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Document 02005R0302-20130701

Consolidated text: Regulamento (Euratom) n. o 302/2005 da Comissão de 8 de Fevereiro de 2005 relativo à aplicação das salvaguardas Euratom

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/302/2013-07-01

2005R0302 — PT — 01.07.2013 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (Euratom) N.o 302/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Fevereiro de 2005

relativo à aplicação das salvaguardas Euratom

(JO L 054, 28.2.2005, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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date

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013




▼B

REGULAMENTO (Euratom) N.o 302/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Fevereiro de 2005

relativo à aplicação das salvaguardas Euratom

ÍNDICE

Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 da Comissão relativo à aplicação das salvaguardas Euratom

Capítulo I

Âmbito de aplicação e definições

Capítulo II

Características técnicas fundamentais e disposições especiais de salvaguardas

Capítulo III

Contabilidade dos materiais nucleares

Capítulo IV

Transferências entre Estados

Capítulo V

Disposições específicas

Capítulo VI

Disposições específicas aplicáveis nos territórios dos Estados-Membros dotados de armas nucleares

Capítulo VII

Disposições finais

ANEXO I

QUESTIONÁRIO PARA A DECLARAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS FUNDAMENTAIS DAS INSTALAÇÕES

I-A

REACTORES

I-B

INSTALAÇÕES CRÍTICAS E DE ENERGIA ZERO

I-C

INSTALAÇÕES DE TRANSFORMAÇÃO, FABRICO E REPROCESSAMENTO

I-D

INSTALAÇÕES DE ARMAZENAGEM

I-E

INSTALAÇÕES DE SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS

I-F

INSTALAÇÕES QUE UTILIZAM MATERIAIS NUCLEARES EM QUANTIDADES SUPERIORES A UM QUILOGRAMA EFECTIVO

I-G

INSTALAÇÕES DOS CANDIDATOS A MEMBROS DAS CATCH ALL ABM (CAM)

I-H

INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS OU DE ARMAZENAGEM DE RESÍDUOS

I-J

OUTRAS INSTALAÇÕES

ANEXO II

DESCRIÇÃO GERAL DO LOCAL

ANEXO III

RELATÓRIO DE ALTERAÇÃO DE INVENTÁRIO (ICR)

ANEXO IV

RELATÓRIO DE BALANÇO DOS MATERIAIS (MBR)

ANEXO V

RELAÇÃO DE INVENTÁRIO FÍSICO (PIL)

ANEXO VI

COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE EXPORTAÇÕES/EXPEDIÇÕES DE MATERIAIS NUCLEARES

ANEXO VII

COMUNICAÇÃO PRÉVIA DAS IMPORTAÇÕES/RECEPÇÕES DE MATERIAIS NUCLEARES

ANEXO VIII

RELATÓRIO DAS EXPORTAÇÕES/EXPEDIÇÕES DE MINÉRIOS

ANEXO IX

PEDIDO DE DERROGAÇÃO DE UMA INSTALAÇÃO DAS NORMAS QUE REGEM A FORMA E A PERIODICIDADE DAS COMUNICAÇÕES

ANEXO X

RELATÓRIO ANUAL OU RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO PARA MATERIAIS NUCLEARES OBJECTO DE DERROGAÇÕES

ANEXO XI

PROGRAMA GERAL DE ACTIVIDADES

ANEXO XII

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE ACTIVIDADES COMPLEMENTARES DE TRANSFORMAÇÃO DE RESÍDUOS

ANEXO XIII

COMUNICAÇÃO ANUAL DE EXPORTAÇÕES/EXPEDIÇÕES DE RESÍDUOS ACONDICIONADOS

ANEXO XIV

COMUNICAÇÃO ANUAL DE IMPORTAÇÕES/RECEPÇÕES DE RESÍDUOS ACONDICIONADOS

ANEXO XV

RELATÓRIO ANUAL DE TRANSFERÊNCIAS DE RESÍDUOS ACONDICIONADOS



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, os artigos 77.o, 78.o, 79.o e 81.o,

Tendo em conta a aprovação do Conselho,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 da Comissão, de 19 de Outubro de 1976, relativo à aplicação das disposições de salvaguardas Euratom ( 1 ), define a natureza e o âmbito dos deveres referidos nos artigos 78.o e 79.o do Tratado.

(2)

Tendo em vista o aumento das quantidades de materiais nucleares produzidos, utilizados, transportados e reciclados na Comunidade, o desenvolvimento do comércio desses materiais e o sucessivo alargamento da União Europeia, é essencial garantir a eficácia das salvaguardas. A natureza e o âmbito dos deveres referidos no artigo 79.o do Tratado e estabelecidos no Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 devem, pois, ser actualizados à luz dos desenvolvimentos, em especial, no domínio da tecnologia nuclear e da tecnologia da informação.

(3)

A Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia e Suécia, bem como a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) concluíram o Acordo 78/164/Euratom ( 2 ) com a Agência Internacional da Energia Atómica para a aplicação dos n.os 1 e 4 do artigo III do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares. O Acordo 78/164/Euratom entrou em vigor em 21 de Setembro de 1977 e foi completado pelo Protocolo Adicional 1999/188/Euratom ( 3 ) que entrou em vigor em 30 de Abril de 2004.

(4)

O Acordo 78/164/Euratom inclui um compromisso especial assumido pela Comunidade no que diz respeito às salvaguardas a aplicar às matérias-primas e materiais cindíveis especiais nos territórios dos Estados-Membros não possuidores de armas nucleares, que são partes no Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares.

(5)

Os procedimentos previstos no Acordo 78/164/Euratom resultam de negociações internacionais largamente desenvolvidas com a Agência Internacional da Energia Atómica relativas à aplicação dos n.os 1 e 4 do artigo III do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares. Esses procedimentos foram aprovados pelo Conselho de Governadores da referida agência.

(6)

A Comunidade, o Reino Unido e a Agência Internacional da Energia Atómica são partes num Acordo para a aplicação das salvaguardas no Reino Unido em ligação com o Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares ( 4 ). Esse Acordo entrou em vigor em 14 de Agosto de 1978 e foi completado por um Protocolo Adicional que entrou em vigor em 30 de Abril de 2004.

(7)

A Comunidade, a França e a Agência Internacional da Energia Atómica são partes num acordo para a aplicação das salvaguardas em França ( 5 ). Esse acordo entrou em vigor em 12 de Setembro de 1981 e foi completado por um protocolo adicional assinado em 22 de Setembro de 1998.

(8)

Nos territórios da França e do Reino Unido, algumas instalações ou partes de instalações bem como certos materiais são susceptíveis de serem envolvidos no ciclo de produção por necessidades de defesa. Por conseguinte, devem aplicar-se procedimentos especiais de salvaguardas que tenham em conta tais circunstâncias.

(9)

O Conselho Europeu reunido em Lisboa em 23 e 24 de Março de 2000 sublinhou a necessidade de «fomentar o desenvolvimento de tecnologias da informação e de outras redes de telecomunicações de ponta, bem como dos conteúdos para essas redes».

(10)

Em consequência do Protocolo Adicional 1999/188/Euratom deve exigir-se aos Estados-membros a comunicação de determinadas informações à Comissão, nomeadamente uma descrição geral de certos locais, a notificação prévia de tratamentos de resíduos e o relato da mudança de local de certos resíduos acondicionados.

(11)

As directrizes aprovadas, para aplicação do presente regulamento, devem respeitar na íntegra os compromissos da Comunidade nesta área, designadamente os resultantes do Protocolo Adicional 1999/188/Euratom e dos Protocolos Adicionais ao Acordo para a aplicação das salvaguardas no Reino Unido em ligação com o Tratado de Não-Proliferação das Armas Nucleares, e ao Acordo correspondente relativo à França.

(12)

As normas de segurança aditadas ao Regulamento interno da Comissão ( 6 ) pela Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão ( 7 ) estabelece as disposições a aplicar à informação, aos conhecimentos e aos documentos adquiridos pelas Partes, enquanto o Regulamento (Euratom) n.o 3 do Conselho, de 31 de Julho de 1958 ( 8 ), dá aplicação ao artigo 24.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(13)

No interesse da clareza, o Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 deve ser substituído pelo presente Regulamento.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todas as pessoas ou empresas que criem ou explorem uma instalação para a produção, separação, reprocessamento, armazenagem ou outra utilização de matérias-primas ou materiais cindíveis especiais.

Não é aplicável aos detentores de produtos finais para utilizações não nucleares em que se encontrem incorporados materiais nucleares praticamente irrecuperáveis.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «Estado-Membro não dotado de armas nucleares» designa a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, Irlanda, ►M1  Croatia ◄ , Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, os Países Baixos, a Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia.

2. «Estado-Membro dotado de armas nucleares» designa a França e o Reino Unido.

3. «País terceiro» designa qualquer Estado que não seja membro da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

4. «Materiais nucleares» designa qualquer minério, matéria-prima ou material cindível especial definido no artigo 197.o do Tratado.

5. «Resíduos» designa os materiais nucleares numa concentração ou forma química considerados irrecuperáveis por razões práticas ou económicas e que possam ser eliminados.

6. «Resíduos conservados» designa os resíduos produzidos por reciclagem ou na sequência de um acidente de exploração, medidos ou estimados com base em medições, transferidos para um local determinado no interior da área de balanço dos materiais e do qual podem ser retirados.

7. «Resíduos acondicionados» designa os resíduos, medidos ou estimados com base em medições, acondicionados de tal forma (por exemplo, em vidro, cimento, betão ou betume) que não possam ser sujeitos a utilizações nucleares posteriores.

8. «Eliminação para o ambiente» designa os resíduos, medidos ou estimados com base em medições, irreversivelmente eliminados para o ambiente como resultado de uma descarga planeada.

9. «Categorias» (do material nuclear) são o urânio natural, o urânio empobrecido, o urânio enriquecido em urânio 235 ou em urânio-233, o tório, o plutónio, bem como qualquer outro material que o Conselho determine, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

10. «Artigo» designa uma unidade identificável, tal como um elemento de combustível ou uma vara de combustível.

11. «Lote» designa uma porção de materiais nucleares tratada como uma unidade para efeitos de contabilidade num ponto principal de medição e cuja composição e quantidade são definidas por um conjunto único de especificações ou de medições. Os materiais nucleares podem encontrar-se a/ou contidos num certo número de unidades.

12. «Dados relativos ao lote» designa o peso total de cada categoria dos materiais nucleares e, no caso do urânio e do plutónio, a composição isotópica, se for caso disso. Para os relatórios somam-se os pesos dos diferentes artigos do lote antes de arredondar à unidade mais próxima.

13. «Quilograma efectivo» designa uma unidade especial utilizada na aplicação de salvaguardas aos materiais nucleares. É obtida considerando:

a) No caso do plutónio, o seu peso em quilogramas;

b) No caso do urânio com um enriquecimento igual ou superior a 0,01 (1 %), o produto do seu peso em quilogramas pelo quadrado do enriquecimento;

c) No caso do urânio com um enriquecimento inferior a 0,01 (1 %) mas superior a 0,005 (0,5 %), o produto do seu peso em quilogramas por 0,0001;

e

d) No caso do urânio empobrecido com um enriquecimento igual ou inferior a 0,005 (0,5 %) e no caso do tório, o seu peso em quilogramas multiplicado por 0,00005.

14. «Área de balanço dos materiais» designa uma zona na qual, a fim de que possa ser estabelecido o balanço dos materiais:

a) A quantidade de materiais nucleares transferida possa ser determinada à entrada e à saída de cada área de balanço dos materiais;

e

b) O inventário físico dos materiais nucleares em cada área de balanço dos materiais possa ser determinado, quando necessário, de acordo com processos especificados.

15. «Ponto principal de medição» designa um lugar onde os materiais nucleares se encontram numa forma tal que permite que sejam medidos com vista à determinação do fluxo dos materiais ou do inventário, incluindo os locais de entrada, saída ou armazenagem de materiais nucleares nas áreas de balanço dos materiais, não sendo esta enumeração exaustiva.

16. «Inventário de contabilidade» duma área de balanço dos materiais designa a soma algébrica do inventário físico mais recente dessa área de balanço dos materiais com todas as alterações de inventário ocorridas desde a realização desse inventário físico.

17. «Inventário físico» designa a soma de todas as quantidades de materiais nucleares dos lotes que, em determinado momento, se encontrem numa área de balanço dos materiais, sendo essas quantidades obtidas segundo processos especificados.

18. «Diferença inexplicada de material» designa a diferença entre o inventário físico e o inventário de contabilidade.

19. «Diferença entre expedidor e destinatário» designa a diferença entre a quantidade de materiais nucleares num lote medida pela área de balanço dos materiais destinatária e a quantidade declarada pela área de balanço dos materiais expedidora.

20. «Dados de base» designa os dados, registados durante as medições ou as calibragens, ou utilizados para obter relações empíricas, que permitem identificar os materiais nucleares e determinar os dados referentes ao lote, incluindo: o peso dos compostos, os factores de conversão aplicados para determinar o peso do elemento, o peso específico, a concentração do elemento, as relações isotópicas, a relação entre as leituras volumétrica e manométrica, e a relação entre o plutónio produzido e a energia gerada.

21. «Local» designa uma área delimitada pela Comunidade e pelo Estado-Membro, abrangendo uma ou várias instalações, incluindo instalações encerradas, tal como definido nas suas características técnicas fundamentais relevantes.

a) As instalações de tratamento de resíduos ou de armazenagem de resíduos não constituem, por si próprias, um local;

b) No caso de uma instalação encerrada em que se utilizassem habitualmente matérias-primas ou materiais cindíveis especiais em quantidades inferiores a um quilograma efectivo, esta designação diz apenas respeito às localizações com células quentes ou em que se levassem a efeito actividades relacionadas com a transformação, o enriquecimento, o fabrico de combustível ou o reprocessamento;

c) «Local» inclui também todas as unidades implantadas na mesma localização que as instalações e que proporcionam ou utilizam serviços essenciais incluindo as células quentes para o tratamento de materiais irradiados que não contenham materiais nucleares, as unidades de tratamento, armazenagem e eliminação de resíduos, bem como os edifícios associados às actividades especificadas no anexo 1 do Protocolo adicional 1999/188/Euratom e identificados pelo Estado em causa.

22. «Representante do local» designa qualquer pessoa, empresa ou entidade designada pelo Estado-Membro como responsável pelas declarações referidas no n.o 2 do artigo 3.o

23. «Instalação» designa um reactor, uma instalação crítica, uma unidade de transformação, uma unidade de fabrico, uma unidade de reprocessamento, uma unidade de separação de isótopos, uma instalação separada de armazenagem, uma instalação de armazenagem ou de tratamento de resíduos, ou qualquer outro lugar em que se utilizem habitualmente matérias-primas ou materiais cindíveis especiais.

24. «Instalação desactivada» designa uma instalação em relação à qual se tenha verificado que foram retirados ou tornados inoperantes as estruturas e os equipamentos residuais essenciais à sua utilização, de tal forma que não seja utilizada para armazenar nem possa ser usada para manusear, transformar ou utilizar matérias-primas nem materiais cindíveis especiais.

25. «Instalação encerrada» designa uma instalação em relação à qual se tenha verificado que as operações foram interrompidas e os materiais nucleares removidos, mas que não foi desactivada.



CAPÍTULO II

CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS FUNDAMENTAIS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE SALVAGUARDAS

Artigo 3.o

Declaração das características técnicas fundamentais

1.  Qualquer pessoa ou empresa que estabeleça ou explore uma instalação para a produção, separação, reprocessamento, armazenagem ou outra utilização de matérias-primas ou de materiais cindíveis especiais deve declarar à Comissão as características técnicas fundamentais da instalação, em conformidade com o questionário previsto para este efeito e que consta do anexo I.

Para efeitos do primeiro parágrafo, por «utilização» de materiais nucleares entende-se, nomeadamente, a produção de energia em reactores, a investigação em instalações críticas ou de energia zero, a transformação, o fabrico, o reprocessamento, a armazenagem, a separação de isótopos, a concentração de minérios, bem como o tratamento ou a armazenagem de resíduos.

No que se refere à produção de minérios, aplicam-se as disposições dos artigos 24.o e 25.o

2.  Cada Estado-Membro parte no Protocolo Adicional 1999/188/Euratom designará um representante do local para cada local no seu território o qual apresentará à Comissão uma declaração com a descrição geral do local, utilizando o questionário constante do anexo II.

Essa declaração deve ser apresentada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do Protocolo Adicional 1999/188/Euratom e ser actualizada até 1 de Abril de cada ano.

A declaração deve preencher o estatuído na alínea a), subalínea iii), do artigo 2.o do Protocolo Adicional 1999/188/Euratom e deve ser apresentada separadamente da declaração exigida nos termos do n.o 1 do presente artigo.

3.  Enquanto a responsabilidade da recolha atempada de informações pertinentes e o envio à Comissão de uma descrição geral do local cabe ao representante do local, a responsabilidade pela correcção e pela integralidade das declarações continua a caber às pessoas ou empresas que criem ou explorem a instalação, e a responsabilidade pelos edifícios num local que não envolvam materiais nucleares continua a caber ao Estado-membro em causa. Na medida do possível, as declarações previstas nos n.os 1 e 2 devem ser apresentadas de forma electrónica caso a pessoa ou empresa as conserve sob esta forma. Se as informações forem enviadas à Comissão tanto em suporte electrónico como em suporte papel, faz fé o suporte papel.

Artigo 4.o

Prazos

A declaração das características técnicas fundamentais das novas instalações será comunicada à Comissão, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o, pelo menos 200 dias antes da data prevista para a primeira recepção dos materiais nucleares.

Para as novas instalações que possuam um inventário ou uma produção anual de materiais nucleares que exceda um quilograma efectivo, consoante o que for maior, todas as informações pertinentes relativas ao proprietário, ao operador, ao objectivo, à localização, ao tipo, à capacidade e à data prevista para a entrada em funcionamento serão comunicadas à Comissão, pelo menos, 200 dias antes do início da construção.

As alterações das características técnicas fundamentais que não exijam uma notificação prévia, tal como especificado nas disposições especiais de salvaguardas, previstas no artigo 6.o, devem ser comunicadas à Comissão no prazo de 30 dias a contar da sua conclusão.

As instalações no território dos Estados aderentes à União Europeia devem comunicar à Comissão as suas características técnicas fundamentais no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, no Estado-membro em causa excepto as instalações de tratamento ou de armazenagem de resíduos cujas características técnicas fundamentais devem ser comunicadas no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento no Estado-membro em causa.

Utilizando o questionário que figura no anexo I, as instalações existentes de tratamento ou de armazenagem de resíduos devem comunicar à Comissão as características técnicas fundamentais das respectivas instalações no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Para as outras instalações existentes, qualquer informação adicional exigida pelo questionário que figura no anexo I deve ser fornecida no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 5.o

Programa de actividades

Por forma a permitir à Comissão a planificação das suas actividades de salvaguardas, as pessoas e empresas referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o devem comunicar à Comissão as seguintes informações:

a) Anualmente, um programa geral de actividades com base no Anexo XI, indicando, nomeadamente, as datas provisórias para a elaboração de um inventário físico;

b) Pelo menos 40 dias antes da elaboração de um inventário físico, o programa previsto para esse fim.

As alterações que afectem o programa geral de actividades e, em especial, a realização de inventários físicos devem ser imediatamente comunicadas à Comissão.

Artigo 6.o

Disposições especiais de salvaguardas

1.  Com base nas características técnicas fundamentais apresentadas nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 3.o, a Comissão aprovará disposições especiais de salvaguardas relativamente às matérias previstas no n.o 2 do presente artigo. As disposições especiais de salvaguardas serão elaboradas por decisão da Comissão, enviada à pessoa ou empresa em causa, tendo em conta limitações operacionais e técnicas e em estreita consulta com a pessoa ou a empresa interessada e o respectivo Estado-Membro.

A decisão da Comissão será notificada à pessoa ou empresa a que se dirige e será enviada ao Estado-Membro em causa e uma cópia da notificação.

Até que seja adoptada a decisão da Comissão relativa a disposições especiais de salvaguardas, as pessoas ou empresa em causa aplicarão as disposições gerais do presente regulamento.

2.  As disposições especiais de salvaguardas devem especificar, nomeadamente:

a) As áreas de balanço dos materiais e a selecção dos pontos principais de medição para a determinação do fluxo e do inventário de materiais nucleares;

b) As alterações das características técnicas fundamentais que exigem notificação prévia;

c) As regras de registo de contabilidade dos materiais nucleares para cada área de balanço dos materiais e de elaboração dos relatórios;

d) A frequência e os processos de elaboração dos inventários físicos para efeitos contabilísticos no âmbito das salvaguardas;

e) As medidas de confinamento e vigilância, em conformidade com as disposições acordadas com a pessoa ou a empresa em causa;

f) As disposições relativas à recolha de amostras pela pessoa ou empresa em causa apenas para efeitos de salvaguardas.

3.  As disposições especiais de salvaguardas podem também especificar o conteúdo das comunicações ulteriores referidas no artigo 5.o, bem como os termos em que as expedições e recepções de materiais nucleares exigem notificação prévia.

4.  A Comissão reembolsará as pessoas e empresas em causa dos encargos com as despesas especiais que estejam previstas nas disposições especiais de salvaguardas ou que resultem dum pedido especial da Comissão ou dos seus inspectores, com base num orçamento aprovado. O montante e as modalidades de reembolso devem determinar-se conjuntamente pelas partes envolvidas e serão periodicamente revistos.



CAPÍTULO III

CONTABILIDADE DOS MATERIAIS NUCLEARES

Artigo 7.o

Sistema de contabilidade

As pessoas ou empresas referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o devem dispor dum sistema de contabilidade e de controlo dos materiais nucleares. Esse sistema incluirá registos de contabilidade e registos de funcionamento e, nomeadamente, informações sobre as quantidades, a categoria, a forma e a composição de tais materiais, em conformidade com o disposto no artigo 18.o, a sua localização, o compromisso especial relativo a salvaguardas previsto no artigo 17.o, bem como pormenores relativos ao expedidor ou ao destinatário em caso de transferência de materiais nucleares.

O sistema de medições em que se baseiam os registos será conforme às normas internacionais mais recentes ou equivalente a essas normas no que se refere à qualidade. Com base nesses registos, que devem ser conservados durante pelo menos cinco anos, deve ser possível elaborar e justificar as declarações feitas à Comissão. Os registos de contabilidade e de funcionamento devem ser disponibilizados aos inspectores da Comissão de forma electrónica caso sejam conservados desta forma pela instalação. As disposições especiais de salvaguardas de cada instalação referidas no artigo 6.o podem especificar pormenores adicionais.

Artigo 8.o

Registos de funcionamento

Para cada área de balanço dos materiais, os registos de funcionamento incluirão, se necessário:

a) Os dados de funcionamento utilizados para determinar as alterações das quantidades e da composição dos materiais nucleares;

b) Uma lista dos artigos de inventário, actualizada da melhor forma, bem como a sua localização;

c) Os dados, incluindo as estimativas dos erros aleatórios e sistemáticos derivados, obtidos através da calibragem de reservatórios e de instrumentos bem como através de amostragem e de análises;

d) Os dados resultantes de medidas de controlo de qualidade, incluindo as estimativas dos erros aleatórios e sistemáticos derivados, aplicadas ao sistema de contabilidade dos materiais nucleares;

e) A descrição do processo seguido para preparar e elaborar um inventário físico, bem como para assegurar que tal inventário é exacto e completo;

f) A descrição das acções levadas a efeito para determinar a causa e a ordem de grandeza de qualquer perda acidental ou não mensurável que possa ter ocorrido;

g) A composição isotópica do plutónio, incluindo os isótopos resultantes do seu decaimento, bem como as datas de referência, se registadas na instalação para fins operacionais.

Se estiverem disponíveis, esses dados serão comunicados à Comissão, a pedido.

Artigo 9.o

Registos de contabilidade

Os registos de contabilidade incluirão, para cada área de balanço dos materiais:

a) Todas as alterações de inventário, a fim de permitir, em qualquer momento, a determinação do inventário de contabilidade;

b) Todos os resultados de medições e contagens utilizados para a determinação do inventário físico;

c) Todas as correcções efectuadas às alterações de inventário, aos inventários de contabilidade e aos inventários físicos.

Os registos de contabilidade relativos a qualquer alteração de inventário e a qualquer inventário físico devem indicar, para cada lote, a identificação dos materiais, os dados referentes ao lote e os dados de base. Os registos devem indicar separadamente as quantidades de urânio, de tório e de plutónio, em conformidade com as categorias enumeradas no n.o 2, alínea b), do artigo 18.o Para cada alteração de inventário serão também indicadas a data da alteração e, se for caso disso, a área de balanço dos materiais expedidora ou o expedidor e a área de balanço dos materiais destinatária ou o destinatário.

Artigo 10.o

Relatórios de contabilidade

As pessoas e empresas referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o apresentarão à Comissão relatórios de contabilidade.

Os relatórios de contabilidade devem conter as informações disponíveis na data em que são efectuados e devem ser rectificados posteriormente, se necessário. Os relatórios de contabilidade devem ser transmitidos à Comissão de forma electrónica, excepto nos casos em que a Comissão tenha dado uma dispensa por escrito, ou se apliquem as disposições transitórias especificadas no artigo 39.o

A pedido fundamentado da Comissão, serão fornecidos pormenores ou esclarecimentos suplementares sobre tais relatórios, no prazo de três semanas.

Artigo 11.o

Inventário inicial

As pessoas ou empresas referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o devem transmitir à Comissão, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, um inventário de contabilidade inicial de todos os materiais nucleares na sua posse, utilizando o modelo do anexo V. O presente artigo não é aplicável às pessoas ou empresas que já tenham transmitido um inventário inicial nos termos do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 nem às instalações de tratamento ou de armazenagem de resíduos.

Artigo 12.o

Relatório de alteração de inventário

1.  Para cada área de balanço dos materiais, as pessoas ou empresas referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o apresentarão à Comissão relatórios de alteração de inventário para todos os materiais nucleares em conformidade com o anexo III.

A menos que seja especificado de outra forma nas disposições especiais de salvaguardas de uma instalação referidas no artigo 6.o, esses relatórios serão enviados mensalmente, o mais tardar, no prazo de 15 dias após o fim do mês e darão conta de todas as alterações de inventário que tiverem ocorrido ou de que se tiver tido conhecimento nesse mês.

2.  Relativamente aos meses em que se elabore um inventário físico, e em que a sua data não for o último dia do mês, serão enviados dois relatórios de alteração de inventário separados:

a) O primeiro relatório de alteração de inventário deve conter todas as alterações ao inventário incluindo a data de elaboração do inventário físico e ser enviado o mais tardar, junto com o segundo relatório de alteração de inventário, ou junto com a relação de inventário físico e o relatório de balanço dos materiais se os últimos forem enviados antes do segundo relatório de alteração de inventário;

b) O segundo relatório de alteração de inventário deve conter todas as alterações ao inventário a partir do primeiro dia após a data de elaboração do inventário físico até ao final do mês e ser enviado no prazo de 15 dias após o final do mês.

3.  Relativamente aos meses em que não tiver ocorrido qualquer alteração de inventário, as pessoas ou empresas em causa fornecerão o relatório de alteração de inventário transitando o valor do inventário de contabilidade final do mês anterior.

4.  Para que possam ser comunicadas como uma única alteração de inventário, as pequenas alterações de inventário, tais como transferências de amostras para análise, podem ser agrupadas, em conformidade com as disposições especiais de salvaguardas referidas no artigo 6.o elaboradas para a instalação em causa.

5.  Os relatórios de alteração de inventário podem ser acompanhados de comentários que expliquem as alterações de inventário.

Artigo 13.o

Relatórios de balanço dos materiais e relações de inventário físico

Para cada área de balanço dos materiais, as pessoas e empresas referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o apresentarão à Comissão:

a) Relatórios de balanço dos materiais, em conformidade com o anexo IV, indicando:

i) o inventário físico inicial,

ii) as alterações de inventário (primeiro os aumentos, depois as diminuições),

iii) o inventário de contabilidade final,

iv) o inventário físico final,

v) a diferença inexplicada de material;

b) Uma relação de inventário físico, em conformidade com o anexo V, indicando todos os lotes separadamente.

Os relatórios e a relação serão enviados o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 30 dias após a data de elaboração do inventário físico.

A menos que seja especificado de outra forma nas disposições especiais de salvaguardas de uma instalação referidas no artigo 6.o, deve elaborar-se um inventário físico por cada ano civil e o período que medeia entre duas elaborações de inventário físico não pode exceder 14 meses.

Artigo 14.o

Relatórios especiais

As pessoas e empresas referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o apresentarão à Comissão relatórios especiais sempre que ocorrerem as circunstâncias referidas nos artigos 15.o ou 22.o

O tipo de informação a fornecer nesses relatórios será especificado nas disposições especiais de salvaguardas referidas no artigo 6.o

Os relatórios especiais e todos os pormenores ou explicações suplementares que possam ser solicitados pela Comissão em relação a esses relatórios devem ser enviados imediatamente.

Artigo 15.o

Casos excepcionais

Deve ser elaborado um relatório especial:

a) Se, na sequência de circunstâncias ou incidentes excepcionais, existirem razões para admitir que houve ou pode ter havido um acréscimo ou uma perda de materiais nucleares em quantidades que excedam os limites especificados, para este efeito, nas disposições especiais de salvaguardas referidas no artigo 6.o;

b) Se se tiver produzido inesperadamente uma alteração do confinamento em relação à especificada nas disposições especiais de salvaguardas referidas no artigo 6.o, de tal forma que se tenha tornado possível um movimento não autorizado de materiais nucleares.

As pessoas ou empresas em causa devem apresentar o relatório logo que tomem conhecimento duma perda, ou acréscimo ou duma alteração inesperada das condições de confinamento ou de qualquer facto que as leve a admitir a hipótese dum tal incidente. Também devem ser comunicadas as causas, logo que sejam conhecidas.

Artigo 16.o

Comunicação de transformações nucleares

No que respeita aos reactores, os dados calculados para as transformações nucleares serão declarados no relatório de alteração de inventário, o mais tardar, quando os combustíveis irradiados deixem a área de balanço dos materiais do reactor. Também pode especificar-se nas disposições especiais de salvaguardas referidas no artigo 6.o outros métodos de registo e de declaração das transformações nucleares.

Artigo 17.o

Dever especial relativo a salvaguardas

1.  Os materiais nucleares, a que se apliquem deveres especiais relativos a salvaguardas assumidos pela Comunidade em acordos concluídos com países terceiros ou com organismos internacionais, figurarão, salvo disposições contrárias previstas no acordo, separadamente por cada dever, nas seguintes notificações:

a) Inventário de contabilidade inicial previsto no artigo 11.o;

b) Relatórios de alteração de inventário, incluindo os inventários de contabilidade finais previstos no artigo 12.o;

c) Relatórios de balanço dos materiais e relações de inventário físico previstos no artigo 13.o;

d) Importações e exportações previstas nos artigos 20.o e 21.o

Salvo proibição expressa prevista em qualquer dos acordos referidos, esta identificação separada não exclui a mistura física dos materiais.

2.  O n.o 1 não se aplica aos acordos celebrados entre a Comunidade e os Estados-Membros e a Agência Internacional da Energia Atómica.

Artigo 18.o

Unidades de peso e categorias de materiais nucleares

1.  Nas notificações previstas no presente regulamento, as quantidades dos materiais por este abrangidos devem ser expressas em gramas.

Os registos de contabilidade correspondentes serão mantidos em gramas ou em unidades inferiores. Esses registos devem ser mantidos por forma a assegurar a sua credibilidade e a corresponder, nomeadamente, às práticas em vigor nos Estados-Membros.

Nas notificações, as quantidades podem ser arredondadas à unidade inferior se a primeira casa decimal se situar entre 1 e 4 e à unidade superior se a primeira casa decimal se situar entre 5 e 9.

2.  Salvo disposições contrárias constantes das disposições especiais de salvaguardas referidas no artigo 6.o as notificações devem incluir:

a) O peso total dos elementos urânio, tório, plutónio e, além disso, no caso do urânio enriquecido, o peso total dos isótopos cindíveis;

b) Relatórios de balanço dos materiais separados bem como registos separados nos relatórios de alteração de inventário e nas relações de inventário físico para as categorias de materiais nucleares a seguir referidas:

i) urânio empobrecido,

ii) urânio natural,

iii) urânio enriquecido a menos de 20 %,

iv) urânio enriquecido a 20 % e superior,

v) plutónio,

vi) tório.

Artigo 19.o

Dispensas

1.  Por forma a ter em consideração circunstâncias especiais de utilização ou produção dos materiais sujeitos a salvaguardas, a Comissão pode dar aos produtores e utilizadores de materiais nucleares uma dispensa por escrito das normas que regem a forma e a periodicidade das notificações previstas nos artigos 10.o a 18.o do presente regulamento.

A dispensa é dada, mediante requerimento das pessoas ou empresas em causa utilizando o formulário constante do anexo IX.

A dispensa só será dada para uma área de balanço dos materiais completa em que os materiais nucleares não sejam transformados nem armazenados em conjunto com os materiais nucleares relativamente aos quais não possam ser dadas dispensas.

2.  A Comissão pode dar dispensa para uma área de balanço dos materiais que contenha:

a) Quantidades de materiais nucleares que correspondam às especificadas no anexo I-G, que sejam mantidas no mesmo estado durante longos períodos;

b) Urânio empobrecido, urânio natural ou tório que seja exclusivamente utilizado em actividades não nucleares;

c) Materiais cindíveis especiais, quando utilizados em quantidades de um grama ou inferiores como elementos sensíveis em instrumentos;

d) Plutónio com uma concentração isotópica em plutónio 238 superior a 80 %.

3.  As pessoas ou empresas a quem seja dada dispensa devem transmitir à Comissão um relatório anual até 31 de Janeiro de cada ano, utilizando para este fim o modelo que consta do anexo X. O relatório descreverá a situação no fim do ano civil anterior.

4.  No caso de exportações de materiais nucleares para um país terceiro, as pessoas ou empresas a quem tiver sido dada dispensa enviarão à Comissão um relatório, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 15 dias após o fim do mês em que se tiver efectuado a exportação, utilizando para este fim o modelo que consta do anexo X. O relatório indicará a quantidade de material exportado, bem como as existências de materiais nucleares ainda abrangidas pela dispensa.

5.  No caso de importações de materiais nucleares de um país terceiro, as pessoas ou empresas a quem tiver sido dada dispensa requererão de novo à Comissão solicitando que esses materiais sejam acrescentados à lista de materiais abrangidos pela dispensa. As pessoas ou empresas em causa devem apresentar o pedido à Comissão assim que tenham conhecimento da data da transferência e, o mais tardar, no prazo de 15 dias após o fim do mês em que se tiver efectuado a transferência, utilizando para este fim o modelo que consta do anexo IX.

6.  A Comissão pode estabelecer outras regras específicas relativas à forma e à periodicidade dos relatórios nas disposições especiais de salvaguardas.

7.  Caso as condições para a dispensa deixarem de estar satisfeitas, a dispensa será revogada pela Comissão, actuando mediante a recepção da informação comunicada pelas pessoas ou empresas a quem tiver sido concedida a dispensa.



CAPÍTULO IV

TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTADOS

Artigo 20.o

Exportações e expedições

1.  As pessoas ou empresas referidas no n.o 1 do artigo 3.o devem notificar previamente a Comissão sempre que quaisquer matérias-primas ou materiais cindíveis especiais:

a) Forem exportados para um país terceiro;

b) Forem expedidos de um Estado-Membro não dotado de armas nucleares para um Estado-Membro dotado de armas nucleares;

c) Forem expedidos de um Estado-Membro dotado de armas nucleares para um Estado-Membro não dotado de armas nucleares.

2.  As notificações prévias só são necessárias se:

a) A expedição for superior a um quilograma efectivo;

ou

b) Uma instalação transferir para um determinado Estado uma quantidade total de materiais que possa exceder um quilograma efectivo em qualquer período consecutivo de doze meses, embora nenhuma expedição isolada exceda um quilograma efectivo.

3.  A notificação será efectuada, utilizando o modelo constante do anexo VI, após a conclusão do contrato relativo à transferência e com a antecedência suficiente para que seja recebida na Comissão oito dias úteis antes de os materiais serem embalados para a transferência.

4.  Se razões de protecção física o exigirem, podem ser acordados com a Comissão procedimentos especiais no que diz respeito à forma e à transmissão da notificação.

5.  As exportações e expedições de materiais nucleares contidos em resíduos ou minérios não estão abrangidas pelo disposto nos n.os 1 a 4.

Artigo 21.o

Importações e recepções

1.  As pessoas ou empresas referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o devem notificar previamente a Comissão sempre que quaisquer matérias-primas ou materiais cindíveis especiais:

a) Forem importados de um país terceiro;

b) Forem recebidos num Estado-Membro não dotado de armas nucleares provenientes de um Estado-Membro dotado de armas nucleares;

c) Forem recebidos num Estado-Membro dotado de armas nucleares provenientes de um Estado-Membro não dotado de armas nucleares.

2.  As notificações prévias só são necessárias se:

a) A expedição for superior a um quilograma efectivo;

ou

b) Uma instalação importar ou receber de um determinado Estado uma quantidade total de materiais que possa exceder um quilograma efectivo em qualquer período consecutivo de 12 meses, embora nenhuma expedição isolada exceda um quilograma efectivo.

3.  A notificação será efectuada, utilizando o modelo constante do anexo VII, tão cedo quanto possível antes da data prevista para a chegada dos materiais e, o mais tardar, na data de recepção para que seja recebida na Comissão pelo menos cinco dias úteis antes de os materiais serem desembalados.

4.  Se razões de protecção física o exigirem, podem ser acordados com a Comissão procedimentos especiais no que diz respeito à forma e à transmissão da notificação.

5.  As importações e recepções de materiais nucleares contidos em resíduos ou minérios não estão abrangidas pelo disposto nos n.os 1 a 4.

Artigo 22.o

Perda ou atraso na transferência

As pessoas ou empresas que notifiquem uma transferência nos termos dos artigos 20.o e 21.o devem apresentar um relatório especial, tal como previsto no artigo 14.o, sempre que, na sequência de circunstâncias excepcionais ou dum incidente, tiverem conhecimento de que se perderam ou de que parecem ter-se perdido materiais nucleares, ou no caso de se verificar um atraso significativo durante a transferência.

Artigo 23.o

Comunicação de alteração de data

Qualquer alteração nas datas relativas à embalagem antes da expedição, ao transporte ou à desembalagem dos materiais nucleares, indicadas nas notificações previstas nos artigos 20.o e 21.o, deve ser comunicada imediatamente, indicando as novas datas se forem conhecidas, a não ser que a alteração dê lugar a um relatório especial.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Artigo 24.o

Produtores de minérios

1.  Qualquer pessoa ou empresa que, no território dum Estado-Membro, proceda à extracção de minérios, deve declarar à Comissão no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento as características técnicas fundamentais das operações de extracção de minérios, utilizando o questionário que consta do anexo I-J, e deve comunicar o programa de actividades em conformidade com o artigo 5.o

2.  Em derrogação às disposições dos artigos 7.o, 8.o e 9.o, qualquer pessoa ou empresa que proceda à extracção de minérios deve conservar registos de contabilidade que indiquem, em especial, as quantidades de minério extraído, com o teor médio de urânio e tório, bem como as existências de minério extraído da mina. Os registos devem também conter informações sobre as transferências, indicando, para cada caso, a data, o destinatário e a quantidade.

Esses registos devem ser conservados durante, pelo menos, cinco anos.

Artigo 25.o

Relatórios sobre expedições/exportações de minérios

Em derrogação às disposições dos artigos 10.o a 18.o, qualquer pessoa ou empresa que proceda à extracção de minérios deve comunicar à Comissão, utilizando para este fim o modelo que consta do Anexo VIII:

a) Até 31 de Janeiro de cada ano, as quantidades de materiais expedidos de cada mina no decurso do ano civil anterior;

e

b) O mais tardar, à data da expedição, as exportações de minérios para países terceiros.

Artigo 26.o

Transportadores e armazenistas temporários

Qualquer pessoa ou empresa que, no território dos Estados-Membros, transporte materiais nucleares ou os armazene temporariamente no decurso dum transporte, só os deve aceitar ou expedir contra entrega duma guia devidamente assinada e datada. A guia deve mencionar os nomes daquele que expede os materiais e daquele que os recebe, as quantidades transportadas, a categoria, a forma e a composição dos materiais.

Se razões de protecção física o exigirem, a descrição dos materiais transportados pode ser substituída por uma designação apropriada do envio. Essa designação deve permitir encontrar os registos mantidos pelas pessoas e empresas referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o

Os registos serão conservados pelas partes contratantes pelo menos durante cinco anos.

Artigo 27.o

Registos de substituição para transportadores e armazenistas temporários

Os registos que devam manter pessoas e empresas nos termos das normas em vigor no território do Estado-Membro em que se encontrarem estabelecidas podem substituir os registos referidos no artigo 26.o, desde que contenham todas as informações aí exigidas.

Artigo 28.o

Intermediários

Qualquer intermediário que intervenha na conclusão dum contrato relativo ao fornecimento de materiais nucleares, nomeadamente na qualidade de mandatário, corretor ou comissionista, deve conservar nos seus arquivos, pelo menos durante cinco anos a contar do termo do contrato, os registos relativos às operações feitas em seu nome ou por sua conta. Esses registos mencionarão obrigatoriamente os nomes das partes contratantes e a data do contrato, a quantidade, a categoria, a forma e a composição, bem como a proveniência e o destino dos materiais.

Artigo 29.o

Transmissão de informações e dados

A Comissão pode transmitir à Agência Internacional da Energia Atómica as informações e dados obtidos nos termos do presente regulamento.

Artigo 30.o

Lista inicial das existências de resíduos e registos de contabilidade

1.  Em derrogação ao artigo 11.o, qualquer pessoa ou empresa que trate ou armazene materiais nucleares previamente declarados como resíduos conservados ou acondicionados, deve transmitir à Comissão, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, uma lista inicial das existências de todos os materiais nucleares, discriminados por categoria.

2.  Qualquer pessoa ou empresa que trate ou armazene materiais nucleares previamente declarados como resíduos conservados ou acondicionados, deve conservar os respectivos registos de contabilidade.

Emderrogação ao n.o 1 dos artigos 7.o a 11.o, 13.o e 17.o, em relação a materiais previamente declarados como resíduos conservados, e ao n.o 1 dos artigos 7.o a 13.o e 17.o em relação a materiais previamente declarados como resíduos acondicionados, esses registos incluirão:

a) Os dados de funcionamento utilizados para determinar as alterações das quantidades e da composição dos materiais nucleares;

b) Uma lista das existências a actualizar anualmente após a realização do inventário físico;

c) A descrição do processo seguido para preparar e elaborar um inventário físico, bem como para assegurar que tal inventário é exacto e completo;

d) A descrição do processo seguido para determinar a causa e a ordem de grandeza de qualquer perda acidental que possa ter ocorrido;

e) Todas as alterações das existências, a fim de permitir determinar o inventário de contabilidade, quando tal for pedido.

As regras de comunicação em matéria de tratamento dos resíduos conservados serão precisadas nas disposições especiais de salvaguardas, referidas no artigo 6.o

Artigo 31.o

Transformação de resíduos

As pessoas ou empresas referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o devem comunicar com antecedência à Comissão quaisquer campanhas de transformação de materiais que tenham sido previamente declarados como resíduos conservados ou acondicionados, com exclusão da reembalagem ou do acondicionamento suplementar sem separação de elementos.

A comunicação prévia, utilizando o modelo constante do anexo XII, deve incluir informação sobre a quantidade de plutónio, urânio altamente enriquecido e urânio-233 por lote, a forma (vidro, líquido de alta actividade, etc.), a duração esperada da campanha bem como a localização do material antes e depois da campanha. A comunicação deve ser feita à Comissão pelo menos 200 dias antes do início da campanha.

Artigo 32.o

Transferências de resíduos acondicionados

As pessoas ou empresas referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o apresentarão, o mais tardar até 31 de Janeiro de cada ano, relatórios anuais das:

a) Expedições ou exportações de resíduos acondicionados para uma instalação situada no território dos Estados-Membros ou fora dele, utilizando para este fim o modelo que consta do anexo XIII;

b) Recepções e importações de resíduos acondicionados provenientes de uma instalação sem código da área de balanço de materiais ou de uma instalação situada fora do território dos Estados-Membros, utilizando para este fim o modelo que consta do anexo XIV;

c) Alterações de localização de resíduos acondicionados que contenham plutónio, urânio altamente enriquecido ou urânio-233, utilizando o modelo constante do anexo XV.

Artigo 33.o

Obrigações internacionais

As disposições do presente regulamento, nomeadamente, o n.o 2 do artigo 3.o, o artigo 31.o e a alínea c) do artigo 32.o, serão aplicadas nos termos das obrigações da Comunidade e dos Estados-Membros não dotados de armas nucleares, por força do Protocolo Adicional 1999/188/Euratom.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS NOS TERRITÓRIOS DOS ESTADOS-MEMBROS DOTADOS DE ARMAS NUCLEARES

Artigo 34.o

Disposições específicas para os Estados-Membros dotados de armas nucleares

1.  O presente regulamento não se aplica:

a) às instalações ou partes de instalações destinadas a satisfazer necessidades de defesa situadas no território dum Estado-Membro dotado de armas nucleares;

nem

b) aos materiais nucleares destinados por um Estado-Membro dotado de armas nucleares a satisfazer necessidades de defesa.

2.  No que diz respeito aos materiais nucleares, instalações ou partes de instalações susceptíveis de serem destinados a satisfazer necessidades de defesa, situados no território dum Estado-Membro dotado de armas nucleares, o âmbito de aplicação do presente regulamento e dos procedimentos nele previstos será estabelecido pela Comissão em consulta e acordo com o Estado-Membro interessado, tendo em conta o disposto no segundo parágrafo do artigo 84.o do Tratado.

3.  Sem prejuízo dos n.os 1 e 2:

a) As disposições do n.o 1 do artigo 3.o e dos artigos 4.o e 6.o são aplicáveis às instalações ou partes de instalações que, ocasionalmente, são exploradas exclusivamente com materiais nucleares susceptíveis de serem destinados a satisfazer necessidades de defesa mas que, noutras ocasiões, são exploradas exclusivamente com materiais nucleares civis;

b) As disposições do n.o 1 do artigo 3.o e dos artigos 4.o e 6.o são aplicáveis, com as excepções motivadas por razões de segurança nacional, às instalações ou partes de instalações cujo acesso possa ser limitado por razões daquela natureza, mas que produzam, tratem, separem, reprocessem ou utilizem de qualquer outra forma, simultaneamente, materiais nucleares civis e materiais nucleares destinados ou susceptíveis de serem destinados a satisfazer necessidades de defesa;

c) As disposições dos artigos 2.o, 5.o, 7.o a 32.o, n.os 1 e 2.o do presente artigo e artigos 35.o, 36.o e 37.o são aplicáveis a todos os materiais nucleares civis que se encontrem nas instalações ou partes de instalações referidas nas alíneas a) e b) do presente número;

d) as disposições do n.o 2 do artigo 3.o, do artigo 31.o e da alínea c) do artigo 32.o não se aplicam nos territórios dos Estados-Membros dotados de armas nucleares.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35.o

Confidencialidade dos dados

As disposições da Comissão em matéria de segurança, constantes da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, são aplicáveis sem prejuízo do disposto no Regulamento (Euratom) n.o 3 que dá aplicação ao artigo 24.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, às informações, conhecimentos e documentos adquiridos ou obtidos pela Comissão ao abrigo do presente regulamento.

A segurança da transmissão de informações será acordada entre a Comissão e a pessoa, empresa ou entidade em causa e estará em conformidade com as regras dos Estados-Membros para a transmissão dessas informações.

Artigo 36.o

Instalações dependentes duma pessoa ou empresa estabelecida fora da Comunidade

Sempre que uma instalação dependa duma pessoa ou empresa estabelecida fora da Comunidade, os deveres previstos no presente regulamento incumbem à direcção local da instalação.

Artigo 37.o

Directrizes

A Comissão aprovará e publicará directrizes relativas à aplicação do presente regulamento através de uma recomendação e, se necessário, actualizá-las-á à luz da experiência adquirida, em estreita consulta com os Estados-Membros, e depois de ter recebido comentários dos interessados directos.

Artigo 38.o

Revogação

É revogado o Regulamento (Euratom) n.o 3227/76.

As remissões para o Regulamento revogado consideram-se feitas para o presente regulamento.

Artigo 39.o

Período de transição

A Comissão pode conceder uma isenção do dever de utilizar os modelos de relatórios estabelecidos nos anexos III, IV e V. A isenção aplicar-se-á a pessoas ou empresas que utilizem, na data de entrada em vigor do presente regulamento, os modelos de relatórios estabelecidos nos anexos II, III e IV do Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 e não excederá um período de cinco anos a contar dessa data.

As pessoas ou empresas referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o devem, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, comunicar à Comissão a data a partir da qual tencionam passar a utilizar os modelos de relatórios estabelecidos nos anexos III, IV e V. Mediante pedido devidamente fundamentado e apresentação de um programa de execução, a Comissão pode prorrogar esse período, caso a caso, no máximo por dois anos.

Artigo 40.o

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

QUESTIONÁRIO PARA A DECLARAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS FUNDAMENTAIS DAS INSTALAÇÕES

I-A.   REACTORES

Data: …………

NB:

1. Em conformidade com o artigo 79.o do Tratado, as pessoas e empresas sujeitas às obrigações de salvaguardas notificarão às autoridades do Estado-Membro em causa as comunicações feitas à Comissão por força do artigo 78.o e do primeiro parágrafo do artigo 79.o do Tratado.

2. Pode responder-se «não aplicável» às perguntas consideradas como tal, reservando-se a Comissão, no entanto, o direito de solicitar, se o entender, informações suplementares relacionadas com o questionário em causa.

3. A declaração, devidamente preenchida e assinada, deve ser dirigida a: Comissão Europeia, Salvaguardas Euratom, L-2920 Luxemburgo.

IDENTIFICAÇÃO DA INSTALAÇÃO

1. Nome.

2. Localização, morada exacta com indicação dos números de telefone e fax, bem como do endereço electrónico.

3. Proprietário (pessoa singular ou colectiva legalmente responsável).

4. Operador (pessoa singular ou colectiva legalmente responsável).

5. Estatuto actual (por exemplo, em construção, em funcionamento ou encerrada).

6. Finalidade e tipo da instalação.

7. Modo de funcionamento com influência na produção (sistema de turnos adoptado, datas aproximadas dos períodos de funcionamento ao longo do ano, etc.).

8. Planta da área (mapa mostrando a instalação, limites, edifícios, estradas, rios, caminhos-de-ferro, etc.).

9. Planta de conjunto da instalação:

a) Estruturas existentes, vedações e vias de acesso;

b) Zona de recepção dos materiais;

c) Zona do reactor;

d) Zona de ensaios e experiências, laboratórios;

e) Zona de expedição dos materiais nucleares;

f) Zona de tratamento dos resíduos radioactivos.

10. Dados complementares por reactor:

a) Rendimento térmico nominal;

b) Matérias-primas ou materiais cindíveis especiais;

c) Taxa de enriquecimento do primeiro núcleo;

d) Moderador;

e) Refrigerante.

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À INSTALAÇÃO, INCLUINDO OS DADOS SOBRE A UTILIZAÇÃO E A CONTABILIDADE DOS MATERIAIS, O CONFINAMENTO E A VIGILÂNCIA

Descrição dos materiais nucleares ( 9 )

11. Descrição da utilização dos materiais nucleares (n.o 1 do artigo 3.o).

12. Desenho esquemático dos elementos de combustível, varas/agulhas de combustível, placas de combustível, etc., suficientemente pormenorizado para indicar a sua estrutura geral e as suas dimensões totais. (As disposições tomadas para a substituição das agulhas devem ser descritas, se for caso disso, indicando se se trata duma operação de rotina).

13. Materiais que compõem o combustível (incluindo, se for caso disso, os materiais nucleares incluídos em todos os tipos de elementos de controlo):

a) Composição química ou os principais constituintes da liga;

b) Percentagem de enriquecimento média por elemento de combustível;

c) Peso nominal do material nuclear por elemento de combustível, indicando tolerâncias de projecto.

14. Materiais de bainha.

15. Método de identificação dos diferentes elementos de combustível, varas/agulhas, placas, etc., se for caso disso.

16. Outros materiais nucleares utilizados na instalação (enumerar resumidamente os materiais, a finalidade e o método de utilização, por exemplo, como barras de sobrerreactividade).

Fluxo de materiais nucleares

17. Diagrama de fluxo que represente os pontos onde os materiais nucleares são identificados ou medidos, as áreas de balanço dos materiais e os locais de inventário utilizados para o estabelecimento do sistema de contabilidade dos materiais e gama de quantidades previstas de materiais nucleares nesses locais, em condições de funcionamento normais.

18. Previsão dos dados nominais respeitantes ao ciclo do combustível, incluindo:

a) Carregamento do núcleo do reactor;

b) Taxa de combustão prevista;

c) Carregamento anual de combustível;

d) Frequência dos carregamentos (operações contínuas ou descontínuas);

e) Previsões gerais relativas à produção e ao inventário, bem como das chegadas e expedições.

Manuseamento dos materiais nucleares

19. Desenho esquemático da zona de armazenagem de combustível fresco, desenho das instalações de armazenagem e descrição das embalagens.

20. Desenho esquemático das instalações de preparação e/ou de ensaios do combustível novo e da zona de carregamento do reactor.

21. Desenho esquemático do equipamento de transferência do combustível novo e irradiado, incluindo os sistemas ou máquinas de carregamento.

22. Desenho esquemático do reactor, indicando a localização do núcleo e as aberturas do vaso de pressão; descrição do método de manuseamento do combustível na cuba do reactor.

23. Desenho esquemático do núcleo, indicando a disposição geral, o reticulado, a forma, o passo do reticulado e as dimensões do núcleo, o reflector bem como a localização, a forma e as dimensões dos dispositivos de controlo e as posições experimentais e/ou de irradiação.

24. Número e dimensões dos canais para os elementos de combustível e para os dispositivos de controlo no núcleo.

25. Zona de armazenagem do combustível irradiado:

a) Desenho esquemático da zona de armazenagem;

b) Método de armazenagem;

c) Capacidade de armazenagem de projecto;

d) Desenho esquemático do equipamento para o manuseamento do combustível irradiado;

e) Tempo de arrefecimento mínimo antes da expedição do combustível irradiado;

f) Desenho e descrição dos contentores para o transporte do combustível irradiado (por exemplo, para determinar se é possível a colocação de selos).

26. Zona de ensaio dos materiais nucleares (se for caso disso):

a) Breve descrição das actividades levadas a cabo;

b) Descrição dos principais equipamentos (por exemplo, célula quente, aparelhagem de desembainhamento e de dissolução dos elementos de combustível);

c) Descrição dos contentores para o transporte dos materiais nucleares e do modo de embalagem dos resíduos e detritos (por exemplo, para determinar se é possível a colocação de selos);

d) Descrição da zona de armazenagem dos materiais nucleares irradiados e não irradiados;

e) Desenho esquemático da zona referida anteriormente, salvo se já previsto noutro capítulo.

Dados relativos ao refrigerante

27. Diagramas do fluxo do refrigerante, necessários para o cálculo do balanço térmico (indicar a pressão, as temperaturas e os caudais mássicos nos pontos principais).

CONTABILIDADE E CONTROLO DOS MATERIAIS NUCLEARES

Sistema de contabilidade

28. Descrição do sistema de contabilidade e de controlo dos materiais nucleares (descrever o sistema de contabilidade por artigo e/ou por quantidade, incluindo os métodos de medição utilizados e os graus de precisão previstos, fornecendo para este efeito os formulários-modelo em branco utilizados em todas as operações de contabilidade e de controlo). Deve indicar-se o período durante o qual estes registos devem ser conservados.

Inventário físico

29. Descrição dos procedimentos, frequência prevista e métodos utilizados pelo operador para estabelecimento do inventário físico (contabilidade por artigo e/ou por quantidade, incluindo os principais métodos de medição e estimativa dos graus de precisão); acesso aos materiais nucleares no núcleo e aos materiais nucleares irradiados fora do núcleo; taxas de irradiação previstas.

OUTRAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A APLICAÇÃO DE SALVAGUARDAS

30. Disposições organizativas para a contabilidade e o controlo dos materiais.

31. Informações relativas às normas de saúde e de segurança que devem ser observadas na instalação e que os inspectores devem cumprir.

I-B.   INSTALAÇÕES CRÍTICAS E DE ENERGIA ZERO

Data: …………

IDENTIFICAÇÃO DA INSTALAÇÃO

1. Nome.

2. Localização, morada exacta com indicação dos números de telefone e fax, bem como dos endereços electrónicos.

3. Proprietário (pessoa singular ou colectiva legalmente responsável).

4. Operador (pessoa singular ou colectiva legalmente responsável).

5. Estatuto actual (por exemplo, em construção, em funcionamento ou encerrada).

6. Finalidade e tipo da instalação.

7. Modo de funcionamento (sistema de turnos adoptado, datas aproximadas dos períodos de funcionamento ao longo do ano, etc.).

8. Planta da área (mapa mostrando a instalação, limites, edifícios, estradas, rios, caminhos-de-ferro, etc.)

9. Planta de conjunto da instalação:

a) Delimitação da instalação, vedações e vias de acesso;

b) Zona(s) de armazenagem dos materiais nucleares;

c) Zona de montagem dos elementos de combustível, laboratórios, etc.;

d) Conjunto crítico propriamente dito ( 10 ).

10. Dados adicionais (10) :

a) Potência de funcionamento máxima e/ou fluxo de neutrões máximo previstos;

b) Tipo(s) principal(ais) de materiais nucleares e respectiva percentagem de enriquecimento;

c) Moderador;

d) Reflector, camada fértil;

e) Refrigerante.

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À INSTALAÇÃO, INCLUINDO OS DADOS SOBRE A UTILIZAÇÃO E A CONTABILIDADE DOS MATERIAIS, O CONFINAMENTO E A VIGILÂNCIA

Descrição dos materiais nucleares

11. Descrição da utilização dos materiais nucleares (n.o 1 do artigo 3.o).

12. Desenho esquemático dos elementos de combustível, varas/agulhas de combustível, placas de combustível, etc., suficientemente pormenorizado para indicar a sua estrutura geral e as suas dimensões totais.

13. Materiais que compõem o combustível (incluindo, se for caso disso, os materiais nucleares incluídos em todos os tipos de elementos de controlo).

a) Composição química ou os principais constituintes de liga;

b) Forma e dimensões;

c) Percentagem de enriquecimento das varas/agulhas de combustível, placas de combustível, etc.;

d) Peso nominal dos materiais nucleares, indicando tolerâncias de projecto.

14. Materiais de bainha.

15. Método de identificação dos diferentes elementos de combustível, varas/agulhas, placas, etc., se for caso disso.

16. Outros materiais nucleares utilizados na instalação (enumerar resumidamente os materiais, a finalidade e o método de utilização, por exemplo, como barras de sobrerreactividade).

Localização e manuseamento dos materiais nucleares

17. Descrição, incluindo desenhos esquemáticos:

a) Das zonas de armazenagem dos materiais nucleares e de montagem dos conjunto(s) crítico(s) propriamente dito(s) (localização do inventário);

b) Da ordem de grandeza estimada dos inventários de materiais nucleares nessas zonas;

b) Da disposição física do equipamento utilizado para a montagem, os ensaios e as medições dos materiais nucleares;

e

d) Dos itinerários seguidos pelos materiais nucleares.

18. Desenho esquemático do núcleo do conjunto crítico indicando as estruturas de suporte do núcleo, a blindagem e os sistemas de transferência de calor e sua descrição (a fornecer para cada conjunto crítico, se existirem vários na instalação).

CONTABILIDADE E CONTROLO DOS MATERIAIS NUCLEARES

Sistema de contabilidade

19. Descrição do sistema de contabilidade e de controlo dos materiais nucleares (descrever o sistema de contabilidade por artigo e/ou por quantidade, incluindo os métodos de medição utilizados e os graus de precisão previstos, fornecendo para este efeito os formulários-modelo em branco utilizados em todas as operações de contabilidade e de controlo). Deve indicar-se o período durante o qual estes registos devem ser conservados.

Inventário físico

20. Descrição dos procedimentos, frequência prevista e métodos utilizados pelo operador para estabelecimento do inventário físico (contabilidade por artigo e/ou por quantidade, incluindo os principais métodos de medição e estimativa dos graus de precisão); acesso aos materiais nucleares no núcleo e aos materiais nucleares irradiados fora do núcleo; taxas de irradiação previstas.

OUTRAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A APLICAÇÃO DE SALVAGUARDAS

21. Disposições organizativas para a contabilidade e o controlo dos materiais.

22. Informações relativas às normas de saúde e de segurança que devem ser observadas na instalação e que os inspectores devem cumprir.

I-C.   INSTALAÇÕES DE TRANSFORMAÇÃO, FABRICO E REPROCESSAMENTO

Data: …………

IDENTIFICAÇÃO DA INSTALAÇÃO

1. Nome.

2. Localização, morada exacta com indicação dos números de telefone e fax, bem como dos endereços electrónicos.

3. Proprietário (pessoa singular ou colectiva legalmente responsável).

4. Operador (pessoa singular ou colectiva legalmente responsável).

5. Estatuto actual (por exemplo, em construção, em funcionamento ou encerrada)).

6. Finalidade e tipo da instalação.

7. Modo de funcionamento com influência na produção (sistema de turnos adoptado, datas aproximadas dos períodos de funcionamento ao longo do ano, etc.)

8. Planta da área (mapa mostrando a instalação, limites, edifícios, estradas, rios, caminhos-de-ferro, etc.).

9. Planta de conjunto da instalação:

a) Delimitação da instalação, vedações e vias de acesso;

b) Itinerários seguidos pelos materiais nucleares;

c) Zona de recepção dos materiais nucleares à chegada;

d) Cada zona principal de tratamento e laboratório industrial;

e) Zonas de ensaio ou experimentais;

f) Armazenagem dos materiais nucleares à saída;

g) Zona de descarga de resíduos nucleares;

h) Laboratório de análises.

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À INSTALAÇÃO, INCLUINDO OS DADOS SOBRE A UTILIZAÇÃO E A CONTABILIDADE DOS MATERIAIS, O CONFINAMENTO E A VIGILÂNCIA

Fluxo, localização e manuseamento dos materiais nucleares

10. Diagrama de fluxo que represente os pontos onde os materiais nucleares são identificados ou medidos as áreas de balanço dos materiais e os locais de inventário utilizados para o estabelecimento do sistema de contabilidade dos materiais e gama de quantidades previstas de materiais nucleares nesses locais, em condições de funcionamento normais. A descrição deve incluir (se for caso disso):

a) A dimensão do lote ou o caudal;

b) O modo de armazenagem ou de embalagem;

c) A capacidade de armazenagem;

d) As previsões gerais relativas à produção e ao inventário, bem como às chegadas e expedições.

11. Em complemento do ponto 10 anterior, deve fornecer-se uma descrição e um desenho esquemático das zonas de armazenagem da alimentação para as instalações de reprocessamento, indicando:

a) Localização dos elementos de combustível e do equipamento de manuseamento;

b) Tipo dos elementos de combustível com indicação do teor em materiais nucleares e da percentagem de enriquecimento.

12. Em complemento do ponto 10 anterior, a descrição da fase de reciclagem do processo deve incluir, se tais dados se encontrarem disponíveis:

a) A duração da armazenagem temporária;

b) O calendário previsto para a reciclagem exterior (se for caso disso).

13. Em complemento do ponto 10 anterior, a descrição da fase de tratamento dos efluentes deve incluir o método adoptado (eliminação ou armazenagem).

14. Em condições de estado estacionário, indicar para cada diagrama de fluxo mencionado nos pontos 10 e 17 e tendo em conta os modos de funcionamento referidos no ponto 7:

a) A produção nominal anual;

b) O inventário retido no processo, de acordo com a capacidade de projecto.

15. Descrever os métodos habitualmente aplicados para a limpeza completa ou parcial da instalação. Incluir uma descrição da amostragem especial e dos pontos de medição ligados às operações de limpeza e ao estabelecimento do inventário físico subsequente, se ela não estiver já incluída no ponto 10 anterior.

Descrição dos materiais nucleares

16. Descrição da utilização de materiais nucleares (n.o 1 do artigo 3.o).

17. Descrever, através de diagramas de fluxo ou doutra forma, o fluxo e o inventário previstos para todos os materiais nucleares nas zonas de armazenagem e de processamento. Esta descrição deve incluir:

a) A forma física e química;

b) A gama dos teores ou os limites superiores previstos para cada categoria de resíduos sólidos ou líquidos;

c) A gama de enriquecimento.

CONTABILIDADE E CONTROLO DOS MATERIAIS NUCLEARES

Sistema de contabilidade

18. Descrição do sistema de contabilidade utilizado para registar e comunicar os dados relativos à contabilidade e para estabelecer os balanços de materiais, fornecendo para este efeito os formulários-modelo em branco utilizados para todas as operações desta natureza. Deve indicar-se o período durante o qual devem ser mantidos esses registos.

19. Indicar a data e a frequência de estabelecimento dos balanços de materiais, incluindo os que são efectuados durante as campanhas. Descrever os métodos e modalidades utilizados para o ajustamento dos registos de contabilidade após o estabelecimento do inventário físico.

20. Descrever as modalidades de tratamento das diferenças entre o expedidor e o destinatário e o método de ajustamento dos registos de contabilidade.

21. Descrever as modalidades de correcção dos registos de contabilidade em caso de erros de funcionamento ou de escrituração e indicar as repercussões sobre as diferenças entre o expedidor e o destinatário.

Inventário físico

22. Referir-se ao ponto 15. Com base nos diagramas de fluxo dos pontos 10 e 17, identificar quais são os equipamentos que devem ser considerados como contendo materiais nucleares nas condições de elaboração do inventário físico. Indicar o calendário previsto para a elaboração dos inventários físicos durante a campanha.

Métodos de medição, de amostragem e de análise

23. Descrever o método utilizado para efectuar cada medição no ponto indicado; mencionar as equações ou tabelas utilizadas e os cálculos efectuados para determinar os pesos ou volumes reais. Indicar se o registo dos dados é automático ou manual. Descrever os métodos e as modalidades práticas da amostragem em cada ponto indicado.

24. Descrever os métodos de análise utilizados para efeitos contabilísticos. Se possível, fazer referência a um manual ou a um relatório.

Controlo da precisão das medições

25. Descrever o programa de controlo da qualidade das medições necessário para efeitos contabilísticos, incluindo programas (com indicação dos graus de precisão) relativos à avaliação em contínuo dos métodos de análise e da precisão e dos desvios relacionados com o peso, o volume e a amostragem bem como à calibragem dos equipamentos inerentes; método de calibragem dos aparelhos de medição mencionados no ponto 24; tipo e qualidade dos padrões utilizados para os métodos de análise mencionados no ponto 24; tipo dos aparelhos de análise utilizados, indicando o método e a frequência de calibragem.

Avaliação estatística

26. Descrever os métodos de avaliação estatística dos dados recolhidos durante os programas de controlo das medições com vista à avaliação da precisão e da exactidão das medições e da estimativa da incerteza das medições (por exemplo: determinação do desvio-padrão dos erros aleatórios e sistemáticos das medições). Descrever também os métodos estatísticos utilizados para combinar as estimativas dos erros individuais com vista a obter os desvios padrão dos erros globais para as diferenças entre o expedidor e o destinatário, o inventário de contabilidade, o inventário físico e as diferenças inexplicadas de material.

OUTRAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A APLICAÇÃO DE SALVAGUARDAS

27. Disposições organizativas para a contabilidade e o controlo dos materiais.

28. Informações relativas às normas de saúde e de segurança que devem ser observadas na instalação e que os inspectores devem cumprir.

I-D.   INSTALAÇÕES DE ARMAZENAGEM ( 11 )

Data: …………

IDENTIFICAÇÃO DA INSTALAÇÃO

1. Nome.

2. Localização, morada exacta com indicação dos números de telefone e fax, bem como dos endereços electrónicos.

3. Proprietário (pessoa singular ou colectiva legalmente responsável).

4. Operador (pessoa singular ou colectiva legalmente responsável).

5. Estatuto actual (por exemplo, em construção, em funcionamento ou encerrada)).

6. Finalidade e tipo da instalação.

7. Planta da área (mapa mostrando a instalação, limites, edifícios, estradas, rios, caminhos-de-ferro, etc.).

8. Planta de conjunto da instalação, indicando as estruturas existentes, vedações e vias de acesso.

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À INSTALAÇÃO, INCLUINDO OS DADOS SOBRE A UTILIZAÇÃO E A CONTABILIDADE DOS MATERIAIS, O CONFINAMENTO E A VIGILÂNCIA

Descrição dos materiais nucleares

9. Descrição da utilização de materiais nucleares (n.o 1 do artigo 3.o).

10. Descrição, através de desenhos esquemáticos ou de outra forma, de todos os materiais nucleares que se encontrem na instalação, indicando:

a) Todos os tipos de artigos, incluindo os equipamentos de manuseamento normais;

b) Composição química ou os principais constituintes da liga;

c) Forma e as dimensões;

d) Percentagem de enriquecimento;

e) Peso nominal dos materiais nucleares, indicando tolerâncias de projecto;

f) Materiais de bainha;

g) Métodos de identificação dos artigos.

Localização e manuseamento dos materiais nucleares

11. Descrição, através de desenhos esquemáticos ou de outra forma:

a) Das zonas de armazenagem dos materiais nucleares (localização dos inventários);

b) Da ordem de grandeza dos inventários de materiais nucleares previstos nesses locais;

c) Dos contentores de armazenagem e/ou transporte dos materiais nucleares;

d) Se aplicável, os itinerários seguidos e o equipamento utilizado para a movimentação dos materiais nucleares.

CONTABILIDADE E CONTROLO DOS MATERIAIS NUCLEARES

Sistema de contabilidade

12. Descrição do sistema de contabilidade e de controlo dos materiais nucleares (descrever o sistema de contabilidade por artigo e/ou por quantidade, incluindo os métodos de medição utilizados e os graus de precisão previstos, fornecendo para este efeito os formulários-modelo em branco utilizados para todas as operações de contabilidade e de controlo). Deve indicar-se o período durante o qual devem ser mantidos esses registos.

Inventário físico

13. Descrição dos procedimentos, frequência prevista e métodos utilizados pelo operador para estabelecimento do inventário físico (contabilidade por artigo e/ou por quantidade, incluindo os principais métodos de medição) e estimativa dos graus de precisão.

OUTRAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A APLICAÇÃO DE SALVAGUARDAS

14. Disposições organizativas para a contabilidade e o controlo dos materiais.

15. Informações relativas às normas de saúde e de segurança que devem ser observadas na instalação e que os inspectores devem cumprir.

I-E.   INSTALAÇÕES DE SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS

Data: …………

IDENTIFICAÇÃO DA INSTALAÇÃO

1. Nome.

2. Localização, morada exacta com indicação dos números de telefone e fax bem como do endereço electrónico.

3. Proprietário (pessoa singular ou colectiva legalmente responsável).

4. Operador (pessoa singular ou colectiva legalmente responsável).

5. Estatuto actual (por exemplo, em construção, em funcionamento ou encerrada)).

6. Calendário de construção (se a instalação não estiver a funcionar):

a) Data de início da construção;

b) Data de recepção da instalação;

c) Data de entrada em funcionamento.

7. Finalidade e tipo da instalação (capacidade nominal de separação, possibilidades de enriquecimento, etc.).

8. Modo de funcionamento com influência na produção (sistema de turnos adoptado, datas aproximadas dos períodos de funcionamento ao longo do ano, etc.)

9. Planta da área (mapa mostrando a instalação, limites, edifícios, estradas, rios, caminhos-de-ferro, etc.).

10. Planta de conjunto da instalação:

a) Estruturas existentes, vedações e vias de acesso;

b) Delimitação de certas partes da instalação;

c) Itinerários seguidos pelos materiais nucleares;

d) Zona de recepção dos materiais nucleares à chegada;

e) Cada zona principal de tratamento e laboratório industrial, incluindo zona de pesagem e amostragem, zona de descontaminação, de purificação, de alimentação, etc.;

f) Zonas de ensaios ou experiências;

g) Zona de armazenagem dos materiais nucleares à saída;

h) Zona de descarga de resíduos nucleares;

i) Laboratório de análises.

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À INSTALAÇÃO, INCLUINDO OS DADOS SOBRE A UTILIZAÇÃO E A CONTABILIDADE DOS MATERIAIS, O CONFINAMENTO E A VIGILÂNCIA

Descrição dos materiais nucleares

11. Descrição da utilização de materiais nucleares (n.o 1 do artigo 3.o).

12. Descrever, através de diagramas de fluxo ou doutra forma, o fluxo e o inventário previstos para todos os materiais nucleares nas zonas de armazenagem e de processamento. Esta descrição deve incluir:

a) A forma física e química;

b) A gama de enriquecimento para a alimentação, o urânio enriquecido e o urânio empobrecido;

c) A gama de teores ou os limites superiores previstos para cada categoria de resíduos sólidos ou líquidos.

Fluxo, localização e manuseamento dos materiais nucleares

13. Descrição, através de diagramas ou de outra forma, das zonas de armazenagem e de processo. Esta descrição deve incluir:

a) Os pontos de amostragem e de medição;

b) A dimensão do lote e/ou o caudal;

c) O modo de armazenamento ou de embalagem;

d) As capacidades de armazenagem.

14. Em complemento do ponto 13 anterior, a descrição da instalação deve incluir:

a) A capacidade de separação;

b) As técnicas ou métodos de enriquecimento;

c) Os pontos possíveis para a alimentação, a saída do urânio enriquecido e a saída do urânio empobrecido;

d) As possibilidades de reciclagem;

e) O tipo e a dimensão dos cilindros de UF6 utilizados e os métodos de enchimento e de esvaziamento.

15. Indicar o consumo de energia, se for caso disso.

16. Cada diagrama deve indicar, para as condições do estado estacionário:

a) A produção nominal anual;

b) O inventário físico dos materiais retidos no processo;

c) As taxas de perdas de materiais por fugas, decomposição, depósitos, etc.;

d) Os métodos para a manutenção sistemática da instalação (paragens periódicas ou mudança contínua das unidades, etc.).

17. Descrever os pontos especiais de amostragem e medição associados à descontaminação dos equipamentos desligados para manutenção ou substituição.

18. Descrever o local de descarga dos resíduos do processo, incluindo o método de descarga, o tempo de armazenagem, o modo de descarga, etc.

CONTABILIDADE E CONTROLO DOS MATERIAIS NUCLEARES

Sistema de contabilidade

19. Descrição do sistema de contabilidade utilizado para registar e comunicar os dados relativos à contabilidade e para estabelecer os balanços de materiais, fornecendo para este efeito os formulários-modelo em branco utilizados para todas as operações desta natureza. Deve indicar-se o período durante o qual devem ser mantidos esses registos.

20. Indicar a data e a frequência de estabelecimento dos balanços de materiais, incluindo os que são efectuados durante as campanhas. Descrever os métodos e modalidades utilizados para o ajustamento dos registos de contabilidade após o estabelecimento do inventário físico.

21. Descrever as modalidades de tratamento das diferenças entre o expedidor e o destinatário e o método de ajustamento dos registos de contabilidade.

22. Descrever as modalidades de correcção dos registos de contabilidade em caso de erros de funcionamento ou de escrituração e indicar as repercussões sobre as diferenças entre o expedidor e o destinatário, se aplicável.

Inventário físico

23. Com base nas descrições dos pontos 13 e 18, identificar quais são os equipamentos que devem ser considerados como contendo materiais nucleares nas condições de elaboração do inventário físico. Indicar o calendário previsto para a elaboração dos inventários físicos.

Métodos de medição, de amostragem e de análise

24. Referir-se à informação facultada sob os pontos 13 e 17 para a localização dos pontos de amostragem e de medição.

25. Descrever o método utilizado para efectuar cada medição no ponto indicado; mencionar as equações ou tabelas utilizadas e os cálculos efectuados para determinar os pesos ou volumes reais. Indicar se o registo dos dados é automático ou manual. Descrever os métodos e as modalidades práticas da amostragem em cada ponto indicado. Indicar o número de amostras tomadas e os critérios de rejeição.

26. Descrever os métodos de análise utilizados para efeitos contabilísticos. Se possível, fazer referência a um manual ou a um relatório.

Controlo da precisão das medições

27. Descrever os programas relativos à avaliação em contínuo da precisão e dos desvios relacionados com o peso, o volume e a amostragem bem como à calibragem dos equipamentos inerentes.

28. Descrever o tipo e a qualidade dos padrões utilizados para os métodos de análise mencionados no ponto 26, o tipo de aparelhos de análise utilizados, o método e a frequência de calibragem.

Avaliação estatística

29. Descrever os métodos de avaliação estatística dos dados recolhidos durante os programas de controlo das medições com vista à avaliação da precisão e da exactidão das medições e da estimativa da incerteza das medições (por exemplo: determinação do desvio-padrão dos erros aleatórios e sistemáticos das medições). Descrição dos métodos estatísticos utilizados para combinar as estimativas dos erros individuais com vista a obter os desvios padrão dos erros globais para as diferenças entre o expedidor e o destinatário, o inventário de contabilidade, o inventário físico e as diferenças inexplicadas de material.

OUTRAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A APLICAÇÃO DE SALVAGUARDAS

30. Disposições organizativas para a contabilidade e o controlo dos materiais.

31. Informações relativas às normas de saúde e de segurança que devem ser observadas na instalação e que os inspectores devem cumprir.

I-F.   INSTALAÇÕES QUE UTILIZAM MATERIAIS NUCLEARES EM QUANTIDADES SUPERIORES A UM QUILOGRAMA EFECTIVO

Data: …………

Para qualquer instalação cujo tipo não esteja mencionado nas secções A a E e que utilize mais de um quilograma efectivo por ano, devem fornecer-se informações sobre:

 identificação da instalação,

 disposições gerais relativas à instalação, incluindo os dados sobre a utilização e a contabilidade dos materiais, o confinamento e a vigilância,

 descrição da utilização dos materiais nucleares (n.o 1 do artigo 3.o),

 sistema de contabilidade e de controlo dos materiais nucleares, incluindo as técnicas de elaboração do inventário físico,

 outras informações necessárias para a aplicação de salvaguardas.

As informações requeridas sobre estes pontos são, quando aplicável, as mesmas que as exigidas para os tipos de instalações mencionadas nas secções C, D e E do presente anexo.

I-G.   INSTALAÇÕES DOS CANDIDATOS A MEMBROS DAS CATCH ALL ABM (CAM)

Data: …………

Para estes detentores, o inventário total é calculado como a soma das existências de cada categoria de materiais nucleares detidos, expressa cada uma como uma percentagem com os limites seguintes:



urânio empobrecido

350 000 g ou

tório

200 000 g ou

urânio natural

100 000 g ou

urânio ligeiramente enriquecido

1 000 g ou

urânio altamente enriquecido

5 g ou

plutónio

5 g

Por exemplo:

a) Um detentor com 4 g de plutónio tem uma percentagem de inventário igual a 80 % (4/5);

b) Um detentor com 1 g de urânio altamente enriquecido mais 20 000 g ou de urânio natural tem uma percentagem de inventário igual a 40 % (1/5 + 20 000/100 000).

IDENTIFICAÇÃO DA INSTALAÇÃO E DOS MATERIAIS NUCLEARES

1. Nome.

2. Proprietário e/ou operador.

3. Localização, morada exacta com indicação dos números de telefone e fax, bem como dos endereços electrónicos.

4. Tipo de materiais nucleares.

5. Descrição dos contentores utilizados para a armazenagem e o manuseamento.

6. Descrição da utilização de materiais nucleares (n.o 1 do artigo 3.o).

CONTABILIDADE E CONTROLO DOS MATERIAIS NUCLEARES

As obrigações do detentor foram simplificadas como se segue:

A.  Limites de detenção/movimentação

Se qualquer recepção individual de materiais nucleares exceder as quantidades acima indicadas ou se a «percentagem de inventário» da instalação exceder 100 % em qualquer momento, a Comissão deve ser notificada imediatamente.

B.  Registos de contabilidade/funcionamento a conservar

Devem conservar-se registos de contabilidade/funcionamento de forma a permitir uma verificação rápida dos relatórios enviados à Comissão, bem como de qualquer correcção neles introduzida.

C.  Relatórios de alteração de inventário (ICR)

Só se devem apresentar caso ocorra uma alteração de inventário.

Deve juntar-se em anexo ao relatório uma nota ou qualquer outro documento explicando as alterações anormais de inventário bem como as correcções. Em especial, deve fornecer-se a identificação e a morada de qualquer entidade para a qual o material seja expedido (incluindo a exportação) a da qual o material seja recebido (incluindo a importação).

Mesmo que não tenha ocorrido qualquer alteração de inventário durante o ano, deve declarar-se, até 31 de Dezembro, um inventário de contabilidade final por categoria. Esta declaração deve ser enviada, até 31 de Janeiro de cada ano, para a Comissão Europeia, Salvaguardas Euratom, L-2920 Luxemburgo.

D.  Formulário para o relatório

Para o relatório referido no ponto C supra, não é exigido qualquer formulário especial. O relatório pode ser feito por carta.

I-H.   INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS OU DE ARMAZENAGEM DE RESÍDUOS ( 12 )

Data: …………

IDENTIFICAÇÃO DA INSTALAÇÃO

1. Nome.

2. Localização, morada exacta com indicação dos números de telefone e fax, bem como dos endereços electrónicos.

3. Proprietário (pessoa singular ou colectiva legalmente responsável).

4. Operador (pessoa singular ou colectiva legalmente responsável).

5. Estatuto actual (por exemplo, em construção, em funcionamento ou encerrada).

6. Finalidade e tipo da instalação.

7. Planta da área (mapa mostrando a instalação, limites, edifícios, estradas, rios, caminhos-de-ferro, etc.).

8. Planta de conjunto da instalação:

a) Estruturas existentes, vedações e vias de acesso;

b) Itinerários seguidos pelos materiais nucleares;

c) Zonas de eliminação de resíduos nucleares;

d) Cada zona principal de tratamento e laboratório industrial;

e) Zonas de ensaios ou experiências;

f) Laboratório de análises.

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À INSTALAÇÃO, INCLUINDO OS DADOS SOBRE A UTILIZAÇÃO E A CONTABILIDADE DOS MATERIAIS, O CONFINAMENTO E A VIGILÂNCIA

Localização e manuseamento dos materiais nucleares

9. Descrição da utilização de materiais nucleares (n.o 1 do artigo 3.o).

10. Descrição, através de desenhos esquemáticos ou de outra forma:

a) Das zonas de armazenagem dos materiais nucleares (localização dos inventários);

b) Da ordem de grandeza dos inventários de materiais nucleares previstos nesses locais;

c) Dos contentores de armazenagem e/ou transporte dos materiais nucleares;

d) Se aplicável, os itinerários seguidos e o equipamento utilizado para a movimentação dos materiais nucleares.

CONTABILIDADE E CONTROLO DOS MATERIAIS NUCLEARES

Sistema de contabilidade

11. Descrição do sistema de contabilidade e de controlo dos materiais nucleares, fornecendo para este efeito os formulários-modelo em branco utilizados para todas as operações de controlo e de contabilidade. Deve indicar-se o período durante o qual devem ser mantidos esses registos.

Inventário físico

12. Descrição dos procedimentos, frequência prevista, métodos utilizados pelo operador para estabelecimento do inventário físico (contabilidade por artigo e/ou por quantidade, incluindo os principais métodos de medição) e estimativa dos graus de precisão.

OUTRAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A APLICAÇÃO DE SALVAGUARDAS

13. Disposições organizativas para a contabilidade e o controlo dos materiais.

14. Informações relativas às normas de saúde e de segurança que devem ser observadas na instalação e que os inspectores devem cumprir.

I-J.   OUTRAS INSTALAÇÕES ( 13 )

Data: …………

IDENTIFICAÇÃO DA INSTALAÇÃO E DOS MATERIAIS NUCLEARES

1. Nome.

2. Localização, morada exacta com indicação dos números de telefone e fax, bem como dos endereços electrónicos.

3. Proprietário (pessoa singular ou colectiva legalmente responsável).

4. Operador (pessoa singular ou colectiva legalmente responsável).

5. Tipo de materiais nucleares.

6. Descrição dos contentores utilizados na armazenagem e manuseamento (por exemplo, para determinar se é possível colocar selos).

7. Descrição da utilização de materiais nucleares (n.o 1 do artigo 3.o).

8. No caso dos produtores de minérios, a produção anual potencial da instalação.

9. Estatuto actual (por exemplo, em construção, em funcionamento ou encerrada).

CONTABILIDADE E CONTROLO DOS MATERIAIS NUCLEARES

10. Descrição dos métodos para a contabilidade e o controlo dos materiais nucleares, incluindo os métodos de estabelecimento do inventário físico.

11. Disposições organizativas para a contabilidade e o controlo dos materiais.




ANEXO II

DESCRIÇÃO GERAL DO LOCAL (1)



Identificação do local

Declaração n.o (2)

Data da declaração

Período coberto pelo relatório (3)

Comentários (4)



Registo ( 5)

Ref. ( 6)

Código da MBA ( 7)

Edifício ( 8)

Descrição geral, incluindo a utilização dos equipamentos presentes ( 9)

Comentários ( 10)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Nome e assinatura do representante do local: …………

Notas explicativas

(1) A declaração inicial deve incluir todas as instalações nucleares, bem como todos os outros edifícios naqueles locais, tal como descrito no n.o 21 do artigo 2.o Para cada edifício no local, deve efectuar-se um registo separado. As declarações anuais de actualização subsequentes devem incluir apenas os locais e edifícios que sofreram uma alteração desde a declaração anterior. Deve juntar-se em anexo à declaração inicial um mapa do local que será actualizado sempre que necessário.

(2) O número da declaração é um número sequencial para cada local, começando por «1» na declaração inicial do local.

(3) O «período coberto pelo relatório» na declaração inicial consiste numa «data a partir de», enquanto para as actualizações anuais subsequentes o registo adequado será a data de início e de fim do período. É ponto assente que as informações fornecidas são válidas a partir do final do período. Todas as datas inscritas devem utilizar o formato DDMMAAAA.

(4) Comentários aplicáveis à totalidade do local.

(5) Cada «Registo» duma declaração deve ser numerado sequencialmente, começando por «1».

(6) A coluna «Ref.» deve ser usada para fazer referência a um outro registo. O conteúdo da coluna «Ref.» consiste nos números da declaração e registo relevantes (por exemplo, 10-20 faz referência ao registo 20 da declaração 10). A referência indica que o registo actual representa uma adição ou uma actualização da informação comunicada anteriormente. Caso necessário, podem inserir-se várias referências.

(7) A coluna do «código MBA» deve fazer referência ao código MBA a que pertence o edifício referido nesse registo.

(8) Na coluna «Edifício» deve indicar-se um número de edifício ou outra designação que proporcione uma identificação inequívoca do edifício no mapa esquemático do local.

(9) A «Descrição geral» de cada edifício deve incluir:

a) A dimensão aproximada do edifício em termos do número de pisos e da área total, em metros quadrados, do espaço disponível;

b) A utilização do edifício, incluindo quaisquer utilizações anteriores do edifício que possam ser relevantes para a interpretação de outras informações, tais como os resultados de amostragens ambientais disponíveis para a Comissão;

e

c) Os principais equipamentos presentes no edifício, caso não decorra imediatamente da utilização declarada.

No entanto, não é necessário repetir as descrições de actividades anteriormente fornecidas no questionário relativo às características técnicas fundamentais.

(10) Comentários aplicáveis a cada registo.

NB: Em conformidade com o artigo 79.o do Tratado, as pessoas e empresas sujeitas às obrigações do presente regulamento notificarão às autoridades do Estado-Membro em causa as comunicações feitas à Comissão por força do artigo 78.o e do primeiro parágrafo do artigo 79.o do Tratado.

A declaração, devidamente preenchida e assinada, ou a declaração equivalente em formato electrónico deve ser dirigida a: Comissão Europeia, Salvaguardas Euratom, L-2920 Luxemburgo.




ANEXO III

RELATÓRIO DE ALTERAÇÃO DE INVENTÁRIO (ICR)



Identificador (label)

Conteúdo

Observações

#

MBA

Caracteres (4)

Código da MBA para a qual é elaborado o relatório

1

Report type

Caracteres (1)

I para relatório de alteração de inventário

2

Report date

DDMMAAAA

Data em que o relatório foi preenchido

3

Report number

Numérico (8)

Número sequencial

4

Line count

Numérico (8)

Número total de linhas do relatório

5

Start report

DDMMAAAA

Data do primeiro dia do período coberto pelo relatório

6

End report

DDMMAAAA

Data do último dia do período coberto pelo relatório

7

Reporting person

Caracteres (30)

Nome do responsável pelo relatório

8

Transaction ID

Numérico (8)

Número sequencial

9

IC code

Caracteres (2)

Tipo de alteração de inventário

10

Batch

Caracteres (20)

Identificador único para um lote de materiais nucleares

11

KMP

Caracteres (1)

Ponto principal de medição

12

Measurement

Caracteres (1)

Código de medição

13

Material form

Caracteres (2)

Código de forma do material

14

Material container

Caracteres (1)

Código de contentor de material

15

Material state

Caracteres (1)

Código de estado do material

16

MBA from

Caracteres (4)

Código da MBA expedidora (para alterações de inventário, usar apenas os códigos RD ou RF)

17

MBA to

Caracteres (4)

Código da MBA destinatária (para alterações de inventário, usar apenas os códigos SD ou SF)

18

Previous batch

Caracteres (20)

Nome do lote anterior (para alterações de inventário, usar apenas o código RB)

19

Original date

DDMMAAAA

Data contabilística da linha a corrigir (sempre a da primeira linha da cadeia de correcções)

20

PIT date

DDMMAAAA

Data da elaboração do inventário físico (PIT) a que se referem os ajustamentos das diferenças inexplicadas de material (para alterações de inventário, usar apenas o código MF)

21

Line number

Numérico (8)

Número sequencial

22

Accounting date

DDMMAAAA

Data na qual ocorreu ou se tomou conhecimento da alteração de inventário

23

Items

Numérico (6)

Número de artigos

24

Element category

Caracteres (1)

Categoria de materiais nucleares

25

Element weight

Numérico (24,3)

Peso do elemento

26

Isotope

Caracteres (1)

G para o U-235, K para o U-233, J para uma mistura de U-235 e U-233

27

Fissile weight

Numérico (24,3)

Peso dos isótopos cindíveis

28

Isotopic Composition

Caracteres (130)

Peso dos isótopos U, Pu (se tiver sido acordado nas disposições especiais de salvaguardas)

29

Obligation

Caracteres (2)

Compromisso em matéria de salvaguardas

30

Previous category

Caracteres (1)

Categoria anterior de materiais nucleares (para alterações de inventário, usar apenas os códigos CB, CC ou CE)

31

Previous obligation

Caracteres (2)

Compromisso anterior (para alterações de inventário, usar apenas os códigos BR, CR ou PR)

32

CAM code from

Caracteres (8)

Código de identificação de pequenos detentores expedidores

33

CAM code to

Caracteres (8)

Código de identificação de pequenos detentores receptores

34

Document

Caracteres (70)

Referência interna do operador para documentos de apoio

35

Container ID

Caracteres (20)

Identificador interno do operador para o contentor

36

Correction

Caracteres (1)

D para supressões, A para adições que façam parte dum par supressão/adição, L para linhas atrasadas (adições isoladas)

37

Previous report

Numérico (8)

Número do relatório com a linha a corrigir

38

Previous line

Numérico (8)

Número da linha a corrigir

39

Comment

Caracteres (256)

Comentários do operador

40

Burn-up

Numérico (6)

Taxa de combustão em MW dia/tonelada (para alterações de inventário, usar apenas os códigos NL e NP em reactores nucleares)

41

CRC

Numérico (20)

Código de controlo (hash code) da linha para efeitos de controlo de qualidade

42

Previous CRC

Numérico (20)

Código de controlo da linha a corrigir

43

Advance notification

Caracteres (8)

Referência a uma notificação prévia enviada ao Euratom (para alterações de inventário, usar apenas os códigos RD, RF, SD ou SF)

44

Campaign

Caracteres (12)

Identificador de campanha para instalações de reprocessamento

45

Reactor

Caracteres (12)

Código do reactor para campanhas de reprocessamento

46

Error path

Caracteres (8)

Código especial para efeitos de avaliação Notas explicativas

47

Notas explicativas

1. MBA:

Código que designa a área de balanço dos materiais (MBA = Material Balance Area) para a qual é elaborado o relatório. O código é notificado à instalação interessada pela Comissão.

2. REPORT TYPE/TIPO DE RELATÓRIO:

I para relatórios de alteração de inventário.

3. REPORT DATE/DATA DO RELATÓRIO:

Data em que o relatório foi preenchido.

4. REPORT NUMBER/NÚMERO DO RELATÓRIO:

Número sequencial, sem saltos na numeração.

5. LINE COUNT/CONTAGEM DE LINHAS:

Número total de linhas do relatório.

6. START REPORT/INÍCIO DO RELATÓRIO:

Data do primeiro dia do período coberto pelo relatório.

7. END REPORT/FIM DO RELATÓRIO:

Data do último dia do período coberto pelo relatório.

8. REPORTING PERSON/PESSOA RESPONSÁVEL:

Nome do responsável pelo relatório.

9. TRANSACTION ID/IDENTIFICAÇÃO DA TRANSACÇÃO:

Número sequencial. É usado para identificar todas as linhas de alteração de inventário relacionadas com a mesma transacção física.

10. IC CODE/CÓDIGO IC:

Deve utilizar-se um dos códigos seguintes:



Designação

Código

Explicação

Recepção

RD

Recepção de materiais nucleares provenientes duma área de balanço dos materiais situada no interior da União Europeia.

Importação

RF

Importação de materiais nucleares de um país terceiro

Recepção proveniente duma actividade não sujeita a salvaguardas

RN

Recepção de materiais nucleares provenientes duma actividade não sujeita a salvaguardas (artigo 34.o).

Expedição

SD

Transferência de materiais nucleares para uma área de balanço dos materiais situada no interior da União Europeia.

Exportação

SF

Exportação de materiais nucleares para um país terceiro

Expedição para uma actividade não sujeita a salvaguardas

SN

Transferência de materiais nucleares para uma actividade não sujeita a salvaguardas (artigo 34.o).

Transferência para resíduos acondicionados

TC

Materiais nucleares contidos em resíduos, medidos ou estimados com base em medições e que foram acondicionados de tal forma (por exemplo, em vidro, cimento, betão ou betume) que não possam ser sujeitos a utilizações nucleares posteriores. A quantidade de materiais nucleares assim transferida deve ser retirada do inventário da área de balanço dos materiais. Devem conservar-se registos separados para este tipo de materiais.

Eliminação para o ambiente

TE

Materiais nucleares contidos em resíduos, medidos ou estimados com base em medições e que foram irreversivelmente eliminados para o ambiente como resultado de uma descarga planeada. A quantidade de materiais nucleares assim transferida deve ser retirada do inventário da área de balanço dos materiais.

Transferência para resíduos conservados

TW

Materiais nucleares produzidos por reciclagem ou na sequência de um acidente de exploração, contidos em resíduos, medidos ou estimados com base em medições e que foram transferidos para um local determinado no interior da área de balanço dos materiais e do qual podem ser retirados. A quantidade de materiais nucleares assim transferida deve ser retirada do inventário da área de balanço dos materiais. Devem conservar-se registos separados para este tipo de materiais.

Retransferência proveniente de resíduos acondicionados

FC

Retransferência de resíduos acondicionados para o inventário da área de balanço dos materiais. Aplica-se sempre que os resíduos acondicionados são sujeitos a tratamento.

Retransferência proveniente de resíduos conservados

FW

Retransferência de resíduos conservados para o inventário da área de balanço dos materiais. Aplica-se sempre que os resíduos conservados são retirados de uma localização específica, situada no interior da área de balanço dos materiais, quer para tratamento com separação de elementos no interior da área de balanço dos materiais quer para expedição para fora desta área.

Perda acidental

LA

Perda, por inadvertência e irreparável, de uma quantidade de materiais nucleares devido a um acidente operacional. A utilização deste código requer o envio dum relatório especial à Comissão.

Ganho acidental

GA

Material nuclear encontrado inesperadamente, excepto quando detectado no decurso do estabelecimento dum inventário físico. A utilização deste código requer o envio dum relatório especial à Comissão.

Alteração de categoria

CE

Transferência contabilística de uma quantidade de materiais nucleares de uma categoria para outra (artigo 18.o) como resultado dum processo de enriquecimento (deve registar-se uma única linha por alteração de categoria).

Alteração de categoria

CB

Transferência contabilística de uma quantidade de materiais nucleares de uma categoria para outra (artigo 18.o) como resultado duma operação de mistura (deve registar-se uma única linha por alteração de categoria).

Alteração de categoria

CC

Transferência contabilística de uma quantidade de materiais nucleares de uma categoria para outra (artigo 18.o) para todos os tipos de alteração de categoria não abrangidos pelos códigos CE ou CB (deve registar-se uma única linha por alteração de categoria).

Modificação do lote

RB

Transferência contabilística de uma quantidade de materiais nucleares de um lote para outro (deve registar-se uma única linha por modificação de lote).

Alteração de compromisso especial

BR

Transferência contabilística de uma quantidade de materiais nucleares de um compromisso especial relativo a salvaguardas para outro (artigo 17.o, n.o 1), por forma a equilibrar as existências totais de urânio após uma operação de mistura (deve registar-se uma única linha por alteração de compromisso).

Alteração de compromisso especial

PR

Transferência contabilística de uma quantidade de materiais nucleares de um compromisso especial relativo a salvaguardas para outro (artigo 17.o, n.o 1), utilizada quando os materiais nucleares entram ou saem dum agrupamento de instalações para efeitos contabilísticos (deve registar-se uma única linha por alteração de compromisso).

Alteração de compromisso especial

SR

Transferência contabilística de uma quantidade de materiais nucleares de um compromisso especial relativo a salvaguardas para outro (artigo 17.o, n.o 1), após um intercâmbio ou uma substituição dum compromisso (deve registar-se uma única linha por alteração de compromisso).

Alteração de compromisso especial

CR

Transferência contabilística de uma quantidade de materiais nucleares de um compromisso especial relativo a salvaguardas para outro (artigo 17.o, n.o 1), para todos os casos não abrangidos pelos códigos BR, PR ou SR (deve registar-se uma única linha por alteração de compromisso).

Produção nuclear

NP

Aumento da quantidade de materiais nucleares devido a transformações nucleares.

Perda nuclear

NL

Diminuição da quantidade de materiais nucleares devido a transformações nucleares.

Diferença entre o expedidor e o destinatário

DI

Diferença entre o expedidor e o destinatário (ver n.o 19 do artigo 2.o).

Nova medição

NM

Quantidade de materiais nucleares, num determinado lote, contabilizada na área de balanço dos materiais, igual à diferença entre uma quantidade recentemente medida e a quantidade previamente contabilizada e que não corresponde nem a uma diferença entre o expedidor e o destinatário nem a uma correcção.

Ajustamento do balanço

BJ

Quantidade de materiais nucleares contabilizada na área de balanço dos materiais, igual à diferença entre o resultado dum inventário físico elaborado pelo operador para sua própria utilização (sem envio duma relação de inventário físico à Comissão) e o inventário de contabilidade estabelecido na mesma data.

Diferença inexplicada de material

MF

Ajustamento contabilístico para diferenças inexplicadas de materiais. Deve ser igual à diferença entre o inventário físico final (PE) e o inventário de contabilidade final (BA) comunicados no relatório de balanço dos materiais (anexo IV). A data de origem deve ser a da elaboração do inventário físico enquanto que a data contabilística deve ser posterior.

Arredondamentos

RA

Ajustamentos por arredondamento destinados a fazer coincidir a soma das quantidades constantes do relatório para um dado período com o inventário de contabilidade final da área de balanço dos materiais.

Ajustamento de isótopos

R5

Ajustamentos destinados a fazer coincidir a soma das quantidades de isótopos constantes do relatório com o inventário de contabilidade final para o U 235 da área de balanço dos materiais.

Produção de material

MP

Quantidade de materiais nucleares obtida a partir de substâncias que, na origem, não se encontravam sujeitas a salvaguardas e cuja concentração excede agora os níveis mínimos.

Fim da utilização

TU

Quantidade de materiais nucleares considerados irrecuperáveis por razões práticas ou económicas que:

i)  é incorporada em produtos finais utilizados para fins não nucleares,

ou

ii)  contida em resíduos, em concentrações muito baixas, medida ou estimada com base em medições, mesmo que estes materiais não sejam eliminados para o ambiente.

A quantidade de materiais nucleares assim transferida deve ser retirada do inventário da área de balanço dos materiais.

Inventário de contabilidade final

BA

Inventário de contabilidade no fim do período coberto pelo relatório e na data da elaboração do inventário físico, separado para cada categoria de materiais nucleares e para cada compromisso especial relativo a salvaguardas.

11. BATCH/LOTE:

A designação do lote pode ser escolhida pelo operador, contudo:

a) No caso da alteração de inventário intitulada «recepção (RD)», deve ser comunicada a designação do lote escolhida pelo expedidor;

b) Uma designação não deve ser usada novamente para outro lote na mesma área de balanço dos materiais.

12. KMP:

Ponto principal de medição (KMP = Key Measurement Point). Os códigos são notificados à instalação interessada nas disposições especiais de salvaguardas. Caso não se tenham especificado quaisquer códigos, deve usar-se «&».

13. MEASUREMENT/MEDIÇÃO:

Deve indicar-se em que base foi determinada a quantidade de materiais cindíveis declarada. Deve utilizar-se um dos códigos seguintes:



Valor medido

Valor estimado

Explicação

M

E

Na área de balanço dos materiais para a qual o relatório é elaborado.

N

F

Noutra área de balanço dos materiais.

T

G

Na área de balanço dos materiais para a qual o relatório é elaborado, quando os pesos já foram indicados num relatório de alteração de inventário anterior ou numa relação do inventário físico.

L

H

Noutra área de balanço dos materiais, quando os pesos já foram indicados num relatório de alteração de inventário anterior ou numa relação do inventário físico para a área de balanço dos materiais actual.

14. MATERIAL FORM/FORMA DO MATERIAL:

Utilizar-se-ão os seguintes códigos:



Tipo principal de forma do material

Subtipo

Código

Minérios

 

OR

Concentrados

 

YC

Hexafluoreto de urânio (UF6)

 

U6

Tetrafluoreto de urânio (UF4)

 

U4

Dióxido de urânio (UO2)

 

U2

Trióxido de urânio (UO3)

 

U3

Óxido de urânio (U3O8)

 

U8

Óxido de tório (ThO2)

 

T2

Soluções

Nitrato

LN

Fluoreto

LF

Outros

LO

Homogéneos

PH

Heterogéneo

PN

Cerâmicas

Pastilhas

CP

Elementos esféricos

CS

Outros

CO

Metal

Puro

MP

Ligas

MA

Combustível

Varas, agulhas

ER

Placas

EP

Feixes

EB

Elementos

EA

Outros

EO



Tipo principal de forma do material

Subtipo

Código

Fontes seladas

 

QS

Pequenas quantidades, amostras

 

SS

Refugos

Homogéneos

SH

Heterogéneos (sobras, escória, lamas, finos, outros)

SN

Resíduos sólidos

Invólucros

AH

Mistos (plásticos, luvas, papéis, etc.)

AM

Material contaminado

AC

Outros

AO

Resíduos líquidos

De baixa actividade

WL

De média actividade

WM

De alta actividade

WH

Resíduos acondicionados

Vidro

NG

Betume

NB

Betão

NC

Outros

NO

 
 

15. MATERIAL CONTAINER/CONTENTOR DE MATERIAL:

Utilizar-se-ão os seguintes códigos:



Tipo de contentor

Código

Cilindro

C

Caixa

P

Tambor

D

Unidade de combustível separada

S

Gaiola de transporte

B

Garrafa

F

Reservatório ou outro recipiente

T

Outros

O

16. MATERIAL STATE/ESTADO DO MATERIAL:

Utilizar-se-ão os seguintes códigos:



Estado

Código

Materiais nucleares frescos

F

Materiais nucleares irradiados

I

Resíduos

W

Materiais irrecuperáveis

N

17. MBA FROM/MBA EXPEDIDORA:

Utilizar apenas para os códigos de alteração de inventário RD e RF. Para o código de alteração de inventário RD, deve usar-se o código da área de balanço dos materiais expedidora. Se este código for desconhecido, deve usar-se o código «F», «Q» ou «W» (para a MBA expedidora em França, Reino Unido ou num Estado-Membro não dotado de armas nucleares, respectivamente) e deve mencionar-se o nome completo e a morada do expedidor no campo de comentários (40). Para o código de alteração de inventário RF, deve referir-se o código do país exportador, ou o código da MBA da instalação exportadora, se for conhecido, e deve mencionar-se o nome completo e a morada do expedidor no campo de comentários (40).

18. MBA TO/MBA DESTINATÁRIA:

Utilizar apenas para os códigos de alteração de inventário SD e SF. Para o código de alteração de inventário SD, deve usar-se o código da área de balanço dos materiais destinatária. Se este código for desconhecido, deve usar-se o código «F», «Q» ou «W» (para a MBA destinatária em França, Reino Unido ou de um Estado-Membro não dotado de armas nucleares, respectivamente) e deve mencionar-se o nome completo e a morada do expedidor no campo de comentários (40). Para o código de alteração de inventário SF, deve referir-se o código do país importador ou o código da MBA da instalação importadora, se for conhecido, e deve mencionar-se o nome completo e a morada do destinatário no campo de comentários (40).

19. PREVIOUS BATCH/LOTE ANTERIOR:

Designação do lote antes da modificação do lote. A nova designação do lote após modificação deve ser indicada no campo 11.

20. ORIGINAL DATE/DATA DE ORIGEM:

Quando é efectuada uma correcção, deve indicar-se o dia, o mês e o ano em que a linha a corrigir foi registada inicialmente. No que respeita a correcções em cadeia, a data de origem é sempre a data contabilística da primeira linha da cadeia. Para linhas atrasadas (adições isoladas), a data de origem é a data em que ocorreu a alteração de inventário.

21. PIT DATE/DATA DO PIT:

Data da elaboração do inventário físico tal como indicada no relatório de balanço dos materiais em que se baseia o ajustamento contabilístico para diferenças inexplicadas de materiais. Utilizar apenas com o código de alteração de inventário MF.

22. LINE NUMBER/NÚMERO DE LINHA:

Número sequencial, começando por 1 em cada relatório e sem saltos na numeração.

23. ACCOUNTING DATE/DATA CONTABILÍSTICA:

Dia, mês e ano em que ocorreu ou se tomou conhecimento da alteração de inventário.

24. ITEMS/ARTIGOS:

Deve indicar-se o número de artigos que compõem o lote. Se uma alteração de inventário for composta por várias linhas, a soma do número de artigos referidos deve ser igual ao número total de artigos pertencentes à mesma identificação da transacção. Se a transacção disser respeito a mais do que um elemento, o número de artigos deve apenas ser declarado na(s) linha(s) relativa(s) à categoria do elemento de mais elevado valor estratégico (por ordem descendente: P, H, L, N, D, T).

25. ELEMENT CATEGORY/CATEGORIA DO ELEMENTO:

Utilizar-se-ão os seguintes códigos:



Categoria de materiais nucleares

Código

Plutónio

P

Urânio altamente enriquecido

(percentagem de enriquecimento de 20 % e superior)

H

Urânio ligeiramente enriquecido

percentagem de enriquecimento superior à do urânio natural mas inferior a 20 %)

L

Urânio natural

N

Urânio empobrecido

D

Tório

T

26. ELEMENT WEIGHT/PESO DO ELEMENTO:

Deve ser indicado o peso da categoria do elemento referido no campo 25. Todos os pesos devem ser indicados em gramas. Os dígitos decimais constantes das linhas contabilísticas podem ser mencionados até um máximo de três casas decimais.

27. ISOTOPE/ISÓTOPO:

Este código assinala os isótopos cindíveis envolvidos e deve ser utilizado quando for referido o peso dos isótopos cindíveis (28). Utilizar o código G para o U 235, K para o U 233 e J para uma mistura de U 235 e U 233.

28. FISSILE WEIGHT/PESO DOS ISÓTOPOS CINDÍVEIS:

A menos que as disposições especiais de salvaguardas estabeleçam o contrário, o peso dos isótopos cindíveis não deve ser indicado senão para o urânio enriquecido e para as alterações de categoria relativas ao urânio enriquecido. Todos os pesos devem ser indicados em gramas. Os dígitos decimais constantes das linhas contabilísticas podem ser mencionados até um máximo de três casas decimais.

29. COMPOSIÇÃO ISOTÓPICA:

Caso tenha sido acordado nas disposições especiais de salvaguardas, a composição isotópica do U e/ou Pu deve ser indicada no formulário como uma lista de pesos [número (18,3)] separada por ponto e vírgula para designar o peso de U-233, U-234, U-235, U-236, U-238 ou Pu-238, Pu-239, Pu-240, Pu-241, Pu-242. Os dígitos decimais constantes das linhas contabilísticas podem ser mencionados até um máximo de três casas decimais.

30. OBLIGATION/COMPROMISSO:

Indicação do compromisso especial de salvaguardas ao qual está sujeito o material nuclear (artigo 17.o) e subscrito pela Comunidade num acordo concluído com um país terceiro ou um organismo internacional. A Comissão comunicará às instalações os códigos adequados.

31. PREVIOUS CATEGORY/CATEGORIA ANTERIOR:

Código da categoria dos materiais nucleares antes da alteração de categoria. O código correspondente após a alteração deve ser indicado no campo 25. Utilizar apenas com os códigos de alteração de inventário CE, CB e CC.

32. PREVIOUS OBLIGATION/COMPROMISSO ANTERIOR:

Código do compromisso especial de salvaguardas ao qual estava sujeito o material nuclear antes da alteração. O código de compromisso correspondente após a alteração deve ser indicado no campo 30. Utilizar apenas com os códigos de alteração de inventário BR, CR, PR e SR.

33. CAM CODE FROM/CÓDIGO CAM EXPEDIDOR:

Código de instalação do anexo I-G expedidores de materiais A Comissão comunicará ao operador ou entidade os códigos adequados. A estes operadores, aplicam-se procedimentos simplificados para a apresentação de relatórios.

34. CAM CODE TO/CÓDIGO CAM DESTINATÁRIO:

Código de instalação do Anexo I-G receptores de materiais A Comissão comunicará ao operador ou entidade os códigos adequados. A estes operadores, aplicam-se procedimentos simplificados para a apresentação de relatórios.

35. DOCUMENT/DOCUMENTO:

Referência interna do operador para documento(s) de apoio.

36. CONTAINER ID/IDENTIFICAÇÃO DO CONTENTOR:

Número interno do operador para o contentor. Identificação opcional que pode ser utilizada nos casos em que o número do contentor não consta da designação do lote.

37. CORRECTION/CORRECÇÃO:

As correcções devem fazer-se por supressão da(s) linha(s) errada(s) e inclusão da(s) linha(s) correcta(s), se for caso disso. Utilizar-se-ão os seguintes códigos:



Código

Explicação

D

Supressão. A linha a suprimir deve ser identificada mediante a indicação, no campo 38, do número de relatório (4), no campo 39, do número de linha (22) e, no campo 43, do CRC (42) que tinham sido declarados para a linha original. Não é necessário comunicar o conteúdo de outros campos.

A

Adição (fazendo parte dum par supressão/adição). A linha correcta deve ser comunicada com todos os campos de dados, incluindo os campos «relatório anterior» (38) e «linha anterior» (39). O campo «linha anterior» (39) deve repetir o número de linha (22) da linha a substituir pelo par supressão/adição.

L

Linha atrasada (adição isolada). A linha atrasada a acrescentar deve ser comunicada com todos os campos de dados, incluindo o campo «relatório anterior» (38). O campo «relatório anterior» (38) deve conter o número de relatório (4) do relatório em que a linha atrasada deveria ter sido incluída.

38. PREVIOUS REPORT/RELATÓRIO ANTERIOR:

Indicar o número de relatório (4) da linha a corrigir.

39. PREVIOUS LINE/LINHA ANTERIOR:

No que respeita às supressões ou às adições que façam parte dum par supressão/adição, indicar o número da linha (22) a corrigir.

40. COMMENT/COMENTÁRIO:

Campo de texto livre para comentários breves por parte do operador (substitui a nota concisa em separado).

41. BURN-UP/TAXA DE COMBUSTÃO:

Para alterações de inventário do tipo NP ou NL em reactores nucleares, taxa de combustão em MW-dia/tonelada.

42. CRC:

Código de controlo (hash code) da linha para efeitos de controlo de qualidade. A Comissão informará o operador do algoritmo a usar.

43. PREVIOUS CRC/CRC ANTERIOR:

Código de controlo da linha a corrigir.

44. ADVANCE NOTIFICATION/NOTIFICAÇÃO PRÉVIA:

Código de referência da notificação prévia (artigos 20.o e 21.o). Utilizar com as alterações de inventário SF e RF e com as alterações de inventário de tipo SD e RD quando os Estados onde se localizam o expedidor e o destinatário não são partes no mesmo acordo de salvaguardas com a Agência Internacional da Energia Atómica e a Euratom.

45. CAMPAIGN/CAMPANHA:

Identificador único para a campanha de reprocessamento. Utilizar apenas para as alterações de inventário na ou nas áreas de balanço dos materiais de processo das instalações de reprocessamento de combustível irradiado.

46. REACTOR:

Identificador único do reactor de onde provém o combustível irradiado que está a ser armazenado ou reprocessado. Utilizar apenas para as alterações de inventário nas instalações de armazenamento ou reprocessamento de combustível irradiado.

47. ERROR PATH/PROPAGAÇÃO DO ERRO:

Código especial que representa os erros das medições e a sua propagação, para efeitos de avaliação do balanço dos materiais. Os códigos são objecto de acordo entre a instalação e a Comissão.

OBSERVAÇÕES GERAIS RELATIVAS À FORMA DE PREENCHER OS RELATÓRIOS

1. Em caso de transferência de materiais nucleares, o expedidor deve fornecer ao destinatário todas as informações que lhe sejam necessárias para elaborar o relatório da alteração de inventário.

2. Se os dados numéricos incluírem fracções de unidades, as casas decimais deverão ser precedidas por um ponto.

3. Podem ser utilizados os 55 sinais seguintes: as 26 letras maiúsculas de A a Z, os algarismos de 0 a 9 e os sinais «mais», «menos», «barra oblíqua», «asterisco», «espaço», «igual», «superior a», «inferior a», «ponto», «vírgula», «abrir parêntesis», «fechar parêntesis», «dois pontos», «dólar», «percentagem», «aspas», «ponto e vírgula», «ponto de interrogação» e «e comercial».

4. Em conformidade com o artigo 79.o do Tratado, as pessoas e empresas sujeitas às obrigações do presente regulamento notificarão às autoridades do Estado-Membro em causa as comunicações feitas à Comissão por força do artigo 78.o e do primeiro parágrafo do artigo 79.o do Tratado.

5. Os relatórios devem ser elaborados segundo um modelo definido por identificadores mundialmente aceite, acordado entre a Comissão e os operadores.

6. Os relatórios, devidamente preenchidos e assinados electronicamente, deve ser enviados a: Comissão Europeia, Salvaguardas Euratom, L-2920 Luxemburgo.




ANEXO IV

RELATÓRIO DE BALANÇO DOS MATERIAIS (MBR)



Identificador (label)

Conteúdo

Observações

#

MBA

Caracteres (4)

Código da MBA para a qual é elaborado o relatório

1

Report type

Caracteres (1)

M para relatório de balanço dos materiais

2

Report date

DDMMAAAA

Data em que o relatório foi preenchido

3

Start report

DDMMAAAA

Data de início do MBR (data do último PIT +1 dia)

4

End report

DDMMAAAA

Data de fim do MBR (data do PIT actual)

5

Report number

Numérico (8)

Número sequencial

6

Element category

Caracteres (1)

Categoria de materiais nucleares

7

Line count

Numérico (8)

Número total de linhas do relatório

8

Reporting person

Caracteres (30)

Nome do responsável pelo relatório

9

IC code

Caracteres (2)

Tipo de alteração de inventário

10

Line number

Numérico (8)

Número sequencial

11

Element weight

Numérico (24.3)

Peso elementar

12

Isotope

Caracteres (1)

G para o U-235, K para o U-233, J para uma mistura de U-235 e U-233

13

Fissile weight

Numérico (24.3)

Peso dos isótopos cindíveis

14

Obligation

Caracteres (2)

Compromisso em matéria de salvaguardas

15

Correction

Caracteres (1)

D para supressões, A para adições que façam parte dum par supressão/adição, L para linhas atrasadas (adições isoladas)

16

Previous report

Numérico (8)

Número do relatório com a linha a corrigir

17

Previous line

Numérico (8)

Número da linha a corrigir

18

Comment

Caracteres (256)

Comentários do operador

19

CRC

Numérico (20)

Código de controlo (hash code) da linha para efeitos de controlo de qualidade

20

Previous CRC

Numérico (20)

Código de controlo da linha a corrigir

21

Notas explicativas

1. MBA:

Código que designa a área de balanço dos materiais (MBA = Material Balance Area) para a qual é elaborado o relatório. O código é notificado à instalação interessada pela Comissão.

2. REPORT TYPE/TIPO DE RELATÓRIO:

M para relatório de balanço dos materiais.

3. REPORT DATE/DATA DO RELATÓRIO:

Data em que o relatório foi preenchido.

4. START REPORT/INÍCIO DO RELATÓRIO:

Data de início do MBR, data do dia a seguir ao da elaboração do inventário físico anterior.

5. END REPORT/FIM DO RELATÓRIO:

Data de fim do MBR, data da elaboração de inventário físico actual.

6. REPORT NUMBER/NÚMERO DO RELATÓRIO:

Número sequencial, sem saltos na numeração.

7. ELEMENT CATEGORY/CATEGORIA DO ELEMENTO:

Devem utilizar-se os seguintes códigos para as categorias de materiais nucleares:



Categoria de materiais nucleares

Código

Plutónio

P

Urânio altamente enriquecido

(percentagem de enriquecimento de 20 % e superior)

H

Urânio ligeiramente enriquecido

(percentagem de enriquecimento superior à do urânio natural mas inferior a 20 %)

L

Urânio natural

N

Urânio empobrecido

D

Tório

T

8. LINE COUNT/CONTAGEM DE LINHAS:

Número total de linhas do relatório.

9. REPORTING PERSON/PESSOA RESPONSÁVEL:

Nome do responsável pelo relatório.

10. IC CODE/CÓDIGO IC:

Os diferentes tipos de informação de inventário e de alteração de inventário devem ser inscritos na sequência a seguir indicada. Utilizar-se-ão os seguintes códigos:



Designação

Código

Explicação

Inventário físico inicial

PB

Inventário físico no início do período coberto pelo relatório (deve ser igual ao inventário físico no fim do período coberto pelo relatório anterior).

Inventory changes

(only codes in the list below)

 

Para cada tipo de alteração de inventário, regista-se uma linha consolidada para o conjunto do período coberto pelo relatório (primeiro os aumentos, depois as diminuições).

Inventário de contabilidade final

BA

Inventário de contabilidade no fim do período coberto pelo relatório. Deve ser igual à soma aritmética dos registos de RBM supra.

Inventário físico final

PE

Inventário físico no fim do período coberto pelo relatório.

Diferença inexplicada de material

MF

Diferença inexplicada de material. Deve ser calculada como

«inventário físico final (PE)»

menos

«inventário de contabilidade final (BA)».

Para as alterações de inventário, deve ser utilizado um dos seguintes códigos:



Designação

Código

Explicação

Recepção

RD

Recepção de materiais nucleares provenientes duma área de balanço dos materiais situada no interior da União Europeia.

Importação

RF

Importação de materiais nucleares de um país terceiro

Recepção proveniente duma actividade não sujeita a salvaguardas

RN

Recepção de materiais nucleares provenientes duma actividade não sujeita a salvaguardas (artigo 34.o).

Expedição

SD

Transferência de materiais nucleares para uma área de balanço dos materiais situada no interior da União Europeia.

Exportação

SF

Importação de materiais nucleares para um país terceiro.

Expedição para uma actividade não sujeita a salvaguardas

SN

Transferência de materiais nucleares para uma actividade não sujeita a salvaguardas (artigo 34.o).

Transferência para resíduos acondicionados

TC

Materiais nucleares contidos em resíduos, medidos ou estimados com base em medições e que foram acondicionados de tal forma (por exemplo, em vidro, cimento, betão ou betume) que não possam ser sujeitos a utilizações nucleares posteriores. A quantidade de materiais nucleares assim transferida deve ser retirada do inventário da área de balanço dos materiais. Devem conservar-se registos separados para este tipo de materiais.

Eliminação para o ambiente

TE

Materiais nucleares contidos em resíduos, medidos ou estimados com base em medições e que foram irreversivelmente eliminados para o ambiente como resultado de uma descarga planeada. A quantidade de materiais nucleares assim transferida deve ser retirada do inventário da área de balanço dos materiais.

Transferência para resíduos conservados

TW

Materiais nucleares produzidos por reciclagem ou na sequência de um acidente de exploração contidos em resíduos, medidos ou estimados com base em medições e que foram transferidos para um local determinado no interior da área de balanço dos materiais e do qual podem ser retirados. A quantidade de materiais nucleares assim transferida deve ser retirada do inventário da área de balanço dos materiais. Devem conservar-se registos separados para este tipo de materiais.

Retransferência proveniente de resíduos acondicionados

FC

Retransferência de resíduos acondicionados para o inventário da área de balanço dos materiais. Aplica-se sempre que os resíduos acondicionados são sujeitos a tratamento.

Retransferência proveniente de resíduos conservados

FW

Retransferência de resíduos conservados para o inventário da área de balanço dos materiais. Aplica-se sempre que os resíduos conservados são retirados de uma localização específica, situada no interior da área de balanço dos materiais, quer para tratamento com separação de elementos no interior da área de balanço dos materiais quer para expedição para fora desta área.

Perda acidental

LA

Perda, por inadvertência e irreparável, de uma quantidade de materiais nucleares devido a um acidente operacional. A utilização deste código no RBM só é permitida se tiver sido enviado à Comissão um relatório especial quando ocorreu ou se tomou conhecimento da alteração de inventário.

Ganho acidental

GA

Material nuclear encontrado inesperadamente, excepto quando detectado no decurso do estabelecimento dum inventário físico. A utilização deste código no RBM só é permitida se tiver sido enviado à Comissão um relatório especial quando ocorreu ou se tomou conhecimento da alteração de inventário.

Alteração de categoria

CE

Transferência contabilística de uma quantidade de materiais nucleares de uma categoria para outra (artigo 18.o) como resultado dum processo de enriquecimento.

Alteração de categoria

CB

Transferência contabilística de uma quantidade de materiais nucleares de uma categoria para outra (artigo 18.o) como resultado duma operação de mistura.

Alteração de categoria

CC

Transferência contabilística de uma quantidade de materiais nucleares de uma categoria para outra (artigo 18.o) para todos os tipos de alteração de categoria não abrangidos pelos códigos CE ou CB.

Alteração de compromisso especial

BR

Transferência contabilística de uma quantidade de materiais nucleares de um compromisso especial relativo a salvaguardas para outro (artigo 17.o), por forma a equilibrar as existências totais de urânio após uma operação de mistura.

Alteração de compromisso especial

PR

Transferência contabilística de uma quantidade de materiais nucleares de um compromisso especial relativo a salvaguardas para outro (artigo 17.o), utilizada quando os materiais nucleares entram ou saem dum agrupamento de instalações para efeitos contabilísticos.

Alteração de compromisso especial

SR

Transferência contabilística de uma quantidade de materiais nucleares de um compromisso especial relativo a salvaguardas para outro (artigo 17.o), após um intercâmbio ou uma substituição dum compromisso.

Alteração de compromisso especial

CR

Transferência contabilística de uma quantidade de materiais nucleares de um compromisso especial relativo a salvaguardas para outro (artigo 17.o), para todos os casos não abrangidos pelos códigos BR, PR ou SR.

Produção nuclear

NP

Aumento da quantidade de materiais nucleares devido a transformações nucleares.

Perda nuclear

NL

Diminuição da quantidade de materiais nucleares devido a transformações nucleares.

Diferença entre o expedidor e o destinatário

DI

Diferença entre o expedidor e o destinatário (ver n.o 19 do artigo 2.o).

Nova medição

NM

Quantidade de materiais nucleares, num determinado lote, contabilizada na área de balanço dos materiais, igual à diferença entre uma quantidade recentemente medida e a quantidade previamente contabilizada e que não corresponde nem a uma diferença entre o expedidor e o destinatário nem a uma correcção.

Ajustamento do balanço

BJ

Quantidade de materiais nucleares contabilizada na área de balanço dos materiais, igual à diferença entre o resultado dum inventário físico elaborado pelo operador para sua própria utilização (sem envio duma relação de inventário físico à Comissão) e o inventário de contabilidade estabelecido na mesma data.

Arredondamentos

RA

Ajustamentos por arredondamento destinados a fazer coincidir a soma das quantidades constantes do relatório para um dado período com o inventário de contabilidade final da área de balanço dos materiais.

Ajustamento de isótopos

R5

Ajustamentos destinados a fazer coincidir a soma das quantidades de isótopos constantes do relatório com o inventário de contabilidade final para o U 235 da área de balanço dos materiais.

Produção de material

MP

Quantidade de materiais nucleares obtida a partir de substâncias que, na origem, não se encontravam sujeitas a salvaguardas e cuja concentração excede agora os níveis mínimos.

Fim da utilização

TU

Quantidade de materiais nucleares considerados irrecuperáveis por razões práticas ou económicas que:

i)  é incorporada em produtos finais utilizados para fins não nucleares

ou

ii)  contida em resíduos, em concentrações muito baixas, medida ou estimada com base em medições, mesmo que estes materiais não sejam eliminados para o ambiente.

A quantidade de materiais nucleares assim transferida deve ser retirada do inventário da área de balanço dos materiais.

11. LINE NUMBER/NÚMERO DE LINHA:

Número sequencial, começando em 1 e sem saltos na numeração.

12. ELEMENT WEIGHT/PESO DO ELEMENTO:

Deve ser indicado o peso da categoria do elemento referido no campo 7. Todos os pesos devem ser indicados em gramas. Os dígitos decimais constantes das linhas contabilísticas podem ser mencionados até um máximo de três casas decimais.

13. ISOTOPE/ISÓTOPO:

Este código assinala o tipo de isótopos cindíveis envolvidos e deve ser utilizado quando for referido o peso dos isótopos cindíveis. Utilizar o código G para o U-235, K para o U-233 e J para uma mistura de U-235 e U-233.

14. FISSILE WEIGHT/PESO DOS ISÓTOPOS CINDÍVEIS:

A menos que as disposições especiais de salvaguardas estabeleçam o contrário, o peso dos isótopos cindíveis não deve ser indicado senão para o urânio enriquecido e para as alterações de categoria relativas ao urânio enriquecido. Todos os pesos devem ser indicados em gramas. Os dígitos decimais constantes das linhas contabilísticas podem ser mencionados até um máximo de três casas decimais.

15. OBLIGATION/COMPROMISSO:

Indicação do compromisso especial de salvaguardas ao qual está sujeito o material nuclear (artigo 17.o) e subscrito pela Comunidade num acordo concluído com um país terceiro ou um organismo internacional. A Comissão comunicará às instalações os códigos adequados.

16. CORRECTION/CORRECÇÃO:

As correcções devem fazer-se por supressão da(s) linha(s) errada(s) e inclusão da(s) linha(s) correcta(s), se for caso disso. Utilizar-se-ão os seguintes códigos:



Código

Explicação

D

Supressão. A linha a suprimir deve ser identificada mediante a indicação, no campo 17, do número de relatório (6), no campo 18, do número de linha (11) e, no campo 21, do CRC (20) que tinham sido declarados para a linha original. Não é necessário comunicar o conteúdo de outros campos.

A

Adição (fazendo parte dum par supressão/adição). A linha correcta deve ser comunicada com todos os campos de dados, incluindo os campos «relatório anterior» (17) e «linha anterior» (18). O campo «linha anterior» (18) deve repetir o número de linha (11) da linha a substituir pelo par supressão/adição.

L

Linha atrasada (adição isolada). A linha atrasada a acrescentar deve ser comunicada com todos os campos de dados, incluindo o campo «relatório anterior» (17). O campo «relatório anterior» (17) deve conter o número de relatório (6) do relatório em que a linha atrasada deveria ter sido incluída.

17. PREVIOUS REPORT/RELATÓRIO ANTERIOR:

Indicar o número de relatório (6) da linha a corrigir.

18. PREVIOUS LINE/LINHA ANTERIOR:

No que respeita às supressões ou às adições que façam parte dum par supressão/adição, indicar o número da linha (11) a corrigir.

19. COMMENT/COMENTÁRIO:

Campo de texto livre para comentários breves por parte do operador (substitui a nota concisa em separado).

20. CRC:

Código de controlo da linha para efeitos de controlo de qualidade. A Comissão informará o operador do algoritmo a usar.

21. PREVIOUS CRC/CRC ANTERIOR:

Código de controlo da linha a corrigir.

OBSERVAÇÕES GERAIS RELATIVAS À FORMA DE PREENCHER OS RELATÓRIOS

As observações gerais n.os 2, 3, 4, 5 e 6 que figuram no fim do anexo III aplicam-se mutatis mutandis.




ANEXO V

RELAÇÃO DE INVENTÁRIO FÍSICO (PIL)



Identificador (label)

Conteúdo

Observações

#

MBA

Caracteres (4)

Código da MBA para a qual é elaborado o relatório

1

Report type

Caracteres (1)

P para relações do inventário físico

2

Report date

DDMMAAAA

Data em que o relatório foi preenchido

3

Report number

Numérico (8)

Número sequencial

4

PIT date

DDMMAAAA

Data em que a relação de inventário físico foi elaborada

5

Line count

Numérico (8)

Número total de linhas do relatório

6

Reporting person

Caracteres (30)

Nome do responsável pelo relatório

7

PIL_ITEM_ID

Numérico (8)

Número sequencial

8

Batch

Caracteres (20)

Identificador único para um lote de materiais nucleares

9

KMP

Caracteres (1)

Ponto principal de medição

10

Measurement

Caracteres (1)

Código de medição

11

Element category

Caracteres (1)

Categoria de materiais nucleares

12

Material form

Caracteres (2)

Código de forma do material

13

Material container

Caracteres (1)

Código de contentor de material

14

Material state

Caracteres (1)

Código de estado do material

15

Line number

Numérico (8)

Número sequencial

16

Items

Numérico (6)

Número de artigos

17

Element weight

Numérico (24,3)

Peso elementar

18

Isotope

Caracteres (1)

G para o U-235, K para o U-233, J para uma mistura de U-235 e U-233

19

Fissile weight

Numérico (24,3)

Peso dos isótopos cindíveis

20

Obligation

Caracteres (2)

Compromisso em matéria de salvaguardas

21

Document

Caracteres (70)

Referência interna do operador para documentos de apoio

22

Container ID

Caracteres (20)

Identificador interno do operador para o contentor

23

Correction

Caracteres (1)

D para supressões, A para adições que façam parte dum par supressão/adição, L para linhas atrasadas (adições isoladas)

24

Previous report

Numérico (8)

Número do relatório com a linha a corrigir

25

Previous line

Numérico (8)

Número da linha a corrigir

26

Comment

Caracteres (256)

Comentários do operador

27

CRC

Numérico (20)

Código de controlo (hash code) da linha para efeitos de controlo de qualidade

28

Previous CRC

Numérico (20)

Código de controlo da linha a corrigir

29

Notas explicativas

1. MBA:

Código que designa a área de balanço dos materiais (MBA = Material Balance Area) para a qual é elaborado o relatório. O código é notificado à instalação interessada pela Comissão.

2. REPORT TYPE/TIPO DE RELATÓRIO:

P para relações do inventário físico.

3. REPORT DATE/DATA DO RELATÓRIO:

Data em que o relatório foi preenchido.

4. REPORT NUMBER/NÚMERO DO RELATÓRIO:

Número sequencial, sem saltos na numeração.

5. PIT DATE/DATA DO PIT:

Dia, mês e ano em que foi elaborado um inventário físico, reflectindo a situação tal como ela se apresentava às 24 horas.

6. LINE COUNT/CONTAGEM DE LINHAS:

Número total de linhas do relatório.

7. REPORTING PERSON/PESSOA RESPONSÁVEL:

Nome do responsável pelo relatório.

8. PIL_ITEM_ID/IDENTIFICAÇÃO DO ARTIGO DO PIL:

Número sequencial, comum a todas as linhas do PIL relacionadas com o mesmo objectivo físico.

9. BATCH/LOTE:

Quando as disposições especiais de salvaguardas exigirem o acompanhamento dos lotes, deve utilizar-se a designação anteriormente utilizada para esse lote num relatório de alteração de inventário ou numa relação do inventário físico precedente.

10. KMP:

Ponto principal de medição (KMP = Key Measurement Point). Os códigos são notificados à instalação interessada nas disposições especiais de salvaguardas. Caso não se tenham definido quaisquer códigos, deve usar-se «&».

11. MEASUREMENT/MEDIÇÃO:

Deve indicar-se em que base foi determinada a quantidade de materiais cindíveis declarada. Deve utilizar-se um dos códigos seguintes:



Valor medido

Valor estimado

Explicação

M

E

Na área de balanço dos materiais para a qual o relatório é elaborado.

N

F

Noutra área de balanço dos materiais.

T

G

Na área de balanço dos materiais para a qual o relatório é elaborado, quando os pesos já foram indicados num relatório de alteração de inventário anterior ou numa relação do inventário físico.

L

H

Noutra área de balanço dos materiais, quando os pesos já foram indicados num relatório de alteração de inventário anterior ou numa relação do inventário físico para a área de balanço dos materiais actual.

12. ELEMENT CATEGORY/CATEGORIA DO ELEMENTO:

Utilizar-se-ão os seguintes códigos:



Categoria de materiais nucleares

Código

Plutónio

P

Urânio altamente enriquecido

(percentagem de enriquecimento de 20 % e superior)

H

Urânio ligeiramente enriquecido

(percentagem de enriquecimento superior à do urânio natural mas inferior a 20 %)

L

Urânio natural

N

Urânio empobrecido

D

Tório

T

13. MATERIAL FORM/FORMA DO MATERIAL:

Utilizar-se-ão os seguintes códigos:



Tipo principal de forma do material

Subtipo

Código

Minérios

 

OR

Concentrados

 

YC

Hexafluoreto de urânio (UF6)

 

U6

Tetrafluoreto de urânio (UF4)

 

U4

Dióxido de urânio (UO2)

 

U2

Trióxido de urânio (UO3)

 

U3

Óxido de urânio (U3O8)

 

U8

Óxido de tório (ThO2)

 

T2

Soluções

Nitrato

LN

Fluoreto

LF

Outros

LO

Homogéneo

PH

Heterogéneo

PN

Cerâmicas

Pastilhas

CP

Elementos esféricos

CS

Outros

CO

Metal

Puro

MP

Ligas

MA

Combustível

Varas, agulhas

ER

Placas

EP

Feixes

EB

Elementos

EA

Outros

EO

Fontes seladas

 

QS

Pequenas quantidades, amostras

 

SS

Refugos

Homogéneos

SH

Heterogéneos (sobras, escória, lamas, finos, outros)

SN

Resíduos sólidos

Invólucros

AH

Mistos (plásticos, luvas, papéis, etc.)

AM

Material contaminado

AC

Outros

AO

Resíduos líquidos

De baixa actividade

WL

De média actividade

WM

De alta actividade

WH

Resíduos acondicionados

Vidro

NG

Betume

NB

Betão

NC

Outros

NO

14. MATERIAL CONTAINER/CONTENTOR DE MATERIAL:

Utilizar-se-ão os seguintes códigos:



Tipo de contentor

Código

Cilindro

C

Caixa

P

Tambor

D

Unidade de combustível separada

S

Gaiola de transporte

B

Garrafa

F

Reservatório ou outro recipiente

T

Outros

O

15. MATERIAL STATE/ESTADO DO MATERIAL:

Utilizar-se-ão os seguintes códigos:



Estado

Código

Materiais nucleares frescos

F

Materiais nucleares irradiados

I

Resíduos

W

Materiais irrecuperáveis

N

16. LINE NUMBER/NÚMERO DE LINHA:

Número sequencial, começando por 1 em cada relatório e sem saltos na numeração.

17. ITEMS/ARTIGOS:

Cada linha de inventário físico deve indicar o número de artigos envolvidos. Se um grupo de artigos pertencentes ao mesmo lote for mencionado em várias linhas, a soma do número de artigos mencionados deve ser igual ao número total de artigos no grupo. Se as linhas em causa envolverem mais do que uma categoria de elemento, o número de artigos deve ser declarado apenas na(s) linha(s) relativa(s) à categoria de elemento de mais elevado valor estratégico (por ordem descendente: P, H, L, N, D, T).

18. ELEMENT WEIGHT/PESO DO ELEMENTO:

Deve ser indicado o peso da categoria do elemento referido no campo 12. Todos os pesos devem ser indicados em gramas. Os dígitos decimais constantes das linhas contabilísticas podem ser mencionados até um máximo de três casas decimais.

19. ISOTOPE/ISÓTOPO:

Este código assinala os isótopos cindíveis envolvidos e deve ser utilizado quando for referido o peso dos isótopos cindíveis. Utilizar o código G para o U 235, K para o U 233 e J para uma mistura de U 235 e U 233.

20. FISSILE WEIGHT/PESO DOS ISÓTOPOS CINDÍVEIS:

A menos que as disposições especiais de salvaguardas estabeleçam o contrário, o peso dos isótopos cindíveis não deve ser indicado senão para o urânio enriquecido e para as alterações de categoria relativas ao urânio enriquecido. Todos os pesos devem ser indicados em gramas. Os dígitos decimais constantes das linhas contabilísticas podem ser mencionados até um máximo de três casas decimais.

21. OBLIGATION/COMPROMISSO:

Indicação do compromisso especial de salvaguardas ao qual está sujeito o material nuclear (artigo 17.o) e subscrito pela Comunidade num acordo concluído com um país terceiro ou um organismo internacional. A Comissão comunicará às instalações os códigos adequados.

22. DOCUMENT/DOCUMENTO:

Referência interna do operador para documento(s) de apoio.

23. CONTAINER ID/IDENTIFICAÇÃO DO CONTENTOR:

Número interno do operador para o contentor. Identificação opcional que pode ser utilizada nos casos em que o número do contentor não consta da designação do lote.

24. CORRECTION/CORRECÇÃO:

As correcções devem fazer-se por supressão da(s) linha(s) errada(s) e inclusão da(s) linha(s) correcta(s), se for caso disso. Utilizar-se-ão os seguintes códigos:



Código

Explicação

D

Supressão. A linha a suprimir deve ser identificada mediante a indicação, no campo 25, do número de relatório (4), no campo 26, do número de linha (16) e, no campo 29, do CRC (28) que tinham sido declarados para a linha original. Não é necessário comunicar o conteúdo de outros campos.

A

Adição (fazendo parte dum par supressão/adição). A linha correcta deve ser comunicada com todos os campos de dados, incluindo os campos «relatório anterior» (25) e «linha anterior» (26). O campo «linha anterior» (26) deve conter o número de linha (16) da linha a substituir pelo par supressão/adição.

L

Linha atrasada (adição isolada). A linha atrasada a acrescentar deve ser comunicada com todos os campos de dados, incluindo o campo «relatório anterior» (25). O campo «relatório anterior» (25) deve conter o número de relatório (4) do relatório em que a linha atrasada deveria ter sido incluída.

25. PREVIOUS REPORT/RELATÓRIO ANTERIOR:

Indicar o número de relatório (4) da linha a corrigir.

26. PREVIOUS LINE/LINHA ANTERIOR:

No que respeita às supressões ou às adições que façam parte dum par supressão/adição, indicar o número da linha (16) a corrigir.

27. COMMENT/COMENTÁRIO:

Campo de texto livre para comentários breves por parte do operador (substitui a nota concisa em separado).

28. CRC:

Código de controlo da linha para efeitos de controlo de qualidade. A Comissão informará o operador do algoritmo a usar.

29. PREVIOUS CRC/CRC ANTERIOR:

Código de controlo da linha a corrigir.

OBSERVAÇÕES GERAIS RELATIVAS À FORMA DE PREENCHER OS RELATÓRIOS

Se, na data de elaboração do inventário físico, não existiam materiais nucleares na área de balanço dos materiais, o relatório deve limitar-se às indicações dos identificadores de 1 a 7, 16, 17 e 28 supra.

As observações gerais n.os 2, 3, 4, 5 e 6 no fim do anexo III aplicam-se mutatis mutandis.




ANEXO VI

COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE EXPORTAÇÕES/EXPEDIÇÕES DE MATERIAIS NUCLEARES

COMISSÃO EUROPEIA — SALVAGUARDAS EURATOM

1. Número de referência:

2. Código da área de balanço de materiais:

3. Instalação (expedidora):… Instalação (destinatária):

4. Quantidades, discriminadas por categoria de materiais nucleares e por compromisso especial de salvaguardas:

5. Composição química:

6. Enriquecimento ou composição isotópica:

7. Forma física:

8. Número de artigos:

9. Descrição dos contentores e selos:

10. Dados para identificação da expedição:

11. Meio de transporte:

12. Local onde o material será armazenado ou preparado:

13. Prazo-limite para identificação dos materiais:

14. Datas aproximadas de expedição:

Datas previstas para a chegada:

15. Utilização:

16. Referência contratual da Agência de Aprovisionamento:

Data e local de envio da notificação:

Nome e categoria do signatário:

Assinatura:

Notas explicativas

1. Código de referência para notificações prévias a utilizar no relatório de alteração de inventário (usar, no máximo, 8 caracteres).

2. Código da área de balanço dos materiais para a qual é elaborado o relatório, tal como notificado pela Comissão à instalação em causa.

3. Nome, morada e país da instalação que expede e da instalação que recebe os materiais nucleares. Deve também indicar-se, se for caso disso, o destinatário final.

4. O peso total dos elementos deve ser indicado em gramas. O peso dos isótopos cindíveis deve ser indicado, quando for caso disso. Os pesos devem ser discriminados por categoria de materiais nucleares e por compromisso especial de salvaguardas.

5. Deve indicar-se a composição química.

6. Deve indicar-se, quando for caso disso, a percentagem de enriquecimento ou a composição isotópica.

7. Utilizar a descrição dos materiais como previsto no ponto 14 do anexo III do presente regulamento.

8. Deve indicar-se o número de artigos que constituem a expedição.

9. Deve indicar-se a descrição (tipo) dos contentores, nomeadamente as características que permitam a selagem.

10. Devem indicar-se os dados que permitam a identificação da expedição (por exemplo, etiquetas ou números dos contentores).

11. Indicar, se for caso disso, o meio de transporte.

12. Indicar a localização, no interior da área de balanço dos materiais, onde os materiais nucleares são preparados para expedição e podem ser identificados, e onde a sua quantidade e composição podem eventualmente ser verificadas.

13. Prazo-limite para a identificação dos materiais e, se possível, para a verificação da quantidade e da composição.

14. Datas aproximadas da expedição e da chegada prevista ao destino.

15. Indicar a utilização a que se destinam os materiais nucleares.

16. Indicar, se for caso disso:

 a referência contratual da Agência de Aprovisionamento ou, se não se encontrar disponível, a data em que o contrato foi concluído ou considerado concluído pela Agência de Aprovisionamento, bem como qualquer referência útil,

 para os contratos por empreitada (artigo 75.o do Tratado) e para os contratos relativos ao fornecimento de pequenas quantidades de materiais artigo 74.o do Tratado e Regulamento n.o 17/66/Euratom da Comissão, alterado pelo Regulamento (Euratom) n.o 3137/74, a data de comunicação à Agência de Aprovisionamento, bem como qualquer referência útil.

NB: Em conformidade com o artigo 79.o do Tratado, as pessoas e empresas sujeitas às obrigações do presente regulamento transmitirão às autoridades do Estado-Membro em causa as comunicações feitas à Comissão por força do artigo 78.o e do primeiro parágrafo do artigo 79.o do Tratado.

A declaração, devidamente preenchida e assinada, deve ser dirigida a: Comissão Europeia, Salvaguardas Euratom, L-2920 Luxemburgo.




ANEXO VII

COMUNICAÇÃO PRÉVIA DAS IMPORTAÇÕES/RECEPÇÕES DE MATERIAIS NUCLEARES

COMISSÃO EUROPEIA — SALVAGUARDAS EURATOM

1. Número de referência:

2. Código da área de balanço de materiais:

3. Instalação (destinatária):… Instalação (expedidora):

4. Quantidades, discriminadas por categoria de materiais nucleares e por compromisso especial de salvaguardas:

5. Composição química:

6. Enriquecimento ou composição isotópica:

7. Forma física:

8. Número de artigos:

9. Descrição dos contentores e selos:

10. Meio de transporte:

11. Data de chegada:

12. Local onde os materiais serão desembalados:

13. Data(s) de desembalagem dos materiais:

14. Referência contratual da Agência de Aprovisionamento:

Data e local de envio da notificação:

Nome e categoria do signatário:

Assinatura:

Notas explicativas

1. Código de referência para comunicações prévias a utilizar no relatório de alteração de inventário (usar, no máximo, 8 caracteres).

2. Código da área de balanço dos materiais para a qual é elaborado o relatório, tal como notificado pela Comissão à instalação em causa.

3. Nome, morada e país da instalação que expede e da instalação que recebe os materiais nucleares.

4. O peso total dos elementos deve ser indicado em gramas. O peso dos isótopos cindíveis deve ser indicado, quando for caso disso. Os pesos devem ser discriminados por categoria de materiais nucleares e por compromisso especial de salvaguardas.

5. Deve indicar-se a composição química.

6. Deve indicar-se, quando for caso disso, a percentagem de enriquecimento ou a composição isotópica.

7. Utilizar a descrição dos materiais como previsto no ponto 14 do anexo III do presente regulamento.

8. Deve indicar-se o número de artigos que constituem a expedição.

9. Deve indicar-se a descrição (tipo) dos contentores e, se for caso disso, dos selos colocados.

10. Indicar, se for caso disso, o meio de transporte.

11. Data de chegada prevista ou real na área de balanço dos materiais para a qual é elaborado o relatório.

12. Indicar a localização, no interior da área de balanço dos materiais, onde os materiais nucleares serão desembalados e podem ser identificados, e onde a sua quantidade e composição podem ser verificadas.

13. Data(s) de desembalagem dos materiais.

14. Indicar, se for caso disso:

 a referência contratual da Agência de Aprovisionamento ou, se não se encontrar disponível, a data em que o contrato foi concluído ou considerado concluído pela Agência de Aprovisionamento, bem como qualquer referência útil,

 para os contratos por empreitada (artigo 75.o do Tratado) e para os contratos relativos ao fornecimento de pequenas quantidades de materiais [artigo 74.o do Tratado e Regulamento n.o 17/66/Euratom da Comissão, alterado pelo Regulamento (Euratom) n.o 3137/74], a data de comunicação à Agência de Aprovisionamento, bem como qualquer referência útil.

NB: Em conformidade com o artigo 79.o do Tratado, as pessoas e empresas sujeitas às obrigações do presente regulamento transmitirão às autoridades do Estado-Membro em causa as comunicações feitas à Comissão por força do artigo 78.o e do primeiro parágrafo do artigo 79.o do Tratado.

A declaração, devidamente preenchida e assinada, deve ser dirigida a: Comissão Europeia, Salvaguardas Euratom, L-2920 Luxemburgo.




ANEXO VIII

RELATÓRIO DAS EXPORTAÇÕES/EXPEDIÇÕES DE MINÉRIOS (1)

COMISSÃO EUROPEIA — SALVAGUARDAS EURATOM

Empresa (2):

Mina (3):

Código (4):

Ano:



Data

Destinatário

Quantidade contida, em gramas:

Observações

de urânio

de tório

 
 
 
 
 

Data e local de envio da declaração:

Nome e categoria do signatário:

Assinatura:

Notas explicativas

(1) O relatório relativo à expedição deve ser efectuado, o mais tardar, até ao fim do mês de Janeiro de cada ano relativamente ao ano anterior, com uma entrada separada para cada destinatário. O relatório de exportação deve ser efectuada para cada remessa exportada na data de expedição.

(2) Nome e morada da empresa declarante.

(3) Nome da mina objecto da declaração.

(4) Código da mina, tal como notificado à empresa pela Comissão.

NB: Em conformidade com o artigo 79.o do Tratado, as pessoas e empresas sujeitas às obrigações do presente regulamento transmitirão às autoridades do Estado-Membro em causa as comunicações feitas à Comissão por força do artigo 78.o e do primeiro parágrafo do artigo 79.o do Tratado.

A declaração, devidamente preenchida e assinada, deve ser dirigida a: Comissão Europeia, Salvaguardas Euratom, L-2920 Luxemburgo.




ANEXO IX

PEDIDO DE DERROGAÇÃO DE UMA INSTALAÇÃO DAS NORMAS QUE REGEM A FORMA E A PERIODICIDADE DAS COMUNICAÇÕES

COMISSÃO EUROPEIA — SALVAGUARDAS EURATOM

1. Data:

2. Instalação:

3. Código da área de balanço de materiais:

4. Categoria de materiais nucleares:

5. Enriquecimento ou composição isotópica:

6. Quantidades:

7. Composição química:

8. Forma física:

9. Número de artigos:

10. Tipo de derrogação (n.o 2 do artigo 19.o):

a) pequenas quantidades que se mantêm inalteradas durante longos períodos;

b) actividades não nucleares;

c) elementos sensíveis;

d) Pu com teor em Pu-238 superior a 80 %.

11. Utilização prevista:

12. Compromisso especial de salvaguardas:

13. Transferida em… de



Data e local de envio do pedido:

Nome e categoria do signatário:

Assinatura:

Derrogação concedida nas condições acima indicadas… Data:

Nome e categoria do signatário que concede a derrogação:

Assinatura:… (Pela Comissão)

Notas explicativas

Este formulário deveria ser utilizado aquando da realização do pedido inicial de derrogação de uma instalação das normas que regem a forma e a periodicidade das comunicações ou quando se importam de um país terceiro materiais nucleares susceptíveis de serem objecto de uma derrogação.

O ponto 13 só deverá ser utilizado em caso de importação e deverá indicar o nome e o endereço do expedidor.

Para cada tipo de derrogação (n.o 2 do artigo 19.o) deve apresentar-se um pedido separado.

NB: Em conformidade com o artigo 79.o do Tratado, as pessoas e empresas sujeitas às obrigações do presente regulamento transmitirão às autoridades do Estado-Membro em causa as comunicações feitas à Comissão por força do artigo 78.o e do primeiro parágrafo do artigo 79.o do Tratado.

A declaração, devidamente preenchida e assinada, deve ser dirigida a: Comissão Europeia, Salvaguardas Euratom, L-2920 Luxemburgo




ANEXO X

RELATÓRIO ANUAL OU RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO PARA MATERIAIS NUCLEARES OBJECTO DE DERROGAÇÕES (1)

COMISSÃO EUROPEIA — SALVAGUARDAS EURATOM



Código MBA:

Data da declaração:

Número da declaração:

Nome da instalação:

Período coberto pelo relatório:

Origem:

Destinatário:



Tipo de relatório (2)

Registo (3)

Ref. (4)

Informação relativa à alteração de inventário (5)

Código MBA ou nome e morada da instalação correspondente

Elemento

Enriquecimento

Peso do elemento

Utilização

Tipo de derrogação ao abrigo do n.o 2 do artigo 19.o

Declaração

Registo

Nuclear ou não nuclear (6)

Descrição (7)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Data e local de envio do relatório:

Nome e categoria do signatário:

Assinatura:

Notas explicativas

(1) Este formulário destina-se a ser utilizado quer como relatório anual para declarar quaisquer alterações de inventário de materiais nucleares na posse da MBA a que foi concedida uma derrogação, bem como as existências no início e no fim do período coberto pelo relatório (n.o 3 do artigo 19.o), quer como relatório de exportação em caso de exportações para países terceiros (n.o 4 do artigo 19.o).

(2) Na coluna «Tipo de relatório» deve inscrever-se «A» quando o formulário for utilizado para um relatório anual ou «EXP» quando o formulário for usado para comunicar exportações de materiais nucleares da MBA a que foi concedida uma derrogação

(3) Cada «Registo» duma declaração deve ser numerado sequencialmente, começando por «1».

(4) A coluna «Ref.» deve ser usada para fazer referência a um outro registo. O conteúdo da coluna «Ref.» consiste nos números da declaração e de registo relevantes. A referência indica que o registo actual representa uma adição ou uma actualização da informação comunicada anteriormente.

(5) A coluna «Informação relativa à alteração de inventário» deve ser usada para referir o tipo de alteração de inventário que ocorreu durante o período coberto pelo relatório e/ou as existências no início e no fim do período coberto pelo relatório. Deve utilizar-se para alterações de inventário os códigos do anexo III. Deve utilizar-se o código BB para actualizar o inventário no início do período.

Devem fazer-se registos separados para cada tipo de derrogação, cada instalação correspondente e cada tipo de alteração de inventário.

(6) Na coluna «Nuclear ou não nuclear» deve inscrever-se «N» se o material nuclear é usado em actividades nucleares ou «NN» caso se destine a actividades não nucleares.

(7) Na coluna «Descrição» deve indicar-se a utilização real ou prevista do material nuclear.

NB: Em conformidade com o artigo 79.o do Tratado, as pessoas e empresas sujeitas às obrigações em matéria de salvaguardas transmitirão às autoridades do Estado-Membro em causa as comunicações feitas à Comissão por força do artigo 78.o e do primeiro parágrafo do artigo 79.o do Tratado.

A declaração, devidamente preenchida e assinada, deve ser dirigida a: Comissão Europeia, Salvaguardas Euratom, L-2920 Luxemburgo.




ANEXO XI

PROGRAMA GERAL DE ACTIVIDADES

COMISSÃO EUROPEIA — SALVAGUARDAS EURATOM

As comunicações devem, na medida do possível, abranger dois anos sucessivos.

As comunicações devem indicar, nomeadamente:

 o tipo de operações, por exemplo, campanhas previstas, com indicação do tipo e da quantidade de elementos de combustível a fabricar ou a reprocessar, programas de enriquecimento e programas de exploração de reactores, com paragens previstas,

 o calendário previsto para a chegada dos materiais, indicando a quantidade de materiais por lote, a forma (UF6, UO2, combustíveis frescos ou irradiados, etc.), o tipo de contentor ou de embalagem previsto,

 o calendário previsto para as campanhas de transformação de resíduos (com exclusão da reembalagem ou do acondicionamento suplementar sem separação de elementos) indicando a quantidade de material por lote, a forma (vidro, líquido de alta actividade, etc.), a duração esperada bem como a localização,

 as datas em que se espera que a quantidade de materiais nos produtos seja determinada e as datas de expedição,

 as datas e a duração da elaboração do inventário físico.

NB: Em conformidade com o artigo 79.o do Tratado, as pessoas e empresas sujeitas às obrigações em matéria de salvaguardas transmitirão às autoridades do Estado-Membro em causa as comunicações feitas à Comissão por força do artigo 78.o e do primeiro parágrafo do artigo 79.o do Tratado.

A presente comunicação, devidamente preenchida e assinada, deve ser dirigida a: Comissão Europeia, Salvaguardas Euratom, L-2920 Luxemburgo.




ANEXO XII

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE ACTIVIDADES COMPLEMENTARES DE TRANSFORMAÇÃO DE RESÍDUOS (1)

COMISSÃO EUROPEIA — SALVAGUARDAS EURATOM



Nome da instalação:

Data da declaração:

Número da declaração:



Registo (2)

Ref. (3)

Tipo de resíduo antes do acondicionamento (4)

Forma acondicionada (5)

Número de artigos (6)

Quantidade (7)

Localização (8)

Local da transformação (9)

Datas da transformação (10)

Finalidade da transformação (11)

Pu

HEU

U-233

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Data e local de envio do relatório:

Nome e categoria do signatário:

Assinatura:

Notas explicativas

(1) Este formulário deveria ser utilizado para a comunicação prévia sempre que se planeia uma transformação complementar de resíduos em conformidade com o artigo 31.o Devem também ser comunicadas quaisquer alterações subsequentes das datas ou do local de transformação. Deveria efectuar-se um registo separado para cada campanha de transformação complementar, com exclusão da reembalagem dos resíduos ou do seu acondicionamento suplementar sem separação de elementos, efectuado para efeitos de armazenagem ou descarga.

(2) Cada «Registo» duma declaração deve ser numerado sequencialmente, começando por «1».

(3) A coluna «Ref.» deve ser usada para fazer referência a um outro registo. O conteúdo da coluna «Ref.» consiste nos números da declaração e registo relevantes (por exemplo, 10—20 faz referência ao registo 20 da declaração 10). A referência indica que o registo actual representa uma adição ou uma actualização da informação comunicada anteriormente. Caso necessário, podem inserir-se várias referências.

(4) Na coluna «Tipo de resíduo antes do acondicionamento» deve indicar-se o tipo de resíduo antes de se ter efectuado qualquer acondicionamento, por exemplo, invólucros, lamas resultantes da limpeza da alimentação, líquido de alta actividade ou líquido de actividade intermédia.

(5) Na coluna «Forma acondicionada» indica-se a actual forma acondicionada dos resíduos, por exemplo, vidro, cerâmica, cimento ou betume.

(6) Na coluna «Número de artigos» deve mencionar-se o número de artigos, por exemplo, recipientes de vitrificação ou blocos de cimento, envolvidos numa única campanha de transformação.

(7) Na coluna «Quantidade» devem incluir-se, se tais dados se encontrarem disponíveis, as quantidades totais, em gramas, de plutónio, urânio altamente enriquecido ou urânio-233 contidas nos artigos registados na coluna «Número de artigos». O valor registado na coluna «Quantidade» pode basear-se nos dados utilizados nos relatórios de alteração de inventário, não exigindo a realização de uma medição para cada artigo.

(8) Na coluna «Localização» deve referir-se o nome e a morada da instalação, indicando-se a localização dos resíduos no momento em que é efectuada a declaração. A morada deve ser suficientemente detalhada para indicar a posição geográfica da localização em relação a outras localizações especificadas nesta ou noutras declarações e, caso necessário, o modo de a ela aceder. Se a localização se situar no mesmo local que a instalação nuclear, deve incluir-se nesta coluna o código da instalação.

(9) Na coluna «Local da transformação» deve indicar-se o local onde se prevê que tenha lugar a transformação.

(10) Na coluna «Datas da transformação» devem referir-se as datas em que se prevê que tenha início e que termine a campanha de transformação complementar.

(11) Na coluna «Finalidade da transformação» deve indicar-se o resultado pretendido da transformação, por exemplo, recuperação do plutónio ou separação de produtos específicos da cisão.

NB: Em conformidade com o artigo 79.o do Tratado, as pessoas e empresas sujeitas às obrigações em matéria de salvaguardas transmitirão às autoridades do Estado-Membro em causa as comunicações feitas à Comissão por força do artigo 78.o e do primeiro parágrafo do artigo 79.o do Tratado.

A declaração, devidamente preenchida e assinada, deve ser dirigida a: Comissão Europeia, Salvaguardas Euratom, L-2920 Luxemburgo.




ANEXO XIII

COMUNICAÇÃO anual DE EXPORTAÇÕES/EXPEDIÇÕES DE RESÍDUOS ACONDICIONADOS (1)

COMISSÃO EUROPEIA — SALVAGUARDAS EURATOM



Nome da instalação expedidora:

Código MBA da instalação expedidora:

Período coberto pelo relatório de

a



Data

Código MBA da instalação destinatária ou Nome e morada da instalação destinatária (2):

Forma acondicionada(3)

Quantidade (4)

Observações

 
 
 

g de P

g de U-235

g de U

g de T

 
 
 
 

g de P

g de U-235

g de U

g de T

 
 
 
 

g de P

g de U-235

g de U

g de T

 
 
 
 

g de P

g de U-235

g de U

g de T

 

Data e local de envio da comunicação:

Nome e categoria do signatário:

Assinatura:

Notas explicativas

(1) Esta comunicação deve incluir todas as expedições ou exportações de resíduos acondicionados com destino a instalações situadas no território dos Estados-Membros ou fora dele e que ocorreram durante o período coberto pelo relatório.

(2) Deve preencher-se o código MBA no caso de expedições para instalações situadas no território dos Estados-Membros, e preencher-se o nome completo e o endereço no caso de exportações para instalações situadas fora do território dos Estados-Membros, ou quando se desconhecer o código MBA.

(3) Na coluna «Forma acondicionada» indica-se a forma acondicionada dos resíduos, por exemplo, vidro, cerâmica, cimento ou betume.

(4) O valor registado na coluna «Quantidade» pode basear-se nos dados quantitativos registados na instalação e não necessita de medições das unidades exportadas/expedidas.

NB: Em conformidade com o artigo 79.o do Tratado, as pessoas e empresas sujeitas às obrigações em matéria de salvaguardas transmitirão às autoridades do Estado-Membro em causa as comunicações feitas à Comissão por força do artigo 78.o e do primeiro parágrafo do artigo 79.o do Tratado.

A declaração, devidamente preenchida e assinada, deve ser dirigida a: Comissão Europeia, Salvaguardas Euratom, L-2920 Luxemburgo.




ANEXO XIV

COMUNICAÇÃO ANUAL DE IMPORTAÇÕES/RECEPÇÕES DE RESÍDUOS ACONDICIONADOS (1)

COMISSÃO EUROPEIA — SALVAGUARDAS EURATOM



Nome da instalação destinatária:

Código MBA da instalação destinatária:

Período coberto pelo relatório de

a



Data

Nome, endereço e, se for conhecido, código MBA da instalação expedidora

Forma acondicionada (2)

Quantidade (3)

Observações

 
 
 

g de P

g de U-235

g de U

g de T

 
 
 
 

g de P

g de U-235

g de U

g de T

 
 
 
 

g de P

g de U-235

g de U

g de T

 
 
 
 

g de P

g de U-235

g de U

g de T

 

Data e local de envio da comunicação:

Nome e categoria do signatário:

Assinatura:

Notas explicativas

(1) Esta comunicação é necessária para os resíduos acondicionados recebidos de instalações sem código MBA ou de instalações situadas fora dos territórios dos Estados-Membros.

(2) Na coluna «Forma acondicionada» indica-se a forma acondicionada dos resíduos, por exemplo, vidro, cerâmica, cimento ou betume.

(3) O valor registado na coluna «Quantidade» pode basear-se nos dados quantitativos registados na instalação e não necessita de medições das unidades importadas/recebidas.

NB: Em conformidade com o artigo 79.o do Tratado, as pessoas e empresas sujeitas às obrigações em matéria de salvaguardas transmitirão às autoridades do Estado-Membro em causa as comunicações feitas à Comissão por força do artigo 78.o e do primeiro parágrafo do artigo 79.o do Tratado.

A declaração, devidamente preenchida e assinada, deve ser dirigida a: Comissão Europeia, Salvaguardas Euratom, L-2920 Luxemburgo.




ANEXO XV

RELATÓRIO ANUAL DE TRANSFERÊNCIAS DE RESÍDUOS ACONDICIONADOS (1)

COMISSÃO EUROPEIA — SALVAGUARDAS EURATOM



Nome da instalação:

Data da declaração:

Número da declaração:

Período coberto pelo relatório:



Registo (2)

Ref. (3)

Tipo de resíduo antes do acondicionamento (4)

Formaacondicionada (5)

Número de artigos (6)

Quantidade (7)

Localização anterior (8)

Nova localização (9)

Pu

HEU

U-233

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NB: Todas as transferências de resíduos acondicionados devem ser agrupadas por tipo de resíduo (antes e depois do acondicionamento) e por localização anterior.

Data e local de envio do relatório:

Nome e categoria do signatário:

Assinatura:

Notas explicativas

(1) Relatório anual para declarar as alterações nas localizações dos resíduos abrangidos pelo n.o 3 do artigo 32.o verificadas durante o ano civil anterior. É exigido um registo separado para cada alteração de localização durante o ano.

(2) Cada «Registo» duma declaração deve ser numerado sequencialmente, começando por «1».

(3) A coluna «Ref.» deve ser usada para fazer referência a um outro registo no registo actual. O conteúdo da coluna «Ref.» consiste nos números da declaração e de registo relevantes (por exemplo, 10—20 faz referência ao registo 20 da declaração 10). A referência indica que o registo actual representa uma adição ou uma actualização da informação dada num registo anterior. Caso necessário, podem registar-se várias referências.

(4) Na coluna «Tipo de resíduo antes do acondicionamento» deve indicar-se o tipo de resíduo antes de se ter efectuado qualquer acondicionamento, por exemplo, invólucros, lamas resultantes da limpeza da alimentação, líquido de alta actividade ou líquido de actividade intermédia.

(5) Na coluna «Forma acondicionada» indica-se a actual forma acondicionada dos resíduos, por exemplo, vidro, cerâmica, cimento ou betume.

(6) Na coluna «Número de artigos» deve mencionar-se o número de artigos, por exemplo, recipientes de vitrificação ou blocos de cimento, envolvidos numa única campanha de transformação, ou o número de artigos transportados durante o ano do mesmo local de origem («anterior») para o mesmo novo local.

(7) Na coluna «Quantidade» devem incluir-se (se tais dados se encontrarem disponíveis) as quantidades totais, em gramas, de plutónio, urânio altamente enriquecido ou urânio-233 contidas nos artigos registados na coluna «Número de artigos». O valor registado na coluna «Quantidade» pode basear-se nos dados utilizados nos relatórios de alteração de inventário, por exemplo, a quantidade média de materiais nucleares por artigo, não exigindo a realização de uma medição para cada artigo.

(8) Na coluna «Localização anterior» deve indicar-se a localização dos resíduos antes da mudança de localização (ver também a nota explicativa n.o 8 ao anexo XII).

(9) Na coluna «Nova localização» deve indicar-se a localização após a mudança ver também a nota explicativa n.o 8 ao anexo XII).

NB: Em conformidade com o artigo 79.o do Tratado, as pessoas e empresas sujeitas às obrigações em matéria de salvaguardas transmitirão às autoridades do Estado-Membro em causa as comunicações feitas à Comissão por força do artigo 78.o e do primeiro parágrafo do artigo 79.o do Tratado.

A declaração, devidamente preenchida e assinada, deve ser dirigida a: Comissão Europeia, Salvaguardas Euratom, L-2920 Luxemburgo.



( 1 ) JO L 363 de 31.12.1976, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom) n.o 2130/93 (JO L 191 de 31.7.1993, p. 75).

( 2 ) JO L 51 de 22.2.1978, p. 1.

( 3 ) JO L 67 de 13.3.1999, p. 1.

( 4 ) Documento INFCIRC/263 da AIEA de Outubro de 1978.

( 5 ) Documento INFCIRC/290 da AIEA de Dezembro de 1981.

( 6 ) JO L 308 de 8.12.2000, p. 26. Regulamento Interno com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/563/CE, Euratom (JO L 251 de 27.7.2004, p. 9).

( 7 ) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

( 8 ) JO n.o 17 de 6.10.1958, p. 406/58.

( 9 ) Deve-se responder aos pontos 12 a 15 para cada tipo de elemento de combustível na instalação, utilizando terminologia coerente com o ponto 12.

( 10 ) A fornecer para cada conjunto crítico, se existirem vários na instalação.

( 11 ) Instalações separadas, normalmente não associadas a reactores, a instalações de enriquecimento, conversão e fabrico nem a instalações de reprocessamento químico ou de recuperação.

( 12 ) Instalações separadas dedicadas apenas ao manuseamento, à armazenagem ou ao tratamento de materiais residuais (não fazendo parte de instalações de enriquecimento, de conversão, de fabrico, de reprocessamento químico ou de recuperação nem de reactores).

( 13 ) O termo «outras» designa todas as instalações não abrangidas pelas secções A a H e onde são habitualmente utilizados materiais nucleares em quantidades não superiores a um quilograma efectivo. Incluem-se também especificamente os produtores de minérios (ponto 8).

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