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Document 02004R0794-20140502

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 794/2004 da Comissão de 21 de Abril de 2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n. o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93. o do Tratado CE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/794/2014-05-02

2004R0794 — PT — 02.05.2014 — 007.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 794/2004 DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 2004

relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE

(JO L 140, 30.4.2004, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

Regulamento (CE) n.o 1627/2006 da Comissão de 24 de Outubro de 2006

  L 302

10

1.11.2006

►M2

Regulamento (CE) n.o 1935/2006 da Comissão de 20 de Dezembro de 2006

  L 407

1

30.12.2006

►M3

Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão de 30 de Janeiro de 2008

  L 82

1

25.3.2008

►M4

Regulamento (CE) n.o 1147/2008 da Comissão de 31 de Outubro de 2008

  L 313

1

22.11.2008

►M5

Regulamento (CE) n.o 257/2009 da Comissão de 24 de Março de 2009

  L 81

15

27.3.2009

►M6

Regulamento (CE) n.o 1125/2009 da Comissão de 23 de Novembro de 2009

  L 308

5

24.11.2009

►M7

Regulamento (UE) n.o 372/2014 da Comissão de 9 de abril de 2014

  L 109

14

12.4.2014


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 025, 28.1.2005, p. 74  (794/2004)

 C2

Rectificação, JO L 131, 25.5.2005, p. 45  (794/2004)

►C3

Rectificação, JO L 044, 15.2.2007, p. 3  (1935/2006)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 794/2004 DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 2004

relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE ( 1 ), e nomeadamente o seu artigo 27.o.

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de facilitar a elaboração das notificações de auxílios estatais pelos Estados-Membros e a sua apreciação pela Comissão, convém estabelecer um formulário de notificação obrigatório. Esse formulário deve ser tão abrangente quanto possível

(2)

O formulário de notificação, bem como a ficha de informação resumida e as fichas de informações complementares, devem abarcar todas as orientações e enquadramentos no domínio dos auxílios estatais. O formulário e as fichas devem ser alterados ou substituídos de acordo com a evolução desses textos.

(3)

Deve prever-se um sistema simplificado de notificação para certas alterações de auxílios existentes. Tal simplificação só é aceitável se a Comissão tiver sido devidamente informada da aplicação do auxílio existente em causa.

(4)

Por razões de certeza jurídica, convém precisar que pequenos aumentos até 20 % do orçamento inicial de um regime de auxílios, destinados nomeadamente a ter em conta os efeitos da inflação, não precisam de ser notificados à Comissão, uma vez que não terão tido incidência na sua apreciação inicial da compatibilidade não tendo havido alteração dos outros termos do regime de auxílios.

(5)

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 impõe aos Estados-Membros o dever de apresentar relatórios anuais à Comissão sobre todos os regimes de auxílios existentes e sobre os auxílios concretos concedidos independentemente de regimes de auxílios aprovados relativamente aos quais não tenha sido imposto o dever específico de apresentar relatórios em decisão condicional.

(6)

Para poder assumir as suas responsabilidades em termos de controlo dos auxílios, a Comissão deve receber dos Estados-Membros informações precisas sobre os tipos e os montantes dos auxílios que concedem na aplicação de regimes de auxílios existentes. É possível simplificar e melhorar a forma de apresentação de relatórios à Comissão sobre os auxílios estatais descrita no «procedimento conjunto de apresentação de relatório e de notificação nos termos do Tratado CE e do Acordo OMC», que consta do ofício da Comissão aos Estados-Membros de 2 de Agosto de 1995. A parte do referido procedimento relativa ao dever dos Estados-membros de apresentação de relatórios no que respeita à notificação de subvenções, nos temos do artigo 25.o do Acordo sobre as Subvenções e as medidas de Compensação da OMC e do artigo XVI do GATT de 1994, adoptado em 21 de Julho de 1995, não é abrangida pelo presente regulamento.

(7)

As informações exigidas nos relatórios anuais destinam-se a permitir à Comissão controlar os níveis de auxílio globais e obter uma panorâmica geral dos efeitos dos diferentes tipos de auxílio sobre a concorrência. Para esse fim, a Comissão pode solicitar também aos Estados-Membros que apresentem pontualmente dados adicionais sobre certos temas. A escolha destas matérias deve ser previamente discutida com os Estados-Membros.

(8)

Os relatórios anuais não abrangem informações que podem ser necessárias para verificar se determinadas medidas de auxílio respeitam o direito comunitário. Por conseguinte, a Comissão deve manter a possibilidade de obter compromissos por parte dos Estados-Membros ou de associar às suas decisões condições de prestação de informações adicionais.

(9)

Os prazos para efeitos do Regulamento (CE) n.o 659/1999 devem ser calculados em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1128/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos ( 2 ), e com as regras específicas previstas no presente regulamento. Revela-se indispensável, nomeadamente, identificar os factos que determinam o momento a partir do qual começam a correr os prazos aplicáveis em processos relativos a auxílios estatais. As regras previstas no presente regulamento devem aplicar-se a prazos fixados mas que ainda não tiverem expirado na data de entrada em vigor do presente regulamento.

(10)

O objectivo da recuperação de auxílios é restabelecer a situação existente antes da concessão do auxílio ilegal. A fim de assegurar a igualdade de tratamento, as vantagens resultantes do auxílio devem ser calculadas objectivamente a partir do momento em que o auxílio tiver sido colocado à disposição da empresa beneficiária, independentemente do resultado de quaisquer decisões comerciais que a referida empresa tiver posteriormente tomado.

(11)

Em conformidade com a prática financeira geral, é conveniente fixar a taxa de juro aplicável à recuperação de auxílios sob a forma de uma percentagem anual.

(12)

O volume e a frequência das operações interbancárias determinam uma taxa de juro quantificável de modo constante e estatisticamente significativa, que deve portanto servir de base para a taxa de juro aplicável às recuperações. A taxa «swap» interbancária deve, contudo, ser ajustada de modo a reflectir o nível global de aumento do risco comercial fora do sector bancário. Com base nas informações sobre as taxas «swap» interbancárias, a Comissão deve fixar uma taxa de juro única para a recuperação dos auxílios em cada Estado-Membro. Por razões de certeza jurídica e de igualdade de tratamento, convém precisar o método de cálculo das taxas de juro e prever a publicação da taxa de juro aplicável em qualquer momento à recuperação de auxílios, bem como das taxas aplicadas anteriormente.

(13)

Pode considerar-se que um auxílio estatal reduz as necessidades de financiamento a médio prazo da empresa beneficiária. Para esse efeito e em conformidade com a prática financeira geral, pode definir-se médio prazo como um período de cinco anos. Por conseguinte, convém que a taxa de juro aplicável às recuperações corresponda a uma taxa em percentagem anual fixada por cinco anos.

(14)

Uma vez que o objectivo consiste em restabelecer a situação que existia antes da concessão do auxílio ilegal e em conformidade com a prática financeira geral, a taxa de juro a fixar pela Comissão para efeito das recuperações deve ser uma taxa composta anualmente. Pelas mesmas razões, a taxa de juro aplicável no primeiro ano deve ser aplicada durante os primeiros cinco anos do período de recuperação e a taxa de juro aplicável no sexto ano deve ser aplicada durante os cinco anos seguintes.

(15)

O presente regulamento deve aplicar-se às decisões de recuperação notificadas após a data da sua entrada em vigor.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



CAPÍTULO I

OBJECTO E ÂMBITO

Artigo 1.o

Objecto

1.  O presente regulamento estabelece disposições relativas à forma, ao conteúdo e a outros aspectos das notificações e dos relatórios anuais referidos no Regulamento (CE) n.o 659/1999. Estabelece igualmente disposições para o cálculo de prazos em processos de auxílios estatais e da taxa de juro na recuperação de auxílios ilegais.

2.  O presente regulamento é aplicável aos auxílios em todos os sectores.



CAPÍTULO II

NOTIFICAÇÕES

Artigo 2.o

Formulários de notificação

Sem prejuízo do dever dos Estados-Membros de notificarem os auxílios estatais no sector do carvão, tal como previsto na Decisão 2002/871/CE da Comissão ( 3 ), as notificações de novos auxílios nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 não previstos no n.o 2 do artigo 4.o, do presente regulamento devem ser efectuadas por meio do formulário de notificação constante da Parte I do Anexo I do referido regulamento.

As informações complementares necessárias para a apreciação do auxílio ao abrigo dos regulamentos, orientações, enquadramentos e outros textos que se aplicam aos auxílios estatais serão fornecidas nas fichas de informações complementares constantes da Parte III do Anexo I.

Sempre que as orientações e enquadramentos pertinentes forem alterados ou substituídos, a Comissão adaptará os formulários e fichas correspondentes.

▼M3

Artigo 3.o

Transmissão das notificações

1.  A notificação será transmitida à Comissão através da validação electrónica efectuada pela pessoa designada pelo Estado-Membro. Considera-se que essa notificação validada foi enviada pelo representante permanente.

2.  A Comissão enviará a sua correspondência para o representante permanente do Estado-Membro em causa ou para qualquer outro endereço indicado por esse Estado-Membro.

3.  A partir de 1 de Julho de 2008, as notificações serão transmitidas por via electrónica, através do sistema de notificação interactiva de auxílios estatais (SANI — State Aid Notifications Interactive).

Toda a correspondência relacionada com uma notificação será transmitida por via electrónica, através do sistema de correio electrónico protegido Infra-Estrutura de Chave Pública (PKI — Public Key Infrastructure).

4.  Em casos excepcionais e mediante acordo entre a Comissão e o Estado-Membro em causa, pode ser utilizado um outro canal de comunicação que não um dos referidos no n.o 3 para a apresentação de uma notificação ou eventual correspondência relacionada com uma notificação.

Na ausência de tal acordo, qualquer notificação ou correspondência relacionada com uma notificação apresentadas por um Estado-Membro à Comissão através de um outro canal de comunicação que não um dos referidos no n.o 3 não serão consideradas como tendo sido apresentadas à Comissão.

5.  Se uma notificação ou a correspondência relacionada com uma notificação contiver informações confidenciais, o Estado-Membro em causa deve identificar claramente tais informações e justificar a sua classificação como confidenciais.

6.  Em todas as medidas de concessão de auxílios a favor de um beneficiário final, os Estados-Membros indicarão o número de identificação de auxílio estatal atribuído pela Comissão a um regime de auxílios.

O primeiro parágrafo não é aplicável aos auxílios concedidos sob forma de medidas fiscais.

▼B

Artigo 4.o

Procedimento de notificação simplificado para certas alterações de auxílios existentes

1.  Para efeitos da alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, entende-se por alteração de um auxílio existente qualquer modificação que não seja de natureza puramente formal ou administrativa destinada a não afectar a apreciação da compatibilidade da medida de auxílio com o mercado comum. Qualquer aumento até 20 % do orçamento inicial de um regime de auxílios existente não é considerado como uma alteração de auxílio existente.

2.  Serão notificadas por meio do formulário simplificado constante do Anexo II as seguintes alterações de auxílios existentes:

a) aumentos de mais de 20 % do orçamento de um regime de auxílios autorizado;

b) prorrogação até seis anos de regimes de auxílios existentes autorizados, com ou sem aumento de orçamento;

c) reforço dos critérios de aplicação de regimes de auxílios autorizados, redução da intensidade de auxílio ou redução das despesas elegíveis.

A Comissão envidará todos os esforços para tomar uma decisão sobre auxílios notificados por meio do formulário simplificado no prazo de um mês.

3.  O procedimento de notificação simplificado não pode ser utilizado para notificar alterações de regimes de auxílios relativamente aos quais os Estados-Membros não tiverem apresentado relatórios anuais em conformidade com os artigos 5.o, 6.o e 7.o, salvo se os relatórios anuais relativos aos anos em que os auxílios tiverem sido concedidos forem transmitidos ao mesmo tempo que a notificação.



CAPÍTULO III

RELATÓRIOS ANUAIS

Artigo 5.o

Forma e conteúdo dos relatórios anuais

1.  Sem prejuízo do segundo e terceiro parágrafos do presente número e quaisquer deveres específicos suplementares de apresentação de relatórios previstos em decisões condicionais adoptadas nos termos do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, nem do respeito de quaisquer compromissos assumidos pelo Estado-Membro em causa relacionados com decisões de autorização de auxílios, os Estados-Membros elaborarão os relatórios anuais sobre os regimes de auxílios existentes a que se refere o n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 em relação a cada ano civil ou parte do ano civil no qual o regime for aplicável, segundo o modelo normalizado para apresentação de relatórios constante do Anexo III-A.

Os relatórios anuais sobre regimes de auxílios existentes relacionados com a produção, transformação e comercialização dos produtos enumerados no Anexo I do Tratado serão elaborados segundo o modelo constante do Anexo III-B.

Os relatórios anuais sobre regimes de auxílios existentes relacionados com a produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca enumerados no Anexo I do Tratado, serão elaborados segundo o modelo constante do Anexo III-C.

2.  A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que lhe forneça dados adicionais sobre certos temas, devendo a escolha desses temas ser previamete discutida com os Estados-Membros.

Artigo 6.o

Transmissão e publicação dos relatórios anuais

1.  Cada Estado-Membro transmitirá o seus relatórios anuais à Comissão em formato electrónico, o mais tardar em 30 de Junho do ano seguinte ao ano a que se refira o relatório.

Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem apresentar estimativas, desde que os valores reais sejam transmitidos, o mais tardar, juntamente com os dados referentes ao ano seguinte.

2.  A Comissão publicará anualmente um painel de apreciação dos auxílios estatais com uma síntese das informações contidas nos relatórios anuais apresentados no ano anterior.

Artigo 7.o

Estatuto dos relatórios anuais

A transmissão dos relatórios anuais não é considerada como cumprimento do dever de notificação de medidas de auxílio antes da sua execução, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, nem prejudica o resultado de qualquer investigação sobre auxílios alegadamente ilegais, nos termos do procedimento previsto no Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 659/1999.



CAPÍTULO IV

PRAZOS

Artigo 8.o

Cálculo dos prazos

▼M7

1.  Os prazos previstos no Regulamento (CE) n.o 659/1999 e no presente regulamento ou fixados pela Comissão nos termos do artigo 108.o do Tratado devem ser calculados de acordo com o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 e com as regras específicas estatuídas nos n.os 2 a 5-B do presente artigo. Em caso de conflito, prevalece o disposto no presente regulamento.

▼B

2.  Os prazos são expressos em meses ou em dias úteis.

▼M3

3.  Relativamente aos prazos aplicáveis aos actos a praticar pela Comissão, o facto relevante a ter em conta para efeitos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 é a recepção da notificação ou da correspondência subsequente, em conformidade com os n.os 1 e 3 do artigo 3.o do presente regulamento.

4.  Relativamente aos prazos de actos a praticar pelos Estados-Membros, o facto relevante a ter em conta para efeitos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 é a recepção da notificação ou da correspondência transmitida pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento.

▼B

5.  Relativamente aos prazos de apresentação de observações por terceiros interessados e pelos Estados-Membros que não são interessados directos no processo, na sequência do início do procedimento formal de investigação previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, o facto relevante a ter em conta para efeitos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 é a publicação do aviso de início do procedimento no Jornal Oficial da União Europeia.

▼M7

5-A.  No que respeita ao prazo para apresentação das informações solicitadas de terceiros nos termos do artigo 6.o-A, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a receção do pedido de informações deve ser o facto relevante para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71.

5-B.  No que respeita ao prazo para apresentação das informações solicitadas de terceiros nos termos do artigo 6.o-A, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a notificação do pedido de informações deve ser o facto relevante para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71.

▼B

6.  Qualquer pedido de prorrogação de um prazo deve ser fundamentado e transmitido por escrito para o endereço indicado pela entidade que o tiver fixado, pelo menos 2 dias úteis antes do respectivo termo.



CAPÍTULO V

TAXA DE JURO APLICÁVEL NA RECUPERAÇÃO DE AUXÍLIOS ILEGAIS

▼M3

Artigo 9.o

Método de fixação da taxa de juro

1.  Salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais concedidos em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado é uma taxa anual em percentagem fixada antecipadamente pela Comissão para cada ano civil.

2.  A taxa de juro é calculada adicionando 100 pontos de base à taxa do mercado monetário a um ano. Quando tal taxa não se encontrar disponível, é utilizada a taxa do mercado monetário a três meses ou, na sua ausência, o rendimento das obrigações do Tesouro.

3.  Na falta de dados fiáveis sobre o mercado monetário ou sobre o rendimento das obrigações ou de dados equivalentes ou ainda em circunstâncias excepcionais, a Comissão pode fixar, em estreita colaboração com o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa, uma taxa de juro aplicável no âmbito da recuperação de auxílios estatais com base num método diferente e nas informações disponíveis.

4.  A taxa de juro da recuperação será revista anualmente. A taxa de base será calculada em função da taxa do mercado monetário a um ano, registada em Setembro, Outubro e Novembro do ano em questão. A taxa assim calculada será aplicada durante todo o ano seguinte.

5.  Além disso, a fim de tomar em consideração variações significativas e imprevistas, será efectuada uma actualização sempre que a taxa média, calculada relativamente aos últimos três meses, registar um desvio superior a 15 % relativamente à taxa em vigor. Esta nova taxa entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente aos meses usados no cálculo.

▼B

Artigo 10.o

Publicação

A Comissão publicará as taxas de juro aplicáveis na recuperação de auxílios estatais, em vigor e históricas pertinentes, no Jornal Oficial da União Europeia e, para informação, na Internet.

Artigo 11.o

Método de cálculo dos juros

1.  A taxa de juro aplicável é a taxa em vigor na data em que o auxílio ilegal tiver sido posto à disposição do beneficiário.

2.  A taxa de juro será aplicada numa base composta até à data da recuperação do auxílio. Os juros resultantes do ano anterior produzirão juros em cada ano subsequente.

▼M3

3.  A taxa de juro a que se refere o n.o 1 será aplicada durante todo o período que decorrer até à data da recuperação do auxílio. Todavia, se tiver decorrido mais de um ano entre a data em que o auxílio ilegal foi posto à disposição do beneficiário e a data da sua recuperação, a taxa de juro será calculada novamente a intervalos de um ano, tomando como base a taxa em vigor no momento do novo cálculo.

▼M7



CAPÍTULO V-A

TRATAMENTO DAS DENÚNCIAS

Artigo 11.o-A

Admissibilidade das denúncias

1.  Qualquer pessoa que apresente uma denúncia nos termos dos artigos 10.o, n.o 1, e do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 deve demonstrar que é uma parte interessada na aceção do artigo 1.o, alínea h), desse regulamento.

2.  As partes interessadas devem preencher devidamente o formulário constante do anexo IV, e fornecer todas as informações obrigatórias nele solicitadas. Mediante pedido fundamentado de uma parte interessada, a Comissão pode prescindir da obrigação de fornecer algumas das informações requeridas pelo formulário.

3.  As denúncias devem ser apresentadas numa das línguas oficiais da União.



CAPÍTULO V-B

IDENTIFICAÇÃO E PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS

Artigo 11.o-B

Proteção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais

Qualquer pessoa que apresente informações em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 659/1999 deve indicar claramente as informações que considera confidenciais, apresentando as razões para tal confidencialidade, e fornecer à Comissão uma versão não confidencial separada da informação apresentada. No caso de as informações deverem ser apresentadas num prazo determinado, o mesmo prazo é aplicável à apresentação da versão não confidencial.

▼B



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

Revisão

A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, procederá a uma análise da aplicação do presente regulamento no prazo de quatro anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O Capítulo II só é aplicável às notificações transmitidas à Comissão mais de cinco meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

O Capítulo III é aplicável aos relatórios anuais relativos a auxílios concedidos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

O Capítulo IV é aplicável a todos os prazos fixados mas que não tenham chegado ao seu termo na data de entrada em vigor do presente regulamento.

Os artigos 9.o e 11.o são aplicáveis a todas as decisões de recuperação de auxílios notificadas após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

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▼M6

PARTE III.2

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVA AOS AUXÍLIOS ESTATAIS À FORMAÇÃO

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios individuais ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, alínea g) do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão ( 4 ) e abrangidos pelos critérios de análise da compatibilidade dos casos de auxílios estatais à formação sujeitos a notificação individual (a seguir denominados «critérios de análise da compatibilidade») ( 5 ). Deve ser utilizada igualmente no caso de qualquer auxílio individual ou regime de auxílios notificados à Comissão por razões de segurança jurídica.

Se diversos beneficiários participarem no projecto notificado, devem ser apresentadas as seguintes informações para cada um deles.

COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO NOS TERMOS DO ARTIGO 87.o, N.o 3, ALÍNEA C), DO TRATADO CE - APRECIAÇÃO APROFUNDADA

Os auxílios à formação podem ser considerados compatíveis com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE.

Esta apreciação aprofundada tem por objectivo garantir que auxílios à formação de montante elevado não falseiam a concorrência numa medida contrária ao interesse comum, mas que contribuem para este último. É o que acontece quando os benefícios introduzidos pelos auxílios estatais sob a forma de transferência de conhecimentos compensam as desvantagens daí resultantes para a concorrência e as trocas comerciais.

As disposições que se seguem constituem orientações em relação ao tipo de informações que a Comissão pode requerer a fim de efectuar uma apreciação aprofundada. Estas orientações têm em vista assegurar que as decisões da Comissão e respectiva fundamentação sejam transparentes e previsíveis, de uma forma que proporcione previsibilidade e segurança jurídica. Os Estados-Membros são convidados a apresentar todos os elementos que considerem úteis para efeitos da apreciação do caso.

Se estiverem envolvidos vários beneficiários no projecto notificado, enquanto auxílio individual, devem ser apresentadas as seguintes informações para cada um deles.

Características da medida notificada

1. Fornecer uma breve descrição da medida, especificando o ou os seus objectivos, o instrumento do auxílio, a estrutura/organização da formação, os beneficiários, o orçamento, o montante do auxílio, o calendário dos pagamentos, a intensidade do auxílio e o custos elegíveis.

2. A medida aplica-se à produção, transformação e/ou comercialização de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado CE?



Sim

Não

3. A medida aplica-se à produção, transformação e/ou comercialização de produtos da pesca e/ou da aquicultura enumerados no Anexo I do Tratado CE?



Sim

Não

4. O auxílio destina-se ao sector dos transportes marítimos?



Sim

Não

Em caso afirmativo, responda também às seguintes perguntas:

a) O formando não é membro activo da tripulação mas um supranumerário a bordo?



Sim

Não

b) A formação terá lugar a bordo de navios constantes dos registos comunitários?



Sim

Não

5. A medida notificada diz respeito a:

Formação específica ( 6 ):



Sim

Não

Formação geral ( 7 ):



Sim

Não

Uma combinação de formação geral e de formação específica:



Sim

Não

Formação de trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos ( 8 ):



Sim

Não

6. Fornecer uma descrição pormenorizada do projecto de formação, incluindo o programa, as qualificações a adquirir, o calendário, o número de horas, os participantes, os organizadores, o orçamento, etc.

7. Fornecer elementos sobre o beneficiário, incluindo a identidade, o grupo de que é membro, o volume de negócios anual, o número de trabalhadores e as actividades de negócio.

8. Se aplicável, indicar a taxa de câmbio utilizada para efeitos da notificação.

9. Os documentos fornecidos pelos Estados-Membros em anexo ao formulário de notificação devem ser numerados, devendo os números dos documentos ser indicados nas partes correspondentes da presente ficha de informações complementares.

Objectivo do auxílio

10. Fornecer uma descrição pormenorizada dos objectivos de interesse comum prosseguidos pela medida notificada.

Existência de externalidades positivas ( 9 )

11. Demonstrar que a formação irá gerar externalidades positivas e fornecer documentos comprovativos.

Os seguintes elementos poderão ser utilizados para demonstrar a existência de externalidades positivas. Especificar os elementos relevantes para a medida notificada e fornecer documentos comprovativos:

Natureza da formação

Carácter transferível das qualificações adquiridas através da formação

Participantes na formação

Instrumento adequado ( 10 )

12. Explicar em que medida o auxílio notificado representa um instrumento adequado para aumentar as actividades de formação e fornecer documentos comprovativos.

Efeito de incentivo e necessidade do auxílio ( 11 )

Para demonstrar o efeito de incentivo, a Comissão solicita ao Estado-Membro que efectue uma avaliação com o objectivo de demonstrar que, na ausência de auxílio, ou seja, na situação contrafactual, o volume e qualidade das actividades de formação seriam inferiores.

13. O projecto ou projectos apoiados foram lançados antes da apresentação do pedido de auxílio pelo beneficiário ou beneficiários às autoridades nacionais?



Sim

Não

Em caso afirmativo, a Comissão considera que o auxílio é desprovido de efeito de incentivo para o beneficiário.

14. Em caso negativo, especificar as datas relevantes:

O projecto de formação terá início em:

O pedido de auxílio foi dirigido pelo beneficiário às autoridades nacionais em:

Fornecer os documentos comprovativos relevantes.

15. Fornecer documentação interna relativa aos custos, participantes, conteúdo e calendário das acções de formação, em dois cenários: formação com auxílio e formação sem auxílio. Explicar, com base nestas informações, a forma como o auxílio estatal aumenta o volume ou melhora a qualidade das actividades de formação previstas.

16. Confirmar que não existe a obrigação legal de as entidades empregadoras prestarem um tipo de formação abrangido pela medida notificada.

17. Fornecer os orçamentos de formação de anos anteriores do beneficiário.

18. Explicar a relação entre o programa de formação e as actividades comerciais do beneficiário do auxílio.

Proporcionalidade do auxílio ( 12 )

Os custos elegíveis devem ser calculados em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008 e limitar-se aos custos adicionais para atingir um aumento das actividades de formação.

19. Fornecer a previsão dos custos elegíveis da medida

Custos salariais dos formadores

Despesas de deslocação dos formadores e dos formandos, incluindo custos de alojamento

Outras despesas correntes, como material e fornecimentos directamente relacionados com o projecto

Amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projecto de formação em causa

Custos de serviços de consultoria e orientação relacionados com o projecto de formação

Custos indirectos (administrativos, rendas, despesas gerais, transportes e propinas dos participantes) até ao montante do total dos outros custos elegíveis acima referidos

Custos de pessoal dos participantes nos projectos ( 13 )

20. Fornecer um cálculo pormenorizado dos custos elegíveis da medida notificada que demonstre que os custos elegíveis são limitados à parte dos custos adicionais necessária para atingir uma melhoria da qualidade ou um aumento do volume das actividades de formação.

21. Apresentar elementos comprovativos de que o auxílio é limitado ao mínimo, isto é, o montante do auxílio não ultrapassa a parte dos custos adicionais de formação que a empresa não pode recuperar, beneficiando directamente das qualificações adquiridas pelos seus trabalhadores através da formação.

22. Especificar a intensidade de auxílio aplicável à medida notificada.

23. A formação geral prevista na medida notificada é ministrada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos?



Sim

Não

24. Natureza do beneficiário:



Grande empresa

Sim

Não

Média empresa

Sim

Não

Pequena empresa

Sim

Não

25. Especificar a intensidade de auxílio aplicável à medida notificada.

26. A formação específica prevista na medida notificada é ministrada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos?



Sim

Não

27. Natureza do beneficiário:



Grande empresa

Sim

Não

Média empresa

Sim

Não

Pequena empresa

Sim

Não

Análise da distorção da concorrência e das trocas comerciais ( 14 )

28. Indicar se o beneficiário recebeu auxílios à formação no passado e apresentar elementos sobre os auxílios anteriores (datas, montante do auxílio e duração dos projectos de formação).

29. Especificar os custos anuais de formação do beneficiário (orçamento total da formação nos últimos três anos, proporção dos custos de formação relativamente aos custos totais) e explicar a forma como o auxílio afecta os custos do beneficiário (por exemplo, percentagem dos custos anuais de formação e custos totais cobertos pelo auxílio, etc.).

30. Especificar os mercados de produto e geográfico relevantes em que o beneficiário exerce a sua actividade e em que o auxílio é susceptível de ter impacto.

31. Para cada um desses mercados fornecer

 O rácio de concentração do mercado

 A quota de mercado do beneficiário

 As quotas de mercado das outras empresas presentes nesses mercados

32. Descrever a estrutura e a situação em matéria de concorrência dos mercados relevantes e fornecer documentação comprovativa (por exemplo, barreiras à entrada e à saída, diferenciação do produto, carácter concorrencial entre os participantes do mercado, etc.).

33. Descrever as características do sector em que o beneficiário exerce a sua actividade (por exemplo, importância de uma mão de obra qualificada para as actividades da empresa, existência de sobrecapacidade, estratégias de financiamento da formação dos concorrentes, etc.).

34. Se adequado, fornecer informações relativas aos efeitos sobre as trocas comerciais (alteração dos fluxos comerciais).

CUMULAÇÃO

35. O auxílio concedido ao abrigo da medida notificada pode ser combinado com outros auxílios?



Sim

Não

Em caso afirmativo, descrever as regras em matéria de cumulação aplicáveis à medida de auxílio notificada:

OUTRAS INFORMAÇÕES

36. Indicar outras informações consideradas relevantes para a apreciação da ou das medidas em causa.

PARTE III.3

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVA AOS AUXÍLIOS ESTATAIS A FAVOR DE TRABALHADORES DESFAVORECIDOS E COM DEFICIÊNCIA

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios individuais ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, alíneas h) e i) do Regulamento (CE) n.o 800/2008 e abrangidos pelos critérios para a análise da compatibilidade dos auxílios estatais a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência sujeitos a notificação individual (a seguir denominados «critérios de análise da compatibilidade») ( 15 ). Deve ser utilizada igualmente no caso de qualquer auxílio individual ou regime de auxílios notificados à Comissão por razões de segurança jurídica.

Se estiverem envolvidos vários beneficiários no projecto notificado, devem ser apresentadas as seguintes informações para cada um deles.

COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO NOS TERMOS DO ARTIGO 87.o, N.o 3, ALÍNEA C), DO TRATADO CE — APRECIAÇÃO APROFUNDADA

Os auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência podem ser considerados compatíveis com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE.

Esta apreciação aprofundada tem por objecto garantir que auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência de montante elevado não falseiam a concorrência numa medida contrária ao interesse comum, mas que contribuem para este último. É o que acontece quando os benefícios introduzidos pelos auxílios estatais em termos de aumento líquido do volume de emprego dos grupos-alvo dos trabalhadores desfavorecidos e com deficiência compensam as desvantagens daí resultantes para a concorrência e as trocas comerciais.

As disposições que se seguem constituem orientações em relação ao tipo de informações que a Comissão pode requerer a fim de efectuar uma apreciação aprofundada. Estas orientações têm em vista assegurar que as decisões da Comissão e respectiva fundamentação sejam transparentes e previsíveis, de uma forma que proporcione previsibilidade e segurança jurídica. Os Estados-Membros são convidados a apresentar todos os elementos que considerem úteis para efeitos da apreciação do caso.

Se estiverem envolvidos vários beneficiários no projecto notificado, enquanto auxílio individual, devem ser apresentadas as seguintes informações para cada um deles.

Características da medida notificada

1. Fornecer uma breve descrição da medida notificada, especificando o objectivo do auxílio, o instrumento do auxílio, os beneficiários, as categorias de trabalhadores abrangidas, o montante do auxílio, o calendário dos pagamentos, a duração, a intensidade do auxílio e o custos elegíveis.

2. A medida aplica-se à produção, transformação e/ou comercialização de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado CE?



Sim

Não

3. A medida aplica-se à produção, transformação e/ou comercialização de produtos da pesca e/ou da aquicultura enumerados no anexo I do Tratado CE?



Sim

Não

4. Fornecer elementos sobre o beneficiário, incluindo a identidade, o grupo de que é membro, o volume de negócios anual, o número de trabalhadores e as actividades de negócio.

5. A medida notificada diz respeito a:

Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos ( 16 )



Sim

Não

Recrutamento de trabalhadores seriamente desfavorecidos ( 17 )



Sim

Não

Recrutamento de trabalhadores com deficiência ( 18 )



Sim

Não

6. Se aplicável, indicar a taxa de câmbio utilizada para efeitos da notificação.

7. Os documentos fornecidos pelos Estados-Membros em anexo ao formulário de notificação devem ser numerados, devendo os números dos documentos ser indicados nas partes correspondentes da presente ficha de informações complementares.

Objectivo do auxílio

8. Fornecer uma descrição pormenorizada dos objectivos de interesse comum prosseguidos pela medida notificada.

Existência de um objectivo de interesse comum em termos de equidade ( 19 )

9. Demonstrar que a medida notificada terá como efeito um aumento líquido do volume de emprego dos grupos-alvo dos trabalhadores desfavorecidos e com deficiência e quantificar o referido aumento.

10. Os seguintes elementos podem ser utilizados para efeitos de demonstrar que a medida notificada contribui para um objectivo de interesse comum em termos de equidade. Especificar os elementos relevantes para a medida notificada e fornecer documentos comprovativos:

Número e categorias de trabalhadores abrangidas pelo auxílio

Taxas de emprego das categorias de trabalhadores abrangidas pela medida, a nível nacional e/ou regional e nas empresas em causa

Taxas de desemprego das categorias de trabalhadores abrangidas pelo auxílio, a nível nacional e/ou regional

Instrumento adequado ( 20 )

11. Explicar em que medida o auxílio notificado representa um instrumento adequado para aumentar o emprego dos trabalhadores desfavorecidos e/ou com deficiência e fornecer documentos comprovativos.

Efeito de incentivo e necessidade do auxílio ( 21 )

A fim de demonstrar o efeito de incentivo, a Comissão exige uma análise por parte do Estado-Membro que demonstre que a subvenção salarial corresponde a um trabalhador desfavorecido ou com deficiência de uma empresa, em que a respectiva contratação não teria tido lugar na ausência do auxílio.

12. O projecto ou projectos apoiados foram lançados antes da apresentação do pedido de auxílio pelo beneficiário ou beneficiários às autoridades nacionais?



Sim

Não

Em caso afirmativo, a Comissão considera que o auxílio é desprovido de efeito de incentivo para o beneficiário aumentar o emprego líquido de trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos.

13. Em caso negativo, especificar as datas relevantes:

O emprego teve início em:

O pedido de auxílio foi dirigido pelo beneficiário às autoridades nacionais em:

Fornecer os documentos comprovativos relevantes.

14. O recrutamento conduziu um aumento, em comparação com uma situação sem auxílio, do número de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência na ou nas empresas em causa?



Sim

Não

15. Em caso negativo, o ou os postos de trabalho vagaram na sequência de saída voluntária, incapacidade, reforma por razões de idade, redução voluntária de tempo de trabalho ou despedimento legal por falta cometida e não no âmbito de uma redução dos quadros da empresa?



Sim

Não

16. Descrever as subvenções salariais em vigor ou concedidas anteriormente à empresa em causa: categorias e número de trabalhadores abrangidos pelas subvenções.

Proporcionalidade do auxílio ( 22 )

Os custos elegíveis devem ser calculados em conformidade com os artigos 40.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008 e limitar-se aos custos adicionais para atingir um aumento líquido do volume de emprego de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência.

17. Quais os custos elegíveis previstos no âmbito da medida notificada?

Salário bruto, antes de impostos

Contribuições obrigatórias, como as contribuições para a segurança social

Despesas de guarda de crianças e ascendentes.

18. Fornecer um cálculo pormenorizado dos custos elegíveis e do período abrangido ( 23 ) pela medida notificada que demonstre que os custos elegíveis são limitados aos custos necessários para atingir um aumento líquido do volume de emprego dos grupos-alvo dos trabalhadores desfavorecidos e com deficiência.

19. Apresentar elementos comprovativos de que o auxílio é limitado ao mínimo, isto é, o montante do auxílio não excede os custos adicionais líquidos do recrutamento dos grupos-alvo dos trabalhadores desfavorecidos e dos trabalhadores com deficiência em comparação com os custos de recrutamento de trabalhadores que não são desfavorecidos ou sem deficiência.

20. Especificar a intensidade de auxílio aplicável à medida notificada.

21. Especificar a intensidade de auxílio aplicável à medida notificada.

Análise da distorção da concorrência e das trocas comerciais ( 24 )

22. Fornecer informações sobre o montante do auxílio, o calendário dos pagamentos e o instrumento do auxílio.

23. Indicar se o beneficiário recebeu auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência no passado e apresentar elementos sobre as medidas de auxílio anteriores (datas, montante do auxílio, categorias e número de trabalhadores em causa e duração das subvenções salariais).

24. Especificar os custos salariais do beneficiário (custos salariais totais, custos salariais dos trabalhadores com deficiência e dos trabalhadores desfavorecidos, proporção dos custos salariais relativamente aos custos totais) e explicar a forma como o auxílio afecta os custos do beneficiário (por exemplo, percentagem dos custos salariais e custos totais cobertos pelo auxílio, etc.).

25. Especificar os mercados de produto e geográfico relevantes em que o beneficiário exerce a sua actividade e em que o auxílio é susceptível de ter impacto.

26. Para cada um desses mercados fornecer

 O rácio de concentração do mercado

 A quota de mercado do beneficiário

 As quotas de mercado das outras empresas presentes nesses mercados

27. Descrever a estrutura e a situação em matéria de concorrência dos mercados relevantes e fornecer documentação comprovativa (por exemplo, obstáculos à entrada e à saída, diferenciação do produto, carácter concorrencial entre os participantes do mercado, etc.).

28. Descrever as características do sector em que o beneficiário exerce a sua actividade (por exemplo, importância de uma mão de obra qualificada para as actividades da empresa, existência de sobrecapacidade, etc.).

29. Descrever a situação do mercado de trabalho a nível nacional/regional (por exemplo, taxas de desemprego e de emprego, níveis salariais, direito do trabalho, etc.).

30. Se adequado, fornecer informações relativas aos efeitos sobre as trocas comerciais (alteração dos fluxos comerciais).

CUMULAÇÃO

31. O auxílio concedido ao abrigo da medida notificada pode ser combinado com outros auxílios?



Sim

Não

32. Em caso afirmativo, descrever as regras em matéria de cumulação aplicáveis à medida de auxílio notificada:

OUTRAS INFORMAÇÕES

33. Indicar outras informações consideradas relevantes para a apreciação da ou das medidas em causa.

▼M1

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▼M4

PARTE III.10

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVA AOS AUXÍLIOS ESTATAIS A FAVOR DO AMBIENTE

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios abrangidos pelo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente [a seguir designado «Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente» ( 25 )]. Deve igualmente ser utilizada para os auxílios individuais a favor do ambiente não abrangidos por um regulamento de isenção por categoria ou sujeitos a uma obrigação de notificação individual por excederem os limiares de notificação previstos na isenção por categoria.

1.   Características de base da medida notificada

Preencher as partes relevantes do formulário de notificação correspondentes às características da medida notificada. Apresenta-se seguidamente um conjunto de orientações.

A) Especificar o tipo de auxílio e preencher as subsecções adequadas da Secção 3 [Compatibilidade do auxílio nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE] da presente ficha de informações complementares:

 Auxílios às empresas que superem as normas comunitárias ou que, na sua ausência, melhorem o nível de protecção do ambiente, preencher a Secção 3.1.

 Auxílios à aquisição de veículos de transporte novos que superem as normas comunitárias ou que, na sua ausência, melhorem o nível de protecção do ambiente, preencher a Secção 3.1

 Auxílios à adaptação antecipada a futuras normas comunitárias a favor das PME, preencher a Secção 3.2.

 Auxílios a favor de estudos ambientais, preencher a Secção 3.3.

 Auxílios à poupança de energia, preencher a Secção 3.4.

 Auxílios a favor de fontes de energia renováveis, preencher a Secção 3.5.

 Auxílios a favor da co-geração, preencher a Secção 3.6.

 Auxílios a favor de instalações de aquecimento urbano eficientes do ponto de vista energético, preencher a Secção 3.7.

 Auxílios à gestão de resíduos, preencher a Secção 3.8.

 Auxílios à recuperação de sítios contaminados, preencher a Secção 3.9;

 Auxílios à relocalização de empresas, preencher a Secção 3.10.

 Auxílios incluídos nos regimes de autorizações negociáveis, preencher a Secção 3.11.

 Auxílios sob forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais, preencher a Secção 6.

Devem ser igualmente preenchidas: Secção 4. (Efeito de incentivo e necessidade do auxílio), Secção 7. (Critérios que determinam uma apreciação aprofundada), Secção 8. (Informações adicionais necessárias para a apreciação aprofundada) ( 26 ) e Secção 10. (Relatórios e acompanhamento).

B) Expor as principais características (objectivo, efeitos prováveis do auxílio, instrumento de auxílio, intensidade do auxílio, beneficiários, orçamento, etc.) da medida notificada.

C) Os auxílios podem ser cumulados com outros auxílios?



  Sim

  Não

Em caso afirmativo, deve ser preenchida a Secção 9. (Cumulação) da presente ficha de informações complementares.

D) O auxílio é concedido a fim de promover a realização de um projecto importante de interesse europeu comum?



  Sim

  Não

Em caso afirmativo, deve ser preenchida a Secção 5. [Compatibilidade do auxílio nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE] da presente ficha de informações complementares.

E) Se o auxílio individual notificado se basear num regime aprovado, fornecer informações pormenorizadas relativas a tal regime (número do processo, data da aprovação da Comissão):

F) Confirmar se, caso seja concedido um auxílio ou uma majoração específicos para as pequenas empresas, os beneficiários satisfazem a definição de pequena empresa estabelecida na legislação comunitária:

 Sim

G) Confirmar se, caso seja concedido um auxílio ou uma majoração específicos para as médias empresas, os beneficiários satisfazem a definição de médias empresas estabelecida na legislação comunitária:

 Sim

H) Se aplicável, indicar a taxa de câmbio utilizada para efeitos da notificação:

I) Os documentos fornecidos pelos Estados-Membros em anexo ao formulário de notificação devem ser numerados, devendo os números dos documentos ser indicados nas partes correspondentes da presente ficha de informações complementares.

2.   Objectivo do auxílio

A) À luz do objectivo de interesse comum visado pelo Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente (Secção 1.2.), indicar os objectivos de carácter ambiental da medida notificada. Apresentar uma descrição pormenorizada de cada tipo distinto de auxílio a conceder ao abrigo da medida notificada:

B) Se a medida notificada tiver já sido aplicada no passado, indicar os respectivos resultados em termos de protecção do ambiente (indicar o número do processo relevante, a data de aprovação da Comissão e, se possível, anexar relatórios nacionais de avaliação da medida):

C) Caso se trate de uma medida nova, indicar os resultados previstos e o período em que devem ser alcançados:

3.   Compatibilidade do auxílio nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE

Se estiverem envolvidos vários beneficiários no projecto notificado, enquanto auxílio individual, devem ser apresentadas as seguintes informações para cada um deles.

3.1.   Auxílios às empresas que superem as normas comunitárias ou que, na sua ausência, melhorem o nível de protecção do ambiente ( 27 )

3.1.1.   Natureza dos investimentos objecto de auxílio, normas aplicáveis

A) Especificar se o auxílio é concedido:

 para investimentos que permitem ao beneficiário aumentar o nível de protecção do ambiente resultante das suas actividades, superando o nível previsto pelas normas comunitárias aplicáveis ( 28 ), independentemente da existência ou não de normas nacionais obrigatórias, que sejam mais estritas que as normas comunitárias;

OU

 para investimentos que permitem ao beneficiário aumentar o nível de protecção do ambiente resultante das suas actividades, na ausência de normas comunitárias.

B) Apresentar informações pormenorizadas, incluindo, quando relevante, informações sobre as normas comunitárias relevantes:

C) Se o auxílio for concedido para cumprir normas nacionais mais exigentes do que as normas comunitárias, indicar as normas nacionais aplicáveis, anexando uma cópia:

3.1.2.   Intensidades de auxílio e majorações

No caso de regimes de auxílios, a intensidade de auxílio deve ser calculada relativamente a cada beneficiário de auxílio.

A) Qual a intensidade máxima de auxílio aplicável à medida notificada ( 29 )?

B) O auxílio é concedido no âmbito de um concurso verdadeiramente competitivo ( 30 )?



  Sim

  Não

Em caso de resposta afirmativa, apresentar informações pormenorizadas relativas ao concurso e anexar uma cópia do aviso de concurso ou do seu projecto:

C) Majorações:

Os projectos apoiados beneficiam de uma majoração?



  Sim

  Não

Em caso afirmativo, especificar.

 É aplicada, ao abrigo da medida notificada, uma majoração a favor das PME?

 



  Sim

  Não

Em caso de resposta afirmativa, indicar o nível da majoração aplicável ( 31 ): …

 É aplicada uma majoração relativa à eco-inovação ( 32 ) ao abrigo da medida notificada?

 



  Sim

  Não

Em caso afirmativo, descrever a forma como são preenchidas as seguintes condições:

 O activo ou o projecto que constitui uma eco-inovação é inédito ou representa uma melhoria substancial comparativamente à tecnologia de ponta no sector em causa na Comunidade;

 O benefício ambiental esperado é significativamente superior à melhoria resultante da evolução geral da tecnologia de ponta em actividades comparáveis;

 O carácter inovador destes activos ou projectos implica um grau de risco patente, em termos tecnológicos, de mercado ou financeiros, superior ao risco geralmente associado aos activos ou projectos não inovadores comparáveis.

Apresentar informações pormenorizadas que demonstrem o cumprimento das condições acima referidas:

Especificar o nível da majoração aplicável ( 33 ): …

D) No caso de um regime de auxílios, especificar a intensidade de total auxílio dos projectos que beneficiam de apoio ao abrigo do regime notificado (tomando em consideração as majorações) (%): …

3.1.3.   Custos elegíveis ( 34 )

A) Confirmar que os custos elegíveis são limitados aos custos de investimento suplementares necessários para alcançar um grau de protecção do ambiente superior ao nível exigido pelas normas comunitárias;

 Sim

B) Confirmar ainda que:

 Quando os custos do investimento na protecção do ambiente puderem ser facilmente identificados, os custos especificamente associados à protecção do ambiente representam os custos elegíveis;

OU

 Os custos de investimento suplementares são determinados mediante a comparação do investimento com a situação contrafactual, na ausência de auxílio estatal, ou seja, o investimento de referência ( 35 );

E

 Os custos elegíveis são calculados em termos líquidos, ou seja, após dedução dos eventuais benefícios de exploração e custos de exploração relacionados com o investimento suplementar com vista à protecção do ambiente e que ocorram durante os primeiros cinco anos do ciclo de vida do referido investimento.

C) Que forma assumem os custos elegíveis?

 Investimento em activos corpóreos;

 Investimento em activos incorpóreos.

D) No caso de investimentos em activos corpóreos, indicar o(s) tipo(s) dos investimentos em causa:

 Investimentos em terrenos, quando estritamente necessários para satisfazer objectivos de carácter ambiental;

 Investimentos em edifícios destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

 Investimentos em instalações e equipamentos destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

 Investimentos destinados a adaptar os métodos de produção com vista a proteger o ambiente.

E) No caso de investimentos em activos incorpóreos (transferência de tecnologias sob forma de aquisição de licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos patenteados ou não patenteados), confirmar que estes activos incorpóreos preenchem as seguintes condições:

 São considerados como activos passíveis de amortização;

 São adquiridos em condições normais de mercado, junto de uma empresa em que o adquirente não exerça, directa ou indirectamente, qualquer poder de controlo;

 Estão contabilizados no activo da empresa e permanecem e são explorados nas instalações do beneficiário do auxílio durante um período mínimo de cinco anos ( 36 ).

Confirmar ainda que, se o activo incorpóreo for vendido durante esse período de cinco anos:

 O produto da venda será deduzido dos custos elegíveis;

E

 A totalidade ou parte do montante do auxílio será, se for caso disso, reembolsada.

F) No caso de investimentos que visam assegurar um nível de protecção do ambiente superior ao prescrito pelas normas comunitárias, confirmar a declaração pertinente:

 No caso de a empresa se adaptar a normas nacionais adoptadas na ausência de normas comunitárias, os custos elegíveis correspondem aos custos de investimento suplementares necessários para atingir o nível de protecção do ambiente exigido pelas normas nacionais;

 No caso de a empresa se conformar ou superar normas nacionais mais estritas do que as normas comunitárias ou exceder as normas comunitárias relevantes, os custos elegíveis correspondem aos custos de investimento suplementares necessários para atingir um nível de protecção do ambiente superior ao nível exigido pelas normas comunitárias ( 37 );

 Na ausência de normas, os custos elegíveis correspondem aos custos dos investimentos necessários para atingir um nível de protecção do ambiente superior ao nível que seria alcançado pela empresa ou pelas empresas em causa na ausência de qualquer auxílio a favor do ambiente.

G) Para os regimes de auxílio, apresentar uma metodologia de cálculo pormenorizada, por referência à situação contrafactual, aplicável a todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime notificado e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

Para as medidas de auxílio individuais, fornecer um cálculo pormenorizado dos custos elegíveis do projecto de investimento notificado, por referência à situação contrafactual, e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

3.1.4.   Regras específicas aplicáveis aos auxílios à aquisição de veículos de transporte novos que superem as normas comunitárias ou, na sua ausência, que melhorem o nível de protecção do ambiente ( 38 )

No caso de auxílios à aquisição de veículos de transporte novos que superem as normas comunitárias ou, na sua ausência, que melhorem o nível de protecção do ambiente, para além de preencher as Secções 3.1. a 3.1.3:

A) Confirmar que a aquisição de veículos novos de transporte rodoviário, ferroviário e de navegação interior e marítima, que cumpram as normas comunitárias adoptadas, ocorreu antes da sua entrada em vigor e que as novas normas comunitárias, uma vez tornadas obrigatórias, não são aplicadas retroactivamente a veículos já adquiridos.

 Sim

Apresentar informações pormenorizadas:

B) No caso de operações de reequipamento com o objectivo de proteger o ambiente no sector dos transportes, confirmar que:

 Os meios de transporte existentes são melhorados por forma a respeitar normas em matéria de ambiente que não tenham ainda entrado em vigor aquando da entrada em funcionamento dos referidos meios de transporte;

OU

 Os meios de transporte não estão sujeitos a quaisquer normas ambientais.

3.2.   Auxílios à adaptação antecipada a futuras normas comunitárias ( 39 )

3.2.1.   Condições de base

A) Confirmar que o investimento será realizado e concluído pelo menos um ano antes da data de entrada em vigor da norma.



  Sim

  Não

Em caso de resposta afirmativa e de regimes de auxílios, apresentar informações pormenorizadas sobre os meios utilizados para assegurar o cumprimento desta condição:

Em caso de resposta afirmativa e de um auxílio individual, apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos pertinentes:

B) Apresentar informações pormenorizadas sobre as normas comunitárias relevantes, incluindo as datas relevantes para efeitos da condição A):

3.2.2.   Intensidades de auxílio

Qual a intensidade de base do auxílio aplicável à medida notificada?

 para pequenas empresas ( 40 ):

 para médias empresas ( 41 ):

 para grandes empresas ( 42 ):

3.2.3.   Custos elegíveis

A) Confirmar que os custos elegíveis são limitados aos custos dos investimentos suplementares necessários para alcançar o nível de protecção do ambiente exigido pela norma comunitária comparativamente ao nível de protecção do ambiente existente antes da entrada em vigor da referida norma;

 Sim

B) Confirmar ainda que:

 Quando os custos do investimento na protecção do ambiente puderem ser facilmente identificados, os custos especificamente associados à protecção do ambiente representam os custos elegíveis;

OU

 Os custos de investimento suplementares são determinados mediante a comparação do investimento com a situação contrafactual, na ausência de auxílio estatal, ou seja, o investimento de referência ( 43 );

E

 Os custos elegíveis são calculados em termos líquidos, ou seja, após dedução dos eventuais benefícios de exploração e custos de exploração relacionados com o investimento suplementar com vista à protecção do ambiente e que ocorram durante os primeiros cinco anos do ciclo de vida do referido investimento.

C) Que forma assumem os custos elegíveis?

 Investimento em activos corpóreos

 Investimento em activos incorpóreos

D) No caso de investimentos em activos corpóreos, indicar o(s) tipo(s) dos investimentos em causa:

 Investimentos em terrenos, quando estritamente necessários para satisfazer objectivos de carácter ambiental;

 Investimentos em edifícios destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

 Investimentos em instalações e equipamentos destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

 Investimentos destinados a adaptar os métodos de produção com vista a proteger o ambiente.

E) No caso de investimentos em activos incorpóreos (transferência de tecnologias sob forma de aquisição de licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos patenteados ou não patenteados), confirmar que estes activos incorpóreos preenchem as seguintes condições:

 São considerados como activos passíveis de amortização;

 São adquiridos em condições normais de mercado, junto de uma empresa em que o adquirente não exerça, directa ou indirectamente, qualquer poder de controlo;

 Estão contabilizados no activo da empresa e permanecem e são explorados nas instalações do beneficiário do auxílio durante um período mínimo de cinco anos ( 44 ).

Confirmar ainda que, se o activo incorpóreo for vendido durante esse período de cinco anos:

 O produto da venda será deduzido dos custos elegíveis;

E

 A totalidade ou parte do montante do auxílio será, se for caso disso, reembolsado.

F) Para os regimes de auxílio, apresentar uma metodologia de cálculo pormenorizada, por referência à situação contrafactual, aplicável a todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime notificado e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

Para as medidas de auxílio individuais, fornecer um cálculo pormenorizado dos custos elegíveis do projecto de investimento notificado, por referência à situação contrafactual, e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

3.3.   Auxílios a favor de estudos ambientais ( 45 )

3.3.1.   Os auxílios para a realização de estudos ligados directamente a investimentos com a finalidade de respeitar normas que superem as normas comunitárias ou que, na sua ausência, melhorem o nível de protecção do ambiente

A) Confirmar que o auxílio é concedido para a realização de estudos ligados directamente a investimentos com a finalidade de respeitar normas que superem as normas comunitárias ou que, na sua ausência, melhorem o nível de protecção do ambiente.



  Sim

  Não

Em caso afirmativo, especificar qual dos seguintes objectivos é prosseguido pelo investimento:

 Permite ao beneficiário aumentar o nível de protecção do ambiente resultante das suas actividades, superando o nível previsto pelas normas comunitárias aplicáveis, independentemente da existência ou não de normas nacionais obrigatórias que sejam mais estritas do que as normas comunitárias;

OU

 Permite ao beneficiário aumentar o nível de protecção do ambiente resultante das suas actividades, na ausência de normas comunitárias.

B) Apresentar informações pormenorizadas, incluindo, quando relevante, informações sobre as normas comunitárias relevantes:

C) Se o auxílio for concedido para a realização de estudos ligados directamente a investimentos com a finalidade de respeitar normas nacionais mais exigentes do que as normas comunitárias, indicar as normas nacionais aplicáveis, anexando uma cópia:

D) Descrever os tipos de estudos que serão apoiados:

3.3.2.   Estudos ligados directamente a investimentos com a finalidade de realizar poupanças de energia

Confirmar que o auxílio é concedido para a realização de estudos ligados directamente a investimentos com a finalidade de realizar poupanças de energia.



  Sim

  Não

Em caso afirmativo, fornecer elementos que demonstrem de que forma o objectivo do investimento relevante está em conformidade com a definição de poupança de energia prevista no n.o 2 do ponto 70 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente:

3.3.3.   Estudos ligados directamente a investimentos com a finalidade de produzir energia a partir de fontes renováveis

A) Confirmar que o auxílio é concedido para a realização de estudos ligados directamente a investimentos com a finalidade de produzir energia a partir de fontes renováveis.



  Sim

  Não

Em caso afirmativo, fornecer elementos que demonstrem de que forma o objectivo do investimento relevante está em conformidade com a definição de produção de energia a partir de fontes renováveis, prevista nos n.os 5 e 9 do ponto 70 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente:

B) Especificar o(s) tipo(s) de fontes de energia renováveis que deverão ser apoiadas pelo investimento ligado ao estudo ambiental e apresentar informações pormenorizadas:

3.3.4.   Intensidades de auxílio e majorações

A) Qual a intensidade máxima de auxílio aplicável à medida notificada ( 46 )?

B) É aplicada, ao abrigo da medida notificada, uma majoração a favor das PME?



  Sim

  Não

Em caso de resposta afirmativa, indicar o nível da majoração aplicável ( 47 ):

3.4.   Auxílios à poupança de energia ( 48 )

3.4.1.   Condições de base

A) Confirmar que a medida notificada está em conformidade com a definição de poupança de energia constante do n.o 2 do ponto 70 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

 Sim

B) Especificar os tipo(s) de medidas objecto de auxílio que permitem realizar poupanças de energia, bem como o nível de poupança de energia a atingir e apresentar informações pormenorizadas:

3.4.2.   Auxílios ao investimento

3.4.2.1.   Intensidades de auxílio e majorações

A) Qual a intensidade de base do auxílio aplicável à medida notificada ( 49 )?

B) Majorações:

 É aplicada, ao abrigo da medida notificada, uma majoração a favor das PME?

 



  Sim

  Não

Em caso de resposta afirmativa, indicar o nível da majoração aplicável ( 50 ):

C) O auxílio é concedido no âmbito de um concurso verdadeiramente competitivo ( 51 )?



  Sim

  Não

Em caso de resposta afirmativa, apresentar informações pormenorizadas relativas ao concurso e anexar uma cópia do aviso de concurso ou do seu projecto:

D) No caso de um regime de auxílios, especificar a intensidade de total auxílio dos projectos que beneficiam de apoio ao abrigo do regime notificado (tomando em consideração as majorações) (%):

3.4.2.2.   Custos elegíveis ( 52 )

A) No que se refere ao cálculo dos custos elegíveis, confirmar se os custos elegíveis estão limitados aos custos dos investimentos suplementares necessários para alcançar um nível de poupança de energia superior ao nível exigido pelas normas comunitárias:

 Sim

B) Clarificar ainda que:

 Quando os custos do investimento na protecção do ambiente puderem ser facilmente identificados, os custos especificamente associados à poupança de energia representam os custos elegíveis;

OU

 Os custos de investimento suplementares são determinados mediante a comparação do investimento com a situação contrafactual, na ausência de auxílio estatal, ou seja, o investimento de referência ( 53 );

E

 Os custos elegíveis são calculados em termos líquidos, ou seja, após dedução dos eventuais benefícios de exploração e custos de exploração associados aos investimentos suplementares na poupança de energia e que ocorram durante os primeiros três anos do ciclo de vida do investimento no caso de PME, durante os primeiros quatro anos, no caso de grandes empresas que não participem no regime de comércio de autorizações de emissão de CO2 da UE, e durante os primeiros cinco anos, no caso de grandes empresas que participem nesse regime ( 54 ).

C) Em caso de auxílio ao investimento destinado a alcançar um nível de poupança de energia superior ao exigido pelas normas comunitárias, indique qual das seguintes afirmações é aplicável:

 No caso de a empresa se adaptar a normas nacionais adoptadas na ausência de normas comunitárias, os custos elegíveis correspondem aos custos de investimento suplementares necessários para atingir o nível de protecção do ambiente exigido pelas normas nacionais;

 No caso de a empresa se conformar ou superar normas nacionais mais estritas do que as normas comunitárias ou exceder as normas comunitárias relevantes, os custos elegíveis correspondem aos custos de investimento suplementares necessários para atingir um nível de protecção do ambiente superior ao nível exigido pelas normas comunitárias ( 55 );

 Na ausência de normas, os custos elegíveis correspondem aos custos dos investimentos necessários para atingir um nível de protecção do ambiente superior ao nível que seria alcançado pela empresa ou pelas empresas em causa na ausência de qualquer auxílio a favor do ambiente.

D) Que forma assumem os custos elegíveis?

 Investimento em activos corpóreos;

 Investimento em activos incorpóreos.

E) No caso de investimentos em activos corpóreos, indicar o(s) tipo(s) dos investimentos em causa:

 Investimentos em terrenos, quando estritamente necessários para satisfazer objectivos de carácter ambiental;

 Investimentos em edifícios destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

 Investimentos em instalações e equipamentos destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

 Investimentos destinados a adaptar os métodos de produção com vista a proteger o ambiente.

F) No caso de investimentos em activos incorpóreos (transferência de tecnologias sob forma de aquisição de licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos patenteados ou não patenteados), confirmar que estes activos incorpóreos preenchem as seguintes condições:

 São considerados como activos passíveis de amortização;

 São adquiridos em condições normais de mercado, junto de uma empresa em que o adquirente não exerça, directa ou indirectamente, qualquer poder de controlo;

 Estão contabilizados no activo da empresa e permanecem e são explorados nas instalações do beneficiário do auxílio durante um período mínimo de cinco anos ( 56 ).

Confirmar ainda que, se o activo incorpóreo for vendido durante esse período de cinco anos:

 O produto da venda será deduzido dos custos elegíveis;

E

 A totalidade ou parte do montante do auxílio será, se for caso disso, reembolsada.

G) Para os regimes de auxílio, apresentar uma metodologia de cálculo pormenorizada, por referência à situação contrafactual ( 57 ), aplicável a todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime notificado e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

Se a notificação disser respeito a uma medida de auxílio individual, fornecer um cálculo pormenorizado dos custos elegíveis do projecto de investimento notificado, por referência à situação contrafactual, e os elementos comprovativos pertinentes:

3.4.3.   Auxílios ao funcionamento

A) Fornecer informações/cálculos que demonstrem que o auxílio se limita a compensar os custos líquidos adicionais de produção resultantes do investimento, tendo em conta os benefícios resultantes da poupança de energia ( 58 ):

B) Qual a duração da medida de auxílio ao funcionamento ( 59 )?

C) O auxílio é degressivo?



  Sim

  Não

Qual é a intensidade de auxílio no caso de:

 auxílio degressivo (especificar as taxas degressivas relativas a cada ano) ( 60 ):

 auxílio não degressivo ( 61 ):

3.5.   Auxílios a favor de fontes de energia renováveis ( 62 )

3.5.1.   Condições de base

A) Confirmar que o auxílio é exclusivamente concedido para a promoção de fontes de energia renováveis, tal como definidas no Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente ( 63 ).



  Sim

  Não

B) No caso da promoção de biocombustíveis, confirmar que o auxílio é exclusivamente concedido para a promoção de biocombustíveis sustentáveis, na acepção do referido enquadramento.



  Sim

  Não

C) Especificar o(s) tipo(s) de fontes de energia renováveis ( 64 ) apoiadas no âmbito da medida notificada e apresentar informações pormenorizadas:

3.5.2.   Auxílios ao investimento

3.5.2.1.   Intensidades de auxílio e majorações

A) Qual a intensidade de base do auxílio aplicável a cada fonte de energia renovável apoiada pela medida notificada ( 65 )?

B) É aplicada, ao abrigo da medida notificada, uma majoração a favor das PME?



  Sim

  Não

Em caso de resposta afirmativa, indicar o nível da majoração aplicável ( 66 ): …

C) O auxílio é concedido no âmbito de um concurso verdadeiramente competitivo ( 67 )?



  Sim

  Não

Em caso de resposta afirmativa, apresentar informações pormenorizadas relativas ao concurso e anexar uma cópia do aviso de concurso ou do seu projecto:

D) No caso de um regime de auxílios, especificar a intensidade de total auxílio dos projectos que beneficiam de apoio ao abrigo do regime notificado (tomando em consideração as majorações) (%):

3.5.2.2.   Custos elegíveis ( 68 )

A) Confirmar que os custos elegíveis estão limitados aos custos de investimento suplementares suportados pelo beneficiário comparativamente a uma central eléctrica convencional ou um sistema de aquecimento convencional com a mesma capacidade, em termos de produção efectiva de energia;

 Sim

B) Confirmar ainda que:

 Quando os custos do investimento na energia renovável puderem ser facilmente identificados, os custos especificamente associados à energia renovável representam os custos elegíveis;

OU

 Os custos de investimento suplementares são determinados mediante a comparação do investimento com a situação contrafactual, na ausência de auxílio estatal, ou seja, o investimento de referência ( 69 );

E

 Os custos elegíveis devem ser calculados em termos líquidos, ou seja, após dedução dos eventuais benefícios de exploração e custos de exploração relacionados com os investimentos suplementares realizados nas fontes de energia renováveis e que ocorram durante os primeiros cinco anos do ciclo de vida do respectivo investimento.

C) Que forma assumem os custos elegíveis?

 Investimento em activos corpóreos;

 Investimento em activos incorpóreos.

D) No caso de investimentos em activos corpóreos, indicar o(s) tipo(s) dos investimentos em causa:

 Investimentos em terrenos, quando estritamente necessários para satisfazer objectivos de carácter ambiental;

 Investimentos em edifícios destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

 Investimentos em instalações e equipamentos destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

 Investimentos destinados a adaptar os métodos de produção com vista a proteger o ambiente.

E) No caso de investimentos em activos incorpóreos (transferência de tecnologias sob forma de aquisição de licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos patenteados ou não patenteados) confirmar que estes activos incorpóreos preenchem as seguintes condições:

 São considerados como activos passíveis de amortização;

 São adquiridos em condições normais de mercado, junto de uma empresa em que o adquirente não exerça, directa ou indirectamente, qualquer poder de controlo;

 Estão contabilizados no activo da empresa e permanecem e são explorados nas instalações do beneficiário do auxílio durante um período mínimo de cinco anos ( 70 ).

Confirmar ainda que, se o activo incorpóreo for vendido durante esse período de cinco anos:

 O produto da venda será deduzido dos custos elegíveis;

E

 A totalidade ou parte do montante do auxílio será, se for caso disso, reembolsada.

F) Para os regimes de auxílio, apresentar uma metodologia de cálculo pormenorizada, por referência à situação contrafactual, aplicável a todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime notificado e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

Para as medidas de auxílio individuais, fornecer um cálculo pormenorizado dos custos elegíveis do projecto de investimento notificado, por referência à situação contrafactual, e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

3.5.3.   Auxílios ao funcionamento

Após ter sido efectuada a escolha da opção de apreciação do auxílio ao funcionamento ( 71 ), preencher a parte relevante da secção infra.

3.5.3.1.   Opção 1

A) Fornecer, relativamente à totalidade do período de vigência da medida notificada, as informações que se seguem para demonstrar que o auxílio ao funcionamento é concedido no intuito de cobrir a diferença entre os custos de produção da energia a partir de fontes de energia renováveis e o preço de mercado do tipo de energia em causa:

 análise pormenorizada do custo de produção de energia a partir de cada uma das fontes renováveis em causa ( 72 ):

 

 

 análise pormenorizada do preço de mercado do tipo de energia em causa:

 

 

B) Demonstrar que o auxílio será concedido apenas até à plena amortização das instalações, realizada em conformidade com as regras contabilísticas normais ( 73 ), e fornecer uma análise pormenorizada da amortização de cada tipo ( 74 ) de investimento a favor do ambiente:

No que se refere aos regimes de auxílios, apresentar informações pormenorizadas sobre os meios utilizados para assegurar o cumprimento desta condição:

No que se refere aos auxílios individuais, apresentar uma análise pormenorizada que demonstre o cumprimento desta condição:

C) Para determinar o montante do auxílio ao funcionamento, demonstrar a forma como os eventuais auxílios ao investimento concedidos à empresa em causa para novas instalações são deduzidos dos custos de produção:

D) O auxílio engloba igualmente uma remuneração normal do capital?



  Sim

  Não

Em caso de resposta afirmativa, apresentar especificações e as informações/cálculos utilizados para determinar a taxa de remuneração normal e justifiquem a sua adequação:

E) No que se refere aos auxílios à produção de energia renovável a partir da biomassa, nos casos em que o auxílio ao funcionamento excede o montante do investimento, fornecer dados/elementos comprovativos (baseados em exemplos de cálculo de regimes de auxílios ou cálculos pormenorizados para auxílios individuais) que demonstrem que os custos totais, suportados pelas empresas após a amortização das instalações, continuam a exceder os preços de mercado da energia:

F) Indicar os mecanismos específicos de apoio (tomando em consideração as exigências acima descritas) e, em especial, os métodos de cálculo do montante do auxílio:

 no que se refere aos regimes de auxílios baseados num exemplo (teórico) de um projecto elegível:

 

 

Confirmar igualmente que o método de cálculo acima descrito será aplicado a todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime de auxílios notificado:

 Sim

 no que se refere a auxílios individuais, fornecer um cálculo pormenorizado do montante de auxílio (tomando em consideração as exigências acima descritas):

 

 

G) Qual a duração da medida de auxílio notificada?

É prática habitual da Comissão limitar a vigência da sua autorização a um período de 10 anos. Em caso afirmativo, compromete-se a voltar a notificar a medida no prazo de 10 anos?



  Sim

  Não

3.5.3.2.   Opção 2

A) Fornecer uma descrição pormenorizada do sistema de certificados verdes ou de concursos (incluindo, nomeadamente, informações sobre o nível de poderes discricionários, o papel do administrador, o mecanismo de fixação de preços, o mecanismo de financiamento, o mecanismo de sanção e o mecanismo de redistribuição):

B) Qual a duração da medida de auxílio notificada ( 75 )?

C) Fornecer dados/cálculos que demonstrem que o auxílio é indispensável para assegurar a viabilidade das fontes de energia renováveis:

D) Fornecer dados/cálculos que demonstrem que o auxílio não implica, em termos globais, uma sobrecompensação a favor da energia renovável:

E) Fornecer dados/cálculos que demonstrem que o auxílio não desincentiva os produtores da energia renovável de reforçarem a sua competitividade:

3.5.3.3.   Opção 3 ( 76 )

A) Qual a duração da medida de auxílio ao funcionamento ( 77 )?

B) Fornecer, relativamente à totalidade o período de vigência da medida notificada, as informações que se seguem para demonstrar que o auxílio ao funcionamento é concedido no intuito de compensar a diferença entre os custos de produção da energia a partir de fontes de energia renováveis e o preço de mercado do tipo de energia em causa:

 análise pormenorizada do custo de produção de energia a partir de cada uma das fontes renováveis em causa ( 78 ):

 

 

 análise pormenorizada do preço de mercado do tipo de energia em causa:

 

 

C) O auxílio é degressivo?



  Sim

  Não

Qual é a intensidade de auxílio no caso de?

 auxílio degressivo (especificar as taxas degressivas relativas a cada ano) ( 79 ):

 

 auxílio não degressivo ( 80 ):

3.6.   Auxílios a favor da co-geração ( 81 )

3.6.1.   Condições de base

Confirmar que o auxílio a favor da co-geração é exclusivamente concedido a unidades de co-geração que cumpram as condições da definição de co-geração de elevada eficiência apresentada no n.o 11 do ponto 70 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente:



  Sim

  Não

3.6.2.   Auxílios ao investimento

Confirmar que:

 A nova unidade de co-geração contribuirá globalmente para realizar poupanças de energia primária face a uma produção separada, tal como definida pela Directiva 2004/8/CE e pela Decisão 2007/74/CE da Comissão.

 O melhoramento da unidade de co-geração existente ou a conversão de uma unidade de produção de energia existente numa unidade de co-geração conduzirá a uma poupança de energia primária comparativamente à situação inicial.

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos que demonstrem o cumprimento das condições acima referidas:

3.6.2.1.   Intensidades de auxílio e majorações

A) Qual a intensidade de base do auxílio aplicável à medida notificada ( 82 )?

B) Majorações:

 É aplicada, ao abrigo da medida notificada, uma majoração a favor das PME?

 



  Sim

  Não

Em caso de resposta afirmativa, indicar o nível da majoração aplicável ( 83 ): …

C) O auxílio é concedido no âmbito de um concurso verdadeiramente competitivo ( 84 )?



  Sim

  Não

Em caso de resposta afirmativa, apresentar informações pormenorizadas relativas ao concurso e anexar uma cópia do aviso de concurso ou do seu projecto:

D) No caso de um regime de auxílios, especificar a intensidade de total auxílio dos projectos que beneficiam de apoio ao abrigo do regime notificado (tomando em consideração as majorações) (%):

3.6.2.2.   Custos elegíveis ( 85 )

A) Confirmar que os custos elegíveis são limitados aos custos dos investimentos suplementares necessários para a construção de uma instalação de co-geração de elevada eficiência:

 Sim

B) Confirmar ainda que:

 Quando os custos do investimento na co-geração puderem ser facilmente identificados, os custos especificamente associados à co-geração representam os custos elegíveis;

OU

 Os custos de investimento suplementares directamente relacionados com a co-geração são determinados mediante a comparação do investimento com a situação contrafactual, na ausência de auxílio estatal, ou seja, o investimento de referência ( 86 );

E

 Os custos elegíveis são calculados em termos líquidos, ou seja, após dedução dos eventuais benefícios de exploração e custos de exploração relacionados com o investimento suplementar e que ocorram durante os primeiros cinco anos do ciclo de vida do referido investimento.

C) Que forma assumem os custos elegíveis?

 Investimento em activos corpóreos;

 Investimento em activos incorpóreos.

D) No caso de investimentos em activos corpóreos, indicar o(s) tipo(s) dos investimentos em causa:

 Investimentos em terrenos, quando estritamente necessários para satisfazer objectivos de carácter ambiental;

 Investimentos em edifícios destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

 Investimentos em instalações e equipamentos destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

 Investimentos destinados a adaptar os métodos de produção com vista a proteger o ambiente.

E) No caso de investimentos em activos incorpóreos (transferência de tecnologias sob forma de aquisição de licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos patenteados ou não patenteados), confirmar que estes activos incorpóreos preenchem as seguintes condições:

 São considerados como activos passíveis de amortização;

 São adquiridos em condições normais de mercado, junto de uma empresa em que o adquirente não exerça, directa ou indirectamente, qualquer poder de controlo;

 Estão contabilizados no activo da empresa e permanecem e são explorados nas instalações do beneficiário do auxílio durante um período mínimo de cinco anos ( 87 ).

Confirmar ainda que, se o activo incorpóreo for vendido durante esse período de cinco anos:

 O produto da venda será deduzido dos custos elegíveis;

E

 A totalidade ou parte do montante do auxílio será, se for caso disso, reembolsada.

F) Para os regimes de auxílio, apresentar uma metodologia de cálculo pormenorizada, por referência à situação contrafactual, aplicável a todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime notificado e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

Para as medidas de auxílio individuais, fornecer um cálculo pormenorizado dos custos elegíveis do projecto de investimento notificado, por referência à situação contrafactual, e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

3.6.3.   Auxílios ao funcionamento

A) Confirmar que a unidade de co-geração existente satisfaz tanto a definição de co-geração de elevada eficiência, definida no n.o 11 do ponto 70 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, como a obrigação de realizar em termos globais uma maior poupança de energia primária do que no caso da produção separada definida na Directiva 2004/8/CE e na Decisão 2007/74/CE:

 Sim

B) Confirmar também que os auxílios ao funcionamento a favor da co-geração de elevada eficiência são exclusivamente concedidos:

 A empresas responsáveis pela distribuição de electricidade e de calor ao público, quando os custos de produção dessa electricidade ou calor excederem o respectivo preço do mercado ( 88 );

 Com vista à utilização industrial da produção combinada de electricidade e de calor, sempre que for demonstrado que o custo de produção de uma unidade de energia segundo esta técnica é superior ao preço de mercado de uma unidade de energia convencional ( 89 ).

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos que demonstrem a observância da condição ou condições relevantes:

3.6.3.1.   Opção 1

A) Fornecer as informações que se seguem para demonstrar que o auxílio ao funcionamento é concedido no intuito de cobrir a diferença entre os custos de produção da energia em unidades de co-geração e o preço de mercado do tipo de energia em causa:

 análise pormenorizada do custo de produção de energia em unidades de co-geração ( 90 ):

 

 

 análise pormenorizada do preço de mercado do tipo de energia em causa:

 

 

B) Demonstrar que o auxílio será concedido apenas até à plena amortização das instalações, realizada em conformidade com as regras contabilísticas normais ( 91 ), e fornecer uma análise pormenorizada da amortização de cada tipo de investimento a favor do ambiente:

No que se refere aos regimes de auxílios, apresentar informações pormenorizadas sobre os meios utilizados para assegurar o cumprimento desta condição:

No que se refere aos auxílios individuais, apresentar uma análise pormenorizada que demonstre o cumprimento desta condição:

C) Para determinar o montante do auxílio ao funcionamento, demonstrar a forma como os eventuais auxílios ao investimento concedidos à empresa em causa para novas instalações são deduzidos dos custos de produção:

D) O auxílio engloba igualmente uma remuneração normal do capital?



  Sim

  Não

Em caso de resposta afirmativa, apresentar informações pormenorizadas e as informações/cálculos que apresentem a taxa de remuneração normal e justifiquem a sua adequação:

E) No que se refere aos auxílios a favor de unidades de co-geração que utilizam a biomassa, caso o auxílio ao funcionamento exceda o montante do investimento, fornecer dados/elementos comprovativos (baseados em exemplos de cálculo de regimes de auxílios ou cálculos pormenorizados para auxílios individuais) que demonstrem que os custos totais, suportados pelas empresas após a amortização das instalações, continuam a exceder os preços de mercado da energia:

F) Indicar os mecanismos específicos de apoio (tomando em consideração as exigências acima descritas) e, em especial, os métodos de cálculo do montante do auxílio:

 No que se refere aos regimes de auxílios baseados num exemplo (teórico) de um projecto elegível:

 

 

 Confirmar igualmente que o método de cálculo acima descrito será aplicado a todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime de auxílios notificado:

 

 Sim

 No que se refere a auxílios individuais, fornecer um cálculo pormenorizado do montante de auxílio (tomando em consideração as exigências acima descritas):

 

 

G) Qual a duração da medida de auxílio notificada?

É prática habitual da Comissão limitar a vigência da sua decisão a um período de 10 anos. Em caso afirmativo, compromete-se a voltar a notificar a medida no prazo de 10 anos?



  Sim

  Não

3.6.3.2.   Opção 2

A) Fornecer uma descrição pormenorizada do sistema de certificados ou de concursos (incluindo, nomeadamente, informações sobre o nível de poderes discricionários, o papel do administrador e o mecanismo de fixação de preços):

B) Qual a duração da medida de auxílio notificada ( 92 )?

C) Fornecer dados/cálculos que demonstrem que o auxílio é indispensável para assegurar a viabilidade da produção de energia em unidades de co-geração:

D) Fornecer dados/cálculos que demonstrem que o auxílio não implica, em termos globais, uma sobrecompensação a favor da energia produzida em unidades de co-geração:

E) Fornecer dados/cálculos que demonstrem que o auxílio não desincentiva os produtores de energia em co-geração de reforçarem a sua competitividade:

3.6.3.3.   Opção 3

A) Qual a duração da medida de auxílio ao funcionamento ( 93 )?

B) Fornecer, relativamente à totalidade do período de vigência da medida notificada, as informações que se seguem para demonstrar que o auxílio ao funcionamento é concedido no intuito de compensar a diferença entre os custos de produção da energia em unidades de co-geração e o preço de mercado do tipo de energia em causa:

 análise pormenorizada do custo de produção de energia em unidades de co-geração:

 

 

 análise pormenorizada do preço de mercado do tipo de energia em causa:

 

 

C) O auxílio é degressivo?



  Sim

  Não

Qual é a intensidade de auxílio no caso de?

 auxílio degressivo (especificar as taxas degressivas relativas a cada ano) ( 94 ):

 

 auxílio não degressivo ( 95 ):

3.7.   Auxílios a favor de instalações de aquecimento urbano eficientes do ponto de vista energético ( 96 )

3.7.1.   Condições de base

Confirmar que:

 Os auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor de instalações de aquecimento urbano eficientes do ponto de vista energético resultam numa poupança de energia primária;

E

 As instalações de aquecimento urbano beneficiárias cumprem as condições da definição de aquecimento urbano eficiente do ponto de vista energético, estabelecida no n.o 13 do ponto 70 Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente;

E

 A exploração combinada da produção de calor (bem como da electricidade no caso da co-geração) e a distribuição de calor resultam numa poupança de energia primária;

OU

 O investimento visa a utilização e a distribuição de calor desperdiçado para efeitos de aquecimento urbano.

No caso de regimes de auxílios, apresentar informações pormenorizadas sobre os meios utilizados para assegurar o cumprimento desta condição:

No caso de um auxílio individual, apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos pertinentes:

3.7.2.   Intensidades de auxílio e majorações

A) Qual a intensidade de base do auxílio aplicável à medida notificada? ( 97 )

B) É aplicada, ao abrigo da medida notificada, uma majoração a favor das PME?



  Sim

  Não

Em caso de resposta afirmativa, indicar o nível da majoração aplicável ( 98 ):

C) O auxílio é concedido no âmbito de um concurso verdadeiramente competitivo ( 99 )?



  Sim

  Não

Em caso de resposta afirmativa, apresentar informações pormenorizadas relativas ao concurso e anexar uma cópia do aviso de concurso ou do seu projecto:

D) No caso de um regime de auxílios, especificar a intensidade de total auxílio dos projectos que beneficiam de apoio ao abrigo do regime notificado (tomando em consideração as majorações) (%):

3.7.3.   Custos elegíveis ( 100 )

A) Confirmar que os custos elegíveis devem ser limitados aos custos de investimento suplementares, necessários para a realização de um investimento conducente a sistemas de aquecimento urbano eficientes do ponto de vista energético em relação ao investimento de referência:

 Sim

B) Confirmar ainda que:

 Quando os custos do investimento na protecção do ambiente puderem ser facilmente identificados, os custos especificamente associados a instalações de aquecimento urbano eficientes do ponto de vista energético representam os custos elegíveis;

OU

 Os custos de investimento suplementares são determinados mediante a comparação do investimento com a situação contrafactual, na ausência de auxílio estatal, ou seja, o investimento de referência ( 101 );

E

 os custos elegíveis são calculados em termos líquidos, ou seja, após dedução dos eventuais benefícios de exploração e custos de exploração relacionados com o investimento suplementar e que ocorram durante os primeiros cinco anos do ciclo de vida do referido investimento.

C) Que forma assumem os custos elegíveis?

 Investimento em activos corpóreos;

 Investimento em activos incorpóreos.

D) No caso de investimentos em activos corpóreos, indicar o(s) tipo(s) dos investimentos em causa:

 Investimentos em terrenos, quando estritamente necessários para satisfazer objectivos de carácter ambiental;

 Investimentos em edifícios destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

 Investimentos em instalações e equipamentos destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

 Investimentos destinados a adaptar os métodos de produção com vista a proteger o ambiente.

E) No caso de investimentos em activos incorpóreos (transferência de tecnologias sob forma de aquisição de licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos patenteados ou não patenteados), confirmar que estes activos incorpóreos preenchem as seguintes condições:

 São considerados como activos passíveis de amortização;

 São adquiridos em condições normais de mercado, junto de uma empresa em que o adquirente não exerça, directa ou indirectamente, qualquer poder de controlo;

 Estão contabilizados no activo da empresa e permanecem e são explorados nas instalações do beneficiário do auxílio durante um período mínimo de cinco anos ( 102 ).

Confirmar ainda que, se o activo incorpóreo for vendido durante esse período de cinco anos:

 O produto da venda será deduzido dos custos elegíveis;

E

 A totalidade ou parte do montante do auxílio será, se for caso disso, reembolsada.

F) Para os regimes de auxílio, apresentar uma metodologia de cálculo pormenorizada, por referência à situação contrafactual, aplicável a todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime notificado e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

Para as medidas de auxílio individuais, fornecer um cálculo pormenorizado dos custos elegíveis do projecto de investimento notificado, por referência à situação contrafactual, e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

3.8.   Auxílios à gestão de resíduos ( 103 )

3.8.1.   Condições gerais

Confirmar que se encontram preenchidas as seguintes condições:

 O auxílio é concedido a favor da gestão de resíduos de outras empresas, incluindo as actividades de reutilização, reciclagem e recuperação, desde que essa gestão seja consentânea com a classificação hierárquica dos princípios de gestão de resíduos ( 104 );

 O investimento visa reduzir a poluição gerada por outras empresas (poluidores) e não engloba a poluição gerada pelo beneficiário do auxílio;

 O auxílio não dispensa indirectamente os poluidores dos encargos que deveriam suportar por força do direito comunitário, nem de outros encargos que devam ser considerados como custos de exploração normais para estas empresas;

 O investimento transcende a «tecnologia de ponta» ( 105 ) ou utiliza tecnologias convencionais de forma inovadora;

 Os materiais sujeitos a tratamento seriam eliminados ou tratados de maneira menos favorável para o ambiente na ausência do auxílio;

 O investimento não se limita a intensificar a procura de materiais a reciclar sem aumentar a respectiva recolha.

Apresentar igualmente informações pormenorizadas e elementos comprovativos que demonstrem o cumprimento das condições acima referidas:

3.8.2.   Intensidades de auxílio

A) Qual a intensidade de base do auxílio aplicável à medida notificada? ( 106 )

B) É aplicada, ao abrigo da medida notificada, uma majoração a favor das PME?



  Sim

  Não

Em caso de resposta afirmativa, indicar o nível da majoração aplicável ( 107 ): …

C) No caso de um regime de auxílios, especificar a intensidade de total auxílio dos projectos que beneficiam de apoio ao abrigo do regime notificado (tomando em consideração as majorações) (%):

3.8.3.   Custos elegíveis ( 108 )

A) Confirmar que os custos elegíveis são limitados aos custos de investimento suplementares necessários para a realização de um investimento conducente à gestão de resíduos e são suportados pelo beneficiário, comparativamente a um investimento de referência, ou seja, um modo de produção convencional sem uma gestão de resíduos numa escala idêntica:

 Sim

B) Confirmar ainda que:

 Quando os custos do investimento a favor da gestão de resíduos puderem ser facilmente identificados, os custos especificamente associados à gestão de resíduos representam os custos elegíveis;

OU

 Os custos de investimento suplementares são determinados mediante a comparação do investimento com a situação contrafactual, na ausência de auxílio estatal, ou seja, o investimento de referência ( 109 );

E

 o custo desse investimento de referência deve ser deduzido dos custos elegíveis;

 os custos elegíveis são calculados em termos líquidos, ou seja, após dedução dos eventuais benefícios de exploração e custos de exploração relacionados com o investimento suplementar a favor da gestão de resíduos e que ocorram durante os primeiros cinco anos do ciclo de vida do referido investimento.

C) Que forma assumem os custos elegíveis?

 Investimento em activos corpóreos;

 Investimento em activos incorpóreos.

D) No caso de investimentos em activos corpóreos, indicar o(s) tipo(s) dos investimentos em causa:

 Investimentos em terrenos, quando estritamente necessários para satisfazer objectivos de carácter ambiental;

 Investimentos em edifícios destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

 Investimentos em instalações e equipamentos destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

 Investimentos destinados a adaptar os métodos de produção com vista a proteger o ambiente.

E) No caso de investimentos em activos incorpóreos (transferência de tecnologias sob forma de aquisição de licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos patenteados ou não patenteados), confirmar que estes activos incorpóreos preenchem as seguintes condições:

 São considerados como activos passíveis de amortização;

 São adquiridos em condições normais de mercado, junto de uma empresa em que o adquirente não exerça, directa ou indirectamente, qualquer poder de controlo;

 Estão contabilizados no activo da empresa e permanecem e são explorados nas instalações do beneficiário do auxílio durante um período mínimo de cinco anos ( 110 ).

Confirmar ainda que, se o activo incorpóreo for vendido durante esse período de cinco anos:

 O produto da venda será deduzido dos custos elegíveis;

E

 A totalidade ou parte do montante do auxílio será, se for caso disso, reembolsada.

F) Para os regimes de auxílio, apresentar uma metodologia de cálculo pormenorizada, por referência à situação contrafactual, aplicável a todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime notificado e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

Para as medidas de auxílio individuais, fornecer um cálculo pormenorizado dos custos elegíveis do projecto de investimento notificado, por referência à situação contrafactual, e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

3.9.   Auxílios à recuperação de sítios contaminados ( 111 )

3.9.1.   Condições gerais

Confirmar que se encontram preenchidas as seguintes condições:

 Os auxílios ao investimento a empresas que contribuem para reparar os danos ambientais mediante a recuperação de sítios contaminados ( 112 ) resultam numa melhoria a nível da protecção do ambiente;

Descrever pormenorizadamente a melhoria em causa a nível da protecção do ambiente, fornecendo nomeadamente, se for caso disso e se estiverem disponíveis informações sobre o sítio, o tipo de contaminação, a descrição da actividade que esteve na origem da contaminação e os meios previstos para a remediar:

 O poluidor ( 113 ) responsável pela poluição do sítio não pode ser identificado ou não pode ser obrigado a suportar os custos.

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos que demonstrem o cumprimento da condição acima referida:

3.9.2.   Intensidades de auxílio e custos elegíveis

A) Qual a intensidade de base do auxílio aplicável à medida notificada? ( 114 )

B) Confirmar que o montante total do auxílio não excederá, em caso algum, o custo efectivo dos trabalhos de recuperação:

 Sim

C) Especificar o custo dos trabalhos de recuperação ( 115 ):

D) Confirmar que o aumento do valor do terreno foi deduzido dos custos elegíveis:

 Sim

Apresentar informações pormenorizadas sobre os meios utilizados para o efeito:

E) Para os regimes de auxílios, apresentar uma metodologia de cálculo pormenorizada, em conformidade com os princípios acima expostos, aplicável a todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime notificado e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

Para as medidas de auxílio individuais, fornecer um cálculo pormenorizado dos custos elegíveis do projecto de investimento notificado, em conformidade com os princípios acima expostos, e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

3.10.   Auxílios à relocalização de empresas ( 116 )

3.10.1.   Condições gerais

A) Confirmar que:

 A relocalização é motivada por razões de protecção do ambiente ou a título preventivo e é realizada na sequência de uma decisão administrativa ou judicial de uma autoridade pública competente ou de um acordo entre a empresa e a autoridade pública competente;

 A empresa respeita as normas ambientais mais estritas aplicáveis na nova região de implantação.

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos que demonstrem o cumprimento das condições acima referidas:

B) Confirmar que o beneficiário:

 É uma empresa instalada em meio urbano ou numa zona especial de conservação na acepção da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens ( 117 ), que desenvolve, licitamente, uma actividade que acarreta uma poluição importante, devendo assim deixar o seu local de instalação para se implantar numa zona mais adequada;

OU

 é um estabelecimento ou instalação abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva «Seveso II» ( 118 ).

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos:

3.10.2.   Intensidades de auxílio e custos elegíveis

A) Qual a intensidade de base do auxílio aplicável à medida notificada ( 119 )?

B) É aplicado, ao abrigo da medida notificada, uma majoração a favor das PME?



  Sim

  Não

Em caso de resposta afirmativa, indicar o nível da majoração aplicável ( 120 ): …

C) Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos relevantes (se aplicável) relativamente aos seguintes factores relacionados com o auxílio à relocalização:

a) Benefícios:

 o produto da venda ou da locação das instalações ou terrenos abandonados:

 

 

 a indemnização paga em caso de expropriação:

 

 

 outros benefícios eventuais relacionados com a relocalização, designadamente as vantagens decorrentes de uma melhoria, aquando dessa relocalização, da tecnologia utilizada, bem como os ganhos contabilísticos relacionados com a valorização das instalações:

 

 

 os investimentos associados a um eventual aumento de capacidade:

 

 

 outros benefícios potenciais:

 

 

b) Custos:

 os custos associados à compra de um terreno, à construção ou à aquisição das novas instalações, com capacidade equivalente à das instalações abandonadas:

 

 

 se a decisão administrativa ou judicial que ordena a relocalização tiver por efeito a rescisão antecipada de um contrato de locação de terrenos ou edifícios, as eventuais penalizações suportadas pela empresa por esse facto:

 

 

 outros custos potenciais:

 

 

D) Para os regimes de auxílios, apresentar uma metodologia de cálculo pormenorizada (baseada num exemplo teórico) para os custos elegíveis/montante do auxílio, incluindo os elementos de benefícios/custos referidos no ponto C, aplicável a todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime notificado:

Para as medidas de auxílio individuais, fornecer um cálculo pormenorizado dos custos elegíveis/montante do auxílio ao projecto de investimento notificado, incluindo os elementos de benefícios/custos referidos no ponto C, e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

3.11.   Auxílios incluídos nos regimes de autorizações negociáveis ( 121 )

A) Descrever pormenorizadamente o regime de autorizações negociáveis, incluindo nomeadamente os objectivos, a metodologia de atribuição, as autoridades/entidades envolvidas, o papel do Estado, os beneficiários e os aspectos processuais:

B) Explicar de que forma:

 O regime de autorizações negociáveis é instituído de modo a alcançar objectivos ambientais que superem os destinados a serem atingidos com base em normas comunitárias obrigatórias para as empresas em causa;

 A atribuição é efectuada de forma transparente, com base em critérios objectivos e a partir de fontes de dados da melhor qualidade possível;

 A quantidade total de licenças ou autorizações negociáveis concedidas a cada empresa a um preço inferior ao seu valor de mercado não excede as necessidades previstas dessa empresa, conforme estimadas numa situação de ausência do regime de comércio de licenças;

 A metodologia de atribuição não favorece certas empresas ou certos sectores;

No caso de a metodologia de atribuição favorecer certas empresas ou certos sectores, explique por que razão tal é justificado pela lógica ambiental intrínseca ao próprio sistema ou é necessário para assegurar a coerência com outras políticas ambientais;

Explicar igualmente de que forma:

 Os novos operadores não receberão, em princípio, licenças ou autorizações em condições mais favoráveis de que as empresas que exerciam já a sua actividade nos mesmos mercados:

 A concessão de subvenções mais elevadas às instalações existentes, em comparação com as concedidas aos novos operadores, não deve resultar na criação de obstáculos indevidos à entrada:

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos que demonstrem o cumprimento das condições acima referidas:

C) Confirmar que os seguintes critérios ( 122 ) são respeitados no regime:

 A selecção dos beneficiários baseia-se em critérios objectivos e transparentes e os auxílios são concedidos, em princípio, de forma idêntica a todos os concorrentes no mesmo sector/mercado relevante, caso se encontrem numa situação de facto semelhante;

E

 A plena licitação conduz a um aumento substancial dos custos de produção para cada sector ou categoria de beneficiários individuais;

E

 O aumento dos custos devido aos regimes de autorizações negociáveis não pode ser repercutido nos clientes sem implicar reduções significativas a nível das vendas ( 123 );

E

 É utilizada a técnica com maior eficiência no EEE como parâmetro de referência para o nível de autorização concedido.

Apresentar informações pormenorizadas que demonstrem como estes critérios são aplicados:

4.   Efeito de incentivo e necessidade do auxílio ( 124 )

4.1.   Condições gerais

A) O projecto ou os projectos apoiados foram lançados antes da apresentação do pedido de auxílio pelo(s) beneficiário(s) às autoridades nacionais?



  Sim

  Não

Em caso afirmativo, a Comissão considera que o auxílio é desprovido de efeito de incentivo para o beneficiário ( 125 ).

B) Em caso negativo, especificar as datas relevantes:

 o projecto a favor do ambiente teve início em:

 o pedido de auxílio foi dirigido pelo beneficiário às autoridades nacionais em:

Fornecer os documentos comprovativos relevantes.

4.2.   Avaliação do efeito de incentivo

Se o auxílio for destinado:

 a empresas que não sejam PME,

 a PME, mas deve ser sujeito a uma apreciação aprofundada,

a Comissão exige que o efeito de incentivo seja demonstrado através de uma avaliação. Passar às perguntas seguintes. Caso contrário, a Comissão considera que o efeito de incentivo está automaticamente presente em relação à medida em análise.

4.2.1.   Condições gerais

Se for necessário demonstrar o efeito de incentivo relativamente a diversos beneficiários que participam no projecto notificado, devem ser apresentadas as informações solicitadas seguidamente relativamente a cada um deles.

Para demonstrar o efeito de incentivo, a Comissão solicita ao Estado-Membro que efectue uma avaliação com o objectivo de demonstrar que, na ausência de auxílio, ou seja, na situação contrafactual, não teria sido adoptada a solução alternativa mais respeitadora do ambiente. Fornecer as informações que se seguem.

4.2.2.   Critérios

A) Justificar que a situação contrafactual é verosímil:

B) Os custos elegíveis foram calculados em conformidade com a metodologia estabelecida nos pontos 81, 82 e 83 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente?



  Sim

  Não

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos que demonstrem a metodologia utilizada:

C) O investimento teria sido suficientemente rentável sem o auxílio?



  Sim

  Não

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos relativos à rendibilidade em causa ( 126 ):

5.   Compatibilidade do auxílio nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE

Os auxílios a favor do ambiente destinados a promover a realização de projectos importantes ( 127 )de interesse europeu comum podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE.

5.1.   Condições gerais (cumulativas)

A) Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos relativos às condições de aplicação do projecto notificado, incluindo participantes, objectivos e efeitos e os meios utilizados para alcançar os objectivos fixados ( 128 ):

B) Confirmar que:

 O projecto apresenta um interesse europeu comum ( 129 ): contribui de uma maneira concreta, exemplar e identificável para o interesse comunitário no domínio da protecção do ambiente ( 130 );

E

 A vantagem obtida com o objectivo do projecto não é limitada a um Estado-Membro ou aos Estados-Membros que o executam, mas abrange a Comunidade no seu conjunto ( 131 );

E

 O projecto representa uma contribuição importante para a prossecução dos objectivos comunitários.

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos:

C) Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos de que o auxílio é necessário e constitui um incentivo para a execução do projecto:

D) Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos que demonstrem que o projecto comporta um grau de risco elevado:

E) Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos que demonstrem que o projecto assume grande importância em termos de volume ( 132 ):

F) Indicar a contribuição do próprio beneficiário ( 133 ) para o projecto:

G) Enumerar os Estados-Membros de onde provêm as empresas envolvidas no projecto notificado ( 134 ).

5.2.   Descrição do projecto

Fornecer uma descrição pormenorizada do projecto, incluindo nomeadamente a estrutura/organização, beneficiários, orçamento, montante do auxílio, intensidade do auxílio ( 135 ), investimentos em causa e custos elegíveis. Para mais informações, ver os critérios incluídos na Secção 3. da presente ficha de informações complementares.

6.   Auxílios sob forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais

6.1.   Condições gerais

A) Indicar de que forma as reduções ou isenções fiscais contribuem indirectamente para uma melhoria do nível da protecção do ambiente e apresentar as razões por que as reduções ou isenções fiscais não comprometem o objectivo geral prosseguido:

B) No que se refere a reduções ou isenções de impostos ambientais objecto de harmonização a nível comunitário, confirmar que:

 O auxílio é concedido durante um período máximo de 10 anos;

E

 Os beneficiários pagam pelo menos a taxa mínima de imposto a nível comunitário estabelecida pela directiva aplicável relevante ( 136 ).

Fornecer, relativamente a cada categoria de beneficiários, elementos comprovativos relativos ao nível mínimo de tributação (taxa efectivamente paga, de preferência em euros e nas mesmas unidades que a legislação comunitária aplicável):

 São compatíveis com a legislação comunitária aplicável e observam os limites e condições nela estabelecidos:

Fazer referência à(s) disposição(ões) relevante(s) e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

C) Para reduções ou isenções dos impostos ambientais que não foram objecto de harmonização a nível comunitário ou para aqueles que foram objecto de harmonização a nível comunitário mas em que os beneficiários pagam menos do que o nível mínimo comunitário de tributação, confirmar que o auxílio é concedido por um período máximo de 10 anos:



  Sim

  Não

Fornecer ainda os seguintes elementos:

 uma descrição pormenorizada do sector ou sectores beneficiários da isenção:

 

 

 em relação a cada sector, prestar informações sobre as técnicas com os melhores resultados no EEE em termos de redução dos danos ambientais visados pelo imposto:

 

 

 uma lista dos 20 maiores beneficiários abrangidos pelas isenções/reduções, bem como uma descrição pormenorizada da sua situação, nomeadamente volume de negócios, quotas de mercado e montante da matéria colectável:

 

 

6.2.   Necessidade dos auxílios

Confirmar que:

 A selecção dos beneficiários baseia-se em critérios objectivos e transparentes e os auxílios são concedidos, em princípio, de forma idêntica a todos os concorrentes no mesmo sector/mercado relevante, caso se encontrem numa situação de facto semelhante;

E

 O imposto ambiental antes da redução conduziria a um aumento substancial dos custos de produção para cada sector ou categoria de beneficiários individuais ( 137 );

E

 Sem o auxílio, o aumento substancial dos custos de produção implicaria reduções significativas a nível das vendas se fosse repercutido nos clientes ( 138 ).

Apresentar elementos comprovativos relativamente às condições acima referidas:

6.3.   Proporcionalidade do auxílio

Indicar qual das seguintes condições se encontra preenchida:

A) O regime prevê critérios que asseguram que cada beneficiário individual paga uma proporção do nível fiscal nacional que equivale em larga medida ao desempenho ambiental de cada beneficiário individual comparativamente aos resultados obtidos com base na técnica com maior eficiência no EEE?



  Sim

  Não

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos que demonstrem o cumprimento desta condição:

B) Os beneficiários do auxílio pagam pelo menos 20 % do imposto nacional?



  Sim

  Não

Em caso de resposta negativa, demonstrar de que forma pode ser justificada uma taxa inferior, atendendo a uma distorção da concorrência limitada:

C) As reduções ou isenções estão sujeitas à celebração de acordos entre o Estado-Membro e as empresas ou associações de empresas beneficiárias?



  Sim

  Não

Em caso de resposta afirmativa, apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos que demonstrem que as empresas ou associações de empresas se comprometem a alcançar objectivos em matéria de protecção do ambiente com vista a assegurar o mesmo efeito que seria obtido com i) a tributação associada ao desempenho no domínio do ambiente ( 139 ), ou ii) 20 % da taxa de tributação nacional ( 140 ) ou iii) a aplicação do nível mínimo comunitário de tributação:

Confirmar ainda que:

 O conteúdo dos acordos foi negociado por cada Estado-Membro e especifica os objectivos e define um calendário para a prossecução desses objectivos;

 Os Estados-Membros asseguram um controlo independente e atempado dos compromissos assumidos no âmbito destes acordos;

 Estes acordos são revistos periodicamente à luz da evolução tecnológica e de outra natureza e definem modalidades de sanção eficazes em caso de não observância dos compromissos.

Especificar, por sector, os objectivos e o calendário e descrever os mecanismos de controlo e de revisão (por exemplo, pessoas responsáveis e periodicidade), bem como o mecanismo de sanção:

7.   Critérios que determinam uma apreciação aprofundada ( 141 )

Indicar se a medida notificada integra uma das seguintes categorias de auxílio:

 Relativamente a medidas abrangidas por um regulamento de isenção por categoria, uma medida notificada à Comissão em conformidade com a obrigação de notificação dos auxílios individuais, prevista pelo regulamento correspondente;

 Auxílios ao investimento quando montante do auxílio excede 7,5 milhões EUR a favor de uma empresa (ainda que integrado num regime de auxílios autorizado);

 Auxílios ao funcionamento a favor da poupança de energia, quando o montante de auxílio exceder 5 milhões EUR por empresa durante um período de 5 anos;

 Auxílios ao funcionamento a favor da produção de electricidade e/ou da produção combinada de calor a partir de fontes renováveis, quando o auxílio for concedido para instalações de produção de electricidade a partir de fontes renováveis em que a capacidade de produção de electricidade daí decorrente for superior a 125 MW;

 Auxílios ao funcionamento a favor da produção de biocombustíveis, quando o auxílio for concedido a instalações de produção de biocombustíveis, relativamente a unidades com uma produção superior a 150 000 t por ano;

 Auxílios ao funcionamento a favor da co-geração, quando o auxílio for concedido a instalações de co-geração em que a capacidade de co-geração de electricidade daí decorrente for superior a 200 MW ( 142 ).

 Auxílios ao funcionamento a novas instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, com base no cálculo dos custos externos evitados ( 143 ).

Neste caso, fornecer uma análise comparativa dos custos, fundamentada e quantificada, juntamente com uma avaliação dos custos externos dos produtores de energia concorrentes, por forma a demonstrar que o auxílio representa efectivamente uma compensação dos custos externos evitados ( 144 ).

Se a medida notificada integrar pelo menos uma destas categorias de auxílios, será objecto de uma apreciação aprofundada, devendo ser fornecidas informações adicionais para que a Comissão a possa efectuar (Secção 8. da presente ficha de informações complementares).

8.   Informações adicionais necessárias para a apreciação aprofundada ( 145 )

No caso de diversos beneficiários participarem no projecto notificado que seja objecto de uma apreciação aprofundada, devem ser apresentadas as informações seguintes relativamente a cada um deles, sem prejuízo da descrição integral do projecto notificado, incluindo todos os participantes, nas secções anteriores da presente ficha de informações complementares.

8.1.   Observações gerais

Esta apreciação aprofundada tem por objecto garantir que os montantes elevados de auxílios a favor do ambiente não falseiam a concorrência numa medida contrária ao interesse comum, mas que contribuem para este último. É o que acontece quando os benefícios introduzidos pelos auxílios estatais sob a forma de benefícios ambientais suplementares são mais importantes do que as desvantagens daí resultantes para a concorrência e as trocas comerciais ( 146 ).

A apreciação aprofundada será realizada com base nos elementos positivos e negativos especificados nas secções 5.2.1. e 5.2.2. do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, aplicáveis para além dos critérios enunciados no capítulo 3 do mesmo Enquadramento.

As disposições que se seguem constituem orientações em relação ao tipo de informações que a Comissão pode requerer a fim de efectuar uma apreciação aprofundada. Estas orientações têm em vista assegurar que as decisões da Comissão e as suas motivações sejam transparentes e previsíveis, de uma forma que proporcione previsibilidade e certeza jurídica. Os Estados-Membros devem apresentar todos os elementos que considerem úteis para efeitos de apreciação do caso.

Os Estados-Membros são, em particular, convidados a basear-se nas fontes de informações seguidamente enumeradas. Indicar se os seguintes documentos comprovativos foram anexados à notificação:

 Avaliações realizadas no passado de medidas e de regimes de auxílios estatais;

 Apreciações de impacto realizadas pela autoridade que concede o auxílio;

 Outros estudos relacionados com a protecção do ambiente.

8.2.   Existência de uma deficiência do mercado ( 147 )

A) Especificar a contribuição previsível da medida para a protecção do ambiente (em termos quantificáveis) e fornecer os documentos comprovativos:

B) Especificar o nível de protecção do ambiente visado, face às normas comunitárias existentes e/ou às normas de outros Estados-Membros, e fornecer os documentos comprovativos:

C) No caso de auxílios a favor da adaptação a normas nacionais que superem as normas comunitárias, fornecer as seguintes informações e (quando relevante) documentos comprovativos:

 Natureza, tipo e localização dos principais concorrentes do beneficiário do auxílio:

 Custo da aplicação da norma nacional (regimes de autorizações negociáveis) para o beneficiário, na ausência da concessão do auxílio:

 Custos comparativos de aplicação das referidas normas para os principais concorrentes do beneficiário do auxílio:

8.3.   Instrumento adequado ( 148 )

Justificar por que razão o Estado-Membro decidiu utilizar um instrumento selectivo, como um auxílio estatal, para reforçar a protecção do ambiente e fornecer documentos comprovativos:

 Estudo do impacto da medida proposta;

 Análise comparativa da aplicação de outras soluções alternativa consideradas pelo Estado-Membro;

 Elementos que comprovem a observância do princípio do poluidor-pagador;

 Outros:

8.4.   Efeito de incentivo e necessidade do auxílio ( 149 )

Para além do cálculo dos custos suplementares previsto no capítulo 3 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, especificar os elementos a seguir enumerados.

A) Fornecer elementos comprovativos relativos às acções específicas ( 150 ) que não teriam sido realizadas pela empresa sem o auxílio (situação contrafactual) e fornecer documentos comprovativos:

B) Deve verificar-se, pelo menos, um dos elementos seguintes para demonstrar o efeito previsto sobre o ambiente associado à mudança no comportamento. Especificar os elementos relevantes para a medida notificada e fornecer documentos comprovativos.

 Maior nível de protecção do ambiente;

 Maior celeridade na aplicação de normas futuras.

C) Os seguintes elementos poderão ser utilizados para demonstrar a existência de um efeito de incentivo. Especificar os elementos relevantes para a medida notificada e fornecer documentos comprovativos ( 151 ):

 Vantagens em termos de produção;

 Condições de mercado;

 Eventuais normas obrigatórias futuras (se estiverem a decorrer negociações a nível comunitário tendo em vista a introdução de normas obrigatórias novas ou mais estritas do que aquelas que a medida em causa pretende alcançar);

 Nível de risco;

 Nível de rendibilidade.

D) No caso de auxílios concedidos a empresas que se adaptam a uma norma nacional mais estrita do que as normas comunitárias ou adoptada na ausência de tais normas, fornecer informações e documentos comprovativos que demonstrem que o beneficiário do auxílio teria sido afectado de forma substancial pelos custos acrescidos e não teria estado em condições de suportar os custos inerentes à aplicação imediata das normas nacionais:

8.5.   Proporcionalidade do auxílio ( 152 )

A) Fornecer um cálculo exacto dos custos elegíveis que demonstre que se restringem efectivamente aos custos suplementares necessários para alcançar o nível de protecção do ambiente:

B) Os beneficiários foram seleccionados com base num procedimento de concurso público?



  Sim

  Não

Apresentar informações pormenorizadas ( 153 ) e documentos comprovativos:

C) Explicar de que forma é assegurado que o auxílio se limita ao mínimo necessário e fornecer documentos comprovativos:

8.6   Análise da distorção da concorrência e das trocas comerciais ( 154 )

8.6.1.   Mercados relevantes e efeitos sobre as trocas comerciais

A) Indicar se o auxílio é susceptível de ter um impacto sobre a concorrência entre empresas em qualquer mercado de produto:



  Sim

  Não

Especificar em que mercados de produtos o auxílio é susceptível de ter um impacto ( 155 ):

B) Relativamente a cada um destes mercados, fornecer uma quota de mercado indicativa do beneficiário:

Relativamente a cada um destes mercados, fornecer quotas de mercado indicativas das outras empresas presentes no mercado. Se possível, indicar o Índice Herfindahl-Hirschman (IHH) correspondente:

C) Descrever a estrutura e a dinâmica dos mercados relevantes e fornecer documentos comprovativos:

D) Se adequado, fornecer informações relativas aos efeitos sobre as trocas comerciais (deslocação dos fluxos comerciais e mudança de localização das actividades económicas):

E) Os seguintes elementos serão analisados pela Comissão ao avaliar a probabilidade de o beneficiário estar em condições de aumentar ou manter as vendas em consequência do auxílio. Indicar os elementos relativamente aos quais são fornecidos documentos comprovativos ( 156 ):

 Redução ou compensação dos custos unitários de produção;

 Processo de produção mais respeitador do ambiente;

 Novo produto.

8.6.2.   Incentivos dinâmicos/efeitos de evicção

A Comissão considerará os seguintes elementos na sua análise dos efeitos do auxílio sobre os incentivos dinâmicos dos concorrentes para investir ( 157 ). Indicar os elementos relativamente aos quais são fornecidos documentos comprovativos:

 Montante do auxílio;

 Frequência do auxílio;

 Duração do auxílio;

 Diminuição progressiva do auxílio;

 Disponibilidade para respeitar normas futuras;

 Nível das normas regulamentares em relação aos objectivos ambientais;

 Risco de subvenções cruzadas;

 Neutralidade tecnológica;

 Inovação concorrencial.

8.6.3.   Preservação em funcionamento de empresas ineficientes ( 158 )

A Comissão terá em conta os seguintes elementos na sua análise dos efeitos do auxílio, a fim de evitar um apoio desnecessário a empresas que não estejam em condições de se adaptarem a normas e tecnologias mais respeitadores do ambiente, devido aos seus baixos níveis de eficiência ( 159 ). Indicar os elementos relativamente aos quais são fornecidos documentos comprovativos:

 Tipo de beneficiários;

 Excesso de capacidade no sector visado pelo auxílio;

 Comportamento normal no sector visado pelo auxílio;

 Importância relativa do auxílio;

 Processo de selecção;

 Selectividade.

8.6.4.   Poder de mercado/comportamento de exclusão ( 160 )

A Comissão considerará os seguintes elementos na sua análise dos efeitos do auxílio sobre o poder de mercado do beneficiário. Indicar os elementos relativamente aos quais são fornecidos documentos comprovativos:

 Poder de mercado do beneficiário do auxílio e estrutura de mercado;

 Entrada de novos operadores;

 Diferenciação do produto e discriminação em matéria de preços;

 Poder dos compradores.

8.6.5.   Efeitos nas trocas comerciais e na localização ( 161 )

Fornecer elementos que comprovem que o auxílio não foi decisivo para a escolha da localização do investimento:

9.   Cumulação ( 162 )

A) O auxílio concedido ao abrigo da medida notificada pode ser combinado com outros auxílios ( 163 )?



  Sim

  Não

B) Em caso afirmativo, descrever as regras em matéria de cumulação aplicáveis à medida de auxílio notificada:

C) Indicar de que forma será controlada a observância das regras em matéria de cumulação no âmbito da medida de auxílio notificada:

10.   Relatórios e controlo ( 164 )

10.1.   Relatórios anuais

Salienta-se que a presente obrigação de apresentação de relatórios não prejudica a obrigação do mesmo tipo estabelecida no Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho ( 165 ).

Assinalar que é aceite o compromisso de apresentar à Comissão relatórios anuais relativos à aplicação da medida de auxílio a favor do ambiente notificada, que contenham, relativamente a cada regime aprovado no que se refere a grandes empresas, todos os elementos a seguir enumerados:

 nomes dos beneficiários,

 montante de auxílio por beneficiário,

 intensidade do auxílio,

 descrição do objectivo da medida e do tipo de protecção do ambiente que se pretende promover,

 sectores de actividade em que são realizados os projectos que beneficiam de auxílio,

 explicação sobre a forma como o efeito de incentivo é respeitado.

 

 Sim

No caso de reduções ou isenções fiscais, assinalar que é aceite o compromisso de apresentar relatórios anuais que incluam os elementos a seguir enumerados:

 o ou os textos legislativos ou regulamentares que instituem o auxílio,

 especificação das categorias de empresas que beneficiam das isenções ou reduções fiscais,

 especificação dos sectores da economia mais afectados pelas referidas isenções ou reduções fiscais.

 

 Sim

10.2.   Controlo e avaliação

A) Assinalar que é aceite o compromisso de manter registos pormenorizados respeitantes à concessão de auxílios que contenham todas as informações necessárias para comprovar que os custos elegíveis e a intensidade máxima de auxílio admissível foram respeitados.

 Sim

B) Assinalar que é aceite o compromisso de garantir que os registos pormenorizados referidos na Secção A serão mantidos por um período de 10 anos a contar da data de concessão do auxílio.

 Sim

C) Assinalar que é aceite o compromisso de fornecer os registos referidos na Secção A a pedido da Comissão.

 Sim

11.   Outras informações

Fornecer outras informações consideradas necessárias para a apreciação da(s) medida(s) em causa nos termos do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

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PARTE III.12

FICHA DE INFORMAÇÕES SOBRE A AGRICULTURA

Esta ficha de notificação de auxílios estatais é aplicável unicamente a actividades relacionadas com a produção, transformação e comercialização dos produtos agrícolas definidos no ponto 6 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 ( 166 ). As regras que regem os auxílios estatais no sector agrícola não são aplicáveis às medidas relativas à transformação de produtos do anexo I em produtos não incluídos nesse anexo. Para essas medidas, deve preencher-se a ficha de notificação pertinente.

1.    Produtos abrangidos

1.1 É a medida aplicável a qualquer dos produtos seguintes, que ainda não estão sujeitos a uma organização comum de mercado?

Batatas, com exclusão das destinadas ao fabrico de fécula

Carne de equino

Café

Cortiça

Vinagres derivados do álcool

A medida não é aplicável a qualquer destes produtos

2.    Efeito de incentivo

A.    Regimes de auxílios

2.1. Serão os auxílios integrados num regime de auxílios concedidos unicamente para actividades realizadas ou serviços recebidos após o regime de auxílios ter sido estabelecido e declarado compatível com o Tratado CE pela Comissão?



Sim

Não

Em caso negativo, consultar o ponto 16 das Orientações.

2.2. Se o regime de auxílios criar um direito automático ao recebimento do auxílio que não dependa de qualquer outro acto administrativo ao nível administrativo, pode o auxílio propriamente dito ser concedido unicamente para actividades realizadas ou serviços recebidos após o regime de auxílios ter sido estabelecido e declarado compatível com o Tratado CE pela Comissão?



Sim

Não

Em caso negativo, consultar o ponto 16 das Orientações.

2.3. Se o regime de auxílios exigir que seja apresentado um pedido à autoridade competente em causa, pode o auxílio propriamente dito ser concedido unicamente para actividades realizadas ou serviços recebidos após terem sido satisfeitas as seguintes condições:

a) O regime de auxílios deve ter sido estabelecido e declarado compatível com o Tratado CE pela Comissão;

b) Deve ter sido correctamente apresentado à autoridade competente em causa um pedido de auxílio;

c) O pedido deve ter sido aceite pela autoridade competente em causa de forma que vincule essa autoridade a conceder o auxílio, com indicação clara do montante do auxílio a conceder ou de como esse montante será calculado; tal aceitação pela autoridade competente só pode ter lugar se o orçamento disponível para o auxílio ou regime de auxílios em causa não estiver esgotado?



Sim

Não

Em caso negativo, consultar o ponto 16 das Orientações.

B.    Auxílios individuais:

2.4. Serão os auxílios individuais não integrados num regime concedidos unicamente para actividades realizadas ou serviços recebidos após terem sido satisfeitos os critérios enunciados nas alíneas b) e c) do ponto 2.3?



Sim

Não

Em caso negativo, consultar o ponto 16 das Orientações.

C.    Ajudas compensatórias:

2.5. É o regime de auxílios compensatório por natureza?



Sim

Não

Em caso afirmativo, não se aplicam os pontos A e B supra.

3.    Tipos de auxílio

Que tipos de auxílio inclui a medida prevista?

MEDIDAS DE DESENVOLVIMENTO RURAL

A.

Auxílios para investimentos em explorações agrícolas

B.

Auxílios para investimentos relacionados com a transformação e comercialização de produtos agrícolas

C.

Auxílios agro-ambientais ou relativos ao bem-estar dos animais

Ca.

Pagamentos Natura 2000 e pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE ( 167 )

D.

Auxílios para compensar desvantagens em certas zonas

E.

Auxílios para cumprimento de normas

F.

Auxílios para a instalação de jovens agricultores

G.

Auxílios para a reforma antecipada ou para a cessação de actividades agrícolas

H.

Auxílios para os agrupamentos de produtores

I.

Auxílios para o emparcelamento

J.

Auxílios para incentivar a produção e comercialização de produtos agrícolas de qualidade

K.

Prestação de assistência técnica no sector agrícola

L.

Auxílios para o sector pecuário

M.

Auxílios para as regiões ultraperiféricas e as ilhas do Mar Egeu

GESTÃO DOS RISCOS E DAS CRISES

N.

Auxílio para compensar danos causados à produção agrícola ou aos meios de produção agrícola

O.

Auxílios para a luta contra epizootias e doenças das plantas

P.

Auxílios para o pagamento de prémios de seguro

Q.

Auxílios para a supressão de capacidade de produção, de transformação e de comercialização

OUTROS AUXÍLIOS

R.

Auxílios para a publicidade dos produtos agrícolas

S.

Auxílios ligados a isenções fiscais nos termos da Directiva 2003/96/CE ( 168 )

T.

Auxílios para o sector florestal

PARTE III.12.A

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE AUXÍLIOS PARA OS INVESTIMENTOS NAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS

Este formulário de notificação aplica-se aos auxílios para os investimentos nas explorações agrícolas previstos no subcapítulo IV.A das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 ( 169 ).

1.    Objectivos do auxílio

1.1. Quais dos seguintes objectivos são prosseguidos pelo investimento:

Reduzir os custos de produção,

Melhorar e reorientar a produção,

Aumentar a qualidade,

Preservar e melhorar o ambiente, cumprir as normas relativas à higiene e ao bem-estar dos animais,

Diversificar as actividades agrícolas?

Outros (precisar)

Não podem ser concedidos auxílios para investimentos nas explorações que não prossigam qualquer dos objectivos supracitados.

1.2. Diz o auxílio respeito a investimentos relativos a simples operações de substituição?



Sim

Não

Não pode ser concedido qualquer auxílio para investimentos nas explorações relativos a simples operações de substituição.

1.3. Está o auxílio relacionado com investimentos relativos a produtos objecto de restrições à produção ou de uma limitação do apoio comunitário ao nível dos agricultores individuais, das explorações ou das empresas de transformação no âmbito de uma organização comum de mercado (incluindo regimes de apoio directo) financiada pelo FEAGA e que implicariam um aumento da capacidade de produção, restrições ou limitações?



Sim

Não

O ponto 37 das Orientações não permite a concessão de auxílios para investimentos deste tipo.

2.    Beneficiários

Quem são os beneficiários do auxílio?

Agricultores

Agrupamentos de produtores

Outros (precisar)

3.    Intensidade do auxílio

3.1. Indicar a taxa máxima do apoio público, em percentagem do volume de investimento elegível:

a)  nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ( 170 ) (máx. 50 %);

b)  nas outras zonas (máx. 40 %);

c)  para os jovens agricultores das zonas desfavorecidas ou das zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 que realizem o investimento nos cinco anos seguintes à sua instalação (máx. 60 %);

d)  para os jovens agricultores das outras zonas que realizem o investimento nos cinco anos seguintes à sua instalação (máx. 50 %);

e)  nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas do Mar Egeu, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 ( 171 ) (máx. 75 %);

f)  para os investimentos que impliquem sobrecustos relacionados com a protecção e a melhoria do ambiente, a melhoria das condições de higiene nas explorações pecuárias ou o bem-estar dos animais, realizados nos prazos de transposição das novas normas mínimas [máx. 75 % nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, e máx. 60 % nas outras zonas];

g)  para os investimentos que impliquem sobrecustos relacionados com a protecção e a melhoria do ambiente, a melhoria das condições de higiene nas explorações pecuárias ou o bem-estar dos animais, realizados nos três anos seguintes à data em que o investimento deveria ter sido efectuado nos termos da legislação comunitária [máx. 50 % nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, e máx. 40 % nas outras zonas];

h)  para os investimentos que impliquem sobrecustos relacionados com a protecção e a melhoria do ambiente, a melhoria das condições de higiene nas explorações pecuárias ou o bem-estar dos animais, realizados no quarto ano seguinte à data em que o investimento deveria ter sido efectuado nos termos da legislação comunitária [máx. 25 % nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, e máx. 20 % nas outras zonas];

i)  para os investimentos que impliquem sobrecustos relacionados com a protecção e a melhoria do ambiente, a melhoria das condições de higiene nas explorações pecuárias ou o bem-estar dos animais, realizados no quinto ano seguinte à data em que o investimento deveria ter sido efectuado nos termos da legislação comunitária [máx. 12,5 % nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, e máx. 10 % nas outras zonas, não podendo ser concedido qualquer auxílio para despesas efectuadas depois do quinto ano];

j)  para as despesas de investimento suplementares efectuadas pelos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004 e 1 de Janeiro de 2007, respectivamente, para os efeitos da aplicação da Directiva 91/676/CEE ( 172 ) (máx. 75 %);

k)  para as despesas de investimento suplementares efectuadas para os efeitos da aplicação da Directiva 91/676/CEE e que sejam objecto de apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 [máx. 50 % nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, e máx. 40 % nas outras zonas];

l)  para investimentos realizados por jovens agricultores para dar cumprimento às normas comunitárias ou nacionais em vigor [máx. 60 % nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, e máx. 50 % nas outras zonas].

3.2. No caso de investimentos que impliquem sobrecustos relacionados com a protecção e a melhoria do ambiente, a melhoria das condições de higiene nas explorações pecuárias ou o bem-estar dos animais, está a majoração limitada aos investimentos que superem as normas mínimas actualmente impostas pela Comunidade ou a investimentos realizados para cumprir as novas normas mínimas e unicamente aos custos elegíveis suplementares necessários para atingir esses objectivos, sem que haja aumento da capacidade de produção?



Sim

Não

3.3. No caso dos investimentos realizados para aplicar a Directiva 91/676/CEE, está a intensidade limitada aos sobrecustos elegíveis necessários, não se aplicando aos investimentos que impliquem um aumento da capacidade de produção?



Sim

Não

3.4. No caso dos investimentos realizados por jovens agricultores para dar cumprimento às normas comunitárias ou nacionais vigentes, está o auxílio limitado aos sobrecustos decorrentes do cumprimento da norma e suportados nos 36 meses seguintes à instalação?



Sim

Não

4.    Critérios de elegibilidade

4.1. Está o auxílio reservado às explorações agrícolas que se não encontrem em dificuldade?



Sim

Não

4.2. Está o auxílio previsto para o fabrico e a comercialização de produtos de imitação ou substituição do leite ou dos produtos lácteos?



Sim

Não

5.    Despesas elegíveis

5.1. Abrangem as despesas elegíveis:

A construção, a aquisição ou a melhoria de bens imóveis?

A compra ou locação-compra de materiais e equipamento, incluindo os suportes lógicos, até ao valor comercial do bem, excluídos os custos relacionados com um contrato de locação, tais como impostos, margem do locador, custos de refinanciamento, despesas gerais, despesas de seguros, etc.?

As despesas gerais relacionadas com as duas rubricas de despesas supracitadas (por exemplo, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, estudos de viabilidade, aquisição de patentes e de licenças)?

5.2. Abrange o auxílio a compra de material em segunda mão?



Sim

Não

5.3. Em caso afirmativo, é a compra em questão elegível apenas para as pequenas e médias empresas que possuam um nível técnico baixo e disponham de pouco capital?



Sim

Não

5.4. Estão as compras de direitos de produção, de animais e de plantas anuais, assim como a plantação de vegetais anuais, excluídas do auxílio?



Sim

Não

O ponto 29 das Orientações não permite a concessão de auxílios para estas rubricas de despesa

5.5. Está a parte da compra de terras, excepto a de terrenos para construção, das despesas elegíveis do investimento limitada a 10 %?



Sim

Não

O limite de 10 % constitui uma das condições de elegibilidade a cumprir por força do ponto 29 das Orientações.

6.    Auxílios para a preservação das paisagens e edifícios tradicionais

6.1. Diz o auxílio respeito a investimentos ou infra-estruturas destinados a conservar elementos do património, de carácter não produtivo, localizados em explorações agrícolas?



Sim

Não

6.1.1. Em caso afirmativo, qual é a taxa de auxílio prevista (máx. 100 %)?

6.1.2. Compreendem as despesas elegíveis a remuneração dos trabalhos efectuados pelo agricultor ou pela sua mão-de-obra?



Sim

Não

6.1.3. Em caso afirmativo, será essa remuneração limitada a 10 000 euros por ano?



Sim

Não

6.1.4. Em caso negativo, justificar a superação do limite indicado supra.

6.2. Diz o auxílio respeito a investimentos ou infra-estruturas destinados a conservar elementos do património que façam parte de bens produtivos das explorações?



Sim

Não

6.2.1. Em caso afirmativo, provoca o investimento em causa um aumento da capacidade de produção da exploração?



Sim

Não

6.2.2. Quais são as taxas máximas de auxílio previstas para este tipo de investimento?

Investimentos sem aumento da capacidade:

Taxa máxima prevista para as zonas desfavorecidas ou as zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (máx. 75 %)

Taxa máxima prevista para as outras zonas (máx. 60 %)

Investimentos com aumento da capacidade:

Taxa máxima prevista em caso de utilização de materiais contemporâneos (máx.: cf. ponto 3.1)

Taxa máxima prevista em caso de utilização de materiais tradicionais, em percentagem do sobrecusto (máx. 100 %)

7.    Relocalização de edifícios agrícolas no interesse público

7.1. Resulta a relocalização de uma expropriação?



Sim

Não

7.2. Justifica-se a transferência por um interesse público especificado na base jurídica?



Sim

Não

A base jurídica deve explicar o interesse público que a relocalização apresenta.

7.3. Consiste a relocalização simplesmente em demolir instalações, deslocá-las e implantá-las noutro local?



Sim

Não

7.3.1. Em caso afirmativo, qual é a intensidade do auxílio? (máximo 100 %)

7.4. Coloca a relocalização à disposição do agricultor instalações e equipamentos mais modernos?



Sim

Não

7.4.1. Em caso afirmativo, qual é a contribuição do agricultor em percentagem de mais-valia das instalações após a relocalização?

Nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (mín. 50 %)

Nas outras zonas (mín. 60 %)

Jovens agricultores nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (mín. 45 %)

Jovens agricultores nas outras zonas (mín. 55 %)

7.5. Resulta da relocalização um aumento da capacidade de produção?



Sim

Não

7.5.1. Em caso afirmativo, qual é a contribuição do agricultor em percentagem das despesas relacionadas com o aumento?

Nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (mín. 50 %)

Nas outras zonas (mín. 60 %)

Jovens agricultores nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (mín. 45 %)

……………………………………

Jovens agricultores nas outras zonas (mín. 55 %)

8.    Outras informações

8.1. Está a notificação acompanhada de documentação que demonstra a coerência entre a medida de auxílio estatal e os programas de desenvolvimento rural pertinentes?



Sim

Não

Em caso afirmativo, apresentar a demonstração no espaço seguinte ou anexar essa documentação a esta ficha de informações complementares.

Em conformidade com o ponto 26 das Orientações, essa documentação é exigida.

8.2. Está a notificação acompanhada de documentação demonstrativa de que o auxílio incide em objectivos claramente definidos que reflectem necessidades estruturais e territoriais, assim como desvantagens estruturais identificadas?



Sim

Não

Em caso afirmativo, apresentar a demonstração no espaço seguinte ou anexar essa documentação a esta ficha de informações complementares.

Em conformidade com o ponto 36 das Orientações, essa documentação é exigida.

PARTE III.12.B

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE AUXÍLIOS PARA INVESTIMENTOS RELACIONADOS COM A TRANSFORMAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

Este formulário de notificação aplica-se aos auxílios para investimentos na transformação ( 173 ) e na comercialização ( 174 ) de produtos agrícolas, em conformidade com o subcapítulo IV.B das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 ( 175 ).

1.    Âmbito e beneficiários do auxílio

1.1. Indicar a disposição das Orientações para o sector agrícola aplicável à presente notificação:

1.1.1.

 

Ponto IV.B.2. a) [Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão ( 176 ) ou qualquer disposição que o substitua]

1.1.2.

 

Ponto IV.B.2. b) [Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão ( 177 )]

1.1.3.

 

Ponto IV.B.2. c) [Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 ( 178 )]

1.1.4.

 

Ponto IV.B.2. d) [Auxílios para empresas intermédias em regiões não elegíveis para auxílios com finalidade regional] (178) 

1.2.    Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão (auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas)

É o beneficiário uma PME de transformação e comercialização de produtos agrícolas?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não reúne as condições necessárias à luz deste regulamento e não pode ser declarado compatível com o mercado comum, em conformidade com o ponto IV.B.2.a) das Orientações.

Em caso afirmativo, o auxílio está isento da obrigação de notificação. Indicar as razões pelas quais as autoridades portuguesas pretendem, não obstante, apresentar uma notificação. Neste caso, consultar a parte pertinente do formulário de notificação geral [anexo I, partes I e III.1, do Regulamento (CE) n.o 794/2004 ( 179 ) ou qualquer disposição que o substitua].

1.3.    Regulamento da Comissão relativo aos auxílios para o investimento com finalidade regional

Reúne o auxílio as condições estabelecidas por este regulamento?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não reúne as condições necessárias à luz deste regulamento e não pode ser declarado compatível com o mercado comum, em conformidade com o ponto IV.B.2.b) das Orientações.

Em caso afirmativo, o auxílio está isento da obrigação de notificação. Indicar as razões pelas quais as autoridades portuguesas pretendem, não obstante, apresentar uma notificação. Neste caso, consultar o formulário de notificação específico.

1.4.    Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013  ( 180 )

Reúne o auxílio as condições estabelecidas por estas orientações?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não reúne as condições necessárias à luz destas orientações e não pode ser declarado compatível com o mercado comum, em conformidade com o ponto IV.B.2.c) das Orientações para o sector agrícola.

Em caso afirmativo, o auxílio será avaliado com base nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. Consultar a parte pertinente do formulário geral de notificação [anexo do Regulamento (CE) no 1627/2006 da Comissão ( 181 )].

1.5.    Auxílios em regiões NÃO elegíveis para auxílios com finalidade regional

1.5.1. Existem beneficiários que sejam PME?



Sim

Não

Em caso afirmativo, consultar o ponto 1.2 supra [ponto IV.B.2.a) das Orientações para o sector agrícola].

1.5.2. Existem beneficiários que sejam grandes empresas (ou seja, com 750 empregados ou mais e um volume de negócios igual ou superior a 200 milhões de euros)?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado comum, em conformidade com o ponto IV.B.2.d) das Orientações para o sector agrícola.

1.5.3. Existem beneficiários que sejam empresas intermédias (ou seja, com menos de 750 empregados e/ou um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros)?



Sim

Não

Em caso afirmativo, consultar a parte pertinente do formulário geral de notificação [anexo do Regulamento (CE) n.o 1627/2006 da Comissão] respeitante às despesas elegíveis.

2.    Intensidade do auxílio

2.1. Se os beneficiários forem PME [Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão ou qualquer disposição que o substitua], declarar a intensidade máxima de auxílio para investimentos elegíveis em:

2.1.1. Regiões ultraperiféricas (máx. 75 %)

2.1.2. Ilhas menores do Mar Egeu ( 182 ) (máx. 65 %)

2.1.3. Regiões elegíveis ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o (máx. 50 %)

2.1.4. Outras regiões máx. 40 %)

Se a taxa é superior ao limite máximo acima indicado, a medida não é conforme ao artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001.

2.2. Tratando-se de auxílios que caiam no âmbito do Regulamento da Comissão relativo aos auxílios para o investimento com finalidade regional ou das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013, indicar a intensidade máxima do auxílio para:

2.2.1.  PME:

2.2.1.1. Relativamente a investimentos elegíveis em regiões ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado (máx. 50 % ou montante máximo determinado no mapa de auxílios com finalidade regional aprovado para o Estado-Membro em causa em relação ao período 2007-2013)

2.2.1.2. Relativamente a investimentos elegíveis noutras regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional (máx. 40 % ou montante máximo determinado no mapa de auxílios com finalidade regional aprovado para o Estado-Membro em causa em relação ao período 2007-2013)

2.2.2.  Empresas intermédias na acepção do n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho ( 183 ) (não PME mas com menos de 750 empregados ou um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros):

2.2.2.1. Relativamente a investimentos elegíveis nas regiões elegíveis ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado (máx. 25 % ou montante máximo determinado no mapa de auxílios com finalidade regional aprovado para o Estado-Membro em causa em relação ao período 2007-2013)

2.2.2.2. Relativamente a investimentos elegíveis noutras regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional (máx. 20 % ou montante máximo determinado no mapa de auxílios com finalidade regional aprovado para o Estado-Membro em causa em relação ao período 2007-2013)

Se as taxas de auxílio excedem os limites máximos acima indicados, a medida não é conforme ao ponto IV.B.2.c)ii) das Orientações para o sector agrícola.

2.2.2.3. Reúnem os beneficiários todas as outras condições enunciadas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão ( 184 )?



Sim

Não

Em caso negativo, a medida não é conforme ao ponto IV.B.2.c)ii) das Orientações para o sector agrícola.

2.2.3. Existem beneficiários de dimensão superior à das empresas intermédias referidas no ponto 2.2.2 (ou seja, grandes empresas)?



Sim

Não

Em caso afirmativo, é a intensidade máxima do auxílio igual ou inferior ao montante máximo determinado no mapa de auxílios com finalidade regional aprovado para o Estado-Membro em causa em relação ao período 2007-2013?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível em conformidade com o ponto IV.B.2.c) das Orientações para o sector agrícola. Em caso afirmativo, mencionar a intensidade máxima do auxílio no supramencionado mapa dos auxílios com finalidade regional. A intensidade máxima do auxílio no correspondente mapa de auxílios com finalidade regional é de ………… %.

2.3. Relativamente a auxílios para investimentos a favor de empresas intermédias em regiões não elegíveis para auxílios com finalidade regional:

2.3.1. Indicar a intensidade máxima de auxílio: ............ (máx. 20 %)

Se as taxas de auxílio excedem os limites máximos acima indicados, a medida não é conforme ao ponto IV.B.2.d) das Orientações para o sector agrícola.

2.3.2. Reúnem os beneficiários todas as outras condições enunciadas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão?



Sim

Não

Em caso negativo, a medida não é conforme ao ponto IV.B.2.d) das Orientações para o sector agrícola.

3.    Critérios de elegibilidade e despesas

3.1. Diz o auxílio respeito ao fabrico e comercialização de produtos que imitem ou substituam o leite e os produtos lácteos?



Sim

Não

Em caso afirmativo, a medida não é conforme ao subcapítulo IV.B das Orientações para o sector agrícola.

3.2. Relativamente às empresas intermédias ou às grandes empresas, diz o auxílio respeito à compra de equipamento em segunda mão?



Sim

Não

Em caso afirmativo, a medida não é conforme ao subcapítulo IV.B das Orientações para o sector agrícola.

3.3. Relativamente a auxílios para investimentos em regiões não elegíveis para auxílios com finalidade regional,

pode confirmar-se que as despesas elegíveis relativas aos investimentos correspondem integralmente às despesas elegíveis enunciadas nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013?



Sim

Não

Em caso negativo:

  Se os beneficiários não forem PME, a medida não é conforme ao ponto IV.B.2.d) das Orientações para o sector agrícola.

 Se os beneficiários forem PME, são as despesas elegíveis conformes aos artigos 2.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão?



Sim

Não

Em caso negativo, a medida não é conforme ao ponto IV.B.2.d) das Orientações para o sector agrícola.

3.4 Pode o auxílio apoiar investimentos, relativamente aos quais uma organização comum de mercado que inclua regimes de apoio directo financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) imponha restrições à produção ou limitações ao apoio comunitário ao nível dos agricultores individuais, das explorações ou das empresas de transformação, susceptíveis de aumentar a produção para além dessas restrições ou limitações?



Sim

Não

O ponto 47 das Orientações para o sector agrícola não permite auxílios para esses investimentos.

4.    Outras informações

4.1. Está a notificação acompanhada de documentação que demonstra que o apoio incide em objectivos claramente definidos que reflectem as necessidades estruturais e territoriais, assim como as desvantagens estruturais?



Sim

Não

Em caso afirmativo, apresentar a demonstração no espaço seguinte ou anexar essa documentação a esta ficha de informações complementares.

Em conformidade com o ponto 46 das Orientações para o sector agrícola, essa documentação é exigida.

4.2. Está a notificação acompanhada de documentação que demonstra o enquadramento da medida de auxílio estatal nos programas de desenvolvimento rural pertinentes e a sua coerência com estes?



Sim

Não

Em caso afirmativo, apresentar a demonstração no espaço seguinte ou anexar essa documentação a esta ficha de informações complementares.

O ponto 26 das Orientações para o sector agrícola exige essa documentação.

5.    Notificações individuais

Podem os investimentos elegíveis ser superiores a 25 milhões de euros ou o montante de auxílio exceder 12 milhões de euros?



Sim

Não

Em caso afirmativo, proceder-se-á a uma notificação individual?



Sim

Não

Em caso negativo, a medida não é conforme ao subcapítulo IV.B das Orientações para o sector agrícola.

PARTE III.12.C

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE AUXÍLIOS AGRO-AMBIENTAIS E RELATIVOS AO BEM-ESTAR DOS ANIMAIS

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de qualquer medida de auxílio estatal para métodos de produção agrícola destinados a proteger o ambiente e a manter o espaço natural (agro-ambiente) ou a melhorar o bem-estar dos animais, em conformidade com o subcapítulo IV.C das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 ( 185 )(a seguir denominadas «Orientações») e com os artigos 39.o e 40.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho ( 186 ).

 Refere-se a medida a compensações a favor de agricultores que subscrevam voluntariamente compromissos agro-ambientais [n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho]?

 



Sim

Não

 Em caso afirmativo, preencher a parte desta ficha de informações complementares sobre os «Auxílios para compromissos agro-ambientais».

 Refere-se a medida a compensações a favor de agricultores que assumam voluntariamente compromissos relativos ao bem-estar dos animais [n.o 1 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho]?

 



Sim

Não

 Em caso afirmativo, preencher a parte desta ficha de informações complementares sobre os «Auxílios para compromissos relativos ao bem-estar dos animais».

 Diz a medida exclusivamente respeito a investimentos com finalidade ambiental (ponto 62 das Orientações)?

 



Sim

Não

 Em caso afirmativo, preencher a ficha de informações complementares sobre os «Auxílios aos investimentos no sector agrícola».

 Prossegue a medida ambiental outros objectivos, tais como formação e serviços de consultoria, destinados a apoiar os produtores agrícolas (subcapítulo IV.K das Orientações)?

 



Sim

Não

 Em caso afirmativo, preencher a ficha de informações complementares relativas ao subcapítulo IV.K das Orientações.

 Outros?

 Fornecer uma descrição completa das medidas .....

 Está a notificação acompanhada de documentação que demonstra o enquadramento da medida de auxílio estatal nos programas de desenvolvimento rural pertinentes e a sua coerência com estes?

 



Sim

Não

  Em caso afirmativo, apresentar a demonstração no espaço seguinte ou anexar essa documentação a esta ficha de informações complementares.

 

  Em conformidade com o ponto 26 das Orientações para o sector agrícola, essa documentação é exigida.

AUXÍLIOS PARA COMPROMISSOS AGRO-AMBIENTAIS (PONTO IV.C.2 DAS ORIENTAÇÕES)

1.    Objectivos da medida

Qual dos seguintes objectivos é prosseguido pela medida de apoio?

Formas de exploração das terras agrícolas, compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética — redução dos custos de produção

Extensificação da exploração agrícola e manutenção de sistemas de pastagem extensivos, favoráveis em termos de ambiente — melhoria e reconversão da produção

Conservação de espaços cultivados de grande valor natural que se encontrem ameaçados — aumento da qualidade

Preservação da paisagem e das características históricas e tradicionais nas terras agrícolas

Utilização do planeamento ambiental nas práticas agrícolas Se a medida não prosseguir qualquer dos objectivos acima especificados, indicar os objectivos em causa em termos de protecção do ambiente. (Apresentar uma descrição pormenorizada.

Se a medida em causa já foi aplicada anteriormente, quais foram os resultados em termos de protecção do ambiente?

2.    Critérios de elegibilidade

2.1. Será o auxílio concedido aos agricultores e/ou outros gestores do espaço rural (n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005) que assumam compromissos agro-ambientais por um período de cinco a sete anos?



Sim

Não

2.2. Será um período mais curto ou mais longo necessário para todos ou determinados tipos de compromisso?



Sim

Não

Em caso afirmativo, indicar as razões que justificam esse período.

2.3. Confirma-se que não será concedido qualquer auxílio para compensar os compromissos agro-ambientais que não ultrapassem as normas obrigatórias estabelecidas nos termos dos artigos 4.o e 5.o e dos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ( 187 ), assim como os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários e outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos pela legislação nacional e identificados no programa de desenvolvimento rural?



Sim

Não

O n.o 3 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 não permite a concessão de auxílios a título de compromissos agro-ambientais que não vão além da mera aplicação das normas e dos requisitos referidos supra.

2.4. Descrever as normas e os requisitos supramencionados e indicar até que ponto os compromissos agro-ambientais vão além da sua mera aplicação.

3.    Montante do auxílio

3.1. Indicar o montante máximo do auxílio a conceder com base na superfície da exploração a que são aplicáveis os compromissos agro-ambientais para:

Culturas perenes especializadas (máximo: 900 euros/ha)

Culturas anuais (máximo: 600 euros/ha)

Outras utilizações da terra (máximo: 450 euros/ha)

Raças locais ameaçadas de abandono (máximo: 200 euros/cabeça normal)

Outro

Se os montantes máximos referidos forem excedidos, justificar a compatibilidade do auxílio com as disposições do n.o 4 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

3.2. É o apoio concedido anualmente?



Sim

Não

Em caso negativo, indicar as razões que justificam outra periodicidade.

3.3. É o montante do apoio anual calculado com base

 na perda de rendimento,

 nos custos adicionais resultantes dos compromissos assumidos e

 na necessidade de atribuir compensação pelos custos de transacção?



Sim

Não

Explicar o método de cálculo utilizado na fixação do montante de apoio e especificar a perda de rendimento, os custos adicionais e os eventuais custos de transacção…………………………………………………………………...........

3.4. Corresponde o nível de referência para o cálculo da perda de rendimento e dos custos adicionais dos compromissos assumidos às normas e aos requisitos referidos supra, no ponto 2.3?



Sim

Não

Em caso negativo, especificar o nível de referência tido em consideração.

3.5. São os pagamentos efectuados por unidade de produção?



Sim

Não

Em caso afirmativo, especificar as razões que justificam esse método e as iniciativas tomadas para garantir o respeito dos montantes máximos anuais elegíveis para apoio comunitário estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

3.6. Está prevista a concessão de auxílios a custos de transacção para a prossecução de compromissos agro-ambientais já assumidos no passado?



Sim

Não

3.7. Em caso afirmativo, demonstrar que tais custos continuam a ocorrer.

3.8. Está prevista a concessão de auxílios para os custos de investimentos não produtivos relacionados com o respeito de compromissos agro-ambientais (investimentos não produtivos são aqueles de que não resulta um aumento líquido do valor ou rentabilidade da exploração)?



Sim

Não

3.9. Em caso afirmativo, qual será a taxa de auxílio aplicada (máx. 100 %)?

AUXÍLIOS PARA COMPROMISSOS RELATIVOS AO BEM-ESTAR DOS ANIMAIS (PONTO IV.C.2 DAS ORIENTAÇÕES)

1.    Objectivos da medida

Em que domínios introduzem os compromissos relativos ao bem-estar dos animais normas superiores?

Água e alimentação mais próximas das suas necessidades naturais

Condições de alojamento, tais como espaço disponível, cama, luz natural

Acesso ao exterior

Ausência de mutilações sistemáticas, isolamento ou amarras permanentes

Prevenção de patologias, principalmente causadas por práticas agrícolas e/ou condições de manutenção

(Apresentar uma descrição pormenorizada)

Se a medida em questão já foi aplicada no passado, quais foram os resultados em termos de bem-estar dos animais?

2.    Critérios de elegibilidade

2.1. Será o auxílio concedido exclusivamente aos agricultores que assumam compromissos relativos ao bem-estar dos animais por um período de cinco a sete anos?



Sim

Não

2.2. Será um período mais curto ou mais longo necessário para todos ou determinados tipos de compromissos?



Sim

Não

Em caso afirmativo, indicar as razões que justificam esse período.

2.3. Confirma-se que não será concedido qualquer auxílio para compensar os compromissos relativos ao bem-estar dos animais que não ultrapassem as normas obrigatórias estabelecidas nos termos dos artigos 4.o e 5.o e dos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ( 188 ), assim como outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos pela legislação nacional e identificados no programa de desenvolvimento rural?



Sim

Não

O n.o 2 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 não permite a concessão de auxílios a título de compromissos relativos ao bem-estar dos animais que não vão além da mera aplicação destas normas e requisitos.

2.4. Descrever as normas e os requisitos supramencionados e indicar até que ponto os compromissos relativos ao bem-estar dos animais vão além da sua mera aplicação.

3.    Montante do auxílio

3.1. Indicar o montante máximo do auxílio relativo ao bem-estar dos animais a conceder:

(máximo: 500 euros/cabeça normal)

Se o montante exceder 500 euros/cabeça normal, justificar a sua compatibilidade com o disposto no n.o 3 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

3.2. É o apoio concedido anualmente?



Sim

Não

Em caso negativo, indicar as razões que justificam outra periodicidade.

3.3. É o montante do apoio anual calculado com base:

 na perda de rendimento,

 nos custos adicionais resultantes dos compromissos assumidos e

 na necessidade de atribuir compensação pelos custos de transacção?



Sim

Não

Explicar o método de cálculo utilizado na fixação do montante de apoio e especificar a perda de rendimento, os custos adicionais, eventuais custos de transacção e eventuais custos de quaisquer investimentos não produtivos:

3.4. Corresponde o nível de referência para o cálculo da perda de rendimento e dos custos adicionais dos compromissos assumidos às normas e aos requisitos referidos supra, no ponto 2.3?



Sim

Não

Em caso negativo, especificar o nível de referência tido em consideração

3.5. São os pagamentos efectuados por cabeça normal?



Sim

Não

Em caso negativo, especificar as razões que justificam o método escolhido e as iniciativas tomadas para garantir o respeito dos montantes máximos anuais elegíveis para apoio comunitário estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) no 1698/2005.

3.6. Está prevista a concessão de auxílios a custos de transacção para a prossecução de compromissos relativos ao bem-estar dos animais já assumidos no passado?



Sim

Não

3.7. Em caso afirmativo, demonstrar que tais custos continuam a ocorrer.

3.8. Está prevista a concessão de auxílios para os custos de investimentos não produtivos relacionados com o respeito de compromissos agro-ambientais (investimentos não produtivos são aqueles de que não resulta um aumento líquido do valor ou rentabilidade da exploração)?



Sim

Não

3.9. Em caso afirmativo, qual será a taxa de auxílio aplicada (máx. 100 %)?

PARTE III.12.C-A

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE PAGAMENTOS NATURA 2000 E PAGAMENTOS RELACIONADOS COM A DIRECTIVA 2000/60/CE

Este formulário deve ser utilizado pelo Estado-Membro para notificar auxílios no âmbito dos Pagamentos Natura 2000 e dos pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE ( 189 ), em conformidade com o ponto IV.C.3 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 ( 190 ).

1.    Objectivos da medida

1.1. Destina-se a medida a compensar os agricultores pelos custos suportados e pela perda de rendimentos resultantes de desvantagens, nas zonas em questão, relacionadas com a aplicação das Directivas 79/409/CEE ( 191 ), 92/43/CEE ( 192 ) e 2000/60/CE?



Sim

Não

1.1.1.  O ponto IV.C.3 das Orientações para o sector agrícola não permite auxílios para compensar outros custos além dos resultantes das desvantagens relacionadas com a aplicação das Directivas 79/409/CEE, 92/43/CEE e 2000/60/CE.

2.    Critérios de elegibilidade

2.1. Resultam os custos suportados e a perda de rendimentos de desvantagens, nas zonas em questão, relacionadas com a aplicação das Directivas 79/409/CEE, 92/43/CEE e 2000/60/CE?



Sim

Não

2.1.1.  Em caso afirmativo, prestar todas as informações relativas às disposições pertinentes das directivas em causa.

…………

2.1.2.  O ponto IV.C.3 das Orientações para o sector agrícola não permite auxílios para compensar outros custos além dos resultantes das desvantagens relacionadas com a aplicação das Directivas 79/409/CEE, 92/43/CEE e 2000/60/CE.

2.2. São os pagamentos previstos necessários para resolver os problemas decorrentes dessas directivas?



Sim

Não

2.2.1.  Em caso afirmativo, explicar a razão pela qual a medida é necessária.

2.2.2.  Segundo o ponto IV.C.3 das Orientações para o sector agrícola, só podem ser autorizados os pagamentos necessários para resolver os problemas decorrentes dessas directivas.

2.3. É o apoio concedido apenas para obrigações que superam as obrigações impostas pela condicionalidade?



Sim

Não

2.3.1.  Em caso negativo, demonstrar a sua compatibilidade com o estabelecido no ponto IV.C.3 das Orientações para o sector agrícola.

2.4. É o apoio concedido para obrigações que superam as condições estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ( 193 )?



Sim

Não

2.4.1.  Em caso negativo, demonstrar a sua compatibilidade com o estabelecido no ponto IV.C.3 das Orientações para o sector agrícola.

2.5. É o auxílio concedido em violação do princípio do poluidor-pagador?



Sim

Não

2.5.1.  Em caso afirmativo, apresentar todos os elementos que comprovem a sua compatibilidade com o estabelecido no ponto IV.C.3 das Orientações para o sector agrícola e o seu carácter excepcional, temporário e degressivo.

3.    Montante do auxílio

3.1. Indicar o montante máximo do auxílio, com base na superfície agrícola utilizada (SAU):

(Pagamento máximo inicial Natura 2000, para um período não superior a cinco anos, de 500 euros/hectare de SAU)

(Pagamento máximo normal Natura 2000 de 200 euros/hectare de SAU)

[O montante máximo de apoio relacionado com a Directiva 2000/60/CE é fixado de acordo com o n.o 2 do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005]

3.1.1.  Prestar informações complementares sobre os pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE.

3.1.2.  Se estiver prevista a concessão de um montante de auxílio superior, comprovar a sua compatibilidade com o estabelecido no ponto IV.C.3 das Orientações para o sector agrícola e no artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ( 194 ).

3.2. Explique as medidas tomadas para garantir que os montantes dos pagamentos sejam estabelecidos de forma a evitar quaisquer sobrecompensações.

4.    Outras informações

Está a notificação acompanhada de documentação que demonstra o enquadramento da medida de auxílio estatal nos programas de desenvolvimento rural pertinentes e a sua coerência com estes?



Sim

Não

Em caso afirmativo, apresentar a demonstração no espaço seguinte ou anexar essa documentação a esta ficha de informações complementares.

Em conformidade com o ponto 26 das Orientações, essa documentação é exigida.

PARTE III.12.D

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE AUXÍLIOS PARA COMPENSAR DESVANTAGENS EM CERTAS ZONAS

Este formulário deve ser utilizado para notificar auxílios para compensar desvantagens naturais em certas zonas, em conformidade com o subcapítulo IV.D das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 ( 195 ).

1.    Questões pertinentes para todas as notificações auxílios para compensar desvantagens em certas zonas

1. Descrever a desvantagem em questão.

2. Comprovar que o montante da compensação a pagar evita qualquer sobrecompensação aos agricultores pelo efeito das desvantagens.

3. Caso existam zonas com desvantagens em que o impacto médio destas por hectare de explorações comparáveis difira, demonstrar que o nível de pagamentos compensatórios é proporcional ao impacto económico das desvantagens nas diversas zonas.

4. Pode o controlo humano inverter o impacto económico da desvantagem?



Sim

Não

Só o impacto económico das desvantagens permanentes que escapam ao controlo humano pode ser tido em conta no cálculo do montante dos pagamentos compensatórios. Não podem ser tidas em conta desvantagens estruturais susceptíveis de melhoramento através da modernização das explorações agrícolas ou de factores como impostos, subsídios ou a aplicação da reforma da PAC.

Em caso negativo, explicar por que escapa ao controlo humano a inversão do impacto económico da desvantagem permanente.

Precisar a dimensão das explorações que beneficiarão destes pagamentos.

5. É o montante da compensação estabelecido mediante comparação do rendimento médio por hectare de explorações agrícolas em zonas com desvantagens com o rendimento de explorações agrícolas de idêntica dimensão que produzem os mesmos produtos em zonas sem desvantagens situadas no mesmo Estado-Membro ou, quando o conjunto de um Estado-Membro é considerado como sendo constituído por zonas com desvantagens, a comparação é feita com o rendimento de explorações agrícolas de idêntica dimensão em zonas semelhantes de outros Estados-Membros nos quais as condições de produção podem ser significativamente comparadas com as do primeiro Estado-Membro? O rendimento a ter em conta a este respeito será o rendimento directo da actividade agrícola, deixando de lado, nomeadamente, impostos pagos ou subsídios recebidos.



Sim

Não

Descrever o modo de comparação

6. É a medida de auxílio combinada com apoio ao abrigo dos artigos 13.o, 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho ( 196 )?



Sim

Não

7. Confirma-se que o apoio total concedido ao agricultor não excederá os montantes determinados em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999?



Sim

Não

Indicar o montante

Segundo o ponto 72 das Orientações para o sector agrícola, o auxílio máximo que pode ser concedido sob a forma de subsídio compensatório não pode exceder o montante acima indicado.

8. Prevê a medida que os critérios de elegibilidade seguintes devem ser satisfeitos?

Os agricultores devem cultivar uma superfície mínima de terra (indicar essa superfície mínima)

Os agricultores devem comprometer-se a prosseguir a sua actividade agrícola numa zona desfavorecida durante um período mínimo de cinco anos a contar do primeiro pagamento do subsídio compensatório

Os agricultores devem aplicar as normas obrigatórias dos artigos 4.o e 5.o e dos anexos III e IV, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ( 197 ), assim como os requisitos mínimos aplicáveis à utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos e outros requisitos obrigatórios estabelecidos por legislação nacional e indicados no programa de desenvolvimento rural



Sim

Não

9. Prevê a medida que, em caso de obstrução por parte do proprietário ou do detentor dos animais durante a realização de inspecções ou durante a colheita das amostras necessárias para aplicação dos planos nacionais de controlo dos resíduos ou durante a realização das investigações e dos controlos previstos na Directiva 96/23/CE, serão aplicáveis as sanções referidas na pergunta 4?



Sim

Não

10. Tratando se de regimes de auxílio ainda em vigor à data da entrada em vigor do artigo 37.o e do n.o 3 do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ( 198 ), será o regime de auxílios alterado para o tornar compatível com aquelas disposições a partir daquela data?



Sim

Não

A partir da entrada em vigor do artigo 37.o e do n.o 3 do artigo 88.o do supracitado regulamento, aplicar-se-ão novas regras a medidas que visam compensar desvantagens naturais em certas zonas. As medidas que não satisfaçam todos os critérios estabelecidos por aqueles artigos e por quaisquer normas de execução adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão terão de ser suprimidas.

2.    Outras informações

Está a notificação acompanhada de documentação que demonstra o enquadramento da medida de auxílio estatal nos programas de desenvolvimento rural pertinentes e a sua coerência com estes?



Sim

Não

Em caso afirmativo, apresentar a demonstração no espaço seguinte ou anexar essa documentação a esta ficha de informações complementares.

…………

Em conformidade com o ponto 26 das Orientações, essa documentação é exigida.

PARTE III.12.E

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE AUXÍLIOS PARA O CUMPRIMENTO DE NORMAS

Este formulário de notificação aplica-se aos auxílios para os investimentos nas explorações agrícolas previstos no subcapítulo IV.E das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 ( 199 ).

1. Aplica-se o auxílio previsto unicamente aos produtores primários (agricultores)?



Sim

Não

2. Fundam-se as novas normas em causa em normas comunitárias?



Sim

Não

3. Se tal não se verificar, limitar-se-á o auxílio às despesas resultantes das normas susceptíveis de criar uma desvantagem em termos de concorrência para os agricultores em causa?



Sim

Não

4. Demonstrar essa desvantagem com base nas margens de lucro líquidas médias para as explorações médias do (sub)sector em causa:

5. É degressivo e limitado a 10 000 euros, no total, o auxílio que o agricultor pode receber num período de cinco anos para os custos suportados e a perda de rendimentos resultantes da aplicação de uma ou de várias normas?



Sim

Não

6. Descrever a degressividade do auxílio:

….

7. Em caso de superação do limite máximo de 10 000 euros, está o auxílio limitado a 80 % das despesas efectuadas e das perdas de rendimento sofridas pelos agricultores e a 12 000 euros por exploração, tendo em conta todos os auxílios comunitários eventualmente concedidos?



Sim

Não

8. Está o auxílio relacionado com normas relativamente às quais pode ser demonstrado que constituem a causa directa de:

 um aumento das despesas de funcionamento de, pelo menos, 5 % para os produtos abrangidos pela norma?

 



Sim

Não

 uma perda de rendimento igual a, pelo menos, 10 % dos lucros líquidos provenientes dos produtos abrangidos pela norma?

 



Sim

Não

9. Demonstrar os parâmetros indicados supra (o cálculo deve referir-se a uma exploração média do sector e do Estado-Membro abrangidos pela norma):

10. Refere-se o auxílio unicamente a normas que impliquem um aumento das despesas de funcionamento ou uma perda de rendimento para 25 %, pelo menos, de todas as explorações do (sub)sector no Estado-Membro em causa?



Sim

Não

11. Está a notificação acompanhada de documentação que demonstra a coerência da medida de auxílio estatal nos programas de desenvolvimento rural pertinentes?



Sim

Não

Em caso afirmativo, apresentar a demonstração no espaço seguinte ou anexar essa documentação a esta ficha de informações complementares.

Em conformidade com o ponto 26 das Orientações, essa documentação é exigida.

PARTE III.12.F

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE AUXÍLIOS PARA A INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES

Este formulário de notificação é aplicável aos auxílios para a instalação de jovens agricultores previstos no subcapítulo IV.F das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007 — 2013 ( 200 ).

1.    Critérios de elegibilidade

Os auxílios estatais para a instalação de jovens agricultores só podem ser concedidos se satisfizerem condições idênticas às estabelecidas no regulamento relativo ao desenvolvimento rural ( 201 ) para os auxílios co-financiados, nomeadamente os critérios de elegibilidade enunciados no seu artigo 22.o.

1.1. É o auxílio concedido apenas à produção primária?



Sim

Não

Em conformidade com o ponto 82 das Orientações, o apoio só pode ser concedido à produção primária.

1.2. São as seguintes condições respeitadas?

 O agricultor tem menos de 40 anos

 O agricultor possui aptidões e capacidades profissionais adequadas

 O agricultor instala-se pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável da exploração

 O agricultor apresentou um plano empresarial para o desenvolvimento da sua actividade agrícola



Sim

Não

Se a resposta a qualquer destas perguntas for negativa, a medida não é conforme ao artigo 22.o do regulamento relativo ao desenvolvimento rural e não pode ser autorizada ao abrigo das Orientações.

1.3. Prevê a medida que as exigências relativas à elegibilidade acima indicadas devem estar satisfeitas na altura em que a decisão individual de concessão do apoio é tomada?



Sim

Não

1.4. É a medida conforme às normas comunitárias e nacionais em vigor?



Sim

Não

1.4.1. Em caso negativo, consiste o objectivo em dar cumprimento a normas comunitárias ou nacionais citadas no plano empresarial apresentado?



Sim

Não

1.4.2. Excede o período de tolerância dentro do qual é necessário cumprir a norma 36 meses a contar da data da instalação?



Sim

Não

2.    Auxílio máximo autorizado

2.1. É o apoio à instalação concedido sob a forma de:

Um prémio único (no máximo, 40 000 euros)

e/ou

Uma bonificação da taxa de juro (valor capitalizado máximo de 40 000 euros)?

Em caso afirmativo, explicitar as condições do empréstimo — taxa de juro, duração, período de tolerância, etc.)

2.2. Confirma-se que o auxílio combinado com o apoio concedido ao abrigo do regulamento relativo ao desenvolvimento rural não excederá 55 000 euros e que serão respeitados os montantes máximos estabelecidos para cada forma de auxílio (40 000 euros para prémio único e 40 000 euros para empréstimo bonificado)?



Sim

Não

3.    Outras informações

Está a notificação acompanhada de documentação que demonstra o enquadramento da medida de auxílio estatal nos programas de desenvolvimento rural pertinentes e a sua coerência com estes?



Sim

Não

Em caso afirmativo, apresentar a demonstração no espaço seguinte ou anexar essa documentação a esta ficha de informações complementares.

O ponto 26 das Orientações para o sector agrícola exige essa documentação.

PARTE III.12.G

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS PARA A REFORMA ANTECIPADA OU A CESSAÇÃO DE ACTIVIDADES AGRÍCOLAS

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de qualquer regime de auxílios estatais destinados a incentivar os agricultores mais idosos a reformar-se antecipadamente, em conformidade com o subcapítulo IV.G das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 ( 202 ).

1.    Tipos de auxílio

1.1. Contempla a medida de apoio apenas a produção primária?



Sim

Não

Segundo o ponto 85 das Orientações, o apoio não pode ser concedido para actividades que não sejam de produção primária.

1.2. É o apoio para a reforma antecipada concedido a:

Agricultores que decidam cessar a sua actividade agrícola para fins de transferência da exploração para outros agricultores?

Trabalhadores agrícolas que decidam cessar definitivamente todas as suas actividades agrícolas na sequência da transferência da exploração?

Descrever as medidas previstas.

2.    Critérios de elegibilidade

2.1. Será o auxílio exclusivamente concedido ao cedente da exploração que:

 cesse definitivamente toda a actividade agrícola com fins comerciais,

 tenha idade não inferior a 55 anos, mas não tenha ainda atingido a idade normal da reforma no momento da transferência, ou seja não mais do que 10 anos mais novo do que a idade normal de reforma no Estado-Membro em causa no momento da transferência e

 tenha exercido a actividade agrícola nos 10 anos anteriores à transferência?



Sim

Não

Em conformidade com o ponto 87 das Orientações e com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho ( 203 ), não podem ser concedidos auxílios se o cedente não satisfizer todas estas condições.

2.2. Será o auxílio exclusivamente concedido ao cessionário da exploração que:

 suceda ao cedente instalando-se como jovem agricultor, conforme previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, tenha menos de 40 anos de idade e se instale pela primeira vez numa exploração agrícola como chefe da exploração, possua aptidões e capacidades profissionais adequadas e apresente um plano de actividades para o desenvolvimento da sua actividade agrícola, ou

 seja um agricultor de menos de 50 anos de idade ou um ente de direito privado e retome a exploração agrícola libertada pelo cedente com vista a aumentar a dimensão da exploração agrícola?



Sim

Não

Em conformidade com o ponto 87 das Orientações e com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, não podem ser concedidos auxílios se o cessionário não satisfizer todas estas condições.

2.3. Se o auxílio previsto para a reforma antecipada inclui medidas destinadas a proporcionar um rendimento aos trabalhadores da exploração, confirma-se que não serão concedidos auxílios se o trabalhador não satisfizer todas as seguintes condições:

 ter cessado definitivamente todas as suas actividades agrícolas na sequência da transferência da exploração,

 ter uma idade não inferior a 55 anos, mas não ter ainda atingido a idade normal de reforma, ou ser não mais do que 10 anos mais novo do que a idade normal de reforma no Estado-Membro em causa,

 ter consagrado pelo menos metade do seu tempo de trabalho à agricultura, como membro do agregado familiar ou trabalhador agrícola, durante os últimos cinco anos,

 ter trabalhado na exploração do cedente durante um período mínimo equivalente a dois anos a tempo inteiro, durante os quatro anos anteriores à reforma antecipada do cedente e

 estar inscrito num regime de segurança social?



Sim

Não

Em conformidade com o ponto 87 das Orientações e com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, não podem ser concedidos auxílios para proporcionar um rendimento aos trabalhadores agrícolas se estes não satisfizerem todas estas condições.

3.    Montante do auxílio

3.1. É a medida de auxílio combinada com um apoio a título do regulamento relativo ao desenvolvimento rural?



Sim

Não

3.1.1. Em caso afirmativo, apresentar uma breve descrição das condições e indicar o montante desse apoio co-financiado.

3.2. Indicar o montante máximo de auxílio a conceder por cedente:

por cedente e por ano (montante anual máximo de 18 000 euros por cedente e montante total máximo de 180 000 euros por cedente)

Se os montantes máximos não forem respeitados, justificar a compatibilidade desse facto com o estabelecido no ponto 87 das Orientações. As Orientações permitem apoios superiores aos montantes máximos fixados no regulamento desde que o Estado-Membro demonstre que tais pagamentos não são transferidos para agricultores activos.

3.3. Indicar o montante máximo de auxílio a conceder por trabalhador:

por trabalhador e por ano (montante anual máximo de 4 000 euros por trabalhador e montante total máximo de 40 000 euros por trabalhador).

Se os montantes máximos não forem respeitados, justifique a compatibilidade desse facto com o estabelecido no ponto 87 das Orientações. As Orientações permitem apoios superiores aos montantes máximos fixados no regulamento desde que o Estado-Membro demonstre que tais pagamentos não são transferidos para agricultores activos.

3.4. Recebe o cedente uma pensão de reforma normal paga pelo Estado-Membro?



Sim

Não

3.4.1. Em caso afirmativo, representa o auxílio previsto para a reforma antecipada um complemento que tem em conta o montante da pensão de reforma nacional?



Sim

Não

O ponto 87 das Orientações e o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho exigem que o montante pago como pensão de reforma normal seja tido em conta no cálculo dos montantes máximos a conceder a título dos regimes relativos à reforma antecipada.

4.    Duração

4.1. É possível garantir que a duração do apoio previsto para a reforma antecipada não excederá um período total de 15 anos no que respeita ao cedente e ao trabalhador agrícola e, simultaneamente, que não ultrapassará a data em que o cedente complete 70 anos nem a idade normal de reforma do trabalhador?



Sim

Não

Em conformidade com o ponto 87 das Orientações e com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, não podem ser concedidos auxílios se o cumprimento de todas estas exigências não estiver assegurado pelo regime previsto.

PARTE ΙΙΙ.12.Η

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS PARA OS AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de qualquer medida de auxílio estatal para os agrupamentos de produtores, em conformidade com o subcapítulo IV.H das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 ( 204 ).

1.    Tipos de auxílio

1.1. Trata-se de um auxílio ao arranque concedido aos agrupamentos de produtores recém-constituídos?



Sim

Não

1.2. Trata-se de um auxílio ao arranque concedido às uniões de produtores recém-constituídas (as uniões de produtores são compostas por agrupamentos de produtores reconhecidos e prosseguem os mesmos objectivos, a nível mais vasto)?



Sim

Não

1.3. É o auxílio concedido para despesas elegíveis limitadas e resultantes de um aumento, de um ano para outro, do volume de negócios de um beneficiário de 30 %, pelo menos, devido à adesão de novos membros e/ou à cobertura de novos produtos?



Sim

Não

1.3.1. Em caso afirmativo, quantificar o aumento do volume de negócios do beneficiário.

1.3.2. Deve-se o aumento do volume de negócios do beneficiário a:

Adesão de novos membros

Cobertura de novos produtos

Ambos

1.4. É o auxílio concedido para cobrir despesas de arranque de uniões de produtores que sejam responsáveis pela supervisão da utilização de indicações geográficas e denominações de origem ou de marcas de qualidade conformes à legislação comunitária?



Sim

Não

1.5. É o auxílio concedido a outros agrupamentos ou uniões de produtores, que realizem tarefas a nível da produção agrícola, tais como serviços de apoio mútuo, de substituição e de gestão agrícola, nas explorações dos membros, sem participarem na adaptação conjunta da oferta à procura?



Sim

Não

O auxílio a esses agrupamentos ou uniões não é abrangido pelo subcapítulo IV.H das Orientações. Consultar a base jurídica pertinente.

1.6. É o auxílio concedido a agrupamentos ou uniões de produtores para cobrir despesas não inerentes à sua constituição, como despesas relacionadas com investimentos ou actividades de promoção?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o auxílio será avaliado em conformidade com as regras específicas que regem tais auxílios. Remete-se para as secções pertinentes do formulário de notificação.

1.7. Tratando-se de um regime de auxílio, é possível confirmar que o mesmo será ajustado para ter em conta eventuais alterações dos regulamentos que regem as organizações comuns de mercado?



Sim

Não

1.8. É o auxílio concedido directamente a produtores para compensar as suas contribuições para as despesas de funcionamento dos agrupamentos durante os primeiros cinco anos subsequentes à formação do agrupamento ou da união?



Sim

Não

1.8.1. Em caso afirmativo, respeitará o montante global concedido directamente aos produtores o limite aplicável ao apoio máximo (400 000 euros)?



Sim

Não

2.    Beneficiários

2.1. É o auxílio ao arranque concedido exclusivamente a pequenas e médias empresas?



Sim

Não

2.2. É o auxílio ao arranque concedido a agrupamentos ou uniões de produtores que tenham direito a assistência a título da legislação do Estado-Membro em causa?



Sim

Não

Em caso negativo, consultar o n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão ( 205 ).

2.3. É o auxílio concedido apenas se todas as regras que se seguem forem respeitadas?

 A obrigação de os membros comercializarem a produção em conformidade com as regras estabelecidas pelo agrupamento no que diz respeito à oferta e à colocação no mercado (essas regras podem permitir que uma parte da produção seja directamente comercializada pelo produtor);

 



Sim

Não

 A obrigação de os produtores que adiram ao agrupamento permanecerem membros durante, pelo menos, três anos, e de notificarem a sua saída com, no mínimo, 12 meses de antecedência;

 



Sim

Não

 Regras comuns em matéria de produção, nomeadamente no que se refere à qualidade dos produtos ou utilização de práticas biológicas, regras comuns de colocação no mercado e regras relativas à informação sobre os produtos, especialmente em matéria de colheita e de disponibilidade.

 



Sim

Não

Em caso de resposta negativa a qualquer das questões desta secção, consultar o n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão no que se refere à lista dos critérios de elegibilidade para apoio a agrupamentos ou uniões de produtores.

2.4. Cumpre o agrupamento ou a união de produtores todas as disposições pertinentes do direito da concorrência, em particular os artigos 81.o e 82.o do Tratado?



Sim

Não

2.5. A medida/o regime de auxílio exclui claramente organizações de produção, como empresas ou cooperativas, cujo objectivo consista na gestão de uma ou mais explorações agrícolas e que, consequentemente, sejam, de facto, produtores individuais?



Sim

Não

Nos termos do n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o1857/2006. da Comissão, os produtores devem permanecer responsáveis pela gestão das suas explorações.

2.6. Exclui a medida/o regime de auxílio claramente qualquer auxílio a agrupamentos ou uniões de produtores cujos objectivos sejam incompatíveis com um regulamento do Conselho que estabeleça uma organização comum de mercado?



Sim

Não

Nos termos do n.o 8 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, a Comissão não pode, em caso algum, aprovar um auxílio que seja incompatível com as disposições que regem uma organização comum de mercado ou que prejudique o bom funcionamento da organização comum de mercado.

3.    Intensidade do auxílio e despesas elegíveis

3.1. É possível confirmar que o montante total do auxílio concedido a um agrupamento ou a uma união de produtores não excederá 400 000 euros?



Sim

Não

3.2. A medida/o regime de auxílio exclui claramente o pagamento do auxílio em relação a custos suportados após o quinto ano?



Sim

Não

3.3. A medida/o regime de auxílio exclui claramente o pagamento do auxílio em relação a custos suportados após o sétimo ano seguinte ao reconhecimento da organização de produtores?



Sim

Não

O n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão exclui claramente auxílios para custos suportados após o quinto ano e auxílios pagos após o sétimo ano seguintes ao reconhecimento da organização de produtores.

3.4. As despesas elegíveis, tanto no caso dos auxílios concedidos a agrupamentos ou uniões de produtores como no caso dos auxílios concedidos directamente a produtores, incluem apenas:

 o arrendamento de instalações adequadas, ou

 a compra de instalações adequadas (as despesas elegíveis estão limitadas aos custos de arrendamento a taxas do mercado),

 a aquisição de material de escritório, incluindo equipamento e programas informáticos, as despesas com pessoal administrativo, despesas gerais e despesas jurídicas e administrativas?



Sim

Não

Em caso negativo, consultar a lista das despesas elegíveis constante do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão.

PARTE III.12.I

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS PARA O EMPARCELAMENTO

Esta ficha de informações deve ser utilizada para a notificação de qualquer regime de auxílios estatais para cobrir as despesas de justiça e administrativas resultantes do emparcelamento, em conformidade com o subcapítulo IV I das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal: 2007 — 2013 ( 206 ).

1. Faz a medida de auxílio parte de um programa geral de operações de emparcelamento realizadas em conformidade com os procedimentos previstos pela legislação do Estado-Membro em causa?



Sim

Não

2. Incluem as despesas elegíveis exclusivamente as despesas jurídicas e administrativas, incluindo custos de inquéritos, resultantes do emparcelamento?



Sim

Não

O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 apenas autoriza as despesas elegíveis indicadas e não as despesas elegíveis relativas a outras rubricas.

3. Qual a taxa de auxílio prevista (no máximo, 100 %):

PARTE III.12.J

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS PARA A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS DE QUALIDADE

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de qualquer medida de auxílio estatal destinada a incentivar a produção e a comercialização de produtos agrícolas de qualidade, em conformidade com o subcapítulo IV.J das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 (206) .

A)   PRODUTORES PRIMÁRIOS (AGRICULTORES)

1.    Tipo dos produtos

1.1. Diz o auxílio respeito unicamente a produtos de qualidade que satisfazem os critérios a definir nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ( 207 )?



Sim

Não

Segundo o subcapítulo IV.J das Orientações para o sector agrícola, o auxílio limita-se a produtos agrícolas de qualidade.

2.    Tipos de auxílio

2.1. Qual dos seguintes tipos de auxílio pode ser financiado pelo regime de auxílio ou medida individual de auxílio?

Estudos de mercado, concepção de produtos

Auxílios concedidos para a preparação de pedidos de reconhecimento de denominações de origem ou de certificados de especificidade, em conformidade com a regulamentação comunitária aplicável

Consultoria e apoio semelhante para a introdução de regimes de garantia da qualidade, tais como as séries ISO 9000 ou 14000, sistemas baseados na análise de riscos e pontos críticos de controlo (HACCP), sistemas de rastreabilidade, sistemas para assegurar o respeito da autenticidade e normas de comercialização ou sistemas de auditoria ambiental

Custos de formação de pessoal para a introdução de regimes de garantia da qualidade, tais como as séries ISO 9000 ou 14000, sistemas baseados na análise de riscos e pontos críticos de controlo (HACCP), sistemas de rastreabilidade, sistemas para assegurar o respeito da autenticidade e normas de comercialização ou sistemas de auditoria ambiental

Encargos a pagar aos organismos de certificação reconhecidos pela certificação inicial da garantia de qualidade e de sistemas semelhantes

Custos das medidas de controlo obrigatórias, aplicadas por força da legislação comunitária ou nacional pelas autoridades competentes ou em seu nome, salvo se a legislação comunitária exigir que as empresas suportem tais custos

Custos de participação em medidas referidas no n.o 2, alínea f), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 ( 208 ), desde que:

a) Estejam abrangidos unicamente produtos agrícolas para consumo humano;

b) Se trate de um regime comunitário de qualidade dos alimentos ou de um regime de qualidade dos alimentos reconhecido por um Estado-Membro que satisfaça os critérios precisos estabelecidos em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005;

c) O incentivo financeiro anual seja determinado de acordo com o nível dos custos fixos decorrentes da participação em tais regimes por um período máximo de cinco anos;

d) O apoio esteja limitado a 3 000 euros por ano e por exploração.

Nota: Não são elegíveis para apoio os regimes que tenham por único objectivo proporcionar um nível mais elevado de controlo do cumprimento de normas obrigatórias por força da legislação comunitária ou nacional.

2.2. Inclui a medida de auxílio investimentos necessários para melhorar instalações de produção?



Sim

Não

Em caso negativo, consultar o subcapítulo IV.A das Orientações para o sector agrícola.

2.3. São os controlos realizados por ou por conta de terceiros, tais como:

Autoridades reguladoras competentes ou órgãos que ajam em seu nome?

Organismos independentes responsáveis pelo controlo e supervisão da utilização das denominações de origem, marcas biológicas ou marcas de qualidade?

Outros (especificar, indicando de que forma é assegurada a independência do organismo de controlo)?

2.4. Estabelece a legislação comunitária que os custos do controlo estão a cargo dos produtores, sem precisar o nível real dos encargos?



Sim

Não

3.    Beneficiários

3.1. Quem são os beneficiários do auxílio?

Agricultores

Agrupamentos de produtores

Outros (especificar)

3.2. Estão as grandes empresas excluídas do grupo de beneficiários?



Sim

Não

3.3. Com excepção do apoio para a participação nas medidas referidas no n.o 2, alínea f), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, estão os pagamentos directos de dinheiro aos produtores excluídos?



Sim

Não

3.3.1. É o auxílio acessível a todos os agricultores elegíveis na zona em causa com base em condições objectivamente definidas?



Sim

Não

3.3.2. Exclui a medida de auxílio a possibilidade de reservar o benefício do auxílio unicamente aos membros de um agrupamento ou de uma organização de produtores ou à entidade intermédia de gestão do auxílio?



Sim

Não

3.3.3. Limita-se a contribuição para os custos administrativos do agrupamento ou da organização em causa aos custos com a prestação do serviço?



Sim

Não

4.    Intensidade do auxílio

4.1. Indicar a taxa máxima de apoio público das seguintes medidas:

a) ; estudos de mercado, concepção de produtos (no máximo, 100 %)

b) ; auxílios concedidos para a preparação de pedidos de reconhecimento de denominações de origem ou de certificados de especificidade, em conformidade com a regulamentação comunitária aplicável (no máximo, 100 %)

c) ; consultoria e apoio semelhante para a introdução de regimes de garantia da qualidade, tais como as séries ISO 9000 ou 14000, sistemas baseados na análise de riscos e pontos críticos de controlo (HACCP), sistemas de rastreabilidade, sistemas para assegurar o respeito da autenticidade e normas de comercialização ou sistemas de auditoria ambiental (no máximo, 100 %)

d) ; custos de formação de pessoal para a introdução de regimes de garantia da qualidade, tais como as séries ISO 9000 ou 14000, sistemas baseados na análise de riscos e pontos críticos de controlo (HACCP), sistemas de rastreabilidade, sistemas para assegurar o respeito da autenticidade e normas de comercialização ou sistemas de auditoria ambiental (no máximo, 100 %)

e) ; encargos a pagar aos organismos de certificação reconhecidos pela certificação inicial da garantia de qualidade e de sistemas semelhantes (no máximo, 100 %)

f) ; custos das medidas de controlo obrigatórias, aplicadas por força da legislação comunitária ou nacional pelas autoridades competentes ou em seu nome, salvo se a legislação comunitária exigir que as empresas suportem tais custos

g) ; custos de participação em medidas referidas no n.o 2, alínea f), do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

B)   EMPRESAS ACTIVAS NA TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

1.    Tipo dos produtos

1.1. Diz o auxílio respeito unicamente a produtos de qualidade que satisfazem os critérios a definir nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005?



Sim

Não

Segundo o subcapítulo IV.J das Orientações para o sector agrícola, o auxílio limita-se a produtos agrícolas de qualidade.

2.    Tipos de auxílio e custos elegíveis

2.1. Os custos elegíveis são limitados a:

Custos de serviços prestados por consultores externos ou outros prestadores de serviços, em especial:

Estudos de mercado

Concepção de produtos

Pedidos de reconhecimento de certificados de especificidade em conformidade com a regulamentação comunitária aplicável

Introdução de regimes de garantia da qualidade, tais como as séries ISO 9000 ou 14000, sistemas baseados na análise de riscos e pontos críticos de controlo (HACCP), sistemas de rastreabilidade, sistemas para assegurar o respeito da autenticidade e normas de comercialização ou sistemas de auditoria ambiental

Outros (especificar)

Tais serviços não devem constituir uma actividade permanente ou periódica nem ter qualquer relação com os custos normais de funcionamento da empresa, como a consultoria fiscal de rotina, a consultoria jurídica regular ou a publicidade.

2.2. Indicar a intensidade máxima do auxílio expressa em termos brutos.

Se a intensidade do auxílio excede 50 % em termos brutos, indicar de forma pormenorizada a necessidade dessa intensidade.

2.3. Indicar o limite máximo de cumulação de auxílios.

3.    Beneficiários

3.1. Quem são os beneficiários do auxílio?

Empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas

Agrupamentos de produtores que transformam e comercializam produtos agrícolas

Outros (especificar)

3.2. Estão as grandes empresas excluídas do grupo de beneficiários?



Sim

Não

4.    Necessidade dos auxílios

4.1 Prevê o auxílio que todos os pedidos devem ser apresentados antes do início dos trabalhos de execução do projecto?



Sim

Não

4.2. Em caso negativo, adoptou o Estado-Membro disposições legais que estabeleçam um direito ao auxílio com base em critérios objectivos e sem que o Estado-Membro exerça qualquer poder discricionário?



Sim

Não

PARTE III.12.K

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS PARA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO SECTOR AGRÍCOLA

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de qualquer medida de auxílio estatal destinada à prestação de assistência técnica no sector agrícola, em conformidade com o subcapítulo IV.K das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 ( 209 ).

1.    Tipos de auxílio

A.   AUXÍLIOS A PRODUTORES PRIMÁRIOS

1.1. Qual dos seguintes tipos de auxílio pode ser financiado pelo regime de auxílios ou medida individual de auxílio?

Educação e formação dos agricultores e dos trabalhadores agrícolas

Prestação de serviços de substituição na exploração

Serviços de consultoria prestados por terceiros

Organização e participação em fóruns de intercâmbio de conhecimentos entre empresas, concursos, exposições e feiras

Divulgação de conhecimentos científicos

Em relação a este auxílio, é possível confirmar que não é mencionada qualquer empresa, marca ou — excepto no caso dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho ( 210 ) e pelos artigos 54.o a 58.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola ( 211 ), desde que as referências correspondam exactamente às que foram registadas pela Comunidade — origem?



Sim

Não

Informações factuais sobre sistemas de qualidade abertos a produtos de outros países e sobre os produtos genéricos e respectivos benefícios nutricionais, bem como sobre as utilizações sugeridas para estes produtos

Em relação a este auxílio, é possível confirmar que não é mencionada qualquer empresa, marca ou — excepto no caso dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho e pelos artigos 54.o a 58.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, desde que as referências correspondam exactamente às que foram registadas pela Comunidade — origem?



Sim

Não

Publicações, tais como catálogos ou sítios Web, que apresentem informações factuais sobre produtores de uma dada região ou produtores de um dado produto

Em relação a este auxílio, é possível confirmar que as informações e a apresentação são neutras e que todos os produtores em causa beneficiam de oportunidades idênticas de estar incluídos nas publicações?



Sim

Não

1.2. Descrever as medidas previstas.

1.3. Serão os auxílio para as medidas supramencionadas concedidos a grandes empresas?



Sim

Não

Segundo o ponto 106 das Orientações, a Comissão não autorizará auxílios estatais a favor de grandes empresas para as medidas supramencionadas.

B.   AUXÍLIOS A EMPRESAS ACTIVAS NA TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

1.4. Qual dos seguintes tipos de auxílio pode ser financiado pelo regime de auxílios ou medida individual de auxílio?

Serviços prestados por consultores externos que não constituam uma actividade permanente ou periódica e não tenham qualquer relação com os custos normais de exploração da empresa

Primeira participação numa feira ou exposição

Descrever as medidas previstas.

1.5. Serão os auxílio para as medidas supramencionadas concedidos a grandes empresas?



Sim

Não

Segundo o ponto 106 das Orientações, a Comissão não autorizará auxílios estatais a favor de grandes empresas para as medidas supramencionadas.

C.   AUXÍLIOS A PRODUTORES PRIMÁRIOS E A EMPRESAS ACTIVOS NA TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS PARA DIVULGAÇÃO DE NOVAS TÉCNICAS

1.6. Serão os auxílios concedidos a favor de outras actividades de divulgação de novas técnicas, como projectos-piloto ou projectos de demonstração de escala razoavelmente reduzida?



Sim

Não

1.7. Em caso afirmativo, apresentar uma descrição clara do projecto, incluindo uma explicação do seu carácter inovador e do interesse público da concessão de apoio.

1.8. Satisfaz o projecto as condições seguintes?

O número das empresas participantes e a duração do projecto-piloto estão limitados ao necessário para um teste adequado.



Sim

Não

Os resultados do projecto-piloto serão postos à disposição do público.



Sim

Não

2.    Custos elegíveis e intensidade do auxílio

A.   AUXÍLIOS A PRODUTORES PRIMÁRIOS

2.1. No respeitante à educação e formação, incluem os custos elegíveis apenas os custos reais de organização do programa de formação, as despesas de deslocação e estadia e os custos de prestação de serviços de substituição durante a ausência do agricultor ou do trabalhador agrícola?



Sim

Não

Em conformidade com o ponto 104 das Orientações e com o n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o1857/2006 da Comissão ( 212 ), não podem ser autorizados auxílios para cobrir outros custos.

2.2. No respeitante aos serviços de substituição na exploração, incluem os custos elegíveis apenas os custos reais de substituição de um agricultor, um sócio do agricultor ou um trabalhador agrícola por razões de doença ou de férias?



Sim

Não

Em conformidade com o ponto 103 das Orientações e com o n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o1857/2006, não podem ser autorizados auxílios para cobrir outros custos.

2.3. No respeitante às despesas relativas a serviços de consultoria prestados por terceiros, incluem os custos elegíveis apenas os honorários por serviços que não constituam uma actividade permanente ou periódica e não tenham qualquer relação com os custos normais de exploração da empresa (como os referentes a serviços de consultoria fiscal de rotina, de consultoria jurídica regular ou de publicidade)?



Sim

Não

Em conformidade com o ponto 103 das Orientações e com o n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, não podem ser autorizados auxílios para cobrir custos de actividades permanentes ou periódicas ou que tenham qualquer relação com os custos normais de funcionamento da empresa.

2.4. Em caso de organização e participação em fóruns de intercâmbio de conhecimentos entre empresas, concursos, exposições e feiras, incluem os custos elegíveis apenas despesas de participação, custos de deslocação, custos de publicações, arrendamento de instalações de exposição e prémios simbólicos concedidos no âmbito de concursos, até ao valor de 250 euros por prémio e por vencedor?



Sim

Não

Em conformidade com o ponto 103 das Orientações e com o n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, não podem ser autorizados auxílios para cobrir outros custos.

2.5. Indicar a intensidade de auxílio

2.6. Implicarão os auxílios pagamentos directos aos produtores?



Sim

Não

Em conformidade com o ponto 103 das Orientações e com o n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, os auxílios não podem implicar pagamentos directos aos produtores.

B.   AUXÍLIOS A EMPRESAS ACTIVAS NA TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

2.7. No respeitante aos serviços prestados por consultores externos, estão as despesas elegíveis limitadas apenas aos custos de actividades que não tenham carácter permanente ou periódico nem qualquer relação com os custos normais de exploração da empresa?



Sim

Não

Em conformidade com o ponto 105 das Orientações e com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão (ou qualquer disposição que o substitua), não podem ser autorizados auxílios para financiar serviços que constituam uma actividade permanente ou periódica ou tenham qualquer relação com os custos normais de funcionamento da empresa, como a consultoria fiscal de rotina, a consultoria jurídica regular ou a publicidade.

2.8. No respeitante à participação em feiras e exposições, estão os custos elegíveis limitados apenas aos custos adicionais decorrentes do arrendamento, construção e funcionamento do pavilhão e à primeira participação de uma empresa numa feira ou exposição?



Sim

Não

Os auxílios para custos não abrangidos pelo ponto 105 das Orientações e pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 (ou qualquer disposição que o substitua) não podem ser autorizados.

2.9. Indicar a intensidade de auxílio (máx. 50 %)

Em conformidade com o ponto 105 das Orientações e com o artigo 5o do Regulamento (CE) no 70/2001 (ou qualquer disposição que o substitua) as taxas de auxílio superiores ao limite máximo acima mencionado não podem ser autorizadas.

C.   AUXÍLIOS A PRODUTORES PRIMÁRIOS E A EMPRESAS ACTIVOS NA TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS PARA DIVULGAÇÃO DE NOVAS TÉCNICAS

2.10. No respeitante a actividades de divulgação de novas técnicas, como projectos-piloto ou projectos de demonstração de escala razoavelmente reduzida, pode ser confirmado que o montante total do auxílio para tais projectos concedido a uma empresa não excederá 100 000 euros por período de três exercícios orçamentais?



Sim

Não

2.11. Indicar a intensidade de auxílio

3.    Beneficiários

3.1. Quem são os beneficiários do auxílio?

Agricultores

Agrupamentos de produtores

Outros (especificar)

3.2. Caso os agricultores não sejam os beneficiários directos do auxílio:

3.2.1. É o auxílio acessível a todos os agricultores elegíveis na zona em causa com base em condições objectivamente definidas?



Sim

Não

3.2.2. Sempre que os agrupamentos de produtores ou outras organizações forneçam apoio técnico, constitui a filiação em tais agrupamentos ou organizações uma condição para ter acesso ao serviço em causa?



Sim

Não

3.2.3. Limita-se a contribuição dos não-membros para as despesas administrativas do agrupamento ou organização em causa aos custos de prestação do serviço?



Sim

Não

PARTE III.12.L

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS PARA O SECTOR PECUÁRIO

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de qualquer medida de auxílio estatal para apoio ao sector pecuário, em conformidade com o subcapítulo IV.L das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 ( 213 ).

1.    despesas elegíveis

1.1. Quais são as despesas elegíveis cobertas pela medida de apoio:

Despesas administrativas de estabelecimento e manutenção de livros genealógicos?

Testes para determinar a qualidade genética ou o rendimento do efectivo (testes efectuados por terceiros ou por conta de terceiros)?

Custos elegíveis para os investimentos para introdução de técnicas ou práticas inovadoras de reprodução animal nas explorações?

O n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 ( 214 ) apenas autoriza as despesas elegíveis acima enumeradas e não outras despesas elegíveis. Estão excluídos os controlos efectuados pelo proprietário do efectivo e os controlos de rotina sobre a qualidade do leite.

2.    Montante do auxílio

2.1. Especificar a taxa máxima de apoio público, expressa em volume das despesas elegíveis:

  para cobrir as despesas administrativas de estabelecimento e manutenção de livros genealógicos (no máximo, 100 %)

  para despesas de testes para determinar a qualidade genética ou o rendimento do efectivo (no máximo, 70 %)

  custos elegíveis para os investimentos para introdução de técnicas ou práticas inovadoras de reprodução animal nas explorações (no máximo, 40 %, até 31 de Dezembro de 2011)

2.2. Quais as medidas adoptadas para evitar a sobrecompensação e para verificar que as intensidades de auxílio supramencionadas são respeitadas?

3.    Beneficiários

3.1. É o auxílio limitado às empresas que respondem à definição comunitária de pequenas e médias empresas?



Sim

Não

Em conformidade com o ponto 109 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013, as grandes empresas não podem beneficiar destes auxílios.

PARTE III.12.M

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS PARA AS REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS E AS ILHAS DO MAR EGEU

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de auxílios para as regiões ultraperiféricas e as ilhas do Mar Egeu, em conformidade com o subcapítulo IV.M das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal: 2007-2013 ( 215 ).

1. Difere o auxílio proposto para as regiões ultraperiféricas e as ilhas do Mar Egeu de outras disposições estabelecidas nas Orientações?



Sim

Não

 Em caso negativo, preencher o formulário de notificação pertinente para o tipo de auxílio (auxílio para o investimento, apoio técnico, etc.).

 Em caso afirmativo, prosseguir o preenchimento deste formulário.

2. Implica a medida a concessão de auxílios ao funcionamento?



Sim

Não

3. Destina-se o auxílio a compensar os condicionalismos especiais da produção agrícola nas regiões ultraperiféricas, decorrentes do afastamento, da insularidade e da ultraperifericidade?



Sim

Não

3.1. Em caso afirmativo, indicar o montante dos custos adicionais resultantes desses condicionalismos especiais e o método de cálculo.

3.2. De que modo podem as autoridades estabelecer um nexo entre os custos adicionais e os factores que lhes dão origem (como o afastamento e a ultraperifericidade)?

4. Destina-se o auxílio a compensar parcialmente os custos adicionais de transporte?



Sim

Não

4.1. Em caso afirmativo, apresentar elementos comprovativos da existência desses custos adicionais e indicar o método de cálculo utilizado para determinar o seu montante ( 216 ).

4.2. Em caso afirmativo, indicar o montante máximo de auxílio (com base num rácio «auxílio por quilómetro percorrido» ou com base num rácio «auxílio por quilómetro percorrido» e «auxílio por unidade de peso»), bem como a percentagem dos custos adicionais abrangidos pelo auxílio:

5. No caso de Espanha, destina-se o auxílio à produção de tabaco nas ilhas Canárias ( 217 )?



Sim

Não

5.1. Em caso afirmativo, está o auxílio limitado a 2 980,62 euros por tonelada e ao máximo de 10 toneladas por ano?



Sim

Não

5.2. De que modo podem as autoridades espanholas garantir que do auxílio não resultará discriminação entre produtores nas ilhas?

PARTE III.12.N

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS PARA COMPENSAR DANOS CAUSADOS À PRODUÇÃO AGRÍCOLA OU AOS MEIOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA

Este formulário deve ser utilizado pelos Estados-Membros para a notificação dos auxílios estatais destinados a compensar danos causados à produção agrícola ou aos meios de produção agrícola, em conformidade com os pontos V.B.2 e V.B.3 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 ( 218 ).

1.    Auxílio para remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários (ponto V.B.2. das Orientações)

1.1. Que calamidade ou acontecimento extraordinário está na origem dos danos para os quais é prevista a compensação?

1.2. Qual a natureza dos danos materiais causados?

1.3. Qual a taxa de compensação dos danos materiais prevista?

1.4. Está prevista uma compensação para as perdas de rendimento sofridas? Em caso afirmativo, qual é a taxa de compensação prevista e quais são as regras de cálculo das perdas de rendimento?

1.5. É a compensação calculada ao nível do beneficiário individual?

1.6. Serão os montantes recebidos a título de apólices de seguro deduzidos do auxílio a pagar? Explicitar o mecanismo de controlo que permite verificar a existência ou a ausência de pagamentos por parte das companhias de seguros.

2.    Auxílio para compensar os agricultores ( 219 )por perdas causadas por condições climáticas adversas (ponto V.B.3 das Orientações)

2.1. Que acontecimento climático justifica a concessão do auxílio?

2.2. Indicar os dados meteorológicos que comprovem o carácter excepcional do acontecimento.

2.3. Indicar a data-limite para a concessão dos auxílios ( 220 ).

2.4. A partir de que limiar de perda, por comparação com a produção normal da cultura ( 221 ) em causa num ano normal, poderá o agricultor beneficiar de um auxílio?

A Comissão apenas declarará compatíveis com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado os auxílios concedidos para perdas devidas a más condições climáticas se os acontecimentos em causa puderem ser equiparados a calamidades naturais, segundo a definição do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 ( 222 ). Um fenómeno meteorológico pode ser equiparado a uma calamidade natural e beneficiar de uma compensação se destruir mais do que 30 % da produção normal da cultura em causa.

2.5 Quantificar a produção normal de cada uma das culturas afectadas pelo acontecimento climático em causa e elegíveis para uma compensação. Descrever o método utilizado para o efeito ( 223 ).

2.6 Relativamente aos danos causados a meios de produção (destruição de árvores, por exemplo), explicar o modo de cálculo do limiar de perda que dá direito ao auxílio.

2.7. É o montante elegível para auxílio calculado do seguinte modo: (nível médio da produção em período normal x preço médio durante o mesmo período) — (produção efectiva no ano do acontecimento x preço médio no referido ano)?

2.8 É o cálculo das perdas efectuado ao nível da exploração individual ou relativamente a toda uma zona? Neste último caso, demonstrar que as médias utilizadas são representativas e não susceptíveis de conduzir a uma sobrecompensação significativa de alguns beneficiários.

2.9 Será o montante elegível para auxílio diminuído de qualquer montante eventualmente recebido a título de um regime de seguros?

2.10 Serão os custos normais não suportados pelo agricultor (por exemplo, devido à não-realização da colheita) tidos em conta no cálculo do auxílio?

2.11 Se esses custos normais aumentarem devido aos efeitos do acontecimento climático em causa, está prevista a concessão de um apoio suplementar para cobrir o sobrecusto? Em caso afirmativo, que percentagem do sobrecusto cobrirá o auxílio em causa?

2.12 Está previsto um auxílio para a compensação dos danos causados nos edifícios e equipamento pelo acontecimento em causa? Em caso afirmativo, que percentagem dos danos cobrirá esse auxílio?

2.13 Indicar a taxa máxima do apoio público, expressa em percentagem dos danos elegíveis ( 224 ):

………… nas zonas desfavorecidas ( 225 ) (máx. 90 %)

………… nas outras zonas (máx. 80 %)

2.14 Será o auxílio pago directamente ao agricultor ou, se for caso disso, à organização de produtores de que o agricultor é membro? Neste último caso, que mecanismo de controlo permitirá verificar que o montante do auxílio recebido pelo agricultor não é superior ao das perdas por ele sofridas?

2.15 A partir de 1 de Janeiro de 2010, será a compensação reduzida de 50 % se o agricultor em causa não tomou um seguro que cubra, pelo menos, 50 % da produção anual média ou dos rendimentos ligados à produção e os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes no Estado-Membro ou na região em causa?



Sim

Não

Em conformidade com o ponto 126 das Orientações para o sector agrícola, a Comissão apenas declarará compatíveis com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado se estiverem reunidas todas as condições estabelecidas pelo artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e se esta condição estiver expressamente fixada no citado artigo 11.o. Demonstrar igualmente que, apesar de todos os esforços razoáveis, não existiam no momento do dano seguros a custos acessíveis que cobrissem os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes no Estado-Membro ou região em causa.

2.16 Relativamente aos auxílios para as perdas sofridas após 1 de Janeiro de 2010 devido à seca, aplicou o Estado-Membro plenamente o artigo 9.o da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 226 ) no que diz respeito à agricultura?



Sim

Não

Garante o Estado-Membro que todos os custos dos serviços relacionados com a utilização da água no sector agrícola são recuperados do sector [n.o 9 do artigo 11.o do Regulamento (CE) no 1857/2006]?



Sim

Não

Em conformidade com o ponto 126 das Orientações, a Comissão declarará os auxílios concedidos para as perdas devidas a condições climáticas adversas compatíveis com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado apenas se estiverem reunidas todas as condições do [artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006] e as duas condições acima referidas estiverem expressamente fixadas no citado artigo 11.o

PARTE III.12.O

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS PARA Α LUTA CONTRA AS EPIZOOTIAS E DOENÇAS DAS PLANTAS

Este formulário deve ser utilizado pelos Estados-Membros para a notificação dos auxílios estatais destinados a compensar danos causados à produção agrícola ou aos meios de produção agrícola, em conformidade com o ponto V.B.4 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 ( 227 ).

1.    Epizootias e doenças das plantas

1. Qual é a doença em causa?

2. Consta a doença em causa da lista das epizootias estabelecida pela Organização Mundial de Saúde Animal?



Sim

Não

Se a doença resultar de condições climáticas adversas:

3. Responder às perguntas colocadas na ficha de informações «Parte III.12.N», prestando todas as informações que permitam estabelecer uma relação de causa-efeito entre o acontecimento climático em causa e a doença.

Se a doença não resultar de condições climáticas adversas:

4. Estão previstos auxílios para empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas?



Sim

Não

Em caso afirmativo, consultar o ponto 131 das Orientações.

5. É o regime de auxílio introduzido nos três anos seguintes à realização da despesa ou à ocorrência da perda?



Sim

Não

6. Indicar a data-limite para a concessão dos auxílios ( 228 ).

7. Demonstrar a existência, a nível comunitário ou nacional, de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que permitam às autoridades lutar conta a doença, quer através de medidas de erradicação (nomeadamente medidas obrigatórias que dêem lugar a compensação financeira) quer através da instauração de um sistema de alerta combinado, se for caso disso, com auxílios destinados a incentivar os particulares a participarem voluntariamente na aplicação de medidas preventivas ( 229 ).

8. Assinalar o objectivo prosseguido pelas medidas de auxílio:

Prevenção, se envolverem medidas de despistagem ou análises, a destruição dos agentes transmissores da doença, a vacinação dos animais ou o tratamento das culturas e o abate de animais ou a destruição das culturas a título preventivo

Compensação, devido ao facto de os animais infectados deverem ser abatidos ou as culturas destruídas por ordem ou recomendação das autoridades públicas, ou de morrerem animais na sequência de vacinações ou de outras medidas recomendadas ou ordenadas pelas autoridades competentes

Prevenção e compensação combinadas, devido ao facto de o programa relativo às perdas resultantes da doença exigir do beneficiário um compromisso no sentido da adopção das medidas preventivas adequadas prescritas pelas autoridades públicas

9. Demonstrar que os auxílios destinados à luta contra a doença são compatíveis com os objectivos e disposições específicos da legislação veterinária ou fitossanitária da União Europeia.

10. Descrever com precisão as medidas de luta previstas.

11. Que custos ou perdas cobrirá o auxílio?

Custos relativos a controlos sanitários, testes e outras medidas de despistagem, compra e administração de vacinas e medicamentos ou utilização de produtos fitossanitários, abate e destruição de animais e culturas

Perdas causadas por doenças ou pragas dos animais ou das plantas

Perdas de rendimento decorrentes das dificuldades inerentes à reconstituição do efectivo ou à replantação ou, ainda, de qualquer período de quarentena ou de espera imposto ou recomendado pelas autoridades competentes para permitir a eliminação da doença antes da reconstituição do efectivo ou da replantação da exploração

12. Serão os auxílios destinados a indemnizar os custos relativos a controlos sanitários, testes e outras medidas de despistagem, compra e administração de vacinas e medicamentos ou utilização de produtos fitossanitários, abate e destruição de animais e culturas concedidos através dos serviços subvencionados e sem comportar pagamentos directos em dinheiro aos produtores?



Sim

Não

Em caso negativo, consultar o n.o 1, alínea b), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão.

13. É o montante do auxílio para as perdas causadas por doenças ou pragas dos animais ou das plantas calculado em relação:

a. Ao valor comercial dos animais mortos ou plantas destruídas pela doença ou praga ou dos animais mortos ou plantas destruídas por razões de ordem pública no âmbito de um programa de prevenção ou erradicação pública obrigatória?



Sim

Não

Em caso negativo, consultar o n.o 2, subalínea i) da alínea a), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão.

b. Às perdas de rendimento devidas às obrigações de observância de quarentena e às dificuldades relacionadas com a reconstituição dos efectivos ou a replantação?



Sim

Não

14. Indicar a intensidade máxima do auxílio, expressa em percentagem dos custos elegíveis.

………… % dos custos relativos a controlos sanitários, testes e outras medidas de despistagem, compra e administração de vacinas e medicamentos ou utilização de produtos fitossanitários, abate e destruição de animais e culturas (a intensidade bruta do auxílio não pode exceder 100 %)

…………. % das perdas causadas pelas epizootias e doenças das plantas (a intensidade bruta do auxílio não deve exceder 100 %)

15. Se estiver previsto um auxílio para a compensação de perdas de rendimento devidas a qualquer período de quarentena ou de espera imposto ou recomendado pelas autoridades competentes para permitir a eliminação da doença antes da reconstituição do efectivo ou da replantação da exploração ou, ainda, às dificuldades relacionadas com a reconstituição do efectivo ou da replantação, comunicar todos os elementos que permitam avaliar a ausência de risco de sobrecompensação das perdas de rendimento.

16. Está prevista uma ajuda comunitária para os mesmos efeitos? Em caso afirmativo, indicar a data e as referências da decisão da Comissão que a aprova.

17. Será o montante do auxílio diminuído de qualquer montante eventualmente recebido a título de um regime de seguros?



Sim

Não

18. Terá o cálculo do auxílio em conta os custos não suportados devido à doença, os quais, de outro modo, teriam sido suportados?



Sim

Não

2.    Testes de detecção de EET

1. Indicar a intensidade máxima do auxílio relativo aos TESTES EET, expressa em percentagem dos custos elegíveis. Ao abrigo do n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, o auxílio pode ser concedido até 100 % dos custos reais suportados. Devem ser incluídos todos os pagamentos comunitários relativos a TESTES EET.

%

2. Diz a medida respeito à obrigatoriedade de testar, para detecção de EEB, os bovinos abatidos para consumo humano?



Sim

Não

A obrigatoriedade dos testes de despistagem pode decorrer da legislação comunitária ou da legislação nacional.

3. Em caso afirmativo, excede o auxílio total directo e indirecto para estes testes 40 euros por teste (incluindo os pagamentos comunitários)?



Sim

Não

4. Em caso afirmativo, consultar o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão.

5. Será o auxílio pago directamente aos produtores ?



Sim

Não

Em caso afirmativo, consultar o n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão.

3.    Animais mortos e resíduos de matadouros

1. Está a medida ligada a um programa coerente que garanta o seguimento e a eliminação segura de todos os animais mortos no Estado-Membro?



Sim

Não

Em caso negativo, consultar o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão.

2. Serão os auxílios para os animais mortos concedidos aos operadores activos nos sectores da transformação e da comercialização?



Sim

Não

Em caso afirmativo, consultar a alínea i) do ponto 137 das Orientações.

3. Serão os auxílios destinados a cobrir os custos de eliminação dos resíduos de matadouros produzidos após a entrada em vigor das actuais Orientações?



Sim

Não

Em caso afirmativo, consultar a alínea ii) do ponto 137 das Orientações.

4. É o auxílio concedido directamente aos produtores?



Sim

Não

Em caso afirmativo, consultar o n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão.

5. Em caso negativo, serão os auxílios pagos aos operadores económicos activos a jusante do agricultor e que prestam serviços ligados à remoção e/ou destruição dos animais mortos?



Sim

Não

Em caso negativo, consultar o n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão.

6. Indicar a intensidade máxima do auxílio, expressa em percentagem dos custos elegíveis.

a.  % dos custos de remoção (máx. 100 %)

b.  % dos custos de destruição (máx.75 %)

7. Ao abrigo do n.o 1, alínea a), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o …/2006 da Comissão, em alternativa, podem ser concedidos auxílios até um montante equivalente para cobrir o custo dos prémios de seguro pagos pelos agricultores para a remoção e destruição dos animais mortos. Prevê a medida notificada esses pagamentos?



Sim

Não

8. Ao abrigo do n.o 1, alínea b), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, os Estados-Membros podem conceder auxílios estatais até 100 % dos custos de remoção e destruição das carcaças, se os auxílios forem financiados através de taxas ou contribuições obrigatórias destinadas ao financiamento da destruição dessas carcaças, desde que tais taxas ou contribuições se limitem ao sector da carne e lhe sejam directamente impostas. Prevê a medida este tipo de pagamentos?



Sim

Não

9. Ao abrigo do n.o 1, alínea c), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, os Estados-Membros podem conceder auxílios estatais até 100 % dos custos de remoção e destruição dos animais mortos quando exista a obrigação de efectuar testes de detecção de EET nesses animais. Existe essa obrigação?



Sim

Não

PARTE III.12.P

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVA AOS AUXÍLIOS PARA O PAGAMENTO DE PRÉMIOS DE SEGURO

Este formulário deve ser utilizado pelos Estados-Membros para a notificação de medidas de auxílio estatal destinadas a pagar parcialmente prémios de seguro de produtores agrícolas primários, em conformidade com o ponto V.B.5 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 ( 230 ).

1. Prevê a medida de auxílio o pagamento de prémios de seguro a favor de grandes empresas e/ou empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas?



Sim

Não

Segundo o ponto 142 das Orientações, a Comissão não pode autorizar tal auxílio.

2. Quais as perdas que serão cobertas pelo seguro cujo prémio será parcialmente financiado ao abrigo da medida de auxílio notificada?

Unicamente as perdas causadas por condições climáticas adversas que possam ser equiparadas a desastres naturais, conforme definição do n.o 8 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão ( 231 )

As perdas referidas supra e outras perdas causadas por acontecimentos climáticos

Perdas causadas por doenças ou pragas dos animais e das plantas (se associadas a outras perdas mencionadas ou não neste ponto)

3. Qual o nível de auxílio proposto?

Se tiver sido assinalada apenas a primeira casa referida supra, a taxa máxima de auxílio é de 80 %; em todos os outros casos (ou seja, se tiverem sido assinaladas as segunda e/ou terceira casas), 50 %.

4. Incide o auxílio num regime de resseguros?



Sim

Não

Em caso afirmativo, prestar todas as informações necessárias para que a Comissão verifique as possíveis componentes do auxílio aos diferentes níveis em questão (por exemplo, ao nível do segurador e/ou ressegurador) e a compatibilidade do auxílio proposto com o mercado comum. Apresentar informações suficientes para que a Comissão verifique se o benefício final do auxílio é repercutido para o agricultor.

5. Está a possibilidade de cobertura do risco relacionada apenas com uma companhia de seguros ou um grupo de companhias?



Sim

Não

6. Está o auxílio condicionado ao facto de o contrato de seguro ser celebrado com uma companhia estabelecida no Estado-Membro em causa?



Sim

Não

Nos termos do n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, a Comissão não pode autorizar auxílios para prémios de seguro que constituam um entrave ao funcionamento do mercado interno dos serviços de seguro.

PARTE III.12.Q

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS PARA SUPRESSÃO DE CAPACIDADE DE PRODUÇÃO, DE TRANSFORMAÇÃO E DE COMERCIALIZAÇÃO

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de qualquer regime de auxílios estatais destinado a promover o abandono da capacidade, em conformidade com o subcapítulo V.C das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal: 2007-2013 ( 232 ).

1.    Requisitos

1.1. Estipula o regime previsto que:

 o auxílio deve ser no interesse geral do sector em causa,

 deve existir uma contrapartida do beneficiário,

 deve estar excluída qualquer possibilidade de se tratar de um auxílio de emergência ou à reestruturação e

 não deve haver qualquer sobrecompensação da perda de capital ou de rendimentos futuros?



Sim

Não

Segundo o subcapítulo V.C das Orientações, não pode ser concedido qualquer auxílio se estas condições não forem satisfeitas.

«O auxílio deve ser no interesse geral do sector em causa»

1.2. Quais os sectores abrangidos pelo regime?

1.3. Estão esses sectores sujeitos a limites de produção ou a quotas?



Sim

Não

Em caso afirmativo, explicitar:

1.4. Pode considerar-se que nesses sectores existem excessos de capacidade ao nível regional ou nacional?



Sim

Não

1.4.1. Em caso afirmativo:

1.4.1.1. O regime de auxílios previsto é coerente com quaisquer disposições comunitárias destinadas a reduzir a capacidade de produção?



Sim

Não

Indicar essas disposições e as medidas adoptadas para assegurar a coerência.

1.4.1.2. Faz o regime de auxílios previsto parte de um programa de reestruturação do sector com objectivos definidos e um calendário determinado?



Sim

Não

Em caso afirmativo, descrever o programa.

1.4.1.3. Qual a duração do regime de auxílios previsto? …………

Segundo a alínea b) do ponto 147 das Orientações, a Comissão só pode autorizar este tipo de auxílios se tiver uma duração limitada. A duração de regimes que visem a redução de sobrecapacidade deve normalmente ser limitada a um período não superior a seis meses para a apresentação de candidaturas e mais 12 meses para a supressão efectiva.

1.4.2. Em caso negativo, deve-se a supressão da capacidade a razões sanitárias ou ambientais?



Sim

Não

Em caso afirmativo, explicitar.

1.5. É possível garantir que não pode ser pago qualquer auxílio que interfira com os mecanismos das organizações comuns de mercado (OCM) em causa?



Sim

Não

Segundo a alínea e) do ponto 147 das Orientações, não pode ser autorizado qualquer auxílio que interfira com os mecanismos das OCM em causa.

1.6. É o regime de auxílios acessível, nas mesmas condições, a todos os operadores económicos do sector em causa e é utilizado um sistema transparente de convites à manifestação de interesse?



Sim

Não

Segundo a alínea k) do ponto 147 das Orientações, para ser autorizado pela Comissão, o regime de auxílios deve garantir o respeito dessa condição.

1.7. São elegíveis para apoio apenas as empresas que cumpram as normas mínimas obrigatórias?



Sim

Não

Estão excluídas as empresas que não cumpram tais normas e que seriam de qualquer modo obrigadas a deixar de produzir.

1.8. No caso das terras agrícolas ou dos pomares, quais foram as medidas tomadas a fim de evitar a erosão ou outros efeitos negativos no ambiente?

1.9. No caso das instalações abrangidas pela Directiva 96/61/CE do Conselho ( 233 ), quais foram as medidas tomadas para evitar qualquer risco de poluição e para repor o local da exploração em estado satisfatório?

«Deve existir uma contrapartida do beneficiário»

1.10. Qual é a natureza da contrapartida exigida ao beneficiário pelo regime previsto?…………

1.11. Consiste essa contrapartida numa decisão definitiva e irrevogável de desmantelar ou suprimir a capacidade de produção em causa?



Sim

Não

1.11.1. Em caso afirmativo:

 é possível provar que esses compromissos são juridicamente vinculativos para o beneficiário?

 



Sim

Não

 Justificar.

 

 é possível garantir que esses compromissos devem ser igualmente vinculativos para qualquer futuro comprador da instalação em causa?

 



Sim

Não

 Justificar.

 

1.11.2. Em caso negativo, precisar a natureza da contrapartida por parte do beneficiário.

Segundo a alínea g) do ponto 147 das Orientações, nos casos em que a capacidade de produção já tenha sido definitivamente suprimida, ou sempre que tal supressão se revele inevitável, não existe contrapartida do beneficiário e o auxílio não pode ser concedido.

«Deve estar excluída qualquer possibilidade de se tratar de um auxílio de emergência ou à reestruturação»

1.12. Estipula o regime previsto que, sempre que o beneficiário de um auxílio enfrente dificuldades financeiras, o auxílio será avaliado em conformidade com as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade ( 234 )?



Sim

Não

Segundo a alínea j) do ponto 147 das Orientações, a Comissão não pode autorizar um auxílio para o abandono da capacidade de uma empresa em dificuldade e o auxílio deve ser avaliado a título de auxílio de emergência e/ou de auxílio à reestruturação.

«Não deve haver qualquer sobrecompensação da perda de capital ou de rendimentos futuros»

1.13. Especificar o montante máximo do eventual auxílio a conceder por beneficiário.

1.14. É o cálculo do montante do auxílio efectuado com base na perda de valor dos activos, acrescido de um incentivo financeiro que não pode exceder 20 % do valor desses bens e, eventualmente, nos custos sociais obrigatórios resultantes da aplicação do regime?



Sim

Não

Segundo a alínea l) do ponto 147 das Orientações, o montante do auxílio deve ser estritamente limitado à compensação relativa a esses elementos.

1.15. Estipula o regime de auxílios previsto que, sempre que seja suprimida capacidade por razões que não sanitárias ou ambientais, pelo menos 50 % das despesas realizadas com esses auxílios devem ser pagos por uma contribuição do sector, quer através de contribuições voluntárias quer por meio de imposições obrigatórias?



Sim

Não

Segundo a alínea m) do ponto 147 das Orientações, a Comissão não pode autorizar o auxílio.

1.16 Estipula o regime previsto que seja apresentado um relatório anual sobre a aplicação do regime?



Sim

Não

▼M2

PARTE III.12.R

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS PARA PROMOÇÃO E PUBLICIDADE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

Este formulário de notificação deve ser utilizado no caso dos auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE.

Acções de promoção como a divulgação de conhecimentos científicos ao grande público, a organização de feiras e exposições, a participação nestas e em acções de relações públicas semelhantes, incluindo sondagens e estudos de mercado, não são consideradas publicidade. Os auxílios estatais para tais promoções no sentido mais lato estão sujeitos aos subcapítulos IV.J e IV.K das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 ( 235 ).

1.    Campanhas publicitárias na Comunidade

1.1. Onde será executada a medida?

No mercado de outro Estado-Membro

No mercado nacional

Quem executará a campanha publicitária?

Agrupamentos de produtores ou outras organizações, independentemente da sua dimensão

Outros (explicar):

1.2. Estão as autoridades competentes em condições de fornecer à Comissão amostras ou maquetas do material publicitário?



Sim

Não

Em caso negativo, justificar.

1.3. Apresentar uma lista exaustiva das despesas elegíveis.

1.4. Quem são os beneficiários do auxílio?

Agricultores

Agrupamentos de produtores e/ou organizações de produtores

Empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas

Outros (especificar)

1.5. Podem as autoridades competentes garantir que todos os produtores dos produtos em causa podem beneficiar do auxílio nas mesmas condições?



Sim

Não

1.6 Será a campanha publicitária reservada a produtos de qualidade, definidos como produtos que satisfazem os critérios a estabelecer nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ( 236 )?



Sim

Não

1.7. Será a campanha publicitária reservada a denominações reconhecidas pela UE e fará referência à origem dos produtos?



Sim

Não

1.8. Em caso afirmativo, corresponderá tal referência exactamente às referências registadas pela Comunidade?



Sim

Não

1.9. Será a campanha publicitária reservada a produtos que ostentem marcas de qualidade nacionais ou regionais?



Sim

Não

1.10. Faz a marca alguma referência à origem nacional dos produtos em causa?



Sim

Não

1.11. Em caso afirmativo, demonstrar que a referência à origem dos produtos na mensagem será secundária.

1.12. É a campanha publicitária de carácter genérico e beneficia o conjunto dos produtores do tipo de produto em causa?



Sim

Não

1.13. Em caso afirmativo, será a campanha publicitária efectuada sem referência à origem dos produtos?



Sim

Não

Em caso negativo, de acordo com o subcapítulo VI.D das Orientações, não podem ser concedidos auxílios para tais campanhas.

1.14. Será a campanha publicitária dedicada directamente aos produtos de empresas específicas?



Sim

Não

Em caso afirmativo, de acordo com o subcapítulo VI.D das Orientações não podem ser concedidos auxílios para tais campanhas.

1.15. Cumprirá a campanha publicitária o disposto no artigo 2.o da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios ( 237 ), assim como, quando pertinente, as regras específicas de rotulagem estabelecidas para diversos produtos (vinho, produtos lácteos, ovos e aves de capoeira)?



Sim

Não

Em caso negativo, de acordo com o subcapítulo VI.D das Orientações, não podem ser concedidos auxílios para tais campanhas.

1.16. A taxa de auxílio será a seguinte:

até 50 % (indicar a taxa exacta : %), pois o próprio sector financiará o resto da campanha

até 100 % (indicar a taxa exacta : %), pois o sector financiará o resto da campanha através de imposições parafiscais ou contribuições obrigatórias

até 100 % (indicar a taxa exacta : %), pois a campanha publicitária é genérica e beneficia o conjunto dos produtores do tipo de produto em causa

2.    Campanhas publicitárias em países terceiros

2.1. Está a campanha publicitária em consonância com os princípios do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho ( 238 )?



Sim

Não

Em caso negativo, de acordo com o subcapítulo VI.D das Orientações, não podem ser concedidos auxílios para tais campanhas.

Em caso afirmativo, apresentar elementos que demonstrem a observância dos princípios do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho.

2.2. Beneficia a campanha publicitária empresas específicas?



Sim

Não

Em caso afirmativo, de acordo com o subcapítulo VI.D das Orientações não podem ser concedidos auxílios para tais campanhas.

2.3. Põe a campanha publicitária em perigo as vendas de produtos de outros Estados-Membros ou denigre tais produtos?



Sim

Não

Em caso afirmativo, de acordo com o subcapítulo VI.D das Orientações não podem ser concedidos auxílios para tais campanhas.

PARTE III.12.S

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS LIGADOS A ISENÇÕES FISCAIS NOS TERMOS DA DIRECTIVA 2003/96/CE

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de medidas de auxílios estatais ligados a isenções fiscais nos termos da Directiva 2003/96/CE ( 239 ).

1. Qual das seguintes medidas está prevista?

Redução fiscal para combustíveis utilizados na produção agrícola primária

Redução fiscal para produtos energéticos e electricidade utilizados na produção agrícola primária

2. Qual o nível da redução prevista?

3. Ao abrigo de que artigo da Directiva 2003/96/CE do Conselho se pretende aplicar essa isenção?

4. Haverá alguma diferenciação no nível de isenção no interior do sector em causa?



Sim

Não

5. Se a possibilidade de aplicação de um nível de tributação que pode descer até zero a produtos energéticos e à electricidade utilizados na agricultura for rejeitada pelo Conselho, respeitará a isenção prevista todas as disposições pertinentes da directiva, sem diferenciação fiscal no interior do sector em causa?



Sim

Não

Indicar os artigos da directiva que serão aplicados.

PARTE III.12.T

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS PARA O SECTOR FLORESTAL

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de qualquer medida de auxílio estatal para apoio ao sector florestal, em conformidade com o capítulo VII das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 ( 240 ).

1.    Objectivos da medida

1.1 Contribui a medida para preservar, reconstituir ou melhorar as funções ecológica, protectora e recreativa das florestas, a biodiversidade e um ecossistema florestal saudável ou diz a medida respeito aos custos elegíveis mencionados nos pontos [175-181] do capítulo VII das Orientações?



Sim

Não

Só podem ser aprovadas no âmbito deste capítulo as medidas que digam pelo menos respeito a um desses objectivos ou custos elegíveis.

2.    Critérios de elegibilidade

2.1. Exclui a medida auxílios para as indústrias florestais ou para a extracção comercialmente viável de madeira, o transporte de madeira, a transformação de madeira ou outros recursos florestais ou a produção de energia?



Sim

Não

Os auxílios para os fins supramencionados estão excluídos do âmbito deste capítulo. Consultar as regras relativas a esses auxílios estatais.

3.    Tipos de auxílio

3.1 Inclui a medida auxílios para a plantação, o corte, o desbaste e a desramação de árvores e outra vegetação [ponto VII.C. a)]?



Sim

Não

Em caso afirmativo, indicar se os custos elegíveis são respeitantes a:

Plantação, corte e desramação em geral

Remoção de árvores caídas

Recuperação das florestas danificadas por poluição atmosférica, animais, tempestades, fogos, cheias ou fenómenos similares

Caso tenha sido assinalada qualquer das acções supra, descrever as medidas e confirmar que o objectivo principal da medida consiste em preservar ou reconstituir o ecossistema florestal e a biodiversidade ou a paisagem tradicional e que não serão concedidos auxílios para o abate cujo objectivo principal seja a extracção comercialmente viável de madeira ou para a regeneração quando as árvores abatidas forem substituídas por árvores equivalentes.

Arborização para aumentar o coberto florestal

Descrever as razões ambientais que justificam a arborização para aumentar o coberto florestal e confirmar que não serão concedidos auxílios para a arborização com espécies exploradas em revoluções curtas.

Arborização para promover a biodiversidade

Descrever a medida e indicar as áreas abrangidas.

Arborização para criar áreas arborizadas com fins recreativos

São as áreas arborizadas acima referidas acessíveis ao público gratuitamente para fins recreativos? Em caso negativo, foi o acesso restringido para proteger zonas sensíveis?

Arborização para combater a erosão ou a desertificação ou promover uma função protectora comparável da floresta

Descrever as medidas e especificar as áreas em questão, a função protectora pretendida, as espécies de árvores a plantar e as medidas de acompanhamento e manutenção a aplicar.

Outras (explicar)

3.2 Inclui a medida auxílios para a manutenção e melhoria da qualidade do solo nas florestas e/ou garantia do crescimento equilibrado e saudável das árvores [ponto VII.C. b)]?



Sim

Não

Em caso afirmativo, indicar se os custos elegíveis são respeitantes a:

Fertilização

Outros tratamentos do solo

Especificar o tipo de fertilização e/ou outro tratamento do solo.

Redução da densidade excessiva da vegetação

Acções para assegurar uma retenção suficiente da água e uma drenagem adequada

Confirmar que as medidas acima referidas não reduzirão a biodiversidade, não provocarão a lixiviação de nutrientes nem afectarão negativamente ecossistemas aquáticos naturais ou protegidos e descrever o controlo efectuado na prática para esse efeito.

3.3 Inclui a medida auxílios para a prevenção, erradicação e tratamento de pragas, danos causados por pragas e doenças das árvores, para a prevenção e tratamento de danos causados por animais ou para medidas de prevenção dos fogos florestais [ponto VII.C. c)]?



Sim

Não

Em caso afirmativo, indicar se os custos elegíveis são respeitantes a:

Prevenção e tratamento de pragas e doenças das árvores e de danos causados por pragas ou prevenção e tratamento de danos causados por animais

Indicar as pragas e doenças ou os animais em causa.

Descrever os métodos de prevenção e de tratamento e os produtos, equipamento e materiais necessários. São os métodos de prevenção e tratamento biológico e mecânico preferidos na concessão dos auxílios? Em caso negativo, demonstrar que não são suficientes para combater a doença ou praga em questão.

Medidas de prevenção dos fogos florestais

Descrever as medidas.

São os auxílios concedidos para compensar o valor das árvores destruídas por animais ou por ordem das autoridades para combater a doença ou praga em questão?



Sim

Não

Descrever o método de cálculo do valor das árvores e confirmar que a compensação se limitará ao valor assim determinado.

3.4 Inclui a medida auxílios para a recuperação e manutenção de caminhos pedestres, elementos paisagísticos e outros elementos naturais e do habitat natural dos animais [ponto VII.C. d)]?



Sim

Não

Em caso afirmativo, descrever as medidas.

3.5 Inclui a medida auxílios para a construção, melhoria e manutenção de estradas florestais e/ou infra-estruturas para visitantes [ponto VII.C. e)]?



Sim

Não

Em caso afirmativo, descrever as medidas.

São as florestas e infra-estruturas utilizadas para fins recreativos acessíveis ao público gratuitamente para esses fins?



Sim

Não

Em caso negativo, foi o acesso restringido para proteger zonas sensíveis ou para garantir a utilização adequada e segura das infra-estruturas? Descrever as restrições e as razões para a sua imposição.

3.6 Inclui a medida auxílios para custos de materiais de informação e de actividades [ponto VII.C. f)]?



Sim

Não

Em caso afirmativo, descrever as medidas e confirmar que as acções e materiais de apoio divulgam informações gerais relativas às florestas e não contêm referências a nomes de produtos ou produtores nem promovem produtos nacionais.

3.7 Inclui a medida auxílios para os custos de aquisição de terras florestais destinadas a serem utilizadas como zonas de protecção da natureza [ponto VII.C. g)]?



Sim

Não

Em caso afirmativo, descrever pormenorizadamente a utilização como zonas de protecção da natureza das terras florestais em questão e confirmar que essas terras são integral e permanentemente destinadas à protecção da natureza através de uma obrigação legal ou contratual.

3.8 Inclui a medida auxílios para os custos de arborização de terras agrícolas ou não agrícolas, implantação de sistemas agro-florestais em terras agrícolas, pagamentos Natura 2000, pagamentos silvo-ambientais, restabelecimento do potencial silvícola, introdução de medidas de prevenção ou investimentos não produtivos e satisfaz a medida as condições estabelecidas nos artigos 43.o a 49.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ( 241 ) ou em qualquer legislação que os substitua?



Sim

Não

Em caso afirmativo, demonstrar que a medida satisfaz as condições estabelecidas nos artigos 43.o a 49.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou em qualquer legislação que os substitua.

3.9 Inclui a medida auxílios para os custos adicionais e as perdas de rendimento devidas ao uso de tecnologias florestais compatíveis com o ambiente?



Sim

Não

Em caso afirmativo, descrever pormenorizadamente as tecnologias utilizadas e confirmar que excedem os requisitos obrigatórios aplicáveis.

É a compensação paga com base num compromisso voluntariamente assumido pelo proprietário florestal e que respeita as condições do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou de qualquer legislação que o substitua?



Sim

Não

Os auxílios que não tenham por base um compromisso nesses termos não podem ser autorizados ao abrigo do capítulo VII das Orientações. Em caso afirmativo, descrever os compromissos.

3.10 Inclui a medida auxílios para os custos de aquisição de terras florestais (com excepção das terras florestais destinadas a serem utilizadas como zonas de protecção da natureza — ver ponto 3.7 supra)?



Sim

Não

Em caso afirmativo, descrever a medida e indicar a intensidade dos auxílios.

3.11 Inclui a medida auxílios para formação, serviços de consultoria, tais como o estabelecimento de planos de actividades ou de planos de gestão florestal e estudos de exequibilidade, bem como a participação em concursos, exposições e feiras?



Sim

Não

Em caso afirmativo, demonstrar que a medida satisfaz as condições estabelecidas no artigo 15.o do regulamento de isenção.

3.12 Inclui a medida auxílios para o estabelecimento de associações florestais?



Sim

Não

Em caso afirmativo, demonstrar que a medida satisfaz as condições estabelecidas no artigo 9.o do regulamento de isenção.

3.13 Inclui a medida auxílios destinados a actividades de divulgação de novas técnicas, como projectos-piloto ou projectos de demonstração de escala razoavelmente reduzida?



Sim

Não

Em caso afirmativo, descrever as medidas e demonstrar que respeitam as condições previstas no ponto 107 das Orientações.

4    Montante do auxílio

4.1 Está o auxílio para as medidas indicadas nos pontos 3.1 a 3.7 limitado a 100 % dos custos elegíveis e está a sobrecompensação excluída?



Sim

Não

Descrever como será controlada a exclusão da sobrecompensação.

4.2 Está o auxílio para as medidas indicadas no ponto 3.8 limitado à intensidade ou montante máximos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou em qualquer legislação que o substitua?



Sim

Não

São as medidas indicadas no ponto 3.8 co-financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou qualquer legislação que o substitua ou está previsto ou é possível tal co-financiamento?



Sim

Não

Em caso afirmativo, descrever como será excluído qualquer duplo financiamento que conduza a uma sobrecompensação.

4.3 Pode a compensação para as medidas indicadas no ponto 3.9 exceder a taxa máxima de auxílio ao abrigo do artigo 47.o, fixada no anexo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, não sendo, porém, superior à perda de rendimentos e custos adicionais comprovados?



Sim

Não

Em ambos os casos, indicar o montante do auxílio e descrever como este é calculado. Em caso afirmativo, descrever as circunstâncias específicas e os efeitos da medida no ambiente e apresentar cálculos comprovativos de que os montantes adicionais de auxílio se limitam às despesas adicionais e/ou perdas de rendimentos comprovadas.

4.4 Está o auxílio para as medidas indicadas no ponto 3.10 limitado à intensidade máxima de auxílio estabelecida no artigo 4.o do regulamento de isenção para a aquisição de terras agrícolas?



Sim

Não

Descrever como será controlada a exclusão da sobrecompensação.

4.5 Está o auxílio para as medidas indicadas nos pontos 3.11 a 3.13 limitado à intensidade máxima de auxílio estabelecida nas regras aplicáveis do regulamento de isenção ou nas Orientações?



Sim

Não

Descrever como será controlada a exclusão da sobrecompensação.

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▼M5

PARTE III.14

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS ESTATAIS RELATIVOS A ACTIVIDADES DE PESCA E AQUICULTURA

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de regimes de auxílios ou de auxílios individuais abrangidos pelas Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (a seguir designadas «as directrizes»).

OBJECTIVOS DO REGIME OU DO AUXÍLIO (assinalar o que for aplicável e inserir a informação exigida):

A presente secção segue a ordem dos parágrafos do ponto 4 das directrizes: «Auxílios susceptíveis de serem declarados compatíveis».

   Ponto 4.1 das directrizes: Auxílios a medidas do mesmo tipo que as abrangidas por um regulamento de isenção por categoria

Observações gerais sobre este tipo de auxílios

Estão em vigor dois regulamentos de isenção por categoria: o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão ( 242 ) aplicável ao sector das pescas e da aquicultura e o Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão ( 243 ) que é o regulamento geral de isenção por categoria aplicável a todos os sectores.

Por conseguinte, este tipo de auxílios não deve, em princípio, ser notificado.

Contudo, de acordo com o sexto considerando do Regulamento (CE) n.o 736/2008 e o sétimo considerando do Regulamento (CE) n.o 800/2008, estes regulamentos não devem prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros notificarem auxílios cujos objectivos correspondam aos abrangidos por estes mesmos regulamentos.

Além disso, os tipos de auxílios a seguir enunciados não podem beneficiar da isenção prevista nos Regulamentos (CE) n.o 736/2008 e (CE) n.o 800/2008: auxílios superiores aos limites máximos previstos, a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 736/2008 ou o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008, ou com determinadas características, designadamente auxílios concedidos a empresas distintas das PME, auxílios a empresas em dificuldade, auxílios não transparentes, auxílios a empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão da Comissão que declare esses auxílios incompatíveis com o mercado comum.

Características dos auxílios notificados:

Auxílios de natureza idêntica aos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 736/2008

Auxílios de natureza idêntica aos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 800/2008

Auxílios superiores aos limites máximos previstos

Auxílios concedidos a empresas distintas das PME

Auxílios não transparentes

Auxílios a empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente

Outras características: especificar

Compatibilidade com o mercado comum

O Estado-Membro deve apresentar uma justificação pormenorizada e fundamentada indicando os motivos pelos quais os auxílios podem ser considerados compatíveis com o mercado comum.

   Ponto 4.2 das directrizes: Auxílios abrangidos por determinadas directrizes horizontais

O Estado-Membro deve apresentar a referência às directrizes relevantes consideradas aplicáveis à medida de auxílio em causa, assim como a uma justificação pormenorizada e fundamentada indicando os motivos pelos quais os auxílios são considerados compatíveis com essas directrizes.

O Estado-Membro deve igualmente completar as outras fichas de informação resumidas pertinentes anexas ao presente regulamento:

 Auxílios à formação: ficha constante da parte III.2;

 Auxílios ao emprego: ficha constante da parte III.3;

 Auxílios à investigação e ao desenvolvimento: ficha constante da parte III.6.A ou da parte III.6.B, consoante o caso;

 Auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade: ficha constante da parte III.7 ou da parte III.8, consoante o caso;

 Auxílios a favor do ambiente: ficha constante da parte III.10.

   Ponto 4.3 das directrizes: Auxílios aos investimentos a bordo dos navios de pesca

O Estado-Membro deve fornecer as informações que demonstrem a compatibilidade dos auxílios com as condições previstas nos n.os 2 e 6 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas ( 244 ).

Deve igualmente indicar os motivos pelos quais estes auxílios não se inserem no programa operacional co-financiado pelo referido Fundo.

   Ponto 4.4 das directrizes: Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais, outros acontecimentos extraordinários ou acontecimentos climáticos adversos específicos

O Estado-Membro deve apresentar as informações que se seguem, comprovativas da compatibilidade dos auxílios:

 Informações pormenorizadas sobre a ocorrência de calamidades naturais ou outros acontecimentos extraordinários, incluindo relatórios técnicos e/ou científicos;

 Elementos que provem o nexo de causalidade entre os acontecimentos e os danos;

 Método de avaliação dos danos;

 Outros meios de justificação.

   Ponto 4.5 das directrizes: Desagravamentos fiscais e custos laborais respeitantes a navios de pesca comunitários que operam fora das águas comunitárias

O Estado-Membro deve fornecer as informações que demonstrem a compatibilidade dos auxílios com as condições previstas no ponto 4.5 das directrizes.

Essas informações devem, designadamente, incluir elementos que demonstrem o risco de os navios a que o regime diz respeito serem abatidos ao ficheiro da frota de pesca.

   Ponto 4.6 das directrizes: Auxílios financiados com imposições parafiscais

O Estado-Membro deve:

 Indicar como serão utilizados os fundos adquiridos através de imposições parafiscais, e

 Demonstrar como e em que base a sua utilização é compatível com as regras em matéria de auxílios estatais.

Além disso, deve demonstrar de que modo o regime beneficiará tanto os produtos nacionais como os importados.

   Ponto 4.7 das directrizes: Auxílios à comercialização de produtos de pesca das regiões ultraperiféricas

O Estado-Membro deve fornecer as informações que demonstrem a compatibilidade dos auxílios com as condições estabelecidas neste ponto e as condições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 791/2007 do Conselho, de 21 de Maio de 2007, que institui um regime de compensação dos custos suplementares relativos ao escoamento de determinados produtos da pesca das regiões ultraperiféricas dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias, da Guiana Francesa e da Reunião ( 245 ).

   Ponto 4.8 das directrizes: Auxílios para as frotas de pesca nas regiões ultraperiféricas

O Estado-Membro deve fornecer as informações que demonstrem a compatibilidade dos auxílios com as condições estabelecidas neste ponto e as condições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade ( 246 ) e do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas ( 247 ).

   Ponto 4.9 das directrizes: Auxílios para outras medidas

O Estado-Membro deve descrever de forma muito rigorosa o tipo de auxílio e os seus objectivos.

Além disso, deve apresentar uma justificação pormenorizada e fundamentada sobre a compatibilidade dos auxílios com as condições previstas no ponto 3 das directrizes e demonstrar de que modo estes contribuem para a consecução dos objectivos da política comum das pescas.

PRINCÍPIOS GERAIS

O Estado-Membro deve declarar que não será concedido nenhum auxílio a operações que já tenham sido iniciadas pelo beneficiário nem a actividades que o beneficiário empreenderia em condições normais do mercado.

O Estado-Membro deve declarar que não será concedido nenhum auxílio quando não é cumprida a legislação comunitária, em particular as regras da política comum das pescas.

Nesse sentido, o Estado-Membro deve declarar que as medidas de auxílio prevêem explicitamente que os beneficiários do auxílio, durante o período de concessão deste, observarão as regras da política comum das pescas e que, se, durante esse período, se estabelecer que o beneficiário não cumpre as regras da política comum das pescas, o auxílio deve ser reembolsado proporcionalmente à gravidade da infracção.

O Estado-Membro deve declarar que os regimes de auxílios têm uma duração máxima de 10 anos ou, caso contrário, compromete-se a notificar de novo o regime, pelo menos dois meses antes do décimo aniversário da sua entrada em vigor.

OUTROS REQUISITOS

O Estado-Membro deve fornecer uma lista de todos os documentos justificativos apresentados com a notificação, assim como um resumo do seu conteúdo (por exemplo dados socioeconómicos sobre as regiões beneficiárias, justificação científica e económica).

O Estado-Membro deve indicar que os auxílios não são cumulados com outros auxílios às mesmas despesas elegíveis ou à mesma compensação.

Em caso de acumulação, o Estado-Membro deve indicar as referências dos auxílios (regime de auxílios ou auxílio individual) com os quais existe acumulação e demonstrar que o conjunto dos auxílios concedidos continua a ser compatível com as regras aplicáveis. Para o efeito, o Estado-Membro tem em conta qualquer tipo do auxílio estatal, incluindo os auxílios de minimis.

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ANEXO II

Formulário de notificação simplificado

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ANEXO III-A

MODELO NORMALIZADO PARA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS SOBRE OS AUXÍLIOS ESTATAIS EXISTENTES

(Este modelo cobre todos os sectores excepto a agricultura)

A fim de simplificar, racionalizar e melhorar o sistema global de apresentação de relatórios sobre os auxílios estatais, o procedimento em vigor de relatórios normalizados será substituído por uma actualização anual. A Comissão enviará aos Estados-Membros, até 1 de Março de cada ano, um quadro pré-formatado com informações pormenorizadas sobre todos os regimes de auxílios e auxílios individuais existentes. Os Estados-Membros devolverão o quadro à Comissão, em suporte electrónico, até 30 de Junho do ano em causa. A Comissão poderá deste modo publicar no ano t os dados relativos aos auxílios estatais do período t-1 ( 248 ) coberto pelo relatório.

A maior parte das informações constantes do quadro pré-formatado serão inscritas previamente pela Comissão, com base nos dados fornecidos aquando da aprovação dos auxílios. Será solicitado aos Estados-Membros que verifiquem e, se for caso disso, alterem os dados relativos a cada regime de auxílios ou auxílio individual e inscrevam as despesas anuais relativas ao último ano (t-1). Além disso, os Estados-Membros devem indicar quais os regimes de auxílios que chegaram ao termo ou em relação aos quais cessaram todos os pagamentos, bem como especificar se um determinado regime é ou não co-financiado por fundos comunitários.

As informações como o objectivo do auxílio, o sector a que se destina, etc., dizem respeito ao momento em que o auxílio foi aprovado e não aos beneficiários finais do mesmo. Por exemplo, o objectivo principal de um regime que, na altura em que os auxílios foram aprovados, se destinava exclusivamente às pequenas e médias empresas, será o apoio às pequenas e médias empresas. Todavia, outro regime relativamente ao qual todos os auxílios foram no final atribuídos a pequenas e médias empresas não será considerado como tal se, no momento em que o auxílio foi aprovado, o regime era acessível a todas as empresas.

Serão incluídos no quadro os parâmetros a seguir indicados. Os parâmetros 1 a 3 e 6 a 12 serão preenchidos previamente pela Comissão e verificados pelos Estados-Membros. Os parâmetros 4, 5 e 13 serão preenchidos pelos Estados-Membros.

1. Designação

2. N.o do auxílio

3. N.os de todos os auxílios anteriores (por exemplo, na sequência da renovação de um regime de auxílios)

4. Data do termo

Os Estados-Membros devem indicar os regimes de auxílios que chegaram ao termo ou relativamente aos quais cessaram todos os pagamentos.

5. Co-financiamento

Embora esteja excluído o financiamento comunitário propriamente dito, todos os auxílios estatais concedidos pelos Estados-Membros devem incluir as medidas de auxílio co-financiadas por fundos comunitários. A fim de determinar os regimes que são co-financiados e calcular a percentagem desses auxílios relativamente ao conjunto dos auxílios estatais, os Estados-Membros devem indicar se o regime é ou não co-financiado e, em caso afirmativo, qual a percentagem de auxílio que beneficia de co-financiamento. Se tal não for possível, devem apresentar uma estimativa do montante total do auxílio que é co-financiado.

6. Sector

A classificação sectorial deve basear-se principalmente na NACE ( 249 ) ao nível de três dígitos.

7. Objectivo principal

8. Objectivo secundário

Um objectivo secundário é o objectivo que, para além do objectivo principal, o auxílio (ou uma parte distinta do mesmo) prosseguia exclusivamente aquando da sua aprovação. Por exemplo, um regime cujo objectivo principal consista na investigação e desenvolvimento poderá ter como objectivo secundário as pequenas e médias empresas (PME) se o auxílio se destinar exclusivamente às PME. Outro regime em relação ao qual o objectivo principal sejam as PME, pode ter como objectivos secundários a formação e o emprego se, na altura em que o auxílio foi aprovado, se destinava x% à formação e y% ao emprego.

9. Região/regiões

Um auxílio pode, aquando da sua aprovação, destinar-se exclusivamente a uma região específica ou a um grupo de regiões. Sempre que oportuno, deve estabelecer-se uma distinção entre as regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o e as regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do mesmo artigo. Se o auxílio se destinar a uma região específica, isso deve ser indicado ao nível II da NUTS ( 250 ).

10. Categoria de instrumentos de auxílio

Devem distinguir-se seis categorias (subvenção, desagravamento/isenção fiscal, participação de capital, empréstimo em condições preferenciais, diferimento de impostos e garantia).

11. Descrição do instrumento de auxílio na língua nacional

12. Tipo de auxílio

Devem distinguir-se três categorias: regime de auxílios, aplicação individual de um regime de auxílios e auxílio individual concedido fora de um regime (auxílio ad hoc).

13. Despesas

Regra geral, os valores deverão corresponder às despesas efectivas (ou às perdas de receitas efectivas no caso de despesas fiscais). Na falta de dados relativos aos pagamentos, serão facultadas e assinaladas as respectivas autorizações ou dotações orçamentais. Serão fornecidos valores separados para cada instrumento de auxílio no âmbito de um regime de auxílio ou de auxílios individuais (por exemplo, subvenções, empréstimos em condições preferenciais, etc.). Os valores serão expressos na moeda nacional utilizada durante o período abrangido pelo relatório. Serão comunicadas as despesas referentes aos períodos t-1, t-2, t-3, t-4 e t-5.




ANEXO III-B

MODELO NORMALIZADO PARA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS SOBRE OS AUXÍLIOS ESTATAIS EXISTENTES

(Este modelo destina-se ao sector da agricultura)

A fim de simplificar, racionalizar e melhorar o sistema global de apresentação de relatórios sobre os auxílios estatais, o procedimento em vigor de relatórios normalizados será substituído por uma actualização anual. A Comissão enviará aos Estados-Membros, até 1 de Março de cada ano, um quadro pré-formatado com informações pormenorizadas sobre todos os regimes de auxílios e auxílios individuais existentes. Os Estados-Membros devolverão o quadro à Comissão, em suporte electrónico, até 30 de Junho do ano em causa. A Comissão poderá deste modo publicar no ano t os dados relativos aos auxílios estatais do período t-1 ( 251 ) coberto pelo relatório.

A maior parte das informações constantes do quadro pré-formatado serão inscritas previamente pela Comissão, com base nos dados fornecidos aquando da aprovação dos auxílios. Será solicitado aos Estados-Membros que verifiquem e, se for caso disso, alterem os dados relativos a cada regime de auxílios ou auxílio individual e inscrevam as despesas anuais relativas ao último ano (t-1). Além disso, os Estados-Membros devem indicar quais os regimes de auxílios que chegaram ao termo ou em relação aos quais cessaram todos os pagamentos, bem como especificar se um determinado regime é ou não co-financiado por fundos comunitários.

As informações como o objectivo do auxílio, o sector a que se destina, etc., dizem respeito ao momento em que o auxílio foi aprovado e não aos beneficiários finais do mesmo. Por exemplo, o objectivo principal de um regime que, na altura em que os auxílios foram aprovados, se destinava exclusivamente às pequenas e médias empresas, será o apoio às pequenas e médias empresas. Todavia, outro regime relativamente ao qual todos os auxílios foram no final atribuídos a pequenas e médias empresas não será considerado como tal se, no momento em que o auxílio foi aprovado, o regime era acessível a todas as empresas.

Serão incluídos no quadro os parâmetros a seguir indicados. Os parâmetros 1 a 3 e 6 a 12 serão preenchidos previamente pela Comissão e verificados pelos Estados-Membros. Os parâmetros 4, 5, 13 e 14 serão preenchidos pelos Estados-Membros.

1. Designação

2. N.o do auxílio

3. N.os de todos os auxílios anteriores (por exemplo, na sequência da renovação de um regime de auxílios)

4. Data do termo

Os Estados-Membros devem indicar os regimes de auxílios que chegaram ao termo ou relativamente aos quais cessaram todos os pagamentos.

5. Co-financiamento

Embora esteja excluído o financiamento comunitário propriamente dito, todos os auxílios estatais concedidos pelos Estados-Membros devem incluir as medidas de auxílio co-financiadas por fundos comunitários. A fim de determinar os regimes que são co-financiados e calcular a percentagem desses auxílios relativamente ao conjunto dos auxílios estatais, os Estados-Membros devem indicar se o regime é ou não co-financiado e, em caso afirmativo, qual a percentagem de auxílio que beneficia de co-financiamento. Se tal não for possível, devem apresentar uma estimativa do montante total do auxílio que é co-financiado.

6. Sector

A classificação sectorial deve basear-se principalmente na NACE ( 252 ) ao nível de três dígitos.

7. Objectivo principal

8. Objectivo secundário

Um objectivo secundário é o objectivo que, para além do objectivo principal, o auxílio (ou uma parte distinta do mesmo) prosseguia exclusivamente aquando da sua aprovação. Por exemplo, um regime cujo objectivo principal consista na investigação e desenvolvimento poderá ter como objectivo secundário as pequenas e médias empresas (PME) se o auxílio se destinar exclusivamente às PME. Outro regime em relação ao qual o objectivo principal sejam as PME, pode ter como objectivos secundários a formação e o emprego se, na altura em que o auxílio foi aprovado, se destinava x% à formação e y% ao emprego.

9. Região/regiões

Um auxílio pode, aquando da sua aprovação, destinar-se exclusivamente a uma região específica ou a um grupo de regiões. Sempre que oportuno, deve estabelecer-se uma distinção entre regiões do Objectivo n.o 1 e regiões menos favorecidas.

10. Categoria de instrumentos de auxílio

Devem distinguir-se seis categorias (subvenção, desagravamento/isenção fiscal, participação de capital, empréstimo em condições preferenciais, diferimento de impostos e garantia).

11. Descrição do instrumento de auxílio na língua nacional

12. Tipo de auxílio

Devem distinguir-se três categorias: regime de auxílios, aplicação individual de um regime de auxílios e auxílio individual concedido fora de um regime (auxílio ad hoc).

13. Despesas

Regra geral, os valores deverão corresponder às despesas efectivas (ou às perdas de receitas efectivas no caso de despesas fiscais). Na falta de dados relativos aos pagamentos, serão facultadas e assinaladas as respectivas autorizações ou dotações orçamentais. Serão fornecidos valores separados para cada instrumento de auxílio no âmbito de um regime de auxílio ou de auxílios individuais (por exemplo, subvenções, empréstimos em condições preferenciais, etc.). Os valores serão expressos na moeda nacional utilizada durante o período abrangido pelo relatório. Serão comunicadas as despesas referentes aos períodos t-1, t-2, t-3, t-4 e t-5.

14. Intensidade do auxílio e beneficiários

Os Estados-Membros devem indicar:

 a intensidade de auxílio do apoio concedido efectivamente por tipo de auxílio e de região

 o número de beneficiários

 o montante médio de auxílio por beneficiário.




ANEXO III-C

INFORMAÇÃO A INCLUIR NO RELATÓRIO ANUAL A APRESENTAR À COMISSÃO

Os relatórios devem ser fornecidos em formato electrónico e devem conter as seguintes informações.

1.

Denominação do regime de auxílio, número do auxílio da Comissão e referência da decisão da Comissão.

2.

Despesas. Os montantes devem ser expressos em euros ou, se for caso disso, em moeda nacional. No caso das despesas fiscais, devem ser apresentadas as perdas fiscais anuais. Se não existirem valores exactos, podem ser apresentadas estimativas. Para cada ano considerado, indicar separadamente para cada instrumento de auxílio previsto no regime (por exemplo, subvenção, empréstimo em condições favoráveis, garantia, etc.):

2.1.

Os montantes autorizados, uma estimativa das perdas de receitas fiscais ou outras perdas de receitas, dados sobre as garantias, etc., relativamente aos novos projectos que beneficiam de auxílios. No caso dos regimes de garantias, deve ser comunicado o montante total das novas garantias concedidas.

2.2.

Os pagamentos efectivos, uma estimativa das perdas de receitas fiscais ou outras perdas de receitas, dados sobre as garantias, etc., para os projectos novos e para os projectos em curso. No caso dos regimes de garantias, devem ser comunicadas as seguintes informações: montante total das garantias pendentes, receitas de prémios, montantes recuperados, indemnizações pagas, excedente ou défice do regime relativamente ao ano em causa.

2.3.

Número de projectos e/ou empresas que beneficiaram de auxílios

2.4.

Montante total estimado:

 auxílios concedidos para a cessação definitiva das actividades dos navios de pesca através da sua transferência para países terceiros,

 auxílios concedidos para a cessação temporária das actividades de pesca,

 auxílios concedidos para a renovação dos navios de pesca,

 auxílios concedidos para a modernização dos navios de pesca,

 auxílios concedidos para a compra de navios em segunda mão,

 auxílios concedidos para medidas socioeconómicas,

 auxílios concedidos para remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários,

 auxílios concedidos às regiões ultraperiféricas,

 Auxílios concedidos através de imposições parafiscais.

2.5.

Repartição regional dos montantes indicados no ponto 2.1, por regiões definidas como regiões do objectivo n.o 1 e outras zonas.

3.

Outras informações e observações.

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ANEXO IV

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( 1 ) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

( 2 ) JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

( 3 ) JO L 300 de 5.11.2002, p. 42.

( 4 ) Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (JO L 214 de 9.8.2008, p. 3).

( 5 ) JO C 188 de 11.8.2009, p. 1.

( 6 ) Na acepção do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008.

( 7 ) Na acepção do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008.

( 8 ) Na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008.

( 9 ) Ver critérios de análise da compatibilidade, Secção 2.1.

( 10 ) Ver critérios de análise da compatibilidade, Secção 2.2.

( 11 ) Ver critérios de análise da compatibilidade, Secção 2.3.

( 12 ) Ver critérios de análise da compatibilidade, secção 2.4.

( 13 ) No que respeita aos custos de pessoal dos participantes, só podem ser tidas em consideração as horas em que os formandos participem efectivamente na formação, após dedução de eventuais horas produtivas.

( 14 ) A presente secção não é aplicável à medidas com um valor inferior a 2 milhões de EUR, desde que a pergunta 10.3 da parte I deste anexo tenha sido devidamente preenchida.

( 15 ) JO C 188 de 11.8.2009, p. 6.

( 16 ) Na acepção do artigo 2.o, n.o 18 do Regulamento (CE) n.o 800/2008.

( 17 ) Na acepção do artigo 2.o, n.o 19 do Regulamento (CE) n.o 800/2008.

( 18 ) Na acepção do artigo 2.o, n.o 20 do Regulamento (CE) n.o 800/2008.

( 19 ) Ver critérios de análise da compatibilidade, Secção 2.1.

( 20 ) Ver critérios de análise da compatibilidade, Secção 2.2.

( 21 ) Ver critérios de análise da compatibilidade, Secção 2.3.

( 22 ) Ver critérios de análise da compatibilidade, Secção 2.4.

( 23 ) No caso do emprego de trabalhadores desfavorecidos, os custos elegíveis correspondem aos custos salariais durante um período máximo de 12 meses (ou 24 meses no caso de trabalhadores seriamente desfavorecidos) a contar da data de contratação. No caso do emprego de trabalhadores com deficiência, os custos elegíveis correspondem aos custos salariais ao longo do período em que o trabalhador com deficiência estiver empregado.

( 24 ) A presente secção não é aplicável à medidas com um valor inferior a 5 milhões de EUR a favor do emprego de trabalhadores desfavorecidos e inferior a 10 milhões de EUR a favor do emprego de trabalhadores com deficiência, desde que a pergunta 10.3 da parte I deste anexo tenha sido devidamente preenchida.

( 25 ) JO L 82 de 1.4.2008, p. 1. Para mais informações relativas à utilização desta ficha de informações complementares no sector agrícola e das pescas, ver Secção 2.1. (pontos 59 e 61) do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 26 ) As Secções 4., 7. e 8. não devem ser preenchidas no caso de as isenções e reduções fiscais dos impostos ambientais serem abrangidas pelo Capítulo 4 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 27 ) Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 3.1.1.

( 28 ) Salienta-se que não podem ser concedidos auxílios nos casos em que as melhorias previstas se destinam a assegurar a conformidade das empresas com normas comunitárias já adoptadas mas que não entraram ainda em vigor.

( 29 ) A intensidade máxima de auxílio é de 50 % dos custos de investimento elegíveis.

( 30 ) Para mais informações sobre o tipo de concurso verdadeiramente competitivo exigido, ver ponto 77 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 31 ) A intensidade do auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas.

( 32 ) Para informações mais pormenorizadas, ver ponto 78 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 33 ) A intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais.

( 34 ) Para informações mais pormenorizadas, ver pontos 80 a 84 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 35 ) A situação contrafactual correcta corresponde ao custo de um investimento tecnicamente comparável, que permita alcançar um grau inferior de protecção do ambiente (correspondente às eventuais normas comunitárias obrigatórias existentes) e que seria realizado plausivelmente na ausência de auxílio. Ver alínea b) do ponto 81 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 36 ) De notar que esta condição não é aplicável se estes activos incorpóreos corresponderem a técnicas obsoletas.

( 37 ) Salienta-se que os custos relativos aos investimentos necessários para atingir o nível de protecção exigido pelas normas comunitárias não são elegíveis.

( 38 ) Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 3.1.2.

( 39 ) Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 3.1.3.

( 40 ) A intensidade máxima de auxílio é de 25 % se o projecto for realizado e concluído mais de três anos antes da data de transposição obrigatória ou da data de entrada em vigor e 20 % se o projecto for realizado e concluído no período de um a três anos antes da data de transposição obrigatória ou da data de entrada em vigor.

( 41 ) A intensidade máxima de auxílio é de 20 % se o projecto for realizado e concluído mais de três anos antes da data de transposição obrigatória ou da data de entrada em vigor e 15 % se o projecto for realizado e concluído no período de um a três anos antes da data de transposição obrigatória ou da data de entrada em vigor.

( 42 ) A intensidade máxima de auxílio é de 15 % se o projecto for realizado e concluído mais de três anos antes da data de transposição obrigatória ou da data de entrada em vigor e 10 % se o projecto for realizado e concluído no período de um a três anos antes da data de transposição obrigatória ou da data de entrada em vigor.

( 43 ) A situação contrafactual correcta corresponde ao custo de um investimento tecnicamente comparável que permita alcançar um grau inferior de protecção do ambiente e que seria realizado plausivelmente na ausência de auxílio. Ver alínea b) do ponto 81 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 44 ) De notar que esta condição não é aplicável se estes activos incorpóreos corresponderem a técnicas obsoletas.

( 45 ) Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 3.1.4.

( 46 ) A intensidade máxima de auxílio é de 50 % dos custos do estudo.

( 47 ) Quando o estudo for empreendido por conta de uma PME, a intensidade do auxílio pode ser majorada de 10 pontos percentuais para as médias empresas e de 20 pontos percentuais para as pequenas empresas.

( 48 ) Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 3.1.5.

( 49 ) A intensidade máxima do auxílio é de 60 % dos custos de investimento elegíveis.

( 50 ) A intensidade do auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas.

( 51 ) Para mais informações sobre o tipo de concurso verdadeiramente competitivo exigido, ver ponto 97 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 52 ) Para informações mais pormenorizadas, ver ponto 98 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 53 ) A situação contrafactual correcta corresponde ao custo de um investimento tecnicamente comparável, que permita alcançar um grau inferior de protecção do ambiente e que seria realizado plausivelmente na ausência de auxílio. Ver alínea b) do ponto 81 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 54 ) De salientar que, em relação às grandes empresas, este período pode ser reduzido aos primeiros três anos do ciclo de vida do investimento, sempre que for possível demonstrar que o período de amortização do investimento não excederá três anos.

( 55 ) Salienta-se que os custos relativos aos investimentos necessários para atingir o nível de protecção exigido pelas normas comunitárias não são elegíveis.

( 56 ) De notar que esta condição não é aplicável se estes activos incorpóreos corresponderem a técnicas obsoletas.

( 57 ) Ver alínea b) do ponto 81 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 58 ) De salientar que os auxílios ao investimento concedidos às empresas para a construção de novas instalações devem ser deduzidos dos custos de produção.

( 59 ) De salientar que a vigência do auxílio deve ser limitada a cinco anos.

( 60 ) A intensidade de auxílio não pode exceder 100 % dos custos suplementares no primeiro ano, mas deve diminuir de forma linear de molde a atingir uma taxa zero no final do quinto ano.

( 61 ) A intensidade máxima do auxílio é de 50 % dos custos suplementares.

( 62 ) Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 3.1.6.

( 63 ) Ver n.os 5 e 9 do ponto 70 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 64 ) Salienta-se que os auxílios ao investimento e/ou ao funcionamento para a produção de biocombustíveis são apenas autorizados no que se refere aos biocombustíveis sustentáveis.

( 65 ) A intensidade máxima do auxílio é de 60 % dos custos de investimento elegíveis.

( 66 ) A intensidade do auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas.

( 67 ) Para mais informações sobre o tipo de concurso verdadeiramente competitivo exigido, ver ponto 104 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 68 ) Para informações mais pormenorizadas, ver pontos 105 e 106 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 69 ) A situação contrafactual correcta corresponde ao custo de um investimento tecnicamente comparável, que permita alcançar um grau inferior de protecção do ambiente e que seria realizado plausivelmente na ausência de auxílio. Ver alínea b) do ponto 81 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 70 ) De notar que esta condição não é aplicável se estes activos incorpóreos corresponderem a técnicas obsoletas.

( 71 ) Para mais informações, ver Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente: no que se refere à Opção 1, ponto 109, à Opção 2, ponto 110, e à Opção 3, ponto 111.

( 72 ) No que se refere aos regimes de auxílios, as informações podem ser fornecidas sob a forma de um exemplo (teórico) de cálculo (de preferência com os montantes expressos em valores actuais líquidos). Os custos de produção devem ser especificados separadamente, pelo menos em relação ao tipo de fonte de energia renovável. Poderão igualmente revelar-se úteis informações específicas relativas às diferentes capacidades das instalações de produção e aos diferentes tipos de instalação de produção em que se verificam grandes variações na estrutura de custo (por exemplo, parques eólicos situados em terra ou ao largo da costa).

( 73 ) A energia suplementar produzida pelas instalações de produção em causa não poderá beneficiar de qualquer apoio. No entanto, o auxílio pode abranger igualmente uma remuneração normal do capital.

( 74 ) A amortização deve ser especificada separadamente, pelo menos em relação a cada tipo de fonte de energia renovável (de preferência com os montantes expressos em valores actuais líquidos). Poderão igualmente revelar-se úteis informações específicas relativas às diferentes capacidades das instalações e aos parques eólicos situados em terra ou ao largo da costa.

( 75 ) De notar que a Comissão pode autorizar uma medida notificada deste tipo por um período de 10 anos.

( 76 ) Os Estados-Membros podem conceder um auxílio ao funcionamento em conformidade com o ponto 100 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente.

( 77 ) De salientar que a vigência do auxílio deve ser limitada a cinco anos.

( 78 ) No que se refere aos regimes de auxílios, as informações podem ser fornecidas sob a forma de um exemplo (teórico) de cálculo (de preferência com os montantes expressos em valores actuais líquidos). Os custos de produção devem ser especificados separadamente, pelo menos em relação ao tipo de fonte de energia renovável. Poderão igualmente revelar-se úteis informações específicas relativas às diferentes capacidades das instalações e aos parques eólicos situados em terra ou ao largo da costa.

( 79 ) A intensidade de auxílio não pode exceder 100 % dos custos suplementares no primeiro ano, mas deve diminuir de forma linear de molde a atingir uma taxa zero no final do quinto ano.

( 80 ) A intensidade máxima do auxílio é de 50 % dos custos suplementares.

( 81 ) Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 3.1.7.

( 82 ) A intensidade máxima do auxílio é de 60 % dos custos de investimento elegíveis.

( 83 ) A intensidade do auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas.

( 84 ) Para mais informações sobre o tipo de concurso verdadeiramente competitivo exigido, ver ponto 116 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 85 ) Para informações mais pormenorizadas, ver pontos 117 e 118 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 86 ) A situação contrafactual correcta corresponde ao custo de um investimento tecnicamente comparável, que permita alcançar um grau inferior de protecção do ambiente e que seria realizado plausivelmente na ausência de auxílio. Ver alínea b) do ponto 81 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 87 ) De notar que esta condição não é aplicável se estes activos incorpóreos corresponderem a técnicas obsoletas.

( 88 ) O carácter necessário do auxílio será determinado com base nos custos e nas receitas decorrentes da produção e da venda da electricidade e do calor.

( 89 ) O custo de produção pode incluir a rendibilidade normal das instalações, mas devem ser deduzidos os eventuais ganhos obtidos pela empresa em termos de produção de calor.

( 90 ) No que se refere aos regimes de auxílios, as informações podem ser fornecidas sob a forma de um exemplo (teórico) de cálculo.

( 91 ) A energia suplementar produzida pelas instalações de produção em causa não poderá beneficiar de qualquer apoio. No entanto, o auxílio pode abranger igualmente uma remuneração normal do capital.

( 92 ) De notar que a Comissão pode autorizar uma medida notificada deste tipo por um período de 10 anos.

( 93 ) De salientar que a vigência do auxílio deve ser limitada a cinco anos.

( 94 ) A intensidade de auxílio não pode exceder 100 % dos custos suplementares no primeiro ano, mas deve diminuir de forma linear de modo a atingir uma taxa zero no final do quinto ano.

( 95 ) A intensidade máxima do auxílio é de 50 % dos custos suplementares.

( 96 ) Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 3.1.8.

( 97 ) A intensidade máxima do auxílio é de 50 % dos custos elegíveis. Se o auxílio se destinar apenas à parte de produção das instalações de aquecimento urbano, às instalações de aquecimento urbano eficientes do ponto de vista energético que utilizem fontes de energia renováveis ou à co-geração, a intensidade máxima do auxílio é de 60 % dos custos elegíveis.

( 98 ) A intensidade do auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas.

( 99 ) Para mais informações sobre o tipo de concurso verdadeiramente competitivo exigido, ver ponto 123 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 100 ) Para informações mais pormenorizadas, ver pontos 124 e 125 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 101 ) A situação contrafactual correcta corresponde ao custo de um investimento tecnicamente comparável, que permita alcançar um grau inferior de protecção do ambiente e que seria realizado plausivelmente na ausência de auxílio. Ver alínea b) do ponto 81 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 102 ) De notar que esta condição não é aplicável se estes activos incorpóreos corresponderem a técnicas obsoletas.

( 103 ) Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 3.1.9.

( 104 ) Classificação apresentada na Comunicação da Comissão relativa à análise da Estratégia Comunitária para a Gestão dos Resíduos [COM(96) 399 final de 30.7.1996]. Para informações mais pormenorizadas, ver nota 45 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 105 ) Para uma definição, ver nota 46 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 106 ) A intensidade máxima do auxílio é de 50 % dos custos de investimento elegíveis.

( 107 ) A intensidade do auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas.

( 108 ) Para informações mais pormenorizadas, ver pontos 130 e 131 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 109 ) A situação contrafactual correcta corresponde ao custo de um investimento tecnicamente comparável, que permita alcançar um grau inferior de protecção do ambiente e que seria realizado plausivelmente na ausência de auxílio. Ver alínea b) do ponto 81 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 110 ) De notar que esta condição não é aplicável se estes activos incorpóreos corresponderem a técnicas obsoletas.

( 111 ) Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 3.1.10.

( 112 ) Estes danos consistem em prejuízos causados à qualidade do solo e das águas de superfície ou subterrâneas.

( 113 ) Neste contexto, por «poluidor» deve entender-se a pessoa responsável ao abrigo do direito aplicável em cada Estado-Membro, sem prejuízo da adopção de regras comunitárias na matéria.

( 114 ) Podem ser concedidos auxílios até ao limite de 100 % dos custos elegíveis.

( 115 ) No que se refere à recuperação de sítios contaminados, deve entender-se por investimentos elegíveis a totalidade das despesas incorridas pela empresa para recuperar os referidos sítios, independentemente de estas despesas poderem ou não ser inscritas no imobilizado.

( 116 ) Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 3.1.11.

( 117 ) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

( 118 ) Directiva 96/82/CE do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.).

( 119 ) A intensidade máxima do auxílio é de 50 % dos custos de investimento elegíveis.

( 120 ) A intensidade do auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas.

( 121 ) Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 3.1.12.

( 122 ) De notar que estes critérios não se aplicam ao período de negociação dos regimes de comércio de autorizações com termo em 31 de Dezembro de 2012, em conformidade com a Directiva n.o 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

( 123 ) Esta análise pode ser realizada com base, nomeadamente, em estimativas da elasticidade dos preços dos produtos no sector em causa. Estas estimativas serão feitas no mercado geográfico relevante. Pode recorrer-se a estimativas das vendas cessantes, bem como do seu impacto sobre a rendibilidade da empresa.

( 124 ) Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 3.2.

( 125 ) Ver ponto 143 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 126 ) Tomando nomeadamente em devida conta os benefícios associados ao investimento, na ausência do auxílio, incluindo o valor das autorizações comercializáveis que se tornariam disponíveis para a empresa em causa, na sequência da realização do investimento respeitador do ambiente.

( 127 ) A Comissão pode considerar igualmente um grupo de projectos como constituindo, no seu conjunto, um único projecto.

( 128 ) De notar que os projectos devem ser específicos e claramente definidos no que se refere a estes aspectos.

( 129 ) De salientar que o interesse comum europeu deve ser demonstrado de forma concreta. Por exemplo, deve demonstrar-se que o projecto permite progressos significativos na realização de objectivos específicos da Comunidade em matéria de ambiente.

( 130 ) Por exemplo, devido ao facto de assumir grande importância para a estratégia ambiental da União Europeia.

( 131 ) O facto de o projecto ser realizado por empresas de vários Estados-Membros não é por si só suficiente.

( 132 ) De salientar que deve apresentar uma importante dimensão e produzir efeitos ambientais significativos.

( 133 ) Salienta-se que a Comissão analisará mais favoravelmente os projectos notificados que incluam um contributo significativo do próprio beneficiário para o projecto.

( 134 ) Salienta-se que a Comissão apreciará também mais favoravelmente os projectos notificados que envolvam empresas de um número significativo de Estados-Membros.

( 135 ) Salienta-se que a Comissão pode autorizar auxílios com base em taxas mais elevadas do que as estabelecidas no Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 136 ) Por nível mínimo comunitário de tributação, deve entender-se o nível mínimo de impostos previsto pela legislação comunitária. Este nível mínimo corresponde, no caso específico de electricidade e dos produtos energéticos, ao nível mínimo comunitário de tributação previsto no anexo I da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e de electricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

( 137 ) No que diz respeito aos produtos energéticos e à electricidade, as empresas com utilização intensiva de energia, tal como definidos no n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 2003/96/CE preenchem este critério, enquanto vigorar esta disposição.

( 138 ) A este respeito, os Estados-Membros podem fornecer estimativas de elasticidade dos preços dos produtos do sector em causa, no mercado do produto relevante, bem como estimativas das vendas e/ou lucros cessantes para as empresas do sector/categoria em causa.

( 139 ) Ou seja, o mesmo efeito que seria obtido se o regime previsse critérios que assegurassem que cada beneficiário individual pagasse uma proporção do nível fiscal nacional que equivalesse em larga medida ao desempenho ambiental de cada beneficiário individual, comparativamente aos resultados obtidos com base na técnica mais eficiente [ver alínea a) do ponto 159 do Enquadramento].

( 140 ) A menos que se possa justificar uma taxa inferior, atendendo a uma distorção da concorrência limitada [ver alínea b) do ponto 159 do Enquadramento].

( 141 ) Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 5.1.

( 142 ) Salienta-se que os auxílios a favor da produção de calor a partir da co-geração serão apreciados no contexto da notificação, com base na capacidade de produção de electricidade.

( 143 ) Para informações mais pormenorizadas, ver ponto 161 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 144 ) Salienta-se que para o cálculo dos custos externos evitados, deverá ser utilizado um método de cálculo internacionalmente reconhecido e validado pela Comissão. Salienta-se ainda que, em todo o caso, o montante do auxílio concedido aos produtores que exceda o montante de auxílio resultante da opção 1 (ver ponto 109 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente), no que diz respeito aos auxílios ao funcionamento a favor de fontes de energia renováveis, deve ser reinvestido pelas empresas em fontes de energia renováveis, em conformidade com o disposto na secção 3.1.6.1.

( 145 ) Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 5.2.

( 146 ) Para mais informações e uma análise do elementos positivos e negativos, ver Secção 1.3, 5.2.1. (pontos 166 a 174) e 5.2.2. (pontos 175 a 188).

( 147 ) Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 5.2.1.1.

( 148 ) Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 5.2.1.2.

( 149 ) Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 5.2.1.3.

( 150 ) Por exemplo, um novo investimento, um processo de produção mais respeitador do ambiente e/ou um novo produto mais respeitador do ambiente.

( 151 ) Para mais informações sobre os diferentes tipos de vantagens, ver Secção 5.2.1.3. (ponto 172) do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 152 ) Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 5.2.1.4.

( 153 ) Por exemplo, informações sobre os meios utilizados para garantir a não discriminação, a transparência e a abertura.

( 154 ) Para informações pormenorizadas sobre os efeitos negativos da medida de auxílio, ver Secção 5.2.2.

( 155 ) Para informações mais pormenorizadas, ver nota 60 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 156 ) Para informações mais pormenorizadas, ver ponto 177 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 157 ) Para informações mais pormenorizadas, ver pontos 178 e 179 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 158 ) Para informações mais pormenorizadas, ver Secção 5.2.2.2. do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 159 ) Para informações mais pormenorizadas, ver Secção 5.2.2.2. do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 160 ) Para informações mais pormenorizadas, ver Secção 5.2.2.3. do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 161 ) Para informações mais pormenorizadas, ver Secção 5.2.2.4. do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

( 162 ) Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Capítulo 6.

( 163 ) Salienta-se que os auxílios a favor do ambiente não podem ser cumulados com auxílios de minimis no que respeita aos mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada no presente enquadramento.

( 164 ) Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secções 7.1., 7.2. e 7.3.

( 165 ) Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.).

( 166 ) JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

( 167 ) Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

( 168 ) Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51-70).

( 169 ) JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

( 170 ) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

( 171 ) Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (JO L 184 de 27.7.1993, p. 1).

( 172 ) Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

( 173 ) Por «transformação de produtos agrícolas» entende-se qualquer operação efectuada num produto agrícola que resulte num produto que é igualmente um produto agrícola, com excepção das actividades, realizadas na exploração agrícola, necessárias para preparar um produto animal ou vegetal para a primeira venda.

( 174 ) Por «comercialização de produtos agrícolas» entende-se a detenção ou a exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, excepto a primeira venda de um produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer actividade de preparação de um produto para a primeira venda. A venda por um produtor primário a consumidores finais deve ser considerada comercialização se efectuada em instalações separadas reservadas para esse efeito.

( 175 ) JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

( 176 ) Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33).

( 177 ) JO L 302 de 1.11.2006, p. 29.

( 178 ) JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

( 179 ) Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

( 180 ) JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

( 181 ) JO L 302 de 1.11.2006, p. 10.

( 182 ) Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho (JO L 184 de 27.7.1993, p. 1).

( 183 ) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

( 184 ) Recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

( 185 ) JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

( 186 ) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

( 187 ) Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

( 188 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

( 189 ) Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

( 190 ) JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

( 191 ) Directiva do Conselho 79/409/CEE, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1).

( 192 ) Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

( 193 ) Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

( 194 ) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

( 195 ) JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

( 196 ) Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

( 197 ) Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

( 198 ) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

( 199 ) JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

( 200 ) JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

( 201 ) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

( 202 ) JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

( 203 ) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

( 204 ) JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

( 205 ) Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 8.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3).

( 206 ) JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

( 207 ) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

( 208 ) JO L 358 de 16.12.2006, p. 3.

( 209 ) JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

( 210 ) Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

( 211 ) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005.

( 212 ) JO L 358 de 16.12.2006, p. 3.

( 213 ) JO C 319 de 27.12.2006.

( 214 ) Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3).

( 215 ) JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

( 216 ) A descrição deve reflectir a forma como as autoridades tencionam assegurar que os auxílios sejam concedidos apenas para os custos adicionais ocasionados pelo transporte de mercadorias no interior das fronteiras nacionais, calculados com base no meio de transporte mais económico e no trajecto mais curto entre o local de produção ou transformação e os pontos de escoamento comercial, não podendo ser atribuídos para o transporte de produtos das empresas sem instalações alternativas.

( 217 ) Previsto no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).

( 218 ) JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

( 219 ) Noutros termos, os empresários agrícolas, com excepção das empresas de transformação e de comercialização.

( 220 ) Nos termos do n.o 10 do artigo 11.o do regulamento de isenção, os auxílios devem ser pagos no prazo de quatro anos após a realização das despesas ou a ocorrência da perda.

( 221 ) A referência às culturas não exclui os animais do benefício dos auxílios. Os princípios enunciados no subcapítulo V.B.3 das Orientações serão aplicados mutatis mutandis aos auxílios destinados a compensar as perdas relativas aos animais devido a condições climáticas adversas.

( 222 ) Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001. Em conformidade com o ponto 126 das Orientações para o sector agrícola, a Comissão declarará compatíveis com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado os auxílios concedidos para as perdas devidas a más condições climáticas se estiverem reunidas todas as condições do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

( 223 ) A produção bruta de um ano normal deve ser calculada tomando por referência a produção média de um dado agricultor nos três anos anteriores ou resultar da média trienal baseada nos cinco anos anteriores, excluindo o valor mais elevado e o valor mais baixo. Podem, contudo, ser aceites outros métodos de cálculo da produção normal (incluindo valores de referência regionais), contanto que sejam representativos e se não baseiem em rendimentos anormalmente elevados.

( 224 ) Esta taxa aplica-se ao montante do auxílio calculado segundo o método indicado no ponto 2.6 diminuído de qualquer montante eventualmente recebido a título de um regime de seguros e dos custos normais não suportados pelo agricultor e acrescido dos custos adicionais suportados pelo agricultor devido ao acontecimento excepcional.

( 225 ) Esta taxa aplica-se às zonas desfavorecidas ou às zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

( 226 ) Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

( 227 ) JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

( 228 ) Nos termos do n.o 8 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001, os regimes de auxílio devem ser introduzidos nos três anos seguintes à realização das despesas ou à ocorrência da perda. O auxílio deve ser pago no prazo de quatro anos após a realização das despesas ou a ocorrência da perda.

( 229 ) As doenças e as pragas devem ser claramente definidas no programa, que deve conter igualmente uma descrição das medidas consideradas.

( 230 ) JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

( 231 ) Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001.

( 232 ) JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

( 233 ) Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26).

( 234 ) Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO C 244 de 1.10.2004, p. 2).

( 235 ) JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

( 236 ) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

( 237 ) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

( 238 ) Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros (JO L 327 de 21.12.1999, p. 7).

( 239 ) Directiva 2003/96/CE do Conselho de 27 de Outubro de 2003 que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

( 240 ) JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

( 241 ) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

( 242 ) JO L 201 de 30.7.2008, p. 16.

( 243 ) JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.

( 244 ) JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

( 245 ) JO L 176 de 6.7.2007, p. 1.

( 246 ) JO L 102 de 7.4.2004, p. 9.

( 247 ) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10.

( 248 «t» é o ano em que os dados são solicitados.

( 249 ) NACE Rev. 1.1 é a classificação estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia.

( 250 ) NUTS é a nomenclatura das unidades territoriais para fins estatísticos na Comunidade.

( 251 «t» é o ano em que os dados são solicitados.

( 252 ) NACE Rev. 1.1 é a classificação estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia.

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