos pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE,
— o código 820 corresponde aos pagamentos para compensação de desvantagens naturais em zonas de montanha e noutras zonas com desvantagens, com base no Regulamento (CE) n.o 1698/2005,
— o código 830 corresponde ao apoio para cumprimento de normas baseadas em legislação comunitária, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005,
— o código 835 corresponde às ajudas relativas aos custos da utilização dos serviços de aconselhamento agrícola, com base no Regulamento (CE) n.o 1698/2005,
— o código 840 corresponde ao apoio à participação dos agricultores em regimes de qualidade dos alimentos, com base no Regulamento (CE) n.o 1698/2005,
— o código 900 corresponde às ajudas pagas a título de apoio à primeira florestação de terras agrícolas, com base no Regulamento (CE) n.o 1698/2005,
— o código 910 corresponde a outras ajudas à silvicultura (pagamentos Natura 2000, pagamentos silvo-ambientais, restabelecimento do potencial silvícola e introdução de medidas de prevenção), com base no Regulamento (CE) n.o 1698/2005,
— o código 921 corresponde ao apoio ao sector dos produtos lácteos, com base no artigo 68.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009,
— o código 922 corresponde ao apoio ao sector da carne de bovino, com base no artigo 68.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009,
— o código 923 corresponde ao apoio ao sector dos ovinos e caprinos, com base no artigo 68.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009,
— o código 924 corresponde ao apoio ao sector do arroz, com base no artigo 68.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009,
— o código 925 corresponde ao apoio a outras culturas, com base no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009,
— o código 926 corresponde ao apoio a outros animais, com base no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009,
— o código 927 corresponde a outros apoios com base no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, não incluídos nos códigos 921 a 926 ou 928,
— o código 951 corresponde aos prémios e subsídios à produção animal não incluídos nos códigos anteriores,
— o código 952 corresponde aos prémios e subsídios a culturas não incluídas nos códigos anteriores,
— o código 953 corresponde aos prémios e subsídios ao desenvolvimento rural não incluídos nos códigos anteriores,
— o código 998 compreende pagamentos de compensação por calamidades, efectuados por autoridades públicas na sequência de perdas de produção ou de meios de produção (as indemnizações de seguros privados devem ser registadas na rubrica 181 do quadro K),
— o código 999 compreende os prémios e subsídios de carácter excepcional (exemplo: ajudas compensatórias agrimonetárias). Dado o seu carácter excepcional, estes pagamentos são registados numa base de caixa,
— os códigos 1052 e 2052 correspondem a compensações pela cessação de produção de leite. Os pagamentos anuais devem ser registados sob o código 1052 e os pagamentos únicos sob o código 2052,
— o código 950 compreende os subsídios de carácter geral que não podem ser imputados a nenhuma actividade ou que não podem ser registados sob nenhum dos códigos anteriores.
114. Prémios e subsídios sobre encargos
Montante dos prémios e subsídios com respeito aos custos (códigos a utilizar: 59 a 82, 84, 85, 87 e 89).
115. Dos quais: Pormenores do total da rubrica 114
1. De acordo com a categoria dos custos (códigos a utilizar: 59 a 82, 84, 85, 87 e 89).
2. Códigos específicos conforme a lista seguinte:
— o código 928 corresponde ao apoio com base no artigo 68.o, n.o 1, alínea d) do Regulamento (CE) n.o 73/2009.
116. Prémios e subsídios pela compra de animais
Montante dos prémios e subsídios para compra de animais (códigos a utilizar: 51, 52 e 54 a 58).
117. |
Dos quais: Pormenores do total da rubrica 116 de acordo com a categoria dos animais (códigos a utilizar: 51, 52 e 54 a 58). |
118. |
Total de prémios e subsídios Soma das rubricas 112, 114 e 116. |
119. |
Diferenças em relação aos exercícios contabilísticos anteriores. |
K. PRODUÇÃO (excluindo animais)
Determinadas rubricas de produtos estão subdivididas em sub-rubricas. Nesses casos, as informações das colunas 4 a 10 devem ser fornecidas, simultaneamente, para as sub-rubricas e para a rubrica principal. Neste caso, o agregado (soma das sub-rubricas) é registado na rubrica principal.
Devem ser utilizadas entradas separadas no caso de uma determinada cultura ser efectuada simultaneamente em regimes de regadio e de sequeiro.
Os dados relativos às culturas «em pé» devem ser registados na rubrica correspondente, com excepção da superfície, que não deve ser registada. O mesmo se aplica às culturas provenientes de terras arrendadas ocasionalmente, por menos de um ano.
A. CULTURAS
Os cereais utilizados como silagem não são incluídos nos produtos a seguir referidos para as rubricas 120 a 128. Devem ser registados nas rubricas 326 «Milho forrageiro» e 327 «Outros cereais de ensilagem». O painço, triticale, trigo mourisco e sorgo são, com excepção do sorgo forrageiro, incluídos na rubrica 128 «Outros cereais». O sorgo forrageiro deve ser incluído na rubrica 145 «Outras culturas forrageiras».
As sementes são incluídas nas rubricas 120 a 128.
120. |
Trigo mole e espelta |
121. |
Trigo duro |
122. |
Centeio (incluindo mistura de trigo com centeio) |
123. |
Cevada |
124. |
Aveia |
125. |
Mistura de cereais de Verão |
126. |
Milho-grão (incluindo milho-grão húmido) |
127. |
Arroz |
128. |
Outros cereais |
129. Proteaginosas
Conjunto de plantas proteaginosas cultivadas pela sua semente, incluindo a produção de semente e mistura de legumes secos com cereais. Excluem-se as leguminosas colhidas em verde, como por exemplo a luzerna, que devem ser inscritas na rubrica 145 «Outras culturas forrageiras», bem como as oleoproteaginosas (por exemplo, a soja), que devem ser inscritas na rubrica 132 «Plantas oleaginosas herbáceas», e as leguminosas cultivadas como legumes, que devem ser inscritas nas rubricas 136, 137 ou 138.
Sub-rubricas da rubrica 129 (proteaginosas):
360. Ervilhas, favas, favas forrageiras e tremoços doces
361. Lentilhas, grão-de-bico e ervilhacas
330. Outras proteaginosas
130. Batatas (incluindo batata primor e batata de semente)
Sub-rubricas da rubrica 130 (batatas):
Pormenores a registar se disponíveis na contabilidade da exploração
362. Batatas para fécula
363. Outras batatas
131. |
Beterraba sacarina (excluindo semente) |
132. |
Plantas oleaginosas herbáceas (incluindo semente)
Sub-rubricas da rubrica 132 (plantas oleaginosas herbáceas): 331. Colza e nabita 332. Girassol 333. Soja 364. Linho não têxtil (se dados disponíveis na contabilidade da exploração) 334. Outras (incluindo linho não têxtil, se não registado na sub-rubrica 364 «Rícino, cártamo, sésamo, amendoim, mostarda, papoila e outras sementes oleaginosas») |
133. |
Lúpulo (excluindo semente) |
134. |
Tabaco (excluindo semente)
Sub-rubricas da rubrica 134 (tabaco): As sub-rubricas correspondem aos grupos de variedades de tabaco definidos pelo artigo 171.o-CA do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão ( 12 ). Os pormenores devem ser registados, se disponíveis na contabilidade da exploração. 365. Flue-cured (variedades incluídas: Virginia, Virginia D e seus híbridos, Bright) 366. Light air-cured (variedades incluídas: Burley, Badischer Burley e seus híbridos, Maryland) 367. Dark air-cured [variedades incluídas: Badischer Geudertheimer, Pereg, Korso, Paraguay e seus híbridos, Dragon Vert e seus híbridos, Philippin, Petit Grammont (Flobecq), Semois, Appelterre, Nijkerk, Misionero e seus híbridos, Rio Grande e seus híbridos, Forchheimer Havanna IIc, Nostrano del Brenta, Resistente 142, Goyano, Híbridos de Geudertheimer, Beneventano, Brasile Selvaggio e variedades similares, Burley fermentado, Havanna] 368. Fire-cured (variedades incluídas: Kentucky e seus híbridos, Moro di Cori, Salento) 369. Sun-cured [variedades incluídas: Xanthi-Yaka, Perustitza, Samsun, Erzegovina e variedades similares, Myrodata Smyrnis, Trapezous, Phi I, Kaba Koulak (non-classic), Tsebelia, Mavra] 370. Basmas (variedades incluídas: Basmas) 371. Katerini (variedades incluídas: Katerini e variedades similares) 372. Kaba-Koulak (classic) (variedades incluídas: Elassona, Myrodata Agrinion e Zychnomyrodata) |
135. |
Outras plantas industriais (excluindo sementes)
Incluem-se igualmente o algodão, a cana-de-açúcar, o linho têxtil e o cânhamo. Sub-rubricas da rubrica 135 (outras plantas industriais): 345. Plantas medicinais, condimentares, plantas aromáticas e especiarias, incluindo o chá, café e chicória 346. Cana-de-açúcar 347. Algodão: a produção do exercício (coluna 5) deve ser indicada em peso (100 kg) de sementes de algodão, ou seja, de fibra por descaroçar 373. Linho têxtil (se existirem dados disponíveis na contabilidade da exploração) 374. Cânhamo (se existirem dados disponíveis na contabilidade da exploração) 348. Outras plantas industriais. Inclui o linho têxtil e o cânhamo se não registados nas sub-rubricas 373 ou 374 |
136. |
Culturas hortícolas, melões, morangos em regime extensivo (incluindo ananás e milho doce): culturas que entram em rotação com culturas agrícolas, não se sucedendo em geral várias destas culturas na mesma parcela no ano agrícola. |
137. |
Culturas hortícolas, melões, morangos em regime intensivo ar livre (incluindo ananás e milho doce): culturas que entram em rotação com outras culturas hortícolas, caracterizadas por uma rotação rápida com ocupação quase contínua da superfície e obtenção de várias colheitas anuais. |
138. |
Culturas hortícolas, melão, morangos sob abrigo (incluindo ananás e milho doce): culturas praticadas durante a totalidade ou a maior parte do ciclo vegetativo, sob abrigos (estufas, armações fixas, túneis de plástico com aquecimento). Não são consideradas culturas sob abrigo as praticadas em túneis de plástico sem aquecimento, sob campânulas ou sob armações portáteis. No caso de estufas com andares, considera-se apenas a superfície de base. Sub-rubricas das rubricas 136, 137 e 138 (culturas hortícolas e frutas de plantas não perenes): Os produtos são registados nas sub-rubricas independentemente da sua utilização posterior (consumo em fresco, secagem, transformação, conserva, etc.). Devem ser fornecidos dados pormenorizados, se disponíveis na contabilidade da exploração. 335. Culturas hortícolas de talo (couves, couves-flores e brócolos) 336. Culturas hortícolas de folha (alho-francês, espinafres, alfaces, etc.) 337. Tomate 375. Milho doce (se existirem dados disponíveis na contabilidade da exploração) 338. Culturas hortícolas cultivados pela fruta ou flor, com excepção do tomate (cabaças, beringelas, pepinos de conserva, alcachofras, pimentos, etc.). O milho doce deve ser incluído se não registado na sub-rubrica 375 339. Culturas hortícolas de raízes e bolbos (com excepção das batatas) 340. Culturas hortícolas de vagem (ervilhas, feijões, etc., excepto as lentilhas e o grão-de-bico) 341. Hortofrutícolas (morangos, melões, melancias, ananases, etc.) |
139. |
Cogumelos: a superfície total das camadas sucessivas (superfície de base × número de colheitas completas) deve ser indicada em metros quadrados. Esta superfície não é indicada no total (rubrica 183). |
140. |
Flores e plantas ornamentais ao ar livre (excluindo os viveiros, a registar na rubrica 157) (superfície de base) |
141. |
Flores e plantas ornamentais sob abrigo (superfície de base)
Sub-rubricas das rubricas 140 e 141 (flores e plantas ornamentais): Devem ser fornecidos dados pormenorizados, se disponíveis na contabilidade da exploração. 342. Bolbos e tubérculos de flores 343. Flores e botões de flores de corte 344. Plantas de flores e plantas ornamentais |
142. |
Sementes de forragem (gramíneas e leguminosas forrageiras) |
143. |
Outras sementes (sementes hortícolas, sementes e propágulos para culturas arvenses com exclusão dos cereais, legumes secos, batatas, oleaginosas e sementes de forragem) |
144. |
Culturas forrageiras sachadas (beterraba forrageira, rutabagas, cenouras e nabos forrageiros, beterrabas semi-açucareiras, outras plantas sachadas) (excluindo sementes) |
145. |
Outras culturas forrageiras
Conjunto das culturas forrageiras herbáceas anuais ou plurianuais que entram na rotação e ocupam a mesma superfície menos de cinco anos (excluindo os prados temporários). Sub-rubricas da rubrica 145 (outras culturas forrageiras): 326. Milho forrageiro 327. Outros cereais de ensilagem 328. Outras culturas forrageiras |
146. |
Pousios: inclui todas as terras aráveis incluídas no sistema de rotação de culturas, trabalhadas ou não, mas sem intenção de produzir qualquer colheita durante um ano agrícola. Inclui ainda todas as terras agrícolas mantidas em boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, desde que não haja intenção de produzir qualquer colheita durante um ano agrícola. Sub-rubricas da rubrica 146 (pousios): 315. Pousios sem quaisquer subsídios 316. Pousios sujeitos ao pagamento de subsídios |
147. |
Prados temporários: prados semeados em terras aráveis, destinados à produção de forragens herbáceas por um período inferior a cinco anos; as superfícies com menos de um ano estão também incluídas. O resultado das vendas de erva e de feno provenientes desta superfície indica-se nesta rubrica. |
148. |
Outras culturas arvenses não incluídas nas rubricas 120 a 147 ou nas respectivas sub-rubricas. |
149. |
Terras prontas a semear arrendadas, incluindo as terras postas à disposição do pessoal da exploração a título de pagamentos em espécie. |
150. |
Prados e pastagens permanentes: superfície agrícola útil cultivada fora da rotação, destinada de forma permanente (por um período de cinco anos ou mais) às produções forrageiras herbáceas, seja ela semeada ou natural, geralmente fertilizada e sujeita a amanhos culturais. O resultado das vendas de erva e de feno provenientes desta superfície indica-se nesta rubrica. |
151. |
Superfície inculta produtiva: pastagens pobres geralmente não fertilizadas e não sujeitas a amanhos culturais, mesmo no caso de existência de uma vegetação arbustiva. |
314. |
Pastagens permanentes já não usadas para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios. |
152. Plantações de árvores de fruto e sebes fruteiras
Inclui, igualmente, os frutos tropicais e subtropicais, compreendendo as bananas, mas excluindo as culturas permanentes sob abrigo, a registar na rubrica 156.
Sub-rubricas da rubrica 152 (plantações de árvores de fruto e sebes fruteiras):
Os produtos são registados nas seguintes sub-rubricas qualquer que seja a sua utilização posterior (consumo em fresco, secagem, transformação, conservas, etc.).
349. Frutas de pevides: maçãs, peras, etc., excluindo as passas (sub-rubrica 291) e as uvas de mesa (sub-rubrica 285)
350. Frutas de caroço: ameixas, pêssegos, alperces, cerejas, etc., excluindo as azeitonas de mesa (sub-rubrica 281)
351. Frutas de casca: nozes, avelãs, amêndoas, castanhas, etc.
352. Pequenos frutos e bagas: groselhas, framboesas, figos, etc. (com exclusão dos morangos, melões e ananases: rubricas 136, 137 e 138)
353. Frutas tropicais e subtropicais: bananas, abacates, mangas, papaias, etc.
153. Pomares de citrinos
Sub-rubricas da rubrica 153 (pomares de citrinos):
354. Laranjas
355. Tangerinas, mandarinas, clementinas e similares (pequenos frutos)
356. Limões
357. Outros citrinos
154. Olivais
Sub-rubricas da rubrica 154 (olivais):
281. Azeitonas de mesa
282. Azeitonas vendidas como fruta, destinadas à produção de azeite
283. Azeite
284. Subprodutos da olivicultura
155. Vinhas
Sub-rubricas da rubrica 155 (vinhas):
285. Uvas de mesa
286. Uvas para vinho de qualidade com denominação de origem protegida (DOP)
292. Uvas para vinho de qualidade com indicação geográfica protegida (IGP)
293. Uvas para outros vinhos
288. Diversos produtos da viticultura: mostos, sumos, jeropiga, aguardente, vinagre e outros, quando obtidos na exploração
289. Vinho de qualidade com denominação de origem protegida (DOP)
294. Vinho de qualidade com indicação geográfica protegida (IGP)
295. Outros vinhos
291. Passas
304. Subprodutos da viticultura (bagaço, borras, etc.)
156. |
Culturas permanentes sob abrigo |
157. |
Viveiros: inclui os viveiros vitícolas; não inclui os viveiros florestais existentes na superfície florestal e destinados a satisfazer as necessidades da exploração. |
158. |
Outras culturas permanentes (vime, canavial, bambus, salgueiros, árvores de Natal, etc.) |
159. |
Plantações em vias de estabelecimento avaliadas pelo custo dos meios de produção incorporados (trata-se apenas de plantações que ainda não atingiram a fase de plena produção). Esta informação deve ser registada no quadro G, rubrica 96 («culturas permanentes»), na coluna 4 («investimentos»). |
160. |
Produtos transformados a partir de produtos vegetais da exploração não mencionados individualmente: álcool de outros produtos, excluindo as uvas, cidra, perada ou outros. |
161. |
Subprodutos de produtos vegetais (com exclusão dos subprodutos da viticultura e da olivicultura). Sub-rubricas da rubrica 161 (subprodutos de produtos vegetais): Os pormenores devem ser registados, se disponíveis na contabilidade da exploração. 299. Palhas 300. Coroas de beterraba 301. Outros subprodutos |
B. PRODUTOS ANIMAIS
162. |
Leite de vaca |
163. |
Produtos lácteos de bovinos |
164. |
Leite de ovelha |
165. |
Leite de cabra |
166. |
Lã |
167. |
Produtos lácteos de ovinos |
168. |
Produtos lácteos de caprinos |
169. |
Ovos de galinha (incluindo ovos para chocar) |
170. |
Outros produtos animais (estrume vendido, cobrições, outros ovos para além dos de galinha, etc.) |
313. |
Mel e produtos da apicultura: mel, hidromel e outros produtos e subprodutos da apicultura, expressos em quintais de equivalente mel (= 100 kg). |
171. |
Criação de animais sob contrato
Montante das receitas da criação de animais sob contrato, em condições tais que essa actividade corresponda essencialmente, por parte do empresário, a uma prestação de serviço, não assumindo este o risco económico normalmente ligado à criação ou à engorda dos animais. Sub-rubricas da rubrica 171 (criação de animais sob contrato): Os pormenores devem ser registados, se disponíveis na contabilidade da exploração. 307. Bovinos sob contrato 308. Ovinos e/ou caprinos sob contrato 309. Suínos sob contrato 310. Aves de capoeira sob contrato 311. Outros animais sob contrato |
C. SILVICULTURA
173. Superfície florestal
Superfície ocupada por bosques e florestas, incluindo os viveiros florestais localizados na superfície florestal, bem como os choupais. As árvores isoladas ou em pequenos grupos e as árvores de bordadura não são consideradas como fazendo parte da superfície florestal; a superfície correspondente é atribuída à superfície limítrofe. São considerados os bosques e florestas geridos pelo empresário, mantidos pela mão-de-obra da exploração com material desta e/ou cujos produtos são utilizados na exploração.
174. |
Vendas de material lenhoso cortado: montante das vendas, ocorridas durante o exercício, de material lenhoso cortado, incluindo a auto-utilização. |
175. |
Vendas de material lenhoso «em pé»: montante das vendas, ocorridas no exercício, de material lenhoso «em pé». |
176. |
Outros produtos florestais: montante das vendas, ocorridas no exercício, de produtos florestais excluindo o material lenhoso (cortiça, resina, etc.). |
D. OUTROS PRODUTOS
172. |
Receitas de aluguer ocasional de superfície forrageira e alojamento de animais. |
177. |
Empreitadas fornecidas incluindo aluguer de material. |
178. |
Juros das disponibilidades necessárias ao funcionamento da exploração (fundo de maneio), da conta bancária do empresário. Esta rubrica não é preenchida no caso do capital circulante ser um valor atribuído (ver igualmente as instruções respeitantes ao capital circulante, rubrica 102). |
179. |
Receitas do agroturismo: no caso de o agroturismo ser uma actividade intrínseca da exploração agrícola, de tal forma que se torne praticamente impossível dissociá-la da exploração propriamente dita. Incluem as prestações recebidas do turismo (parque de campismo, pousadas rurais, instalações para equitação, locação de caça e pesca, etc.). Os encargos e mão-de-obra respectivos não podem ser dissociados e, por conseguinte, são todos incluídos nas rubricas correspondentes. |
180. |
Correcção de receitas respeitantes a exercícios anteriores: montantes recebidos, entradas em caixa durante o exercício, referentes a exercícios anteriores e que não foram registados nas contas a receber dos exercícios correspondentes. Os prémios, subsídios e ajudas directas respeitantes aos produtos, animais, superfícies, encargos ou calamidades devem ser registados em relação ao exercício em curso nas rubricas 112 a 118, e em relação aos exercícios anteriores no número de ordem 483. |
181. |
Outros produtos e receitas: produtos e receitas não enumerados anteriormente: valor locativo da habitação dos assalariados (avaliado com base nos custos relevantes), produção de bens imobilizados [valor estimado para todos os custos de produção de bens imobilizados tratados como encargos correntes de exploração: ver ponto b) das «Definições e instruções gerais»], indemnizações recebidas que não podem ser atribuídas aos produtos de uma forma particularizada ou deduzidas aos encargos, etc. |
182. |
Outras superfícies e respectiva produção
A rubrica 182 inclui: qualquer outra superfície, por exemplo, jardim familiar, solo ocupado por construções, caminhos, área de exercício para animais, represas, etc. |
183. |
Total: soma das rubricas 120 a 182 e 313 a 314. Contudo, a soma das superfícies não inclui as superfícies adstritas a culturas sucessivas e aos cogumelos. Assim, a soma das superfícies constitui a superfície total da exploração. |
COLUNAS NO QUADRO K
Produto (coluna 1)
Os produtos são discriminados por ordem crescente dos números acima indicados.
Tipo de cultura (coluna 2)
Distinguem-se os seguintes tipos de cultura e os códigos correspondentes:
Código 0 : Este código é utilizado no caso dos produtos animais, produtos transformados, produtos armazenados e subprodutos.
A. |
Culturas em regime extensivo (incluem-se as culturas hortícolas, melões e morangos cultivados ao ar livre, em rotação com culturas agrícolas).
|
B. |
Culturas hortícolas em regime intensivo e culturas florícolas, ao ar livre
|
C. |
Culturas sob abrigo
|
D. |
Culturas energéticas
|
Informação omissa (coluna 3)
Código 0 |
: |
Indica-se o código 0 nos casos em que não há informações omissas. |
Código 1 |
: |
Nos casos em que a superfície de uma cultura não é indicada (ver coluna 4), por exemplo no caso de vendas de produtos de culturas comercializáveis compradas «em pé» ou provenientes de terras alugadas ocasionalmente por um período inferior a um ano e no caso de uma produção obtida por transformação de produtos vegetais ou animais comprados, deve indicar-se o código 1 nesta coluna. |
Código 2 |
: |
Nos casos das culturas sob contrato em que as condições de venda não permitem indicar a produção física efectiva (coluna 5), deve indicar-se o código 2 nesta coluna para as culturas sob contrato. |
Código 3 |
: |
Nos casos das culturas sem ser sob contrato em que as condições de venda não permitem a indicação da produção efectiva, deve indicar-se o código 3. |
Código 4 |
: |
Nos casos em que a superfície e a produção efectiva são omissos, indica-se o código 4. |
Código 5 |
: |
No caso das plantações jovens que ainda não estão em produção, indica-se o código 5. |
Código 6 |
: |
No caso de não haver colheita devido, por exemplo, à perda da cultura provocada por intempéries, indica-se o código 6. |
Superfície (coluna 4)
A superfície é indicada em ares (100 ares = 1 hectare) com excepção da superfície correspondente à cultura dos cogumelos (rubrica 139) que é indicada em metros quadrados. Esta última superfície não está incluída na superfície total (rubrica 183).
A superfície correspondente a cada produto vegetal é indicada nesta coluna com excepção da que se refere a subprodutos (rubricas 161, 284, 299 a 301 e 304) assim como alguns produtos transformados (rubricas 160 e 288). Os produtos obtidos pela transformação de produtos vegetais comprados e os produtos de culturas comercializáveis compradas «em pé» ou provenientes de terras alugadas ocasionalmente por um período de tempo inferior a um ano são indicados sem se fazer referência à superfície. O código 1 indica-se na coluna 3 (informação omissa).
No que se refere às sub-rubricas das culturas hortícolas, melões e morangos (rubricas 335 a 341), flores e plantas ornamentais (rubricas 342 a 344) em cultura de pequena escala ao ar livre ou sob abrigo, indica-se a superfície realmente consagrada à cultura em questão (superfície desenvolvida). Exemplo: se sobre uma mesma superfície de 1 hectare de culturas em pequena escala ao ar livre se cultivaram rabanetes, seguidos de alhos-porros, a superfície de base a indicar na rubrica 137 será de 1 hectare; a superfície desenvolvida será de duas vezes 1 hectare, a indicar, respectivamente, nas rubricas 339 e 336. Se este valor não estiver na contabilidade de exploração, indica-se o código 1 na coluna 3 (informação omissa).
Produção do exercício (coluna 5)
Quantidade de produtos vegetais e animais produzidos durante o exercício contabilístico (as perdas eventuais nos campos ou em armazém não são incluídas). Estas quantidades são indicadas para os produtos principais da exploração (à excepção dos subprodutos).
As quantidades são indicadas em quintais (100 quilogramas), salvo no que diz respeito aos ovos (rubrica 169) que são expressos em milhares de unidades e ao vinho e produtos afins (rubricas 286 a 289 e 292 a 295) que são expressos em hectolitros. Na rubrica principal 155 «Vinhas» a quantidade deve ser indicada em quintais, mesmo que se refira a produtos vinícolas.
No que diz respeito ao leite, é indicada a quantidade de leite líquido produzida seja qual for a forma (nata, manteiga, queijo, etc.) sob a qual é vendido, autoconsumido, auto-utilizado ou objecto de pagamentos em natureza. O leite mamado directamente pelos vitelos não é incluído na produção.
Assim que, para uma determinada produção, as condições de venda não permitirem a determinação da quantidade efectiva em quintais (por exemplo, vendas de colheitas «em pé» e culturas sob contrato), deve ser indicado o código 2 na coluna 3 (informação omissa), para as culturas sob contrato, e o código 3 nos restantes casos.
Inventário de abertura (coluna 6)
Valor dos produtos em armazém no início do exercício contabilístico (excluindo animais). Os produtos são valorizados aos preços «à saída da exploração» do dia do inventário.
Vendas (coluna 7)
Montante total das vendas (recebido ou não durante o exercício contabilístico) de produtos em armazém no início do exercício e/ou colhidos ao longo deste.
O montante dos produtos vendidos inclui o valor dos produtos que retornam à exploração (leite desnatado, polpa, etc.). Este valor é igualmente indicado nos encargos da exploração.
As eventuais indemnizações (por exemplo, indemnizações por estragos provocados pelo granizo) correspondentes ao exercício contabilístico são acrescidas ao montante das vendas dos produtos correspondentes na medida em que possam ser imputadas à produção destes produtos. Caso contrário, são indicadas na rubrica 181 («Outros produtos e receitas»).
Os prémios e subsídios a produtos, recebidos durante o exercício contabilístico, não são incluídos no montante das vendas; devem ser indicados na rubrica 112 (ver instruções relativas a esta rubrica). Se os eventuais encargos de comercialização forem conhecidos, não são deduzidos do montante das vendas, mas devem constar das rubricas 71 «Outras despesas específicas da pecuária» ou 76 «Outras despesas específicas das culturas».
Autoconsumo e pagamentos em natureza (coluna 8)
Produtos consumidos pela actividade de exploração (incluindo os produtos da exploração utilizados na confecção de refeições para turistas) e/ou utilizados como pagamento em natureza correspondente à compra de bens e serviços (incluindo salários pagos em natureza). Os produtos em questão são valorizados aos preços «à saída da exploração».
Inventário de fecho (coluna 9)
Valor dos produtos em armazém no fim do exercício contabilístico (à exclusão dos animais). Os produtos são valorizados ao preço «à saída da exploração» no dia do inventário.
Auto-utilização (coluna 10)
A auto-utilização inclui o valor dos produtos da exploração em armazém no início do exercício e/ou produzidos ao longo deste, utilizados durante o exercício na exploração, como meio de produção. Distinguem-se:
— alimentos para o gado:
— valor dos produtos comercializáveis da exploração (produtos que habitualmente são comercializados) utilizados durante o exercício como alimentos do gado. A palha da exploração auto-utilizada (como forragem ou cama) só é tomada em conta nos casos em que constitui um produto comercializável na região e na campanha em questão. O leite mamado directamente pelos vitelos não se inclui na auto-utilização.
— Os produtos em questão são valorizados aos preços de venda «à saída da exploração»,
— sementes:
— valor dos produtos comercializáveis da exploração, utilizados como sementes, ao longo do exercício. Estas sementes são valorizadas ao preço de venda «à saída da exploração».
L. QUOTAS E OUTROS DIREITOS
A quantidade de quotas possuídas no final do exercício contabilístico deve ser sempre registada na coluna 9.
Registar também, ao seu valor actual de mercado, as quotas obtidas originariamente a título gratuito se puderem ser transaccionadas separadamente das terras a que estão associadas. As quotas que não podem ser transaccionadas separadamente das terras a que estão associadas são registadas apenas no quadro G.
Alguns dados a indicar são simultaneamente registados, individualmente ou incluídos em agregados, noutras rubricas dos quadros F, G e/ou K.
Devem ser utilizadas as seguintes rubricas:
401. Leite
402. Prémios por vaca em aleitamento
404. Prémios por ovelha e por cabra
421. Beterraba sacarina
422. Tabaco
423. Batatas para fécula
441. Amónia
442. Estrume orgânico
470. Direitos a pagamentos a título do regime de pagamento único (facultativo)
499. Outros
COLUNAS NO QUADRO L
Quotas ou outros direitos (coluna 1)
Rubrica da quota ou direito
Tipo de dados (coluna 2)
Código 1 |
: |
Registos relativos a activos: compras e vendas. |
Código 2 |
: |
Registos relativos ao rendimento: locação, incluindo leasing, de quotas. |
(coluna 3). Livre
Encargos (coluna 4)
No que respeita ao código 1 na coluna 2:
Montante pago pela compra de quotas ou outros direitos.
No que respeita ao código 2 na coluna 2:
Montante pago pela locação, incluindo leasing, de quotas ou outros direitos. Igualmente incluído na rubrica 85 (Renda paga) do quadro F.
Receitas (coluna 5)
No que respeita ao código 1 na coluna 2:
Montante recebido pelas vendas de quotas ou outros direitos.
No que respeita ao código 2 na coluna 2:
Montante recebido pela locação, incluindo leasing, de quotas ou outros direitos. Igualmente incluído na rubrica 181 (Outros produtos e receitas) do quadro K.
Inventário de abertura (coluna 6)
No que respeita ao código 1 na coluna 2:
O valor de inventário de abertura das quantidades de que o empresário agrícola dispõe, quer adquiridas originariamente a título gratuito, quer compradas, deve ser registado segundo o seu valor actual de mercado, se as quotas puderem ser transaccionadas separadamente das terras a que estão associadas.
No que respeita ao código 2 na coluna 2:
Não aplicável.
Amortizações (coluna 7)
As amortizações das quotas e outros direitos podem ser registadas nesta coluna. No entanto, nenhuma amortização de quotas e outros direitos deve ser registada no quadro G (posição 340).
Inventário de fecho (coluna 8)
No que respeita ao código 1 na coluna 2:
O valor de inventário de fecho das quantidades de que o empresário agrícola dispõe, quer adquiridas originariamente a título gratuito, quer compradas, deve ser registado segundo o seu valor actual de mercado, se as quotas puderem ser transaccionadas separadamente das terras a que estão associadas.
No que respeita ao código 2 na coluna 2:
Não aplicável.
Quantidade (coluna 9)
Devem ser utilizadas as seguintes unidades:
— Rubricas 401, 421 a 441: quintal,
— Rubricas 442: quintal ou número de animais, se a legislação nacional assim o previr,
— Rubricas 402 e 404: número de unidades de base para os prémios,
— Rubrica 470: número de direitos,
— Rubrica 499: livre.
Impostos, imposição suplementar (coluna 10)
Registar apenas uma vez, com a coluna 2 = 2.
Rubrica 401: imposição suplementar sobre o leite devida em relação à produção do exercício; se não, o montante pago.
M. PAGAMENTOS DIRECTOS SELECCIONADOS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 73/2009 (rubricas 600 a 680 e 700 a 742)
600. Prémio às proteaginosas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009
O prémio às proteaginosas deve ser também registado no quadro J, com o código 600.
670. Regime de pagamento único em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009
Na coluna 4, «Número de unidades de base para os pagamentos»: soma das rubricas 671 e 672. Em «Total da ajuda» (coluna 5): soma das rubricas 671 a 674.
O total da ajuda a título do regime de pagamento único por superfície deve também ser registado no quadro J, sob o código 670.
Discriminação da rubrica 670
Rubricas |
Número de unidades de base para os pagamentos |
Total da ajuda |
|
671 |
Pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único (com exclusão dos incluídos nas rubricas 672 e 674); inclui os pagamentos para os prados e pastagens permanentes, se não constarem de uma rubrica distinta |
Obrigatório |
Obrigatório |
672 |
Pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único para os prados e pastagens permanentes |
Facultativo |
Facultativo |
674 |
Pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único com base em direitos especiais |
Obrigatório |
Obrigatório |
680. Regime de pagamento único por superfície em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009
O total da ajuda a título do regime de pagamento único por superfície deve também ser registado no quadro J, sob o código 680.
700. Pagamentos directos para a carne de bovino em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009
O total dos pagamentos directos para a carne de bovino deve também ser registado no quadro J, sob o código 700.
No quadro seguinte são indicadas as rubricas para todos os tipos de pagamentos directos para a carne de bovino, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009:
Rubricas |
Número de unidades de base para os pagamentos |
Total da ajuda |
|
700 |
Total dos pagamentos para a carne de bovino (soma das rubricas 710, 730 e 740) |
— |
Obrigatório |
710 |
Prémio especial (soma das rubricas 711 e 715) |
Obrigatório |
Obrigatório |
711 |
Prémio especial para os touros |
Obrigatório |
Obrigatório |
715 |
Prémio especial para os bois |
Obrigatório |
Obrigatório |
730 |
Prémio por vaca em aleitamento (soma das rubricas 731 e 735) |
— |
Obrigatório |
731 |
Prémio por vaca em aleitamento para as vacas em aleitamento e as novilhas |
Obrigatório |
Obrigatório |
735 |
Prémio por vaca em aleitamento: prémio nacional adicional |
Obrigatório |
Obrigatório |
740 |
Prémio ao abate (soma das rubricas 741 e 742) |
— |
Obrigatório |
741 |
Prémio ao abate: 1 a 7 meses |
Facultativo |
Obrigatório |
742 |
Prémio ao abate: 8 meses ou mais |
Obrigatório |
Obrigatório |
COLUNAS NO QUADRO M
Produto ou combinação de produtos (coluna 1)
(Colunas 2 e 3): Livre.
Número de unidades de base para os pagamentos (coluna 4)
Para as rubricas 600 a 634 e 680, indicar a superfície, em ares, para a qual a ajuda é pagável ao produtor. Para as rubricas 710 a 742, deve ser registado o número de animais a título dos quais são recebidos pagamentos. Para as rubricas 670 a 672, o número de direitos activados deve ser expresso em ares. Para a rubrica 674, deve ser registado o número de direitos especiais.
Total da ajuda (coluna 5)
Total das ajudas recebidas ou em relação às quais existe um direito estabelecido durante o exercício contabilístico.
(Colunas 6 a 10): Livre.
N. PORMENORES DAS COMPRAS E VENDAS DE ANIMAIS
As categorias de animais devem ser registadas mediante utilização dos códigos 22 a 50, correspondentes às rubricas das mesmas categorias de animais utilizadas no quadro D.
Os subtotais das compras e das vendas por espécies de animais (equídeos, bovinos, ovinos, caprinos, suínos, aves de capoeira e outros) devem ser registados no quadro E.
COLUNAS NO QUADRO N
Categorias de animais (coluna 1)
Correspondentes às rubricas utilizadas no quadro D.
(Colunas 2 e 3): Livre
Número de animais comprados (coluna 4)
Registado em cabeças.
Valor das compras de animais (coluna 5)
Montante total das compras de animais durante o exercício contabilístico (incluindo os custos de compra). Os prémios e subsídios correspondentes não são deduzidos do total dessas compras, mas especificados na rubrica 116 (ver instruções relativas a esta rubrica).
Número de animais vendidos (coluna 6)
Registado em cabeças.
Valor das vendas de animais (coluna 7)
Montante total das vendas de animais durante o exercício contabilístico. Os prémios e subsídios correspondentes não estão incluídos no montante das vendas, mas são especificados na rubrica 112 (ver instruções relativas a esta rubrica). Quando os eventuais custos de comercialização forem conhecidos, não são deduzidos do montante das vendas, mas constam da rubrica 71 «Outras despesas específicas da pecuária».
(Colunas 8 a 10): Livre
ANEXO III
Quadro de correspondência
Regulamento (CEE) n.o 2237/77 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
— |
— |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
— |
— |
Artigo 3.o |
— |
Artigo 4.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II |
Anexo III |
— |
— |
Anexo III |
( 1 ) JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65.
( 2 ) JO L 263 de 17.10.1977, p. 1.
( 3 ) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento que será substituído, a partir de 1 de Janeiro de 2009, pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).
( 4 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.
( 5 ) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
( 6 ) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
( 7 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
( 8 ) JO L 205 de 13.7.1982, p. 5.
( 9 ) JO L 220 de 7.8.1985, p. 1.
( 10 ) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.
( 11 ) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.
( 12 ) JO L 345 de 20.11.2004, p. 1.